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AUSÊNCIA DE APOSENTADORIA PELA PREVIDÊNCIA OFICIAL. SÚMULA CARF Nº 63.
Para gozo da isenção do imposto de renda da pessoa física pelos portadores de moléstia grave, os rendimentos devem ser provenientes de aposentadoria, reforma, reserva remunerada ou pensão e a moléstia deve ser devidamente comprovada por laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios

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Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao Recurso Voluntário.
Sala de Sessões, em 10 de março de 2025.

Assinado Digitalmente
Roberto Junqueira de Alvarenga Neto – Relator

Assinado Digitalmente
Mário Hermes Soares Campos – Presidente

Participaram da sessão de julgamento os julgadores Ana Carolina da Silva Barbosa, Cleber Ferreira Nunes Leite, Ricardo Chiavegatto de Lima (substituto[a] integral), Roberto Junqueira de Alvarenga Neto, Wesley Rocha, Mario Hermes Soares Campos (Presidente) Ausente(s) o conselheiro(a) Antonio Savio Nastureles, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Ricardo Chiavegatto de Lima.
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  18186.723149/2020-57  

ACÓRDÃO 2101-003.070 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 10 de março de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE JOSE ROBERTO GIRO JUNIOR 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF 

Ano-calendário: 2018 

AUSÊNCIA DE APOSENTADORIA PELA PREVIDÊNCIA OFICIAL. SÚMULA CARF 

Nº 63.  

Para gozo da isenção do imposto de renda da pessoa física pelos 

portadores de moléstia grave, os rendimentos devem ser provenientes de 

aposentadoria, reforma, reserva remunerada ou pensão e a moléstia deve 

ser devidamente comprovada por laudo pericial emitido por serviço 

médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento 

ao Recurso Voluntário. 

Sala de Sessões, em 10 de março de 2025. 

 

Assinado Digitalmente 

Roberto Junqueira de Alvarenga Neto – Relator 

 

Assinado Digitalmente 

Mário Hermes Soares Campos – Presidente 

 

Participaram da sessão de julgamento os julgadores Ana Carolina da Silva Barbosa, 

Cleber Ferreira Nunes Leite, Ricardo Chiavegatto de Lima (substituto[a] integral), Roberto 

Fl. 1236DF  CARF  MF

Original




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ACÓRDÃO  2101-003.070 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  18186.723149/2020-57 

 2 

Junqueira de Alvarenga Neto, Wesley Rocha, Mario Hermes Soares Campos (Presidente) 

Ausente(s) o conselheiro(a) Antonio Savio Nastureles, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Ricardo 

Chiavegatto de Lima. 

 
 

RELATÓRIO 

Trata-se de Recurso Voluntário interposto por JOSÉ ROBERTO GIRO JUNIOR contra 

decisão da 18ª Turma da DRJ/RJ que julgou improcedente sua Manifestação de Inconformidade, 

mantendo o indeferimento do pedido de restituição de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) 

no valor de R$ 220.127,04. 

O montante objeto do pedido de restituição refere-se ao IRRF incidente sobre 

resgate de contribuições vertidas ao plano de aposentadoria privada complementar efetuado em 

abril de 2018, administrado pela Fundação Senador José Ermírio de Moraes (VotorantimPrev). 

O contribuinte alega ser portador crônico de neoplasia maligna (CID: C62) desde 

06/02/1992, conforme demonstrado no atestado anatomopatológico realizado no Hospital 

Israelita Albert Einstein. Com base nesta condição, requer a aplicação da isenção prevista no art. 

6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988. 

O Despacho Decisório nº 28918/2021/PFOUTROS-EQAUD-DEVAT08-VR indeferiu o 

pedido de restituição sob dois fundamentos: (i) não comprovação da moléstia grave por meio de 

laudo pericial emitido por serviço médico oficial; e (ii) o fato de o contribuinte não estar 

aposentado pela Previdência Oficial na data do resgate das contribuições. 

Em sua Manifestação de Inconformidade, o contribuinte apresentou laudo pericial 

emitido pela UBS Alphaville do Município de Santana do Parnaíba/SP, assinado pelo Dr. Carlos 

Renato Roquette Ferreira, e defendeu a autonomia da previdência complementar em relação ao 

regime geral de previdência social, argumentando não ser necessária a prévia aposentadoria pelo 

INSS. 

A DRJ manteve o indeferimento, considerando que o contribuinte não comprovou 

estar aposentado pela previdência oficial no momento do resgate. 

Em seu Recurso Voluntário, o contribuinte reitera seus argumentos iniciais e 

acrescenta que: (i) não há previsão legal do requisito de aposentadoria prévia pela previdência 

oficial; (ii) a previdência complementar tem autonomia constitucional em relação ao RGPS; (iii) por 

ser regulada por Lei Complementar, a previdência complementar não pode ter sua disciplina 

alterada por lei ordinária; e (iv) há entendimento pacificado da RFB estendendo a isenção aos 

resgates de contribuições. 

É o relatório. 
 

Fl. 1237DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  2101-003.070 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  18186.723149/2020-57 

 3 

VOTO 

Conselheiro Roberto Junqueira de Alvarenga Neto, Relator 

1. Admissibilidade  

O Recurso Voluntário é tempestivo e atende aos requisitos de admissibilidade 

previstos no Decreto n° 70.235/72. Portanto, o recurso deve ser conhecido. 

2. Mérito 

A questão central consiste em verificar se o contribuinte faz jus à isenção do 

imposto de renda sobre valores resgatados de plano de previdência complementar, sendo 

portador de moléstia grave, mas não aposentado pela previdência oficial à época do resgate. 

A matéria encontra-se pacificada na Súmula CARF nº 63, que estabelece: 

"Para gozo da isenção do imposto de renda da pessoa física pelos portadores de 

moléstia grave, os rendimentos devem ser provenientes de aposentadoria, 

reforma, reserva remunerada ou pensão e a moléstia deve ser devidamente 

comprovada por laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos 

Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios." 

A interpretação sistemática da legislação aplicável - art. 6º, XIV, da Lei nº 

7.713/1988, art. 30 da Lei nº 9.250/1995 e art. 39, XXXIII do RIR/99 - demonstra que a isenção está 

condicionada à existência de proventos de aposentadoria. Não se trata de mera liberalidade da 

administração tributária, mas de requisito expressamente previsto na legislação de regência. 

No caso concreto, conforme documentação nos autos, o resgate das contribuições 

ocorreu em abril de 2018, enquanto a aposentadoria pelo INSS somente foi concedida em 

06/11/2018, conforme consulta ao CNIS (fls. 44/45). 

O argumento da autonomia da previdência complementar em relação ao RGPS não 

tem o condão de afastar o requisito legal para fruição da isenção. Embora o art. 202 da 

Constituição Federal estabeleça que o regime de previdência privada tem caráter complementar e 

organização autônoma em relação ao regime geral de previdência social, tal autonomia diz 

respeito à organização e funcionamento dos regimes previdenciários, não afetando as regras 

tributárias aplicáveis aos benefícios pagos. 

Quanto à alegação de prevalência da Lei Complementar sobre a Lei Ordinária, 

observa-se que a disciplina da isenção tributária é matéria reservada à lei ordinária, não havendo 

qualquer vício na exigência estabelecida pela Lei nº 7.713/1988. 

Por fim, em relação ao entendimento da RFB sobre a extensão da isenção aos 

resgates (Parecer SEI nº 110/2018/CRJ/PGACET/PGFN-MF), é importante ressaltar que tal 

entendimento não afasta a necessidade de prévia aposentadoria pela previdência oficial, 

conforme explicitado na Solução de Consulta Cosit nº 356/2014 e na própria Súmula CARF nº 63. 

Fl. 1238DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  2101-003.070 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  18186.723149/2020-57 

 4 

Neste sentido, ainda que o contribuinte comprove ser portador de moléstia grave e 

que a isenção se aplique aos resgates de previdência complementar (PGBL), o fato de não estar 

aposentado pela previdência oficial no momento do resgate impede a fruição do benefício fiscal 

pleiteado. 

3. Conclusão 

Ante o exposto, voto por conhecer do recurso voluntário e negar-lhe provimento. 

 

Assinado Digitalmente 

Roberto Junqueira de Alvarenga Neto 

 
 

 

 

Fl. 1239DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto

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