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4717307 #
Numero do processo: 13819.002322/99-70
Turma: Terceira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Oct 21 00:00:00 UTC 2004
Data da publicação: Thu Oct 21 00:00:00 UTC 2004
Ementa: FINSOCIAL - DECADÊNCIA - AFASTADA - INÍCIO DE CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO - MP Nº 1110/95 Em análise a questão afeita ao critério para contagem do prazo prescricional presente pedido de restituição declarado inconstitucional pelo SuperiorTribunal de Justiça, entende-se que o prazo prescricional em pedidos que versem sobre restituição ou compensação de tributos e contribuições, diante da ausência de ato do Senado Federal (art. 52, X da CF), fixa-se o termo ad quo da prescrição da vigência de ato emitido pelo Poder Executivo como efeitos similares. Tocante ao FINSOCIAL, tal ato é representado pela Medida Provisória nº 1110/95. Assim, o termo a quo da prescrição é a data da edição da MP nº 1110, de 30 de agosto de 1995, desde que o prazo de prescrição, pelas regras do CTN, não se tenha consumado. In casu, o pedido ocorreu na data de 13 de setembro de 1999, logo dentro do prazo prescricional. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.
Numero da decisão: 303-31.689
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, rejeitar a argüição de decadência do direito de o contribuinte pleitear a restituição do Finsocial e determinar a restituição do processo à Autoridade Julgadora de Primeira Instância competente para apreciar as demais questões de mérito, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: MARCIEL EDER COSTA

4715715 #
Numero do processo: 13808.000921/99-04
Turma: Terceira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Oct 20 00:00:00 UTC 2004
Data da publicação: Wed Oct 20 00:00:00 UTC 2004
Ementa: LANÇAMENTO EX OFFICIO. COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS. As compensações de prejuízos devem ser refeitas em virtude de matéria tributável apurada em lançamento ex officio. Eventuais diferenças de imposto em períodos de apuração posteriores, decorrentes dessa recomposição, serão exigidas por intermédio do competente instrumento de lançamento. Publicado no DOU nº 233, de 06/12/04.
Numero da decisão: 103-21741
Decisão: Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso "ex officio". O julgamento foi acompanhado pelo Dr. Ronaldo de Brito Banheti, inscrição OAB/DF nº 18.883.
Matéria: IRPJ - restituição e compensação
Nome do relator: Aloysio José Percínio da Silva

4717025 #
Numero do processo: 13819.000819/89-45
Turma: Sétima Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Aug 20 00:00:00 UTC 1997
Data da publicação: Wed Aug 20 00:00:00 UTC 1997
Ementa: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO - PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - NULIDADE - É nula a notificação de lançamento que não preencha os requisitos formais indispensáveis, previstos nos incisos I a IV e parágrafo único do art. 11 do Decreto nº 70.235/72. Lançamento nulo.
Numero da decisão: 107-04325
Decisão: P.U.V, DECLARAR NULA A NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO SUPLEMENTAR.
Nome do relator: Paulo Roberto Cortez

4713601 #
Numero do processo: 13805.001183/92-21
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Nov 08 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Thu Nov 08 00:00:00 UTC 2001
Ementa: PASSIVO FICTÍCIO - Deve restar comprovada a existência da obrigação escriturada, bem como o pagamento em período-base posterior. MÚTUO COM EMPRESA LIGADA - VARIAÇÃO MONETÁRIA ATIVA -ÍNDICES - A regra do artigo 21 do Decreto-Lei 2.065/83 deve ser interpretada para compatibilizar o procedimento de atualização monetária dos valores mutuados, com a pretendida neutralização da correção monetária das demonstrações financeiras, pelo que, no reconhecimento da variação monetária-ativa-sobre mútuo, devem ser utilizados os mesmos índices e- periodicidade da correção monetária de balanço do respectivo período-base". ADIANTAMENTOS DE CLIENTES - A mera existência de adiantamentos contabilizados não permite inferir-se existir postergação. Está, quando configurada, deve receber o tratamento previsto no PN CST 02/96. BRINDES - Não se coadunam com o conceito de brindes gastos com eletrodomésticos. De toda sorte, os dispêndios com brindes devem restar comprovados. AMOSTRAS - O conceito de amostras da legislação do IPI não é auto-aplicável para o IRPJ. As regras de dedutibilidade para os dispêndios dessa natureza encontram-se elencadas na própria legislação do IRPJ. PROVISÕES COM COMISSÕES - Devem restar comprovadas as obrigações constituídas para pagamentos de comissões, trazendo-se as notas e documentos de recibo emitidos pelas empresas prestadoras de serviços. PERDAS - Na apuração das perdas deve-se levar em consideração o critério da razoabilidade MULTA NA SUCESSÃO - Ainda que se entenda como excluída a multa de ofício por força do disposto no artigo 132 do CTN, tal exegese não pode prevalecer quando o controle efetivo da incorporada e incorporadora pertence ao mesmo grupo econômico. Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 108-06.752
Decisão: ACORDAM os Membros da Oitava Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso, para: 1) excluir do item "passivo fictício" o valor de Cz$ 30.308.043,23; 2) cancelar integralmente as importâncias lançadas a título de "correção monetária de mútuo", "postergação", "despesas com amostras" e "ajustes de inventário", nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: MARIO JUNQUEIRA FRANCO JUNIOR

4718476 #
Numero do processo: 13830.000339/95-92
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Jul 12 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Thu Jul 12 00:00:00 UTC 2001
Ementa: IPI - CRÉDITO PRESUMIDO - CORREÇÃO MONETÁRIA - A correção monetária constitui simples atualização do valor real da moeda e deve ser concedida, apenas, entre a data do protocolo do pedido de ressarcimento e 31/12/95, data do último índice (UFIR) utilizado pela Fazenda Nacional para a atualização de débitos fiscais. SELIC - A Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC tem natureza de juros e alcança patamares muito superiores à inflação ocorrida e, dessa forma, não pode ser utilizada como mero índice de correção monetária. Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 203-07527
Decisão: Por maioria de votos, deu-se provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do relator. Vencidos os conselheiros Maria Teresa Martinéz Lopéz e Francisco Maurício R. de Albuquerque Silva.
Nome do relator: OTACÍLIO DANTAS CARTAXO

4715912 #
Numero do processo: 13808.001590/00-81
Turma: Terceira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Mar 29 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Thu Mar 29 00:00:00 UTC 2007
Ementa: Processo Administrativo Fiscal Ano – calendário: 1995 Ementa: AUTO DE INFRAÇÃO. NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO. NULIDADE. Nos casos de lançamentos de ofício, as notificações de lançamento têm em vista comunicar ao contribuinte o fundamento da exigência, bem como definir o prazo para recolhimento da obrigação tributária e para sua impugnação, o que em nada difere do auto de infração. Seria de um rigor formal excessivo a valorização da adoção de um desses instrumentos, quando do lançamento de ofício, em detrimento do outro, diante das evidências de que a via adotada não acarretou prejuízo à defesa, motivo pelo qual não há como acolher a tese de nulidade. Ementa: INOCÊNCIA. PRESUNÇÃO. Bases principiológicas asseguram que a dúvida, manifestada pelo agente público quanto à prática de infração, é solucionada em consonância com a presunção de inocência do acusado, motivo por que, no caso concreto, deve prevalecer a entrega da declaração de rendimentos cuja data de apresentação não é negada ou repelida pela repartição de origem. Ementa: AÇÃO JUDICIAL. LANÇAMENTO DE OFÍCIO - O artigo 63 da Lei nº 9.430, de 1996, com a redação conferida pela MP nº 2.158-35, de 2001, é cristalino ao estabelecer que o Fisco pode, e deve, promover o lançamento de ofício para evitar a caducidade de seu direito potestativo, ainda que o sujeito passivo esteja sob o amparo de medida liminar ou de tutela antecipada, desde que não haja proibição judicial ao ato administrativo em referência. Ementa: AÇÃO JUDICIAL. CONCOMITÂNCIA. A opção pela discussão, em sede judicial, da matéria tributária objeto de lançamento de ofício implica renúncia às instâncias administrativas de julgamento, em razão da unidade da Jurisdição e da prevalência da coisa julgada. Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSSL Ano – calendário: 1995 Ementa: CSSL. APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. . LEI Nº 6.404/76. Não procede a alegação de que não há lucro sem a compensação dos prejuízos, com o suposto apoio da regra insculpida no artigo 189 da Lei nº 6.404/76. A norma referida deve ser interpretada em conjunto com os preceitos extraídos dos artigos 190 a 192 do diploma legal mencionado, para a compreensão de que a dedução dos prejuízos tem em mira a prévia absorção dos resultados negativos anteriormente acumulados pelo resultado positivo do exercício, antes da proposta de destinação a ser dada ao lucro líquido do ano - calendário, cujo conceito resta cristalino no artigo 191 da mesma lei. Vale dizer que a compensação de prejuízos acumulados deve preceder à destinação dos lucros, o que não se coaduna com a afirmação de que a compensação de prejuízos integra o resultado do exercício, que é o ponto de partida para o cômputo da base de cálculo da CSSL, na forma do artigo 2º da Lei nº 7.689/88. Ementa: POSTERGAÇÃO. É irrazoável esperar que o Fisco deva aguardar a apuração de bases de cálculo positivas, após o lançamento de ofício, para considerar, em recolhimentos futuros de valores incertos, a postergação do montante devido, relativamente ao ano – calendário fiscalizado. Ementa: INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI. ARGÜIÇÃO. Se o Constituinte concedeu legitimação ao Chefe Supremo do Executivo Federal para a propositura de Ação Declaratória de Inconstitucionalidade, não há amparo à tese de que as instâncias administrativas poderiam determinar o descumprimento de atos com força de lei, sob pena de esvaziar o conteúdo do art. 103, I, da Constituição da República. NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO. Ano – calendário: 1995 Ementa: JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA. Incidem juros moratórios sobre o tributo não pago integralmente no vencimento, mesmo durante o período em que a exigibilidade do crédito tributário estiver suspensa, por decisão administrativa ou judicial. Ementa: JUROS DE MORA. TAXA SELIC. É indiscutível a legalidade da utilização da taxa SELIC no cálculo dos juros de mora que incidem sobre débitos tributários não pagos no vencimento, nos termos da legislação de regência.
Numero da decisão: 103-22.945
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, REJEITAR as preliminares suscitadas; NÃO TOMAR CONHECIMENTO das razões de recurso relativas à matéria submeída ao crivo do Poder Judiciário e, no mérito, NEGAR provimento aos recursos voluntário e ex officio, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: CSL - ação fiscal (exceto glosa compens. bases negativas)
Nome do relator: Flávio Franco Corrêa

4715393 #
Numero do processo: 13808.000216/94-30
Turma: Primeira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Jan 25 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Thu Jan 25 00:00:00 UTC 2001
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO DE OFÍCIO - Nega-se povimento quando a fundamentação legal e a prova do que nos autos se contém demonstram a legalidade da decisão recorrida.
Numero da decisão: 101-93347
Decisão: Por uanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso de ofício.
Nome do relator: Sebastião Rodrigues Cabral

4718486 #
Numero do processo: 13830.000368/99-14
Turma: Quinta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Aug 15 00:00:00 UTC 2000
Data da publicação: Tue Aug 15 00:00:00 UTC 2000
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI - LIMITAÇÃO DA COMPENSAÇÃO DE BASES DE CÁLCULO NEGATIVAS DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - Os órgãos julgadores da Administração Fazendária afastarão a aplicação de lei, tratado ou ato normativo federal, somente na hipótese de sua declaração de inconstitucionalidade, por decisão do Supremo Tribunal Federal. Recurso negado.
Numero da decisão: 105-13.259
Decisão: ACORDAM os Membros da Quinta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar suscitada e, no mérito, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Luis Gonzaga Medeiros Nóbrega

4714013 #
Numero do processo: 13805.004377/98-10
Turma: Oitava Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Jun 16 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Thu Jun 16 00:00:00 UTC 2005
Ementa: RECURSO NÃO CONHECIDO – OPÇÃO PELA VIA JUDICIAL – A comunicação da desistência de recorrer na via administrativa em face da opção pela via judicial faz com que o recurso apresentado anteriormente não seja conhecido. Recurso não conhecido.
Numero da decisão: 108-08.373
Decisão: ACORDAM os Membros da Oitava Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, NÃO CONHECER do recurso em face da opção ao Poder Judiciário, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Declarou-se impedido de participar do julgamento o Conselheiro JOSÉ HENRIQUE LONGO.
Matéria: CSL- auto eletrônico (exceto glosa compens. bases negativas)
Nome do relator: José Carlos Teixeira da Fonseca

4714893 #
Numero do processo: 13807.004851/99-56
Turma: Segunda Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Jul 13 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Thu Jul 13 00:00:00 UTC 2006
Ementa: FINSOCIAL RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO/DECADÊNCIA O prazo decadencial de cinco anos para pedir a restituição dos recolhimentos a maior, efetuados a título de contribuição para o Finsocial, inicia-se a partir da edição da Medida Provisória nº 1.110, de 30/08/95, devendo ser reformada a decisão monocrática para que a mesma venha a examinar a questão de mérito, além de se cientificar se o contribuinte reveste a forma jurídica que o habilita a pleitear tal restituição, considerando a não decadência do direito de fazer esse pleito. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO
Numero da decisão: 302-37.833
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar argüida pela recorrente e no mérito, por maioria de votos, dar provimento ao recurso para afastar a decadência retornando-se os autos à Repartição de Origem para apreciação das demais questões de mérito, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Os Conselheiros Paulo Affonseca de Barros Faria Júnior, Corintho Oliveira Machado, Rosa Maria de Jesus da Silva Costa de Castro, Mércia Helena Trajano D'Amorim, Luciano Lopes de Almeida Moraes e Luis Antonio Flora votaram pela conclusão. Vencida a Conselheira Judith do Amaral Marcondes Armando que negava provimento.
Nome do relator: ELIZABETH EMÍLIO DE MORAES CHIEREGATTO