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INCIDÊNCIA.\nA contribuição vertida para o Serviço Nacional de Aprendizagem - SENAR, incidente sobre comercialização de produção rural, tanto no mercado interno, quanto no externo, tem natureza de contribuição de interesse de categoria profissional ou econômica (trabalhador rural), motivo por que não se subsumi ao regramento da imunidade previsto na Carta Magna para outros tipos de contribuição social.\nREGIMENTO INTERNO DO CARF - PORTARIA MF Nº 1.634, DE 21/12/2023 - APLICAÇÃO DO ART. 114, § 12, INCISO I\nQuando o Contribuinte não inova nas suas razões já apresentadas em sede de impugnação, as quais foram claramente analisadas pela decisão recorrida, esta pode ser transcrita e ratificada.\n\n", "turma_s":"Segunda Turma Extraordinária da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2025-04-02T00:00:00Z", "numero_processo_s":"11020.722294/2011-73", "anomes_publicacao_s":"202504", "conteudo_id_s":"7235361", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2025-04-02T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2002-009.337", "nome_arquivo_s":"Decisao_11020722294201173.PDF", "ano_publicacao_s":"2025", "nome_relator_s":"RICARDO CHIAVEGATTO DE LIMA", "nome_arquivo_pdf_s":"11020722294201173_7235361.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário.\n(documento assinado digitalmente)\nRicardo Chiavegatto de Lima – Presidente Substituto e Relator\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: André Barros de Moura, Carlos Eduardo Avila Cabral, Cleber Ferreira Nunes Leite (substituto integral) e Ricardo Chiavegatto de Lima. 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CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA. INCIDÊNCIA. \n\nA contribuição vertida para o Serviço Nacional de Aprendizagem - SENAR, \n\nincidente sobre comercialização de produção rural, tanto no mercado \n\ninterno, quanto no externo, tem natureza de contribuição de interesse de \n\ncategoria profissional ou econômica (trabalhador rural), motivo por que \n\nnão se subsumi ao regramento da imunidade previsto na Carta Magna para \n\noutros tipos de contribuição social. \n\nREGIMENTO INTERNO DO CARF - PORTARIA MF Nº 1.634, DE 21/12/2023 - \n\nAPLICAÇÃO DO ART. 114, § 12, INCISO I \n\nQuando o Contribuinte não inova nas suas razões já apresentadas em sede \n\nde impugnação, as quais foram claramente analisadas pela decisão \n\nrecorrida, esta pode ser transcrita e ratificada. \n\n \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar \n\nprovimento ao Recurso Voluntário. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nRicardo Chiavegatto de Lima – Presidente Substituto e Relator \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: André Barros de Moura, \n\nCarlos Eduardo Avila Cabral, Cleber Ferreira Nunes Leite (substituto integral) e Ricardo Chiavegatto \n\nde Lima. Ausentes os Conselheiros João Maurício Vital e Marcelo de Sousa Sáteles. \n \n\nFl. 287DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2002-009.337 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 11020.722294/2011-73 \n\n 2 \n\nRELATÓRIO \n\nTrata-se de Recurso Voluntário (e-fls. 273 e ss.), interposto contra o Acórdão de \n\nDelegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento (e-fls. 265 e ss.) que considerou, por \n\nunanimidade de votos, improcedente a impugnação da contribuinte apresentada diante de auto \n\nde infração (e-fls. 3 e ss.), que levantou a contribuição devida ao Serviço Nacional de \n\nAprendizagem Rural / SENAR, incidente sobre a receita decorrente da comercialização da \n\nprodução quanto a incidente sobre a incidente sobre a folha de salários, por se tratar de \n\ncontribuição de interesse das categorias profissionais ou econômicas, não abrangida pela \n\nimunidade prevista no art. 149, parágrafo 2º, I, da Constituição Federal. \n\nAdota-se o Relatório da DRJ, abaixo transcrito em sua essência, por esclarecer os \n\nfatos ocorridos: \n\nCuida-se, exclusivamente, de lançamento de contribuições sociais destinadas ao \n\nServiço Nacional de Aprendizagem Rural - SENAR, incidentes sobre a receita de \n\ncomercialização de produção rural exportada (adquirentes são pessoas jurídicas \n\ndomiciliadas no exterior), nas competências 01/2007 a 12/2009. \n\nAs bases de cálculo foram apuradas nas Notas Fiscais de venda ao exterior e nos \n\nregistros contábeis da empresa supracitada, consoante item 5.2 do relatório \n\nfiscal. \n\n... \n\nCientificada do lançamento, ...a empresa ingressou, ... com impugnação, ..., \n\nargumenta a insubsistência do lançamento, sob os seguintes fundamentos: \n\nI - as receitas decorrentes de exportação de seus produtos são imunes, à luz do \n\ndisposto no art. 195, § 7º da CF/88; \n\nII - o STF já reconheceu que nenhuma contribuição pode incidir sobre \n\nreceita/faturamento advindo de exportação de bens ou serviços (STF, Pleno, AC-\n\nMC 1738/SP, DJ 19.10.2007); \n\nIII - o SENAR não é contribuição no interesse de categoria profissional ou \n\neconômica, mas de assistência social, portanto, contribuição da Seguridade Social. \n\nNão está vinculada a uma categoria de empregados, nem tem por objetivo \n\ncustear entidades privadas vinculadas ao sistema sindical; \n\nIV - o disposto no art. 240 da CF/88 somente é aplicável ao SESI, SENAI, SESC e \n\nSENAC, e não às contribuições criadas posteriormente, caso do SENAR; \n\nV - não pode o legislador ordinário ou a autoridade administrativa restringir a \n\neficácia de regra constitucional. \n\n... \n\nO acórdão de improcedência foi exarado com a seguinte ementa: \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nFl. 288DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2002-009.337 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 11020.722294/2011-73 \n\n 3 \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2007 a 31/21/2009 \n\nSENAR. CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA. INCIDÊNCIA. \n\nA contribuição vertida para o Serviço Nacional de Aprendizagem - \n\nSENAR, incidente sobre comercialização de produção rural, tanto no \n\nmercado interno, quanto no externo, tem natureza de contribuição \n\nde interesse de categoria profissional ou econômica (trabalhador \n\nrural), motivo por que não se subsumi ao regramento da imunidade \n\nprevisto na Carta Magna para outros tipos de contribuição social. \n\nCientificado da decisão de primeira instância em 04/03/2016 (AR e-fl. 271), o sujeito \n\npassivo interpôs, em 31/03/2016 (Protocolo de e-fl. 273), Recurso Voluntário, alegando a \n\ntempestividade do seu recurso e a improcedência da decisão recorrida, repisando, em apertada \n\nsíntese, seus argumentos impugnatórios. \n\nÉ o relatório. \n\n \n \n\nVOTO \n\nConselheiro Ricardo Chiavegatto de Lima, Relator. \n\nCumpridos os requisitos legais para a apresentação do recurso, o qual encontra-se \n\ntempestivo, o mesmo deve ser conhecido. \n\nA lide trata de lançamento de contribuição previdenciária para o SENAR no valor de \n\nR$75.395,46, a sofrer incidência de juros, multa de mora e multa de ofício. \n\nNão há questões preliminares a serem apreciadas. \n\nTendo em vista que a parte recorrente trouxe em sua peça recursal basicamente os \n\nmesmos argumentos deduzidos na impugnação, nos termos do art. 114, § 12, inciso I, do \n\nRegimento Interno do CARF (RICARF), aprovado pela Portaria MF nº 1.634, de 21/12/2023, \n\nreproduz-se no presente voto excertos da decisão de 1ª instância adotados como razões \n\npertinentes de decidir, grifados no original: \n\n... \n\n..., passemos ao mérito da discussão, que se funda, essencialmente, na natureza \n\nda contribuição ao SENAR e na arguição de imunidade tributária, em relação às \n\nexportações, a título comercial, de produção rural própria. \n\nA impugnante afirma que tem o direito à imunidade estabelecida no inciso I do \n\nparágrafo 2º do artigo 149 da Constituição Federal - CF. \n\nSegundo a disposição constitucional referida pela impugnante: \n\nFl. 289DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2002-009.337 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 11020.722294/2011-73 \n\n 4 \n\nArt. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de \n\nintervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou \n\neconômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o \n\ndisposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, \n\nrelativamente às contribuições a que alude o dispositivo. \n\n(...) \n\n§ 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que \n\ntrata o caput deste artigo: (Incluído pela Emenda Constitucional n°33, de 2001) \n\nI - não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação; (Incluído pela \n\nEmenda Constitucional n°33, de 2001) (sem grifos no original) \n\nVê-se, com a transcrição supra, que, com o advento da Emenda Constitucional n° \n\n33, de 2001, foram retiradas da esfera da tributação as contribuições sociais e as \n\nde intervenção sobre o domínio econômico incidentes sobre as receitas \n\ndecorrentes de exportação. \n\nOcorre que a contribuição destinada ao SENAR classifica-se como contribuição de \n\ninteresse das categorias profissionais ou econômicas, não havendo que se \n\nconcluir que a imunidade a que se refere o inciso I do § 2º do art. 149 da \n\nConstituição lhe alcançaria. A categoria em questão é o trabalhador/produtor \n\nrural, público-alvo a que se destina a formação profissional a ser levada a cabo \n\npela referida instituição, que é vinculada à Confederação da Agricultura e Pecuária \n\ndo Brasil - CNA. \n\nEsse entendimento encontra-se normatizado no âmbito da Secretaria da Receita \n\nFederal do Brasil pelo artigo 170, parágrafo 3º, da Instrução Normativa RFB 971, \n\nde 13/11/2009, que dispõe sobre normas gerais de tributação previdenciária e de \n\narrecadação das contribuições sociais destinadas à Previdência Social e as \n\ndestinadas a outras entidades ou fundos, administradas pela Secretaria da Receita \n\nFederal do Brasil (RFB): \n\nArt. 170. Não incidem as contribuições sociais de que trata este Capítulo sobre as \n\nreceitas decorrentes de exportação de produtos, cuja comercialização ocorra a \n\npartir de 12 de dezembro de 2001, por força do disposto no inciso I do § 2º do art. \n\n149 da Constituição Federal, alterado pela Emenda Constitucional n° 33, de 11 de \n\ndezembro de 2001. \n\n(...) \n\n§ 3º O disposto no caput não se aplica à contribuição devida ao Serviço Nacional \n\nde Aprendizagem Rural (Senar), por se tratar de contribuição de interesse das \n\ncategorias profissionais ou econômicas. (sem grifos no original) \n\nTambém, o acórdão do Supremo Tribunal Federal, trazido à colação pela defesa, \n\nnão socorre a impugnante, dado que se trata de decisão de contribuição social \n\nsobre lucro líquido, obtido de receitas de exportação, espécie tributária distinta \n\nFl. 290DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2002-009.337 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 11020.722294/2011-73 \n\n 5 \n\nda tratada no presente feito, consoante ementa, do referido decisório, que \n\ntranscrevemos: \n\nEMENTA: TRIBUTO. Contribuição Social sobre Lucro Líquido - CSLL. Incidência \n\nsobre as receitas e o lucro decorrentes de exportação. Inadmissibilidade. Ofensa \n\naparente ao disposto no art. 149, § 2º, inc. I, da CF, incluído pela Emenda \n\nConstitucional n° 33/2001. Pretensão de inexigibilidade. Razoabilidade jurídica, \n\nacrescida de perigo de dano de repação dificultosa. Efeito suspensivo ao recurso \n\nextraordinário admitido na origem. Liminar cautelar concedida para esse fim. \n\nAparenta ofender o disposto no art. 149, § 2º, inc. I, da Constituição da República, \n\nincluído pela Emenda n° 33/2001, a exigência da Contribuição Social sobre Lucro \n\nLíquido - CSSL calculada sobre as grandezas específicas que decorram de receitas \n\nde exportação. \n\n(STF, Pleno, AC 1738/SP, DJ 19.10.2007). \n\nNo tocante à arguição de que a instituição do SENAR viola o disposto no art. 240, \n\nda CF/88, isto é, exige a edição de lei complementar, não merece, também, \n\nguarida. \n\nOs mecanismos de controle da constitucionalidade, regulados pela Constituição \n\nFederal, passam, necessariamente, pelo Poder Judiciário, que detém, com \n\nexclusividade, essa prerrogativa. E inócuo, portanto, suscitar tais alegações na \n\nesfera administrativa, pois não se pode, sob pena de responsabilidade funcional, \n\ndeixar de aplicar as normas, cuja validade está sendo questionada pela autuada.... \n\n... \n\nAcrescente-se que o próprio STF, ao apreciar o SESCOOP - que, a exemplo do \n\nSENAR, foi também criada posteriormente à edição da Carta Magna - já deliberou \n\nque o comando do art. 240, da CF/88, não se restringe ao SESC, SENAC, SESI e \n\nSENAI, como parece crer a defendente (ADI 1.924-MC, voto do Relator p/ o ac. \n\nMinistro Joaquim Barbosa, julgamento em 20-5-2009, Plenário, DJE de 7-8-2009). \n\n... \n\nOra, e porque não relembrar que arguições de ofensa a princípios de ilegalidade e \n\ninconstitucionalidade da legislação tributária não são apreciadas pelas Autoridades \n\nAdministrativas de qualquer instância, pois as mesmas não têm competência para examinar a \n\nlegitimidade de normas inseridas no ordenamento jurídico nacional. Com efeito, a apreciação de \n\nassuntos desse tipo acha-se reservada ao Poder Judiciário, pelo que qualquer discussão quanto \n\naos aspectos da validade das normas jurídicas deve ser submetida ao crivo deste Poder. Destaque-\n\nse aqui a Súmula CARF nº 2, bastante elucidativa sobre tal questão: \n\nSúmula CARF nº 2: \n\nO CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei \n\ntributária. \n\nFl. 291DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2002-009.337 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 11020.722294/2011-73 \n\n 6 \n\nVerifica-se, portanto, que apreciados os argumentos apresentados pelo \n\ncontribuinte, não há motivo para retificação da Decisão a quo proferida, mantendo-se o \n\nlançamento conforme constituído. \n\nConclusão \n\nIsso posto, voto em negar provimento ao Recurso Voluntário. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nRicardo Chiavegatto de Lima \n\n \n \n\n \n\n \n\nFl. 292DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.723295}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Segunda Turma Extraordinária da Segunda Seção",1], "camara_s":[], "secao_s":[ "Segunda Seção de Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "RICARDO CHIAVEGATTO DE LIMA",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "acordam",1, "andré",1, "ao",1, "assinado",1, "ausentes",1, "autos",1, "avila",1, "barros",1, "cabral",1, "carlos",1, "chiavegatto",1, "cleber",1, "colegiado",1, "conselheiros",1, "de",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}