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    <str name="camara_s">Segunda Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 01/01/2012 a 31/03/2012
NULIDADE.INOCORRÊNCIA
Não há que se cogitar em nulidade de lançamento ou decisão administrativa: (i) quando o ato preenche os requisitos legais, apresentando clara fundamentação normativa, motivação e caracterização dos fatos; (ii) quando inexiste qualquer indício de violação às determinações contidas no art. 59 do Decreto 70.235/1972; (iii) quando, no curso do processo administrativo, há plenas condições do exercício do contraditório e do direito de defesa; e, (iv) quando a decisão aprecia todos os pontos essenciais da contestação.
REQUERIMENTO DE CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. PRESCINDIBILIDADE PARA SOLUÇÃO DA LIDA. INDEFERIMENTO
Será indeferido o requerimento de perícia técnica/diligência quando esta não se mostrar útil para a solução da lide.

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Período de apuração: 01/01/2012 a 31/03/2012
NÃO CUMULATIVIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES. AGROINDÚSTRIA. AQUISIÇÃO DE INSUMOS. BENS E SERVIÇOS. INSUMO DO INSUMO. DIREITO A CRÉDITO.
Na não cumulatividade das contribuições sociais, consideram-se insumos os bens e serviços adquiridos que sejam essenciais ao processo produtivo, englobando, no caso da agroindústria, as fases agrícola e industrial.
CRÉDITO. BENS E SERVIÇOS UTILIZADOS COMO INSUMOS. TRANSPORTE DE BENS E PESSOAS. FRETES INTERNOS. POSSIBILIDADE.
Geram direito a crédito da contribuição não cumulativa as aquisições de bens e serviços utilizados como insumos na produção, transporte de cana-
de-açúcar e fretes internos e de turmas de pessoas, observados os demais requisitos da lei.
PIS. CRÉDITO. RESSARCIMENTO. IMPOSSIBILIDADE
As pessoas jurídicas importadoras ou produtoras de álcool só poderão ser ressarcidas dos saldos de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins apurados existente em 8 de maio de 2013.
CRÉDITO. DESPESAS PARA VIABILIZAR A MÃO-DE-OBRA NO PROCESSO PRODUTIVO. IMPOSSIBILIDADE
Despesas destinadas a viabilizar a atividade da mão de obra empregada no processo de produção ou fabricação de bens ou de prestação de serviços, tais como alimentação, vestimenta, transporte não dão direito à crédito por expressa previsão legal.
CRÉDITO. BENS ISENTOS E TRIBUTADOS À ALÍQUOTA ZERO. AQUISIÇÕES. CRÉDITOS. DESCONTOS. IMPOSSIBILIDADE.
Não dará direito a crédito o valor da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição.
CRÉDITO. MATERIAIS DIVERSOS E SERVIÇOS DIVERSOS APLICADOS NA PRODUÇÃO DA CANA-DE-AÇUCAR. INSUMO DO INSUMO. POSSIBILIDADE.
Dão direito ao desconto de créditos das contribuições não cumulativas as aquisições de materiais e serviços diversos aplicados na produção da cana-de-açúcar, observados os demais requisitos da lei, desde que sejam necessários e relevantes ao processo produtivo, abarcando os setores agrícola e industrial.

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      <str>Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade e, no mérito, em dar parcial provimento ao Recurso Voluntário, para reverter as glosas de créditos da contribuição não cumulativa, observados os demais requisitos da lei, em relação aos seguintes dispêndios: (i) bens e serviços empregados na atividade agrícola para o cultivo de cana-de-açúcar, incluídos nesse entendimento os combustíveis, lubrificantes, peças de reposição e serviços de manutenção dos veículos e máquinas agrícolas utilizados nessa etapa, além do transporte de cana-de-açúcar, salvo se se tratar de insumos que acarretem aumento de vida útil, aos bens em que aplicados, superior a um ano, hipótese em que o crédito somente poderia ser apurado com base nos encargos de depreciação; (ii) frete no transporte de bens e pessoas empregadas (“Transporte de Turmas”) no cultivo, corte e transporte da cana-de-açúcar; e (iii) insumos da fase agrícola.
Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3201-012.339, de 5 de março de 2025, prolatado no julgamento do processo 10865.720914/2017-21, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.

Assinado Digitalmente
Hélcio Lafetá Reis – Presidente Redator

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Marcelo Enk de Aguiar, Flávia Sales Campos Vale, Barbara Cristina de Oliveira Pialarissi, Rodrigo Pinheiro Lucas Ristow, Fabiana Francisco de Miranda e Hélcio Lafetá Reis (Presidente).
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  10865.720609/2017-39  

ACÓRDÃO 3201-012.340 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 5 de março de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE USINA ACUCAREIRA ESTER S A 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Processo Administrativo Fiscal 

Período de apuração: 01/01/2012 a 31/03/2012 

NULIDADE.INOCORRÊNCIA 

Não há que se cogitar em nulidade de lançamento ou decisão 

administrativa: (i) quando o ato preenche os requisitos legais, 

apresentando clara fundamentação normativa, motivação e caracterização 

dos fatos; (ii) quando inexiste qualquer indício de violação às 

determinações contidas no art. 59 do Decreto 70.235/1972; (iii) quando, 

no curso do processo administrativo, há plenas condições do exercício do 

contraditório e do direito de defesa; e, (iv) quando a decisão aprecia todos 

os pontos essenciais da contestação. 

REQUERIMENTO DE CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. 

PRESCINDIBILIDADE PARA SOLUÇÃO DA LIDA. INDEFERIMENTO 

Será indeferido o requerimento de perícia técnica/diligência quando esta 

não se mostrar útil para a solução da lide. 

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins 

Período de apuração: 01/01/2012 a 31/03/2012 

NÃO CUMULATIVIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES. AGROINDÚSTRIA. 

AQUISIÇÃO DE INSUMOS. BENS E SERVIÇOS. INSUMO DO INSUMO. DIREITO 

A CRÉDITO. 

Na não cumulatividade das contribuições sociais, consideram-se insumos 

os bens e serviços adquiridos que sejam essenciais ao processo produtivo, 

englobando, no caso da agroindústria, as fases agrícola e industrial. 

CRÉDITO. BENS E SERVIÇOS UTILIZADOS COMO INSUMOS. TRANSPORTE DE 

BENS E PESSOAS. FRETES INTERNOS. POSSIBILIDADE.  

Fl. 1064DF  CARF  MF

Original




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ACÓRDÃO  3201-012.340 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10865.720609/2017-39 

 2 

Geram direito a crédito da contribuição não cumulativa as aquisições de 

bens e serviços utilizados como insumos na produção, transporte de cana- 

 de-açúcar e fretes internos e de turmas de pessoas, observados os demais 

requisitos da lei. 

PIS. CRÉDITO. RESSARCIMENTO. IMPOSSIBILIDADE  

As pessoas jurídicas importadoras ou produtoras de álcool só poderão ser 

ressarcidas dos saldos de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da 

Cofins apurados existente em 8 de maio de 2013. 

CRÉDITO. DESPESAS PARA VIABILIZAR A MÃO-DE-OBRA NO PROCESSO 

PRODUTIVO. IMPOSSIBILIDADE 

Despesas destinadas a viabilizar a atividade da mão de obra empregada no 

processo de produção ou fabricação de bens ou de prestação de serviços, 

tais como alimentação, vestimenta, transporte não dão direito à crédito 

por expressa previsão legal. 

CRÉDITO. BENS ISENTOS E TRIBUTADOS À ALÍQUOTA ZERO. AQUISIÇÕES. 

CRÉDITOS. DESCONTOS. IMPOSSIBILIDADE. 

Não dará direito a crédito o valor da aquisição de bens ou serviços não 

sujeitos ao pagamento da contribuição. 

CRÉDITO. MATERIAIS DIVERSOS E SERVIÇOS DIVERSOS APLICADOS NA 

PRODUÇÃO DA CANA-DE-AÇUCAR. INSUMO DO INSUMO. POSSIBILIDADE.  

Dão direito ao desconto de créditos das contribuições não cumulativas as 

aquisições de materiais e serviços diversos aplicados na produção da cana-

de-açúcar, observados os demais requisitos da lei, desde que sejam 

necessários e relevantes ao processo produtivo, abarcando os setores 

agrícola e industrial. 

 

ACÓRDÃO 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a 

preliminar de nulidade e, no mérito, em dar parcial provimento ao Recurso Voluntário, para 

reverter as glosas de créditos da contribuição não cumulativa, observados os demais requisitos da 

lei, em relação aos seguintes dispêndios: (i) bens e serviços empregados na atividade agrícola para 

o cultivo de cana-de-açúcar, incluídos nesse entendimento os combustíveis, lubrificantes, peças de 

reposição e serviços de manutenção dos veículos e máquinas agrícolas utilizados nessa etapa, 

além do transporte de cana-de-açúcar, salvo se se tratar de insumos que acarretem aumento de 

vida útil, aos bens em que aplicados, superior a um ano, hipótese em que o crédito somente 

Fl. 1065DF  CARF  MF

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 3 

poderia ser apurado com base nos encargos de depreciação; (ii) frete no transporte de bens e 

pessoas empregadas (“Transporte de Turmas”) no cultivo, corte e transporte da cana-de-açúcar; e 

(iii) insumos da fase agrícola.  

Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o 

decidido no Acórdão nº 3201-012.339, de 5 de março de 2025, prolatado no julgamento do 

processo 10865.720914/2017-21, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. 

 

Assinado Digitalmente 

Hélcio Lafetá Reis – Presidente Redator 

 

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Marcelo Enk de Aguiar, Flávia 

Sales Campos Vale, Barbara Cristina de Oliveira Pialarissi, Rodrigo Pinheiro Lucas Ristow, Fabiana 

Francisco de Miranda e Hélcio Lafetá Reis (Presidente). 

 
 

RELATÓRIO 

O presente julgamento submete-se à sistemática dos recursos repetitivos prevista 

nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 87 do Regimento Interno do CARF (RICARF), aprovado pela Portaria MF 

nº 1.634, de 21 de dezembro de 2023. Dessa forma, adota-se neste relatório substancialmente o 

relatado no acórdão paradigma. 

Trata-se de Recurso Voluntário interposto contra decisão proferida pela 6ª Turma 

da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento na 8ª Região Fiscal que, por unanimidade 

de votos, julgou procedente em parte a Impugnação apresentada pelo Recorrente, relativo a 

crédito tributário de COFINS apurado no 1º trimestre de 2012. 

Por retratar com fidelidade os fatos, adoto, com os devidos acréscimos e 

supressões, o relatório produzido em primeira instância, o qual está consignado nos seguintes 

termos: 

2. A Delegacia da Receita Federal do Brasil (DRF) -Limeira proferiu Despacho 

Decisório no qual deferiu em parte o pleito do contribuinte, em razão de glosas de 

créditos relativos a frete interno e vinculados à etapa anterior da atividade 

produtiva.  

3. O contribuinte foi intimado desta decisão em 07/12/2018 (...) e apresentou 

Manifestação de Inconformidade (...) em 28/12/2018 (...) na qual alega em 

síntese:  

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 4 

O despacho decisório seria nulo uma vez que fundado em premissas 

equivocadas e decorrentes de mera suposição fiscal.  

Após a prolação do despacho decisório, o Manifestante recebeu novo Termo 

de Continuidade do Procedimento Fiscal (Doc. 02), com o mesmo número de 

RPF mencionado anteriormente, o qual aponta a continuidade da 

fiscalização em relação ao mesmo período de apuração já analisado pela 

Fiscalização. 

A Fiscalização não pode proferir despacho decisório glosando parte do 

crédito pleiteado sem, ao menos, apurar a totalidade dos fatos e das 

operações executadas que ensejaram a apuração dos créditos pleiteados. 

Não remanescem dúvidas acerca da falta de certeza por parte da 

Fiscalização quanto às glosas por ela procedidas, visto que esta ainda exige 

esclarecimentos necessários acerca dos créditos apurados. 

Nos moldes da Lei nº 9.784/1999 a autuação fiscal deve alcançar um grau 

de certeza em suas conclusões, que garanta segurança e respeito aos 

direitos dos administrativos, ademais devem ser claramente motivados. 

 É inquestionável que a Fiscalização não tem certeza acerca dos fatos 

tecidos no despacho decisório, tanto é que procedeu à continuidade do 

procedimento fiscal para melhor apuração dos fatos geradores dos créditos 

apurados, até mesmo em momento posterior à prolação da decisão.  

Tal medida gera incerteza jurídica, causando uma afronta aos princípios do 

processo administrativo fiscal como legalidade, motivação, segurança 

jurídica e ao contraditório, além de cercear a garantia de ampla defesa e do 

contraditório por impedir que o exame de tal matéria seja analisada pela 

autoridade julgadora de segunda instância. 

O conceito de insumo deve considerar os critérios da essencialidade e da 

relevância, sendo o rol contido no artigo 3º das Leis nº 10.637/2002 e da Lei 

10.833/2003, meramente exemplificativo. 

Suas atividades resumem-se no processo produtivo do açúcar e etanol, onde 

se pode dividir em atividade rural e industrial, ou seja, verifica-se a 

atividade rural na produção da cana-de-açúcar e a industrial na 

transformação da cana em álcool e açúcar, sendo ambas interdependentes 

para a consecução final da atividade agroindustrial. 

 A essencialidade da cana-de-açúcar no processo produtivo foi reconhecido 

pela Fiscalização “no presente caso, a cana-de-açúcar não é destinada a 

VENDA e sim consumida pela empresa para a produção de açúcar ou 

álcool”. Assim, não se pode desconsiderar os créditos provenientes dos 

serviços de trato do plantio da cana-de-açúcar, como preparo do solo e de 

tratos de soqueira, bem como da manutenção e cuidados necessários para 

o seu devido crescimento e colheita. 

Fl. 1067DF  CARF  MF

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 5 

 No memorial descritivo (Doc. 03), restam minuciosamente elencadas a 

principais etapas de seu processo produtivo, bem como da devida utilização 

dos bens declarados como “insumos” em seu processo produtivo.  

Mister ressaltar que a atividade rural da Manifestante pode ser subdividida 

em fases, quais sejam: (i) adequação e preparação do solo; (ii) plantio de 

cana-de açúcar; (iii) cultivo e tratos culturais na cana-de-açúcar; (iv) corte e 

carregamento; e (v) transporte. Na fase industrial destacam-se as fases 

comuns à produção do açúcar e do etanol, quais sejam: (i) recepção da 

cana-de-açúcar; (ii) lavagem da cana; (iii) preparo da cana; (iv) extração e 

moagem; e (v) geração de vapor e energia elétrica (mediante queima do 

bagaço nas caldeiras).  

Possui campos agrícolas para a produção da cana-de-açúcar em região 

distinta de sua unidade de processamento e produção do álcool, assim o 

transporte deste insumo se dá por meio da contratação de prestadoras de 

serviços de transporte.  

O frete em questão enquadra-se no conceito de insumo previsto no artigo 

3º, inciso II, das Leis nº 10.833/03 e 10.637/02, na medida em que se tratam 

de serviços de transporte contratados para viabilizar a consecução do 

processo produtivo desempenhado pela Manifestante, sendo essenciais à 

consecução do processo produtivo.  

Saliente-se que há previsão legal para a apuração de tais créditos, em razão 

do teor do art. 290, I, combinado com o art. 289, § 1º, ambos do RIR/99, 

porquanto se caracterizam como custo de produção.  

Caso a Fiscalização não tivesse elementos suficientes para averiguar a 

veracidade quanto a procedência dos créditos pleiteados, deveria ter 

requerido à Manifestante a juntada de laudos específicos ou qualquer outra 

documentação necessária para seu convencimento. Até porque, a prolação 

de despacho decisório sem a devida análise da totalidade da documentação 

probatória necessária para seu convencimento obsta à Manifestante a 

apresentação de defesa de maneira ampla e plena, acarretando, ainda por 

impedir que o exame de tal documentação seja analisada pela autoridade 

julgadora de segunda instância. 

 A DRF de Limeira ao proferir o despacho decisório não atingiu a exaustão 

da busca pela verdade material, bem como cometeu equívocos quando da 

apuração da existência dos créditos de COFINS apurados de maneira 

completamente indevida.  

Assim sendo, caberá ao julgador a aplicação do princípio da verdade 

material, mediante a correta valoração dos fatos e dos elementos 

probatórios apresentados, considerando ainda a legislação aplicável, para a 

correta análise da legitimidade dos créditos objeto do pedido de 

ressarcimento transmitido pela Manifestante. 

Fl. 1068DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  3201-012.340 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10865.720609/2017-39 

 6 

A Manifestante pretende provar todo o alegado por meio das provas 

documentais já acostadas ao presente processo, e ainda outras que se 

façam necessárias para a comprovação do direito aqui defendido. A 

possibilidade de o sujeito passivo colacionar documentos em momento 

posterior decorre da aplicação de princípios de regência do processo 

administrativo federal, tais como o da finalidade, razoabilidade, 

proporcionalidade, moralidade, interesse público e eficiência, contemplados 

no art. 2º da Lei nº 9.784/99, princípios aos quais a própria Administração 

Pública Federal deve obediência.  

Pugna-se pela possibilidade de apresentação de novos documentos, acaso 

necessário, a fim de garantir o efetivo atendimento do princípio da verdade 

material, conforme exposto anteriormente. Protesta pela realização de 

perícia técnica, a ser realizada no momento processual mais oportuno. 

4. O contribuinte aditou sua defesa(...) com o intuito de informar que o Parecer 

Normativo- RFB nº 5/2018 reconheceu o direito à apuração de crédito de 

PIS/COFINS na aquisição de insumos necessários à elaboração dos insumos 

utilizados na fase de produção dos bens vendidos pela pessoa jurídica. O 

interessado acrescenta que o transporte dos insumos seriam despesas 

indispensáveis ao processo produtivo.  

5. É o relatório 

A decisão recorrida julgou procedente em parte a Manifestação de Inconformidade 

e reverteu parte das glosas efetuadas pela fiscalização, conforme ementa do Acordão de 

21/06/2021, a seguir:  

DESPACHO DECISÓRIO. NULIDADE.  

Reputa-se nulo somente Despacho Decisório proferido por autoridade 

incompetente ou com preterição ao direito de defesa. 

INSUMOS. 

Consideram-se insumos os bens ou serviços considerados essenciais ou relevantes, 

que integram o processo de produção ou fabricação de bens destinados à venda 

ou de prestação de serviços. 

INSUMO DO INSUMO. 

São também insumos os bens ou serviços considerados essenciais ou relevantes, 

que integram o processo de produção ou fabricação de bens ou de prestação de 

serviços e que sejam considerados insumos na produção ou fabricação de bens 

destinados à venda ou na prestação de serviços.  

Manifestação de Inconformidade Procedente em Parte 

Direito Creditório Reconhecido em Parte 

Fl. 1069DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  3201-012.340 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10865.720609/2017-39 

 7 

Foi interposto de forma tempestiva Recurso Voluntário reproduzindo os 

argumentos apresentados na Impugnação. Em síntese, requer o recorrente o provimento do 

presente com vistas a reformar o Acórdão nos seguintes pontos:  

 A nulidade do Acórdão recorrido; 

 Reversão integral das glosas de créditos; 

 A conversão do julgamento em diligência. 

É o relatório. 
 

VOTO 

Tratando-se de julgamento submetido à sistemática de recursos repetitivos na 

forma do Regimento Interno deste Conselho, reproduz-se o voto consignado no acórdão 

paradigma como razões de decidir: 

Nos autos do Mandado de Segurança 1000268-80.2025.4.01.3400, o Meritíssimo 

Juiz da 4ª Vara Federal Cível do Distrito Federal, em sede de Liminar, determinou 

a análise conclusiva do presente Recurso Voluntário, no prazo de 30 dias. 

Em atenção ao que foi decidido pelo Poder Judiciário e por ser o Recurso 

Voluntário tempestivo e atender aos demais requisitos a sua admissibilidade, dele 

tomo conhecimento. 

Conforme dito anteriormente, trata-se de Recurso Voluntário interposto contra 

decisão proferida pela DRJ, que reconheceu apenas parcialmente a existência de 

crédito tributário da Contribuição Social do Programa de Integração Social - PIS, 

não cumulativa, passíveis de ressarcimento. 

O requerente é uma agroindústria que tem como objeto social à produção e 

comercialização da cana-de-açúcar, bioenergia, etanol e variados tipos de açúcar. 

De acordo com o despacho decisório, foram efetuadas as glosas de créditos 

relativos a bens utilizados no plantio de cana-de açúcar (fase agrícola) e no 

transporte (manutenção dos veículos utilizados no transporte da cana-de-açúcar), 

por não se tratar de bens utilizados como insumos na produção de bens 

destinados à venda. 

Alega a fiscalização que, no presente caso, a cana-de-açúcar não é destinada a 

venda e sim consumida pela empresa para a produção de açúcar ou álcool. Aduz 

ainda que:  

“Note-se que a atividade agrícola de cultivo de cana-de-açúcar em nada se 

confunde com a atividade de fabricação de açúcar e de álcool, isto é, com as 

operações fabris das quais de fato se originam tais mercadorias. Assim 

sendo, não ensejam a apuração de créditos os bens, serviços e encargos de 

depreciação/amortização de máquinas e equipamentos utilizados no cultivo 

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da cana-de-açúcar que servirá de matéria-prima para a produção de álcool 

e açúcar”. 

Segundo as informações apresentadas pela empresa, seu processo produtivo 

agrícola e industrial consiste, resumidamente, nos seguintes termos: (i) 

adequação e preparação do solo; (ii) plantio de cana-de-açúcar; (iii) cultivo e 

tratos culturais na cana-de-açúcar; (iv) corte e colheita; (v) carregamento e 

transporte; (vi) fabricação do açúcar; e (vi) fabricação do álcool. 

Verifica-se do esquema acima que o objeto social abrange uma fase agrícola 

(plantio e colheita da cana) e uma fase industrial (fabricação de açúcar e álcool). 

Nesse contexto, considerando o processo produtivo esquematicamente 

apresentado acima, registra-se aqui que o conceito de produção ora adotado não 

se restringe à fase industrial, abrangendo, portanto, também a fase agrícola. 

A agroindústria, como o próprio nome está a sugerir, abrange a fase agrícola e a 

industrial, tratando-se de um conjunto de atividades relacionadas à 

transformação em produtos industrializados de matérias-primas provenientes da 

agricultura, pecuária, aquicultura ou silvicultura. 

Logo, será considerado, nesta análise, para fins de geração de créditos na não 

cumulatividade das contribuições, o conceito de insumo já consolidado neste 

CARF, bem como no Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.221.170) e na própria 

Administração Pública Federal (Nota SEI 63/18 da PGFN, Parecer Normativo Cosit 

5/2018 e IN 2.121, de 15 de dezembro de 2022), cujo alcance se define a partir da 

essencialidade e relevância do bem ou serviço adquirido para utilização no 

processo produtivo ou na prestação de serviços. 

Feitas essas considerações, passa-se à análise dos argumentos de defesa 

presentes no Recurso Voluntário. 

Da preliminar de nulidade  

O recorrente argui a nulidade da decisão decorrida por dois motivos: ausência de 

motivação da decisão e impossibilidade de inovação do critério jurídico na análise 

do direito creditório. 

Nesse sentido, apresenta as seguintes alegações: 

i. “o v. acórdão recorrido deixou de fornecer os elementos fáticos que 

embasam a convicção por ele alcançada, apresentando fundamentação 

legal contraditória e insuficiente, ao passo que menciona os critérios da 

essencialidade e relevância, mas faz uma digressão ao proceder com a 

efetiva análise de cada item com base nas antigas disposições da IN/SRF nº 

247/2002 e 404/2004.”, o que fomentaria a insegurança jurídica. E ainda:  

ii. “o Julgador a quo reconhece que bens e serviços utilizados na 

produção de bens considerados insumos na elaboração de produtos 

destinados à venda são considerados insumos (insumo do insumo), mas ao 

analisar, item por item, apenas se baseou no documento “Anexo B” 

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 9 

apresentado pela Autoridade Fiscal, para confirmar se essas despesas 

ensejariam o direito aos créditos das contribuições, tendo ao final concluído 

o seguinte: 

53. As glosas mantidas no presente julgamento constam da planilha “Glosas 

mantidas- DRJ”, além da planilha “Anexo A – frete interno” elaborada pela 

fiscalização. As glosas revertidas decorrem da análise da descrição da 

mercadoria adquirida ou do serviço prestado constante em cada uma das 

notas fiscais de compra glosada pela fiscalização, descrição contida na 

coluna “descrição item” na planilha “Anexo B- Setor Agrícola”.  

54. Outras apurações relacionadas a essas aquisições não foram 

realizadas tendo em vista que a própria fiscalização já as havia feito, por 

amostragem, como as relativas à comprovação de pagamento, idoneidade 

das notas fiscais, comprovação do recebimento dos bens e capacidade dos 

fornecedores: (G. N.)” 

iii. Já o Julgador a quo ignorou completamente o referido argumento 

utilizado pela Autoridade Fiscal, e passou a analisar todos os bens e 

serviços, item por item, que foram objeto da glosa perpetrada inovação do 

critério jurídico na análise do direito creditório. [...] Isso demonstra que o v. 

acórdão recorrido promoveu verdadeira inovação nos critérios jurídicos 

adotados na análise dos créditos objeto do pedido de ressarcimento, pois 

num primeiro momento o PER havia sido deferido parcialmente por não se 

considerar como insumos as despesas incorridas na fase agrícola do 

processo produtivo da Recorrente (insumo do insumo), mas no julgamento 

de 1ª instância passou-se a reconhecer essa possibilidade, em vista da 

disposição do art. 172, §1º, II da IN/RFB nº 1911/2019. 

O interessado inicia sua defesa sob a alegação da falta da análise de documentos 

apresentados após protocolar a manifestação de Inconformidade, ao tempo que 

cita trechos de acórdãos do CARF e de leis que tratam da nulidade do processo 

quando não há expressa motivação do ato perfeito.   

Pela leitura da decisão recorrida, não merecem prosperar as alegações do 

interessado quanta a falta de motivação, uma vez que o julgador apresentou no 

decorrer de sua decisão uma análise temporal referente ao conceito de insumo e 

a mudança de entendimento da administração após a importante decisão do STJ 

REsp nº 1.221.170 sobre o tema, além de citar diversos atos normativos, como 

instruções e portarias normativas da RFB que serviram para formar sua convicção. 

Ainda neste tema, o julgador a quo faz referência expressa aos documentos 

trazidos aos autos após a apresentação da Manifestação de Inconformidade e 

registra sua apreciação por aquele colegiado, desmerecendo assim a tese de não 

apreciação de documentos alegada na inicial. 

Quanto a alegação de alteração do critério jurídico, a decisão reconheceu com 

base na atual jurisprudência sobre o tema, a possibilidade de creditamento de 

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créditos decorrentes de bens e serviços utilizados na produção de bens 

considerados insumos na elaboração de produtos destinados à venda (insumo dos 

insumos), rechaçando o conceito restritivo adotado pela fiscalização ao reformar 

em parte a decisão, e restabelecer valores passíveis de ressarcimento. 

Percebe-se que, durante toda a análise, o julgador debruça-se, assim como a 

fiscalização, na amplitude do conceito de insumo expresso na norma como 

fundamento para o creditamento de Pis e da Cofins, não caracterizando a 

mudança do entendimento por parte da administração uma alteração do critério 

jurídico. 

Desta forma, por não se observar qualquer preterição ao direito de defesa e por 

ter sido proferido por autoridade competente, afasta-se a alegação de nulidade 

do Despacho Decisório. 

Do mérito 

I. Crédito. Bens e serviços utilizados como insumos. 

A fiscalização desconsiderou parte do crédito tributário solicitado, relacionado à 

compra de bens e serviços empregados na atividade agrícola para o cultivo de 

cana-de-açúcar, incluídos neste entendimento os combustíveis, lubrificantes, 

peças de reposição e serviços de manutenção dos veículos e máquinas agrícolas 

utilizados nesta etapa e o transporte da cana-de-açúcar.  

O despacho decisório foi baseado no entendimento de que tais itens não se 

enquadram como insumos, conforme definido nas IN SRF nº 247/2002 e 

404/2004, uma vez que não foram utilizados de forma direta na produção dos 

bens destinados à comercialização. 

Em contraposição a essa interpretação, o voto condutor da decisão recorrida 

sustenta, em síntese, que a fase agrícola é uma etapa essencial do processo 

produtivo. Dessa forma, os insumos utilizados nessa fase também devem ser 

considerados insumos de todo o ciclo produtivo, viabilizando a apropriação de 

créditos no âmbito das contribuições não cumulativas. 

 Entretanto, a decisão do colegiado a quo manteve a glosa referente a serviços 

prestados e peças de reposição de veículo, por considerar que somente bens de 

reposição e serviços necessários ao funcionamento de máquinas e equipamentos 

podem ser considerados insumos. 

Ressalta-se que a decisão recorrida está, em parte, alinhada com a abordagem 

conceitual adotada no Parecer Normativo Cosit/RFB nº 05/2018, cujos trechos 

relevantes para o caso concreto são transcritos a seguir. 

Parecer Normativo Cosit/RFB nº 05/2018 

3. INSUMO DO INSUMO  

45. Outra discussão que merece ser elucidada neste Parecer Normativo 

versa sobre a possibilidade de apuração de créditos das contribuições na 

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modalidade aquisição de insumos em relação a dispêndios necessários à 

produção de um bem-insumo utilizado na produção de bem destinado à 

venda ou na prestação de serviço a terceiros (insumo do insumo).  

46. Como dito acima, uma das principais novidades plasmadas na decisão 

da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça em testilha foi a extensão 

do conceito de insumos a todo o processo de produção de bens destinados à 

venda ou de prestação de serviços a terceiros. 

47. Assim, tomando-se como referência o processo de produção como um 

todo, é inexorável que a permissão de creditamento retroage no processo 

produtivo de cada pessoa jurídica para alcançar os insumos necessários à 

confecção do bem-insumo utilizado na produção de bem destinado à venda 

ou na prestação de serviço a terceiros, beneficiando especialmente aquelas 

que produzem os próprios insumos (verticalização econômica). Isso porque 

o insumo do insumo constitui “elemento estrutural e inseparável do 

processo produtivo ou da execução do serviço”, cumprindo o critério da 

essencialidade para enquadramento no conceito de insumo. 

48. Esta conclusão é especialmente importante neste Parecer Normativo 

porque até então, sob a premissa de que somente geravam créditos os 

insumos do bem destinado à venda ou do serviço prestado a terceiros, a 

Secretaria da Receita Federal do Brasil vinha sendo contrária à geração de 

créditos em relação a dispêndios efetuados em etapas prévias à produção 

do bem efetivamente destinado à venda ou à prestação de serviço a 

terceiros (insumo do insumo). 

Em outro giro, a Recorrente reafirma que as despesas estão ligadas ao cultivo, 

corte e transporte da cana-de-açúcar, sendo parte do processo produtivo e ainda 

que:  

(...) Neste contexto, consoante se infere do processo produtivo da 

Recorrente acima discriminado, desde o plantio até a chegada da cana 

colhida na fase industrial, são utilizados diversos veículos e máquinas 

agrícolas, seja para deslocamento de insumos (sementes, adubos etc), bem 

como de funcionários até os locais de plantio e monitoramento das fases do 

processo.  

Como exemplo, na fase de adequação e preparo do solo, são utilizados 

veículos automotores e tratores que contribuem para o adensamento do 

solo, bem como transporte. Na fase do plantio da cana, os veículos são 

utilizados no transporte de equipamentos de segurança e proteção 

individual dos trabalhadores rurais. Igualmente, ao final da colheita, são 

utilizados caminhões canavieiros, tratores e carretas para o deslocamento 

da cana da zona rural até a indústria. Ou seja, todas as máquinas e veículos 

utilizados no campo – zona rural – para o preparo da cana de açúcar, 

principal matéria-prima da Recorrente, são indispensáveis para que referido 

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insumo seja encaminhado com qualidade à indústria para transformação 

em açúcar e álcool. 

(...)Oportuno ressaltar que as máquinas e equipamentos que foram objeto 

dos serviços de manutenção e nas quais foram utilizados os combustíveis, 

lubrificantes e peças de reposição, estão todos inclusos no processo 

produtivo da Recorrente, de modo que todos são maquinários essenciais e 

necessários na produção, conforme testa o memorial descritivo apresentado 

juntamente com a Manifestação de inconformidade.  

E mais, importante deixar claro que não se trata de aumento de vida útil 

das máquinas e equipamentos, mas sim de manutenção necessária para o 

seu efetivo funcionamento. Nesse sentido, o CARF já decidiu que os serviços 

e bens utilizados na manutenção de máquinas e equipamentos utilizados no 

processo produtivo geram direito a crédito da contribuição ao PIS e da 

COFINS não-cumulativos. 

Esta turma ordinária tem decidido que os insumos aplicados na fase agrícola da 

agroindústria geram direito a crédito das contribuições não cumulativas, 

conforme se verifica dos trechos de ementas a seguir transcritos: 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE 

SOCIAL (COFINS) 

Período de apuração: 01/04/2009 a 30/06/2009 

(...) 

NÃO CUMULATIVIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES. AGROINDÚSTRIA. AQUISIÇÃO 

DE INSUMOS. BENS E SERVIÇOS. DIREITO A CRÉDITO. Na não 

cumulatividade das contribuições sociais, consideram-se insumos os bens 

e serviços adquiridos que sejam essenciais ao processo produtivo, 

englobando, no caso da agroindústria, as fases agrícola e industrial. 

(Acórdão nº 3201-009.980, rel. Hélcio Lafetá Reis, j. 23/11/2022 – g.n.)  

(...) 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE 

SOCIAL (COFINS)  

Período de apuração: 01/10/2012 a 31/12/2012 

 (...) 

REGIME NÃO-CUMULATIVO. CRÉDITO. AGROINDÚSTRIA. PRODUÇÃO DE 

CANA, AÇÚCAR E DE ÁLCOOL.  

Havendo insumos dos insumos no processo de produção de bens 

destinados à venda e de prestação de serviços, permite-se a apuração de 

créditos das contribuições. A fase agrícola do processo produtivo de cana-

de-açúcar que produz o açúcar e álcool (etanol) deve gerar crédito. 

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(Acórdão nº 3201-009.227, rel. Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, j. 

21/09/2021 – g.n.)  

(...) 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE 

SOCIAL (COFINS) 

Período de apuração: 01/07/2008 a 31/12/2008 

(...) CRÉDITOS DE INSUMOS. CONTRIBUIÇÕES NÃO-CUMULATIVAS. 

SERVIÇOS E PEÇAS DE MANUTENÇÃO DE VEÍCULOS, MÁQUINAS E 

EQUIPAMENTOS UTILIZADOS NO PROCESSO PRODUTIVO. PROVA. Os 

serviços e bens utilizados na manutenção de veículos, máquinas e 

equipamentos utilizados no processo produtivo geram direito a crédito 

das contribuições para o PIS e a COFINS não-cumulativos, apenas quando 

efetivamente comprovados com documentação hábil. (Acórdão nº 3201-

004.418, rel. Paulo Roberto Duarte Moreira, j. 25/05/2021 – g.n.) 

[...] 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP 

Período de apuração: 01/01/2009 a 31/03/2009 

(...) 

CRÉDITO. PEÇAS DE REPOSIÇÃO. PNEUS. SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO E 

CONSERTO DE VEÍCULOS. Por se tratar de bens e serviços essenciais à 

atividade de transporte de carga, os dispêndios com manutenção dos 

veículos geram direito a desconto de crédito da contribuição não 

cumulativa, sendo que, se acarretarem aumento de vida útil superior a um 

ano aos bens em que aplicados, os créditos deverão ser calculados com 

base nos encargos de depreciação. (Acórdão nº 3201-008.130, rel. Hélcio 

Lafetá Reis, j. 24/03/2021, g.n.) 

Seguindo a mesma orientação, a 3ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais 

reconheceu, por unanimidade de votos, conforme trechos de ementas abaixo 

reproduzidas: 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP  

Ano-calendário: 2006  

(...) 

DESPESAS DA FASE AGRÍCOLA. INSUMO DO INSUMO. CREDITAMENTO. 

POSSIBILIDADE. A fase agrícola integra o processo de produção como um 

todo. Nesse contexto, os gastos com insumos da fase agrícola - ou seja, 

despesas essenciais e relevantes desta fase -, na medida em que 

constituem elementos estruturais e inseparáveis do processo produtivo 

global, devem gerar direito ao crédito das contribuições sociais não 

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cumulativas - são “insumos do insumo”. (Acordão nº 9303-015.231 – CSRF 

/ 3ª Turma, j. 16/05/2024 – g.n.) 

(...) 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP  

Ano-calendário: 2009 

(...) 

DESPESAS DA FASE AGRÍCOLA. INSUMO DO INSUMO. CREDITAMENTO. 

POSSIBILIDADE. A fase agrícola integra o processo de produção como um 

todo. Nesse contexto, os gastos com insumos da fase agrícola - ou seja, 

despesas essenciais e relevantes desta fase -, na medida em que 

constituem elementos estruturais e inseparáveis do processo produtivo 

global, devem gerar direito ao crédito das contribuições sociais não 

cumulativas - são “insumos do insumo”. (Acordão nº 9303-014.151 – CSRF 

/ 3ª Turma, j. 18/07/2023 – g.n.) 

  

Nesse diapasão foi editada a recente Súmula CARF nº 189, aprovada pela 3ª 

Turma da CSRF em sessão de 20/06/2024 – vigência em 27/06/2024: 

Súmula CARF nº 189 

Os gastos com insumos da fase agrícola, denominados de "insumos do 

insumo", permitem o direito ao crédito relativo à Contribuição para o 

PIS/Pasep e à Cofins não cumulativas. Acórdãos Precedentes: 9303-014.147; 

9303-014.128; 9303-009.313 

Assim, conforme demonstrado, a jurisprudência consolidada do CARF estabelece 

que a caracterização de um insumo está diretamente relacionada à pertinência ou 

necessidade da despesa dentro dos limites espaço-temporais do processo 

produtivo ou da prestação de serviços. 

Nesse sentido, gastos com a compra de bens e serviços empregados na atividade 

agrícola para o cultivo de cana-de-açúcar, incluídos neste entendimento os 

combustíveis, lubrificantes, peças de reposição e serviços de manutenção dos 

veículos e máquinas agrícolas utilizados nesta etapa e o transporte da cana-de-

açúcar, são considerados insumos do insumo e por isso geram direito ao desconto 

de crédito, observados os demais requisitos da lei. 

Dessa forma, considerando que a glosa se baseou exclusivamente no 

entendimento de que os bens e serviços utilizados na fase agrícola não se 

enquadrariam como insumos, voto por reverter à glosa, observados os demais 

requisitos da lei. 

II. Créditos. Fretes internos. Transporte de Bens e pessoas na fase agrícola.   

A fiscalização também glosou o crédito referente ao frete no transporte de bens e 

pessoas empregadas (“Transporte de Turmas”) no cultivo, corte e transporte da 

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cana-de-açúcar, por considerar que tal dispêndio não se enquadra no conceito de 

insumo da produção de bens destinados à venda. 

A decisão recorrida manteve a glosa, sob o mesmo fundamento e acrescentou 

que somente as despesas com fretes decorrentes da venda de bens quando o 

ônus for suportado pelo vendedor, podem originar créditos de PIS/COFINS, 

conforme trechos abaixo transcritos: 

42. A autoridade fiscal também glosou créditos informados em “outras 

operações com direito a crédito” relativos a fretes internos, mais 

especificamente, transporte de turmas e de produtos de propriedade da 

pessoa jurídica. Estas glosas constam, em sua maioria, no “Anexo A – frete 

interno”.  

43. Em relação aos créditos vinculados a transporte de turmas, a 

fiscalização manifestou-se da seguinte forma: Em relação aos serviços de 

transportes de turmas (funcionários), verifica-se que não se enquadra no 

conceito de insumos, portanto, não gera crédito. 

44. Esta posição está em consonância com o disposto no inciso VI do § 2º do 

artigo 172 da IN RFB nº 1911/2019 que não considera insumos as “despesas 

destinadas a viabilizar a atividade da mão-de-obra empregada no processo 

de produção ou fabricação de bens ou de prestação de serviços, tais como 

alimentação, vestimenta, transporte”.  

45. Ainda dentro desse tema- fretes internos-, destaquei que a fiscalização 

glosou créditos vinculados ao transporte de produtos de propriedade da 

pessoa jurídica, tendo em vista que somente as despesas com frete, quando 

da aquisição de insumos de terceiros, ensejaria a apuração de créditos, pois 

tais gastos integrariam o custo da mercadoria adquirida.  

46. O manifestante pondera que a plantação da cana-de-açúcar ocorre em 

local diverso de sua unidade de processamento e produção do álcool, assim 

a despesa com o transporte deste insumo, por meio da contratação de 

prestadoras de serviços de transporte, deveria ser tratada como insumo, 

ademais tais gastos deveriam ser considerados como custo da produção a 

teor do art. 290, I, c/c o art. 289, § 1º, ambos do RIR/1999. 

47. De início, importante reproduzir parte da Nota SEI nº 

63/2018/CRJ/PGACET/PGFN-MF, por intermédio da qual a Procuradoria-

Geral da Fazenda Nacional delimitou a extensão e o alcance do julgamento 

do Recurso Especial (RESP) nº 1.221.170/PR:  

r) conceito de insumo tal como empregado nas Leis 10.637/02 e 10.833/03 

para o fim de definir o direito (ou não) ao crédito de PIS e COFINS dos 

valores incorridos na aquisição.  

Resumo: o STJ decidiu que é ilegal a disciplina de creditamento prevista nas 

Instruções Normativas da SRF nº 247/2002 e 404/2004, na medida em que 

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 16 

comprometeria a eficácia do sistema de não-cumulatividade da 

contribuição ao PIS e da COFINS, tal como definido nas Lei nº 10.637/2002 e 

10.833/2003. Além disso, decidiu que o conceito de insumo deve ser aferido 

à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se 

a imprescindibilidade ou a importância de determinado item – bem ou 

serviço – para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada 

pelo Contribuinte. 

(....) 

Observação 4. Ressalvam-se do entendimento firmado pelo STJ, as vedações 

e limitações de creditamento previstas em lei. Destarte, as despesas que 

possuem regras específicas contidas nas Leis nº 10.637/2002, 10.833/2003 

e 10.865/2005, as quais impedem o creditamento de PIS/COFINS, não 

devem ser abrangidas pelo conceito de insumo, mesmo que, eventualmente, 

utilizando-se os critérios de essencialidade e relevância ao objeto social do 

contribuinte, pudesse ser defendida sua importância para o processo 

produtivo. 

48. Depreende-se do acima exposto, que nem todas as aquisições de bens e 

serviços devem ser tratadas como insumo, valendo-se dos critérios da 

essencialidade e relevância, mas somente aquelas que não foram 

abordadas pelo legislador em normas específicas. 

50. No caso concreto a despesa com frete foi tratada especificamente no 

inciso IX do artigo 3º e inciso II do artigo 15, ambos da Lei nº 10.833/2003, 

desta forma, somente as despesas com fretes decorrentes da venda de 

bens, quando o ônus for suportado pelo vendedor, podem originar créditos 

de PIS/COFINS. 

51. Ressalte-se que a despesa com frete na aquisição de bens pode originar 

créditos das contribuições por compor o preço do custo da mercadoria 

adquirida, hipótese que não se assemelha ao caso em tela.  

Cita-se para a presente reanálise a Instrução Normativa RFB 2.121, de 

15/12/2022, especificamente em seu artigo 176, parágrafo 1º, inciso XXI, a qual 

demonstra o equívoco da decisão recorrida e que aqui reproduzo: 

Art. 176. Para efeito do disposto nesta Subseção, consideram-se insumos, os 

bens ou serviços considerados essenciais ou relevantes para o processo de 

produção ou fabricação de bens destinados à venda ou de prestação de 

serviços  

§ 1º Consideram-se insumos, inclusive: 

(...) 

 XX - Parcela custeada pelo empregador relativa ao vale-transporte pago 

para a mão de obra empregada no processo de produção ou de prestação 

de serviços; e 

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ACÓRDÃO  3201-012.340 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10865.720609/2017-39 

 17 

XXI - dispêndios com contratação de pessoa jurídica para transporte da 

mão de obra empregada no processo de produção de bens ou de 

prestação de serviços.(g.n.)  

O entendimento aplicado na decisão recorrida também está divergente deste 

Colegiado, pois conforme contexto apresentado no início deste voto, esses gastos 

se mostram compatíveis com o processo produtivo do Recorrente.  

Sendo uma agroindústria que atua tanto na etapa agrícola quanto na industrial, o 

transporte de matéria-prima, bens e trabalhadores para dentro da propriedade 

onde ocorre a produção, que por muitas vezes se situa em vasta região rural, 

afastada de sua unidade de processamento e produção do álcool, é essencial e 

deve ser considerado um serviço utilizado como insumo, conforme o inciso II do 

art. 3º da Lei nº 10.833/2003. 

Além disso, esta turma ordinária já proferiu decisões reconhecendo o direito ao 

crédito para o transporte de bens e pessoas na fase agrícola da agroindústria, 

entendendo que esse tipo de despesa pode ser deduzido, conforme demonstrado 

a seguir: 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE 

SOCIAL (COFINS)  

Período de apuração: 01/04/2009 a 30/06/2009 

(...) 

CRÉDITO. BENS E SERVIÇOS UTILIZADOS COMO INSUMOS. ESTAÇÃO DE 

TRATAMENTO DE ÁGUA. LABORATÓRIO. ÓLEO DIESEL (CARTÃO REPOM). 

TRANSPORTE DE CANA-DE-AÇÚCAR. FRETES INTERNOS. POSSIBILIDADE. 

Geram direito a crédito da contribuição não cumulativa as aquisições de 

bens e serviços utilizados como insumos na produção, abarcando os 

dispêndios com tratamento de água, operação e manutenção de 

laboratório, óleo diesel (cartão Repom), transporte de cana-de-açúcar e 

fretes internos, observados os demais requisitos da lei. (Acórdão 3201-

009.980, rel. Hélcio Lafetá Reis, j. 23/11/2022) 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE 

SOCIAL (COFINS) 

Período de apuração: 01/04/2011 a 30/06/2011 

(...) 

CRÉDITOS. FRETE PARA TRANSPORTE DE INSUMOS ENTRE 

ESTABELECIMENTOS O custo com transporte de insumo do 

estabelecimento produtor até o que empregará na fabricação do produto 

atende os critérios de essencialidade e relevância estabelecidos pelo STJ no 

REsp nº 1.211.170/PR, pelo que pode ser computado na base de cálculo dos 

Fl. 1080DF  CARF  MF

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 18 

créditos. (Acordão 3301-009.962, rel. Marcelo Costa Marques d’Oliveira, j. 

25/11/2021). 

Mais uma vez, faz-se referência aqui à súmula CARF n° 189, aprovada pela 3ª 

Turma da CSRF em sessão de 20/06/2024 – vigência em 27/06/2024: 

Súmula CARF nº 189 

Os gastos com insumos da fase agrícola, denominados de "insumos do 

insumo", permitem o direito ao crédito relativo à Contribuição para o 

PIS/Pasep e à Cofins não cumulativas. Acórdãos Precedentes: 9303-014.147; 

9303-014.128; 9303-009.313 

Nesse contexto, o entendimento predominante no CARF tem sido no sentido de 

que, para fins de PIS/COFINS não cumulativos, o conceito de insumos exige que 

bens ou serviços sejam consumidos ao longo do processo produtivo ou da 

prestação de serviços e dentro dos limites desse processo. Exceções a essa regra 

só ocorrem quando há previsão legal expressa, como no caso das despesas com 

frete e armazenagem em operações de comercialização. 

Por este motivo voto por reverter a glosa dos créditos considerados como fretes 

de bens e pessoas, considerados fretes internos, observados os demais requisitos 

da lei. 

III. Créditos. Glosa de créditos do período posterior a 08/05/2013 

O recorrente se insurge ainda quanto a manutenção das glosas de créditos 

posteriores a 08/05/2013, com base no art. 3º da Lei 12.859/2013 que facultava 

às pessoas jurídicas produtoras de álcool o ressarcimento de créditos apurados 

existentes em 08/05/2013, conforme abaixo transcrito:  

Art. 3º O saldo de créditos apurados pelas pessoas jurídicas importadoras 

ou produtoras de álcool na forma do art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de 

dezembro de 2002 , e do art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 

2003 , existente na data de publicação da Medida Provisória nº 613, de 7 

de maio de 2013, poderá, nos termos e prazos fixados em 

regulamento:        (Vide Lei Complementar nº 214, de 2025)   Produção de 

efeitos 

I - ser compensado com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a 

tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, 

observada a legislação aplicável à matéria; ou 

II - ser ressarcido em dinheiro, observada a legislação aplicável à 

matéria.(g.n.) 

No mesmo sentido, o art. 29-C da IN RFB 1.300 de 21/11/2012, alterada pela IN 

SRFB nº 1.490 de 15/08/2014, também regulamentava a possibilidade de 

ressarcimento do saldo de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, 

existente em 08 de maio de 2013, a seguir reproduzido: 

Fl. 1081DF  CARF  MF

Original

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2002/L10637.htm#art3
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2002/L10637.htm#art3
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2003/L10.833.htm#art3
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2003/L10.833.htm#art3
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2013/Mpv/mpv613.htm
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2013/Mpv/mpv613.htm
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/LCP/Lcp214.htm#art542
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/LCP/Lcp214.htm#art544-3
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/LCP/Lcp214.htm#art544-3


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(...) 

Art. 29-C. O saldo de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins 

apurados pelas pessoas jurídicas importadoras ou produtoras de álcool na 

forma do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, e do art. 3º da Lei nº 10.833, de 

2003, existente em 8 de maio de 2013, poderá ser objeto de ressarcimento. 

§ 1º O pedido de ressarcimento dos créditos de que trata o caput somente 

poderá ser efetuado: 

I -       relativamente aos créditos apurados até 31 de dezembro de 2011, a 

partir de 24 de março de 2014; e 

II -      relativamente aos créditos apurados no período compreendido entre 

1º de janeiro de 2012 e 8 de maio de 2013, a partir de 1º de janeiro de 

2015. 

 § 2º O ressarcimento do saldo de créditos de que trata o caput poderá ser 

solicitado somente para créditos apurados até 5(cinco) anos anteriores, 

contados da data do pedido." 

Não há dúvidas que art. 29-C da IN RFB nº 1.300/12 e o art. 3º da Lei 12.859/13, 

ambos citados pelo contribuinte como fundamentação legal de seu pedido inicial, 

e acima transcritos, limitaram o direito ao ressarcimento para os saldos de 

créditos acumulados até 08 de maio de 2013, data de publicação da MP nº 613.  

Assim, uma vez que o pedido se refere a período posterior a essa data, assiste 

razão a fiscalização e a DRJ ao denegarem o pedido, por expressa determinação 

legal. 

IV. Créditos. Despesas para viabilizar a mão-de-obra no processo produtivo 

Sob os mesmos fundamentos foram mantidas as glosas de despesas destinadas a 

viabilizar a atividade da mão-de-obra empregada no processo de produção, tais 

como alimentação, transporte e vestimenta, conforme trecho abaixo:  

39. Outras glosas devem ser mantidas por serem relativas a notas fiscais 

sem a descrição do bem adquirido, despesas destinadas a viabilizar a 

atividade da mão-de-obra empregada no processo de produção, tais como 

alimentação, transporte e vestimenta, nos termos do inciso VI do § 2º do 

artigo 172 da IN- RFB nº 1911/2019, aquisições de bens e serviços que não 

são essenciais ou relevantes na atividade desenvolvida pela empresa. 

O requerente solicita a reanálise das despesas de alimentação, transporte e 

vestimenta, com base no critério da essencialidade e sob a alegação de serem 

obrigatórios e indispensáveis no processo produtivo.  

Entretanto, tais despesas foram tratadas na Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 

15/12/2022, especificamente em seu artigo 176, parágrafo 2º, inciso VI, o qual 

reproduzo: 

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 20 

Art. 176. Para efeito do disposto nesta Subseção, consideram-se insumos, os 

bens ou serviços considerados essenciais ou relevantes para o processo de 

produção ou fabricação de bens destinados à venda ou de prestação de 

serviços  

§ 2º Não são considerados insumos, entre outros: 

(...) 

VI - Despesas destinadas a viabilizar a atividade da mão de obra empregada 

no processo de produção ou fabricação de bens ou de prestação de serviços, 

tais como alimentação, vestimenta, transporte, cursos, plano de saúde e 

seguro de vida; (g.n.)  

Assim, correto o entendimento da autoridade julgadora a quo, razão pela qual 

voto por manter a glosa efetuada.  

V. Créditos. Aquisições de insumos não sujeitos ao pagamento de Pis/Cofins  

Seguindo o mesmo entendimento, aduz o recorrente que foram mantidas as 

glosas referentes aos créditos decorrentes de insumos agrícolas (como cana-de-

açúcar e cal), por se tratar de bens tributados à alíquota zero, isenta, sem 

incidência ou com suspensão. 

O contribuinte contesta a decisão, e inova ao alegar que, pelo princípio da não-

cumulatividade, somente não será permitido o crédito quando a operação 

subsequente também não for tributada. 

A decisão deste item pelo julgador a quo fundamenta-se nos termos do Inciso II 

do § 2º do artigo 3º das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, e cita de forma 

exemplificativa a aquisição de cana-de-açúcar e cal. Para melhor entendimento, 

reproduzo abaixo trecho da Lei 10.833/2003 referente à questão: 

Art. 3o Do valor apurado na forma do art. 2o a pessoa jurídica poderá 

descontar créditos calculados em relação a:   

§ 2o Não dará direito a crédito o valor:   

   (...) 

     II - da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da 

contribuição, inclusive no caso de isenção, esse último quando revendidos 

ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 

(zero), isentos ou não alcançados pela contribuição; e  (g.n.)   

Assim, de forma literal, a lei vedou o direito ao crédito nas aquisições de bens ou 

serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, inclusive no caso de isenção, 

é dizer, não havendo pagamento das contribuições nas aquisições dos bens, seja 

para revenda seja para utilização como insumos (insumos) na produção bens 

destinados à venda, não há que se falar em descontos de créditos (creditamento) 

das contribuições. 

Fl. 1083DF  CARF  MF

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Neste sentido, correto o entendimento da fiscalização e da autoridade julgadora 

de primeira instância, razão pela qual voto por manter a glosa em questão, por 

expressa previsão legal. 

VI. Despesas Agrícolas 

Pela leitura do Termo de Verificação Fiscal, elaborado pela fiscalização, 

depreende-se que a glosa efetuada foi justificada exclusivamente por se tratar de 

insumos utilizados no setor agrícola para a produção da cana-de-açúcar, e que por 

este motivo não gerariam crédito para PIS-COFINS no sistema do regime 

cumulativo. 

A seguir, transcrevo trechos do referido documento: 

Note-se que a atividade agrícola de cultivo de cana-de-açúcar em nada se 

confunde com a atividade de fabricação de açúcar e de álcool, isto é, com as 

operações fabris das quais de fato se originam tais mercadorias. Assim 

sendo, não ensejam a apuração de créditos os bens, serviços e encargos de 

depreciação de máquinas e equipamentos utilizados no cultivo da cana-de-

açúcar que servirá de matéria-prima para a produção de álcool, açúcar e 

energia elétrica.  

Com isso, considerando que a legislação autoriza o desconto de créditos 

calculados em relação a bens e serviços, utilizados como insumo na 

prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos 

destinados à venda, verifica-se a impossibilidade de desconto de créditos 

relacionados aos insumos aplicados na produção da cana-de-açúcar 

consumida pela própria usina. O desconto seria permitido somente em 

relação à parcela destinada à venda. 

Da análise dos locais de aplicação dos insumos que geraram crédito para 

USINA ESTER, percebe-se que muitos deles não se enquadram no conceito 

de insumo, pois não foram aplicados diretamente no produto em fabricação 

destinado à venda (açúcar, álcool e energia). Nessa linha, efetuamos a 

GLOSA dos créditos dos bens/serviços e máquinas/equipamentos que foram 

aplicados no SETOR AGRÍCOLA.   

Esta mesma situação foi analisada no “item I – Crédito. Bens e serviços utilizados 

como insumos”, deste parecer, quando ao revisitarmos o exposto na Súmula CARF 

nº 189, resta demonstrado que os gastos com insumos da fase agrícola, 

denominados de "insumos do insumo", permitem o direito ao crédito relativo à 

Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins não cumulativas. 

Neste sentido, voto por reverter a glosa em questão. 

Da necessidade de conversão do julgamento em diligência 

Por fim, requer o contribuinte a conversão do julgamento em diligência, com o 

intuito de confirmar o alegado e o atingimento do princípio da verdade material. 

Fl. 1084DF  CARF  MF

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 22 

Somente a autoridade que preside o processo pode determinar a realização de 

perícias e diligências, caso ache necessário, não estando obrigada a deferir 

pedidos de dilação probatória se os elementos constantes nos autos já lhe dão o 

convencimento suficiente para a emissão da decisão.  

No presente caso, não se vislumbra aqui a necessidade de realização de novas 

perícias/diligências para a produção de provas, pois os elementos analisados já 

são suficientes para fundamentar a manutenção ou reversão das glosas 

pleiteadas. 

Ainda, conforme o exposto na Súmula CARF nº 163, o indeferimento 

fundamentado de requerimento de diligência ou perícia não configura 

cerceamento do direito de defesa, sendo facultado ao órgão julgador indeferir 

aquelas que considerar prescindíveis ou impraticáveis.  

Neste sentido, voto por indeferir o pedido de conversão do julgamento em 

diligência. 

Diante do exposto, voto por rejeitar as preliminares, indeferir o pedido de 

conversão do julgamento em diligência e, no mérito, dar parcial provimento ao 

Recurso Voluntário para reverter as glosas de créditos da contribuição não-

cumulativa, observados os demais requisitos da lei, em relação aos seguintes 

dispêndios:  

a) bens e serviços empregados na atividade agrícola para o cultivo de cana-de-

açúcar, incluídos neste entendimento os combustíveis, lubrificantes, peças de 

reposição e serviços de manutenção dos veículos e máquinas agrícolas utilizados 

nesta etapa, além do transporte da cana-de-açúcar, salvo se tratar de insumo que 

acarretem aumento de vida útil, aos bens em que aplicados, superior a um ano, 

hipótese em que o crédito somente poderia ser apurado com base nos encargos 

de depreciação; 

b) frete no transporte de bens e pessoas empregadas (“Transporte de 

Turmas”) no cultivo, corte e transporte da cana-de-açúcar; 

c) insumos da fase agrícola. 

 

Conclusão  

Importa registrar que as situações fática e jurídica destes autos se assemelham às 

verificadas na decisão paradigma, de sorte que as razões de decidir nela consignadas são aqui 

adotadas, não obstante os dados específicos do processo paradigma eventualmente citados neste 

voto.  

Dessa forma, em razão da sistemática prevista nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 87 do 

RICARF, reproduz-se o decidido no acórdão paradigma, no sentido de rejeitar a preliminar de 

nulidade e, no mérito, dar parcial provimento ao Recurso Voluntário, para reverter as glosas de 

créditos da contribuição não cumulativa, observados os demais requisitos da lei, em relação aos 

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 23 

seguintes dispêndios: (i) bens e serviços empregados na atividade agrícola para o cultivo de cana-

de-açúcar, incluídos nesse entendimento os combustíveis, lubrificantes, peças de reposição e 

serviços de manutenção dos veículos e máquinas agrícolas utilizados nessa etapa, além do 

transporte de cana-de-açúcar, salvo se se tratar de insumos que acarretem aumento de vida útil, 

aos bens em que aplicados, superior a um ano, hipótese em que o crédito somente poderia ser 

apurado com base nos encargos de depreciação; (ii) frete no transporte de bens e pessoas 

empregadas (“Transporte de Turmas”) no cultivo, corte e transporte da cana-de-açúcar; e (iii) 

insumos da fase agrícola.  

Assinado Digitalmente  

Hélcio Lafetá Reis – Presidente Redator 

 
 

 

 

Fl. 1086DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto

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