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Ano-calendário: 2013
DESPESAS MÉDICAS. COMPROVAÇÃO. SÚMULA CARF 180.
É lícita a exigência de outros elementos de prova além dos recibos das despesas médicas quando a autoridade fiscal não ficar convencida da efetividade da prestação dos serviços ou da materialidade dos respectivos pagamentos. Não comprovada a origem dos recursos que serviriam para pagamento em espécie, é imperiosa a manutenção da glosa da despesa médica.

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Assinado Digitalmente
Henrique Perlatto Moura – Relator

Assinado Digitalmente
Sonia de Queiroz Accioly – Presidente

Participaram da reunião assíncrona os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Thiago Buschinelli Sorrentino, Sonia de Queiroz Accioly (Presidente).

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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  10840.722463/2015-82  

ACÓRDÃO 2202-011.249 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 11 de março de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE WALDEMAR PAULO DE MELLO 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Processo Administrativo Fiscal 

Ano-calendário: 2013 

DESPESAS MÉDICAS. COMPROVAÇÃO. SÚMULA CARF 180. 

É lícita a exigência de outros elementos de prova além dos recibos das 

despesas médicas quando a autoridade fiscal não ficar convencida da 

efetividade da prestação dos serviços ou da materialidade dos respectivos 

pagamentos. Não comprovada a origem dos recursos que serviriam para 

pagamento em espécie, é imperiosa a manutenção da glosa da despesa 

médica. 

ACÓRDÃO 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar 

provimento ao recurso. 

 

Assinado Digitalmente 

Henrique Perlatto Moura – Relator 

 

Assinado Digitalmente 

Sonia de Queiroz Accioly – Presidente 

 

Participaram da reunião assíncrona os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, 

Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Sara Maria de Almeida Carneiro 

Silva, Thiago Buschinelli Sorrentino, Sonia de Queiroz Accioly (Presidente). 

 

Fl. 46DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  2202-011.249 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10840.722463/2015-82 

 2 

 
 

RELATÓRIO 

Por bem retratar os fatos ocorridos até o julgamento de primeira instância, adoto o 

relatório do acórdão recorrido, nos termos abaixo: 

 

O contribuinte supra identificado foi intimado a recolher ou impugnar o Imposto 

de Renda Pessoa Física, código 2904, no valor de R$2.750,00 decorrente da glosa 

de despesas médicas no valor de R$10.000,00, conforme enquadramento legal e 

descrição dos fatos das folhas 16 e 17. 

O notificado impugna o lançamento através do documento das folhas 2 a 7 

alegando, tempestividade e nulidade do lançamento fiscal por ter sido motivado 

pela falta de comprovação do efetivo pagamento, utilizando valores em espécie e 

que não há justificativa para a comprovação do pagamento além dos documentos 

já apresentados. Pelo exposto requer seja considerado nulo o lançamento fiscal. 

 

Cumpre destacar que a prestadora de serviços médicos teria sido Adriana Drude de 

Almeida de Mello no ano calendário 2013, tendo sido a glosa motivada por ausência de 

comprovação do pagamento após intimada para tanto. 

Sobreveio o acórdão nº 10-57.323, proferido pela 4ª Turma da DRJ/POA, que 

entendeu pela improcedência da impugnação (fls. 25-30), nos termos da ementa abaixo transcrita: 

 

IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF  

Ano-calendário: 2013  

NULIDADE.  

Comprovado que o procedimento fiscal foi feito regularmente, não se 

apresentando, nos autos, as causas apontadas no art. 59 do Decreto n.º 70.235, 

de 1972, não há que se cogitar em nulidade do lançamento.  

ALEGAÇÕES DESACOMPANHAS DE PROVAS. ÔNUS DA PROVA.  

Incumbe ao sujeito passivo apresentar as provas que sustentem as alegações que 

modificam ou extinguem o crédito tributário. O momento para produção de 

provas, no processo administrativo, é juntamente com a impugnação, ressalvadas 

as hipóteses previstas na legislação.  

DEDUÇÃO DE DESPESAS MÉDICAS. REQUISITOS. VALOR PROBANTE DOS RECIBOS. 

EXIGÊNCIA DE OUTROS DOCUMENTOS.  

Fl. 47DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  2202-011.249 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10840.722463/2015-82 

 3 

A dedução de despesas médicas restringe-se aos pagamentos devidamente 

comprovados, relativos a tratamento do próprio contribuinte ou de seus 

dependentes. A fiscalização pode exigir a apresentação de documentos que 

demonstrem os tratamentos realizados ou o efetivo desembolso dos valores 

deduzidos, quando os recibos e notas fiscais apresentados pelo contribuinte 

mostrarem-se inidôneos ou insuficientes para comprovar as despesas médicas.  

Impugnação Improcedente  

Crédito Tributário Mantido 

 

Cientificada em 05/09/2016 (fl. 33), a Recorrente interpôs Recurso Voluntário em 

29/09/2016 (fl. 34-40), em que alega que os recibos médicos apresentados à fiscalização seriam 

suficientes para comprovar os serviços prestados e, com isso, deveria ser revertida a glosa. 

É o relatório. 
 

VOTO 

Conselheiro Henrique Perlatto Moura, Relator 

 

Conheço do Recurso Voluntário pois é tempestivo e preenche os demais 

pressupostos de admissibilidade. 

A lide reside na regularidade da dedução da despesa médica relativa à prestadora 

Adriana Drude de Almeida de Mello, ano calendário 2013, no importe de R$ 10.000,00.  

Após a Recorrente apresentar os recibos, considerando o elevado valor da 

prestação, foi-lhe exigido comprovante de pagamento, prova que não foi produzida sob o 

fundamento de os recibos seriam suficientes para a dedução pleiteada. 

Sem razão a Recorrente. 

Veja-se que a discussão com relação à suficiência dos recibos médicos para 

comprovação da despesa não é nova, o que ensejou a edição da Súmula CARF nº 180, que possui o 

seguinte teor: 

 

Súmula CARF nº 180 

Para fins de comprovação de despesas médicas, a apresentação de recibos não 

exclui a possibilidade de exigência de elementos comprobatórios 

adicionais. (Vinculante, conforme Portaria ME nº 12.975, de 10/11/2021, DOU de 

11/11/2021). 

 

Fl. 48DF  CARF  MF

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 4 

Feito este esclarecimento, entendo que caberia à Recorrente realizar o cotejo dos 

saques realizados e indicar a despesa que estava sendo paga com o numerário detido, mas não o 

fez, pois apenas alega que os recibos seriam prova suficiente da prestação. 

Veja-se que, quando há dúvida por parte da fiscalização com relação às despesas 

declaradas como dedutíveis, o ônus de prova é do contribuinte de que houve de fato a despesa. 

Quando há intimação para comprovação de pagamento, é necessário comprovar o pagamento, 

sob pena de manutenção da glosa realizada pela fiscalização. Em nenhum momento a Recorrente 

se desincumbiu deste ônus, o que leva à procedência do lançamento. 

Este entendimento é reiteradamente adotado no âmbito do CARF, como se verifica 

do acórdão abaixo de relatoria do Conselheiro Thiago Buschinelli Sorrentino: 

 

IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) 

Exercício: 2013 

DEDICAÇÃO. DESPESA MÉDICA. ALEGADO PAGAMENTO EM DINHEIRO (ESPÉCIE). 

REJEIÇÃO. GLOSA MOTIVADA PELA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO 

ÔNUS FINANCEIRO. EXISTÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO. QUESTÃO QUE SE RESOLVE 

PELO ASPECTO MATERIAL E NÃO FORMAL. ANÁLISE DA DISPONIBILIDADE EM 

DATA COINCIDENTE OU PRÓXIMA DOS PAGAMENTOS. AUSÊNCIA DE 

DEMONSTRAÇÃO SINTÉTICA DA DISPONIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA GLOSA. 

Se houver intimação específica para tanto, deve o sujeito passivo comprovar a 

transferência de recurso monetário ou a disponibilidade de dinheiro em espécie 

em data coincidente ou próxima do pagamento das despesas médicas cuja 

dedução é pleiteada, em linha com a orientação firmada na Súmula CARF 180. Se 

o sujeito passivo entregou extratos bancários à autoridade lançadora ou ao órgão 

de origem, a questão transcende o aspecto formal, não mais a ser sobre a 

ausência de comprovação, para tornar-se material, de modo a resolver-se num 

juízo sobre a existência ou não dessa disponibilidade. Em grau recursal, se o 

recorrente não indicou sinteticamente a disponibilidade de dinheiro em espécie, 

de modo a correlacionar as quantias acumuladas nos saques aos períodos de 

pagamento, é impossível reverter a conclusão a que chegou o órgão de origem 

pela respectiva ausência. (Acórdão 2001-005.107, Processo 15553.720532/2015-

72, Relator(a): Thiago Buschinelli Sorrentino, Primeira Turma Extraordinária da 

Segunda Seção, Segunda Seção de Julgamento, sessão de 25/10/2022, publicada 

em 27/03/2023) 

 

Embora a Recorrente apresente julgados do CARF que supostamente convalidariam 

seu pleito, entendo que só há vinculação do julgador às Súmulas Administrativas e decisões 

vinculantes proferidas pelo Poder Judiciário. Aqui inclusive a autorização da exigência de outros 

Fl. 49DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  2202-011.249 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10840.722463/2015-82 

 5 

elementos quando surgir dúvida da fiscalização é matéria sumulada, que deve ser aplicável pelo 

julgador. 

Feitos estes esclarecimentos, concordo com o desfecho dado pela DRJ à este 

capítulo recursal como autorizado pelo artigo 114, § 12, inciso I, do RICARF, o que leva à 

improcedência do pleito recursal. 

 

Conclusão 

Ante o exposto, voto por conhecer do Recurso Voluntário e negar-lhe provimento. 

 

Assinado Digitalmente 

Henrique Perlatto Moura 

 
 

 

 

Fl. 50DF  CARF  MF

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	Acórdão
	Relatório
	Voto

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