dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2025-03-29T09:00:01Z,202501,3ª SEÇÃO,"Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 01/04/2005 a 30/06/2005 DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS. ÁLCOOL ANIDRO PARA ADIÇÃO A GASOLINA. DESCARACTERIZAÇÃO DE INSUMO. CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. Quando adicionado pelos distribuidores à gasolina tipo A para a obtenção da gasolina tipo C, conforme as proporções determinadas pela Agência Nacional do Petróleo (ANP), o álcool anidro não se enquadra como insumo para fins da legislação do PIS. Essa classificação decorre do disposto no inciso II do art. 42 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001, que estabelecia alíquota zero para a Contribuição para o PIS/PASEP incidente sobre a receita bruta proveniente dessas operações. Apenas com a entrada em vigor da Lei nº 11.727/2008 foi admitida, em condições específicas, a possibilidade de creditamento, marcando uma alteração no tratamento tributário desse produto. ",3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS,2025-03-17T00:00:00Z,10480.720510/2010-85,202503,7229067,2025-03-17T00:00:00Z,9303-016.498,Decisao_10480720510201085.PDF,2025,ALEXANDRE FREITAS COSTA,10480720510201085_7229067.pdf,Câmara Superior de Recursos Fiscais,S,"Acordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em conhecer e dar provimento ao Recurso Especial interposto pela Fazenda Nacional\n\nAssinado Digitalmente\nAlexandre Freitas Costa – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nRegis Xavier Holanda – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Rosaldo Trevisan\, Semíramis de Oliveira Duro\, Vinicius Guimaraes\, Tatiana Josefovicz Belisário\, Hélcio Lafetá Reis\, Alexandre Freitas Costa\, Denise Madalena Green e Regis Xavier Holanda (Presidente). Ausente o conselheiro Dionísio Carvallhedo Barbosa\, substituído pelo conselheiro Hélcio Lafetá Reis.\n",2025-01-21T00:00:00Z,10850783,2025,2025-03-29T09:38:06.964Z,N,1827920792576327680,"Metadados => date: 2025-03-17T02:41:24Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-03-17T02:41:24Z; Last-Modified: 2025-03-17T02:41:24Z; dcterms:modified: 2025-03-17T02:41:24Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-03-17T02:41:24Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-03-17T02:41:24Z; meta:save-date: 2025-03-17T02:41:24Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-03-17T02:41:24Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-03-17T02:41:24Z; created: 2025-03-17T02:41:24Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; Creation-Date: 2025-03-17T02:41:24Z; pdf:charsPerPage: 1423; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-03-17T02:41:24Z | Conteúdo => D O C U M E N T O V A L ID A D O MINISTÉRIO DA FAZENDA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais PROCESSO 10480.720510/2010-85 ACÓRDÃO 9303-016.498 – CSRF/3ª TURMA SESSÃO DE 24 de janeiro de 2025 RECURSO ESPECIAL DO PROCURADOR RECORRENTE FAZENDA NACIONAL INTERESSADO SETTA COMBUSTÍVEIS S.A. Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 01/04/2005 a 30/06/2005 DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS. ÁLCOOL ANIDRO PARA ADIÇÃO A GASOLINA. DESCARACTERIZAÇÃO DE INSUMO. CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. Quando adicionado pelos distribuidores à gasolina tipo ""A"" para a obtenção da gasolina tipo ""C"", conforme as proporções determinadas pela Agência Nacional do Petróleo (ANP), o álcool anidro não se enquadra como insumo para fins da legislação do PIS. Essa classificação decorre do disposto no inciso II do art. 42 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001, que estabelecia alíquota zero para a Contribuição para o PIS/PASEP incidente sobre a receita bruta proveniente dessas operações. Apenas com a entrada em vigor da Lei nº 11.727/2008 foi admitida, em condições específicas, a possibilidade de creditamento, marcando uma alteração no tratamento tributário desse produto. ACÓRDÃO Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao Recurso Especial interposto pela Fazenda Nacional Assinado Digitalmente Alexandre Freitas Costa – Relator Assinado Digitalmente Fl. 442DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 9303-016.498 – CSRF/3ª TURMA PROCESSO 10480.720510/2010-85 2 Regis Xavier Holanda – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Rosaldo Trevisan, Semíramis de Oliveira Duro, Vinicius Guimaraes, Tatiana Josefovicz Belisário, Hélcio Lafetá Reis, Alexandre Freitas Costa, Denise Madalena Green e Regis Xavier Holanda (Presidente). Ausente o conselheiro Dionísio Carvallhedo Barbosa, substituído pelo conselheiro Hélcio Lafetá Reis. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional em face do Acórdão n° 3401-009.472, de 24 de agosto de 2021, fls. 381/388, assim ementado: ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Período de apuração: 01/04/2005 a 30/06/2005 PIS. COFINS. DIREITO AO CRÉDITO. ÁLCOOL ANIDRO. INSUMO PARA PRODUÇÃO DE GASOLINA TIPO C. POSSIBILIDADE. Por se tratar de insumo para a produção de gasolina tipo C, é possível que o contribuinte se credite das operações com aquisição de álcool anidro, nos termos do que dispõe o art. 3º, inciso II da lei n. 10.833/04, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. Lei 10.865/04. PIS. COFINS. CRÉDITOS. NÃO-CUMULATIVIDADE E REGIME MONOFÁSICO. POSSIBILIDADE. A incidência monofásica da COFINS não é impedimento para o creditamento do contribuinte. Não há uma dependência entre monofasia e creditamento, já que tais normativas apresentam funções jurídicas distintas. Precedentes do STJ (AgRg no REsp 1.051.634/CE). Consta do respectivo acórdão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar parcial provimento para reverter as glosas sobre: (1) despesas de aquisições de álcool anidro, e (2) despesas com frete e armazenagem de álcool anidro, óleo diesel e gasolina A; vencidos os conselheiros Gustavo Garcia Dias dos Santos e Marcos Antônio Borges. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3401-009.468, de 24 de agosto de 2021, prolatado no julgamento do processo 10480.720495/2010-75, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. Fl. 443DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 9303-016.498 – CSRF/3ª TURMA PROCESSO 10480.720510/2010-85 3 Suscita a Fazenda Nacional divergência jurisprudencial de interpretação da legislação tributária quanto à incidência monofásica da COFINS e possibilidade de creditamento do contribuinte indicando como paradigma o Acórdão nº 3402-007.716. O recurso foi admitido pelo Despacho de Admissibilidade de fls. 419/422, para que seja rediscutida a seguinte matéria: Incidência monofásica da COFINS e possibilidade de creditamento do contribuinte. Em seu Recurso Especial, em síntese, alega a Fazenda Nacional que:  embora as receitas submetidas à incidência monofásica da contribuição, como é o caso da gasolina e suas correntes, estivessem inicialmente excluídas do regime de apuração não cumulativo das contribuições – por força da redação original do art. 1º, § 3º, IV, da Lei nº 10.637/2002 –, com a entrada em vigor da Lei nº 10.865/2004, tais receitas passaram a se submeter ao referido regime, observado o tratamento diferenciado quanto às alíquotas: majoradas em razão da concentração no produtor ou importador para, na etapa seguinte, serem reduzidas a zero nas vendas efetivadas por distribuidores e varejistas;  a legislação aplicável à espécie deu tratamento específico à hipótese de adição de álcool para fins carburantes à gasolina A, efetivada por distribuidores, para obtenção da gasolina C, expressamente vedando o aproveitamento de créditos em tais ocorrências;  na sistemática preceituada pelo legislador, as alíquotas foram então majoradas no produtor ou importador para, nas etapas seguintes, serem zeradas, com a manutenção das receitas de venda do álcool para fins carburantes na sistemática cumulativa, de modo que não se fazia possível a apuração de créditos em relação a tais receitas (art. 8º, VII, “a”, da Lei nº 10.637/2002 e art. 10, VII, “a”, da Lei nº 10.833/2003). Intimada, a Contribuinte apresentou suas contrarrazões (fls. 429/438) alegando, em síntese, que:  o Recurso Especial da Fazenda Nacional não deve ser conhecido por ausência de similitude fática entre o acórdão paradigma apresentado pela Procuradoria da Fazenda e o acórdão recorrido; Fl. 444DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 9303-016.498 – CSRF/3ª TURMA PROCESSO 10480.720510/2010-85 4  a própria agência reguladora da atividade desenvolvida pela Recorrida determina que para produção da Gasolina “C”, é necessário passar por um processo de industrialização (beneficiamento) regido por normas regulatórias de cumprimento obrigatório. Assim, como o próprio conceito enuncia: a Gasolina “C” é constituída de etanol anidro combustível e Gasolina “A”;  o etanol anidro combustível é perfeitamente compatível com o conceito de insumo que nos dá a legislação e a doutrina;  deve ser aplicado o disposto no inc. II, do art. 3º, da Lei 10.637/02 e da Lei 10.833/035, os quais permitem à Recorrida aproveitar créditos de PIS e COFINS sobre a aquisição de etanol anidro para produção da Gasolina “C”;  mostra-se patente o direito da Recorrida ao creditamento de PIS e de COFINS quando da aquisição de etanol anidro para produção de Gasolina “C”, não havendo na legislação que rege o PIS e a COFINS qualquer vedação quanto ao creditamento quando o referido bem é adquirido para essa finalidade. Na verdade, encontra-se expressa autorização para aquisição de tais créditos. É o relatório. VOTO Conselheiro Alexandre Freitas Costa, Relator. Do conhecimento O Recurso Especial interposto pela Fazenda Nacional é tempestivo. E, nos termos do art. 118 do RICARF, seu cabimento se dá caso demonstrada a divergência jurisprudencial, com relação a acórdão paradigma que, enfrentando questão fática semelhante, tenha dado à legislação interpretação diversa. Passa-se à análise. O Despacho de Admissibilidade entendeu, em caráter preliminar, pela existência de divergência jurisprudencial, sob o fundamento de que “o cerne da questão prende-se à Fl. 445DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 9303-016.498 – CSRF/3ª TURMA PROCESSO 10480.720510/2010-85 5 interpretação do inciso I, do art. 3º da Lei 10.833/03, no contexto da sistemática da referida legislação, notadamente quanto às exceções contidas no texto em relação à sistemática monofásica”. Desta forma, caracterizada a divergência interpretativa, conheço do Recurso Especial interposto pela Fazenda Nacional. Do mérito Entendo como inviável o creditamento da Contribuição para o PIS/PASEP sobre a aquisição de álcool anidro utilizado na composição da gasolina ""C"" no período analisado nos presentes autos. Esse entendimento está respaldado em reiteradas decisões deste CARF, que têm afastado a pretensão de contribuintes em situações análogas, podendo-se citar os acórdãos n° 3301-010.168, 3301-010.181, 3301-010.180, 3301-010.179, 3301-010.178, 3301-010.177, 3301- 010.176, 3301-010.175, 3301-010.174, 3301-010.173, 3301-010.172, 3301-010.171, 3301- 010.170. No caso específico do álcool anidro adicionado à gasolina tipo ""A"" para obtenção da gasolina tipo ""C"", a jurisprudência administrativa é pacífica ao reconhecer que tal operação não configura insumo para fins da legislação do PIS/Cofins, pois não resulta na formação de um novo produto. Ademais, o inciso II do art. 42 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001 determinava que as alíquotas do PIS/PASEP e da Cofins incidentes sobre a receita bruta da venda de álcool para fins carburantes eram reduzidas a zero, o que inviabilizava o creditamento até o advento da Lei nº 11.727/2008, que passou a admitir essa possibilidade em hipóteses específicas. A propósito, veja- se a ementa do Acórdão n.º 3301-010.168: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Período de apuração: 01/01/2007 a 31/03/2007 DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS. ÁLCOOL ANIDRO PARA ADIÇÃO A GASOLINA. DESCARACTERIZAÇÃO DE INSUMO. CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. Fl. 446DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 9303-016.498 – CSRF/3ª TURMA PROCESSO 10480.720510/2010-85 6 O álcool anidro, adicionado pelos distribuidores à Gasolina Tipo A, para a obtenção da Tipo C, na proporção estabelecida pela ANP, não é considerado insumo pela legislação PIS/Cofins, pois não há a formação de um novo produto. Este é o entendimento que se extrai do inciso II do artigo 42 da MP nº 2.158- 35/2001, que determinava que seria igual a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS incidentes sobre a receita bruta da venda do álcool para fins carburantes, quando adicionado à gasolina. Somente com o advento da Lei nº 11.727/2008, passou a ser admitido o creditamento. (destaque nosso) No mesmo sentido é o Acórdão nº 3402-010.869, de 22/08/2023, que analisou o período de 01/04/2005 a 30/06/2005 e reforçou o entendimento de que a adição de álcool à gasolina não caracteriza um processo de industrialização, mas apenas uma operação técnica de mistura que não confere ao álcool a qualidade de insumo. Veja-se a sua ementa: DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS. ÁLCOOL ANIDRO PARA ADIÇÃO A GASOLINA. DESCARACTERIZAÇÃO DE INSUMO. CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. O álcool anidro, adicionado pelos distribuidores à Gasolina Tipo A, para a obtenção da Tipo C, na proporção estabelecida pela ANP, não é considerado insumo pela legislação PIS/Cofins, pois não há a formação de um novo produto. Este é o entendimento que se extrai do inciso II do artigo 42 da MP nº 2.158- 35/2001, que determinava que seria igual a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS incidentes sobre a receita bruta da venda do álcool para fins carburantes, quando adicionado à gasolina. Somente com o advento da Lei nº 11.727/2008, passou a ser admitido o creditamento. Ao analisar o período de 01/07/2009 a 30/09/2009, o Acórdão nº 3401-013.410, de 22/08/2024, reafirmou a inexistência de direito ao crédito antes da Lei nº 11.727/2008, fundamentando-se na lógica da tributação monofásica e na ausência de caracterização do álcool anidro como insumo, conforme se depreende da sua ementa: DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS. ÁLCOOL CARBURANTE PARA ADIÇÃO A GASOLINA. DESCARACTERIZAÇÃO DE INSUMO. CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. O álcool anidro, adicionado pelos distribuidores à Gasolina Tipo “A” para a obtenção da Tipo “C”, na proporção estabelecida pela ANP, não é considerado insumo pela legislação PIS/Cofins, caracterizada a simples revenda pelo inciso II do artigo 42 da MP nº 2.158-35/2001, que determinava que seria igual a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS incidentes sobre a receita Fl. 447DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 9303-016.498 – CSRF/3ª TURMA PROCESSO 10480.720510/2010-85 7 bruta auferida, até o advento da Lei nº 11.727/2008, quando passou a ser possível o creditamento. Com efeito, a Lei nº 11.727/2008 trouxe modificações no tratamento tributário do álcool anidro, estabelecendo a possibilidade de seu creditamento em situações específicas. Ao inseri-lo não cumulatividade, a norma restringiu o direito de crédito às operações de aquisição entre determinados agentes econômicos, como distribuidores, produtores ou importadores. Essa regra foi regulamentada pelo Decreto nº 6.573/2008, que fixou os valores de crédito aplicáveis por metro cúbico de álcool adquirido, aplicando-se somente a partir de outubro de 2008. Portanto, no período analisado nos presentes autos, as aquisições que respaldaram o crédito pleiteado não eram passíveis de creditamento devido à expressa vedação legal. Esta questão foi objeto de recente decisão deste Colegiado no Processo n.º 10530.901102/2012-51 da relatoria da i. Conselheira Semíriamis de Oliveira Duro, tendo sido proferido o Acórdão n.º 9303-016.076 que restou assim ementado: DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS. ÁLCOOL CARBURANTE PARA ADIÇÃO A GASOLINA. DESCARACTERIZAÇÃO DE INSUMO. CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. O álcool anidro, adicionado pelos distribuidores à Gasolina Tipo “A” para a obtenção da Tipo “C”, na proporção estabelecida pela ANP, não é considerado insumo pela legislação do PIS, caracterizada a simples revenda pelo inciso II do art. 42 da MP nº 2.158-35/2001, que determinava que seria igual a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep incidentes sobre a receita bruta auferida, até o advento da Lei nº 11.727/2008, quando passou a ser possível o creditamento. Com estes fundamentos, voto por dar provimento ao Recurso Especial interposto pela Fazenda Nacional. Dispositivo Pelo exposto, voto por conhecer e dar provimento ao Recurso Especial interposto pela Fazenda Nacional. Fl. 448DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 9303-016.498 – CSRF/3ª TURMA PROCESSO 10480.720510/2010-85 8 Assinado Digitalmente Alexandre Freitas Costa Fl. 449DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto ",4.71733