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    <str name="ementa_s">Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Ano-calendário: 2006
COMPENSAÇÃO. GLOSA DE ESTIMATIVAS COBRADAS EM PER/DCOMP. DESCABIMENTO.
Na hipótese de compensação não homologada, os débitos serão cobrados com base em Pedido de Ressarcimento ou Restituição/Declaração de Compensação (Per/DComp), e, por conseguinte, não cabe a glosa dessas estimativas na apuração do imposto a pagar ou do saldo negativo apurado na Declaração de Informações Econômico-fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ).

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    <str name="turma_s">1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS</str>
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial da Fazenda Nacional e, no mérito, em negar-lhe provimento.

(assinado digitalmente)
Marcos Aurélio Pereira Valadão - Presidente em Exercício e Relator

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marcos Aurélio Pereira Valadão (Presidente em Exercício), Adriana Gomes Rego, Cristiane Silva Costa, André Mendes de Moura, Luis Flávio Neto, Rafael Vidal de Araújo, Daniele Souto Rodrigues Amadio e Demetrius Nichele Macei (suplente convocado). Ausente, justificadamente, o conselheiro Carlos Alberto Freitas Barreto (Presidente).


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Fl. 285 

 
 

 
 

1

284 

CSRF­T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS 

 

Processo nº  10783.903920/2012­17 

Recurso nº               Especial do Procurador 

Acórdão nº  9101­002.491  –  1ª Turma  

Sessão de  23 de novembro de 2016 

Matéria  IRPJ 

Recorrente  FAZENDA NACIONAL 

Interessado  ADM DO BRASIL LTDA. 

 

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO 

Ano­calendário: 2006 

COMPENSAÇÃO.  GLOSA  DE  ESTIMATIVAS  COBRADAS  EM 
PER/DCOMP. DESCABIMENTO. 

Na hipótese de compensação não homologada, os débitos serão cobrados com 
base  em  Pedido  de  Ressarcimento  ou  Restituição/Declaração  de 
Compensação  (Per/DComp),  e,  por  conseguinte,  não  cabe  a  glosa  dessas 
estimativas na apuração do imposto a pagar ou do saldo negativo apurado na 
Declaração de Informações Econômico­fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ). 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer 
do Recurso Especial da Fazenda Nacional e, no mérito, em negar­lhe provimento. 

 
(assinado digitalmente) 
Marcos Aurélio Pereira Valadão ­ Presidente em Exercício e Relator 
 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Marcos  Aurélio 
Pereira Valadão (Presidente em Exercício), Adriana Gomes Rego, Cristiane Silva Costa, André 
Mendes  de  Moura,  Luis  Flávio  Neto,  Rafael  Vidal  de  Araújo,  Daniele  Souto  Rodrigues 
Amadio  e  Demetrius  Nichele  Macei  (suplente  convocado).  Ausente,  justificadamente,  o 
conselheiro Carlos Alberto Freitas Barreto (Presidente). 

  

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Fl. 285DF  CARF  MF




Processo nº 10783.903920/2012­17 
Acórdão n.º 9101­002.491 

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Fl. 286 

 
 

 
 

2

 

Relatório 

Por  bem  descrever  os  fatos,  reproduzo  o  relatório  da  decisão  recorrida 
(destaques do original): 

Versa  este  processo  sobre  restituição/compensação.  A 
DRF/Vitória, através do Despacho Decisório nº 022.392.808 (fl. 
2),  reconheceu  parte  do  direito  creditório  pleiteado  pelo 
interessado  (saldo  negativo  de  IRPJ,  ano  calendário  de  2006), 
que  foi  insuficiente  para  homologar  integralmente  todos  os 
débitos  por  ele  informados,  razão  pela  qual  homologou 
parcialmente/não homologou as DCOMP que relaciona. 

O despacho decisório contém a seguinte fundamentação: 

Analisadas  as  informações  prestadas  no  documento  acima 
identificado  e  considerando  que  a  soma  das  parcelas  de 
composição  do  crédito  informadas  no  PER/DCOMP  deve  ser 
suficiente  para  comprovar  a  quitação  do  imposto  devido  e  a 
apuração do saldo negativo, verificou­se: 

PARCELAS DE COMPOSIÇÃO DO CRÉDITO  INFORMADAS 
NO PER/DCOMP 

 
Valor  original  do  saldo  negativo  informado  no  PER/DCOMP 
com demonstrativo de crédito: R$ 37.807.761,90 Valor na DIPJ: 
R$ 37.807.761,91  

Somatório das parcelas de composição do crédito na DIPJ: R$ 
56.921.409,17  

IRPJ devido: R$ 19.113.647,26  

Valor  do  saldo  negativo  disponível  =  (Parcelas  confirmadas 
limitado  ao  somatório  das  parcelas  na  DIPJ)  –  (IRPJ  devido) 
limitado  ao  menor  valor  entre  o  saldo  negativo  DIPJ  e 
PER/DCOMP,  observado  que  quando  este  cálculo  resultar 
negativo, o valor será zero. 

Valor do saldo negativo disponível: R$ 9.173.400,20 

O  interessado,  cientificado  em  16/05/2012  (fl.  17),  apresentou, 
em 14/06/2012, a manifestação de inconformidade de fls. 18/25. 
Na referida peça, alega, em síntese, que: 

­ durante o ano­calendário de 2006, apurou IRPJ mensalmente, 
através de balancetes de redução e suspensão, sendo os valores 
pagos através de compensação planilha à fl. 19;  

­  de  acordo  com  o  entendimento  da  autoridade  administrativa, 
algumas  compensações  não  foram  homologadas  (valor  não 

Fl. 286DF  CARF  MF



Processo nº 10783.903920/2012­17 
Acórdão n.º 9101­002.491 

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Fl. 287 

 
 

 
 

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homologado:  R$  28.634.307,69),  o  que  não  legitimaria  os 
recolhimentos antecipados planilha às fls. 20/21;  

­ assim, só teria disponível R$ 9.173.400,20;  

­ no quadro às fls. 21/22, relaciona os processos administrativos 
onde discute a regularidade das compensações realizadas;  

­  se  a  exigibilidade  do  crédito  está  suspensa,  não  há  cobrança 
que possa ser feita – cita jurisprudência;  

­  as  compensações,  ainda  que  não  homologadas,  estão  sendo 
discutidas,  seja  pela  apresentação  de  manifestação  de 
inconformidade, seja pela apresentação de recurso voluntário; 

­ existe uma relação de prejudicialidade entre o caso em tela e 
os  processos  relacionados,  devendo  haver  a  suspensão  do 
julgamento. 

Em  decisão  de  fls.  71,  a  DRJ/RJ,  trouxe  os  seguintes 
fundamentos: 

i)  não  é  possível  o  sobrestamento  do  processo  administrativo, 
visto  que  o  PAF  não  prevê,  como  faz  o  processo  civil,  a 
possibilidade de sobrestar qualquer decisão, em razão de análise 
que deva ser proferido por outrem em caráter prejudicial; 

ii) todas as compensações de estimativas, assinaladas como não 
confirmadas  no  Despacho  Decisório,  foram  indeferidas  em 
decisões  que,  muito  embora  atacadas,  permanecem  válidas 
enquanto  outra não as  reforme,  seja na  esfera  administrativa 
ou em juízo. 

Ao  final,  a  DRJ  concluiu  que  não  restou  comprovada  a 
existência de crédito  líquido e certo contra a Fazenda Pública, 
diverso  do  já  reconhecido  no  Despacho  Decisório,  negando 
provimento à manifestação de inconformidade. 

A  Recorrente  apresentou  Recurso  Voluntário  de  fls.  101,  por 
meio do qual aduz o seguinte: 

i)  grande  parte  do  valor  não  homologado  refere­se  a 
questionamento da autoridade administrativa acerca da quitação 
de  algumas  antecipações mensais  de  IRPJ,  durante o  ano­base 
2006, através de compensações, e que o art. 170 do CTN e art. 
74, § 2º, do CTN, trazem previsão de que a compensação é forma 
de extinção do crédito tributário; 

ii) na impossibilidade de sobrestamento do presente processo até 
o  julgamento  dos  demais  processos  administrativos  onde  se 
discute  as  compensações  das  estimativas  efetuadas  em  2006, 
deve ser determinado o apensamento dos autos para que sejam 
julgados em conjunto. 

Ao  julgar  o  recurso,  a  Primeira  Turma  Ordinária  da  Segunda  Câmara  da 
Primeira Seção do CARF proferiu o Acórdão nº 1201­001.056, de 30 de julho de 2014, cujas 
ementa e decisão transcrevo, respectivamente: 

ASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  A  RENDA  DE  PESSOA 
JURÍDICA ­ IRPJ  

Ano­calendário: 2006 

Fl. 287DF  CARF  MF



Processo nº 10783.903920/2012­17 
Acórdão n.º 9101­002.491 

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Fl. 288 

 
 

 
 

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COMPENSAÇÃO  TRIBUTÁRIA.  APROVEITAMENTO  DE 
SALDO  NEGATIVO  COMPOSTO  POR  COMPENSAÇÕES 
ANTERIORES. POSSIBILIDADE. 

A compensação regularmente declarada tem o efeito de extinguir 
o  crédito  tributário,  equivalendo  ao  pagamento  para  todos  os 
fins, inclusive para fins de composição de saldo negativo. 

Na hipótese de não homologação da compensação que compõe o 
saldo  negativo,  a  Fazenda  poderá  exigir  o  débito  compensado 
pelas vias ordinárias, através de Execução Fiscal. 

A glosa do saldo negativo utilizado pela ora Recorrente acarreta 
cobrança em duplicidade do mesmo débito, tendo em vista que, 
de um lado terá prosseguimento a cobrança do débito decorrente 
da  estimativa  de  IRPJ  não  homologada  e,  de  outro,  haverá  a 
redução do saldo negativo, gerando outro débito com a mesma 
origem. 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do  colegiado, por  unanimidade de  votos, 
em dar provimento ao recurso, nos  termos do relatório e votos 
que integram o presente julgado. 

Inconformada,  a  Fazenda  Nacional  apresenta  recurso  especial  por 
divergência, argumentando, em síntese: 

a)  que  os  créditos  pleiteados  neste  feito  se  encontram  sob  discussão  em 
diversos outros processos administrativos, o que afasta, por completo, a certeza e  liquidez do 
direito creditório alegado; 

b) que, na hipótese de sobrevir decisão administrativa definitiva favorável ao 
contribuinte interessado, esse poderia valer­se da transmissão de nova PER/DCOMP, pois, aí 
sim, os créditos gozariam, se reconhecidos por decisão administrativa irrecorrível, dos atributos 
de liquidez e certeza exigidos pela lei; 

c) que a demonstração da existência de crédito líquido e certo deve ser feita 
desde o momento da apresentação da declaração de compensação,  sob pena de desrespeito à 
própria natureza do instituto da compensação; 

d) que declaração de compensação apresentada sem que o respectivo crédito 
que a lastreie seja comprovado desde logo, vindo apenas a ocorrer em momento posterior (no 
caso,  a  depender  de  decisão  administrativa  definitiva  no  âmbito  dos  demais  processos 
administrativos),  não  pode  ser  aceita,  uma  vez  que  constitui  inovação  à  lide  sendo  situação 
nova que não estava em discussão quando da análise inicial da existência do crédito; 

e) que, logo, a decisão de primeira instância não merece qualquer reparo, pois 
analisando PER/DCOMP que indicava suposto crédito que não goza dos atributos de liquidez e 
certeza,  uma vez que  é  objeto de outro processo  administrativo  cujo  julgamento  se  encontra 
pendente,  manteve  a  decisão  pela  não­homologação  de  plano  das  compensações  postuladas 
pelo contribuinte interessado; 

f) que a arguição do interessado no sentido de que a decisão proferida neste 
processo  deveria  aguardar  o  trâmite  dos  processos  acima  citados,  queda  desamparada: 
primeiro, porque não há, na  legislação de regência, previsão para o  rito pretendido; segundo, 
porque,  já  a  partir  do  despacho  exarado  pela  Delegacia  da  Receita  Federal,  tem­se  a 
circunstância de que os créditos lá postulados careciam dos atributos de liquidez e certeza, em 

Fl. 288DF  CARF  MF



Processo nº 10783.903920/2012­17 
Acórdão n.º 9101­002.491 

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Fl. 289 

 
 

 
 

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face do que não poderiam, à luz do art. 170 do Código Tributário Nacional, ser utilizados na 
compensação de débitos neste ou em qualquer processo; 

g) que o rito processual cabível é o constante na Lei nº 9.430/96 (arts. 73 e 
74), não cabendo a suspensão do processo nos termos do art. 265 do CPC; 

h)  que,  relativamente  à  discussão  do  crédito,  é  cediço  que  não  cabe  a  sua 
apreciação no presente processo, tendo em vista não fazer parte da lide; 

i)  que  tal  matéria  deve  ser  apreciada  no  processo  administrativo  onde  se 
analisam as respectivas PER/DCOMP; 

j)  que,  nesse  contexto,  é  possível  concluir  que  o  “mérito”  do  pedido  já  foi 
analisado  e  decidido  pela  autoridade  fiscal  e  pela  DRJ  de  origem:  não  homologar  as 
compensações pleiteadas, em virtude da ausência de créditos líquidos e certos; 

k)  que  não  pode  o  contribuinte  valer­se  de  suspensão/sobrestamento  ou 
mesmo  do  julgamento  imediato  do  presente  feito  com  o  fim  de  utilizar,  de  forma  válida  e 
legítima, PER/DCOMPs transmitidas quando não havia créditos líquidos e certos, ainda que, o 
que se admite apenas para argumentar, decisão administrativa irrecorrível a ser proferida nos 
autos dos demais processos, lhe seja favorável; 

l) que o encontro de contas deve ser analisado no momento da transmissão da 
DCOMP; 

m)  que,  caso  sobrevenha  decisão  administrativa  irrecorrível  nos  demais 
processos  administrativos  que  lhe  seja  favorável,  reconhecendo  total  ou  parcialmente,  a 
existência do crédito indicado na DCOMP tratada neste feito, o procedimento a ser adotado é a 
transmissão  de  novas  PER/DCOMPs,  indicando  aqueles  mesmos  créditos,  no  montante 
definitivamente reconhecido; 

n)  que  não  há  como  transmitir  PER/DCOMPs  sob  a  condição  de  que  os 
créditos ali indicados venham a existir ou venham a gozar dos atributos de liquidez e certeza 
em momento posterior; 

o) que não se admite, no nosso sistema, PER/DCOMPs condicionais, isto é, 
PER/DCOMPs  transmitidas, sendo que os créditos ainda não  líquidos e certos poderão gozar 
desses atributos em momento posterior, em razão do reconhecimento do crédito discutido em 
outro feito, situação que poderá ocorrer ou não; 

p)  que,  quanto  à Solução  de Consulta  Interna COSIT nº  18/2006,  a  que  se 
reporta o  acórdão  recorrido,  cabe destacar que  tal  ato  administrativo não vincula o CARF e, 
como  exposto,  as  estimativas  objeto  de  compensações  não  homologadas  não  se  revestem da 
certeza  necessária  para  integrar  direito  creditório  utilizado  em  compensação  extintiva  do 
crédito tributário; 

q)  que não  se  pode  cogitar  que  uma  solução  de  consulta  que  sequer  tem o 
contribuinte in casu como interessado/consulente possa se sobrepor a determinações legais que 
regem a compensação; e 

r)  que,  logo,  sob  qualquer  ótica  que  se  vislumbre  a  questão,  é  forçoso 
concluir  que  o  acórdão  hostilizado merece  reforma,  devendo  ser  restabelecida  a  decisão  de 
primeira instância. 

O  recurso  especial  foi  admitido  pelo  presidente  da  Segunda  Câmara  da 
Primeira Seção do CARF. 

Fl. 289DF  CARF  MF



Processo nº 10783.903920/2012­17 
Acórdão n.º 9101­002.491 

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Fl. 290 

 
 

 
 

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Devidamente  cientificado,  o  contribuinte  apresentou  contrarrazões,  a  seguir 
resumidas: 

a) que discorda veementemente da posição adotada pela PGFN, uma vez que 
pretende  criar  limitações  não  existentes  na  legislação  fiscal  e,  com  isso,  inviabilizar  por 
completo a utilização de estimativas mensais compensadas na composição do saldo negativo de 
IRPJ do período; e 

b) que tal pretensão não só é contrária à legislação fiscal, mas diametralmente 
divergente das orientações da Coordenação­Geral de Tributação (Cosit), por meio da Solução 
de Consulta  Interna  nº  18/2006,  e  da própria Coordenação­Geral  de Assuntos Tributários  da 
Procuradoria­Geral da Fazenda Nacional, por meio do Parecer PGFN/CAT nº 88/2014. 

 
É o Relatório. 

Voto            

Conselheiro Marcos Aurélio Pereira Valadão ­ Relator 

O recurso é tempestivo, entendo que a divergência restou comprovada e, por 
isso, conheço do especial. 

A matéria posta à apreciação desta Câmara Superior refere­se ao cabimento, 
ou  não,  da  glosa  de  estimativas  cobradas  em  Declaração  de  Compensação  na  apuração  do 
imposto  a  pagar  ou  do  saldo  negativo  apurado  em Declaração  de  Informações  Econômico­
fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ).  

Trata­se de matéria  atualmente  pacificada  tanto  no  âmbito  da Secretaria  da 
Receita Federal do Brasil (RFB), quanto da Procuradoria­Geral da Fazenda Nacional (PGFN), 
como segue: 

Solução  de  Consulta  Interna  (SCI)  Cosit  n°  18,  de  13  de 
outubro de 2006: 

Na hipótese de compensação não homologada, os débitos serão 
cobrados  com base  em Dcomp,  e,  por  conseguinte,  não  cabe a 
glosa dessas estimativas na apuração do imposto a pagar ou do 
saldo negativo apurado na DIPJ. 

PARECER PGFN/CAT/Nº 88/2014: 

Imposto  de  Renda  da  Pessoa  Jurídica  –  IRPJ.  Contribuição 
Social sobre o Lucro Líquido – CSLL. Opção por tributação pelo 
lucro  real  anual. Apuração mensal dos  tributos  por  estimativa. 
Lei  no  9.430,  de  27.12.1996.  Não  pagamento  das  antecipações 
mensais.  Inclusão  destas  em  Declaração  de  Compensação 
(DCOMP)  não  homologada  pelo  Fisco.  Conversão  das 
estimativas  em  tributo  após  ajuste  anual.  Possibilidade  de 
cobrança. 

Assim, não procedem eventuais  insurgências da recorrente contra o teor do 
contido na Solução de Consulta Interna (SCI) Cosit nº 18, de 2006. 

Da mesma forma, é este o entendimento desta CSRF, conforme se observa a 
seguir: 

Fl. 290DF  CARF  MF



Processo nº 10783.903920/2012­17 
Acórdão n.º 9101­002.491 

CSRF­T1 
Fl. 291 

 
 

 
 

7

Acórdão CSRF nº 9101­002.093, de 21 de janeiro de 2015: 

IRPJ  ­  SALDO  NEGATIVO  ­  ESTIMATIVA  APURADA  ­ 
PARCELAMENTO ­ COMPENSAÇÃO ­ CABIMENTO. 

Descabe  a  glosa  na  composição  do  saldo  negativo  de  IRPJ de 
estimativa mensal quitada por compensação, posteriormente não 
homologada e cujo valor foi incluído em parcelamento especial. 

Do referido aresto, transcrevo o trecho a seguir (destaque do original): 

A  situação  é  análoga  à  das  estimativas  quitadas  por 
compensação declarada após a vigência da MP 135/2003 (com 
caráter de confissão de dívida) e não homologadas. Para esses 
casos,  exatamente  em  razão  de  as  estimativas  quitadas  por 
compensações  não  homologadas  estarem  confessadas,  a 
Secretaria da Receita Federal expediu orientação no sentido de 
não  caber  a  glosa  na  apuração  do  saldo  negativo  apurado  na 
DIPJ. 

Esclarece a Solução de Consulta Interna nº 18/2006: 

“(...) 

Na hipótese de  compensação não homologada, os débitos  serão 
cobrados  com  base  em Dcomp  e,  por  conseguinte,  não  cabe  a 
glosa dessas  estimativas na  apuração do  imposto a pagar ou do 
saldo negativo apurado na DIPJ.” 

A  incerteza  sobre  essa  orientação,  gerada  pelos 
pronunciamentos da Procuradoria­Geral da Fazenda Nacional, 
por meio  dos  Pareceres  PGFN/CAT  nº  1658/2011  e  193/2013, 
no  sentido  de  impossibilidade  de  inscrição  na  dívida  ativa  dos 
débitos correspondentes às estimativas não pagas,  foi  superada 
com o Parecer PGFN/CAT/nº 88/2014, no sentido de, verbis: 

“(...)  legitimidade  de  cobrança  de  valores  que  sejam  objeto  de 
pedido de compensação não homologada oriundos de estimativa, 
uma vez que já se completou o fato jurídico tributário que enseja 
a  incidência  do  imposto  de  renda,  ocorrendo  a  substituição  da 
estimativa pelo imposto de renda.” 

Portanto, é induvidoso que, em se tratando de estimativas objeto 
de  compensação  não  homologada,  mas  que  se  encontram 
confessadas, quer por Declarações de Compensação efetuadas a 
partir  da  vigência  da  Medida  Provisória  nº  135/2003 
(31/10/2003),  quer  por  parcelamento,  os  respectivos  valores 
devem  ser  computados  no  saldo  negativo  do  ano­calendário, 
porque  serão  cobrados  através  do  instrumento  de  confissão  de 
dívida. 

Também  relevante  o  posicionamento  expresso  no  voto  condutor  decido  à 
unanimidade pela 1a T. da 2a Ca. da 1a Seção do CARF no Acórdão nº 1201­001.054, de 30 de 
julho de 2014, abaixo transcrito (fls.169­170): 

  Ora, temos aqui uma situação gravosa sendo imposta a ora 
Recorrente.  Isso  porque,  temos,  de  um  lado,  processos 
administrativos  relacionados  a  não  homologação/homologação 
parcial das compensações efetuadas para fins de liquidação dos 
débitos de  estimativa  que passaram  e  compor  o  saldo  negativo 

Fl. 291DF  CARF  MF



Processo nº 10783.903920/2012­17 
Acórdão n.º 9101­002.491 

CSRF­T1 
Fl. 292 

 
 

 
 

8

do  ano  de  2004  e,  de  outro,  o  presente  processo,  por meio  do 
qual  a  Fiscalização  e  a  DRJ  entendem  que  a  estimativas  em 
discussão  não  devem  compor  o  saldo  negativo  utilizado  pelo 
Recorrente,  reduzindo  o  crédito  utilizado,  fazendo  remanescer 
um débito em aberto. 

  Assim,  caso  entendêssemos no  presente  processo  que  tais 
estimativas,  extintas  por  compensações  (em  discussão 
administrativa)  devem  ser  desconsideradas  para  fins  de 
composição  do  saldo  negativo  do  respectivo  período  e,  nos 
demais  processos,  a  Recorrente  venha  a  ter  uma  decisão 
desfavorável,  teríamos  uma  cobrança  em  duplicidade  dos 
respectivos valores.  Isso porque, a Recorrente seria chamada a 
pagar  as  estimativas  indevidamente  compensadas,  com  os 
devidos  acréscimos  legais  ao  mesmo  tempo  em  que  seria 
obrigada  também,  a  pagar  os  débito  liquidados  através  do 
aproveitamento do saldo negativo do período. 

  A  não  homologação  das  compensações  vinculadas  às 
estimativas de IRPJ e CSLL tem determinado, em efeito cascata, 
o não reconhecimento dos saldos negativos apurados ao final do 
exercício,  o  que  vem  causando  um  verdadeiro  imbróglio 
processual. 

Do  exposto,  voto  por  negar  provimento  ao  recurso  especial  da  Fazenda 
Nacional. 

(assinado digitalmente) 

Marcos Aurélio Pereira 

           

 

           

 

Fl. 292DF  CARF  MF


</str>
    <float name="score">1.0</float></doc>
  <doc>
    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201105</str>
    <str name="camara_s">1ª SEÇÃO</str>
    <str name="ementa_s">Normas gerais de direito tributário
Ano calendário: 2003
DECADÊNCIA. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. FRAUDE. PRAZO REGIDO PELO ARTIGO 173, INCISO I DO CTN .
Comprovada a ocorrência de fraude, dolo ou simulação, o termo inicial de contagem do prazo decadencial é regido pelo artigo 173, inciso I do CTN, conforme decidido pelo STJ sob o regime dos recursos repetitivos.
LANÇAMENTO. NULIDADE. PROVA EMPRESTADA. MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL. LANÇAMENTOS APARTADOS.
Procedimento fiscal que respeitou os requisitos formais e permitiu amplo exercício do direito de defesa. Nulidade não reconhecida.
LUCRO ARBITRADO. ESCRITURAÇÃO DEFICIENTE. UTILIZAÇÃO DE LIVROS DE APURAÇÃO DO ICMS. POSSIBILIDADE.
Correto o arbitramento do lucro nas hipóteses de escrituração incompleta. 
MULTA QUALIFICADA. OCORRÊNCIA DE FRAUDE. CABIMENTO.
Comprovada a ocorrência de fraude, caracterizada pela falsidade das declarações apresentadas, cabível a aplicação de multa qualificada. Preliminares Rejeitadas.
Recursos Voluntários Negado Provimento.</str>
    <str name="turma_s">1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS</str>
    <str name="numero_processo_s">10670.004853/2008-47</str>
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    <date name="dt_registro_atualizacao_tdt">2018-03-19T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_decisao_s">1402-000.537</str>
    <str name="nome_arquivo_s">Decisao_10670004853200847.pdf</str>
    <str name="nome_relator_s">Carlos Pelá</str>
    <str name="nome_arquivo_pdf_s">10670004853200847_5651628.pdf</str>
    <str name="secao_s">Câmara Superior de Recursos Fiscais</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Acordam os membros do colegiado, maioria de votos, negar provimento ao  recurso voluntário dos coobrigados, vencido o Cons. Moises Giacomelli Nunes da Silva; por  unanimidade de votos rejeitar as preliminares de decadência e de nulidade, e no mérito, negar  provimento ao recurso voluntário do sujeito passivo. Tudo nos termos do relatório e voto que  passam a integrar o presente julgado.</str>
    </arr>
    <date name="dt_sessao_tdt">2011-05-24T00:00:00Z</date>
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S1­C4T2 

Fl. 1 

 
 

 
 

1

           

S1­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10670.004853/2008­47 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  1402­00.537  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  24 de maio de 2011 

Matéria  IRPJ e outros  

Recorrente  WA ATACADISTA DE CEREAIS E DISTRIBUIDORA  LTDA.( co­
responsáveis: Osvaldo Saldanha de Almeida, José Jaime Saldanha, Wilda 
Olimak Saldanha, Wender Saldanha da Fonseca)   

Recorrida  Fazenda Nacional 

 

Assunto: Normas gerais de direito tributário 

Ano­calendário: 2003  

DECADÊNCIA.  LANÇAMENTO  POR  HOMOLOGAÇÃO.  FRAUDE. 
PRAZO REGIDO PELO ARTIGO 173, INCISO I DO CTN .  

Comprovada  a  ocorrência  de  fraude,  dolo  ou  simulação,  o  termo  inicial  de 
contagem do  prazo  decadencial  é  regido  pelo  artigo  173,  inciso  I  do CTN, 
conforme decidido pelo STJ sob o regime dos recursos repetitivos.  

LANÇAMENTO. NULIDADE. PROVA EMPRESTADA. MANDADO DE 
PROCEDIMENTO FISCAL. LANÇAMENTOS APARTADOS.   

Procedimento  fiscal  que  respeitou  os  requisitos  formais  e  permitiu  amplo 
exercício do direito de defesa. Nulidade não reconhecida.  

LUCRO  ARBITRADO.  ESCRITURAÇÃO  DEFICIENTE.  UTILIZAÇÃO 
DE LIVROS DE APURAÇÃO DO ICMS. POSSIBILIDADE.   

Correto o arbitramento do lucro nas hipóteses de  escrituração incompleta. 

MULTA QUALIFICADA. OCORRÊNCIA DE FRAUDE. CABIMENTO. 

Comprovada  a  ocorrência  de  fraude,  caracterizada  pela  falsidade  das 
declarações apresentadas, cabível a aplicação de multa qualificada.  

Preliminares Rejeitadas. 

Recursos Voluntários Negado Provimento. 
 

  

Fl. 1DF  CARF MF

Emitido em 08/11/2011 pelo Ministério da Fazenda

Autenticado digitalmente em 25/10/2011 por ANTONIO JOSE PRAGA DE SOUZA, Assinado digitalmente em 06/

11/2011 por CARLOS PELA, Assinado digitalmente em 08/11/2011 por ALBERTINA SILVA SANTOS DE LIMA



Processo nº 10670.004853/2008­47 
Acórdão n.º 1402­00.537 

S1­C4T2 
Fl. 2 

 
 

 
 

2

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 
 
Acordam os membros do colegiado, maioria de votos, negar provimento ao 

recurso voluntário dos coobrigados, vencido o Cons. Moises Giacomelli Nunes da Silva; por 
unanimidade de votos rejeitar as preliminares de decadência e de nulidade, e no mérito, negar 
provimento ao recurso voluntário do sujeito passivo. Tudo nos termos do relatório e voto que 
passam a integrar o presente julgado. 

 
(assinado digitalmente) 
Albertina Silva Santos de Lima ­ Presidente 
 
(assinado digitalmente) 
Carlos Pelá ­ Relator 
 

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Antônio José Praga de 
Souza,  Carlos  Pelá,  Jaci  de  Assis  Junior,  Moises  Giacomelli  Nunes  da  Silva,  Leonardo 
Henrique Magalhães de Oliveira e Albertina Silva Santos de Lima. 

 

 

Relatório 

Trata­se de auto de infração lavrado contra o contribuinte acima identificado 
e seus sócios, na qualidade de sujeitos passivos solidários,  tendo em vista que o contribuinte 
não apresentou a escrituração contábil exigida por lei.  

O  Termo  de  Verificação  Fiscal  está  bem  detalhado  e  tem  a  seguinte 
conclusão:  

Diante  do  exposto  e  considerando  que  os  livros  fiscais,  registro  de  entradas, 
registro de saídas, registro de inventário e registro de apuração do ICMS não são 
confiáveis,  visto  não  possuírem  registro  nos  órgãos  competentes  e  nem  mesmo 
assinaturas dos responsáveis pela empresa e nem do contador; e os livros diários e 
razão são ainda mais contraditórios e por não ter apresentado os comprovantes que 
lastreiam  despesas  elevadas  no  decorrer  do  ano  calendário,  não  nos  parece 
merecer fé os lançamentos neles contidos; e ainda considerando que a contribuinte 
foi  selecionada  levando  em  conta  que  nada  declarou  à  SRF,  no  ano  de  2003, 
informando  receita  bruta  igual  a  zero,  visto  que  do  valor  de  R$34.426.784,54 
declarados  ao  Estado,  nada  foi  informado  à  RFB  a  título  de  faturamento  da 
empresa no ano calendário de 2003 nem na DIPJ e nem nas DCTF apresentadas, 
podendo  se  dizer  em  branco,  e  ainda  considerando  que  a  contribuinte  não 
comprovou  os  custos  e  despesas  pela  falta  de  apresentação  de  documentos  que 
lastreiam  os  lançamentos  constantes  dos  livros  contábeis,  cuja  fidelidade  são 
imprescindíveis para se proceder à apuração do lucro real, entendemos ser de bom 
grado  utilizar  os  dados  extraídos  dos  sistemas  da  SEF  e  mais  o  relatórios 
apresentados para fins de lançamento do imposto de renda e seus reflexos, no ano 
calendário de 2003, consoante os dispositivos legais a seguir mencionados: 

Fl. 2DF  CARF MF

Emitido em 08/11/2011 pelo Ministério da Fazenda

Autenticado digitalmente em 25/10/2011 por ANTONIO JOSE PRAGA DE SOUZA, Assinado digitalmente em 06/

11/2011 por CARLOS PELA, Assinado digitalmente em 08/11/2011 por ALBERTINA SILVA SANTOS DE LIMA



Processo nº 10670.004853/2008­47 
Acórdão n.º 1402­00.537 

S1­C4T2 
Fl. 3 

 
 

 
 

3

Constata a deficiência da escrituração, foram lavrados os autos de infração de 
IRPJ, CSLL, PIS e COFINS. Transcrevo a seguir o relatório da DRJ:  

 

Relatório 

Contra  a  contribuinte acima  identificada  foram  lavrados  os Autos  de  Infração de 
fls. 02/33, que lhe exigem um crédito tributário de R$ 13.564.030,87, com juros de 
mora calculados até 30/09/2008, assim discriminado: 

Auto de Infração 1 Valor (R$) 

IRPJ 4.501.398,98 

PIS/Pasep 1.247.340,87 

CSLL 2.058.584,97 

Cofins 5.756.706,05 

TOTAL 13.564.030,87 

Na  "Descrição  dos  Fatos  e  Enquadramento(s)  Legal(is)"  constante  do  Auto  de 
Infração de IRPJ, o fiscal autuante relatou o seguinte: 

"Em procedimento de verificação do cumprimento das obrigações tributárias 
pelo contribuinte supracitado, efetuamos o  presente Lançamento de Oficio, 
nos  termos  do  art.  926  do  Decreto  n.    3.000,  de  26  de  março  de  1999 
(Regulamento  do  Imposto  de  Renda  1999),  tendo  em  vista  que  foram 
apuradas  as  infração(ões)  abaixo  descrita(s),  aos  dispositivos  legais 
mencionados. 

Razão do arbitramento no(s) período(s): 03/2003 06/2003 09/2003 12/2003 

Arbitramento do lucro que se faz tendo em vista que o contribuinte notificado 
a apresentar os livros e documentos da sua escrituração, conforme Termo de 
Inicio  de  Fiscalização  e  termo(s)  de  intimação  em  anexo,  deixou  de 
apresentá­los. 

 (...) 

RECEITAS OPERACIONAIS (ATIVIDADE NÃO IMOBILIÁRIA)  REVENDA 
DE MERCADORIAS 

Valor apurado conforme Termo de Verificação Fiscal  e Planilhas os quais 
passam a fazer parte integrante deste Auto de Infração. 

(...) 

Os lançamentos de CSLL, PIS/Pasep e Cofins são reflexos da autuação relativa ao 
IRPJ. Foi aplicada a multa qualificada no percentual de 150% sobre o imposto e as 
contribuições exigidas e formalizada representação fiscal para fins penais por meio 
do processo n.° 10670.004853/2008­47. 

Fl. 3DF  CARF MF

Emitido em 08/11/2011 pelo Ministério da Fazenda

Autenticado digitalmente em 25/10/2011 por ANTONIO JOSE PRAGA DE SOUZA, Assinado digitalmente em 06/

11/2011 por CARLOS PELA, Assinado digitalmente em 08/11/2011 por ALBERTINA SILVA SANTOS DE LIMA



Processo nº 10670.004853/2008­47 
Acórdão n.º 1402­00.537 

S1­C4T2 
Fl. 4 

 
 

 
 

4

Conforme Termos de Sujeição Passiva Solidária (fls. 1.550/1.553), com fundamento 
no  art.  124  do  CTN,  foram  incluídos  no  pólo  passivo  da  relação  tributária,  na 
condição  de  responsáveis  tributários,  os  senhores:  OSVALDO  SALDANHA  DE 
ALMEIDA, CPF 139.874.376­34; JOSÉ JAIME SALDANHA, CPF 648.724.321­34; 
WILDA  OLIMAK  SALDANHA,  CPF  784.476.746­49;  WENDER  SALDANHA  DA 
FONSECA, CPF 451.543.172­20. 

 

Cientificados os sujeitos passivos (fls. 1.560/1.563), estes apresentaram impugnação 
às  fls.  1.734/2.060,  na  qual,  consoante  os  argumentos  ali  aduzidos,  ao  final 
pediram: 

W.A. ATACADISTA DE CEREAIS E DISTRIBUIDORA LTDA. 

"1) preliminarmente, seja autorizada o Aditamento da presente Impugnação, 
conforme  descrito  no  subitem  3.1,  sob  pena  de  cerceamento  de  direito  de 
defesa; 

2) seja reconhecida a nulidade do Auto de Infração ora guerreado, posto que 
deveria  ter  sido  formalizado  um  lançamento  para  cada  tributo,  ex  vi  do 
Artigo 9° do Decreto n.° 70.235/72.  

Alternativamente, requer: 

I) seja reconhecida a nulidade do lançamento fiscal em relação à COFINS, à 
CSLL e ao PIS, posto que esses tributos não foram indicados no Mandado de 
Procedimento Fiscal; 

2) extinção dos créditos tributários referentes aos fatos geradores ocorridos 
no  período  de  01/01/2003  a  31/10/2008,  posto  que  foram  atingidos  pela 
decadência; 

3)  caso não seja anulado e/ou cancelado o Auto de Infração pelos motivos 
acima  lançados,  seja  reduzida  a  penalidade  aplicada,  nos  moldes  acima 
propostos,  por  se  tratar  de  imperativo  de  ordem  legal,  constitucional  e  de 
Justiça! 

OSVALDO  SALDANHA  DE  ALMEIDA,  JOSÉ  JAIME  SALDANHA,  WILDA 
OLIMAK SALDANHA, WENDER SALDANHA DA FONSECA: 

Em  face  de  todo  o  exposto,  requer  seja  julgada  procedente  a  presente 
IMPUGNAÇÃO,  para  que  seja  excluída  a  responsabilidade  tributária  do 
Impugnante  referente  ao  crédito  objeto  do  Auto  de  Infração 
n°10670.004853/2008­47,  com  o  conseqüente  cancelamento  e/ou  anulação 
do  Auto  de  Infração,  por  se  tratar  de  imperativo  de  ordem  legal, 
constitucional e de Justiça. 

Para  instrução  deste  processo,  anexei  às  fls.  2.068/2.071  extratos  relativos  aos 
endereços  cadastrados  nos  CPFs  de  Wender  Saldanha  da  Fonseca  e  Osvaldo 
Saldanha de Almeida. 

É o relatório. 

 

Fl. 4DF  CARF MF

Emitido em 08/11/2011 pelo Ministério da Fazenda

Autenticado digitalmente em 25/10/2011 por ANTONIO JOSE PRAGA DE SOUZA, Assinado digitalmente em 06/

11/2011 por CARLOS PELA, Assinado digitalmente em 08/11/2011 por ALBERTINA SILVA SANTOS DE LIMA



Processo nº 10670.004853/2008­47 
Acórdão n.º 1402­00.537 

S1­C4T2 
Fl. 5 

 
 

 
 

5

 

No  seu  voto,  a  DRJ  entendeu  por  bem,  não  acatar  a  preliminar  de 
tempestividade e não conhecer das impugnações dos interessados Wender Saldanha da Fonseca 
e Osvaldo Saldanha de Almeida. Afastar do pólo passivo os interessados José Jaime Saldanha e 
Wilda Olimak Saldanha;  indeferir o pedido para aditar novas provas à impugnação  e  rejeitar 
as preliminares de nulidade dos autos de infração e de decadência, mantendo integralmente o 
crédito tributário lançado.  

Contra  a  decisão  da  DRJ,  os  responsáveis  Wender  Saldanha  Fonseca, 
Osvaldo Saldanha de Almeida e o Contribuinte apresentaram Recurso Voluntário.  

Os  responsáveis  apresentam  petições  semelhantes,  em  que  requerem  a 
reforma da decisão da DRJ, que reconheceu serem intempestivas suas impugnações, uma vez 
que  ambos  foram  intimados por via postal,  com aviso de  recebimento,  nos  endereços  fiscais 
declarados.  Eles,  por  sua  vez,  argumentam  que  as  correspondências  foram  recebidas  por 
pessoas desconhecidas, conforme folhas 1559 e 1560.  

O Contribuinte, por sua vez, apresenta Recurso Voluntário, em que alega ser 
NULO  o  auto  de  infração,  uma  vez  que  utilizou­se  de  prova  emprestada,  no  caso  as 
informações foram obtidas de documentos obtidos junto ao FISCO ESTADUAL de MG. Alega 
ainda nulidade do auto de  infração, pois  entende que  é necessário um auto para  cada  tributo 
exigido.  Defende  ainda  ser  nulo  o  auto,  uma  vez  que  o  mandado  de  procedimento  fiscal 
autorizava  apenas  a  fiscalização do  IRPJ  e não  dos demais  tributos  lançados.   Pede  também 
seja reconhecida a decadência do direito de lançar IRPJ E CSLL apurado pelo regime de lucro 
arbitrado, tendo em vista que o lançamento data de 06/11/2008 e os fatos ocorreram  durante o 
ano de 2003. Por  fim, pede  a  redução da multa qualificada  em  razão dos princípios  do não­
confisco, da Proporcionalidade e da Razoabilidade.  

É o relatório. 

Fl. 5DF  CARF MF

Emitido em 08/11/2011 pelo Ministério da Fazenda

Autenticado digitalmente em 25/10/2011 por ANTONIO JOSE PRAGA DE SOUZA, Assinado digitalmente em 06/

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Processo nº 10670.004853/2008­47 
Acórdão n.º 1402­00.537 

S1­C4T2 
Fl. 6 

 
 

 
 

6

 

Voto            

Conselheiro Carlos Pelá, Relator. 

Conheço  dos  Recursos  Voluntários  por  serem  tempestivos,  atendem  aos 
requisitos de admissibilidade e por conter matéria de competência deste Conselho. 

Inicialmente,  detenho­me  na  análise  dos  recursos  interpostos  pelos 
responsáveis  tributários.  Conforme  se  nota  das  folhas  1559  e  1560,  a  intimação  dirigida  ao  
responsável Wender Saldanha da Fonseca foi  recepcionada por pessoa denominada Elizabeth 
da  Silva Marra  e  a  dirigida  ao  responsável  Osvaldo  Saldanha  de  Almeida  por  uma  pessoa 
denominada  Widglan  P.  Carneiro.  Segundo  os  responsáveis,  seriam  estas  pessoas 
desconhecidas,  de  modo  que  eles  não  tomaram  conhecimento  da  intimação.  Apenas  após  a 
publicação do edital de intimação é que tomaram conhecimento da autuação.  

Na  sua  decisão,  a  DRJ  sustenta  que  as  intimações  foram  entregues  nos 
endereços  dos  interessados,  sem  qualquer  outra  consideração.  De  acordo  com  o  artigo  23, 
inciso II, do Decreto n. 70.235­72, com a redação dada pela Lei n. 9.532/97, a intimação ser 
fará  pela  via  postal  no  domicílio  tributário  do  sujeito  passivo  e  se  considerará  válida  se 
efetivamente recebida neste endereço, ainda que por terceiros. Considerando ser obrigação do 
contribuinte manter atualizado seu endereço junto à Receita federal. Presume­se, portanto, que 
o endereço do contribuinte é aquele declarado, fato que não foi questionado pelos recorrentes. 
Deve­se, portanto, negar provimento aos recursos apresentados pelos responsáveis tributários.  

O  recuso  apresentado  pelo  contribuinte  atende  as  condições  de 
admissibilidade. Dele conheço.  

O  contribuinte,  em  seu  recurso,  repete  as  alegações  já  lançadas  na  sua 
impugnação.  A  decisão  da  DRJ  enfrentou  cada  um  dos  argumentos  apresentados  pelo 
contribuinte de forma bastante precisa. Vejamos como a DRJ decidiu:  

3 — Procedimento Fiscal 

Embora  reconheça  ser  cabível  a  utilização  de  prova  emprestada  no 
contencioso  administrativo,  a  contribuinte  sustentou  que  essas  provas  não  foram 
obtidas  de  forma  regular  no  presente  caso.  Nesse  sentido,  afirmou  que  "as 
informações contidas no referido Relatório não foram obtidas em procedimento de 
fiscalização  devidamente  instaurado,  ou  seja,  não  foi  respeitado  o  princípio  do 
contraditório" e que "pretende, mediante processo judicial competente, comprovar a 
ilegalidade  ocorrida  na  obtenção  de  provas  que  ensejaram  a  autuação  fiscal  em 
cotejo", oportunidade na qual aditará a impugnação apresentada.  

Em  suma,  a  contribuinte  quer  que  sejam  desconsideradas  neste  processo  as 
provas emprestadas do Fisco Estadual de Minas Gerais, sobre pretexto de que elas 
foram irregularmente obtidas pelo Estado. Ocorre que ela não trouxe qualquer prova, 
ou mesmo indício, que pudesse demonstrar a razoabilidade de seu argumento.  

Já  a  autoridade  lançadora  relatou,  no  TVF  e  na  Solicitação  de Autorização 
para  Arbitramento  do  Lucro,  a  existência  de  processos  administrativos  tributários 

Fl. 6DF  CARF MF

Emitido em 08/11/2011 pelo Ministério da Fazenda

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Processo nº 10670.004853/2008­47 
Acórdão n.º 1402­00.537 

S1­C4T2 
Fl. 7 

 
 

 
 

7

contra  a  contribuinte,  que  foram  julgados  pelo  Conselho  de  Contribuintes  da 
Secretaria  de  Fazenda  de Minas  Gerais —  SEF/MG.  Segundo  o  relato  fiscal,  as 
provas foram trazidas ao presente processo em face de convênios celebrados entre a 
SEF/MG e a RFB e de autorização da Justiça Estadual. 

Destaco  que  foram  emprestadas  as  provas  e  não  as  conclusões  de  outros 
processos, como quis  fazer crer a  impugnante. Foram de  tais provas, colacionadas 
aos autos a partir da fl. 260, que o fiscal autuante retirou suas conclusões. A título de 
exemplo,  cito  o  Relatório  324  —  ABC  Venda  por  Período  v.8.01,  pelo  qual  a 
empresa  faturou  R$  59.252.833,42  no  ano­calendário  de  2003,  já  descontadas  as 
devoluções de vendas, embora nada tivesse declarado à RFB. 

Quanto ao pedido da contribuinte para aditar novas provas à sua impugnação, 
no intuito de comprovar a ilegalidade da autuação fiscal, segundo os arts. 15 e 16, 
III, do Decreto n.° 70.235/72, o sujeito passivo deve aduzir na impugnação as razões 
e provas que possuir. A apresentação de prova documental posterior é vedada pelo § 
4°  do  art.  16  do  Decreto  n.°  70.235/72,  a  menos  que  fiquem  demonstradas  as 
hipóteses ali descritas, o que no caso a contribuinte não logrou fazê­lo. Ademais, até 
a  presente  data  a  impugnante  não  aduziu    qualquer  prova  adicional,  não  lhe 
socorrendo, assim, a jurisprudência citada na impugnação. 

Dessa forma, deve ser indeferido tal pedido. 

A contribuinte pediu ainda a nulidade do feito fiscal, tendo em vista "que foi 
lavrado apenas o Auto de Infração N° 10670.004853/2008­47". Equivocou­se nesse 
ponto  a  impugnante,  ao  confundir o  auto de  infração em si  com o  correspondente 
processo  administrativo  fiscal  de  exigência do  crédito  tributário. O exame das  fls. 
02/33 evidencia que a autoridade  lançadora lavrou autos de  infração distintos para 
cada  imposto  ou  contribuição,  os  quais  são  objeto  deste  processo,  de  n.° 
10670.004853/2008­47. Esse procedimento está em conformidade com a legislação 
processual de regência, transcrita abaixo: 

Decreto n.° 70.235/72: 

Art.9)­ A exigência do crédito tributário e a aplicação de penalidade  isolada 
serão  formalizados  em  autos  de  infração  ou  notificações  de  lançamento,  distintos 
para  cada  tributo  ou  penalidade,  os  quais  deverão  estar  instruídos  com  todos  os 
termos,  depoimentos,  laudos  e  demais  elementos  de  prova  indispensáveis  à 
comprovação do ilícito.  

(Redação dada pela Medida Provisória n° 449, de 2008) 

Par unico. Os autos de infração e as notificações de lançamento de que trata o 
caput deste artigo,  formalizados em relação ao mesmo sujeito   passivo, podem ser 
objeto  de  um  único  processo,  quando  a  comprovação  dos  ilícitos  depender  dos 
mesmos elementos de prova.  (Redação dada pela Lei n° 11.196, de 2005) [..] 

Portaria  RFB  n.°  666,  de  24/4/2008,  que  dispõe  sobre  formalização  de 
processos  relativos a tributos administrados pela RFB: 

Art. 12 Serão objeto de um único processo administrativo:  

I ­ as exigências de crédito tributário do mesmo sujeito passivo, formalizadas 
com base nos mesmos elementos de prova, referentes: 

a)  ao  Imposto  de  Renda  da  Pessoa  Jurídica  (IRPJ)  e  aos  lançamentos  dele 
decorrentes  relativos  à  Contribuição  Social  sobre  o  Lucro  Líquido  (CSLL),  ao 

Fl. 7DF  CARF MF

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Processo nº 10670.004853/2008­47 
Acórdão n.º 1402­00.537 

S1­C4T2 
Fl. 8 

 
 

 
 

8

Imposto de Renda Retido na Fonte  (IRRF),  à Contribuição para o PIS/Pasep ou à 
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins); [..] 

 

Na  espécie  também  não  há  o  alegado  vício  formal  quanto  ao Mandado  de 
Procedimento  Fiscal — MPF.  Segundo  o  art.  2°  da  Portaria  SRF  n°  6.087/2005, 
então  em  vigor,  o  procedimento  de  fiscalização  é  instaurado  pelo  Mandado  de 
Procedimento Fiscal — Fiscalização (MPF­F). No caso, embora o MPF­F de fl. 54 
refira­se  à  fiscalização  do  IRPJ,  isto  não  obsta  os  lançamentos  reflexos  das 
contribuições  constantes  destes  autos,  conforme  deixa  claro  o  art.  92.  da  Portaria 
SRF n° 6.087/2005:  

Art.  92  Na  hipótese  em  que  infrações  apuradas,  em  relação  a  tributo  ou 
contribuição contido no MPF­F ou no MPF­E, também configurarem, com base nos 
mesmos elementos de prova, infrações a normas de outros tributos ou contribuições, 
estes  serão  considerados  incluídos  no  procedimento  de  fiscalização, 
independentemente de menção expressa. 

 

Ademais,  conforme  vem  decidindo  reiteradamente  a  Câmara  Superior  de  
Recursos  Fiscais  ­  CSRF,  por  se  constituir  em  mero  instrumento  de  controle 
administrativo, o MPF não interfere na legitimidade do lançamento, que decorre de 
atividade vinculda e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional (art. 142 do 
C1N). A  titulo exemplificativo,  trago manifestações da 1'  e da 2' Turma da CSRF 
que corroboram esse entendimento: 

PROCESSO  ADMINISTRATIVO  FISCAL.  MPF.  NULIDADE.  Descabea 
argüição  de  nulidade  quando  se  verifica  que  o  Auto  de  Infração  foi  lavrado  por 
pessoa competente para fazê­lo e em consonância com a legislação vigente. O MPF 
é mero instrumento de controle da atividade de fiscalização no âmbito da Secretaria 
da Receita Federal, de modo que eventual  irregularidade na sua expedição, ou nas 
renovações que se seguem, não acarreta a nulidade do  lançamento.  [Ac. CSRF/02­ 
02.543, sessão de 22/01/2007].  

É  de  ser  rejeitada  a  nulidade  do  lançamento,  por  constituir  o Mandado  de 
Procedimento Fiscal elemento de controle da administração tributária, não influindo 
na  legitimidade  do  lançamento    tributário.  [Ac.  CSRF/02­02.509,  sessão  de 
17/10/2006].recurso  "ex  officio" — MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL 
— MPF. O Mandado de Procedimento Fiscal instituído pela Port. SRF n° 1.265, de 
22/11/99,  é  um  instrumento  de  planejamento  e  controle  das  atividades  de 
fiscalização, dispondo sobre a alocação da mão­de­obra fiscal, segundo prioridades 
estabelecidas  pelo  órgão  central.  Não  constitui  ato  essencial  à  validade  do 
procedimento  fiscal  de  sorte  que  a  sua  ausência  ou  falta  da  prorrogação  do  prazo 
nele fixado não retira a • competência do auditor fiscal que é estabelecida em lei (art. 
7° da Lei n° 2.354/54 c/c o Dec.lei n° 2.225, de 10/01/85) para fiscalizar e lavrar os 
competentes termos. A inobservância da mencionada portaria pode acarretar sanções 
disciplinares, mas  não  a  nulidade  dos  atos  por  ele  praticados  em  cumprimento  ao 
disposto nos arts 950, 951 e 960 do RIR/94. 142 do Código Tributário Nacional. O 
MPF,  todavia,  é  essencial  à  validade  do  lançamento  quando  efetuado  com 
fundamento  na Lei  Complementar  n°  105/2001­ Lei  9.311/96,  art.  11,  §  3°,  nova 
redação  dada  pelo  art.  1°  da  Lei  10.174,  de  09.01.2001,  e  Decreto  n  3.724,  de 
10.01.2001, por se tratar de normas formais ou procedimentais que ampliam o poder 
de  fiscalização  com  aplicação  imediata,  alçando  fatos  pretéritos,  consoante  o 

Fl. 8DF  CARF MF

Emitido em 08/11/2011 pelo Ministério da Fazenda

Autenticado digitalmente em 25/10/2011 por ANTONIO JOSE PRAGA DE SOUZA, Assinado digitalmente em 06/

11/2011 por CARLOS PELA, Assinado digitalmente em 08/11/2011 por ALBERTINA SILVA SANTOS DE LIMA



Processo nº 10670.004853/2008­47 
Acórdão n.º 1402­00.537 

S1­C4T2 
Fl. 9 

 
 

 
 

9

disposto no artigo 144, § 1°, do Código Tributário Nacional. [Ac. CSRF/01­05.330, 
sessão de 05/12/20051 

DESCUMPRIMENTO DA PORTARIA SRF 3007/2001 — 

NULIDADE — O desrespeito à previsão de indicação no período fiscalizado 
e  autuado  não  implica  na  nulidade  dos  atos  administrativos  posteriores,  porque 
Portaria  do  Secretário  da  Receita  Federal  não  pode  interferir  na  investidura  de 
competência  do  AFRF  de  fiscalizar  e  promover  lançamento;  ademais,  o 
descumprimento de algum item do art. 7 da Portaria SRF 3007/2001 não traz como 
consequência a nulidade do ato. lAc. CSRF/01­05.558, sessão de 04/12/20061 

Dessarte,  não  prosperam  as  preliminares  de  nulidade  do  lançamento 
levantadas pela contribuinte, uma vez que o lançamento foi  lavrado por autoridade 
competente, atendeu aos requisitos formais e possibilitou ao sujeito passivo o pleno 
exercício do direito de defesa.  

4 ­ Decadência 

A  contribuinte  argumentou  que  "tendo  em  vista  que  foi  intimada  do 
lançamento  fiscal  somente  dia  06/11/2008,  merecem  ser  cancelados  os  créditos 
tributários  referentes  aos  fatos  imponíveis  ocorridos  no  período  de  01/01/2003  a 
31/10/2003, posto que foram atingidos pela decadência" (fl. 1.747).  

Entretanto,  tal  argumento  não  procede,  conforme  passo  a  demonstrar.  Em 
relação às contribuições da seguridade social, no julgamento do RE 556.664, o STF 
declarou  a  inconstitucionalidade  do  art.  45  da  Lei  n.°  8.212/91,  por  entender  que 
apenas  a  lei  complementar pode dispor  sobre normas gerais em matéria  tributária, 
como a decadência. A esse respeito foi editada a Súmula Vinculante n.° 8, publicada 
DOU de 20/06/2008, com o seguinte enunciado:  

São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5° do Decreto­lei 1569/77 e 
os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito 
tributário. 

 

Com  a  edição  da  Súmula  Vinculante  n.°  8,  a  constituição  dos  créditos  da 
seguridade social não se submete mais ao prazo de dez anos estabelecido no art. 45 
da  Lei  n.°  8.212/91,  passando  a  observar  as  regras  contidas  no  CTN.  A  teor  do 
disposto no art. 103­A da CR/88 e na Lei n.° 11.417/2006, a Súmula Vinculante n.° 
8  tem  eficácia  imediata  sobre  a  administração  pública  direta  a  partir  de  sua 
publicação  na  imprensa  oficial,  ficando  ressalvado  ao  STF  a  possibilidade  de 
restringir seus efeitos vinculantes ou decidir sobre o momento de sua eficácia, o que, 
no que tange à constituição do crédito, não ocorreu. 

Portanto, assim como já ocorria com o IRPJ, aplica­se à CSLL, ao PIS/Pasep 
e à Cofins o prazo decadencial de cinco anos para constituição do crédito tributário, 
de acordo com  as regras estabelecidas no CTN. Como essas exações se amoldam à 
sistemática do lançamento por homologação, há de se observar a ressalva do § 4° do 
art. 150 do CTN de que o prazo ali contido só se aplica se não ficar comprovada a 
ocorrência de dolo, fraude ou simulação. Para essas situações, a contagem do prazo 
decadencial se desloca da regra contida no artigo 150, § 4°, para a regra geral do art. 
173,  inciso  I,  do CTN,  extinguindo­se  o  direito  de  a Fazenda Pública  constituir  o 
crédito  tributário  após  cinco anos contados do "primeiro dia do  exercício  seguinte 
àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado". 

Fl. 9DF  CARF MF

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Processo nº 10670.004853/2008­47 
Acórdão n.º 1402­00.537 

S1­C4T2 
Fl. 10 

 
 

 
 

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Na espécie, estando presente a ressalva do § 4° do art. 150 do CTN, conforme 
se verá quando da análise da multa qualificada, aplica­se o disposto no art. 173, I, do 
CTN. Para o IRPJ e a CSLL, o art. 1° da Lei n.° 9.430/96 dispõe, como regra, que 
"A partir do ano­calendário de 1997, o imposto de renda das pessoas jurídicas será 
determinado  com  base  no  lucro  real,  presumido,  ou  arbitrado,  por  períodos  de 
apuração trimestrais, encerrados nos dias 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro 
e 31 de dezembro de cada ano­calendário". 

 A exceção a essa regra está contida no art. 2° do mesmo diploma legal, que 
faculta à pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real a apuração anual 
do imposto, em 31 de dezembro, com  recolhimentos mensais por estimativa. Essas 
disposições aplicam­se também à CSLL por força do art. 28 da Lei n.° 9.430/96. 

Consoante a DIPJ/2004, relativa ao ano­calendário de 2003, a contribuinte se 
submeteu à tributação pelo lucro real, fazendo a opção pela apuração anual do IRPJ 
e da CSLL (fl. 152). Embora tenha apresentado sua DIPJ/2004 com valores zerados, 
a  contribuinte  também efetuou  alguns  recolhimentos de  IRPJ  e CSLL  relativos às 
estimativas mensais (fls. 237/238), o que confirma sua opção pela apuração anual do 
IRPJ e da CSLL e leva a data do fato gerador dessas exações para 31/12/2003.  

De outro lado, o lançamento de oficio do IRPJ e da CSLL se deu com base no 
lucro arbitrado, considerando ocorridos os fatos geradores ao final de cada trimestre 
do anocalendário, tal qual como consta dos respectivos autos de infração.  

Para que não reste dúvida de que não ocorreu a decadência no caso vertente, 
considerarei  a  hipótese  mais  favorável  à  contribuinte,  ou  seja,  de  que  os  fatos 
geradores  ocorreram  ao  final  de  cada  trimestre,  mesmo  tendo  sido  o  seu 
procedimento que deu razão ao arbitramento. 

Assim, aplicando a regra do art. 173, I, do CTN ao fato gerador mais distante, 
de    31/03/2003,  o  prazo  para  a  Fazenda  efetuar  o  lançamento  se  esgotou  em 
31/12/2008.  Como  a  ciência  dos  autos  de  infração  ocorreu  antes  dessa  data,  está 
afastada a decadência em relação aos lançamentos de IRPJ e de CSLL.  

De modo semelhante, em relação ao fato gerador mais distante do PIS/Pasep e 
da  Cofins,  de  31/01/2003,  a  ciência  dos  autos  de  infração  ocorreu  antes  de  se 
esgotar, em 31/12/2008, o prazo da Fazenda. Portanto, os  respectivos  lançamentos 
não estão abrangidos pela decadência. 

5— Multa qualificada 

A aplicação da multa no percentual de 150% tem fundamento legal no art. 44, 
inciso  I  e  §  1°,  da  Lei  n.°  9.430/96.  Segundo  o  inciso  I,  a  multa  proporcional  é 
aplicada  no  percentual  de  75%  nos  casos  de  mera  falta  de  pagamento  ou 
recolhimento,  de  falta  de  declaração  e  nos  de  declaração  inexata.  Todavia,  a 
majoração do percentual da multa para   150%, conforme determina o § 1°, ocorre 
nos casos de condutas dolosas do sujeito passivo previstos nos arts. 71 a 73 da Lei 
n.° 4.502/64, ou seja, sonegação, fraude ou conluio. 

 Acerca  desse  aspecto,  os  impugnantes  não  aduziram  razões  específicas  de 
mérito para contestar a ocorrência da omissão dolosa de receitas. De outro  lado, a 
fiscalização minudenciou no Termo de Verificação Fiscal ­ TVF, juntando aos autos 
os documentos pertinentes, a omissão dolosa de receitas. A título de ilustração, trago 
excerto do TVF (fl. 41): 

Fl. 10DF  CARF MF

Emitido em 08/11/2011 pelo Ministério da Fazenda

Autenticado digitalmente em 25/10/2011 por ANTONIO JOSE PRAGA DE SOUZA, Assinado digitalmente em 06/

11/2011 por CARLOS PELA, Assinado digitalmente em 08/11/2011 por ALBERTINA SILVA SANTOS DE LIMA



Processo nº 10670.004853/2008­47 
Acórdão n.º 1402­00.537 

S1­C4T2 
Fl. 11 

 
 

 
 

11

Essas  informações  dão  conta  de  que  a  escrituração  feita  pela  contribuinte  é 
uma verdadeira farsa, tamanha a diferença entre os valores registrados nos relatórios 
e  os  informados  à  Receita  Estadual,  e  para  o  fisco  federal  nada  informou 
relativamente  ao  ano  calendário  de  2003  sobre  sua  movimentação  econômica  e 
financeira. [Ver Demonstrativo das Diferenças Apuradas entre DAPI e Relatórios de 
Venda da Empresa à fl. 50— acrescentei]. 

Das  exposições  feitas  até  o  momento  fica  bem  caracterizado  o  intuito  de 
fraude adotado pela contribuinte, visto que apresenta declarações em branco para o 
fisco federal, se nega a apresentar os documentos que lastrearam a escrituração, essa 
escrituração não reflete a realidade econômica e financeira da empresa, ora declara 
como optante do Simples, ora paga o IRPJ relativo ao mês de janeiro optando pela 
apuração  anual  dos  resultados,  apresenta  balancetes  trimestrais,  transcreve  para  o 
livro diário apenas um balancete  semestral e ainda faz recolhimento com o código 
do simples, ou seja, faz de tudo para que o fisco não tome conhecimento da sua real 
movimentação econômica e financeira. 

Diante de tais circunstâncias, do contexto do presente julgado e da eficácia da 
base  legal da multa  aplicada,  deve  ser mantida  a penalidade nos  termos  efetuados 
nos Autos de Infração. Ressalto ainda que é defeso ao julgador administrativo, em 
razão do principio da legalidade e da ausência previsão legal nesse sentido, consentir 
a  redução  de multa  pretendida  pela  impugnante,  o  que,  entretanto,  não  impede  as 
reduções previstas nas Leis n.'s 8.218/91, art. 6,parágrafo único, e Lei ri' 8.383/91, 
art. 60, § 1 2, dentro do prazo de trinta dias da ciência desta decisão. 

 

O  julgamento  da  DRJ  enfrentou  com  propriedade  todas  as  alegações  do 
contribuinte, lançadas na impugnação e repetidas no Voluntário. Nada tenho a acrescentar, de 
modo que voto por manter a decisão recorrida por seus próprios fundamentos.  

Posto  isso,  voto  por  rejeitar  as  preliminares  de  nulidade  e  decadência  e  no 
mérito negar provimento ao Recurso Voluntário.  

 

(assinado digitalmente) 
Carlos Pelá 

 

           

 

           

 

Fl. 11DF  CARF MF

Emitido em 08/11/2011 pelo Ministério da Fazenda

Autenticado digitalmente em 25/10/2011 por ANTONIO JOSE PRAGA DE SOUZA, Assinado digitalmente em 06/

11/2011 por CARLOS PELA, Assinado digitalmente em 08/11/2011 por ALBERTINA SILVA SANTOS DE LIMA


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    <str name="anomes_sessao_s">201211</str>
    <str name="camara_s">1ª SEÇÃO</str>
    <str name="ementa_s">IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ  
Ano-calendário: 2001, 2002  
DECADÊNCIA.  IRPJ.  CSLL.  PIS.  COFINS.  AUSÊNCIA  DE  PAGAMENTO  ANTECIPADO  E  DE  PRÉVIA  DECLARAÇÃO  DO  DÉBITO.  INCIDÊNCIA  DO  ARTIGO  173,  INCISO  I,  DO  CTN.  ENTENDIMENTO DO STJ FIXADO EM RECURSO REPETITIVO.  
Conforme entendimento do STJ, que, por força do artigo 62-A do Regimento  Interno  do  CARF,  deve  ser  reproduzido  no  CARF,  ante  a  ausência  de  pagamento antecipado ou de prévia declaração do débito, aplica-se, para a  contagem do prazo decadencial, o artigo 173, inciso I, do CTN. Na hipótese,  não  restou  configurada  a  decadência,  tendo  em  vista  que  o  contribuinte  declarou que, no período apurado, a empresa estava inativa.</str>
    <str name="turma_s">1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS</str>
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CSRF­T1 

Fl. 2 

 
 

 
 

1

1 

CSRF­T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS 

 

Processo nº  19515.002843/2006­72 

Recurso nº  165.901   Especial do Procurador 

Acórdão nº  9101­001.525  –  1ª Turma  

Sessão de  21 de novembro de 2012 

Matéria  DECADÊNCIA 

Recorrente  FAZENDA NACIONAL 

Interessado  PETROCHEM S.A 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA ­ IRPJ 

Ano­calendário: 2001, 2002 

DECADÊNCIA.  IRPJ.  CSLL.  PIS.  COFINS.  AUSÊNCIA  DE 
PAGAMENTO  ANTECIPADO  E  DE  PRÉVIA  DECLARAÇÃO  DO 
DÉBITO.  INCIDÊNCIA  DO  ARTIGO  173,  INCISO  I,  DO  CTN. 
ENTENDIMENTO DO STJ FIXADO EM RECURSO REPETITIVO. 

Conforme entendimento do STJ, que, por força do artigo 62­A do Regimento 
Interno  do  CARF,  deve  ser  reproduzido  no  CARF,  ante  a  ausência  de 
pagamento  antecipado  ou  de  prévia  declaração  do  débito,  aplica­se,  para  a 
contagem do prazo decadencial, o artigo 173, inciso I, do CTN. Na hipótese, 
não  restou  configurada  a  decadência,  tendo  em  vista  que  o  contribuinte 
declarou que, no período apurado, a empresa estava inativa. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

ACORDAM  os  membros  da  1ª  Turma  da  Câmara  Superior  de  Recursos  
FFIISSCCAAIISS, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso. 

 

(assinado digitalmente) 

Henrique Pinheiro Torres 

Presidente 

(assinado digitalmente) 

Susy Gomes Hoffmann 

  

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72

Fl. 796DF  CARF MF

Impresso em 10/04/2013 por EVA RIBEIRO BARROS - VERSO EM BRANCO

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 13/12/2012 por SUSY GOMES HOFFMANN, Assinado digitalmente em 13/12/2012

por SUSY GOMES HOFFMANN, Assinado digitalmente em 09/04/2013 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES




Processo nº 19515.002843/2006­72 
Acórdão n.º 9101­001.525 

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Fl. 3 

 
 

 
 

2

Relatora 

Participaram  do  julgamento  os  Conselheiros  Henrique  Pinheiro  Torres, 
Francisco  de  Sales  Ribeiro  de  Queiroz,  João  Carlos  de  Lima  Junior,  Jorge  Celso  Freire  da 
Silva,  Suzy  Gomes  Hoffmann,  Karem  Jureidini  Dias,  Valmir  Sandri,  Valmar  Fonsêca  de 
Menezes, José Ricardo da Silva e Plínio Rodrigues de Lima. 

 

Relatório 

Trata­se de  recurso  especial  de  divergência  interposto  pela Procuradoria  da 
Fazenda Nacional. 

Lavrou­se o auto de infração contra o contribuinte, nos  termos do Relatório 
Fiscal presente às fls. 133/137: 

“Através  de  correspondência  datada  de  11.08.2006,  por  seu 
Procurador  devidamente  constituído,  a  empresa  apresenta  o 
Estatuto Social e alterações, informando ter solicitado ao Banco 
Safra  S/A,  em  28.07.2006,  os  extratos  bancários  em  meio 
magnético,  requerendo nesta mesma oportunidade prorrogação 
de  10(dez)  dias  úteis,  a  partir  de  18  de  agosto  de  2006,  para 
apresentação  dos  outros  documentos.  Foi  concedida 
prorrogação  de  mais  10  (dez)  dias,  a  partir  de  18.08.2006. 
(grifos nosso) 

Informa ainda a contribuinte, que apresentou as Declarações de 
Imposto de Renda Pessoa Jurídica  correspondente aos anos de 
1994,  1995,  1996,  1997  e  1998,  sendo  que  de  1999  a  2005  a 
empresa estava inativa. ( grifo nosso ) 

Pelos  extratos  bancários  fornecidos  pelo  Banco  Safra  S/A,  e 
entregues  pela  empresa,  correspondentes  aos  anos  calendários 
de  2001  e  2002,  elaboramos  através  dos  "Papéis  de 
Fiscalização",  a  compilação  de  todos  os  dados  contidos  nos 
referidos  extratos.  A maior  parte  dos  lançamentos  coletados  a 
crédito, referiam­se a depósitos bancários e resgates de valores 
provenientes de fundos. 

Através do "Termo de Intimação", de 02.10.2006, foi a empresa 
intimada para no prazo de 20 (vinte) dias, comprovar a origem 
dos  valores  creditados/depositados  em  sua  conta  corrente, 
conforme relação anexada ao Termo. 

Apresenta  a  empresa  dentro  do  prazo  estipulado  ,  extratos  de 
movimentação  dos  fundos  de  aplicação  administrados  pelo 
Banco Safra S/A., não apresentando a comprovação das demais 
origens  referentes  aos  depósitos  bancários.  Analisados  os 
documentos  entregues,  constatou  esta  fiscalização  que  os 
lançamentos  correspondentes  aos  resgates  dos  fundos  de 
aplicação, constantes das planilhas elaboradas, estão corretos e 

Fl. 797DF  CARF MF

Impresso em 10/04/2013 por EVA RIBEIRO BARROS - VERSO EM BRANCO

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 13/12/2012 por SUSY GOMES HOFFMANN, Assinado digitalmente em 13/12/2012

por SUSY GOMES HOFFMANN, Assinado digitalmente em 09/04/2013 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES



Processo nº 19515.002843/2006­72 
Acórdão n.º 9101­001.525 

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Fl. 4 

 
 

 
 

3

coincidentes  em datas  e  valores  com aqueles  da movimentação 
financeira. 

Assim  ,  apesar  de  todos  os  prazos  concedidos  à  fiscalizada,  a 
mesma  não  logrou  apresentar  a  documentação  contábil/fiscal, 
incluindo documentos e livros para suportar sua contabilidade, e 
nem  tampouco  comprovou  a  origem  dos  valores 
creditados/depositados  em  sua  conta  corrente,  após  a 
comprovação das importâncias correspondentes aos resgates de 
fundos. 

Dentre as modalidades permitidas para apuração do Imposto de 
Renda  das  Pessoas  Jurídicas —IRPJ  e  da Contribuição  Social 
sobre o Lucro — CSLL, devidos trimestralmente, está aquela em 
que o lucro, base de incidência do IRPJ e da CSLL, é arbitrado, 
pela  própria  pessoa  jurídica  ou,  de oficio,  pela  fiscalização. O 
instituto do arbitramento dos  lucros, não é penalidade, é  forma 
licita de apuração da base de cálculo do imposto de renda, e é o 
ultimo recurso, de que se serve o fisco, após esgotadas todas as 
possibilidades de apuração do lucro real. 

Na hipótese de inexistência de escrituração que torna imperativo 
o  arbitramento  do  lucro,  a  autuação  por  omissão  de  receitas 
deve ser a via adotada pelo Fisco, posto que a presunção legal 
instituída  pelo  artigo  42  da  Lei  n°  9.430/96,  baseada  nos 
depósitos  bancários  com  recursos  de  origem  não  comprovada, 
seria o critério mais adequado. 

O contribuinte apresentou impugnação (fls. 179/192). 

A  Delegacia  da  Receita  Federal  de  Julgamento  (fls.258/277)  julgou 
procedente o lançamento, conforme a seguinte ementa: 

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL 

Ano­calendário: 2001, 2002 

IMPUGNAÇÃO.  DECISÃO.  INTIMAÇÃO  VIA  POSTAL. 
ENDEREÇO. DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO. 

A  decisão  que  julga  impugnação  interposta  em  face  de 
lançamento é encaminhada â ciência do contribuinte via postal, 
modalidade  de  intimação  que  deve  ser  endereçada, 
obrigatoriamente, a seu domicilio tributário. 

QUEBRA  DE  SIGILO  BANCÁRIO.  INOCORRÊNCIA. 
EXTRATOS BANCÁRIOS. FORNECIMENTO PELO PRÓPRIO 
CONTRIBUINTE. 

Não  configura  ofensa  â  garantia  ao  direito  ao  sigilo  bancário 
quando  as  informações  acerca  da movimentação  financeira  do 
contribuinte  são  fornecidas  ao  Fisco  em  consonância  com  a 
legislação ou, ainda, pelo próprio titular das contas­bancárias. 

CONSTITUCIONALIDADE  DE  LEI.  CONTROLE 
JURISDICIONAL. 

Fl. 798DF  CARF MF

Impresso em 10/04/2013 por EVA RIBEIRO BARROS - VERSO EM BRANCO

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 13/12/2012 por SUSY GOMES HOFFMANN, Assinado digitalmente em 13/12/2012

por SUSY GOMES HOFFMANN, Assinado digitalmente em 09/04/2013 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES



Processo nº 19515.002843/2006­72 
Acórdão n.º 9101­001.525 

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Fl. 5 

 
 

 
 

4

É  vedado  â  autoridade  administrativa,  ao  argumento  de 
inconstitucionalidade  de  lei,  deixar  de  aplicá­la  enquanto 
vigente  e  eficaz  no  ordenamento  jurídico,  situação  somente 
possível  se  houver  tutela  do  Poder  Judiciário,  instituição  que 
detém  competência  para  o  controle  de  constitucionalidade  de 
atos normativos. 

AUTOS REFLEXOS. 

O  julgamento  que  reconhece  a  ocorrência  de  eventos  que 
representam  ao  mesmo  tempo  fato  gerador  de  vários  tributos 
repercute em todos os lançamentos a eles vinculados. 

MULTA  DE  OFICIO.  CIRCUNSTÂNCIAS  ATENUANTES. 
INEXISTÊNCIA. 

A lei prevê circunstâncias capazes de majorar a multa de oficio, 
inexistindo,  todavia,  circunstâncias  atenuantes  autorizativas  a 
reduzir o patamar da multa básica a ser lançada. 

ASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  A  RENDA  DE  PESSOA 
JURÍDICA ­ IRPJ 

Data  do  fato  gerador:  31/03/2001,  30/06/2001,  30/09/2001, 
31/12/2001, 31/03/2002, 30/06/2002, 30/09/2002, 31/12/2002 

LIVROS  COMERCIAIS  E  FISCAIS.  NÃO  APRESENTAÇÃO. 
ARBITRAMENTO DO LUCRO. POSSIBILIDADE. 

0  imposto  de  renda,  devido  trimestralmente  no  curso  do  ano­
calendário,  será  determinado  com  base  nos  critérios  do  lucro 
arbitrado,  quando  o  contribuinte  deixar  de  apresentar  à 
autoridade tributária os livros e documentos de sua escrituração 
comercial e fiscal, subsistindo essa forma de tributação do lucro, 
ainda que aqueles elementos sejam apresentados posteriormente. 

OMISSÃO  DE  RECEITAS.  DEPÓSITOS  BANCÁRIOS.  FALTA 
DE COMPROVAÇÃO DE ORIGEM. 

Caracteriza­se omissão de receitas ou de rendimentos os valores 
creditados  em  conta  de  depósito  ou  de  investimento  mantida 
junto  a  instituição  financeira,  em  relação  aos  quais  o  titular, 
pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, 
mediante  documentação  hábil  e  idônea,  a  origem dos  recursos 
utilizados nessas operações. 

Lançamento Procedente 

O contribuinte interpôs recurso voluntário (fls. 286/311). 

A  1°  Turma Ordinária  da  1°  Câmara  da  Primeira  Seção  de  Julgamento  do 
CARF (fls. 336/344) acolheu a preliminar de decadência em relação ao IRPJ e à CSLL quanto 
aos fatos geradores ocorridos nos três primeiros trimestres de 2001, bem como em relação ao 
PIS e à COFINS quanto aos fatos geradores ocorridos até novembro de 2001, inclusive. Eis a 
ementa do julgado: 

Fl. 799DF  CARF MF

Impresso em 10/04/2013 por EVA RIBEIRO BARROS - VERSO EM BRANCO

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 13/12/2012 por SUSY GOMES HOFFMANN, Assinado digitalmente em 13/12/2012

por SUSY GOMES HOFFMANN, Assinado digitalmente em 09/04/2013 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES



Processo nº 19515.002843/2006­72 
Acórdão n.º 9101­001.525 

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Fl. 6 

 
 

 
 

5

PRELIMINAR  DECADÊNCIA.  IRPJ  e  CSLL.  LUCRO  REAL 
TRIMESTRAL.  RECONHECIDA  EM  PARTE.  Nos  termos  do 
artigo  150,  §  4°  do  Código  Tributário  Nacional,  o  prazo 
decadencial  dos  tributos  sujeitos  a  lançamento  por 
homologação, inicia­se com o respectivo fato gerador. Passados 
cinco  anos  sem  lançamento  fiscal,  ocorre  a  decadência  do 
crédito tributário. 

OMISSÃO  DE  RECEITA.  INVERSÃO  DO  ONUS  PROBANDI. 
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO PELO CONTRIBUINTE. 

Configura­se  omissão  de  receita  quando  o  contribuinte 
devidamente  notificado  a  comprovar  movimentação  bancária, 
não  apresenta  documentação  hábil  para  elidir  a  presunção 
legal. 

A Procuradoria da Fazenda Nacional interpôs recurso especial de divergência 
(fls. 349/360), sustentando, em síntese, que: 

“Compulsando  os  autos,  verifica­se  que  o  tributo  não  foi 
recolhido. Não havendo pagamento antecipado, aplica­se o dies 
a quo previsto no artigo 173, I, uma vez que não se trata mais de 
lançamento  por  homologação,  mas  simples  lançamento  ex 
officio. A rigor, sequer existe montante a ser homologado. Assim, 
é  indevida  a  aplicação do  artigo  150,  §4°,  na  espécie. Merece 
reforma, portanto, a decisão recorrida”. 

Conforme  documento  de  fls.  380,  tendo  o  contribuinte  sido  cientificado  da 
decisão  do  CARF,  e  não  tendo  efetuado  o  pagamento  do  crédito  tributário  mantido  por 
intermédio do processo n° 9515.002843/2006­72, formou­se processo apartado, transferindo­se 
os fatos geradores ocorridos entre 12/2001 e 12/2002, para prosseguimento da cobrança.  

 

 

 

 

 

Voto            

Conselheira Susy Gomes Hoffmann, Relatora 

O presente recurso é tempestivo. Preenche, também, os demais requisitos de 
admissibilidade,  tendo  em  vista  que  a  recorrente  logrou  comprovar  a  divergência 
jurisprudencial suscitada. 

Deve­se  fixar,  no  caso,  qual  dispositivo  deve  reger  o  prazo  decadencial:  o 
artigo 173, inciso I, ou o artigo 150, §4°, CTN. 

Fl. 800DF  CARF MF

Impresso em 10/04/2013 por EVA RIBEIRO BARROS - VERSO EM BRANCO

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 13/12/2012 por SUSY GOMES HOFFMANN, Assinado digitalmente em 13/12/2012

por SUSY GOMES HOFFMANN, Assinado digitalmente em 09/04/2013 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES



Processo nº 19515.002843/2006­72 
Acórdão n.º 9101­001.525 

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Fl. 7 

 
 

 
 

6

Na hipótese,  a decadência  foi  declarada,  em  relação ao  IRPJ  e à CSLL,  no 
que tange aos fatos geradores ocorridos até 30/09/2001. Em relação ao PIS e à Cofins, no que 
se refere aos fatos geradores ocorridos até novembro de 2001. 

A ciência do auto de infração deu­se em 12/12/2006. 

O entendimento desta  relatora sempre  foi  no sentido de que, nos  termos do 
artigo  150,  parágrafo  4o.,  do CTN o  que  se homologa  é  a  atividade  do  contribuinte  e  não  o 
pagamento,  de  tal  forma  que,  para  o  julgamento,  não  interessava  a  ocorrência  ou  não  do 
pagamento. 

Conforme recente alteração do Regimento Interno do CARF, impõe­se a este 
tribunal administrativo a reprodução dos julgados definitivos proferidos pelo STF e pelo STJ, 
na sistemática prevista pelos artigos 543­B e 543­C do Código de Processo Civil.  

Diante disso, tem­se que o STJ já enfrentou o tema objeto do presente recurso 
especial, julgando­o sob o rito dos recursos repetitivos, no seguinte sentido: 

PROCESSUAL  CIVIL.  RECURSO  ESPECIAL 
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543­C, DO 
CPC.  TRIBUTÁRIO.  TRIBUTO  SUJEITO  A  LANÇAMENTO 
POR HOMOLOGAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. 
INEXISTÊNCIA  DE  PAGAMENTO  ANTECIPADO. 
DECADÊNCIA  DO  DIREITO  DE  O  FISCO  CONSTITUIR  O 
CRÉDITO  TRIBUTÁRIO.  TERMO  INICIAL.  ARTIGO  173,  I, 
DO  CTN.  APLICAÇÃO  CUMULATIVA  DOS  PRAZOS 
PREVISTOS  NOS  ARTIGOS  150,  §  4º,  e  173,  do  CTN. 
IMPOSSIBILIDADE. 

1.  O  prazo  decadencial  qüinqüenal  para  o  Fisco  constituir  o 
crédito  tributário  (lançamento  de  ofício)  conta­se  do  primeiro 
dia  do  exercício  seguinte àquele  em  que  o  lançamento  poderia 
ter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento 
antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o 
mesmo  inocorre,  sem  a  constatação  de  dolo,  fraude  ou 
simulação  do  contribuinte,  inexistindo  declaração  prévia  do 
débito  (Precedentes da Primeira Seção: REsp 766.050/PR, Rel. 
Ministro Luiz Fux, julgado em 28.11.2007, DJ 25.02.2008; AgRg 
nos  EREsp  216.758/SP,  Rel.  Ministro  Teori  Albino  Zavascki, 
julgado  em  22.03.2006,  DJ  10.04.2006;  e  EREsp  276.142/SP, 
Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 13.12.2004, DJ 28.02.2005). 

2.  É  que  a  decadência  ou  caducidade,  no  âmbito  do  Direito 
Tributário,  importa  no  perecimento  do  direito  potestativo  de  o 
Fisco  constituir  o  crédito  tributário  pelo  lançamento,  e, 
consoante  doutrina  abalizada,  encontra­se  regulada  por  cinco 
regras jurídicas gerais e abstratas, entre as quais figura a regra 
da decadência do direito de lançar nos casos de tributos sujeitos 
ao  lançamento  de  ofício,  ou  nos  casos  dos  tributos  sujeitos  ao 
lançamento por homologação em que o contribuinte não efetua o 
pagamento  antecipado  (Eurico  Marcos  Diniz  de  Santi, 
"Decadência  e  Prescrição  no  Direito  Tributário",  3ª  ed.,  Max 
Limonad, São Paulo, 2004, págs. 163/210). 

Fl. 801DF  CARF MF

Impresso em 10/04/2013 por EVA RIBEIRO BARROS - VERSO EM BRANCO

CÓ
PI

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

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por SUSY GOMES HOFFMANN, Assinado digitalmente em 09/04/2013 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES



Processo nº 19515.002843/2006­72 
Acórdão n.º 9101­001.525 

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Fl. 8 

 
 

 
 

7

3.  O  dies  a  quo  do  prazo  qüinqüenal  da  aludida  regra 
decadencial  rege­se  pelo  disposto  no  artigo  173,  I,  do  CTN, 
sendo  certo  que  o  "primeiro  dia  do  exercício  seguinte  àquele 
em que o  lançamento poderia  ter  sido  efetuado" corresponde, 
iniludivelmente,  ao  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  à 
ocorrência  do  fato  imponível,  ainda  que  se  trate  de  tributos 
sujeitos  a  lançamento  por  homologação,  revelando­se 
inadmissível  a  aplicação  cumulativa/concorrente  dos  prazos 
previstos nos artigos 150, § 4º, e 173, do Codex Tributário, ante 
a  configuração  de  desarrazoado  prazo  decadencial  decenal 
(Alberto  Xavier,  "Do  Lançamento  no  Direito  Tributário 
Brasileiro",  3ª  ed.,  Ed.  Forense,  Rio  de  Janeiro,  2005,  págs. 
91/104;  Luciano  Amaro,  "Direito  Tributário  Brasileiro",  10ª 
ed., Ed.  Saraiva,  2004,  págs.  396/400;  e Eurico Marcos Diniz 
de Santi, "Decadência e Prescrição no Direito Tributário", 3ª 
ed., Max Limonad, São Paulo, 2004, págs. 183/199).  

5.  In casu, consoante assente na origem: (i) cuida­se de tributo 
sujeito a lançamento por homologação; (ii) a obrigação ex lege 
de pagamento antecipado das contribuições previdenciárias não 
restou  adimplida  pelo  contribuinte,  no  que  concerne  aos  fatos 
imponíveis ocorridos no período de janeiro de 1991 a dezembro 
de 1994; e (iii) a constituição dos créditos tributários respectivos 
deu­se em 26.03.2001. 

6.  Destarte,  revelam­se  caducos  os  créditos  tributários 
executados  tendo  em  vista  o  decurso  do  prazo  decadencial 
qüinqüenal  para  que  o  Fisco  efetuasse  o  lançamento  de  ofício 
substitutivo. 

7.  Recurso  especial  desprovido.  Acórdão  submetido  ao  regime 
do artigo 543­C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008.  

A imperiosidade de aplicação dessa decisão do STJ, no âmbito do CARF, é 
inequívoca, conforme o disposto no artigo 62­A do seu Regimento Interno. 

Discussões  surgiram,  no  entanto,  em  relação  a  como  se  deveria  dar  tal 
aplicação, tendo em vista que, na determinação de incidência do artigo 173, inciso I, do CTN, 
estabeleceu­se,  em  discrepância  com  a  previsão  literal  desse  dispositivo  legal,  que  o  prazo 
decadencial começaria a correr do primeiro dia do exercício seguinte ao da ocorrência do fato 
imponível. 

Neste  aspecto,  após muitas  idas  e vindas,  e profunda  reflexão,  consolidei o 
meu posicionamento no sentido de que a aplicação da decisão do Superior Tribunal de Justiça 
tramitada no rito dos recursos repetitivos deve dar­se, analisando­o (o acórdão) em face da lei 
que trata do tema nele versado. 

Neste passo, é de se ter que o artigo 173, inciso I, do CTN, por diversas vezes 
citado no acórdão do STJ, dispõe expressa e inequivocamente que o prazo decadencial deve ser 
computado  a  partir  do  primeiro  dia  do  exercício  financeiro  seguinte  ao  que  o  lançamento 
poderia ter sido efetuado. 

Pois bem, superadas tais questões, uma outra acabou por assomar. 

Fl. 802DF  CARF MF

Impresso em 10/04/2013 por EVA RIBEIRO BARROS - VERSO EM BRANCO

CÓ
PI

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

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por SUSY GOMES HOFFMANN, Assinado digitalmente em 09/04/2013 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES



Processo nº 19515.002843/2006­72 
Acórdão n.º 9101­001.525 

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Fl. 9 

 
 

 
 

8

Analisando­se  a  decisão  do  STJ,  tem­se  que,  em  princípio,  nos  casos  dos 
tributos sujeitos a lançamento por homologação, inexistindo o pagamento antecipado por parte 
do  contribuinte,  nada  haveria  que  ser  homologado,  de  sorte  que dispositivo  legal  regente da 
decadência, em tal hipótese, é o artigo 173, inciso I, do CTN. 

Contudo, perquirindo­se mais detidamente o teor da decisão, pode­se extrair, 
expressamente, que: 

“Assim  é  que  o  prazo  decadencial  qüinqüenal  para  o  Fisco 
constituir o crédito tributário (lançamento de ofício) conta­se do 
primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento 
poderia  ter  sido  efetuado,  nos  casos  em  que  a  lei  não  prevê  o 
pagamento  antecipado  da  exação  ou  quando,  a  despeito  da 
previsão  legal,  o  mesmo  inocorre,  sem  a  constatação  de  dolo, 
fraude  ou  simulação  do  contribuinte,  inexistindo  declaração 
prévia do débito.”   

O que se depreende da passagem transcrita? Que o prazo decadencial contar­
se­á  do  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  àquele  em  que  o  lançamento  poderia  ter  sido 
efetuado: 

a) quando a lei não prevê o pagamento antecipado da exação; 

b) quando a  lei  prevê o  pagamento  antecipado, mas  este não ocorre,  sem a 
constatação  de  dolo,  fraude  ou  simulação  (porque  havendo  tais  posturas  por  parte  do 
contribuinte,  mesmo  a  existência  do  pagamento  antecipado  não  elide  a  incidência  do  artigo 
173, inciso I, do CTN); 

c) quando não existe declaração prévia do débito. 

Este  detalhe  do  acórdão  do  STJ  leva  à  conclusão  de  que  ao  pagamento 
antecipado  do  tributo  equiparou­se,  cuidando­se  de  tributos  sujeitos  a  lançamento  por 
homologação,  a  declaração  prévia  do  débito  prestada  pelo  contribuinte.  A  inexistência  de 
ambos leva à aplicação do artigo 173,  inciso I, do CTN. Isto é, mesmo não tendo ocorrido o 
pagamento  antecipado do  tributo,  se houve declaração prévia do débito,  incide o  artigo 150, 
§4°, do CTN. 

Estas constatações, não se toma por base apenas a passagem mencionado da 
decisão do STJ. 

Deveras, analisando­se ainda mais a fundo a decisão do STJ, verifica­se que, 
em  seu  bojo,  citou­se  acórdãos  do  próprio  Tribunal  que  respaldam  o  entendimento  fixado. 
Ilustrativamente, cite­se o quanto decidido nos Embargos de Divergência no Resp. n° 276.142­
SP, de relatoria do próprio Ministro Luiz Fux: 

“Impende salientar que a homologação a que se refere o art. 150 
do  Código  Tributário  é  da  atividade  do  sujeito  passivo,  não 
necessariamente do pagamento do  tributo. O que  se homologa, 
quer  expressamente,  quer  tacitamente,  é  o  proceder  do 
contribuinte, que pode  ser o pagamento  suficiente do  tributo,  o 
pagamento a menor ou a maior ou, também, o não­pagamento.  

Fl. 803DF  CARF MF

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Processo nº 19515.002843/2006­72 
Acórdão n.º 9101­001.525 

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Fl. 10 

 
 

 
 

9

Seja qual for, dentre todas as possíveis condutas do contribuinte, 
ocorre uma  ficção do Direito Tributário,  sendo  irrelevante que 
tenha  havido  ou  não  o  pagamento,  uma  vez  que  relevante  é 
apenas  o  transcurso  do  prazo  legal  sem  pronunciamento  da 
autoridade fazendária, di­lo o Codex Tributário.” 

Desta forma, não se pode desconsiderar aqui tais questões, pois que integram 
claramente o acórdão cuja aplicação se impõe no âmbito do CARF. 

Do modo que, tratando­se de tributo sujeito a lançamento por homologação, 
deve­se  aferir,  no  caso  concreto,  se  o  contribuinte  efetuou  o  recolhimento  antecipado  ou  se 
perpetrou declaração prévia do débito. Havendo um ou outro, o prazo decadencial  terá  início 
nos termos do artigo 150, §4°, do CTN, ou seja, a partir da ocorrência do fato gerador. Caso 
contrário,  o  prazo  reger­se­á  pelo  artigo  173,  inciso  I,  do CTN,  tendo  como  termo  inicial  o 
primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. 

No presente caso, pode­se verificar que, em relação ao período ora debatido, 
o  contribuinte,  efetivamente,  não  realizou  qualquer  pagamento  antecipado  dos  tributos, 
tampouco apresentou qualquer declaração o que se conclui do fato de que a própria empresa, 
em resposta a notificação do fisco,  informou que “apresentou as Declarações de Imposto de 
Renda Pessoa Jurídica correspondente aos anos de 1994, 1995, 1996, 1997 e 1.998, sendo que 
de 1.999 a 2.005 a empresa estava inativa.” 

A  ciência do Auto  de  Infração  ocorreu  em 12/12/2006. Contudo,  tendo  em 
vista a ausência de pagamento antecipado ou de prévia declaração do débito,  incide o  artigo 
173,  I, do CTN. O início do prazo decadencial, desta  forma, deu­se em 01/01/2002, de sorte 
que não restou caracterizada a decadência. 

Diante do exposto, dou provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional, 
para a afastar a decretação de decadência. 

Sala das Sessões, em 21 de novembro de 2012 

(assinado digitalmente) 

Susy Gomes Hoffmann 

           

 

           

 

 

Fl. 804DF  CARF MF

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    <str name="ementa_s">NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Exercício: 2001
MULTA DE MORA - ESTIMATIVAS DO IRPJ E DA CSLL RECOLHIDAS OU COMPENSADAS EM ATRASO - INAPLICABILIDADE POR FALTA DE PREVISÃO LEGAL.
A multa de mora, tipificada no art. 61, da Lei nº 9.430/1996, pressupõe a existência de uma obrigação líquida e certa, cujo fato gerador tenha efetivamente ocorrido, o que não se verifica no caso dos recolhimentos ou compensações mensais das estimadas do IRPJ e da CSLL, feitos com atraso, cujo fato gerador só ocorre ao final do período-base de apuração, tornando
ilegal, nesta circunstância, a aplicação da penalidade moratória, em consonância com as disposições do art. 112, II do CTN.</str>
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S1-TE03 

Fl. 68 

 
 

 
 

1

67 

S1-TE03 MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 

PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº 10980.014666/2006-14 

Recurso nº 176.943   Voluntário 

Acórdão nº 1803-00.663  –  3ª Turma Especial  

Sessão de 10 de novembro de 2010 

Matéria CSLL - AUTO DE INFRAÇÃO DCTF 

Recorrente SOCEPPAR S/A SOCIEDADE CEREALISTA EXPORTADORA DE 

PRODUTOS PARANAENSES 

Recorrida FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO 

Exercício: 2001 

MULTA DE MORA - ESTIMATIVAS DO IRPJ E DA CSLL 

RECOLHIDAS OU COMPENSADAS EM ATRASO - 

INAPLICABILIDADE POR FALTA DE PREVISÃO LEGAL. 

A multa de mora, tipificada no art. 61, da Lei nº 9.430/1996, pressupõe a 

existência de uma obrigação líquida e certa, cujo fato gerador tenha 

efetivamente ocorrido, o que não se verifica no caso dos recolhimentos ou 

compensações mensais das estimadas do IRPJ e da CSLL, feitos com atraso, 

cujo fato gerador só ocorre ao final do período-base de apuração, tornando 

ilegal, nesta circunstância, a aplicação da penalidade moratória, em 

consonância com as disposições do art. 112, II do CTN. 

 
 

  

Fl. 143DF  CARF MF

Emitido em 04/02/2011 pelo Ministério da Fazenda

Autenticado digitalmente em 28/01/2011 por WALTER ADOLFO MARESCH

Assinado digitalmente em 04/02/2011 por SELENE FERREIRA DE MORAES, 31/01/2011 por LUCIANO INOCENCIO

DOS SANTOS, 28/01/2011 por SERGIO RODRIGUES MENDES, 28/01/2011 por WALTER ADOLFO MARESCH



 

 2

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, em dar 

provimento ao Recurso, vencidos os Conselheiros Sérgio Rodrigues Mendes, relator, e Selene 

Ferreira de Moraes, que negavam provimento ao Recurso. Designado para redigir o voto 

vencedor o Conselheiro Luciano Inocêncio dos Santos. Fará declaração de voto o Conselheiro 

Walter Adolfo Maresch. 

 

(assinado digitalmente) 

Selene Ferreira de Moraes - Presidente 

 

(assinado digitalmente) 

Sérgio Rodrigues Mendes - Relator 

 

(assinado digitalmente) 

Luciano Inocêncio dos Santos - Redator Designado 

 

Participaram do presente julgamento os Conselheiros Selene Ferreira de 

Moraes, Benedicto Celso Benício Júnior, Walter Adolfo Maresch, Marcelo Fonseca Vicentini, 

Sérgio Rodrigues Mendes e Luciano Inocêncio dos Santos. 

 

Fl. 144DF  CARF MF

Emitido em 04/02/2011 pelo Ministério da Fazenda

Autenticado digitalmente em 28/01/2011 por WALTER ADOLFO MARESCH

Assinado digitalmente em 04/02/2011 por SELENE FERREIRA DE MORAES, 31/01/2011 por LUCIANO INOCENCIO

DOS SANTOS, 28/01/2011 por SERGIO RODRIGUES MENDES, 28/01/2011 por WALTER ADOLFO MARESCH



Processo nº 10980.014666/2006-14 

Acórdão n.º 1803-00.663 
S1-TE03 

Fl. 69 

 
 

 
 

3

 

Relatório 

Por bem retratar os acontecimentos do presente processo, adoto o Relatório 

do acórdão recorrido (fls. 37): 

Trata o presente processo do Auto de Infração n° 0010967, às fls. 21/25, 
cientificado em 01/12/2006 (fl. 35), em que são exigidos R$ 9.180,46 de multa paga 

a menor sobre quotas de CSLL, a teor do art. 160 do CTN, art. 1° da Lei n° 9.249, 
de 1995 e arts. 43 e 61 e §§ 1° e 2° da Lei n° 9.430, de 1996. 

2. O lançamento fiscal originou-se de Auditoria Interna na DCTF do quarto 
trimestre de 2000, em que se constatou a "FALTA OU INSUFICIÊNCIA DE 

PAGAMENTO DOS ACRÉSCIMOS LEGAIS". 

3. Em 29/12/2006, a interessada apresentou a impugnação de fls. 01/12, 
instruída com os documentos de fls. 13/34, onde alega, em síntese, a denúncia 
espontânea da infração, a teor do art. 138 do CTN. Cita jurisprudência dos 
Conselhos de Contribuintes e, ao final, requer o cancelamento do lançamento e a 

restituição de R$ 1.020,05 pagos a título de multa de mora. 

A decisão da instância a quo foi assim ementada (fls. 36): 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - 
CSLL 

Período de apuração: 01/10/2000 a 31/12/2000 

MULTA DE MORA. PAGAMENTO INTEMPESTIVO. CABIMENTO. 

A exigência de multa de mora é devida quando comprovado que o pagamento 
do débito foi realizado a destempo. 

Lançamento Procedente. 

Cientificada da referida decisão em 05/02/2009 (fls. 42), a tempo, em 

05/03/2009 (informação de fls. 46), apresenta a interessada Recurso de fls. 47 a 57, instruído 

com os documentos de fls. 58 a 66, nele reiterando os argumentos anteriormente expendidos. 

Em mesa para julgamento. 

Fl. 145DF  CARF MF

Emitido em 04/02/2011 pelo Ministério da Fazenda

Autenticado digitalmente em 28/01/2011 por WALTER ADOLFO MARESCH

Assinado digitalmente em 04/02/2011 por SELENE FERREIRA DE MORAES, 31/01/2011 por LUCIANO INOCENCIO

DOS SANTOS, 28/01/2011 por SERGIO RODRIGUES MENDES, 28/01/2011 por WALTER ADOLFO MARESCH



 

 4

Voto Vencido 

Conselheiro Sérgio Rodrigues Mendes, Relator 

Atendidos os pressupostos formais e materiais, tomo conhecimento do 

Recurso. 

Correto o acórdão recorrido. 

Com efeito, tratando-se de pagamento a destempo, tem-se que, em face de 

expressa determinação legal da exigência da multa de mora quando da ocorrência de 

pagamento em atraso (art. 61 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996), não cabe 

pretender afastá-la em caso de denúncia espontânea, a qual, por óbvio, somente se verifica após 

vencido o débito. 

Na denúncia espontânea da infração, o que se denuncia é a falta de 

pagamento do crédito tributário, e não o seu atraso, o qual é mera decorrência daquela 

denúncia. 

Por consequência, o que se dispensa, na denúncia espontânea, é a sanção 

pelo não-cumprimento de obrigação principal (multa de ofício), e não a penalidade pelo 

atraso em seu recolhimento (multa de mora). Em outras palavras, purga-se o não-

pagamento, e não a mora. 

No caso, a denúncia espontânea se deu mediante o próprio recolhimento em 

atraso, não sendo admissível que, sobre esse recolhimento, incida novamente o art. 138 do 

Código Tributário Nacional – CTN (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), desta vez para 

excluir a multa de mora. 

A mora já se consumou, não havendo, por óbvio, como afastá-la pela 

denúncia espontânea. 

Nesse sentido, cita-se acórdão da Terceira Câmara do Primeiro Conselho de 

Contribuintes de nº 103-22.100, de 13/09/2005, unânime (grifou-se): 

[...]. 

DENÚNCIA ESPONTÂNEA - MULTA MORATÓRIA – O 

instituto da denúncia espontânea exige que nenhum lançamento 

tenha sido feito, isto é, que nenhuma infração tenha sido 

identificada pelo fisco, nem se encontre registrada nos livros 

fiscais e/ou contábeis do contribuinte. A denúncia espontânea 

não foi prevista para que favoreça o atraso do pagamento do 

tributo. Ela existe como incentivo ao contribuinte para 

denunciar situações de ocorrência de fatos geradores que foram 

omitidas, como é o caso de aquisição de mercadorias sem notas 

fiscais, venda com preços registrados aquém do real, etc. 

Negado provimento ao recurso. 

Publicado no D.O.U. nº 229 de 30/11/05. 

Fl. 146DF  CARF MF

Emitido em 04/02/2011 pelo Ministério da Fazenda

Autenticado digitalmente em 28/01/2011 por WALTER ADOLFO MARESCH

Assinado digitalmente em 04/02/2011 por SELENE FERREIRA DE MORAES, 31/01/2011 por LUCIANO INOCENCIO

DOS SANTOS, 28/01/2011 por SERGIO RODRIGUES MENDES, 28/01/2011 por WALTER ADOLFO MARESCH



Processo nº 10980.014666/2006-14 

Acórdão n.º 1803-00.663 
S1-TE03 

Fl. 70 

 
 

 
 

5

O mero atraso, configurado no pagamento de tributo efetuado após o prazo 

de seu vencimento estabelecido em lei, é tratado, pelo CTN em dispositivo legal distinto, a 

saber (sublinhou-se): 

Art. 161. O crédito não integralmente pago no vencimento é 

acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante 

da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e 

da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta 

Lei ou em lei tributária. 

Conforme se verifica, o próprio CTN estabelece que, na hipótese de atraso, 

além dos juros de mora, o crédito não integralmente pago no vencimento está sujeito à 

imposição de penalidades, previstas nele ou em lei tributária. 

Assim, a falta de pagamento de multa de mora, pela recorrente, sobre a CSLL 

recolhida após a data de vencimento, em estrita conformidade com a legislação vigente, 

constitui-se débito tributário. 

Quanto ao pedido de restituição de R$ 1.020,05, pago a título de multa de 

mora no percentual de dois por cento, tem-se por prejudicado, por força do entendimento aqui 

externado. 

Conclusão 

Em face do exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, voto 

no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. 

É como voto. 

 

(assinado digitalmente) 

Sérgio Rodrigues Mendes 

Fl. 147DF  CARF MF

Emitido em 04/02/2011 pelo Ministério da Fazenda

Autenticado digitalmente em 28/01/2011 por WALTER ADOLFO MARESCH

Assinado digitalmente em 04/02/2011 por SELENE FERREIRA DE MORAES, 31/01/2011 por LUCIANO INOCENCIO

DOS SANTOS, 28/01/2011 por SERGIO RODRIGUES MENDES, 28/01/2011 por WALTER ADOLFO MARESCH



 

 6

Voto Vencedor 

Conselheiro Luciano Inocêncio dos Santos, Redator Designado 

Com a devida vênia, ouso divergir, no caso vertente, do posicionamento 

exarado do brilhante voto da lavra do ilustríssimo Conselheiro Relator Dr. Sérgio Rodrigues 

Mendes e também do posicionamento do não menos ilustre Conselheiro e decano deste 

colegiado, que fez sua declaração de voto, Dr. Walter Adolfo Maresch, pelos motivos que 

passo a aduzir, como segue. 

Cumpre-se, de plano, tecer algumas considerações acerca do pré-

questionamento como requisito essencial ao enfrentamento de determinada matéria não 

expressamente aventada em fase recursal. 

A recorrente insurgiu-se no seu recurso voluntário contra a aplicabilidade da 

multa moratória, asseverando que está sob o abrigo do benefício da denúncia espontânea, 

preconizado no art. 138 do Código Tributário Nacional – CTN, cuja tese foi afastada pelo Ilmo. 

Conselheiro Relator. 

Verifica-se, pois, que a aplicação da multa de mora, fundamentada no art. 61 

da Lei n° 9.430/1996, está sendo contestada no presente recurso, ainda que esta insurgência 

esteja sendo suscitada de forma bastante modesta e com fundamentos diversos daqueles 

aplicáveis ao caso em comento. 

Destaque-se, porém, que simplicidade dos argumentos suscitados pela 

recorrente, “per si”, ou mesmo o fato de invocar argumentos jurídicos que não se coadunam 

com os fatos do caso concreto, não exime este colegiado do dever de enfrentar a matéria, que 

ora suscito, ainda mais, por se tratar especificamente de exigência tributária aplicada sem o 

amparo de disposição legal, não podendo, pois, a administração tributária escusar-se do 

principio da legalidade. 

De fato, ainda que não haja insurgência expressa da recorrente, no sentido de 

apontar o adequado fundamento ao qual se subsume o caso em tela, não se pode olvidar que o 

controle da legalidade do lançamento é matéria de ordem pública, o que impõe, portanto, o seu 

enfrentamento em qualquer instância processual administrativa. 

Corrobora essa assertiva, o entendimento exarado na decisão proferida pela 6ª 

Câmara do antigo 1º Conselho de Contribuintes, antecessor do atual CARF, no acórdão nº 106-

17.000 de 06/08/2008, como se extrai de um trecho do brilhante voto da lavra do Ilmo. 

Conselheiro Dr. Giovanni Christian Nunes Campos, cujos fundamentos nele destacados tomo 

emprestado para fundamentar minha conclusão, pois, ao tratar de matéria bastante semelhante, 

com meridiana clareza, enfrentou a questão da seguinte forma (in verbis): 

“... a multa isolada de oficio lançada não tinha base legal e, 

considerando que os Conselhos de Contribuinte têm o dever 

legal, mesmo que de oficio, de apreciar a legalidade do 

lançamento, mister cancelar a multa de oficio isolada aqui 

lançada. ...” (Grifamos) 

 

Fl. 148DF  CARF MF

Emitido em 04/02/2011 pelo Ministério da Fazenda

Autenticado digitalmente em 28/01/2011 por WALTER ADOLFO MARESCH

Assinado digitalmente em 04/02/2011 por SELENE FERREIRA DE MORAES, 31/01/2011 por LUCIANO INOCENCIO

DOS SANTOS, 28/01/2011 por SERGIO RODRIGUES MENDES, 28/01/2011 por WALTER ADOLFO MARESCH



Processo nº 10980.014666/2006-14 

Acórdão n.º 1803-00.663 
S1-TE03 

Fl. 71 

 
 

 
 

7

Superada a questão preliminar quanto à insurgência acerca da matéria, passo 

a enfrentar a questão de fundo. Vejamos. 

Quanto aos argumentos da recorrente, afastados pelo Ilmo. Conselheiro 

Relator, relativos ao benefício da denúncia espontânea, consubstanciado no art. 138 do CTN, o 

posicionamento que tenho defendido neste Conselho é no sentido de que há a possibilidade da 

sua aplicação para afastar a multa de mora, desde que estejam comprovados todos os 

elementos fáticos que o caracterizam, contudo, no presente voto, estas circunstâncias sequer 

foram objeto de minha análise, uma vez que não se aplicam ao caso. 

Isto porque, não se trata de invocar o aduzido benefício da denúncia 

espontânea para afastar a aplicação de uma penalidade, que teria supostamente decorrido do 

recolhimento em atraso de estimativas (do IRPJ ou da CSLL), mas sim quanto à ausência de 

fundamento legal expresso para a sua aplicação, pois não há que se falar em denúncia 

espontânea que vise afastar uma penalidade que sequer tem estipulação em norma legal. 

De certo, a aplicação do benefício da denúncia espontânea pressupõe a 

existência de uma penalidade, prevista em lei, a ser afastada, a qual, “in casu”, não se verifica, 

razão pela qual não são adequados os argumentos da recorrente neste sentido, contudo, entendo 

que lhe assiste razão à insurgência da própria aplicação da penalidade (multa moratória) por 

outros fundamentos. Senão vejamos. 

O deslinde da controvérsia sob exame está em esclarecer se existe ou não a 

incidência de multa moratória sobre a compensação ou pagamento antecipado das estimativas 

que serão ajustadas na apuração anual do IRPJ ou da CSLL.  

Nesse sentido, se faz necessário, de plano, analisar as características do 

recolhimento dessas estimativas e sua correspondente natureza jurídica para testar a sua 
subsunção ao comando do art. 61 da Lei nº 9.430/1996. Observemos. 

A legislação do IRPJ e da CSLL, que versa sobre o Pagamento Mensal por 

Estimativa, ajustado pelos balancetes de redução e suspensão, dispõe (art. 2º da Lei nº 

9.430/1996, combinado com o art. 35 da Lei nº 8.981/1995) que as pessoas jurídicas sujeitas à 

sistemática do Lucro Real anual podem optar pelo pagamento mensal do tributo de forma 

estimada, como antecipação do tributo devido a ser apurado ao final do ano, mais 

especificamente em 31 de dezembro.  

Desta forma, as antecipações realizadas durante o ano-calendário, quer 

aquelas correspondentes a um percentual sobre a receita bruta da empresa, ou mesmo quando 

decorrentes de balanços de redução e suspensão destes tributos, são apenas valores estimados, 

provisórios, sem caráter definitivo, cuja notória precariedade perdura até o final do 

correspondente período de apuração.  

Logo, é nesse momento, em 31 de dezembro, que efetivamente ocorre o fato 

gerador do IRPJ e da CSLL, em se tratando de apuração anual, tornando a dívida destes 

tributos líquida e certa, somente a partir deste lapso temporal. 

Esta assertiva, por vezes, vem sendo corroborada pelo entendimento deste 

Conselho, já manifestado em diversos precedentes, valendo, porém, trazer à colação a ementa 

de uma decisão da CSRF do antigo Conselho de Contribuintes, que antecedeu o atual CARF, 

cujo teor deixa claro o posicionamento firmado no âmbito administrativo, de que os fatos 

Fl. 149DF  CARF MF

Emitido em 04/02/2011 pelo Ministério da Fazenda

Autenticado digitalmente em 28/01/2011 por WALTER ADOLFO MARESCH

Assinado digitalmente em 04/02/2011 por SELENE FERREIRA DE MORAES, 31/01/2011 por LUCIANO INOCENCIO

DOS SANTOS, 28/01/2011 por SERGIO RODRIGUES MENDES, 28/01/2011 por WALTER ADOLFO MARESCH



 

 8

geradores da CSLL e do IRPJ ocorrem quando o lucro é apurado em 31 de dezembro. 

Vejamos:  

“Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ 

Exercício: 1999, 2000, 2001, 2002, 2003 

Ementa: MULTA ISOLADA - FALTA DE RECOLHIMENTO DE 

ESTIMATIVA - O artigo 44 da Lei nº 9.430/96 preceitua que a 

multa de ofício deve ser calculada sobre a totalidade ou 

diferença de tributo, materialidade que não se confunde com o 

valor calculado sob base estimada ao longo do ano. 

O TRIBUTO DEVIDO PELO CONTRIBUINTE SURGE 

QUANDO É O LUCRO APURADO EM 31 DE DEZEMBRO 

DE CADA ANO. Improcede a aplicação de penalidade pelo 

não-recolhimento de estimativa quando a fiscalização apura, 

após o encerramento do exercício, valor de estimativas superior 

ao imposto apurado em sua escrita fiscal ao final do exercício. 

APLICAÇÃO CONCOMITANTE DE MULTA DE OFÍCIO E 

MULTA ISOLADA NA ESTIMATIVA - Incabível a aplicação 

concomitante de multa isolada por falta de recolhimento de 

estimativas no curso do período de apuração e de ofício pela 

falta de pagamento de tributo apurado no balanço. A infração 

relativa ao não recolhimento da estimativa mensal caracteriza 

etapa preparatória do ato de reduzir o imposto no final do ano. 

Pelo critério da consunção, a primeira conduta é meio de 

execução da segunda. O bem jurídico mais importante é sem 

dúvida a efetivação da arrecadação tributária, atendida pelo 

recolhimento do tributo apurado ao fim do ano-calendário, e o 

bem jurídico de relevância secundária é a antecipação do fluxo 

de caixa do governo, representada pelo dever de antecipar essa 

mesma arrecadação. 

Recurso especial negado” (Nossos Grifos). 

(CSRF/01-05.875, PA 10384.000638/2004-79, Relator Marcos 

Vinícius Neder de Lima, Data da Sessão: 23/06/2008) 

Com efeito, não tendo ocorrido o fato gerador, no momento do pagamento 

das estimativas, forçoso concluir quanto à natureza jurídica dos recolhimentos, que não se 

tratam de tributos propriamente ditos, mas sim de meras antecipações dos seus pagamentos. 

Nesse sentido, a CSRF do antigo Conselho de Contribuintes (atual CARF) 

também reconhece que os valores referentes às estimativas mensais não são tributos, uma vez 

que os fatos geradores daqueles ocorrem apenas ao final do período anual (31 de dezembro), 

verbis: 

“DECADÊNCIA – ESTIMATIVAS – MULTA ISOLADA - Se a 

Fazenda Pública denegar a homologação ao pagamento 

realizado pelo contribuinte, o limite temporal para a realização 

do lançamento de ofício para cobrar o tributo é estabelecido 

pelo prazo de cinco anos previsto no art. 150. § 4º, do CTN, já 

que, findo esse prazo, é considerado extinto o crédito tributário. 

Contudo, não há falar em lançamento por homologação no caso 

de falta de recolhimento de estimativas. O valor pago a esse 

título não tem a natureza de tributo, eis que, juridicamente, o 

Fl. 150DF  CARF MF

Emitido em 04/02/2011 pelo Ministério da Fazenda

Autenticado digitalmente em 28/01/2011 por WALTER ADOLFO MARESCH

Assinado digitalmente em 04/02/2011 por SELENE FERREIRA DE MORAES, 31/01/2011 por LUCIANO INOCENCIO

DOS SANTOS, 28/01/2011 por SERGIO RODRIGUES MENDES, 28/01/2011 por WALTER ADOLFO MARESCH



Processo nº 10980.014666/2006-14 

Acórdão n.º 1803-00.663 
S1-TE03 

Fl. 72 

 
 

 
 

9

fato gerador do Imposto sobre a Renda e da CSLL só será tido 
por ocorrido ao final do período anual (31/12). A regra geral 

para contagem do prazo decadencial para constituição do 

crédito tributário, inclusive no caso de penalidades, está prevista 

no artigo 173 do CTN” (Nossos Grifos) 

CSRF/01-05.653, PA 10680.015464/2003-13, Relator Marcos 

Vinícius Neder de Lima, Data da Sessão 27/03/2007. 

Portanto, as parcelas compensadas ou pagas como antecipação, com base no 

fato gerador presumido, enquadram-se como prestações antecipadas pelo devedor no âmbito da 

teoria do pagamento das obrigações. Nesse contexto, visa a quitar antecipadamente um débito 

de tributo, cujo fato gerador e, portanto, a dívida líquida e certa, somente ocorrerá no futuro. 

Assim, é evidente que a compensação ou pagamento de estimativas mensais, 

em verdade, é mera técnica de arrecadação, tanto que o art. 2º, § 3º da Lei nº 9.430/96, diz ser 

uma opção “pelo pagamento do imposto”. 

Em outras palavras, as antecipações realizadas não constituem a 
compensação ou pagamento do tributo propriamente dito, mas sim antecipação atribuível, 

imputável, ao tributo cujo fato gerador e sua correspondente apuração somente ocorrerão no 

final do ano-calendário.  

Desta forma, uma vez elucidada, tanto a natureza jurídica quanto as 

características das compensações ou pagamentos sobre os quais se discute a incidência da 

multa moratória, resta saber se sobre eles recai a referida sanção, tal como estabelece o artigo 

61, da Lei nº 9.430/96, cuja tipificação da conduta a ser penalizada assim versa: 

“Art. 61. Os débitos para com a União, decorrentes de tributos e 

contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, 

cujos fatos geradores ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 

1997, não pagos nos prazos previstos na legislação específica, 

serão acrescidos de multa de mora, calculada à taxa de trinta e 

três centésimos por cento, por dia de atraso.” (Nossos Grifos) 

Vê-se que o dispositivo transcrito trata primeiramente dos “débitos para com 

a União, decorrentes de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita 

Federal”, como forma de delimitar o campo de incidência da norma legal.  

Não obstante, o mesmo dispositivo condiciona a aplicação da penalidade nele 

contida, qual seja, a incidência de multa de mora, apenas aos débitos “cujos fatos geradores 

ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 1997”, ou seja, o pressuposto condicionante da norma 

legal para a aplicação da multa moratória é a ocorrência do fato gerador dos débitos 

tributários a partir da data fixada naquela norma. 

Assim, o acréscimo da multa de mora, calculada à taxa de trinta e três 

centésimos por cento, por dia (limitada em 20%), somente se aplica aos débitos de tributos e 

contribuições administrados pela RFB pagos em atraso, cujos fatos geradores, descritos na 

regra matriz de incidência, tenham efetivamente ocorrido.  

Contrário senso, não se aplica a multa de mora sobre eventuais débitos para 

com a União pagos ou compensados fora do prazo se não ocorreu o fato gerador do tributo.  

Fl. 151DF  CARF MF

Emitido em 04/02/2011 pelo Ministério da Fazenda

Autenticado digitalmente em 28/01/2011 por WALTER ADOLFO MARESCH

Assinado digitalmente em 04/02/2011 por SELENE FERREIRA DE MORAES, 31/01/2011 por LUCIANO INOCENCIO

DOS SANTOS, 28/01/2011 por SERGIO RODRIGUES MENDES, 28/01/2011 por WALTER ADOLFO MARESCH



 

 10

Se não há fato gerador, não há que sequer falar em obrigação tributária 

líquida e certa, mas apenas numa exigência precária, não definitiva. O que se permite, 

conforme previsto na própria Constituição Federal (§ 7º do art. 150 da CF), é que: “A lei 

poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo 

pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, 

assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato 

gerador presumido.” (Nossos Grifos) 

Essa possibilidade foi introduzida na Constituição Federal a partir da Emenda 

Constitucional nº 3/1993, que legitimou a prática dos entes tributantes de exigir pagamentos 

antes da efetiva ocorrência do fato gerador, através da figura do “fato gerador presumido” de 

um tributo que, por consequência, também é presumido. Ambos, porém, não se confundem 

com o fato gerador, digamos, real do qual se origina o próprio tributo.  

Neste diapasão, tais pagamentos ou compensações, realizados com base em 

fato gerador presumido ou cujo fato gerador ainda não tenha se consumado por completo, 

constituem meras antecipações daqueles tributos, cujos fatos geradores ocorrem em momento 

posterior. Por isso, esses pagamentos não se referem a tributos propriamente ditos, por lhes 

faltar os elementos essenciais para tanto, tais como, o de ser uma prestação compulsória (art. 

3º do CTN) ou ter um fato gerador (art. 4º do CTN). 

De fato, o próprio CTN ao dispor sobre o conceito de fato gerador, em seu 

art. 114, asseverou que este “... é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua 

ocorrência.”(Nossos Grifos). 

Ora, se na situação sob exame, qual seja, o pagamento antecipado das 

estimativas do IRPJ e da CSLL, não se verifica a existência de todos os elementos essenciais a 

ocorrência do fato gerador, não se subsume o caso concreto à situação definida em lei como 

necessária e suficiente à sua ocorrência, tal como prevê o preciso comando do CTN. 

Também nesse sentido, leciona o Professor Paulo de Barros Carvalho (Curso 

de Direito Tributário, 12ª ed., Saraiva, São Paulo, 1999, pg. 236) asseverando que para haver a 

ocorrência do fato gerador, com o consequente surgimento da obrigação tributária, é condição 

“sine qua non” que todos os elementos da regra matriz de incidência estejam presentes, sob 

pena de perda da sua exigibilidade. 

No caso vertente, carece a situação fática de parte desses elementos, 

notadamente o aspecto temporal da hipótese de incidência, pois o transcurso do lapso temporal, 

previsto na lei, para apuração anual do IRPJ e da CSLL não se completou, o qual se deu, in 

casu, apenas em 31/12. 

Isto porque, no curso do ano calendário, quando se exigem os pagamentos 

das antecipações, por meio de estimativa, a apuração anual, ainda não ocorreu, logo, não há 

que se aventar a ocorrência do fato gerador. 

Ora, não se pode fazer tábua rasa acerca da essencialidade do aspecto 

temporal na hipótese de incidência, importando lembrar, nesse sentido, a lição do saudoso 

Pontes de Miranda sobre o tempo na teoria da regra jurídica e do suporte fático, que assim nos 

ensina (in verbis): 

“O tempo não é fato jurídico, de per si. O tempo entra, como 

fato, no suporte fático de fatos jurídicos. Ora, com ele, nascem 

direitos, pretensões, ações, ou exceções; ora, com ele, acabam; 

ora, com ele, se dão modificações de ordem jurídica ...” 

Fl. 152DF  CARF MF

Emitido em 04/02/2011 pelo Ministério da Fazenda

Autenticado digitalmente em 28/01/2011 por WALTER ADOLFO MARESCH

Assinado digitalmente em 04/02/2011 por SELENE FERREIRA DE MORAES, 31/01/2011 por LUCIANO INOCENCIO

DOS SANTOS, 28/01/2011 por SERGIO RODRIGUES MENDES, 28/01/2011 por WALTER ADOLFO MARESCH



Processo nº 10980.014666/2006-14 

Acórdão n.º 1803-00.663 
S1-TE03 

Fl. 73 

 
 

 
 

11

(Tratado de direito privado: parte geral. 4. Ed. São Paulo: 

Revista dos Tribunais, 1983. t. I. Cap. 1. pag. 30) (Grifamos). 

Sem destoar dessas lições e tratando especificamente da importância do 

aspecto temporal na hipótese de incidência do Imposto de Renda, o grande estudioso da 

matéria, saudoso Nilton Latorraca, em sua festejada obra, nos ensina que (in verbis): 

“A importância do tempo é decisiva. E tanto é assim que o 

direito desconhece a existência de renda antes do tempo 

marcado e fora das condições estabelecidas pela norma jurídica 
(hipótese de incidência), mesmo que de fato ela exista e seja 

notória.” (Direito Tributário – Imposto de Renda das Empresas, 

Atualizado por Rutnéa Navarro Guerreiro e Sérgio Murilo 

Zalona Latorraca, Editora Atlas, 14ª Edição, São Paulo, 1988, 

pag. 130) (Grifamos). 

Da mesma forma, também são as lições de Ricardo Mariz de Oliveira, cuja 

clareza singular de argumentação, ao abordar, em sua obra, o elemento temporal da hipótese de 

incidência do IRPJ, tomo emprestado, quando ele assim assevera: 

 “O fato gerador, portanto, considerado como “situação 
necessária e suficiente à sua ocorrência”, na 

breve mas precisa dicção do art. 114 do CTN, somente se 

completa – em fim, somente existe – no encerramento do 

período-base, pois antes deste evento, não há o fato completo, 

não há a situação necessária e suficiente, não por uma simples 

exigência formal, mas, sim, por duas razões reais: 

- a primeira é que, até o instante final, algo pode vir a mudar a 

situação patrimonial da pessoa; 

- a segunda, e principal, é que a situação necessária e suficiente 

ao nascimento da obrigação tributária é constituída por todo o 

período de tempo previsto na lei como período-base, de sorte 

que, enquanto ele não estiver completo e terminado, não há a 

situação necessária e suficiente.” (Oliveira, Ricardo Mariz de. 

Fundamentos do Imposto de Renda. São Paulo: Quatier Latin, 

2008, pag. 494) (Nossos Grifos)  

Assim, vê-se que não há como imputar ou exigir qualquer obrigação 

tributária antes do tempo marcado e fora das condições estabelecidas na lei, sob pena da sua 

invalidade, tal como, in casu, se pretende fazer ao exigir multa de mora sobre antecipações 

estimadas do IRPJ ou da CSLL. 

Destaque-se, também, que os pagamentos feitos com base no regime de 

cálculo do IRPJ e da CSLL com base na estimativa são feitos em razão de uma opção do 

contribuinte. Aliás, o artigo 2º, § 3º, da Lei nº 9.430/96, é de clareza meridiana quando diz ser 

a antecipação uma opção “pelo pagamento do imposto”, o que corrobora a falta da 

característica compulsória nesta prestação, que é inerente e indissociável da qualidade de 

tributo. Tais parcelas antecipadas, portanto, não constituem verdadeiros tributos. 

Tanto isso é verdade que as próprias autoridades administrativas, após o 

encerramento do ano-calendário, estão proibidas de cobrar tais valores calculados de forma 

Fl. 153DF  CARF MF

Emitido em 04/02/2011 pelo Ministério da Fazenda

Autenticado digitalmente em 28/01/2011 por WALTER ADOLFO MARESCH

Assinado digitalmente em 04/02/2011 por SELENE FERREIRA DE MORAES, 31/01/2011 por LUCIANO INOCENCIO

DOS SANTOS, 28/01/2011 por SERGIO RODRIGUES MENDES, 28/01/2011 por WALTER ADOLFO MARESCH



 

 12

estimada, conforme dispõem expressamente os artigos 15, 16 e 49, da Instrução Normativa do 

SRF n° 93, de 24 de dezembro de 1997, que assim dispõe (in verbis): 

“Art. 15. O lançamento de ofício, caso a pessoa jurídica tenha 

optado pelo pagamento do imposto por estimativa, restringir-se-

á à multa de ofício sobre os valores não recolhidos. 

§ 1º As infrações relativas às regras de determinação do lucro 

real, verificadas nos procedimentos de redução ou suspensão do 

imposto devido em determinado mês, ensejarão a aplicação da 

multa de que trata o "caput" sobre o valor indevidamente 

reduzido ou suspenso. 

§ 2º Na falta de atendimento à intimação de que trata o § 2º do 

artigo anterior, no prazo nela consignado, o Auditor-Fiscal do 

Tesouro Nacional procederá à aplicação da multa de que trata o 

"caput" sobre o valor apurado com base nas regras dos arts. 3º a 

6º, ressalvado o disposto no § 3º do artigo anterior. 

§ 3º A não escrituração do livro Diário e do LALUR, até a data 

fixada para pagamento do imposto do respectivo mês, implicará 

a desconsideração do balanço ou balancete para efeito da 

suspensão ou redução de que trata o art. 10, aplicando-se o 

disposto no § 1º. 

Art. 16. Verificada a falta de pagamento do imposto por 

estimativa, após o término do ano-calendário, o lançamento de 

ofício abrangerá: 

I - a multa de ofício sobre os valores devidos por estimativa e 

não recolhidos; 

II - o imposto devido com base no lucro real apurado em 31 de 

dezembro, caso não recolhido, acrescido de multa de ofício e 

juros de mora contados do vencimento da quota única do 

imposto. 

Art. 49. Aplicam-se à contribuição social sobre o lucro líquido 

as mesmas normas de apuração e de pagamento estabelecidas 

para o imposto de renda das pessoas jurídicas, observadas as 

alterações previstas na Lei nº 9.430, de 1996.” 

Ademais, a estimativa paga se torna, desde o seu pagamento, um crédito do 

contribuinte a ser utilizado contra o débito apurado em 31 de dezembro, o que só corrobora a 

assertiva de que as antecipações não são débitos de tributos, mas meros recolhimentos que 

poderão ser imputados aos débitos se e quando ocorrer o fato gerador no futuro. 

Tratam-se, portanto, as antecipações de verdadeiros ativos do contribuinte, 

que serão formados ao longo do ano-calendário, consoante afirma a própria RFB:  

“Os valores recolhidos com base na estimativa (tanto o IR como 

a CSLL), que são compensados com o imposto de renda apurado 

com base no lucro real em 31 de dezembro (e com a CSLL), 

devem ser contabilizados, durante o curso do ano-calendário, 

em conta do ativo circulante representativa do valor antecipado 
(por exemplo na subconta antecipações de imposto de renda).” 

(Nossos Grifos). 

Fl. 154DF  CARF MF

Emitido em 04/02/2011 pelo Ministério da Fazenda

Autenticado digitalmente em 28/01/2011 por WALTER ADOLFO MARESCH

Assinado digitalmente em 04/02/2011 por SELENE FERREIRA DE MORAES, 31/01/2011 por LUCIANO INOCENCIO

DOS SANTOS, 28/01/2011 por SERGIO RODRIGUES MENDES, 28/01/2011 por WALTER ADOLFO MARESCH



Processo nº 10980.014666/2006-14 

Acórdão n.º 1803-00.663 
S1-TE03 

Fl. 74 

 
 

 
 

13

Nesse compasso, não há como imputar ao contribuinte uma mora em razão 

do ativo constituído fora do prazo ou pelo ativo não constituído. A mora, e com mais razão 

ainda, a multa de mora, tipificada no art. 61, da Lei nº 9.430/1996, pressupõem sempre a 

existência de uma obrigação consubstanciada numa dívida líquida e certa, cujo fato gerador 

tenha efetivamente ocorrido, o que não se verifica no caso em exame. 

Ora, é por demais, óbvio que direitos e obrigações não se confundem, mas, ao 

contrário, são completamente distintos e opostos um ao outro, logo, não faz nenhum sentido 

imputar a multa de mora sobre um direito, qual seja, o ativo decorrente de um pagamento 

antecipado, que difere de uma obrigação que só ocorre ao final de cada ano. 

No caso em tela, onde o regime de apuração do IRPJ e da CSLL foi anual, o 

fato gerador somente ocorreu ao final do período de apuração do tributo, qual seja, em 31 de 

dezembro, logo, não há como enquadrar os recolhimentos das suas antecipações no comando 

contido no art. 61, da Lei nº 9.430/1996, em face da ausência do fato gerador no curso do ano-

calendário quando são exigidas tais antecipações. 

Ademais, não é razoável aplicar sobre as antecipações estimadas do IRPJ e da 

CSLL realizadas no âmbito do regime de apuração anual, qualquer multa de mora em razão de 

eventual atraso no seu recolhimento ou compensação, na medida em que estes são de natureza 

precária, meramente provisórios, não definitivos, pois a mora somente é imputável às 

obrigações líquidas e certas não cumpridas no vencimento, nos termos do artigo 397, do 

Código Civil. 

Por conseguinte, não se pode aplicar a multa de mora sobre as estimativas 

mensais sem que haja qualquer disposição legal expressa nesse sentido, em prestígio ao 

princípio da tipicidade, pois é imprescindível a perfeita adequação entre a descrição contida na 
lei com a situação do fato concreto, para que aquele fato jurídico produza seus efeitos, o que 

não se verifica na situação analisada no presente recurso. 

Do contrário, exigir a multa de mora sobre as estimativas mensais com 

fundamento no art. 61, da Lei nº 9.430/1996, implica em fazer uma interpretação bem mais 

abrangente e severa desse dispositivo, visando a abarcar uma situação não contemplada 

naquela norma, tal como previsto nas disposições preconizadas no art. 112, II do CTN, que 

prevê, para estes casos, a regra de interpretação que é mais favorável ao contribuinte. 

De fato, a existência de mais de uma possibilidade de interpretação, “per si”, 

de uma norma que comina a aplicação de penalidade, como a do art. 61 da Lei nº 9.430/1996, 

no sentido de incidir ou não multa de mora sobre o pagamento ou compensação das estimativas 

(apontadas no caso concreto), nos remete às regras de interpretação das normas tributárias 

previstas no próprio CTN, por força do disposto no seu art. 107, cujas disposições também do 

seu art. 112, II, determinam a aplicação da regra mais favorável ao acusado (contribuinte), que 

assim versa: 

“Art. 112. A lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, 

interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto: 

I – (...) Omissis; 

II - à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão 

dos seus efeitos; (Nossos Grifos) 

Fl. 155DF  CARF MF

Emitido em 04/02/2011 pelo Ministério da Fazenda

Autenticado digitalmente em 28/01/2011 por WALTER ADOLFO MARESCH

Assinado digitalmente em 04/02/2011 por SELENE FERREIRA DE MORAES, 31/01/2011 por LUCIANO INOCENCIO

DOS SANTOS, 28/01/2011 por SERGIO RODRIGUES MENDES, 28/01/2011 por WALTER ADOLFO MARESCH



 

 14

Nesse sentido, leciona Hugo de Brito Machado, que “a regra do art. 112 tem 

nítida função de tornar efetivo o princípio da legalidade” (Comentários ao Código Tributário 

Nacional, Vol. II, Ed. Atlas, São Paulo, 2004, pag. 279), fazendo, ainda, referência à José 

Jayme de Macedo Oliveira, cujo magistério dispõe: 

“O princípio da legalidade, juntamente com o da tipicidade, vetores mestres 

da tributação, impõe que qualquer dúvida sobre o perfeito enquadramento 

do fato à norma, é de ser resolvida em favor do contribuinte”(José Jayme 

de Macedo Oliveira, Código Tributário Nacional, Saraiva, São Paulo, 1998, 

pag. 286). (Nossos Grifos). 

Com efeito, verifica-se que a interpretação de que a penalidade prevista no 

art. 61 da Lei nº 9.430/1996, pode também ser aplicada sobre as estimativas não recolhidas ou 

compensadas na época própria, não se coaduna com as regras de interpretação da norma 

tributária previstas no aduzido dispositivo, por não ser esta a regra mais favorável ao 

contribuinte, o que não se pode conceber. 

Por fim, cumpre esclarecer, que a inadimplência das obrigações de antecipar 

os pagamentos estimados ao longo do ano, no regime de apuração do lucro real anual, não está 

imune a aplicação de penalidade. Não é isso que se defende, ao contrário, o legislador pode e 

deve estipular mecanismos para forçar ou, por que não, coagir, o contribuinte a recolher as 

antecipações no regime em comento nos prazos estipulados pela própria norma. Mas para 

tanto, poderia estabelecer, por exemplo, a penalidade de exclusão do regime anual para o 

regime trimestral, ou qualquer outra sanção, mas desde que o faça por meio de norma legal 

expressa e válida, a qual inexiste no momento. 

Face ao exposto, em prestígio ao principio da legalidade, perfilo meu 

entendimento no sentido de que não há qualquer fundamento legal vigente para a exigência da 

multa moratória sobre as estimativas do IRPJ e da CSLL pagas extemporaneamente no regime 

de apuração do lucro real anual, razão pela qual, DOU PROVIMENTO ao recurso. 

 

É como voto. 

 

(assinado digitalmente) 

Luciano Inocêncio dos Santos 

Declaração de Voto 

Acompanho as conclusões exaradas pelo ilustre conselheiro Dr. Luciano 

Inocêncio dos Santos, do não cabimento da exigência de ofício da multa de mora, não extinta 

por ocasião de recolhimento em atraso de tributo, mas por outros fundamentos. 

Com efeito, por longo tempo perdurou entendimento ao meu ver equivocado, 

de que seria possível a exigência isolada da multa de mora, nos casos em que o contribuinte por 

qualquer motivo, recolheu o tributo devido em atraso, desacompanhado da penalidade 

pecuniária. 

Fl. 156DF  CARF MF

Emitido em 04/02/2011 pelo Ministério da Fazenda

Autenticado digitalmente em 28/01/2011 por WALTER ADOLFO MARESCH

Assinado digitalmente em 04/02/2011 por SELENE FERREIRA DE MORAES, 31/01/2011 por LUCIANO INOCENCIO

DOS SANTOS, 28/01/2011 por SERGIO RODRIGUES MENDES, 28/01/2011 por WALTER ADOLFO MARESCH



Processo nº 10980.014666/2006-14 

Acórdão n.º 1803-00.663 
S1-TE03 

Fl. 75 

 
 

 
 

15

O entendimento da Administração Tributária ao pretender dar acolhida à 

previsão legal contida no art. 43 da Lei n 9.430/96, em analisar o recolhimento efetuado no 

DARF linha a linha (amortização linear), isto é, considerando isoladamente a linha do tributo, a 

linha dos juros e a linha da multa, não tem ao meu ver sustentação legal. 

Conforme foi exposto no bem lançado parecer PGFN CAT n 1.967-2005, 

onde a douta Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, apreciou a matéria, destaco os seguintes 

pontos que a meu ver, elucidam bem meu pensamento acerca do assunto: 

Ementa. Amortização linear. Impossibilidade. No silêncio do art. 

163 do Código Tributário Nacional, aplica-se o disposto no art. 

167, por analogia e simetria. Quando se trata da imputação do 

pagamento entre os valores do “principal”, “multa” e “juros”, 

de um mesmo crédito tributário, a amortização proporcional é a 

única forma admitida pelo Código Tributário Nacional. 

(...) 

7. Do exposto, à toda evidência, o raciocínio desenvolvido no 

âmbito da Secretaria da Receita Federal para fundamentar a 

criação da chamada “Amortização Linear” não resiste a uma 

interpretação sistemática que leve em consideração o disposto 

no Código Tributário Nacional, como norma geral em matéria 

de legislação tributária. (...) 

9. No que diz respeito ao artigo 43 da Lei nº 9.430/1996, temos 

que o objetivo do legislador foi o de permitir o lançamento de 

ofício de todas as multas (multas de ofício e multas de mora), 

bem como dos juros de mora, de forma isolada ou conjunta, 

através da sistemática do chamado –auto de infração sem 

tributo. É de se observar que, tanto a multa (de ofício ou de 

mora) quanto os juros não estariam vinculados a um 

determinado valor de tributo, isto é, ocupariam no DARF o 

campo do valor principal e sobre eles é que incidiria o 

percentual de juros de mora previsto no parágrafo unido do art. 

43 da Lei nº. 9430/1996. 

10. Já o art. 44, I e § 1°, II da Lei nº. 9.430/1996 criou uma nova 

possibilidade para a Administração Tributária Federal ao 

determinar o lançamento de multa de ofício isolada decorrente 

do recolhimento do tributo atrasado sem o pagamento da 

respectiva multa de mora. Tal lançamento se dá sem o prejuízo 

do lançamento de forma isolada da multa de mora não paga, na 

forma do art. 43. Em ambos os casos não haveria vinculação a 

um determinado valor de tributo, isto é, ambas as multas 

ocupariam em DARFs distintos o campo do valor principal e 

sobre esse principal é que incidiria o percentual de juros de 

mora previsto no parágrafo único do art. 43 da Lei nº. 9430/96. 

11. Desse modo, muito embora os artigos 43 e 44 da Lei nº. 

9430/96 tenham criado novas práticas para a Administração 

Tributária Federal, não temos dúvida de que não determinaram 

o tratamento das três rubricas componentes do DARF (valor 

principal, multa e juros) como créditos estanques para efeito de 

imputação de pagamento. Isto porque não se deve confundir a 

Fl. 157DF  CARF MF

Emitido em 04/02/2011 pelo Ministério da Fazenda

Autenticado digitalmente em 28/01/2011 por WALTER ADOLFO MARESCH

Assinado digitalmente em 04/02/2011 por SELENE FERREIRA DE MORAES, 31/01/2011 por LUCIANO INOCENCIO

DOS SANTOS, 28/01/2011 por SERGIO RODRIGUES MENDES, 28/01/2011 por WALTER ADOLFO MARESCH



 

 16

rubrica ou campo do DARF ocupado com a natureza do crédito 

que lá tem lugar. Veja-se que o que a lei determina é que 

determinados créditos (multas de ofício, multas de mora não 

pagas, juros de mora não pagos) sejam lançados isoladamente, 

isto é, sem tributo, mas com a incidência de juros SELIC. 

Coincidentemente, para que tais créditos sejam lançados de 

modo isolado, deverão ocupar no DARF a posição de – principal 

- . Daí decorre que uma mesma rubrica ou campo do DARF 

pode abrigar créditos de tributos, multa de mora, multa de ofício 

ou juros de mora. Na prática, é o adjetivo – isolado - , que se 

opõe ao termo – vinculado -, que determina que certo tipo de 

crédito ocupará o campo reservado ao valor principal no DARF. 

Indubitavelmente, tal não implica de modo necessário na adoção 

de um método de amortização linha a linha do documento de 

arrecadação. 

(...) 

14. Na esteira da recomendação do uso da analogia como forma 

primeira de integração, para o caso em apreço, entendemos ser 

de boa técnica jurídica a utilização do texto do art. 167 da 

própria norma geral de Direito Tributário, a saber (grifo nosso): 

(...) 

16. Essa mesma constatação foi feita pela Secretaria da Receita 

Federal através da aprovação da Nota Cosit nº. 106, de 20 de 

abril de 2004, que também fez considerações ao estudo sob 

exame, in litteris (grifo nosso): 

‘5. Isto posto, cumpre desde logo asseverar que o regramento da 

imputação de pagamentos a débitos tributários deve ser inicialmente 

buscado na Lei nr. 5.172/66 – CTN, norma que prevê o pagamento 

como forma de extinção do crédito tributário (art. 156, inciso I) e que 

regula esse instituto em seus artigos 157 a 169, os quais correspondem 

às Seções II e III do Capítulo IV do Título III do Livro Segundo do 

aludido Código. 6. Mediante leitura dos aludidos dispositivos legais, 

verifica-se que o CTN não aborda diretamente a questão da imputação 

do pagamento efetuado pelo sujeito passivo entre as parcelas que 

compõem o débito tributário (principal, multa e juros moratórios). 7. 

Em seu art. 163, o CTN apenas determina que a autoridade 

administrativa competente para receber o pagamento determinará a 

respectiva imputação, na hipótese de existência simultânea de dois ou 

mais débitos do sujeito passivo, in verbis: (...) 

8. Uma vez que o art. 163 do CTN não fixou regra de precedência entre 

tributo, multa (de mora ou de ofício) e juros moratórios – parcelas em 

que se decompõe determinado débito do contribuinte com a Fazenda -, 

poder-se-ia desde logo inferir, a contrario sensu, que o CTN teria dado 

idêntico tratamento, no que se refere à imputação de pagamentos, entre 

referidas exações. 9. Tal entendimento é então ratificado pelo 167 do 

CTN, que estabelece que a restituição total ou parcial do tributo dá à 

restituição, na ‘mesma proporção’, dos juros de mora e das 

penalidades pecuniárias, in verbis: (...). 10. A partir de uma 

interpretação conjunta dos arts. 163 e 167 do CTN, chega-se a 

conclusão de que referido Diploma Legal não só estabelece, na 

imputação de pagamentos pela autoridade administrativa, a 

inexistência de precessão entre tributo, multa e juros moratórios, como 

também veda ao próprio sujeito passivo estabelecer precedência de 

pagamento entre as parcelas que compõem um mesmo débito 

tributário, ou seja, veda ao sujeito passivo imputar seu pagamento 

Fl. 158DF  CARF MF

Emitido em 04/02/2011 pelo Ministério da Fazenda

Autenticado digitalmente em 28/01/2011 por WALTER ADOLFO MARESCH

Assinado digitalmente em 04/02/2011 por SELENE FERREIRA DE MORAES, 31/01/2011 por LUCIANO INOCENCIO

DOS SANTOS, 28/01/2011 por SERGIO RODRIGUES MENDES, 28/01/2011 por WALTER ADOLFO MARESCH



Processo nº 10980.014666/2006-14 

Acórdão n.º 1803-00.663 
S1-TE03 

Fl. 76 

 
 

 
 

17

apenas a uma das parcelas que compõem o débito tributário. 10.1 É 

que somente se pode falar em obrigatória proporcionalidade entre as 

parcelas que compõem o indébito tributário se houver obrigatória 

proporcionalidade na imputação do pagamento sobre as parcelas que 

compõem o débito tributário.’ 

17. Com esses argumentos, não nos restam dúvidas de que o 

método de amortização proporcional é o único atualmente 

admitido pelo Código Tributário Nacional. 

18. Sendo assim, partindo do princípio de que alei não possui 

palavras inócuas, resta saber, para por termo às dúvidas 

levantadas pelo estudo elaborado pela SRF, em que hipóteses se 

efetivam as previsões do lançamento dos juros de mora isolados 

(art. 43 da Lei nº. 9.430/96) e do lançamento da multa de ofício 

isolada decorrente do recolhimento do tributo atrasado sem o 

pagamento da respectiva multa de mora (art. 44, I e § 1, II da 

Lei nº. 9430/96). Resolvidas essas controvérsias, também 

consideramos por conseqüência resolvida a questão do 

lançamento conjunto das respectivas parcelas. 

19. Para respondermos a essas questões devemos abandonar a 

seara administrativa e adentrar ao campo judicial, onde o 

crédito tributário, como um todo ou isoladamente em suas 

rubricas (tributo, multa, juros), pode ser impugnado. 

Hipoteticamente, qualquer contribuinte pode conseguir uma 

ordem judicial preventiva ou repressiva que, sob a pecha de 

ilegalidade ou inconstitucionalidade da exação, lhe permita não 

recolher determinada rubrica. 

20. Desse modo, a realização do lançamento de é possível 

quando determinado contribuinte consegue ordem judicial para 

impedir a formação do seu crédito tributário com essa rubrica. 

O crédito vem a ser constituído, pago e extinto sem taxa de juros 

e, ao final do julgamento, decide-se que os juros eram sim 

devidos. Não resta alternativa ao órgão lançador que não lançar 

os juros isoladamente. Da mesma maneira ocorre quando o 

devedor consegue uma ordem judicial prévia para que não seja 

constituído o crédito tributário com a respectiva multa de mora e 

aquele vem a ser extinto por pagamento, decidindo-se, ao final 

do julgamento, que a multa era devida ab ovo. Neste caso, será 

lançada a multa de ofício isolada prevista no art. 44, I da Lei nº. 

9430/96. Outra hipótese seria a obtenção pelo devedor de uma 

ordem judicial preventiva para o não recolhimento da multa de 

mora que, ao final da demanda, vem a ser revogada, ensejando o 

recolhimento da multa de mora em determinado prazo. O 

devedor, não o fazendo, estará sujeito à multa de ofício isolada 

de que trata o art. 44, I da Lei nº 9430/96. 

26. Ante o exposto, tendo em vista que a adoção do “sistema de 

amortização linear” não encontra respaldo na legislação citada, 

que o “sistema de amortização proporcional” é o único admitido 

pelo Código Tributário Nacional, que a própria Secretaria da 

Receita Federal (Nota Cosit nº. 106, de 20 de abril de 2004) já 

se pronunciou nesse sentido e que os créditos tributários 

submetidos ao método da “amortização linear” carecem de 

Fl. 159DF  CARF MF

Emitido em 04/02/2011 pelo Ministério da Fazenda

Autenticado digitalmente em 28/01/2011 por WALTER ADOLFO MARESCH

Assinado digitalmente em 04/02/2011 por SELENE FERREIRA DE MORAES, 31/01/2011 por LUCIANO INOCENCIO

DOS SANTOS, 28/01/2011 por SERGIO RODRIGUES MENDES, 28/01/2011 por WALTER ADOLFO MARESCH



 

 18

liquidez e certeza, entendemos que todos os créditos tributários 

submetidos ao método de “amortização linear” deverão ter a 

inscrição em Dívida Ativa da União negada ou, caso já 

realizada, anulada e serem devolvidos para a Secretaria da 

Receita Federal, acompanhados de cópia deste parecer. 

Diante do exposto, comungo do entendimento de que as multas isoladas de 

ofício (75% reduzidas para 50%), previstas no art. 44, I, § 1°, inciso II da Lei n° 9.430/96, 

foram anistiadas ante o princípio da retroatividade benigna contido no art. 106, II do CTN, em 

virtude da revogação do dispositivo pelas Medidas Provisórias 303-2006 e 351-2007. 

Já as multas de mora exigidas isoladamente em lançamento de ofício, devem 

ser canceladas por evidente ofensa às disposições contidas no Código Tributário Nacional que 

repelem a denominada “amortização linear”, acolhendo somente o método de “amortização 

proporcional” para exigência de diferenças havidas por recolhimento a menor de tributos 

federais em atraso. 

Destarte, considero que a imputação proporcional é a única forma de se dar 

pleno atendimento à interpretação harmônica das regras contidas no Código Tributário 

Nacional nos casos de recolhimento de tributo em atraso, realizado com insuficiência em 

virtude da incidência dos acréscimos legais de juros e/ou multa de mora. 

Assim, nos casos de recolhimento de tributo em atraso, deve ser considerado 

o recolhimento como um todo, aplicando-se a imputação proporcional, restando descabida a 

cobrança isolada de multa de mora. 

É como voto. 

(assinado digitalmente) 

Walter Adolfo Maresch  

 

Fl. 160DF  CARF MF

Emitido em 04/02/2011 pelo Ministério da Fazenda

Autenticado digitalmente em 28/01/2011 por WALTER ADOLFO MARESCH

Assinado digitalmente em 04/02/2011 por SELENE FERREIRA DE MORAES, 31/01/2011 por LUCIANO INOCENCIO

DOS SANTOS, 28/01/2011 por SERGIO RODRIGUES MENDES, 28/01/2011 por WALTER ADOLFO MARESCH


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    <str name="camara_s">1ª SEÇÃO</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2006, 2007, 2008, 2009, 2010
AMORTIZAÇÃO DE ÁGIO INTERNO.
Deve ser mantida a glosa da despesa de amortização de ágio que foi gerado internamente ao grupo econômico, sem qualquer dispêndio, e transferido à pessoa jurídica que foi incorporada.
Recurso Especial do Contribuinte Negado.

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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer o Recurso Especial do Contribuinte e, no mérito, por voto de qualidade, em negar-lhe provimento. Vencidos os Conselheiros Luis Flávio Neto, Ronaldo Apelbaum, Nathalia Correia Pompeu, Marcos Antônio Nepomuceno Feitosa e Hélio Eduardo de Paiva Araújo, que lhe deram provimento. O Conselheiro Hélio Eduardo de Paiva Araújo votou apenas quanto ao mérito em virtude de ter sido convocado para ocupar a vaga da Conselheira Maria Teresa Martinez Lopez, que já havia proferido seu voto em sessão anterior.
(assinado digitalmente)
Carlos Alberto Freitas Barreto - Presidente

(assinado digitalmente)
Adriana Gomes Rêgo - Relatora
Participaram do presente julgamento os Conselheiros Helio Eduardo de Paiva Araújo, André Mendes de Moura, Adriana Gomes Rêgo, Rafael Vidal de Araújo, Marcos Antonio Nepomuceno Feitosa, Marcos Aurélio Pereira Valadão, Luis Flavio Neto, Ronaldo Apelbaum, Nathalia Correia Pompeu e Carlos Alberto Freitas Barreto (Presidente).

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CSRF­T1 

Fl. 1.856 

 
 

 
 

1

1.855 

CSRF­T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS 

 

Processo nº  16682.720271/2011­54 

Recurso nº               Especial do Contribuinte 

Acórdão nº  9101­002.391  –  1ª Turma  

Sessão de  13 de julho de 2016 

Matéria  IRPJ ­ OPERAÇÕES SOCIETÁRIAS ­ ÁGIO ­ OUTROS 

Recorrente  GERDAU AÇOS LONGOS S.A 

Interessado  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA ­ IRPJ 

Ano­calendário: 2006, 2007, 2008, 2009, 2010 

AMORTIZAÇÃO DE ÁGIO INTERNO. 

Deve ser mantida a glosa da despesa de amortização de ágio que foi gerado 
internamente  ao  grupo  econômico,  sem  qualquer  dispêndio,  e  transferido  à 
pessoa jurídica que foi incorporada. 

Recurso Especial do Contribuinte Negado. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer 
o  Recurso  Especial  do  Contribuinte  e,  no  mérito,  por  voto  de  qualidade,  em  negar­lhe 
provimento. Vencidos os Conselheiros Luis Flávio Neto, Ronaldo Apelbaum, Nathalia Correia 
Pompeu,  Marcos  Antônio  Nepomuceno  Feitosa  e  Hélio  Eduardo  de  Paiva  Araújo,  que  lhe 
deram  provimento.  O  Conselheiro  Hélio  Eduardo  de  Paiva  Araújo  votou  apenas  quanto  ao 
mérito  em  virtude  de  ter  sido  convocado  para  ocupar  a  vaga  da  Conselheira Maria  Teresa 
Martinez Lopez, que já havia proferido seu voto em sessão anterior. 

(assinado digitalmente) 
Carlos Alberto Freitas Barreto ­ Presidente 
 

 (assinado digitalmente) 
Adriana Gomes Rêgo ­ Relatora 

Participaram do presente julgamento os Conselheiros Helio Eduardo de Paiva 
Araújo,  André  Mendes  de  Moura,  Adriana  Gomes  Rêgo,  Rafael  Vidal  de  Araújo,  Marcos 
Antonio  Nepomuceno  Feitosa, Marcos  Aurélio  Pereira  Valadão,  Luis  Flavio  Neto,  Ronaldo 
Apelbaum, Nathalia Correia Pompeu e Carlos Alberto Freitas Barreto (Presidente). 

  

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Fl. 1857DF  CARF  MF

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CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 27/07/2016 por ADRIANA GOMES REGO, Assinado digitalmente em 27/07/2016 p

or ADRIANA GOMES REGO, Assinado digitalmente em 27/07/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO




Processo nº 16682.720271/2011­54 
Acórdão n.º 9101­002.391 

CSRF­T1 
Fl. 1.857 

 
 

 
 

2

Relatório 

GERDAU  AÇOS  LONGOS  S.A.  recorre  a  este  Colegiado,  por  meio  do 
Recurso Especial (e­fls. 1.738/1.779), contra o acórdão de nº 1301­01.434 (e­fls. 1.675/1.715), 
que, por maioria de votos, NEGOU provimento ao recurso voluntário, nos termos da decisão 
cuja ementa ora colaciono: 

ASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  A  RENDA  DE  PESSOA 
JURÍDICA IRPJ 

Ano­calendário: 2006, 2007, 2008, 2009, 2010 

GERAÇÃO ARTIFICIAL DE ÁGIO. AMORTIZAÇÃO DO ÁGIO 
ARTIFICIAL. UTILIZAÇÃO DE SOCIEDADE VEÍCULO. 

O ágio gerado em operações societárias, para ser eficaz perante 
o  Fisco,  deve  decorrer  de  atos  efetivamente  existentes,  e  não 
apenas artificial  e  formalmente revelados em documentação ou 
na escrituração mercantil ou fiscal. A geração de ágio de forma 
interna,  ou  seja,  dentro  do  mesmo  grupo  econômico,  sem  a 
alteração do controle das sociedades envolvidas, constitui prova 
da  artificialidade  do  ágio.  É  inválida  a  amortização  do  ágio 
artificial.  A  utilização  de  sociedade  veículo,  de  curta  duração, 
colimando atingir posição legal privilegiada, constitui prova da 
artificialidade daquela sociedade e das operações nas quais ela 
tomou parte, notadamente a geração e a transferência do ágio. 

DECORRÊNCIA CSLL. 

Tratando­se de tributação reflexa de irregularidades descritas e 
analisadas  no  lançamento  de  IRPJ,  constante  do  mesmo 
processo,  o  decidido  em  relação  ao  processo  principal  (IRPJ) 
aplica­se, no que couber, à CSLL. 

A  Recorrente  aponta  divergência  jurisprudencial  em  relação  ao  acórdão 
1101­000.708, cuja ementa ora transcrevo: 

ASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  A  RENDA  DE  PESSOA 
JURÍDICA ­ IRPJ 

Ano­calendário: 2005, 2006, 2007, 2008, 2009, 2010 

ÁGIO. REQUISITOS DO ÁGIO. 

0 art. 20 do Decreto­Lei n° 1.598, de 1997, retratado no art. 385 
do RIR11999, estabelece a definição de ágio e os requisitos do 
ágio,  para  fins  fiscais.  0  ágio  é  a  diferença  entre  o  custo  de 
aquisição  do  investimento  e  o  valor  patrimonial  das  ações 
adquiridas.  Os  requisitos  são  a  aquisição  de  participação 
societária  e  o  fundamento  econômico  do  valor  de  aquisição. 
Fundamento econômico do ágio é a razão de ser da mais valia 
sobre  o  valor  patrimonial.  A  legislação  fiscal  prevê  as  formas 
como  este  fundamento  econômico  pode  ser  expresso  (valor  de 
mercado, rentabilidade futura, e outras razões) e como deve ser 
determinado e documentado. 

ÁGIO INTERNO. 

Fl. 1858DF  CARF  MF

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 27/07/2016 por ADRIANA GOMES REGO, Assinado digitalmente em 27/07/2016 p

or ADRIANA GOMES REGO, Assinado digitalmente em 27/07/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO



Processo nº 16682.720271/2011­54 
Acórdão n.º 9101­002.391 

CSRF­T1 
Fl. 1.858 

 
 

 
 

3

A  circunstancia  da  operação  ser  praticada  por  empresas  do 
mesmo grupo econômico não descaracteriza o ágio, cujos efeitos 
fiscais  decorrem  da  legislação  fiscal.  A  distinção  entre  ágio 
surgido em operação entre empresas do grupo  (denominado de 
ágio interno) e aquele surgido em operações entre empresas sem 
vinculo, não é relevante para fins fiscais. 

ÁGIO  INTERNO.  INCORPORAÇÃO  REVERSA. 
AMORTIZAÇÃO. 

Para fins fiscais, o ágio decorrente de operações com empresas 
do mesmo grupo (dito ágio interno), não difere em nada do ágio 
que surge em operações entre empresas sem vinculo. Ocorrendo 
a  incorporação  reversa,  o  ágio  poderá  ser  amortizado  nos 
termos previstos nos arts. 7° e 8° da Lei n° 9.532, de 1997. 

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO 

Ano­calendário: 2005, 2006, 2007, 2008, 2009, 2010 

ART. 109 CTN. ÁGIO. ÁGIO INTERNO. 

É  a  legislação  tributária  que  define  os  efeitos  fiscais.  As 
distinções  de  natureza  contábil  (feitas  apenas  para  fins 
contábeis)  não  produzem  efeitos  fiscais.  0  fato  de  não  ser 
considerado  adequada  a  contabilização  de  ágio,  surgido  em 
operação  com  empresas  do mesmo  grupo,  não  afeta  o  registro 
do ágio para fins fiscais. 

DIREITO  TRIBUTÁRIO.  ABUSO  DE  DIREITO. 
LANÇAMENTO. 

Não há base no sistema jurídico brasileiro para o Fisco afastar 
a  incidência  legal,  sob  a  alegação  de  entender  estar  havendo 
abuso  de  direito.  0  conceito  de  abuso  de  direito  é  louvável  e 
aplicado pela Justiça para solução de alguns litígios. Não existe 
previsão do Fisco utilizar tal conceito para efetuar lançamentos 
de oficio, ao menos até os dias atuais. 0 lançamento é vinculado 
a  lei,  que  não  pode  ser  afastada  sob  alegações  subjetivas  de 
abuso de direito. 

PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO. ELISÃO. EVASÃO. 

Em direito tributário não existe o menor problema em a pessoa 
agir para reduzir sua carga tributária, desde que atue por meios 
lícitos  (elisão).  A  grande  infração  em  tributação  é  agir 
intencionalmente  para  esconder  do  credor  os  fatos  tributáveis 
(sonegação). 

ELISÃO. 

Desde que o contribuinte atue conforme a lei, ele pode fazer seu 
planejamento tributário para reduzir sua carga tributária. 0 fato 
de  sua  conduta  ser  intencional  (artificial),  não  traz  qualquer 
vicio. Estranho seria supor que as pessoas só pudessem buscar 
economia tributária licita se agissem de modo casual, ou que o 
efeito tributário fosse acidental. 

SEGURANÇA JURÍDICA. 

A  previsibilidade  da  tributação  é  um  dos  seus  aspectos 
fundamentais. 

Fl. 1859DF  CARF  MF

Impresso em 12/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 27/07/2016 por ADRIANA GOMES REGO, Assinado digitalmente em 27/07/2016 p

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Processo nº 16682.720271/2011­54 
Acórdão n.º 9101­002.391 

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Fl. 1.859 

 
 

 
 

4

Fundamenta o seu recurso, em apertada síntese, nos seguintes argumentos:  

1)  a única motivação utilizada pela Fiscalização  era os  efeitos  contábeis da 
geração  do  ágio  que  amortizou,  ágio  este  gerado  em  operações  efetuadas  entre  pessoas 
jurídicas pertencentes ao mesmo grupo econômico; 

2)  o  acórdão  recorrido  inovou  ao  falar  em  “faltar  propósito  negocial  e 
fundamentação econômica,  [à]  reestruturação entre empresas do mesmo grupo econômico”, 
haja vista que a Fiscalização não contestou os motivos da reorganização societária;  

3)  de  acordo  com  a  teoria  dos  motivos  determinantes,  os  lançamentos 
contraditados  estão  vinculados  não  só  aos  fatos  concretos  apurados,  como  aos  motivos  e 
fundamentos, e que no caso, só seria o fato de ser ágio interno;  

4)  consoante  o  voto  vencedor  do  acórdão  paradigma,  o  fundamento 
econômico do ágio estava plasmado no art. 20, §2º, do Decreto – Lei nº 1.598, de 1977;  

5) esse voto vencedor também afirmou que não foi questionada, em nenhum 
momento, pela Fiscalização a avaliação efetuada pelo laudo;  

6)  de  acordo  com Marcos Vinicius Neder  e  Simone Dias Musa,  o  registro 
contábil do ágio faz prova dos fatos escriturados pelo contribuinte;  

7) em momento algum dos autos foi comprovada a não geração do ágio;  

8)  o  voto  vencedor  do  acórdão  recorrido  demonstra  equívoco  por  parte  da 
Fiscalização ao citar a doutrina de Jorge Vieira da Costa Júnior e Eliseu Martins (neste sentido, 
também, Luis Eduardo Schoueri);  

9)  não  existe  lei  que  exija  o  envolvimento  de  terceiras  pessoas  totalmente 
estranhas entre si nas operações de incorporação ou cisão, e no caso em apreço, houve, porque 
o Banco Itaú BBA S/A subscreveu e integralizou capital social na Gerdau Participações S.A; e  

10) o que os Auditores­Fiscais e o acórdão recorrido fizeram, ao restringir a 
regra do art. 7º da Lei nº 9.532, de 1997, ainda que a título de interpretação, foi ilegal, porque 
nem o STF, nem o STJ estão autorizados a atuar como legislação positivo, criando hipóteses de 
incidência não previstas em lei. 

Em face a todo o exposto, pede a Recorrente a reforma do acórdão recorrido, 
“a  efeitos  de  prevalecer  o  Acórdão  Paradigma  1101­00.708”,  pela  desconstituição  dos 
lançamentos ora guerreados. 

O Recurso foi admitido por meio do despacho de e­fls. 1.801/1.805, havendo 
a Fazenda Nacional apresentado as Contrarrazões constantes às e­fls. 1.807/1.841, para aduzir, 
em relação à tese do ágio: 

1) que ágio ou deságio é a diferença entre o valor do patrimônio líquido de 
uma  participação  societária  e  o  seu  custo  de  aquisição,  sendo  este  o  montante  pelo  qual  é 
negociada entre as partes contratantes; 

Fl. 1860DF  CARF  MF

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Acórdão n.º 9101­002.391 

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Fl. 1.860 

 
 

 
 

5

2) na avaliação de investimentos pelo método da equivalência patrimonial, o 
preço do ágio ou deságio deve ser  registrado por quem o suporta, em conta distinta do valor 
patrimonial do investimento; 

3)  na  apuração  do  lucro  real,  normalmente,  a  tributação  da  amortização  do 
ágio ou deságio só ocorre quando o investimento que lhe deu origem for alienado ou liquidado, 
exceto se ocorrer fusão, cisão ou incorporação; 

4)  o  ágio  ou  deságio  deve  ter  sempre  como  origem  um  propósito  negocial 
(que  seria  a  lógica  econômica  que  levou  ao  surgimento  do  ágio  ou  deságio)  e  um  substrato 
econômico:  “Somente  registros  escriturais,  por  exemplo,  não  podem  ensejar  o  nascimento 
dessa figura econômica e contábil.”; 

5) o ágio ou deságio deve sempre decorrer de um negócio comutativo entre 
partes interdependentes entre si, que ocupam posições opostas e tenham interesse em assumir 
direitos e deveres proporcionais; 

6) assim, a aquisição de um investimento deve sempre importar um dispêndio 
de  um  gasto  (econômico  ou  patrimonial)  pelo  adquirente  e  um  ganho  (econômico  ou 
patrimonial) pelo alienante; 

7) nesse sentido está o Ofício­Circular/CVM/SNC/SEP nº 1/2007, o item 50 
da Orientação Técnica OCPC 02/2008 do Comitê de Pronunciamentos Contábeis; 

Em  relação  ao  caso  concreto,  a  Recorrida  pontua  que  o  ágio  envolveu 
inicialmente operações entre as seguintes sociedades: 

a)  Gerdau S.A; 
b)  Siderúrgica Riograndense AS (alterada para Gerdau Participações S.A); 
c)  Gerdau Açominas S.A; e  
d)  Gerdau Comercial de Aços S.A. 

A partir daí, a Fazenda descreve os fatos analisados pela Fiscalização desde a 
aquisição,  em  2001,  pela  Gerdau  S.A,  de  participação  na  Aço  Minas  Gerais  S.A.  Tal 
participação  teria sido  aumentada em 2002,  e  reestruturada em 2003, com a  transferência de 
alguns ativos da Gerdau S.A para a Açominas, depois denominada Gerdau Açominas S.A. 

Na seqüência, aduz que: 

8) em 2004 foi iniciada a reorganização societária do grupo Gerdau, sendo o 
primeiro passo a reativação da Siderúrgica Riograndense, que estava praticamente desativada, 
mas  recebeu  um  aporte  de  capital  com  integralização  de  ações  efetuada  pela  Gerdau  S.A., 
passando tal siderúrgica a se denominar Gerdau Participações S.A.; 

9)  o  capital  dessa  siderúrgica  foi  aumentado  de  R$  422.360,00  para  R$ 
15.227.078.630,00, por meio de ações que a Gerdau S.A tinha na Gerdau Açominas S.A. e na 
Gerdau Internacional Empreendimentos Ltda.; 

10)  antes da  integralização,  essas  ações  foram  reavaliadas,  por meio de um 
Laudo  de  Avaliação  Econômica  fundamentado  em  expectativa  de  rentabilidade  futura, 
elaborado em 22/12/2004; 

Fl. 1861DF  CARF  MF

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Acórdão n.º 9101­002.391 

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Fl. 1.861 

 
 

 
 

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11)  a  Gerdau  S.A.,  que  teve  o  seu  patrimônio  aumentado  em  decorrência 
dessas  reavaliações,  não  reconheceu  ganho  de  capital,  em  razão  do  diferimento  que  era 
autorizado por meio do art. 36 da Lei nº 10.637, de 2002; 

12) em 28 de abril de 2005, a Gerdau S.A, a Gerdau Participações S.A e a 
Gerdau Açominas S.A. firmaram “Protocolo de Intenções” pactuando a futura incorporação da 
Gerdau Participações S.A pela Gerdau Açominas S.a, que iria se efetivar no dia 9 de maio de 
2005; 

13)  em 9  de maio  de 2005,  a Gerdau Açominas S.A.  incorporou  a Gerdau 
Participações, passando seu capital a ser aumentado em R$ 1.224.645.638, 74, havendo, ainda, 
sido constituída uma Reserva Especial de Ágio no montante de R$ 3.134.243.953,83; 

14)  a  partir  desta  incorporação,  a  incorporadora  Gerdau  Açominas  S.A 
passou  a  amortizar  o  ágio  (esta  amortização  está  sendo  discutida  por  meio  do  PAF 
10680.724392/2010­28); 

15) três meses após essa incorporação, a Gerdau Açominas S. A foi cindida 
parcialmente,  havendo  o  seu  patrimônio  sido  vertido  para  quatro  novas  sociedades:  Gerdau 
Aços Especiais S.A., Gerdau Aços Longos S.A., Gerdau América do Sul Participaçoes S.A., e 
Gerdau Comercial de Aços S.A. 

Em  resumo,  a  Recorrida  argumenta  que  o  aumento  de  capital  na  Gerdau 
Participações  pela  Gerdau  S.A,  utilizando­se  de  suas  participações  societárias  na  Gerdau 
Açominas S.A e na Gerdau Internacional Empreendimentos Ltda, “não teve qualquer respaldo 
fático­negocial, consistindo, nas palavras da Fiscalização, artifício contábil.”, já que a Gerdau 
Participações serviu de empresa veículo para tão­somente reduzir o lucro tributável da Gerdau 
Açominas S.A, porque foi criada com “o único objetivo de criar artificialmente um ágio a ser 
deduzido”  e  destaca  a  proximidade  temporal  entre  a  reativação  da  antiga  Siderúrgica 
Riograndense  (que  virou  a  Gerdau  Participações)  e  sua  incorporação  (vida  efêmera  de  5 
meses). 

Rebate os  argumentos  da  recorrente  no  tocante  às  suas  justificativas  para  a 
operação, transcreve parte do voto da decisão de primeira instância, bem como outros acórdãos 
do antigo Primeiro Conselho de Contribuintes, todos com teses favoráveis à Fazenda a respeito 
da amortização do ágio, para dizer que: 

Parece­nos, aqui, restar claro não ter sido cumprida exigência 
básica da legislação de dedutibilidade de ágio, confirmada pela 
jurisprudência  do  CARF,  qual  seja:  a  efetiva  existência  de 
pagamento  de  ágio,  ou  seja,  de  verídico  pagamento  de  ágio. 
Não  houve  ingresso  de  recursos  nas  operações;  apenas 
lançamentos contábeis meramente formais.  

Ao  contrário,  tal  como  rechaçado  nos  julgados  do  CARF, 
acima  citados,  o  que  se  verifica  neste  caso  são  sociedades 
submetidas  ao  mesmo  controle  acionário,  tendo  apenas  sido 
feita  uma  reavaliação  com  base  em  rentabilidade  futura  dela 
mesma  e,  se  aceita  a  operação,  visando  a  usufruir  de  um 
beneficio  fiscal  previsto  apenas  quando,  efetivamente,  há 
pagamento de ágio em operação de aquisição ou equivalente. 

Fl. 1862DF  CARF  MF

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Acórdão n.º 9101­002.391 

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Fl. 1.862 

 
 

 
 

7

Por  fim,  requer  que  seja  negado  conhecimento  ou,  no  mínimo,  negado 
provimento  ao  recurso  especial  da Contribuinte, mantendo­se  o  lançamento  fiscal,  em  razão 
dos argumentos acima aduzidos. 

É o relatório. 

 

 
 

Fl. 1863DF  CARF  MF

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Processo nº 16682.720271/2011­54 
Acórdão n.º 9101­002.391 

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Fl. 1.863 

 
 

 
 

8

Voto            

Conselheira Adriana Gomes Rêgo, Relatora 

 

O  recurso  é  tempestivo  e,  por  atender  aos  demais  pressupostos  de 
admissibilidade, dele tomo conhecimento. 

A recorrente inicia o seu recurso afirmando que a única motivação utilizada 
pela Fiscalização para promover os lançamentos de ofício seria os efeitos contábeis do ágio que 
amortizou, por se tratar de um ágio interno. E a partir daí tece considerações, corroboradas pelo 
voto vencedor do acórdão paradigma, no sentido de que a Fiscalização não questionou o laudo 
em si. 

Assim, de pronto, cumpre esclarecer que há um equívoco neste entendimento 
da recorrente de que a Fiscalização “chancelou” o fundamento econômico do ágio.  

É que,  ao  contrário disso,  o que a Fiscalização  fez  foi  questionar o próprio 
surgimento  desse  ágio.  Ora,  quando  se  questiona  como  surge  o  ágio,  dizendo  que  ele  é 
artificial, que ele é uma ficção, que ele foi criado sem substrato econômico, gerado dentro de 
um  grupo  de  sociedades  sob  controle  comum,  sem  qualquer  desembolso  real,  em  outras 
palavras,  está­se  dizendo  que  ele  não  se  presta  sequer  como  ágio,  tal  como  concebido  pela 
legislação fiscal e contábil. Por conseguinte, não era necessário  fazer qualquer juízo de valor 
sobre o laudo, que serviu para aumento de valores do patrimônio de uma sociedade, em uma 
operação intragrupo. 

Para  deixar  bem  registrado  as  colocações  e  os  questionamentos  da 
Fiscalização, colo os seguintes trechos do Relatório da Ação Fiscal (e­fls. 1.384 e seguintes): 

 

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Fl. 1864DF  CARF  MF

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Acórdão n.º 9101­002.391 

CSRF­T1 
Fl. 1.864 

 
 

 
 

9

 

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Fl. 1865DF  CARF  MF

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CSRF­T1 
Fl. 1.865 

 
 

 
 

10

                

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Por  conseguinte,  não  há  como  conceber  que  a  Fiscalização  validou  e 
considerou eficaz o laudo, porque, é indubitável que ao fazer todas as considerações acima, a 
Fiscalização estava, sim, questionando o surgimento do ágio, em que pese, é verdade, não fazer 
comentários no tocante à veracidade do laudo. 

Ora, se o laudo serve para amparar o surgimento do ágio, e essa origem está 
sendo questionada, é obvio que o questionamento foi até muito maior do que o próprio laudo 
em si. 

Na seqüência, a recorrente disse que o acórdão recorrido teria inovado porque 
a Fiscalização não questionou os motivos de sua reorganização, então não se poderia falar em 
“falta de propósito negocial” ou “falta de fundamentação econômica”.  

Nesse  sentido,  convém  reconhecer  que  a  Fiscalização  consignou  que,  “por 
ser irrelevante na fundamentação da autuação”, não estava a discutir “o propósito negocial 
da operação como um todo”. 

Contudo,  não  questionar  o  propósito  negocial  da  operação  como  um  todo 
significa, por exemplo, não entrar no mérito dos motivos pelos quais uma empresa incorporou 
outra,  e  depois  foi  cindida  em  outras.  E  isso,  realmente,  não  se  faz  necessário  porque  a 
acusação fiscal é no tocante à impossibilidade de dedução de despesas de amortização de ágio 
porque esse ágio surgiu em uma operação interna ao grupo econômico para o qual não houve 
dispêndio de recursos, ou seja, a discussão centra­se na possibilidade ou não de se deduzir um 
ágio não pago, gerado em uma operação na qual quem adquiriu a participação societária não 
arcou  com  nenhum  custo  de  aquisição,  sendo  os  motivos  das  reorganizações,  de  fato, 
irrelevantes. 

Fl. 1866DF  CARF  MF

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Fl. 1.866 

 
 

 
 

11

Ainda  assim,  não  se  pode  dizer  que  a  decisão  recorrida  se  afastou  da 
acusação fiscal ou mesmo inovou. Da simples leitura de sua ementa, já se percebe que aquilo 
que o relator extraiu como essencial de seu voto é totalmente coerente com a acusação fiscal, 
senão vejamos: 

GERAÇÃO ARTIFICIAL DE ÁGIO. AMORTIZAÇÃO DO ÁGIO 
ARTIFICIAL. UTILIZAÇÃO DE SOCIEDADE VEÍCULO. 

O ágio gerado em operações societárias, para ser eficaz perante 
o  Fisco,  deve  decorrer  de  atos  efetivamente  existentes,  e  não 
apenas artificial  e  formalmente revelados em documentação ou 
na escrituração mercantil ou fiscal. A geração de ágio de forma 
interna,  ou  seja,  dentro  do  mesmo  grupo  econômico,  sem  a 
alteração do controle das sociedades envolvidas, constitui prova 
da  artificialidade  do  ágio.  É  inválida  a  amortização  do  ágio 
artificial.  A  utilização  de  sociedade  veículo,  de  curta  duração, 
colimando atingir posição legal privilegiada, constitui prova da 
artificialidade daquela sociedade e das operações nas quais ela 
tomou parte, notadamente a geração e a transferência do ágio. 

No voto,  o  relator  do  acórdão  recorrido  define  propósito  negocial  como  “a 
razão negocial para adquirir um investimento por valor superior ao custo original” (e­fl. 1.702). 
Sob  esse  prisma,  não  resta  dúvida  que  a  Fiscalização  questionou  o  propósito  negocial  da 
operação em que surge o ágio. Aliás, cumpre destacar o seguinte trecho do Relatório da Ação 
Fiscal,  que  bem  esclarece  que  o  que  não  está  sendo  questionado  é  o  “contexto  maior”  da 
reorganização como um todo do grupo Gerdau: 

 

Portanto,  mesmo  invocando­se  a  Teoria  dos  Motivos  Determinantes, 
acusação fiscal e decisão recorrida estão perfeitamente alinhados. 

Analisando o mérito da discussão em si, entendo que assiste razão à Fazenda 
Nacional, ora recorrida, porque a Lei nº 9.532, de 1997, em seus artigos 7º e 8º, jamais pode 
ser interpretada como permissiva de dedutibilidade de uma despesa que foi "inventada"! 

E aqui chamo a atenção que o que classifico de “invenção” é incontroverso 
pois, em que pese a recorrente dizer que o ágio é legítimo, em nenhum momento a Recorrida 
demonstrou que houve pagamento ou qualquer  transferência de  recursos relativa ao ágio que 

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aproveitou.  A  discussão  que  se  trava  aqui  é  se  a  lei  exige  ou  não  pagamento,  custo, 
onerosidade, e partes independentes. 

Com a devida vênia, a partir do momento em que a Fiscalização analisa todos 
os  seus  lançamentos  contábeis  relativos  às  operações  em  comento,  constata  que  não  houve 
movimentação  de  recursos  nas  transações,  promove  a  acusação  fiscal  consignando 
expressamente  que  não  houve  qualquer  pagamento,  qualquer  dispêndio,  qual  seria  a  prova 
ainda a ser produzida? 

 Saliento  que,  a  par  de  todas  essas  acusações,  em  sua  defesa,  a Recorrente 
vem constantemente consignando que a legislação está a amparar o seu procedimento. Ou seja, 
não se trata aqui de uma questão de prova. Os fatos são incontroversos ao meu sentir. Nesse 
sentido,  convém  transcrever  o  seguinte  trecho  do  recurso  especial  da  contribuinte,  por  bem 
delimitar a lide: 

 

Como dito, abstraindo­se da veracidade ou não do laudo (porque, repisando, 
o que está sendo questionado é anterior a essa veracidade), a discussão que se trava aqui é se a 
lei exige ou não pagamento, custo, onerosidade, e partes independentes. 

Recapitulando um pouco a operação de onde surgiu o ágio, verifica­se: 

1  –  Siderúrgica  Riograndense,  empresa  praticamente  inativa,  com  capital 
social de R$ 422.360,00 passa a  se chamar Gerdau Participações  e a deter um capital de R$ 
15.227.078.630,00.  

E a primeira pergunta que surge: como se deu este aumento de capital? 

2 – Gerdau S.A subscreveu ações que Siderúrgica Riograndense emitiu.  

E como subscreveu? 

3 – Subscreveu com as ações que Gerdau S.A tinha na Gerdau Açominas, no 
valor  de  R$  13.698.283.480,00  (subscreveu  com  a  totalidade  das  ações  que  detinha  na 
Açominas) e na Gerdau Internacional, no valor de R$ 1.528.372.790,00 (aqui só usou 22,8% da 
participação que detinha). 

E como surge a Gerdau Aços Longos S.A? 

4  –  Foi  constituída  em  15/04/2005,  com  capital  social  de  R$  10.000,00, 
subscrito  por Gerdau Açominas  S/A  (R$  9.900,00)  e Grupo Gerdau  Empreendimentos  Ltda 
(R$ 100,00). 

E como surge o ágio na Gerdau Aços Longos S.A? 

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Acórdão n.º 9101­002.391 

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5 – Em 30/07/2005, Gerdau Açominas é cindida parcialmente, e uma parte do 
seu  patrimônio  vai  para  a Gerdau Aços Longos  S.A  (de  acordo  com o  laudo,  a  ora  autuada 
incorporou R$ 2.207.849.217,93  dos  bens,  direitos  e  obrigações  da  cindida).  Portanto  houve 
uma cisão, seguida de incorporação. 

6  – De acordo  a Fiscalização, Gerdau Aços Longos  recebeu  o  valor  de R$ 
1.686.020.988,85 correspondente à Reserva de ágio IN CVM 349, quando incorporou a Gerdau 
Participações. 

É que, em 2004, o investimento que a Gerdau S.A tinha na Gerdau Açominas 
estava contabilizado por R$ 4.479.918.909,94. Mediante um Laudo de Avaliação Econômica 
na  Gerdau  Açominas,  esse  investimento  passou  a  ser  avaliado  por  R$  4.479.918.909,94, 
acrescido de um “goodwill” de R$ 13.698.283.480,00. 

Quando Gerdau S.A subscreveu o capital de Gerdau Participações S.A com a 
totalidade  das  ações  da  Gerdau  Açominas,  Gerdau  Açominas  passou  a  ser  controlada  de 
Gerdau Participações,  que por  sua vez  era  controlada de Gerdau S.A, ou  seja,  o  controle de 
tudo continuou com Gerdau S.A. 

Na contabilidade de Gerdau Participações S.A é  registrado o valor  contábil 
da Gerdau Açominas, acrescido do ágio decorrente da reavaliação. 

Quando Gerdau Açominas incorpora Gerdau Participações, passa a amortizar 
uma parte desse ágio, e quando é cindida e incorporada pela Gerdau Aços Longos, o ágio é 
transferido. 

Logo, quem recebeu este ativo reavaliado, que foi a Gerdau Participações S. 
A,  nada  entregou  à  Gerdau  S.A.,  senão  suas  próprias  ações,  as  quais  apenas  permitiram  à 
suposta alienante manter o controle que já detinha sobre a Gerdau Açominas. 

Assim,  Gerdau  Participações  S.A  tem  contabilizado  um  ágio  sem  ter  tido 
qualquer dispêndio para aquisição das ações.  

E quando a ora autuada (Gerdau Aços Longos S.A) passa a amortizar o ágio? 

7 – Quando ela  incorpora parte de Gerdau Açominas  (a partir de agosto de 
2005). 

Isso aconteceu cinco meses após Gerdau Participações S.A ter surgido como 
tal (conforme item 1 acima). A Recorrente alega que isso ocorreu em razão de ser um estágio 
intermediário  do  processo  de  reorganização  societária. A Fiscalização  diz  que  não  questiona 
quais  são  os  objetivos  maiores  da  reorganização  do  Grupo  Gerdau,  mas  aduz  que  isso  não 
afasta o fato de Gerdau Participações S.A ter servido de veículo para transferência de um ágio, 
porque,  consultando  as  DIPJs,  verificou  que  essa  empresa  até  então  apresentava  resultados 
irrisórios,  foi  alçada  à  condição  de  holding,  com  expressivo  capital,  para  logo  depois  ser 
extinta. 

Entendo  que  a  discussão  se  Gerdau  Participações  S.A  foi  ou  não  empresa 
veículo  é  um  argumento  pequeno  em  relação  ao  que  considero  muito  mais  grave  neste 
processo, que é alguém deduzir uma despesa de amortização de um ágio que foi artificialmente 
criado.  

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Isso  porque  considero  desarrazoado  alguém  conceber  que  a  legislação 
permite uma erosão de base tributável de forma tão flagrante!  

O  argumento  de  que  como  o  legislador  não  vedou  o  ágio  surgido  de 
operações intragrupo, tudo seria possível, é mais absurdo ainda, porque a Lei nº 9.532, de 1997 
trata  expressamente  de participações adquiridas  com ágio  ou deságio  e ágio pressupõe  um 
pagamento (ou que se arque com um dispêndio) maior do que um valor contabilizado (como 
deságio  pressupõe  pagamento  a  menor),  reforçando­se  ainda,  quando  o  caput  do  art.  7º  faz 
referência ao Decreto­Lei nº 1.598, de 1977, o qual, também de forma expressa, define o ágio 
como diferença entre custo de aquisição e o valor do PL ao tempo dessa aquisição: 

Lei nº 9.532, de 1997 

Art. 7º A pessoa jurídica que absorver patrimônio de outra, em 
virtude  de  incorporação,  fusão  ou  cisão,  na  qual  detenha 
participação societária adquirida com ágio ou deságio, apurado 
segundo o disposto no art. 20 do Decreto­Lei nº 1.598, de 26 de 
dezembro de 1977:  

......................................................................................................... 

III  ­ poderá amortizar o valor do ágio cujo fundamento seja o 
de  que  trata  a  alínea  "b"  do  § 2°  do  art.  20  do  Decreto­lei  n° 
1.598,  de  1977,  nos  balanços  correspondentes  à  apuração  de 
lucro  real,  levantados  posteriormente  à  incorporação,  fusão  ou 
cisão, à razão de um sessenta avos, no máximo, para cada mês 
do  período  de  apuração;  (Redação dada pela  Lei  nº  9.718,  de 
1998) .(Negritei) 

Decreto­lei nº 1.598, de 1977 (redação vigente ao tempo dos fatos geradores) 

Art  20  ­ O  contribuinte  que  avaliar  investimento  em  sociedade 
coligada ou controlada pelo valor de patrimônio líquido deverá, 
por ocasião da aquisição da participação, desdobrar o custo de 
aquisição em:  

I  ­  valor  de  patrimônio  líquido  na  época  da  aquisição, 
determinado de acordo com o disposto no artigo 21; e  

II  ­ ágio ou deságio na aquisição, que será a diferença entre o 
custo  de  aquisição  do  investimento  e  o  valor  de  que  trata  o 
número I.(Negritei) 

É oportuno registrar que não se está aqui a ampliar a base de cálculo do IRPJ 
e da CSLL, como quis fazer crer a Recorrente, mas simplesmente interpretando o que dispôs o 
legislador. E nem mesmo a se fazer uma interpretação econômica dos fatos ou da lei. É que não 
faz o menor sentido tratar como “custo” o que não representou qualquer dispêndio! Até ouso 
dizer que o que está a se  fazer aqui é uma  interpretação  literal da  lei, porque sequer consigo 
vislumbrar custo diferente de dispêndio e dispêndio diferente de se arcar com um ônus. 

Assim,  nem  os  Auditores­Fiscais  e  nem  o  acórdão  recorrido  praticaram 
nenhum ato ilegal. 

Aliás,  a  definição  de  Custo  de  Aquisição  trazida  pelo  Manual  de 
Contabilidade das Sociedades por Ações  elaborado pela FIPECAFI  (item 10.3.2.a, da 7ª  ed., 
2008), não deixa dúvidas: 

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“a)  CUSTO  DE  AQUISIÇÃO  O  custo  de  aquisição  é  o  valor 
efetivamente despendido na transação por subscrição relativa a 
aumento de capital, ou ainda pela compra de ações de terceiros, 
quando a base do custo é o preço total pago. Vale lembrar que 
esse  valor  pago  é  reduzido  dos  valores  recebidos  a  título  de 
distribuição  de  lucros  (dividendos),  dentro  do  período  de  seis 
meses  após  a  aquisição  das  cotas  ou  ações  da  investida.” 
(Grifei) 

Ou seja, os valores a serem registrados como custo de aquisição, como preço 
pago, deve corresponder ao valor despendido, pago, nas transações com agentes externos, para 
obtenção do investimento. 

Ainda  do  referido Manual,  7ª  ed.,  destaco  todas  as menções  feitas  a  valor 
pago e aquisição de ações, no sentido de demonstrar o que a teoria contábil considera custo de 
aquisição e ágio: 

“11.7.1 – Introdução e Conceito 

Os  investimentos, como já vimos, são registrados pelo valor da 
equivalência  patrimonial  e,  nos  casos  em  que  os  investimentos 
foram feitos por meio de subscrições em empresas coligadas ou 
controladas,  formadas  pela  própria  investidora,  não  surge 
normalmente  qualquer  ágio  ou  deságio.  Veja­se,  todavia,  caso 
especial no item 11.7.6. 

Todavia,  no  caso  de  uma  companhia  adquirir  ações  de  uma 
empresa já existente, pode surgir esse problema. 

O conceito de ágio ou deságio, aqui, não é o da diferença entre o 
valor  pago  pelas  ações  e  seu  valor  nominal,  mas  a  diferença 
entre  o  valor  pago  e  o  valor  patrimonial  das  ações,  e  ocorre 
quando adotado o método da equivalência patrimonial. 

Dessa  forma,  há  ágio  quando  o  preço  de  custo  das  ações  for 
maior que seu valor patrimonial,  e deságio, quando  for menor, 
como exemplificado a seguir. 

11.7.2 Segregação Contábil do Ágio ou Deságio 

Ao  comprar  ações  de  uma  empresa  que  serão  avaliadas  pelo 
método  da  equivalência  patrimonial,  deve­se,  já  na  ocasião  da 
compra,  segregar  na  Contabilidade  o  preço  total  de  custo  em 
duas  subcontas  distintas,  ou  seja,  o  valor  da  equivalência 
patrimonial  numa  subconta  e  o  valor  do  ágio  (ou  deságio)  em 
outra subconta.(...) 

11.7.3 Determinação do Valor do Ágio ou Deságio 

a)GERAL 

Para  permitir  a  determinação  do  valor  do  ágio  ou  deságio,  é 
necessário  que,  na  data­base  da  aquisição  das  ações,  se 
determine o valor da equivalência patrimonial do  investimento, 
para o que é necessária a elaboração de um Balanço da empresa 
da  qual  se  compraram  as  ações,  preferencialmente  na  mesma 
data­base  da  compra  das  ações  ou  até  dois meses  antes  dessa 
data. Todavia, se a aquisição for feita com base num Balanço de 
negociação, poderá ser utilizado esse Balanço, mesmo que com 

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defasagem superior aos dois meses mencionados. Ver exemplos 
a seguir. 

b) DATA­BASE 

Na prática,  esse  tipo  de negociação é  usualmente  um  processo 
prolongado,  levando,  às  vezes,  a  meses  de  debates  até  a 
conclusão  das  negociações.  A  data­base  da  contabilização  da 
compra é a da efetiva transmissão dos direitos de tais ações aos 
novos  acionistas;  a  partir  dela,  passam  a  usufruir  dos  lucros 
gerados e das demais vantagens patrimoniais.(...) 

11.7.4 Natureza e Origem do Ágio ou Deságio 

(...) c) ÁGIO POR VALOR DE RENTABILIDADE FUTURA 

Esse  ágio  (ou deságio)  ocorre quando  se paga pelas  ações  um 
valor maior (menor) que o patrimonial, em função de expectativa 
de rentabilidade futura da coligada ou controlada adquirida. 

Esse  tipo  de  ágio  ocorre  com  maior  frequência  por  envolver 
inúmeras situações e abranger diversas possibilidades. 

No  exemplo  anterior  da Empresa B,  os  $  100.000.000  pagos  a 
mais  na  compra  das  ações  representam  esse  tipo  de  ágio  e 
devem ser registrados nessa subconta específica. 

Sumariando,  no  exemplo  anterior,  a  contabilização  da  compra 
das ações pela Empresa A, por $ 504.883.200, seria (...). 

11.7.5 Amortização do Ágio ou Deságio 

CONTABILIZAÇÃO 

V  –  Amortização  do  ágio  (deságio)  por  valor  de  rentabilidade 
futura 

O  ágio  pago  por  expectativa  de  lucros  futuros  da  coligada  ou 
controlada deve ser amortizado dentro do período pelo qual  se 
pagou por tais  futuros lucros, ou seja, contra os resultados dos 
exercícios  considerados  na  projeção  dos  lucros  estimados  que 
justifiquem o ágio. O fundamento aqui é o de que, na verdade, as 
receitas equivalentes aos  lucros da coligada ou controlada não 
representam  um  lucro  efetivo,  já  que  a  investidora  pagou  por 
eles  antecipadamente,  devendo,  portanto,  baixar  o  ágio  contra 
essas  receitas.  Suponha  que  uma  empresa  tenha  pago  pelas 
ações adquiridas um valor adicional ao do patrimônio líquido de 
$ 200.000, correspondente a sua participação nos lucros dos 10 
anos  seguintes  da  empresa  adquirida.  Nesse  caso,  tal  ágio 
deverá ser amortizado na base de 10% ao ano. (Todavia, se os 
lucros  previstos  pelos  quais  se  pagou  o  ágio  não  forem 
projetados  em  uma  base  uniforme  de  ano  para  ano,  a 
amortização  deverá  acompanhar  essa  evolução 
proporcionalmente).(...) 

Nesse  sentido,  a  CVM  determina  que  o  ágio  ou  o  deságio 
decorrente  da  diferença  entre  o  valor  pago  na  aquisição  do 
investimento  e  o  valor  de  mercado  dos  ativos  e  passivos  da 
coligada ou controlada deverá ser amortizada da seguinte forma 
(...). 

11.7.6 Ágio na Subscrição 

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(...) 

por outro  lado, vimos nos  itens anteriores ao 11.7 que  surge o 
ágio ou deságio somente quando uma empresa adquire ações ou 
quotas de uma empresa já existente, pela diferença entre o valor 
pago a  terceiros  e o  valor patrimonial  de  tais ações ou quotas 
adquiridas dos antigos acionistas ou quotistas. 

Poderíamos concluir, então, que não caberia registrar um ágio 
ou  deságio  na  subscrição  de  ações.  Entendemos,  todavia,  que 
quando da subscrição de novas ações, em que há diferença entre 
o valor de custo do investimento e o valor patrimonial contábil, o 
ágio deve ser registrado pela investidora. 

Essa  situação  pode  ocorrer  quando  os  acionistas  atuais 
(Empresa A) de uma empresa B resolvem admitir novo acionista 
(Empresa  X)  não  pela  venda  de  ações  já  existentes,  mas  pela 
emissão de novas ações a serem subscritas, pelo novo acionista. 
Ou quando um acionista subscreva aumento de capital no lugar 
de outro. 

O  preço  de  emissão  das  novas  ações,  digamos  $  100  cada, 
representa  a  negociação  pela  qual  o  acionista  subscritor  está 
pagando o valor patrimonial contábil da Empresa B, digamos $ 
60,  acrescido  de  uma  mais­valia  de  $  40,  correspondente,  por 
exemplo, ao fato de o valor de mercado dos ativos da Empresa B 
ser superior a seu valor contabilizado. Tal diferença representa, 
na verdade, uma reavaliação de ativos, mas não registrada pela 
Empresa B, por não ser obrigatória. 

Notemos  que,  nesse  caso,  não  faz  sentido  lógico  que  o  novo 
acionista  ou  mesmo  o  antigo,  ao  fazer  a  integralização  do 
capital, registre seu investimento pelo valor patrimonial das suas 
ações e reconheça a diferença como perda não operacional. Na 
verdade,  nesse  caso,  o  valor  pago  a  mais  tem  substância 
econômica bem fundamentada e deveria ser registrado como um 
ágio, baseado no maior valor de mercado dos ativos da Empresa 
B.” 

É de se observar, ainda, que mesmo na subscrição de ações, fala­se em preço 
e pagamento de valor. 

É bem verdade que no item 38.6.1.2, ao tratar da Incorporação Reversa com 
Ágio  Interno, o referido Manual, ao analisar o art. 36 da Lei nº 10.637, de 2002, aduz que o 
referido  diploma  legal  admitia  a  reavaliação  de  participações  societárias,  quando  da 
integralização  de  ações  subscritas,  com  o  diferimento  da  tributação  do  IRPJ  e  da  CSLL  e 
concluem os autores da obra: 

“Questiona­se,  desse modo,  a  racionalidade  econômica  do  art. 
36 da Lei nº 10.637, de 2002, pelo lado do ente  tributante, que 
permite  que  grupos  econômicos,  em  operações  de  combinação 
de  negócios,  criem  artificialmente,  ágios  internamente,  por 
intermédio da constituição de ‘sociedades veículos’, que surgem 
e  são  extintas  em  curso  lapso  temporal,  ou  pela  utilização  de 
sociedades de participação denominadas ‘casca’, com finalidade 
meramente elisiva. 

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Acórdão n.º 9101­002.391 

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Fl. 1.873 

 
 

 
 

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Do ponto de vista  tributário, à  luz do art. 36, e dependendo da 
forma  pela  qual  a  operação  é  realizada,  a  Fazenda  pública 
perde  porque  permite  a  dedutibilidade  da  quota  de  ágio 
amortizada para fins de IRPJ e base de cálculo da CSLL e difere 
a  tributação  do  ‘ganho  de  capital’  registrado  pela  companhia 
que  subscreve  e  integraliza  aumento  de  capital  em  ‘sociedade 
veículo’  ou  de  participação  ‘casca’,  a  ser  em  seguida 
incorporada”. 

Com a devida vênia aos autores, é de se verificar e como a própria Recorrida 
aduz em suas Contrarrazões, que existe permissão legal, sim, de integralização de capital social 
com  ações  de  outra  empresa,  que  há  permissão  legal  de  avaliação  de  investimentos  em 
sociedades  coligadas  e  controladas  com  o  desdobramento  do  custo  de  aquisição  em  ágio; 
contudo,  o  que  não  há  é  autorização  legal  para,  em  virtude  dessa  integralização,  lançar  em 
contrapartida o desdobramento do custo como ágio, pois, em operações internas, sem que um 
terceiro se disponha a pagar uma mais­valia, não há ágio; a contrapartida é uma reavaliação de 
ativos. 

E é isso que os autores confundem quando tratam do art. 36 da Lei nº 10.637, 
de  2002,  porque  essa  lei  sequer  fala  em  ágio.  Assim,  o  que  tal  dispositivo  tratava  é  da 
possibilidade  de  diferimento  do  ganho  de  capital,  quando  uma  companhia  A,  que  possui 
participação societária em B, resolve constituir C, subscrevendo capital com ações reavaliadas 
de B. Ocorre  que  essa  reavaliação  de B  é  puramente  uma  reavaliação,  quando  as  operações 
ocorrem dentro de um mesmo grupo. A lei não autoriza que a contrapartida da reavaliação seja 
uma conta de ágio. Só existe ágio se um  terceiro se dispõe a  reconhecer esse sobrepreço e a 
pagar por ele. Sem onerosidade, descabe falar em mais­valia. 

E  é  nessa  linha  que  os  autores  acabam  concluindo  às  fls.  599  e  600  da  7ª 
edição: 

“Para admitir­se o registro da parcela legalmente dedutível do 
ágio  gerado  internamente,  deve­se  enxergá­la  tecnicamente, 
abstraindo  outras  questões,  similarmente  a  um  ativo  fiscal 
diferido  advindo  de  estoques  de  prejuízos  fiscais  e  de  bases 
negativas  de  contribuição  social.  Poder­se­ia  advogar  que  seu 
registro  encontra  amparo  no  fato  de  haver  uma  evidência 
persuasiva de sua substância econômica: um diploma legal que 
corrobora  o  seu  surgimento.  E  ainda  dentro  dessa  corrente  de 
pensamento,  seria  admitido  como  critério  de  mensuração 
contábil  inicial,  por  analogia,  o mesmo  dispensado a  um  ativo 
fiscal diferido advindo de estoques de prejuízos fiscais e de bases 
negativas  de  contribuição  social,  qual  seja,  mensuração  a 
valores  de  saída,  utilizando  o  método  do  fluxo  de  benefícios 
futuros  trazidos  a  valor  presente,  no  limite  de  benefícios 
nominais projetados para dez anos. 

Por  outro  lado,  haveria  também  como  refutar  o  registro  da 
parcela legalmente dedutível do ágio gerado internamente, ao se 
enxergá­la  tecnicamente  como  um  intangível  gerado 
internamente.  Dentro  do  Arcabouço  Conceitual  Contábil  em 
vigor, considerando a mensuração a valores de entrada, não se 
admite o reconhecimento de um ativo que não seja por seu custo 
de aquisição. Um intangível gerado internamente, como no caso 
em comento, embora gere benefícios econômicos inquestionáveis 

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Acórdão n.º 9101­002.391 

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Fl. 1.874 

 
 

 
 

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para  uma  dada  entidade,  tem  o  seu  reconhecimento  contábil 
obstado  por  uma  simples  razão:  a  ausência  de  custo  para  ser 
confrontado  com  benefícios  gerados  e  permitir,  com  isso,  a 
apuração de lucros consentâneos com a realidade econômica da 
entidade. 

(...) 

Só  que,  no  caso  desses  créditos  tributários  derivados  de 
operações  societária  entre  empresas  sob  controle  comum,  não 
há,  na  essência,  e  também  na  figura  das  demonstrações 
consolidadas, qualquer desembolso que lhes dê suporte. Direitos 
obtidos sem custo, como direitos autorais, por exemplo, não são 
contabilizados;  o  goodwill  (fundo  de  comércio)  desenvolvido 
sem custo ou com custo diluído ao longo de vários anos na forma 
de  despesas  já  reconhecidas  também  não  é  contabilizado; 
patentes  criadas pela  empresa  são  registradas apenas  pelo  seu 
custo  etc. Por  que  os  direitos  de  pagar menos  tributos  futuros, 
advindos  de  operações  com  ausência  de  propósito  negocial  e 
permeadas  por  abuso  de  forma,  seriam  registrados?  Essas 
seriam  discussões  no  campo  técnico  e  conceituai  a  serem 
travadas. Contudo, estimulando um pouco mais o debate, deve­
se  atentar  para  uma  questão  sobremaneira  crucial  para  a 
Contabilidade.  Do  ponto  de  vista  institucional  e  moral  da 
profissão contábil, e por que não político, admitir­se o registro 
do ativo fiscal  implica estimular o surgimento de uma indústria 
do ágio? 

Assim,  à  parte  possíveis  controvérsias  conceituais,  o 
procedimento  mais  adequado,  técnica  e  eticamente,  é  não  se 
proceder  ao  reconhecimento  do  ativo  fiscal  diferido  nessas 
operações."(Grifei) 

Por  oportuno,  trago  ainda  a  versão  do Manual  de Contabilidade Societária, 
após as normas internacionais e os pronunciamentos do Comitê de Pronunciamentos Contábeis 
(edição de 2010, pág. 442), que reforça ainda mais o que entendiam os autores do Manual: 

"Considerando  que  na  época  não  havia  uma  normatização 
contábil  similar  ao  CPC  15,  a  consequência  direta  da  prática 
desse  tipo  de  incorporação  (reversa)  era  a  geração  de  um 
benefício fiscal bem como o reconhecimento contábil de um ágio 
gerado  internamente  (contra  o  qual,  nós,  os  autores  deste 
Manual, sempre nos insurgimos). 

Dessa  forma,  era  fortemente  criticada  a  racionalidade 
econômica  do  art.  36  da  Lei  ne  10.637/02,  que  permitia  que 
grupos  econômicos,  em  operações  de  combinação  de  negócios 
(sob  controle  comum)  criassem  artificialmente  ágios 
internamente  por  intermédio  da  constituição  de  "sociedades 
veículo", que surgem e são extintas em curto lapso de tempo, ou 
pela  utilização  de  sociedades  de  participação  denominadas 
"casca", com finalidade meramente elisiva. 

Nesse sentido, vale lembrar que a CVM vedava fortemente esse 
tipo  de  prática  (vide  Ofício­Circular  CVM  SNC/SEP  nQ 
01/2007), uma vez que a operação se  realizava entre entidades 
sob  controle  comum  e,  portanto,  careciam  de  substância 
econômica  (nenhuma  riqueza  era  gerada  efetivamente  em  tais 

Fl. 1875DF  CARF  MF

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Acórdão n.º 9101­002.391 

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Fl. 1.875 

 
 

 
 

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operações). Além disso,  o ágio  fundamentado em  rentabilidade 
futura  (goodwill)  proveniente  de  combinações  entre  entidades 
sob  controle  comum  era  eliminado  nas  demonstrações 
consolidadas  da  controladora  final,  tornando  inconsistente  o 
reconhecimento desse tipo de ágio gerado internamente (na ótica 
do grupo econômico não houve geração de riqueza). 

Atualmente, o art. 36 da Lei na 10.637/02 foi revogado pela Lei 
na 11.196/05 (art. 133,  inciso III), bem como com a entrada em 
vigor  do  CPC  15,  para  fins  de  publicação  de  demonstrações 
contábeis, não mais será possível  reconhecer contabilmente um 
ágio  gerado  internamente  em  combinações  de  negócio 
envolvendo entidades sob controle comum." 

Convém observar  que  tudo  isso  foi  escrito  antes mesmo da MP nº  627,  de 
2013! 

É  importante  também  destacar  que  o  próprio  Conselho  Federal  de 
Contabilidade estabeleceu, por meio da Resolução nº CFC nº 750, de 1993, que as essências 
das  transações  devem  prevalecer  sobre  a  forma,  e  que  a  avaliação  dos  componentes 
patrimoniais  deve  ser  efetuada  com  base  nos  valores  de  entrada,  considerando­se  como  tais 
aqueles  resultantes  do  consenso  com  os  agentes  externos  ou  da  imposição  destes,  senão 
vejamos: 

Art.  1º.  Constituem  PRINCÍPIOS  FUNDAMENTAIS  DE 
CONTABILIDADE (PFC) os enunciados por esta Resolução. 

§  1º.  A  observância  dos  Princípios  Fundamentais  de 
Contabilidade é obrigatória no exercício da profissão e constitui 
condição  de  legitimidade  das  Normas  Brasileiras  de 
Contabilidade (NBC). 

§  2º.  Na  aplicação  dos  Princípios  Fundamentais  de 
Contabilidade  há  situações  concretas  e  a  essência  das 
transações deve prevalecer sobre seus aspectos formais. 

(...) 

Art.  7º.  Os  componentes  do  patrimônio  devem  ser  registrados 
pelos  valores  originais  das  transações  com  o  mundo  exterior, 
expressos  a  valor  presente  na  moeda  do  País,  que  serão 
mantidos  na  avaliação  das  variações  patrimoniais  posteriores, 
inclusive quando configurarem agregações ou decomposições no 
interior da ENTIDADE.  

Parágrafo  único.  Do  Princípio  do  REGISTRO  PELO  VALOR 
ORIGINAL resulta: 

I ­ a avaliação dos componentes patrimoniais deve ser feita com 
base  nos  valores  de  entrada,  considerando­se  como  tais  os 
resultantes  do  consenso  com  os  agentes  externos  ou  da 
imposição destes; 

II  –  uma  vez  integrado  no  patrimônio,  o  bem,  direito  ou 
obrigação  não  poderão  ter  alterados  seus  valores  intrínsecos, 
admitindo­se, tão­somente, sua decomposição em elementos e/ou 

Fl. 1876DF  CARF  MF

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Fl. 1.876 

 
 

 
 

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sua  agregação,  parcial  ou  integral,  a  outros  elementos 
patrimoniais; 

III  –  o  valor  original  será  mantido  enquanto  o  componente 
permanecer  como  parte  do  patrimônio,  inclusive  quando  da 
saída deste; 

IV  –  os  Princípios  da  ATUALIZAÇÃO  MONETÁRIA  e  do 
REGISTRO PELO VALOR ORIGINAL são compatíveis entre si e 
complementares, dado que o primeiro apenas atualiza e mantém 
atualizado  o  valor  de  entrada V –  o  uso  da moeda do País na 
tradução  do  valor  dos  componentes  patrimoniais  constitui 
imperativo  de  homogeneização  quantitativa  dos  mesmos.” 
(Grifei). 

O  Conselho  Federal  de  Contabilidade  editou,  ainda,  a  Resolução  CFC  nº 
1.110/2007 para aprovar a NBC T 19.10 – Redução ao Valor Recuperável de Ativos, aplicável 
aos  exercícios  encerrados  a  partir  de  dezembro  de  2008,  cujo  item  120  determina 
expressamente: 

“120.  O  reconhecimento  de  ágio  decorrente  de  rentabilidade 
futura  gerado  internamente  (goodwill  interno)  é  vedado  pelas 
normas  nacionais  e  internacionais. Assim,  qualquer ágio  dessa 
natureza anteriormente registrado precisa ser baixado”. 

O Comitê  de  Pronunciamentos Contábeis,  também  repudiou  o  ágio  interno 
por  meio  do  CPC  nº  04,  aprovado  em  2010,  que,  ao  se  manifestar  sobre  ativo  intangível, 
dedicou os  itens 48 a 50 para tratar do “Ágio derivado da expectativa de rentabilidade futura 
(goodwill)  gerado  internamente”,  deixando  bastante  claro  que  tal  ágio  sequer  deve  ser 
reconhecido como ativo: 

Ágio derivado da expectativa de rentabilidade futura (goodwill) 
gerado internamente 

 48.  O  ágio  derivado  da  expectativa  de  rentabilidade  futura 
(goodwill) gerado internamente não deve ser reconhecido como 
ativo. 

 49. Em alguns casos incorre­se em gastos para gerar benefícios 
econômicos  futuros, mas  que  não  resultam na  criação  de  ativo 
intangível  que  se  enquadre  nos  critérios  de  reconhecimento 
estabelecidos  no  presente  Pronunciamento.  Esses  gastos 
costumam ser descritos como contribuições para o ágio derivado 
da  expectativa  de  rentabilidade  futura  (goodwill)  gerado 
internamente, o qual não é reconhecido como ativo porque não é 
um recurso identificável (ou seja, não é separável nem advém de 
direitos  contratuais  ou  outros  direitos  legais)  controlado  pela 
entidade  que  pode  ser  mensurado  com  confiabilidade  ao 
custo.(Grifei) 

Também  em  2010,  o  Conselho  Federal  de  Contabilidade  por  meio  da 
Resolução CFC nº 1.303, de 2010, aprovou a NBC TG 04, que tem como base o mencionado 
Pronunciamento Técnico CPC 04 já acima transcrito : 

Fl. 1877DF  CARF  MF

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Fl. 1.877 

 
 

 
 

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Ágio derivado da expectativa de rentabilidade futura (goodwill) 
gerado internamente  

48.  O  ágio  derivado  da  expectativa  de  rentabilidade  futura 
(goodwill) gerado internamente não deve ser reconhecido como 
ativo. 

49. Em alguns casos incorre­se em gastos para gerar benefícios 
econômicos  futuros, mas  que  não  resultam na  criação  de  ativo 
intangível  que  se  enquadre  nos  critérios  de  reconhecimento 
estabelecidos  na  presente  Norma.  Esses  gastos  costumam  ser 
descritos  como  contribuições  para  o  ágio  derivado  da 
expectativa  de  rentabilidade  futura  (goodwill)  gerado 
internamente, o qual não é reconhecido como ativo porque não é 
um recurso identificável (ou seja, não é separável nem advém de 
direitos  contratuais  ou  outros  direitos  legais)  controlado  pela 
entidade que pode ser mensurado com confiabilidade ao custo. 

50. As diferenças entre valor de mercado da entidade e o valor 
contábil de seu patrimônio líquido, a qualquer momento, podem 
incluir uma série de fatores que afetam o valor da entidade. No 
entanto,  essas  diferenças  não  representam  o  custo  dos  ativos 
intangíveis controlados pela entidade. (Grifei) 

Também  a  Comissão  de  Valores Mobiliários,  por meio  do  Ofício­Circular 
CVM/SNC/SEP nº 1, de 2007, no item 20.1.7 tratou o ágio interno nos seguintes termos: 

20.1.7 “Ágio” gerado em operações internas 

A  CVM  tem  observado  que  determinadas  operações  de 
reestruturação  societária  de  grupos  econômicos  (incorporação 
de  empresas  ou  incorporação  de  ações)  resultam  na  geração 
artificial de “ágio”. 

Uma  das  formas  que  essas  operações  vêm  sendo  realizadas, 
inicia­se  com  a  avaliação  econômica  dos  investimentos  em 
controladas ou coligadas e, ato contínuo, utilizar­se do resultado 
constante do laudo oriundo desse processo como referência para 
subscrever  o  capital  numa  nova  empresa.  Essas  operações 
podem, ainda, serem seguidas de uma incorporação. 

Outra  forma  observada  de  realizar  tal  operação  é  a 
incorporação  de  ações  a  valor  de  mercado  de  empresa 
pertencente ao mesmo grupo econômico. 

Em  nosso  entendimento,  ainda  que  essas  operações  atendam 
integralmente  os  requisitos  societários,  do  ponto  de  vista 
econômico­contábil é preciso esclarecer que o ágio surge, única 
e exclusivamente, quando o preço (custo) pago pela aquisição ou 
subscrição  de  um  investimento  a  ser  avaliado  pelo  método  da 
equivalência  patrimonial,  supera  o  valor  patrimonial  desse 
investimento. E mais, preço ou custo de aquisição somente surge 
quando  há  o  dispêndio  para  se  obter  algo  de  terceiros.  Assim, 
não  há,  do  ponto  de  vista  econômico,  geração  de  riqueza 
decorrente  de  transação  consigo  mesmo.  Qualquer  argumento 
que não se  fundamente nessas assertivas  econômicas  configura 
sofisma formal e, portanto, inadmissível. 

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Processo nº 16682.720271/2011­54 
Acórdão n.º 9101­002.391 

CSRF­T1 
Fl. 1.878 

 
 

 
 

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Não é concebível, econômica e contabilmente, o reconhecimento 
de acréscimo de riqueza em decorrência de uma transação dos 
acionistas  com  eles  próprios.  Ainda  que,  do  ponto  de  vista 
formal,  os  atos  societários  tenham  atendido  à  legislação 
aplicável (não se questiona aqui esse aspecto), do ponto de vista 
econômico,  o  registro  de  ágio,  em  transações  como  essas, 
somente  seria  concebível  se  realizada  entre  partes 
independentes,  conhecedoras  do  negócio,  livres  de  pressões  ou 
outros  interesses  que  não  a  essência  da  transação,  condições 
essas  denominadas  na  literatura  internacional  como  “arm’s 
length”. 

Portanto,  é  nosso  entendimento  que  essas  transações  não  se 
revestem  de  substância  econômica  e  da  indispensável 
independência  entre  as  partes,  para  que  seja  passível  de 
registro, mensuração e evidenciação pela contabilidade. (Grifei) 

Em  2011,  inclusive,  o  Comitê  quando  aprova  o  CPC  nº  15,  que  trata  das 
demonstrações contábeis acerca da combinação de negócios e seus efeitos, deixa expresso que 
o  Pronunciamento  não  alcança  a  combinação  de  negócios  de  entidades  ou  negócios  sob 
controle comum: 

Objetivo  

1. O objetivo deste Pronunciamento é aprimorar a relevância, a 
confiabilidade  e  a  comparabilidade  das  informações  que  a 
entidade  fornece  em  suas  demonstrações  contábeis  acerca  de 
combinação de negócios e sobre seus efeitos. Para esse fim, este 
Pronunciamento  estabelece  princípios  e  exigências  da  forma 
como o adquirente: 

(a)  reconhece e mensura, em suas demonstrações contábeis, os 
ativos identificáveis adquiridos, os passivos assumidos e as 
participações  societárias  de  não  controladores  na 
adquirida; 

(b)   reconhece  e  mensura  o  ágio  por  expectativa  de 
rentabilidade  futura  (goodwill  adquirido)  advindo  da 
combinação de negócios ou o ganho proveniente de compra 
vantajosa;e 

(c)   determina quais as  informações que devem ser divulgadas 
para  possibilitar  que  os  usuários  das  demonstrações 
contábeis  avaliem  a  natureza  e  os  efeitos  financeiros  da 
combinação de negócios. 

........................................................................................................ 

Combinação  de  negócios  de  entidades  sob  controle  comum  – 
aplicação do item 2(c)  

B1.  Este  Pronunciamento  não  se  aplica  a  combinação  de 
negócios  de  entidades  ou  negócios  sob  controle  comum.  A 
combinação de negócios envolvendo entidades ou negócios  sob 
controle comum é uma combinação de negócios em que todas as 
entidades  ou  negócios  da  combinação  são  controlados  pela 
mesma  parte  ou  partes,  antes  e  depois  da  combinação  de 
negócios, e esse controle não é transitório. 

Fl. 1879DF  CARF  MF

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Acórdão n.º 9101­002.391 

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Fl. 1.879 

 
 

 
 

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 B2.  Um  grupo  de  indivíduos  deve  ser  considerado  como 
controlador de uma entidade quando, pelo  resultado de acordo 
contratual,  eles  coletivamente  têm  o  poder  para  governar  suas 
políticas  financeiras  e  operacionais  de  forma  a  obter  os 
benefícios  de  suas  atividades.  Portanto,  uma  combinação  de 
negócios  está  fora  do  alcance  deste  Pronunciamento  quando  o 
mesmo  grupo  de  indivíduos  tem,  pelo  resultado  de  acordo 
contratual,  o  poder  coletivo  final  para  governar  as  políticas 
financeiras  e  operacionais  de  cada  uma  das  entidades  da 
combinação de forma a obter os benefícios de suas atividades, e 
esse poder coletivo final não é transitório. 

E não é só isso: até este voto do acórdão recorrido, a jurisprudência do CARF 
também  trilhava  o  mesmo  caminho,  isto  é,  o  CARF  não  admitia  a  dedutibilidade  da 
amortização de  ágio  surgido em operações  internas  ao grupo econômico, nem com o uso de 
empresas  veículos,  conforme  acórdãos  trazidos  pela  Fazenda  em  seu  Recurso,  todos  de 
decisões unânimes na matéria ágio: 101­96­724, 103­23.290, 105­17.219. 

Por  conseguinte,  não  se  pode  afirmar  agora,  como  suscitado  da  sessão 
passada, que o ágio interno só deixou de ser dedutível a partir da Lei nº 12.973, de 2014, ou 
melhor, da MP nº 627, de 2013, da qual referida lei resultou por conversão. Na verdade, a nova 
lei,  ao  dispor  expressamente  assim,  nada  mais  fez  do  que  esclarecer  que,  por  óbvio,  ágio 
pressupõe  sobrepreço  pago  por  partes  independentes,  ou  seja,  a  indedutibilidade  do  ágio 
interno para fins fiscais decorre do fato de ele não ser aceito sequer contabilmente. 

Aliás, é nesta linha que se verifica já na própria exposição de motivos da MP 
nº 637, de 2013, que ora colaciono: 

EM nº 00187/2013 MF 

Brasília, 7 de Novembro de 2013 

Excelentíssima Senhora Presidenta da República, 

Submeto à apreciação de Vossa Excelência a Medida Provisória 
que  altera  a  legislação  tributária  federal  e  revoga  o  Regime 
Tributário de Transição ­ RTT instituído pela Lei nº 11.941, de 
27  de  maio  de  2009,  bem  como  dispõe  sobre  a  tributação  da 
pessoa jurídica domiciliada no Brasil, com relação ao acréscimo 
patrimonial  decorrente  de  participação  em  lucros  auferidos  no 
exterior  por  controladas  e  coligadas  e  de  lucros  auferidos  por 
pessoa  física  residente  no  Brasil  por  intermédio  de  pessoa 
jurídica controlada no exterior; e dá outras providências. 

1. A Lei nº 11.638, de 28 de dezembro de 2007, alterou a Lei nº 
6.404,  de  15  de  dezembro  de  1976  ­  Lei  das  Sociedades  por 
Ações, modificando a base de cálculo do Imposto sobre a Renda 
da Pessoa Jurídica ­ IRPJ, da Contribuição Social sobre o Lucro 
Líquido  ­  CSLL,  da  Contribuição  para  o  PIS/PASEP  e  da 
Contribuição  para  o  Financiamento  da  Seguridade  Social  ­ 
COFINS.  A  Lei  nº  11.941,  de  2009,  instituiu  o  RTT,  de  forma 
opcional,  para  os  anos­calendário  de  2008  e  2009,  e, 
obrigatória, a partir do ano­calendário de 2010. 

2.  O  RTT  tem  como  objetivo  a  neutralidade  tributária  das 
alterações  trazidas  pela  Lei  nº  11.638,  de  2007. O RTT  define 
como base de cálculo do IRPJ, da CSLL, da Contribuição para o 

Fl. 1880DF  CARF  MF

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Fl. 1.880 

 
 

 
 

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PIS/PASEP,  e  da  COFINS  os  critérios  contábeis  estabelecidos 
na Lei  nº  6.404,  de  1976,  com  vigência  em dezembro  de  2007. 
Ou  seja,  a  apuração  desses  tributos  tem  como  base  legal  uma 
legislação societária já revogada. 

3.  Essa  situação  tem  provocado  inúmeros  questionamentos, 
gerando insegurança  jurídica e complexidade na administração 
dos  tributos.  Além  disso,  traz  dificuldades  para  futuras 
alterações  pontuais  na  base  de  cálculo  dos  tributos,  pois  a 
tributação  tem  como  base  uma  legislação  já  revogada,  o  que 
motiva litígios administrativos e judiciais. 

4. A presente Medida Provisória tem como objetivo a adequação 
da  legislação  tributária  à  legislação  societária  e  às  normas 
contábeis  e,  assim,  extinguir  o  RTT  e  estabelecer  uma  nova 
forma de apuração do IRPJ e da CSLL, a partir de ajustes que 
devem  ser  efetuados  em  livro  fiscal.  Além  disso,  traz  as 
convergências necessárias para a apuração da base de cálculo 
da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS. 

(...) 

15.9.  O  art.  20,  com  o  intuito  de  alinhá­lo  ao  novo  critério 
contábil  de  avaliação  dos  investimentos  pela  equivalência 
patrimonial,  deixando  expressa  a  sua  aplicação  a  outras 
hipóteses  além  de  investimentos  em  coligadas  e  controladas,  e 
registrando  separadamente o  valor decorrente da avaliação ao 
valor  justo  dos  ativos  líquidos  da  investida  (mais­valia)  e  a 
diferença decorrente de  rentabilidade  futura  (goodwill). O § 3º 
determina  que  os  valores  registrados  a  título  de  mais­valia 
devem  ser  comprovados  mediante  laudo  elaborado  por  perito 
independente  que  deverá  ser  protocolado  na  Secretaria  da 
Receita Federal  do Brasil  ou  cujo  sumário  deve  ser  registrado 
em Cartório  de Registro  de Títulos  e Documentos  até  o  último 
dia útil do décimo terceiro mês subsequente ao da aquisição da 
participação. Outrossim,  em  consonância  com  as  novas  regras 
contábeis,  foi  estabelecida  a  tributação  do  ganho  por  compra 
vantajosa  no  período  de  apuração  da  alienação  ou  baixa  do 
investimento; 

(...) 

Os  arts.  19  e  20  dispõem  sobre  o  tratamento  tributário  a  ser 
dado à mais ou menos­valia que  integrará o custo do bem que 
lhe  deu  causa  na  hipótese  de  fusão,  incorporação  ou  cisão  da 
empresa  investida.  Tendo  em  vista  as  mudanças  nos  critérios 
contábeis,  a  legislação  tributária  anterior  revelou­se  superada, 
haja  vista  não  tratar  especificamente  da  mais  ou  menos­valia, 
daí a necessidade de inclusão desses dispositivos estabelecendo 
as condições em que os valores poderão integrar o custo do bem 
para  fins  tributários.  Os  referidos  dispositivos  devem  ser 
analisados juntamente com o disposto nos arts. 35 a 37. 

32. As novas regras contábeis trouxeram grandes alterações na 
contabilização  das  participações  societárias  avaliadas  pelo 
valor  do  patrimônio  líquido.  Dentre  as  inovações  introduzidas 
destacam­se  a  alteração  quanto  à  avaliação  e  ao  tratamento 
contábil  do  novo  ágio  por  expectativa  de  rentabilidade  futura, 
também conhecido como goodwill. O art. 21 estabelece prazos e 

Fl. 1881DF  CARF  MF

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Acórdão n.º 9101­002.391 

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Fl. 1.881 

 
 

 
 

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condições para a dedução do novo ágio por rentabilidade futura 
(goodwill)  na  hipótese  de  a  empresa  absorver  patrimônio  de 
outra,  em  virtude  de  incorporação,  fusão  ou  cisão,  na  qual 
detinha  participação  societária  adquirida  com  goodwill, 
apurado segundo o disposto no inciso III do art. 20 do Decreto­
Lei  nº  1.598,  de  1977.  Esclarece  que  a  dedutibilidade  do 
goodwill  só  é  admitida  nos  casos  em  que  a  aquisição  ocorrer 
entre empresas independentes. (Grifei) 

É  importante  destacar  que  esse  novo  regramento  contido  na  Lei  nº 
12.973/2014 é decorrente dos novos métodos e  critérios contábeis  introduzidos pelas Leis nº 
11.638/2007 e 11.941/2009, e pelos pronunciamentos contábeis decorrentes. 

No  que  diz  respeito  à  questão  de  ágio,  ocorreram mudanças  significativas, 
como a nova definição de coligada (alteração do art. 243 da Lei nº 6.404/76), a alteração sobre 
o Método da Equivalência Patrimonial  (art. 248 da Lei nº 6.404/79),  além da edição de atos 
pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis CPC sobre o assunto (em especial, o CPC nº 18 – 
“Investimento em Coligada, em Controlada e em Empreendimento Controlado em Conjunto” e 
CPC nº 15 – “Combinação de Negócios”, acima já citado). 

De  acordo  com  essa  nova  concepção  contábil,  o  ágio  (que  passou  a  ser 
denominado de goodwill) é determinado como sendo o excedente pago, após os ativos líquidos 
da  investida  serem  avaliados  a  “valor  justo”  (conceito  que  aliás  é  bem mais  amplo  do  que 
“valor de mercado”). Em razão dessa alteração, o custo de aquisição do investimento passou a 
ser desdobrado em: a) valor do patrimônio líquido da investida; b) mais ou menos valia; e c) 
ágio por rentabilidade futura (goodwill). 

Por  tudo  isso,  é de  se perceber que não é possível  se  fazer uma associação 
exata entre a nova sistemática de  identificação e apuração do ágio com a anterior. De  forma 
que,  o  que  era  ágio  antes,  pode  ser  agora  somente  “mais  valia”,  mesmo  que  anteriormente 
tivesse  sido  identificado  como  decorrente  de  expectativa  de  rentabilidade  futura.  A 
possibilidade  de  se  apurar  uma  “menos  valia”  também  influi  na  existência  ou  não  do  ágio. 
Além disso,  as  situações  em que o Método da Equivalência Patrimonial  se  torna obrigatório 
também  foram  alteradas,  o  que  tem  influência  direta  sobre  a  necessidade  ou  não  de  se 
determinar a existência de ágio. 

Portanto,  é um grande  equívoco de  interpretação  se utilizar das disposições 
contidas  no  art.  7º  da  Lei  9.532/1997,  a  partir  do  constante  nos  arts.  20  a  22  da  Lei  nº 
12.973/2014,  uma  vez  que  disciplinam  efeitos  tributários  de  procedimentos  contábeis 
totalmente distintos. 

Não fossem apenas essas diferenças, mas o fato mais curioso ainda é que o 
próprio conceito de partes dependentes estabelecido pelo art. 25 da Lei nº 12.973, de 2014 é 
bem mais amplo do que o conceito de ágio interno: 

Art. 25. Para  fins do disposto nos arts. 20 e 22, consideram­se 
partes dependentes quando: (Vigência) 

I  ­  o  adquirente  e  o  alienante  são  controlados,  direta  ou 
indiretamente, pela mesma parte ou partes; 

II ­ existir relação de controle entre o adquirente e o alienante; 

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III ­ o alienante for sócio, titular, conselheiro ou administrador 
da pessoa jurídica adquirente; 

IV ­ o alienante for parente ou afim até o terceiro grau, cônjuge 
ou companheiro das pessoas relacionadas no inciso III; ou 

V ­ em decorrência de outras relações não descritas nos incisos I 
a IV, em que fique comprovada a dependência societária. 

Ou seja,  não  apenas  as  operações que envolvem duas pessoas  jurídicas  sob 
controle comum caracterizam­se como partes dependentes: a nova lei incluiu as pessoas físicas, 
com situações, por exemplo, em que o alienante é parente ou afim até o terceiro grau do sócio 
acionista da empresa. Assim, passa a ser possível a existência de um ágio contábil (diferente do 
ágio interno), mas que ao teor da nova legislação, a sua dedutibilidade fica vedada. 

Por  oportuno,  também  considero  equivocado  o  entendimento  de  quem 
concebe que existe um ágio fiscal e um ágio contábil, ou que a legislação societária permitiu 
algo diferente da contabilidade nesse aspecto. 

É que a legislação  tributária, no artigo 20 do Decreto­Lei nº 1.598/77,  trata 
do  ágio  apurado  na  aquisição  de  participações  em  Sociedades  Coligadas  ou  Controladas 
Avaliado pelo Valor de Patrimônio Líquido nos seguintes termos (destaque acrescido): 

Desdobramento do Custo de Aquisição  

Art  20  ­ O  contribuinte  que  avaliar  investimento  em  sociedade 
coligada ou controlada pelo valor de patrimônio líquido deverá, 
por ocasião da aquisição da participação, desdobrar o custo de 
aquisição em: 

I  ­  valor  de  patrimônio  líquido  na  época  da  aquisição, 
determinado de acordo com o disposto no artigo 21; e  

II  ­ ágio ou deságio na aquisição, que será a diferença entre o 
custo  de  aquisição  do  investimento  e  o  valor  de  que  trata  o 
número I.  

§ 1º  ­ O valor de patrimônio  líquido e o ágio ou deságio serão 
registrados  em  subcontas  distintas  do  custo  de  aquisição  do 
investimento.  

§ 2º ­ O lançamento do ágio ou deságio deverá indicar, dentre os 
seguintes, seu fundamento econômico:  

 a) valor de mercado de bens do ativo da coligada ou controlada 
superior ou inferior ao custo registrado na sua contabilidade;  

b) valor de  rentabilidade da  coligada ou controlada,  com base 
em previsão dos resultados nos exercícios futuros;  

c) fundo de comércio, intangíveis e outras razões econômicas.  

§ 3º ­ O lançamento com os fundamentos de que tratam as letras 
a  e  b  do  §  2º  deverá  ser  baseado  em  demonstração  que  o 
contribuinte arquivará como comprovante da escrituração.  

Essas  disposições  contidas  no  art.  20  do  Decreto­lei  nº  1.598/77  estão  em 
perfeita  sintonia  com  as  normas  contábeis  contemporâneas  à  expedição  do  Decreto­lei  nº 
1.598/77, conforme se pode constatar no disposto na Instrução CVM nº 01 de 27 de abril de 
1978, conforme destaco:  

Fl. 1883DF  CARF  MF

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(...) 

Desdobramento do custo de aquisição de investimento 

XX  ­  Para  efeito  de  contabilização,  o  custo  de  aquisição  de 
investimento  em  coligada  ou  em  controlada  deverá  ser 
desdobrado  e  os  valores  resultantes  desse  desdobramento 
contabilizados em sub­contas separadas: 

a) equivalência patrimonial baseada em balanço patrimonial ou 
em balancete de verificação levantado até, no máximo, sessenta 
dias  antes  da  data  da  aquisição  pela  investidora  ou  pela 
controladora, consoante o disposto no Inciso XI 

b)  ágio  ou  deságio  na  aquisição,  representado  pela  diferença 
para  mais  ou  para  menos,  respectivamente,  entre  o  custo  de 
aquisição do investimento e a equivalência patrimonial. 

XXI ­ o ágio ou deságio computado na ocasião da aquisição do 
investimento  deverá  ser  contabilizado  com  indicação  do 
fundamento econômico que o determinou: 

a) diferença para mais ou para menos entre o valor de mercado 
de  bens  do  ativo  e  o  valor  contábil  desses  mesmos  bens  na 
coligada ou na controlada; 

b)  diferença  para  mais  ou  para  menos  na  expectativa  de 
rentabilidade  baseada  em projeção  do  resultado  de  exercícios, 
futuros; 

c) fundo de comércio, intangíveis ou outras razões econômicas. 

XXII ­ O ágio ou o deságio decorrente da diferença entre o valor 
de mercado de bens do ativo e o valor contábil na coligada ou 
na  controlada  desses  mesmos  bens  deverá  ser  amortizado  na 
proporção  em  que  for  sendo  realizado  na  coligada  ou  na 
controlada  por  depreciação,  por  amortização  ou  por  exaustão 
dos  bens,  ou  por  baixa  em  decorrência  de  alienação  ou  de 
perecimento desses mesmos bens. 

XXIII  ­  O  ágio  ou  o  deságio  decorrente  da  expectativa  de 
rentabilidade deverá ser amortizado no prazo e na extensão das 
projeções  que  o  determinaram  ou  quando  houver  baixa  em 
decorrência  de  alienação  ou  de  perecimento  do  investimento 
antes  de  haver  terminado  o  prazo  estabelecido  para 
amortização. 

(...) 

Portanto,  o  ágio  a  que  se  refere  a  legislação  fiscal  é  exatamente  o mesmo 
tratado pela legislação societária, possuindo conteúdo puramente econômico/contábil. 

Analisando agora o voto vencedor do acórdão paradigma cujo entendimento 
a recorrente pede ser aplicado, verifica­se que o relator afirma que é um “grave erro confundir 
fundamento econômico com pagamento”.  

Esse  “fundamento  econômico”  ,  no  que  diz  respeito  ao  ágio,  encontrava­se 
disposto no Decreto­lei nº 1.598, de 1977, art. 20, §2º, nos seguintes termos (redação vigente à 
época dos fatos): 

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Acórdão n.º 9101­002.391 

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Fl. 1.884 

 
 

 
 

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§ 2º ­ O lançamento do ágio ou deságio deverá indicar, dentre os 
seguintes, seu fundamento econômico : 

a)  valor  de  mercado  de  bens  do  ativo  da  coligada  ou 
controlada superior ou  inferior ao custo registrado na sua 
contabilidade; 

b)  valor de rentabilidade da coligada ou controlada, com base 
em previsão dos resultados nos exercícios futuros; 

c)  fundo  de  comércio,  intangíveis  e  outras  razões 
econômicas.(Negritei)  

Como se pode depreender, o legislador chamou de “fundamento econômico” 
do lançamento contábil do ágio, as três “justificativas” acima listadas, e, de fato, não é a partir 
dessa definição que se está a dizer que é preciso haver pagamento, ou melhor, que é preciso ter 
havido um custo arcado. 

A  razão  para  existência  do  pagamento,  ou  de  um  custo  arcado,  está  no 
próprio conceito de ágio, cujo inciso II, desse mesmo art. 20 definiu como diferença entre custo 
de aquisição e o valor que consta do PL.  

E continua o mencionado voto vencedor do acórdão paradigma: “Pagamento 
é a contrapartida da compra e venda, uma das formas de aquisição da participação”. 

De  fato,  compra  e  venda  é  apenas  uma  das  formas  de  aquisição.  Porém, 
“custo  de  aquisição”,  seja  qual  for  a  forma  como  se  dá  essa  aquisição,  pressupõe  “ônus”, 
“dispêndio”. E é aqui que está o equívoco desse voto vencedor: conceber que a lei não exige 
“ônus”, “dispêndio” para quem está adquirindo a participação societária. 

Conclui, então, o ex­conselheiro Carlos Guerreiro,  relator do voto vencedor 
do acórdão paradigma: 

De  qualquer  modo,  fica  evidenciado  os  equívocos  teóricos 
constante da autuação: 1 0)  limitar o conceito de aquisição ao 
de  compra;  2°)  confundir  fundamento  econômico  do  ágio  com 
pagamento  de  compra  ou  entrega  de  ações,  por  terceiros 
estranhos ao grupo. Sem mencionar a pretensão de impor para 
fins fiscais percepções de cunho exclusivamente contábil. 

Pois  bem,  a  Fiscalização  não  limitou  o  conceito  de  aquisição  à  compra  e 
sequer  confundiu  fundamento  econômico  do  ágio  com  pagamento  de  compra  e  entrega  de 
ações.  O  que  ela  disse  foi  que  o  ágio  não  existiu  e  quando  cita  o  que  vislumbrou  como 
equivocado, o faz de forma indistinta, usando expressões como “ausência de desembolso real”, 
“ausência de suporte econômico”, “não  ingresso de recursos”, além, é claro, de “ausência de 
pagamentos”, conforme trechos que mais uma vez colaciono: 

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Acórdão n.º 9101­002.391 

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Fl. 1.885 

 
 

 
 

30

 

......................................................................................................................................................... 

 

 

 

No  item  5  do  Relatório  da  Ação  Fiscal  intitulado  “Da  impossibilidade  do 
surgimento  de  ágio  interno  em  grupo  societário”,  os  Auditores­Fiscais  afirmaram 
expressamente que “é necessário que haja dispêndio”: 

Fl. 1886DF  CARF  MF

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Acórdão n.º 9101­002.391 

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Fl. 1.886 

 
 

 
 

31

 

Como se vê, é bastante forçoso dizer que houve “equívoco teórico” por parte 
da Fiscalização, porque menciona, sim, “ausência de dispêndio”, de forma que equivocada está 
é a decisão que a recorrente pede ser aplicada ao caso em apreço. 

Assim, ao contrário do que aduz a Recorrente, a Fiscalização questionou de 
forma  bastante  contundente  a  formação  do  ágio  nas  operações,  o  que,  como  já  dito,  é  um 
argumento maior e anterior ao próprio laudo, já que esse não tem como respaldar uma operação 
entre partes não dependentes, de forma que nem o laudo, nem o registro contábil do ágio fazem 
prova dos fatos escriturados pelo contribuinte.  

Isso  porque  o  laudo  representa  tão  somente  uma  reavaliação  de  ativos  e 
nenhum  registro  contábil  faz  prova  a  favor  de  quem  o  escritura,  sem  a  documentação 
comprobatória que o lastreia, nos termos do art. 923 do RIR/99 (art. 9º, §1º, do Decreto­Lei nº 
1.598, de 1977). E, ainda assim, é preciso observar a  já citada Resolução nº CFC nº 750, de 
1993, que as essências das transações devem prevalecer sobre a forma. 

Ora, qual o valor de um laudo que reflete uma rentabilidade futura, sem que 
haja um  terceiro que reconheça essa projeção e arque com o ônus de pagar um valor maior? 
Como se pode defender isso entre partes pertencentes a um mesmo grupo? 

E  aqui  cumpre  esclarecer  que  quando  a  Fiscalização  diz  que  o  ágio  é 
artificial,  e  glosa  a  sua  amortização,  ela  não  o  faz  pelo  simples  fato  de  ser  em  operações 
envolvendo sociedades sob controle comum, mas sim porque, em razão de ser entre empresas 
sob  o  mesmo  controle,  não  ter  havido  aquisição,  não  ter  havido  dispêndio.  Uma  coisa  está 
associada a outra. 

É importante também esclarecer que, em relação à subscrição e integralização 
de capital pelo Banco Itaú BBA S.A, conforme está consignado nos autos desde a decisão de 
primeira  instância,  não  houve  qualquer  pagamento  de  ágio,  porque  o  patrimônio  da Gerdau 
Participações S.A já estava, naquela ocasião, avaliado a valor de mercado. 

O fato também de o Banco ter adquirido as participações societárias já com o 
valor atualizado não tem o condão de “validar” a dedutibilidade da amortização do ágio, vez 
que o que se está discutindo nos autos é a dedutibilidade de um ágio que surgiu dentro de uma 

Fl. 1887DF  CARF  MF

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Processo nº 16682.720271/2011­54 
Acórdão n.º 9101­002.391 

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Fl. 1.887 

 
 

 
 

32

operação interna a um grupo econômico, em que nem incorporada, nem incorporadora arcaram 
com qualquer ônus sobre qualquer valor. O Banco Itaú BBA S.A não fazia parte das pessoas 
jurídicas relacionadas às operações de surgimento, transferência e amortização do ágio. 

Por oportuno, destaco o seguinte trecho do Relatório da Ação Fiscal: 

 

 

Em essência, o que não se pode aceitar e validar nos autos ora em análise é 
que  um  Grupo  Econômico,  por  meio  de  um  laudo  de  reavaliação  de  ativos  com  base  em 
rentabilidade futura, aumente o valor de seus ativos, crie o ágio,  transfira esse ágio, e depois 
deduza  a  amortização  desse  ágio  da  base  de  cálculo  do  RPJ  e  da  CSLL  sem  ter,  sequer, 
efetuado qualquer dispêndio sobre esse ágio. É inimaginável aceitar isso como uma mens legis! 

E se não é essa a “mens legis”, como dizer que o contribuinte agiu conforme 
a lei? Por essas razões, entendo que o lançamento de ofício deve ser mantido 

Conclusão 

Em face a  todo o exposto, voto no sentido de negar provimento ao Recurso 
Especial da Contribuinte. 

Adriana Gomes Rêgo ­ Relatora. 

           

           

 

Fl. 1888DF  CARF  MF

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    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201611</str>
    <str name="camara_s">1ª SEÇÃO</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Normas de Administração Tributária
Ano-calendário: 2003
Compensação. Incorporação. Direito Creditório da Incorporada. Débitos da Incorporadora.
Os efeitos da extinção da pessoa jurídica por incorporação, retroagem à data da deliberação dos membros da sociedade, ainda que as providências de baixa da inscrição da empresa incorporada junto ao sistema CNPJ da RFB, venham a ser tomadas posteriormente. Assim, deve ser reconhecido como da incorporadora, créditos antes pertencentes à incorporada, tendo em conta que os efeitos jurídicos da incorporação passam a ser reconhecidos a partir da assinatura da Assembléia Geral Extraordinária que deliberou pela incorporação.
Reconhecimento do Direito Creditório. Análise Interrompida.
Inexiste reconhecimento implícito de direito creditório quando a apreciação da compensação restringe-se a aspectos atinentes à possibilidade do pedido. A homologação da compensação ou deferimento do pedido de restituição, uma vez superado o aspecto prejudicial, depende da análise da existência, suficiência e disponibilidade do crédito pela autoridade administrativa que jurisdiciona a contribuinte.

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    <str name="turma_s">1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS</str>
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    <str name="nome_relator_s">ADRIANA GOMES REGO</str>
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    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial da Fazenda Nacional e, no mérito, em negar-lhe provimento.

(assinado digitalmente)
Marcos Aurélio Pereira Valadão  Presidente em exercício

(assinado digitalmente)
Adriana Gomes Rêgo - Relatora

Participaram do presente julgamento os Conselheiros Marcos Aurélio Pereira Valadão (Presidente em Exercício), Adriana Gomes Rêgo, Cristiane Silva Costa, André Mendes de Moura, Luís Flávio Neto, Rafael Vidal De Araújo, Daniele Souto Rodrigues Amadio e Demetrius Nichele Macei (suplente convocado). Ausente, justificadamente, o Conselheiro Carlos Alberto Freitas Barreto.

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CSRF­T1 

Fl. 593 

 
 

 
 

1

592 

CSRF­T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS 

 

Processo nº  11543.000904/2003­75 

Recurso nº               Especial do Procurador 

Acórdão nº  9101­002.494  –  1ª Turma  

Sessão de  23 de novembro de 2016 

Matéria  PERDCOMP 

Recorrente  FAZENDA NACIONAL 

Interessado  XEROX COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA. 

 

ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA 

Ano­calendário: 2003 

COMPENSAÇÃO.  INCORPORAÇÃO.  DIREITO  CREDITÓRIO  DA  INCORPORADA. 
DÉBITOS DA INCORPORADORA.  

Os efeitos da extinção da pessoa jurídica por incorporação, retroagem à data 
da  deliberação  dos  membros  da  sociedade,  ainda  que  as  providências  de 
baixa da  inscrição da empresa  incorporada  junto ao sistema CNPJ da RFB, 
venham a ser tomadas posteriormente. Assim, deve ser reconhecido como da 
incorporadora, créditos antes pertencentes à incorporada, tendo em conta que 
os  efeitos  jurídicos  da  incorporação  passam  a  ser  reconhecidos  a  partir  da 
assinatura  da  Assembléia  Geral  Extraordinária  que  deliberou  pela 
incorporação. 

RECONHECIMENTO DO DIREITO CREDITÓRIO. ANÁLISE INTERROMPIDA.  

Inexiste  reconhecimento  implícito de direito  creditório quando a apreciação 
da compensação restringe­se a aspectos atinentes à possibilidade do pedido. 
A  homologação  da  compensação  ou  deferimento  do  pedido  de  restituição, 
uma  vez  superado  o  aspecto  prejudicial,  depende  da  análise  da  existência, 
suficiência  e  disponibilidade  do  crédito  pela  autoridade  administrativa  que 
jurisdiciona a contribuinte. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer 
do Recurso Especial da Fazenda Nacional e, no mérito, em negar­lhe provimento. 

 
(assinado digitalmente) 

Marcos Aurélio Pereira Valadão – Presidente em exercício 
 

  

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75

Fl. 594DF  CARF  MF




Processo nº 11543.000904/2003­75 
Acórdão n.º 9101­002.494 

CSRF­T1 
Fl. 594 

 
 

 
 

2

(assinado digitalmente) 
Adriana Gomes Rêgo ­ Relatora 

 

Participaram do presente julgamento os Conselheiros Marcos Aurélio Pereira 
Valadão  (Presidente  em  Exercício),  Adriana  Gomes  Rêgo,  Cristiane  Silva  Costa,  André 
Mendes  de  Moura,  Luís  Flávio  Neto,  Rafael  Vidal  De  Araújo,  Daniele  Souto  Rodrigues 
Amadio  e  Demetrius  Nichele  Macei  (suplente  convocado).  Ausente,  justificadamente,  o 
Conselheiro Carlos Alberto Freitas Barreto. 

Relatório 

A FAZENDA NACIONAL  recorre  a  este Colegiado,  por meio  do Recurso 
Especial de fls. 401 e ss, do volume 3 digitalizado, contra o Acórdão nº 101­96.320 (fls. 382 e 
ss do volume 2 digitalizado) que, por maioria de votos, deu provimento ao Recurso Voluntário 
interposto  pela  pessoa  jurídica  XEROX  COMÉRCIO  E  INDÚSTRIA  LTDA.,  em  face  da 
decisão da 1ª Turma de Julgamento da DRJ em Porto Alegre/RS, que indeferiu a manifestação 
de  inconformidade  apresentada  pela  interessada  contra  o  despacho  decisório  que  não 
reconheceu  o  direito  creditório  e  não  homologou  as  compensações  pleiteadas  nos  autos. 
Transcreve­se a ementa do acórdão recorrido: 

IRPJ  ­  COMPENSAÇÃO  DE  TRIBUTOS  ­  CRÉDITOS  DE 
PESSOA  JURÍDICA  EXTINTA  POR  INCORPORAÇÃO  ­ 
Cabível  a  compensação  de  tributos  administrados  pela  SRF, 
decorrentes  de  operação  de  incorporação,  após  atendidos  os 
trâmites  previstos  nas  normas  legais  vigentes  (art.  227  da  Lei 
das S/A e arts. 1117 e 1118 do Novo Código Civil). 

O Recurso interposto tem por fundamento decisão não unânime, contrária à 
lei  ou  à  evidência  de  provas,  como  previa,  à  época,  o  art.  7º,  I,  do  Regimento  Interno  da 
Câmara Superior de Recursos Fiscais, aprovado pela Portaria MF nº 147, de 2007. 

Aduz a recorrente que, para que a sociedade incorporada deixe de existir, a 
extinção regular dessa somente pode ocorrer quando tal situação for levada a registro público, 
igualmente,  não  bastando  a  vontade  dos  sócios,  expressada  em  Assembléia  Geral 
Extraordinária, principalmente em se tratando de sociedades empresárias. 

Salienta  ser  necessário  o  arquivamento  e  a  extinção  da  pessoa  jurídica 
incorporada para que a incorporação possa produzir todos os efeitos legais decorrentes, dentre 
estes, usufruir de créditos tributários da incorporada. Sem a consumação final, com o registro 
público  colocando  uma  “pá  de  cal”  na  existência  da  empresa  incorporada,  não  há  como  se 
aproveitar dos créditos desta, e isso porque, para terceiros, a empresa incorporada ainda existe, 
eis que ativa no Registro da Junta Comercial. 

Aponta  que  não  se  pode  fechar  os  olhos  para  a  existência  jurídica  de  duas 
empresas, com dois CNPJs distintos, muito embora já aprovada a incorporação e que somente 
devem  ser  considerados  débitos  próprios,  débitos  de  uma  única  empresa,  com  uma  única 
inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ). 

Acrescenta  ser  vedada  a  compensação  de  prejuízos  fiscais  nos  casos  de 
incorporação, pois tal prática seria verdadeira evasão fiscal, vedação essa expressa no art. 33, 

Fl. 595DF  CARF  MF



Processo nº 11543.000904/2003­75 
Acórdão n.º 9101­002.494 

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Fl. 595 

 
 

 
 

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do  Decreto­lei  nº  2.341/87,  base  legal  do  art.  504  do  RIR/94,  e  que  ignorar  tal  preceito 
normativo seria declarar sua inconstitucionalidade, o que é vedado pela Súmula nº 2 do 1º C.C. 

Ao final pede pela reforma integral do acórdão. 

Pelo Despacho Presi  nº  101­220/2008,  o Recurso Especial  foi  admitido  (fl. 
411, do volume 3 digitalizado). 

Cientificada,  a  pessoa  jurídica  XEROX  COMÉRCIO  E  INDÚSTRIA 
LTDA.,  apresentou  Contrarrazões  (fls.  435  e  ss  do  volume  3  digitalizado),  pugnando 
inicialmente,  pelo  não  conhecimento  do  Recurso  Especial  da  PFN  por  falta  de 
prequestionamento  da  matéria  relativa  à  vedação  de  compensação  de  prejuízos  fiscais  de 
empresa incorporada pela incorporadora. 

Aponta,  ainda,  que  o  recurso  contra  decisão  não  unânime  somente  tem 
cabimento em relação à parte não unânime da decisão, seguindo a mesma lógica dos embargos 
infringentes, ressaltando que, dos cinco Conselheiros presentes no julgamento, apenas um deles 
(Dr.  Alexandre  Andrade  Lima  da  Fonte  Filho)  votou  no  sentido  de  negar  provimento  ao 
recurso voluntário, por entender que o mais prudente seria suspender o andamento do feito até 
que  fossem  concluídos  os  procedimentos  necessários  para  a  baixa  do CNPJ  da XBRA,  não 
tendo havido dúvida quanto a questão de que os créditos utilizados na compensação seriam da 
própria  recorrida;  havendo  apenas  discordância  com  o  pronto  retorno  dos  autos  à  primeira 
instância ­ o que na prática poderia até ser entendido como provimento parcial. 

Observa  que,  sob  a  escusa  de  que  a  votação  não  foi  unânime,  não  pode  a 
recorrente aumentar o escopo de seu recurso especial e pretender adentrar na discussão sobre a 
titularidade dos créditos utilizados na compensação, sobre a qual não houve divergência entre 
os Conselheiros do colegiado. 

Quanto ao mérito, destaca que as compensações não foram homologadas tão­
somente  pelo  fato  de,  à  época  da  sua  apresentação,  o  status do CNPJ da XBRA ainda  estar 
ativo,  não  obstante  terem  sido  juntados  no  presente  processo  administrativo  todos  os 
documentos que demonstram a  regularidade da  incorporação,  além da certeza  e  liquidez dos 
créditos utilizados. 

Afirma  que,  por  definição  legal,  todos  os  créditos  tributários  existentes  em 
nome  da  XBRA  já  passaram  a  ser  de  responsabilidade  da  Recorrida  no  momento  da 
incorporação, de acordo com o artigo 1.115 e 1.122 do CC e, inclusive, o próprio artigo 132 do 
CTN, e que o erário federal não ficou um momento sequer desamparado. 

Defende  que  a  extinção  da  empresa  XBRA,  de  acordo  com  a  legislação 
aplicável,  ocorreu  automaticamente  com  a  aprovação  da  incorporação  na  assembléia  geral 
extraordinária  realizada  em  15/03/2003  e  que  se  a  sociedade  incorporada  foi  extinta  e  não 
existe mais, não havendo porque impedir que a sociedade incorporadora utilize os seus créditos 
para compensar com os seus próprios débitos, sob a escusa de que seriam créditos de terceiros 

Salienta que a própria legislação tributária também reconhece que a extinção 
da sociedade incorporada ocorre na data da assinatura da ata de assembléia pertinente (e não da 
data da baixa no CNPJ),  indicando a  esse  respeito  a  redação do § 1° do  artigo 1º da Lei n° 
9.430/1996 e os §§ 20 e 22 (inciso I) da Instrução Normativa da SRF n° 200/2002, em vigor à 
época da incorporação, e ainda, a Solução de Consulta nº 83/2001, da 7ª RF. 

Fl. 596DF  CARF  MF



Processo nº 11543.000904/2003­75 
Acórdão n.º 9101­002.494 

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Fl. 596 

 
 

 
 

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Ao  final,  enumera  vários  pedidos  que  podem  ser  resumidos  em  um  único: 
manutenção do acórdão recorrido que determinou o retorno dos autos à primeira instância para 
apreciação do mérito da homologação da compensação. 

É o relatório. 

 

Voto            

Conselheira Adriana Gomes Rêgo ­ Relatora 

A PFN foi cientificada do Acórdão nº 101­96.320, em 08/01/2008 (fl. 398 do 
volume  2  digitalizado)  e  apresentou  o  Recurso  Especial,  em  21/0/2008,  como  demonstra  o 
carimbo de protocolo à fl. 401 do volume 3 digitalizado, portanto, tempestivamente. Observo 
que, à época do aviamento da peça recursal, vigorava o Regimento Interno da Câmara Superior 
de Recursos Fiscais, aprovado pela Portaria MF nº 147, de 2007, que admitia a apresentação de 
Recurso Especial privativamente pela PFN, contra decisão do colegiado a quo, não unânime, 
proferida contrariamente à lei e/ou à evidência de provas. 

No presente caso, têm­se que a decisão foi não unânime, já que a votação se 
deu por maioria, e a recorrente apontou contrariedade aos artigos 45 e 985 do CC e 227, § 3º da 
Lei das S/As. 

Observo,  também,  que  não  é  requisito  regimental  para  conhecimento  dessa 
espécie de recurso, que a matéria recorrida tenha sido prequestionada. Tal pressuposto se dá, 
apenas, em relação ao Recurso Especial apresentado pelo contribuinte, já que a PFN somente 
vem  a  atuar  no  processo,  quando  há  julgamento  proferido  pelo  colegiado  do  CARF  ou  do 
antigo  Conselho  de  Contribuintes,  não  sendo­lhe  possibilitado  participar  do  contencioso 
administrativo fiscal até esse momento. 

Em  relação à  alegação de que  apenas o Cons. Alexandre Andrade Lima da 
Fonte Filho votou no sentido de negar provimento ao recurso voluntário, “por entender que o 
mais  prudente  seria  suspender  o  andamento  do  feito  até  que  fossem  concluídos  os 
procedimentos  necessários  para  a  baixa  do  CNPJ  da  XBRA”,  cumpre  destacar  que  essa 
informação  não  consta  do  acórdão.  Apenas  consta  que  ele  votava  no  sentido  de  negar 
provimento ao recurso. Como a matéria discutida no recurso voluntário era a possibilidade ou 
não de se homologar esta compensação, depreendo que a decisão foi não unânime em relação a 
esse aspecto, que é o que será discutido no presente processo. 

Assim, os requisitos para aviamento do Recurso Especial foram preenchidos, 
razão pela qual dele tomo conhecimento. 

Feitas estas considerações, passo ao exame do mérito. 

Esclareça­se  que  a  pessoa  jurídica  interessada  apresentou  pedido  de 
compensação de débitos próprios da contribuição para o financiamento da seguridade social ­ 
COFINS, referentes aos períodos de apuração de outubro e novembro de 2001, indicando como 
direito creditório o saldo negativo de IRPJ do ano­calendário de 2002, no valor total corrigido 

Fl. 597DF  CARF  MF



Processo nº 11543.000904/2003­75 
Acórdão n.º 9101­002.494 

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Fl. 597 

 
 

 
 

5

de  R$  2.390.962,47,  que  teria  sido  apurado  pela  pessoa  jurídica  Xerox  do  Brasil  Ltda., 
incorporada pela pessoa jurídica interessada XEROX COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA. 

O  órgão  de  origem  negou  o  pleito  afirmando  que,  apesar  de  terem  sido 
apresentados  elementos  que  comprovam  a  incorporação,  como  o  protocolo  de  incorporação 
registrado  na  Junta  Comercial  do  Estado  do  Espírito  Santo,  localidade  da  empresa 
incorporadora,  não  fora  apresentado  o  registro  da  incorporação  junto  à  Junta  Comercial  do 
Estado do Rio de Janeiro, de localidade da incorporada, tampouco fora providenciada a baixa 
do  CNPJ  da  incorporada,  que  permanecia  ativo.  Nessas  condições,  havendo  dois  (2)  CNPJ 
ativos nos  sistemas  internos da RFB,  considerou que  a  interessada  apresentou um pedido de 
compensação com créditos de terceiros, situação vedada pela legislação de regência. 

O  colegiado  a  quo,  ao  julgar  o  Recurso  Voluntário  apresentado  pela 
interessada, entendeu que as formalidades legais necessárias à caracterização da incorporação, 
com  a  produção  de  seus  efeitos  jurídicos,  foram  atendidas  e,  assim,  superou  o  fundamento 
atribuído à Turma Julgadora de 1ª  Instância para o indeferimento do pleito, que consistia em 
considerar  o  crédito  como  de  terceiro,  pela  ausência  de  baixa  do  CNPJ  da  incorporada  nos 
sistemas internos da RFB, afirmando que isso seria mera formalidade que não prejudicava os 
efeitos  legais  da  incorporação. Determinou,  assim,  que  os  autos  retornassem  à  repartição  de 
origem para apreciação do mérito da compensação. 

Com  efeito,  a  razão  da  não  homologação  das  compensações,  constante  do 
Despacho  Decisório  nº  11543.000904/2003­75,  fundamentado  no  Parecer  SEORT  nº 
1814/2004 (fls. 159 e ss do volume 1 digitalizado) foi resumidamente a seguinte: 

[...] 

Posteriormente,  em  consulta  ao  sistema  SRF  CNPJ,  à  fl.  157, 
verificou­se  que  a  situação  cadastral  da  empresa  XEROX  DO 
BRASIL LTDA, CNPJ 29.213.386/0001­00, continua ativa. 

De  acordo  com  o  disposto  no  art.  40  da  Instrução  Normativa 
SRF  n°  460/2004,  é  expressamente  vedada  a  compensação  de 
débitos do sujeito passivo, relativos aos tributos e contribuições 
administrados pela SRF, com créditos de terceiros. 

Por  fim,  mister  se  faz  ressaltar  que  incumbe  a  interessada 
comprovar a existência e a exatidão dos seus créditos tributários 
a compensar. Não cabe à Secretaria da Receita Federal o ônus 
da prova quando se  trata de solicitação de reconhecimentos de 
créditos para fins de compensação de tributos e contribuições. 

Destarte,  considerando  que  é  expressamente  vedada  a 
compensação de débitos do sujeito passivo, relativos aos tributos 
e  contribuições  administrados  pela  SRF,  com  créditos  de 
terceiros,  é  de meu  parecer  que  não  deverá  ser  homologada  a 
declaração  de  compensação  pretendida  pela  contribuinte, 
devendo  se  dar  prosseguimento  à  cobrança  dos  débitos,  nos 
termos da IN SRF n° 460/2004, e do art. 74 da Lei 9.430/96 (§§ 
7° a 11, incluídos pela Lei n° 10.833/2003). 

À consideração superior (...). 

Nesse mesmo  sentido  caminhou  a  decisão  da  5ª  Turma  da DRJ  no Rio  de 
Janeiro/RJO, ao apreciar a manifestação de inconformidade apresentada pela interessada, como 
se verifica dos seguintes trechos extraídos do voto (fls. 315 e ss do volume 2 digitalizado): 

Fl. 598DF  CARF  MF



Processo nº 11543.000904/2003­75 
Acórdão n.º 9101­002.494 

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Fl. 598 

 
 

 
 

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[...] 

9.1.  A  DRF/Vitória  concluiu  por  não  reconhecer  o  crédito 
alegado pelo  interessado e,  conseqüentemente,  .não homologou 
a  compensação,  sob  o  fundamento  de  que  seria  vedada  a 
compensação  utilizando  créditos  de  terceiros,  uma  vez  que  a 
situação  junto  ao  CNPJ  da  empresa  Xerox  do  Brasil  Ltda., 
incorporada pelo interessado, continua com o status de "ativa". 

[...] 

9.5. Portanto, um dos documentos necessários para se proceder 
à baixa da pessoa  jurídica  incorporada  junto ao CNPJ é o ato 
extintivo  devidamente  registrado  no  órgão  competente.  Sem  tal 
documento não é efetivada a baixa no CNPJ. 

[...] 

9.10.  Assim,  enquanto  não  providenciados  os  devidos  registros 
na Junta Comercial e efetivada a baixa no CNPJ, não há como 
se  homologar  a  compensação  declarada,  já  que  nos 
assentamentos  da  Secretaria  da  Receita  Federal  a  empresa 
extinta  "Xerox  do Brasil  Ltda."  continua  com  o  status de  ativa 
junto  ao  CNPJ,  segundo  o  extrato  que  juntei  à  fl.  314.  Em 
relação  ao  interessado  a  empresa  incorporada  continua  sendo 
um  terceiro,  enquanto  não  efetivados  os  devidos  registros  de 
baixa da mesma. 

9.11. Por todo o exposto, entendo que deve ser obedecido o art. 
40 da In SRF n° 460/2004, que veda a compensação de débitos 
do  sujeito  passivo  utilizando  créditos  de  terceiros. 
Conseqüentemente,  voto  pela  não  homologação  da 
compensação. 

É o meu voto. 

É  fato  que  a  interessada  apresentou  todos  os  demais  elementos  legais  e 
jurídicos  necessários  a  dar  ao  ato  da  incorporação  os  efeitos  jurídicos  pleiteados.  Isso  foi 
reconhecido  pela  unidade  de  origem,  como  se  pode  notar  dos  seguintes  trechos  do  parecer 
SEORT que fundamentou o Despacho Decisório (fls. 159 e ss do volume 1 digitalizado): 

[...] 

Vale  mencionar  que  a  contribuinte  firmou,  em  10/01/2003,  o 
protocolo de que  trata o Art. 224 da Lei 6.404/76,  indicando o 
número,  espécie  e  classe  das  ações;  indicou  que  as  variações 
monetárias  posteriores  integrariam  o  resultado  da  empresa 
incorporadora; optou pela avaliação do patrimônio líquido pelo 
valor  contábil  apurado  com  base  no  balanço  apurado  em 
01/03/2003,  em  atenção  ao  disposto  no  Art.  21  da  Lei  n° 
9.249/95;  e  submeteu  à  aprovação  das  Assembléias  Gerais, 
procedendo ao registro de todos os atos na Junta Comercial do 
Estado  do  Espírito  Santo  sob  número  030143888,  conforme 
documento  de  fls.  67/69.  Não  se  verificou  o  registro  na  Junta 
Comercial do Estado do Rio de Janeiro. 

Em consonância ao regramento do Art. 227 da Lei 6.404/76, foi 
preparado  o  Laudo  de  Avaliação  do  Patrimônio  Líquido  do 
XEROX DO BRASIL por peritos contratados que corroboraram 
os  valores  apurados  no  balanço  de  01/03/2003,  atestando  sua 

Fl. 599DF  CARF  MF



Processo nº 11543.000904/2003­75 
Acórdão n.º 9101­002.494 

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Fl. 599 

 
 

 
 

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avaliação  "de  acordo  com  os  princípios  de  contabilidade 
emanados da legislação societária", às fls.80/86. 

Nos  termos  da  legislação  societária  aplicável,  Art.  227  da  Lei 
6.404/76, a  incorporação é a operação pela qual uma ou mais 
sociedades  são absorvidas por outra, que  lhes  sucede em todos 
os direitos e obrigações. 

Oportuno  se  torna  dizer  que  a  Declaração  de  Informações 
Econômico­Fiscais  da  Pessoa  Jurídica  referente  ao  evento 
incorporação  entregue,  em  04/04/2003,  em  cumprimento  à 
alínea  (a),  do  inciso  I,  do  primeiro  parágrafo  do  Art.  24,  da 
Instrução  Normativa  n°  200/2002,  correspondente  ao  período 
transcorrido durante o ano­calendário de ocorrência do evento, 
com  base  no  balanço  levantado  em  02/01/2003,  apresentou 
algumas  discrepâncias  nos  valores  constantes  do  Ativo  e  do 
Passivo, entretanto sem reflexo no Patrimônio Líquido apurado 
e confirmado pelo Laudo de Avaliação, às fls. 80/86 e 149/155. 
Ressalte­se o conteúdo do item 4 do Protocolo de Incorporação 
de fls. 78. 

Tendo em vista a necessidade de complementação da  instrução 
processual no que  concerne a novas  informações  e à  coleta de 
elementos  comprobatórios,  foi  lavrado  Termo  de  Intimação,  às 
fls.  53/60,  nos  termos  dos  Arts.  927  e  928  do  Decreto  n° 
3.000/99,  solicitando  informações  sobre  a  incorporação, 
apresentação de comprovantes de retenção na­fonte,­ dos­DARF 
ção  nos  casos  em  que  a  empresa  incorporadora  figurou  como 
fonte  pagadora,  dos  demonstrativos,  do  Livro  de  Apuração  do 
Lucro Real — LALUR, do Livro Razão, entre outros elementos; 
tendo o Procurador,  devidamente  identificado,  com poderes  de 
representação  de  acordo  com  o  Mandato,  tomado  ciência  em 
05/08/2004, às fls. 60 e 63. 

[...] 

Em  atendimento  ao  Termo  de  Intimação,  a  contribuinte, 
mediante  termo  de  entrega,  às  fls.  64/65,  apresentou  cópias 
simples  dos  DARF,  demonstrativos  das  fontes  pagadoras  e 
respectivos  impostos  retidos,  originais  e  cópias  do  Livro  de 
Apuração do Lucro Real ­ LALUR ­ atinente ao ano­calendário 
de  2002,  declaração  concernente  à  utilização  do  crédito 
pleiteado, originais e cópias do Livro Diário Geral e a indicação 
de pessoas com poderes para prestar esclarecimentos. 

[...] 

Urge  frisar  que  no  Termo  de  Intimação  foram  solicitados  os 
documentos pertinentes à incorporação devidamente registrados 
no órgão competente e a solicitação de cancelamento do CNPJ 
da empresa Xerox do Brasil Ltda junto à unidade cadastradora 
da SRF competente. Ainda foi informada a situação de cadastro 
CNPJ  ativo  para  empresa  incorporada,  à  fl.  155.  Em  sua 
resposta, a contribuinte, especificamente no item 1, entregou os 
documentos registrados somente na Junta Comercial do Espírito 
Santo e  se omitiu no que concerne à regularização da situação 
cadastral do CNPJ, à fl. 64. 

[...] 

Fl. 600DF  CARF  MF



Processo nº 11543.000904/2003­75 
Acórdão n.º 9101­002.494 

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Fl. 600 

 
 

 
 

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Da mesma forma, reconheceu o colegiado a quo  (fls. 391 e ss do volume 2 
digitalizado): 

[...] 

Efetivamente,  consta  dos  autos  todas  as  providências  legais  e 
societárias  relativas  à  incorporação  da  empresa  "Xerox  do 
Brasil  Ltda."  conforme  Assembléia  Geral  Extraordinária 
realizada  em 15.03.2003, onde  consta  a  ratificação dos  termos 
do  protocolo,  bem  como  a  aprovação  do  laudo  de  avaliação 
elaborados,  conforme  se  depreende  da  norma  de  regência 
prevista  no  artigo  1.116  a  1.118  do  Novo  Código  Civil  e  no 
artigo 227 da Lei das Sociedades Anônimas, verbis 

[...] 

Nesse  mesmo  sentido,  a  empresa  "Xerox  do  Brasil  Ltda." 
realizou  AGE  em  15.03.2003  e  também  ratificou  os  termos  do 
protocolo e da justificativa, tendo aprovado o laudo de avaliação 
e,  por  fim,  declarou­se  extinta,  concluindo  o  processo  de  sua 
incorporação  pela  recorrente.  Também  foi  apresentada,  em 
28.04.2003,  a  DIPJ  específica,  para  o  encerramento  das 
atividades,  com  as  informações  correspondentes  ao  período  de 
janeiro  a  março  de  2003.  Acrescente­se  a  isso  que  não  houve 
qualquer manifestação em contrário por parte do Fisco. 

Consta  também  dos  autos  o  balanço  de  encerramento  das 
atividades  da  Xerox  do  Brasil  Ltda.,  bem  como  a 
individualização dos bens que foram vertidos para o patrimônio 
da incorporadora, estando aí incluídos os impostos a recuperar 
que fazem parte do presente processo. 

[...] 

Tem­se, assim, que o fundamento para o indeferimento do pleito, tanto pelo 
órgão  de  jurisdição  da  interessada,  quanto  pela  Turma  Julgadora  de  1ª  Instância,  foi  a  não 
apresentação do arquivamento dos documentos de incorporação na Junta Comercial do Rio de 
Janeiro  o  que,  por  conseqüência,  impedia  a  baixa  do CNPJ  da  incorporada  dos  sistemas  da 
RFB. Assim, o direito creditório da incorporada foi considerado crédito de terceiros, em razão 
do CNPJ ativo da incorporada. 

Essa  necessidade  de  arquivamento  da  incorporação  na  Junta  Comercial  do 
Rio de Janeiro, onde se localizava a sede da incorporada, foi  também invocada pela PFN em 
suas razões recursais (fls. 405 e ss do volume 3 digitalizado):  

[...] Sem a consumação final, com o registro público colocando 
uma  pá  de  cal  na  existência  da  empresa  incorporada,  não  há 
como  se  aproveitar  dos  créditos  desta,  e  isto  por  uma  razão 
muito  simples:  para  terceiros,  a  empresa  incorporada  ainda 
existe, eis que ativa no Registro da Junta Comercial. 

[...] 

Ora,  a  própria  contribuinte  confessa  que  (fl.  332/335),  para 
adequar a situação de direito à de fato, vem tomando todas as 
providências  (ainda  não  concluídas)  para  arquivar  os 
documentos pertinentes nas Juntas Comerciais onde a empresa 
extinta 'Xerox do Brasil Ltda' possuía estabelecimento, além de 

Fl. 601DF  CARF  MF



Processo nº 11543.000904/2003­75 
Acórdão n.º 9101­002.494 

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Fl. 601 

 
 

 
 

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efetuar a baixa no CNPJ. Confessou também que, não efetuou a 
baixa no CNPJ porque o pedido de arquivamento definitivo dos 
documentos  da  incorporação  tem  caído  em  exigência  na  Junta 
Comercial do Estado do Rio de Janeiro. 

O que não se pode fazer é fechar os olhos para a irregularidade 
apontada:  a  existência  jurídica  de  duas  empresas,  com  dois 
CNPJs distintos, muito embora já aprovada a incorporação. 

[...] 

Ora  somente  devem  ser  considerados  débitos  próprios,  débitos 
de  uma  única  empresa,  com  uma  única  inscrição  no  Cadastro 
Nacional  de  Pessoas  Jurídicas  (CNPJ),  impedindo,  portanto, 
empresas  sob  mesma  administração  de  compensarem  seus 
tributos  entre  si.  Entender  de  forma  diversa  significa  ignorar 
todos  os  preceitos  jurídicos  que  regulam  e  relevam  a 
importância dos atos concernentes ao Registro Público. 

Ocorre  que  esse  óbice  não  existe mais. O CNPJ  da  incorporada, Xerox  do 
Brasil,  já  foi  definitivamente  baixado  nos  sistemas  internos  da  RFB.  Em  14/09/2016,  a 
recorrente apresentou a petição de e­fls. 589/592, informando que a própria RFB providenciou 
a  baixa  no  CNPJ  da  incorporada,  Xerox  do  Brasil,  com  efeitos  retroativos  ao  mês  de 
01.03.2003. 

De fato, a fim de verificar a veracidade da informação, consultando o sistema 
COMPROT, localizei o processo de nº 10569.000318/2011­80, formalizado para providenciar 
a baixa de ofício do CNPJ da incorporada Xerox do Brasil.  

O Decreto  nº  70.235,  de  1972,  admite  a  possibilidade  de  conhecimento  de 
prova  trazida  após  a  apresentação  da  impugnação,  desde  que  refira­se  a  fato  ou  a  direito 
superveniente (art. 16, § 4º, "b"). 

Este é o caso. A baixa definitiva do CNPJ da empresa incorporada deu­se por 
procedimento de oficio da RFB, em momento posterior à apresentação da impugnação e refere­
se a fato superveniente. 

Assim,  a  pendência  nos  sistemas  internos  da  RFB  acerca  do  CNPJ  da 
incorporada Xerox do Brasil, que impedia o deferimento da compensação, não mais existe.  

Como bem ressaltou a Turma Julgadora de 1ª Instância, os efeitos da extinção 
da  pessoa  jurídica  por  incorporação,  retroagem  à  data  da  deliberação  dos  membros  da 
sociedade,  ainda que  as  providências de  baixa da  inscrição da  empresa  incorporada  junto  ao 
sistema CNPJ da RFB, venham a ser tomadas posteriormente. É o que dispunha, à época, a IN 
SRF nº 200, de 2002: 

IN SRF nº 200, de 2002 

Dispõe sobre o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ). 

Art.  24. O pedido  de  cancelamento  de  inscrição  no CNPJ,  por 
extinção  da  pessoa  jurídica  ou  de  qualquer  de  seus 
estabelecimentos, será único e simultâneo para todos os órgãos 
convenentes a que estiver sujeito. 

[...] 

Fl. 602DF  CARF  MF



Processo nº 11543.000904/2003­75 
Acórdão n.º 9101­002.494 

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Fl. 602 

 
 

 
 

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§ 20. O cancelamento da inscrição no CNPJ produzirá efeitos a 
partir da data da extinção da pessoa jurídica. 

§ 21. Não serão exigidas as declarações referidas no item 1 da 
alínea  "c"  do  inciso  I  do  art.  48,  relativamente  a  período 
posterior à data da extinção da pessoa jurídica. 

§ 22. Considera­se data de extinção, a data: 

I  ­  de  deliberação  entre  seus  membros,  nos  casos  de 
incorporação, fusão e cisão total; 

II ­ da sentença de encerramento, no caso de falência; 

III  ­  da  publicação,  no  Diário  Oficial  da  União,  do  ato  de 
encerramento da liquidação, no caso de liquidação extrajudicial 
promovida pelo Banco Central em instituições financeiras; 

IV  ­  de  expiração  do  prazo  estipulado  no contrato,  no  caso  de 
extinção de sociedades com data prevista no contrato social; 

V ­ do registro de ato extintivo no órgão competente, nos demais 
casos; 

VI  ­  do  arquivamento  da  decisão  de  cancelamento  de  registro 
pela Junta Comercial, com base no art. 60 da Lei no 8.934, de 
18 de novembro de 1994. 

No  caso,  a  deliberação  dos  membros  da  sociedade  se  deu  em  15/03/2003, 
com a assinatura da ata  da assembléia  geral  extraordinária. Assim, os  efeitos da  extinção da 
incorporada Xerox do Brasil são verificados a partir dessa data. 

Nessas  condições  entendo  que,  não  havendo mais  o  óbice  formal  para  que 
sejam  reconhecidos  os  efeitos  jurídicos  da  incorporação  da  empresa  Xerox  do  Brasil,  pela 
XEROX COMÉRCIO E  INDÚSTRIA LTDA., não há mais por que argüir que se  trataria de 
declaração  de  compensação  de  créditos  de  terceiros,  mas  sim  de  créditos  próprios  da 
interessada. 

Observo que o único fundamento para a não homologação das compensações 
foi a impossibilidade de aproveitamento de créditos de "terceiros". Mas, como dito, este óbice 
não mais existe. Contudo, isto não permite concluir pela integridade da formação do crédito. A 
autoridade  administrativa  do  órgão  de  jurisdição  da  interessada  centrou  sua  decisão, 
exclusivamente,  na  possibilidade  do  pedido,  e  assim  não  analisou  a  efetiva  existência  do 
crédito.  Superada  esta  questão,  necessário  se  faz  a  apreciação  do  mérito  pela  autoridade 
administrativa competente, quanto aos demais requisitos para homologação da compensação. 

Quanto ao segundo argumento apresentado pela recorrente, o de que haveria 
vedação  legal expressa  impedindo o aproveitamento de prejuízos fiscais experimentados pela 
incorporada,  para  a  compensação  na  incorporadora,  entendo  que  o  assunto  é  totalmente 
alienígena à situação fática tratada nestes autos, que versa sobre Declaração de Compensação 
de débitos próprios, com créditos próprios ­ já que não mais considerados de terceiros, e não de 
compensação  de  prejuízos  fiscais.  É  inadmissível,  por  meio  de  analogia,  tentar  criar  uma 
vedação  que  a  lei  não  estabelece  porque,  ainda  que  se  tratasse  de  compensação  de  débitos 
próprios com crédito de terceiros, já existe na legislação de regência dispositivo específico que 
veda esse tipo de compensação, mas que, no presente caso, como visto, não se aplica. 

Fl. 603DF  CARF  MF



Processo nº 11543.000904/2003­75 
Acórdão n.º 9101­002.494 

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Fl. 603 

 
 

 
 

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Ante todo o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Recurso 
Especial da PFN, e mantenho a decisão do colegiado a quo que propôs o encaminhamento dos 
autos ao órgão de origem para apreciação do mérito da compensação. 

É como voto. 

 
(assinado digitalmente) 

 Adriana Gomes Rêgo 

 

 

 

           

 

           

 

 

Fl. 604DF  CARF  MF


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    <float name="score">1.0</float></doc>
  <doc>
    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201608</str>
    <str name="camara_s">1ª SEÇÃO</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Ano-calendário: 2002, 2003, 2004
ENCAMINHAMENTO PROCESSUAL. NÃO DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA, COM DECISÃO DO FEITO DIRETAMENTE PELO CARF. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATÉRIA SUSCITADA DE OFÍCIO DEFINITIVAMENTE JULGADA. PEDIDO INEFICAZ.
1- Acórdão recorrido que não apenas reconhece a tempestividade de impugnação apresentada na primeira instância administrativa, mas que também adentra no seu mérito para fins de excluir responsabilidade tributária e, mais que isso, cancelar as próprias exigências fiscais em razão de vício na feitura do lançamento (matéria suscitada de ofício). Recurso especial da PGFN sustentando que, uma vez decretada a tempestividade da impugnação do sujeito passivo, os autos deveriam ter sido encaminhados de volta à Delegacia de Julgamento de origem para análise das alegações de mérito contidas na impugnação, sob pena de supressão de instância.
2- Diante do cancelamento do próprio lançamento fiscal, não cabe enviar de volta o processo para a primeira instância administrativa examinar provas do vínculo de responsabilidade tributária de uma das pessoas arroladas. O objeto do recurso especial é ineficaz para os fins de obtenção do crédito tributário, sendo a parte da decisão do acórdão recorrido que exonerou os lançamentos e não foi recorrida prejudicial ao objeto do recurso especial.

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    <str name="turma_s">1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS</str>
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    <str name="numero_processo_s">12963.000033/2007-35</str>
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    <str name="conteudo_id_s">5647564</str>
    <date name="dt_registro_atualizacao_tdt">2016-10-17T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_decisao_s">9101-002.413</str>
    <str name="nome_arquivo_s">Decisao_12963000033200735.PDF</str>
    <str name="ano_publicacao_s">2016</str>
    <str name="nome_relator_s">RAFAEL VIDAL DE ARAUJO</str>
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    <str name="secao_s">Câmara Superior de Recursos Fiscais</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer o Recurso Especial da Fazenda Nacional e, no mérito, por maioria de votos, em negar-lhe provimento, vencidos os conselheiros Adriana Gomes Rego, André Mendes de Moura e Marcos Aurélio Pereira Valadão (presidente em exercício), que declararam nula a decisão da turma ordinária. Votou pelas conclusões a conselheira Cristiane Silva Costa. Solicitou apresentar declaração de voto o conselheiro André Mendes de Moura.
(documento assinado digitalmente)
Marcos Aurélio Pereira Valadão  - Presidente em exercício.
(documento assinado digitalmente)
RAFAEL VIDAL DE ARAUJO - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros
MARCOS AURÉLIO PEREIRA VALADÃO (Presidente em Exercício), ANDRE MENDES DE MOURA, ADRIANA GOMES REGO, RAFAEL VIDAL DE ARAÚJO, MARCOS ANTÔNIO NEPOMUCENO FEITOSA, LUIS FLÁVIO NETO, CRISTIANE SILVA COSTA, NATHÁLIA CORREIA POMPEU.

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    </arr>
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    <date name="atualizado_anexos_dt">2021-10-08T10:53:22.956Z</date>
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CSRF­T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS 

 

Processo nº  12963.000033/2007­35 

Recurso nº               Especial do Procurador 

Acórdão nº  9101­002.413  –  1ª Turma  

Sessão de  17 de agosto de 2016 

Matéria  Supressão de instância 

Recorrente  FAZENDA NACIONAL  

Interessado  TANJUMINAS COMÉRCIO DE CEREAIS LTDA (responsável tributário 
José Ruy Gomes)             

 

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL 

Ano­calendário: 2002, 2003, 2004 

ENCAMINHAMENTO  PROCESSUAL.  NÃO  DEVOLUÇÃO  DOS 
AUTOS  À  PRIMEIRA  INSTÂNCIA  ADMINISTRATIVA,  COM 
DECISÃO  DO  FEITO  DIRETAMENTE  PELO  CARF.  SUPRESSÃO  DE 
INSTÂNCIA. MATÉRIA SUSCITADA DE OFÍCIO DEFINITIVAMENTE 
JULGADA. PEDIDO INEFICAZ. 

1­  Acórdão  recorrido  que  não  apenas  reconhece  a  tempestividade  de 
impugnação  apresentada  na  primeira  instância  administrativa,  mas  que 
também adentra no seu mérito para fins de excluir responsabilidade tributária 
e, mais que isso, cancelar as próprias exigências fiscais em razão de vício na 
feitura  do  lançamento  (matéria  suscitada  de  ofício).  Recurso  especial  da 
PGFN sustentando que, uma vez decretada a tempestividade da impugnação 
do  sujeito  passivo,  os  autos  deveriam  ter  sido  encaminhados  de  volta  à 
Delegacia  de  Julgamento  de  origem  para  análise  das  alegações  de  mérito 
contidas na impugnação, sob pena de supressão de instância.  

2­ Diante do cancelamento do próprio lançamento fiscal, não cabe enviar de 
volta o processo para a primeira instância administrativa examinar provas do 
vínculo de responsabilidade tributária de uma das pessoas arroladas. O objeto 
do recurso especial é ineficaz para os fins de obtenção do crédito tributário, 
sendo a parte da decisão do acórdão recorrido que exonerou os lançamentos e 
não foi recorrida prejudicial ao objeto do recurso especial. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer 
o  Recurso  Especial  da  Fazenda  Nacional  e,  no  mérito,  por maioria  de  votos,  em  negar­lhe 
provimento,  vencidos  os  conselheiros  Adriana  Gomes  Rego,  André  Mendes  de  Moura  e 

  

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Impresso em 14/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 30/09/2016 por MOEMA NOGUEIRA SOUZA, Assinado digitalmente em 03/10/2016

 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 14/10/2016 por ANDRE MENDES DE MOURA, Assinado

 digitalmente em 14/10/2016 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO




 

  2

Marcos Aurélio Pereira Valadão (presidente em exercício), que declararam nula a decisão da 
turma  ordinária.  Votou  pelas  conclusões  a  conselheira  Cristiane  Silva  Costa.  Solicitou 
apresentar declaração de voto o conselheiro André Mendes de Moura.  

(documento assinado digitalmente) 

Marcos Aurélio Pereira Valadão  ­ Presidente em exercício.  

(documento assinado digitalmente) 

RAFAEL VIDAL DE ARAUJO ­ Relator. 

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros 

MARCOS  AURÉLIO  PEREIRA  VALADÃO  (Presidente  em  Exercício), 
ANDRE  MENDES  DE  MOURA,  ADRIANA  GOMES  REGO,  RAFAEL  VIDAL  DE 
ARAÚJO,  MARCOS  ANTÔNIO  NEPOMUCENO  FEITOSA,  LUIS  FLÁVIO  NETO, 
CRISTIANE SILVA COSTA, NATHÁLIA CORREIA POMPEU.  

Relatório 

Trata­se de recurso especial de divergência (e­fls.1198/1204) interposto pela 
Procuradoria Geral da Fazenda Nacional  ­ PGFN em 03/12/2009 contra o Acórdão nº 1202­
000.133,  de  24/08/2009,  proferido  pela  2ª  Turma  Ordinária  da  2a  Câmara  da  1a  Seção  de 
Julgamento do CARF (e­fls.1176/1189), que deu provimento a recurso voluntário apresentado 
pelo sujeito passivo solidário acima identificado (José Ruy Gomes). 

O acórdão recorrido contém a ementa e a parte dispositiva transcritas abaixo: 

Assunto: Processo Administrativo Fiscal  

Ano­calendário: 2002, 2003, 2004  

RECURSO VOLUNTÁRIO ­ PEREMPÇÃO ­ Não se toma conhecimento de 
recursos voluntários interpostos empós 30 (trinta) dias da ciência da decisão 
a quo. 

NULIDADES  ­ Quando puder decidir  o mérito a  favor do sujeito passivo  a 
quem aproveitaria a declaração de nulidade,  a autoridade  julgadora  não a 
pronunciará  nem  mandará  repetir  o  ato  ou  suprir­lhe  a  falta  a  teor  das 
disposições do art. 59, §3°, do Decreto nº 70.235/72. 

Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário  

Ano­calendário: 2002, 2003, 2004  

RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA SOLIDÁRIA ­ EXCLUSÃO ­ Exclui­ se 
do  "Termo  de  Sujeição  Passiva  Solidária",  exarado  com  base  nas 
disposições  do  art.  124,  inciso  I,  do  Código  Tributário  Nacional,  o 
contribuinte que mantinha com a pessoa jurídica mera relação comercial de 
fornecedor,  sem prova de  ingerência na administração da empresa e nem 
nos fatos que ensejaram a autuação. 

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica ­ IRPJ  

Ano­calendário: 2002, 2003, 2004 

Fl. 1302DF  CARF  MF

Impresso em 14/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 30/09/2016 por MOEMA NOGUEIRA SOUZA, Assinado digitalmente em 03/10/2016

 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 14/10/2016 por ANDRE MENDES DE MOURA, Assinado

 digitalmente em 14/10/2016 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO



Processo nº 12963.000033/2007­35 
Acórdão n.º 9101­002.413 

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Fl. 3 

 
 

 
 

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OMISSÃO  DE  RECEITA  ­  PRESUNÇÃO  LEGAL  ­  ART.  42  DA  LEI  Nº 
9.430/1996  ­  A  intimação prévia  para  que o  titular,  pessoa  jurídica ou 
pessoa  física, comprove com documentação hábil e  idônea, a origem 
dos  recursos  creditados  em  conta  de  depósito  ou  de  investimento 
mantida  junto  a  instituição  financeira  se  traduz  em  requisito mínimo, 
indispensável e obrigatório à aplicação da presunção legal. 

Recurso Voluntário Provido 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  não 
conhecer  dos  recursos  interpostos  pelas  pessoas  físicas  Acyr  Marcos 
Briccoli  Filho e Márcio Aparecido Tarifa  da Costa e,  por maioria de  votos, 
dar  provimento  ao  recurso  interposto  pelo  contribuinte  José  Ruy  Gomes 
para cancelar as exigências tributárias, bem como excluí­lo da condição de 
responsável  solidário,  nos  termos  do  relatório  e  voto  que  integram  o 
presente  julgado.  Vencidos  os  conselheiros  Carmen  Ferreira  Saraiva 
(Suplente Convocada) e Nelson Lósso Filho, que negaram provimento. 

(grifos acrescidos) 

A  Procuradoria  Geral  da  Fazenda  Nacional  alega  divergência  quanto  ao 
encaminhamento  processual  para  o  caso  de  acolhimento  de  preliminar  de  tempestividade  de 
impugnação,  cujo  mérito  não  foi  apreciado  em  primeira  instância,  apresentando  como 
paradigma o Acórdão n° 102­43.804, de 14/07/1999, e­fl.106, assim ementado: 

Ementa 

SUPRESSÃO  DE  INSTÂNCIA  ­  Tendo  sido  considerada  intempestiva  a 
impugnação  pela  autoridade  julgadora  de  primeira  instância,  e,  sendo 
acolhida no recurso a preliminar de tempestividade, devolve­se o processo 
àquela  autoridade,  para  que  a  mesma  se  pronuncie  acerca  da  peça 
impugnatória apresentada, sob pena de supressão de instância. Preliminar 
acolhida . 

Eis os fundamentos do recurso especial trazido pela recorrente: 

... 

8. Como antes relatado, a decisão recorrida entendeu pela  tempestividade 
da  impugnação  do  contribuinte  José  Ruy  Gomes,  passando  a  analisar  o 
mérito do recurso do contribuinte. 

9. Ocorre  que,  conforme  se  depreende  do  paradigma  acima mencionado, 
decretada a tempestividade da impugnação do contribuinte, os autos devem 
ser encaminhados à Delegacia de Julgamento de origem para análise das 
alegações de mérito, sob pena de supressão de instância. 

10. Nesse ponto, é oportuno observar que, esse Conselho Administrativo de 
Recursos  Fiscais  tem  já  se  pronunciado  inúmeras  vezes  no  sentido  de, 
acolhida a preliminar de  tempestividade argüida pelo  contribuinte,  deve­se 
devolver  os  autos  à  instância  inferior  para  análise  das  demais  questões. 
Com efeito, não há qualquer razão para se dar tratamento diferenciado ao 
processo ora sob análise. 

Fl. 1303DF  CARF  MF

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 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 14/10/2016 por ANDRE MENDES DE MOURA, Assinado

 digitalmente em 14/10/2016 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO



 

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Ao final do recurso, a PGFN requer sejam os autos encaminhados à primeira 
instância  (Delegacia  da  Receita  Federal  do  Brasil  de  Julgamento  do  Rio  de  Janeiro  I)  para 
análise das alegações de mérito levantadas pelo sujeito passivo José Ruy Gomes. 

Quando  do  exame  de  admissibilidade  do  recurso  especial  da  PGFN,  a 
Presidente da 2ª Câmara da 1ª Seção de Julgamento do CARF, por meio do Despacho nº 1200­
0.465/2009,  de  15/12/2009,  admitiu  o  recurso  especial  reconhecendo  a  existência  da 
divergência suscitada, nos seguintes termos: 

[...] 

O  acórdão  indicado  como  paradigma  realmente  diverge  do  ora  recorrido, 
uma  vez  que,  ao  afastar  o  problema  da  intempestividade,  entendeu  que 
deveria  devolver  o  processo  à  primeira  instância,  sob  pena  de  sua 
supressão, enquanto que o acórdão  recorrido, abstraindo desse problema, 
enfrentou  diretamente  o  mérito  da  autuação,  e  julgou  o  recurso  sem  que 
houvesse  propriamente  uma  decisão  recorrida,  invocando  para  isso  o 
disposto no art. 59, §3º, do Decreto nº 70.235/72. 

O  Sr.  José  Ruy  Gomes,  na  condição  de  responsável  solidário  pelo  crédito 
tributário, foi cientificado em 09/02/2010 do Acórdão nº 1202­000.133, do Recurso Especial da 
PGFN e do Despacho de Admissibilidade, conforme o Aviso de Recebimento à e­fl. 1218, e 
apresentou tempestivamente contrarrazões ao recurso, em 18/02/2010. 

Inicialmente,  o  sujeito  passivo,  ora  recorrido,  alega  ausência  de  similitude 
fática entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma, do seguinte modo: 

Com efeito, da  leitura da  íntegra do paradigma apresentado depreende­se 
que,  naquela  ocasião,  a  Impugnante  não  pôde  protocolar  sua  defesa  na 
data  limite  para  sua  apresentação,  eis  que  a  repartição  preparadora  se 
encontrava em estado de greve. Todavia, o referido contribuinte logrou êxito 
em  comprovar  a  remessa  postal  de  sua  defesa  em  19.04.94,  fato  que 
afastou a intempestividade argüida pelo julgador de 1" instância. Em última 
análise, o Acórdão paradigma tão­somente reconheceu a validade do envio 
da  impugnação  pela  via  postal,  validando  o  AR  que  provou  a  citada 
remessa. 

No caso concreto, Senhores Conselheiros, a hipótese é bem diferente! Do 
relatório da r. decisão recorrida é possível depreender que o Recorrido não 
pôde exercer seu direito de defesa dentro do trintídio  legal, uma vez que a 
intimação que  lhe  foi enviada não continha cópia do Termo de Verificação 
Fiscal,  que  continha  a  síntese  dos  fatos  para  a  atribuição  da 
responsabilidade.  Vale  dizer,  a  Câmara  Recorrida  reconheceu  que  a 
intimação original era nula por cerceamento ao direito de defesa. 

Em  suma,  no  caso  em  apreço  foi  reconhecido  o  cerceamento  de  defesa 
representado pela intimação falha e a repercussão dessa falha na contagem 
do  prazo  para  interposição  de  defesa;  no  caso  tratado  no  paradigma,  por 
sua vez, a discussão radicou em torno da comprovação da tempestividade 
mediante  a  data  lançada  no  respectivo  AR.  São  situações  fáticas 
radicalmente distintas! 

Portanto, não havendo similitude fática entre os Acórdãos cotejados, não há 
como  formar  a  divergência  necessária à  interposição do  recurso  especial, 
razão pela qual deve ser negado conhecimento ao apelo fazendário. 

Fl. 1304DF  CARF  MF

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Processo nº 12963.000033/2007­35 
Acórdão n.º 9101­002.413 

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Em  seguida,  argúi  que  houve  "preclusão  consumativa  acerca  da 
improcedência do lançamento, eis que a PFN não impugnou o acórdão recorrido no ponto em 
que  esse,  de  ofício,  reconheceu  o  caráter  indevido  da  tributação  formalizada  em  face  da 
TANJUMINAS  COMÉRCIO  DE  CEREAIS  LTOA,  que  deu  origem  à  atribuição  de 
responsabilidade ao ora Recorrido".  

Argumenta  ainda  que,  "não  há  como  falar  em  supressão  de  instância  se  a 
improcedência  do  lançamento  sequer  foi  aventada  na  impugnação,  sendo  reconhecida  de 
ofício  no  âmbito  do CARF. Vale  dizer,  na  impugnação  apresentada  pelo  Interessado  foram 
pontuadas  objeções  exclusivamente  à  sua  responsabilização  solidária,  sendo  certo  que  a 
defesa  de  mérito  incumbia  à  pessoa  jurídica  TANJUMINAS,  que,  segundo  consta  do 
processado, permaneceu silente". 

No mais,  defende o  resultado proferido no  acórdão  recorrido  e,  finalmente, 
pugna  pelo  não­conhecimento  do  recurso  interposto  pela  Fazenda Nacional,  por  lhe  faltar  o 
pressuposto de admissibilidade. Caso não seja esse o entendimento desse colegiado, requer seja 
negado  provimento  ao  recurso  especial  ora  contraposto,  com  a  conseqüente manutenção  do 
acórdão recorrido. 

É o relatório. 

 

Fl. 1305DF  CARF  MF

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Voto            

Conselheiro Rafael Vidal de Araujo, Relator. 

O presente processo  tem  por objeto  lançamento  a  título  de  IRPJ  e  reflexos 
(CSLL, PIS e COFINS) sobre fatos geradores ocorridos nos anos­calendário de 2002, 2003 e 
2004, relativamente à empresa Tanjuminas Comércio de Cereais Ltda. 

A autuação fiscal está fundamentada em omissão de receita apurada a partir 
de depósitos bancários com origem não comprovada. 

O  IRPJ  e  a  CSLL  foram  apurados  com  base  no  lucro  arbitrado,  e  as 
contribuições PIS e COFINS foram lançadas pelo regime cumulativo. 

Foi aplicada a multa qualificada de 150%. 

Além  de  autuar  a  própria  pessoa  jurídica,  a  Fiscalização  também  imputou 
responsabilidade  solidária  pelo  crédito  tributário  às  seguintes  pessoas  físicas:  Acyr  Marcos 
Briccoli Filho, José Ruy Gomes e Márcio Aparecido Tarifa da Costa. 

A pessoa jurídica não impugnou o lançamento. Na primeira fase do processo 
administrativo,  apenas  as  pessoas  físicas  acima  mencionadas  apresentaram  impugnação, 
tratando apenas do vínculo de responsabilidade tributária que lhes foi atribuído.  

A impugnação de José Ruy Gomes foi considerada intempestiva. 

As outras duas impugnações foram examinadas, e as exigências fiscais foram 
integralmente mantidas na primeira instância administrativa. 

Na seqüência, os responsáveis solidários apresentaram recurso voluntário. 

Dessa  vez,  a  intempestividade  recaiu  sobre  os  recursos  de  Acyr  Marcos 
Briccoli Filho e Márcio Aparecido Tarifa da Costa. Os recursos dessas pessoas, portanto, não 
foram conhecidos. 

Já  o  recurso  voluntário  de  José  Ruy  Gomes  foi  conhecido  e  provido,  não 
apenas para que se reconhecesse a tempestividade de sua impugnação na instância anterior.  

Conforme a ementa transcrita no início deste voto, a 2ª Turma Ordinária da 2a 
Câmara da 1a Seção do CARF, por meio do acórdão ora recorrido (Acórdão nº 1202­000.133) 
deu provimento ao recurso voluntário para excluir José Ruy Gomes do pólo passivo, e, mais 
que  isso,  para  cancelar  as  próprias  exigências  tributárias  em  razão  de  vício  na  feitura  do 
lançamento (matéria suscitada de ofício). 

O  recurso  especial  da PGFN suscita divergência  especificamente quanto  ao 
encaminhamento  processual,  após  o  CARF  ter  acolhido  a  preliminar  de  tempestividade  da 
impugnação na fase anterior. 

Segundo  a  PGFN,  uma  vez  decretada  a  tempestividade  da  impugnação  do 
sujeito passivo, os autos deveriam ter sido encaminhados de volta à Delegacia de Julgamento 

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Processo nº 12963.000033/2007­35 
Acórdão n.º 9101­002.413 

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de origem para análise das alegações de mérito contidas na impugnação, sob pena de supressão 
de instância.  

O que se contesta exatamente é o  fato de o CARF  ter decidido o  feito  sem 
que a Delegacia de Julgamento tivesse analisado o conteúdo (mérito) da impugnação de José 
Ruy Gomes.  

PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL 

Em sede de contrarrazões, o sujeito passivo/recorrido José Ruy Gomes argúi 
que o recurso especial interposto pela Fazenda Nacional não deve ser conhecido uma vez que 
ausente requisito essencial para a sua admissibilidade, porque inexiste similitude fática entre o 
acórdão  recorrido  e  o  acórdão  paradigma  apresentado  pela  recorrente/PGFN,  nos  seguintes 
termos: 

Em suma, no caso em apreço foi reconhecido o cerceamento de 
defesa representado pela intimação falha e a repercussão dessa 
falha na contagem do prazo para interposição de defesa; no caso 
tratado no paradigma, por sua vez, a discussão radicou em torno 
da comprovação da tempestividade mediante a data lançada no 
respectivo AR. São situações fáticas radicalmente distintas! 

Analisando o voto condutor do acórdão recorrido resta claro que, enquanto a 
decisão de primeira instância considerou intempestiva a impugnação apresentada por José Ruy 
Gomes; em segunda instância, a impugnação foi considerada tempestiva. 

A  matéria  trazida  em  sede  de  recurso  especial  não  diz  respeito  às 
circunstâncias que levaram a ser considerada a impugnação tempestiva no acórdão recorrido, e 
o motivo da intempestividade no acórdão paradigma.  

Com efeito,  a  recorrente não se  insurge sobre  a  tempestividade acolhida no 
acórdão recorrido. 

A  divergência  a  que  se  refere  o  recurso  especial  da  PFN  é  em  relação  à 
supressão  de  instância  no  julgamento  do mérito  da  autuação  em  segunda  instância,  sem que 
houvesse  uma  decisão  de  primeira  instância,  como  bem  explicitado  no Despacho  nº  1200  ­ 
0.465/2009 (e­fls.1208/1209) em que se examinou a admissibilidade do recurso especial: 

O acórdão indicado como paradigma realmente diverge do ora 
recorrido,  uma  vez  que,  ao  afastar  o  problema  da 
intempestividade,  entendeu  que  deveria  devolver  o  processo  à 
primeira  instância,  sob pena de  sua  supressão,  enquanto que o 
acórdão  recorrido,  abstraindo  desse  problema,  enfrentou 
diretamente  o mérito  da  autuação,  e  julgou  o  recurso  sem  que 
houvesse  propriamente  uma decisão  recorrida,  invocando para 
isso o disposto no art. 59, § 3°, do Decreto nº 70.235/72.  

Está claro que as diferenças entre as situações fáticas presentes nas decisões 
cotejadas em nada afeta a caracterização da divergência jurisprudencial. 

Portanto,  a  preliminar  de  não  conhecimento  do  recurso  especial  deve  ser 
rejeitada. 

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EXAME DE MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL 

A  divergência  de  interpretação  da  legislação  tributária  está  associada  ao 
problema da supressão de instância. 

Como  já mencionado, o acórdão  recorrido,  invocando o disposto no §3º do 
art. 59 do Decreto nº 70.235/72, após reconhecer a tempestividade da impugnação de José Ruy 
Gomes  na  fase  processual  anterior,  resolveu  decidir  completamente  o  feito,  sem  que  a 
Delegacia de Julgamento  tivesse analisado o conteúdo (mérito) da referida  impugnação. Esta 
impugnação tratava da questão da imputação de responsabilidade tributária a José Ruy Gomes. 

Ou  seja,  o  acórdão  recorrido  não  apenas  reconheceu  a  tempestividade  da 
referida  impugnação,  como  também  adentrou  no  seu  mérito  para  fins  de  excluir  a 
responsabilidade  de  José  Ruy  Gomes  e,  mais  que  isso,  cancelou  as  próprias  exigências 
tributárias em razão de vício na feitura do lançamento (matéria suscitada de ofício). 

A questão da responsabilidade tributária abrangia matéria de prova (questões 
de fato). O que se demandava do julgador era a análise do conjunto probatório sobre a natureza 
do vínculo existente entre o responsável solidário José Ruy Gomes e a pessoa jurídica autuada. 
Não houve, assim, devolução dessa matéria para a instância revisora, já que ela nem chegou a 
ser  analisada  na  primeira  instância  administrativa,  porque  a  impugnação  foi  considerada 
inicialmente  intempestiva.  Evidente,  assim,  a  supressão  de  instância  quanto  à  imputação  de 
responsabilidade tributária. 

Acontece  que  não  se  pode  dizer  que  houve  supressão  de  instância 
relativamente a outro ponto que foi julgado no acórdão recorrido, pois este identificou de ofício 
(pois esse tema não constou da impugnação do responsável tributário) um erro grave na feitura 
do próprio lançamento. 

Os  depósitos  bancários  foram  considerados  diretamente  como  receita 
omitida,  sem  que  a  pessoa  jurídica  ou  os  responsáveis  solidários  fossem  intimados  para 
comprovar a sua origem. Assim, a autoridade fiscal não teria observado um requisito mínimo, 
indispensável  e  obrigatório  para  a  aplicação  da  presunção  legal  contida  no  art.  42  da  Lei 
9.430/1996. 

Vale transcrever o conteúdo do referido dispositivo legal: 

Art.  42.  Caracterizam­se  também  omissão  de  receita  ou  de 
rendimento  os  valores  creditados  em  conta  de  depósito  ou  de 
investimento mantida  junto a  instituição  financeira,  em  relação 
aos  quais  o  titular,  pessoa  física  ou  jurídica,  regularmente 
intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, 
a origem dos recursos utilizados nessas operações. 

Isso inclusive configura matéria sumulada pelo CARF: 

Súmula  CARF  nº  29:  Todos  os  co­titulares  da  conta  bancária 
devem  ser  intimados  para  comprovar  a  origem  dos  depósitos 
nela  efetuados,  na  fase  que  precede  à  lavratura  do  auto  de 
infração com base na presunção legal de omissão de receitas ou 
rendimentos, sob pena de nulidade do lançamento. 

(grifos acrescidos) 

Fl. 1308DF  CARF  MF

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Processo nº 12963.000033/2007­35 
Acórdão n.º 9101­002.413 

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Fl. 6 

 
 

 
 

9

Vê­se,  assim,  que  o  acórdão  recorrido,  além  de  apontar  a  nulidade  da 
deficiente intimação do auto de infração e também a nulidade da decisão de primeira instância 
administrativa  por  cerceamento  do  direito  de  defesa  (que motivaram  a  aplicação  do  §3º  do 
art. 59  do  Decreto  nº  70.235/1972),  identificou  ainda  outra  nulidade,  uma  nulidade 
relativamente à feitura do próprio lançamento.  

Conforme  já  mencionado,  essa  outra  nulidade  foi  suscitada  de  ofício  pelo 
acórdão recorrido, e não foi objeto do recurso especial ora examinado. 

O  recurso  especial  da  PGFN  está  fundamentado  no  argumento  de  que  o 
acórdão  recorrido  não  deveria  ter  entrado  no  "mérito"  da  controvérsia  (que  dizia  respeito  à 
comprovação do vínculo da responsabilidade tributária). O problema é que o acórdão recorrido 
não fez apenas isso. Ele identificou a ocorrência de um grave erro no procedimento fiscal, que 
maculava o lançamento com vício de nulidade, conforme indica a própria Súmula CARF nº 29. 

Nessa toada, faz­se mister conhecer do pedido da Fazenda: 

11.  Ex  positis,  a  União  (Fazenda  Nacional)  requer  seja  conhecido  e 
provido  o  presente Recurso Especial,  para  reformar  a  decisão  recorrida, 
devendo  os  autos  ser  encaminhados  à  primeira  instância  (Delegacia  da 
Receita Federal do Brasil de Julgamento do Rio de Janeiro  I) para análise 
das  alegações  de  mérito  levantadas  pelo  contribuinte  José  Ruy  Gomes. 
(Grifou­se) 

Os  seguintes  trechos  das  contrarrazões  permitem  ter  uma  boa  visão  do 
incidente processual: 

Outrossim, aproveita o ensejo para registrar a ocorrência da preclusão 
consumativa acerca da  improcedência do  lançamento, eis que a PFN não 
impugnou  o  acórdão  recorrido  no  ponto  em  que  esse,  de  ofício, 
reconheceu  o  caráter  indevido  da  tributação  formalizada  em  face  da 
TANJUMINAS  COMÉRCIO  DE  CEREAIS  LTDA,  que  deu  origem  à 
atribuição de responsabilidade ao ora Recorrido. 

Diante  desse  contexto, cabe  indagar:  por  que  retornar  o  processo 
para  a primeira  instância proferir  decisão  em  relação ao  responsável 
tributário, se a exigência em  face da pessoa  jurídica  foi afastada? Só 
há  uma  justificativa  para  esse  pleito:  a  insistência  na  perpetuação  dos 
processos. 

... 

Vê­se,  portanto,  que  a  decisão  recorrida  traz  pronunciamento  do 
colegiado sobre pontos diferentes, a saber: 

i)  intempestividade dos recursos interpostos pelas outras pessoas 
físicas responsabilizadas pelos débitos da pessoa jurídica; 

ii)  superação da nulidade em razão de decisão de mérito favorável 
ao sujeito passivo;  

iii)  exclusão da responsabilidade solidária no caso de comprovação 
da existência de mera relação comercial, e; 

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  10

iv)  improcedência do lançamento contra a pessoa jurídica em razão 
de  equívoco  no  procedimento  fiscal,  valendo  lembrar  que  essa  última 
questão foi suscitada de ofício pelo Ilustre Relator. 

Cabe  registrar,  destarte,  que  o  Recurso  interposto  pela  Douta 
Procuradoria  em  momento  algum  contesta  o  trecho  da  decisão 
recorrida  em  que,  de  ofício,  o  ilustre  Relator  reconhece  a 
improcedência  do  lançamento  contra  a  pessoa  jurídica  em  razão  da 
flagrante falha na determinação do fato índice, cuja comprovação deve 
anteceder a aplicação da presunção legal  insculpida no art. 42 da Lei 
n° 9.430/96. 

Deveras,  se  essa questão  foi  suscitada de ofício  em sede de  recurso 
voluntário, deveria a Ilustre PGFN se Insurgir contra ela em sede de recurso 
especial, sob pena de ver operados os efeitos da preclusão consumativa em 
face dessa matéria! 

Ora, como falar em supressão de instância se a improcedência do 
lançamento sequer foi aventada na impugnação, sendo reconhecida de 
oficio no âmbito do CARF. Vale dizer, na impugnação apresentada pelo 
Interessado  foram  pontuadas  objeções  exclusivamente  à  sua 
responsabilização  solidária,  sendo  certo  que  a  defesa  de  mérito 
incumbia  à  pessoa  jurídica  TANJUMINAS,  que,  segundo  consta  do 
processado, permaneceu silente. 

Ademais,  qual  seria  a  utilidade  de  se  devolver  o  processo  à  1ª 
instância  para  que  ela  se manifeste  sobre  as  objeções  ao  Termo  de 
Sujeição  Passiva,  uma  vez  que  a  improcedência  do  lançamento  foi 
declarada  pela  decisão  recorrida  e  contra  essa  matéria  não  há 
recurso? 

A  que  serviria  restabelecer  uma  sujeição  passiva  de  um  débito 
definitivamente inexistente? 

Portanto,  tendo  em  vista  que  a  improcedência  do  lançamento  é 
matéria  definitivamente  resolvida  em  favor  do  sujeito  passivo  e  que 
eventual pronunciamento da DRJ sobre a questão não traria qualquer 
alteração  na  exclusão  da  responsabilidade  do  interessado,  não  há 
como prosperar o recurso manejado pela Douta Procuradoria. 

Esclarecidos  os  rumos  que  tomou  o  processo,  há  que  se  reconhecer  que  o 
problema da falta de apreciação da impugnação do responsável tributário José Ruy Gomes na 
primeira  instância  administrativa  (DRJ)  tornou­se  uma  questão  irrelevante.  Diante  do 
cancelamento  do  próprio  lançamento  fiscal,  conforme  apontado  pelo  acórdão  recorrido,  não 
cabe  enviar de volta o processo para a primeira  instância  administrativa  examinar provas do 
vínculo de responsabilidade tributária de uma das pessoas arroladas. 

Ou  ainda,  se  for  dado  provimento  ao  recurso  da  Fazenda  Nacional, 
entendendo­se indevida a supressão de instância, o acórdão recorrido somente será reformado 
na parte que julgou a imputação da responsabilidade tributária, restando não reformada a parte 
que cancelou as exigências tributárias. Ainda nessa hipótese, o processo receberá nova decisão 
da DRJ  sobre  responsabilidade  tributária, mas  a  parte  da  decisão  do CARF  que  cancelou  o 
lançamento permanecerá válida. Por certo que a DRJ não poderá reformar a parte da decisão do 
CARF que exonera o crédito tributário. Tampouco este colegiado poderá reformar a parte do 
acórdão  recorrido  que  cancelou  as  exigências  tributárias,  pois  esse  tema  não  foi  objeto  do 

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Processo nº 12963.000033/2007­35 
Acórdão n.º 9101­002.413 

CSRF­T1 
Fl. 7 

 
 

 
 

11

recurso especial (tampouco a Fazenda Nacional recorreu da possibilidade de Turma Ordinária 
do CARF examinar matéria de ofício). 

Conclui­se, portanto, que o objeto do recurso especial é ineficaz para os fins 
de obtenção do crédito tributário, sendo a parte da decisão do acórdão recorrido que exonerou 
os lançamentos e não foi recorrida prejudicial ao objeto do recurso especial. A necessidade de 
uniformização da jurisprudência, que é o fim primário do recurso especial, não pode prescindir 
da  efetividade  de  se  obter  uma  decisão  útil  para  o  caso  concreto,  sob  pena  de  se  travar 
discussões sem resultados práticos, o que seria apenas amor ao debate. 

Apenas  a  anulação  do  acórdão  recorrido  poderia  recuperar  a  utilidade  da 
discussão da supressão de instância. No presente caso, eventual anulação do acórdão recorrido 
somente poderia  se dar de ofício,  já que  a  anulação do acórdão  guerreado não  foi objeto do 
pedido da Fazenda Nacional. Ocorre que, segundo dispositivo delegatório do RICARF, houve 
colmatação  de  que  não  haverá,  no  âmbito  do  julgamento  do  recurso  especial,  anulação  de 
ofício de acórdãos das  turmas ordinárias do CARF,  razão pela qual  sequer  se  faz necessário 
analisar se o Acórdão nº 1202­000.133, de 24/08/2009, padece, ou não, de nulidade.  

Desse  modo,  voto  no  sentido  de  NEGAR  PROVIMENTO  ao  recurso 
especial da PGFN.  

(documento assinado digitalmente) 

Rafael Vidal de Araujo ­ Relator 

           

 

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  12

Declaração de Voto 

Conselheiro André Mendes de Moura 

Não  obstante  o  substancioso  voto  do Relator,  peço  vênia  para  divergir  por 
entender que a decisão da turma ordinária do CARF incorreu em nulidade. 

Isso  porque  a  decisão  de  primeira  instância  (DRJ)  declarou  a 
intempestividade da  impugnação apresentada.  Irresignado, o Contribuinte  recorreu à  segunda 
instância, que afastou a intempestividade. Ocorre que a turma ordinária do CARF, após superar 
o exame de admissibilidade, avançou e apreciou o mérito do recurso. 

No  caso  em  análise,  como  a  DRJ  declarou  a  intempestividade,  não  foi 
superada  a  admissibilidade,  e  por  consequência  não  foi  examinado  o  mérito  das  alegações 
postas  na  impugnação.  Portanto,  caberia  à  turma  ordinária  do  CARF,  ao  afastar  a 
tempestividade,  devolver  os  autos  para  a  DRJ,  para  apreciação  do  mérito,  sob  pena  de 
supressão de instância. 

Poder­se­ia  superar  a  supressão  de  instância  apenas  no  caso  de  a  turma 
julgadora  que  superou  a  admissibilidade  deparar­se  com  mérito  que  poderia  ser  resolvido 
mediante aplicação de súmula de maneira direta, em questão de direito. 

Contudo,  nos  presentes  autos,  a  turma  recorrida,  mediante  análise  dos 
documentos  dos  autos,  entendeu  pela  ocorrência  de  uma  nulidade  na  autuação  fiscal,  e  de 
ofício  afastou  o  lançamento.  Ora,  cognição  envolvendo  valoração  de  prova  pode  receber 
diferentes  interpretações.  O  caso  em  tela,  apesar  da  aplicação  de  súmula,  envolveu, 
anteriormente,  apreciação  de  documentação  probatória.  Questão  de  fato,  com  potencial  de 
revisão, podendo inclusive resultar no afastamento da aplicação do entendimento sumular. 

Por  sua  vez,  a  nulidade  vem  tutelar,  principalmente,  o  direito  de  defesa  e 
contraditório das partes da relação processual. Consumando­se a supressão de instância, restou 
evidente, nos presentes autos, o prejuízo da PGFN.  

Nesse  contexto,  incorreu  em  irregularidade  insanável  o  Acórdão  nº  1202­
000.133,  de  24/08/2009,  proferido  pela  2ª  Turma  Ordinária  da  2a  Câmara  da  1a  Seção  de 
Julgamento do CARF. 

Entendo, portanto, que a decisão da turma a quo é eivada de nulidade. Nesse 
contexto, os autos deveriam retornar para a DRJ, para a retomada do rito processual, qual seja, 
a apreciação do mérito pela primeira instância administrativa. 

É como voto. 

 

(Assinado Digitalmente) 

André Mendes de Moura 

 

 

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    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
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    <str name="camara_s">1ª SEÇÃO</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Ano-calendário: 2004
RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA.
A falta de comprovação de divergência inviabiliza o processamento do recurso especial. Há fatos relevantes no acórdão recorrido que não se apresentam no acórdão paradigma, justificando a diferença entre as decisões.

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    <str name="turma_s">1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em não conhecer do Recurso Especial da Fazenda Nacional, vencidos os Conselheiros Marcos Aurélio Pereira Valadão (relator), Adriana Gomes Rego e André Mendes de Moura, que conheceram. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Rafael Vidal de Araujo.
(Assinado digitalmente)
Marcos Aurélio Pereira Valadão  Presidente e relator.
(Assinado digitalmente)
Rafael Vidal de Araujo  Redator designado.
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Marcos Aurélio Pereira Valadão (Presidente em Exercício), Adriana Gomes Rego, Cristiane Silva Costa, André Mendes de Moura, Luis Flávio Neto, Rafael Vidal de Araujo, Daniele Souto Rodrigues Amadio e Demetrius Nichele Macei (suplente convocado). Julgamento iniciado na sessão de 20/09/2016 no período da tarde e concluído na sessão de 22/11/2016 no período da tarde.

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CSRF­T1 

Fl. 1.590 

 
 

 
 

1

1.589 

CSRF­T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS 

 

Processo nº  19515.002684/2009­59 

Recurso nº               Especial do Procurador 

Acórdão nº  9101­002.485  –  1ª Turma  

Sessão de  22 de novembro de 2016 

Matéria  IRPJ E OUTROS 

Recorrente  FAZENDA NACIONAL 

Interessado  FUNDAÇÃO CARLOS CHAGAS 

 

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL 

Ano­calendário: 2004 

RECURSO  ESPECIAL.  REQUISITOS  DE  ADMISSIBILIDADE. 
DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA.  

A  falta  de  comprovação  de  divergência  inviabiliza  o  processamento  do 
recurso  especial.  Há  fatos  relevantes  no  acórdão  recorrido  que  não  se 
apresentam no acórdão paradigma, justificando a diferença entre as decisões. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em não conhecer 
do Recurso Especial da Fazenda Nacional, vencidos os Conselheiros Marcos Aurélio Pereira 
Valadão  (relator),  Adriana  Gomes  Rego  e  André  Mendes  de  Moura,  que  conheceram. 
Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Rafael Vidal de Araujo. 

 (Assinado digitalmente) 

Marcos Aurélio Pereira Valadão – Presidente e relator.  

(Assinado digitalmente) 

Rafael Vidal de Araujo – Redator designado. 

Participaram  do  presente  julgamento  os  Conselheiros:  Marcos  Aurélio 
Pereira Valadão (Presidente em Exercício), Adriana Gomes Rego, Cristiane Silva Costa, André 
Mendes  de  Moura,  Luis  Flávio  Neto,  Rafael  Vidal  de  Araujo,  Daniele  Souto  Rodrigues 
Amadio e Demetrius Nichele Macei  (suplente convocado).  Julgamento  iniciado na sessão de 
20/09/2016 no período da tarde e concluído na sessão de 22/11/2016 no período da tarde. 

  

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Processo nº 19515.002684/2009­59 
Acórdão n.º 9101­002.485 

CSRF­T1 
Fl. 1.591 

 
 

 
 

2

Relatório 

Por bem descrever os fatos, reproduzo o relatório da decisão recorrida: 

O  processo  trata  de  suspensão  de  imunidade  tributária  da 
Fundação Carlos Chagas  segundo o  rito prescrito pelo  art.  32 
da  Lei  9.430/1996,  mediante  o  ADE  –  Ato  Declaratório 
Executivo nº 235  (fls. 606),  expedido pela Delegada da Receita 
Federal  de  Fiscalização  de  São  Paulo  em  17  de  setembro  de 
2009,  e  de  exigência  de  crédito  tributário  de  Imposto  sobre  a 
Renda  de Pessoa  Jurídica  (IRPJ), Contribuição  Social  sobre  o 
Lucro Líquido (CSLL) e Contribuição para o Financiamento da 
Seguridade  Social  (Cofins),  conforme  autos  de  infração  de  fls. 
839,  846  e  855,  respectivamente,  relativos  ao  ano­calendário 
2004, com multa de ofício no percentual de 75% previsto no art. 
44, I, do referido ato legal. 

A notificação fiscal (fls. 563), expedida segundo o art. 32, § 1º, 
da  Lei  9.430/1996,  conteve  indicação  de  descumprimento  dos 
requisitos  fixados  pelo  art.  14,  I  a  III,  do  CTN  –  Código 
Tributário  Nacional  (Lei  5.172/1966),  tendo  em  vista  a 
constatação das seguintes irregularidades: 

a) destinação de recursos para fora do Brasil, inclusive paraíso 
fiscal,  estranha  aos  fins  institucionais  de  desenvolvimento  de 
atividades  primordialmente  técnicas  e  científicas,  abrangendo 
aplicação de aproximadamente 93,59% dos recursos do período 
no  mercado  financeiro  e  na  construção  de  imóvel  para  futura 
locação;  

b)  pagamento  de  passagens  aéreas,  faturas  de  cartões  de 
créditos corporativos e planos de saúde do diretor­presidente da 
Fundação,  sua  esposa  e  sua  enteada,  sem  comprovação  de 
vinculação de tais dispêndios aos fins da entidade;  

c)  distribuição  disfarçada  de  lucros  através  de  pessoa  jurídica 
ligada,  na  qual  figura  como  sócia  a  cônjuge  do  presidente  da 
Fundação. 

Constou  também  informação  de  que  a  entidade  não  possuía  o 
Cebas  –  Certificado  de  Entidade  Beneficente  de  Assistência 
Social. 

A  Fundação  tomou  ciência  da  notificação  em  15/07/2009  (fls. 
588) e apresentou contrarrazões no dia 13 do mês seguinte (fls. 
865), muito  embora  haja  registro  de  ausência  de manifestação 
da fiscalizada no parecer que embasou a expedição do ADE (fls. 
595). 

Na  impugnação  do  ADE  (fls.  1.094),  a  Fundação  requereu  o 
reconhecimento da nulidade do ato de suspensão da imunidade, 
tendo  em  vista  a  omissão  no  exame  da  contestação  da 
notificação fiscal, e o retorno dos autos à autoridade competente 
para apreciação das suas alegações. 

Fl. 1612DF  CARF  MF



Processo nº 19515.002684/2009­59 
Acórdão n.º 9101­002.485 

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Fl. 1.592 

 
 

 
 

3

Segundo  o  termo  de  constatação  fiscal  (fls.  819),  a  entidade 
dispunha  de  escrituração  contábil  regular,  sujeitando­se  à 
apuração  ex  officio  do  IRPJ  e  da  CSLL  pelo  regime  de 
tributação do lucro real trimestral. 

A autoridade fiscal relatou a ocorrência de (a) dedução indevida 
de  provisão  para  perdas  em  investimentos,  (b)  despesas  com 
cartão de crédito corporativo sem comprovação do vínculo com 
a  atividade  fim  e  (c)  distribuição  de  lucro  por  intermédio  de 
pessoa ligada. 

A  Fundação  impugnou  o  lançamento  tributário,  suscitando 
preliminar  de  nulidade  em  razão  da  alegada  irregularidade  do 
ato de suspensão da imunidade, e também o contestou no mérito 
(fls. 1.100). 

Por intermédio da Resolução nº 180 (fls. 1.214), de 29/04/2010, 
a 2ª Turma da DRJ/São Paulo I determinou o retorno dos autos 
à Delegacia  da Receita Federal  de Fiscalização  em São Paulo 
para exame da contestação à notificação fiscal. 

A Delegada da Defis/SP ratificou a decisão original de suporte à 
expedição  do  ato  de  suspensão  da  imunidade,  com  base  no 
parecer de fls. 1.219, de 08/07/2010, dando ciência à fiscalizada 
no  dia  16  do  mesmo  mês  (fls.  1.229)  e  intimando­a  para  se 
manifestar no prazo previsto no art. 44 da Lei 9.784/1999, de 10 
dias, o que foi feito por meio da peça de fls. 1.235. 

Ao  analisar  as  impugnações,  a  2ª  Turma  da  DRJ/São  Paulo  I 
julgou  procedentes  o  ADE  e  os  autos  de  infração,  por 
unanimidade,  nos  termos  do  Acórdão  nº  16­27.983/2010  (fls. 
1.250), assim ementado: 

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO 

Ano­calendário: 2004  

PRELIMINAR DE NULIDADE. 

Rejeita­se essa preliminar, uma vez que a ampla defesa do sujeito 
passivo  não  foi  arranhada,  e  o  ato  declaratório  executivo  de 
suspensão  de  imunidade  do  sujeito  passivo,  e  tampouco  o 
posterior  lançamento,  padecem  de  quaisquer  vícios  capazes  de 
torná­los nulos. 

ATO DECLARATÓRIO DE  SUSPENSÃO DE  IMUNIDADE. 
COMPETÊNCIA. 

O Delegado  da Receita  Federal  é  competente  para  a  edição  de 
Ato  Declaratório  de  suspensão  de  imunidade,  por  expressa 
disposição da legislação tributária. 

IMUNIDADE.  ENTIDADES  BENEFICENTES  DE 
ASSISTÊNCIA SOCIAL. NÃO APLICAÇÃO. 

Fl. 1613DF  CARF  MF



Processo nº 19515.002684/2009­59 
Acórdão n.º 9101­002.485 

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Fl. 1.593 

 
 

 
 

4

Pelas atividades desempenhadas, a Fundação Carlos Chagas não 
se confunde com as entidades beneficentes de assistência social, 
não se lhe aplicando o benefício constitucional a essas restrito. 

ATO DECLARATÓRIO DE  SUSPENSÃO DE  IMUNIDADE. 
IMPUGNAÇÃO. 

A  impugnação  contra  o  ato  declaratório  de  suspensão  de 
imunidade tributária não impede que o Fisco promova, logo após 
a  expedição  do  ato  contestado,  o  lançamento  do  imposto  cuja 
suspensão da imunidade foi declarada pelo respectivo Delegado 
da Receita Federal titular na circunscrição do contribuinte. 

DISTRIBUIÇÃO  DISFARÇADA  DE  LUCROS.  PESSOA 
LIGADA. 

Considera­se pessoa ligada outra pessoa jurídica que, além de ser 
também representada pelo diretor­presidente da distribuidora dos 
lucros, pertence integralmente a este e seus parentes próximos. 

Configura  distribuição  disfarçada  de  lucros  a  quantia 
efetivamente paga ou creditada a pessoa ligada, em condições de 
favorecimento. 

DECADÊNCIA. 

A modalidade  de  lançamento  por  homologação  se dá  quando o 
contribuinte apura montante  tributável e efetua o pagamento do 
tributo  sem  prévio  exame  da  autoridade  administrativa.  Na 
ausência  de  pagamento,  não  há  que  se  falar  em  homologação, 
regendo­se a decadência pelos ditames do art. 173 do CTN, com 
início  do  lapso  temporal  no  primeiro  dia  do  exercício  seguinte 
àquele em que o lançamento poderia ser efetuado. 

ASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  A  RENDA  DE  PESSOA 
JURÍDICA – IRPJ 

Ano­calendário: 2004  

SUSPENSÃO DE IMUNIDADE E AUTOS DE INFRAÇÃO. 

Lavrados  Autos  de  Infração,  as  impugnações  contra  o  ato 
declaratório  e  contra  as  exigências  de  crédito  tributário  são 
reunidas  em  um  único  processo,  para  serem  decididas 
simultaneamente. 

LUCRO  REAL  TRIMESTRAL  VERSUS  ANUAL  OU 
ARBITRADO. 

O lucro real, base de cálculo do imposto sobre a renda da pessoa 
jurídica, deve ser apurado trimestralmente, na forma do art. 220 
do RIR/1999,  a  apuração anual  é uma alternativa que, para  seu 
exercício  requer  pagamentos mensais por  estimativa,  no  termos 
das normas de regência. 

Tem  o  fisco  a  faculdade  de  arbitrar  o  lucro  do  sujeito  passivo 
quando a sua escrita fiscal se mostra imprestável. 

Fl. 1614DF  CARF  MF



Processo nº 19515.002684/2009­59 
Acórdão n.º 9101­002.485 

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Fl. 1.594 

 
 

 
 

5

APURAÇÃO DO LUCRO REAL. PROVISÕES. PERDAS NO 
RECEBIMENTO DE CRÉDITOS. 

As  perdas  na  realização  de  créditos  podem  ser  consideradas 
como despesas dedutíveis para efeito de apuração do Lucro Real, 
desde  que  devidamente  comprovadas,  observadas  as  condições 
previstas na  legislação de regência. À autoridade administrativa 
cabe  cumprir  a  determinação  legal,  aplicando  o  ordenamento 
vigente às infrações concretamente constatadas. 

É  vedada  a  dedução,  na  apuração  do  lucro  real,  de  qualquer 
provisão, exceto aquelas legalmente previstas. 

DESPESAS  COM  CARTÕES  DE  CRÉDITO. 
DEDUTIBILIDADE. 

Sem a prova cabal, nos autos, de que as despesas se  realizaram 
em benefício da empresa, não se validam como dedutíveis. Tais 
gastos  só  são  assim  considerados  quando  comprovadas  a  sua 
efetividade  e  a  obediência  aos  requisitos  da  necessidade  e  da 
vinculação aos objetivos da pessoa jurídica. 

DISTRIBUIÇÃO DISFARÇADA DE LUCROS. 

Presume­se  distribuição  disfarçada  de  lucros  quando  a  pessoa 
jurídica  realiza,  com  pessoa  ligada,  qualquer  negócio  em 
condições  de  favorecimento,  assim  entendidas  condições  mais 
vantajosas  para  a  pessoa  ligada  do  que  as  que  prevaleçam  no 
mercado, ou em que a pessoa jurídica contrataria com terceiros. 

TRIBUTAÇÃO REFLEXA. 

A  decisão  relativa  ao  lançamento  principal  se  aplica,  no  que 
couber, às exigências dele decorrentes posto que fundamentados 
nos mesmos elementos de prova. 

ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO 
DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS 

Ano­calendário: 2004 

COFINS.  FUNDAÇÃO  DE  DIREITO  PRIVADO. 
ATIVIDADES  PRÓPRIAS.  ISENÇÃO.  PRESTAÇÃO  DE 
SERVIÇOS. INCIDÊNCIA. 

Estão  isentas  de  COFINS  somente  as  receitas  relativas  às 
atividades  próprias  das  fundações  de  direito  privado,  assim 
entendidas  as  receitas  decorrentes  de  contribuições,  doações, 
anuidades  ou  mensalidades  fixadas  por  lei,  assembléia  ou 
estatuto,  recebidas  de  associados  ou mantenedores,  sem  caráter 
contraprestacional  direto,  destinadas  ao  seu  custeio  e  ao 
desenvolvimento  dos  seus  objetivos  sociais,  nas  quais  não  se 
incluem, evidentemente, as receitas de prestação de serviços que 
têm caráter contraprestacional. 

Fl. 1615DF  CARF  MF



Processo nº 19515.002684/2009­59 
Acórdão n.º 9101­002.485 

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Fl. 1.595 

 
 

 
 

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Cientificada  da  decisão  em  22/12/2010  (fls.  1.294),  a 
contribuinte  interpôs  recurso  voluntário  no  dia  19  do  mês 
seguinte (fls. 1.641). 

Suscitou  preliminares  de  nulidade  do  ato  de  suspensão  de 
imunidade  e  do  lançamento  tributário  e  indicou  “vícios  de 
construção”  dos  autos  de  infração,  além  de  alegar  decadência 
do direito de o Fisco constituir o crédito tributário. 

No mérito, refutou os fundamentos apontados pela fiscalização e 
a incidência de juros de mora sobre a multa de ofício. 

A Terceira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção do CARF 
proferiu  o  Acórdão  nº  1103­000.810,  de  5  de  março  de  2013,  cujas  ementa  e  decisão 
transcrevo, respectivamente: 

Assunto: Processo Administrativo Fiscal  

Ano­calendário: 2004 

SUSPENSÃO  DE  IMUNIDADE.  EXPEDIÇÃO  DE  ATO 
DECLARATÓRIO  SEM  EXAME  DA  CONTESTAÇÃO  À 
NOTIFICAÇÃO FISCAL. NULIDADE.  

A  contestação  da  notificação  fiscal  relativa  à  suspensão  de 
imunidade  tributária  impõe  à  autoridade  administrativa 
competente  o  exame  das  alegações  e  provas  tempestivamente 
apresentadas  pelo  sujeito  passivo.  É  nulo  o  ato  declaratório 
suspensivo de imunidade expedido sem exame da impugnação à 
notificação fiscal, por cerceamento do direito de defesa. 

SUSPENSÃO DE IMUNIDADE. REDUÇÃO DE PRAZO PARA 
DEFESA. IMPOSSIBILIDADE.  

A  impugnação  relativa  à  suspensão  da  imunidade  tributária 
segue as demais normas reguladoras do processo administrativo 
tributário  da  União,  devendo  ser  apresentada  no  prazo  de  30 
(trinta) dias, sendo descabida a sua redução. 

RETORNO DE DILIGÊNCIA. PRAZO PARA APRESENTAÇÃO 
DE CONTRARRAZÕES. 

O sujeito passivo tem assegurado prazo legal de 30 (trinta) dias 
para  se  manifestar  a  respeito  do  resultado  de  diligências  ou 
perícias. 

ATO  ABSOLUTAMENTE  NULO.  CONVALIDAÇÃO. 
IMPOSSIBILIDADE.  

Os  atos  administrativos  dotados  de  ilegalidades 
caracterizadoras  de  nulidade  absoluta  não  são  passíveis  de 
convalidação. 

NULIDADE. ALCANCE. ATOS SUBSEQUENTES.  

Fl. 1616DF  CARF  MF



Processo nº 19515.002684/2009­59 
Acórdão n.º 9101­002.485 

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Fl. 1.596 

 
 

 
 

7

O  ato  nulo  alcança  os  subsequentes  dele  dependentes, 
igualmente  viciando­os  e,  consequentemente,  impedindo  seus 
efeitos. 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os 
membros  do  colegiado  DECLARAR  NULOS  o  ADE  Defis/São 
Paulo nº 235/2009 e os autos de infração, por maioria, vencidos 
os  Conselheiros  Mário  Sérgio  Fernandes  Barroso  e  Eduardo 
Martins Neiva Monteiro, e a decisão de primeira instância, por 
unanimidade,  dispensada  a  repetição  dos  referidos  atos  em 
razão da superveniente ocorrência de decadência do direito de o 
Fisco  constituir  o  crédito  tributário  relativo  ao  ano­calendário 
2004. 

Foram interpostos embargos de declaração pela Fazenda Nacional, rejeitados 
conforme Acórdão nº 1103­000.912, de 6 de agosto de 2013, da Terceira Turma Ordinária da 
Primeira Câmara da Primeira Seção do CARF, assim ementado e decidido: 

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL 

 Ano­calendário: 2004 

EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO.  REABERTURA  DA 
DISCUSSÃO DE MÉRITO. DESCABIMENTO. 

A  utilização  dos  embargos  de  declaração  para  contestar  o 
próprio  mérito  da  decisão  atacada,  sem  comprovação  da 
ocorrência dos seus pressupostos (dos embargos), não é cabível 
nessa restrita via recursal. 

Vistos,  relatados  e  discutidos  os  presentes  autos,  acordam  os 
membros do colegiado, por unanimidade, rejeitar os embargos. 

Inconformada,  a  Fazenda  Nacional  apresenta  recurso  especial  por 
divergência, argumentando, em síntese: 

a)  que  o  acórdão,  ora  recorrido,  destoa  da  jurisprudência  consolidada  de 
outras Câmaras no ponto  em que  entendeu  ser de natureza  formal  [rectius, material]  o vício 
decorrente  do  descumprimento  do  procedimento  prévio  à  emissão  do  ato  de  suspensão  da 
imunidade tributária, fixado no art. 32 da Lei 9.430/96; 

b) que o art. 32 da Lei 9.430/1996 estabeleceu procedimento a ser cumprido 
pelo Fisco, nos casos de suspensão de imunidade tributária e constituição do crédito tributário 
dela decorrente; 

c) que o referido comando legal descreve um procedimento a ser seguido pela 
autoridade administrativa competente, não entrando no mérito do cumprimentos dos requisitos 
necessários ao gozo da imunidade em si, mas apenas delineando um procedimento de condutas 
a serem adotadas; 

d)  que  os  requisitos,  nele  elencados,  possuem  natureza  formal,  ou  seja, 
determinam como o ato administrativo, in casu, o Ato Declaratório e o auto de infração, deve 
exteriorizar­se; 

Fl. 1617DF  CARF  MF



Processo nº 19515.002684/2009­59 
Acórdão n.º 9101­002.485 

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Fl. 1.597 

 
 

 
 

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e) que, ao  contrário do quanto  fixado no acórdão  recorrido, na hipótese  em 
apreço, o equívoco no procedimento adotado pela autoridade fiscal, que deixou de analisar a 
defesa do contribuinte ou lhe deu prazo inferior ao previsto para defesa, acarretando, em tese, 
prejuízo ao seu direito de defesa, tem, nitidamente, caráter formal; 

f)  que  um  lançamento  tributário  é  anulado  por  vício  formal  quando  não  se 
obedece  às  formalidades  necessárias  ou  indispensáveis  à  existência  do  ato,  isto  é,  às 
disposições de ordem legal para a sua feitura; 

g) que os atos eivados de vício material não são passíveis de convalidação, i. 
e., não podem ser corrigidos, devendo ser obrigatoriamente anulados; por sua vez, os atos com 
vício de forma, podem ser convalidados ou repetidos, dessa vez sem o defeito original; 

h) que o vício procedimental gera defeito de ordem formal, o que permite: (i) 
a convalidação do ato, mediante o suprimento do vício, ou (ii) a repetição do ato, desta vez sem 
o vício que culminou na sua anulação; e 

i) que o vício, no procedimento fiscalizatório que acarretou cerceamento ao 
direito  de  defesa  da  parte,  tem natureza  formal  (e  não material),  razão  pela  qual merece  ser 
reformado o acórdão ora recorrido. 

Requer a Fazenda Nacional, ao final, o provimento do recurso, reformando o 
acórdão  e  reconhecendo­se  que  o  vício  ali  observado  enseja  tão  somente  nulidade  por  vício 
formal, e não material, o que permitirá o reinício do prazo para lançamento, nos termos do art. 
173, II, do CTN. 

O recurso foi admitido pelo presidente da Primeira Câmara da Primeira Seção 
do CARF. 

Devidamente  cientificado,  o  contribuinte  apresentou  contrarrazões,  a  seguir 
resumidas: 

a)  que  o  acórdão  vergastado,  por  unanimidade  de  votos,  entendeu  de  dar 
provimento ao recurso voluntário apresentado pela Recorrida, para declarar a nulidade do Ato 
Declaratório Executivo Defis/São Paulo nº 235/2009 e dos autos de infração referentes a IRPJ, 
CSLL e Cofins do ano­calendário de 2004; 

b)  que  a  Fazenda  Nacional,  com  esteio  em  suposta  divergência 
jurisprudencial no que tange ao desfecho da discussão trazida aos autos, apresentou pretensão 
recursal, que foi admitida; 

c)  que  o  juízo  de  admissibilidade  do  recurso  especial,  desviando­se  de  sua 
função precípua, acabou por admitir o processamento do apelo fora dos limites requeridos pela 
Recorrente, o que não poderá ser confirmado; 

d)  que  registra  a  Recorrida  a  impropriedade  do  exame  de  admissibilidade, 
que se distanciou absurdamente das razões recursais e, portanto, da discussão pretendida pela 
Recorrente; 

e) que, ao admitir o processamento do apelo, a Presidência da 1ª Câmara da 
1ª  Seção  o  fez  sob  o  fundamento  de  que  a  decisão  recorrida  apontou  a  existência  de  uma 

Fl. 1618DF  CARF  MF



Processo nº 19515.002684/2009­59 
Acórdão n.º 9101­002.485 

CSRF­T1 
Fl. 1.598 

 
 

 
 

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nulidade  absoluta  nos  atos  administrativos,  e  o  paradigma,  analisando  caso  semelhante, 
apontou a existência de uma nulidade relativa; 

f)  que  a  divergência  vislumbrada  no  juízo  de  admissibilidade  não  restou 
demonstrada  no  acórdão  paradigma  e,  diga­se  de  passagem,  sequer  foi  ventilada  pela 
Recorrente; 

g) que o vício formal consiste na omissão ou na observância  incompleta ou 
irregular  de  formalidades  indispensáveis  à  sua  existência,  enquanto  o  vício material  envolve 
questões relacionadas à matéria de fato ou de direito em que se fundamenta o ato; 

h) que um ato administrativo eivado de vício, quer seja este vício formal ou 
material,  poderá  apresentar  nulidade  absoluta  ou  relativa,  dependendo  da  intensidade  desse 
vício; 

i)  que,  se  for  um  vício  insanável,  porquanto  apresente  grave  violação  à 
norma, tem­se que o ato apresenta nulidade absoluta; do contrário, se o vício puder ser suprido, 
tem­se que a nulidade é apenas relativa; 

j) que, dessa forma, independentemente de o ato apresentar um vício material 
ou formal, poderá este ato conter nulidades absolutas ou relativas; 

k)  que  a  discussão  travada  nos  autos  não  se  ateve  ao  tipo  de  vício  que 
contaminou o ato, ou seja, não se manifestou para afirmar se o vício era material ou formal; 

l)  que,  apesar  de  não  se  debruçar  sobre  a  natureza  do  vício,  o  acórdão 
recorrido não deixa qualquer dúvida de que ato administrativo analisado estava contaminado de 
uma nulidade absoluta e insanável, exatamente como concluído no acórdão paradigma; 

m)  que,  além  de  o  acórdão  paradigma  nada  mencionar  sobre  nulidade 
absoluta ou nulidade relativa, este também não é o cerne do Recurso Especial formulado pela 
Recorrente; 

n) que, no vertente procedimento não foi feito o necessário cotejo da decisão 
recorrida  com  a  decisão  tida  por  paradigmática,  nem  foi  observado  o  pedido  deduzido  pela 
Recorrente, pois se tal exame tivesse ocorrido, por certo o recurso formulado teria sido, desde 
logo obstado, pela Presidência incumbida desse mister; 

o)  que,  no  caso  em  tela,  é  evidente  a  falta  de  similitude  fática  do  acórdão 
paradigma  com  o  acórdão  recorrido,  e  o  conhecimento  e  eventual  provimento  do  recurso 
especial  manejado  pela  Fazenda  Nacional  consistirá  em  desvio  da  finalidade  da  Câmara 
Superior de Recursos Fiscais, o que não pode ser admitido; 

p)  que  o  processo  trata  da  expedição  do  Ato  Declaratório  Executivo  de 
Suspensão de Imunidade nº 235/09, e posterior exigência de crédito tributário de IRPJ, CSLL e 
Cofins  do  ano  de  2004,  sem  o  exame  das  alegações  e  provas  tempestivamente  apresentadas 
pela Recorrida; 

q) que, em face de tal situação fática, o acórdão recorrido deixou consignado 
entendimento  de  que  o  ADE  235/09  era  nulo,  na medida  em  que  houve  “evidente  lesão  ao 
interesse público, caracterizada pelo cerceamento do direito de defesa” da Recorrida, e que “o 

Fl. 1619DF  CARF  MF



Processo nº 19515.002684/2009­59 
Acórdão n.º 9101­002.485 

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Fl. 1.599 

 
 

 
 

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ato (decisão) que aprovou o parecer de exame da contestação à notificação fiscal (fls. 1.229), 
elaborado  após  o  retorno  dos  autos  ao  órgão  de  origem  determinado  pela  Resolução  nº 
180/2012,  é,  na  verdade,  um  novo  ato  desvinculado  do  anterior,  sem  alcançar  o ADE  nulo, 
desprovido  de  força  capaz  de  convalidá­lo,  só  produzindo  efeitos  prospectivos  (ex  nunc),  a 
partir da ciência da interessada em 17/07/2010; 

r)  que  aquele  acórdão  ressaltou  que  “o  suprimento  da  causa  da  nulidade  ­ 
cerceamento do direito de defesa ­ não pode resgatar, a partir do nascedouro, os efeitos do ato 
original ‘convalidado’, ressuscitando os demais nele baseados”; 

s)  que,  assim,  “a  nova  decisão  da  Defis  não  ressuscitou  (convalidou)  atos 
praticados  sob a  égide do ADE,  inclusive os  autos de  infração, que deveriam ser  refeitos  ao 
amparo  daquele  que  fez  as  vezes  do  ato  declaratório  exigido  pelo  art.  32,  §  3º,  da  Lei 
9.430/1996”; 

t)  que,  por  seu  turno,  o  acórdão  trazido  pela  Recorrente  como  paradigma 
remete  apenas  à  existência  de  autos  de  infração  para  exigência  de  IRPJ,  CSLL  e  Cofins, 
lavrados sem a prévia expedição de Ato Declaratório Executivo de Suspensão da Imunidade, o 
que evidentemente leva a situações fáticas totalmente diversas; 

u)  que,  demonstrada  está,  assim,  a  improcedência  da  pretensão  fazendária, 
impondo­se, desde logo, o não conhecimento de seu recurso especial; 

v) que, no mérito, o acórdão recorrido sequer ventilou analisar o tipo de vício 
que teria atingido o Ato Declaratório Executivo, se formal ou material; 

x) que assim não o fez, porquanto não havia necessidade de tal análise; 

y)  que  o  art.  173,  inciso  II,  do  Código  Tributário  Nacional  se  refere 
exclusivamente a decisões que  tenham anulado, por vício  formal,  lançamentos anteriormente 
efetuados; 

w) que este é, de fato, o caso analisado pelo paradigma, mas que nada tem a 
ver com o caso analisado pelo acórdão recorrido; 

z) que, nos presentes autos, o ato administrativo atingido, por primeiro, pela 
nulidade absoluta foi o Ato Declaratório Executivo; 

aa) que, assim, ainda que se admita que o tipo de vício que atingiu aquele ato 
declaratório foi de natureza formal, poder­se­ia falar apenas em interrupção da decadência para 
expedição de um novo ato de suspensão de imunidade; 

ab) que, porém, este novo ato, a par do acórdão recorrido, já foi expedido em 
17/07/2010; 

ac) que à mesma conclusão não se pode chegar,  todavia, quando analisados 
os autos de infração baseados no Ato Declaratório Executivo nulo; 

ad)  que,  considerando­se,  como  de  fato  ocorreu,  que  os  autos  de  infração 
foram lavrados sob a falsa premissa de que, naquele momento, a Recorrida havia perdido sua 

Fl. 1620DF  CARF  MF



Processo nº 19515.002684/2009­59 
Acórdão n.º 9101­002.485 

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Fl. 1.600 

 
 

 
 

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condição de imune, o vício que os atingiu foi, sem sombra de dúvidas, um vício material, qual 
seja a ausência da comprovação da ocorrência do fato gerador; e 

ae) que não há motivos, assim, para se cogitar de hipótese de reabertura do 
prazo decadencial, nem tampouco de reforma da decisão no vertente processo. 

É o Relatório. 

Fl. 1621DF  CARF  MF



Processo nº 19515.002684/2009­59 
Acórdão n.º 9101­002.485 

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Fl. 1.601 

 
 

 
 

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Voto Vencido 

Conselheiro Marcos Aurélio Pereira Valadão ­ Relator 

O recurso é tempestivo, entendo que a divergência restou comprovada e, por 
isso, conheço do especial. 

Analiso,  inicialmente,  as  preliminares  contidas  nas  contrarrazões  da 
Recorrida, os quais se fundamentam basicamente em dois pontos: 

a) na pretensa impropriedade do juízo de admissibilidade do recurso especial 
efetuado; e 

b)  na  suposta  falta  de  similitude  fática  entre  o  acórdão  recorrido  e  o 
paradigma apontado. 

Com  relação  à  primeira  questão  —  pretensa  impropriedade  do  juízo  de 
admissibilidade  do  recurso  especial  efetuado  —,  cumpre  destacar  que  a  insurgência  da 
Recorrida se deu contra o teor do contido no despacho de exame de admissibilidade de recurso 
especial, de seguinte dicção (e­fls. 1.564 a 1.567, destaques do original): 

 Aludido  Recurso  Especial,  interposto  tempestivamente  pela 
Fazenda Nacional, está manejado em relação à matéria: “efeito 
anulatório do descumprimento do rito previsto no art. 32 da Lei 
nº  9.430,  de  1996”,  assim  ementada  e  decidida  no  Acórdão 
recorrido: 

[...]. 

Do Acórdão recorrido, transcrevem­se os seguintes trechos: 

[...]. 

Traz  a  Recorrente  à  colação  acórdão  paradigma  (Acórdão  nº 
105­16.411, de 2007),  cuja  ementa,  quanto  a  essa matéria,  é a 
seguinte: 

[...]. 

Do acórdão paradigma, transcrevem­se os seguintes excertos: 

[...]. 

Da contraposição dos fundamentos expressos nas ementas e nos 
votos  condutores  dos  acórdãos,  evidencia­se  que  a  Recorrente 
logrou  êxito  em  comprovar  a  ocorrência  do  alegado  dissenso 
jurisprudencial,  pois,  em  situações  fáticas  semelhantes,  sob  a 
mesma  incidência  tributária  e  à  luz  das  mesmas  normas 
jurídicas, chegou­se a conclusões distintas. 

Fl. 1622DF  CARF  MF



Processo nº 19515.002684/2009­59 
Acórdão n.º 9101­002.485 

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Fl. 1.602 

 
 

 
 

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Enquanto  a  decisão  recorrida  entendeu  que  o  descumprimento 
do rito previsto no art. 32 da Lei nº 9.430, de 1996, acarretaria a 
nulidade  absoluta  dos  atos  que  lhe  são  posteriores,  sem 
possibilidade  de  convalidação  (“vício  material”),  o  acórdão 
paradigma  (Acórdão nº 105­16.411, de 2007) decidiu, de modo 
diametralmente  oposto,  que  o  descumprimento  daquele  rito 
somente  redundaria  na  nulidade  relativa  dos  atos  que  lhe  são 
posteriores (“vício formal”). 

Por tais razões, neste juízo de cognição sumária, conclui­se pela 
caracterização da divergência de interpretação suscitada. 

Pelo  exposto,  do  exame  dos  pressupostos  de  admissibilidade, 
PROPONHO seja ADMITIDO o Recurso Especial interposto. 

Procura a contraarrazoante distinguir entre “vício formal” e “vício material”, 
afirmando  que  tanto  um  como  outro  poderão  apresentar  “nulidade  absoluta”  ou  “nulidade 
relativa”, dependendo da intensidade desse vício. 

A decisão  recorrida  tratou  como  “nulidade  absoluta”  o  descumprimento 
do rito previsto no art. 32 da Lei nº 9.430, de 1996, como segue (grifei): 

SUSPENSÃO  DE  IMUNIDADE.  EXPEDIÇÃO  DE  ATO 
DECLARATÓRIO  SEM  EXAME  DA  CONTESTAÇÃO  À 
NOTIFICAÇÃO FISCAL. NULIDADE.  

A  contestação  da  notificação  fiscal  relativa  à  suspensão  de 
imunidade  tributária  impõe  à  autoridade  administrativa 
competente  o  exame  das  alegações  e  provas  tempestivamente 
apresentadas  pelo  sujeito  passivo.  É  nulo  o  ato  declaratório 
suspensivo de imunidade expedido sem exame da impugnação à 
notificação fiscal, por cerceamento do direito de defesa. 

[...]. 

ATO  ABSOLUTAMENTE  NULO.  CONVALIDAÇÃO. 
IMPOSSIBILIDADE.  

Os  atos  administrativos  dotados  de  ilegalidades 
caracterizadoras  de  nulidade  absoluta  não  são  passíveis  de 
convalidação. 

Como consequência dessa “nulidade absoluta” no descumprimento do rito 
previsto no art. 32 da Lei nº 9.430, de 1996, referida decisão entendeu não ser cabível, no caso, 
a aplicação do art. 173, inciso II, do Código Tributário Nacional – CTN (Lei nº 5.172, de 25 de 
outubro de 1966), mas, sim, do art. 173, inciso I, do mesmo diploma legal (sublinhei): 

Vê­se,  portanto,  que  estão  marcados  por  nulidade  absoluta  o 
ADE  Defis/São  Paulo  nº  235/2009,  os  autos  de  infração  e  o 
acórdão de primeira instância. 

A  repetição  dos  atos  nulos  referidos  deve  ser  dispensada  em 
razão da  superveniente ocorrência de decadência do direito de 
constituição  do  crédito  tributário  pelo  Fisco  quanto  aos  fatos 
geradores do ano calendário 2004, objeto do presente processo, 
nos termos do art. 173, I, do Código Tributário Nacional. 

Fl. 1623DF  CARF  MF



Processo nº 19515.002684/2009­59 
Acórdão n.º 9101­002.485 

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Fl. 1.603 

 
 

 
 

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Ou  seja,  embora  pretenda  a  contraarrazoante  defender  que  a  “nulidade 
absoluta”  possa  ocorrer  tanto  por  “vício  formal”,  quanto  por  “vício  material”,  a  decisão 
recorrida entendeu que a “nulidade (absoluta)” pelo descumprimento do rito previsto no art. 
32 da Lei nº 9.430, de 1996, é caso de “vício material”, e não de “vício formal”, ao aplicar à 
hipótese  o  disposto  no  art.  173,  inciso  I,  do  CTN,  e  não  o  contido  no  art.  173,  inciso  II, 
daquele diploma legal (destaquei): 

Art.  173.  O  direito  de  a  Fazenda  Pública  constituir  o  crédito 
tributário extingue­se após 5 (cinco) anos, contados: 

 I  ­  do  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  àquele  em  que  o 
lançamento poderia ter sido efetuado; 

 II  ­  da  data  em que  se  tornar  definitiva  a  decisão  que  houver 
anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado. 

Portanto,  correto  o  despacho  de  exame  de  admissibilidade  de  recurso 
especial, ao afirmar que (destaque do original): 

Enquanto  a  decisão  recorrida  entendeu  que  o  descumprimento 
do rito previsto no art. 32 da Lei nº 9.430, de 1996, acarretaria a 
nulidade  absoluta  dos  atos  que  lhe  são  posteriores,  sem 
possibilidade de convalidação (“vício material”), [...]. 

E  é  justamente  essa  a  questão  oportunamente  levantada  pela  Fazenda 
Nacional em seu recurso especial (destaques do original): 

Na  visão  da  douta  autoridade  julgadora, a  inobservância  pelo 
Fisco  do  procedimento  prévio  previsto  no  art.  32  da  Lei 
9.430/1996, nos  casos de suspensão de  imunidade  tributária  e 
constituição  do  crédito  tributário  dela  decorrente,  teria 
acarretado  a  nulidade  tanto  do  ADE  Defis/São  Paulo  nº 
235/2009, como dos autos de infração e do acórdão de primeira 
instância, por vício de natureza material. 

Data maxima venia,  a  r.  decisão merece  reforma,  pois  está  em 
dissonância  com  a  jurisprudência  de  outras  Turmas  deste 
conselho, conforme será demonstrado. 

Para  tanto,  foi  por  ela  indicado  acórdão  paradigma  assim  ementado 
(Acórdão nº 105­16.411, de 2007, grifei): 

SEBRAE  ­  IMUNIDADE  ­  VÍCIO  FORMAL  ­  NULIDADE  – 
Tratando­se de instituição de educação e assistência social, sem 
fins  lucrativos,  a  entidade  integrante  do  sistema  “S”  goza  de 
imunidade  tributária,  cuja  suspensão  deve  obedecer  o  rito 
instituído  pelo  art.  32  da  Lei  nº  9.430/96.  É  nulo,  por  vício 
formal, o lançamento não precedido daquelas formalidades. 

Ou  seja,  de  modo  diametralmente  oposto  ao  da  decisão  recorrida,  o 
acórdão  paradigma  entendeu  que  a  “nulidade  (relativa)”  pelo  descumprimento  do  rito 
previsto  no  art.  32  da  Lei  nº  9.430,  de  1996,  é  caso  de  “vício  formal”,  e  não  de  “vício 
material”, ao aplicar à hipótese o disposto no art. 173, inciso II, do CTN, e não o contido no 
art. 173, inciso I, daquele diploma legal (sublinhei): 

Fl. 1624DF  CARF  MF



Processo nº 19515.002684/2009­59 
Acórdão n.º 9101­002.485 

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Fl. 1.604 

 
 

 
 

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Art.  173.  O  direito  de  a  Fazenda  Pública  constituir  o  crédito 
tributário extingue­se após 5 (cinco) anos, contados: 

 I  ­  do  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  àquele  em  que  o 
lançamento poderia ter sido efetuado; 

 II  ­  da  data  em que  se  tornar  definitiva  a  decisão  que  houver 
anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado 

Portanto,  correto  o  despacho  de  exame  de  admissibilidade  de  recurso 
especial, ao afirmar que (destaque do original): 

[...]  o  acórdão  paradigma  (Acórdão  nº  105­16.411,  de  2007) 
decidiu, de modo diametralmente oposto, que o descumprimento 
daquele  rito  somente  redundaria  na  nulidade  relativa  dos  atos 
que lhe são posteriores (“vício formal”). 

No  tocante  à  segunda  questão —  suposta  falta  de  similitude  fática  entre  o 
acórdão recorrido e o paradigma apontado —, é bem de se ver que “similitude fática” não se 
confunde com “igualdade fática”. 

Ora, os fatos descritos nos acórdãos, recorrido e paradigma, na generalidade 
dos  casos,  nunca  são  iguais  ou  idênticos  entre  si,  a  começar  pela  diversidade  de  sujeitos 
passivos,  passando  pelas  datas  e  valores  das  ocorrências,  e  terminando  nas  circunstâncias 
específicas ensejadoras de cada situação. 

O  importante  é  que  fique  caracterizado  que,  em  situações  semelhantes  ou 
similares, foram adotadas soluções diversas, na interpretação do mesmo dispositivo legal. 

E é justamente o que ocorre no presente caso. 

Na decisão recorrida, em face do descumprimento do rito previsto no art. 
32 da Lei nº 9.430, de 1996 — ausência de exame da contestação à notificação fiscal antes da 
emissão do Ato Declaratório Executivo de suspensão da imunidade tributária — aplicou­se o 
contido no art. 173,  inciso I, do CTN  (“vício material”), para o lançamento posteriormente 
efetuado. 

Já no acórdão paradigma,  em face,  também, do descumprimento do rito 
previsto  no  art.  32  da  Lei  nº  9.430,  de  1996  —  ausência  de  notificação  fiscal  e  de  Ato 
Declaratório Executivo de suspensão da imunidade tributária — aplicou­se, ao revés, o contido 
no art. 173,  inciso  II, do mesmo CTN  (“vício  formal”), para o  lançamento posteriormente 
efetuado. 

Ou  seja,  foram  adotadas  soluções  diversas,  na  interpretação  do  mesmo 
dispositivo  legal  (art.  173,  incisos  I  e  II,  do CTN)  para  situações  semelhantes  ou  similares 
(descumprimento do rito previsto no art. 32 da Lei nº 9.430, de 1996). 

Observe­se, por oportuno, que o vício cometido no acórdão paradigma  foi 
mais  grave  do  que  o  verificado  na  decisão  recorrida,  pois  que  o  descumprimento  do  rito 
previsto no art. 32 da Lei nº 9.430, de 1996 se deu, naquele, de forma integral (sem emissão de 
Ato Declaratório Executivo ­ ADE), enquanto nesta, foi de forma parcial (houve a emissão de 
ADE, embora sem o exame da contestação à notificação fiscal).  

Fl. 1625DF  CARF  MF



Processo nº 19515.002684/2009­59 
Acórdão n.º 9101­002.485 

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Fl. 1.605 

 
 

 
 

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Ou seja, enquanto na decisão recorrida teria havido “cerceamento do direito 
de defesa”, no acórdão paradigma teria ocorrido, além do “cerceamento do direito de defesa”, 
também a “incompetência da autoridade fiscalizadora”, ao desconsiderar a imunidade tributária 
sem a necessária emissão de ADE. 

Mesmo assim, considerou­se, naquele caso (decisão recorrida), a existência 
de “vício material” e, neste (acórdão paradigma), de “vício formal”. 

Por  conseguinte,  a  mera  circunstância  de  esse  descumprimento  do  rito 
previsto no art. 32 da Lei nº 9.430, de 1996, ter se dado de forma distinta em cada caso — 
ausência  de  exame da  contestação  à  notificação  fiscal  antes  da  emissão  do Ato Declaratório 
Executivo  de  suspensão  da  imunidade  tributária  e  ausência  de  notificação  fiscal  e  de  Ato 
Declaratório  Executivo  de  suspensão  da  imunidade  tributária  —,  não  é  de  molde  a 
descaracterizar a efetiva existência de dissenso jurisprudencial quanto a esse ponto (natureza 
do vício, se “formal” ou “material”). 

Adentro ao mérito. 

A matéria posta à apreciação desta Câmara Superior refere­se à natureza do 
vício decorrente do descumprimento do procedimento de fiscalização previsto no art. 32 da Lei 
nº 9.430, de 1996 (suspensão da imunidade tributária), se “formal” ou “material”. 

No presente caso, não foi seguido o rito previsto legalmente para a suspensão 
da imunidade tributária, tendo sido expedido o ato declaratório suspensivo do benefício (ADE), 
e  lavrados  os  consequentes  autos  de  infração,  antes  da  decisão  sobre  a  improcedência  das 
alegações  e  provas  apresentadas  pela  entidade  contra  a  notificação  fiscal  expedida  pela 
fiscalização. 

Analiso,  primeiramente,  a  distinção  existente  entre  vício  formal  e  vício 
material. 

 O vício formal ou instrumental se caracteriza pela violação de normas de 
natureza  formal,  estando  ligado  ao  desatendimento  de  dois  dos  cinco  elementos  do  ato 
administrativo: a “competência” e a “forma”. Já o vício material ou substancial corresponde à 
transgressão  de  normas  de  conteúdo material,  dizendo  respeito,  portanto,  aos  três  elementos 
restantes do ato administrativo: o “objeto”, o “motivo” e a “finalidade”. 

Haverá,  por  conseguinte,  vício  formal  nos  casos  de  incompetência  da 
autoridade  e  inobservância  do  procedimento;  ocorrerá  vício  material,  por  sua  vez,  nas 
situações de ilegalidade do objeto, inexistência de motivos e desvio de finalidade. 

Para bem ilustrar essa questão,  trago à colação o conceito  legal de vício de 
forma,  constante do  art.  2º,  parágrafo único,  alínea  “b”,  da Lei nº 4.717, de 29 de  junho de 
1965,  que  “regula  a  ação  popular”,  bem  como  a  Súmula  CARF  Vinculante  nº  21, 
respectivamente: 

Art. 2º [...]: 

[...]. 

Parágrafo único. [...]: 

Fl. 1626DF  CARF  MF



Processo nº 19515.002684/2009­59 
Acórdão n.º 9101­002.485 

CSRF­T1 
Fl. 1.606 

 
 

 
 

17

[...]; 

b)  o  vício  de  forma  consiste  na  omissão  ou  na  observância 
incompleta  ou  irregular  de  formalidades  indispensáveis  à 
existência ou seriedade do ato. 

[...]. 

Súmula  CARF  vinculante  nº  21:  É  nula,  por  vício  formal,  a 
notificação de  lançamento que não contenha a  identificação da 
autoridade que a expediu. 

Dessa conclusão, aliás, não destoa a Recorrida, em suas contrarrazões (e­fls. 
1.579): 

4.  Como  se  sabe,  os  chamados  vícios  dos  atos  administrativos 
são  aqueles  defeitos  que  atingem  a  validade  do  ato,  podendo 
levar ao reconhecimento de sua nulidade. 

Tais defeitos podem ser formais ou materiais, conforme atinjam 
a  forma  prevista  em  lei  para  a  validade  do  ato  ou  a  própria 
matéria tributada pela autoridade administrativa. 

Em  outras  palavras,  o  vício  formal  consiste  na  omissão  ou  na 
observância  incompleta  ou  irregular  de  formalidades 
indispensáveis  à  sua  existência,  enquanto  o  vício  material 
envolve questões relacionadas à matéria de fato ou de direito em 
que se fundamenta o ato. 

Dispõe  o  caput  do  art.  32  da  Lei  nº  9.430,  de  27  de  dezembro  de  1996 
(grifei): 

Capítulo IV 

PROCEDIMENTOS DE FISCALIZAÇÃO 

Seção I 

Suspensão da Imunidade e da Isenção 

Art.32. A suspensão da imunidade tributária, em virtude de falta 
de  observância  de  requisitos  legais,  deve  ser  procedida  de 
conformidade com o disposto neste artigo. 

Como  se  verifica,  estamos  diante  de  uma  regra  procedimental  de 
fiscalização. 

Ora, não  tendo sido obedecido esse rito, é caso de vício formal, ao qual se 
aplicam as disposições contidas no art. 173, inciso II, do CTN, de seguinte teor: 

Art.  173.  O  direito  de  a  Fazenda  Pública  constituir  o  crédito 
tributário extingue­se após 5 (cinco) anos, contados: 

[...]; 

 II  ­  da  data  em que  se  tornar  definitiva  a  decisão  que  houver 
anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado. 

Fl. 1627DF  CARF  MF



Processo nº 19515.002684/2009­59 
Acórdão n.º 9101­002.485 

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Fl. 1.607 

 
 

 
 

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Cumpre destacar, por outro lado, tratar­se, no caso, de um erro de fato — e 
não de direito —, uma vez que a expedição do ato declaratório suspensivo do benefício, antes 
da decisão sobre a  improcedência das alegações e provas apresentadas pela entidade contra a 
notificação  fiscal expedida pela  fiscalização, se deu em face do equívoco de se entender que 
aquela entidade não havia apresentado tais alegações e provas.  

Ou  seja,  aquela  omissão  deveu­se  a  um  “descompasso  ocorrido  entre  a 
recepção  da  contestação  apresentada  pela  Fundação  e  o  repasse  ao  setor  encarregado  do 
exame”  (como  constou  da  decisão  da  DRJ),  e  não  a  um  erro  na  interpretação  das  normas 
tributárias. 

Do  exposto,  voto  por  dar  provimento  ao  recurso  especial  da  Fazenda 
Nacional,  para  considerar  que  a  nulidade do Ato Declaratório Executivo Defis/São Paulo  nº 
235/2009, e consequentes autos de infração, se deu por vício formal, facultando­se à repartição 
de  origem  proceder  à  nova  emissão  do  ADE  e  à  nova  lavratura  dos  autos  de  infração 
correspondentes, na forma do art. 173, inciso II, do CTN, desde que sem qualquer alteração em 
seu conteúdo.  

Na hipótese de ser este o voto adotado pelo colegiado, proponho a seguinte 
ementa: 

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL 

Ano­calendário: 2004 

SIMILITUDE  FÁTICA.  IGUALDADE  OU  IDENTIDADE 
FÁTICA. SITUAÇÕES SEMELHANTES OU SIMILARES. 

Os  fatos  descritos  nos  acórdãos,  recorrido  e  paradigma,  na 
generalidade dos casos, nunca são  iguais ou  idênticos entre si, a 
começar  pela  diversidade  de  sujeitos  passivos,  passando  pelas 
datas e valores das ocorrências,  e  terminando nas circunstâncias 
específicas  ensejadoras  de  cada  situação.  O  importante  é  que 
fique  caracterizado  que,  em  situações  semelhantes  ou  similares, 
foram  adotadas  soluções  diversas,  na  interpretação  do  mesmo 
dispositivo legal. 

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO 

Ano­calendário: 2004 

PROCEDIMENTO DE FISCALIZAÇÃO PREVISTO NO ART. 
32 DA LEI Nº 9.430, DE 1996. SUSPENSÃO DA IMUNIDADE 
TRIBUTÁRIA.  DESCUMPRIMENTO.  NATUREZA  DO 
VÍCIO. 

Possui natureza formal o vício decorrente do descumprimento do 
procedimento de fiscalização previsto no art. 32 da Lei nº 9.430, 
de 1996 (suspensão da imunidade tributária). 

Eis o meu voto. 

 (Assinado digitalmente) 

Marcos Aurélio Pereira Valadão 

Fl. 1628DF  CARF  MF



Processo nº 19515.002684/2009­59 
Acórdão n.º 9101­002.485 

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Fl. 1.608 

 
 

 
 

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Voto Vencedor 

Conselheiro Rafael Vidal de Araujo, Redator designado. 

O acórdão recorrido declarou a nulidade do ADE e dos autos de infração. Em 
parágrafo  específico  disse  que  esses  atos  não  poderiam  ser  repetidos  e  que  a  decadência 
aplicável  é  a do  inciso  I  do  art.  173 do Código Tributário Nacional,  e não  a do  inciso  II  do 
mesmo artigo, que trata da nulidade formal. Com isso, falou, ainda que não expressamente, que 
ocorreu nulidade material. 

O recurso especial da Fazenda Nacional, sob a minha ótica, tem dois objetos: 
que, por descumprimento do art. 32 da Lei nº 9.430, de 1996, a nulidade do ADE seja de ordem 
formal e que a nulidade dos autos de infração também seja de ordem formal. 

O  paradigma  declarou  que  a  nulidade  dos  autos  de  infração  por 
descumprimento do art. 32 da Lei nº 9.430/96 é de ordem formal. 

Assim, não é possível conhecer do Recurso Especial da Fazenda Nacional em 
relação a um de seus objetos, qual seja: a natureza da nulidade do ADE, por descumprimento 
do art. 32 da Lei nº 9.430/96, pois não há paradigma para essa matéria. 

Para a segunda parte, o segundo objeto: a natureza da nulidade dos autos de 
infração,  por  descumprimento  do  art. 32  da  Lei  nº  9.430/96;  em  tese,  seria  caso  de 
conhecimento, mas há um fato específico desse processo que impede o conhecimento também 
dessa parte.  

É  que  o  recorrido  foi  expresso  em  dizer  que  o  ADE  não  poderá  mais  ser 
refeito, e mais, a imprudência daquela decisão chegou a dizer que outro ADE foi emitido (na 
fase de diligência da DRJ).  

Assim, entendo que estas particularidades (fatos  relevantes)  impedem que a 
decisão  do  paradigma  seja  aplicável  ao  caso  do  recorrido;  pois,  no  paradigma,  haverá  novo 
ADE (ainda que surja depois uma discussão sobre decadência, ou não, do direito de fazê­lo), já 
no  recorrido  não  poderá  haver  um  novo  ADE  (pois  a  decisão  do  CARF,  ao  declarar  sua 
nulidade,  obstou  a  produção  de  um  novo  ADE  e  colocou  a  trava  da  decadência  ­  natureza 
material ­ inclusive para o ADE). Quanto a isso a PGFN não se insurgiu.  

Veja bem, se a decisão do recorrido tivesse parado apenas em declarar que o 
ADE é absolutamente nulo, haveria a configuração de divergência, pois tanto recorrido quanto 
paradigma partiriam para a emissão de um novo ADE. Num caso haveria autos de infração sem 
ADE e em outro haveria autos de infração com ADE absolutamente nulo (ou  inexistente). O 
problema surgiu quando o recorrido disse que o ADE não poderia mais ser repetido, que já o 
tinha sido em fase de diligência da DRJ e que foi fulminado pela decadência, em resumo, que 
essa nulidade do ADE é material. 

Assim,  não  é  possível,  no  caso,  dar­se  a mesma  solução  do  paradigma  ao 
recorrido,  não  sendo  caso  de  conhecimento  dessa  segunda  parte  por  ausência  de  "similitude 

Fl. 1629DF  CARF  MF



Processo nº 19515.002684/2009­59 
Acórdão n.º 9101­002.485 

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Fl. 1.609 

 
 

 
 

20

fática" (e que os fatos são relevantes e não irrelevantes, como se defende em alguns casos que 
se pretende aplicar essa expressão). 

Pelo exposto, voto por NÃO CONHECER do recurso especial. 

É como voto. 

(assinado digitalmente) 

Rafael Vidal de Araujo ­ Redator designado 

 
 

 

           

 

Fl. 1630DF  CARF  MF


</str>
    <float name="score">1.0</float></doc>
  <doc>
    <str name="materia_s">IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)</str>
    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201004</str>
    <str name="camara_s">1ª SEÇÃO</str>
    <str name="ementa_s">IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ
Ano-calendário: 2001, 2002
LUCROS NO EXTERIOR AUFERIDOS EM 1996 E 1997 -DECADÊNCIA
A fixação do termo inicial da contagem do prazo decadencial, na hipótese de lançamento sobre lucros disponibilizados por empresa controlada sediada no exterior, deve levar em consideração a data em que se considera ocorrida a disponibilização , e não na data do auferimento dos lucros pela empresa controlada.
IRPJ - LUCRO AUFERIDO POR CONTROLADA NO EXTERIOR -
TAXA DE CÂMBIO PARA CONVERSÃO PARA REAIS
Ao teor do § 7° do artigo 394 do RIR/99, cuja matriz legal é o § 4° do artigo 25 da Lei n° 9.249/95, os lucros auferidos no exterior serão convertidos para reais pela taxa de câmbio, para venda, do dia das demonstrações financeiras em que foram apurados.
LUCROS AUFERIDOS NO EXTERIOR. EQUIVALÊNCIA PATRIMONIAL. VARIAÇÃO CAMBIAL
Nos termos de manifestação advinda do Ministério da Fazenda no âmbito do veto parcial do Projeto de Lei de Conversão n. 30, de 2003 (art. 46 da MP 135/03), a tributação da variação cambial dos investimentos no exterior avaliados pelo metido da equivalência patrimonial exigirá que antes, seja editada norma legal prevendo tal incidência.
CSLL. LUCROS AUFERIDOS NO EXTERIOR.
Tratando-se de lucros auferidos por controladas, no exterior, de pessoa jurídica domiciliada no país, a Lei n° 9.532, de 1997, não atuou modificando a data da ocorrência do fato gerador, mas tão-somente, deslocou o momento em que esses lucros deveriam ser oferecidos à tributação, homenageando, no caso, os princípios da uniformidade e da realização. Nessa linha, a tributação da CSLL em bases universais só se aplica aos lucros auferidos a partir de 1° de outubro de 1999.
TRIBUTAÇÃO REFLEXA. CSLL
Em se tratando de exigências calculadas com base no lançamento do imposto de renda da pessoa jurídica, a exigência para sua cobrança é reflexa e, assim, a decisão de mérito prolatada no processo principal constitui prejulgado quanto às matérias decorrentes.</str>
    <str name="turma_s">1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS</str>
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    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>ACORDAM os membros do colegiado, preliminarmente, por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar de decadência. No mérito, DAR provimento ao recurso: por maioria de votos quanto aos itens 1 e 2 do auto de infração de IRPJ e CSLL, vencido o Conselheiro Carlos Alberto Donassolo; e, por unanimidade de votos quanto ao item 3 do auto de infração, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado</str>
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SI-C2T2

F1.1

MINISTÉRIO DA FAZENDA
-

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS

I.-	 PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO

Processo n°	 16327.001346/2006-86

Recurso n°	 165.047 Voluntário

Acórdão n°	 1202-00.273 — 2" Câmara / 2' Turma Ordinária

Sessão de	 06 de abril de 2010

Matéria	 IRPJ e outro

Recorrente	 Participações Morro Vermelho

Recorrida	 4a Turma DRJ/FOR

•
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ

Ano-calendário: 2001, 2002

LUCROS NO EXTERIOR AUFERIDOS EM 1996 E 1997 -DECADÊNCIA

A fixação do termo inicial da contagem do prazo decadencial, na hipótese de

lançamento sobre lucros disponibilizados por empresa controlada sediada no
exterior, deve levar em consideração a data em que se considera ocorrida a
disponibilização , e não na data do auferimento dos lucros pela empresa
controlada.

IRPJ - LUCRO AUFERIDO POR CONTROLADA NO EXTERIOR -

TAXA DE CÂMBIO PARA CONVERSÃO PARA REAIS

Ao teor do § 7° do artigo 394 do RIR/99, cuja matriz legal é o § 4° do artigo

25 da Lei n° 9.249/95, os lucros auferidos no exterior serão convertidos para

reais pela taxa de câmbio, para venda, do dia das demonstrações financeiras

em que foram apurados.

LUCROS AUFERIDOS NO EXTERIOR. EQUIVALÊNCIA

PATRIMONIAL. VARIAÇÃO CAMBIAL

Nos termos de manifestação advinda do Ministério da Fazenda no âmbito do

veto parcial do Projeto de Lei de Conversão n. 30, de 2003 (art. 46 da MP

135/03), a tributação da variação cambial dos investimentos no exterior

avaliados pelo metido da equivalência patrimonial exigirá que antes, seja

editada norma legal prevendo tal incidência.

CSLL. LUCROS AUFERIDOS NO EXTERIOR.

Tratando-se de lucros auferidos por controladas, no exterior, de pessoa
jurídica domiciliada no país, a Lei n° 9.532, de 1997, não atuou modificando

a data da ocorrência do fato gerador, mas tão-somente, deslocou o momento

em que esses lucros deveriam ser oferecidos à tributação, homenageando, no

caso, os princípios da uniformidade e da realização. Nessa linha, a tributação



Processo n° 16327.001346/2006-86	 SI-C2T2
Acórdão n.° 1202-00.273	 Fl. 2

da CSLL em bases universais só se aplica aos lucros auferidos a partir de 1°
de outubro de 1999.

TRIBUTAÇÃO REFLEXA. CSLL

Em se tratando de exigências calculadas com base no lançamento do imposto
de renda da pessoa jurídica, a exigência para sua cobrança é reflexa e, assim,
a decisão de mérito prolatada no processo principal constitui prejulgado
quanto às matérias decorrentes.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.

ACORDAM os membros do coleg,iado, preliminarmente, por unanimidade de
votos, REJEITAR a preliminar de decadência. No mérito, DAR provimento ao recurso: por maioria de
votos quanto aos itens 1 e 2 do auto de infração de IRPJ e CSLL, vencido o Conselheiro Carlos Alberto
Donassolo; e, por unanimidade de votos quanto ao item 3 do auto de infração, nos termos do relatório
e voto que passam a integrar o presente julgado.

(19	 fá
ORLAN JOSE Ge • ALVES BUENO - Vice Presidente em exercício

VALÉRIA CABRAL GÉO VERCOZA - Relatora

EDITADO EM: 0 8 JIJL 2n
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Orlando Jose

Gonçalves Bueno (Vice Presidente da Turma em exercício da Presidência), Carlos Alberto
Donassolo, João Bellini Junior (Suplente Conyocado), Décio de Lima Jardim (Suplemente
Convocado), Nereida de Miranda Finamore Horta, Valeria Cabral Géo Verçoza. Ausente
justificadamente o Conselheiro Nelson Lósso Filho.

2



Processo n° 16327.001346/2006-86 	 S1-C2T2
Acórdão n.° 1202-00.273	 Fl. 3

Relatório

Adoto o relatório de 1'. Instância por bem resumir os fatos em questão:

A empresa qualificada em epígrafe foi autuada em virtude de falta de

recolhimento de IRPJ e CSLL nos anos-calendário 2001 e 2002, decorrente da

ausência de adição ao lucro líquido do período, na determinação do lucro real, de

lucros auferidos no exterior e disponibilizados por suas filiais, sucursais, coligadas

ou controladas, tudo conforme Termo de Verificação Piscai às fls. 503/513.

Da descrição dos fatos às fls. 484/485 e 492/493 e demonstrativos de fls.

478/482 e 486/489, constata-se que o autuante constituiu o crédito tributário no valor

de R$ 14.643.780,03, sendo R$ 13.529.953,84 de IRPJ e R$ 1.113.826,19 de CSLL.

A base legal do lançamento encontra-se descrita nas fls. 484/485 e 492/493.

Devidamente cientificada em 04/09/2006, conforme declaração firmada no

próprio corpo dos autos de infração às fls. 483 e 491, a interessada apresentou em
04/10/2006 a impugnação de fls. 519/550, na qual alegou, em síntese, o seguinte:

Preliminarmente, aduz que parte do auto de infração não deve prosperar, pois
engloba períodos em que já se operou a decadência. Isso porque a fiscalização

admititu que as diferenças apuradas em cada ano (1996 a 2000) teriam que ser

adicionadas em 31/12/2002, data da disponibilização compulsória de que trata o art.

74 da Medida Provisória n° 2.158/2001, e não em cada período de apuração do IRPJ

e da CSLL, como feito pela impugnante. Assim, se adotasse o regime de

competência, a autoridade fiscal não mais poderia efetuar o lançamento referente aos

anos-calendário de 1996 a 2000, haja vista a ocorrência da decadência, nos termos

do artigo 150, §4°, do CTN. Em socorro à sua tese, colaciona jurisprudência do

Conselho de Contribuintes.

No mérito, após descrever o procedimento por ela adotado na contabilização
dos lucros apurados pelas investidas CCOL e SIL, afirma que a fiscalização cometeu

dois equívocos que resultaram na lavratura dos autos de infração para os fatos

geradores ocorridos em 31/12/2001: "1°) Deduziu que os lucros auferidos pelas

investidas no exterior nos anos de 1996 a 2000 deveriam ser recalculados à TAXA

DE CÂMBIO do dia em que ocorreu o fato gerador (31/12/2001); 2°) Considerou

tributáveis as VARIAÇÕES CAMBIAIS calculadas sobre os valores dos lucros

apurados no exterior entre 1996 e 2000."

Ao aplicar a regra insculpida no art. 143 do CTN para a adoção da taxa de
câmbio a ser utilizada na conversão de US$ para Reais, a fiscalização,

indevidamente, deixou de aplicar a sistemática estabelecida na Lei n° 9.249/95, que

é regra específica para o caso de que se cuida. Assim, deveria ter utilizado as taxas

de câmbio vigentes no final de cada período de apuração dos tributos e não aquela

vigente em 31/12/2001, data da disponibilização compulsória dos lucros. Traz

excerto doutrinário que corroboraria o seu entendimento.

Em relação à tributação das variações cambiais sobre investimentos em

sociedades sediadas no exterior, aduz que a exigência fiscal foi efetuada sem amparo
em qualquer disposição legal, já que os diplomas legais ou mesmo os dispositivos do

Regulamento do Imposto de Renda referidos no Auto de Infração não contemplam

6) 3



Processo o° 16327.001346/2006-86	 SI-C2T2
Acórdão o.° 1202-00.273	 Fl. 4

qualquer determinação no sentido de que o valor da variação cambial de

investimentos no exterior seja adicionado ao lucro líquido para efeito de apuração da

• base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Pelo contrário, a prova inequívoca de que a

legislação do imposto de renda e da CSLL em vigor em 2001 não previa tal

tributação reside no fato de que o Projeto de Lei de Conversão n° 30/2003, originário

da MP n° 135/03 que deu origem à Lei n° 10.833/2003, teve seu art. 46 vetado pelo

Pres. da República em 29 de dezembro de 2003, cujo dispositivo tinha por objetivo,.

justamente, instituir a tributação da variação cambial do investimento no exterior

avaliado pela equivalência patrimonial como receita ou despesa financeira; que tal

veto deu-se por receio do Ministério da Fazenda, tendo em vista que os contribuintes

poderiam pretender aplicar a norma já em 2003, o que não seria conveniente haja

vista que naquele ano a variação cambial foi negativa na ordem de 15%; que

efetivamente não existia no ano 2001 qualquer previsão legal no sentido de que

fosse tributada a variação cambial de investimentos no exterior, sendo o Auto de

Infração lavrado quanto a esta suposta infração manifestamente improcedente. Tal

pretensão da fiscalização também discrepa totalmente do entendimento esposado em
soluções de consulta da SRRF/9 a Região Fiscal (n.° 54 e 55, de 07/04/2003) e
SRRF/2a Região Fiscal (n° 46, de 10/11/2003) e em acórdãos do Conselho de

Contribuintes.

Especificamente em relação aos fatos geradores ocorridos em 31/12/2002,

prossegue sua exposição alegando o seguinte:

1°) O Item 002 do AI de IRPJ tem relação direta com o discutido

anteriormente, ou seja, a tributação das variações cambiais sobre investimentos em

sociedades sediadas no exterior foi efetuada ao arrepio da lei, já que não existe

qualquer determinação no sentido de que o valor da variação cambial de

investimentos no exterior seja adicionado ao lucro líquido para efeito de apuração da
base de cálculo do 1RPJ e da CSLL.

2°) Quanto ao Item 003 do AI, afirma que o art. 7° da IN SRF 213/02, que

fundamentou o referido lançamento, é completamente ilegal, pois além de não estar

consagrado na MP 2.158-35/2001, colide com os demais diplomas legais que regem
a matéria. Aduz, ainda, que o art. 250 do R1R199, arrolado como fundamento para a
autuação, não é aplicável ao caso analisado, porque a fiscalizada cumpriu

exatamente o que reza o art. 389, parágrafo 2°, c/c o art. 247, parágrafo 2°, ambos do
RIR199. Aproveita para renovar todos os seus argumentos no sentido de que as

variações cambiais de investimentos no exterior não são tributáveis.

Em socorro à sua tese, colaciona trabalho de autoria da Dra. Marilene Talarico
Martins Rodrigues acerca dos limites da legalidade tributária.

Em 09/11/2006, a impugnante traz aos autos razões aditivas à sua impugnação

(fls. 566/574), relacionadas à ilegalidade do Art. 74 da MP . n° 2.158-35/2001 quanto
à tributação do IRPJ e da CSLL, à violação pela referida norma legal ao princípio da

irretroatividade insculpido no Art. 105 da CF/88 e à não incidência da CSLL sobre

lucros auferidos nos anos calendário de 1996 a 2000, tendo em vista que antes da

MP n° 2.158-35/2001 não existia dispositivo legal que determinasse tal tributação.

Requer, ao final, seja declarada a nulidade dos autos de infração ou a total

improcedência do lançamento.

Convém esclarecer que a competência para julgamento do presente processo

foi transferida para a DRJ/Fortaleza, conforme Portaria SRF n° 75, de 17 de janeiro r,
de 2007, publicada no Diário Oficial da União de 18/01/2007.

,

• 4-, 4



Processo n° 16327.001346/2006-86 	 SI-C2T2
Acórdão n.° 1202-00.273	 Fl. 5

A 4a Turma da Delegacia da Receita Federal de Julgamento de Fortaleza, em

27 de fevereiro de 2007, por unanimidade de votos, considerou procedente o lançamento,
mantendo o crédito tributário exigido.

O acórdão restou assim ementado:

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica IRPJ

Ano-calendário: 2001, 2002

DISPONIBILIZAÇÃO DE LUCROS NO EXTERIOR.
DECADÊNCIA.

A fixação do termo inicial da contagem do prazo decadencial, na

hipótese de lançamento sobre lucros disponibilizados por filiais,

sucursais, coligadas ou controladas sediados no exterior, deve

levar em consideração a data em que se considera ocorrida a

disponibilização (data do fato gerador), e não a data do

auferimento dos lucros pela empresa controlada.

TRIBUTAÇÃO EM BASES UNIVERSAIS. LUCROS

DISPONIBILIZ4DOS POR FILIAIS, SUCURSAIS, COLIGADAS

OU CONTROLADAS NO EXTERIOR. DATA DO FATO

GERADOR. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.

A data do fato gerador do lucro disponibilizado não se confunde

com a data do auferimento do lucro, sendo assim, na apuração

da exigência fiscal, aplica-se a legislação vigente à época da
disponibilizaçã o dos lucros.

-DISPONIBILIZAÇÃO DE LUCROS. TAXA DE CÂMBIO
APLICÁVEL.

Inexistindo disposição de lei em contrário, a conversão para

reais deve ser feita pela taxa de câmbio da data da

disponibilização dos lucros auferidos no exterior, fato gerador
da obrigação tributária.

NORMAS JURÍDICAS. ILEGALIDADE.

À esfera administrativa não cabe apreciar questões acerca de
ilegalidade de normas jurídicas, competência exclusiva do Poder

Judiciário. Por sua vez, o julgador deve observar o disposto no

art. 116, III, da Lei n°8.112, de 1990, bem assim o entendimento

da SRF expresso em atos normativos.

Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido — CSLL

Ano-calendário: 2001, 2002 	 •

AUTOS REFLEXOS. CSLL.

•
Aplica-se ao lançamento de CSLL o que foi decidido em relação

ao lançamento matriz, devido à estreita relação de causa e efeito
existente entre eles.

5



Processo n° 16327.001346/2006-86	 51-C2T2
Acórdão n.° 1202-00.273	 Fl. 6

A fundamentação do voto condutor da decisão de 1'. Instância pode ser

•resumida como segue:

1) quanto à decadência alegada pela contribuinte, a autoridade julgadora

assim se manifestou:

... aplicando-se aos anos calendário de 1996 e 1997, o disposto no artigo 25 da
Lei n° 9.249/95, c/c o artigo 2° da IN SRF n° 38/96, verifica-se que, ao contrário do

que entende a impugnante, não houve, nesses períodos, a ocorrência do fato gerador

do IRPJ ou da CSLL, e, conseqüentemente, não houve a alegada decadência relativa

a tais períodos. A fixação do termo inicial da contagem do prazo decadencial, na

hipótese de lançamento sobre lucros disponibilizados por empresa controlada

sediada no exterior, deve levar em consideração a data em que se considera ocorrida

a disponibilização (data do fato gerador), e não a data do auferimento dos lucros pela

empresa controlada.

os lucros auferidos a partir de 2002 passaram a ser tributáveis na data do

balanço levantado pela controlada (caput do art. 74, MP 2.158-2001), e os lucros

acumulados ate 31/12/2001, em 31/12/2002, podendo haver antecipação se

disponibilizados antes dessa data ( § único do art. 74).

Portanto, também com relação aos anos-calendário de 1998 a 2000, não houve
a ocorrência do fato gerador do TRPJ ou da CSLL e, conseqüentemente, não houve a
alegada decadência relativa a tais períodos, pelos motivos já explicitados acima.

2) No mérito tem-se os argumentos abaixo descritos:

2.1) Variação cambial — taxa de câmbio aplicável:

A autoridade julgadora considerou que de acordo com o explicitado na IN

SRF n° 38/96 e na Lei n° 9.532/97 a conversão dos valores em moeda estrangeira deve ser feita
na data do fato gerador, que não coincide com a data das demonstrações financeiras da

controlada no exterior em que foram apurados os lucros, mas com a data da sua

disponibilização.
•

E continua:

Assim, nos termos do artigo 143 do CTN, como não existe disposição de lei
em contrário, a conversão para reais deve ser feita na data do fato gerador da
obrigação tributária, ou seja, na data da disponibilização dos lucros auferidos no

exterior.

Considerou, portanto, correta a conversão dos lucros pela taxa de câmbio da
data da disponibilização e não na do dia 31 de dezembro dos anos em que os mesmos foram
auferidos.

2.2) Variações cambiais sobre investimentos em sociedades sediadas no

exterior

Procede a exigência fiscal sobre a diferença apurada, na conversão em moeda

nacional dos lucros auferidos pela contribuinte no exterior, em razão da utilização de
taxa de câmbio em desacordo com a legislação tributária, visto decorrer de express

(17-'	 \-)



Processo n° 16327.001346/2006-86 	 SI-C2T2

Acórdão n.° 1202-00.273	 Fl. 7

disposição legal, não cabendo o tratamento tributário dado ao resultado da

equivalência patrimonial como quer fazer crer a impugnante. Portanto, não há

também qualquer vício no auto de infração decorrente do enquadramento legal

questionado pela defendente.

2.3) Ilegalidade da IN SRF 213/02 e do art. 74 da MP n° 2.158-35/2001 e

violação a principio constitucional.

Justifica a falta de apreciação dos argumentos em razão do que determina o

artigo 7° da Portaria do Ministro da Fazenda n° 58/2006, que disciplina a constituição das

turmas e do funcionamento das Delegacias da Receita Federal de Julgamentô bem como na
Súmula n° 2 do 1° Conselho de Contribuintes que reconhece a própria incompetência para se

pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.

2.4) CSLL

Conforme dispõe o art.144 do Código Tributário Nacional:

Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da
obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou

revogada.

No caso em tela, ocorre o fato gerador pura e simplesmente quando os

rendimentos se tornam disponíveis, hipótese particularmente corroborada pela

legislação que trata dos lucros oriundos do exterior.

Convém frisar que, in casu, as sociedades estrangeiras controladas pela

autuada não são os sujeitos passivos da obrigação tributária e os lucros delas não são

propriamente o objeto do lançamento fiscal, mas sim, respectivamente, a

impugnante, empresa sediada no Brasil, e os lucros por ela auferidos no exterior por

meio de suas controladas. Para a impug,nante, tais lucros vieram a surgir somente

quando se tornaram disponíveis, ainda que gerados anteriormente.

Assim, quando os lucros vieram a se tornar disponíveis, já estava plenamente

em vigor a MP 1.858-6/1999, a norma que previa a incidência da CSLL, visto que a

data do fato gerador do lucro disponibilizado não se confunde com a data do

auferimento do lucro.

-
Logo, correta é a tributação dos lucros no exterior pela referida contribuição,

para o caso de que se cuida.

Inconformada com a decisão de 1'• Instância, da qual foi intimada em

25/10/2007, apresentou recurso voluntário em 23/11/2007, aduzindo o que segue:

Em primeiro lugar, chama atenção para o fato de que, em sua impugnação

discordou tão somente da tributação dos valores das variações cambiais contabilizadas,

relativas aos lucros auferidos nos anos-calendário de 1996, 1997, 1998, 1999 e 2000.

Esclarece que ofereceu espontaneamente à tributação, em 31/12/2001, todos os
valores relativos aos lucros auferidos pelos seus investimentos no exterior, apurados no período de

1996 a 2000, em virtude de os mesmos terem sido incorporados ao capital social das suas investidas,

em 2001, motivo pelo qual a Autuada considerou-os disponibilizados em 31/12/2001, cumprindo assim

integralmente o que determina o § 2°, "b", 4, do art. 1 0 da Lei n°9.532/97.

E continua:

7



	

Processo n° 16327.001346/2006-86 	 SI-C2T2
Acórdão n.° 1202-00.273	 Fl. 8

Sendo assim, é evidente que os valores relativos às variações

cambiais contabilizadas, relativas aos lucros auferidos nos anos-

calendário de 1996 a 2000, ainda que fossem tributáveis, já

tinham sido atingidos pela decadência em 04/09/2006, data em

que foram lavrados os autos de infração ora guerreados.

No tocante à impossibilidade de a fiscalização recalcular os valores de
competência de períodos já decaídos, a recorrente ratificou os argumentos da impugnação.

No mérito abordou os tópicos abaixo elencados:

a) Taxa de câmbio aplicável:

Chama atenção para o fato de que o art. 143 do CTN só seria aplicável, como
decidido pelo órgão julgador de P. Instância, se não houvesse previsão legal dispondo de modo

diferente. Assim, em razão do determinado pela Lei n° 9.249195, artigo 25, § 4°, que estabelece

como taxa de câmbio para conversão dos lucros das controladas no exterior aquela vigente no

dia das demonstrações financeiras em que tenham sido apurados tais lucros, a observância do
CTN estaria afastada nessa hipótese.

Afirma que o art. 6°, § 3° da IN SRF n°213/02 ratifica seu entendimento.

b) Variações cambiais

Questiona a qual "expressa disposição legal" os ilustres julgadores a quo se
referiram na decisão recorrida, para argumentar o que segue:

Em verdade, a legislação de regência (art. 389, § 2°, do 12.112J99 e art. 11 da IN
38/96) determina que:

i) os valores das variações cambiais ativas dos investimentos no

exterior não são tributáveis visto inexistir lei que determine a sua
tributação;

ii) as variações cambiais dos lucros auferidos por investidas no exterior

faz parte integrante do resultado da avaliação pelo método da
equivalência patrimonial;

iii) o resultado positivo da equivalência patrimonial dos investimentos no
exterior não é tributável.

Cita ementas de acórdãos do antigo Conselho de Contribuintes do Ministério
da Fazenda que reforçam seus argumentos.

Reconhece que as soluções de consultas citadas na impugnação realmente só
se aplicam às respectivas partes, mas ressalta que a própria Secretaria da Receita Federal se

manifestou no sentido de que as variações cambiais em tela não são tributáveis.

c) Ilegalidade do art. 7° da IN SRF 213/02

Critica a decisão recorrida que desprezou o texto do art. 389 do RIR199 para

agarrar-se a um entendimento infundado da Administração Tributária esposado no art. 7° da 1N
SRF 213/02.

\\`

'
8 N'S.



Processo n° 16327.001346/2006-86	 S1-C2T2

Acórdão n.° 1202-00.273	 Fl. 9

Questiona: 'se a atividade da autoridade fiscal é vinculada à lei, como

afirma a própria decisão recorrida, como o art. 389 do RIR/99 não foi considerado?"

Cita o art. 389 do RIR199 para demonstrar que a variação cambial não é
tributável. Além disso, cita decisões do 1° Conselho de Contribuintes que reconhecem
ilegalidade de atos administrativos, contrariando a justificativa contida no voto condutor da

decisão de P. Instância.

d) Tributação pela CSLL

A recorrente concorda com os dignos julgadores quando

esclarecem, às fls. 592, que o início da incidência da CSLL sobre

os lucros auferidos por coligadas e controladas no exterior

ocorreu somente quando da vigência da Medida Provisória n°

1.858-6/1999.

---

Por conseguinte, os lucros auferidos por coligadas e controladas

no exterior, nos anos-calendário de 1996 a 1998, não sofrem a

incidência da CSLL, devendo, conseqüentemente, ser cancelada

a respectiva tributação de ofício, por absoluta falta de previsão

e) Tributação reflexa

A recorrente pede aos ilustres Conselheiros que, ao

determinarem o cancelamento dos lançamentos relativos ao

IR13.1 também determinem o cancelamento dos lançamentos
• reflexos, relativos à CSLL.

Ao final requer, preliminarmente, a reforma da decisão recorrida para

declarar a nulidade dos lançamentos de oficio. Ultrapassada, se for o caso, a preliminar, pleiteia

a reforma da decisão recorrida para determinar a total improcedência das exigências

consubstanciadas nos Autos de Infração.

A Procuradoria da Fazenda Nacional apresentou contra-razões de fls. 622 a

646 reforçando os argumentos da decisão de 1'. Instância, requerendo a negativa do

provimento do recurso voluntário e a manutenção incólume da decisão de P. Instância.

É o relatório.
d)

-
\

9



Processo n° 16327.001346/2006-86	 SI-C2T2
Acórdão n." 1202-00.273	 Fl. 10

Voto

Conselheira Valéria Cabral Géo Verçoza, Relatora

O recurso é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, portanto

dele tomo conhecimento.

As matérias em litígio tratadas nos autos referem-se à decadência do direito

de a Fazenda Nacional efetuar o lançamento para a tributação dos lucros apurados em

controlada no exterior, nos anos-calendário de 1996 a 2000, à taxa de câmbio para a conversão

para reais dos montantes de lucros disponibilizados por controlada no exterior, ao tratamento

tributário da variação cambial dos investimentos no exterior em empresas controladas que

utilizam o método da equivalência patrimonial, à impossibilidade de tributação da CSLL para
lucros disponibilizados em 2001 apurados anteriormente a 3111211999.

Decadência

O assunto é recorrente no órgão administrativo de julgamento de 2 a Instância

sendo que a corrente majoritária reconhece que a fixação do termo inicial para a contagem do

prazo de decadência, na hipótese de lançamento sobre lucros apurados por empresa controlada

sediada no exterior deve ter como referência a data em que considera ocorrida a sua

disponibilização e não a data do auferimento dos lucros pela empresa controlada.

Rejeito a preliminar de decadência do direito de a Fazenda Nacional realizar

o lançamento, haja vista que o fato gerador do tributo exigido pelo Fisco foi a disponibilização

do lucro no ano de 2001, por meio do aumento de capital.

A legislação tributária vigente à época do levantamento do lucro, 1996 e

1997, previa que a tributação ocorreria na data da apuração do lucro, entretanto, com a

mudança legislativa processada em 1997 por meio da Lei n° 9.532, o momento da incidência
do Imposto de Renda Pessoa Jurídica foi deslocado para a data na qual esse lucro tornou-se

disponível para a empresa controladora.

Assim, não há que falar em decadência quanto aos lucros apurados em 1996 e

1997, quando sua disponibilização aconteceu em 31 de dezembro de 2001 e o lançamento do

IRPJ em 04 de setembro de 2006, portanto, há menos de cinco anos. Apenas para reforçar o

entendimento aqui esposado, cito decisões do extinto 1 0. Conselho de Contribuintes:

JRPJ — TERMO INICIAL — CONTAGEM DO PRAZO

DECADENCIAL —LUCRO DISPONIBILIZADO NO EXTERIOR

POR EMPRESA CONTROLADA SEDIADA NO EXTERIOR

A fixação do termo inicial para contagem do prazo de
decadência, na hipótese de lançamento sobre lucros apurados

por empresa controlada sediada no exterior, deve levar em

consideração a data em que se considera ocorrida a sua

disponibilização , e não na data do auferimento dos lucros pela
empresa controlada. (Acórdão 108-09592, Recurso 155413,

C; I

o



Processo n`' 16327.001346/2006-86	 S1-C2T2

Acórdão n.° 1202-00.273	 Fl. 11

Processo 16327.001359/2005-74, 8° Câmara, Recorrente:

Marcep Corretagem de Seguros Ltda.)

PRELIMINAR — DECADÊNCIA — O prazo decadencial se conta

a partir do momento em que o Fisco poderia efetuar o

lançamento, no caso da tributação de lucros auferidos por

controlada no exterior, na data do momento temporal do fato

gerador legalmente eleito.

LUCROS AUFERIDOS NO EXTERIOR — MOMENTO DO

FATO GERADOR — A Lei 9.532/1997 não atuou modificando a

data da ocorrência do fato gerador, mas, tão-somente, deslocou

o seu componente temporal, indicando o momento em que esses

lucros deveriam ser oferecidos à tributação. (Acórdão 101-

96364, Recurso 155699, Processo 16327.002001/2005-69, 1".

Câmara, Recorrente: Thyssen Krupp Metalúrgica Campo Limpo

Ltda.)

DECADÊNCIA - A fixação do termo inicial da contagem do

prazo decadencial, na hipótese de lançamento sobre lucros

disponibilizados por empresa controlada sediada no exterior,
deve levar em consideração a data em que se considera ocorrida

a disponibilização , e não na data do auferimento dos lucros pela

empresa controlada. (Acórdão 101-96652, Recurso 158959,

Processo 16327.001116/2006-17, 1° Câmara, Recorrente: Banco
Safra S.A)

DECADÊNCIA — DISPONIBILIZAÇÃO DE LUCROS NO

EXTERIOR — FATO GERADOR — ANOS-CALENDÁRIO 1996 E

1997 — A simples apuração de lucros por empresa controlada

situada no exterior não implica, por si só, em disponibilização de

lucros para a controladora no Brasil, condição necessária para
caracterização da ocorrência do fato gerador do IRRI no regime

implantado pelo art. 25 da Lei 9.249/95, nos anos-calendário

1996 e 1997. Descabido falar-se em decadência do direito de

constituir o crédito tributário quando não ocorreu fato gerador.

(Acórdão 103-22638, Recurso 149977, Processo

16327.001085/2005-13, 3". Câmara, Recorrente: International

Paper do Brasil Ltda.)

Taxa de Câmbio 
•

No que diz respeito à taxa de câmbio a ser aplicada para a conversão para

Reais dos lucros recebidos, razão assiste à recorrente, uma vez que a conversão dos mesmos se
deu pela taxa de câmbio do dia das demonstrações financeiras que apurou os lucros

disponibilizados nos respectivos anos-calendário de 1996, 1997, 1998, 1999 e 2000 em virtude
do disposto no §4° do artigo 25 da Lei n° 9.249/95, consolidado no § 7° do artigo 394 do

RIR/99, assim redigido:

"Art. 394. Os lucros, rendimentos e ganhos de capital auferidos

no exterior serão computados na determinação do lucro real das

pessoas jurídicas correspondente ao balanço levantado em 31 de	 r)

dezembro de cada ano (Lei n° 9.249, de 1995, art. 25).

11

•



Processo ri° 16327.001346/2006-86 	 S1-C2T2
Acórdão n.° 1202-00173	 Fl. 12

§ 70 Os lucros a que se referem os §§ 5° e 6° serão convertidos

em Reais pela taxa de câmbio, para venda, do dia das

demonstrações financeiras em que tenham sido apurados os

lucros da filial, sucursal, controlada e coligada (Lei n° 9.249, de

1995, art. 25, § 4°)."

Portanto, incabível a exigência fiscal quanto à diferença de aplicação de taxa
de câmbio entre a data da apuração do lucro e a data da sua disponibilização, devendo ser
cancelada a exigência descrita nos itens 1 e 2 dos Autos de Infração, fls. 484 e 492.

A jurisprudência do Conselho de Contribuintes (atual Conselho
Administrativo de Recursos Fiscais) é no sentido de que a taxa de conversão é aquela da data

do balanço em que foi apurado o resultado. Vejamos algumas ementas:

IRPJ — LUCRO AUFERIDO POR CONTROLADA NO
EXTERIOR — TAXA DE CÂMBIO PARA CONVERSÃO PARA

REAIS — Ao teor do § 7° do artigo 394 do RIR/99, cuja matriz

legal é o § 4° do artigo 25 da Lei n°9.249/95, os lucros auferidos

no exterior serão convertidos para reais pela taxa de câmbio,

para venda, do dia das demonstrações financeiras em que foram

apurados. (Acórdão 108-09592, Recurso 155413, Processo

16327.001359/2005-74, 8° Câmara, Recorrente: Marcep
Corretagem de Seguros Ltda.)

LUCROS NO EXTERIOR — TAXA DE CONVERSÃO PARA A

MOEDA NACIONAL — A conversão para a moeda nacional dos

lucros auferidos no exterior por coligadas ou controladas deve

ser feita pela taxa de câmbio, para venda, do dia das

demonstrações financeiras em que foram apurados. (Acórdão
105-17124, Recurso 157672; Processo 16327.000276/2006-49,

5° Câmara, Recorrente: Duratex Comercial e Exportadora S.A)

CONVERSÃO DE LUCROS NO EXTERIOR PARA MOEDA
NACIONAL — TAXA DE CÂMBIO — Os lucros auferidos no
exterior serão convertidos em Reais pela taxa de câmbio, para

venda, do dia das demonstrações financeiras em que tenham sido

apurados os lucros da filial, sucursal, controlada ou coligada no

exterior. (Acórdão 103-22638, Recurso 149977, Processo

16327.001085/2005-13, 3". Câmara, Recorrente: International
Paper do Brasil Ltda)

IRP.I — LUCROS AUFERIDOS NO EXTERIOR — CONVERSÃO
—A teor do disposto no § 7° do art. 394 do RIR199, que reiterou o

disposto no art. 25, § 4° da Lei 9.249/95, para efeito de

conversão para o Real, os lucros auferidos no exterior devem ser

convertidos pela taxa de câmbio, para venda, dos dias das

demonstrações financeiras em que tenham sido apurados os

lucros da controlada e coligada. (Acórdão 101-96318, Recurso

153732, Processo 16327.001967/2005-89, 1'. Câmara,

Recorrente: Usina Barra Grande de Lençóis S.A) 	 -

Variação Cambial

A questão da tributação da variação cambial foi brilhantemente analisada
pelo Conselheiro Relator Valmir Sandri ao elaborar o voto condutor da decisão de 2'. Instância

12

NN.



Processo n° 16327.001346/2006-86	 S1-C2T2
Acórdão n.° 1202-00.273	 Fl. 13

no Recurso 153.731 consubstanciado no Acórdão 101-96317, sessão de julgamento realizada

em 13/09/2007. Portanto, peço venha para adotar sua argumentação, a qual passo a transcrever:

De acordo com o Termo de Verificação Fiscal (fl. 311/317), a suposta

infração decorreu do fato da contribuinte ter excluído na determinação do lucro real

e 'da base de cálculo da CSLL, os valores relativos ao resultado positivo da

equivalência patrimonial no ano-calendário de 2002, mantido pela r. decisão

recorrida, ao argumento de que a norma disposta no art. 7°. da IN SRF n. 213/2002,
determina a sua tributação, independentemente de ser resultante de lucros apurados
na investida ou decorrente de variação cambial.

Por seu turno, alega a Recorrente que o disposto no § 1°. do art. 7 a . da IN SRF
n. 213/2002, põe-se, à evidência, em conflito com regra regulamentar preexistente,

que regulando a mesma matéria, dispõe em sentido diametralmente oposto, ou seja,

que o resultado da equivalência patrimonial de investimentos no exterior não teve

seu tratamento fiscal afetado em face das novas regras de tributação aplicáveis ao

resultado de tais investimentos, o que implica em permissão para excluí-lo na

apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL, tendo em vista o disposto no
art. 389, caput e § 1°, do R1R199, e no art. 2°, § 1°., alínea c, inciso 1, da Lei n.
7.689/88.

A propósito do tema, convém proceder à apreciação dos dispositivos que

regem a matéria, a começar pelo artigo 25, § 2°, inciso II, da Lei n° 9.249, de 1995,

que alterou a sistemática de tributação dos lucros auferidos no exterior, que dispõe:

"Art. 25. Os lucros, rendimentos e ganhos de capital auferidos

no exterior serão computados na determinação do lucro real das

pessoas jurídicas, correspondente ao balanço levantado em 31

de dezembro de cada ano.

§ I ° 	 omissis	

sç 2°. Os lucros auferidos por filiais, sucursais ou controladas, no

exterior, de pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil serão

computados na apuração do lucro real com observância do

seguinte:

1 — as filiais, sucursais e controladas deverão demonstrar a

apuração dos lucros que auferirem em cada um de seus

exercícios fiscais, segundo as normas da legislação brasileira;

II — os lucros a que se refere o inciso I serão adicionados ao
lucro líquido da matriz ou controladora, na proporção de sua

participação acionária, para apuração do lucro real."

A interpretação do comando inserto no caput, conjugada com o disposto no §
2°, item II, do artigo 25 supra, nos conduz ao entendimento de que deverão ser

adicionados ao lucro líquido da controladora, quando por ela auferidos, os lucros

auferidos pela controlada no exterior, na proporção de sua participação acionária.

A partir dessa assertiva, resta examinar se os resultados positivos da avaliação

de investimentos, pelo método de equivalência patrimonial, enquadram-se no

dispositivo acima. Para tanto, consideramos conveniente tecer algumas
considerações preliminares sobre a legislação comercial e fiscal que cuida da

avaliação de investimentos qualificados de relevantes.

13



Processo n° 16327.001346/2006-86	 S1-C2T2
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Em primeiro lugar, é importante sublinhar que a avaliação do investimento em

sociedade coligada ou controlada, mediante a aplicação do método de equivalência

patrimonial, antes de fundar-se em norma tributária, fora tomada obrigatória por

imposição da Lei das Sociedades Anônimas - Lei n° 6.404, de 15/12/1976, artigo

248 -, com vistas à transparência das demonstrações financeiras das empresas, de

sorte a que reflitam, com a maior fidelidade possível, o valor patrimonial desses

investimentos. Essa legislação, portanto, dirige-se precipuamente ao interesse dos

sócios, da empresa, e do próprio mercado.

A par disso, para manter íntima coerência com essas disposições de direito

privado, o legislador se viu compelido a dar-lhe conveniente e adequado tratamento

perante o direito tributário, o que se fez mediante a reprodução dessas normas pelo

Decreto-lei n° 1.598/77, artigo 67, inciso XI, alterado pelo Decreto-lei n° 1.648/78,

sem maior relevância, a não ser a de declarar a intributabilidade do acréscimo de

valor decorrente da avaliação do investimento acionário, consoante dispõem os

Decretos-leis n's 1.598/77, arts. 23 e 33, parágrafo 2°, e 1.648/78, art. 1°, incisos IV

e V, consolidados nos artigos 389 e 428 do R112/99, aprovado pelo Decreto n°

3.000/99, que prescrevem, verbis:

"Art. 389 — A contrapartida do ajuste de que trata o art. 388, por

aumento ou redução no valor de patrimônio liquido dos

investimentos não será computada na determinação do lucro

real". (Decretos-lei les 1.598/77, art. 23, e 1.648/78, art. 1 0,

inciso IV)

"Art. 428 — Não será computado na determinação do lucro real

o acréscimo ou diminuição do valor do patrimônio liquido de

investimentos, decorrente de ganho ou perda de capital por

variação na percentagem de participação do contribuinte no

capital social da coligada ou controlada." (Decreto-Lei n°

1.598/77, art. 33, ,§ 2°, e Decreto-Lei n. 1.648/78, art. 1°, inciso

Essa expressa exclusão de incidência do imposto de renda objetivou

exatamente neutralizar eventual tributação em cascata que pudesse advir da absoluta

necessidade e conveniência de adaptação do conjunto do sistema de normas

contábeis ao campo fiscal.

O registro contábil do resultado do método de equivalência patrimonial na
empresa investidora nada mais simboliza que a avaliação do valor do investimento

segundo os resultados auferidos pela investida, sejam estes positivos ou negativos,

de modo a refletir, fielmente, o valor patrimonial dos investimentos, o que propicia

maior transparência das demonstrações financeiras das empresas.

Por sua vez, a aplicação do referido método pode apontar resultado positivo, e
nesse caso, a lei tributária houve por bem excluí-lo da tributação, mantendo, assim,

identidade e coerência com outras normas, segundo as quais não se sujeitam ao

imposto de renda, os rendimentos de participação societária, quando recebidos por

pessoa jurídica. Essas normas foram consolidadas pelo R1R199, em seu artigo 379,
parágrafo 1°, ad litteram:

"Art. 379 — Ressalvado o disposto no artigo 380 e no .5Ç 10 do

artigo 388, os lucros e dividendos recebidos de outra pessoa

\.\

\\\ 14



	

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jurídica integrarão o lucro operacional (Decreto-lei n°1.598/77,
arts. 11 e 19, inciso 11).

§ 1 0. Os rendimentos de que trata este artigo serão excluídos do

lucro líquido, para determinar o lucro real, quando estiverem

sujeitos à tributação nas firmas ou sociedades que os

distribuíram (Decreto-Lei n°5.844, de 1943, art. 43, § 2°, alínea

"c", e Lei n° 3.470, de 1958, art. 70)."

Por seu turno, para manter uma coerência, os lucros e dividendos quando

efetivamente recebidos, devem estes ser tomados como redução do valor do
•	 investimento, conforme prescreve o parágrafo 1°, do artigo 388, do R11R199, verbis:

	

Art. 388. 	 omissis 	

Parágrafo I° - Os lucros ou dividendos distribuídos pela

coligada ou controlada deverão ser registrados pelo contribuinte

como diminuição do valor de patrimônio líquido do

investimento, e não influenciarão as contas de resultado

(Decreto-Lei n°1.598/77, art. 22, parágrafo único)."

Pelo que foi demonstrado acima, depreende-se que os resultados da avaliação 
dos investimentos, pelo método de equivalência patrimonial, segundo a legislação

do Imposto de Renda, não se enquadram na categoria de lucros auferidos pela

controladora sujeitos à incidência desse Imposto, vez que os mesmos são tributados,

por ocasião de sua apuração, na sociedade investida.

Com efeito, o Decreto-lei n° 1.598, de 1977, que introduziu a sistemática de

avaliação de investimentos no campo tributário, excluiu, de forma expressa, a

incidência tributária, não só das contrapartidas dos ajustes do valor dos

investimentos • realizados no País (art. 23, caput), como também daqueles feitos em

sociedades estrangeiras (art. 23, parágrafo único), in verbis:

	

"Art. 23. 	 omissis 	

Parágrafo único. Não serão computadas na determinação do

lucro real as contrapartidas de ajuste do valor do investimento

ou da amortização do ágio ou deságio na aquisição, nem ganhos

ou perdas de capital derivados de investimentos em sociedades

estrangeiras coligadas ou controladas que não funcionem no

País."

Por seu turno, a Lei n° 9.249, de 1995, manteve expressamente a exclusão
desses resultados da incidência tributária, consoante estabelecido no § 6°, do artigo

25, sob análise:

"§ 6°. Os resultados da avaliação dos investimentos no exterior,

pelo método de equivalência patrimonial, continuarão a ter o

tratamento previsto na legislação vigente, sem prejuízo do

disposto nos §§ 1°, 2° e 3°. "

Nesse sentido, ao disciplinar a aplicação do mencionado dispositivo, o artigo

11, parágrafo único da Instrução Normativa SRF n° 38/96, afastou qualquer dúvida

que ainda pudesse remanescer acerca da intributabilidade dos resultados em questão,

esclarecendo, com todas as letras que os mesmos deverão ser excluídos (se
positivos) ou adicionados (se negativos) quando da determinação o lucro real, ipsis

litteris:

15

\I



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"Art.11. A contrapartida do ajuste de investimento no exterior

avaliado pelo método da equivalência patrimonial, não será

computado na determinação do lucro real.

Parágrafo único — Para efeito do disposto neste artigo, os

resultados positivos decorrentes do referido ajuste, computados

no lucro líquido da empresa no Brasil, poderão ser dele

excluídos, enquanto que os resultados negativos deverão ser a

ele adicionados, quando da determinação do lucro real."

Resta mais que evidenciado, portanto que, não obstante as alterações

introduzidas na tributação dos resultados auferidos no exterior por intermédio da Lei
n° 9.249/95, bem como o disposto no artigo 1° da Lei n° 9.532/97, que alterou a

citada lei (Lei n° 9.249/95), com vigência a partir de 10 de janeiro de 1998, que o

tratamento tributário dispensado aos resultados de avaliação de investimentos no

exterior manteve-se inalterado tão somente até o advento da MP 2.158-35, de 24 de

agosto de 2001, eis que a partir dali, por intermédio de seu artigo 74, ficou alterada a

rega da disponibilização do lucro no exterior.

Sendo assim, por não caber a esse órgão negar aplicação ao referido

dispositivo legal (art. 74 da MP 2.158-35, de 2001), cumpre apenas analisar se o
artigo 70 da IN SRF 213/2002 extrapolou a lei.

É inquestionável que, a partir da Lei 9.249/95, os lucros obtidos por.

intermédio das controladas ou coligadas no exterior são tributáveis na investidora no

Brasil. O artigo 74 da MP 2.158-35, de 2001 define o momento da disponibilização,
para efeito de tributação.

Assim, uma vez que o resultado da equivalência patrimonial apenas atesta a

apuração dos lucros pela coligada ou controlada, a determinação contida na IN SRF

n° 213/02, para a inclusão na base de cálculo do lucro real e da CSLL do resultado

positivo dessa equivalência, apenas concretiza o comando fixado pelo art. 74 da

Medida Provisória n° 2.158-35/2001, que determina que os lucros auferidos por

controlada ou coligada no exterior serão considerados disponibilizados para a

controladora ou coligada no Brasil na data do balanço no qual tiverem sido

apurados, bem como, determina que os lucros apurados por controlada ou coligada
no exterior até 31 de dezembro de 2001 serão considerados disponibilizados em 31

de dezembro de 2002, salvo se ocorrida, antes desta data, qualquer das hipóteses de

disponibilização previstas na legislação em vigor.

Em sendo assim, agiu com acerto a r. decisão recorrida que manteve a

exigência decorrente dos resultados positivos da equivalência patrimonial apurado

pela Recorrente.

Por seu turno, entendo que deve ser afastada da tributação, como exclusão, a

parcela referente à variação cambial, eis que a mesma representa a expressão do

valor em moeda estrangeira investida inicialmente, nada tendo em comum com os 

lucros gerados no exterior.

De fato, essa questão já foi apreciada pela Superintendência da 9' Região

- Fiscal, na solução das Consultas n° 54 e 55, tendo restado esclarecida a contrapartida

de ajuste do valor do investimento em sociedades estrangeiras, coligadas ou

controladas que não funcionem no pais, decorrente da variação cambial, a qual não

será computada na determinação do lucro real.

16

\\"\



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Esta Câmara também enfrentou a matéria, que foi objeto do Acórdão 101-

94.747, de 2004, conduzido pelo voto do ilustre Conselheiro Mário Junqueira

Franco Júnior, que anotou dever ser excluída da exigência a parcela referente à

variação cambial. No seu voto, destacou o eminente Conselheiro :

"O debate sobre esta assertiva poderia ser acirrado, não fosse o

reconhecimento da própria Receita Federal, como nas Consultas

54 e 55 da 9a Região Fiscal, que possuem a seguinte ementa:

"A contrapartida de ajuste do valor do investimento em
sociedades estrangeiras, coligadas ou controladas que não

funcionem no país, decorrente da variação cambial, não será

computada na determinação do lucro real."

E para por pá de cal na questão, transcrevo texto da mensagem
de veto ao artigo 46 do projeto de conversão da MP 135/03, que,

por sua vez, buscava criar tributação sobre a variação cambial

de investimentos no exterior:

"MENSAGEM Ir 795, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2003.

Senhor Presidente do Senado Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § ldo art. 66

da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao

interesse público, o Projeto de Lei de Conversão rrg 30, de 2003
(MP n° 135/03), que "Altera a Legislação Tributária Federal e

dá outras providências".

Ouvido, o Ministério da Fazenda manifestou-se quanto ao

seguinte dispositivo:

Art. 46

"Art. 46. A variação cambial dos investimentos no exterior
avaliados pelo método da equivalência patrimonial é

considerada receita ou despesa financeira, devendo compor o

lucro real e a base de cálculo da CSLL relativos ao balanço

levantado em 31 de dezembro de cada ano-calendário."

Razão do veto

"Não obstante tratar-se de norma de interesse da administração

tributária, a falta de disposição expressa para sua entrada em

vigor certamente provocará diversas demandas judiciais,

patrocinadas pelos contribuintes, para que seus efeitos alcancem
o ano-calendário de 2003, quando se registrou variação cambial

negativa de, aproximadamente, quinze por cento, o que

representaria despesa dedutível para as pessoas jurídicas com

controladas ou coligadas no exterior, provocando, assim, perda

de arrecadação, para o ano de 2004, de significativa monta,

comprometendo o equilíbrio fiscal."

Esta, Senhor Presidente, a razão que me levou a vetar o

dispositivo acima mencionado do projeto em causa, a qual ora
submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do

Congresso Nacional.

,
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Processo n° 16327.001346/2006-86 	 SI-C2T2
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Brasília, 29 de dezembro de 2003."

Se não é despesa, também não pode ser receita."

Ante o acima exposto, voto no sentido DAR provimento PARCIAL ao

presente item para afastar (excluir) da tributação a parcela correspondente à variação

cambial.

As considerações acima aplicam-se ao caso presente, devendo, portanto,

serem excluídos os itens 03 dos respectivos autos de infração (fls. 485 e 492) que se referem à

variação cambial decorrente do resultado da equivalência patrimonial.

Ilegalidade do art. 7° da IN SRF 213/02 

Entendo ser aplicável à situação descrita nos autos o artigo 389 do RIR/99,
cuja matriz legal são os Decretos-Lei n° 1.598/77 e n° 1.648/78. Vejamos o dispositivo legal do
Regulamento do Imposto de Renda:

Art. 389 - A contrapartida do ajuste de que trata o art. 388, por
aumento ou redução no valor de patrimônio líquido do
investimento, não será computada na determinação do lucro real
(Decreto-Lei n2 1.598, de 1977, art. 23, e Decreto-Lei n 2 1.648,
de 1978, art. 12, inciso M.

§12 Não serão computadas na determinação do lucro real as
contrapartidas de ajuste do valor do investimento ou da
amortização do ágio ou deságio na aquisição de investimentos
em sociedades estrangeiras coligadas ou controladas que não
funcionem no País (Decreto-Lei n2 1.598, de 1977, art. 23,
parágrafo único, e Decreto-Lei n2 1.648, de 1978, art. 1 2, inciso
IV).

§22 Os resultados da avaliação dos investimentos no exterior
pelo método da equivalência patrimonial continuarão a ter o
tratamento previsto nesta Subseção, sem prejuízo do disposto no
art. 394 (Lei n2 9.249, de 1995, art. 25, §6-9.

Tributação da CSLL 

Também em relação à tributação da CSLL adoto a argumentação do
Conselheiro Valmir Sandri esposada no acórdão 101-96317, Recurso 153731, a saber:

Com relação à contribuição social sobre o lucro líquido, é de se
observar que a despeito de se tratar exigência calculada com
base nas mesmas infrações apuradas no âmbito do imposto de
renda da pessoa jurídica (lançamento decorrente), que por mais
das vezes constitui prejulgado ao que foi decidido 730 processo
principal (MV), entendo que no presente caso deve ser afastado
da tributação os lucros auferidos no exterior até a vigência da
MP ri. 1.858-8, de 27.08.99 (atual MP n. 2.158-35/01) -
acrescido de 90 (noventa) dias em vista do prazo nonagesimal
eis que até ali, os lucros, rendimentos e ganhos de capital
auferidos no exterior por pessoas jurídicas domiciliadas no

"

Brasil estavam sujeitos exclusivamente ao imposto de renda.

\(7-,	 18



Processo n° 16327.001346/2006-86 	 • S1-C2T2

Acórdão n.° 1202-00.273	 Fl. 19

Cumpre salientar que várias decisões do Conselho de Contribuintes

reconhecem que não é exigível a CSLL sobre lucros auferidos no exterior até o advento da MP
1.858-6, ou seja, até setembro de 1999. Citamos os seguintes acórdãos:

CSLL — TRIBUTAÇÃO DE LUCROS, RENDIMENTOS E

GANHOS DE CAPITAL AUFERIDOS NO EXTERIOR — Os

lucros, rendimentos e ganhos de capital auferidos no exterior

passaram a sofrer incidência da CSLL com o advento do art. 19

da MP 1.858-6/99, publicada no DOU de 30/06/99. (Acórdão

103-22638, Recurso 149977, Processo 16327.001085/2005-13,

3 a. Câmara, Recorrente: International Paper do Brasil Ltda)

CSLL — LUCROS AUFERIDOS NO EXTERIOR — Tratando-se

de lucros auferidos por controladas, no exterior, de pessoa

jurídica domiciliada no país, a Lei n°9.532, de 1997, não atuou

modificando a data da ocorrência do fato gerador, mas tão-

somente, deslocou o momento em que esses lucros deveriam ser

oferecidos à tributação, homenageando, no caso, os princípios

da uniformidade e da realização. Nessa linha, a tributação da

CSLL em bases universais só se aplica aos lucros auferidos a

partir de 1° de outubro de 1999. ( Acórdão 108-09789, Recurso
158733, Processo 16327.001170/2006-62, 8a. Câmara,

Recorrente: Companhia Agrícola Zillo)

Finalmente, quanto à tributação reflexa da CSLL, tem-se que o decidido no

julgamento do lançamento principal do Imposto de Renda Pessoa Jurídica faz coisa julgada no

dele decorrente, no mesmo grau de jurisdição, ante a íntima relação de causa e efeito entre eles
existente.

Por todo o exposto, voto no sentido rejeitar a preliminar de decadência e, no

mérito, dar provimento ao recurso voluntário.

É como voto.

Sala das Sessões, em 06 de abril de 2010

I	 )
ou (.12 '2"-1',/	 Ve7C(.V».9,--

Vaiéria Cabral Géo Verçoza

19



k$: . 	MINISTÉRIO DA FAZENDA

s'fik1SN	 CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS

Processo : 16327.001346/2006-86

TERMO DE INTIMAÇÃO

Em cumprimento ao disposto no § 30 do artigo 81 do Anexo II do Regimento

Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Portaria MF n° 259/2009), intime-se
o(a) Senhor(a) Procurador(a) Representante da Fazenda Nacional, credenciado junto à

Segunda Câmara da Primeira Seção do CARF, a tomar ciência do inteiro ter do Acórdão n°

1202-00.273.

Brasília - DF, em 08 de julho de 2010

José Roierto França

Secretári6 da r Câmara da Primeira Seção
CARF

Ciente, com a observação abaixo:

[ ] Apenas com Ciência

[ ] Com Recurso Especial

[ ] Com Embargos de Declaração

Data da ciência: 	

Procurador(a) da Fazenda Nacional

1


</str>
    <float name="score">1.0</float></doc>
  <doc>
    <str name="materia_s">Outros proc. que não versem s/ exigências cred. tributario</str>
    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201004</str>
    <str name="camara_s">1ª SEÇÃO</str>
    <str name="ementa_s">IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ
Exercício: 1997
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Não tendo sido demonstrada qualquer contradição no acórdão, devem os embargos de declaração ser rejeitados</str>
    <str name="turma_s">1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS</str>
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    <str name="secao_s">Câmara Superior de Recursos Fiscais</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar os  embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.</str>
    </arr>
    <date name="dt_sessao_tdt">2010-04-06T00:00:00Z</date>
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DF CARE NV 

.7)411  IÇON 

FL 332 

SI-TE02 

Fl. I 

MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 

PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

Proccsso n 	10380.002651/2004-01 

Recurso  n° 	159.423  Voluntário  

Acórdão  n° 	1302-00.419 — 2 2  Turma Especial 

Sessão de 	06 de abril de 2010 

Matéria 	IRPJ 

Recorrente 	Fazenda Nacional 

Recorrida 	Indaid Brasil Aguas Minerais Ltda 

• 
ASSUNTO: IMPOSTO SO3RE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ 

Exercício:  1997 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 

Não tendo s. ido  demonstrada qualquer contradição no acórdão, devem os 
embargos de declaração ser rejeitados. 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar os 
embargos de declaração, nos tmaos,-dtri.111-Erroi-,-„,y_gloA, 0&amp;.i 	 te julgado. 

eatall MAQUES  UNS  DE  S-TOL 	adente 

tf'`) 
110 

J AO FRANCISCO BIANCO - Relator 

EDITADO EM: ¡I 9 pm, pirin 
Participaram, ainda,  do  presente julgamento, os Conselheiros Ester Marques 

Lins de Sousa (Presidente de Turma), Icsé de Oliveira Ferraz  Corrêa,  Nelso Kichel, Gilberto 
Baptista (Suplente Convocado), Edwal Casein de Paula Fernandes Júnior, João Francisco 
Bianco (Vice Presidente de Turma). Ausente justificadarnente o Conselheiro Leonardo Lobo de 
Almeida. 

.mplcsso  in 03/04;20 ' 2  or ANDREA 
	

Lz. 



DF CARFI\IF 
Processo n° 10380.002651/2004-01 
Acórdão  n.° 1802-00.419 

Fl. 333 
S1-1E02- 

Fl. 2 

Relatório 

Tratam os presentes autos de Pedido de  Revisão  de Ordem de Emissão de 
Incentivos Fiscais — PERC que havia sido indeferido pela existência de pendências fiscais em 
nome do concibuinte. 

A 5a Turma Especial da la Seçlo deste CARP decidiu reconhecer o direito a 
revisão do incentivo fiscal, em acórdão assim emmtado: 

"PERC — MOMENTO DA  COMPROVAÇÃO  DA 
REGULARIDADE — O momento em que deve ser comprovada a 
regularidade fiscal, pelo sujeito passivo, com vistas ao gozo do 
beneficio fiscal, a data da apresentacao da DIRRI na qual foi 
manifestada  a opge:o pela aplica;:iio nos fu4dos de i:iTvestime n to 
correspondentes". (aceird:do n. !805-00.050, de 27.05.2009) 

Inconformada, a Fazenda Nacional  interpõe  agora embargos de  declaração 

Os 145), sob o argumento de que teria havido contradição no acórdão, ja que a lei e os 
precedentes colacionados exigem que e ônus da prova da regularidade fiscal cabe ao 

contribuinte e não ao fisco. 

E o relatório. 

Impresso  em 03104/20 :2 por ANDREA FT -  'A \'bt 

2 



DF CART; MI' 	 FL 334 

Processo n° 10380.002651/2004-01 
Acórdão n.° 1802-00.419 

S1-TE02 
Fl. 3 

Ytq 

 

o 
Voto 

Conselheiro João Francisco Biam2o, Relator 

Os embargos de declaração  interpostos  devera ser rejeitados . tendo em vista 
que não hi qualquer contradição no acórdão embargado. 

Com efeito, no  acórdão embargado foi sustentado cjue a prova da 
regularidade fiscal — embora ônus do contribuinte - não poderia ser dele exigida fora do 

momento em que o direito ao incentivo fiscal é exercido. E esse entendimento está em perfeita 
sintonia com a melhor exegese do artigo 60 ,da Lei n. 9069, de 1995, conforme reconhecido por 
pacifica jurisprudência deste CARF. Confira-se, por  exemplo, o acórdão 195-0096, DOU de 

09.03.2009. 

Diante do exposto, não tendo sido demonstrada qualquer contradição no 
acórdão embargado, voto no sentido de REJEITAR  os embargos interpostos. 

Sala das Sessões, em 06 de  abril  de 2010 

J do Francisco Bianco 

mprç'sso ecn 0 .3/04 12Cil 2 ok-v ANDREA FH-INAN', 7 	- 	1:3RAN 


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