dt_index_tdt,anomes_sessao_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2025-03-29T09:00:01Z,202502,"Assunto: Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF Período de apuração: 01/01/2004 a 31/03/2004 EMENDA CONSTITUCIONAL N° 42, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2003. MANUTENÇÃO DA ALÍQUOTA DE 0,38%. A manutenção da alíquota de 0,38% da CPMF pelo art. 3o da Emenda Constitucional n° 42, de 2003, não constitui aumento de tributo, razão pela qual não se submete ao prazo nonagesimal estabelecido nos arts.150, II, “c” e 195, § 6º, da Constituição Federal. O STF no RE n° 566.032,em sede de repercussão geral decidiu pela não violação ao princípio da anterioridade. ",Segunda Turma Extraordinária da Terceira Seção,2025-03-18T00:00:00Z,13527.000034/2009-53,202503,7229885,2025-03-18T00:00:00Z,3002-003.561,Decisao_13527000034200953.PDF,2025,NEIVA APARECIDA BAYLON,13527000034200953_7229885.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em negar provimento ao Recurso Voluntário.\n\nAssinado Digitalmente\nNeiva Aparecida Baylon – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nRenato Camara Ferro Ribeiro de Gusmao – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Gisela Pimenta Gadelha\, Keli Campos de Lima\, Luiz Carlos de Barros Pereira\, Neiva Aparecida Baylon\, Renan Gomes Rego (substituto[a]integral)\, Renato Camara Ferro Ribeiro de Gusmao (Presidente).\n",2025-02-17T00:00:00Z,10852519,2025,2025-03-29T09:38:11.215Z,N,1827920791872733184,"Metadados => date: 2025-03-18T18:41:44Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-03-18T18:41:44Z; Last-Modified: 2025-03-18T18:41:44Z; dcterms:modified: 2025-03-18T18:41:44Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-03-18T18:41:44Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-03-18T18:41:44Z; meta:save-date: 2025-03-18T18:41:44Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-03-18T18:41:44Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-03-18T18:41:44Z; created: 2025-03-18T18:41:44Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; Creation-Date: 2025-03-18T18:41:44Z; pdf:charsPerPage: 1276; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-03-18T18:41:44Z | Conteúdo => D O C U M E N T O V A L ID A D O MINISTÉRIO DA FAZENDA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais PROCESSO 13527.000034/2009-53 ACÓRDÃO 3002-003.561 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA SESSÃO DE 20 de fevereiro de 2025 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE AGRO INDUSTRIA DO VALE DO SÃO FRANCISCO S/A AGROVALE INTERESSADO FAZENDA NACIONAL Assunto: Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF Período de apuração: 01/01/2004 a 31/03/2004 EMENDA CONSTITUCIONAL N° 42, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2003. MANUTENÇÃO DA ALÍQUOTA DE 0,38%. A manutenção da alíquota de 0,38% da CPMF pelo art. 3o da Emenda Constitucional n° 42, de 2003, não constitui aumento de tributo, razão pela qual não se submete ao prazo nonagesimal estabelecido nos arts.150, II, “c” e 195, § 6º, da Constituição Federal. O STF no RE n° 566.032, em sede de repercussão geral decidiu pela não violação ao princípio da anterioridade. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Assinado Digitalmente Neiva Aparecida Baylon – Relator Assinado Digitalmente Renato Camara Ferro Ribeiro de Gusmao – Presidente Fl. 802DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3002-003.561 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 13527.000034/2009-53 2 Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Gisela Pimenta Gadelha, Keli Campos de Lima, Luiz Carlos de Barros Pereira, Neiva Aparecida Baylon, Renan Gomes Rego (substituto[a]integral), Renato Camara Ferro Ribeiro de Gusmao (Presidente). RELATÓRIO Para fins de economia processual adoto o relatório da decisão recorrida a fim de elucidar os fatos que motivaram a autuação, vejamos: Trata-se de Pedido de Restituição (fl. 01) da Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira — CPMF referente ao período de janeiro a março de 2004, sob a alegação de recolhimento a maior em razão da prorrogação da contribuição pela Emenda Constitucional n° 42, de 2003, cujo art. 3O, ao dar nova redação ao art. 90 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, majorou a alíquota de 0,08% para 0,38%, produzindo eficácia imediata a partir de lº de janeiro de 2004, sem a observância da anterioridade nonagesimal prevista no art. 195, § 6º da Constituição Federal. Visando lastrear seu pleito, a contribuinte anexou documentos relativos à sua movimentação bancária (fls. 17/699). O pedido da interessada foi indeferido pela DRF/Feira de Santana, nos termos do Despacho Decisório n° 457/2009 (fls. 701/705), contra o qual a contribuinte apresentou Manifestação de Inconformidade (fls. 709/722), sendo essas as suas alegações, em síntese: Inicialmente a manifestante faz um breve histórico da evolução legislativa da cobrança da CPMF; A seguir, alega que a Emenda Constitucional — EC n° 42, de 2003, que por seu art. 3º inseriu no ADCT o artigo 90, estendeu a cobrança da contribuição até 31/12/2007 e fixou a alíquota de 0,38%, sem qualquer alteração da alíquota pelo legislador ordinário federal, ficando claro que não está em questão o confronto de dispositivo de lei ordinária com norma constitucional, mas de aplicação de normas de igual status, já que o ADCT é assim tratado; Portanto, inexiste qualquer conflito entre as normas introduzidas pela EC n° 42 e o § 6º do art. 195 da Constituição Federal, como apontado no Despacho Decisório impugnado, numa tentativa da autoridade administrativa em se esquivar de apreciar o pleito sob o argumento de que não teria competência para análise da constitucionalidade de leis; Não há qualquer determinação na Emenda Constitucional para eficácia imediata da nova alíquota ou afastamento do art. 195, § 6º da CF, situação que leva, Fl. 803DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3002-003.561 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 13527.000034/2009-53 3 necessariamente, a uma interpretação sistêmica das normas constitucionais sem a necessidade de reconhecimento da inconstitucionalidade da EC; Não há que se falar em mera prorrogação da CPMF vigente, pois houve, na realidade, mediante revogação de dispositivo já em vigor, uma real modificação na sistemática da CPMF, com majoração da alíquota, o que leva à inadiável aplicação da conhecida noventena, prostrando-se para 31/03/2004 a cobrança com base na nova alíquota; Cita doutrina e julgados dos Tribunais Regionais Federais — TRF da 4 e da 5 Regiões que corroborariam seus argumentos; Ao final, requer que seja julgado procedente o pedido de restituição da CPMF recolhida maior no período de 1°/01/2004 a 31/03/2004 decorrente da diferença entre a alíquota de 0,08%, que deveria ter sido aplicada, e a de 0,38%, que incidiu indevidamente. É o relatório. VOTO Conselheira Neiva Aparecida Baylon, Relatora. Recurso Voluntário é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, portanto deve ser admitido. Trata-se de pedido de restituição de crédito de CPMF, relativos ao período de 01/01/2004 a 31/03/2004, originado da diferença de alíquota de 0,08% e 0, 38%, baseada na anterioridade nonagesimal pela EC 42/2003. Conforme a emenda constitucional nº 42, de 31/12/2003 ao acrescentar o art. 90 ao ADCT, teria prorrogado o prazo de vigência da alíquota de 0,38% para a CPMF, quan do o referido ADCT, originalmente, em seu art. 86, já teria previsto a alíquota de 0,08% para o ano de 2004. Entende a Recorrente que houve recolhimento indevido de CPMF entre os dias de 1º de janeiro e 31 de março de 2004, porquanto a alíquota aplicável à exação seria 0,8%, e não 0,38%, conforme retido pela instituição financeira. Nobre esse tema o STF no julgamento do RE 566.032/RS, com repercussão geral reconhecida, Rel. Min. Gilmar Mendes, publicação em 23/10/2009, como já consta da decisão da DRJ: Recurso extraordinário. 2. Ementa Constitucional n° 42/2003 que prorrogou a CPMF e manteve a alíquota de 0,38% para o exercício de 2004. 3. Alegada violação ao art. 195, § 6°, da Constituição Federal. 4. A revogação do artigo que estipulava diminuição de alíquota da CPMF, mantendo-se o mesmo índice que vinha sendo pago pelo contribuinte, não pode ser equiparada à Fl. 804DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3002-003.561 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 13527.000034/2009-53 4 majoração de tributo. 5. Não incidência do princípio da anterioridade nonagesimal. 6. Vencida a tese de que a revogação do inciso II do § 3° do art. 84 do ADCT implicou aumento do tributo para fins do que dispõe o art. 195, § 6 ° da CF. 7. Recurso provido. Esse também é o entendimento desse colegiado, cujo voto aplica-se expressa e diretamente ao entendimento emanado pelo STF: ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Período de apuração: 01/01 /2004 A 31/03/2004 CPMF. IINCIDÊNCIA. ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. PRE CEDENTE DO STF. O E. Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 566.032, declarou legítima a cobrança da CPMF em alíquota de 0,38% nos 90 dias posteriores à publicação da EC nº 42/2003. Recurso Voluntário Negado. ( Acórdão 3302-01.405. 3ª Sec. 01.405. 3ª Cam. 2 ª TO. Cons. Gileno Gurjão Barrto. Julg em. 26/01/2012.) Embora o inconformismo da recorrente, a matéria resta pacificada pelo STF no julgamento do RE 566.032/RS, com repercussão geral reconhecida. Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento ao Recurso Voluntário Assinado Digitalmente Neiva Aparecida Baylon Fl. 805DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto ",4.7128778