Numero do processo: 12448.724919/2014-26
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 09 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Tue Apr 26 00:00:00 UTC 2016
Numero da decisão: 2201-000.209
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência, nos termos do voto do Relator.
Assinado digitalmente
Eduardo Tadeu Farah - Presidente Substituto.
Assinado digitalmente
Marcelo Vasconcelos de Almeida - Relator.
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Eduardo Tadeu Farah (Presidente Substituto), Carlos Alberto Mees Stringari, Ivete Malaquias Pessoa Monteiro, Marcelo Vasconcelos de Almeida, Carlos César Quadros Pierre, Carlos Henrique de Oliveira (Suplente convocado), Ana Cecília Lustosa da Cruz e Maria Anselma Coscrato dos Santos (Suplente convocada).
Relatório
Trata-se de Notificação de Lançamento por meio da qual se exige Imposto de Renda Pessoa Física suplementar, multa de ofício no percentual de 75% (setenta e cinco por cento) e juros de mora.
Informa a Autoridade lançadora, na Descrição dos Fatos e Enquadramento Legal (fl. 8), que foi constatada, na declaração de ajuste anual do contribuinte, omissão de rendimentos de alugueis, no valor de R$ 1.094.819,00, informados em Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias - DIMOB.
O contribuinte apresentou a impugnação de fls. 2/4, julgada improcedente por intermédio do acórdão de fls. 49/53, assim ementado:
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF
Exercício: 2012
OMISSÃO DE RENDIMENTO DE ALUGUÉIS. DIMOB
Apenas a apresentação de Declaração de Informações sobre Operações Imobiliárias - DIMOB retificadora não é suficiente para comprovar a redução dos rendimentos tributáveis pleiteada pelo contribuinte, devendo a mesma ser acompanhada de outros elementos comprobatórios.
Cientificado da decisão de primeira instância em 19/03/2015 (fl. 61), o Interessado interpôs, em 20/04/2015, o recurso de fls. 64/74, acompanhado dos documentos de fls. 75/173. Na peça recursal aduz, em síntese, que:
Ônus da Prova no Processo Administrativo Tributário
- O lançamento tributário é instituto jurídico do qual lança mão a autoridade administrativa com vistas a declarar o direito da Fazenda Pública através da aplicação da norma tributária ao fato concreto.
- Ora, se o lançamento tributário se caracteriza em verdadeiro ato administrativo de aplicação da norma tributária material é indiscutível que não pode a Fazenda Pública basear suas conclusões em meras alegações, sem a devida análise de todos os elementos comprobatórios cabíveis.
- É irrefutável que as afirmações constantes da peça de lançamento estejam baseadas em fatos devidamente apurados pela Autoridade Administrativa.
- Daí a jurisprudência entender ilegítimo o lançamento efetuado em bases inseguras (TRF 1ª Região, acórdão nº 91.01.00801-2/BA). Também na jurisprudência administrativa se decidiu que "o lançamento do crédito tributário não deverá ser constituído quando forem insuficientes os elementos de comprovação de ocorrência do fato gerador'" (Acórdão nº 103.11.089 do 1º CC).
- Assim como no processo judicial, também no processo administrativo o ônus da prova do alegado incumbe àquele que suscita a irregularidade.
- Não pode o Recorrente ser punido pela omissão da autoridade fiscalizadora na análise dos documentos que justificam o devido valor do crédito tributário a ser lançado.
Princípio da Verdade Material
- As faculdades e privilégios concedidos à Fazenda Pública precisam ser utilizados para a busca da efetiva verdade. Essa característica do Processo Administrativo decorre do Princípio da Verdade Material, segundo o qual a autoridade administrativa pode e deve promover todas as diligências comprobatórias e considerar todos os documentos independentemente de quando ocorreu a apresentação.
- Assim, enquanto obrigado a procurar a verdadeira essência de determinada situação fática, o Fisco pode e deve se valer de todos os instrumentos possíveis e provas existentes, não ficando adstrito somente aos fundamentos e/ou documentos apresentados na impugnação.
- Significa que, enquanto a decisão final do Processo Administrativo não tiver sido proferida, a Autoridade Fiscal se encontra obrigada a considerar todos os fundamentos e documentos apresentados pelos interessados, inclusive aqueles trazidos depois da fase probatória, ou seja, em sede recursal.
- Nesse contexto, faz-se necessária a juntada do contrato de aluguel firmado entre o Recorrente e a empresa administradora de imóveis Rio Exclusive Imobiliária Ltda. e dos extratos bancários de tal empresa ao longo do período objeto da autuação, extratos esses que comprovam que, de fato, não houve o recebimento dos supostos rendimentos de R$ 1.094.819,00. Tal arcabouço probatório comprova a necessidade da retificação do valor lançado pela autoridade fiscalizadora para R$ 68.250,00.
Pedido
- Requer seja dado provimento ao recurso para que seja retificado o lançamento do valor de R$ 1.094.819,00 para o valor de R$ 68.250,00.
Voto
Nome do relator: MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA
Numero do processo: 13841.000212/2005-50
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Jan 26 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Tue Apr 05 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Período de apuração: 01/01/2005 a 31/03/2005
CRÉDITOS. AQUISIÇÕES DE PESSOAS FÍSICAS. Os créditos presumidos da não-cumulatividade, referentes às aquisições de bens e serviços de pessoas físicas, são passíveis de apuração apenas pelas pessoas jurídicas que produzam mercadorias de origem animal ou vegetal, classificadas em determinados capítulos e códigos da NCM, e que sejam destinados à alimentação humana ou animal.
AQUISIÇÕES DE EMPRESAS "DE FACHADA". CRÉDITOS. BOA-FÉ.
As aquisições de mercadorias de pessoas jurídicas que não disponham de patrimônio e capacidade operacional necessários à realização de seu objeto, que se reputam inexistentes de fato, só geram direito a crédito quando comprovada a boa-fé do adquirente. O direito a creditamento previsto nas Leis 10.637/2002 e n. 10.833/2003 tem como pressuposto que as operações que lhe poderia dar origem devem estar sendo realizadas por pessoas jurídicas existentes de fato e de direito, e não por pessoas inexistentes de fato.
Numero da decisão: 3401-003.044
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, afastar, por unanimidade, a preliminar de intempestividade do recurso, levantada de ofício em julgamento; acordam, eles, indeferir por maioria de votos o conhecimento de documentos apresentados pela contribuinte extemporaneamente, vencido o Conselheiro Waltamir Barreiros. No mérito, por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso.
Robson José Bayerl - Presidente.
Eloy Eros da Silva Nogueira - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Robson José Bayerl (Presidente), Rosaldo Trevisan, Augusto Fiel Jorge d'Oliveira, Eloy Eros da Silva Nogueira, Waltamir Barreiros, Fenelon Moscoso de Almeida, Elias Fernandes Eufrásio, Leonardo Ogassawara de Araújo Branco.
Nome do relator: ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA
Numero do processo: 13603.722504/2010-17
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Dec 09 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Tue May 24 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2007 a 31/12/2007
PREVIDENCIÁRIO. ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. ABONOS DIVERSOS. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA .
A Convenção Coletiva de Trabalho é documento reconhecido pela Constituição da República e o que nela for estipulado deve ser respeitado entre as partes mas o conceito de salário-de-contribuição para o segurado empregado está contido no inciso I do art. 28 da Lei nº 8.212/91, na redação dada pela Lei nº 9.528/97. De forma taxativa, as hipóteses de não incidência estão previstas no § 9º do artigo 28 da Lei 8.212, de 1991.
LANÇAMENTO. NULIDADE
Atendido os requisitos estabelecidos pelo art. 142, do CTN e pelo artigo 37, da Lei nº 8.212/1991, bem como pela legislação federal atinente ao processo administrativo fiscal (Decreto nº 70.235/1972) bem como presentes todo o embasamento legal e normativo para o lançamento, facultando r o exercício do direito e da ampla defesa pelo contribuinte, não que falar em nulidade a ser declarada.
MULTA. RETROATIVIDADE BENIGNA. CRITÉRIO. FATOS GERADORES NÃO DECLARADOS EM GFIP.
Aos processos de lançamento fiscal dos fatos geradores corridos antes da vigência da MP 449/2008, convertida na Lei 11.941/2009, e não declarados em GFIP, aplica-se a multa mais benéfica, a ser calculada no momento do pagamento, obtida pela comparação do resultado da soma da multa vigente à época da ocorrência dos fatos geradores e a multa por falta de declaração em GFIP, vigente à época da materialização da infração, com o resultado da incidência de multa de 75%..
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2301-004.384
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar de nulidade e, no mérito, por unanimidade de votos, dar parcial provimento ao recurso voluntário para excluir o crédito tributário constituído pelo abono único. Quanto à multa, submetida a questão ao rito do art. 60 do Regimento Interno do CARF, foram apreciadas as seguintes teses: a) aplicação da regra do artigo 35 da Lei 8.212, de 1991 com a redação dada pela Lei 11.941, de 2009; b) aplicação das regras estabelecidas pela Portaria Conjunta PGFN/RFB 14, de 2009; c) aplicação da regra do artigo 35 da Lei 8.212, de 1991 vigente à época dos fatos geradores, limitada ao percentual de 75% previsto no artigo 44, inciso I da Lei 9.430, de 1996. Em primeira votação, se manifestaram pela tese "a" os conselheiros Alice Grecchi, Ivacir Julio de Souza, Nathália Correia Pompeu e Marcelo Malagoli da Silva; pela tese "b" Luciana de Souza Espíndola Reis e João Bellini Júnior e pela tese "c" Julio Cesar Vieira Gomes e Amílcar Barca Texeira Júnior. Excluída a tese "c" por força do disposto no art. 60, parágrafo único, do Regimento Interno do CARF, em segunda votação, pelo voto de qualidade, restou vencedora a tese "b", vencidos os conselheiros Ivacir Julio de Souza (relator), Alice Grecchi, Nathália Correia Pompeu e Marcelo Malagoli da Silva. Com isto, em relação aos créditos tributários mantidos, manteve-se a multa como consta no lançamento. Redigirá o voto vencedor a Conselheira Luciana de Souza Espíndola Reis.
JOÃO BELLINI JUNIOR - Presidente.
IVACCIR JÚLIO DE SOUZA - Relator.
LUCIANA DE SOUZA ESPÍNDOLA REIS. - Redator designado.
EDITADO EM: 23/05/2016
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: João Bellini Junior (Presidente), Amilcar Barca Teixeira Junior, Ivacir Julio de Souza, Marcelo Malagoli da Silva, Luciana de Souza Espindola Reis, Alice Grecchi, Julio Cesar Vieira Gomes e Nathalia Correia Pompeu.
Nome do relator: IVACIR JULIO DE SOUZA
Numero do processo: 11020.007708/2008-35
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Fri Sep 02 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI
Período de apuração: 01/07/2005 a 30/09/2005 .
CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. APURAÇÃO MENSAL DOS CUSTOS DOS INSUMOS EMPREGADOS NOS PRODUTOS EXPORTADOS. LEIS Nº 9.363/96 E Nº 10.276/2001.
Nos termos das Leis nº 9.363/96 e nº 10.276/2001, e respectivo regulamentação, na determinação dos custos relativos à aquisição de insumos (MP, PI e ME), empregados no processo produtivo destinado à exportação, a ausência de apuração mensal dos estoques impede a quantificação dos insumos utilizados na fabricação dos produtos, impedindo também, por via de conseqüência, a determinação da base de cálculo do incentivo e a sua própria aplicação.
Recurso Improvido.
Numero da decisão: 3301-001.109
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do relatorio e votos que integram o presente julgado.
Nome do relator: ANTÔNIO LISBOA CARDOSO
Numero do processo: 13056.000437/92-96
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Mar 24 00:00:00 UTC 1994
Ementa: ITR - BASE DE CÁLCULO - VALOR DA TERRA NUA - A repartição lançadora procederá ao lançamento tomando por base o valor declarado pelo contribuinte, se não for impugnado por ela, por inferior ao constante de seus arquivos. Para alteração do Valor da Terra Nua, declarado pelo contribuinte, impõe-se que este demonstre, comprovadamente, erro de fato na indicação daquele valor. Recurso negado.
Numero da decisão: 201-69.244
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Segundo Conselho de contribuintes, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
Nome do relator: Sergio Gomes Velloso
Numero do processo: 16707.005260/2008-10
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 17 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Wed May 25 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Obrigações Acessórias
Ano-calendário: 2004, 2005, 2006, 2007
PREVIDENCIÁRIO. AUTO DE INFRAÇÃO. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA.
Na forma do comando do art. 17 do Decreto 70.235/72, considerar-se-á não impugnada a matéria que não tenha sido expressamente contestada pelo impugnante.
Recurso Voluntário Não Conhecido
Numero da decisão: 2301-004.507
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, não conhecer do recurso voluntário, nos termos do voto do relator.
JOÃO BELLINI JUNIOR - Presidente.
IVACCIR JÚLIO DE SOUZA - Relator.
EDITADO EM: 24/05/2016
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros : João Bellini Junior (Presidente), Ivacir Julio de Souza, Marcelo Malagoli da Silva, Luciana De Souza Espindola Reis, Amilcar Barca Teixeira Junior, Andrea Brose Adolfoe Alice Grecchi
Nome do relator: IVACIR JULIO DE SOUZA
Numero do processo: 11516.721888/2011-95
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jan 26 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Tue Mar 29 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2009, 2010
NORMAS PROCESSUAIS. PROVA DOCUMENTAL. MOMENTO APRESENTAÇÃO. APÓS IMPUGNAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE E VERDADE MATERIAL.
O artigo 16, § 4º, do Decreto nº 70.235/72, estabelece como regra geral para efeito de preclusão que a prova documental deverá ser apresentada juntamente à impugnação do contribuinte, não impedindo, porém, que o julgador conheça e analise novos documentos ofertados após a defesa inaugural, em observância aos princípios da verdade material e da instrumentalidade dos atos administrativos.
DEDUÇÕES. DESPESAS LIVRO CAIXA. AUSÊNCIA DE COMPROVANTES. PAGAMENTOS SEM VÍNCULO EMPREGATÍCIO.
A ausência de comprovantes hábeis para confirmarem as despesas consignadas em Livro Caixa ratifica a glosa levada a efeito pela Fiscalização. De igual sorte não se acolhe gasto supostamente realizado com prestadores de serviços sem que esteja demonstrado o necessário vínculo empregatício, bem como com materiais utilizados na prestação dos serviços cujo ônus financeiro não fora arcado pelo contribuinte.
OMISSÃO DE RECEITAS. PRESUNÇÃO LEGAL DEPÓSITOS BANCÁRIOS. BASE DE CÁLCULO. RECEITA DECLARADA.
No caso de autuação com fundamento em depósitos bancários de origem não comprovada, não existe base legal para que se efetue a subtração de valores que eventualmente constem da respectiva Declaração de Ajuste Anual sem a necessária correlação com as quantias depositadas. A declaração fiscal não se confunde com a comprovação financeira da origem de recursos.
MULTA ISOLADA. ENCERRAMENTO DO ANO-CALENDÁRIO. LANÇAMENTO DO TRIBUTO DEVIDO ACRESCIDO DE MULTA DE OFÍCIO E DE MULTA ISOLADA. CARNÊ-LEÃO.
A multa isolada é sanção aplicável nos casos em que o sujeito passivo, no decorrer do ano-calendário, deixar de recolher o valor devido a título de carnê-leão ou estimativas.
Encerrado o ano-calendário não há o que se falar em recolhimento de carnê-leão ou de estimativa, mas sim no efetivo imposto devido. Nas situações em que o sujeito passivo, de forma espontânea, oferecer os rendimentos ou lucros à tributação, acompanhado do pagamento dos tributos e juros, aplica-se o instituto da denúncia espontânea previsto no disposto no artigo 138 do CTN. Nos casos de omissão, verificada a infração, apura-se a base de cálculo e sobre o montante dos tributos devidos aplica-se a multa de ofício, sendo incabível a exigência da multa isolada cumulada com a multa de ofício.
Recurso Voluntário Provido em Parte
Numero da decisão: 2301-004.423
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado: (a) por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares, e, no mérito, (b) por unanimidade de votos, excluir a multa isolada; nessa questão o Conselheiro João Bellini Junior votou pelas conclusões; (c) por maioria de votos, dar parcial provimento ao recurso voluntário para excluir da base de cálculo os valores de R$3.000,00, que fora creditado em 17/06/2008 e devolvido em 18/06/2008, R$2.000,00, que fora creditado em 23/01/2009 e devolvido em 26/01/2009 e R$87,50, que fora creditado em 31/07/2009 e devolvido em 04/08/2009; vencidos os Conselheiros João Bellini Junior, que não admitia as referidas exclusões, e, quanto à infração "depósitos bancários de origem não comprovadas", a relatora e os Conselheiros Marcelo Malagoli da Silva e Nathália Correia Pompeu, que admitiam deduzir, da base de cálculo do tributo, montante equivalente aos valores previamente declarados em Declaração de Ajuste Anual; em relação a esta questão, designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Julio Cesar Vieira Gomes. Fez sustentação oral o Dr. Gabriel Collaço Vieira, OAB/SC 22.177.
(Assinado digitalmente)
João Bellini Júnior - Presidente.
(Assinado digitalmente)
Alice Grecchi - Relatora.
(Assinado digitalmente)
Julio Cesar Vieira Gomes - Redator Designado.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros João Bellini Júnior, Amilcar Barca Teixeira Júnior, Ivacir Júlio de Souza, Marcelo Malagoli da Silva, Luciana de Souza Espindola Reis, Alice Grecchi, Júlio Cesar Vieira Gomes, Nathalia Correia Pompeu.
Nome do relator: ALICE GRECCHI
Numero do processo: 13855.002732/2009-71
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 27 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Thu May 12 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Data do fato gerador: 11/08/2006, 27/12/2006, 05/09/2007
PAF. RECURSO VOLUNTÁRIO. IMPUGNAÇÃO INOVADORA. PRECLUSÃO.
No Processo Administrativo Fiscal, dada à observância aos princípios processuais da impugnação específica e da preclusão, todas as alegações de defesa devem ser concentradas na impugnação, não podendo o órgão ad quem se pronunciar sobre matéria antes não questionada, sob pena de supressão de instância e violação ao devido processo legal.
CONEXÃO PROCESSUAL. SOBRESTAMENTO. NÃO CABIMENTO
Mesmo reconhecendo que haja conexão entre os processos, considerando que as matérias tratadas são de competência regimental de Seção do CARF diferentes e, como visto, que os referidos PAF já se encontram julgados pela 2ª Seção, não há que se falar em sobrestamento de julgamento.
PIS/PASEP. REGIME NÃO-CUMULATIVO. MÃO-DE-OBRA PRÓPRIA. INEXISTÊNCIA DE CRÉDITOS. RESSARCIMENTO INDEVIDO. EXIGÊNCIA MEDIANTE AUTO DE INFRAÇÃO.
Constatada a existência de interpostas pessoas jurídicas, as quais possuíam empregados que eram, de fato, da empresa supostamente beneficiária de serviços prestados por aquelas, glosam-se os créditos de PIS, correspondente às notas fiscais emitidas pelas pessoas interpostas e exige-se mediante auto de infração o valor correspondente, antes ressarcido indevidamente.
PIS/PASEP. RESSARCIMENTO INDEVIDO. PENALIDADE.
O contribuinte que der causa a ressarcimento indevido, por meio da prestação de informações inexatas, sujeita-se à multa de 75% do valor indevidamente ressarcido. Trata-se de penalidade decorrente de responsabilidade objetiva.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 3402-003.038
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e do voto que integram o presente julgado.
(assinado digitalmente)
Antônio Carlos Atulim - Presidente.
(assinado digitalmente)
Waldir Navarro Bezerra - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os seguintes Conselheiros: Antônio Carlos Atulim, Jorge Olmiro Lock Freire, Carlos Augusto Daniel Neto, Valdete Aparecida Marinheiro, Maria Aparecida Martins de Paula, Diego Diniz Ribeiro, Thais de Laurentiis Galkowicz e Waldir Navarro Bezerra.
Nome do relator: WALDIR NAVARRO BEZERRA
Numero do processo: 19515.002084/2009-91
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 09 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Wed Apr 27 00:00:00 UTC 2016
Numero da decisão: 2202-000.666
Decisão: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2004 a 01/12/2004.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
RESOLVEM os membros do colegiado, por maioria de votos, converter o julgamento em diligência, vencido o Conselheiro EDUARDO DE OLIVEIRA (Relator), que negou provimento ao recurso. Foi designado o Conselheiro MARTIN DA SILVA GESTO para redigir o voto vencedor
(Assinado digitalmente).
Marco Aurélio de Oliveira Barbosa - Presidente
Assinado digitalmente).
Eduardo de Oliveira - Relator.
(Assinado digitalmente).
Martin da Silva Gesto - Relator designado.
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Marco Aurélio de Oliveira Barbosa (Presidente), Júnia Roberta Gouveia Sampaio, Paulo Maurício Pinheiro Monteiro, Eduardo de Oliveira, José Alfredo Duarte Filho (Suplente convocado), Wilson Antonio de Souza Corrêa (Suplente convocado), Martin da Silva Gesto e Márcio Henrique Sales Parada.
Nome do relator: EDUARDO DE OLIVEIRA
Numero do processo: 11968.000897/2009-14
Turma: 3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 3ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Apr 26 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Mon May 23 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Obrigações Acessórias
Período de apuração: 01/09/2008 a 31/05/2009
PENALIDADE ADMINISTRATIVA. MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DE DECLARAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. INAPLICABILIDADE.
A modificação introduzida pela Lei 12.350, de 2010, no § 2º do artigo 102 do Decreto-lei 37/66, que estendeu às penalidades de natureza administrativa o excludente de responsabilidade da denúncia espontânea, não se aplica nos casos de penalidade decorrente do descumprimento dos prazos fixados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil para prestação de informações à administração aduaneira.
Recurso Especial do Contribuinte Negado.
Numero da decisão: 9303-003.719
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, pelo voto de qualidade, em negar provimento recurso especial. Vencidos os Conselheiros Tatiana Midori Migiyama, Júlio César Alves Ramos, Érika Costa Camargos Autran, Vanessa Marini Cecconello e Maria Teresa Martínez López, que davam provimento.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO - Presidente e Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres, Tatiana Midori Migiyama, Júlio César Alves Ramos, Demes Brito, Gilson Macedo Rosenburg Filho, Érika Costa Camargos Autran, Rodrigo da Costa Pôssas, Vanessa Marini Cecconello, Maria Teresa Martínez López e Carlos Alberto Freitas Barreto (Presidente).
Nome do relator: CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO
