{ "responseHeader":{ "zkConnected":true, "status":0, "QTime":4, "params":{ "q":"id:10850353", "_forwardedCount":"1", "wt":"json"}}, "response":{"numFound":1,"start":0,"maxScore":4.71733,"numFoundExact":true,"docs":[ { "dt_index_tdt":"2025-03-29T09:00:01Z", "anomes_sessao_s":"202501", "camara_s":"3ª SEÇÃO", "ementa_s":"Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep\nPeríodo de apuração: 01/04/2014 a 30/06/2014\nRECURSO ESPECIAL. DECISÃO RECORRIDA QUE ADOTA ENTENDIMENTO DE SÚMULA DO CARF. NÃO CONHECIMENTO.\nNos termos do art. 118, §3°, do RICARF, não cabe Recurso Especial de decisão de qualquer das Turmas que adote entendimento de súmula de jurisprudência dos Conselhos de Contribuintes, da Câmara Superior de Recursos Fiscais ou do CARF, ainda que a súmula tenha sido aprovada posteriormente à data da interposição do recurso. No caso, houve edição de Súmula CARF n° 188 após a interposição do Recurso Especial da PGFN.\nRECURSO ESPECIAL. REQUISITOS PARA ADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. NÃO CONHECIMENTO.\nPara conhecimento do recurso especial, é necessário que o recorrente comprove o prequestionamento da matéria, mediante a apresentação de acórdão paradigma em que, discutindo-se a mesma matéria posta na decisão recorrida, em caso semelhante, o colegiado tenha aplicado a legislação tributária de forma diversa. Hipótese em que o colegiado não analisou a matéria recorrida pela Fazenda Nacional (falta de interesse recursal).\n\n", "turma_s":"3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS", "dt_publicacao_tdt":"2025-03-17T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10935.901803/2016-61", "anomes_publicacao_s":"202503", "conteudo_id_s":"7228945", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2025-03-17T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"9303-016.518", "nome_arquivo_s":"Decisao_10935901803201661.PDF", "ano_publicacao_s":"2025", "nome_relator_s":"ALEXANDRE FREITAS COSTA", "nome_arquivo_pdf_s":"10935901803201661_7228945.pdf", "secao_s":"Câmara Superior de Recursos Fiscais", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do Recurso Especial interposto pela Fazenda Nacional.\n\nAssinado Digitalmente\nAlexandre Freitas Costa – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nRegis Xavier Holanda – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Rosaldo Trevisan, Semíramis de Oliveira Duro, Vinicius Guimaraes, Tatiana Josefovicz Belisário, Hélcio Lafetá Reis, Alexandre Freitas Costa, Denise Madalena Green e Regis Xavier Holanda (Presidente). Ausente o conselheiro Dionísio Carvallhedo Barbosa, substituído pelo conselheiro Hélcio Lafetá Reis.\n"], "dt_sessao_tdt":"2025-01-21T00:00:00Z", "id":"10850353", "ano_sessao_s":"2025", "atualizado_anexos_dt":"2025-03-29T09:38:03.994Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1827920792169480192, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2025-03-17T00:40:05Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-03-17T00:40:05Z; Last-Modified: 2025-03-17T00:40:05Z; dcterms:modified: 2025-03-17T00:40:05Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-03-17T00:40:05Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-03-17T00:40:05Z; meta:save-date: 2025-03-17T00:40:05Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-03-17T00:40:05Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-03-17T00:40:05Z; created: 2025-03-17T00:40:05Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 10; Creation-Date: 2025-03-17T00:40:05Z; pdf:charsPerPage: 1592; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-03-17T00:40:05Z | Conteúdo => \nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\nPROCESSO 10935.901803/2016-61 \n\nACÓRDÃO 9303-016.518 – CSRF/3ª TURMA \n\nSESSÃO DE 24 de janeiro de 2025 \n\nRECURSO ESPECIAL DO PROCURADOR \n\nRECORRENTE FAZENDA NACIONAL \n\nINTERESSADO COASUL COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL \n\nAssunto: Contribuição para o PIS/Pasep \n\nPeríodo de apuração: 01/04/2014 a 30/06/2014 \n\nRECURSO ESPECIAL. DECISÃO RECORRIDA QUE ADOTA ENTENDIMENTO DE \n\nSÚMULA DO CARF. NÃO CONHECIMENTO. \n\nNos termos do art. 118, §3°, do RICARF, não cabe Recurso Especial de \n\ndecisão de qualquer das Turmas que adote entendimento de súmula de \n\njurisprudência dos Conselhos de Contribuintes, da Câmara Superior de \n\nRecursos Fiscais ou do CARF, ainda que a súmula tenha sido aprovada \n\nposteriormente à data da interposição do recurso. No caso, houve edição \n\nde Súmula CARF n° 188 após a interposição do Recurso Especial da PGFN. \n\nRECURSO ESPECIAL. REQUISITOS PARA ADMISSIBILIDADE. \n\nPREQUESTIONAMENTO. NÃO CONHECIMENTO. \n\nPara conhecimento do recurso especial, é necessário que o recorrente \n\ncomprove o prequestionamento da matéria, mediante a apresentação de \n\nacórdão paradigma em que, discutindo-se a mesma matéria posta na \n\ndecisão recorrida, em caso semelhante, o colegiado tenha aplicado a \n\nlegislação tributária de forma diversa. Hipótese em que o colegiado não \n\nanalisou a matéria recorrida pela Fazenda Nacional (falta de interesse \n\nrecursal). \n\nACÓRDÃO \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer \n\ndo Recurso Especial interposto pela Fazenda Nacional. \n\n \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nFl. 871DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9303-016.518 – CSRF/3ª TURMA PROCESSO 10935.901803/2016-61 \n\n 2 \n\nAlexandre Freitas Costa – Relator \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nRegis Xavier Holanda – Presidente \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Rosaldo Trevisan, Semíramis de \n\nOliveira Duro, Vinicius Guimaraes, Tatiana Josefovicz Belisário, Hélcio Lafetá Reis, Alexandre \n\nFreitas Costa, Denise Madalena Green e Regis Xavier Holanda (Presidente). Ausente o conselheiro \n\nDionísio Carvallhedo Barbosa, substituído pelo conselheiro Hélcio Lafetá Reis. \n\n \n \n\nRELATÓRIO \n\nTrata-se de recurso especial interposto pela Procuradoria-Geral da Fazenda \n\nNacional em face do Acórdão n° 3402-009.810, de 16 de dezembro de 2021, fls. 735/748, assim \n\nementado: \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP \n\nPeríodo de apuração: 01/04/2014 a 30/06/2014 \n\nCONCEITO DE INSUMOS. CRITÉRIOS DA ESSENCIALIDADE OU RELEVÂNCIA. NOTA \n\nTÉCNICA PGFN Nº 63/2018. PARECER NORMATIVO COSIT N.º 5/2018 O Superior \n\nTribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp nº 1.221.170 PR \n\n(2010/02091150), pelo rito dos recursos representativos de controvérsias, decidiu \n\nque o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou \n\nrelevância. Os critérios de essencialidade e relevância estão esclarecidos no voto \n\nda Ministra Regina Helena Costa, de maneira que se entende como critério da \n\nessencialidade aquele que “diz com o item do qual dependa, intrínseca e \n\nfundamentalmente, o produto ou serviço”, “constituindo elemento essencial e \n\ninseparável do processo produtivo ou da execução do serviço” ou “b) quando \n\nmenos, a sua falta lhes prive de qualidade, quantidade e/ou suficiência”. \n\nPor outro lado, o critério de relevância “é identificável no item cuja finalidade, \n\nembora não indispensável à elaboração do próprio produto ou à prestação do \n\nserviço, integre o processo de produção, seja: a) “pelas singularidades de cada \n\ncadeia produtiva” b) seja “por imposição legal.” PIS NÃO CUMULATIVO. CRÉDITOS \n\nRELATIVOS AO FRETE TRIBUTADO, PAGO PARA A AQUISIÇÃO DE INSUMOS OU DE \n\nPRODUTOS PARA REVENDA. \n\nFl. 872DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9303-016.518 – CSRF/3ª TURMA PROCESSO 10935.901803/2016-61 \n\n 3 \n\nÉ possível o creditamento em relação ao frete pago e tributado para o transporte \n\nde insumos ou de produtos para revenda, independentemente do regime de \n\ntributação do bem transportado, não sendo aplicada a restrição na apuração do \n\ncrédito do art. 8º da Lei n.º 10.625/2004. \n\nCONTRIBUIÇÕES NÃOCUMULATIVAS. INSUMOS. PARCERIA RURAL PECUÁRIA. \n\nCOOPERATIVA. \n\nA Cooperativa que se dedica à produção de carne frango por meio do sistema de \n\nintegração (parceria) com os cooperados, tem direito ao crédito presumido do art. \n\n55, III da Lei nº 12.350/2010 sobre os frutos da parceria rural (frangos vivos) \n\nrecebidos dos cooperados pessoas físicas. \n\n \n\nConsta do respectivo acórdão: \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento ao \n\nRecurso Voluntário para (i) reestabelecer o crédito integral sobre os fretes pagos \n\npara a aquisição de insumos. Vencidos os Conselheiros Marcos Roberto da Silva \n\n(suplente convocado) e Marcos Antônio Borges (suplente convocado) e (ii) admitir \n\ncomo válido o crédito presumido tomado pela Recorrente quando do \n\nrecebimento dos frangos de seus cooperados, no cumprimento do contrato de \n\nparceria. Vencido o Conselheiro Pedro Sousa Bispo, que negava provimento ao \n\nrecurso neste ponto. \n\n \n\nSuscita a Fazenda Nacional divergência jurisprudencial de interpretação da \n\nlegislação tributária quanto (i) ao crédito integral sobre os fretes pagos para a aquisição de \n\ninsumos; (ii) ao crédito presumido tomado pela contribuinte, quando do recebimento dos \n\nfrangos de seus cooperados, no cumprimento do contrato de parceria, indicando como \n\nparadigma, para ambas as matérias, o Acórdão nº 3302-011.356. \n\n \n\nO recurso foi admitido pelo Despacho de Admissibilidade de fls. 786/791. \n\n \n\nEm seu Recurso Especial, em síntese, alega a Fazenda Nacional que: \n\n o aproveitamento de créditos de PIS e de Cofins sobre fretes é possível \n\nquando esses fretes estão agregados ao custo de aquisição de mercadorias \n\npassíveis de creditamento; \n\nFl. 873DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9303-016.518 – CSRF/3ª TURMA PROCESSO 10935.901803/2016-61 \n\n 4 \n\n o que está sob análise, no entanto, é o custo de frete sobre as operações \n\nregistradas pela contribuinte como sendo relativas à aquisição de aves para \n\nabate (frangos vivos); \n\n não houve aquisição de frangos vivos, pois, conforme contratos de parceria \n\ncelebrados entre a cooperativa e os seus cooperados (pessoas físicas), esses \n\nfrangos sempre foram de propriedade da cooperativa; \n\n a compra desses frangos, pela cooperativa, não seria possível, afinal, \n\nconforme contratos firmados com seus cooperados, esses frangos já lhe \n\npertenciam; \n\n a operação realizada denota uma simples movimentação de insumos e \n\nmercadorias entre a cooperativa e seus cooperados e não uma operação de \n\ncompra e venda e o fato de tais movimentações terem gerado despesas com \n\nfretes, mesmo que tributados, não autoriza a utilização dos valores \n\ncorrespondentes para a geração de créditos de PIS e de Cofins no regime da \n\nnão cumulatividade; \n\n apesar de a contribuinte fazer jus ao crédito presumido previsto no art. 55 \n\nda Lei nº 12.350, de 2010, as operações analisadas \"não atendiam aos \n\nrequisitos exigidos pela legislação para sua apropriação”; \n\n o não atendimento dos requisitos exigidos pela legislação, como se vê do \n\nrelato fiscal, está relacionado à forma como a entrada de \"frangos vivos\" foi \n\nescriturada pela cooperativa; \n\n o valor relativo aos \"frangos vivos\" não está relacionado a mercadorias \n\nadquiridas por meio de um contrato de compra e venda, mas à parcela dos \n\nprodutores pessoas físicas em contratos de parceria agrícola firmados com a \n\nCooperativa; \n\n na prática o que a interessada pretende é \"manter o crédito integral sobre \n\nos insumos aplicados (seja diretamente ou pelo produtor-criador)\" e, \n\ntambém, o \"crédito relativo à participação dos produtores-criadores no \n\nresultado, representado pelos valores constantes dos documentos fiscais de \n\nentrada emitidos quando da entrega das 'aves para abate' pela \n\ncooperativa\"; \n\n o que o cooperado recebe em decorrência do contrato de parceria é o \n\nresultado dos serviços que foram prestados para a Cooperativa e o \n\npagamento por esses serviços, como se sabe, não gera crédito presumido de \n\nPIS ou de Cofins no regime da não cumulatividade para a Cooperativa; \n\nFl. 874DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9303-016.518 – CSRF/3ª TURMA PROCESSO 10935.901803/2016-61 \n\n 5 \n\n como as aves não foram adquiridas de pessoas físicas e nem recebidas em \n\ndecorrência da produção de cooperado pessoa física não é aplicável, ao \n\ncaso, o disposto no inc. III do art. 55 da Lei nº 12.350, de 2010. \n\n \n\nIntimada, a Contribuinte apresentou contrarrazões (fls. 799/816) sustentando, em \n\npreliminar, que o Recurso Especial não deve ser admitido quanto ao tema créditos presumidos \n\ndecorrentes da aquisição de frango, uma vez que o acórdão indicado como paradigma não tratou \n\nda matéria, tendo se debruçado exclusivamente na matéria créditos decorrentes de fretes de \n\ntransporte de frango. \n\n \n\nQuanto ao mérito, argumenta: \n\n no que se refere ao frete na aquisição de frangos vivos que \n\no houve glosa dos fretes de frangos vivos e fretes sem crédito pelo fato \n\ndas mercadorias transportadas não gerarem direito a crédito de PIS e \n\nCOFINS, não havendo previsão legal para que o frete gere direito ao \n\ncrédito nesta situação; \n\no o frete é tributado e não deve ser confundido com o regime de \n\ntributação vinculado ao bem transportado; \n\no o aproveitamento do direito creditório tem sua base na possibilidade \n\nlegal de despesa com serviço ser utilizadas como insumos; \n\no o frete de compra integra o próprio custo de aquisição dos insumos; \n\no a legislação vigente e o entendimento pacífico da Câmara Superior \n\nde Recursos Fiscais determinam o creditamento do frete de \n\naquisição; \n\n quanto ao recebimento de frango dos cooperados \n\no o art. 55 da Lei nº 12.350/10 não estabelece direito ao crédito \n\napenas na aquisição, mas também em relação ao frango vivo \n\nrecebido de cooperado; \n\no existe uma nota fiscal de Retorno de Remessa de integração, emitida \n\nno valor dos insumos remetidos pela cooperativa para a produção, a \n\nqual não é incluída na base de cálculo do crédito presumido; \n\no existe outra nota fiscal de compra de frango vivo, emitida pelo valor \n\nda remuneração ao cooperado, sobre a qual a cooperativa apurou o \n\ncrédito presumido, e cuja relação de notas fiscais consta no processo \n\nde fiscalização; \n\nFl. 875DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9303-016.518 – CSRF/3ª TURMA PROCESSO 10935.901803/2016-61 \n\n 6 \n\no a legislação prevê o direito ao crédito quando do recebimento do \n\nproduto do cooperado à cooperativa, não estando o direito \n\ncondicionado a realização de contrato de compra e venda e nem à \n\ntransferência de propriedade, mas tão somente o recebimento do \n\nproduto; \n\no o cooperado, conforme contrato de parceria, recebeu da cooperativa \n\no produto, preparou o produto e entregou à cooperativa - que o \n\nrecebeu; \n\no a Receita considera a presente situação como contrato de compra e \n\nvenda para fins de aplicar a tributação, desconsiderando o contrato \n\nde parceria, mas que, quando se trata de concessão de créditos \n\nprevistos em lei, ela visa desconstituir o contrato de parceria entre \n\ncooperativa e cooperado a fim de tolher o direito da contribuinte, \n\nglosando indevidamente os créditos apurados na operação por meio \n\nde comportamento contraditório que busca tão somente o \n\nalargamento da receita tributária. \n\n \n\nÉ o relatório. \n \n\nVOTO \n\nConselheiro Alexandre Freitas Costa, Relator. \n\n \n\nDo conhecimento \n\n \n\nO Recurso Especial interposto pela Fazenda Nacional é tempestivo. E, nos termos do \n\nart. 118 do RICARF, seu cabimento se dá caso demonstrada a divergência jurisprudencial, com \n\nrelação a acórdão paradigma que, enfrentando questão fática semelhante, tenha dado à legislação \n\ninterpretação diversa. \n\n \n\nPassa-se à análise. \n\n \n\n(i) Da possibilidade de creditamento das contribuições sociais incidentes no frete \n\ndas aquisições de frangos vivos denominados “frangos terminados” \n\n \n\nFl. 876DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9303-016.518 – CSRF/3ª TURMA PROCESSO 10935.901803/2016-61 \n\n 7 \n\nO acórdão recorrido reconheceu o direito ao crédito nas aquisições por entender \n\nser o frete para o transporte de insumos não onerados pelas contribuições PIS e COFINS uma \n\noperação independente em relação à aquisição destes insumos. A decisão apresenta a seguinte \n\nementa quanto ao tema: \n\n \n\nCOFINS NÃO CUMULATIVO. CRÉDITOS RELATIVOS AO FRETE TRIBUTADO, PAGO \n\nPARA A AQUISIÇÃO DE INSUMOS OU DE PRODUTOS PARA REVENDA. \n\nÉ possível o creditamento cm relação ao frete pago e tributado para o transporte \n\nde insumos ou de produtos para revenda, independentemente do regime de \n\ntributação do bem transportado, não sendo aplicada a restrição na apuração do \n\ncrédito do art. 8º da Lei n.° 10.625/2004. \n\n \n\nO Acórdão paradigma (3302-011.356), de interesse da mesma Recorrente – \n\nportanto, em contexto fático idêntico –, por seu turno, não admitiu tal crédito, consignando em \n\nsua ementa: \n\n \n\nGASTOS COM O TRANSPORTE DE FRANGOS PARA ABATE CRIADOS NO SISTEMA \n\nDE PARCERIA. CRÉDITOS DA NÃO CUMULATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. \n\nAinda que exista uma corrente exegética no sentido de que fretes sobre bens que \n\nnão foram objeto de tributação sejam aptos a gerar créditos, qual seja a \"teoria \n\nda autonomia entre os fretes e os bens transportados\" ela é expressamente \n\nrefutada por parte deste Colegiado, e o direito aos créditos sobre os fretes dos \n\n\"frangos terminados\" é indevido por um motivo prévio, qual seja o de que tais \n\naves nunca saíram da esfera de propriedade da Cooperativa, razão pela qual não \n\npoderiam ser por ela comprados, operação que também não se subsume ao \n\nconceito de \"entrega\", entendimento este consolidado na Câmara Superior de \n\nRecursos Fiscais. (destacamos) \n\n \n\nA pretensão recursal da Fazenda Nacional pelo restabelecimento das glosas \n\nrelativas aos fretes pagos para a aquisição de “frangos vivos”, por entender que tais produtos não \n\ngeram direito a crédito por não estarem sujeitos ao recolhimento das contribuições, contraria o \n\ndisposto na Súmula CARF n.º 188: \n\n \n\nSúmula CARF nº 188 \n\nAprovada pela 3ª Turma da CSRF em sessão de 20/06/2024 – vigência em \n\n27/06/2024 \n\nFl. 877DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9303-016.518 – CSRF/3ª TURMA PROCESSO 10935.901803/2016-61 \n\n 8 \n\nÉ permitido o aproveitamento de créditos sobre as despesas com serviços de \n\nfretes na aquisição de insumos não onerados pela Contribuição para o PIS/Pasep e \n\npela Cofins não cumulativas, desde que tais serviços, registrados de forma \n\nautônoma em relação aos insumos adquiridos, tenham sido efetivamente \n\ntributados pelas referidas contribuições. \n\nAcórdãos Precedentes: 9303-014.478; 9303-014.428; 9303-014.348 \n\n \n\nDesta forma, nos termos do art. 118, §3°, do RICARF, não cabe Recurso Especial de \n\ndecisão de qualquer das Turmas que adote entendimento de súmula de jurisprudência dos \n\nConselhos de Contribuintes, da Câmara Superior de Recursos Fiscais ou do CARF, ainda que a \n\nsúmula tenha sido aprovada posteriormente à data da interposição do recurso. \n\n \n\n (ii) Do crédito presumido das contribuições sociais no recebimento de frangos dos \n\ncooperados. \n\n \n\nA propósito da subsunção ao art. 55 da Lei nº 12.350, de 2010, do direito ao Crédito \n\nPresumido sobre os frangos vivos recebidos ao amparo de contrato de parceria, a decisão \n\nrecorrida está assim ementada: \n\n \n\nCONTRIBUIÇÕES NÃO-CUMULATIVAS. INSUMOS. PARCERIA RURAL PECUÁRIA. \n\nCOOPERATIVA. \n\nA Cooperativa que se dedica à produção de carne frango por meio do sistema de \n\nintegração (parceria) com os cooperados, tem direito ao crédito presumido do art. \n\n55, III da Lei nº 12.350/2010 sobre os frutos da parceria rural (frangos vivos) \n\nrecebidos dos cooperados pessoas físicas. \n\n \n\nQuanto a este tema, o Acórdão indicado como paradigma n° 3302-011.356 não o \n\napresenta em sua ementa, sendo ele abordado de maneira incidente no voto vencedor com o \n\nexclusivo objetivo de fundamentar e justificar a negativa do direito ao crédito do frete na \n\naquisição dos frangos vivos denominados “frangos terminados”: \n\n \n\n2.2. Fretes sobre “compras” de frangos vivos denominados “frangos \n\nterminados”. \n\nNeste momento é importante destacar que o Acórdão sob exame já foi lavrado \n\nlevando-se em consideração a novel interpretação acerca da definição do \n\nconceito de insumos, bem como do Parecer Cosit/RFB n. 05. \n\nFl. 878DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9303-016.518 – CSRF/3ª TURMA PROCESSO 10935.901803/2016-61 \n\n 9 \n\nA Recorrente insurge-se contra o Acórdão recorrido que manteve a glosa dos \n\ncréditos sobre os custos com serviços utilizados como insumos. \n\nO Acórdão em questão entendeu que os “frangos preparados” e transportados \n\ndos “parceiros” para a Recorrente na verdade não foram adquiridos, pois nunca \n\nsaíram da esfera jurídica da Cooperativa, que simplesmente os entregou para \n\nque os cooperados, seguindo estritas ordens técnicas e utilizando rações e \n\nremédios fornecidos pela Recorrente, os engordasse. Segundo esta teoria não \n\nhaveria compra e venda, mas tão somente “movimentação de insumos”, que a \n\nDRJ entendeu não ser vinculado diretamente a mercadorias adquiridas ou \n\noperação de venda. \n\nA questão relativa aos fretes sobre as “compras” foi adequadamente \n\nanalisada no Relatório de fls. 83/97, constante do processo administrativo \n\nnº 10935.722238/2017-59. A legislação não prevê o aproveitamento de \n\ncréditos de PIS e de Cofins sobre fretes (mesmo que tributados) vinculados \n\nà aquisição de mercadorias, contudo, a RFB, por meio de sua Coordenação \n\nGeral de Tributação, manifestou entendimento de que tal crédito é possível \n\nquando esses fretes estão agregados ao custo de aquisição de mercadorias \n\npassíveis de creditamento. O que está sob análise, no entanto, é o custo de \n\nfrete sobre as operações registradas pela contribuinte como sendo relativas \n\nà aquisição de aves para abate (frangos vivos). O que ficou claro na análise \n\nfiscal, contudo, é que não houve aquisição de frangos vivos, pois, conforme \n\ncontratos de parceria celebrados entre a cooperativa e os seus cooperados \n\n(pessoas físicas), esses frangos sempre foram de propriedade da \n\ncooperativa. Em outras palavras: a compra desses frangos, pela \n\ncooperativa, não seria possível, afinal, conforme contratos firmados com \n\nseus cooperados, esses frangos já lhe pertenciam. E mesmo que tais aves \n\nnão lhe pertencessem, o crédito a ser lançado não seria o básico, como \n\nconsiderado pela contribuinte, mas o presumido pois, nessa condição, tais \n\naves teriam sido adquiridas de pessoas físicas. Em suma, a operação \n\nrealizada denota uma simples movimentação de insumos e mercadorias \n\nentre a cooperativa e seus cooperados e não uma operação de compra e \n\nvenda e o fato de tais movimentações terem gerado despesas com fretes, \n\nmesmo que tributados, não autoriza a utilização dos valores \n\ncorrespondentes para a geração de créditos de PIS e de Cofins no regime da \n\nnão cumulatividade. A contribuinte cita o inc. II do art. 3º da Lei nº 10.833, \n\nde 2003, e lembra que os créditos relativos a serviços utilizados também \n\npodem ser descontados, contudo, não se considera que tais serviços de \n\nfretes foram utilizados como insumos na produção ou fabricação de bens \n\nou produtos destinados à venda, já que não estão vinculados diretamente \n\nnem a mercadorias adquiridas nem a operações de venda. Correto, \n\nportanto, o procedimento fiscal. \n\nPara o deslinde da controvérsia inicialmente é necessário investigar a natureza \n\njurídica da relação existente entre a Cooperativa Recorrente e os Cooperados. \n\nFl. 879DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9303-016.518 – CSRF/3ª TURMA PROCESSO 10935.901803/2016-61 \n\n 10 \n\nEsta questão já se encontra pacificada pela Câmara Superior de Recursos Fiscais \n\npara quem tanto suínos como os “frangos preparados” do caso concreto \n\n“RECEBIDOS” pela Cooperativa Recorrente dos seus “PARCEIROS” nunca \n\ndeixaram de ser da cooperativa, tendo sido entregues a terceiros para engorda, \n\ncomo uma prestação de serviços, verbis \n\nCRÉDITO PRESUMIDO AGROINDÚSTRIA. CONTRATOS DE PARCERIA. \n\nPRESTAÇÃO DE SERVIÇO. NÃO CABE DIREITO. \n\nA simples engorda de animais, que consiste em serviço prestado por pessoa \n\nfísica a pessoa jurídica, não concede o direito ao crédito presumido da \n\natividade agroindustrial, uma vez que não se constitui em aquisição de \n\nbens, conforme exigido pela legislação, mas, sim, em prestação de serviço. \n\n(Acórdão unânime n. 9303-008.069 proferido em 20.02.2019.) \n\nPartindo-se desta premissa é de se concordar com o Acórdão atacado no sentido \n\nde que não há frete na aquisição de mercadorias eis que não se pode adquirir o \n\nque é seu, no caso da Cooperativa Recorrente, que foi confiado a terceiros para \n\nque prestassem um serviço. \n\n \n\nComo se verifica, a abordagem do crédito presumido, servindo-se de acórdão desta \n\n3ª Turma da Câmara Superior, serviu apenas para justificar o entendimento de inexistência do \n\ndireito ao crédito relativo aos fretes sobre “compras” de frangos vivos denominados “frangos \n\nterminados” em razão da descaracterização da operação de parceria como uma operação de \n\naquisição de mercadorias, mas considerando-a verdadeira prestação de serviços, o que vedaria o \n\ncrédito pleiteado em relação ao frete do seu transporte. \n\n \n\nPortanto, não há no acórdão indicado como paradigma a análise da matéria relativa \n\nao direito a crédito presumido das contribuições sociais no recebimento de frangos dos \n\ncooperados, caracterizando a ausência de prequestionamento e inviabilizando o conhecimento do \n\nRecurso Especial, nos termos do §5º do art. 118 do RICARF, fixado pela Portaria n.º 1.634/23. \n\n \n\nDispositivo \n\n \n\nPelo exposto, voto por não conhecer o Recurso Especial da Fazenda Nacional. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nAlexandre Freitas Costa \n \n\n \n\n \n\nFl. 880DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.71733}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS",1], "camara_s":[ "3ª SEÇÃO",1], "secao_s":[ "Câmara Superior de Recursos Fiscais",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "ALEXANDRE FREITAS COSTA",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "acordam",1, "alexandre",1, "assinado",1, "ausente",1, "barbosa",1, "belisário",1, "carvallhedo",1, "colegiado",1, "conhecer",1, "conselheiro",1, "costa",1, "da",1, "de",1, "denise",1, "digitalmente",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}