dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2025-03-29T09:00:01Z,202503,Segunda Câmara,"Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2013 DESPESAS MÉDICAS. COMPROVAÇÃO. SÚMULA CARF 180. É lícita a exigência de outros elementos de prova além dos recibos das despesas médicas quando a autoridade fiscal não ficar convencida da efetividade da prestação dos serviços ou da materialidade dos respectivos pagamentos. Não comprovada a origem dos recursos que serviriam para pagamento em espécie, é imperiosa a manutenção da glosa da despesa médica. ",Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção,2025-03-18T00:00:00Z,10840.722463/2015-82,202503,7229856,2025-03-18T00:00:00Z,2202-011.249,Decisao_10840722463201582.PDF,2025,HENRIQUE PERLATTO MOURA,10840722463201582_7229856.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Acordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em negar provimento ao recurso.\n\nAssinado Digitalmente\nHenrique Perlatto Moura – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nSonia de Queiroz Accioly – Presidente\n\nParticiparam da reunião assíncrona os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela\, Henrique Perlatto Moura\, Marcelo Valverde Ferreira da Silva\, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva\, Thiago Buschinelli Sorrentino\, Sonia de Queiroz Accioly (Presidente).\n\n",2025-03-10T00:00:00Z,10852281,2025,2025-03-29T09:38:10.663Z,N,1827920791545577472,"Metadados => date: 2025-03-18T13:00:47Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-03-18T13:00:47Z; Last-Modified: 2025-03-18T13:00:47Z; dcterms:modified: 2025-03-18T13:00:47Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-03-18T13:00:47Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-03-18T13:00:47Z; meta:save-date: 2025-03-18T13:00:47Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-03-18T13:00:47Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-03-18T13:00:47Z; created: 2025-03-18T13:00:47Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; Creation-Date: 2025-03-18T13:00:47Z; pdf:charsPerPage: 1252; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-03-18T13:00:47Z | Conteúdo => D O C U M E N T O V A L ID A D O MINISTÉRIO DA FAZENDA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais PROCESSO 10840.722463/2015-82 ACÓRDÃO 2202-011.249 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA SESSÃO DE 11 de março de 2025 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE WALDEMAR PAULO DE MELLO INTERESSADO FAZENDA NACIONAL Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2013 DESPESAS MÉDICAS. COMPROVAÇÃO. SÚMULA CARF 180. É lícita a exigência de outros elementos de prova além dos recibos das despesas médicas quando a autoridade fiscal não ficar convencida da efetividade da prestação dos serviços ou da materialidade dos respectivos pagamentos. Não comprovada a origem dos recursos que serviriam para pagamento em espécie, é imperiosa a manutenção da glosa da despesa médica. ACÓRDÃO Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. Assinado Digitalmente Henrique Perlatto Moura – Relator Assinado Digitalmente Sonia de Queiroz Accioly – Presidente Participaram da reunião assíncrona os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Thiago Buschinelli Sorrentino, Sonia de Queiroz Accioly (Presidente). Fl. 46DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2202-011.249 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10840.722463/2015-82 2 RELATÓRIO Por bem retratar os fatos ocorridos até o julgamento de primeira instância, adoto o relatório do acórdão recorrido, nos termos abaixo: O contribuinte supra identificado foi intimado a recolher ou impugnar o Imposto de Renda Pessoa Física, código 2904, no valor de R$2.750,00 decorrente da glosa de despesas médicas no valor de R$10.000,00, conforme enquadramento legal e descrição dos fatos das folhas 16 e 17. O notificado impugna o lançamento através do documento das folhas 2 a 7 alegando, tempestividade e nulidade do lançamento fiscal por ter sido motivado pela falta de comprovação do efetivo pagamento, utilizando valores em espécie e que não há justificativa para a comprovação do pagamento além dos documentos já apresentados. Pelo exposto requer seja considerado nulo o lançamento fiscal. Cumpre destacar que a prestadora de serviços médicos teria sido Adriana Drude de Almeida de Mello no ano calendário 2013, tendo sido a glosa motivada por ausência de comprovação do pagamento após intimada para tanto. Sobreveio o acórdão nº 10-57.323, proferido pela 4ª Turma da DRJ/POA, que entendeu pela improcedência da impugnação (fls. 25-30), nos termos da ementa abaixo transcrita: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF Ano-calendário: 2013 NULIDADE. Comprovado que o procedimento fiscal foi feito regularmente, não se apresentando, nos autos, as causas apontadas no art. 59 do Decreto n.º 70.235, de 1972, não há que se cogitar em nulidade do lançamento. ALEGAÇÕES DESACOMPANHAS DE PROVAS. ÔNUS DA PROVA. Incumbe ao sujeito passivo apresentar as provas que sustentem as alegações que modificam ou extinguem o crédito tributário. O momento para produção de provas, no processo administrativo, é juntamente com a impugnação, ressalvadas as hipóteses previstas na legislação. DEDUÇÃO DE DESPESAS MÉDICAS. REQUISITOS. VALOR PROBANTE DOS RECIBOS. EXIGÊNCIA DE OUTROS DOCUMENTOS. Fl. 47DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2202-011.249 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10840.722463/2015-82 3 A dedução de despesas médicas restringe-se aos pagamentos devidamente comprovados, relativos a tratamento do próprio contribuinte ou de seus dependentes. A fiscalização pode exigir a apresentação de documentos que demonstrem os tratamentos realizados ou o efetivo desembolso dos valores deduzidos, quando os recibos e notas fiscais apresentados pelo contribuinte mostrarem-se inidôneos ou insuficientes para comprovar as despesas médicas. Impugnação Improcedente Crédito Tributário Mantido Cientificada em 05/09/2016 (fl. 33), a Recorrente interpôs Recurso Voluntário em 29/09/2016 (fl. 34-40), em que alega que os recibos médicos apresentados à fiscalização seriam suficientes para comprovar os serviços prestados e, com isso, deveria ser revertida a glosa. É o relatório. VOTO Conselheiro Henrique Perlatto Moura, Relator Conheço do Recurso Voluntário pois é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade. A lide reside na regularidade da dedução da despesa médica relativa à prestadora Adriana Drude de Almeida de Mello, ano calendário 2013, no importe de R$ 10.000,00. Após a Recorrente apresentar os recibos, considerando o elevado valor da prestação, foi-lhe exigido comprovante de pagamento, prova que não foi produzida sob o fundamento de os recibos seriam suficientes para a dedução pleiteada. Sem razão a Recorrente. Veja-se que a discussão com relação à suficiência dos recibos médicos para comprovação da despesa não é nova, o que ensejou a edição da Súmula CARF nº 180, que possui o seguinte teor: Súmula CARF nº 180 Para fins de comprovação de despesas médicas, a apresentação de recibos não exclui a possibilidade de exigência de elementos comprobatórios adicionais. (Vinculante, conforme Portaria ME nº 12.975, de 10/11/2021, DOU de 11/11/2021). Fl. 48DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2202-011.249 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10840.722463/2015-82 4 Feito este esclarecimento, entendo que caberia à Recorrente realizar o cotejo dos saques realizados e indicar a despesa que estava sendo paga com o numerário detido, mas não o fez, pois apenas alega que os recibos seriam prova suficiente da prestação. Veja-se que, quando há dúvida por parte da fiscalização com relação às despesas declaradas como dedutíveis, o ônus de prova é do contribuinte de que houve de fato a despesa. Quando há intimação para comprovação de pagamento, é necessário comprovar o pagamento, sob pena de manutenção da glosa realizada pela fiscalização. Em nenhum momento a Recorrente se desincumbiu deste ônus, o que leva à procedência do lançamento. Este entendimento é reiteradamente adotado no âmbito do CARF, como se verifica do acórdão abaixo de relatoria do Conselheiro Thiago Buschinelli Sorrentino: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 2013 DEDICAÇÃO. DESPESA MÉDICA. ALEGADO PAGAMENTO EM DINHEIRO (ESPÉCIE). REJEIÇÃO. GLOSA MOTIVADA PELA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO ÔNUS FINANCEIRO. EXISTÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO. QUESTÃO QUE SE RESOLVE PELO ASPECTO MATERIAL E NÃO FORMAL. ANÁLISE DA DISPONIBILIDADE EM DATA COINCIDENTE OU PRÓXIMA DOS PAGAMENTOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO SINTÉTICA DA DISPONIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA GLOSA. Se houver intimação específica para tanto, deve o sujeito passivo comprovar a transferência de recurso monetário ou a disponibilidade de dinheiro em espécie em data coincidente ou próxima do pagamento das despesas médicas cuja dedução é pleiteada, em linha com a orientação firmada na Súmula CARF 180. Se o sujeito passivo entregou extratos bancários à autoridade lançadora ou ao órgão de origem, a questão transcende o aspecto formal, não mais a ser sobre a ausência de comprovação, para tornar-se material, de modo a resolver-se num juízo sobre a existência ou não dessa disponibilidade. Em grau recursal, se o recorrente não indicou sinteticamente a disponibilidade de dinheiro em espécie, de modo a correlacionar as quantias acumuladas nos saques aos períodos de pagamento, é impossível reverter a conclusão a que chegou o órgão de origem pela respectiva ausência. (Acórdão 2001-005.107, Processo 15553.720532/2015- 72, Relator(a): Thiago Buschinelli Sorrentino, Primeira Turma Extraordinária da Segunda Seção, Segunda Seção de Julgamento, sessão de 25/10/2022, publicada em 27/03/2023) Embora a Recorrente apresente julgados do CARF que supostamente convalidariam seu pleito, entendo que só há vinculação do julgador às Súmulas Administrativas e decisões vinculantes proferidas pelo Poder Judiciário. Aqui inclusive a autorização da exigência de outros Fl. 49DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2202-011.249 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10840.722463/2015-82 5 elementos quando surgir dúvida da fiscalização é matéria sumulada, que deve ser aplicável pelo julgador. Feitos estes esclarecimentos, concordo com o desfecho dado pela DRJ à este capítulo recursal como autorizado pelo artigo 114, § 12, inciso I, do RICARF, o que leva à improcedência do pleito recursal. Conclusão Ante o exposto, voto por conhecer do Recurso Voluntário e negar-lhe provimento. Assinado Digitalmente Henrique Perlatto Moura Fl. 50DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto ",4.7236485