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SENAR. CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA. INCIDÊNCIA.
A contribuição vertida para o Serviço Nacional de Aprendizagem - SENAR, incidente sobre comercialização de produção rural, tanto no mercado interno, quanto no externo, tem natureza de contribuição de interesse de categoria profissional ou econômica (trabalhador rural), motivo por que não se subsumi ao regramento da imunidade previsto na Carta Magna para outros tipos de contribuição social.
REGIMENTO INTERNO DO CARF - PORTARIA MF Nº 1.634, DE 21/12/2023 - APLICAÇÃO DO ART. 114, § 12, INCISO I
Quando o Contribuinte não inova nas suas razões já apresentadas em sede de impugnação, as quais foram claramente analisadas pela decisão recorrida, esta pode ser transcrita e ratificada.

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Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário.
(documento assinado digitalmente)
Ricardo Chiavegatto de Lima – Presidente Substituto e Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: André Barros de Moura, Carlos Eduardo Avila Cabral, Cleber Ferreira Nunes Leite (substituto integral) e Ricardo Chiavegatto de Lima. Ausentes os Conselheiros João Maurício Vital e Marcelo de Sousa Sáteles.
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  11020.722294/2011-73  

ACÓRDÃO 2002-009.337 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA    

SESSÃO DE 21 de março de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE AGRO INDUSTRIAL LAZZERI S/A 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias 

Período de apuração: 01/01/2007 a 31/12/2009 

SENAR. CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA. INCIDÊNCIA. 

A contribuição vertida para o Serviço Nacional de Aprendizagem - SENAR, 

incidente sobre comercialização de produção rural, tanto no mercado 

interno, quanto no externo, tem natureza de contribuição de interesse de 

categoria profissional ou econômica (trabalhador rural), motivo por que 

não se subsumi ao regramento da imunidade previsto na Carta Magna para 

outros tipos de contribuição social. 

REGIMENTO INTERNO DO CARF - PORTARIA MF Nº 1.634, DE 21/12/2023 - 

APLICAÇÃO DO ART. 114, § 12, INCISO I 

Quando o Contribuinte não inova nas suas razões já apresentadas em sede 

de impugnação, as quais foram claramente analisadas pela decisão 

recorrida, esta pode ser transcrita e ratificada. 

 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar 

provimento ao Recurso Voluntário. 

(documento assinado digitalmente) 

Ricardo Chiavegatto de Lima – Presidente Substituto e Relator 

Participaram do presente julgamento os Conselheiros: André Barros de Moura, 

Carlos Eduardo Avila Cabral, Cleber Ferreira Nunes Leite (substituto integral) e Ricardo Chiavegatto 

de Lima. Ausentes os Conselheiros João Maurício Vital e Marcelo de Sousa Sáteles. 
 

Fl. 287DF  CARF  MF

Original




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ACÓRDÃO  2002-009.337 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA  PROCESSO  11020.722294/2011-73 

 2 

RELATÓRIO 

Trata-se de Recurso Voluntário (e-fls. 273 e ss.), interposto contra o Acórdão de 

Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento (e-fls. 265 e ss.) que considerou, por 

unanimidade de votos, improcedente a impugnação da contribuinte apresentada diante de auto 

de infração (e-fls. 3 e ss.), que levantou a contribuição devida ao Serviço Nacional de 

Aprendizagem Rural / SENAR, incidente sobre a receita decorrente da comercialização da 

produção quanto a incidente sobre a incidente sobre a folha de salários, por se tratar de 

contribuição de interesse das categorias profissionais ou econômicas, não abrangida pela 

imunidade prevista no art. 149, parágrafo 2º, I, da Constituição Federal. 

Adota-se o Relatório da DRJ, abaixo transcrito em sua essência, por esclarecer os 

fatos ocorridos: 

Cuida-se, exclusivamente, de lançamento de contribuições sociais destinadas ao 

Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - SENAR, incidentes sobre a receita de 

comercialização de produção rural exportada (adquirentes são pessoas jurídicas 

domiciliadas no exterior), nas competências 01/2007 a 12/2009. 

As bases de cálculo foram apuradas nas Notas Fiscais de venda ao exterior e nos 

registros contábeis da empresa supracitada, consoante item 5.2 do relatório 

fiscal. 

... 

Cientificada do lançamento, ...a empresa ingressou, ... com impugnação, ..., 

argumenta a insubsistência do lançamento, sob os seguintes fundamentos: 

I - as receitas decorrentes de exportação de seus produtos são imunes, à luz do 

disposto no art. 195, § 7º da CF/88; 

II - o STF já reconheceu que nenhuma contribuição pode incidir sobre 

receita/faturamento advindo de exportação de bens ou serviços (STF, Pleno, AC-

MC 1738/SP, DJ 19.10.2007); 

III - o SENAR não é contribuição no interesse de categoria profissional ou 

econômica, mas de assistência social, portanto, contribuição da Seguridade Social. 

Não está vinculada a uma categoria de empregados, nem tem por objetivo 

custear entidades privadas vinculadas ao sistema sindical; 

IV - o disposto no art. 240 da CF/88 somente é aplicável ao SESI, SENAI, SESC e 

SENAC, e não às contribuições criadas posteriormente, caso do SENAR; 

V - não pode o legislador ordinário ou a autoridade administrativa restringir a 

eficácia de regra constitucional. 

...  

O acórdão de improcedência foi exarado com a seguinte ementa: 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS  

Fl. 288DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  2002-009.337 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA  PROCESSO  11020.722294/2011-73 

 3 

Período de apuração: 01/01/2007 a 31/21/2009  

SENAR. CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA. INCIDÊNCIA. 

A contribuição vertida para o Serviço Nacional de Aprendizagem - 

SENAR, incidente sobre comercialização de produção rural, tanto no 

mercado interno, quanto no externo, tem natureza de contribuição 

de interesse de categoria profissional ou econômica (trabalhador 

rural), motivo por que não se subsumi ao regramento da imunidade 

previsto na Carta Magna para outros tipos de contribuição social. 

Cientificado da decisão de primeira instância em 04/03/2016 (AR e-fl. 271), o sujeito 

passivo interpôs, em 31/03/2016 (Protocolo de e-fl. 273), Recurso Voluntário, alegando a 

tempestividade do seu recurso e a improcedência da decisão recorrida, repisando, em apertada 

síntese, seus argumentos impugnatórios. 

É o relatório. 

 
 

VOTO 

Conselheiro Ricardo Chiavegatto de Lima, Relator. 

Cumpridos os requisitos legais para a apresentação do recurso, o qual encontra-se 

tempestivo, o mesmo deve ser conhecido. 

A lide trata de lançamento de contribuição previdenciária para o SENAR no valor de 

R$75.395,46, a sofrer incidência de juros, multa de mora e multa de ofício.  

Não há questões preliminares a serem apreciadas. 

Tendo em vista que a parte recorrente trouxe em sua peça recursal basicamente os 

mesmos argumentos deduzidos na impugnação, nos termos do art. 114, § 12, inciso I, do 

Regimento Interno do CARF (RICARF), aprovado pela Portaria MF nº 1.634, de 21/12/2023, 

reproduz-se no presente voto excertos da decisão de 1ª instância adotados como razões 

pertinentes de decidir, grifados no original: 

... 

..., passemos ao mérito da discussão, que se funda, essencialmente, na natureza 

da contribuição ao SENAR e na arguição de imunidade tributária, em relação às 

exportações, a título comercial, de produção rural própria. 

A impugnante afirma que tem o direito à imunidade estabelecida no inciso I do 

parágrafo 2º do artigo 149 da Constituição Federal - CF. 

Segundo a disposição constitucional referida pela impugnante: 

Fl. 289DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  2002-009.337 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA  PROCESSO  11020.722294/2011-73 

 4 

Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de 

intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou 

econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o 

disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, 

relativamente às contribuições a que alude o dispositivo. 

(...) 

§ 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que 

trata o caput deste artigo: (Incluído pela Emenda Constitucional n°33, de 2001) 

I - não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação; (Incluído pela 

Emenda Constitucional n°33, de 2001) (sem grifos no original) 

Vê-se, com a transcrição supra, que, com o advento da Emenda Constitucional n° 

33, de 2001, foram retiradas da esfera da tributação as contribuições sociais e as 

de intervenção sobre o domínio econômico incidentes sobre as receitas 

decorrentes de exportação.  

Ocorre que a contribuição destinada ao SENAR classifica-se como contribuição de 

interesse das categorias profissionais ou econômicas, não havendo que se 

concluir que a imunidade a que se refere o inciso I do § 2º do art. 149 da 

Constituição lhe alcançaria. A categoria em questão é o trabalhador/produtor 

rural, público-alvo a que se destina a formação profissional a ser levada a cabo 

pela referida instituição, que é vinculada à Confederação da Agricultura e Pecuária 

do Brasil - CNA. 

Esse entendimento encontra-se normatizado no âmbito da Secretaria da Receita 

Federal do Brasil pelo artigo 170, parágrafo 3º, da Instrução Normativa RFB 971, 

de 13/11/2009, que dispõe sobre normas gerais de tributação previdenciária e de 

arrecadação das contribuições sociais destinadas à Previdência Social e as 

destinadas a outras entidades ou fundos, administradas pela Secretaria da Receita 

Federal do Brasil (RFB): 

Art. 170. Não incidem as contribuições sociais de que trata este Capítulo sobre as 

receitas decorrentes de exportação de produtos, cuja comercialização ocorra a 

partir de 12 de dezembro de 2001, por força do disposto no inciso I do § 2º do art. 

149 da Constituição Federal, alterado pela Emenda Constitucional n° 33, de 11 de 

dezembro de 2001. 

(...) 

§ 3º O disposto no caput não se aplica à contribuição devida ao Serviço Nacional 

de Aprendizagem Rural (Senar), por se tratar de contribuição de interesse das 

categorias profissionais ou econômicas. (sem grifos no original) 

Também, o acórdão do Supremo Tribunal Federal, trazido à colação pela defesa, 

não socorre a impugnante, dado que se trata de decisão de contribuição social 

sobre lucro líquido, obtido de receitas de exportação, espécie tributária distinta 

Fl. 290DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  2002-009.337 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA  PROCESSO  11020.722294/2011-73 

 5 

da tratada no presente feito, consoante ementa, do referido decisório, que 

transcrevemos: 

EMENTA: TRIBUTO. Contribuição Social sobre Lucro Líquido - CSLL. Incidência 

sobre as receitas e o lucro decorrentes de exportação. Inadmissibilidade. Ofensa 

aparente ao disposto no art. 149, § 2º, inc. I, da CF, incluído pela Emenda 

Constitucional n° 33/2001. Pretensão de inexigibilidade. Razoabilidade jurídica, 

acrescida de perigo de dano de repação dificultosa. Efeito suspensivo ao recurso 

extraordinário admitido na origem. Liminar cautelar concedida para esse fim. 

Aparenta ofender o disposto no art. 149, § 2º, inc. I, da Constituição da República, 

incluído pela Emenda n° 33/2001, a exigência da Contribuição Social sobre Lucro 

Líquido - CSSL calculada sobre as grandezas específicas que decorram de receitas 

de exportação. 

(STF, Pleno, AC 1738/SP, DJ 19.10.2007). 

No tocante à arguição de que a instituição do SENAR viola o disposto no art. 240, 

da CF/88, isto é, exige a edição de lei complementar, não merece, também, 

guarida. 

Os mecanismos de controle da constitucionalidade, regulados pela Constituição 

Federal, passam, necessariamente, pelo Poder Judiciário, que detém, com 

exclusividade, essa prerrogativa. E inócuo, portanto, suscitar tais alegações na 

esfera administrativa, pois não se pode, sob pena de responsabilidade funcional, 

deixar de aplicar as normas, cuja validade está sendo questionada pela autuada.... 

... 

Acrescente-se que o próprio STF, ao apreciar o SESCOOP - que, a exemplo do 

SENAR, foi também criada posteriormente à edição da Carta Magna - já deliberou 

que o comando do art. 240, da CF/88, não se restringe ao SESC, SENAC, SESI e 

SENAI, como parece crer a defendente (ADI 1.924-MC, voto do Relator p/ o ac. 

Ministro Joaquim Barbosa, julgamento em 20-5-2009, Plenário, DJE de 7-8-2009). 

... 

Ora, e porque não relembrar que arguições de ofensa a princípios de ilegalidade e 

inconstitucionalidade da legislação tributária não são apreciadas pelas Autoridades 

Administrativas de qualquer instância, pois as mesmas não têm competência para examinar a 

legitimidade de normas inseridas no ordenamento jurídico nacional. Com efeito, a apreciação de 

assuntos desse tipo acha-se reservada ao Poder Judiciário, pelo que qualquer discussão quanto 

aos aspectos da validade das normas jurídicas deve ser submetida ao crivo deste Poder. Destaque-

se aqui a Súmula CARF nº 2, bastante elucidativa sobre tal questão: 

Súmula CARF nº 2:  

O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei 

tributária. 

Fl. 291DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  2002-009.337 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA  PROCESSO  11020.722294/2011-73 

 6 

Verifica-se, portanto, que apreciados os argumentos apresentados pelo 

contribuinte, não há motivo para retificação da Decisão a quo proferida, mantendo-se o 

lançamento conforme constituído. 

Conclusão 

Isso posto, voto em negar provimento ao Recurso Voluntário.  

(documento assinado digitalmente) 

Ricardo Chiavegatto de Lima 

 
 

 

 

Fl. 292DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto

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