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SÚMULA CARF N. 2.\nNos termos da Súmula Carf nº 2, este Conselho não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.\nMULTA. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. LEI N. 9.784/1999. INAPLICABILIDADE.\nNos termos do art. 98 do Regimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 1.634, de 2023, fica vedado aos membros das turmas de julgamento do CARF afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo internacional, lei ou decreto, não sendo possível afastar a aplicação da multa prevista no item 1 da alínea “b” do inciso II do art. 70 Lei nº 10.833, de 2003, com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, expressos no art. 2º da Lei nª 9.784, de 1999.\n\nAssunto: Regimes Aduaneiros\nData do fato gerador: 05/02/2013\nDESPACHO ADUANEIRO. EXIGÊNCIAS. FORMALIZAÇÃO. REGISTRO NO SISCOMEX.\nNos termos do art. 42 da IN RFB nº 680, de 2006, as exigências formalizadas pela fiscalização aduaneira e o seu atendimento pelo importador, no curso do despacho aduaneiro, antes da liberação da mercadoria (desembaraço), deverão ser registrados no Siscomex.\nINSTRUÇÃO DA DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO. DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS.\nOs documentos obrigatórios de instrução da declaração de importação são aqueles listados nos incisos I a III do art. 553 do Regulamento Aduaneiro, dentre os quais não se inclui o documento do seguro da mercadoria importada.\nDOCUMENTO DO SEGURO. NÃO APRESENTAÇÃO. MULTA DO ITEM 1 DA ALINEA “B” DO INCISO II DO ART. 70 DA LEI N. 10.833/2003. NÃO APLICÁVEL.\nNão sendo o documento de seguro um documento obrigatório para instrução da declaração de importação, resta inaplicável a multa prevista no item 1 da alínea “b” do inciso II do art. 70 da Lei nº 10.833, de 2003, na hipótese desse documento não ser apresentado quando exigido pela Fiscalização.\n\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2025-04-08T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10821.720071/2013-45", "anomes_publicacao_s":"202504", "conteudo_id_s":"7238257", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2025-04-08T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3402-012.399", "nome_arquivo_s":"Decisao_10821720071201345.PDF", "ano_publicacao_s":"2025", "nome_relator_s":"ARNALDO DIEFENTHAELER DORNELLES", "nome_arquivo_pdf_s":"10821720071201345_7238257.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em rejeitar a preliminar de prescrição intercorrente suscitada de ofício pela conselheira Mariel Orsi Gameiro, vencida, neste ponto, a conselheira Mariel Orsi Gameiro, e, por unanimidade de votos, em indeferir o pedido de realização de diligência e, no mérito, em dar provimento ao Recurso Voluntário. A Conselheira Mariel Orsi Gameiro apresentou declaração de voto.\n\nAssinado Digitalmente\nArnaldo Diefenthaeler Dornelles – Presidente e Relator\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Anna Dolores Barros de Oliveira Sá Malta, Cynthia Elena de Campos, Mariel Orsi Gameiro, Renato Câmara Ferro Ribeiro de Gusmão (substituto integral), Rosaldo Trevisan (substituto integral) e Arnaldo Diefenthaeler Dornelles (Presidente). Ausente o conselheiro Leonardo Honório dos Santos, substituído pelo conselheiro Rosaldo Trevisan.\n"], "dt_sessao_tdt":"2025-01-27T00:00:00Z", "id":"10875963", "ano_sessao_s":"2025", "atualizado_anexos_dt":"2025-04-19T09:37:06.952Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1829823258271154176, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2025-04-08T11:35:29Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-04-08T11:35:29Z; Last-Modified: 2025-04-08T11:35:29Z; dcterms:modified: 2025-04-08T11:35:29Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-04-08T11:35:29Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-04-08T11:35:29Z; meta:save-date: 2025-04-08T11:35:29Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-04-08T11:35:29Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-04-08T11:35:29Z; created: 2025-04-08T11:35:29Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 43; Creation-Date: 2025-04-08T11:35:29Z; pdf:charsPerPage: 1662; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-04-08T11:35:29Z | Conteúdo => \nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\nPROCESSO 10821.720071/2013-45 \n\nACÓRDÃO 3402-012.399 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA \n\nSESSÃO DE 31 de janeiro de 2025 \n\nRECURSO VOLUNTÁRIO \n\nRECORRENTE PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS \n\nINTERESSADO FAZENDA NACIONAL \n\nAssunto: Processo Administrativo Fiscal \n\nData do fato gerador: 05/02/2013 \n\nPEDIDO DE PERÍCIA E DILIGÊNCIA. DESNECESSIDADE. INDEFERIMENTO. \n\nART. 18 DO DECRETO N. 70.235/72. \n\nNos termos do art. 18 do Decreto nº 70.235, de 1972, a autoridade \n\njulgadora poderá, de forma fundamentada, indeferir o pedido de \n\nrealização de diligência e perícia sempre que entendê-la desnecessária \n\npara o julgamento do processo. \n\nAssunto: Normas de Administração Tributária \n\nData do fato gerador: 05/02/2013 \n\nPRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. INCOMPETÊNCIA PARA SE PRONUNCIAR. \n\nSÚMULA CARF N. 2. \n\nNos termos da Súmula Carf nº 2, este Conselho não é competente para se \n\npronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. \n\nMULTA. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. LEI N. \n\n9.784/1999. INAPLICABILIDADE. \n\nNos termos do art. 98 do Regimento Interno do CARF, aprovado pela \n\nPortaria MF nº 1.634, de 2023, fica vedado aos membros das turmas de \n\njulgamento do CARF afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, \n\nacordo internacional, lei ou decreto, não sendo possível afastar a aplicação \n\nda multa prevista no item 1 da alínea “b” do inciso II do art. 70 Lei nº \n\n10.833, de 2003, com base nos princípios da razoabilidade e da \n\nproporcionalidade, expressos no art. 2º da Lei nª 9.784, de 1999. \n\nAssunto: Regimes Aduaneiros \n\nData do fato gerador: 05/02/2013 \n\nFl. 172DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3402-012.399 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10821.720071/2013-45 \n\n 2 \n\nDESPACHO ADUANEIRO. EXIGÊNCIAS. FORMALIZAÇÃO. REGISTRO NO \n\nSISCOMEX. \n\nNos termos do art. 42 da IN RFB nº 680, de 2006, as exigências \n\nformalizadas pela fiscalização aduaneira e o seu atendimento pelo \n\nimportador, no curso do despacho aduaneiro, antes da liberação da \n\nmercadoria (desembaraço), deverão ser registrados no Siscomex. \n\nINSTRUÇÃO DA DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO. DOCUMENTOS \n\nOBRIGATÓRIOS. \n\nOs documentos obrigatórios de instrução da declaração de importação são \n\naqueles listados nos incisos I a III do art. 553 do Regulamento Aduaneiro, \n\ndentre os quais não se inclui o documento do seguro da mercadoria \n\nimportada. \n\nDOCUMENTO DO SEGURO. NÃO APRESENTAÇÃO. MULTA DO ITEM 1 DA \n\nALINEA “B” DO INCISO II DO ART. 70 DA LEI N. 10.833/2003. NÃO \n\nAPLICÁVEL. \n\nNão sendo o documento de seguro um documento obrigatório para \n\ninstrução da declaração de importação, resta inaplicável a multa prevista \n\nno item 1 da alínea “b” do inciso II do art. 70 da Lei nº 10.833, de 2003, na \n\nhipótese desse documento não ser apresentado quando exigido pela \n\nFiscalização. \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em rejeitar a preliminar \n\nde prescrição intercorrente suscitada de ofício pela conselheira Mariel Orsi Gameiro, vencida, \n\nneste ponto, a conselheira Mariel Orsi Gameiro, e, por unanimidade de votos, em indeferir o \n\npedido de realização de diligência e, no mérito, em dar provimento ao Recurso Voluntário. A \n\nConselheira Mariel Orsi Gameiro apresentou declaração de voto. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nArnaldo Diefenthaeler Dornelles – Presidente e Relator \n\n \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Anna Dolores Barros de \n\nOliveira Sá Malta, Cynthia Elena de Campos, Mariel Orsi Gameiro, Renato Câmara Ferro Ribeiro de \n\nGusmão (substituto integral), Rosaldo Trevisan (substituto integral) e Arnaldo Diefenthaeler \n\nFl. 173DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3402-012.399 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10821.720071/2013-45 \n\n 3 \n\nDornelles (Presidente). Ausente o conselheiro Leonardo Honório dos Santos, substituído pelo \n\nconselheiro Rosaldo Trevisan. \n \n\nRELATÓRIO \n\nO presente processo trata, na origem, de Auto de Infração (e-fls. 10 a 16) lavrado \n\npela Fiscalização em razão da não apresentação, no prazo estabelecido, do documento \n\ncomprobatório do seguro da mercadoria importada (óleos brutos de petróleo), tendo sido \n\naplicada uma multa de R$ 4.341.015,97 com base no previsto no item 1 da alínea “b” do inciso II \n\ndo art. 70 da lei nº 10.833, de 2003. \n\nPor bem descrever os fatos iniciais, reproduzo o relatório do Acórdão de \n\nImpugnação 16-82.196 – 20ª Turma da DRJ/SPO, extraído das e-fls. 82 e 83, que assim relatou o \n\ncaso: \n\nTrata o presente sobre exigência de crédito tributário no valor de R$ \n\n4.341.015,97, contra PETROLEO BRASILEIRO S A., a título de multa prevista no art. \n\n70. inciso II, alínea “b”, item 1, e art. 71, inciso I, da Lei nº 10.833/03, por \n\n“descumprimento de manter em boa guarda os documentos ou de apresentá-los \n\nà fiscalização”. \n\nRelata a Fiscalização que o importador, por meio da declaração de importação DI \n\nnº 12/2220639-2, registrada em 27/11/2012, submeteu a despacho de \n\nimportação ÓLEOS BRUTOS DE PETRÓLEO, NCM 2709.00.10, cujo desembaraço \n\naduaneiro no Siscomex, conforme Instrução Normativa RFB nº 1.282, de 16 de \n\njulho de 2012, é realizado após a entrega dos documentos de instrução do \n\ndespacho e retificação da DI, no prazo de cinqüenta dias, contados do término da \n\ndescarga da mercadoria que ocorreu em 14/12/2012; o importador teve o prazo \n\naté 24 de janeiro de 2013 para retificar a declaração, apresentando os \n\ndocumentos justificativos e se fosse o caso, comprovar o recolhimento da \n\ndiferença de imposto apurada; conforme parágrafo único do art. 7º da IN RFB \n\n1282/2012, após o prazo, a diferença de imposto apurada em procedimento de \n\nofício, e bem assim aquela apuradas no curso do despacho em razão de outras \n\nirregularidades constatadas, sujeitam-se às penalidades previstas na legislação; \n\nprossegue a fiscalização dizendo que o contribuinte declarou, na adição 001, no \n\ncampo “Condições de Venda da Mercadoria” a INCOTERM CFR, significando “além \n\nde arcar com obrigações e riscos previstos para o termo FOB, o vendedor contrata \n\ne paga frete e custos necessários para levar a mercadoria até o porto de destino \n\ncombinado”; o artigo 4º da IN SRF nº 327/2003, estipula que na determinação do \n\nvalor aduaneiro, serão incluídos além do custo do transporte e da carga, descarga \n\ne manuseito, o custo do seguro; dessa forma a DI foi interrompida com exigência \n\nfiscal, sendo o contribuinte intimado no dia 25/01/2013 a apresentar documento \n\ncomprobatório do seguro no prazo de cinco dias (até o dia 01/02/2013, conforme \n\nart. 19, § 1° da Lei nº 3.470, de 1958, com a redação dada pela MP nº 2.158-35, de \n\nFl. 174DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3402-012.399 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10821.720071/2013-45 \n\n 4 \n\n24/8/2001 e, até o dia de hoje, 05/02/2013, não foi apresentaado o documento \n\nque comprovasse o seguro, devendo ser aplicada a multa de 5% do valor \n\naduaneiro das mercadorias importadas, já que se configura a penalidade de deixar \n\nde apresentar os documentos relativos às transações que realizarem, pelo prazo \n\ndecadencial estabelecido na legislação tributária a que estão submetidos, ou da \n\nobrigação de os apresentar à fiscalização aduaneira quanto exigidos, \n\ncompreendendo tanto os documentos obrigatórios de instrução das declarações \n\naduaneiras, como a correspondência comercial, financeiro e cambial, de \n\ntransporte e seguro das mercadorias, os registros contábeis e os correspondentes \n\ndocumentos fiscais, bem como outros que a Secretaria da Receita Federal venha \n\nexigir em ato normativo, conforme art 70 da Lei 10833/2003. \n\nRegularmente intimada em 22/02/2013 (fl. 18), a autuada apresentou \n\nimpugnação de fls. 21/34, em 18/03/2013 (fl.20), alegando, quanto ao fato, (1) foi \n\nautuada por suposta não comprovação dos valores referentes ao seguro e frete \n\nrelativamente à DI 12/2220639-2, no prazo de 50 dias, a contar de 14/02/2012, \n\ndata da descarga da mercadoria importada, nos termos do que dispõe a IN RFB nº \n\n1282/2012, bem como a retificação da declaração; argumenta que (2) \n\nrelativamente aos documentos além dos elencados no art 553 do Regulamento \n\nAduaneiro – para comprovar inclusão de despesas de (I) custo de transporte da \n\nmercadoria até o porto ou o aeroporto alfandegado de descarga, (II) gastos \n\nrelativos à carga, descarga e manuseio e (III) custo do seguro, apenas podem ser \n\nexigidos em sede de fiscalização aduaneira, para o que há necessidade de \n\nintimação formal para apresentação de documentação comprobatória da \n\ntransação comercial; afirma que (3) da leitura do art. 42 da IN SRF 680/06 não se \n\npode concluir que mera inserção de pedido de apresentação de documentos na \n\ntela do SISCOMEX produz efeitos obrigacionais; em sua impugnação, insiste que \n\n(4) a exigência desses documentos deve ser feito nos moldes do art. 23 do \n\nDecreto nº 70.235/72 ; (5) refuta a alegação da fiscalização de que não \n\napresentou documentos do frete e seguro por não os ter em boa guarda \n\ndocumentos da transação comercial e apresenta à fl. 35, certificado de Seguro \n\nemitido pelo Itaú Seguros sob nº 01.22.4010583; (6) argui desproporcionalidade \n\nda multa, porquanto a conduta da impugnante em nada afeta o controle da \n\nimportação, sendo ilegal a multa de caráter confiscatório, devendo observar a \n\nnorma do art. 736 do RA; (6) afirma que a autuação merece reparos por não \n\nobservar a norma do art. 736 do RA (O Ministro de Estado da Fazenda, em \n\ndespacho fundamentado, poderá relevar penalidades relativas a infrações de \n\nque não tenha resultado falta ou insuficiência de recolhimento de tributos \n\nfederais, atendendo a erro ou a ignorância, a Equitade , ausência de intuito \n\ndoloso); pede, afinal, provimento da impugnação, com anulação do auto de \n\ninfração, por não existir razão para aplicação da multa nestas proporções. \n\nO julgamento em primeira instância, realizado em 19/04/2018 e formalizado no \n\nAcórdão 16-82.196 - 20ª Turma da DRJ/SPO (e-fls. 81 a 85), resultou em uma decisão, por \n\nFl. 175DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3402-012.399 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10821.720071/2013-45 \n\n 5 \n\nunanimidade de votos, de improcedência da Impugnação, tendo ela se ancorado nos seguintes \n\nfundamentos: \n\n(a) que se equivoca a impugnante quando diz que a exigência relativa a documento \ncomprobatório da transação comercial somente pode ser feita mediante \nintimação nos termos do art. 23 do decreto nº 70.235, de 1972, uma vez que \nqualquer exigência no curso do despacho aduaneiro é feita mediante inserção \nno SISCOMEX, conforme determina o art. 42 da IN RFB nº 680, de 2006; \n\n(b) que não prospera a alegação quanto à desproporcionalidade da multa, por \ntrata-se de penalidade cuja quantificação está expressamente determinada em \nnorma legal com a tipificação das infrações a que se aplica; \n\n(c) que a hipótese que trata o art. 736 do RA não tem aplicação no presente caso, \npor referir-se a situações diversas, quais sejam, aquelas decorrentes de erro e \nrelativas a características pessoais do agente; e \n\n(d) que o documento do seguro apresentado de forma intempestiva pela \nimpugnante não afasta a aplicação da multa, uma vez que o atendimento à \nexigência ocorreu após consumada a infração, de modo a impedir o efeito \nsaneador da apresentação do referido documento. \n\nCientificada da decisão da DRJ em 09/05/2018 (Termo de Ciência por Abertura de \n\nMensagem na e-fl. 92), a empresa interpôs Recurso Voluntário (e-fls. 147 a 168) em 07/06/2018 \n\n(ver Termo de Solicitação de Juntada na e-fl. 93), onde levanta os seguintes pontos de defesa: \n\n(a) que o Recurso Voluntário é tempestivo; \n\n(b) que antes de se entrar na discussão de mérito, deve ser realizada diligência para \nque a Fiscalização aprecie se o documento acostado na e-fl. 35 satisfaz a \nexigência que culminou na aplicação da penalidade de multa aduaneira; \n\n(c) que a mera inserção de um pedido de apresentação de documentos na tela do \nSISCOMEX não produz efeitos obrigacionais entre o Fisco e o importador, \nsujeitando-o às penalidades da lei; \n\n(d) que as exigências feitas pela Fiscalização devem ser feitas nos moldes do art. 23 \ndo Decreto nº 70.235, de 1972; \n\n(e) que o prazo de 5 dias úteis concedido pela Fiscalização para o atendimento da \nexigência foi extraído da legislação do imposto de renda, que é completamente \nalienígena à atividade de comércio exterior; \n\n(f) que a penalidade prevista no art. 70 da Lei nº 10.833, d 2003, não poderia ter \nsido aplicada no caso em tela, haja vista que a Recorrente não deixou de manter \nem boa guarda e ordem os documentos de importação, mas apenas os entregou \ncom atraso, porém ainda no curso do despacho aduaneiro de importação; \n\n(g) que a penalidade equivalente a 5% do valor aduaneiro da mercadoria é \ndesproporcional em se tratando de simples atraso na entrega de \ndocumentação; \n\nFl. 176DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3402-012.399 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10821.720071/2013-45 \n\n 6 \n\n(h) que o Regulamento Aduaneiro dispõe que essa multa não se aplica no curso do \ndespacho aduaneiro, até o desembaraço da mercadoria; \n\n(i) que os documentos obrigatórios para a instrução da declaração de importação \nestão exaustivamente listados no art. 553 do RA e foram devidamente \napresentados; \n\n(j) que é apenas em sede de fiscalização do valor aduaneiro declarado na DI que se \npoderia exigir outros documentos além daqueles elencados no art. 553 do RA; \n\n(k) que a Fiscalização em nenhum momento apontou qual acordo internacional, lei, \nregulamento ou outro ato normativo que teria trazido, complementarmente ao \ncaput do art. 553 do RA outros documentos necessários à instrução a DI; \n\n(l) que não houve qualquer prejuízo ao controle aduaneiro; \n\n(m) que devem ser aplicados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, \nprevistos no art. 2º da Lei nª 9.784, de 1999; e \n\n(n) que o ADI COSIT nº 13, de 2002, preconiza que não se configura declaração \ninexata da mercadoria quando não se constata intuito doloso ou má fé, o que \nmitiga a própria regra do art. 136 do CTN, o que também deve ocorrer no caso \nem tela. \n\nÉ o relatório. \n \n\nVOTO \n\nConselheiro Arnaldo Diefenthaeler Dornelles, Relator. \n\nO Recurso Voluntário é tempestivo e preenche os demais requisitos formais de \n\nadmissibilidade, razão pela qual dele se toma conhecimento. \n\nDo pedido de diligência \n\nAntes de enfrentar as questões de mérito, a Recorrente pugna “pela realização de \n\ndiligência para que a autoridade fiscalizadora aprecie se o documento acostado fl. 35 satisfaz a \n\nexigência que culminou na aplicação da penalidade de multa aduaneira”. \n\nPara trazer força ao seu pedido, a Recorrente cita a Resolução CARF nº 3402-\n\n000.641, de 25/02/2014, onde o colegiado teria entendido, em situação referida como idêntica a \n\ndos presentes autos, pela necessidade de realização de diligência. \n\nParticularmente, não vejo essa necessidade (de conversão do julgamento em \n\ndiligência). \n\nO art. 70 da Lei nº 10.833, de 2003, estabelece consequências para o importador \n\nque descumprir com a obrigação de manter, em boa guarda e ordem e pelo prazo decadencial, os \n\ndocumentos relativos à operação de importação realizada, OU que descumprir com a obrigação de \n\napresentar esses documentos para a Fiscalização, quando exigidos. \n\nFl. 177DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3402-012.399 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10821.720071/2013-45 \n\n 7 \n\nArt. 70. O descumprimento pelo importador, exportador ou adquirente de \n\nmercadoria importada por sua conta e ordem, da obrigação de manter, em boa \n\nguarda e ordem, os documentos relativos às transações que realizarem, pelo \n\nprazo decadencial estabelecido na legislação tributária a que estão submetidos, \n\nou da obrigação de os apresentar à fiscalização aduaneira quando exigidos, \n\nimplicará: \n\nI - se relativo aos documentos comprobatórios da transação comercial ou os \n\nrespectivos registros contábeis: \n\na) a apuração do valor aduaneiro com base em método substitutivo ao valor de \n\ntransação, caso exista dúvida quanto ao valor aduaneiro declarado; e \n\nb) o não-reconhecimento de tratamento mais benéfico de natureza tarifária, \n\ntributária ou aduaneira eventualmente concedido, com efeito retroativos à data \n\ndo fato gerador, caso não sejam apresentadas provas do regular cumprimento das \n\ncondições previstas na legislação específica para obtê-lo; \n\nII - se relativo aos documentos obrigatórios de instrução das declarações \n\naduaneiras: \n\na) o arbitramento do preço da mercadoria para fins de determinação da base de \n\ncálculo, conforme os critérios definidos no art. 88 da Medida Provisória no 2.158-\n\n35, de 24 de agosto de 2001, se existir dúvida quanto ao preço efetivamente \n\npraticado; e \n\nb) a aplicação cumulativa das multas de: \n\n1. 5% (cinco por cento) do valor aduaneiro das mercadorias importadas; e \n\n2. 100% (cem por cento) sobre a diferença entre o preço declarado e o preço \n\nefetivamente praticado na importação ou entre o preço declarado e o preço \n\narbitrado. \n\nOu seja, dois são os tipos infracionais que ensejam as consequências previstas nesse \n\nart. 70: \n\n1) não manutenção de documentos em boa guarda e ordem; e \n\n2) não apresentação de documentos para a Fiscalização, quando exigidos. \n\nNo presente caso, a Fiscalização exigiu da Recorrente o documento do seguro da \n\nmercadoria importada, o que não foi atendido no prazo estabelecido. \n\nDiante disso, está preenchido um dos tipos (não apresentação de documentos para \n\na Fiscalização, quando exigidos) que, em tese, atrai as consequências previstas no art. 70 da Lei nº \n\n10.833, de 2003. \n\nO pedido de diligência formulado pela Recorrente, sem dizer expressamente, \n\nparece trazer embutida a ideia de que o tipo infracional que leva à aplicação da multa prevista no \n\nitem 1 da alínea “b” do inciso II do art. 70 da Lei nº 10.833, de 2003, não estaria preenchido no \n\npresente caso, uma vez que o documento reclamado pela Fiscalização teria sido apresentado em \n\nsede de impugnação. \n\nFl. 178DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3402-012.399 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10821.720071/2013-45 \n\n 8 \n\nEm outras palavras, o que parece sustentar a Recorrente é que a apresentação do \n\ndocumento junto com a peça impugnatória satisfaria as exigências formuladas pela Fiscalização, o \n\nque afastaria a aplicação da multa de 5% do valor aduaneiro da mercadoria importada. \n\nMas essa é uma linha de interpretação que não apresenta qualquer aderência ao \n\nque pretende o texto legal. \n\nPela leitura do art. 70 da Lei nº 10.833, de 2003, acima reproduzido, especialmente \n\ndas consequências pelo descumprimento das obrigações ali referidas, resta claro que a principal \n\npreocupação do legislador ao elaborar a lei era de, na falta de apresentação de documentos por \n\nparte do importador, propiciar à Fiscalização mecanismos para a determinação do valor aduaneiro \n\nda mercadoria importada, base de cálculo do imposto de importação. \n\nObserve-se que o legislador estabeleceu que a falta de apresentação dos \n\ndocumentos obrigatórios de instrução das declarações aduaneiras tem como uma das \n\nconsequências (cumulativas) o arbitramento do preço da mercadoria para fins de determinação \n\nda base de cálculo do imposto de importação, e a falta de apresentação dos demais documentos \n\nrelacionados com a operação de importação, inclusive dos documentos comprobatórios da \n\ntransação comercial, tem como uma das consequências (também cumulativas) a possibilidade de \n\napuração do valor aduaneiro com base em método substitutivo ao valor de transação. \n\nEntão, quando sonegados à Fiscalização os documentos obrigatórios de instrução \n\ndas declarações aduaneiras, o caminho da valoração a ser seguido é o do arbitramento do preço, \n\nprevisto no art. 88 da MP nº 2.158-35, de 2001, com a imposição cumulativa da multa de 5% do \n\nvalor aduaneiro da mercadoria importada e da multa de 100% sobre a diferença entre o preço \n\ndeclarado e o preço efetivamente praticado na importação ou entre o preço declarado e o preço \n\narbitrado (além da multa de ofício, prevista no art. 44 da lei nº 9.430, de 1996, quando houver \n\ndiferença de imposto). \n\nObserve-se que, nesse caso, o arbitramento propicia a determinação da base de \n\ncálculo do imposto de importação, a multa de 100% sobre a diferença de preço pune a \n\nsubvaloração/subfaturamento da mercadoria e a multa de 5% do valor aduaneiro pune a não \n\napresentação dos documentos. \n\nÉ claro que os documentos obrigatórios de instrução das declarações aduaneiras, \n\nquando apresentados em sede de impugnação, devem ser acolhidos e considerados pela \n\nautoridade julgadora, tendo eles o potencial de afastar o arbitramento feito pela Fiscalização e a \n\nmulta de 100% sobre a diferença de preço, mas jamais de afastar a multa de 5% do valor \n\naduaneiro da mercadoria importada, cujo tipo infracional foi preenchido com a não apresentação \n\ndos documentos quando exigidos. \n\nAdmitir que os documentos apresentados em sede de impugnação ao auto de \n\ninfração possam afastar a multa de 5% do valor aduaneiro da mercadoria importada pela não \n\napresentação dos documentos quando foram exigidos, mais do que contrariar o texto legal, abriria \n\numa via expressa para a manipulação de informações por parte dos importadores mal-\n\nFl. 179DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3402-012.399 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10821.720071/2013-45 \n\n 9 \n\nintencionados, com potencial utilização da própria inércia para fuga de responsabilidade \n\ntributária. \n\nNo que se vê nos autos, caso o documento do seguro, apresentado pela Recorrente \n\njunto com a Impugnação, revelasse que o valor aduaneiro da mercadoria era maior do que o que \n\nfoi considerado pela Fiscalização, a diferença de tributos não mais poderia ser lançada, tendo em \n\nvista o crédito já ter sido alcançado pela decadência. \n\nQual seria, então, a justificativa para, frente a apresentação dos documentos \n\nobrigatórios de instrução das declarações aduaneiras junto com a peça impugnatória, afastarmos \n\na aplicação da multa de 5% do valor aduaneiro da mercadoria importada pela não apresentação \n\ndos documentos quando foram exigidos? \n\nNenhuma. Não há justificativa! \n\nPreenchido o tipo infracional (não apresentação de documentos para a Fiscalização, \n\nquando exigidos), aplica-se a consequência jurídica prevista no art. 70 da Lei nº 10.833, de 2003. \n\nNo presente caso, não estamos discutindo o arbitramento do preço da mercadoria \n\nimportada, a multa de 100% sobre a diferença de preço ou mesmo a multa de ofício do art. 44 da \n\nlei nº 9.430, de 1996, mas tão somente a multa de 5% do valor aduaneiro da mercadoria \n\nimportada pela não apresentação dos documentos quando foram exigidos, de tal sorte que é \n\ndespicienda a análise, por parte da Fiscalização, do documento de seguro juntado aos autos pela \n\nRecorrente em sede de impugnação. \n\nNesses termos, não havendo necessidade de produção de novas provas no presente \n\ncaso, indefiro, nos termos do art. 18 do Decreto nº 70.235/1972, o pedido de realização de \n\ndiligência formulado pela Recorrente, por julgar tal providência prescindível. \n\nDa intimação formal \n\nA Recorrente reclama que “a mera inserção de um pedido de apresentação de \n\ndocumentos na tela do SISCOMEX não produz efeitos obrigacionais entre o Fisco e o Importador, \n\nsujeitando-o às penalidades da Lei”. \n\nA Recorrente reconhece que “o Regulamento Aduaneiro permite ao fiscal exigir que \n\no importador comprove as transações comerciais que embasaram a formação do valor aduaneiro \n\ndeclarado na DI e utilizado como base de cálculo de todos os tributos incidentes na importação”, \n\nmas sustenta que isso “deverá ser feito nos moldes do artigo 23, do decreto nº 70.235 de 06 de \n\nmarço de 1972”. \n\nPara a Recorrente, isso decorre do fato de que, “quando de eventual defesa em \n\nprocesso administrativo ou judicial, possa o fiscalizado ter em mão cópia autêntica da exigência \n\nconforme comando legal” previsto no art. 8º do Decreto nº 70.235, de 1972. \n\nAcusa a Fiscalização de ter lhe exigido, “de forma ilícita, a demonstração de \n\ndocumentos comprobatórios de frete e seguro”, tendo lhe atribuído “um prazo aleatório de 5 \n\nFl. 180DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3402-012.399 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10821.720071/2013-45 \n\n 10 \n\n(cinco) dias úteis, prazo este extraído de legislação do Imposto de Renda, completamente \n\nalienígena à atividade de comércio exterior”. \n\nDiante disso, a Recorrente invoca o princípio da estrita legalidade para ver afastada \n\na aplicação da multa pela não apresentação do documento do seguro da mercadoria importada, \n\nquando dela foi exigida. \n\nSem razão a Recorrente. \n\nO art. 42 da IN RFB nº 680, de 2006, é claro quando diz que a formalidade a ser \n\nobservada pela Fiscalização para as exigências realizadas no curso do despacho aduaneiro, antes \n\nda liberação da mercadoria (desembaraço), é o seu registro no SISCOMEX. \n\nArt. 42. As exigências formalizadas pela fiscalização aduaneira e o seu \n\natendimento pelo importador, no curso do despacho aduaneiro, deverão ser \n\nregistrados no Siscomex. \n\n§ 1º Sem prejuízo do disposto no caput, na hipótese de a exigência referir-se a \n\ncrédito tributário ou direito comercial, o importador poderá efetuar o pagamento \n\ncorrespondente, independentemente de formalização de processo administrativo \n\nfiscal. \n\n§ 2º Havendo manifestação de inconformidade, por parte do importador, em \n\nrelação à exigência de que trata o § 1º, o crédito tributário ou direito comercial \n\nserá constituído mediante lançamento em auto de infração, que será lavrado em \n\naté 8 (oito) dias. \n\nObserva-se que até mesmo o crédito tributário (e o direito comercial) pode ser \n\nexigido do importador mediante registro no SISCOMEX, sem necessidade de lavratura de auto de \n\ninfração e de formalização de processo administrativo fiscal (§ 1º), que só serão exigidos caso haja \n\nmanifestação de inconformidade por parte do importador (§ 2º). \n\nEsse procedimento previsto no art. 42 da IN RFB nº 680, de 2006, é importante para \n\ndar agilidade ao fluxo de comércio exterior, ao mesmo tempo em que propicia um efetivo controle \n\naduaneiro das mercadorias importadas por parte da RFB, em uma etapa (despacho aduaneiro de \n\nimportação) que, em absoluto, não se confunde com o processo administrativo fiscal. \n\nE é justamente pelo fato de o despacho aduaneiro ser um procedimento que não se \n\nconfunde com o processo administrativo fiscal que, ao contrário do que defende a Recorrente, as \n\nformas de intimação previstas no art. 23 do Decreto nº 70.235, de 1972, não se aplicam para as \n\nexigências formalizadas durante o seu curso. \n\nDessarte, nada a prover na matéria. \n\nDa atipicidade da conduta infracional \n\nA Recorrente sustenta que a penalidade prevista no art. 70 da lei nº 10.833, de \n\n2003, “não poderia ser aplicada no caso em tela, haja vista que a contribuinte não deixou de \n\nmanter em boa guarda e ordem os documentos de importação, mas apenas o entregou com \n\nFl. 181DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3402-012.399 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10821.720071/2013-45 \n\n 11 \n\natraso, porém ainda no curso do despacho aduaneiro de importação, o que difere \n\nsubstancialmente do tipo infracional previsto no art. 70 da Lei nº 10.833/2003”. \n\nPara a Recorrente, “o objetivo da norma é penalizar as hipóteses em que o \n\ncontribuinte descumpre a obrigação de manter em boa guarda e ordem os documentos relativos \n\nàs importações já realizadas, diferentemente do que ocorreu na hipótese do presente caso \n\nconcreto, onde todos os documentos foram entregues no curso do despacho aduaneiro, ainda que \n\neventualmente não observado o prazo para tanto”. \n\nMas também aqui, a razão não assiste a Recorrente. \n\nConforme já vimos no tópico “Do pedido de diligência”, a não manutenção em boa \n\nguarda e ordem dos documentos relacionados com a importação não é o único tipo infracional \n\nprevisto no art. 70 da Lei nº 10.833, de 2003. O caput do art. 70 tipifica como infração, ainda, a \n\nnão apresentação desses documentos para a Fiscalização, quando exigidos. \n\nIsso porque, ao contrário do que afirma a Recorrente, o objetivo da norma não é \n\nsimplesmente “penalizar as hipóteses em que o contribuinte descumpre a obrigação de manter em \n\nboa guarda e ordem os documentos relativos às importações já realizadas”, mas sim garantir que \n\nos documentos sejam apresentados para a Fiscalização, ou, na falta deles, que a Fiscalização tenha \n\nmecanismos para a determinação do valor aduaneiro da mercadoria importada. \n\nEntão, não basta que o importador mantenha os documentos em boa guarda e \n\nordem, é preciso que ele os apresente para a Fiscalização quando eles forem exigidos. E, no caso \n\nde não serem apresentados os documentos, a legislação estabelece os mecanismos que podem \n\nser utilizados para a valoração da mercadoria, a depender do documento que deixar de ser \n\napresentado (métodos substitutivos do AVA/GATT ou arbitramento do art. 88 da MP nº 2.158-35, \n\nde 2001). \n\nA Recorrente admite que apresentou o documento do seguro da mercadoria \n\nimportada com atraso, o que significa dizer que ela não apresentou esse documento para a \n\nFiscalização no momento em que lhe foi exigido. E essa conduta preenche o tipo infracional \n\nestabelecido no caput do art. 70 da Lei nº 10.833, de 2003. \n\nPor essa razão, nego provimento na matéria. \n\nDa vedação de aplicação da multa \n\nA Recorrente inaugura, em seu Recurso Voluntário, nova linha de defesa quando \n\ntraz a informação de que “o Regulamento Aduaneiro, ao tratar dessa infração em seu at. 710, \n\ndispôs expressamente (§ 1º-A) que a multa de 5% sobre o valor aduaneiro pelo descumprimento da \n\nobrigação de manter em boa guarda e ordem os documentos de importação não se aplica no curso \n\ndo despacho aduaneiro, até o desembaraço da mercadoria”. \n\nDestaca ela “que, segundo a fiscalização, a conduta da PETROBRAS, ensejadora da \n\nlavratura do auto de infração, teria sido apresentar documentos a destempo, documentos esses \n\nque foram apresentados justamente no curso do despacho aduaneiro até o desembaraço da \n\nFl. 182DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3402-012.399 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10821.720071/2013-45 \n\n 12 \n\nmercadoria, momento em que a norma administrativa veda expressamente a aplicação da \n\npenalidade pretendida pela fiscalização”. \n\nPor isso pede o cancelamento da multa aplicada. \n\nDe fato, após a apresentação da Impugnação apresentada pela ora Recorrente em \n\n18/03/2013, o art. 710 do Decreto nº 6.759, de 2009 (Regulamento Aduaneiro), foi acrescido do § \n\n1º-A pelo Decreto nº 8.010, de 16/05/2013, que esclareceu que a multa de 5% do valor aduaneiro \n\ndas mercadorias importadas, prevista no item 1 da alínea “b” do inciso II do art. 70 da Lei nª \n\n10.833, de 2003, “não se aplica no curso do despacho aduaneiro, até o desembaraço da \n\nmercadoria”. \n\nArt. 710. Aplica-se a multa de cinco por cento do valor aduaneiro das mercadorias \n\nimportadas, no caso de descumprimento de obrigação referida no caput do art. \n\n18, se relativo aos documentos obrigatórios de instrução das declarações \n\naduaneiras (Lei nº 10.833, de 2003, art. 70, inciso II, alínea “b”, item 1). \n\n... \n\n§ 1º-A A multa referida no caput não se aplica no curso do despacho aduaneiro, \n\naté o desembaraço da mercadoria. (Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013) \n\n... \n\nNão obstante a literalidade do disposto no § 1º-A, acima reproduzido, afastar a \n\nmulta prevista no item 1 da alínea “b” do inciso II do art. 70 da Lei nª 10.833, de 2003, no intervalo \n\ncompreendido entre o registro da declaração de importação e a liberação da mercadoria \n\n(desembaraço), é preciso que se pondere as razões que justificam a disciplina trazida pelo \n\nRegulamento Aduaneiro para que se possa entender o seu verdadeiro sentido e alcance de \n\naplicação. \n\nA multa prevista no item 1 da alínea “b” do inciso II do art. 70 da Lei nª 10.833, de \n\n2003, deve ser aplicada nas hipóteses em que o importador não mantiver em boa guarda e ordem \n\nos documentos obrigatórios de instrução da declaração de importação, ou não os apresentar \n\npara a Fiscalização, quando exigidos. \n\nEm que pese o Decreto nº 8.010, de 2013, tenha levado para o § 1º-A do art. 710 do \n\nRegulamento Aduaneiro uma restrição ao momento de aplicação dessa multa, isso fez parte de \n\numa construção mais abrangente que disciplinou os procedimentos a serem adotados no caso de \n\nnão apresentação dos documentos obrigatórios de instrução da declaração de importação. \n\nA ideia que permeou essa alteração promovida pelo Decreto nº 8.010, de 2013, diz \n\nrespeito ao entendimento de que, se estamos diante de documentos obrigatórios de instrução da \n\ndeclaração de importação, não há que se falar em liberação da mercadoria (desembaraço) para \n\nentrega ao importador sem a apresentação desses documentos. \n\nDessa forma, se após o registro da declaração de importação, e antes da liberação \n\nda mercadoria (desembaraço), for feita uma exigência para a apresentação dos documentos \n\nobrigatórios, o despacho será interrompido e se iniciará a contagem do prazo de 60 dias para a \n\nFl. 183DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3402-012.399 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10821.720071/2013-45 \n\n 13 \n\ncaracterização do abandono, nos termos da alínea “b” do inciso II do art. 23 do decreto-Lei nº \n\n1.455, de 1976, cuja penalidade é o perdimento da mercadoria. \n\nE, se a mercadoria for a perdimento em razão da não apresentação dos \n\ndocumentos obrigatórios (pela declaração de abandono), por óbvio que não há que se falar na \n\naplicação da multa prevista no item 1 da alínea “b” do inciso II do art. 70 da Lei nª 10.833, de \n\n2003. \n\nPara consolidar esse entendimento e estabelecer os procedimentos a serem \n\nadotados, o Decreto nº 8.010, de 2013, promoveu algumas alterações pontuais no Regulamento \n\nAduaneiro. \n\nEm primeiro lugar, o art. 553 do Regulamento Aduaneiro foi alterado para deixar \n\nclaro quais são os documentos obrigatórios de instrução da declaração de importação: \n\nArt. 553. A declaração de importação será obrigatoriamente instruída com \n\n(Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 46, caput, com a redação dada pelo Decreto-Lei \n\nnº 2.472, de 1988, art. 2º): (Redação dada pelo Decreto nº 8.010, de 2013) \n\nI - a via original do conhecimento de carga ou documento de efeito equivalente; \n\nII - a via original da fatura comercial, assinada pelo exportador; e (Redação dada \n\npelo Decreto nº 8.010, de 2013) \n\nIII - o comprovante de pagamento dos tributos, se exigível. (Redação dada pelo \n\nDecreto nº 8.010, de 2013) \n\nParágrafo único. Poderão ser exigidos outros documentos instrutivos da \n\ndeclaração aduaneira em decorrência de acordos internacionais ou por força de \n\nlei, de regulamento ou de outro ato normativo. (Incluído pelo Decreto nº 8.010, \n\nde 2013) \n\nEm segundo lugar, o § 1º do art. 571 do Regulamento Aduaneiro foi alterado para \n\nvedar a liberação da mercadoria (desembaraço) sem a apresentação dos documentos obrigatórios \n\nde instrução da declaração de importação: \n\nArt. 571. ... \n\n§ 1º Não será desembaraçada a mercadoria: (Redação dada pelo Decreto nº \n\n8.010, de 2013) \n\n... \n\nII - enquanto não apresentados os documentos referidos nos incisos I a III do \n\ncaput do art. 553. (Redação dada pelo Decreto nº 8.010, de 2013) \n\n... \n\nPor fim, foi incluído o § 1º-A no art. 710 do Regulamento Aduaneiro para afastar a \n\naplicação da multa de 5% do valor aduaneiro das mercadorias importadas, prevista no item 1 da \n\nalínea “b” do inciso II do art. 70 da Lei nª 10.833, de 2003, antes da liberação da mercadoria \n\n(desembraço). \n\nArt. 710. Aplica-se a multa de cinco por cento do valor aduaneiro das mercadorias \n\nimportadas, no caso de descumprimento de obrigação referida no caput do art. \n\nFl. 184DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3402-012.399 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10821.720071/2013-45 \n\n 14 \n\n18, se relativo aos documentos obrigatórios de instrução das declarações \n\naduaneiras (Lei nº 10.833, de 2003, art. 70, inciso II, alínea “b”, item 1). \n\n... \n\n§ 1º-A A multa referida no caput não se aplica no curso do despacho aduaneiro, \n\naté o desembaraço da mercadoria. (Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013) \n\n... \n\nDito isso, me parece ser bastante evidente que, em relação à multa prevista no item \n\n1 da alínea “b” do inciso II do art. 70 da Lei nª 10.833, de 2003, a intenção da alteração promovida \n\nno Regulamento Aduaneiro pelo Decreto nº 8.010, de 2013, foi de esclarecer que ela não se aplica \n\nquando houver instrumentos de coerção para garantir a apresentação dos documentos \n\nobrigatórios, o que se resume às hipóteses em que o importador ainda não tenha a \n\ndisponibilidade da mercadoria importada. \n\nE esse não é o caso dos autos. Aqui estamos discutindo uma importação cuja \n\nmercadoria foi entregue de forma antecipada ao importador. \n\nNão faria sentido, nesses casos de entrega antecipada da mercadoria, impedir de \n\nforma taxativa a liberação da mercadoria (desembaraço) em razão da não apresentação dos \n\ndocumentos obrigatórios, uma vez que o descumprimento da obrigação de apresentação desses \n\ndocumentos não traria qualquer consequência concreta para o importador. \n\nComo a mercadoria já foi entregue ao importador de forma antecipada, não há que \n\nse falar em início de contagem de prazo para a caracterização do abandono. \n\nE, se não há a possibilidade de aplicação da pena de perdimento em consequência \n\nda não apresentação dos documentos obrigatórios (não se pode caracterizar o abandono nesse \n\ncaso), não há qualquer razão para se afastar a multa prevista no item 1 da alínea “b” do inciso II do \n\nart. 70 da Lei nª 10.833, de 2003, no momento que antecede a liberação da mercadoria \n\n(desembaraço). \n\nPor essas razões, entendo que o comando do § 1º-A do art. 710 do Regulamento \n\nAduaneiro não permite que se afaste, no presente caso, a multa prevista no item 1 da alínea “b” \n\ndo inciso II do art. 70 da Lei nª 10.833, de 2003. \n\nDos documentos obrigatórios de instrução da declaração de importação \n\nOutro argumento inaugurado pela Recorrente em voluntário é que “os documentos \n\nobrigatórios para instrução de DI estão exaustivamente listados no artigo 553, do RA e foram \n\ndevidamente apresentados”, e “este dispositivo não traz a exigência de comprovação do frete ou o \n\nseguro contratados”. \n\nObserva a Recorrente que o parágrafo único do art. 553 do Regulamento Aduaneiro \n\n“abre a possibilidade de se exigir outros documentos por força de acordos internacionais ou por \n\nforça de lei, de regulamento ou de outro ato normativo”, mas que “o responsável pela fiscalização \n\nem nenhum momento apontou qual acordo internacional, lei, regulamento ou outro ato normativo \n\nFl. 185DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3402-012.399 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10821.720071/2013-45 \n\n 15 \n\nque teria trazido, complementarmente ao caput do art. 553 do Decreto nº 6.759/09, outros \n\ndocumentos necessários à instrução da DI”. \n\nPor isso defende que “não há o que se falar em descumprimento do dever de \n\nmanter em boa guarda os documentos aduaneiros, eis que, quando do registro da DI, todos os \n\ndocumentos elencados no artigo 553 do Decreto nº 6.759/09 foram apresentados no devido \n\nprazo”. \n\nNesse ponto tem razão a Recorrente. \n\nConforme vimos no tópico anterior, o Decreto nº 8.010, de 2013, alterou o art. 553 \n\ndo Regulamento Aduaneiro para deixar claro quais são os documentos obrigatórios de instrução \n\nda declaração de importação, os quais foram listados, de forma exaustiva, nos incisos I a III do \n\ncaput. \n\nE, nos termos do caput do art. 553 do Regulamento Aduaneiro, os documentos \n\nobrigatórios são o conhecimento de carga (ou documento de efeito equivalente), a fatura \n\ncomercial e o comprovante de pagamento dos tributos, se exigível. \n\nEm que pese o parágrafo único do art. 553 do Regulamento Aduaneiro, com a \n\nredação dada pelo Decreto nº 8.010, de 2013, permitir a exigência de outros documentos \n\ninstrutivos da declaração de importação, o fato é que esses outros documentos não podem ser \n\nconsiderados obrigatórios. \n\nLembrando o que já foi discutido no tópico anterior, documentos obrigatórios são \n\naqueles cuja apresentação é condição para que haja a liberação da mercadoria (desembaraço) \n\npara entrega ao importador. \n\nE, nos termos do § 1º do art. 571 do Regulamento Aduaneiro, a liberação da \n\nmercadoria (desembaraço) está condicionado tão somente à apresentação dos documentos \n\nreferidos nos incisos I a III do caput do art. 553, o que demonstra que eventual documento exigido \n\ncom base no parágrafo único do art. 553 não pode assumir a condição de documento obrigatório. \n\nArt. 571. ... \n\n§ 1º Não será desembaraçada a mercadoria: (Redação dada pelo Decreto nº \n\n8.010, de 2013) \n\n... \n\nII - enquanto não apresentados os documentos referidos nos incisos I a III do \n\ncaput do art. 553. (Redação dada pelo Decreto nº 8.010, de 2013) \n\n... \n\nNo presente caso, a Fiscalização lavrou a multa prevista no item 1 da alínea “b” do \n\ninciso II do art. 70 da Lei nª 10.833, de 2003, em razão da não apresentação do documento do \n\nseguro da mercadoria importada, documento esse que, nos termos do art. 553 do Regulamento \n\nAduaneiro, não é um documento obrigatório de instrução da declaração de importação. \n\nFl. 186DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3402-012.399 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10821.720071/2013-45 \n\n 16 \n\nE, não sendo o documento de seguro um documento obrigatório para instrução da \n\ndeclaração de importação, resta evidente que o tipo infracional para a aplicação da multa prevista \n\nno item 1 da alínea “b” do inciso II do art. 70 da Lei nº 10.833, de 2003, não foi preenchido, de tal \n\nsorte a multa deve ser cancelada. \n\nDiante disso, dou provimento ao Recurso Voluntário na matéria para cancelar o \n\nAuto de Infração. \n\nDo descumprimento de prazo \n\nA Recorrente afirma que “o que o responsável pela fiscalização pretendeu analisar \n\nfoi a correta composição do valor aduaneiro, que deve abranger o custo com o transporte e com o \n\nseguro, nos exatos termos do artigo 4º da IN SRF nº 327/03”. \n\nPondera que, como os documentos exigidos “não estão no rol trazido pelo artigo \n\n553 do decreto nº 6.759/09, nem muito menos são previstos em acordo internacional, lei, \n\nregulamento ou outro ato normativo, a exigência de sua apresentação não deve se dar no prazo de \n\n50 dias, juntamente com os demais documentos necessários para a instrução da DI, e sim em \n\nmomento posterior, e caso haja a devida provocação pelo órgão fiscalizador, nos moldes da \n\nlegislação de regência”. \n\nPara ela, “pelo fato de não ter a Recorrente apresentado os documentos no prazo \n\nconferido pela fiscalização, deveria ser considerado o prazo de 05 dias, contados do dia \n\n25/01/2013, e não o e 50 dias estabelecido pela IN SRF nº 1.282/12”. \n\nE conclui que “não houve qualquer descumprimento do prazo e 50 dias estipulado \n\nno artigo 4º da IN SRF 1.282/12, razão pela qual se afigura completamente a aplicação da multa \n\npela não observância do dever de boa guarda”. \n\nMas esse não é um argumento capaz de afastar a aplicação da multa aqui em \n\ndiscussão, que não foi aplicada em razão do descumprimento do prazo de 50 ou de 5 dias, mas sim \n\nem razão do fato de o documento de seguro não ter sido apresentado para a Fiscalização, quando \n\nele foi solicitado. \n\nFosse o documento de seguro um documento obrigatório de instrução da \n\ndeclaração de importação, o tipo infracional previsto no art. 70, inciso II, da Lei nº 10.833, de \n\n2003, estaria preenchido e a multa prevista no item 1 da alínea “b” deste mesmo inciso II seria \n\naplicável. \n\nAssim, nada a prover na matéria. \n\nDos princípios da razoabilidade e proporcionalidade \n\nA Recorrente, argumentando que, “em nenhum momento, o fiscal apontou algum \n\ntipo de prejuízo ao fisco com o recolhimento a menor do tributo devido”, afirma ser necessária “a \n\naplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade insculpidos no art. 2º da Lei nº \n\n9.784/99”. \n\nFl. 187DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3402-012.399 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10821.720071/2013-45 \n\n 17 \n\nDestaca ainda “que o Ato Declaratório Interpretativo COSIT nº 13/02 preconiza que \n\nnão se configura declaração inexata da mercadoria quando não se constata intuito doloso ou má \n\nfé do contribuinte, o que mitiga a própria regra do art. 136 do CTN, o que também deve ocorrer no \n\ncaso em tela”. \n\nQuanto ao ADI SRF nº 13, de 2002, revogado pelo ADI RFB nº 6, de 2018, ele em \n\nnada se aplica ao caso aqui discutido. \n\nAquele ADI tratava da não aplicação da multa de ofício, prevista no art. 44 da Lei nº \n\n9.430, de 1996, quando fosse incabível a solicitação, feita no despacho de importação, de \n\nreconhecimento de imunidade tributária, isenção ou redução do imposto de importação e \n\npreferência percentual negociada em acordo internacional, ou quando fosse feita uma indicação \n\nindevida de destaque ex, desde que o produto estivesse corretamente descrito, com todos os \n\nelementos necessários à sua identificação e ao enquadramento tarifário pleiteado, e que não se \n\nconstatasse, em qualquer dos casos, intuito doloso ou má fé por parte do declarante. \n\nQuanto aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não há como se \n\nafastar a multa aplicada pela Fiscalização com base nesse argumento. \n\nNos termos do art. 98 do Regimento Interno do Conselho Administrativo de \n\nRecursos Fiscais, aprovado pela Portaria MF nº 1.634, de 2023, “fica vedado aos membros das \n\nturmas de julgamento do CARF afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo \n\ninternacional, lei ou decreto”. \n\nTivesse a conduta incidido na hipótese tipificada no art. 70, inciso II, da Lei nº \n\n10.833, de 2003, necessariamente haveria de ser confirmada a aplicação da multa de 5% do valor \n\naduaneiro da mercadoria importada, prevista no item 1 da alínea “b” do inciso II desse mesmo art. \n\n70. Afastar a multa seria o mesmo que afastar a aplicação da lei. \n\nAliás, querer afastar a aplicação de multa expressamente prevista em lei com base \n\nnos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade é o mesmo que dizer que a lei aduaneira, \n\nneste aspecto específico, é inconstitucional, o que, como é cediço, por força da Súmula Carf nº 2, \n\nnão cabe a este Conselho: \n\nSúmula CARF nº 2 \n\nO CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei \n\ntributária. \n\nDessarte, não pode este colegiado afastar a aplicação da multa sob o argumento de \n\nnão haver razoabilidade e proporcionalidade na sanção frente à infração praticada. \n\nNego provimento na matéria. \n\nConclusão \n\nDiante do exposto, voto por indeferir o pedido de realização de diligência e, no \n\nmérito, por dar provimento ao Recurso Voluntário para cancelar o Auto de Infração. \n\nFl. 188DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3402-012.399 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10821.720071/2013-45 \n\n 18 \n\n \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nArnaldo Diefenthaeler Dornelles \n \n\n \n\nDECLARAÇÃO DE VOTO \n\nConselheira Mariel Orsi Gameiro. \n\nA preliminar de mérito, suscitada de ofício, e rejeitada por maioria da turma, \n\nimplica na aplicabilidade Súmula CARF nº 11 ao presente caso, entendimento do qual discordo, \n\ncom a utilização do instituto do distinguishing, para afastar respectiva Súmula, pelas razões \n\ntécnicas construídas, paulatinamente, conforme abaixo. \n\nDesde logo, é essencial trazer o conteúdo da respectiva súmula à lume, para que \n\npossamos entender, dentro de cada uma das figuras jurídicas que habitam seu conteúdo, a razão \n\npela qual não se aplica ao caso concreto: \n\nSúmula CARF nº 11 \n\nNão se aplica a prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal. \n\n O conteúdo da súmula refere-se à prescrição intercorrente prevista no artigo 1º, \n\nparágrafo 1º, da Lei 9.873/1999: \n\nArt. 1º Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, \n\ndireta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à \n\nlegislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração \n\npermanente ou continuada, do dia em que tiver cessado. \n\n§ 1º Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de \n\ntrês anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados \n\nde ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da \n\napuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o \n\ncaso. \n\nNota-se que a prescrição acima aludida refere-se ao lapso temporal de três anos, \n\nem procedimento administrativo, quanto à desídia da Administração Pública em sua pretensão \n\npunitiva, contados a partir do ato que depende de julgamento ou de despacho, e que \n\npodem/devem ser arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada. \n\nComo costumeiramente feito em meus votos, tratarei em partes, inclusas as duas \n\nquestões pontuadas expressamente acima, com a seguinte ordem: \n\ni) a diferença e ligação entre processo e procedimento; \n\nii) a diferença entre crédito tributário e crédito não tributário, bem como entre \n\ndireito tributário e aduaneiro; \n\nFl. 189DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3402-012.399 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10821.720071/2013-45 \n\n 19 \n\niii) a diferença entre prescrição e prescrição intercorrente; \n\nvi) a ratio decidendi dos acórdãos utilizados para formação da Súmula CARF nº 11 e \n\no distinguishing na perspectiva da Teoria dos Precedentes; \n\nvii) Precedentes judiciais sobre a prescrição intercorrente da Lei 9.873/1999 com \n\nrelação às multas aduaneiras; \n\nvii) e, finalmente, a conclusão compilada das exaustivas razões pelas quais entendo \n\nser devido o afastamento da Súmula CARF nº 11 às multas aduaneiras, exatamente \n\na multa aqui tratada. \n\nPois bem. \n\ni) Processo x Procedimento \n\nO primeiro ponto que nos interessa diz respeito ao cotejo entre os termos \n\nprocedimento e processo, esse contido no teor da Súmula CARF supracitada, e aquele contido na \n\nnorma relativa à prescrição intercorrente aplicada em âmbito administrativo. \n\nTodo processo tem um procedimento. \n\nTal afirmativa é resultado da prevalência, no ordenamento jurídico brasileiro, da \n\nTeoria da Relação Jurídica, abordada por Oskar von Bülow, em 1868, na obra “Teoria das Exceções \n\ne dos Pressupostos Processuais”, escrita em 18681. \n\nAinda, James Godschmidt, mesmo que crítico à teoria de Bulow – aceita à época, \n\ncontudo, superada pela decorrência natural do tempo e do desenvolvimento da dogmática \n\njurídica, afirma que “o processo civil é um procedimento, um caminhar concebido, desde a Idade \n\nMédia, para aplicação do Direito.”2 \n\nNesse mesmo sentido, processo é o veículo/instrumento pelo qual o Estado-juiz, \n\nexerce a jurisdição, o autor o direito de ação e o réu o direito de defesa, enquanto que o \n\nprocedimento é a faceta dinâmica do processo, é o modo pelo qual os diversos atos processuais se \n\nrelacionam na série constitutiva do processo.3 \n\n \n1\n O processo é uma relação jurídica que avança gradualmente e se desenvolve passo a passo. (...) Porém, \n\nnossa ciência processual deu demasiada transcendência a esse caráter evolutivo. Não se conformou em \nver nele somente uma qualidade importante do processo, mas desatendeu precisamente outra não menos \ntranscendente ao processo como uma relação de direito público, que se desenvolve de modo progressivo, \nentre o tribunal e as partes, destacou sempre unicamente, aquele aspecto da noção de processo que salta \naos olhos da maioria: sua marcha ou adiantamento gradual, o procedimento:(...). BÜLOW, Oscar von. \nTeoria das Exceções e dos Pressupostos Processuais. Tradução e noras de Ricardo Rodrigues Gama. \nCampinas, LZN. 2003. \n2\n GOLDSCHMIDT, 2003. P. 21. Vide uma crítica à teoria da situação jurídica de Goldschmidt em \n\nDINAMARCO, Execução Civil, p. 120-121: COUTURE. 2002. P. 110-113. \n3\n GAJARDONI, Fernando da Fonseca. Procedimento. Enciclopédia jurídica da PUC-SP. Celso \n\nFernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga e André Luiz Freire (coords.). Tomo: Processo \nCivil. Cassio Scarpinella Bueno, Olavo de Oliveira Neto (coord. de tomo). 1. ed. São Paulo: Pontifícia \nUniversidade Católica de São Paulo, 2017. Disponível \nem: https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/199/edicao-1/procedimento \n\nFl. 190DF CARF MF\n\nOriginal\n\nhttps://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/199/edicao-1/procedimento\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3402-012.399 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10821.720071/2013-45 \n\n 20 \n\nEm que pese o reconhecimento de que não há identidade integral entre os dois \n\ntermos – processo e procedimento, é necessário entender que existe uma relação de inclusão. \n\nProcesso tem procedimento, de modo que, a matéria processual, ao menos no ordenamento \n\njurídico brasileiro, abarca a matéria procedimental, mas nela não se esgota. \n\nPara o presente caso, a elucidação de que todo processo tem procedimento, reside \n\njustamente na utilização de ambos os institutos, conforme ilustrado no início da discussão, em que \n\na Súmula CARF nº 11, em seu conteúdo, se utiliza do PROCESSO administrativo fiscal, enquanto \n\nque o parágrafo 1º, do artigo 1º, da Lei 9.873/1999, utiliza-se do PROCEDIMENTO administrativo. \n\nOra, se todo processo tem procedimento, em que um é gênero e outro espécie, não \n\nhá que se falar em qualquer delimitação de natureza exclusiva e integralmente diferenciada de \n\ntais institutos. \n\nNão adentrarei sequer nas inúmeras vezes em que há expressa menção do termo \n\nprocedimento nas normas que cotidianamente lidamos – por exemplo, Título II, artigo 46 e \n\nseguintes, do próprio Regulamento deste Tribunal - RICARF, utilizado nos moldes conceituais \n\nacima. \n\nPois bem, superada a questão da ferramenta utilizada – processo/procedimento, e \n\ndemonstrado que o argumento de segregação integral dos conceitos é inválido, para tratativa do \n\ndireito material, há de se estabelecer a partir de agora, uma das principais questões para o \n\ndeslinde dos próximos argumentos: a prescrição intercorrente é instituto de direito material – \n\nartigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. \n\nDessa premissa, conclui-se: o direito processual percorrido e arguido para sustentar \n\na aplicação da Súmula CARF nº 11 aos processos que tratam de créditos de natureza não \n\ntributária, é equivocado, pois difere-se, quase que por óbvio, do direito material. \n\nOu seja, a despeito do esclarecimento quanto à espécie/gênero que foi tratada no \n\npresente tópico, quanto à acepção jurídica de processo e procedimento, na Lei 9.873/99 e na \n\nSúmula supracitada, será demonstrado, em seguida, o delineamento do respectivo direito \n\nmaterial. Para tal delineamento, valho-me, especialmente, dos limites traçados entre créditos de \n\nnatureza tributária e créditos de natureza não tributária, que são reflexos das meças entre direito \n\naduaneiro e direito tributário. \n\n \n\nii) Crédito Tributário x Crédito não tributário \n\nEsse tópico inaugura o segundo ponto a ser tratado, e o principal argumento \n\nquanto à (in)aplicabilidade da Súmula CARF nº 11: a prescrição intercorrente, como direito \n\nmaterial, é excepcional aos créditos de natureza tributária, e deve, portanto, ser aplicada aos \n\ncréditos de natureza não tributária, contidos no direito aduaneiro. \n\n Para além das devidas peculiaridades de cada um dos casos, certo que é que as \n\nnormas aduaneiras carregam, em si, créditos de natureza tributária e não tributária. \n\nFl. 191DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3402-012.399 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10821.720071/2013-45 \n\n 21 \n\nNo primeiro momento, é válido distinguir o direito tributário do direito aduaneiro. \n\nEssa é uma afirmação de fácil comprovação. Basta que se investiguem as finalidades \n\nde cada atividade. Enquanto a administração tributária busca arrecadar recursos para suprir as \n\nnecessidades do Estado, a administração aduaneira busca proteger os bens tutelados por esse \n\nmesmo Estado, exercendo de forma efetiva um controle sobre o fluxo de comércio exterior, \n\ninclusive por meio da imposição de tributos. \n\nNa própria Carta Magna, há contundente distinção dos dispositivos que tratam a \n\nesfera tributária – com início no artigo 145, que inaugura o Título VI, “Da tributação e do \n\nOrçamento, Capítulo I, Do Sistema Tributário Nacional, e vai até o artigo 162, da esfera aduaneira, \n\ncomo supracitada acima, pelo artigo 2374. \n\nAlém de outros institutos inseridos em diversas discussões de notória diferenciação \n\nentre o regime tributário e regime aduaneiro: aplicação do instituto da denúncia espontânea – \n\nque existe tanto no Regulamento Aduaneiro (Art. 102, Decreto-lei 37/1966), quanto no Código \n\nTributário Nacional (artigo 138, CTN), responsabilidade de terceiros, interposição fraudulenta etc. \n\nA despeito da evidente segregação, é essencial destacar que, enquanto o tributário \n\ntrata unicamente de créditos tributários, o direito aduaneiro se encarrega, além desses, de \n\ncréditos não tributários, classificados dessa forma em razão de sua natureza administrativa – \n\ncomo as sanções aplicadas em descumprimento às regras de controle de entrada e saída de \n\nmercadorias no país. Tais figuras muito se confundem em razão da utilização da mesma \n\nferramenta procedimental/processual para percorrer o caminho de sua punibilidade e \n\nexigibilidade, contudo, são evidentemente diferenciadas. \n\nEm que pese exaustivamente tratados na doutrina e na jurisprudência – inclusive do \n\nCARF, traço breves considerações sobre o conceito de créditos tributários e não tributários, com \n\nobjetivo de uma construção lógica do posicionamento inicialmente abordado. No ordenamento \n\njurídico brasileiro, a análise deve iniciar-se mediante o disposto no artigo 39, da Lei 4.320/1964: \n\nArt. 39. Os créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária \n\nserão escriturados como receita do exercício em que forem arrecadados nas \n\nrespectivas rubricas orçamentárias. \n\n§ 1º - Os créditos de que trata este artigo, exigíveis pelo transcurso do prazo para \n\npagamento, serão inscritos, na forma da legislação própria, como Dívida Ativa, em \n\nregistro próprio, após apurada a sua liquidez e certeza, e a respectiva receita será \n\nescriturada a esse título. \n\n§ 2º – Dívida Ativa Tributária é o crédito da Fazenda Pública dessa natureza, \n\nproveniente de obrigação legal relativa a tributos e respectivos adicionais e \n\nmultas, e Dívida Ativa não Tributária são os demais créditos da Fazenda Pública, \n\ntais como os provenientes de empréstimos compulsórios, contribuições \n\n \n4\n Art. 237. A fiscalização e o controle sobre o comércio exterior, essenciais à defesa dos interesses \n\nfazendários nacionais, serão exercidos pelo Ministério da Fazenda. \n\nFl. 192DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3402-012.399 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10821.720071/2013-45 \n\n 22 \n\nestabelecidas em lei, multa de qualquer origem ou natureza, exceto as \n\ntributárias, foros, laudêmios, alugueis ou taxas de ocupação, custas processuais, \n\npreços de serviços prestados por estabelecimentos públicos, indenizações, \n\nreposições, restituições, alcances dos responsáveis definitivamente julgados, \n\nbem assim os créditos decorrentes de obrigações em moeda estrangeira, de \n\nsubrogação de hipoteca, fiança, aval ou outra garantia, de contratos em geral \n\nou de outras obrigações legais” \n\nO parágrafo segundo, acima colacionado determina de forma bem delimitada que o \n\ncrédito tributário necessariamente se dá pela relação obrigacional existente com essa natureza – \n\ntal como se verifica nas figuras que se enquadram no conceito de tributo (art. 3º, CTN), bem como \n\npelo lançamento (art. 142, CTN), obrigações principais e acessórias (art. 113, CTN), ou ainda seus \n\nadicionais e multas oriundos de tal ligação. Por sua vez, os créditos não tributários – ainda que \n\npareça óbvio dizer sobre o suposto lado oposto da relação tributária, são os demais créditos, que, \n\npor exclusão, não carregam qualquer peculiaridade ou característica intrínseca à relação \n\ntributária, como por exemplo, as multas aduaneiras. \n\nAinda, e apenas para melhor ilustrar a relevância de tal diferenciação, bem como a \n\nforma pela qual ela se opera nas decisões proferidas por este Tribunal Administrativo, temos \n\nclaramente uma segregação das espécies de processos julgados em razão da alteração do voto de \n\nqualidade – conforme artigo 19-E, da Lei 10.522/2002, e consequente Portaria ME nº 260/2020, \n\nque regulamentou a proclamação do resultado nas hipóteses de empate na votação. \n\nA norma determina, em seu artigo 2º, parágrafo 1º, que o resultado será \n\nproclamado em favor do contribuinte, na forma do art. 19-E da Lei 10.522, de 19 de julho de 2020, \n\nquando ocorrer empate no julgamento do processo administrativo de determinação e exigência do \n\ncrédito tributário, assim compreendido aquele em que há exigência de crédito tributário por meio \n\nde auto de infração ou de notificação de lançamento. \n\nPosto tal contraste, é importante dizer também que o crédito – tributário ou não, \n\nem que pese utilizarem-se da mesma ferramenta processual/procedimental para o percurso de \n\nsua pretensão, não perdem, em sua essência, ou permutam sua natureza, por tal razão. \n\nDiferencia-se, quase de forma cartesiana, as figuras contidas no processo \n\nadministrativo, que são ou serão objetos do contencioso – o conteúdo relativo ao direito material, \n\ndo processo em si, que é feito das regras de natureza evidentemente processual e que tratarão \n\napenas das ferramentas utilizadas para o desenvolvimento e encerramento do litígio. \n\nInclusive, a aplicação do processo administrativo fiscal à condução de créditos não \n\ntributários é feita mediante remissões legais, determinadas por leis específicas, o que não implica, \n\ntão menos justifica, a confusão que vem sendo tecida sobre os institutos tratados. \n\nE, nesse passo, em que direito tributário não é aduaneiro, e que os créditos não \n\ntributários são tratados por este, ainda que pela mesma ferramenta procedimental/processual, é \n\nFl. 193DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3402-012.399 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10821.720071/2013-45 \n\n 23 \n\nque reside o meu entendimento sobre a aplicação da Súmula CARF nº 11, resguardado o peso dos \n\ndemais argumentos que se complementam. \n\nExplico: \n\nVeja, a Lei 9.873/1999, em seu artigo1º, §1º e em seu artigo 5º, afirma que: \n\nArtigo 1º — Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública \n\nFederal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar \n\ninfração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de \n\ninfração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado. \n\n§1º. Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de \n\ntrês anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de \n\nofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração \n\nda responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso. \n\n(...) \n\nArtigo 5º — O disposto nesta Lei não se aplica às infrações de natureza funcional e \n\naos processos e procedimentos de natureza tributária. \n\nAs normas acima colacionadas nos dizem que: há prescrição intercorrente em \n\nprocedimento administrativo – quanto à pretensão punitiva do Estado, se decorridos três anos \n\nsem qualquer movimento relevante, contados de ato dependente de despacho/julgamento, mas \n\ntal instituto não se aplica em casos de natureza tributária. \n\nOra, a exceção – contida no artigo 5º, da Lei 9.873/99, é expressa ao se referir aos \n\ncréditos tributários, enquanto que, os créditos não tributários não são tratados nessa reserva, o \n\nque, consequentemente, leva-os à regra geral: aplicação da prescrição intercorrente. \n\nNesse sentido, o tratamento dispendido pelo conteúdo da Súmula CARF nº 11- que \n\nafirma não se aplicar a prescrição intercorrente para o processo administrativo fiscal, deve seguir a \n\nmesma diferenciação: aplica-se a prescrição intercorrente para os créditos de natureza não \n\ntributária, ao mesmo passo que o artigo 5º expressamente veda tal observação para os créditos de \n\nnatureza tributária. \n\nAté aqui, já superado, portanto: a diferenciação – mas interligação de gênero e \n\nespécie, entre processo e procedimento; delineado e pontuado que a prescrição intercorrente é \n\ninstituto de direito material e não processual; e que, quanto a esse ponto, a norma faz expressa \n\nexceção à sua aplicação aos créditos de natureza tributária, e, consequentemente, é aplicável aos \n\ncréditos de natureza não tributária. \n\nEm que pese essenciais – e penso que, protagonistas do meu entendimento, outros \n\npontos, tratados em seguida, merecem atenção: a razão pela qual não há que se confundir \n\nprescrição com prescrição intercorrente – como levantei, inclusive, em voto proferido em sessão \n\nFl. 194DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3402-012.399 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10821.720071/2013-45 \n\n 24 \n\nde julgamento sobre o tema5, tão menos a suspensão da exigibilidade do crédito tributário à \n\nimpossibilidade de afastar a Súmula; as razões utilizadas nos acórdãos que embasaram a Súmula \n\nCARF nº11, ainda, e apenas para rememorar a condução técnica que lhe é devida, tratarei \n\nrapidamente de como se dá a aplicação das Súmulas na esfera administrativa, especialmente \n\nneste Tribunal, e como lidar com as figuras da Teoria dos Precedentes (overruling, distinguishing, \n\nratio decidendi, etc) – tão bem postas pelo novo Código de Processo Civil – e frequentemente \n\nutilizadas pelos Conselheiros. E, por fim, serão demonstrados os precedentes judiciais sobre o \n\ntema. \n\n \n\niii) Prescrição x prescrição intercorrente e a suspensão da exigibilidade do crédito \n\ntributário \n\nComo dito no tópico anterior, minha afirmação proferida em sessão de julgamento \n\nsegue a mesma, e presta-se ao início desse terceiro ponto: prescrição não é prescrição \n\nintercorrente6. \n\nComo bem esclarecido pelo ex-conselheiro Carlos Daniel, em artigo publicado sobre \n\no tema7: \n\nHá que se distinguir com clareza o que é a prescrição do que é a prescrição \n\nintercorrente. A existência de processo administrativo não é impeditiva à \n\nocorrência da prescrição intercorrente, pelo contrário é condição necessária para \n\ntanto! Em outras palavras, prescrição intercorrente pressupõe a existência de um \n\nprocesso, como a lição de Arruda Alvim esclarece: “A prescrição intercorrente é \n\naquela relacionada com o desaparecimento da proteção ativa, no curso do \n\nprocesso, ao possível direito material postulado, expressado na pretensão \n\ndeduzida: quer dizer, é aquela que se verifica pela inércia continuada e \n\nininterrupta no curso do processo por segmento temporal superior àquele em que \n\nocorre a prescrição em dada hipótese”. Nesse sentido, não há dúvida de que se \n\ntrata de institutos absolutamente distintos, com condições particulares de \n\nverificação em concreto, e definições próprias consolidadas na doutrina e na \n\njurisprudência. \n\n(...) \n\nO argumento em questão é absolutamente válido para o âmbito dos créditos \n\ntributários, onde efetivamente inexiste regra que preveja a prescrição \n\nintercorrente durante os processos administrativos, mas perde completamente o \n\nsentido para análise de créditos não tributários, sancionatórios, que possuem \n\n \n5\n Sessão de julgamento ocorrida no dia 25 de março de 2021, na 1º Turma Ordinária, da 4ª Câmara, 3ª \n\nSeção de Julgamento – CARF. Disponível em: https://www.youtube.com/watch?v=DYKuUOE2R3I. \n6\n Sessão de julgamento ocorrida no dia 25 de março de 2021, na 1º Turma Ordinária, da 4ª Câmara, 3ª \n\nSeção de Julgamento – CARF. Disponível em: https://www.youtube.com/watch?v=DYKuUOE2R3I. \n7\n Súmula 11 do Carf: entre o argumento de autoridade e a autoridade do argumento. Disponível em: \n\nhttps://www.conjur.com.br/dl/direto-carf.pdf \n\nFl. 195DF CARF MF\n\nOriginal\n\nhttps://www.youtube.com/watch?v=DYKuUOE2R3I\nhttps://www.youtube.com/watch?v=DYKuUOE2R3I\nhttps://www.conjur.com.br/dl/direto-carf.pdf\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3402-012.399 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10821.720071/2013-45 \n\n 25 \n\nregime próprio, regulado pela Lei nº 9.873/99, e com a previsão específica de \n\nprescrição intercorrente. \n\nO equívoco se instaura no momento em que o artigo 174, do Código Tributário \n\nNacional, é aplicado aos casos de forma totalmente equivocada, considerando que os institutos \n\nprotegidos, e em discussão, são completamente diferentes. \n\nEnquanto a prescrição intercorrente necessariamente demanda a existência de um \n\nprocedimento/processo administrativo em curso, contudo sem qualquer movimentação \n\nconsiderada como válida (meros despachos não são relevantes para tanto), a prescrição tem seu \n\ninício marcado pelo fim do respectivo processo e consequente constituição definitiva do crédito \n\ntributário. \n\nPara além disso, a prescrição atinge a pretensão executória da Administração \n\nPública, enquanto a prescrição intercorrente atinge a pretensão punitiva. \n\nNão só, como já posto, inexiste em âmbito administrativo uma regra que determine \n\no lapso temporal de desídia da Administração para os créditos tributários, constante tão somente \n\nno artigo 40, da Lei de Execuções Fiscais. E, ainda, destaco que é de suma importância que o \n\ntermo e o instituto da “prescrição” sejam devidamente analisados, apontando-se a distinção, sob \n\na perspectiva de disposição não só no Código Tributário Nacional, mas também na própria lei \n\n9.873/1999. \n\nEm suma: há que se tomar cuidado com a confusão conceitual e o resguardo das \n\nevidentes diferenças técnicas – origem normativa, institutos protegidos pela figura jurídica em \n\nquestão (como por exemplo, pretensão punitiva e pretensão executória), a observância da correta \n\naplicação dos prazos, considerando i) a figura da prescrição prevista no artigo 174, do Código \n\nTributário Nacional, ii) a figura da prescrição prevista no artigo 1º, da Lei 9.873/1999, e iii) a figura \n\nda prescrição intercorrente prevista no parágrafo 1º, do artigo 1º, da Lei 9.873/1999. \n\nE, feitas tais considerações, para relevância da aplicação (ou não) das diferentes \n\nprescrições acima descritas e dos respectivos prazos, indago: e a suspensão da exigibilidade do \n\ncrédito tributário? \n\nA suspensão da exigibilidade em nada interfere na ocorrência da prescrição \n\nintercorrente prevista na Lei 9.873/1999, considerando que a existência e a forma pela qual se \n\ndesenvolve o processo administrativo são condições necessárias à sua configuração. \n\nIsso porque, conforme pontuado no presente tópico, é necessário conceituar \n\ncorretamente os institutos da prescrição e da prescrição intercorrente, ambos presentes na Lei \n\n9.873/1999. \n\nVeja, a prescrição intercorrente ocorre justamente porque o crédito não é exigível \n\n– e essa inexigibilidade está relacionada à pretensão executória, e não à pretensão punitiva, eis, \n\nportanto, a razão pela qual as prescrições determinadas pela lei supracitada são diferenciadas, \n\ntanto quanto ao prazo, quanto ao momento de sua aplicação \n\nFl. 196DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3402-012.399 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10821.720071/2013-45 \n\n 26 \n\nAdemais, não há regra específica sobre a suspensão da exigibilidade de créditos não \n\ntributários, contrário do que determina o artigo 151, do Código Tributário Nacional, que carrega \n\nexpressa menção à créditos tributários. \n\nComo já entendeu o Superior Tribunal de Justiça8, respectivo instituto se aplica de \n\nforma análoga, bem como, já mencionado nos tópicos anteriores, o caminho processual a ser \n\npercorrido pela multa administrativa será aquele disposto no Decreto 70.235/1972, por remissão, \n\nassim como outros institutos também são tratados por tal rito9. \n\nPortanto, o argumento relacionado à suspensão da exigibilidade durante o processo \n\nadministrativo fiscal atinge somente a pretensão executória, bem como, apenas complementa a \n\nrazão pela qual as prescrições contidas na Lei 9.873/1999 são de naturezas distintas, e que a \n\nintercorrente demanda, de forma condicional, o curso de tal processo. \n\n \n\niv) A ratio decidendi nos acórdãos utilizados para criação da Súmula CARF nº 11, o \n\ndistinguishing e a Teoria dos Precedentes \n\nAs decisões judiciais ou administrativas, quando abordam um precedente um ou \n\nenunciado de súmula, devem adentrar os fundamentos determinantes de sua existência e o nexo \n\ncausal com o caso que está sendo julgado. \n\nÉ isso que determina o artigo 489, parágrafo 1º, inciso V, do Código de Processo \n\nCivil10. \n\nNesse sentido, a primeira análise a ser feita, diz respeito às razões utilizadas nos \n\nacórdãos que embasam a criação da Súmula CARF nº 11 – com efeito do conteúdo postulado nos \n\nvotos dos conselheiros à época dos julgamentos, e não apenas nas ementas das decisões, para \n\nque, em um segundo momento, seja analisado se tais razões se enquadram no caso que está \n\nsendo julgado (como no presente, às multas administrativas). \n\n \n8\n Resp 1.381.254: (...) 16. Sendo assim, vislumbra-se claro não subsistir previsão legal de suspensão de \n\nexigibilidade de crédito não tributário no arcabouço jurídico brasileiro. 17. É importante registrar, diante \ndessa constatação, que a norma jurídica não pode regular todas as situações possíveis e imagináveis da \nconvivência humana. Nesses casos, há ocorrência de lacuna normativa e, não havendo lei prévia tratando \ndo tema, a situação se resolve mediante as técnicas de integração normativa de correção do sistema \nprevistas no art. 4o. da LINDB, quais sejam: a analogia, os costumes e os princípios gerais do direito; \nassim, colmatando o sistema jurídico e tornando-o prático e abstratamente pleno (sem lacunas). (...)25. \nCabe mencionar, por fim, que o crédito não tributário, diversamente do crédito tributário, o qual não pode \nser alterado por Lei Ordinária em razão de ser matéria reservada à Lei Complementar (art. 146, III, alínea b \nda CF/1988), permite, nos termos aqui delineados, a suspensão da sua exigibilidade mediante utilização de \ndiplomas legais de envergaduras distintas por meio datécnica integrativa da analogia. \n9\n Exemplo disso são as disposições do art. 3º, II da Lei nº 6.562/78; art. 23, §3º do DL nº 1.455/76; art. 74, \n\n§11, da Lei nº 9.430/96; art. 7º, §5º, da lei nº 9.019/1995; art. 32, §7º, da Lei nº 9.430/96; art. 8º, §6º, da lei \nnº 9.317/95; art. 39 da LC nº 123/2003). \n\n \n10\n\n Art. 489. São elementos essenciais da sentença: (...) § 1º Não se considera fundamentada qualquer \ndecisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: (...) V - se limitar a invocar precedente ou \nenunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob \njulgamento se ajusta àqueles fundamentos; \n\nFl. 197DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3402-012.399 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10821.720071/2013-45 \n\n 27 \n\nAntes, importante destacar que: todos os acórdãos foram proferidos em casos de \n\ncréditos tributários. \n\na) Acórdão nº 103-21113, de 05/12/2002: \n\nO relator claramente confunde os institutos de prescrição quando afirma que: \n\nÉ a chamada prescrição intercorrente, e tem seu fundamento na excessiva \n\ndemora no julgamento dos recursos administrativos pela repartição fazendária. \n\nPleiteia, assim, a Recorrente, diante da inércia do credor do tributo de solucionar \n\na demanda do contribuinte, a perda do direito de realizar a cobrança depois de \n\ntranscorridos mais de 5 anos do lançamento. \n\nInvoca, para sustentar seu entendimento decisão proferida no Supremo Tribunal \n\nFederal, em Embargos no Recurso Extraordinário 94.462/SP, que possui a seguinte ementa: \n\n\"Ementa: PRAZOS DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA EM DIREITO TRIBUTÁRIO. Com \n\na Iavratura do auto de infração, consuma-se o lançamento do crédito tributário \n\n(art. 142 do CTN). Por outro lado, a decadência só é admissivel no período anterior \n\na sua lavratura; depois, entre a ocorrência dela e até que flua o prazo para a \n\ninterposição do recurso administrativo, ou enquanto não for decidido o recurso \n\ndessa natureza que se tenha valido o contribuinte, não mais corre prazo para a \n\ndecadência, e ainda não se iniciou o prazo para a prescrição; decorrido o prazo \n\npara interposição do recurso administrativo, sem que ela tenha ocorrido, ou \n\ndecidido recurso administrativo interposto pelo contribuinte, há a constituição \n\ndefinitiva do crédito tributário, a que alude o art. 174, começando a fluir, dal, o \n\nprazo de prescrição da pretensão do Fisco. - É esse o entendimento atual de \n\nambas as turmas do STF. Embargos de divergência conhecidos recebidos.” \n\nApós, o relator limita-se a citar os outros acórdãos que entendem pela aplicação da \n\nprescrição intercorrente no processo administrativo fiscal. \n\nNa mesma linha de argumentação, pela aplicação do artigo 174, do CTN, seguem os \n\nAcórdão nº 201-76985, de 11/06/2003, Acórdão nº 104-19410, de 12/06/2003, Acórdão nº 104-\n\n19980, de 13/05/2004 e Acórdão nº 105-15025, de 13/04/2005, Acórdão nº 203-02815, de \n\n23/10/1996. \n\nb) Acórdão nº 107-07733 (IRPJ), de 11/08/2004: \n\nFoi a única decisão que se utilizou da excepcionalidade do artigo 5º, da Lei \n\n9.873/1999, para afastar a prescrição intercorrente (ao meu ver, inclusive, corretamente, tendo \n\nem vista a natureza tributária do crédito): \n\nA alegação preliminar de prescrição é descabida, não só porque não se tem \n\nadmitido a chamada prescrição intercorrente no âmbito do processo \n\nadministrativo (do que, particularmente e em algumas situações, discordo), como, \n\ntambém, porque a lei utilizada pela Recorrente — Lei n.° 9873/99 - como \n\nsupedâneo para a sua pretensão é taxativa ao dizer que suas disposições não se \n\naplicam à matéria tributária: \"Art. 5º. O disposto nesta Lei não se aplica às \n\nFl. 198DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3402-012.399 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10821.720071/2013-45 \n\n 28 \n\ninfrações de natureza funcional e aos processos e procedimentos de natureza \n\ntributária\". \n\nc) Acórdão nº 202-07929, de 22/08/1995 (Imposto único sobre Minerais – IUM) \n\nLimita-se a decisão à seguinte razão de decidir, quanto à prescrição intercorrente: \n\nNo que diz respeito à preliminar da ocorrência da prescrição intercorrente, \n\nperfilando a reiterada jurisprudência deste e dos demais Conselhos, entendo-a \n\ninadmissível, especialmente em face da não-comprovação da omissão da \n\nautoridade administrativa, invocando dita jurisprudência, entre outras decisões, a \n\ndo Acórdão n° 202-03.600. \n\nd) Acórdão nº 203-04404, de 11/10/1997 (Finsocial) \n\nO relator do caso invoca a Súmula 153, do TRF11: \n\nDeflui, da leitura dos autos, que decorreram mais de 05 (cinco) anos entre a única \n\nmanifestação da Contribuinte a Impugnação (fls. 31 a 38) e a decisão recorrida. \n\nInclusive, o processo não sofreu nenhuma movimentação entre 27.02.1992 e \n\n04.02.1997, consoante deflui das fls. 42 a 43. \n\nTodavia, segundo a inteligência da súmula n° 153, do extinto Tribunal de Recursos \n\n— TRF, não se inicia fluência de prazo prescricional, entre a data da lavratura de \n\nAuto de Infração e o trânsito em julgado administrativo, em face do crédito \n\ntributário encontrar-se suspenso. \n\n \n\ne) Acórdão nº 201-73615, de 24/02/2000 (ITR) \n\nO relator suscita que não existe prescrição intercorrente no processo administrativo \n\nfederal considerando a legislação que rege a matéria: \n\nDe outra banda, já assentado nesta Câmara que não existe prescrição \n\nintercorrente no processo administrativo fiscal federal à míngua de legislação que \n\nregre a matéria nos termos do que existe hoje no direito penal. E o próprio \n\nlançamento ora guerreado, é um bom exemplo de que tal instituto seria penoso à \n\nFazenda, uma vez que, como na hipótese versada nos autos, houve, via Lei n° \n\n8.022/90, uma transferência de competência do ITR, passando sua administração, \n\ncobrança e lançamento do INCRA para a Receita Federal. Face a tal, até que a \n\nmáquina burocrática desses órgãos pudesse implementar a citada legislação, \n\nhouve demanda de tempo, tempo este que não poderia fulminar o direito \n\nsubjetivo dos entes públicos de cobrar os tributos que lhe são devidos, mormente \n\nquando já devidamente constituídos como no presente caso. Assim, afasto a \n\nalegação de prescrição intercorrente. \n\n \n11\n\n Súmula 153 – Extinto TRF: Constituído, no qüinqüênio, através de auto de infração ou notificação de \nlançamento, o crédito tributário, não há falar em decadência, fluindo, a partir daí, em princípio, o prazo \nprescricional, que, todavia, fica em suspenso, até que sejam decididos os recursos administrativos. \n\nFl. 199DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3402-012.399 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10821.720071/2013-45 \n\n 29 \n\nVê-se, das razões acima expostas, que nenhum processo administrativo fiscal, \n\nutilizado como base, tratava de crédito não tributário, tão menos, exauriu o tema constante à Lei \n\n9.873/1999, muitas vezes confundindo a prescrição intercorrente com a prescrição disposta no \n\nartigo 174, do Código Tributário Nacional. \n\nSe as razões pelas quais a Súmula CARF nº 11 se apoia para inaplicabilidade da \n\nprescrição intercorrente no processo administrativo fiscal restringem-se a casos de créditos \n\ntributários, não há que se falar em nexo de tal enunciado com casos que tratam de créditos não \n\ntributários – tal como as multas administrativas/regulamentares, aplicáveis em sede do direito \n\naduaneiro. \n\nAdemais, súmula não é lei. \n\nComo afirma o autor Marcelo Souza, a origem da súmula no Brasil remonta à \n\ndécada de 1960, tendo em vista o acúmulo de processos pendentes de julgamento sobre questões \n\nidênticas. A edição da súmula, e seus enunciados, é resultante de um processo específico de \n\nelaboração, previsto regimentalmente, que passa pelas escolhas dos temas, discussão técnico-\n\njurídica, aprovação, e, ao final, publicação para conhecimento de todos e vigência.12 \n\nNota-se que o iter percorrido para criação de uma súmula – é regimental, que tem \n\ncomo objetivo a celeridade de decisões sobre temas recorrentes e idênticos, além da \n\nuniformização da jurisprudência, é diferente do iter percorrido para a criação de uma lei – que \n\ndeve, necessariamente, obedecer às regras constitucionais e infraconstitucionais do processo \n\nlegislativo. \n\nÉ presunçoso afirmar que o conteúdo de qualquer Súmula esgota os casos \n\nconcretos – e as características de cada um, resguardadas suas peculiaridades, com a redação \n\nresumida daquilo que costumeiramente é decidido pelos tribunais, seja em sede administrativa, \n\nseja em sede judicial. \n\nE a análise dos fundamentos determinantes de uma Súmula é essencial ao deslinde \n\nde sua (in)aplicabilidade ao caso que está sob julgamento pelo conselheiro ou pelo juiz, \n\nespecialmente porque não exaure os fatos e os traços contidos no litígio, sendo passível, portanto, \n\nde interpretação. \n\nAinda, e enfim, aplicar cegamente o enunciado sem o aprofundamento de suas \n\nrazões – seja quanto às razões de formação de um precedente, ou quanto à norma que é a base \n\ndo entendimento técnico, com o devido cotejo àquilo que está sendo julgado, beira o comodismo \n\nda função judicante. \n\nNesse ensejo, finalmente, adentro nas afirmações finais, sobre a possibilidade de \n\nafastar a supracitada Súmula, em razão da utilização da ferramenta denominada distinguishing, \n\noriunda da Teoria dos Precedentes. \n\n \n12\n\n SOUZA, Marcelo Alves Dias de. Do precedente judicial à súmula vinculante. Curitiba: Juruá, 2006, p. 253. \n\nFl. 200DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3402-012.399 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10821.720071/2013-45 \n\n 30 \n\nEm que pese o desenvolvimento da Teoria dos Precedentes tenha sido feito de \n\nforma maciça nos países que adotam o sistema da common law, calcado na doutrina do stare \n\ndecisis, que compreende o precedente judicial como sendo um instituto vinculante, não só para o \n\nórgão judicial que decide, mas para todos os que lhe forem inferiores, entende-se no direito \n\nprocessual contemporâneo, que o ordenamento jurídico brasileiro é miscigenado, e não mais \n\nsegue a integralmente a tradição romanística. \n\nQuando partimos dessa premissa, a mudança disposta no novo CPC apresenta a \n\npositivação de vários aspectos relativos aos precedentes, consagrando-os na dogmática jurídica \n\nnacional. \n\nE um dos princípios tutelados pelos institutos abarcados pela Teoria é a segurança \n\njurídica, considerando tanto o respeito aos precedentes – que diferentemente da jurisprudência, é \n\nsubstantivo singular, quanto à uniformização da jurisprudência, evitando o inconcebível fenômeno \n\nda propagação de teses jurídicas diferentes para situações análogas. \n\n A primeira figura, essencial ao deslinde de qualquer litígio administrativo ou \n\njudicial, é a ratio decidendi (ou holding para os norte-americanos), que se consubstancia nos \n\nfundamentos jurídicos da decisão, e se dispõe como a tese jurídica acolhida pelo juiz ao proferir o \n\ndecisum. \n\nImportante destacar que a ratio decidendi, sempre deságua e se refere à \n\ninterpretação – ou raciocínio lógico construído, dado à legislação aplicável ao caso – como o \n\npresente, em que tratei do Código Tributário Nacional, a Lei 9.873/1999, o Código de Processo \n\nCivil, etc. \n\nA segunda figura, que utilizo aqui para afastar a Súmula, é o distinguishing, que, \n\nsegundo José Rogério Cruz e Tucci, é um método de confronto pelo qual o juiz verifica se o caso \n\nem julgamento pode ser ou não análogo ao paradigma, e é disposto nos artigos 489, parágrafo 1º, \n\nincisos V e VI, 926, parágrafo 2º, e 927, do Código de Processo Civil, bem como é posto no Manual \n\ndos Conselheiros13. \n\nNesse contexto, pode o juiz deixar de aplicar o enunciado sumular sem embargo de \n\nestar desrespeitando-o, caso contrário, o sistema de precedentes engessaria o contencioso \n\nadministrativo e judicial, e não haveria necessidade da existência de conselheiros/julgadores. \n\nInclusive, tal ferramenta tem sido utilizada há muito tempo neste Tribunal \n\nAdministrativo. Exemplifico: o distinguishing foi realizado quanto à Súmula CARF nº 01, nos casos \n\nde processos judiciais extintos sem resolução de mérito (acórdão 9303-01.542), ou nos casos de \n\nmandado de segurança coletivo (acórdão 3402-004.614); à súmula CARF nº 20 nos casos de \n\nprodutos imunes (acórdãos 3402-003.012 e 3402-004.689); à súmula CARF nº 29 em caso de co-\n\ntitular não residente (acórdão 2802-003.123); à Súmula CARF nº 66, nos casos de administração \n\n \n13\n\n Quando a matéria tangenciar súmula do CARF e o julgador não a aplicar por entender que os fatos ou \ndireito não se subsumem a ela, é preciso deixar expresso no voto tal entendimento – pág. 51. \n\nFl. 201DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3402-012.399 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10821.720071/2013-45 \n\n 31 \n\npública indireta (acórdão 9202-006.580); e quanto à Súmula CARF nº 105, nos casos de infrações \n\nposteriores à Lei 11.488/2007 (acórdão 9101-005.080). \n\nNo presente caso, valho-me da prerrogativa de utilização do distinguishing, para \n\nafastar a Súmula CARF nº 11 - em que pese aplicável aos casos de natureza tributária, \n\nconsiderando que, a prescrição intercorrente se aplica à multa regulamentar, disposta no artigo \n\n107, do Regulamento Aduaneiro – conforme auto de infração discutido, por configurar-se como \n\ncrédito não tributário. \n\nHá uma terceira figura denominada overruling, que é a superação do enunciado \n\nsumular criado com base nos precedentes decisórios dos casos concretos, é a revisão de um \n\nentendimento já consolidado, e que não é aplicado na presente questão. \n\nInclusive, não há sequer uma linha tênue que permeia a diferenciação das figuras \n\ndistinghuishing e overruling, delimitadas de forma pontual: vê-se que, a Súmula CARF nº 11 – que \n\ncarrega a exceção do artigo 5º, da Lei 9.873/1999, pelo meu entendimento, continua sendo \n\naplicada, neste Tribunal, aos processos que tratam de créditos tributários. \n\nNão se trata, portanto, de uma superação do enunciado – isso se dá mediante o \n\nprocedimento de revisão de Súmulas – que é determinado pelo próprio CARF com os passos \n\nprocedimentais que lhe são impostos, mas sim, da distinção da aplicação de seu conteúdo sobre \n\num determinado caso, que, embora trate da mesma matéria, implica em características \n\nespecíficas que norteiam respectivo afastamento do enunciado. \n\nAinda, e caminhando ao final, adentro no último ponto que diz respeito às decisões \n\nproferidas pelos Tribunais Superiores - no mesmo sentido do entendimento aqui esposado – pela \n\naplicação da prescrição intercorrente aos casos de natureza não tributária: \n\nO tema, em 2024, foi pacificado pelas duas turmas do Superior Tribunal de Justiça, \n\nque entenderam pela aplicabilidade da prescrição intercorrente exaustivamente aqui tratada às \n\nmultas aduaneiras, por não possuírem natureza tributário, excluindo-se a exceção contida no \n\nartigo 5º, da Lei 9.873/1999. \n\nAlém disso, em 05 de novembro de 2024, o STJ afetou ao rito dos recursos \n\nrepetitivos os Recursos Especiais (REsp) 2147578/SP e 2147583, com objetivo de solucionar tal \n\ncontrovérsia de forma definitiva, considerando o contraste existente entre o posicionamento \n\nagora consolidado por ambas as turmas do tribunal superior e as decisões existentes neste \n\nTribunal Administrativo. \n\nPara melhor elucidar as decisões proferidas, em publicada em 15 de maio de 2023, \n\na Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça ratificou o entendimento posto no presente voto, \n\natravés do REsp n. 1.999.532/RJ, entendendo pela aplicação da prescrição intercorrente, da Lei \n\n9.873/1999, nas multas aduaneiras. \n\nFl. 202DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3402-012.399 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10821.720071/2013-45 \n\n 32 \n\nO caso tratava de multa aplicada no caso de registro intempestivo no Siscomex-\n\nExportação, capitulada no artigo 107, inciso IV, alínea e, do Decreto-lei 37/1966, e o acórdão \n\ndispõe das seguintes afirmativas: \n\nImpende ressaltar, também à luz da jurisprudência desta Corte, que a análise da \n\nnatureza jurídica dos deveres cominados aos sujeitos atuantes no comércio \n\nexterior ressoa na disciplina da prescrição intercorrente durante o trâmite do \n\nprocesso administrativo de apuração de infrações. \n\n(...) \n\nDe outra parte, a jurisprudência deste Tribunal admite a aplicação do art. 1º, § 1º, \n\nda Lei n. 9.873/1999, que estabelece os prazos para o exercício da ação punitiva \n\nda Administração Pública Federal fundada no poder de polícia, à luz do qual incide \n\na prescrição intercorrente quando paralisado o processo administrativo de \n\napuração de infrações de índole não tributária por mais de 03 (três) anos e \n\nausente a prática de atos de impulsionamento do procedimento sancionador: \n\nPortanto, o exame da natureza jurídica das sanções impostas aos exportadores ou \n\ntransportadores no contexto do despacho aduaneiro é essencial para aferir a \n\nsubsunção das regras de prescrição intercorrente estampadas na Lei n. \n\n9.873/1999. \n\n(...) \n\nNesse sentido, ao contrário do alegado pela Recorrente, as multas em questão \n\npossuem caráter estritamente administrativo, porquanto decorrentes de \n\nviolação de regra sem pertinência direta com a fiscalização e a arrecadação do \n\nImposto de Exportação, tributo cuja regular quitação é aferida em momento \n\nanterior à conclusão do desembaraço aduaneiro. Isso porque, à luz do disposto \n\nnos arts. 4º do Decreto-Lei n. 1.578/1977, e 1º e 4º da Portaria MF n. 674/1994, o \n\nrecolhimento do Imposto de Exportação é condição indispensável ao embarque \n\nde mercadorias ao exterior, sendo o seu adimplemento apurado na fase de \n\nconferência aduaneira destinada a verificar a regularidade do cumprimento dos \n\ndiversos deveres a cargo dos exportadores, dentre eles o cumprimento das \n\nobrigações fiscais, como dispõe o art. 589 do Decreto n. 6.759/2009. \n\n(...) \n\nDessarte, como o dever de registrar informações a respeito das mercadorias \n\nembarcadas no SISCOMEX, atribuído às empresas de transporte internacional \n\npelos arts. 37 do Decreto-Lei n. 37/1966 e 37 da Instrução Normativa SRF nº \n\n28/1994, não possui perfil tributário, impõe-se o desprovimento do Recurso \n\nEspecial, porquanto, tendo o tribunal de origem reconhecido a paralisação dos \n\nProcessos Administrativos ns. 10715.725860/2013-80, 10715.725861/2013-24 e \n\n10715.725862/2013-79 por prazo superior a 03 (três) anos, incide a prescrição \n\nintercorrente estampada no art. 1º, § 1º, da Lei n. 9.873/1999, consoante a \n\ndestacada orientação jurisprudencial de ambas as Turmas integrantes da 1ª \n\nSeção desta Corte (fls. 375e). \n\nFl. 203DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3402-012.399 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10821.720071/2013-45 \n\n 33 \n\n \n\nA ementa do caso em comento aduz: \n\n \n\nPROCESSUAL CIVIL. ADUANEIRO E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO \n\nGENÉRICA DE OFENSA AOS ART. 489, § 1º, IV, E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO \n\nCIVIL DE 2015. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, \n\nDA SÚMULA N. 284/STF. arts. 37 do Decreto-Lei n. 37/1966e 37 da instrução \n\nNormativa SRF n. 28/1994. NATUREZA JURÍDICA DO DEVER DE PRESTAR \n\nINFORMAÇÕES SOBRE MERCADORIAS EMBARCADAS AO EXTERIOR POR \n\nEMPRESAS DE TRANSPORTE INTERNACIONAL. OBRIGAÇÃO QUE NÃO DETÉM \n\nÍNDOLE TRIBUTÁRIA. EXEGESE DO ART. 113, § 2º, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO \n\nNACIONAL. APLICABILIDADE DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AO PROCESSO \n\nADMINISTRATIVO DE APURAÇÃO DA PENALIDADE PREVISTA NO ART. 107, IV, E, \n\nDO DECRETO-LEI N. 37/1996. INTELIGÊNCIA DO ART. 1º, § 1º, DA LEI N. \n\n9.873/1999. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, \n\nIMPROVIDO. \n\nI - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em \n\n9.3.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do \n\nprovimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil \n\nde 2015. \n\nII - Revela-se deficiente a fundamentação quando a arguição de ofensa aos arts. \n\n489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015 é genérica, sem demonstração efetiva da \n\nsuscitada contrariedade, aplicando-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. \n\n284 do Supremo Tribunal Federal. \n\nIII - Não obstante o cumprimento de exigências pelos exportadores e \n\ntransportadores durante o despacho aduaneiro tenha por finalidade verificar o \n\natendimento às normas relativas ao comércio exterior - detendo, portanto, cariz \n\neminentemente administrativo -, a observância de parte dessas regras facilita, de \n\nmaneira mediata, a fiscalização do recolhimento dos tributos, razão pela qual o \n\nexame do escopo das obrigações fixadas pela legislação consiste em elemento \n\nessencial para esquadrinhar sua natureza jurídica. \n\nIV - Deflui do § 2º do art. 113 do Código Tributário Nacional que a obrigação \n\nacessória decorre da legislação tributária, reservando, desse modo, o caráter \n\nfiscal às normas imediatamente instituídas no interesse da arrecadação ou da \n\nfiscalização dos tributos e afastando, por conseguinte, a atribuição de semelhante \n\nqualificação a regras cuja incidência, apenas a título reflexo, atinjam as finalidades \n\nprevistas no dispositivo em exame. \n\nV - O dever de registrar informações a respeito das mercadorias embarcadas no \n\nSISCOMEX, atribuído às empresas de transporte internacional pelos arts. 37 do \n\nDecreto-Lei n. 37/1966 e 37 da Instrução Normativa SRF nº 28/1994, não possui \n\nperfil tributário, porquanto, a par de posterior ao desembaraço aduaneiro, a \n\nFl. 204DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3402-012.399 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10821.720071/2013-45 \n\n 34 \n\nconfirmação do recolhimento do Imposto de Exportação antecede a autorização \n\nde embarque, razão pela qual a penalidade prevista no art. 107, IV, e, do \n\nDecreto-Lei n. 37/1966, decorrente de seu descumprimento, não guarda relação \n\nimediata com a fiscalização ou a arrecadação de tributos incidentes na operação \n\nde exportação, mas, sim, com o controle da saída de bens econômicos do \n\nterritório nacional. \n\nVI - As Turmas integrantes da 1ª Seção desta Corte firmaram orientação \n\nsegundo a qual incide a prescrição intercorrente prevista no art. 1º, § 1º, da Lei \n\nn. 9.873/1999 quando paralisado o processo administrativo de apuração de \n\ninfrações de índole não tributária por mais de 03 (três) anos e ausente a prática \n\nde atos de impulsionamento do procedimento punitivo. Precedentes. \n\nVII - Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. \n\n(REsp n. 1.999.532/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, \n\njulgado em 9/5/2023, DJe de 15/5/2023.) \n\nNo mesmo sentido, o REsp n 1942072/RS, publicado o acórdão em 22 de outubro \n\nde 2024, também entendeu pela aplicação da prescrição intercorrente à multa aduaneira discutida \n\nno caso, em expressa afirmativa de que não se trata de multa de natureza tributária, o que atrai a \n\nnorma prevista que regulamenta os prazos para a pretensão punitiva da Administração Pública, \n\nconforme ementa abaixo: \n\nPROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. ADUANEIRO. MULTA POR IMPORTAÇÃO \n\nIRREGULAR DE CIGARROS. NATUREZA ADMINISTRATIVA DA MULTA APLICADA. \n\nRITO DO DECRETO N. 70.235/1972. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. LEI 9.873/1999. \n\nAPLICABILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DOS ARTS. 33 DO DECRETO N. 70.235/1972 E \n\n129 DO DECRETO-LEI N. 37/1966. RESTABELECIDA A SENTENÇA E OS \n\nHONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECUSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. \n\n1. Reconhecida, pelo Colegiado, a natureza administrativa da multa aplicada na \n\nhipótese. \n\n2. As penalidades aplicadas no âmbito do processo administrativo fiscal, como é \n\no caso das penalidades aduaneiras, podem ostentar natureza jurídica tributária \n\nou não tributária, de modo que a definição da legislação aplicável em relação à \n\nprescrição será determinada pela natureza do crédito perseguido. \n\n3. A legislação específica da prescrição intercorrente discutida nos presentes \n\nautos, ou seja, a Lei n. 9.873/1999, dispõe em seu art. 1º, § 1º, que \"incide a \n\nprescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, \n\npendente de julgamento ou despacho\". O art. 5º da lei excepciona sua aplicação \n\nem relação às infrações de natureza funcional e aos processos e procedimentos \n\nde natureza tributária. Caso o crédito objeto do processo administrativo fiscal \n\npendente de julgamento ou despacho não possua natureza tributária (ou \n\nfuncional), ocorrerá a prescrição intercorrente se ficar paralisado por mais de \n\ntrês anos, nos termos do § 1º do art. 1º da Lei n. 9.873/1999. \n\nFl. 205DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3402-012.399 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10821.720071/2013-45 \n\n 35 \n\n4. Não há interrupção do prazo prescricional intercorrente previsto no § 1º do art. \n\n1º da Lei n. 9.873/1999, a não ser nas hipóteses ali previstas, quais sejam, a \n\nprolação de julgamento ou de despacho. Em se tratando de prescrição \n\nintercorrente no âmbito de prazo para a constituição do crédito não tributário, \n\nnão há falar em incidência das normas relativas à suspensão da prescrição para a \n\ncobrança do crédito (arts. 33 do Decreto n. 70.235/1972 e 129 do Decreto-Lei n. \n\n37/1966), visto que a fase de cobrança sequer foi inaugurada na pendência da \n\nconstituição definitiva do crédito não tributário, que só ocorre após o término \n\nregular do processo administrativo, nos termos do art. 1º-A da Lei n. 9.873/1999. \n\n5. Restabelecida a sentença de primeiro grau que reconheceu a ocorrência da \n\nprescrição intercorrente, certo de que a própria exequente reconhece que \"de \n\nfato protocolada a impugnação em 19/06/2008, a mesma só foi encaminhada \n\npara julgamento à DRJ/Ribeirão Preto/SP, em 26/04/2013\" (evento 58), e que não \n\nhouve qualquer ato instrutório para apuração dos fatos ou qualquer outra causa \n\napta a interromper a prescrição intercorrente, tendo o processo administrativo \n\nfiscal ficado paralisado por mais de 3 (três) anos. \n\n6. Na hipótese em análise, a prescrição intercorrente ocorreu no âmbito do \n\nprocesso administrativo de apuração da penalidade que ficou paralisado por \n\nmais de três anos (§ 1º do art. 1º da Lei nº 9.873/1999), de modo que a extinção \n\nda pretensão punitiva ocorreu já na seara administrativa, antes do ajuizamento \n\nda execução fiscal, razão pela qual, sem necessidade de revolvimento de \n\nmatéria fático-probatória (o que afasta o óbice da Súmula n. 7 desta Corte), é \n\npossível atribuir à exequente a causa do ajuizamento da execução de crédito \n\nnão tributário já fulminado pela prescrição intercorrente, devendo ser \n\nrestabelecidos, em favor do executado, os honorários advocatícios fixados pela \n\nsentença nos percentuais mínimos do art. 85, § 3º, do CPC (sentença exarada na \n\négide do CPC/2015), sobre o valor atualizado da execução, que representava, à \n\ndata do ajuizamento, o valor de R$ 339.478,11 (trezentos e trinta e nove mil \n\nquatrocentos e setenta e oito reais e onze centavos). \n\n7. Recurso especial provido para reconhecer a prescrição intercorrente no âmbito \n\ndo processo administrativo fiscal relativo à penalidade aduaneira administrativa, \n\nnão tributária. \n\n(REsp n. 1.942.072/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda \n\nTurma, julgado em 15/8/2024, DJe de 22/10/2024.) \n\nTambém recente precedente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, publicado \n\nem fevereiro de 2023, afirma contundentemente que a natureza da multa aduaneira é \n\nadministrativa, com base no julgamento do Recurso Repetitivo – AgInt no REsp 1608710/PR, e, \n\nportanto, deve ser aplicada a prescrição intercorrente disposta na Lei 9.873/1999 \n\n“ (...) Conquanto o paradigma não se refira, especificamente, à matéria aduaneira, \n\ncerto é que o entendimento nele consolidado não se restringe aos procedimentos \n\nde apuração de infrações ambientais (AgInt no REsp 1608710/PR, Relator Ministro \n\nFl. 206DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3402-012.399 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10821.720071/2013-45 \n\n 36 \n\nFRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, DJe 28/08/2017), o que leva à conclusão de \n\nque a prescrição aplicável à penalidade administrativa de natureza não-\n\ntributária, regra geral, segue o disposto na Lei nº 9.873/1999. \n\nNesse ponto, segundo afirmado na decisão embargada, a multa em questão não \n\nostenta natureza tributária. Trata-se de multa substitutiva à pena de perdimento \n\nde mercadorias, decorrente de infração de interposição fraudulenta na \n\nimportação, cominada na forma do artigo 23, inciso V, § 3º, do Decreto-Lei nº \n\n1.455/1976. \n\nA norma sancionadora aplicada possui natureza administrativa, visto que tem \n\ncomo pressuposto o descumprimento do dever de prestar informações ao Fisco; \n\nou seja, está-se diante de obrigação não-tributária referente ao controle das \n\natividades de comércio exterior, a qual não se confunde com a obrigação \n\ntributária vinculada à arrecadação de tributos.” \n\n \n\nPROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PRESCRIÇÃO \n\nINTERCORRENTE. ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. \n\n1. O acórdão recorrido deixou de observar precedente vinculante do Superior \n\nTribunal de Justiça, analisado sob o rito do artigo 543-C do Código de Processo \n\nCivil/1973, que tem o condão de modificar o resultado do julgado, sendo o caso, \n\nportanto, de suprir a omissão apontada e imprimir efeitos infringentes ao recurso \n\naclaratório. \n\n2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do c, sob a \n\nsistemática dos recursos repetitivos, ao analisar a aplicabilidade dos institutos da \n\nLei nº 9.873/1999, firmou, dentre outras, a seguinte tese jurídica: “É de três anos a \n\n\"prescrição intercorrente\" no procedimento administrativo, que não poderá ficar \n\nparado na espera de julgamento ou despacho por prazo superior, devendo os \n\nautos, nesse caso, serem arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte \n\ninteressada”. \n\n3. Conquanto o paradigma não se refira, especificamente, à matéria aduaneira, \n\ncerto é que o entendimento nele consolidado não se restringe aos procedimentos \n\nde apuração de infrações ambientais (AgInt no REsp 1608710/PR, Relator Ministro \n\nFRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, DJe 28/08/2017), o que leva à conclusão de \n\nque a prescrição aplicável à penalidade administrativa de natureza não-tributária, \n\nregra geral, segue o disposto na Lei nº 9.873/1999. \n\n4. Segundo afirmado na decisão embargada, a multa em questão não ostenta \n\nnatureza tributária. Trata-se de multa substitutiva à pena de perdimento de \n\nmercadorias, decorrente de infração de interposição fraudulenta na importação, \n\ncominada na forma do artigo 23, inciso V, § 3º, do Decreto-Lei nº 1.455/1976. A \n\nnorma sancionadora aplicada possui natureza administrativa, visto que tem como \n\npressuposto o descumprimento do dever de prestar informações ao Fisco; ou seja, \n\nestá-se diante de obrigação não-tributária referente ao controle das atividades de \n\nFl. 207DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3402-012.399 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10821.720071/2013-45 \n\n 37 \n\ncomércio exterior, a qual não se confunde com a obrigação tributária vinculada à \n\narrecadação de tributos. \n\n5. Em se tratando de penalidade administrativa de natureza não-tributária, \n\napurada no exercício do poder de polícia da Administração Aduaneira, possível a \n\naplicação da Lei nº 9.873/1999, no que se refere ao instituto da prescrição, não \n\ncabendo cogitar dos prazos prescricionais e decadenciais previstos no Código \n\nTributário Nacional, posto não se tratar de processo de constituição de crédito \n\ntributário. Precedentes. \n\n6. Nos termos do artigo 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/1999, a prescrição intercorrente \n\nocorre quando o procedimento administrativo permanece paralisado por mais de \n\ntrês anos, pendente de julgamento ou despacho, sendo que a contagem do \n\nreferido prazo é interrompida com a incidência de quaisquer das causas previstas \n\nno artigo 2º. \n\n7. Somente a prática de ato inequívoco que importe a apuração do fato tem o \n\ncondão de interromper a prescrição intercorrente trienal, não bastando, para \n\ntanto, a movimentação processual constituída de meros despachos de \n\nencaminhamentos. \n\n8. Da leitura do processo administrativo n° 12466.002864/2007-52, vê-se que \n\nhouve interposição de recursos voluntários em 21/10/2009 e 27/10/2009, \n\napresentação de contrarrazões em 19/03/2010 e julgamento pelo CARF em \n\n16/09/2014, tendo havido, nesse ínterim, apenas despacho de encaminhamento e \n\njuntada de substabelecimento, que não tiveram o condão de interromper a \n\ncontagem do prazo prescricional. \n\n9. Identificada a paralisação do processo administrativo por prazo superior a três \n\nanos, resta configurada a prescrição intercorrente prevista no artigo 1º, § 1º, da \n\nLei nº 9.873/1999; por conseguinte, deve ser declarada a inexigibilidade da multa \n\nadministrativa e a extinção da execução fiscal. \n\n10. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes, para dar \n\nprovimento ao agravo de instrumento, com a fixação de honorários advocatícios \n\nna forma do artigo 85, § 3º, do CPC. \n\n(TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5019449-\n\n96.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS \n\nSANTOS, julgado em 03/02/2023, DJEN DATA: 09/02/2023) \n\n \n\nAGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. ADUANEIRO. AGENTE \n\nDE CARGA. OBRIGAÇÃO DE PRESTAR INFORMAÇÕES ACERCA DAS MERCADORIAS \n\nIMPORTADAS. INCLUSÃO DE DADOS NO SISCOMEX EM PRAZO SUPERIOR AO \n\nPERMITIDO PELA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. INCIDÊNCIA DA MULTA PREVISTA NO \n\nARTIGO 728, IV, \"E\", DO DECRETO Nº 6.759/09 E NO ARTIGO 107, IV, \"E\", DO \n\nDECRETO-LEI Nº 37/66. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. INAPLICABILIDADE. \n\nFl. 208DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3402-012.399 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10821.720071/2013-45 \n\n 38 \n\nDECADÊNCIA NÃO VERIFICADA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DE PARTE DO \n\nDÉBITO MANTIDA. RECURSOS NÃO PROVIDOS. \n\n1. A parte autora afirma que as infrações foram cometidas no período de \n\n02.03.2004 a 27.03.2004, sendo o auto de infração lavrado em 27.01.2009, pelo \n\nque não se verifica a decadência do direito da Administração de impor a \n\npenalidade em questão. Isso porque os prazos de decadência e prescrição da \n\nmulta aplicada com fulcro no art. 107, IV, \"e\", do Decreto nº 37/96 – hipótese dos \n\nautos – estão disciplinados nos arts. 138, 139 e 140 do referido diploma legal. \n\n2. Nos termos do o art. 31, caput, do Decreto nº 6.759/09, \"o transportador deve \n\nprestar à Secretaria da Receita Federal do Brasil, na forma e no prazo por ela \n\nestabelecidos, as informações sobre as cargas transportadas, bem como sobre a \n\nchegada de veículo procedente do exterior ou a ele destinado\". \n\n3. Na singularidade, consta dos autos que a autora, por diversas vezes, registrou \n\nos dados pertinentes ao embarque de mercadoria exportada após o prazo definido \n\nna legislação de regência, o que torna escorreita a incidência da multa prevista no \n\nart. 107, IV, \"e\", do Decreto-Lei nº 37/66, com redação dada pela Lei nº \n\n10.833/03. \n\n4. Improcede alegação da autora de nulidade do auto de infração por ausência de \n\nprova das infrações, haja vista que a autuação foi feita com base em informações \n\nprestadas pela própria empresa no Sistema SISCOMEX. \n\n5. Além disso, o auto de infração constitui ato administrativo dotado de \n\npresunção juris tantum de legalidade e veracidade, sendo condição sine qua \n\nnon para sua desconstituição a comprovação (i) de inexistência dos fatos descritos \n\nno auto de infração; (ii) da atipicidade da conduta ou (iii) de vício em um de seus \n\nelementos componentes (TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - \n\n1528241 - 0004962-44.2005.4.03.6120, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL \n\nCONSUELO YOSHIDA, julgado em 08/11/2018, e-DJF3 Judicial 1 \n\nDATA:22/11/2018). Em outras palavras, cabe ao contribuinte comprovar a \n\ninveracidade do ato administrativo, o que não ocorreu no presente caso. \n\n6. Também não há prova suficiente de que a Administração estaria ferindo a \n\nisonomia ao afastar a penalidade aplicada à algumas empresas em situação \n\nidêntica à da autora. É certo que alegação e prova não se confundem (TRF 3ª \n\nRegião, SEXTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1604106 - 0001311-\n\n96.2003.4.03.6112, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FÁBIO PRIETO, julgado em \n\n22/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/04/2018), mormente diante de ato \n\nadministrativo, cuja legitimidade se presume e só é afastada mediante prova \n\ncabal (TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1861838 - 0005491-\n\n87.2009.4.03.6002, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA, \n\njulgado em 26/02/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/03/2015). \n\n7. O princípio da retroatividade da norma mais benéfica, previsto no art. 106, II, \n\n\"a\", do CTN, não tem qualquer relevância para o caso. A uma, pois estamos diante \n\nFl. 209DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3402-012.399 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10821.720071/2013-45 \n\n 39 \n\nde infração formal de natureza administrativa, o que torna inaplicável a disciplina \n\njurídica do Código Tributário Nacional. A duas, pois, de qualquer modo, a hipótese \n\ndos autos não se amoldaria ao que previsto no referido art. 106, II, do CTN; a novel \n\nlegislação (IN RFB nº 1.096/10) não deixou de tratar o ato como infração, nem \n\ncominou penalidade menos severa, mas apenas previu um prazo maior para o \n\ncumprimento da obrigação. \n\n8. Da mesma forma, não procede o pleito quanto à aplicação do instituto \n\nda denúncia espontânea ao caso, vez que o dever de prestar informação se \n\ncaracteriza como obrigação acessória autônoma; o tão só descumprimento do \n\nprazo definido pela legislação já traduz a infração, de caráter formal, e faz incidir \n\na respectiva penalidade. \n\n9. A alteração promovida pela Lei nº 12.350/10 no art. 102, § 2º, do Decreto-Lei nº \n\n37/66 não afeta o citado entendimento, na medida em que a exclusão de \n\npenalidades de natureza administrativa com a denúncia espontânea só faz sentido \n\npara aquelas infrações cuja denúncia pelo próprio infrator aproveite à fiscalização. \n\n10. Na prestação de informações fora do prazo estipulado, em sendo elemento \n\nautônomo e formal, a infração já se encontra perfectibilizada, inexistindo \n\ncomportamento posterior do infrator que venha a ilidir a necessidade da punição. \n\nAo contrário, admitir a denúncia espontânea no caso implicaria em tornar o prazo \n\nestipulado mera formalidade, afastada sempre que o administrado cumprisse a \n\nobrigação antes de ser devidamente penalizado. \n\n11. O recurso da União Federal também não merece prosperar, pois, diante da \n\nnatureza administrativa da infração em questão, é evidente a incidência da \n\nprescrição intercorrente prevista no § 1º do art. 1º da Lei nº 9.873/99 quanto ao \n\ndébito objeto do processo administrativo nº 10814008859/2007-21 . Ressalto \n\nque a União, em momento algum, argumenta no sentido da não paralisação do \n\nprocesso administrativo por mais de três anos, limitando-se a questionar a \n\naplicação da norma ao caso concreto. \n\n12. A inovação legislativa mencionada pela agravante (artigo 19-E da Lei nº \n\n10.522/2002) não se aplica aos autos; o processo administrativo já se encerrou. \n\n10. Decadência rejeitada. Agravos internos não providos. \n\n(TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002763-04.2017.4.03.6100, \n\nRel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em \n\n18/12/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/12/2020) \n\n \n\nEMENTA: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. \n\nAUTO DE INFRAÇÃO. MULTA POR EMBARAÇO À FISCALIZAÇÃO ADUANEIRA. \n\nPRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO. HONORÁRIOS \n\nADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 85 DO CPC. \n\nREADEQUAÇÃO. 1. A Lei nº 9.873/99 cuida da sistemática da prescrição da \n\nFl. 210DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3402-012.399 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10821.720071/2013-45 \n\n 40 \n\npretensão punitiva e da pretensão executória referidas ao poder de polícia \n\nsancionador da Administração Pública Federal. 2. Incide a prescrição prevista no \n\nartigo 1º, §1º da lei no procedimento administrativo paralisado por mais de três \n\nanos, pendente de julgamento ou despacho que deliberem a respeito de \n\nprovidências voltadas à apuração dos fatos. Meros despachos ordinatórios de \n\nencaminhamento ou impulso do processo administrativo não configuram causa \n\ninterruptiva do prazo prescricional. 3. O valor da verba sucumbencial devida pela \n\nUnião deve ser fixado de acordo com as regras do art. 85, §§ 2º a 5º, do NCPC. \n\n(TRF4 5002013-95.2016.4.04.7203, PRIMEIRA TURMA, Relator FRANCISCO \n\nDONIZETE GOMES, juntado aos autos em 28/08/2019 \n\nNa decisão supracitada, afirma o Desembargador: \n\n(...)2. Prescrição. Multa administrativa \n\nDestaco, inicialmente, que, sendo o débito constante do Auto de Infração \n\nAduaneiro n. 0910600/13737/04 (Processo Administrativo \n\nn.12547.002016/2006-71) relativo a multa prevista no artigo 631 do \n\nRegulamento Aduaneiro, sua natureza é não tributária. \n\n(...) \n\nDesta forma, aplicam-se ao caso as disposições contidas na Lei nº9.873/99, que \n\nassim dispõe: \n\nArt. 1º Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração PúblicaFederal, \n\ndireta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurarinfração à \n\nlegislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no casode infração \n\npermanente ou continuada, do dia em que tiver cessado. \n\n§ 1° Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por maisde \n\ntrês anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serãoarquivados de \n\nofício ou mediante requerimento da parte interessada, semprejuízo da apuração \n\nda responsabilidade funcional decorrente daparalisação, se for o caso. \n\n§ 2° Quando o fato objeto da ação punitiva da Administração tambémconstituir \n\ncrime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal. \n\nArt. 1°-A. Constituído definitivamente o crédito não tributário, após o \n\ntérminoregular do processo administrativo, prescreve em 5 (cinco) anos a ação \n\ndeexecução da administração pública federal relativa a crédito decorrente \n\ndaaplicação de multa por infração à legislação em vigor. (Incluído pela Lei \n\nnº11.941, de 2009) \n\nArt. 2° Interrompe-se a prescrição da ação punitiva: (Redação dada pela Leinº \n\n11.941, de 2009) \n\nI - pela notificação ou citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio \n\ndeedital; (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009) \n\nII - por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato; \n\nFl. 211DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3402-012.399 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10821.720071/2013-45 \n\n 41 \n\nIII - pela decisão condenatória recorrível. \n\nIV - por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa \n\ndetentativa de solução conciliatória no âmbito interno da administraçãopública \n\nfederal. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009) \n\n(...) \n\nTambém deve ser observada a prescrição intercorrente, prevista noparágrafo 1º \n\ndo art. 1º da Lei nº 9.873/99, que define o prazo de 3 anos para aduração do \n\ntrâmite do processo administrativo. \n\nNo caso em exame, bem destacou a sentença a cronologia dos atospraticados no \n\nprocedimento administrativo (evento 68 - SENT1): \n\n\"(...) \n\nNo presente caso, a excipiente América Micro sustenta a ocorrência daprescrição \n\nintercorrente, visto que transcorrido prazo superior a 3 (três) anos sem \n\nmovimentação do processo administrativo pela Administração PúblicaFederal. \n\nEm relação ao processo administrativo nº 12457.002016/2006-71 (evento \n\n56),decorrente do Auto de Infração Aduaneiro nº 0910600/13737/04 \n\n(evento56/PROCADM16 - fls. 101/106), extrai-se que a autuada apresentou \n\ndefesaadministrativa (evento 56/PROCADM16 - fls. 131/196) e em \n\n07/12/2007sobreveio decisão mantendo o crédito tributário exigido \n\n(evento56/PROCADM25 - fls. 67/83). \n\nEm 11/01/2008 a autuada foi intimada da decisão tendo apresentado recursoem \n\n12/02/2008 (evento 56/PROCADM25 - fls. 91/167) e petição com \n\nnovosdocumentos em 15/04/2008 (evento 56/PROCADM26 - fls. 57/60), tendo \n\nseurecurso voluntário negado em 10/12/2008 (evento 56/PROCADM26 - \n\nfls.91/97). Intimada em 18/05/2009 (fls. 104), interpôs embargos de \n\ndeclaração,juntado aos autos em 26/05/2009 (fls. 105/125). Em 11/04/2011 a \n\nautuadaprotocolou petição a fim de informar sobre fatos novos. A decisão que \n\napreciouos embargos de declaração foi proferida em 20/08/2014 (fls. \n\n209/223),acolhendo os embargos e suprindo a omissão apontada. \n\nOcorre que entre a decisão condenatória recorrível, proferida em 10/12/2008, \n\ncuja intimação da autuada se deu em 18/05/2009 e a decisão final dos \n\nembargos em 20/08/2014, transcorreu prazo superior a 03 (três) anos para a \n\nfinalização do procedimento, motivo pelo qual resta configurada a prescrição \n\nintercorrente a fulminar a pretensão de punir na seara administrativa. \n\nA manifestação exarada entre os referidos marcos temporais em nadainfluenciou \n\no curso do prazo extintivo, pois se trata de mera movimentaçãoformal do \n\nprocesso, encaminhando os embargos para análise (evento56/PROCADM26 - fl. \n\n186). \n\nNesse contexto, o tempo corre a favor do administrado e incumbe \n\naoadministrador praticar os atos considerados hábeis a interromper a \n\nFl. 212DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3402-012.399 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10821.720071/2013-45 \n\n 42 \n\nprescriçãodentro de determinado lapso temporal. Meros atos de \n\nmovimentaçãoprocessual ou de expediente não são suficientes para afastar a \n\nocorrência daprescrição intercorrente, porque \"destituídos de conteúdo valorativo \n\nou semefeito para a solução do litígio na esfera administrativa\" (AC 5002952-\n\n05.2016.404.7000, Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE \n\nPANTALEÃOCAMINHA, TRF4 - QUARTA TURMA - Data da decisão:19/07/2017).\" \n\nAssim, incide a prescrição prevista no artigo 1º, §1º da lei no procedimento \n\nadministrativo paralisado por mais de três anos, pendente dejulgamento ou \n\ndespacho que deliberem a respeito de providências voltadas à apuração dos fatos. \n\nMeros despachos ordinatórios de encaminhamento ou impulso do processo \n\nadministrativo não configuram causa interruptiva do prazo prescricional, como \n\nocorrido no caso em análise. \n\nNotório, portanto, que a prescrição intercorrente prevista no artigo 1º, parágrafo \n\n1º, da Lei 9.873/1999, tem sido reconhecida em sede judicial, conforme demonstrado nas \n\ndecisões acima colacionadas, bem como nas apelações: i) TRF3, Apelação nº 5000518-\n\n71.2018.4.03.6104; ii) TRF4, Apelações nº 5001168-55.2019.4.04.7204; 0010648-\n\n12.2013.4.04.9999 e 5005281-11.2017.4.04.7208; e iii) TRF2. \n\nFeitas tais considerações sobre a operacionalidade dos precedentes e o cotejo do \n\nconteúdo sumulado com o caso aqui julgado, bem como demonstradas exaustivamente as razões \n\npelas quais entendo tecnicamente pelo afastamento da Súmula CARF nº 11, passo às conclusões. \n\nv) Conclusões \n\nE, em conclusão, para demonstrar todo exposto: \n\ni) Todo processo tem um procedimento, afirmação que respalda o cotejo e a \n\nligação do conteúdo da norma prevista no artigo 1º, parágrafo 1º, da Lei \n\n9.873/1999, bem como a disposição contida na Súmula CARF nº 11; \n\nii) Prescrição intercorrente é matéria de direito material – conforme dispõe o \n\nartigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil; \n\niii) Direito Tributário se difere do direito aduaneiro, considerando que aquele \n\ndispõe sobre créditos tributários, enquanto que este dispõe sobre créditos \n\ntributários e não tributários (multas administrativas); \n\niv) Prescrição não é prescrição intercorrente, e é necessário observar os prazos a \n\nserem obedecidos em cada um dos institutos – resguardada a devida \n\nobservância também à natureza jurídica, conforme dispõe o artigo 1º, da Lei \n\n9.873/1999 (prescrição da pretensão punitiva do Estado – prazo para fins de \n\nconstituição do ato infracional e da correlata sanção); o artigo 1º, parágrafo 1º, \n\nda Lei 9.873/1999 (prescrição intercorrente relativa à pretensão punitiva); e o \n\nartigo 174, do Código Tributário Nacional (prescrição da pretensão executória \n\nocorrida após constituição definitiva do crédito tributário); \n\nFl. 213DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3402-012.399 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10821.720071/2013-45 \n\n 43 \n\nv) O artigo 5º, da Lei 9.873/1999 dispõe sobre uma exceção: afirma que a \n\nprescrição intercorrente - prevista na mesma lei, não se aplica aos \n\nprocessos/procedimentos que tratam de créditos de natureza tributária. E, \n\nconsequentemente, tal instituto se aplica aos processos/procedimento que \n\ntratam de créditos de natureza não tributária. \n\nvi) A suspensão da exigibilidade não é impeditivo à ocorrência da prescrição \n\nintercorrente supracitada, tendo em vista que a existência do processo \n\nadministrativo é condição de sua configuração – especialmente porque a \n\npretensão punitiva é diferente da pretensão executória; \n\nvii) Os acórdãos que constituem a ratio decidendi da matéria sumulada – Súmula \n\nCARF nº 11, tratam apenas de créditos tributários e confundem, em sua \n\nmaioria, a prescrição com prescrição intercorrente, sem a formação de uma \n\ninterpretação que efetivamente se dirija aos conceitos trazidos no decorrer da \n\npresente declaração de voto; \n\nviii) O afastamento da Súmula CARF nº 11, aos casos em que o processo \n\nadministrativo fiscal tratar de créditos não tributários (multas \n\nadministrativas/aduaneiras), é possível mediante exercício do distinguishing, \n\nfigura da Teoria dos Precedentes – prevista nos artigos 489, parágrafo 1º, \n\nincisos V e VI, e 927, do Código de Processo Civil, que justamente diferencia o \n\napoio técnico das razões de decidir e da previsão normativa do precedente às \n\ncondições fáticas, jurídicas e legais do caso que está sendo julgado; \n\nix) Entendo, por fim, que transcorrido o lapso temporal de três anos, contados da \n\ndata do ato até despacho/julgamento, é aplicável a prescrição intercorrente, \n\nprevista no artigo 1º, parágrafo 1º, da Lei 9.873/1999, à multa regulamentar \n\naduaneira aqui discutida, por tratar de crédito não tributário, e configurar-se \n\nevidente distinção do conteúdo previsto na Súmula CARF nº 11, que se aplica \n\ntão somente aos créditos de natureza tributária. \n\nx) E, nesse sentido, conheço do Recurso Voluntário, para suscitar de ofício a \n\npreliminar de mérito quanto à prescrição intercorrente acima descrita, e dar-\n\nlhe provimento, prejudicados os demais argumentos. \n\n \n\nÉ como voto. \n\n \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nMariel Orsi Gameiro \n\n \n\nFl. 214DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\tDeclaração de Voto\n\n", "score":4.71733}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção",1], "camara_s":[ "Quarta Câmara",1], "secao_s":[ "Terceira Seção De Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "ARNALDO DIEFENTHAELER DORNELLES",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "a",1, "acordam",1, "anna",1, "ao",1, "apresentou",1, "arnaldo",1, "assinado",1, "ausente",1, "autos",1, "barros",1, "campos",1, "colegiado",1, "conselheira",1, "conselheiro",1, "conselheiros",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}