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7717843 #
Numero do processo: 16327.721158/2012-16
Turma: 1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 1ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Wed Apr 10 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Thu May 02 00:00:00 UTC 2019
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2008 EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. ACOLHIMENTO. Em face de acórdão que reverteu o entendimento até então adotado nos autos, cabem embargos que demonstrem omissão na decisão que não determinou o retorno dos autos para análise das matérias prequestionadas e não apreciadas pelas instâncias anteriores.
Numero da decisão: 9101-004.122
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer e acolher os Embargos de Declaração, com efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada e determinar o retorno dos autos à DRJ para análise dos dois pedidos subsidiários prequestionados. (assinado digitalmente) Adriana Gomes Rêgo - Presidente (assinado digitalmente) Viviane Vidal Wagner - Relatora Participaram do presente julgamento os conselheiros André Mendes de Moura, Cristiane Silva Costa, Rafael Vidal de Araújo, Demetrius Nichele Macei, Viviane Vidal Wagner, Luis Fabiano Alves Penteado, Lívia De Carli Germano e Adriana Gomes Rêgo (Presidente).
Nome do relator: VIVIANE VIDAL WAGNER

7713205 #
Numero do processo: 10280.900262/2008-96
Turma: 1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 1ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Mar 12 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Thu Apr 25 00:00:00 UTC 2019
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2003 DENUNCIA ESPONTÂNEA. ART 138 DO CTN. DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. INAPLICABILIDADE. Para fins de denúncia espontânea, nos termos do art. 138, do CTN, a compensação tributária, sujeita a posterior homologação, não equivale a pagamento, não se aplicando, por conseguinte, o afastamento da multa moratória decorrente pelo adimplemento a destempo. JULGAMENTO EXTRA PETITA. PRETERIÇÃO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. Cabe ao contribuinte comprovar a ocorrência da denúncia espontânea inserta no art. 138, do CTN, para justificar o pretendido afastamento da multa de mora sobre os débitos vencidos que se pretendia compensar só com o pagamento do principal e juros. Em não o fazendo, conforme juízo do Colegiado a quo, não se verifica julgamento extra petita ou preterição do direito de defesa por inovação no julgado.
Numero da decisão: 9101-004.079
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial. No mérito, (i) quanto à decisão extra petita e à preterição do direito de defesa por inovação no julgado, por maioria de votos, acordam em negar provimento ao recurso, vencida a conselheira Lívia De Carli Germano, que lhe deu provimento e (ii) quanto à exclusão da multa pela denúncia espontânea, por voto de qualidade, acordam em negar-lhe provimento, vencidos os conselheiros André Mendes de Moura, Cristiane Silva Costa, Luis Fabiano Alves Penteado e Lívia De Carli Germano, que lhe deram provimento. Manifestou intenção de apresentar declaração de voto a conselheira Lívia De Carli Germano. (assinado digitalmente) Rafael Vidal de Araújo - Presidente. (assinado digitalmente) Demetrius Nichele Macei - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: André Mendes de Moura, Cristiane Silva Costa, Viviane Vidal Wagner, Demetrius Nichele Macei, Lizandro Rodrigues de Sousa (suplente convocado), Luis Fabiano Alves Penteado, Lívia De Carli Germano e Rafael Vidal de Araújo (Presidente em Exercício). Ausente, momentaneamente, quanto ao item (i), o conselheiro Luis Fabiano Alves Penteado.
Nome do relator: DEMETRIUS NICHELE MACEI

7708422 #
Numero do processo: 15504.725138/2013-44
Turma: 1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 1ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Wed Mar 13 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Wed Apr 24 00:00:00 UTC 2019
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2007, 2008, 2009 GANHO DE CAPITAL. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL RURAL. CUSTO DE AQUISIÇÃO. VALORES CONSTANTES DOS CONTRATOS DE ALIENAÇÃO. Na alienação de imóvel rural, para fins de apuração do ganho de capital pelas pessoas jurídicas, deve ser considerado como custo de aquisição o valor contábil do bem alienado. Inexistente a contabilização, correto o procedimento que toma como custo de aquisição os valores constantes dos contratos de compra e venda dos imóveis alienados.
Numero da decisão: 9101-004.068
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do Recurso Especial, apenas em relação à base de cálculo do ganho de capital pela venda de imóvel e, no mérito, na parte conhecida, em negar-lhe provimento. Votaram pelas conclusões os conselheiros Cristiane Silva Costa, Luis Fabiano Alves Penteado e Lívia De Carli Germano. Manifestou intenção de apresentar declaração de voto a conselheira Cristiane Silva Costa. (assinado digitalmente) Rafael Vidal de Araújo - Presidente em exercício (assinado digitalmente) Viviane Vidal Wagner - Relatora Participaram do presente julgamento os conselheiros André Mendes de Moura, Cristiane Silva Costa, Viviane Vidal Wagner, Demetrius Nichele Macei, Lizandro Rodrigues de Sousa (suplente convocado), Luis Fabiano Alves Penteado, Lívia De Carli Germano e Rafael Vidal de Araújo (Presidente em Exercício).
Nome do relator: VIVIANE VIDAL WAGNER

7772243 #
Numero do processo: 15504.723633/2011-57
Turma: 1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 1ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Wed Apr 10 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Tue Jun 04 00:00:00 UTC 2019
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2008, 2009 OPERAÇÃO COM DESÁGIO. Constatada a ocorrência de deságio, e não de ágio na operação societária, não há que se falar em aproveitamento da despesa tributária. PREMISSA. INSTITUTO JURÍDICO-TRIBUTÁRIO. O conceito do ágio é disciplinado pelo art. 20 do Decreto-Lei nº 1.598, de 27/12/1977 e os arts. 7º e 8º da Lei nº 9.532, de 10/12/1997, e trata-se de instituto jurídico-tributário, premissa para a sua análise sob uma perspectiva histórica e sistêmica. APROVEITAMENTO DO ÁGIO. INVESTIDORA E INVESTIDA. EVENTOS. SEPARAÇÃO. UNIÃO. São dois os eventos em que a investidora pode se aproveitar do ágio contabilizado: (1) a investidora deixa de ser a detentora do investimento, ao alienar a participação da pessoa jurídica adquirida com ágio; (2) a investidora e a investida transformam-se em uma só universalidade (em eventos de cisão, transformação e fusão). DESPESAS. AMORTIZAÇÃO. ÁGIO. A amortização, a qual se submete o ágio para o seu aproveitamento, constitui-se em espécie do gênero despesa, e, naturalmente, encontra-se submetida ao regramento geral das despesas disposto no art. 299 do RIR/99, submetendo-se aos testes de necessidade, usualidade e normalidade. DESPESAS. FATOS ESPONTÂNEOS. Não há norma de despesa que recepcione um situação criada artificialmente. As despesas devem decorrer de operações necessárias, normais, usuais da pessoa jurídica. Não há como estender os atributos de normalidade, ou usualidade, para despesas derivadas de operações atípicas, não consentâneas com uma regular operação econômica e financeira da pessoa jurídica. CONDIÇÕES PARA AMORTIZAÇÃO DO ÁGIO. TESTES DE VERIFICAÇÃO. A cognição para verificar se a amortização do ágio passa por verificar, primeiro, se os fatos se amoldam à hipótese de incidência dos arts. 385 e 386 do RIR/99, segundo, se requisitos de ordem formal estabelecidos encontram-se atendidos, como arquivamento da demonstração de rentabilidade futura do investimento e efetivo pagamento na aquisição, e, terceiro, se as condições do negócio atenderam os padrões normais de mercado, com atuação de agentes independentes e reorganizações societárias com substância econômica. AMORTIZAÇÃO DO ÁGIO. HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA. INVESTIDOR E INVESTIDA. MESMA UNIVERSALIDADE. Os arts. 7º e 8º da Lei nº 9.532, de 10/12/1997 se dirigem às pessoas jurídicas (1) real sociedade investidora, aquela que efetivamente acreditou na mais valia do investimento, fez os estudos de rentabilidade futura, decidiu pela aquisição e desembolsou originariamente os recursos, e (2) pessoa jurídica investida. Deve-se consumar a confusão de patrimônio entre essas duas pessoas jurídicas, ou seja, o lucro e o investimento que lhe deu causa passam a se comunicar diretamente. Compartilhando do mesmo patrimônio a investidora e a investida, consolida-se cenário no qual os lucros auferidos pelo investimento passam a ser tributados precisamente pela pessoa jurídica que adquiriu o ativo com mais valia (ágio). Enfim, toma-se o momento em que o contribuinte aproveita-se da amortização do ágio, mediante ajustes na escrituração contábil e no LALUR, para se aperfeiçoar o lançamento fiscal com base no regime de tributação aplicável ao caso e estabelecer o termo inicial para contagem do prazo decadencial. MULTA ISOLADA. MULTA DE OFÍCIO. LEI. NOVA REDAÇÃO. FATOS GERADORES A PARTIR DE 2007. Tratam os incisos I e II do art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996 de suportes fáticos distintos e autônomos com diferenças claras na temporalidade da apuração, que tem por consequência a aplicação das penalidades sobre bases de cálculo diferentes. A multa de ofício aplica-se sobre o resultado apurado anualmente, cujo fato gerador aperfeiçoa-se ao final do ano-calendário, e a multa isolada sobre insuficiência de recolhimento de estimativa apurada conforme balancetes elaborados mês a mês ou ainda sobre base presumida de receita bruta mensal. O disposto na Súmula nº 105 do CARF aplica-se aos fatos geradores pretéritos ao ano de 2007, vez que sedimentada com precedentes da antiga redação do art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996, que foi alterada pela MP nº 351, de 22/01/2007, convertida na Lei nº 11.489, de 15/07/2007. CSLL. DECORRÊNCIA. Aplica-se à CSLL o decidido no IRPJ, vez que compartilham o mesmo suporte fático e matéria tributável. INCIDÊNCIA DE JUROS SOBRE MULTA. POSSIBILIDADE. SÚMULA CARF N. 108. A Súmula CARF nº 108 determina que incidem juros moratórios, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, sobre o valor correspondente à multa de ofício.
Numero da decisão: 9101-004.115
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em conhecer parcialmente do Recurso Especial, não conhecendo apenas da matéria "juros de mora sobre a multa de ofício", vencidos os conselheiros André Mendes de Moura, Rafael Vidal de Araújo e Viviane Vidal Wagner, que não conheceram integralmente do recurso e, no mérito, na parte conhecida, (i) quanto aos temas "ágio" e "empresa veículo", por maioria de votos, acordam em negar-lhe provimento, vencidos os conselheiros Luis Fabiano Alves Penteado (relator), Cristiane Silva Costa e Lívia De Carli Germano, que lhe deram provimento; (ii) quanto ao tema "concomitância de multas", por voto de qualidade, acordam em negar-lhe provimento, vencidos os conselheiros Luis Fabiano Alves Penteado (relator), Cristiane Silva Costa, Demetrius Nichele Macei e Lívia De Carli Germano, que lhe deram provimento. O tema "laudo de avaliação" restou prejudicado. Votou pelas conclusões, quanto ao tema "empresa veículo", a conselheira Lívia De Carli Germano. Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro André Mendes de Moura. (assinado digitalmente) Adriana Gomes Rêgo - Presidente (assinado digitalmente) Luis Fabiano Alves Penteado - Relator (assinado digitalmente) André Mendes de Moura - Redator Designado Participaram da sessão de julgamento os conselheiros André Mendes de Moura, Cristiane Silva Costa, Rafael Vidal de Araújo, Demetrius Nichele Macei, Viviane Vidal Wagner, Luis Fabiano Alves Penteado, Lívia De Carli Germano e Adriana Gomes Rêgo (Presidente).
Nome do relator: LUIS FABIANO ALVES PENTEADO

7726237 #
Numero do processo: 13805.006918/96-37
Turma: 1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 1ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Thu Feb 14 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Wed May 08 00:00:00 UTC 2019
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Período de apuração: 01/01/1990 a 31/12/1994 OMISSÃO DE VARIAÇÃO MONETÁRIA ATIVA SOBRE DEPÓSITOS JUDICIAIS. VARIAÇÃO MONETÁRIA PASSIVA TAMBÉM NÃO COMPUTADA NO RESULTADO. NEUTRALIDADE DA OMISSÃO. Súmula CARF nº 58: As variações monetárias ativas decorrentes de depósitos judiciais com a finalidade de suspender a exigibilidade do crédito tributário devem compor o resultado do exercício, segundo o regime de competência, salvo se demonstrado que as variações monetárias passivas incidentes sobre o tributo objeto dos depósitos não tenham sido computadas na apuração desse resultado. Lançamento cancelado.
Numero da decisão: 9101-004.040
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em rejeitar a preliminar de não conhecimento da documentação, apresentada pelo contribuinte em sede de sustentação oral da sessão de 06/2016, suscitada pelo relator, vencidos os conselheiros Rafael Vidal de Araújo (relator) e André Mendes de Moura, que acolheram a preliminar. Acordam, ainda, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial e, no mérito, por dar-lhe provimento. Designada para redigir o voto vencedor quanto à preliminar rejeitada a conselheira Cristiane Silva Costa. (assinado digitalmente) Adriana Gomes Rêgo - Presidente (assinado digitalmente) Rafael Vidal de Araujo - Relator (assinado digitalmente) Cristiane Silva Costa – Redatora Designada Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: André Mendes de Moura, Cristiane Silva Costa, Rafael Vidal de Araújo, Demetrius Nichele Macei, Viviane Vidal Wagner, Luis Fabiano Alves Penteado, Lívia De Carli Germano, Adriana Gomes Rêgo (Presidente).
Nome do relator: RAFAEL VIDAL DE ARAUJO

7760185 #
Numero do processo: 13502.000172/2004-14
Turma: 1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 1ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue May 07 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Wed May 29 00:00:00 UTC 2019
Ementa: Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL Ano-calendário: 1999, 2000, 2001, 2002 FALTA DE RECOLHIMENTO DE ESTIMATIVA MENSAL. MULTA ISOLADA. A falta de recolhimento de estimativa mensal de CSLL por contribuinte optante pela tributação com base no lucro real anual enseja a aplicação da multa isolada independentemente do resultado apurado pela empresa no período. Uma vez decidido que a aplicação da multa isolada por falta de recolhimento de estimativas não fica prejudicada pelo fato de não haver exigência da CSLL em relação ao ajuste anual dos períodos autuados, o que implica no afastamento do fundamento do acórdão recorrido, os autos devem retornar à Turma Ordinária para apreciação das demais alegações suscitadas no recurso voluntário e não apreciadas naquela fase processual anterior, em razão do que lá foi decidido.
Numero da decisão: 9101-004.162
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial e, no mérito, por voto de qualidade, em dar-lhe provimento parcial, com retorno dos autos ao colegiado de origem, vencidos os conselheiros Cristiane Silva Costa, Demetrius Nichele Macei, Luis Fabiano Alves Penteado e Lívia De Carli Germano, que lhe negaram provimento. (assinado digitalmente) Adriana Gomes Rêgo - Presidente. (assinado digitalmente) Rafael Vidal de Araujo - Relator. Participaram do presente julgamento os conselheiros: André Mendes de Moura, Cristiane Silva Costa, Rafael Vidal de Araújo, Demetrius Nichele Macei, Viviane Vidal Wagner, Luis Fabiano Alves Penteado, Lívia De Carli Germano, Adriana Gomes Rêgo (Presidente).
Nome do relator: RAFAEL VIDAL DE ARAUJO

7726224 #
Numero do processo: 10283.902087/2010-66
Turma: 1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 1ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Thu Apr 11 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Wed May 08 00:00:00 UTC 2019
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 2007 RETIFICAÇÃO DA DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. CONDIÇÕES. ALTERAÇÃO DO ASPECTO MATERIAL. ALTERAÇÃO NA NATUREZA DO DIREITO CREDITÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ESTABILIDADE DA LIDE. A retificação da DCOMP deve observar o atendimento de determinadas condições cumulativas previstas nas instruções normativas da Receita Federal, sendo possível apenas, dentre outras condições, para as declarações pendentes de decisão administrativa e na hipótese de inexatidões materiais. Alteração da natureza do crédito implica em modificar aspecto crucial do objeto da declaração. Por isso, o direito processual dispõe sobre determinadas regras necessárias a uma mínima estabilidade na apreciação do litígio. Ao autor é permitido alterar a causa de pedir, mas apenas até determinado momento, sob pena de tornar impossível discernir qual é efetivamente a pretensão resistida. QUESTÃO SUPERADA. ALTERAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO. DESNECESSIDADE DE SE DISCUTIR RETIFICAÇÃO. DECLARAÇÃO ORIGINAL COM CRÉDITO APTO PARA APRECIAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO. Se as alterações normativas permitem a apreciação do crédito informado originariamente na declaração de compensação, de pagamento indevido/a maior de estimativa mensal, resta superada discussão trazida aos autos sobre a possibilidade de se retificar a declaração para alterar a natureza do crédito de pagamento indevido/a maior para saldo negativo. Direito superveniente, inclusive objeto da Súmula CARF nº 84, permite que a estimativa mensal paga a maior/indevida seja considerada direito creditório. O retorno dos autos para unidade de origem deve ter como premissa indicação da natureza do crédito posta originalmente na declaração de compensação, de pagamento indevido/a maior de estimativa mensal, em consonância com interpretação vigente.
Numero da decisão: 9101-004.137
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial e, no mérito, por maioria de votos, em dar-lhe provimento parcial e determinar o retorno dos autos à unidade de origem para apreciar o direito creditório considerando a estimativa mensal como indevida/paga a maior nos termos da declaração de compensação original, vencido o conselheiro Rafael Vidal de Araújo, que lhe deu provimento integral. (assinado digitalmente) Adriana Gomes Rêgo - Presidente (assinado digitalmente) André Mendes de Moura - Relator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros André Mendes de Moura, Cristiane Silva Costa, Rafael Vidal de Araújo, Demetrius Nichele Macei, Viviane Vidal Wagner, Luis Fabiano Alves Penteado, Lívia De Carli Germano e Adriana Gomes Rêgo.
Nome do relator: ANDRE MENDES DE MOURA

7649727 #
Numero do processo: 10980.725889/2010-89
Turma: 1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 1ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Wed Feb 13 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Thu Mar 14 00:00:00 UTC 2019
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2007, 2008 CONHECIMENTO. RECURSO ESPECIAL. SÚMULA CARF 105. É conhecido recurso especial que trate de multa isolada sobre estimativas, lançada com fulcro no artigo 44, II, da Lei nº 9.430/1996 - com redação alterada pela Lei nº 11.488/2007, considerando que a Súmula CARF 105 menciona textualmente o "art. 44 § 1º, inciso IV da Lei nº 9.430, de 1996”. CONHECIMENTO. RECURSO ESPECIAL. REFORMA. ART. 67, § 15, DO RICARF. A dicção do art. 67, §15 do RICARF é clara pela inadmissibilidade de paradigma que "na data da interposição do recurso" tenha sido reformado, o que não é o caso dos autos, considerando que os acórdãos publicados antes da interposição do recurso especial não reformaram o acórdão paradigma na matéria devolvida a esta Turma. MULTA ISOLADA POR FALTA DE RECOLHIMENTO DE ESTIMATIVAS MENSAIS. A alteração legislativa promovida pela Medida Provisória nº 351, de 2007, no art. 44, da Lei nº 9.430, de 1996, deixa clara a possibilidade de aplicação de duas penalidades em caso de lançamento de ofício frente a sujeito passivo optante pela apuração anual do lucro tributável. A redação alterada é direta e impositiva ao firmar que "serão aplicadas as seguintes multas". A lei ainda estabelece a exigência isolada da multa sobre o valor do pagamento mensal ainda que tenha sido apurado prejuízo fiscal ou base negativa no ano-calendário correspondente. No caso em apreço, não tem aplicação a Súmula CARF nº 105, eis que a penalidade isolada foi exigida após alterações promovidas pela Medida Provisória nº 351, de 2007, no art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996.
Numero da decisão: 9101-004.019
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial da Fazenda Nacional e, no mérito, por voto de qualidade, em dar-lhe provimento, vencidos os conselheiros, Cristiane Silva Costa (relatora), Demetrius Nichele Macei, Luis Fabiano Alves Penteado e Lívia De Carli Germano, que lhe negaram provimento. Acordam, ainda, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial do Contribuinte e, no mérito, por voto de qualidade, em negar-lhe provimento, vencidos os conselheiros, Cristiane Silva Costa (relatora), Demetrius Nichele Macei, Luis Fabiano Alves Penteado e Lívia De Carli Germano, que lhe deram provimento. Designada para redigir o voto vencedor a conselheira Adriana Gomes Rêgo. (assinado digitalmente) Adriana Gomes Rêgo – Presidente e Redatora Designada (assinado digitalmente) Cristiane Silva Costa – Relatora Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: André Mendes de Moura, Cristiane Silva Costa, Rafael Vidal de Araújo, Demetrius Nichele Macei, Viviane Vidal Wagner, Luis Fabiano Alves Penteado, Lívia De Carli Germano e Adriana Gomes Rêgo (Presidente).
Nome do relator: CRISTIANE SILVA COSTA

7674164 #
Numero do processo: 18470.730637/2014-67
Turma: 1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 1ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Mon Mar 11 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Mon Apr 01 00:00:00 UTC 2019
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 2010 RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. Não se conhece de recurso especial que não demonstra a divergência. O dissenso jurisprudencial deve se dar em relação a questões de direito, tratando os precedentes da mesma legislação aplicável e da mesma situação fática. Se o acórdão recorrido trata da capacidade tributária da administradora de shopping center e o julgado indicado como paradigma discute se devem ser tributados os proprietários do imóvel ou o condomínio como sujeito passivo autônomo, as situações fáticas são essencialmente distintas e não autorizam o conhecimento do recurso especial.
Numero da decisão: 9101-004.046
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do Recurso Especial. (assinado digitalmente) Rafael Vidal de Araújo - Presidente em Exercício (assinado digitalmente) Livia De Carli Germano - Relatora Participaram do presente julgamento os conselheiros André Mendes de Moura, Cristiane Silva Costa, Viviane Vidal Wagner, Demetrius Nichele Macei, Lizandro Rodrigues de Sousa (suplente convocado), Luis Fabiano Alves Penteado, Livia De Carli Germano, Rafael Vidal de Araújo (Presidente em Exercício).
Nome do relator: LIVIA DE CARLI GERMANO

7667874 #
Numero do processo: 11634.000052/2009-92
Turma: 1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 1ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Thu Apr 12 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte — SIMPLES. Ano-calendário: 2004. EXCLUSÃO. RECEITA BRUTA SUPERIOR AO LIMITE LEGAL. TERMO INICIAL DOS EFEITOS. Procede-se a exclusão de oficio da pessoa jurídica que auferir receita bruta superior ao limite legal. Neste caso, de acordo com o previsto no art. 15, inciso IV da Lei n° 9.317/96, os efeitos da exclusão se iniciam a partir do ano-calendário seguinte. OMISSÃO DE RECEITA. NÃO APLICAÇÃO DA MULTA QUALIFICADA. Lançamento efetuado com base na escrituração contábil ofertada pelo próprio contribuinte afasta a qualificação da multa. A desconformidade entre a escrituração contábil e o declarado ao Fisco caracteriza-se como verdadeira declaração inexata. Súmula CARF n° 14: A simples apuração de omissão de receita ou de rendimentos, por si só, não autoriza a qualificação da multa de oficio, sendo necessária a comprovação do evidente intuito de fraude do sujeito passivo. LANÇAMENTOS REFLEXOS. CSLL, PIS, COFINS e INSS. 0 decidido no lançamento do Imposto de Renda Pessoa Jurídica — IRPJ é aplicável aos Autos de Infração reflexos em face da relação de causa e efeito entre eles existente.
Numero da decisão: 1101-000.725
Decisão: Acordam os membros do colegiado, relativamente ao Ato Declaratório de Exclusão, por unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Voluntário, votando pelas conclusões o Conselheiro Carlos Eduardo de Almeida Guerreiro, e, relativamente ao lançamento, por maioria de votos, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao Recurso Voluntário, divergindo os Conselheiros Carlos Eduardo de Almeida Guerreiro e o Presidente Valmar Fonseca de Menezes, e votando pelas conclusões a Conselheira Edeli Pereira Bessa.
Nome do relator: NARA CRISTINA TAKEDA TAGA