dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2025-04-12T09:00:02Z,202503,Primeira Câmara,"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2018 AUSÊNCIA DE APOSENTADORIA PELA PREVIDÊNCIA OFICIAL. SÚMULA CARF Nº 63. Para gozo da isenção do imposto de renda da pessoa física pelos portadores de moléstia grave, os rendimentos devem ser provenientes de aposentadoria, reforma, reserva remunerada ou pensão e a moléstia deve ser devidamente comprovada por laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios ",Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção,2025-04-01T00:00:00Z,18186.723149/2020-57,202504,7234971,2025-04-01T00:00:00Z,2101-003.070,Decisao_18186723149202057.PDF,2025,ROBERTO JUNQUEIRA DE ALVARENGA NETO,18186723149202057_7234971.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, negar provimento ao Recurso Voluntário.\nSala de Sessões\, em 10 de março de 2025.\n\nAssinado Digitalmente\nRoberto Junqueira de Alvarenga Neto – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nMário Hermes Soares Campos – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Ana Carolina da Silva Barbosa\, Cleber Ferreira Nunes Leite\, Ricardo Chiavegatto de Lima (substituto[a] integral)\, Roberto Junqueira de Alvarenga Neto\, Wesley Rocha\, Mario Hermes Soares Campos (Presidente) Ausente(s) o conselheiro(a) Antonio Savio Nastureles\, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Ricardo Chiavegatto de Lima.\n",2025-03-10T00:00:00Z,10867143,2025,2025-04-12T09:37:13.968Z,N,1829189086024302592,"Metadados => date: 2025-03-28T20:43:07Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-03-28T20:43:07Z; Last-Modified: 2025-03-28T20:43:07Z; dcterms:modified: 2025-03-28T20:43:07Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-03-28T20:43:07Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-03-28T20:43:07Z; meta:save-date: 2025-03-28T20:43:07Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-03-28T20:43:07Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-03-28T20:43:07Z; created: 2025-03-28T20:43:07Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; Creation-Date: 2025-03-28T20:43:07Z; pdf:charsPerPage: 1324; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-03-28T20:43:07Z | Conteúdo => D O C U M E N T O V A L ID A D O MINISTÉRIO DA FAZENDA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais PROCESSO 18186.723149/2020-57 ACÓRDÃO 2101-003.070 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA SESSÃO DE 10 de março de 2025 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE JOSE ROBERTO GIRO JUNIOR INTERESSADO FAZENDA NACIONAL Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2018 AUSÊNCIA DE APOSENTADORIA PELA PREVIDÊNCIA OFICIAL. SÚMULA CARF Nº 63. Para gozo da isenção do imposto de renda da pessoa física pelos portadores de moléstia grave, os rendimentos devem ser provenientes de aposentadoria, reforma, reserva remunerada ou pensão e a moléstia deve ser devidamente comprovada por laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao Recurso Voluntário. Sala de Sessões, em 10 de março de 2025. Assinado Digitalmente Roberto Junqueira de Alvarenga Neto – Relator Assinado Digitalmente Mário Hermes Soares Campos – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Ana Carolina da Silva Barbosa, Cleber Ferreira Nunes Leite, Ricardo Chiavegatto de Lima (substituto[a] integral), Roberto Fl. 1236DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2101-003.070 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 18186.723149/2020-57 2 Junqueira de Alvarenga Neto, Wesley Rocha, Mario Hermes Soares Campos (Presidente) Ausente(s) o conselheiro(a) Antonio Savio Nastureles, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Ricardo Chiavegatto de Lima. RELATÓRIO Trata-se de Recurso Voluntário interposto por JOSÉ ROBERTO GIRO JUNIOR contra decisão da 18ª Turma da DRJ/RJ que julgou improcedente sua Manifestação de Inconformidade, mantendo o indeferimento do pedido de restituição de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) no valor de R$ 220.127,04. O montante objeto do pedido de restituição refere-se ao IRRF incidente sobre resgate de contribuições vertidas ao plano de aposentadoria privada complementar efetuado em abril de 2018, administrado pela Fundação Senador José Ermírio de Moraes (VotorantimPrev). O contribuinte alega ser portador crônico de neoplasia maligna (CID: C62) desde 06/02/1992, conforme demonstrado no atestado anatomopatológico realizado no Hospital Israelita Albert Einstein. Com base nesta condição, requer a aplicação da isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988. O Despacho Decisório nº 28918/2021/PFOUTROS-EQAUD-DEVAT08-VR indeferiu o pedido de restituição sob dois fundamentos: (i) não comprovação da moléstia grave por meio de laudo pericial emitido por serviço médico oficial; e (ii) o fato de o contribuinte não estar aposentado pela Previdência Oficial na data do resgate das contribuições. Em sua Manifestação de Inconformidade, o contribuinte apresentou laudo pericial emitido pela UBS Alphaville do Município de Santana do Parnaíba/SP, assinado pelo Dr. Carlos Renato Roquette Ferreira, e defendeu a autonomia da previdência complementar em relação ao regime geral de previdência social, argumentando não ser necessária a prévia aposentadoria pelo INSS. A DRJ manteve o indeferimento, considerando que o contribuinte não comprovou estar aposentado pela previdência oficial no momento do resgate. Em seu Recurso Voluntário, o contribuinte reitera seus argumentos iniciais e acrescenta que: (i) não há previsão legal do requisito de aposentadoria prévia pela previdência oficial; (ii) a previdência complementar tem autonomia constitucional em relação ao RGPS; (iii) por ser regulada por Lei Complementar, a previdência complementar não pode ter sua disciplina alterada por lei ordinária; e (iv) há entendimento pacificado da RFB estendendo a isenção aos resgates de contribuições. É o relatório. Fl. 1237DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2101-003.070 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 18186.723149/2020-57 3 VOTO Conselheiro Roberto Junqueira de Alvarenga Neto, Relator 1. Admissibilidade O Recurso Voluntário é tempestivo e atende aos requisitos de admissibilidade previstos no Decreto n° 70.235/72. Portanto, o recurso deve ser conhecido. 2. Mérito A questão central consiste em verificar se o contribuinte faz jus à isenção do imposto de renda sobre valores resgatados de plano de previdência complementar, sendo portador de moléstia grave, mas não aposentado pela previdência oficial à época do resgate. A matéria encontra-se pacificada na Súmula CARF nº 63, que estabelece: ""Para gozo da isenção do imposto de renda da pessoa física pelos portadores de moléstia grave, os rendimentos devem ser provenientes de aposentadoria, reforma, reserva remunerada ou pensão e a moléstia deve ser devidamente comprovada por laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios."" A interpretação sistemática da legislação aplicável - art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, art. 30 da Lei nº 9.250/1995 e art. 39, XXXIII do RIR/99 - demonstra que a isenção está condicionada à existência de proventos de aposentadoria. Não se trata de mera liberalidade da administração tributária, mas de requisito expressamente previsto na legislação de regência. No caso concreto, conforme documentação nos autos, o resgate das contribuições ocorreu em abril de 2018, enquanto a aposentadoria pelo INSS somente foi concedida em 06/11/2018, conforme consulta ao CNIS (fls. 44/45). O argumento da autonomia da previdência complementar em relação ao RGPS não tem o condão de afastar o requisito legal para fruição da isenção. Embora o art. 202 da Constituição Federal estabeleça que o regime de previdência privada tem caráter complementar e organização autônoma em relação ao regime geral de previdência social, tal autonomia diz respeito à organização e funcionamento dos regimes previdenciários, não afetando as regras tributárias aplicáveis aos benefícios pagos. Quanto à alegação de prevalência da Lei Complementar sobre a Lei Ordinária, observa-se que a disciplina da isenção tributária é matéria reservada à lei ordinária, não havendo qualquer vício na exigência estabelecida pela Lei nº 7.713/1988. Por fim, em relação ao entendimento da RFB sobre a extensão da isenção aos resgates (Parecer SEI nº 110/2018/CRJ/PGACET/PGFN-MF), é importante ressaltar que tal entendimento não afasta a necessidade de prévia aposentadoria pela previdência oficial, conforme explicitado na Solução de Consulta Cosit nº 356/2014 e na própria Súmula CARF nº 63. Fl. 1238DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2101-003.070 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 18186.723149/2020-57 4 Neste sentido, ainda que o contribuinte comprove ser portador de moléstia grave e que a isenção se aplique aos resgates de previdência complementar (PGBL), o fato de não estar aposentado pela previdência oficial no momento do resgate impede a fruição do benefício fiscal pleiteado. 3. Conclusão Ante o exposto, voto por conhecer do recurso voluntário e negar-lhe provimento. Assinado Digitalmente Roberto Junqueira de Alvarenga Neto Fl. 1239DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto ",4.713487