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PRESCINDIBILIDADE PARA SOLUÇÃO DA LIDA. INDEFERIMENTO\nSerá indeferido o requerimento de perícia técnica/diligência quando esta não se mostrar útil para a solução da lide.\n\nAssunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins\nPeríodo de apuração: 01/01/2012 a 31/03/2012\nNÃO CUMULATIVIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES. AGROINDÚSTRIA. AQUISIÇÃO DE INSUMOS. BENS E SERVIÇOS. INSUMO DO INSUMO. DIREITO A CRÉDITO.\nNa não cumulatividade das contribuições sociais, consideram-se insumos os bens e serviços adquiridos que sejam essenciais ao processo produtivo, englobando, no caso da agroindústria, as fases agrícola e industrial.\nCRÉDITO. BENS E SERVIÇOS UTILIZADOS COMO INSUMOS. TRANSPORTE DE BENS E PESSOAS. FRETES INTERNOS. POSSIBILIDADE.\nGeram direito a crédito da contribuição não cumulativa as aquisições de bens e serviços utilizados como insumos na produção, transporte de cana-\nde-açúcar e fretes internos e de turmas de pessoas, observados os demais requisitos da lei.\nPIS. CRÉDITO. RESSARCIMENTO. IMPOSSIBILIDADE\nAs pessoas jurídicas importadoras ou produtoras de álcool só poderão ser ressarcidas dos saldos de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins apurados existente em 8 de maio de 2013.\nCRÉDITO. DESPESAS PARA VIABILIZAR A MÃO-DE-OBRA NO PROCESSO PRODUTIVO. IMPOSSIBILIDADE\nDespesas destinadas a viabilizar a atividade da mão de obra empregada no processo de produção ou fabricação de bens ou de prestação de serviços, tais como alimentação, vestimenta, transporte não dão direito à crédito por expressa previsão legal.\nCRÉDITO. BENS ISENTOS E TRIBUTADOS À ALÍQUOTA ZERO. AQUISIÇÕES. CRÉDITOS. DESCONTOS. IMPOSSIBILIDADE.\nNão dará direito a crédito o valor da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição.\nCRÉDITO. MATERIAIS DIVERSOS E SERVIÇOS DIVERSOS APLICADOS NA PRODUÇÃO DA CANA-DE-AÇUCAR. INSUMO DO INSUMO. POSSIBILIDADE.\nDão direito ao desconto de créditos das contribuições não cumulativas as aquisições de materiais e serviços diversos aplicados na produção da cana-de-açúcar, observados os demais requisitos da lei, desde que sejam necessários e relevantes ao processo produtivo, abarcando os setores agrícola e industrial.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2025-04-11T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10865.720609/2017-39", "anomes_publicacao_s":"202504", "conteudo_id_s":"7240441", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2025-04-11T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3201-012.340", "nome_arquivo_s":"Decisao_10865720609201739.PDF", "ano_publicacao_s":"2025", "nome_relator_s":"HELCIO LAFETA REIS", "nome_arquivo_pdf_s":"10865720609201739_7240441.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade e, no mérito, em dar parcial provimento ao Recurso Voluntário, para reverter as glosas de créditos da contribuição não cumulativa, observados os demais requisitos da lei, em relação aos seguintes dispêndios: (i) bens e serviços empregados na atividade agrícola para o cultivo de cana-de-açúcar, incluídos nesse entendimento os combustíveis, lubrificantes, peças de reposição e serviços de manutenção dos veículos e máquinas agrícolas utilizados nessa etapa, além do transporte de cana-de-açúcar, salvo se se tratar de insumos que acarretem aumento de vida útil, aos bens em que aplicados, superior a um ano, hipótese em que o crédito somente poderia ser apurado com base nos encargos de depreciação; (ii) frete no transporte de bens e pessoas empregadas (“Transporte de Turmas”) no cultivo, corte e transporte da cana-de-açúcar; e (iii) insumos da fase agrícola.\nEste julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3201-012.339, de 5 de março de 2025, prolatado no julgamento do processo 10865.720914/2017-21, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.\n\nAssinado Digitalmente\nHélcio Lafetá Reis – Presidente Redator\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros Marcelo Enk de Aguiar, Flávia Sales Campos Vale, Barbara Cristina de Oliveira Pialarissi, Rodrigo Pinheiro Lucas Ristow, Fabiana Francisco de Miranda e Hélcio Lafetá Reis (Presidente).\n"], "dt_sessao_tdt":"2025-03-05T00:00:00Z", "id":"10883377", "ano_sessao_s":"2025", "atualizado_anexos_dt":"2025-04-19T09:37:12.204Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1829823258204045312, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2025-04-11T19:05:48Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; 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(iii) quando, \n\nno curso do processo administrativo, há plenas condições do exercício do \n\ncontraditório e do direito de defesa; e, (iv) quando a decisão aprecia todos \n\nos pontos essenciais da contestação. \n\nREQUERIMENTO DE CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. \n\nPRESCINDIBILIDADE PARA SOLUÇÃO DA LIDA. INDEFERIMENTO \n\nSerá indeferido o requerimento de perícia técnica/diligência quando esta \n\nnão se mostrar útil para a solução da lide. \n\nAssunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2012 a 31/03/2012 \n\nNÃO CUMULATIVIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES. AGROINDÚSTRIA. \n\nAQUISIÇÃO DE INSUMOS. BENS E SERVIÇOS. INSUMO DO INSUMO. DIREITO \n\nA CRÉDITO. \n\nNa não cumulatividade das contribuições sociais, consideram-se insumos \n\nos bens e serviços adquiridos que sejam essenciais ao processo produtivo, \n\nenglobando, no caso da agroindústria, as fases agrícola e industrial. \n\nCRÉDITO. BENS E SERVIÇOS UTILIZADOS COMO INSUMOS. TRANSPORTE DE \n\nBENS E PESSOAS. FRETES INTERNOS. POSSIBILIDADE. \n\nFl. 1064DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-012.340 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10865.720609/2017-39 \n\n 2 \n\nGeram direito a crédito da contribuição não cumulativa as aquisições de \n\nbens e serviços utilizados como insumos na produção, transporte de cana- \n\n de-açúcar e fretes internos e de turmas de pessoas, observados os demais \n\nrequisitos da lei. \n\nPIS. CRÉDITO. RESSARCIMENTO. IMPOSSIBILIDADE \n\nAs pessoas jurídicas importadoras ou produtoras de álcool só poderão ser \n\nressarcidas dos saldos de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da \n\nCofins apurados existente em 8 de maio de 2013. \n\nCRÉDITO. DESPESAS PARA VIABILIZAR A MÃO-DE-OBRA NO PROCESSO \n\nPRODUTIVO. IMPOSSIBILIDADE \n\nDespesas destinadas a viabilizar a atividade da mão de obra empregada no \n\nprocesso de produção ou fabricação de bens ou de prestação de serviços, \n\ntais como alimentação, vestimenta, transporte não dão direito à crédito \n\npor expressa previsão legal. \n\nCRÉDITO. BENS ISENTOS E TRIBUTADOS À ALÍQUOTA ZERO. AQUISIÇÕES. \n\nCRÉDITOS. DESCONTOS. IMPOSSIBILIDADE. \n\nNão dará direito a crédito o valor da aquisição de bens ou serviços não \n\nsujeitos ao pagamento da contribuição. \n\nCRÉDITO. MATERIAIS DIVERSOS E SERVIÇOS DIVERSOS APLICADOS NA \n\nPRODUÇÃO DA CANA-DE-AÇUCAR. INSUMO DO INSUMO. POSSIBILIDADE. \n\nDão direito ao desconto de créditos das contribuições não cumulativas as \n\naquisições de materiais e serviços diversos aplicados na produção da cana-\n\nde-açúcar, observados os demais requisitos da lei, desde que sejam \n\nnecessários e relevantes ao processo produtivo, abarcando os setores \n\nagrícola e industrial. \n\n \n\nACÓRDÃO \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a \n\npreliminar de nulidade e, no mérito, em dar parcial provimento ao Recurso Voluntário, para \n\nreverter as glosas de créditos da contribuição não cumulativa, observados os demais requisitos da \n\nlei, em relação aos seguintes dispêndios: (i) bens e serviços empregados na atividade agrícola para \n\no cultivo de cana-de-açúcar, incluídos nesse entendimento os combustíveis, lubrificantes, peças de \n\nreposição e serviços de manutenção dos veículos e máquinas agrícolas utilizados nessa etapa, \n\nalém do transporte de cana-de-açúcar, salvo se se tratar de insumos que acarretem aumento de \n\nvida útil, aos bens em que aplicados, superior a um ano, hipótese em que o crédito somente \n\nFl. 1065DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-012.340 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10865.720609/2017-39 \n\n 3 \n\npoderia ser apurado com base nos encargos de depreciação; (ii) frete no transporte de bens e \n\npessoas empregadas (“Transporte de Turmas”) no cultivo, corte e transporte da cana-de-açúcar; e \n\n(iii) insumos da fase agrícola. \n\nEste julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o \n\ndecidido no Acórdão nº 3201-012.339, de 5 de março de 2025, prolatado no julgamento do \n\nprocesso 10865.720914/2017-21, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nHélcio Lafetá Reis – Presidente Redator \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros Marcelo Enk de Aguiar, Flávia \n\nSales Campos Vale, Barbara Cristina de Oliveira Pialarissi, Rodrigo Pinheiro Lucas Ristow, Fabiana \n\nFrancisco de Miranda e Hélcio Lafetá Reis (Presidente). \n\n \n \n\nRELATÓRIO \n\nO presente julgamento submete-se à sistemática dos recursos repetitivos prevista \n\nnos §§ 1º, 2º e 3º do art. 87 do Regimento Interno do CARF (RICARF), aprovado pela Portaria MF \n\nnº 1.634, de 21 de dezembro de 2023. Dessa forma, adota-se neste relatório substancialmente o \n\nrelatado no acórdão paradigma. \n\nTrata-se de Recurso Voluntário interposto contra decisão proferida pela 6ª Turma \n\nda Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento na 8ª Região Fiscal que, por unanimidade \n\nde votos, julgou procedente em parte a Impugnação apresentada pelo Recorrente, relativo a \n\ncrédito tributário de COFINS apurado no 1º trimestre de 2012. \n\nPor retratar com fidelidade os fatos, adoto, com os devidos acréscimos e \n\nsupressões, o relatório produzido em primeira instância, o qual está consignado nos seguintes \n\ntermos: \n\n2. A Delegacia da Receita Federal do Brasil (DRF) -Limeira proferiu Despacho \n\nDecisório no qual deferiu em parte o pleito do contribuinte, em razão de glosas de \n\ncréditos relativos a frete interno e vinculados à etapa anterior da atividade \n\nprodutiva. \n\n3. O contribuinte foi intimado desta decisão em 07/12/2018 (...) e apresentou \n\nManifestação de Inconformidade (...) em 28/12/2018 (...) na qual alega em \n\nsíntese: \n\nFl. 1066DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-012.340 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10865.720609/2017-39 \n\n 4 \n\nO despacho decisório seria nulo uma vez que fundado em premissas \n\nequivocadas e decorrentes de mera suposição fiscal. \n\nApós a prolação do despacho decisório, o Manifestante recebeu novo Termo \n\nde Continuidade do Procedimento Fiscal (Doc. 02), com o mesmo número de \n\nRPF mencionado anteriormente, o qual aponta a continuidade da \n\nfiscalização em relação ao mesmo período de apuração já analisado pela \n\nFiscalização. \n\nA Fiscalização não pode proferir despacho decisório glosando parte do \n\ncrédito pleiteado sem, ao menos, apurar a totalidade dos fatos e das \n\noperações executadas que ensejaram a apuração dos créditos pleiteados. \n\nNão remanescem dúvidas acerca da falta de certeza por parte da \n\nFiscalização quanto às glosas por ela procedidas, visto que esta ainda exige \n\nesclarecimentos necessários acerca dos créditos apurados. \n\nNos moldes da Lei nº 9.784/1999 a autuação fiscal deve alcançar um grau \n\nde certeza em suas conclusões, que garanta segurança e respeito aos \n\ndireitos dos administrativos, ademais devem ser claramente motivados. \n\n É inquestionável que a Fiscalização não tem certeza acerca dos fatos \n\ntecidos no despacho decisório, tanto é que procedeu à continuidade do \n\nprocedimento fiscal para melhor apuração dos fatos geradores dos créditos \n\napurados, até mesmo em momento posterior à prolação da decisão. \n\nTal medida gera incerteza jurídica, causando uma afronta aos princípios do \n\nprocesso administrativo fiscal como legalidade, motivação, segurança \n\njurídica e ao contraditório, além de cercear a garantia de ampla defesa e do \n\ncontraditório por impedir que o exame de tal matéria seja analisada pela \n\nautoridade julgadora de segunda instância. \n\nO conceito de insumo deve considerar os critérios da essencialidade e da \n\nrelevância, sendo o rol contido no artigo 3º das Leis nº 10.637/2002 e da Lei \n\n10.833/2003, meramente exemplificativo. \n\nSuas atividades resumem-se no processo produtivo do açúcar e etanol, onde \n\nse pode dividir em atividade rural e industrial, ou seja, verifica-se a \n\natividade rural na produção da cana-de-açúcar e a industrial na \n\ntransformação da cana em álcool e açúcar, sendo ambas interdependentes \n\npara a consecução final da atividade agroindustrial. \n\n A essencialidade da cana-de-açúcar no processo produtivo foi reconhecido \n\npela Fiscalização “no presente caso, a cana-de-açúcar não é destinada a \n\nVENDA e sim consumida pela empresa para a produção de açúcar ou \n\nálcool”. Assim, não se pode desconsiderar os créditos provenientes dos \n\nserviços de trato do plantio da cana-de-açúcar, como preparo do solo e de \n\ntratos de soqueira, bem como da manutenção e cuidados necessários para \n\no seu devido crescimento e colheita. \n\nFl. 1067DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-012.340 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10865.720609/2017-39 \n\n 5 \n\n No memorial descritivo (Doc. 03), restam minuciosamente elencadas a \n\nprincipais etapas de seu processo produtivo, bem como da devida utilização \n\ndos bens declarados como “insumos” em seu processo produtivo. \n\nMister ressaltar que a atividade rural da Manifestante pode ser subdividida \n\nem fases, quais sejam: (i) adequação e preparação do solo; (ii) plantio de \n\ncana-de açúcar; (iii) cultivo e tratos culturais na cana-de-açúcar; (iv) corte e \n\ncarregamento; e (v) transporte. Na fase industrial destacam-se as fases \n\ncomuns à produção do açúcar e do etanol, quais sejam: (i) recepção da \n\ncana-de-açúcar; (ii) lavagem da cana; (iii) preparo da cana; (iv) extração e \n\nmoagem; e (v) geração de vapor e energia elétrica (mediante queima do \n\nbagaço nas caldeiras). \n\nPossui campos agrícolas para a produção da cana-de-açúcar em região \n\ndistinta de sua unidade de processamento e produção do álcool, assim o \n\ntransporte deste insumo se dá por meio da contratação de prestadoras de \n\nserviços de transporte. \n\nO frete em questão enquadra-se no conceito de insumo previsto no artigo \n\n3º, inciso II, das Leis nº 10.833/03 e 10.637/02, na medida em que se tratam \n\nde serviços de transporte contratados para viabilizar a consecução do \n\nprocesso produtivo desempenhado pela Manifestante, sendo essenciais à \n\nconsecução do processo produtivo. \n\nSaliente-se que há previsão legal para a apuração de tais créditos, em razão \n\ndo teor do art. 290, I, combinado com o art. 289, § 1º, ambos do RIR/99, \n\nporquanto se caracterizam como custo de produção. \n\nCaso a Fiscalização não tivesse elementos suficientes para averiguar a \n\nveracidade quanto a procedência dos créditos pleiteados, deveria ter \n\nrequerido à Manifestante a juntada de laudos específicos ou qualquer outra \n\ndocumentação necessária para seu convencimento. Até porque, a prolação \n\nde despacho decisório sem a devida análise da totalidade da documentação \n\nprobatória necessária para seu convencimento obsta à Manifestante a \n\napresentação de defesa de maneira ampla e plena, acarretando, ainda por \n\nimpedir que o exame de tal documentação seja analisada pela autoridade \n\njulgadora de segunda instância. \n\n A DRF de Limeira ao proferir o despacho decisório não atingiu a exaustão \n\nda busca pela verdade material, bem como cometeu equívocos quando da \n\napuração da existência dos créditos de COFINS apurados de maneira \n\ncompletamente indevida. \n\nAssim sendo, caberá ao julgador a aplicação do princípio da verdade \n\nmaterial, mediante a correta valoração dos fatos e dos elementos \n\nprobatórios apresentados, considerando ainda a legislação aplicável, para a \n\ncorreta análise da legitimidade dos créditos objeto do pedido de \n\nressarcimento transmitido pela Manifestante. \n\nFl. 1068DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-012.340 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10865.720609/2017-39 \n\n 6 \n\nA Manifestante pretende provar todo o alegado por meio das provas \n\ndocumentais já acostadas ao presente processo, e ainda outras que se \n\nfaçam necessárias para a comprovação do direito aqui defendido. A \n\npossibilidade de o sujeito passivo colacionar documentos em momento \n\nposterior decorre da aplicação de princípios de regência do processo \n\nadministrativo federal, tais como o da finalidade, razoabilidade, \n\nproporcionalidade, moralidade, interesse público e eficiência, contemplados \n\nno art. 2º da Lei nº 9.784/99, princípios aos quais a própria Administração \n\nPública Federal deve obediência. \n\nPugna-se pela possibilidade de apresentação de novos documentos, acaso \n\nnecessário, a fim de garantir o efetivo atendimento do princípio da verdade \n\nmaterial, conforme exposto anteriormente. Protesta pela realização de \n\nperícia técnica, a ser realizada no momento processual mais oportuno. \n\n4. O contribuinte aditou sua defesa(...) com o intuito de informar que o Parecer \n\nNormativo- RFB nº 5/2018 reconheceu o direito à apuração de crédito de \n\nPIS/COFINS na aquisição de insumos necessários à elaboração dos insumos \n\nutilizados na fase de produção dos bens vendidos pela pessoa jurídica. O \n\ninteressado acrescenta que o transporte dos insumos seriam despesas \n\nindispensáveis ao processo produtivo. \n\n5. É o relatório \n\nA decisão recorrida julgou procedente em parte a Manifestação de Inconformidade \n\ne reverteu parte das glosas efetuadas pela fiscalização, conforme ementa do Acordão de \n\n21/06/2021, a seguir: \n\nDESPACHO DECISÓRIO. NULIDADE. \n\nReputa-se nulo somente Despacho Decisório proferido por autoridade \n\nincompetente ou com preterição ao direito de defesa. \n\nINSUMOS. \n\nConsideram-se insumos os bens ou serviços considerados essenciais ou relevantes, \n\nque integram o processo de produção ou fabricação de bens destinados à venda \n\nou de prestação de serviços. \n\nINSUMO DO INSUMO. \n\nSão também insumos os bens ou serviços considerados essenciais ou relevantes, \n\nque integram o processo de produção ou fabricação de bens ou de prestação de \n\nserviços e que sejam considerados insumos na produção ou fabricação de bens \n\ndestinados à venda ou na prestação de serviços. \n\nManifestação de Inconformidade Procedente em Parte \n\nDireito Creditório Reconhecido em Parte \n\nFl. 1069DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-012.340 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10865.720609/2017-39 \n\n 7 \n\nFoi interposto de forma tempestiva Recurso Voluntário reproduzindo os \n\nargumentos apresentados na Impugnação. Em síntese, requer o recorrente o provimento do \n\npresente com vistas a reformar o Acórdão nos seguintes pontos: \n\n A nulidade do Acórdão recorrido; \n\n Reversão integral das glosas de créditos; \n\n A conversão do julgamento em diligência. \n\nÉ o relatório. \n \n\nVOTO \n\nTratando-se de julgamento submetido à sistemática de recursos repetitivos na \n\nforma do Regimento Interno deste Conselho, reproduz-se o voto consignado no acórdão \n\nparadigma como razões de decidir: \n\nNos autos do Mandado de Segurança 1000268-80.2025.4.01.3400, o Meritíssimo \n\nJuiz da 4ª Vara Federal Cível do Distrito Federal, em sede de Liminar, determinou \n\na análise conclusiva do presente Recurso Voluntário, no prazo de 30 dias. \n\nEm atenção ao que foi decidido pelo Poder Judiciário e por ser o Recurso \n\nVoluntário tempestivo e atender aos demais requisitos a sua admissibilidade, dele \n\ntomo conhecimento. \n\nConforme dito anteriormente, trata-se de Recurso Voluntário interposto contra \n\ndecisão proferida pela DRJ, que reconheceu apenas parcialmente a existência de \n\ncrédito tributário da Contribuição Social do Programa de Integração Social - PIS, \n\nnão cumulativa, passíveis de ressarcimento. \n\nO requerente é uma agroindústria que tem como objeto social à produção e \n\ncomercialização da cana-de-açúcar, bioenergia, etanol e variados tipos de açúcar. \n\nDe acordo com o despacho decisório, foram efetuadas as glosas de créditos \n\nrelativos a bens utilizados no plantio de cana-de açúcar (fase agrícola) e no \n\ntransporte (manutenção dos veículos utilizados no transporte da cana-de-açúcar), \n\npor não se tratar de bens utilizados como insumos na produção de bens \n\ndestinados à venda. \n\nAlega a fiscalização que, no presente caso, a cana-de-açúcar não é destinada a \n\nvenda e sim consumida pela empresa para a produção de açúcar ou álcool. Aduz \n\nainda que: \n\n“Note-se que a atividade agrícola de cultivo de cana-de-açúcar em nada se \n\nconfunde com a atividade de fabricação de açúcar e de álcool, isto é, com as \n\noperações fabris das quais de fato se originam tais mercadorias. Assim \n\nsendo, não ensejam a apuração de créditos os bens, serviços e encargos de \n\ndepreciação/amortização de máquinas e equipamentos utilizados no cultivo \n\nFl. 1070DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-012.340 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10865.720609/2017-39 \n\n 8 \n\nda cana-de-açúcar que servirá de matéria-prima para a produção de álcool \n\ne açúcar”. \n\nSegundo as informações apresentadas pela empresa, seu processo produtivo \n\nagrícola e industrial consiste, resumidamente, nos seguintes termos: (i) \n\nadequação e preparação do solo; (ii) plantio de cana-de-açúcar; (iii) cultivo e \n\ntratos culturais na cana-de-açúcar; (iv) corte e colheita; (v) carregamento e \n\ntransporte; (vi) fabricação do açúcar; e (vi) fabricação do álcool. \n\nVerifica-se do esquema acima que o objeto social abrange uma fase agrícola \n\n(plantio e colheita da cana) e uma fase industrial (fabricação de açúcar e álcool). \n\nNesse contexto, considerando o processo produtivo esquematicamente \n\napresentado acima, registra-se aqui que o conceito de produção ora adotado não \n\nse restringe à fase industrial, abrangendo, portanto, também a fase agrícola. \n\nA agroindústria, como o próprio nome está a sugerir, abrange a fase agrícola e a \n\nindustrial, tratando-se de um conjunto de atividades relacionadas à \n\ntransformação em produtos industrializados de matérias-primas provenientes da \n\nagricultura, pecuária, aquicultura ou silvicultura. \n\nLogo, será considerado, nesta análise, para fins de geração de créditos na não \n\ncumulatividade das contribuições, o conceito de insumo já consolidado neste \n\nCARF, bem como no Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.221.170) e na própria \n\nAdministração Pública Federal (Nota SEI 63/18 da PGFN, Parecer Normativo Cosit \n\n5/2018 e IN 2.121, de 15 de dezembro de 2022), cujo alcance se define a partir da \n\nessencialidade e relevância do bem ou serviço adquirido para utilização no \n\nprocesso produtivo ou na prestação de serviços. \n\nFeitas essas considerações, passa-se à análise dos argumentos de defesa \n\npresentes no Recurso Voluntário. \n\nDa preliminar de nulidade \n\nO recorrente argui a nulidade da decisão decorrida por dois motivos: ausência de \n\nmotivação da decisão e impossibilidade de inovação do critério jurídico na análise \n\ndo direito creditório. \n\nNesse sentido, apresenta as seguintes alegações: \n\ni. “o v. acórdão recorrido deixou de fornecer os elementos fáticos que \n\nembasam a convicção por ele alcançada, apresentando fundamentação \n\nlegal contraditória e insuficiente, ao passo que menciona os critérios da \n\nessencialidade e relevância, mas faz uma digressão ao proceder com a \n\nefetiva análise de cada item com base nas antigas disposições da IN/SRF nº \n\n247/2002 e 404/2004.”, o que fomentaria a insegurança jurídica. E ainda: \n\nii. “o Julgador a quo reconhece que bens e serviços utilizados na \n\nprodução de bens considerados insumos na elaboração de produtos \n\ndestinados à venda são considerados insumos (insumo do insumo), mas ao \n\nanalisar, item por item, apenas se baseou no documento “Anexo B” \n\nFl. 1071DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-012.340 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10865.720609/2017-39 \n\n 9 \n\napresentado pela Autoridade Fiscal, para confirmar se essas despesas \n\nensejariam o direito aos créditos das contribuições, tendo ao final concluído \n\no seguinte: \n\n53. As glosas mantidas no presente julgamento constam da planilha “Glosas \n\nmantidas- DRJ”, além da planilha “Anexo A – frete interno” elaborada pela \n\nfiscalização. As glosas revertidas decorrem da análise da descrição da \n\nmercadoria adquirida ou do serviço prestado constante em cada uma das \n\nnotas fiscais de compra glosada pela fiscalização, descrição contida na \n\ncoluna “descrição item” na planilha “Anexo B- Setor Agrícola”. \n\n54. Outras apurações relacionadas a essas aquisições não foram \n\nrealizadas tendo em vista que a própria fiscalização já as havia feito, por \n\namostragem, como as relativas à comprovação de pagamento, idoneidade \n\ndas notas fiscais, comprovação do recebimento dos bens e capacidade dos \n\nfornecedores: (G. N.)” \n\niii. Já o Julgador a quo ignorou completamente o referido argumento \n\nutilizado pela Autoridade Fiscal, e passou a analisar todos os bens e \n\nserviços, item por item, que foram objeto da glosa perpetrada inovação do \n\ncritério jurídico na análise do direito creditório. [...] Isso demonstra que o v. \n\nacórdão recorrido promoveu verdadeira inovação nos critérios jurídicos \n\nadotados na análise dos créditos objeto do pedido de ressarcimento, pois \n\nnum primeiro momento o PER havia sido deferido parcialmente por não se \n\nconsiderar como insumos as despesas incorridas na fase agrícola do \n\nprocesso produtivo da Recorrente (insumo do insumo), mas no julgamento \n\nde 1ª instância passou-se a reconhecer essa possibilidade, em vista da \n\ndisposição do art. 172, §1º, II da IN/RFB nº 1911/2019. \n\nO interessado inicia sua defesa sob a alegação da falta da análise de documentos \n\napresentados após protocolar a manifestação de Inconformidade, ao tempo que \n\ncita trechos de acórdãos do CARF e de leis que tratam da nulidade do processo \n\nquando não há expressa motivação do ato perfeito. \n\nPela leitura da decisão recorrida, não merecem prosperar as alegações do \n\ninteressado quanta a falta de motivação, uma vez que o julgador apresentou no \n\ndecorrer de sua decisão uma análise temporal referente ao conceito de insumo e \n\na mudança de entendimento da administração após a importante decisão do STJ \n\nREsp nº 1.221.170 sobre o tema, além de citar diversos atos normativos, como \n\ninstruções e portarias normativas da RFB que serviram para formar sua convicção. \n\nAinda neste tema, o julgador a quo faz referência expressa aos documentos \n\ntrazidos aos autos após a apresentação da Manifestação de Inconformidade e \n\nregistra sua apreciação por aquele colegiado, desmerecendo assim a tese de não \n\napreciação de documentos alegada na inicial. \n\nQuanto a alegação de alteração do critério jurídico, a decisão reconheceu com \n\nbase na atual jurisprudência sobre o tema, a possibilidade de creditamento de \n\nFl. 1072DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-012.340 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10865.720609/2017-39 \n\n 10 \n\ncréditos decorrentes de bens e serviços utilizados na produção de bens \n\nconsiderados insumos na elaboração de produtos destinados à venda (insumo dos \n\ninsumos), rechaçando o conceito restritivo adotado pela fiscalização ao reformar \n\nem parte a decisão, e restabelecer valores passíveis de ressarcimento. \n\nPercebe-se que, durante toda a análise, o julgador debruça-se, assim como a \n\nfiscalização, na amplitude do conceito de insumo expresso na norma como \n\nfundamento para o creditamento de Pis e da Cofins, não caracterizando a \n\nmudança do entendimento por parte da administração uma alteração do critério \n\njurídico. \n\nDesta forma, por não se observar qualquer preterição ao direito de defesa e por \n\nter sido proferido por autoridade competente, afasta-se a alegação de nulidade \n\ndo Despacho Decisório. \n\nDo mérito \n\nI. Crédito. Bens e serviços utilizados como insumos. \n\nA fiscalização desconsiderou parte do crédito tributário solicitado, relacionado à \n\ncompra de bens e serviços empregados na atividade agrícola para o cultivo de \n\ncana-de-açúcar, incluídos neste entendimento os combustíveis, lubrificantes, \n\npeças de reposição e serviços de manutenção dos veículos e máquinas agrícolas \n\nutilizados nesta etapa e o transporte da cana-de-açúcar. \n\nO despacho decisório foi baseado no entendimento de que tais itens não se \n\nenquadram como insumos, conforme definido nas IN SRF nº 247/2002 e \n\n404/2004, uma vez que não foram utilizados de forma direta na produção dos \n\nbens destinados à comercialização. \n\nEm contraposição a essa interpretação, o voto condutor da decisão recorrida \n\nsustenta, em síntese, que a fase agrícola é uma etapa essencial do processo \n\nprodutivo. Dessa forma, os insumos utilizados nessa fase também devem ser \n\nconsiderados insumos de todo o ciclo produtivo, viabilizando a apropriação de \n\ncréditos no âmbito das contribuições não cumulativas. \n\n Entretanto, a decisão do colegiado a quo manteve a glosa referente a serviços \n\nprestados e peças de reposição de veículo, por considerar que somente bens de \n\nreposição e serviços necessários ao funcionamento de máquinas e equipamentos \n\npodem ser considerados insumos. \n\nRessalta-se que a decisão recorrida está, em parte, alinhada com a abordagem \n\nconceitual adotada no Parecer Normativo Cosit/RFB nº 05/2018, cujos trechos \n\nrelevantes para o caso concreto são transcritos a seguir. \n\nParecer Normativo Cosit/RFB nº 05/2018 \n\n3. INSUMO DO INSUMO \n\n45. Outra discussão que merece ser elucidada neste Parecer Normativo \n\nversa sobre a possibilidade de apuração de créditos das contribuições na \n\nFl. 1073DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-012.340 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10865.720609/2017-39 \n\n 11 \n\nmodalidade aquisição de insumos em relação a dispêndios necessários à \n\nprodução de um bem-insumo utilizado na produção de bem destinado à \n\nvenda ou na prestação de serviço a terceiros (insumo do insumo). \n\n46. Como dito acima, uma das principais novidades plasmadas na decisão \n\nda Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça em testilha foi a extensão \n\ndo conceito de insumos a todo o processo de produção de bens destinados à \n\nvenda ou de prestação de serviços a terceiros. \n\n47. Assim, tomando-se como referência o processo de produção como um \n\ntodo, é inexorável que a permissão de creditamento retroage no processo \n\nprodutivo de cada pessoa jurídica para alcançar os insumos necessários à \n\nconfecção do bem-insumo utilizado na produção de bem destinado à venda \n\nou na prestação de serviço a terceiros, beneficiando especialmente aquelas \n\nque produzem os próprios insumos (verticalização econômica). Isso porque \n\no insumo do insumo constitui “elemento estrutural e inseparável do \n\nprocesso produtivo ou da execução do serviço”, cumprindo o critério da \n\nessencialidade para enquadramento no conceito de insumo. \n\n48. Esta conclusão é especialmente importante neste Parecer Normativo \n\nporque até então, sob a premissa de que somente geravam créditos os \n\ninsumos do bem destinado à venda ou do serviço prestado a terceiros, a \n\nSecretaria da Receita Federal do Brasil vinha sendo contrária à geração de \n\ncréditos em relação a dispêndios efetuados em etapas prévias à produção \n\ndo bem efetivamente destinado à venda ou à prestação de serviço a \n\nterceiros (insumo do insumo). \n\nEm outro giro, a Recorrente reafirma que as despesas estão ligadas ao cultivo, \n\ncorte e transporte da cana-de-açúcar, sendo parte do processo produtivo e ainda \n\nque: \n\n(...) Neste contexto, consoante se infere do processo produtivo da \n\nRecorrente acima discriminado, desde o plantio até a chegada da cana \n\ncolhida na fase industrial, são utilizados diversos veículos e máquinas \n\nagrícolas, seja para deslocamento de insumos (sementes, adubos etc), bem \n\ncomo de funcionários até os locais de plantio e monitoramento das fases do \n\nprocesso. \n\nComo exemplo, na fase de adequação e preparo do solo, são utilizados \n\nveículos automotores e tratores que contribuem para o adensamento do \n\nsolo, bem como transporte. Na fase do plantio da cana, os veículos são \n\nutilizados no transporte de equipamentos de segurança e proteção \n\nindividual dos trabalhadores rurais. Igualmente, ao final da colheita, são \n\nutilizados caminhões canavieiros, tratores e carretas para o deslocamento \n\nda cana da zona rural até a indústria. Ou seja, todas as máquinas e veículos \n\nutilizados no campo – zona rural – para o preparo da cana de açúcar, \n\nprincipal matéria-prima da Recorrente, são indispensáveis para que referido \n\nFl. 1074DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-012.340 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10865.720609/2017-39 \n\n 12 \n\ninsumo seja encaminhado com qualidade à indústria para transformação \n\nem açúcar e álcool. \n\n(...)Oportuno ressaltar que as máquinas e equipamentos que foram objeto \n\ndos serviços de manutenção e nas quais foram utilizados os combustíveis, \n\nlubrificantes e peças de reposição, estão todos inclusos no processo \n\nprodutivo da Recorrente, de modo que todos são maquinários essenciais e \n\nnecessários na produção, conforme testa o memorial descritivo apresentado \n\njuntamente com a Manifestação de inconformidade. \n\nE mais, importante deixar claro que não se trata de aumento de vida útil \n\ndas máquinas e equipamentos, mas sim de manutenção necessária para o \n\nseu efetivo funcionamento. Nesse sentido, o CARF já decidiu que os serviços \n\ne bens utilizados na manutenção de máquinas e equipamentos utilizados no \n\nprocesso produtivo geram direito a crédito da contribuição ao PIS e da \n\nCOFINS não-cumulativos. \n\nEsta turma ordinária tem decidido que os insumos aplicados na fase agrícola da \n\nagroindústria geram direito a crédito das contribuições não cumulativas, \n\nconforme se verifica dos trechos de ementas a seguir transcritos: \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE \n\nSOCIAL (COFINS) \n\nPeríodo de apuração: 01/04/2009 a 30/06/2009 \n\n(...) \n\nNÃO CUMULATIVIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES. AGROINDÚSTRIA. AQUISIÇÃO \n\nDE INSUMOS. BENS E SERVIÇOS. DIREITO A CRÉDITO. Na não \n\ncumulatividade das contribuições sociais, consideram-se insumos os bens \n\ne serviços adquiridos que sejam essenciais ao processo produtivo, \n\nenglobando, no caso da agroindústria, as fases agrícola e industrial. \n\n(Acórdão nº 3201-009.980, rel. Hélcio Lafetá Reis, j. 23/11/2022 – g.n.) \n\n(...) \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE \n\nSOCIAL (COFINS) \n\nPeríodo de apuração: 01/10/2012 a 31/12/2012 \n\n (...) \n\nREGIME NÃO-CUMULATIVO. CRÉDITO. AGROINDÚSTRIA. PRODUÇÃO DE \n\nCANA, AÇÚCAR E DE ÁLCOOL. \n\nHavendo insumos dos insumos no processo de produção de bens \n\ndestinados à venda e de prestação de serviços, permite-se a apuração de \n\ncréditos das contribuições. A fase agrícola do processo produtivo de cana-\n\nde-açúcar que produz o açúcar e álcool (etanol) deve gerar crédito. \n\nFl. 1075DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-012.340 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10865.720609/2017-39 \n\n 13 \n\n(Acórdão nº 3201-009.227, rel. Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, j. \n\n21/09/2021 – g.n.) \n\n(...) \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE \n\nSOCIAL (COFINS) \n\nPeríodo de apuração: 01/07/2008 a 31/12/2008 \n\n(...) CRÉDITOS DE INSUMOS. CONTRIBUIÇÕES NÃO-CUMULATIVAS. \n\nSERVIÇOS E PEÇAS DE MANUTENÇÃO DE VEÍCULOS, MÁQUINAS E \n\nEQUIPAMENTOS UTILIZADOS NO PROCESSO PRODUTIVO. PROVA. Os \n\nserviços e bens utilizados na manutenção de veículos, máquinas e \n\nequipamentos utilizados no processo produtivo geram direito a crédito \n\ndas contribuições para o PIS e a COFINS não-cumulativos, apenas quando \n\nefetivamente comprovados com documentação hábil. (Acórdão nº 3201-\n\n004.418, rel. Paulo Roberto Duarte Moreira, j. 25/05/2021 – g.n.) \n\n[...] \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2009 a 31/03/2009 \n\n(...) \n\nCRÉDITO. PEÇAS DE REPOSIÇÃO. PNEUS. SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO E \n\nCONSERTO DE VEÍCULOS. Por se tratar de bens e serviços essenciais à \n\natividade de transporte de carga, os dispêndios com manutenção dos \n\nveículos geram direito a desconto de crédito da contribuição não \n\ncumulativa, sendo que, se acarretarem aumento de vida útil superior a um \n\nano aos bens em que aplicados, os créditos deverão ser calculados com \n\nbase nos encargos de depreciação. (Acórdão nº 3201-008.130, rel. Hélcio \n\nLafetá Reis, j. 24/03/2021, g.n.) \n\nSeguindo a mesma orientação, a 3ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais \n\nreconheceu, por unanimidade de votos, conforme trechos de ementas abaixo \n\nreproduzidas: \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP \n\nAno-calendário: 2006 \n\n(...) \n\nDESPESAS DA FASE AGRÍCOLA. INSUMO DO INSUMO. CREDITAMENTO. \n\nPOSSIBILIDADE. A fase agrícola integra o processo de produção como um \n\ntodo. Nesse contexto, os gastos com insumos da fase agrícola - ou seja, \n\ndespesas essenciais e relevantes desta fase -, na medida em que \n\nconstituem elementos estruturais e inseparáveis do processo produtivo \n\nglobal, devem gerar direito ao crédito das contribuições sociais não \n\nFl. 1076DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-012.340 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10865.720609/2017-39 \n\n 14 \n\ncumulativas - são “insumos do insumo”. (Acordão nº 9303-015.231 – CSRF \n\n/ 3ª Turma, j. 16/05/2024 – g.n.) \n\n(...) \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP \n\nAno-calendário: 2009 \n\n(...) \n\nDESPESAS DA FASE AGRÍCOLA. INSUMO DO INSUMO. CREDITAMENTO. \n\nPOSSIBILIDADE. A fase agrícola integra o processo de produção como um \n\ntodo. Nesse contexto, os gastos com insumos da fase agrícola - ou seja, \n\ndespesas essenciais e relevantes desta fase -, na medida em que \n\nconstituem elementos estruturais e inseparáveis do processo produtivo \n\nglobal, devem gerar direito ao crédito das contribuições sociais não \n\ncumulativas - são “insumos do insumo”. (Acordão nº 9303-014.151 – CSRF \n\n/ 3ª Turma, j. 18/07/2023 – g.n.) \n\n \n\nNesse diapasão foi editada a recente Súmula CARF nº 189, aprovada pela 3ª \n\nTurma da CSRF em sessão de 20/06/2024 – vigência em 27/06/2024: \n\nSúmula CARF nº 189 \n\nOs gastos com insumos da fase agrícola, denominados de \"insumos do \n\ninsumo\", permitem o direito ao crédito relativo à Contribuição para o \n\nPIS/Pasep e à Cofins não cumulativas. Acórdãos Precedentes: 9303-014.147; \n\n9303-014.128; 9303-009.313 \n\nAssim, conforme demonstrado, a jurisprudência consolidada do CARF estabelece \n\nque a caracterização de um insumo está diretamente relacionada à pertinência ou \n\nnecessidade da despesa dentro dos limites espaço-temporais do processo \n\nprodutivo ou da prestação de serviços. \n\nNesse sentido, gastos com a compra de bens e serviços empregados na atividade \n\nagrícola para o cultivo de cana-de-açúcar, incluídos neste entendimento os \n\ncombustíveis, lubrificantes, peças de reposição e serviços de manutenção dos \n\nveículos e máquinas agrícolas utilizados nesta etapa e o transporte da cana-de-\n\naçúcar, são considerados insumos do insumo e por isso geram direito ao desconto \n\nde crédito, observados os demais requisitos da lei. \n\nDessa forma, considerando que a glosa se baseou exclusivamente no \n\nentendimento de que os bens e serviços utilizados na fase agrícola não se \n\nenquadrariam como insumos, voto por reverter à glosa, observados os demais \n\nrequisitos da lei. \n\nII. Créditos. Fretes internos. Transporte de Bens e pessoas na fase agrícola. \n\nA fiscalização também glosou o crédito referente ao frete no transporte de bens e \n\npessoas empregadas (“Transporte de Turmas”) no cultivo, corte e transporte da \n\nFl. 1077DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-012.340 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10865.720609/2017-39 \n\n 15 \n\ncana-de-açúcar, por considerar que tal dispêndio não se enquadra no conceito de \n\ninsumo da produção de bens destinados à venda. \n\nA decisão recorrida manteve a glosa, sob o mesmo fundamento e acrescentou \n\nque somente as despesas com fretes decorrentes da venda de bens quando o \n\nônus for suportado pelo vendedor, podem originar créditos de PIS/COFINS, \n\nconforme trechos abaixo transcritos: \n\n42. A autoridade fiscal também glosou créditos informados em “outras \n\noperações com direito a crédito” relativos a fretes internos, mais \n\nespecificamente, transporte de turmas e de produtos de propriedade da \n\npessoa jurídica. Estas glosas constam, em sua maioria, no “Anexo A – frete \n\ninterno”. \n\n43. Em relação aos créditos vinculados a transporte de turmas, a \n\nfiscalização manifestou-se da seguinte forma: Em relação aos serviços de \n\ntransportes de turmas (funcionários), verifica-se que não se enquadra no \n\nconceito de insumos, portanto, não gera crédito. \n\n44. Esta posição está em consonância com o disposto no inciso VI do § 2º do \n\nartigo 172 da IN RFB nº 1911/2019 que não considera insumos as “despesas \n\ndestinadas a viabilizar a atividade da mão-de-obra empregada no processo \n\nde produção ou fabricação de bens ou de prestação de serviços, tais como \n\nalimentação, vestimenta, transporte”. \n\n45. Ainda dentro desse tema- fretes internos-, destaquei que a fiscalização \n\nglosou créditos vinculados ao transporte de produtos de propriedade da \n\npessoa jurídica, tendo em vista que somente as despesas com frete, quando \n\nda aquisição de insumos de terceiros, ensejaria a apuração de créditos, pois \n\ntais gastos integrariam o custo da mercadoria adquirida. \n\n46. O manifestante pondera que a plantação da cana-de-açúcar ocorre em \n\nlocal diverso de sua unidade de processamento e produção do álcool, assim \n\na despesa com o transporte deste insumo, por meio da contratação de \n\nprestadoras de serviços de transporte, deveria ser tratada como insumo, \n\nademais tais gastos deveriam ser considerados como custo da produção a \n\nteor do art. 290, I, c/c o art. 289, § 1º, ambos do RIR/1999. \n\n47. De início, importante reproduzir parte da Nota SEI nº \n\n63/2018/CRJ/PGACET/PGFN-MF, por intermédio da qual a Procuradoria-\n\nGeral da Fazenda Nacional delimitou a extensão e o alcance do julgamento \n\ndo Recurso Especial (RESP) nº 1.221.170/PR: \n\nr) conceito de insumo tal como empregado nas Leis 10.637/02 e 10.833/03 \n\npara o fim de definir o direito (ou não) ao crédito de PIS e COFINS dos \n\nvalores incorridos na aquisição. \n\nResumo: o STJ decidiu que é ilegal a disciplina de creditamento prevista nas \n\nInstruções Normativas da SRF nº 247/2002 e 404/2004, na medida em que \n\nFl. 1078DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-012.340 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10865.720609/2017-39 \n\n 16 \n\ncomprometeria a eficácia do sistema de não-cumulatividade da \n\ncontribuição ao PIS e da COFINS, tal como definido nas Lei nº 10.637/2002 e \n\n10.833/2003. Além disso, decidiu que o conceito de insumo deve ser aferido \n\nà luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se \n\na imprescindibilidade ou a importância de determinado item – bem ou \n\nserviço – para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada \n\npelo Contribuinte. \n\n(....) \n\nObservação 4. Ressalvam-se do entendimento firmado pelo STJ, as vedações \n\ne limitações de creditamento previstas em lei. Destarte, as despesas que \n\npossuem regras específicas contidas nas Leis nº 10.637/2002, 10.833/2003 \n\ne 10.865/2005, as quais impedem o creditamento de PIS/COFINS, não \n\ndevem ser abrangidas pelo conceito de insumo, mesmo que, eventualmente, \n\nutilizando-se os critérios de essencialidade e relevância ao objeto social do \n\ncontribuinte, pudesse ser defendida sua importância para o processo \n\nprodutivo. \n\n48. Depreende-se do acima exposto, que nem todas as aquisições de bens e \n\nserviços devem ser tratadas como insumo, valendo-se dos critérios da \n\nessencialidade e relevância, mas somente aquelas que não foram \n\nabordadas pelo legislador em normas específicas. \n\n50. No caso concreto a despesa com frete foi tratada especificamente no \n\ninciso IX do artigo 3º e inciso II do artigo 15, ambos da Lei nº 10.833/2003, \n\ndesta forma, somente as despesas com fretes decorrentes da venda de \n\nbens, quando o ônus for suportado pelo vendedor, podem originar créditos \n\nde PIS/COFINS. \n\n51. Ressalte-se que a despesa com frete na aquisição de bens pode originar \n\ncréditos das contribuições por compor o preço do custo da mercadoria \n\nadquirida, hipótese que não se assemelha ao caso em tela. \n\nCita-se para a presente reanálise a Instrução Normativa RFB 2.121, de \n\n15/12/2022, especificamente em seu artigo 176, parágrafo 1º, inciso XXI, a qual \n\ndemonstra o equívoco da decisão recorrida e que aqui reproduzo: \n\nArt. 176. Para efeito do disposto nesta Subseção, consideram-se insumos, os \n\nbens ou serviços considerados essenciais ou relevantes para o processo de \n\nprodução ou fabricação de bens destinados à venda ou de prestação de \n\nserviços \n\n§ 1º Consideram-se insumos, inclusive: \n\n(...) \n\n XX - Parcela custeada pelo empregador relativa ao vale-transporte pago \n\npara a mão de obra empregada no processo de produção ou de prestação \n\nde serviços; e \n\nFl. 1079DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-012.340 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10865.720609/2017-39 \n\n 17 \n\nXXI - dispêndios com contratação de pessoa jurídica para transporte da \n\nmão de obra empregada no processo de produção de bens ou de \n\nprestação de serviços.(g.n.) \n\nO entendimento aplicado na decisão recorrida também está divergente deste \n\nColegiado, pois conforme contexto apresentado no início deste voto, esses gastos \n\nse mostram compatíveis com o processo produtivo do Recorrente. \n\nSendo uma agroindústria que atua tanto na etapa agrícola quanto na industrial, o \n\ntransporte de matéria-prima, bens e trabalhadores para dentro da propriedade \n\nonde ocorre a produção, que por muitas vezes se situa em vasta região rural, \n\nafastada de sua unidade de processamento e produção do álcool, é essencial e \n\ndeve ser considerado um serviço utilizado como insumo, conforme o inciso II do \n\nart. 3º da Lei nº 10.833/2003. \n\nAlém disso, esta turma ordinária já proferiu decisões reconhecendo o direito ao \n\ncrédito para o transporte de bens e pessoas na fase agrícola da agroindústria, \n\nentendendo que esse tipo de despesa pode ser deduzido, conforme demonstrado \n\na seguir: \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE \n\nSOCIAL (COFINS) \n\nPeríodo de apuração: 01/04/2009 a 30/06/2009 \n\n(...) \n\nCRÉDITO. BENS E SERVIÇOS UTILIZADOS COMO INSUMOS. ESTAÇÃO DE \n\nTRATAMENTO DE ÁGUA. LABORATÓRIO. ÓLEO DIESEL (CARTÃO REPOM). \n\nTRANSPORTE DE CANA-DE-AÇÚCAR. FRETES INTERNOS. POSSIBILIDADE. \n\nGeram direito a crédito da contribuição não cumulativa as aquisições de \n\nbens e serviços utilizados como insumos na produção, abarcando os \n\ndispêndios com tratamento de água, operação e manutenção de \n\nlaboratório, óleo diesel (cartão Repom), transporte de cana-de-açúcar e \n\nfretes internos, observados os demais requisitos da lei. (Acórdão 3201-\n\n009.980, rel. Hélcio Lafetá Reis, j. 23/11/2022) \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE \n\nSOCIAL (COFINS) \n\nPeríodo de apuração: 01/04/2011 a 30/06/2011 \n\n(...) \n\nCRÉDITOS. FRETE PARA TRANSPORTE DE INSUMOS ENTRE \n\nESTABELECIMENTOS O custo com transporte de insumo do \n\nestabelecimento produtor até o que empregará na fabricação do produto \n\natende os critérios de essencialidade e relevância estabelecidos pelo STJ no \n\nREsp nº 1.211.170/PR, pelo que pode ser computado na base de cálculo dos \n\nFl. 1080DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-012.340 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10865.720609/2017-39 \n\n 18 \n\ncréditos. (Acordão 3301-009.962, rel. Marcelo Costa Marques d’Oliveira, j. \n\n25/11/2021). \n\nMais uma vez, faz-se referência aqui à súmula CARF n° 189, aprovada pela 3ª \n\nTurma da CSRF em sessão de 20/06/2024 – vigência em 27/06/2024: \n\nSúmula CARF nº 189 \n\nOs gastos com insumos da fase agrícola, denominados de \"insumos do \n\ninsumo\", permitem o direito ao crédito relativo à Contribuição para o \n\nPIS/Pasep e à Cofins não cumulativas. Acórdãos Precedentes: 9303-014.147; \n\n9303-014.128; 9303-009.313 \n\nNesse contexto, o entendimento predominante no CARF tem sido no sentido de \n\nque, para fins de PIS/COFINS não cumulativos, o conceito de insumos exige que \n\nbens ou serviços sejam consumidos ao longo do processo produtivo ou da \n\nprestação de serviços e dentro dos limites desse processo. Exceções a essa regra \n\nsó ocorrem quando há previsão legal expressa, como no caso das despesas com \n\nfrete e armazenagem em operações de comercialização. \n\nPor este motivo voto por reverter a glosa dos créditos considerados como fretes \n\nde bens e pessoas, considerados fretes internos, observados os demais requisitos \n\nda lei. \n\nIII. Créditos. Glosa de créditos do período posterior a 08/05/2013 \n\nO recorrente se insurge ainda quanto a manutenção das glosas de créditos \n\nposteriores a 08/05/2013, com base no art. 3º da Lei 12.859/2013 que facultava \n\nàs pessoas jurídicas produtoras de álcool o ressarcimento de créditos apurados \n\nexistentes em 08/05/2013, conforme abaixo transcrito: \n\nArt. 3º O saldo de créditos apurados pelas pessoas jurídicas importadoras \n\nou produtoras de álcool na forma do art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de \n\ndezembro de 2002 , e do art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de \n\n2003 , existente na data de publicação da Medida Provisória nº 613, de 7 \n\nde maio de 2013, poderá, nos termos e prazos fixados em \n\nregulamento: (Vide Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de \n\nefeitos \n\nI - ser compensado com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a \n\ntributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, \n\nobservada a legislação aplicável à matéria; ou \n\nII - ser ressarcido em dinheiro, observada a legislação aplicável à \n\nmatéria.(g.n.) \n\nNo mesmo sentido, o art. 29-C da IN RFB 1.300 de 21/11/2012, alterada pela IN \n\nSRFB nº 1.490 de 15/08/2014, também regulamentava a possibilidade de \n\nressarcimento do saldo de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, \n\nexistente em 08 de maio de 2013, a seguir reproduzido: \n\nFl. 1081DF CARF MF\n\nOriginal\n\nhttps://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2002/L10637.htm#art3\nhttps://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2002/L10637.htm#art3\nhttps://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2003/L10.833.htm#art3\nhttps://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2003/L10.833.htm#art3\nhttps://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2013/Mpv/mpv613.htm\nhttps://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2013/Mpv/mpv613.htm\nhttps://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/LCP/Lcp214.htm#art542\nhttps://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/LCP/Lcp214.htm#art544-3\nhttps://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/LCP/Lcp214.htm#art544-3\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-012.340 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10865.720609/2017-39 \n\n 19 \n\n(...) \n\nArt. 29-C. O saldo de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins \n\napurados pelas pessoas jurídicas importadoras ou produtoras de álcool na \n\nforma do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, e do art. 3º da Lei nº 10.833, de \n\n2003, existente em 8 de maio de 2013, poderá ser objeto de ressarcimento. \n\n§ 1º O pedido de ressarcimento dos créditos de que trata o caput somente \n\npoderá ser efetuado: \n\nI - relativamente aos créditos apurados até 31 de dezembro de 2011, a \n\npartir de 24 de março de 2014; e \n\nII - relativamente aos créditos apurados no período compreendido entre \n\n1º de janeiro de 2012 e 8 de maio de 2013, a partir de 1º de janeiro de \n\n2015. \n\n § 2º O ressarcimento do saldo de créditos de que trata o caput poderá ser \n\nsolicitado somente para créditos apurados até 5(cinco) anos anteriores, \n\ncontados da data do pedido.\" \n\nNão há dúvidas que art. 29-C da IN RFB nº 1.300/12 e o art. 3º da Lei 12.859/13, \n\nambos citados pelo contribuinte como fundamentação legal de seu pedido inicial, \n\ne acima transcritos, limitaram o direito ao ressarcimento para os saldos de \n\ncréditos acumulados até 08 de maio de 2013, data de publicação da MP nº 613. \n\nAssim, uma vez que o pedido se refere a período posterior a essa data, assiste \n\nrazão a fiscalização e a DRJ ao denegarem o pedido, por expressa determinação \n\nlegal. \n\nIV. Créditos. Despesas para viabilizar a mão-de-obra no processo produtivo \n\nSob os mesmos fundamentos foram mantidas as glosas de despesas destinadas a \n\nviabilizar a atividade da mão-de-obra empregada no processo de produção, tais \n\ncomo alimentação, transporte e vestimenta, conforme trecho abaixo: \n\n39. Outras glosas devem ser mantidas por serem relativas a notas fiscais \n\nsem a descrição do bem adquirido, despesas destinadas a viabilizar a \n\natividade da mão-de-obra empregada no processo de produção, tais como \n\nalimentação, transporte e vestimenta, nos termos do inciso VI do § 2º do \n\nartigo 172 da IN- RFB nº 1911/2019, aquisições de bens e serviços que não \n\nsão essenciais ou relevantes na atividade desenvolvida pela empresa. \n\nO requerente solicita a reanálise das despesas de alimentação, transporte e \n\nvestimenta, com base no critério da essencialidade e sob a alegação de serem \n\nobrigatórios e indispensáveis no processo produtivo. \n\nEntretanto, tais despesas foram tratadas na Instrução Normativa RFB nº 2.121, de \n\n15/12/2022, especificamente em seu artigo 176, parágrafo 2º, inciso VI, o qual \n\nreproduzo: \n\nFl. 1082DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-012.340 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10865.720609/2017-39 \n\n 20 \n\nArt. 176. Para efeito do disposto nesta Subseção, consideram-se insumos, os \n\nbens ou serviços considerados essenciais ou relevantes para o processo de \n\nprodução ou fabricação de bens destinados à venda ou de prestação de \n\nserviços \n\n§ 2º Não são considerados insumos, entre outros: \n\n(...) \n\nVI - Despesas destinadas a viabilizar a atividade da mão de obra empregada \n\nno processo de produção ou fabricação de bens ou de prestação de serviços, \n\ntais como alimentação, vestimenta, transporte, cursos, plano de saúde e \n\nseguro de vida; (g.n.) \n\nAssim, correto o entendimento da autoridade julgadora a quo, razão pela qual \n\nvoto por manter a glosa efetuada. \n\nV. Créditos. Aquisições de insumos não sujeitos ao pagamento de Pis/Cofins \n\nSeguindo o mesmo entendimento, aduz o recorrente que foram mantidas as \n\nglosas referentes aos créditos decorrentes de insumos agrícolas (como cana-de-\n\naçúcar e cal), por se tratar de bens tributados à alíquota zero, isenta, sem \n\nincidência ou com suspensão. \n\nO contribuinte contesta a decisão, e inova ao alegar que, pelo princípio da não-\n\ncumulatividade, somente não será permitido o crédito quando a operação \n\nsubsequente também não for tributada. \n\nA decisão deste item pelo julgador a quo fundamenta-se nos termos do Inciso II \n\ndo § 2º do artigo 3º das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, e cita de forma \n\nexemplificativa a aquisição de cana-de-açúcar e cal. Para melhor entendimento, \n\nreproduzo abaixo trecho da Lei 10.833/2003 referente à questão: \n\nArt. 3o Do valor apurado na forma do art. 2o a pessoa jurídica poderá \n\ndescontar créditos calculados em relação a: \n\n§ 2o Não dará direito a crédito o valor: \n\n (...) \n\n II - da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da \n\ncontribuição, inclusive no caso de isenção, esse último quando revendidos \n\nou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 \n\n(zero), isentos ou não alcançados pela contribuição; e (g.n.) \n\nAssim, de forma literal, a lei vedou o direito ao crédito nas aquisições de bens ou \n\nserviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, inclusive no caso de isenção, \n\né dizer, não havendo pagamento das contribuições nas aquisições dos bens, seja \n\npara revenda seja para utilização como insumos (insumos) na produção bens \n\ndestinados à venda, não há que se falar em descontos de créditos (creditamento) \n\ndas contribuições. \n\nFl. 1083DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-012.340 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10865.720609/2017-39 \n\n 21 \n\nNeste sentido, correto o entendimento da fiscalização e da autoridade julgadora \n\nde primeira instância, razão pela qual voto por manter a glosa em questão, por \n\nexpressa previsão legal. \n\nVI. Despesas Agrícolas \n\nPela leitura do Termo de Verificação Fiscal, elaborado pela fiscalização, \n\ndepreende-se que a glosa efetuada foi justificada exclusivamente por se tratar de \n\ninsumos utilizados no setor agrícola para a produção da cana-de-açúcar, e que por \n\neste motivo não gerariam crédito para PIS-COFINS no sistema do regime \n\ncumulativo. \n\nA seguir, transcrevo trechos do referido documento: \n\nNote-se que a atividade agrícola de cultivo de cana-de-açúcar em nada se \n\nconfunde com a atividade de fabricação de açúcar e de álcool, isto é, com as \n\noperações fabris das quais de fato se originam tais mercadorias. Assim \n\nsendo, não ensejam a apuração de créditos os bens, serviços e encargos de \n\ndepreciação de máquinas e equipamentos utilizados no cultivo da cana-de-\n\naçúcar que servirá de matéria-prima para a produção de álcool, açúcar e \n\nenergia elétrica. \n\nCom isso, considerando que a legislação autoriza o desconto de créditos \n\ncalculados em relação a bens e serviços, utilizados como insumo na \n\nprestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos \n\ndestinados à venda, verifica-se a impossibilidade de desconto de créditos \n\nrelacionados aos insumos aplicados na produção da cana-de-açúcar \n\nconsumida pela própria usina. O desconto seria permitido somente em \n\nrelação à parcela destinada à venda. \n\nDa análise dos locais de aplicação dos insumos que geraram crédito para \n\nUSINA ESTER, percebe-se que muitos deles não se enquadram no conceito \n\nde insumo, pois não foram aplicados diretamente no produto em fabricação \n\ndestinado à venda (açúcar, álcool e energia). Nessa linha, efetuamos a \n\nGLOSA dos créditos dos bens/serviços e máquinas/equipamentos que foram \n\naplicados no SETOR AGRÍCOLA. \n\nEsta mesma situação foi analisada no “item I – Crédito. Bens e serviços utilizados \n\ncomo insumos”, deste parecer, quando ao revisitarmos o exposto na Súmula CARF \n\nnº 189, resta demonstrado que os gastos com insumos da fase agrícola, \n\ndenominados de \"insumos do insumo\", permitem o direito ao crédito relativo à \n\nContribuição para o PIS/Pasep e à Cofins não cumulativas. \n\nNeste sentido, voto por reverter a glosa em questão. \n\nDa necessidade de conversão do julgamento em diligência \n\nPor fim, requer o contribuinte a conversão do julgamento em diligência, com o \n\nintuito de confirmar o alegado e o atingimento do princípio da verdade material. \n\nFl. 1084DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-012.340 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10865.720609/2017-39 \n\n 22 \n\nSomente a autoridade que preside o processo pode determinar a realização de \n\nperícias e diligências, caso ache necessário, não estando obrigada a deferir \n\npedidos de dilação probatória se os elementos constantes nos autos já lhe dão o \n\nconvencimento suficiente para a emissão da decisão. \n\nNo presente caso, não se vislumbra aqui a necessidade de realização de novas \n\nperícias/diligências para a produção de provas, pois os elementos analisados já \n\nsão suficientes para fundamentar a manutenção ou reversão das glosas \n\npleiteadas. \n\nAinda, conforme o exposto na Súmula CARF nº 163, o indeferimento \n\nfundamentado de requerimento de diligência ou perícia não configura \n\ncerceamento do direito de defesa, sendo facultado ao órgão julgador indeferir \n\naquelas que considerar prescindíveis ou impraticáveis. \n\nNeste sentido, voto por indeferir o pedido de conversão do julgamento em \n\ndiligência. \n\nDiante do exposto, voto por rejeitar as preliminares, indeferir o pedido de \n\nconversão do julgamento em diligência e, no mérito, dar parcial provimento ao \n\nRecurso Voluntário para reverter as glosas de créditos da contribuição não-\n\ncumulativa, observados os demais requisitos da lei, em relação aos seguintes \n\ndispêndios: \n\na) bens e serviços empregados na atividade agrícola para o cultivo de cana-de-\n\naçúcar, incluídos neste entendimento os combustíveis, lubrificantes, peças de \n\nreposição e serviços de manutenção dos veículos e máquinas agrícolas utilizados \n\nnesta etapa, além do transporte da cana-de-açúcar, salvo se tratar de insumo que \n\nacarretem aumento de vida útil, aos bens em que aplicados, superior a um ano, \n\nhipótese em que o crédito somente poderia ser apurado com base nos encargos \n\nde depreciação; \n\nb) frete no transporte de bens e pessoas empregadas (“Transporte de \n\nTurmas”) no cultivo, corte e transporte da cana-de-açúcar; \n\nc) insumos da fase agrícola. \n\n \n\nConclusão \n\nImporta registrar que as situações fática e jurídica destes autos se assemelham às \n\nverificadas na decisão paradigma, de sorte que as razões de decidir nela consignadas são aqui \n\nadotadas, não obstante os dados específicos do processo paradigma eventualmente citados neste \n\nvoto. \n\nDessa forma, em razão da sistemática prevista nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 87 do \n\nRICARF, reproduz-se o decidido no acórdão paradigma, no sentido de rejeitar a preliminar de \n\nnulidade e, no mérito, dar parcial provimento ao Recurso Voluntário, para reverter as glosas de \n\ncréditos da contribuição não cumulativa, observados os demais requisitos da lei, em relação aos \n\nFl. 1085DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-012.340 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10865.720609/2017-39 \n\n 23 \n\nseguintes dispêndios: (i) bens e serviços empregados na atividade agrícola para o cultivo de cana-\n\nde-açúcar, incluídos nesse entendimento os combustíveis, lubrificantes, peças de reposição e \n\nserviços de manutenção dos veículos e máquinas agrícolas utilizados nessa etapa, além do \n\ntransporte de cana-de-açúcar, salvo se se tratar de insumos que acarretem aumento de vida útil, \n\naos bens em que aplicados, superior a um ano, hipótese em que o crédito somente poderia ser \n\napurado com base nos encargos de depreciação; (ii) frete no transporte de bens e pessoas \n\nempregadas (“Transporte de Turmas”) no cultivo, corte e transporte da cana-de-açúcar; e (iii) \n\ninsumos da fase agrícola. \n\nAssinado Digitalmente \n\nHélcio Lafetá Reis – Presidente Redator \n\n \n \n\n \n\n \n\nFl. 1086DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.7236485}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção",1], "camara_s":[ "Segunda Câmara",1], "secao_s":[ "Terceira Seção De Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "HELCIO LAFETA REIS",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "012.339",1, "10865.720914",1, "2017",1, "2025",1, "21",1, "3201",1, "5",1, "a",1, "acarretem",1, "acordam",1, "acórdão",1, "agrícola",1, "agrícolas",1, "aguiar",1, "além",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}