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    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Período de apuração: 01/04/2014 a 30/06/2014
RECURSO ESPECIAL. DECISÃO RECORRIDA QUE ADOTA ENTENDIMENTO DE SÚMULA DO CARF. NÃO CONHECIMENTO.
Nos termos do art. 118, §3°, do RICARF, não cabe Recurso Especial de decisão de qualquer das Turmas que adote entendimento de súmula de jurisprudência dos Conselhos de Contribuintes, da Câmara Superior de Recursos Fiscais ou do CARF, ainda que a súmula tenha sido aprovada posteriormente à data da interposição do recurso. No caso, houve edição de Súmula CARF n° 188 após a interposição do Recurso Especial da PGFN.
RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS PARA ADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. NÃO CONHECIMENTO.
Para conhecimento do recurso especial, é necessário que o recorrente comprove o prequestionamento da matéria, mediante a apresentação de acórdão paradigma em que, discutindo-se a mesma matéria posta na decisão recorrida, em caso semelhante, o colegiado tenha aplicado a legislação tributária de forma diversa. Hipótese em que o colegiado não analisou a matéria recorrida pela Fazenda Nacional (falta de interesse recursal).

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      <str>Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do Recurso Especial interposto pela Fazenda Nacional.

Assinado Digitalmente
Alexandre Freitas Costa – Relator

Assinado Digitalmente
Regis Xavier Holanda – Presidente

Participaram da sessão de julgamento os julgadores Rosaldo Trevisan, Semíramis de Oliveira Duro, Vinicius Guimaraes, Tatiana Josefovicz Belisário, Hélcio Lafetá Reis, Alexandre Freitas Costa, Denise Madalena Green e Regis Xavier Holanda (Presidente). Ausente o conselheiro Dionísio Carvallhedo Barbosa, substituído pelo conselheiro Hélcio Lafetá Reis.
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  10935.901803/2016-61  

ACÓRDÃO 9303-016.518 – CSRF/3ª TURMA    

SESSÃO DE 24 de janeiro de 2025 

RECURSO ESPECIAL DO PROCURADOR 

RECORRENTE FAZENDA NACIONAL 

INTERESSADO COASUL COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL 

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep 

Período de apuração: 01/04/2014 a 30/06/2014 

RECURSO ESPECIAL. DECISÃO RECORRIDA QUE ADOTA ENTENDIMENTO DE 

SÚMULA DO CARF. NÃO CONHECIMENTO.  

Nos termos do art. 118, §3°, do RICARF, não cabe Recurso Especial de 

decisão de qualquer das Turmas que adote entendimento de súmula de 

jurisprudência dos Conselhos de Contribuintes, da Câmara Superior de 

Recursos Fiscais ou do CARF, ainda que a súmula tenha sido aprovada 

posteriormente à data da interposição do recurso. No caso, houve edição 

de Súmula CARF n° 188 após a interposição do Recurso Especial da PGFN. 

RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS PARA ADMISSIBILIDADE. 

PREQUESTIONAMENTO. NÃO CONHECIMENTO.  

Para conhecimento do recurso especial, é necessário que o recorrente 

comprove o prequestionamento da matéria, mediante a apresentação de 

acórdão paradigma em que, discutindo-se a mesma matéria posta na 

decisão recorrida, em caso semelhante, o colegiado tenha aplicado a 

legislação tributária de forma diversa. Hipótese em que o colegiado não 

analisou a matéria recorrida pela Fazenda Nacional (falta de interesse 

recursal). 

ACÓRDÃO 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer 

do Recurso Especial interposto pela Fazenda Nacional. 

 

 

Assinado Digitalmente 

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ACÓRDÃO  9303-016.518 – CSRF/3ª TURMA  PROCESSO  10935.901803/2016-61 

 2 

Alexandre Freitas Costa – Relator 

 

Assinado Digitalmente 

Regis Xavier Holanda – Presidente 

 

Participaram da sessão de julgamento os julgadores Rosaldo Trevisan, Semíramis de 

Oliveira Duro, Vinicius Guimaraes, Tatiana Josefovicz Belisário, Hélcio Lafetá Reis, Alexandre 

Freitas Costa, Denise Madalena Green e Regis Xavier Holanda (Presidente). Ausente o conselheiro 

Dionísio Carvallhedo Barbosa, substituído pelo conselheiro Hélcio Lafetá Reis. 

 
 

RELATÓRIO 

Trata-se de recurso especial interposto pela Procuradoria-Geral da Fazenda 

Nacional em face do Acórdão n° 3402-009.810, de 16 de dezembro de 2021, fls. 735/748, assim 

ementado: 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP  

Período de apuração: 01/04/2014 a 30/06/2014  

CONCEITO DE INSUMOS. CRITÉRIOS DA ESSENCIALIDADE OU RELEVÂNCIA. NOTA 

TÉCNICA PGFN Nº 63/2018. PARECER NORMATIVO COSIT N.º 5/2018 O Superior 

Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp nº 1.221.170 PR 

(2010/02091150), pelo rito dos recursos representativos de controvérsias, decidiu 

que o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou 

relevância. Os critérios de essencialidade e relevância estão esclarecidos no voto 

da Ministra Regina Helena Costa, de maneira que se entende como critério da 

essencialidade aquele que “diz com o item do qual dependa, intrínseca e 

fundamentalmente, o produto ou serviço”, “constituindo elemento essencial e 

inseparável do processo produtivo ou da execução do serviço” ou “b) quando 

menos, a sua falta lhes prive de qualidade, quantidade e/ou suficiência”. 

Por outro lado, o critério de relevância “é identificável no item cuja finalidade, 

embora não indispensável à elaboração do próprio produto ou à prestação do 

serviço, integre o processo de produção, seja: a) “pelas singularidades de cada 

cadeia produtiva” b) seja “por imposição legal.” PIS NÃO CUMULATIVO. CRÉDITOS 

RELATIVOS AO FRETE TRIBUTADO, PAGO PARA A AQUISIÇÃO DE INSUMOS OU DE 

PRODUTOS PARA REVENDA. 

Fl. 872DF  CARF  MF

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 3 

É possível o creditamento em relação ao frete pago e tributado para o transporte 

de insumos ou de produtos para revenda, independentemente do regime de 

tributação do bem transportado, não sendo aplicada a restrição na apuração do 

crédito do art. 8º da Lei n.º 10.625/2004. 

CONTRIBUIÇÕES NÃOCUMULATIVAS. INSUMOS. PARCERIA RURAL PECUÁRIA. 

COOPERATIVA. 

A Cooperativa que se dedica à produção de carne frango por meio do sistema de 

integração (parceria) com os cooperados, tem direito ao crédito presumido do art. 

55, III da Lei nº 12.350/2010 sobre os frutos da parceria rural (frangos vivos) 

recebidos dos cooperados pessoas físicas. 

 

Consta do respectivo acórdão: 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento ao 

Recurso Voluntário para (i) reestabelecer o crédito integral sobre os fretes pagos 

para a aquisição de insumos. Vencidos os Conselheiros Marcos Roberto da Silva 

(suplente convocado) e Marcos Antônio Borges (suplente convocado) e (ii) admitir 

como válido o crédito presumido tomado pela Recorrente quando do 

recebimento dos frangos de seus cooperados, no cumprimento do contrato de 

parceria. Vencido o Conselheiro Pedro Sousa Bispo, que negava provimento ao 

recurso neste ponto. 

 

Suscita a Fazenda Nacional divergência jurisprudencial de interpretação da 

legislação tributária quanto (i) ao crédito integral sobre os fretes pagos para a aquisição de 

insumos; (ii) ao crédito presumido tomado pela contribuinte, quando do recebimento dos 

frangos de seus cooperados, no cumprimento do contrato de parceria, indicando como 

paradigma, para ambas as matérias, o Acórdão nº 3302-011.356. 

 

O recurso foi admitido pelo Despacho de Admissibilidade de fls. 786/791.  

 

Em seu Recurso Especial, em síntese, alega a Fazenda Nacional que: 

 o aproveitamento de créditos de PIS e de Cofins sobre fretes é possível 

quando esses fretes estão agregados ao custo de aquisição de mercadorias 

passíveis de creditamento; 

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 4 

 o que está sob análise, no entanto, é o custo de frete sobre as operações 

registradas pela contribuinte como sendo relativas à aquisição de aves para 

abate (frangos vivos); 

 não houve aquisição de frangos vivos, pois, conforme contratos de parceria 

celebrados entre a cooperativa e os seus cooperados (pessoas físicas), esses 

frangos sempre foram de propriedade da cooperativa; 

 a compra desses frangos, pela cooperativa, não seria possível, afinal, 

conforme contratos firmados com seus cooperados, esses frangos já lhe 

pertenciam; 

 a operação realizada denota uma simples movimentação de insumos e 

mercadorias entre a cooperativa e seus cooperados e não uma operação de 

compra e venda e o fato de tais movimentações terem gerado despesas com 

fretes, mesmo que tributados, não autoriza a utilização dos valores 

correspondentes para a geração de créditos de PIS e de Cofins no regime da 

não cumulatividade; 

 apesar de a contribuinte fazer jus ao crédito presumido previsto no art. 55 

da Lei nº 12.350, de 2010, as operações analisadas "não atendiam aos 

requisitos exigidos pela legislação para sua apropriação”;  

 o não atendimento dos requisitos exigidos pela legislação, como se vê do 

relato fiscal, está relacionado à forma como a entrada de "frangos vivos" foi 

escriturada pela cooperativa;  

 o valor relativo aos "frangos vivos" não está relacionado a mercadorias 

adquiridas por meio de um contrato de compra e venda, mas à parcela dos 

produtores pessoas físicas em contratos de parceria agrícola firmados com a 

Cooperativa;  

 na prática o que a interessada pretende é "manter o crédito integral sobre 

os insumos aplicados (seja diretamente ou pelo produtor-criador)" e, 

também, o "crédito relativo à participação dos produtores-criadores no 

resultado, representado pelos valores constantes dos documentos fiscais de 

entrada emitidos quando da entrega das 'aves para abate' pela 

cooperativa";  

 o que o cooperado recebe em decorrência do contrato de parceria é o 

resultado dos serviços que foram prestados para a Cooperativa e o 

pagamento por esses serviços, como se sabe, não gera crédito presumido de 

PIS ou de Cofins no regime da não cumulatividade para a Cooperativa;  

Fl. 874DF  CARF  MF

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 5 

 como as aves não foram adquiridas de pessoas físicas e nem recebidas em 

decorrência da produção de cooperado pessoa física não é aplicável, ao 

caso, o disposto no inc. III do art. 55 da Lei nº 12.350, de 2010. 

 

Intimada, a Contribuinte apresentou contrarrazões (fls. 799/816) sustentando, em 

preliminar, que o Recurso Especial não deve ser admitido quanto ao tema créditos presumidos 

decorrentes da aquisição de frango, uma vez que o acórdão indicado como paradigma não tratou 

da matéria, tendo se debruçado exclusivamente na matéria créditos decorrentes de fretes de 

transporte de frango. 

 

Quanto ao mérito, argumenta: 

 no que se refere ao frete na aquisição de frangos vivos que 

o houve glosa dos fretes de frangos vivos e fretes sem crédito pelo fato 

das mercadorias transportadas não gerarem direito a crédito de PIS e 

COFINS, não havendo previsão legal para que o frete gere direito ao 

crédito nesta situação;  

o o frete é tributado e não deve ser confundido com o regime de 

tributação vinculado ao bem transportado;  

o o aproveitamento do direito creditório tem sua base na possibilidade 

legal de despesa com serviço ser utilizadas como insumos;  

o o frete de compra integra o próprio custo de aquisição dos insumos;  

o a legislação vigente e o entendimento pacífico da Câmara Superior 

de Recursos Fiscais determinam o creditamento do frete de 

aquisição;  

 quanto ao recebimento de frango dos cooperados  

o o art. 55 da Lei nº 12.350/10 não estabelece direito ao crédito 

apenas na aquisição, mas também em relação ao frango vivo 

recebido de cooperado;  

o existe uma nota fiscal de Retorno de Remessa de integração, emitida 

no valor dos insumos remetidos pela cooperativa para a produção, a 

qual não é incluída na base de cálculo do crédito presumido;  

o existe outra nota fiscal de compra de frango vivo, emitida pelo valor 

da remuneração ao cooperado, sobre a qual a cooperativa apurou o 

crédito presumido, e cuja relação de notas fiscais consta no processo 

de fiscalização;  

Fl. 875DF  CARF  MF

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 6 

o a legislação prevê o direito ao crédito quando do recebimento do 

produto do cooperado à cooperativa, não estando o direito 

condicionado a realização de contrato de compra e venda e nem à 

transferência de propriedade, mas tão somente o recebimento do 

produto;  

o o cooperado, conforme contrato de parceria, recebeu da cooperativa 

o produto, preparou o produto e entregou à cooperativa - que o 

recebeu;  

o a Receita considera a presente situação como contrato de compra e 

venda para fins de aplicar a tributação, desconsiderando o contrato 

de parceria, mas que, quando se trata de concessão de créditos 

previstos em lei, ela visa desconstituir o contrato de parceria entre 

cooperativa e cooperado a fim de tolher o direito da contribuinte, 

glosando indevidamente os créditos apurados na operação por meio 

de comportamento contraditório que busca tão somente o 

alargamento da receita tributária. 

 

É o relatório. 
 

VOTO 

Conselheiro Alexandre Freitas Costa, Relator. 

 

Do conhecimento 

 

O Recurso Especial interposto pela Fazenda Nacional é tempestivo. E, nos termos do 

art. 118 do RICARF, seu cabimento se dá caso demonstrada a divergência jurisprudencial, com 

relação a acórdão paradigma que, enfrentando questão fática semelhante, tenha dado à legislação 

interpretação diversa.  

 

Passa-se à análise. 

 

(i) Da possibilidade de creditamento das contribuições sociais incidentes no frete 

das aquisições de frangos vivos denominados “frangos terminados”  

 

Fl. 876DF  CARF  MF

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 7 

O acórdão recorrido reconheceu o direito ao crédito nas aquisições por entender 

ser o frete para o transporte de insumos não onerados pelas contribuições PIS e COFINS uma 

operação independente em relação à aquisição destes insumos. A decisão apresenta a seguinte 

ementa quanto ao tema: 

 

COFINS NÃO CUMULATIVO. CRÉDITOS RELATIVOS AO FRETE TRIBUTADO, PAGO 

PARA A AQUISIÇÃO DE INSUMOS OU DE PRODUTOS PARA REVENDA. 

É possível o creditamento cm relação ao frete pago e tributado para o transporte 

de insumos ou de produtos para revenda, independentemente do regime de 

tributação do bem transportado, não sendo aplicada a restrição na apuração do 

crédito do art. 8º da Lei n.° 10.625/2004. 

 

O Acórdão paradigma (3302-011.356), de interesse da mesma Recorrente – 

portanto, em contexto fático idêntico –, por seu turno, não admitiu tal crédito, consignando em 

sua ementa: 

 

GASTOS COM O TRANSPORTE DE FRANGOS PARA ABATE CRIADOS NO SISTEMA 

DE PARCERIA. CRÉDITOS DA NÃO CUMULATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. 

Ainda que exista uma corrente exegética no sentido de que fretes sobre bens que 

não foram objeto de tributação sejam aptos a gerar créditos, qual seja a "teoria 

da autonomia entre os fretes e os bens transportados" ela é expressamente 

refutada por parte deste Colegiado, e o direito aos créditos sobre os fretes dos 

"frangos terminados" é indevido por um motivo prévio, qual seja o de que tais 

aves nunca saíram da esfera de propriedade da Cooperativa, razão pela qual não 

poderiam ser por ela comprados, operação que também não se subsume ao 

conceito de "entrega", entendimento este consolidado na Câmara Superior de 

Recursos Fiscais. (destacamos) 

 

A pretensão recursal da Fazenda Nacional pelo restabelecimento das glosas 

relativas aos fretes pagos para a aquisição de “frangos vivos”, por entender que tais produtos não 

geram direito a crédito por não estarem sujeitos ao recolhimento das contribuições, contraria o 

disposto na Súmula CARF n.º 188: 

 

Súmula CARF nº 188 

Aprovada pela 3ª Turma da CSRF em sessão de 20/06/2024 – vigência em 

27/06/2024 

Fl. 877DF  CARF  MF

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 8 

É permitido o aproveitamento de créditos sobre as despesas com serviços de 

fretes na aquisição de insumos não onerados pela Contribuição para o PIS/Pasep e 

pela Cofins não cumulativas, desde que tais serviços, registrados de forma 

autônoma em relação aos insumos adquiridos, tenham sido efetivamente 

tributados pelas referidas contribuições. 

Acórdãos Precedentes: 9303-014.478; 9303-014.428; 9303-014.348 

 

Desta forma, nos termos do art. 118, §3°, do RICARF, não cabe Recurso Especial de 

decisão de qualquer das Turmas que adote entendimento de súmula de jurisprudência dos 

Conselhos de Contribuintes, da Câmara Superior de Recursos Fiscais ou do CARF, ainda que a 

súmula tenha sido aprovada posteriormente à data da interposição do recurso. 

 

 (ii) Do crédito presumido das contribuições sociais no recebimento de frangos dos 

cooperados. 

 

A propósito da subsunção ao art. 55 da Lei nº 12.350, de 2010, do direito ao Crédito 

Presumido sobre os frangos vivos recebidos ao amparo de contrato de parceria, a decisão 

recorrida está assim ementada: 

 

CONTRIBUIÇÕES NÃO-CUMULATIVAS. INSUMOS. PARCERIA RURAL PECUÁRIA. 

COOPERATIVA. 

A Cooperativa que se dedica à produção de carne frango por meio do sistema de 

integração (parceria) com os cooperados, tem direito ao crédito presumido do art. 

55, III da Lei nº 12.350/2010 sobre os frutos da parceria rural (frangos vivos) 

recebidos dos cooperados pessoas físicas. 

 

Quanto a este tema, o Acórdão indicado como paradigma n° 3302-011.356 não o 

apresenta em sua ementa, sendo ele abordado de maneira incidente no voto vencedor com o 

exclusivo objetivo de fundamentar e justificar a negativa do direito ao crédito do frete na 

aquisição dos frangos vivos denominados “frangos terminados”: 

 

2.2. Fretes sobre “compras” de frangos vivos denominados “frangos 

terminados”. 

Neste momento é importante destacar que o Acórdão sob exame já foi lavrado 

levando-se em consideração a novel interpretação acerca da definição do 

conceito de insumos, bem como do Parecer Cosit/RFB n. 05. 

Fl. 878DF  CARF  MF

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 9 

A Recorrente insurge-se contra o Acórdão recorrido que manteve a glosa dos 

créditos sobre os custos com serviços utilizados como insumos. 

O Acórdão em questão entendeu que os “frangos preparados” e transportados 

dos “parceiros” para a Recorrente na verdade não foram adquiridos, pois nunca 

saíram da esfera jurídica da Cooperativa, que simplesmente os entregou para 

que os cooperados, seguindo estritas ordens técnicas e utilizando rações e 

remédios fornecidos pela Recorrente, os engordasse. Segundo esta teoria não 

haveria compra e venda, mas tão somente “movimentação de insumos”, que a 

DRJ entendeu não ser vinculado diretamente a mercadorias adquiridas ou 

operação de venda. 

A questão relativa aos fretes sobre as “compras” foi adequadamente 

analisada no Relatório de fls. 83/97, constante do processo administrativo 

nº 10935.722238/2017-59. A legislação não prevê o aproveitamento de 

créditos de PIS e de Cofins sobre fretes (mesmo que tributados) vinculados 

à aquisição de mercadorias, contudo, a RFB, por meio de sua Coordenação 

Geral de Tributação, manifestou entendimento de que tal crédito é possível 

quando esses fretes estão agregados ao custo de aquisição de mercadorias 

passíveis de creditamento. O que está sob análise, no entanto, é o custo de 

frete sobre as operações registradas pela contribuinte como sendo relativas 

à aquisição de aves para abate (frangos vivos). O que ficou claro na análise 

fiscal, contudo, é que não houve aquisição de frangos vivos, pois, conforme 

contratos de parceria celebrados entre a cooperativa e os seus cooperados 

(pessoas físicas), esses frangos sempre foram de propriedade da 

cooperativa. Em outras palavras: a compra desses frangos, pela 

cooperativa, não seria possível, afinal, conforme contratos firmados com 

seus cooperados, esses frangos já lhe pertenciam. E mesmo que tais aves 

não lhe pertencessem, o crédito a ser lançado não seria o básico, como 

considerado pela contribuinte, mas o presumido pois, nessa condição, tais 

aves teriam sido adquiridas de pessoas físicas. Em suma, a operação 

realizada denota uma simples movimentação de insumos e mercadorias 

entre a cooperativa e seus cooperados e não uma operação de compra e 

venda e o fato de tais movimentações terem gerado despesas com fretes, 

mesmo que tributados, não autoriza a utilização dos valores 

correspondentes para a geração de créditos de PIS e de Cofins no regime da 

não cumulatividade. A contribuinte cita o inc. II do art. 3º da Lei nº 10.833, 

de 2003, e lembra que os créditos relativos a serviços utilizados também 

podem ser descontados, contudo, não se considera que tais serviços de 

fretes foram utilizados como insumos na produção ou fabricação de bens 

ou produtos destinados à venda, já que não estão vinculados diretamente 

nem a mercadorias adquiridas nem a operações de venda. Correto, 

portanto, o procedimento fiscal. 

Para o deslinde da controvérsia inicialmente é necessário investigar a natureza 

jurídica da relação existente entre a Cooperativa Recorrente e os Cooperados. 

Fl. 879DF  CARF  MF

Original



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ACÓRDÃO  9303-016.518 – CSRF/3ª TURMA  PROCESSO  10935.901803/2016-61 

 10 

Esta questão já se encontra pacificada pela Câmara Superior de Recursos Fiscais 

para quem tanto suínos como os “frangos preparados” do caso concreto 

“RECEBIDOS” pela Cooperativa Recorrente dos seus “PARCEIROS” nunca 

deixaram de ser da cooperativa, tendo sido entregues a terceiros para engorda, 

como uma prestação de serviços, verbis  

CRÉDITO PRESUMIDO AGROINDÚSTRIA. CONTRATOS DE PARCERIA. 

PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. NÃO CABE DIREITO. 

A simples engorda de animais, que consiste em serviço prestado por pessoa 

física a pessoa jurídica, não concede o direito ao crédito presumido da 

atividade agroindustrial, uma vez que não se constitui em aquisição de 

bens, conforme exigido pela legislação, mas, sim, em prestação de serviço. 

(Acórdão unânime n. 9303-008.069 proferido em 20.02.2019.) 

Partindo-se desta premissa é de se concordar com o Acórdão atacado no sentido 

de que não há frete na aquisição de mercadorias eis que não se pode adquirir o 

que é seu, no caso da Cooperativa Recorrente, que foi confiado a terceiros para 

que prestassem um serviço. 

 

Como se verifica, a abordagem do crédito presumido, servindo-se de acórdão desta 

3ª Turma da Câmara Superior, serviu apenas para justificar o entendimento de inexistência do 

direito ao crédito relativo aos fretes sobre “compras” de frangos vivos denominados “frangos 

terminados” em razão da descaracterização da operação de parceria como uma operação de 

aquisição de mercadorias, mas considerando-a verdadeira prestação de serviços, o que vedaria o 

crédito pleiteado em relação ao frete do seu transporte. 

 

Portanto, não há no acórdão indicado como paradigma a análise da matéria relativa 

ao direito a crédito presumido das contribuições sociais no recebimento de frangos dos 

cooperados, caracterizando a ausência de prequestionamento e inviabilizando o conhecimento do 

Recurso Especial, nos termos do §5º do art. 118 do RICARF, fixado pela Portaria n.º 1.634/23. 

 

Dispositivo 

 

Pelo exposto, voto por não conhecer o Recurso Especial da Fazenda Nacional. 

 

Assinado Digitalmente 

Alexandre Freitas Costa 
 

 

 

Fl. 880DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto

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