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Período de apuração: 01/10/2001 a 31/12/2001
RESSARCIMENTO. CRÉDITO DE IPI. DEMORA NA APRECIAÇÃO. OBSTÁCULO DO FISCO. SÚMULA CARF 154.
Constatada a oposição ilegítima ao ressarcimento de crédito do IPI, a correção monetária, pela taxa Selic, deve ser contada a partir do encerramento do prazo de 360 dias para a análise do pedido do contribuinte, conforme o art. 24 da Lei nº 11.457/07.

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Assinado Digitalmente
Alexandre Freitas Costa – Relator

Assinado Digitalmente
Regis Xavier Holanda – Presidente

Participaram da sessão de julgamento os julgadores Rosaldo Trevisan, Semíramis de Oliveira Duro, Vinicius Guimaraes, Tatiana Josefovicz Belisário, Hélcio Lafetá Reis, Alexandre Freitas Costa, Denise Madalena Green e Regis Xavier Holanda (Presidente). Ausente o conselheiro Dionísio Carvallhedo Barbosa, substituído pelo conselheiro Hélcio Lafetá Reis.
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  13976.000176/2001-75  

ACÓRDÃO 9303-016.424 – CSRF/3ª TURMA    

SESSÃO DE 24 de janeiro de 2025 

RECURSO ESPECIAL DO PROCURADOR 

RECORRENTE FAZENDA NACIONAL 

INTERESSADO INDUSTRIA DE MOVEIS AMERICA LTDA 

Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI 

Período de apuração: 01/10/2001 a 31/12/2001 

RESSARCIMENTO. CRÉDITO DE IPI. DEMORA NA APRECIAÇÃO. OBSTÁCULO 

DO FISCO. SÚMULA CARF 154.  

Constatada a oposição ilegítima ao ressarcimento de crédito do IPI, a 

correção monetária, pela taxa Selic, deve ser contada a partir do 

encerramento do prazo de 360 dias para a análise do pedido do 

contribuinte, conforme o art. 24 da Lei nº 11.457/07. 

ACÓRDÃO 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do 

Recurso Especial e no mérito, em dar-lhe provimento. 

 

Assinado Digitalmente 

Alexandre Freitas Costa – Relator 

 

Assinado Digitalmente 

Regis Xavier Holanda – Presidente 

 

Participaram da sessão de julgamento os julgadores Rosaldo Trevisan, Semíramis de 

Oliveira Duro, Vinicius Guimaraes, Tatiana Josefovicz Belisário, Hélcio Lafetá Reis, Alexandre 

Freitas Costa, Denise Madalena Green e Regis Xavier Holanda (Presidente). Ausente o conselheiro 

Dionísio Carvallhedo Barbosa, substituído pelo conselheiro Hélcio Lafetá Reis. 

 
 

Fl. 243DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  9303-016.424 – CSRF/3ª TURMA  PROCESSO  13976.000176/2001-75 

 2 

RELATÓRIO 

Trata-se de recurso especial interposto pela Contribuinte em face do Acórdão n° 

3803006.832, de 11 de dezembro de 2014, fls. 176/181, assim ementado: 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI  

Período de apuração: 01/10/2001 a 31/12/2001  

CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. AQUISIÇÕES DE INSUMOS DE PESSOAS FÍSICAS. 

POSSIBILIDADE. 

As compras de matérias-primas de pessoas físicas, incluem-se no cálculo do 

benefício, conquanto não sofram a incidência das referidas contribuições. 

CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. ENERGIA ELÉTRICA. INDUSTRIALIZAÇÃO POR 

ENCOMENDA. FRETE NA AQUISIÇÃO DE MP, PI E EMB. INCLUSÃO NA BASE DE 

CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. 

Os conceitos de produção, matérias-primas, produtos intermediários e material 

de embalagem são os admitidos na legislação aplicável ao IPI, não abrangendo, 

sob a regência da Lei n° 9.363, de 1996, as despesas com energia elétrica e 

industrialização por encomenda, e de igual forma as despesas com frete na 

aquisição desses insumos, salvo se incluídas nos respectivos preços. 

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO  

Período de apuração: 01/10/2001 a 31/12/2001  

CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. AQUISIÇÕES DE INSUMOS DE PESSOAS FÍSICAS. 

POSSIBILIDADE. 

As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça em 

matéria infraconstitucional, na sistemática prevista pelo artigo 543-C da Lei n° 

5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil, deverão ser 

reproduzidas pelos conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF. 

(REsp 993.164 e REsp n° 1.035.847) 

GLOSA. REVERSÃO. JUROS. TAXA SELIC. INCIDÊNCIA. 

Os juros calculados com base na Taxa Selic devem incidir sobre os valores dos 

insumos componentes da base de cálculo do crédito presumido de IPI 

reconhecidos em disputa no contencioso administrativo. 

 

Consta do respectivo acórdão: 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar parcial 

provimento ao recurso, para reconhecer a inclusão, na base de cálculo do crédito 

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 3 

presumido de IPI, das aquisições de insumos adquiridos de pessoas físicas, bem 

como a aplicação da taxa Selic a tal parcela do crédito da recorrente, desde o 

protocolo do pedido até o efetivo ressarcimento. 

 

Síntese do Processo 

 

Trata-se de pedido de crédito presumido de IPI para ressarcimento da contribuição 

para o PIS e da Cofins, relativo ao trimestre de 2001, formulado com amparo na Portaria MF nº 

38/97, que regulamenta a Lei nº 9.363/96. 

 

Despacho Decisório da Autoridade Administrativa deferiu parcialmente o pedido de 

ressarcimento e homologou parte das compensações declaradas. Do cálculo do crédito pleiteado 

foram excluídas aquisições que a fiscalização entendeu não se incluírem no conceito de matérias-

primas, produtos intermediários e/ou materiais de embalagem, dado pela legislação aplicável. 

 

Em manifestação de inconformidade apresentada, a Interessada alegou que, 

conforme legislação e julgados que cita, a inclusão dos insumos adquiridos de pessoas físicas deve 

compor a base de cálculo do crédito presumido de IPI; a instrução normativa não pode limitar o 

que o texto legal não limita, sendo que, os combustíveis, energia elétrica, fretes e prestação de 

serviços de industrialização devem, também, ser incluídos no cálculo do benefício. 

 

Em julgamento da lide, a DRJ/Ribeirão Preto consignou: 

a) quanto às exclusões dos valores correspondentes às aquisições de insumos 

de pessoas físicas, que somente as aquisições de matérias-primas (MP), 

produtos intermediários (PI) e materiais de embalagem (ME), que tenham 

sofrido a incidência das contribuições para o PIS e a Cofins, podem ser 

incluídos no cálculo do benefício, conforme se depreende da redação do art. 

1° da Lei n° 9.363, de 1996;  

b) no que diz respeito à exclusão de valores relativos à compra de energia 

elétrica, concluiu que os gastos com energia elétrica não revestem a 

condição de insumos (MP e PI), conceituados pela legislação do IPI, em ação 

direta sobre o produto em fabricação, conforme explicado nos itens 

anteriores;  

c) na mesma esteira considerou também impertinentes créditos relativos aos 

fretes, por não se caracterizarem como matérias-primas, produtos 

intermediários ou materiais de embalagem, únicos insumos admitidos na lei. 

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 4 

d) uma vez desprovidos os pedidos, por decorrência lógica entendeu não haver 

que se falar em atualização monetária, tendo acrescentado que não existe 

fundamento legal para qualquer atualização no ressarcimento de créditos 

do IPI. 

 

Inconformada, a contribuinte apresentou Recurso Voluntário, no qual reiterou os 

mesmos argumentos manejados na manifestação de inconformidade. 

 

A 3ª Turma Especial da 3ª Seção deste Conselho, por unanimidade, deu parcial 

provimento ao recurso, para reconhecer a inclusão, na base de cálculo do crédito presumido de 

IPI, das aquisições de insumos adquiridos de pessoas físicas, bem como a aplicação da taxa Selic a 

tal parcela do crédito da recorrente, desde o protocolo do pedido até o efetivo ressarcimento. 

 

Do Recurso Especial 

 

A Fazenda Nacional apresentou Recurso Especial (fls. 204/225) em que suscita 

divergência jurisprudencial de interpretação da legislação tributária quanto ao termo inicial da 

correção do ressarcimento de IPI pela taxa Selic, indicando como paradigmas os Acórdãos n.º 

9303-006.389 e 9303-008.568. 

 

Em suas razões recursais, em síntese, alega que: 

 na esteira do decidido pelo STJ no REsp n.º 993.164, sob a sistemática do 

recurso repetitivo, a Taxa Selic somente deve incidir a partir da ciência pelo 

contribuinte do primeiro ato de oposição estatal que, no caso, 

corresponderia à ciência do Despacho-Decisório ou de outro ato 

administrativo posterior que configure a ilegítima denegação do pleito do 

contribuinte; 

 conforme o entendimento consagrado pelo Eg. STJ, a incidência da Taxa 

Selic somente seria devida sobre aqueles valores que foram objeto de 

ilegítima oposição estatal; 

 não se pode admitir a incidência da Taxa Selic quando o Fisco apenas segue 

os trâmites procedimentais próprios afetos ao pedido de ressarcimento; 

 quanto aos créditos efetivamente reconhecidos ou que não foram 

reconhecidos em estrito cumprimento da atividade de conferência da 

existência, certeza e liquidez dos créditos, não se pode dizer que houve 

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 5 

qualquer oposição estatal e, por conseguinte, incabível se falar na aplicação 

da Taxa Selic; 

 o ato de oposição ilegítima demanda um ato concreto, individualizado 

voltado à rejeição do pleito daquele contribuinte interessado e aplicando as 

disposições consideradas ilegais da IN/SRF nº 23/1997; 

 no caso dos presentes autos, tal ato somente poderia ser entendido como a 

ciência do Despacho-Decisório, pois foi neste momento que se 

perfectibilizou o indeferimento parcial do pleito do contribuinte interessado; 

 o acórdão recorrido deve ser reformado de modo a rejeitar a incidência da 

Taxa Selic a partir do protocolo do pedido e somente sobre aqueles créditos 

que foram objeto de oposição injustificada pelo Fisco, como é o caso do 

crédito relativo às aquisições de insumos a pessoas físicas e cooperativas; 

 alternativamente, requer a aplicação da Taxa Selic somente a partir do 

término do prazo de 360 dias contados da data do protocolo do pedido de 

ressarcimento, por aplicação do art. 24 da Lei nº 11.457/2007, pois antes 

desse período não há que se falar em ilegítima oposição ou mora do Fisco. 

 

O Recurso Especial foi admitido pela Presidente da 3ª Câmara da 3ª Seção do CARF 

(fls. 229/233). 

 

Intimada por meio de edital eletrônico n.º 022009929 (fls. 236) e decurso do prazo 

de 15 (quinze) dias a partir da sua publicação (fls. 238) em 16/06/2023, a Contribuinte quedou-se 

inerte, deixando transcorrer in albis o prazo para apresentação de contrarrazões. 

 

É o relatório. 
 

VOTO 

Conselheiro Alexandre Freitas Costa, Relator. 

 

Do conhecimento 

 

O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, 

conforme consta do Despacho de Admissibilidade de fls. 229/233, sendo evidente a demonstração 

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 6 

da divergência jurisprudencial, pelo que cabe endossar a admissibilidade, nos seus termos e 

fundamentos. 

Desta forma, voto por conhecer do Recurso Especial interposto pela Contribuinte. 

 

Do mérito 

 

No mérito, a decisão recorrida deu provimento parcial ao recurso, para reconhecer, 

a aplicação da taxa Selic sobre a parcela do crédito relativa ao crédito presumido de IPI e ao valor 

das aquisições de insumos a pessoas físicas desde o protocolo do pedido até o efetivo 

ressarcimento. 

 

As decisões indicadas como paradigma, em sentido diverso, entenderam que a 

aplicação da correção monetária pela taxa SELIC deve iniciar-se depois de findo o prazo a 

Administração tinha para apreciar o pedido, que é de 360 dias, independentemente da época do 

requerimento, conforme decidiu a Corte Superior ao apreciar o REsp. 1.138.206/RS. 

 

No mesmo sentido das decisões paradigmas é o conteúdo da Súmula CARF n.º 154, 

aprovada em 03 de setembro de 2019: 

 

Constatada a oposição ilegítima ao ressarcimento de crédito presumido do IPI, a 

correção monetária, pela taxa Selic, deve ser contada a partir do encerramento do 

prazo de 360 dias para a análise do pedido do contribuinte, conforme o art. 24 da 

Lei nº 11.457/07. 

Acórdãos Precedentes: 

9303-007.425, 9303-006.389, 3201-001.765, 9303-005.423, 9303-007.747, 9303-

007.011 e 3401-005.709 

 

Desta forma, in casu, há de se reconhecer como termo a quo para a aplicação da 

correção monetária pela taxa SELIC o 361º dia da data do protocolo do pedido de ressarcimento, e 

como termo final, a data do efetivo ressarcimento (recebimento em espécie ou compensação com 

outros tributos. 

 

Dispositivo 

 

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 7 

Pelo exposto, admito e conheço do Recurso Especial, e no mérito dou-lhe 

provimento, fixando, como termo inicial da atualização monetária dos créditos de IPI, o 361º dia 

após a data de protocolo do pedido de ressarcimento. 

 

Assinado Digitalmente 

Alexandre Freitas Costa 
 

 

 

Fl. 249DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto

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