Numero do processo: 19515.003265/2005-19
Turma: 1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 1ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Wed Dec 15 00:00:00 UTC 2010
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ
Exercício: 2001
CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - DECADÊNCIA
0 direito de o fisco constituir o crédito tributário, nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, extingue-se com o decurso do prazo de cinco anos contados da ocorrência do fato gerador, conforme previsto no artigo 150, parágrafo 4°, do CTN.
DEPÓSITOS BANCÁRIOS - OMISSÃO DE RECEITA
Feita a prova da existência de depósitos bancários cuja origem restou incomprovada, é licita a presunção de omissão de receita, cabendo ao contribuinte a prova em sentido contrário.
Numero da decisão: 1802-000.756
Decisão: ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, não conhecer do recurso em relação à COFINS; afastar as preliminares suscitadas e dar provimento parcial ao recurso, reconhecendo a decadência em relação ao IRPJ, CSLL e PIS, nos termos do voto do relator. Ausente momentaneamente a conselheira Sandra Maria Dias Nunes
Nome do relator: João Francisco Bianco
Numero do processo: 19515.003268/2004-63
Turma: Segunda Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Dec 15 00:00:00 UTC 2010
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Ano-calendário: 1999
NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DIREITO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA
A Delegacia de Julgamento fez menção a dispositivos legais não
mencionados no auto de infração no intuito de demonstrar que mesmo antes da Medida Provisória n° 1.858-6/99 já existiam regras legais que justificariam a glosa, contudo não foi esse o fundamento utilizado pela Auditoria. 0 trabalho fiscal, conforme Termo de Verificação às fls. 145 a 147, está todo baseado no art. 20 da referida MP, e não em qualquer construção normativa a
partir de outros dispositivos legais citados pela DRJ. Desde o auto de infração, a questão colocada e muito bem debatida é se a restrição introduzida pela MP n° 1.858-6, proibindo a compensação, na sucessora, de base negativa que veio de empresa sucedida, alcançaria ou não incorporações ocorridas antes da vigência desta MP, não restando caracterizado qualquer cerceamento no direito de defesa da Contribuinte.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LIQUIDO - CSLL
Ano-calendário: 1999
COMPENSAÇÃO DE BASE NEGATIVA DE SUCEDIDA - PROIBIÇÃO INCORPORAÇÃO OCORRIDA ANTES DA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA N° 1.858-6, DE 30/06/1999 No que toca A. compensação de prejuízos fiscais ou de bases negativas de exercícios anteriores, até que encerrado o exercício fiscal ao longo do qual se forma o fato gerador do tributo, o Contribuinte possui mera expectativa de direito quanto à manutenção das regras que regiam os exercícios anteriores.
A lei aplicável é a vigente na data do encerramento do exercício fiscal (ocorrência do fato gerador), e o abatimento de prejuízos ou de base negativa, mais além do exercício social em que constatados, configura benesse da política fiscal. Precedentes do STF. Na ocorrência do fato gerador anual de CSLL - 31/12/1999, já estavam em plena vigência as normas introduzidas pela MP no 1.858-6, e, portanto, não mais era permitida a compensação de
base negativa advinda de empresa sucedida .
Numero da decisão: 1802-000.750
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em afastar a preliminar suscitada e, no mérito, por voto de qualidade, ern negar provimento ao recurso, vencidos os Conselheiros Edwal Casoni de Paula Fernandes Junior, Sandra Maria Dias Nunes e João Francisco Bianco
Nome do relator: JOSE DE OLIVEIRA FERRAZ CORRÊA
Numero do processo: 10580.011904/2003-91
Turma: 1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 1ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Aug 03 00:00:00 UTC 2010
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Ano-calendário: 1998, 1999, 2000, 2001
NULIDADE DO LANÇAMENTO
Não restou caracterizada nenhuma das hipóteses que poderiam macular a autuação pelo vício da nulidade, conforme previsto no art, 59 do Decreto 70.235/1972 - PAF, quais sejam, lançamento realizado por pessoa incompetente ou cerceamento do direito de defesa.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL
Ano-calendário: 1998, 1999, 2000, 2001
DIFERENÇA APURADA ENTRE O VALOR ESCRITURADO E O
DECLARADO EM DCTF/PAGO
A não comprovação das deduções realizadas na DIPJ caracteriza a falta de recolhimento da contribuição, devendo ser mantida a exigência da CSLL relativamente aos três primeiros trimestres de 2001.
DÉBITOS DECLARADOS EM DIPJ - EXIGÊNCIA DA MULTA DE
OFICIO
A partir do ano-calendário de 1999, a DIPJ passou a ter caráter meramente informativo, não mais se configurando como instrumento para confissão de dividas. Trata-se, portanto, de documento inábil à inscrição em Divida Ativa da União. Se os débitos não foram pagos, e também não se encontram
devidamente confessados, não há outro caminho senão o lançamento de oficio para viabilizar a sua exigência, que deverá necessariamente estar acompanhada da multa de 75%, por expressa determinação legal, conforme art 44 da Lei 9A30/1996.
ARGUIÇÃO DE INCONST1TUCIONALIDADE - TAXA SELIC
O controle de constitucionalidade dos atos legais é matéria afeta ao Poder Judiciário. Descabe às autoridades administrativas de qualquer instância examinar a constitucionalidade das normas inseridas no ordenamento jurídico nacional.
MULTA ISOLADA POR FALTA DE RECOLHIMENTO DE ESTIMATIVAS EM 1998, 1999 E 2000
Não há entre as estimativas e o tributo devido no final do ano uma relação de meio e fim, ou de parte e todo, porque a estimativa é devida mesmo que não haja tributo devido, e, sendo assim, a obrigatoriedade de seu recolhimento não fica afastada pela apuração de prejuízo, e nem limitada ao valor do tributo apurado no final do ano. Pelo contrário, tal obrigatoriedade subsiste integralmente, e a sua não observância enseja a aplicação da penalidade prevista no att, 44, § 1 0, IV, da Lei 9.430/96.
RETROATIVIDADE BENIGNA
Em razão das alterações introduzidas pela Lei n° 11.488/2007, o percentual da multa isolada por falta de recolhimento de estimativas mensais deve ser reduzido para 50%.
Numero da decisão: 1802-000.572
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, NEGAR
provimento ao recurso quanto a exigência da CSLL, e no tocante à multa isolada, Por voto de qualidade, reduzir o percentual de 75% para 50%. Vencidos os Conselheiros Edwal Casoni de Paula Fernandes Junior, Alfredo Henrique Rebello Brandão e João Francisco Bianco, que limitavam a multa ao montante da CSLL apurada em 31 de dezembro, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado
Nome do relator: JOSE DE OLIVEIRA FERRAZ CORRÊA
Numero do processo: 13820.000075/2003-30
Turma: Segunda Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Dec 14 00:00:00 UTC 2010
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano calendário: 2001
Ementa: RESTITUIÇÃO. PAGAMENTO INDEVIDO OU A MAIOR, SALDO NEGAT1V0 DE IRPJ COMPENSAÇÃO,COMPROVAÇÃO
No pedido de restituição/compensação, a prova habit para comprovar os rendimentos obtidos e o imposto retido na fonte (IRRF) d o comprovante de que trata a especifica legislação tributária, mormente quando não há prova inefintivel que os rendimentos foram oferecidos à tributação,
Numero da decisão: 1802-000.744
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
Matéria: IRPJ - restituição e compensação
Nome do relator: ESTER MARQUES LINS DE SOUSA
Numero do processo: 10830.004313/2004-50
Turma: Segunda Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Dec 14 00:00:00 UTC 2010
Ementa: SISTEMA INTEGRADO DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES DAS MICROEMPRESAS E DAS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE - SIMPLES Exercício: 2002 Exclusão. Sócio Partícipe com mais de 10% do Capital de Outra Empresa, e que a Receita Bruta Global Ultrapasse o Limite Legal. Possibilidade Não pode optar pelo SIMPLES, a pessoa jurídica cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa, e que a receita bruta global ultrapasse o limite legal.
Numero da decisão: 1802-000.735
Decisão: ACORDAM os membros da 2ª Turma Especial da Primeira Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso.
Nome do relator: Edwal Casoni de Paula Fernandes Junior
Numero do processo: 14033.000239/2005-20
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 06 00:00:00 UTC 2010
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA jERíD1CA IRP.I
Exercício: 2003
EMBARGOS DE, DECLARAÇÃO CORREÇÃO NUI IDADE - CABIMENTO
Cabem embargos de declaração para corrigir nulidade existente no
julgamento de ecurso voluntário Esta Turma Especial é compente para julgai recursos que tenham por objeto débitos tributários dc valor que não exceda a R$ 1.000.000,00, conforme previsto no artigo 1 0, parágrafo 20, da Portaria MF ri 256, de 22,06.2009, combinado com o artigo 1" da Portaria MF n. 03, de 03.01 2008.
Numero da decisão: 1802-000.539
Decisão: ACORDAM os membros do colegiada por unanimidade de votos, acolher Os embargos de declaração, para anulai a decisão embargada em razão do valor de alçada deste colegiada nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
Matéria: IRPJ - restituição e compensação
Nome do relator: João Francisco Bianco
Numero do processo: 10665.001073/2005-71
Turma: Segunda Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Dec 14 00:00:00 UTC 2010
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica IRPJ
Exercício: 2002, 2003, 2004
Ementa: Reconhecimento de inconstitucionalidade. Coisa julgada. Efeitos.
Limites. Relação jurídica continuada Havendo decisão judicial declarando a inconstitucionalidade da Contribuição Social sobre o Lucro instituída pela Lei n° 7689/88, a coisa julgada é abalada
quando é alterado o estado de fato ou de direito, nos termos do art. 471, I, do CPC, configurado, por exemplo, por superveniente alteração legislativa na norma impugnada anteriormente.
Numero da decisão: 1802-000.732
Decisão: ACORDAM os membros da 2ª Turma Especial da Primeira Seção de
Julgamento, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso.
Matéria: CSL - ação fiscal (exceto glosa compens. bases negativas)
Nome do relator: Edwal Casoni de Paula Fernandes Junior
Numero do processo: 13839.002465/2005-15
Turma: Segunda Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Nov 05 00:00:00 UTC 2010
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2000 REQUISIÇÃO DE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA. CONTRIBUINTE QUE NÃO ENTREGA TODA A DOCUMENTAÇÃO SOLICITADA. POSSIBILIDADE. O suporte para a expedição de Requisição de Movimentação Financeiras às entidades bancárias, em vista do disposto no artigo 6º da citada Lei Complementar nº 105/2001, é a desídia ou mesmo a impossibilidade fática de o contribuinte fazê-lo, o que redunda na indispensabilidade do exame dos documentos solicitados. Ou seja, alguma ilegalidade haveria nas ditas requisições ou se autoridade administrativa dispusesse desses documentos por outro meio, ou se não fossem de todo indispensáveis ao deslinde da materialidade tributável do período auditado. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA SE MANIFESTAR SOBRE O APONTADO SALDO CREDOR DE CAIXA. NÃO OCORRÊNCIA. A ciência do auto de infração marca o início do contencioso administrativo de sorte, que a ausência de intimação anterior para se manifestar sobre a materialidade da autuação não importa em cerceamento de defesa, que no caso, foi oportunizado à recorrente no âmbito do presente processo administrativo, no qual pôde produzir as provas e argumentações que entendeu necessárias. IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA JURÍDICA. SALDO CREDOR DE CAIXA. Não logrando o impugnante reverter a constatação fiscal de saldo credor de caixa, resta configurada a presunção legal de omissão de receita.
Numero da decisão: 1802-000.697
Decisão: ACORDAM os membros da 2ª Turma Especial da Primeira Seção de
Julgamento, por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar suscitada e, no mérito, NEGAR provimento ao recurso.
Matéria: IRPJ - AF- omissão receitas - demais presunções legais
Nome do relator: Edwal Casoni de Paula Fernandes Junior
Numero do processo: 10820.000412/2004-81
Turma: Segunda Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jan 26 00:00:00 UTC 2010
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ
Ano-calendário: 1999
COMPENSAÇÃO A MAIOR DE PREJUÍZOS FISCAIS ALEGAÇÃO DE
ERRO DE FATO NO PREJUÍZO DE 1997 - NÃO EXCLUSÃO DE
DESPESAS COM TRIBUTOS EM PARCELAMENTO. POSSIBILIDADE
DE RETIFICAÇÃO DE DIPJ E DO SAPLI
A dedução de despesas é um direito do Contribuinte, mas o não
aproveitamento desse direito não caracteriza propriamente um erro de fato. Não é admissível em 2004 a retificação na apuração do IREI do ano-calendário 1997, para fins de aumentar o prejuízo apurado anteriormente pelo próprio Contribuinte, haja vista a consolidação da relação jurídica por decurso de prazo, visando dar efetividade à segurança jurídica, que vale tanto para os Contribuintes, quanto para o Fisco. Não bastasse isso, também não há nos autos a demonstração clara e a comprovação efetiva de que as prestações do parcelamento de COFINS não foram deduzidas da base de cálculo do imposto, seja em períodos anteriores, ou no próprio período de 1997.
Numero da decisão: 1802-000.347
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPJ - glosa de compensação de prejuízos fiscais
Nome do relator: José de Oliveira Ferraz Corrêa
Numero do processo: 10218.000412/2005-71
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed May 12 00:00:00 UTC 2010
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE - IRRF
Exercício: 2000
IRRF. PAGAMENTO SEM CAUSA OU A BENEFICIÁRIO NÃO IDENTIFICADO.
Nas hipóteses em que o pagamento tido como sem causa é devidamente lastreado por notas fiscais idôneas, que demonstram a efetividade da operação que lhe deu causa, não pode o lançamento do IRRF com base no art. 61 da Lei IV 8,981/95 prosperar.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA, HIPÓTESES. PRINCÍPIO DA
LEGALIDADE.
A responsabilidade solidária por crédito tributário só pode ocorrer nas hipóteses e nos limites fixados na legislação, que a restringe às pessoas expressamente designadas em lei e àquelas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal. Inocorrência de solidariedade na hipótese.
IRRF. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA, PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE,
• Falece legitimidade à pessoa jurídica para postular a exclusão de seus sócios
pessoas físicas do pólo passivo de lançamento em que foram arrolados como responsáveis solidários. Tal pedido deverá ser feito diretamente pelos
interessados.
IRRF, PAGAMENTO SEM CAUSA. MULTA QUALIFICADA.
MANUTENÇÃO.
Restando devidamente demonstrado pela fiscalização que a Recorrente utilizou documentos inidôneos, bem como que efetuou operações que não
refletiam a realidade dos fatos, está correta a aplicação do disposto no art. 44, inc. II, devendo ser mantida a multa da forma como foi aplicada no lançamento. DECADÊNCIA. MULTA QUALIFICADA.
Caracterizada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação, o prazo para a Fazenda Pública constituir o crédito tributário deve ser computado nos
termos do art, 173, I do CTN, mesmo nos casos de tributos sujeitos ao
lançamento por homologação.
PAGAMENTO SEM CAUSA OU A BENEFICIÁRIO NÃO IDENTIFICADO. CARACTERIZAÇÃO.
A pessoa jurídica que efetuar a entrega de recursos a terceiros ou sócios, acionistas ou titulares, contabilizados ou não, cuja operação ou causa não comprove mediante documentos hábeis e idôneos, sujeitar-se-á à incidência do imposto, exclusivamente na fonte, à aliquota de 35%, a título de pagamento sem causa, nos termos do art. 61 da Lei n° 8.981, de 1995.
Recurso de oficio provido em parte.
Recurso voluntário provido em parte.
Numero da decisão: 2102-000.582
Decisão: ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em DAR
provimento PARCIAL ao recurso de oficio, para manter a decisão recorrida tão-somente no que diz respeito à exclusão do fato gerador ocorrido em 30.06.2000, no valor de R$ 311846,15
(base já reajustada). No tocante aos recursos voluntários, por unanimidade de votos: em DAR provimento PARCIAL ao interposto pela Agropecuária Bacuri, para excluir da base de cálculo do arnento os seguintes valores: a) R$ 307.692,31, em 20,03.2000, b) R$ 30.769,23, m 14.0 2000, c) R$ 23.076,92, em 24.08,2000, e d) R$
46.153,85, em 28.06.2000 (to os relativos base já reajustada);
Nome do relator: Roberta de Azeredo Ferreira Pagetti
