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conselheiros Rodrigo da Costa Pôssas, Júlio César Alves Ramos, Tatiana Midori Migiyama, Andrada Márcio Canuto Natal, Demes Brito, Érika Costa Camargos Autran, Charles Mayer de Castro Souza e Vanessa Marini Cecconello.\n\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2016-12-07T00:00:00Z", "id":"6688716", "ano_sessao_s":"2016", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:57:28.918Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048945182113792, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1767; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de 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cumulativa  da \ncontribuição a demonstração de que o índice empregado cumpre os requisitos \nlegais,  expressamente  a de que a variação dos  custos  efetivamente ocorrida \nseria  igual  ou  superior  à  praticada  com  base  no  índice  contratualmente \ndefinido. \n\nRecurso Especial do Procurador Provido. \n\n \n \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer \ndo  Recurso  Especial  da  Fazenda Nacional  e,  no  mérito,  por  voto  de  qualidade,  em  dar­lhe \nprovimento,  vencidos  os  conselheiros  Tatiana  Midori  Migiyama,  Erika  Costa  Camargos \nAutran, Charles Mayer de Castro Souza (Suplente convocado) e Vanessa Marini Cecconello, \nque lhe negaram provimento. \n\n(assinado digitalmente) \n\nRodrigo da Costa Pôssas ­ Presidente em exercício e Relator \n\n \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros  Rodrigo  da  Costa \nPôssas,  Júlio César Alves Ramos, Tatiana Midori Migiyama, Andrada Márcio Canuto Natal, \nDemes Brito, Érika Costa Camargos Autran, Charles Mayer de Castro Souza e Vanessa Marini \nCecconello. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n11\n08\n\n0.\n92\n\n91\n43\n\n/2\n00\n\n9-\n15\n\nFl. 698DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 11080.929143/2009­15 \nAcórdão n.º 9303­004.520 \n\nCSRF­T3 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\n \n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se  de  Recurso  Especial  apresentado  pela  Fazenda  Nacional  contra  o \nAcórdão nº 3803­005.965, que julgou o recurso voluntário interposto pela contribuinte contra a \nnão  homologação  de  compensação  declarada  (PER/DCOMP). A  compensação  está  lastreada \nem crédito oriundo de pagamento de contribuição supostamente efetuado a maior, em razão de \napuração efetuada na sistemática não­cumulativa.  \n\nO colegiado a quo entendeu, em síntese, que a correção dos preços pelo IGP­\nM não descaracteriza a natureza de preço predeterminado para os efeitos da  tributação pelas \ncontribuições cumulativas, incidentes sobre contratos de longo prazo firmados antes de 31 de \noutubro de 2003, conforme previsão contida no inciso XI, b, do artigo 10 e inciso V do artigo \n15 da Lei nº10.833/2003. Com esse  entendimento,  ficou caracterizado o pagamento a maior \nem razão da apuração da contribuição na sistemática não cumulativa. \n\nPara  comprovar  a  divergência  de  interpretação  necessária  ao  conhecimento \ndo  seu  recurso,  a  Fazenda  Nacional  aponta  decisões  que  enfrentaram  exatamente  a  mesma \nsituação  ­  mesmo  setor  econômico,  mesmo  índice  em  discussão  ­  e  concluíram  de  modo \nantagônico.  \n\nApós,  sobrevieram contrarrazões em que o  sujeito passivo defende o acerto \nda decisão questionada e pugna pela sua manutenção. \n\nÉ o Relatório. \n\n \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Rodrigo da Costa Pôssas, Relator \n\nO  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos, \nregulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de \njunho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica­se o decidido no Acórdão 9303­004.467, de \n07/12/2016, proferido no julgamento do processo 11080.909061/2011­79, paradigma ao qual o \npresente processo foi vinculado. \n\nTranscreve­se,  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  o \nentendimento que prevaleceu naquela decisão (Acórdão 9303­004.467): \n\nO  recurso  cumpre  os  requisitos  regimentais  para  que  seja \napreciado; dele conheço. \n\nFl. 699DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11080.929143/2009­15 \nAcórdão n.º 9303­004.520 \n\nCSRF­T3 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nComeço  com  o  registro  de  que  concordo  com  quase  todos  os \nfundamentos  da  decisão  recorrida,  da  lavra  do  douto  e  coerente  ex­\nmembro  desta  casa,  o  dr.  Belchior  Melo  de  Souza.  De  fato,  apenas \ndiscordo dele quando vislumbra diferença semântica relevante entre as \nlocuções presentes na lei (\"reajuste em função de ...\") e no ato normativo \nque buscou regulamentar o assunto (\"reajuste em percentual ... \"). Para \nmim,  nenhuma  diferença  há  aí:  reajuste  \"em  função  de\"  quer  dizer \nexatamente \"aplicando o percentual previsto no\" índice. O que se tem de \nver é se o índice cumpre os requisitos da lei, isto é, refletir \"a variação \nponderada dos custos dos insumos utilizados, nos termos do inciso II do \n§1º do art. 27 da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995\". \n\nÉ que, como já reiteradamente transcrito, a norma que temos de \naplicar  autoriza  a  adoção  de  dois  critérios  alternativos  e  mutuamente \nexcludentes  para  fixação  do  reajuste  do  preço:  pode  ele  expressar  a \nvariação  dos  custos  ou  se  basear  em  índice  que  reflita  a  variação \nponderada dos custos dos insumos utilizados. \n\nPor \"variação dos custos\", entendo eu, quer o ato legal se referir \nà  variação efetivamente ocorrida  e devidamente apurada pela empresa \nem sua escrita contábil. Já o índice que se empregue pode, em princípio, \nser  qualquer  um  objeto  do  acordo  celebrado  com  o  cliente,  mas  não \npode superar a efetiva variação dos custos. \n\nA meu sentir, a norma sob análise decorre das especificidades do \nsetor  em  discussão.  Como  é  bem  sabido,  trata­se  de  uma  atividade \nessencialmente  monopolizada,  na  qual  prestador  e  tomador  acordam \ncondições  que  prevalecerão  por  períodos  de  tempo  bastante  longos. \nNesses  casos,  inexistente  um  \"mercado  fixador\",  o  preço  é \ncontratualmente  definido,  especificando o  contrato  também a  forma de \nreajuste que o preserve dos efeitos inflacionários. \n\nOutra especificidade do setor diz com o elevado aporte de capital \nnecessário  a  sua  exploração,  o  que  o  fez,  até  há  duas  décadas, \nexclusivamente  estatal.  A  privatização  do  setor,  ocorrida  nos  idos  dos \nanos 90 do século passado, exigia, por isso, que se garantisse (até onde \npossível)  uma  remuneração ao  capital  privado  suficiente  a  estimular  o \nseu ingresso. \n\nE na fixação desse percentual, obviamente, um fator essencial é a \n\"margem de contribuição\", no dizer dos contabilistas, ou o mark­up, na \ndos economistas: em ambos as acepções, a diferença entre o preço e o \ncusto  (unitário,  na  primeira;  marginal,  na  segunda).  E  tal  diferença, \nsabidamente, é influenciada pela tributação que incida sobre o setor. \n\nÉ por isso que o legislador, a meu ver acertadamente, previu que \no reajuste do preço em percentual \"compatível\" com a variação efetiva \ndos  custos,  por  si  só,  não  afetaria  a  forma  de  tributação  pelas \ncontribuições  PIS  e  COFINS  que  vigia  quando  os  contratos  foram \nassinados.  A  rigor,  tal  regra  limitaria  a  correção  dos  preços  à  efetiva \nvariação ocorrida nos custos, mas o legislador a ampliou ao deferir que \nfosse  usado  índice,  desde  que  ele  refletisse  a  variação  ponderada  dos \ncustos dos insumos utilizados. \n\nFl. 700DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11080.929143/2009­15 \nAcórdão n.º 9303­004.520 \n\nCSRF­T3 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nÉ importante aqui considerar, como minudentemente feito no voto \ndo dr. Belchior, a diferença entre reajuste, recomposição e repactuação. \nCito­o: \n\nNesse passo,  importa identificar  três formas de fixação de preços \nnos contratos em andamento: a repactuação ou revisão, a recomposição e \no  reajuste. A  autorizada  doutrina  de Marçal  Justen Filho1  define  o  que \nvêm a ser recomposição e reajuste. \n\n“A  recomposição  é  o  procedimento  destinado  a  avaliar  a \nocorrência  de  evento  que  afeta  a  equação  econômico  financeira  do \ncontrato e promove adequação das cláusulas contratuais aos parâmetros \nnecessários  para  recompor  o  equilíbrio  original.  Já  o  reajuste  é \nprocedimento automático, em que a recomposição se produz sempre que \nocorra a variação de certos índices, independentemente de averiguação \nefetiva do desequilíbrio” \n\nA  recomposição,  também  chamada  de  revisão,  decorre  de  fatos \nimprevisíveis: caso de força maior, caso fortuito, fato do príncipe ou álea \neconômica extraordinária. \n\nO  reajuste  objetiva  reconstituir  os  preços  praticados  no  contrato \nem  razão  de  fatos  previsíveis,  é  dizer,  álea  econômica  ordinária,  no \nmomento  da  contratação,  ante  a  realidade  existente,  como  a  variação \ninflacionária.  Por  decorrência,  o  reajuste  deve  retratar  a  alteração  dos \ncustos  de  produção  a  fim  de manter  as  condições  efetivas  da  proposta \ncontratual,  embora  muitas  vezes  não  alcance  este  desiderato \nrelativamente a certo segmento ou agente econômico. \n\nA repactuação visa à adequação dos preços contratuais aos novos \npreços  de  mercado  e,  no  âmbito  da  Administração  Pública  Federal, \nencontra­se regulamentada no art. 5º do Decreto nº 2.271, de 7 de julho \nde  19972. A  possibilidade  de  repactuação  prevista  neste  decreto  não  se \nfaz acompanhar de disciplina acerca dos seus efeitos tributários, valendo \na citação apenas para destacar a definição do signo repactuação. \n\nNovamente,  em  nada  posso  divergir  dessa  conceituação,  mas \ntampouco  posso  concordar  com  a  conclusão  que  dela  extrai  meu \ncelebrado  colega:  para mim,  a  possibilidade  de  o  contrato  estabelecer \ncláusula de alteração em consequência de mudança tributária que venha \na afetar o preço, implementada posteriormente à assinatura do contrato, \nestá exatamente a validar o meu entendimento. \n\nÉ que ela seria totalmente desnecessária (ao menos no tocante às \ncontribuições em  tela)  se  fosse possível mantê­lo no regime cumulativo \npela  aplicação  de  qualquer  índice  contratual,  pois,  nesse  caso,  nunca \nhaveria impacto tributário do reajuste. \n\n                                                           \n1 Filho, Marçal Justen. Comentários à lei de licitações e contratos administrativos. São Paulo: Dialética, 10. ed., \n2004, p. 389. \n2 Art.  5º Os  contratos  de  que  trata  este Decreto,  que  tenham por  objeto  a prestação  de  serviços  executados  de \nforma contínua poderão, desde que previsto no edital, admitir repactuação visando à adequação aos novos preços \nde mercado, observados o interregno mínimo de um ano e a demonstração analítica da variação dos componentes \ndos custos do contrato, devidamente justificada. \n\nFl. 701DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11080.929143/2009­15 \nAcórdão n.º 9303­004.520 \n\nCSRF­T3 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nPenso  que,  ao  contrário,  ela  pode  se  dar  (caso  a  correção  pelo \níndice leve à tributação não cumulativa) o que atrai o procedimento de \nrecomposição.  \n\nDivirjo, portanto, dos que entendem (como parece ser a conclusão \nda  decisão  recorrida)  que  a  autorização  legal  esteja  a  permitir  que  a \nempresa adote um determinado  índice e não mais precise averiguar  se \nele é inferior ou superior à efetiva variação dos seus custos. É óbvio que \nse  for  inferior,  não  estará  autorizada  a  deixar  de  aplicar  o  índice \ncontratualmente  previsto  para  reajuste.  Aplicam­se,  nesse  caso,  as \ndisposições  contratuais  relativas  à  recomposição  e/ou  repactuação, \nconforme didaticamente exposto pelo dr. Belchior em seu voto.  \n\nO que isso não implica, porém, é que, em qualquer caso, mantém­\nse o regime cumulativo, pois não é isso o que diz o ato legal. \n\nNecessário,  pois,  provar.  Quando  se  trata  de  lançamento  de \nofício,  essa  prova,  a  meu  sentir,  há  de  ser  exigida  e  desconstituída \nfundamentadamente  pela  fiscalização  para  que  possa  ser  mantido  o \nlançamento. Já nos casos, como o presente, em que é a própria empresa \nquem postula administrativamente a sistemática cumulativa, ela deve ser \na primeira peça a instruir o seu pleito.  \n\nNo presente caso, do relatório da decisão recorrida e da  leitura \nda íntegra do processo, não encontro qualquer prova, no entanto, ainda \nque a empresa tenha afirmado em seu recurso voluntário que: \n\n\"(...) em nenhum momento foram aferidos os custos de produção \ndo contribuinte no período fiscalizado. Nesse caso, mesmo considerando \nque o  IGP­M desfigura o conceito normativo de preço predeterminado, \nnão poderia  ter sido  ignorada outra prerrogativa  legal, a qual estabelece \num percentual não superior ao acréscimo do custo de produção\".  \n\nComo  já  repetidamente  afirmado,  tal  prova  competia  a  ela, \npostulante, e não à fiscalização. \n\nFora isso, a defesa da empresa lastreia­se essencialmente no ato \nda  ANEEL,  que  efetivamente  afirma  que  o  IGP­M  cumpre  o  requisito \nlegal  relativo  à  tributação  aqui  discutida.  Isso  não  obstante,  rejeito  o \nargumento,  pois  a  competência  da  ANEEL  não  alcança  matéria \ntributária. Com efeito, entre as atribuições daquela agência reguladora, \nexaustivamente elencadas na própria lei que a criou3, nada há acerca da \ntributação  incidente  sobre  o  setor.  Assim,  as  Notas  Técnicas  e  as \nResoluções daquela agência reguladora aplicam­se às questões inerentes \nà geração e à distribuição de energia elétrica e às atividades correlatas. \nSua competência, pois, restringe­se à seara dos contratos, dos preços da \nenergia e da remuneração das concessionárias e permissionárias desses \nserviços públicos. \n\nPor  óbvio,  entre  tais  atribuições  está  dizer  que  possa  ser \ncontratualmente  previsto  o  IGP­M.  O  que  não  pode  é  dizer  que  isso \nimplica tal ou qual consequência tributária. \n\n                                                           \n3 Lei 9.427/96, arts. 3º e 4º \n\nFl. 702DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11080.929143/2009­15 \nAcórdão n.º 9303­004.520 \n\nCSRF­T3 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nNo  presente  caso,  como  já  afirmado,  embora  postule  a \ncompensação, nada trouxe a empresa que comprovasse a adequação do \níndice aos ditames legais. \n\nVoto, pois, por dar provimento ao recurso da Fazenda Nacional. \n\nAplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da \nsistemática  prevista  nos  §§  1º  e  2º  do  art.  47  do  RICARF,  conheço  do  recurso  especial  da \nFazenda Nacional, e, no mérito, dou­lhe provimento. \n\nassinado digitalmente \n\nRodrigo da Costa Pôssas \n\n \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 703DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201612", "camara_s":"3ª SEÇÃO", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI\nPeríodo de apuração: 01/04/1997 a 30/06/1997\nCRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. PRODUTOS COM NOTAÇÃO NT NA TIPI. IMPOSSIBILIDADE.\nNão tem direito ao crédito presumido de IPI, de que trata a Lei nº 9.363/96, as pessoas jurídicas que exportam produtos com notação \"NT\" na Tabela do IPI - TIPI.\nRecurso Especial do Contribuinte Negado\n\n", "turma_s":"3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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Solicitou apresentar declaração de voto a conselheira Tatiana Midori Migiyama.\n(assinado digitalmente)\nRodrigo da Costa Pôssas - Presidente em exercício.\n\n(assinado digitalmente)\nAndrada Márcio Canuto Natal - Relator.\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Rodrigo da Costa Pôssas, Júlio César Alves Ramos, Tatiana Midori Migiyama, Andrada Márcio Canuto Natal, Demes Brito, Érika Costa Camargos Autran, Charles Mayer de Castro Souza (suplente convocado) e Vanessa Marini Cecconello.\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2016-12-06T00:00:00Z", "id":"6653442", "ano_sessao_s":"2016", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:56:12.425Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048946933235712, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; 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FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS ­ IPI \n\nPeríodo de apuração: 01/04/1997 a 30/06/1997 \n\nCRÉDITO PRESUMIDO DE  IPI.  PRODUTOS COM NOTAÇÃO NT NA \nTIPI. IMPOSSIBILIDADE. \n\nNão tem direito ao crédito presumido de IPI, de que trata a Lei nº 9.363/96, \nas pessoas jurídicas que exportam produtos com notação \"NT\" na Tabela do \nIPI ­ TIPI.  \n\nRecurso Especial do Contribuinte Negado \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado,  por unanimidade de votos, em conhecer \ndo  Recurso  Especial  do  Contribuinte  e,  no  mérito,  por  maioria  de  votos,  em  negar­lhe \nprovimento, vencidas as conselheiras Tatiana Midori Migiyama, Erika Costa Camargos Autran \ne  Vanessa  Marini  Cecconello,  que  lhe  deram  provimento.  Votou  pelas  conclusões  o \nconselheiro  Júlio  César Alves  Ramos.  Solicitou  apresentar  declaração  de  voto  a  conselheira \nTatiana Midori Migiyama. \n\n(assinado digitalmente) \nRodrigo da Costa Pôssas ­ Presidente em exercício.  \n \n(assinado digitalmente) \nAndrada Márcio Canuto Natal ­ Relator. \n \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Rodrigo  da  Costa \nPôssas,  Júlio César Alves Ramos, Tatiana Midori Migiyama, Andrada Márcio Canuto Natal, \nDemes  Brito,  Érika  Costa  Camargos  Autran,  Charles  Mayer  de  Castro  Souza  (suplente \nconvocado) e Vanessa Marini Cecconello. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n66\n\n0.\n00\n\n21\n54\n\n/2\n00\n\n2-\n96\n\nFl. 229DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 10660.002154/2002­96 \nAcórdão n.º 9303­004.418 \n\nCSRF­T3 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n2 \n\nRelatório \n\nTrata­se  de  recurso  especial  de  divergência  apresentado  pelo  contribuinte \ncom  fundamento  no  art.  67  do  anexo  II  da  Portaria MF  nº  256/2009,  antigo  Regimento  do \nCARF,  contra  o  Acórdão  nº  204­03.477,  de  08/10/2008,  proferido  pela  Quarta  Câmara  do \nentão Segundo Conselho de Contribuintes, o qual possui a seguinte ementa: \n\nASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  PRODUTOS \nINDUSTRIALIZADOS ­ IPI \n\nPeríodo de apuração: 01/04/1997 a 30/06/1997 \n\nCRÉDITO PRESUMIDO. EXPORTAÇÃO DE PRODUTO NT. \n\nNão se considera produtor, para fins fiscais, os estabelecimentos \nque  confeccionam  mercadorias  constantes  da  TIPI  com  a \nnotação NT. A condição sine qua non para a fruição do crédito \npresumido de 1PI é ser, para efeitos legais, produtor de produtos \nindustrializados destinados ao exterior. \n\nRecurso voluntário negado. \n\nA  recorrente  é  cooperativa  de produção  que  requereu  crédito  presumido de \nIPI decorrente da exportação de café assim especificado em seu pedido: \"café cru não descaf. \nem grão arábica\", classificação fiscal 09.01.11.10, produto \"NT\" na Tabela de IPI­ TIPI. \n\nEm  17/10/2007,  antes  de  proferir  o  acórdão  recorrido,  a  4ª  Câmara  do \nSegundo  Conselho  de  Contribuintes,  por  meio  da  Resolução  nº  204­00.491,  determinou  a \nrealização  de  diligência  com  o  intuito  de  que  fosse  esclarecido  o  processo  produtivo  do \ncontribuinte. Tal feito foi atendido por meio do esclarecimentos de fls. 98/115.  \n\nEm seu recurso especial, fls. 165/186, o contribuinte combate os argumentos \nda decisão recorrida. Afirma em síntese que a Lei nº 9.363/96 não restringiu o aproveitamento \ndo  crédito  presumido  do  IPI  às  pessoas  jurídicas  contribuintes  deste  tributo  ou  que  produza \nprodutos  tributados  pelo  IPI.  Bastaria  para  tanto  que  a  pessoa  jurídica  fosse  produtora  e \npraticasse  qualquer  das  ações  previstas  no  art.  3º  do  RIPI,  o  qual  conceitua  o  processo  de \nindustrialização. \n\nO recurso especial foi admitido, por meio do despacho de fls. 202/203. \n\nDevidamente cientificada, a Fazenda Nacional apresentou as contrarrazões de \nfls. 207/217. \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 230DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10660.002154/2002­96 \nAcórdão n.º 9303­004.418 \n\nCSRF­T3 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n3 \n\nVoto            \n\nConselheiro Andrada Márcio Canuto Natal ­ Relator. \n\nO  recurso  especial  do  contribuinte  é  tempestivo  e  atende  aos  requisitos \nformais de admissibilidade. \n\nEm suas contrarrazões, a Fazenda Nacional defende o não conhecimento do \nrecurso especial com base no art. 7º do RICARF que assim dispunha: \n\n§3º­  Não  cabe  recurso  especial  de  decisão  de  qualquer  das \nCâmaras que aplique súmula de jurisprudência dos Conselhos \nde Contribuintes ou da Camara Superior de Recursos Fiscais, \nou  que  na  apreciação  de  matéria  preliminar  decida  pela \nanulação da decisão de primeira instância. \n\nAfirmou que o CARF sedimentou entendimento a esse assunto nos termos da \nSúmula CARF nº 20, in verbis: \n\nNão há direito aos créditos de IPI em relação às aquisições de \ninsumos  aplicados  na  fabricação  de  produtos  classificados  na \nTIPI como NT. \n\nEquivoca­se a Fazenda Nacional. Esta súmula não foi a razão de decidir do \nacórdão  recorrido e ela não foi editada utilizando precedentes que tratam da matéria \"crédito \npresumido de IPI\". Esta  súmula é específica para os créditos básicos de  IPI. São matérias de \nconteúdos bem distintos. \n\nO  Acórdão  paradigma  apresentado,  fls.  188/198,  representa  bem  a \ndivergência de interpretação e, portanto, o recurso especial do contribuinte deve ser conhecido.  \n\nPorém,  quanto  ao mérito,  entendo  que  não  cabe  razão  ao  recurso  especial, \ndevendo ser mantida a decisão recorrida. \n\nTrata­se  de  matéria  antiga  no  âmbito  do  contencioso  administrativo  e  a \ncontrovérsia resume­se em saber se há a possibilidade de aproveitamento de crédito presumido \nde  IPI,  de  que  trata  o  art.  1º  da  Lei  nº  9.363/96,  na  produção  e  exportação  de  produtos \nclassificados na Tabela do IPI com notação \"NT\" (não tributados). \n\nAnalisemos então o que consta da Lei nº 9.363/96 que instituiu o benefício \ndo crédito presumido: \n\nArt.  1º  ­ A  empresa  produtora  e  exportadora  de  mercadorias \nnacionais  fará  jus  a  crédito  presumido  do  Imposto  sobre \nProdutos  Industrializados,  como  ressarcimento  das \ncontribuições de que tratam as Leis Complementares nos 7, de 7 \nde setembro de 1970, 8, de 3 de dezembro de 1970, e 70, de 30 \nde dezembro de 1991, incidentes sobre as respectivas aquisições, \nno  mercado  interno,  de  matérias­primas,  produtos \n\nFl. 231DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10660.002154/2002­96 \nAcórdão n.º 9303­004.418 \n\nCSRF­T3 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n4 \n\nintermediários  e  material  de  embalagem,  para  utilização  no \nprocesso produtivo. \n\n(...) \n\nArt. 3º .... \n\nParágrafo  único.  Utilizar­se­á,  subsidiariamente,  a  legislação \ndo  Imposto  de  Renda  e  do  Imposto  sobre  Produtos \nIndustrializados  para  o  estabelecimento,  respectivamente,  dos \nconceitos de receita operacional bruta e de produção, matéria­\nprima, produtos intermediários e material de embalagem. \n\nNesse momento é importante destacar que a lei determinou o benefício para a \nempresa  produtora  e  exportadora  de  mercadorias  nacionais.  Se  quisesse  abarcar  todos  os \nexportadores,  não  necessitaria  de  incluir  a  palavra  produtora.  Seria  inócuo.  E  ao  incluir  a \npalavra produtora, determinou no parágrafo único do art. 3º que deve ser utilizado a legislação \ndo IPI para a busca da definição do que se entende por produção.  \n\nComo é sabido, a lei que trata de concessão de benefícios fiscais deve ter sua \naplicação  restritiva,  com  interpretação  literal,  para  atingir  somente  os  casos  expressamente \npermitidos. É o que se extrai, por exemplo, do disposto da leitura do art. 111 do CTN.  \n\nSendo assim, a legislação do IPI não considera estabelecimento industrial, ou \nprodutor, para fins do tributo, aqueles que produzem produtos que estão fora do seu campo de \nincidência. Veja como o Regulamento do IPI disciplina a matéria. Transcreve­se abaixo artigos \ndo RIPI/98 que era o vigente à época dos fatos, mas nada mudou a respeito deste assunto nos \natuais regulamentos: \n\nArt.  2º  O  imposto  incide  sobre  produtos  industrializados, \nnacionais  e  estrangeiros,  obedecidas  as  especificações \nconstantes da Tabela  de  Incidência  do  Imposto  sobre Produtos \nIndustrializados  ­  TIPI  (Lei  nº  4.502,  de  30  de  novembro  de \n1964, art. 1º, e Decreto­Lei nº 34, de 18 de novembro de 1966, \nart. 1º). \n\nParágrafo  único. O  campo  de  incidência  do  imposto  abrange \ntodos  os  produtos  com  alíquota,  ainda  que  zero,  relacionados \nna  TIPI,  observadas  as  disposições  contidas  nas  respectivas \nnotas  complementares,  excluídos  aqueles  a  que  corresponde  a \nnotação \"NT\" (não­tributado) (Lei nº 9.493, de 10 de setembro \nde 1997, art. 13). \n\n(...) \n\nArt. 8º Estabelecimento industrial é o que executa qualquer das \noperações referidas no art. 4º, de que resulte produto tributado, \nainda que de alíquota zero ou isento (Lei nº 4.502, de 1964, art. \n3º). \n\nDo  conjunto  dessa  leitura,  conclui­se  que  os  produtos  \"NT\"  (NÃO \nTRIBUTADOS)  estão  fora  do  conceito  de  produtos  industrializados  estabelecidos  pela \nlegislação do  IPI. Assim, quem os produz, não são considerados estabelecimentos  industriais \npara fins dessa legislação.  \n\nFl. 232DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10660.002154/2002­96 \nAcórdão n.º 9303­004.418 \n\nCSRF­T3 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n5 \n\nAssim  vem  entendendo  este  colegiado.  Para  um  melhor  entendimento \ntranscrevo abaixo trecho de um voto do ex­Conselheiro Henrique Pinheiro Torres proferido no \nAcórdão nº 202­16.066: \n\n(...) \n\nA meu  sentir,  a posição mais  consentânea  com a norma  legal  é  aquela pela \nexclusão  dos  valores  correspondentes  às  exportações  dos  produtos  não  tributados \n(NT)  pelo  IPI,  já  que,  nos  termos  do  caput  do  art.  10  da  Lei  n°  9.363/1996, \ninstituidora desse  incentivo  fiscal, o  crédito  é destinado,  tão­somente,  às empresas \nque satisfaçam, cumulativamente, dentre outras, a duas condições: a) ser produtora; \nb) ser exportadora.  Isso porque os estabelecimentos processadores de produtos NT \nnão são, para efeitos da legislação fiscal, considerados como produtor. \n\nIsso ocorre porque,  as empresas que  fazem produtos não  sujeitos ao  IPI,  de \nacordo  com  a  legislação  fiscal,  em  relação  a  eles,  não  são  consideradas  como \nestabelecimentos produtores, pois, a teor do art. 3º da Lei nº 4.502/1964, considera­\nse  estabelecimento  produtor  todo  aquele  que  industrializar  produtos  sujeitos  ao \nimposto.  Ora,  como  é  de  todos  sabido,  os  produtos  constantes  da  Tabela  de \nIncidência  do  Imposto  sobre  Produtos  Industrializados  ­  TIPI  com  a  notação  NT \n(Não  Tributados)  estão  fora  do  campo  de  incidência  desse  tributo  federal.  Por \nconseguinte, não estão sujeitos ao imposto. \n\nOra, se nas operações relativas aos produtos não  tributados a empresa não é \nconsiderada como produtora, não satisfaz, por conseguinte, a uma das condições a \nque está subordinado o beneficio em apreço, o de ser produtora. \n\nPor outro lado, não se pode perder de vista o escopo desse favor fiscal que é o \nde alavancar a exportação de produtos elaborados, e não a de produtos primários ou \nsemi­elaborados. Para isso, o legislador concedeu o incentivo apenas aos produtores, \naos industriais exportadores. Tanto é verdade, que, afora os produtores­exportadores, \nnenhum  outro  tipo  de  empresa  foi  agraciada  com  tal  beneficio,  nem  mesmo  as \ntrading  companies,  reforçando­se  assim,  o  entendimento  de  que  o  favor  fiscal  em \nfoco destina­se, apenas, aos fabricantes de produtos tributados a serem exportados. \n\nCabe ainda destacar que assim como ocorre com o crédito presumido, vários \noutros incentivos à exportação foram concedidos apenas a produtos tributados pelo \nIPI  (ainda que sujeitos  à  aliquota  zero ou  isentos). Como exemplo pode­se  citar o \nextinto  crédito­prêmio  de  IPI  conferido  ao  industrial  exportador,  e  o  direito  à \nmanutenção e utilização do crédito referente a insumos empregados na fabricação de \nprodutos  exportados. Neste  caso, a  regra geral é que o beneficio alcança apenas  a \nexportação de produtos tributados (sujeitos ao imposto); se se referir a NT, só haverá \ndireito a crédito no caso de produtos relacionados pelo Ministro da Fazenda, como \nprevisto no parágrafo único do art. 92 do RIPI/1982. \n\nOutro  ponto  a  corroborar  o  posicionamento  aqui  defendido  é  a  mudança \ntrazida  pela  Medida  Provisória  nº  1.508­16,  consistente  na  inclusão  de  diversos \nprodutos no campo de incidência do IPI, a exemplo dos frangos abatidos, cortados e \nembalados, que passaram de NT para alíquota zero. Essa mudança na tributação veio \njustamente para atender aos anseios dos exportadores, que puderam, então, usufruir \ndo crédito presumido de IPI nas exportações desses produtos. \n\nDiante de todas essas razões, é de se reconhecer que os produtos exportados \npela  reclamante, por não  estarem  incluídos no  campo de  incidência do  IPI,  já que \nconstam da tabela como NT (não tributado), não geram crédito presumido de IPI. \n\nFl. 233DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10660.002154/2002­96 \nAcórdão n.º 9303­004.418 \n\nCSRF­T3 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n6 \n\n(...) \n\nCumpre  lembrar  também  recente decisão desta CSRF no Acórdão nº 9303­\n003.462,  de  23/02/2016,  relatoria  do  Presidente  da  3ª  Seção  de  Julgamento,  Conselheiro \nRodrigo da Costa Pôssas, que ficou assim ementado: \n\nASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  PRODUTOS \nINDUSTRIALIZADOS IPI \n\nPeríodo de apuração: 01/01/1999 a 31/03/1999 \n\nIPI. CRÉDITOS. PRODUTOS NÃO TRIBUTADOS (NT). \n\nA  exportação  de  produtos  NT  não  gera  direito  ao \naproveitamento  do  crédito  presumido  do  IPI,  Lei  nº  9.369/96, \npor não estarem os produtos dentro do campo de incidência do \nimposto. \n\nRecurso Especial do Contribuinte Negado. \n\nDiante  de  tudo  exposto,  voto  por  negar  provimento  ao  recurso  especial  do \ncontribuinte. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nAndrada Márcio Canuto Natal ­ Relator \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 234DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10660.002154/2002­96 \nAcórdão n.º 9303­004.418 \n\nCSRF­T3 \nFl. 8 \n\n \n \n\n \n \n\n7 \n\nDeclaração de Voto \n\n \n\nConselheira Tatiana Midori Migiyama \n\n  \n\nNo  que  tange  ao  mérito  discutido  no  Colegiado,  qual  seja,  se  o  sujeito \npassivo possui ou não direito ao crédito presumido de IPI decorrente da exportação de café – \n“café  cru  não  descaf.  em  grão  arábica”  –  classificação  fiscal  09.01.11.10  –produto  NT  na \nTabela de IPI – TIPI. \n\n A  priori,  importante  trazer  que  o  sujeito  passivo  é  uma  cooperativa  de \ncafeicultores de produtores rurais. \n\n No caso em comento, o  sujeito passivo havia  formalizado  requerimento de \nressarcimento do crédito presumido de IPI, instituído pela Lei 9.363/96, com base na Portaria \nMF 38/97.  \n\nDepreendendo­se  da  análise  dos  autos  do  processo,  é  evidente  se  tratar  de \n\"estabelecimento industrial\", pois, para a obtenção do produto final, o sujeito passivo observa \nos  processos  de  industrialização  e  em  seguida  produz  mercadorias  que  são  destinadas  ao \nmercado  externo,  aquecendo  desta  forma  a  economia  nacional,  é  patente  a  configuração  de \natividade industrial. \n\nDessa  forma,  importante  analisar  se  a  caracterização  da  pessoa  jurídica \nrequerente  como  estabelecimento  industrial,  à  luz  da  legislação  do  IPI,  poderia  influir  no \ndireito ao incentivo fiscal. \n\nPara tanto, trago o art. 1º da Lei 9.363/96: \n\n“Art.  1º A  empresa  produtora  e  exportadora  de  mercadorias \nnacionais  fará  jus  a  crédito  presumido  do  Imposto  sobre \nProdutos  Industrializados,  como  ressarcimento  das \ncontribuições de que tratam as Leis Complementares nos 7, de 7 \nde setembro de 1970, 8, de 3 de dezembro de 1970, e 70, de 30 \nde dezembro de 1991, incidentes sobre as respectivas aquisições, \nno  mercado  interno,  de  matérias­primas,  produtos \nintermediários  e  material  de  embalagem,  para  utilização  no \nprocesso produtivo. \n\nParágrafo único.  O  disposto  neste  artigo  aplica­se,  inclusive, \nnos casos de venda a empresa comercial exportadora com o fim \nespecífico de exportação para o exterior.” \n\n \n\nSomente com a leitura desse dispositivo, é possível, a princípio, entender que \na empresa produtora e exportadora de mercadorias nacionais  fará  jus a crédito presumido do \nImposto  sobre  Produtos  Industrializados,  não  circunscrevendo  seu  alcance  aos  produtos \nindustrializados. \n\nFl. 235DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10660.002154/2002­96 \nAcórdão n.º 9303­004.418 \n\nCSRF­T3 \nFl. 9 \n\n \n \n\n \n \n\n8 \n\n Não  obstante,  vê­se  que  a  Lei  trouxe  que,  para  a  fruição  do  crédito \npresumido do IPI a dependência de as matérias­primas, produtos intermediários e material de \nembalagem sejam utilizadas no processo produtivo. \n\n Nesse  ínterim,  vê­se  que  a  Lei  9.363/96,  ao  criar  o mecanismo  do  crédito \npresumido para  reduzir o  impacto econômico da  incidência das contribuições para o PIS e a \nCOFINS considerou o processo de produtivo ­ ou seja, a industrialização desses materiais, para \nfins de se produzir determinado produto ­ a ser exportado. \n\n Vê­se  que  o  crédito  presumido  do  IPI  tem  o  escopo  de  ressarcir  o \ncontribuinte, do montante pago a título de PIS e COFINS, em todas as operações em que este \nadquiriu insumos, com o intuito de empregá­los na produção de mercadorias exportadas. \n\n O dispositivo  em  referência  trouxe efetivamente um benefício  às  empresas \nque industrializam produtos e os vendem para o mercado externo. E, ademais, nota­se que não \ncondiciona tal fruição para produtos tributados pelo IPI. \n\n Ou seja, o crédito  trazido pela Lei não delimita o alcance do benefício aos \ncontribuintes  do  IPI.  O  crédito  presumido  do  IPI  incide  sobre  as  aquisições,  no  mercado \ninterno, de matérias­primas, produtos intermediários e material de embalagem para utilização \nno processo produtivo. Devendo tal crédito ser utilizado para ressarcimento das contribuições \nao PIS e à Cofins devidas pelas empresas produtoras e exportadoras. \n\nO que, por conseguinte, resta concluir que, para fins de definição se o sujeito \npassivo possui direito ao crédito presumido de IPI, deve­se verificar se preenche os seguintes \nrequisitos: \n\n·  Ser produtora; \n\n·  Ser exportadora daquela mercadoria nacional por ela produzida; \n\n·  Ser contribuinte do PIS e da Cofins; \n\n·  Adquirir no mercado interno matérias­primas, produtos intermediários \n\ne  material  de  embalagem  para  a  produção  da  mercadoria  a  ser \n\nexportada. \n\nNo caso em comento, analisando os autos do processo, é de se verificar que o \nproduto  objeto  da  industrialização  é o“café  cru  não  descaf.  em  grão  arábica”  –  classificação \nfiscal 09.01.11.10 – produto NT na Tabela de IPI – TIPI. \n\n Para a fabricação desse produto NT, resta claro que o sujeito passivo com a \ndisposição de vários procedimentos obtém com a industrialização o produto a ser exportado. \n\nPara melhor  elucidar  as  etapas  do  processo  de  industrialização,  importante \ntrazer os seguintes esclarecimentos constantes dos autos do processo do sujeito passivo: \n\n“[...] \n\nDescrição minuciosa da  forma em que o café é adquirido e qual o processo \nprodutivo  que  passa  para  fins  de  exportação,  descrevendo pormenorizadamente  as \n\nFl. 236DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10660.002154/2002­96 \nAcórdão n.º 9303­004.418 \n\nCSRF­T3 \nFl. 10 \n\n \n \n\n \n \n\n9 \n\netapas  desse  processo  até  resultar  no  produto  final  exportável,  diferenciando­o \ndaquele ao adentrar no estabelecimento produtivo, \n\nInicialmente cumpre ressaltar que todo o café adquirido é essencialmente puro \nnão  sofrendo  qualquer  beneficiamento  anterior  6  entrada  nos  armazéns  da \nCOCATREL,  quando  da  saída  do  produtor_  Sendo,  portanto,  todo  o  café \nadquiridoem grãos. \n\nPara  elucidar melhor  o  processo  até  resultar  no  produto  final  exportável,  o \ndiferenciado  daquele  que  adentrou  ao  estabelecimento,  segue  abaixo  o  caminho \npercorrido pelo café adquirido pela COCATREL em três etapas. \n\n2. Como  e  em  que medida  os  insumos  são  utilizados  no  curso  do  processo \nprodutivo; \n\nA partir da entrada do café adquirido dos produtores são efetuados os testes de \nqualidade do café, o armazenamento e o beneficiamento do mesmo no maquinário. \n\nNão são utilizados outros  insumos para preparação do café. Os mesmos são \napenas  armazenados  em  sacas  (sacarias)  onde  aguardarão  o  momento  da \nsaída(venda). \n\n3.  Quem  são  os  fornecedores  dos  insumos  listados  nos  autos,apontando \naqueles fornecidos por cooperativas e pessoas físicas,juntando os documentos fiscais \nde suas aquisições. \n\nOs  fornecedores  dos  insumos  (café)  são  os  produtores  de  café  da  região  de \nTrês Pontas (associados). \n\nÀ  época  do  presente  processo  administrativo  os  fornecedores  do  café  eram \nespecificamente pessoas físicas. \n\nTorrefação/empacotamento: \n\nUma  pequena  parte  do  café  é  torrado,  moído  e  empacotado  para \ncomercialização. Trata­se de aproximadamente 0,05% do total de vendas de café da \ncooperativa. \n\nA COCATREL após a classificação dos grãos  seleciona uma parte para que \nseja  comercializado.  Esses  grãos,  além  de  corresponderem  aos  grãos  de  maior \nqualidade  (bebida  dura)  são  beneficiados,  ou  seja,  os mesmos  são  processados no \nmaquinário. \n\nV — Na etapa seguinte os grãos são depositados em funis para que seja feito \no ensacamento. \n\n0 processo de beneficiamento no maquinário ocorre em três situações: \n\n• Definição  estratégica  do  poder  diretivo  da COCATREL —  devido  a  uma \nexpectativa de alta de pregos e manutenção de grãos em alta qualidade de consumo \n(café exportação), são efetuados beneficiamentos rotineiros. \n\n• Solicitação do Produtor — Como o maquinário beneficia os grãos reduzindo \nos  defeitos  e  proporcionando  um  melhor  retorno  financeiro,  alguns  produtores \nsolicitam  o  beneficiamento  na  busca  de  maiores  pregos  do  seu  grão.  Para  esse \ntrabalho  de  beneficiamento,  a  cooperativa  cobra  uma  taxa  de  utilização  do \nmaquinário. \n\nFl. 237DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10660.002154/2002­96 \nAcórdão n.º 9303­004.418 \n\nCSRF­T3 \nFl. 11 \n\n \n \n\n \n \n\n10 \n\n•  Solicitação  do  cliente  —  em  alguns  casos  o  cliente  solicita  um  grão \nespecifico  de  forma  a  apresentar  um número  limite  de  defeitos,  um  tamanho,  cor, \netc.  Dessa  forma,  são  feitos  os  beneficiamentos  do  café  já  em  boa  qualidade \nconforme a encomenda do cliente. \n\nNo  processo  de  beneficiamento  existem  umas  saídas  maquinário,  as  quais \nsugam o pó (resíduos) dos grãos. Esse pó é reutilizado como adubo nas plantações e \nsão fornecidos aos produtores (fornecedores) pela COCATREL sem ônus. \n\nIV — Na  finalização  do  processo  de  beneficiamento  do  café,  os  grãos  são \nenviados das tulhas para a parte eletrônica, onde as máquinas selecionam os grãos \npor cor. \n\nIII — A etapa seguinte é o peneirão onde é definido o tamanho do grão. Nessa \netapa,  por  fundamentos  estratégicos  pode  ser  definido  exatamente  o  tamanho  do \ngrão  beneficiado  através  de  regulagem  do  maquinário.  Após  essa  separação  no \npeneirão  os  grãos  selecionados  são  levados  as  tulhas  (compartimento  onde  se \nguardam grãos). \n\nFase Intermediária ­ Maquinário: \n\nA  COCATREL  possui  um  maquinário  movido  A  energia  elétrica  que \nbeneficia ocafé adquirido dos fornecedores (produtores). \n\n0  maquinário  possui  cinco  etapas  onde  o  café  a  ser  beneficiado  será \nprocessado: \n\nI — É feito a estiva do café selecionado para o beneficiamento e alocado na \nmoeda (nome dado ao condicionamento do café para a entrada no maquinário). \n\nNessa fase são retiradas as impurezas (barbantes da sacaria e outros). \n\nII  —  Posteriormente  o  café  passa  por  outro  processo  o  são  retiradas  as \npalhas,pedras  e  também  nesse  momento  são  separados  os  os  quebradiços  e  os \nresíduos. \n\nPosteriormente, os mesmos são ligados (misturados) resultando em um maior \nlotede café em grão de ótima qualidade pronto para a venda. \n\n[...] \n\nTerceira Etapa: \n\nApós a classificação do café pela amostra, são feitas ligas (misturas­blend). \n\nPrimeiramente,  separam­se  os  cafés  de  qualidade  equivalente.  Ou  seja, \naqueles que foram classificados em padrões próximos, referente à tipo de bebida, e \nquantidade de defeitos (impurezas, cor, aspecto). \n\nPosteriormente, mistura­se  o  café  na  xícara  acabando  com a  borra  para  que \nseja feito o teste da bebida. Antes de fazer o teste da bebida, os provadores verificam \no  aroma  em  cada  xícara  para  identificar  possíveis  impurezas  ainda  presentes  que \npossam prejudicar o sabor da bebida. \n\nCom isso é identificado em qual padrão de bebida será classificado o café: \n\n \n\nFl. 238DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10660.002154/2002­96 \nAcórdão n.º 9303­004.418 \n\nCSRF­T3 \nFl. 12 \n\n \n \n\n \n \n\n11 \n\n• Estritamente mole — gosto muito suave, sabor adocicado \n\n• Mole — gosto suave, adocicado \n\n• Dura — levemente ácido e adstringente, agradável \n\n• Riada — gosto ligeiramente químico, que lembra iodo \n\n• Rio — gosto mais acentuado que a bebida Riada \n\n• Rio zona — apresenta forte gosto químico das bebidas Riada e Rio   \n\n \n\nApós  a  classificação  inicial  (numeração  dos  defeitos),  as  amostras  são \ndivididas  em  rodadas  para  o  teste  de  bebida.  No  caso,  as  mesas  de  bebida \ncomportam a base de 16  (dezesseis)  testes a cada rodada.Nesse momento o café é \ntorrado, moído — um pouco mais grosso que o normal para consumo, separado em \nxícaras com cerca de 10g (dez gramas) cada uma onde é colocada água fervendo da \nchaleira para que seja escaldado. \n\nNos galpões da COCATREL existem áreas (quadras) especificas para o café \ncertificado.  Trata­se  de  fazendas  (produtores/fornecedores)  que  conquistaram  a \ncertificação da qualidade do café, em relação ao tratamento do plantio, colheita até a \nsecagem dos grãos. \n\nCom isso, o café produzido nessas fazendas já sai com a qualidade de um bom \ncafé, com a tendência de bebida dura e consequentemente são mais valorizados no \nmercado. \n\n[...] \n\nSão  colhidas  amostras  de  todas  as  sacas,  independente  da  quantidade \nadquirida do produtor. \n\nEm  um  primeiro  momento,  essas  amostras  têm  um  intuito  especifico  de \nverificar se todo o café adquirido daquele produtor tem o mesmo padrão em todo o \nlote. \n\nEsse teste de padrão é feito imediatamente na entrada do café através do furo \nem todas as sacas. \n\nA partir da definição do padrão do café, se o mesmo deve ser dividido ou não, \nessas  amostras  são  colhidas,  colocadas  em  latinhas  identificadas  pelo  lote, \nfornecedor  e  quantidade  de  sacas,  lacradas  e  enviadas  ao  departamento  de \nclassificação  de  forma  proporcional  à  quantidade  de  sacas  daquele  produtos,  em \nrelação ao padrão do café. \n\n[...]” \n\n \n\n Inegável, portanto, que para se obter o produto final – observa­se o processo \nde industrialização, devendo­se dar o direito ao crédito presumido do IPI, eis que observa todos \nos requisitos para a fruição desse benefício. \n\nFl. 239DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10660.002154/2002­96 \nAcórdão n.º 9303­004.418 \n\nCSRF­T3 \nFl. 13 \n\n \n \n\n \n \n\n12 \n\n Em  vista  do  exposto,  dou  provimento  ao Recurso Especial  interposto  pelo \nsujeito passivo. \n\nÉ o meu voto. \n\n \n\n(Assinado digitalmente) \nTatiana Midori Migiyama \n\n \n\n \n\nFl. 240DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201612", "camara_s":"3ª SEÇÃO", "ementa_s":"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário\nPeríodo de apuração: 01/06/2001 a 31/07/2005\nRECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. CONCOMITÂNCIA. PROCESSO JUDICIAL.\nEstando demonstrado que não há identidade entre os objetos da ação judicial e do processo administrativo não há que se cogitar da existência de concomitância entre os processos. Nesse sentido o recurso especial deve ser conhecido.\nDECADÊNCIA PARA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO PELA FAZENDA NACIONAL.TERMO INICIAL.\nNos termos do art. 62-A do RICARF, aprovado pela Portaria MF nº 256, de 22 de junho de 2009, e reproduzido em sua íntegra no art. 62, §2º do RICARF, aprovado pela Portaria MF nº 343, de 09 de junho de 2015, no que tange à contagem do prazo decadencial de tributos e contribuições deve ser observado o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça firmado no julgamento do recurso especial nº 973.733, pela sistemática dos recursos repetitivos.\nTratando-se de tributos sujeitos ao lançamento por homologação, inexistindo as hipóteses de dolo, fraude ou simulação e havendo pagamento prévio do débito, mediante o encontro de contas entre créditos e débitos do IPI, nos termos do art. 183, parágrafo único, inciso II, do Decreto nº 7.212/2010, a contagem do prazo de decadência de 05 (cinco) anos para constituição do crédito tributário pela Fazenda Nacional tem como termo inicial a data do fato gerador, consoante o disposto no art. 150, §4º do Código Tributário Nacional.\nJUROS DE MORA SOBRE MULTA DE OFÍCIO. INCIDÊNCIA.\nA obrigação tributária principal compreende tributo e multa de ofício proporcional. Por consequência, sobre o crédito tributário assim constituído, incluindo a multa de ofício, incidem juros de mora, devidos à taxa Selic.\n\n", "turma_s":"3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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No mérito, por maioria de votos, acordam em dar provimento parcial ao recurso, apenas para reconhecer a incidência dos juros de mora sobre multa de ofício, vencidas as Conselheiras Tatiana Midori Migiyama, Erika Costa Camargos Autran e Vanessa Marini Cecconello (relatora), que lhe negaram provimento e o Conselheiro Charles Mayer de Castro Souza, que lhe deu provimento integral. Designado para redigir o voto vencedor, quanto ao conhecimento e aos juros de mora sobre multa de ofício, o Conselheiro Andrada Marcio Canuto Natal. Solicitou apresentar declaração de voto o Conselheiro Charles Mayer de Castro Souza. Julgamento iniciado em 11/2016 e concluído em 06/12/2016.\n\n(assinado digitalmente)\nRodrigo da Costa Pôssas - Presidente em exercício\n\n(assinado digitalmente)\nVanessa Marini Cecconello - Relatora\n\n(assinado digitalmente)\nAndrada Márcio Canuto Natal - Redator designado\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros Júlio César Alves Ramos, Tatiana Midori Migiyama, Andrada Márcio Canuto Natal, Demes Brito, Érika Costa Camargos Autran, Charles Mayer Castro Souza (suplente convocado), Vanessa Marini Cecconello e Rodrigo da Costa Pôssas.\n\n\n\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2016-12-06T00:00:00Z", "id":"6725141", "ano_sessao_s":"2016", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:58:41.953Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048946982518784, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; 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VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS \nAUTOMOTORES LTDA \n\n \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nPeríodo de apuração: 01/06/2001 a 31/07/2005 \n\nRECURSO  ESPECIAL.  CONHECIMENTO.  CONCOMITÂNCIA. \nPROCESSO JUDICIAL. \n\nEstando demonstrado que não há identidade entre os objetos da ação judicial \ne  do  processo  administrativo  não  há  que  se  cogitar  da  existência  de \nconcomitância entre os processos. Nesse sentido o recurso especial deve ser \nconhecido. \n\nDECADÊNCIA  PARA  CONSTITUIÇÃO  DO  CRÉDITO  TRIBUTÁRIO \nPELA FAZENDA NACIONAL.TERMO INICIAL.  \n\nNos termos do art. 62­A do RICARF, aprovado pela Portaria MF nº 256, de \n22  de  junho  de  2009,  e  reproduzido  em  sua  íntegra  no  art.  62,  §2º  do \nRICARF, aprovado pela Portaria MF nº 343, de 09 de junho de 2015, no que \ntange à contagem do prazo decadencial de  tributos e contribuições deve ser \nobservado  o  posicionamento  do  Superior  Tribunal  de  Justiça  firmado  no \njulgamento  do  recurso  especial  nº  973.733,  pela  sistemática  dos  recursos \nrepetitivos.  \n\nTratando­se de tributos sujeitos ao lançamento por homologação, inexistindo \nas  hipóteses  de  dolo,  fraude  ou  simulação  e  havendo  pagamento  prévio  do \ndébito, mediante  o  encontro  de  contas  entre  créditos  e  débitos  do  IPI,  nos \ntermos  do  art.  183,  parágrafo  único,  inciso  II,  do Decreto  nº  7.212/2010,  a \ncontagem  do  prazo  de  decadência  de  05  (cinco)  anos  para  constituição  do \ncrédito  tributário  pela  Fazenda Nacional  tem  como  termo  inicial  a  data  do \nfato  gerador,  consoante  o  disposto  no  art.  150,  §4º  do  Código  Tributário \nNacional.  \n\nJUROS DE MORA SOBRE MULTA DE OFÍCIO. INCIDÊNCIA. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n16\n04\n\n5.\n00\n\n00\n04\n\n/2\n00\n\n7-\n96\n\nFl. 4998DF CARF MF\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nA  obrigação  tributária  principal  compreende  tributo  e  multa  de  ofício \nproporcional. Por consequência, sobre o crédito tributário assim constituído, \nincluindo a multa de ofício, incidem juros de mora, devidos à taxa Selic.  \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  Colegiado,  por  voto  de  qualidade,  em  conhecer  do \nRecurso Especial  da  Fazenda Nacional,  vencidos  os  conselheiros Tatiana Midori Migiyama, \nDemes Brito, Erika Costa Camargos Autran e Vanessa Marini Cecconello (relatora), que não \nconheceram do recurso. No mérito, por maioria de votos, acordam em dar provimento parcial \nao  recurso,  apenas  para  reconhecer  a  incidência  dos  juros  de  mora  sobre  multa  de  ofício, \nvencidas as Conselheiras Tatiana Midori Migiyama, Erika Costa Camargos Autran e Vanessa \nMarini Cecconello (relatora), que lhe negaram provimento e o Conselheiro Charles Mayer de \nCastro Souza, que lhe deu provimento integral. Designado para redigir o voto vencedor, quanto \nao  conhecimento  e  aos  juros  de mora  sobre multa  de ofício,  o Conselheiro Andrada Marcio \nCanuto Natal. Solicitou apresentar declaração de voto o Conselheiro Charles Mayer de Castro \nSouza. Julgamento iniciado em 11/2016 e concluído em 06/12/2016.  \n\n  \n\n(assinado digitalmente) \n\nRodrigo da Costa Pôssas ­ Presidente em exercício \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nVanessa Marini Cecconello ­ Relatora \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nAndrada Márcio Canuto Natal ­ Redator designado \n\n \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros Júlio César Alves Ramos, \nTatiana Midori Migiyama, Andrada Márcio Canuto Natal, Demes Brito, Érika Costa Camargos \nAutran,  Charles  Mayer  Castro  Souza  (suplente  convocado),  Vanessa  Marini  Cecconello  e \nRodrigo da Costa Pôssas.  \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nRelatório \n\nFl. 4999DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16045.000004/2007­96 \nAcórdão n.º 9303­004.422 \n\nCSRF­T3 \nFl. 4.998 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nTrata­se  de  recurso  especial  de  divergência  interposto  pela  Fazenda  Nacional \n(fls.  4.566 a 4.608)1  com  fulcro nos  artigos 9º,  64,  inc.  II  e 67  e  seguintes,  do Anexo  II,  do \nRegimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais ­ RICARF, aprovado pela \nPortaria MF nº 256/2009, buscando a reforma do Acórdão nº 202­19.122  (fls. 4.542 a 4.562) \nproferido  pela  Segunda Câmara  do  Segundo Conselho  de Contribuintes,  em  02  de  julho  de \n2008, no sentido de prover parcialmente o recurso voluntário. O acórdão foi assim ementado: \n\n \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nPeríodo de apuração: 01/06/2001 a 31/07/2005 \n\nIPI. DECADÊNCIA. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO,  \n\nNos  tributos  sujeitos  ao  lançamento  por  homologação,  o  direito  de  a \nFazenda Pública  lançar  o  crédito  tributário decai  em 5  (cinco)  anos  após \nverificada  a  ocorrência  do  fato  gerador  da  obrigação  tributária  (art.  150, \n§4º, do CTN), exceto nas hipóteses de dolo, fraude ou simulação, em que o \nprazo  inicia­se  no  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  aquele  em  que  o \nlançamento poderia ter sido realizado (art. 173, I, do CTN). \n\nMULTA DE OFÍCIO. AGRAVAMENTO. \n\nEm razão do princípio da retroatividade benigna,  constante do art.  106,  II, \n\"c\", do CTN, a multa de oficio deve ser aplicada em seu percentual normal de \n75%,  excluída  a  majoração  prevista  no  art.  461,  §7º,  do  Regulamento  do \nImposto sobre Produtos Industrializados ­ RIPI/98. \n\nSAÍDAS  COM  ISENÇÃO.  AUSÊNCIA  DE  AUTORIZAÇÃO.  MULTA \nQUALIFICADA. \n\nA  saída  de  veículos  com  isenção para  taxistas,  na  ausência  de  autorização \nespecífica  da  Receita  Federal,  representa  conduta  dolosa  de  exclusão \nindevida  de  crédito  tributário,  ensejando  a  qualificação  da multa  de  oficio \naplicada.  \n\nJUROS DE MORA SOBRE A MULTA DE OFÍCIO.  \n\nOs  juros  de mora  incidem  somente  sobre  o  valor  do  indébito,  sendo  que \ninexiste no ordenamento jurídico brasileiro previsão para incidência sobre a \npenalidade imposta.  \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS — IPI \n\nPeríodo de apuração: 01/06/2001 a 31/07/2005 \n\nVEÍCULOS.  SAÍDA  DO  ESTABELECIMENTO  INDUSTRIAL.  ISENÇÃO \nDESTINADA A TAXISTAS. IRREGULARIDADE. \n\nA isenção de veículos destinada a taxistas é efetivada em cada caso e somente \npode ser aplicada, na saída dos veículos do estabelecimento industrial, com a \n\n                                                           \n1 Todas as referências às folhas do processo são à numeração atribuída eletronicamente.  \n\nFl. 5000DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  4\n\nautorização  específica  da  Receita  Federal  em  relação  a  cada  operação  de \ncompra  e  venda.  A  responsabilidade  pelo  IPI  não  recolhido  é  do \nestabelecimento industrial contribuinte. \n\nMULTAS BÁSICAS. \n\nÉ  cabível  a  aplicação  de  multas  básicas  previstas  nos  arts.  508  e  509  do \nRIPI/2002, pela inobservância de normas prescritas em atos administrativos \nde caráter normativo, para as quais não há previsão de multa especifica, cuja \npenalidade é desvinculada do imposto devido. \n\nRecurso provido em parte. \n\n \n\nO presente processo administrativo tem origem em auto de infração lavrado em \n29/12/2006  (fls.  02  a  83),  contra  VOLKSWAGEN  DO  BRASIL  LTDA  para  cobrança  do \nImposto sobre Produtos Industrializados (IPI), juros, multa proporcional e multa regulamentar, \nreferente aos períodos de apuração compreendidos  entre 01/06/2001 e 31/07/2005,  inclusive. \nEm procedimento fiscal de verificação do cumprimento das obrigações  tributárias, apontou a \nFiscalização  as  seguintes  infrações,  conforme  consta  na  \"Descrição  dos  fatos  e \nEnquadramento(s) Legal(is)\" do auto de infração: \n\n \n\n001  ­  PRODUTO  SAÍDO  DO  ESTABELECIMENTO  INDUSTRIAL  OU \nEQUIPARADO A INDUSTRIAL COM EMISSÃO DE NOTA FISCAL  \n\nUTILIZAÇÃO  INDEVIDA  DA  ISENÇÃO  PELO  REMETENTE  DO \nPRODUTO \n\nA Autuada desrespeitou as normas legais que regem o beneficio fiscal de \nisenção  de  IPI­Táxi.  Em  sendo  assim  torna  imediatamente  exigível  o  tributo \nindevidamente  não  destacado.  As  penalidades  deverão  ser  exasperadas  pelo  não \natendimento de solicitações da Fazenda Nacional e, também ­ item 2 ­ acrescido do \n\"plus\"  que merece  o  cometimento  de  infração  qualificada.  Foram  os  seguintes  os \nprocedimentos ilícitos:  \n\n1.vendas beneficiadas em desrespeito a condição estabelecida nas normas \nque regem o favor fiscal;  \n\n2.vendas  com  isenção  IPI/Táxi  sem  autorização  fazendária  competente \npara  as  mesmas;  estas  vendas  deverão  ter  suas  penalidades  exasperadas  em \nrazão  de  constatação  de  terem  se  realizado  mediante  evidente  intuito  de  se \nfurtar a tributação devida;  \n\n3.vendas com exclusão da parcela de ICMS da base de cálculo do IPI; \n\nO Relatório Fiscal, anexo a este Auto, esclarece, minudentemente, os fatos a \nestas infrações relacionados. \n\n[...] \n\n002 ­ MULTAS DE VALOR FIXO \n\nMULTA REGULAMENTAR BÁSICA \n\nPersiste, a Empresa, no cometimento dos ilícitos abaixo elencados. Como \ntais infrações, quando cometidas anteriormente, já foram objeto de multas cobradas \n\nFl. 5001DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16045.000004/2007­96 \nAcórdão n.º 9303­004.422 \n\nCSRF­T3 \nFl. 4.999 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\natravés do Auto de infração nº 16045.000312/2006­31, de 21 de setembro de 2006, \nfica afastada a hipótese jurídica de \"infração continuada\" prevista no art. 484, § 1º , \naplicando­se, assim, a hipótese indicada no § 2º do mesmo comando administrativo. \nAs reiterações foram as que se seguem e estão mais detalhadamente esclarecidas no \nRelatório Fiscal anexo: \n\n1. vedar o acesso aos sistemas e bancos de dados de VW/Taubaté; \n\n2. centralização da escrita em local diverso da sede do estabelecimento; \n\n3. guarda de documentos fiscais fora da sede do estabelecimento; \n\n4. não encadernação de Notas fiscais de saída. \n\n[...] (grifou­se) \n\n \n\nDevidamente  cientificada  da  autuação,  a  Contribuinte  apresentou  a  respectiva \nimpugnação (fls. 351 a 363), julgada parcialmente procedente pela 2ª Turma da Delegacia da \nReceita Federal do Brasil de Julgamento em Ribeirão Preto/SP, por meio do Acórdão nº 14­\n15.758 (fls. 4.487 a 4.504), para reduzir os valores relativos ao imposto, multa de ofício e juros \nregulamentares,  mantendo­se  na  íntegra  a  multa  regulamentar.  Os  fundamentos  da  decisão \nforam sintetizados na seguinte ementa: \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS ­ IPI \n\nPeríodo de apuração: 01/06/2001 a 31/07/2005 \n\nIPI. DECADÊNCIA. \n\nQuando não efetuado o lançamento de iniciativa do contribuinte, aplica­se ao \ncaso  o  prazo  decadencial  do  lançamento  de  oficio  previsto  no  artigo  116, \ninciso II, do RIPI/98, e a regra de decadência prevista no artigo 173, inciso I, \ndo CTN. \n\nCaracterizada  a  conduta  dolosa  da  contribuinte,  aplica­se  a  regra \ndecadencial do artigo 173, inciso I, do CTN. \n\nISENÇÃO. TÁXI. \n\nO  estabelecimento  fabricante  fica  obrigado  ao  recolhimento  do  imposto \ncorrespondente,  quando  der  saída  de  veiculo  com  isenção  do  IPI,  para \ntaxista,  em  desacordo  com  as  normas  e  requisitos  aos  quais  estava \ncondicionado o beneficio fiscal.  \n\nMULTA DE OFICIO. AGRAVAMENTO.  \n\nÉ  licita  a  imposição  de  multa  de  oficio,  com  agravamento  sobre  a  multa \nsimples  (112,5%),  tendo  em  vista  a  falta  de  atendimento  de  intimações  nos \nprazos estipulados. \n\nMULTA QUALIFICADA. \n\nFl. 5002DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  6\n\nCaracterizado o  evidente  intuito de  fraudar o Fisco,  visando subtrair­se ao \npagamento de tributos, agrava­se a multa aplicada. \n\nMULTA. CARÁTER CONFISCATÓRIO. \n\nA  vedação  ao  confisco  pela  Constituição  Federal  é  dirigida  ao  legislador, \ncabendo  à  autoridade  administrativa  apenas  aplicá­la  nos  moldes  da \nlegislação que a instituiu. \n\nIPI. BASE DE CALCULO. \n\nA base de cálculo do IPI é o valor da operação.  \n\nMULTA REGULAMENTAR. \n\nInfligem­se  as  multas  previstas  nos  artigos  508  e  509  do  RIPI/2002,  nas \ninfrações para as quais não há previsão de multa especifica, bem como, na \ninobservância  de  normas  prescritas  em  atos  administrativos  de  caráter \nnormativo. \n\nLançamento Procedente em Parte \n\n \n\nAcordam os membros da 2ª Turma de Julgamento, por unanimidade de votos, \nconsiderar procedente em parte o auto de infração, com redução do imposto \nde  R$7.466.229,47  para  R$  7.419.308,46,  e  da  multa  de  oficio  de  R$ \n13.310.485,05  para  R$  13.257.699,90,  mais  os  juros  regulamentares;  e \nmanutenção da multa regulamentar de R$ 9.745,50.  \n\n[...] \n\nNão  resignada  em  parte  com  a  decisão,  a  Contribuinte  interpôs  recurso \nvoluntário  (fls.  4.523  a  4.539),  julgado  parcialmente  procedente  pela  Segunda  Câmara  do \noutrora Segundo Conselho de Contribuintes, nos termos do Acórdão nº 202­19.122 (fls. 4.542 \na 4.562), ora recorrido, para:  \n\n(a)  na  parte  em  que  foi  negado  provimento:  (a.1) \nreconhecer  a  existência de dolo nas operações  cujas  saídas ocorreram \nantes  do  despacho  concessivo  da  isenção  e,  por  conseguinte,  afastar, \npara estas saídas, a contagem da decadência pela regra do art. 150, §4º, \ndo CTN, deslocando­se a contagem para o art. 173, inciso I, do CTN; e \nmanter  a  multa  de  ofício  qualificada  sobre  o  IPI  devido  por  estas \noperações; (a.2) negar o pedido quanto à exclusão do crédito tributário \ndevido  pelas  operações  nas  quais  houve  carta  de  retificação;  e  (a.3) \nnegar provimento quanto à exclusão da multa regulamentar.  \n\n(b)  na  parte  em  que  foi  dado  provimento:  (b.1) \ndesagravar a multa de ofício pela aplicação da retroatividade benigna; \n(b.2)  cancelar  a  exigência  dos  juros  de  mora  sobre  a  multa  de \nofício;  e  (b.3)  quanto  aos  fatos  geradores  onde  não  incidiu  a  multa \nqualificada,  reconhecer  a  decadência  do  direito  de  o  Fisco  lançar  o \ncrédito tributário devido pelos fatos geradores ocorridos até o segundo \ndecêndio de dezembro de 2001, pela aplicação da regra do art. 150, §4º \ndo CTN.  \n\nFl. 5003DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16045.000004/2007­96 \nAcórdão n.º 9303­004.422 \n\nCSRF­T3 \nFl. 5.000 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\n \n\nCientificada  da  decisão,  a  Procuradoria  da  Fazenda Nacional  interpôs  recurso \nespecial (fls. 4.566 a 4.608) suscitando divergência jurisprudencial quanto: (a) à contagem do \nprazo decadencial para o Fisco efetuar o lançamento do crédito tributário, se pela regra do art. \n150, §4º ou do 173, inciso I, ambos do Código Tributário Nacional ­ CTN; e (b) ao afastamento \nda  incidência  dos  juros  de mora  sobre  a multa  de  ofício. Ainda,  alegou  em preliminar  ser  a \ndecisão recorrida ultrapetita, tendo em vista não ter sido aventada pela Contribuinte, no recurso \nvoluntário,  a  matéria  relativa  à  incidência  de  juros  de  mora  sobre  a  multa  de  ofício, \nocasionando a nulidade do julgado no ponto.  \n\nPara comprovar o dissenso interpretativo, a Fazenda Nacional colacionou como \nparadigmas  os  acórdãos  nºs  CSRF/02­03.232,  2301­00.158,  205­01.308,  205­01.257,  301­\n33.233,  205­01.310  204­02.061,  204­02.663,  CSRF/01­03.167,  relativamente  à  primeira \ndivergência  suscitada,  e  103­22.197  e  101­96.177,  relativamente  à  segunda.  Em  razão  da \ndisposição  contida  no  §5º,  art.  67  do  Regimento  Interno  do  Conselho  Administrativo  de \nRecursos  Fiscais,  aprovado pela Portaria MF nº  256,  de  22  de  junho de  2009 — RI/CARF, \napenas os dois primeiros citados, relativamente a cada matéria (CSRF/02­03.232, 2301­00.158, \n103­22.197  e  101­96.177)  foram  considerados  para  fins  de  verificação  da  divergência \nsuscitada. \n\nA Fazenda Nacional aduz, em suas razões recursais, que: \n\n(a)  para  os  tributos  sujeitos  ao  lançamento  por  homologação,  para  a \naplicação  do  artigo  150,  §4º,  do  CTN  na  contagem  do  prazo \ndecadencial  é  pressuposto  indispensável  que  tenha  ocorrido  o \npagamento,  mesmo  que  parcial,  do  tributo;  não  sendo  constatado \nqualquer pagamento, para efeitos de se verificar a decadência, deve ser \naplicada a regra inserta no art. 173, inciso I, do CTN, como no caso dos \nautos, em que não houve antecipação de pagamento pela Contribuinte;  \n\n(b) ainda quanto à decadência, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar \no  recurso  especial  nº  973.733/SC  pela  sistemática  dos  recursos \nrepetitivos,  sedimentou  entendimento  no  sentido  de  em  não  se \nverificando  recolhimento  de  exação  e  montante  a  homologar,  ou \nhavendo  dolo,  fraude  ou  simulação,  o  prazo  decadencial  para  o \nlançamento dos tributos sujeitos a lançamento por homologação segue, \nrespectivamente, a disciplina normativa do art. 173, inciso I e parágrafo \núnico, do CTN; \n\n (c)  pela  contagem  estabelecida  no  art.  173,  inciso  I,  do  CTN,  os \ncréditos  tributários  lançados  não  foram  fulminados  pela  decadência, \npois,  considerando­se  o  fato  gerador  mais  antigo  (06/2001),  o  prazo \npara cobrança pelo Fisco encerrar­se­ia em 31/12/2006, posteriormente \nà data do lançamento de ofício e respectiva ciência da Contribuinte, em \n29/12/2006;  \n\n(d) com relação à incidência dos juros sobre a multa de ofício, defende \nestarem englobados o tributo e a multa no conceito de crédito tributário, \ndevendo incidir juros sobre ambos, nos termos do art. 161, §1º do CTN. \nDiscorre  também  sobre  a  aplicação  dos  juros  pela  taxa  SELIC  a \n\nFl. 5004DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  8\n\nquaisquer débitos para com a União, consoante artigos 29 e 30 da Lei \nnº 10.522/2002.  \n\n(e)  ao  final,  requer  seja  provido  o  recurso  especial  nos  termos  da \nfundamentação.  \n\n \n\nNos  termos  do  despacho  nº  056­2010,  de  05  de  abril  de  2010  (fls.  4.644  a \n4.649), foi admito o recurso especial da Fazenda Nacional por se entender como comprovada a \ndivergência  jurisprudencial  quanto  ao  prazo  decadencial  do  direito  da  Fazenda Nacional  de \nconstituir o crédito tributário e à incidência de juros de mora sobre o valor da multa de ofício.  \n\nIntimada,  a  Contribuinte  apresentou  contrarrazões  ao  apelo  especial  da \nProcuradoria  da  Fazenda  Nacional  (fls.  4.704  a  4.716)  alegando,  preliminarmente,  a  sua \ninadmissibilidade e, no mérito, requerendo a negativa de provimento. Na sua resposta ao apelo \nespecial, sustenta a Recorrida no mérito que:  \n\n(a) para os períodos de  apuração em que  foi  afastada  a ocorrência de \ndolo,  aplicável  a  regra  do  art.  150,  §4º  do  CTN  para  a  contagem  do \nprazo  decadencial,  a  qual  se  subsumem  os  tributos  sujeitos  ao \nlançamento por homologação, como é o caso do IPI;  \n\n(b) não houve recolhimento do IPI nos períodos de apuração objeto da \nautuação por se estar diante de hipótese de isenção, caracterizando­se a \ndispensa legal de tal providência pela Contribuinte; em linha eventual, \nsustenta  ter havido pagamento de IPI com relação à saída de  todos os \ndemais veículos por ela  fabricados que não para uso como táxi,  tendo \nassim procedido em todo o espaço de tempo objeto do auto de infração; \n\n(c) a matéria  relativa à  incidência dos  juros de mora sobre a multa de \nofício  foi  tratada  em  sede  de  impugnação,  tendo  sido  completa  a \ninsurgência da Contribuinte em face do auto de  infração. Embora não \nacolhida a  tese pela DRJ,  a mesma  foi devolvida ao outrora Segundo \nConselho de Contribuintes na análise do recurso voluntário que  tratou \ndas penalidades, não havendo de se falar em preclusão; \n\n(d) conforme art.  139 do CTN, o  crédito  tributário decorre  apenas da \nobrigação principal, decorrente do pagamento do tributo que surge com \na  existência  do  fato  gerador,  diferente  da  obrigação  acessória  cuja \ngênese  está  na  legislação  tributária  e  tem  por  objeto  o  pagamento  de \nprestações  positivas  ou  negativas,  como  é  o  caso  da  multa,  tudo  de \nacordo com o art. 113 do CTN. Por fim, destaca que o art. 161 do CTN \ndetermina a incidência dos juros de mora somente sobre o tributo e não \nsobre a multa, tendo em vista tratar­se de obrigação acessória.   \n\nNa mesma oportunidade, a Contribuinte apresentou recurso especial (fls. 4.717 a \n4.724)  com  espeque  em  divergência  jurisprudencial  quanto  aos  efetivos  destinatários  da \nisenção do  \"IPI­táxi\",  defendendo  ser o  taxista o beneficiário pela  isenção e  responsável por \npreencher os requisitos necessários à concessão da benesse fiscal, e não a montadora. Apontou \ncomo paradigma o acórdão nº 203­10.109.  \n\nNo  entanto,  o  recurso  especial  da Contribuinte  teve  seguimento  negado,  pois, \nnos termos do despacho s/nº, de 01/06/2015 (fls. 4.756 a 4.759), as circunstâncias fáticas que \n\nFl. 5005DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16045.000004/2007­96 \nAcórdão n.º 9303­004.422 \n\nCSRF­T3 \nFl. 5.001 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nembasam os acórdãos recorrido e paradigma são distintas, não restando preenchido o requisito \nda  divergência  jurisprudencial.  Por  esta  razão,  o  recurso  da Contribuinte  não  será  objeto  de \nanálise.  \n\nNessa  senda,  a  Contribuinte  veio  aos  autos,  em  02  de  fevereiro  de  2016, \nrequerer a suspensão da exigibilidade do crédito tributário (fls. 4.820 a 4.821), com base nos \nseguintes fatos: \n\n \n\n(a) o débito objeto do presente processo administrativo encontra­se com \na sua exigibilidade suspensa por força da decisão judicial proferida na \nMedida Cautelar nº 0002655­65.2015.4.03.6121, na qual há Apólice de \nSeguro­Garantia,  emitida  em  agosto  de  2015,  no  valor  de  R$ \n34.575.993,27  (trinta  e  quatro  milhões,  quinhentos  e  setenta  e  cinco \nmil, novecentos e noventa e três reais e vinte e sete centavos) (fls. 4.842 \na 4.852); \n\n(b) informa, ainda, o ajuizamento da ação anulatória de débito fiscal nº \n0003126­81.2015.403.6121,  perante  a  1ª  Vara  da  Justiça  Federal  de \nTaubaté  ­ Seção Judiciária de São Paulo, para discussão do mérito da \nação (fls. 4.870 a 4.898).  \n\n \n\nConsoante termo de transferência de crédito tributário constante nos autos  (fls. \n4.923  a  4.930),  houve  o  desmembramento  desse  processo,  com  o  envio  dos  valores \nincontroversos  para  cobrança  no  processo  administrativo  nº  16041.720008/2016­15, \npermanecendo aqui tão somente os créditos de IPI relativos ao 2º semestre de 2001 (06/2001, \n08/2001, 10/2001 e 12/2001) ainda em debate (fls. 4.932 a 4.952).  \n\nNo  ensejo,  após  efetuado  o  desmembramento  do  débito,  sobreveio  despacho \nproferido  pela Seção  de Controle  e Acompanhamento Tributário  (SACAT),  da Delegacia  da \nReceita  federal  em Taubaté/SP  (fls.  4.955 a 4.956),  determinando o  retorno dos  autos  a  este \nConselho Administrativo de Recursos Fiscais para apreciação do recurso especial da Fazenda \nNacional, nos seguintes termos: \n\n \n\n[...] \n\nAssim, parte da decisão do CARF para a qual não houve recurso especial do \nProcurador da Fazenda Nacional tornou­se definitiva e, por este motivo, o processo \nfoi  desmembrado,  sendo  que  parte  do  débito  foi  transferida  para  o  Processo  nº \n16041.720.008/2016­15, conforme termo de transferência de fls. 4.923/4.930 e parte \npermaneceu neste processo originário, que deverá retornar ao CARF para apreciação \ndo recurso especial da União. \n\nA decisão do CARF proferida por meio do acórdão de fls. 4.542/4.562 e que \ndeu  provimento  parcial  ao  recurso  voluntário,  foi  no  sentido,  dentre  outras,  de \ncancelar a exigência dos juros de mora sobre a multa de ofício, contra a qual houve o \nRecurso Especial da Fazenda Nacional e, portanto, ainda não é definitiva.  \n\nFl. 5006DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  10\n\nCabe  esclarecer,  no  entanto,  que  não  foi  possível  o  desmembramento  do \ndébito  quanto  a  esta  parte  da  decisão,  sendo  que  a  aplicação  desta  se  dará  no \nmomento do pagamento ou parcelamento do débito, uma vez que do demonstrativo \ndo débito do termo de transferência constam os valores originários dos débitos com \nos percentuais de multa, já retificados em razão da decisão do CARF, porém sem os \njuros  de  mora  que  deverão  ser  calculados  no  momento  do  pagamento  ou  da \nconsolidação de eventual parcelamento.  \n\nPor  fim,  informamos,  que  tendo  em  vista  que  parte  do  débito  tornou­se \ndefinitiva  para  o  contribuinte,  estando  pendente  apenas  o  recurso  especial  da \nFazenda Nacional, foi desapensada deste processo a Representação Fiscal para Fins \nPenais para envio ao Ministério Público Federal.  \n\n[...] \n\n \n\nO  presente  processo  foi  distribuído  a  essa  Relatora  por  meio  de  sorteio \nregularmente realizado, estando apto o feito a ser relatado e submetido à análise desta Colenda \n3ª  Turma  da  Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais  ­  3ª  Seção  de  Julgamento  do  Conselho \nAdministrativo de Recursos Fiscais ­ CARF.    \n\nÉ o Relatório.  \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 5007DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16045.000004/2007­96 \nAcórdão n.º 9303­004.422 \n\nCSRF­T3 \nFl. 5.002 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nVoto Vencido \n\nConselheira Vanessa Marini Cecconello, Relatora \n\n \n\nO  recurso  especial  de divergência  interposto  pela Fazenda Nacional  atende os \npressupostos de admissibilidade constantes no art. 67, do Anexo  II do Regimento  Interno do \nConselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais  ­  RICARF,  aprovado  pela  Portaria  MF  nº \n256/2009, devendo, portanto, ser conhecido. \n\nA discussão posta nos autos restringe­se à decadência e à incidência dos juros de \nmora sobre a multa de ofício.  \n\nConforme  informações  prestadas  pela  Contribuinte,  verifica­se  ter  havido  o \najuizamento  da  Ação  Anulatória  de  Débito  Fiscal  distribuída  sob  o  nº  0003126­\n81.2015.403.6121, perante a 1ª Vara da Justiça Federal de Taubaté  ­ Seção Judiciária de São \nPaulo, para discussão do mérito da ação  (fls. 4.870 a 4.898). Da cópia da petição  inicial aos \npresentes autos, depreende­se confundir­se a discussão administrativa com o processo judicial, \ninclusive sendo o pedido final da ação a anulação do lançamento objeto do presente processo \nadministrativo.  \n\nTendo  sido  verificada  a  concomitância  entre  a  ação  judicial  e  o  processo \nadministrativo, há de se aplicar a Súmula CARF nº 01, in verbis: \n\n \n\nSúmula  CARF  nº  1:  Importa  renúncia  às  instâncias  administrativas  a \npropositura  pelo  sujeito  passivo  de  ação  judicial  por  qualquer modalidade \nprocessual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do \nprocesso  administrativo,  sendo  cabível  apenas  a  apreciação,  pelo  órgão de \njulgamento  administrativo,  de  matéria  distinta  da  constante  do  processo \njudicial. \n\n \n\nDiante  do  exposto,  ante  a  renúncia  da  Contribuinte  à  discussão  na  esfera \nadministrativa,  dá­se  provimento  ao  recurso  especial  da  Fazenda Nacional  pela  aplicação  da \nSúmula CARF  nº  01,  determinando  o  cumprimento  da  sentença  a  ser  expedida  no  processo \njudicial.  \n\n \n\nMérito \n\n \n\nFl. 5008DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  12\n\nTransposta  a  questão  da  admissibilidade  do  recurso  especial,  necessário \nadentrar­se no mérito da demanda. A discussão posta nos autos  restringe­se à decadência e à \nincidência dos juros de mora sobre a multa de ofício.  \n\n \n\n1. Decadência \n\n \n\nNos termos do art. 62­A do RICARF, aprovado pela Portaria MF nº 256, de 22 \nde  junho de  2009,  e  reproduzido  em  sua  íntegra  no  art.  62,  §2º  do RICARF,  aprovado pela \nPortaria MF nº 343, de 09 de junho de 2015, no que tange à contagem do prazo decadencial de \ntributos e contribuições deve ser observado o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça \nfirmado  no  julgamento  do  recurso  especial  nº  973.733,  pela  sistemática  dos  recursos \nrepetitivos,  restando  superada  a  tese  da  irrelevância  de  ter  ocorrido  ou  não  pagamento,  in \nverbis: \n\n \n\nPROCESSUAL  CIVIL.  RECURSO  ESPECIAL  REPRESENTATIVO  DE \nCONTROVÉRSIA.  ARTIGO  543C,  DO  CPC.  TRIBUTÁRIO.  TRIBUTO \nSUJEITO  A  LANÇAMENTO  POR  HOMOLOGAÇÃO.  CONTRIBUIÇÃO \nPREVIDENCIÁRIA.  INEXISTÊNCIA  DE  PAGAMENTO \nANTECIPADO.DECADÊNCIA DO DIREITO DE O FISCO CONSTITUIR O \nCRÉDITO  TRIBUTÁRIO.  TERMO  INICIAL.  ARTIGO  173,  I,  DO  CTN. \nAPLICAÇÃO  CUMULATIVA  DOS  PRAZOS  PREVISTOS  NOS  ARTIGOS \n150, § 4º, e 173, do CTN.IMPOSSIBILIDADE. \n\n1.  O  prazo  decadencial  qüinqüenal  para  o  Fisco  constituir  o  crédito \ntributário  (lançamento  de  ofício)  conta­se  do  primeiro  dia  do  exercício \nseguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos casos em \nque a lei não prevê o pagamento antecipado da exação ou quando, a despeito \nda previsão  legal, o mesmo inocorre,  sem a constatação de dolo,  fraude ou \nsimulação  do  contribuinte,  inexistindo  declaração  prévia  do  débito \n(Precedentes da Primeira Seção: REsp 766.050/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, \njulgado  em  28.11.2007, DJ  25.02.2008;  AgRg  nos  EREsp  216.758/SP,  Rel. \nMinistro  Teori  Albino  Zavascki,  julgado  em  22.03.2006,  DJ  10.04.2006;  e \nEREsp  276.142/SP,  Rel.  Ministro  Luiz  Fux,  julgado  em  13.12.2004,  DJ \n28.02.2005) \n\n[...] \n\n \n\nPara  os  tributos  sujeitos  ao  lançamento  por  homologação,  como  no  caso  da \nCOFINS, na inteligência do acórdão do STJ cuja ementa transcreveu­se acima: (i) a partir do \nprimeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado (art. \n173,  inciso I do CTN) em caso de dolo, fraude ou simulação; quando não houver pagamento \nantecipado ou  inexistir declaração prévia do débito; ou (ii) a partir do  fato gerador (art. 150, \n§4º  do  CTN)  nas  hipóteses  de  pagamento  parcial  ou  integral  do  débito  ou  existência  de \ndeclaração prévia do mesmo.  \n\nFl. 5009DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16045.000004/2007­96 \nAcórdão n.º 9303­004.422 \n\nCSRF­T3 \nFl. 5.003 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\nFeitas estas considerações, passe­se ao exame do artigo de lei aplicável ao caso \ndestes autos. O litígio decorre de lançamento de ofício para constituição do crédito tributário \nreferente ao IPI dos períodos de apuração de 01/06/2001 a 31/07/2005. \n\nNesse contexto, dispõe o art. 183 do Decreto nº 7.212/2010, que regulamenta a \ncobrança, fiscalização, arrecadação e administração do IPI, in verbis: \n\n \n\nArt.  183.  Os  atos  de  iniciativa  do  sujeito  passivo,  no  lançamento  por \nhomologação,  aperfeiçoam­se  com  o  pagamento  do  imposto  ou  com  a \ncompensação deles,  nos  termos  do  art.  268  e  efetuados  antes  de  qualquer \nprocedimento de ofício da autoridade administrativa (Lei nº 5.172, de 1966, \nart. 150, caput e § 1º, Lei no 9.430, de 1996, arts. 73 e 74, Lei no 10.637, de \n2002, art. 49, Lei no 10.833, de 2003, art. 17, e Lei no 11.051, de 2004, art. \n4o). \n\nParágrafo único. Considera­se pagamento: \n\nI  ­  o  recolhimento  do  saldo  devedor,  após  serem  deduzidos  os  créditos \nadmitidos dos débitos, no período de apuração do imposto; \n\nII ­ o recolhimento do imposto não sujeito a apuração por períodos, haja ou \nnão créditos a deduzir; ou \n\nIII ­ a dedução dos débitos, no período de apuração do imposto, dos créditos \nadmitidos, sem resultar saldo a recolher.  \n\n(grifou­se) \n\n \n\nEm consonância com o entendimento do STJ consignado no recurso especial nº. \n973.733, tendo em vista que o encontro de contas entre os débitos, no período de apuração do \nimposto,  e  dos  créditos  admitidos  do  IPI,  no  período  fiscalizado,  é  considerado  como \npagamento pela legislação que regulamenta o IPI, a contagem do prazo decadencial deve se dar \nna forma do art. 150, §4º do CTN, observando­se o prazo de 05 (cinco) anos contados a partir \nda data da ocorrência do fato gerador.  \n\nPortanto,  tendo ocorrido  a  ciência do  auto de  infração em 29 de dezembro de \n2006,  e  pela  contagem  do  prazo  pelo  art.  150,  §4º,  do  CTN,  encontram­se  fulminados  pela \ndecadência os débitos tributários anteriores a 01/12/2001, não merecendo guarida a pretensão \nda Fazenda Nacional nesse ponto.  \n\n \n\n2. Juros de mora sobre a multa de ofício \n\n \n\nNo Direito Tributário, a referência aos juros remete à mora, constituindo­se em \numa  indenização  pelo  atraso  no  pagamento  do  débito  tributário,  ocasionando  a  privação  da \nFazenda Nacional de utilizar a  importância não recebida na data programada, e que ficou em \n\nFl. 5010DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  14\n\npoder  do Contribuinte. Os  juros moratórios  visam  remunerar  o  ente  público  pelo  retardo  no \npagamento, sendo os mesmos aplicados na forma que a lei dispuser.  \n\nA Lei nº 9.430/96 estabelece, em seu art. 61, a disciplina referente à multa de \nmora e aos juros de mora incidentes sobre o débito tributário. A multa de ofício, por sua vez, é \ntratada no art. 44 do mesmo diploma legal.  \n\nDepreende­se da  leitura dos artigos de  lei que a multa de ofício  será aplicável \nnos casos de lançamento de ofício sobre o tributo ou contribuição, caracterizando­se como uma \npenalidade mais gravosa que a multa de mora, pois o Contribuinte já perdera a oportunidade de \nrealizar o recolhimento espontaneamente.  \n\nNos termos do art. 61 da Lei nº 9.430/96, haverá a incidência de juros de mora \nsobre  \"os  débitos  a  que  se  referem  o  artigo\",  compreendido  neste  conceito  apenas  o  valor \nprincipal do tributo, não servindo de amparo legal à Administração Tributária para proceder à \nexigência dos juros de mora sobre a multa de ofício ao cobrar o crédito tributário.  \n\nCom relação ao art. 161 do Código Tributário Nacional, o mesmo também não é \nfundamento a autorizar a incidência dos juros de mora sobre a multa de ofício. Isso porque o \ntermo  \"crédito\"  empregado  na  sua  redação  refere­se  ao  tributo,  e  nesse  conceito  não  se \nenquadra a multa. Não por outra razão, o próprio artigo de lei faz uma ressalva em relação às \npenalidades,  ao  citar  \"sem prejuízo da  imposição das penalidades  cabíveis  e da  aplicação de \nquaisquer medidas de garantia previstas nesta  lei ou em lei  tributária\". Assim, a multa, que é \numa sanção, não se confunde com o tributo, não sendo cabível a sua atualização monetária pela \naplicação de juros moratórios.  \n\nAssim, por inexistir previsão legal, incabível a incidência de juros de mora sobre \na multa de ofício no caso dos autos.  \n\nDiante  do  exposto,  nega­se  provimento  ao  recurso  especial  da  Fazenda \nNacional.  \n\nÉ o voto.  \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nVanessa Marini Cecconello \n\n \n\nFl. 5011DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16045.000004/2007­96 \nAcórdão n.º 9303­004.422 \n\nCSRF­T3 \nFl. 5.004 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\nVoto Vencedor \n\nConselheiro Andrada Márcio Canuto Natal, Redator designado \n\n \n\nFui  designado  para  redigir  o  voto  vencedor  quanto  ao  conhecimento  do \nrecurso e quanto à matéria de mérito relativa à aplicação dos juros de mora sobre a multa de \nofício. \n\nConhecimento do Recurso Especial \n\nDe  acordo  com  a  relatora  teria  havido  concomitância  do  presente  processo \ncom o processo judicial nº 000312681.2015.403.6121, perante a 1ª Vara da Justiça Federal de \nTaubaté  ­  Seção  Judiciária  de  São  Paulo,  que  trata  de  Ação  Anulatória  de  Débito  Fiscal. \nAfirma que o teor do pedido que consta na Petição Inicial, fls. 4.870/4.898, confunde­se com o \nobjeto do presente processo, razão pelo qual não seria possível o seu conhecimento. \n\nCom  todo  respeito ao voto da  relatora,  registro que não concordo com essa \nconclusão. Na petição do contribuinte, fl. 4.871, consta os seguintes termos: \n\n \n\n(...) \n\n1.1 Processo Administrativo nº 16045.000004/2007­96 \n\n(...) \n\n­ Duas das parcelas excluídas pelo CARF no julgamento do recurso voluntário \ndecadência  parcial  e  juros  sobre  a  multa,  foram  objeto  de  recurso  especial  de \ndivergência da Procuradoria da Fazenda Nacional à 3ª Turma da CSRF do Tribunal \nAdministrativo (apelo já admitido, mas ainda não julgado). \n\n­  Na  parte  remanescente  do  crédito  tributário,  o  recurso  especial  de \ndivergência  da  Autora  não  foi  conhecido.  Como  consequência,  poderão  ocorrer  a \nqualquer momento a inscrição em Dívida Ativa e a posterior cobrança executiva da \nimportância. \n\nNessa medida,  a  demanda  proposta  abrange  as  parcelas  do  lançamento  não \nafastadas no âmbito administrativo cuja cobrança é iminente. \n\n(...) \n\n \n\nConclui­se  de  seu  pedido  que  a  discussão  judicial  refere­se  somente  ao \ncrédito tributário no qual não teve sua demanda aceita no julgamento de seu recurso voluntário. \nO que se discute no presente processo são justamente as duas demandas em que obteve êxito \nem seu recurso voluntário que são a questão da decadência parcial e a incidência dos juros de \n\nFl. 5012DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  16\n\nmora  sobre  a  multa  de  ofício,  justamente  o  objeto  do  recurso  especial  apresentado \ntempestivamente pela Fazenda Nacional.  \n\nEm  suas  contrarrazões,  o  sujeito  passivo  afirma  que  o  recurso  especial  da \nFazenda Nacional é intempestivo e pede o seu não conhecimento. Transcreve­se abaixo os §§ \n7º a 9º do Decreto nº 70.235/72: \n\n \n\nArt. 23. Far­se­á a intimação: \n\n(...) \n\n§  7º  Os  Procuradores  da  Fazenda  Nacional  serão  intimados \npessoalmente  das  decisões  do  Conselho  de  Contribuintes  e  da \nCâmara Superior de Recursos Fiscais, do Ministério da Fazenda \nna  sessão  das  respectivas  câmaras  subseqüente  à  formalização \ndo acórdão. (Incluído pela Lei nº 11.457, de 2007) (Vigência) \n\n§ 8º Se os Procuradores da Fazenda Nacional não tiverem sido \nintimados  pessoalmente  em até 40  (quarenta)  dias  contados  da \nformalização  do  acórdão  do  Conselho  de  Contribuintes  ou  da \nCâmara  Superior  de  Recursos  Fiscais,  do  Ministério  da \nFazenda,  os  respectivos  autos  serão  remetidos  e  entregues, \nmediante protocolo, à Procuradoria da Fazenda Nacional, para \nfins  de  intimação.  (Incluído  pela  Lei  nº  11.457,  de  2007) \n(Vigência) \n\n§ 9º Os Procuradores da Fazenda Nacional serão considerados \nintimados  pessoalmente  das  decisões  do  Conselho  de \nContribuintes  e  da  Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais,  do \nMinistério  da Fazenda, com o  término do  prazo  de 30  (trinta) \ndias  contados  da  data  em  que  os  respectivos  autos  forem \nentregues  à  Procuradoria  na  forma  do  §  8º  deste  artigo. \n(Incluído pela Lei nº 11.457, de 2007) \n\n \n\nDa  leitura  do  dispositivo  legal  conclui­se  que  se  não  houver  a  intimação \npessoal prevista no § 7º, os Procuradores da Fazenda Nacional  serão considerados  intimados \nem  30  dias  contados  da  data  em  que  o  processo  foi  entregue  à  Procuradoria  da  Fazenda \nNacional. \n\nConforme  relação  de  movimentação  de  processo,  e­fl.  4564,  o  presente \nprocesso foi entregue à Procuradoria da Fazenda Nacional no dia 01/10/2009. Sendo assim o \nProcurador da Fazenda Nacional  é  considerado  intimado no prazo de 30 dias  a partir  do dia \n01/10/2009. Portanto, como apresentou o recurso especial em 21/10/2009, não há que se falar \nem  sua  intempestividade. O  recurso  especial,  conforme  destacou  a  relatora  no  início  de  seu \nvoto é tempestivo. \n\nPortanto voto pelo conhecimento do recurso especial da Fazenda Nacional. \n\nJuros de Mora sobre a Multa de Ofício \n\nO  recurso  especial  da  Fazenda Nacional  defende  a  incidência  dos  juros  de \nmora  sobre  a  multa  de  ofício,  sendo  que  acórdão  recorrido  afastou  a  sua  aplicação.  O \n\nFl. 5013DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16045.000004/2007­96 \nAcórdão n.º 9303­004.422 \n\nCSRF­T3 \nFl. 5.005 \n\n \n \n\n \n \n\n17\n\ncontribuinte  apresentou  contrarrazões  que  reforçam  o  entendimento  do  acórdão  recorrido  de \nque não existe previsão legal para a pretendida incidência. \n\nDe  acordo  com  o  art.  161  do  CTN,  o  crédito  tributário  não  pago  no \nvencimento  deve  ser  acrescido  de  juros  de  mora,  qualquer  que  seja  o  motivo  da  sua  falta. \nDispõe ainda em seu parágrafo primeiro que, se a  lei não dispuser de modo diverso, os  juros \nserão cobrados à taxa de 1% ao mês. \n\nDe  forma  que  o  art  61  da  Lei  nº  9.430/96  determinou  que,  a  partir  de \njaneiro/97, os débitos vencidos com a União serão acrescidos de juros de mora calculados pela \ntaxa Selic quando não pagos nos prazos previstos na legislação tributária, até o mês anterior ao \ndo pagamento e de um por cento no mês de pagamento. Entendo que os débitos a que se refere \no  art.  61  da Lei  nº  9.430/96  correspondem  ao  crédito  tributário  de  que  dispõe o  art.  161  do \nCTN. \n\nO  art.  139  do  CTN  dispõe  que  o  crédito  tributário  decorre  da  obrigação \ntributária e tem a mesma natureza desta. Já o art. 113, parágrafo primeiro, do mesmo diploma \nlegal, define que a obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto \no pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue­se juntamente com o crédito dela \ndecorrente.  Assim,  se  o  crédito  tributário  decorre  da  obrigação  principal  e  tem  a  mesma \nnatureza desta, necessariamente deve abranger o tributo e a penalidade pecuniária. \n\nA multa de ofício aplicada ao presente lançamento está prevista no art. 44 da \nLei nº 9.430/96 que prevê expressamente a sua exigência juntamente com o tributo devido. Ao \nconstituir o crédito tributário pelo lançamento de ofício, ao tributo soma­se a multa de ofício, \ntendo ambos a natureza de obrigação tributária principal, devendo incidir os juros à taxa Selic \nsobre a sua totalidade. \n\nTanto é assim, que a própria Lei 9.430/96, em seu art. 43, prevê a incidência \nde  juros  Selic  quando  a  multa  de  ofício  é  lançada  de  maneira  isolada.  Não  faria  sentido  a \nincidência dos juros somente sobre a multa de ofício exigida isoladamente, pois ambas tem a \nmesma natureza tributária. \n\nNesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no AgRg no \nRecurso  Especial  nº  1.335.688­PR,  relator  Ministro  Benedito  Gonçalves,  em  decisão  de \n04/12/2012, assim ementada: \n\n \n\n\"PROCESSUAL  CIVIL  E  TRIBUTÁRIO.  AGRAVO \nREGIMENTAL  NO  RECURSO  ESPECIAL.  MANDADO  DE \nSEGURANÇA.  JUROS  DE  MORA  SOBRE  MULTA. \nINCIDÊNCIA.  PRECEDENTES  DE  AMBAS  AS  TURMA  QUE \nCOMPÕEM A PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. \n\n1. Entendimento de ambas as Turmas que compõem a Primeira \nSeção  do  STJ  no  sentido  de  que: \"É  legítima  a  incidência  de \njuros  de  mora  sobre  multa  fiscal  punitiva,  a  qual  integra  o \ncrédito  tributário.\"  (REsp  1.129.990/PR,  Rel.  Min.  Castro \nMeira,  DJ  de  14/9/2009).  De  igual  modo:  REsp  834.681/MG, \nRel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 2/6/2010. \n\nFl. 5014DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  18\n\n \n\nPara  confirmar  este  entendimento  é  relevante  apresentar  algumas  recentes \ndecisões da CSRF, abaixo transcritas: \n\n \n\nJUROS DE MORA SOBRE MULTA DE OFÍCIO. INCIDÊNCIA. \n\nA multa  de  ofício,  penalidade  pecuniária,  compõe  a  obrigação \ntributária  principal,  e,  por  conseguinte,  integra  o  crédito \ntributário,  que  se  encontra  submetido  à  incidência  de  juros \nmoratórios,  após  o  seu  vencimento,  em  consonância  com  os \nartigos  113,  139  e  161,  do  CTN,  mediante  aplicação  da  taxa \nSELIC  conforme  Súmula  CARF  nº  4.  (Acórdão  CSRF  nº \n9101002385,  de  12/07/2016,  Processo  10932.000633/200905, \nrelator  do  voto  vencedor  do  Conselheiro  André  Mendes  de \nMoura). \n\n \n\nJUROS DE MORA SOBRE MULTA DE OFÍCIO. \n\nA obrigação tributária principal compreende tributo e multa de \nofício  proporcional,  e  sobre  o  crédito  tributário  constituído, \nincluindo  a  multa  de  ofício,  incidem  juros  de  mora,  devidos  à \ntaxa  Selic.  (Acórdão  CSRF  nº  9202004250,  de  23/06/2016, \nProcesso 10980.723322/201582, relatoria da Conselheira Maria \nHelena Cotta Cardozo). \n\n \n\nJUROS DE MORA SOBRE MULTA DE OFÍCIO. INCIDÊNCIA. \n\nO crédito tributário, quer se refira a tributo quer seja relativo à \npenalidade pecuniária, não pago no respectivo vencimento, está \nsujeito à incidência de juros de mora, calculado à taxa Selic até \no  mês  anterior  ao  pagamento,  e  de  um  por  cento  no  mês  de \npagamento.  (Acórdão  CSRF  nº  9303003480,  de  25/02/2016, \nProcesso  16682.721207/201191,  relatoria  do  Conselheiro \nRodrigo da Costa Pôssas). \n\nDiante  do  acima  exposto,  dou  provimento  ao  recurso  especial  da  Fazenda \nNacional em relação a essa matéria. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nAndrada Márcio Canuto Natal \n\nFl. 5015DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16045.000004/2007­96 \nAcórdão n.º 9303­004.422 \n\nCSRF­T3 \nFl. 5.006 \n\n \n \n\n \n \n\n19\n\n \n\nDeclaração de Voto \n\nConselheiro Charles Mayer de Castro Souza. \n\nDiscordamos  da  il.  Relatora  e  dos  demais  integrantes  do  Colegiado  apenas \nquanto à contagem do prazo decadencial. \n\nO  entendimento  esposado  no  voto  condutor  do  acórdão  fundamentou­se  no \nparágrafo único do art.  183 do Decreto nº 7212, de 2010  (RIPI/2010), o qual, para melhorar \naclarar a controvérsia, reproduzimos: \n\n \n\nArt.  183.  Os  atos  de  iniciativa  do  sujeito  passivo,  no  lançamento  por \nhomologação,  aperfeiçoam­se  com  o  pagamento  do  imposto  ou  com  a \ncompensação  deles,  nos  termos  do  art.  268  e  efetuados  antes  de  qualquer \nprocedimento de ofício da autoridade administrativa (Lei nº 5.172, de 1966, \nart. 150, caput e § 1º, Lei no 9.430, de 1996, arts. 73 e 74, Lei no 10.637, de \n2002, art. 49, Lei no 10.833, de 2003, art. 17, e Lei no 11.051, de 2004, art. \n4o).  \n\nParágrafo único. Considera­se pagamento: \n\nI  ­  o  recolhimento  do  saldo  devedor,  após  serem  deduzidos  os  créditos \nadmitidos dos débitos, no período de apuração do imposto;  \n\nII ­ o recolhimento do imposto não sujeito a apuração por períodos, haja ou \nnão créditos a deduzir; ou  \n\nIII ­ a dedução dos débitos, no período de apuração do imposto, dos créditos \nadmitidos, sem resultar saldo a recolher. (g.n.) \n\n \n\nDiferentemente do que se dá, por exemplo, no ICMS, a legislação do IPI, como \nse vê, expressamente considera ocorrer o pagamento nos seguintes contextos em que o imposto \né, ao final, exigido: a) quando há saldo devedor do imposto, apurado após a compensação de \ncréditos  e  débitos  dentro  do  mesmo  período  de  apuração,  o  pagamento  só  se  considera \nverificado quando do seu recolhimento ao Erário; b) quando há fatos geradores isolados, como \nna  importação,  em  que  o  IPI  devido  não  é  levado  a  integrar  a  apuração  por  período,  o \npagamento, tal e qual o anterior, somente se verifica com o seu recolhimento; e, finalmente, c) \nquando  o  somatório  do  valores  do  imposto  lançados  nas  notas  fiscais  de  venda  do \nestabelecimento industrial é igual ou menor que o somatório dos créditos existentes no mesmo \nperíodo  de  apuração,  o  pagamento  se  considera  ocorrido  com  a  só  dedução  dos  débitos,  de \nmodo a que nada reste a recolher. \n\nEsta última disposição, importa ressaltar, é o que viabiliza a cobrança de multa \nde ofício isolada quando o contribuinte deixa de lançar, nas notas fiscais respectivas, o IPI que \n\nFl. 5016DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  20\n\nseria devido na operação, mas que, mesmo que lançado fosse, teria crédito suficiente, dentro do \nmesmo período, para cobri­lo. \n\nO equívoco que, a nosso juízo, laborou a tese vencedora decorre do fato de ter \nconsiderado  que  o  simples  encontro  de  contas  entre  débitos  e  créditos  do  imposto, \nindependentemente do que daí resultar – saldo devedor, saldo credor ou nenhum nem outro \n–, equivaleria a pagamento, de modo a ensejar a contagem do prazo decadencial pelo disposto \nno art. 150, § 4°, do CTN, quando o inciso III do parágrafo único acima referido é expresso ao \nprever a sua aplicação apenas para os casos em que, do encontro de contas entre débitos e \ncréditos, nenhum saldo restar a  recolher. Não  sendo este o  caso, vale dizer,  não havendo \nsaldo devedor do IPI, há que se aplicar tão só o disposto no inciso I do parágrafo único do art. \n183 do RIPI/2010: pagamento é igual a recolhimento. \n\nAliás,  levado  ao  extremo  o  raciocínio  que  norteou  a  tese  vencedora, \npraticamente  nunca,  nunca  mesmo,  seria  possível  a  aplicação,  na  contagem  do  prazo \ndecadencial  do  IPI,  do disposto no  art.  173,  I,  do CTN. Afinal,  dificilmente  se conceber um \nestabelecimento  industrial  que  nenhum  crédito  tenha  nos  períodos  de  apuração  do  imposto, \nnotadamente  quando,  hoje,  já  não  se  costuma  ter,  por  razões  econômicas  óbvias,  grandes \nestoque de insumos empregados na industrialização. \n\nAssim sendo, considerando que, no caso ora em julgamento, o pagamento só se \ndá com o recolhimento, bem como que, ao menos conforme se extrai dos autos, recolhimento \nnão houve, entendemos, por tudo que antes expusemos, que pagamento também não houve, de \nmodo que é de se aplicar, na contagem do prazo decadencial, o estabelecido no art. 173, I, do \nCTN. \n\nÉ o nosso entendimento. \n\n(assinado digitalmente) \n\nCharles Mayer de Castro Souza \n\n \n\n \n\nFl. 5017DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201702", "camara_s":"3ª SEÇÃO", "ementa_s":"Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep\nPeríodo de apuração: 01/07/2008 a 30/09/2008\nPIS. CONCEITO DE INSUMO.\nO termo “insumo” utilizado pelo legislador na apuração de créditos a serem descontados da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins denota uma abrangência maior do que MP, PI e ME relacionados ao IPI. Por outro lado, tal abrangência não é tão elástica como no caso do IRPJ, a ponto de abarcar todos os custos de produção e as despesas necessárias à atividade da empresa. Sua justa medida caracteriza-se como o elemento diretamente responsável pela produção dos bens ou produtos destinados à venda, ainda que este elemento não entre em contato direto com os bens produzidos, atendidas as demais exigências legais.\nNo caso julgado, são exemplos de insumos ácido sulfúrico, óleo combustível BPF e serviços de remoção de rejeitos industriais.\nFRETE. AQUISIÇÃO DE PRODUTOS.\nOs serviços de transporte suportados pelo adquirente de bens, quando estes se qualifiquem como insumos nos termos da legislação de regência, somente geram direito ao crédito de modo indireto, mediante incorporação ao custo do bem adquirido.\nRecurso Especial do Procurador provido em parte\n\n", "turma_s":"3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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Os conselheiros Júlio César Alves Ramos e Rodrigo da Costa Pôssas deram provimento parcial em maior extensão.\n\n(assinado digitalmente)\nRodrigo da Costa Pôssas - Presidente em Exercício\n(assinado digitalmente)\nCharles Mayer de Castro Souza – Relator\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Rodrigo da Costa Pôssas, Charles Mayer de Castro Souza, Andrada Márcio Canuto Natal, Júlio César Alves Ramos, Demes Brito, Tatiana Midori Migiyama, Vanessa Marini Cecconello e Erika Costa Camargos Autran.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2017-02-15T00:00:00Z", "id":"6707190", "ano_sessao_s":"2017", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:58:10.782Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048947690307584, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; 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ALUNORTE ALUMINA DO NORTE DO BRASIL S.A. \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP \n\nPeríodo de apuração: 01/07/2008 a 30/09/2008 \n\nPIS. CONCEITO DE INSUMO. \n\nO termo “insumo” utilizado pelo legislador na apuração de créditos a serem \ndescontados  da  Contribuição  para  o  PIS/Pasep  e  da  Cofins  denota  uma \nabrangência maior do que MP, PI e ME relacionados ao IPI. Por outro lado, \ntal abrangência não é tão elástica como no caso do IRPJ, a ponto de abarcar \ntodos os custos de produção e as despesas necessárias à atividade da empresa. \nSua  justa  medida  caracteriza­se  como  o  elemento  diretamente  responsável \npela  produção  dos  bens  ou  produtos  destinados  à  venda,  ainda  que  este \nelemento não entre em contato direto com os bens produzidos, atendidas as \ndemais exigências legais. \n\nNo caso julgado, são exemplos de insumos ácido sulfúrico, óleo combustível \nBPF e serviços de remoção de rejeitos industriais. \n\nFRETE. AQUISIÇÃO DE PRODUTOS. \n\nOs serviços de transporte suportados pelo adquirente de bens, quando estes se \nqualifiquem  como  insumos  nos  termos  da  legislação  de  regência,  somente \ngeram direito ao crédito de modo indireto, mediante incorporação ao custo do \nbem adquirido. \n\nRecurso Especial do Procurador provido em parte \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\n \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer \ndo  Recurso  Especial  da  Fazenda Nacional  e,  no  mérito,  por  voto  de  qualidade,  em  dar­lhe \nprovimento parcial para afastar o crédito sobre o frete pago na aquisição de ácido sulfúrico, nos \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n28\n\n0.\n90\n\n15\n08\n\n/2\n01\n\n2-\n23\n\nFl. 488DF CARF MF\n\n\n\n\n \n\n  2\n\ntermos do voto do relator, vencidos os conselheiros Tatiana Midori Migiyama, Demes Brito, \nÉrika Costa Camargos Autran e Vanessa Marini Cecconello, que lhe negaram provimento. Os \nconselheiros Júlio César Alves Ramos e Rodrigo da Costa Pôssas deram provimento parcial em \nmaior extensão.  \n\n \n\n(assinado digitalmente)  \n\nRodrigo da Costa Pôssas ­ Presidente em Exercício  \n\n(assinado digitalmente) \n\nCharles Mayer de Castro Souza – Relator \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Rodrigo  da  Costa \nPôssas,  Charles  Mayer  de  Castro  Souza,  Andrada Márcio  Canuto  Natal,  Júlio  César  Alves \nRamos,  Demes  Brito,  Tatiana Midori Migiyama,  Vanessa Marini  Cecconello  e  Erika  Costa \nCamargos Autran. \n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se de Recurso Especial de Divergência interposto tempestivamente pela \nProcuradoria da Fazenda Nacional – PFN contra o Acórdão nº 3403­003.625, de 18/03/2015, \nproferido pela 3ª Turma da 4ª Câmara da 3ª Seção do CARF, que fora assim ementado: \n\n \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nPeríodo de apuração: 01/07/2008 a 30/09/2008 \n\nPEDIDOS  DE  COMPENSAÇÃO.  ÔNUS  PROBATÓRIO. \nDILIGÊNCIA/PERÍCIA. \n\nNos  processos  derivados  de  pedidos  de \ncompensação/ressarcimento,  a  comprovação  do  direito \ncreditório incumbe ao postulante, que deve carrear aos autos os \nelementos  probatórios  correspondentes.  Não  se  presta  a \ndiligência,  ou  perícia,  a  suprir  deficiência  probatória,  seja  do \ncontribuinte ou do fisco. \n\nANÁLISE  ADMINISTRATIVA  DE  CONSTITUCIONALIDADE. \nVEDAÇÃO. SÚMULA CARF N. 2. \n\nO  CARF  não  é  competente  para  se  pronunciar  sobre  a \ninconstitucionalidade de lei tributária. \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP \n\nPeríodo de apuração: 01/07/2008 a 30/09/2008 \n\nCONTRIBUIÇÃO  PARA  O  PIS/PASEP.  NÃO \nCUMULATIVIDADE. INSUMO. CONCEITO. \n\nFl. 489DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10280.901508/2012­23 \nAcórdão n.º 9303­004.660 \n\nCSRF­T3 \nFl. 489 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nO  conceito  de  insumo  na  legislação  referente  à  Contribuição \npara  o  PIS/PASEP  e  à  COFINS  não  guarda  correspondência \ncom o extraído da legislação do IPI (demasiadamente restritivo) \nou  do  IR  (excessivamente  alargado).  Em  atendimento  ao \ncomando  legal,  o  insumo  deve  ser  necessário  ao  processo \nprodutivo/fabril,  e,  consequentemente,  à  obtenção  do  produto \nfinal.  São  exemplos  de  insumos,  no  caso  analisado,  ácido \nsulfúrico (assim como o frete relativo a seu transporte). \n\n \n\nNo  Recurso  Especial,  por  meio  do  qual  pleiteou,  ao  final,  a  reforma  do \ndecisum,  a  Recorrente  insurgiu­se  contra  a  concessão  de  crédito  oriundo  das  aquisições  de \nácido sulfúrico (assim como do frete relativo ao seu transporte) e de serviços de remoção \nde resíduos industriais, que, no seu entender, não geram direito a crédito. Alega divergência \nde interpretação em relação ao que decidido no Acórdão nº 203­12.448. \n\nO exame de admissibilidade do Recurso Especial encontra­se às fls. 347/349.  \n\nA contribuinte apresentou as contrarrazões ao recurso especial (fls. 351/366). \nTambém interpôs recurso especial, o qual, todavia, não foi admitido (fls. 471/473). \n\nÉ o Relatório. \n\n \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Charles Mayer de Castro Souza, Relator. \n\nPresentes  os  demais  requisitos  de  admissibilidade,  entendemos,  tal  como \nproposto no seu exame, que o recurso especial interposto pela PFN deve ser conhecido. \n\nCom efeito, enquanto o acórdão paradigma adotou a tese mais restritiva para \no conceito de insumos, de forma a guardar correspondência com o obtido da legislação do IPI, \no  acórdão  recorrido  consubstanciou  entendimento mais  amplo,  de  sorte  a  incluir,  no mesmo \nconceito, os produtos e serviços necessários ao processo produtivo da contribuinte. \n\nConhecido, entendemos que, em parte, assiste razão à douta Procuradoria da \nFazenda Nacional. \n\nDepois de longos debates, passamos a adotar o entendimento majoritário que, \njusto, encontra­se encartado no acórdão recorrido. Como os motivos do nosso convencimento \ncoincidem, na totalidade, com o que exposto no voto proferido pelo il. Conselheiro Henrique \nPinheiro Torres, nos autos do processo administrativo n.º 11065.101271/2006­47 (Acórdão 3ª \nTurma/CSRF  nº  9303­01.035,  sessão  de  23/10/2010),  passamos  a  adotá­las,  também  aqui, \ncomo razão de decidir. Ei­las: \n\n \n\nA questão que se apresenta a debate diz respeito à possibilidade \nou não de  se apropriar como crédito de PIS/Pasep dos valores \nrelativos  a  custos  com  combustíveis,  lubrificantes  e  com  a \nremoção de resíduos industriais. O deslinde está em se definir o \n\nFl. 490DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  4\n\nalcance do termo insumo,  trazido no  inciso  II do art. 3º da Lei \n10.637/2002. \n\nA Secretaria da Receita Federal do Brasil estendeu o alcance do \ntermo insumo, previsto na legislação do IPI  (o conceito trazido \nno Parecer Normativo CST n° 65/79), para o PIS/Pasep e a para \na Cofins não cumulativos. A meu sentir, o alcance dado ao termo \ninsumo, pela legislação do IPI não é o mesmo que foi dado pela \nlegislação  dessas  contribuições.  No  âmbito  desse  imposto,  o \nconceito  de  insumo  restringe­se  ao  de  matéria­prima,  produto \nintermediário  e  de  material  de  embalagem,  já  na  seara  das \ncontribuições,  houve  um  alargamento,  que  inclui  até  prestação \nde serviços, o que demonstra que o conceito de insumo aplicado \nna  legislação  do  IPI  não  tem  o  mesmo  alcance  do  aplicado \nnessas  contribuições.  Neste  ponto,  socorro­me  dos  sempre \nprecisos ensinamentos do Conselheiro Júlio Cesar Alves Ramos, \nem minuta de voto referente ao Processo n° 13974.000199/2003­\n61,  que,  com  as  honras  costumeiras,  transcrevo  excerto  linhas \nabaixo: \n\nDestarte, aplicada a legislação do ao caso concreto, tudo o que \nrestaria seria a confirmação da decisão recorrida. \n\nIsso  a  meu  ver,  porém,  não  basta.  É  que,  definitivamente,  não \nconsidero  que  se  deva  adotar  o  conceito  de  industrialização \naplicável ao IPI, assim como tampouco considero assimilável a \nrestritiva  noção  de  matérias  primas,  produtos  intermediários  e \nmaterial  de  embalagem  lá  prevista  para  o  estabelecimento  do \nconceito  de  ‘insumos’  aqui  referido.  A  primeira  e  mais  óbvia \nrazão está na completa ausência de remissão àquela legislação \nna Lei 10.637. \n\nEm  segundo  lugar,  ao  usar  a  expressão  ‘insumos’,  claramente \nestava o legislador do PIS ampliando aquele conceito, tanto que \nai  incluiu  ‘serviços’,  de  nenhum  modo  enquadráveis  como \nmatérias  primas,  produtos  intermediários  ou  material  de \nembalagem. \n\nOra,  uma  simples  leitura  do  artigo  3º  da  Lei  10.637/2002  é \nsuficiente  para  verificar  que  o  legislador  não  restringiu  a \napropriação de créditos de PIS/Pasep aos parâmetros adotados \nno  creditamento  de  IPI.  No  inciso  II  desse  artigo,  como \nasseverou o insigne conselheiro, o legislador incluiu no conceito \nde  insumos  os  serviços  contratados  pela  pessoa  jurídica.  Esse \ndispositivo  legal  também considerou como  insumo combustíveis \ne  lubrificantes,  o  que,  no  âmbito  do  IPI,  seria  um  verdadeiro \nsacrilégio.  Mas  as  diferenças  não  param  aí,  nos  incisos \nseguintes,  permitiu­se  o  creditamento  de  aluguéis  de  prédios, \nmáquinas  e  equipamentos,  pagos  a  pessoa  jurídica,  utilizados \nnas atividades da empresa, máquinas e equipamentos adquiridos \npara  utilização  na  fabricação  de  produtos  destinados  à  venda, \nbem como a outros bens incorporados ao ativo imobilizado etc. \n\nIsso denota que o legislador não quis restringir o creditamento \ndo  PIS/Pasep  as  aquisições  de  matérias­primas,  produtos \nintermediários  e  ou  material  de  embalagens  (alcance  de \ninsumos  na  legislação  do  IPI)  utilizados,  diretamente,  na \nprodução  industrial,  ao  contrário,  ampliou  de  modo  a \n\nFl. 491DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10280.901508/2012­23 \nAcórdão n.º 9303­004.660 \n\nCSRF­T3 \nFl. 490 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nconsiderar  insumos como sendo os gastos gerais que a pessoa \njurídica precisa  incorrer na produção de bens ou serviços por \nela realizada. \n\nVejamos o dispositivo citado: \n\n[...]As  condições  para  fruição  dos  créditos  acima mencionados \nencontram­se reguladas nos parágrafos desse artigo. \n\nVoltando  ao  caso  dos  autos,  os  gastos  com  aquisição  de \ncombustíveis  e  com  lubrificantes,  junto  à  pessoa  jurídica \ndomiciliada  no  pais,  bem  como  as  despesas  havidas  com  a \nremoção  de  resíduos  industriais,  pagas  a  pessoa  jurídica \nnacional  prestadora  de  serviços,  geram  direito  a  créditos  de \nPIS/Pasep, nos termos do art. 3º transcrito linhas acima. \n\nCom essas considerações, voto no sentido de negar provimento \nao recurso apresentado pela Fazenda Nacional. (grifamos) \n\n \n\nPassemos ao caso concreto. \n\nA Recorrente contesta a concessão de crédito oriundo das aquisições de ácido \nsulfúrico  (assim  como  do  frete  relativo  ao  seu  transporte)  e  de  serviços  de  remoção  de \nresíduos industriais. \n\nAntes  de  concluirmos  o  voto  em  relação  a  cada  item  e  os  motivos  que \nsustentam o nosso convencimento, reputamos imprescindível fazer a seguinte observação: em \njulgamentos recentes envolvendo a mesma contribuinte e, grosso modo, os mesmos produtos e \nserviços, esta mesma CSRF chegou a conclusões divergentes das que aqui serão adotadas. \n\nNestes  julgamentos,  acompanhamos  o  voto  do  relator,  porque  nos  pareceu \nque  os  motivos  por  ele  adotados,  encontravam­se  plenamente  compatíveis  com  a  tese \nmajoritária.  Referimo­nos  aos  Acórdãos  CSRF/3ª  Turma  nº  9303­004.378,  9303­004.379  e \n9303­004.380, todos de 09/11/2016. \n\nAqui, contudo, na condição de relator, ao analisarmos com maior detença os \nitens  cujo  creditamento  a  Recorrente  pretende  afastar,  formamos  a  convicção  de  que  andou \nbem a Câmara baixa ao reconhecer os créditos (exceto, como se verá, quanto a um dos itens). \nCom  relação  ao  ácido  sulfúrico,  replicando  votos  anteriores  envolvendo  a  mesma  empresa, \nconsignou: \n\n \n\n“A  fiscalização  considerou  o  ácido  sulfúrico  como material  de \nlimpeza e consignou na planilha 10 que o inibidor de corrosão e \no  dispersante  de  sais  são  aplicados  no  tratamento  de  água \npotável e no resfriamento de água. \n\n(...) \n\nA descrição do processo produtivo revela que o ácido sulfúrico \ntem  outras  utilidades,  além  se  servir  como  desincrustante.  A \nlimpeza  de  dutos  e  trocadores  de  calor,  assim  como  a \ndesmineralização  da  água  das  caldeiras  e  o  tratamento  de \nefluentes  são  procedimentos  necessários  para  assegurar  a \neficiência das instalações fabris e a proteção do meio­ambiente. \n\nFl. 492DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  6\n\nA empresa incorre em custos ao adotar esses procedimentos. E \né  inequívoco  que  esses  custos  estão  umbilicalmente \ncorrelacionados  com  o  processo  produtivo  da  alumina, \nenquadrando­se na disposição do art. 290, I do RIR/99. Assim, \ndevem ser afastadas as glosas relativas ao ácido sulfúrico e aos \nrespectivos  fretes,  uma  vez  que  são  insumos  que  integram  o \ncusto de produção (art. 290, I, do RIR/99). Integrando o custo de \nprodução,  o  valor  desses  insumos  deve  ser  considerado  no \ncálculo do crédito da contribuição, nos termos do art. 3º, II, da \nLei nº 10.833/03. (grifamos) \n\n \n\nSendo  claramente  necessário  ao  processo  produtivo,  na  linha  do  que  vem \nsendo  aqui  mesmo  decidido,  reajustamos  o  nosso  voto  para  acompanhar  o  entendimento \nadotado no acórdão recorrido, negando, no ponto, provimento ao recurso especial. \n\nO  mesmo,  contudo,  não  se  dá  com  relação  ao  frete  pago  na  aquisição  do \nácido sulfúrico: o custo do transporte, obviamente, não se qualifica como insumo necessário à \nprodução de alumina. \n\nA  única  possibilidade  de  o  frete  pago  na  aquisição  de  um  produto  gerar \ndireito  ao  crédito  para  o  adquirente  é  pela  via  indireta.  Noutras  palavras,  se  o  produto  se \nenquadrar  no  conceito  de  insumo,  sendo,  de  conseguinte,  necessário  à  produção  do \ncontribuinte,  o  gasto  com  o  seu  transporte  deverá  ser  incorporado  ao  custo  do  produtos \ntransportados.  Todavia,  não  sendo  o  produto  adquirido  necessário  à  produção,  o  frete  assim \npago, incorporado ao seu custo, não gera o direito ao crédito de PIS/Cofins (na mesma linha, \nver, p. ex., Solução de Divergência Cosit nº 7, de 23/08/2016). \n\nPortanto, se o frete foi pago no transporte de produtos que sejam insumos e \nde produtos que não o sejam, nos termos do conceito aqui adotado, o valor assim dispendido \ndeve ser  incorporado ao  custo dos produtos  transportados,  de modo que,  é óbvio,  somente a \nparcela incorporada aos, digamos assim, “produtos­insumos” é que será objeto de creditamento \n– pela via indireta, claro! \n\nPor  fim, com relação à  remoção dos  resíduos  industriais, diferentemente do \nque  se  deu  noutros  processos  do  mesmo  contribuinte,  o  crédito  sobre  este  serviço  foi \nexpressamente  reconhecido  pela  Câmara  baixa,  com  base  nos  seguintes  fundamentos, \nreplicados de outros acórdãos da mesma turma: \n\n“Deve  ser  reconhecido  o  direito  de  crédito  em  relação  ao \npagamento  pela  prestação  de  serviço  de  remoção  de  rejeitos \nindustriais,  visto  que  tal  atividade  deve  ser  considerada  como \ninserida  no  contexto  da  produção,  tal  como  sustenta  o \nRecorrente (fl. 464/465). \n\nEntendo  que  assiste  razão  ao  Recorrente,  pois  os  serviços  de \ntransporte  dos  resíduos  industriais  configuram  atos  que \nviabilizam e integram a atividade produtiva. \n\nNão  apenas  o  transporte  de  matéria­prima  destinada  ao \nprocesso  produtivo,  mas  também  o  transporte  dos  resíduos \ndecorrentes da produção configura ato que viabiliza e integra o \nprocesso produtivo. \n\nEste  tema  foi  enfrentado  logo  nos  primeiros  julgados  deste \nConselho  a  respeito  do  regime  não­cumulativo,  concluindo­se \nque  “Quanto  aos  dispêndios  realizados  com  o  serviço  de \nremoção de resíduos industriais, não há nenhuma dúvida de que \n\nFl. 493DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10280.901508/2012­23 \nAcórdão n.º 9303­004.660 \n\nCSRF­T3 \nFl. 491 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\neste  serviço  é  parte  do  processo  de  industrialização  dos  bens \nexportados  e  está  vinculado  à  receita  de  exportação.  Pela \nnatureza  da  atividade  da  recorrente,  sem  este  serviço  não  há \nprodução. \n\nSendo um serviço diretamente vinculado ao processo produtivo, \nentendo  que  a  recorrente  tem  direito  ao  crédito  da  Cofins \nincidente sobre a compra desse serviço e, como tal, tem direito \nao  ressarcimento  desse  crédito  em  face  da  exportação  dos \nprodutos (inciso II do art. 3º da Lei nº 10.637/2002)” (trecho do \nvoto  proferido  no  Acórdão  20181.139,  Recurso  148.457, \nProcesso  11065.101271/200647,  Rel.  Cons.  Walber  José  da \nSilva, j. 02.06.2008). \n\nEntendo, pois, que deve ser reconhecido o direito de crédito em \nrelação aos serviços de remoção de resíduos em questão. \n\n \n\nNos  autos  do  processo  administrativo  nº  10280.722274/2009­54  –  que \nenvolveu  a mesma  contribuinte  e  a mesma  controvérsia  –,  o  il.  Conselheiro Antônio Carlos \nAtulim ainda teceu as seguintes considerações a respeito:  \n\nRelativamente aos serviços de transporte de rejeitos industriais, \na análise da descrição do processo produtivo revela que ele gera \nos detritos  lama vermelha, areia  e crosta,  que depois de serem \ndevidamente tratados, vão para os tanques de rejeitos industriais \na  fim  de  serem  descartados.  Estando  esses  rejeitos \numbilicalmente  ligados  à  produção  da  alumina,  o  serviço  de \ntransporte para a  sua remoção é um custo de produção que se \nenquadra perfeitamente na disposição do art. 290,  I do RIR/99. \nDeve, portanto, gerar créditos do regime não cumulativo, pois se \nenquadra na previsão do art. 3º, II, da Lei nº 10.833/04. \n\nNão  há  como  se  concordar  com  a  alegação  da  Ilustre \nProcuradora  da  Fazenda  Nacional,  no  sentido  de  que  custos \nincorridos  após  a  obtenção  da  alumina  não  podem  ser \nconsiderados  como  insumo.  O  fato  de  o  gasto  ser  posterior  à \nobtenção  do  produto  final  não  significa  que  seja  um  gasto \nincorrido na atividade­meio. \n\nObserve­se que o rendimento da bauxita está na razão de 5:1. \nIsso significa, em um cálculo grosseiro, que para produzir uma \ntonelada  de  alumina,  são  necessárias  cinco  toneladas  de \nminério.  O  minério  não  se  encontra  na  natureza  em  estado \npuro. Ele se encontra disperso no solo e vem contaminado com \nimpurezas. Após a retirada da  tonelada de alumina, as quatro \ntoneladas restantes são rejeitos industriais aos quais a empresa \né obrigada a dar destino adequado, a  fim de evitar problemas \nambientais. Isso não é um gasto com atividade­meio. Ainda que \nse considere que os gastos com esses rejeitos são posteriores ao \nprocesso  produtivo,  é  fora  de  qualquer  dúvida  que  eles \ndecorrem  do  processo  produtivo,  pois  os  rejeitos  somente \ndeixariam de existir se a linha de produção parasse. Por isso o \ngasto  com  o  serviço  de  retirada  desses  rejeitos  é  um custo  de \n\nFl. 494DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  8\n\nprodução da alumina que se enquadra no art. 290, I do RIR/99. \n(g.n.) \n\n \n\nConsiderando, pois, que a remoção dos resíduos  industriais que resultam da \nprodução da alumina reveste­se de particularidades que a afastam das verificadas nos processos \nque comumente chegam a este Colegiado, entendemos correto o acórdão recorrido, ao conferir \nao contribuinte, quanto a este item, o direito ao crédito do PIS/Cofins. \n\nAnte  o  exposto,  conheço  do  recurso  especial  e,  no mérito,  dou­lhe  parcial \nprovimento,  apenas  para  afastar  o  crédito  sobre  o  frete  pago  na  aquisição  de  ácido \nsulfúrico. \n\nÉ como voto. \n\n(assinado digitalmente) \n\nCharles Mayer de Castro Souza  \n\n \n\n \n\n \n\n           \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 495DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201702", "camara_s":"3ª SEÇÃO", "ementa_s":"Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep\nPeríodo de apuração: 01/07/2003 a 30/09/2003\nMULTA DE OFÍCIO. 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forma \n\nfraudulenta. \n\nTal  dispositivo  seria  aplicável  aos  lançamentos  ocorridos  anteriormente  à \n\nedição da MP 135/03 em face da retroatividade benigna (art. 106, II, \"c\" do \n\nCTN). \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\n \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em \n\nconhecer do Recurso Especial da Fazenda Nacional e, no mérito, em negar­lhe provimento.  \n\n \n\n(Assinado digitalmente) \n\nRodrigo da Costa Pôssas – Presidente em exercício \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n11\n02\n\n0.\n00\n\n08\n62\n\n/2\n00\n\n4-\n52\n\nFl. 787DF CARF MF\n\n\n\n\n \n\n  2\n\n \n\n(Assinado digitalmente) \n\nTatiana Midori Migiyama ­ Relatora \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros Rodrigo da Costa Pôssas \n\n(Presidente  em  Exercício),  Júlio  César  Alves  Ramos,  Tatiana  Midori  Migiyama  (Relatora), \n\nAndrada  Márcio  Canuto  Natal,  Demes  Brito,  Charles  Mayer  de  Castro  Souza,  Érika  Costa \n\nCamargos Autran e Vanessa Marini Cecconello. \n\n \n\nRelatório \n\n \n\nTrata­se de Recurso Especial apresentado pela Fazenda Nacional contra o \n\nAcórdão nº 201­79.492, da 1ª Câmara do 2º Conselho de Contribuintes que, por maioria de \n\nvotos, deu provimento ao recurso voluntário, consignando acórdão com a seguinte ementa: \n\n“ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA 0 PIS/PASEP \n\nPeríodo de apuração: 01/07/2003 a 30/09/2003 \n\nPIS  E  COFINS.  COMPENSAÇÃO DE  CRÉDITO DE  NATUREZA  NÃO \n\nTRIBUTARIA. LANÇAMENTO. MULTA ISOLADA. APLICAÇÃO  \n\nRETROATIVA DE NORMA PREJUCIDIAL AO CONTRIBUINTE. \n\nIMPOSSIBILIDADE. \n\nNos termos do art. 106 do CTN, não encontra guarida no universo jurídico \n\npátrio  a  aplicação  retroativa  de  norma  posteriormente  editada,  tendente \n\naplicação de penalidade, o que torna nula a lavratura do auto de infração \n\nem virtude da falta de requisito formal de validade, uma vez que lavrado \n\ncom fundamento em norma não aplicável ao caso concreto, bem como ante \n\na ausência de comprovação de indícios de fraude.  \n\nRecurso voluntário provido. ” \n\n \n\nInsatisfeita, a Fazenda Nacional opôs Embargos de Declaração, apontando \n\ncontradição ao alegar, em síntese, que: \n\n· Havendo o acórdão recorrido se manifestado apenas no sentido da \n\nanulação do auto de infração por vicio formal, não poderia sob pena \n\nde  contradição  com  suas  próprias  proposições,  ter  concluído  pelo \n\nFl. 788DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11020.000862/2004­52 \nAcórdão n.º 9303­004.667 \n\nCSRF­T3 \nFl. 788 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nprovimento total do recurso, que, além conter pedido de decretação \n\nde  nulidade,  trazia  em  seu  bojo  pleito  de  extinção  do  próprio \n\ncrédito tributário; \n\n· Diante  da  extensão  do  pedido  realizado  pelo  sujeito  passivo  e  da \n\npremissa  fixada pelo voto  condutor,  de  existência de vicio  formal \n\nno  auto  de  infração,  o  resultado  do  julgamento  deveria  ter  sido \n\napenas o provimento parcial do recurso voluntário. \n\n \n\nApreciados  os  Embargos,  foi  emitido  “Informação”  às  fls.  731  a  732, \n\nconforme segue (Grifos meus): \n\n“[...] \n\nTrata o presente de auto de infração lavrado contra a embargante \n\npara exigir o pagamento de multa isolada prevista no art. 43,  inciso II, \n\nda Lei n° 9.430/96, c/c art. 18 da Lei n° 10.833/2003. \n\nImpugnado o  lançamento, o mesmo  foi mantido pela DRJ de Porto \n\nAlegre — RS e a embargante, não se conformando, ingressou com recurso \n\nvoluntário pleiteando a nulidade do auto de infração, julgado procedente, \n\nnos termos do Acórdão n° 201­79.492, de 27/07/2006.  \n\nCiente do referido acórdão e tempestivamente, a Fazenda Nacional \n\ningressou  com  embargos  de  declaração  alegando  a  ocorrência  de \n\ncontradição entre os fundamentos do voto e o resultado do julgamento. \n\nAlega  a  embargante  que  o  voto  vencedor  posicionou­se  pela \n\nanulação do auto de infração e o acórdão não poderia \"ter concluído pelo \n\nprovimento  total  do  recurso,  que,  além  confer  pedido  de  decretação  de \n\nnulidade,  trazia  em  seu  bojo  pleito  de  extinção  do  próprio  crédito \n\ntributário\". \n\nPara  melhor  compreensão  da  matéria,  transcrevo  a  integra  do \n\npedido final da empresa autuada: \n\nb) ao final, seja determinada a reforma da decisão prolatada, para \n\nque  seja declarado nulo o auto de  infração  lavrado, de  forma que  seja \n\nextinto o crédito formalizado no presente procedimento administrativo. \n\nO  pedido  da  empresa  autuada,  e  toda  a  fundamentação  de  seu \n\nrecurso, é para anular o lançamento. Foi o que a decisão embargada fez.  \n\nFl. 789DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  4\n\nDecretado  a  nulidade  do  lançamento  pelo  acórdão  embargado,  o \n\ncrédito  tributário  correspondente  será  extinto  com a definitividade dessa \n\ndecisão administrativa, nos  termos do disposto no  inciso  IX, do art. 156, \n\ndo CTN. Não cabe, no caso dos autos, ao Colegiado decretar ou deixar de \n\ndecretar  a  extinção  do  crédito  tributário.  Se  assim  o  fizesse,  a  decisão \n\nseria absolutamente inócua. \n\nPortanto, os embargos de declaração não reúnem as condições de \n\nadmissibilidade  porque  no  acórdão  embargado  não  há  nenhuma \n\ncontradição entre a decisão e os seus fundamentos, requisito exigido pelo \n\nart.  65  do  Regimento  Interno  do  CARF  (Portaria  MIF  n°  256/2009), \n\nabaixo reproduzido: \n\nArt. 65. Cabem embargos de declaração quando o acórdão contiver \n\nobscuridade,  omissão  ou  contradição  entre  a  decisão  e  os  seus \n\nfundamentos,  ou  for  omitido  ponto  sobre  o  qual  devia  pronunciar­se  a \n\nturma. \n\nEX  POSITIS,  entendo  improcedentes  as  alegações  da  embargante, \n\nnão merecendo os Embargos de Declaração serem admitidos \n\n[...]” \n\n \n\nAto contínuo, foi emitido Despacho à fl. 733 com a aprovação dos termos \n\nda Informação de fls. 224/225 pelo Presidente da 3ª Câmara da 3ª Seção de Julgamento do \n\nCARF – e, por conseguinte, pela rejeição dos presentes embargos declaratórios. \n\n \n\nIrresignada, então, a Fazenda Nacional interpôs Recurso Especial contra o \n\nAcórdão 201­79.492, requerendo que o presente recurso seja admitido e que seja mantido o \n\nlançamento em sua integralidade. \n\n \n\nO  apelo  da  Fazenda  Nacional  foi  admitido  em  sua  integralidade,  nos \n\ntermos do Despacho às fls. 749 a 750. \n\n \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\n \n\nConselheira Tatiana Midori Migiyama ­ Relatora. \n\nFl. 790DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11020.000862/2004­52 \nAcórdão n.º 9303­004.667 \n\nCSRF­T3 \nFl. 789 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n \n\nDepreendendo­se  da  análise  do  Recurso  Especial  interposto  pela \n\nFazenda Nacional, entendo que o recurso deva ser conhecido, o que concordo com os \n\ntermos do Despacho de Análise de Admissibilidade as fls. 749 e 750. \n\n \n\nEis que o recurso foi interposto contra acórdão proferido em sessão \n\nde julgamento ocorrido até 30/06/2009, o que deverá ser processado de acordo com o \n\nprevisto  no  Regimento  Interno  da  CSRF,  aprovado  pela  Portaria  MF  nº  147,  de \n\n25/06/2007 (RICSRF). \n\n \n\nSendo assim, cabe trazer que decisão proferida pelo Colegiado foi \n\npor maioria de votos e a sessão de julgamento é anterior a 30/06/2009. Ademais, a \n\nFazenda Nacional trouxe elementos, que no seu entender, caracterizariam violação ao \n\nartigo 18 da Lei nº 10.833/2003 e art. 106 do CTN. \n\n \n\nDessa  forma,  é  de  se  considerar  que  o  recurso  observou  os \n\nrequisitos necessários para a sua admissibilidade. \n\n \n\nVentiladas  tais  considerações,  passo  a  analisar  o  cerne  da  lide  – \n\naplicação  ou  não  da  multa  isolada  no  indeferimento  da  compensação  apresentada \n\npelo sujeito passivo. \n\n \n\nPara  melhor  elucidar  o  entendimento  a  ser  desenvolvido, \n\nimportante trazer breve histórico do ocorrido: \n\n· A  empresa  TRANSPORTADORA  TEGON  VALENTI  S/A \n\nefetuou  a  compensação  de  débitos  de  PIS  e  de  Cofins  com \n\ncrédito  representado  por  obrigação  ao  portador  emitida  pela \n\nempresa  Centrais  Elétricas  Brasileiras  S/A  e  solicitou  sua \n\nhomologação junto a DRF em Caxias do Sul ­ RS (Processo n' \n\n13016.000551/2003­05),  que  indeferiu  o  pedido  e  lavrou  auto \n\nde  infração para  exigir  o pagamento da multa  isolada prevista \n\nno art. 43, art. 44, inciso II, da Lei 9.430/96, c/c o art. 18 da Lei \n\nFl. 791DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  6\n\n10.833/2003 (R$ 519.417,37 para o PIS e R$ 1.186.838,35 para \n\na Cofins); \n\n· O  sujeito  passivo  apresentou  impugnação,  trazendo,  entre \n\noutros,  que  o  auto  de  infração  é  nulo  por  ausência  de \n\nfundamentação legal; não cometeu fraude e não se aplica o ADI \n\nSRF 17/02 e nem as alterações promovidas na Lei 9.430/96; \n\n· A  DRJ  de  Porto  Alegre  julgou  procedente  o  lançamento, \n\nentendendo  ser  cabível  multa  de  ofício  qualificada  nos  casos \n\nem  que  o  crédito  oferecido  à  compensação  não  se  reveste  de \n\nnatureza tributária; \n\n· O  sujeito  passivo,  assim,  apresentou  recurso  voluntário  sem \n\narrolar bens em garantia de instância; \n\n· Por  força  de  medida  liminar,  o  recurso  foi  apreciado  pelo  2º \n\nConselho  de  Contribuintes,  sendo  decidido  pelo  Colegiado \n\ntornar nula a  lavratura do auto de  infração em virtude da falta \n\nde requisito formal de validade. \n\n \n\nPara  melhor  elucidar  o  desenrolar  do  entendimento,  importante \n\ntrazer o histórico das alterações legislativa. \n\n \n\nEm  respeito  ao  art.  18 da MP n°  135/2003, que  foi  convertida na \n\nLei  10.833/03,  houve  previsão, a priori,  que  o  lançamento  de  ofício  decorrente  de \n\ndiferenças  apuradas  em  declaração  prestada  pelo  sujeito  passivo,  decorrentes  de \n\ncompensação,  seria  cabível  na  hipótese  em  que  as  diferenças  apuradas  forem \n\ndecorrentes  de  compensação  indevida  quando  o  crédito  ou  o  débito  não  for \n\npassível de compensação por expressa disposição legal; o crédito for de natureza \n\nnão­tributária  e  às  demais  hipóteses  em  que  ficar  caracterizada  a  prática  de \n\nsonegação,  fraude  ou  conluio  –  infrações  previstas  nos  arts.  71  a  73  da  Lei \n\n4.502/64.  \n\n \n\nTal como explicitou a exposição de motivos dessa MP: \n\n“15. O art. 18 limita a aplicação do lançamento de ofício, de \n\nque  trata  o  art.  90  da Medida  Provisória  no  2.158­35,  de  24  de \n\nagosto  de  2001,  à  cobrança  de  multa  isolada  sobre  o  débito \n\nindevidamente  compensado  nas  hipóteses  em  que  as  diferenças \n\nFl. 792DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11020.000862/2004­52 \nAcórdão n.º 9303­004.667 \n\nCSRF­T3 \nFl. 790 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\napuradas  forem decorrentes  de  compensação  indevida  quando o \n\ncrédito ou o débito não for passível de compensação por expressa \n\ndisposição  legal;  o  crédito  for  de  natureza  não­tributária  e  às \n\ndemais  hipóteses  em  que  ficar  caracterizada  a  prática  das \n\ninfrações  previstas  nos  arts.  71  a  73  da  Lei  no  4.502,  de  30  de \n\nnovembro de 1964.” \n\n \n\nSendo assim, com o advento da MP 135/03, a não homologação da \n\ncompensação  decorrente  de  crédito  ou  débito  não  passível  de  compensação  por \n\nexpressa  disposição  legal,  ou  com  crédito  de  natureza  não  tributária  (compensação \n\nnão declarada), estava sujeita à multa prevista no art. 18 da MP, independentemente \n\nde ser ou não decorrente de prática de fraude ou conluio do sujeito passivo.  \n\n \n\n Posteriormente, com o advento da Lei 11.488/07, que alterou o art. \n\n18  da  Lei  10.833/03  de  conversão  da MP  135/03,  vê­se  que  tal  dispositivo  sofreu \n\nalteração em sua redação – passando a estabelecer:  \n\n“Art.  18. O  lançamento  de  ofício  de  que  trata  o  art.  90  da \n\nMedida Provisória no 2.158­35, de 24 de agosto de 2001, limitar­\n\nse­á à imposição de multa isolada em razão de não­homologação \n\nda  compensação  quando  se  comprove  falsidade  da  declaração \n\napresentada pelo sujeito passivo.” \n\n \n\nFoi suprimida, conforme exposto, da redação original as hipóteses \n\nem que as diferenças apuradas forem decorrentes de compensação indevida quando \n\no crédito ou o débito não for passível de compensação por expressa disposição legal \n\ne  o  crédito  for  de  natureza  não­tributária  –  para  a  imputação  da  multa  no \n\nlançamento de ofício. \n\n \n\nDessa forma, a hipótese de lançamento de ofício e de aplicação da \n\nrespectiva multa para autuações decorrentes de compensações indevidas, passou a ter \n\naplicação ainda mais restrita, qual seja, apenas para os casos em que se comprovasse \n\na  falsidade  da  declaração  do  sujeito  passivo,  além  das  hipóteses  de  compensações \n\n\"não declaradas\". \n\nFl. 793DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  8\n\n \n\nA restrição das hipóteses para a aplicação da multa nos lançamentos \n\nde ofício não as conduziu automaticamente à aplicação da multa tratada no art. 44 da \n\nLei 9.430/96 – eis que esse dispositivo traz a regra geral – que não seria aplicável aos \n\ncasos de compensação – como nunca foi.  \n\n \n\nCom  o  advento  da  Lei  11.488/07,  que  alterou  o  art.  18  da  Lei \n\n10.833/03, houve apenas a restrição da aplicação da multa no  lançamento de ofício \n\npara  aqueles  casos  de  não  homologação  de  compensação  sem  comprovação  de \n\nfalsidade da declaração. \n\n \n\nContinuando,  importante  lembrar  que  a MP  135/03  convertida  na \n\nLei  10.833/03,  que  trouxe  novo  regramento  legal  para  as  compensações,  também, \n\ndispôs  sobre  a  operacionalização  a  ser  observada  mediante  entrega  da  \"DComp\", \n\nestabelecendo,  inclusive em seu art. 17 – que, por  sua vez, alterou o art. 74 da Lei \n\n9.430/96  que  tal  declaração  constitui  confissão  de  dívida  e  instrumento  hábil  e \n\nsuficiente para a exigência dos débitos indevidamente compensados.  \n\n \n\nDessa  forma,  vê­se  que  com  a  constituição  da  DCOMP  em \n\nconfissão de dívida, perdeu­se o sentido a aplicação da multa por descumprimento da \n\nobrigação  tributária  –  por  exemplo,  entrega  da  DCTF  com  inexatidão  quando \n\nidentificada  irregularidade  na  compensação  sem  comprovação  de  falsidade  nas \n\ninformações. O que afastaria a aplicação da multa prevista no art. 44, inciso II, da Lei \n\n9.430/96. \n\n  \n\nCom  efeito,  é  de  se  clarificar  que  o  art.  44,  inciso  II,  da  Lei \n\n9.430/96  trata da multa  isolada – como regra geral, não alcançando as hipóteses de \n\ncompensação  referendadas no  caput  do  art.  18 da Lei 10.833/03 que  faz  referência \n\naos lançamentos de ofício de que trata o art. 90 da MP 2.158­35/01. \n\n \n\nOra, o art. 90 da MP trata especificamente do lançamento de ofício \n\ndas \"diferenças apuradas, em declaração prestada pelo sujeito passivo, decorrentes \n\nde pagamento, parcelamento, compensação ou suspensão de exigibilidade, indevidos \n\nou  não  comprovados,  relativamente  aos  tributos  e  às  contribuições  administrados \n\npela Secretaria da Receita Federal\". \n\nFl. 794DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11020.000862/2004­52 \nAcórdão n.º 9303­004.667 \n\nCSRF­T3 \nFl. 791 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\n \n\nEm  respeito  ao  princípio  da  especialidade  –  lex  specialis  derogat \n\nlegi  generali  ­  é  de  se  aplicar  o  art.  18  da  Lei  10.833/03.  Eis  que  prevê  processo \n\nadministrativo próprio. \n\n \n\nDessa  forma,  entendo  ser  plenamente  aplicável  o  instituto  da \n\nretroatividade  benigna  –  tal  como  estabelece  o  art.  106  do  Código  Tributário \n\nNacional: \n\n\"Art. 106 . A lei aplica ­ se a ato o u fato pretérito: \n\n1  ­  em  qualquer  caso,  quando  seja  expressamente \n\ninterpretativa,  excluída  a  aplicação de  penalidade  à  infração dos \n\ndispositivos interpretados; \n\nII ­ tratando ­ se de ato não definitivamente julgado: \n\na) quando deixe de defini­lo como infração; \n\nb)  quando  deixe  de  tratá­lo  como  contrário  a  qualquer \n\nexigência  de  ação  ou  omissão,  desde  que  não  tenha  sido \n\nfraudulento  e  não  tenha  implicado  em  falta  de  pagamento  de \n\ntributo; \n\nc)  quando  lhe  comine  penalidade  menos  severa  que  a \n\nprevista na lei vigente ao tempo de sua prática \". \n\n \n\nCom  a  aplicação  do  instituto  da  retroatividade  benigna,  no  caso \n\nvertente, há de ser afastada a aplicação da multa de ofício, para se adotar a multa de \n\nmora – considerando a redação do art. 18 da Lei 10.833/03 com a redação dada pela \n\nLei 11.488/07. \n\n \n\nAssevera  ainda  a  própria DRJ  a  aplicação  desse  entendimento. O \n\nque, para melhor elucidar, trago algumas ementas de outros acórdãos das delegacias \n\nde julgamento nesse sentido: \n\n“MINISTÉRIO DA FAZENDA  \n\nSECRETARIA DA RECEITA FEDERAL  \n\n9 º TURMA  \n\nACÓRDÃO Nº 16­53421 de 05 de Dezembro de 2013  \n\nFl. 795DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  10\n\n \n\nASSUNTO:  Contribuição  para  o  PIS/Pasep  \n\nEMENTA:  MULTA  DE  OFÍCIO.  RETROATIVIDADE  BENIGNA \n\nDO ART. 18 DA LEI Nº 10.833, DE 2003. Com a edição da Medida \n\nProvisória n.º 135, de 2003, convertida na Lei n.º 10.833, de 2003, \n\nnão  cabe  mais  imposição  de  multa,  excetuando­se  os  casos \n\nmencionados  em  seu  art.  18.  Sendo  tal  norma  aplicável  aos \n\nlançamentos  ocorridos  anteriormente  à  edição  da  Medida \n\nProvisória n.º 135, de 2003, em face da retroatividade benigna (ex \n\nvi alínea “c”, inciso II do art. 106 do Código Tributário Nacional), \n\nimpõe­se  o  cancelamento  da  multa  de  ofício  lançada.  \n\nPeríodo de apuração: : 01/09/1997 a 30/09/1997”  \n\n \n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA  \n\nSECRETARIA DA RECEITA FEDERAL  \n\nDELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DE JULGAMENTO EM \n\nSÃO PAULO  \n\n6 º TURMA  \n\nACÓRDÃO Nº 16­15182 de 23 de Outubro de 2007  \n\n \n\nASSUNTO:  Normas  Gerais  de  Direito  Tributário  \n\nEMENTA:  MULTA  DE OFÍCIO.  RETROATIVIDADE  BENIGNA. \n\nEm razão da aplicação retroativa (retroatividade benigna) do art. \n\n18  da  Lei  10.833/03,  com  a  redação  dada  pelo  art.  25  da  Lei \n\n11.051/04,  deve  ser  excluída  a  multa  de  ofício  imposta.  \n\nPeríodo  de  apuração:  :  01/02/2002  a  31/05/2002,  01/08/2002  a \n\n30/04/2003 \n\n \n\n“MINISTÉRIO DA FAZENDA  \n\nSECRETARIA DA RECEITA FEDERAL  \n\n9 º TURMA  \n\nACÓRDÃO Nº 16­44304 de 28 de Fevereiro de 2013  \n\n \n\nASSUNTO:  Contribuição  para  o  PIS/Pasep  \n\nEMENTA: MULTA DE OFÍCIO  ­ RETROATIVIDADE BENIGNA \n\nFl. 796DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11020.000862/2004­52 \nAcórdão n.º 9303­004.667 \n\nCSRF­T3 \nFl. 792 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nDO  ART.  18  DA  LEI  Nº  10.833/2003.  Com  a  edição  da  MP  nº \n\n135/2003,  convertida  na  Lei  nº  10.833/2003,  não  cabe  mais \n\nimposição  de  multa  excetuando­se  os  casos  mencionados  em  seu \n\nart.  18.  Sendo  tal  norma  aplicável  aos  lançamentos  ocorridos \n\nanteriormente  à  edição  da  MP  nº  135/2003  em  face  da \n\nretroatividade  benigna  (art.  106,  II,  “c”  do  CTN),  impõe­se  o \n\ncancelamento  da  multa  de  ofício  lançada.  \n\nPeríodo de apuração: : 01/12/1998 a 31/12/1998” \n\n \n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA  \n\nSECRETARIA DA RECEITA FEDERAL  \n\nDELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DE JULGAMENTO EM \n\nFORTALEZA  \n\n4 º TURMA  \n\nACÓRDÃO Nº 08­23210 de 10 de Abril de 2012  \n\n \n\nASSUNTO:  Normas  de  Administração  Tributária  \n\nEMENTA:  MULTA  DE OFÍCIO.  RETROATIVIDADE  BENIGNA. \n\nTendo em conta a nova redação dada pelo art. 25 da Lei 11.051, de \n\n2004, ao art. 18 da Lei 10.833, de 2003, em combinação com o art. \n\n106,  inciso  II,  alínea  “c”,  do  CTN,  cancela­se  a  multa  de  ofício \n\naplicada.  \n\nAno­calendário: : 01/01/1997 a 31/12/1997” \n\n \n\nProveitoso  também  trazer  no  mesmo  sentido  parte  da  ementa  da \n\nSolução de Consulta Cosit Interna nº 3, de 08 de janeiro de 2004: \n\n“Nos  julgamentos  dos  processos  pendentes,  cujo  crédito \n\ntributário  tenha  sido  constituído  com  base  no  art.  90  da  MP  nº \n\n2.158­35,  as  multas  de  ofício  exigidas  juntamente  com  as \n\ndiferenças  lançadas  devem  ser  exoneradas  pela  aplicação \n\nretroativa do caput do art. 18 da Lei nº 10.833, de 2003, desde que \n\nessas  penalidades  não  tenham  sido  fundamentadas  nas  hipóteses \n\nversadas no “caput” desse artigo”. \n\nFl. 797DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  12\n\n \n\nApós breves considerações, importante trazer que, depreendendo­se \n\nda  análise  dos  autos,  não  vejo  indícios  para  se  coadunar  com  a  caracterização  de \n\nconduta  fraudulenta  pela  recorrente,  tal  como  exposto  pela Fazenda Nacional,  pelo \n\nfato de o sujeito passivo  ter utilizado direitos creditórios  referentes a obrigações ao \n\nPortador da Eletrobrás – Centrais Elétricas Brasileiras S/A. \n\n \n\nEis que o sujeito passivo, considerou, para tanto, os art. 30, 110 e \n\n170 da Lei 5.172/66  ­ Código Tributário Nacional  (CTN) e nas  leis permissivas de \n\ncompensação. Alem de alegar a \"existência de aval, dado pela União, aos  referidos \n\ntítulos\", com base na Lei n°4.156, de 28/11/1962. Apresentou, no seu entender, ainda \n\nque inaquado perante a autoridade fazendária, fundamentação para se proceder com a \n\ncompensação. Portanto, não há que se falar em conduta fraudulenta. \n\n \n\nRessurgindo­me  aos  autos,  importante  trazer  que,  conforme \n\nDespacho Decisório às fls. 56 e 57, tal compensação foi indeferida. Tal destaque se \n\ntorna importante, pois não está em discussão a multa por compensação não declarada \n\n– tal como traz a Fazenda Nacional – mas sim a conduta fraudulenta praticada ou não \n\npelo sujeito passivo. \n\n \n\nO que, por conseguinte, em vista de todo o exposto, resta afastar a \n\naplicação da multa qualificada, conforme art. 18 da Lei 10.833/03, considerando não \n\nse  tratar  de  conduta  dolosa  à  fraude  praticada  pelo  sujeito  passivo.  O  instituto  da \n\ncompensação não foi utilizado de forma fraudulenta. \n\n \n\nEm vista de todo o exposto, nego provimento ao Recurso Especial \n\ninterposto pela Fazenda Nacional.  \n\n \n\nÉ como voto. \n\n \n\n(Assinado digitalmente) \n\nTatiana Midori Migiyama  \n\n           \n\n \n\nFl. 798DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11020.000862/2004­52 \nAcórdão n.º 9303­004.667 \n\nCSRF­T3 \nFl. 793 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\n           \n\n \n\nFl. 799DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201701", "camara_s":"3ª SEÇÃO", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguros ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF\nPeríodo de apuração: 01/03/2002 a 31/12/2002\nMULTA DE AGRAVADA DE 150% . AUSÊNCIA DE PROVA TENDENTE A IMPEDIR OU RETARDAR O CONHECIMENTO DA AUTORIDADE FISCAL DA OCORRÊNCIA DO FATO.GERADOR DO TRIBUTO. INAPLICABILIDADE.\nA aplicação da multa qualificada exige-se prova e comprovação do evidente intuito de fraude na conduta da Contribuinte.\nNão demonstrada a existência de dolo pela fiscalização, descabe a qualificação da multa, pelo que se reduz o seu percentual de 150% para 75%.\n\n", "turma_s":"3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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Canuto Natal, Demes Brito, Érika Costa Camargos Autran, Charles Mayer de Castro Souza e Vanessa Marini Cecconello.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2017-01-26T00:00:00Z", "id":"6689107", "ano_sessao_s":"2017", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:57:35.643Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048947810893824, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 9; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1582; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento 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DO \nTRIBUTO. INAPLICABILIDADE. \n\nA aplicação da multa qualificada exige­se prova e comprovação do evidente \nintuito de fraude na conduta da Contribuinte. \n\nNão  demonstrada  a  existência  de  dolo  pela  fiscalização,  descabe  a \nqualificação da multa, pelo que se reduz o seu percentual de 150% para 75%. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer \ndo Recurso Especial da Fazenda Nacional e, no mérito, em negar­lhe provimento, nos termos \ndo voto do relator. \n\n (assinado digitalmente)  \n\nRodrigo da Costa Pôssas ­ Presidente em Exercício  \n\n(assinado digitalmente) \n\nDemes Brito ­ Relator \n\nParticiparam  do  presente  julgamento  os  conselheiros:  Rodrigo  da  Costa \nPôssas,  Júlio César Alves Ramos, Tatiana Midori Migiyama, Andrada Márcio Canuto Natal, \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n68\n\n0.\n01\n\n35\n68\n\n/2\n00\n\n6-\n36\n\nFl. 687DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 10680.013568/2006­36 \nAcórdão n.º 9303­004.613 \n\nCSRF­T3 \nFl. 688 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nDemes Brito, Érika Costa Camargos Autran, Charles Mayer de Castro Souza e Vanessa Marini \nCecconello.  \n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se  de  Recurso  Especial  de  divergência  interposto  pela  Fazenda \nNacional  e  Contribuinte,  com  fundamento  no  art.  7º,  I,  do  Regimento  Interno  da  Câmara \nSuperior de Recursos Fiscais aprovado pela Portaria n. o 147, de 25/06/2007, contra acórdão nº \n203­12.543, proferido pela 3º Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, que decidiu em \ndar parcial  provimento  ao Recurso Voluntário,  para  reduzir  a multa  ao  percentual  básico  de \n75%  (setenta  e  cinco  por  cento)  e  para  excluir  do  pólo  passivo  os  responsáveis  tributários \npessoas físicas Márcio Vilefort Martins, Márcia Vilefort Martins, Antônio Vilcfort Martins e \nVirgílio  Vilefort  Martins  e  pessoa  jurídica  VAM  Empreendimentos  e  Participações  Ltda., \nmantendo como único sujeito passivo a CEMA ­ Central Mineira Atacadista LTDA. \n\nTranscrevo, inicialmente, excerto do relatório da decisão de primeiro grau:  \n\n\"Trata o presente processo do Auto de Infração de fls. 12/18, relativo ao I0F, \nfatos  geradores  de  30/03/2002  a  31/12/2002,  no  valor  de  R$  18.395,17, \nincluindo  juros  de mora  e  multa  qualificada  e  agravada  no  percentual  de \n225%. \n\n'Durante os procedimentos de verificações obrigatórias foi constatado que o \ncontribuinte  não  efetuou  o  recolhimento  (fl.  141)  e  nem  a  declaração  em \nDCTF  (fl.  140)  do  IOF  devido  sobre  empréstimos  concedidos  (mútuos)  às \npessoas  jurídicas  BM  Comercial  Ltda',  CNPJ  02232.089/0001­19  e \nWilimport  Comercial  Ltda',  CNPJ  04.697.064/0001­44,  conforme  datas  e \nvalores detalhados nos demonstrativos às fls. 27 a 46, elaborados com base \nno Livro Razão, cujas cópias estão às fls. 47 a 56. (...) \n\nEsta  conduta,  também  dolosa  e  reiterada,  uma  vez  que  já  foi  objeto  de \nautuação nos mesmos moldes,  quanto  ao  ano  calendário  de 2001,  processo \n10680.004102/2006­40,  visava  impedir  ou  retardar  o  conhecimento,  por  parte  da \nautoridade  fiscal,  da  ocorrência  dos  fatos  geradores  das  obrigações  tributárias, \nenquadrando­se no tipo criminal previsto no inciso Ido artigo 71 da Lei 4.502/64 ­ \nSonegação. (...) \n\nAplica­se, portanto, ao lançamento efetuado, a multa qualificada de 150%, \ncom  o  agravamento  previsto  na  legislação,  que  a  eleva  para  225%,  em \npunição  pela  não  apresentação  dos  arquivos  magnéticos  Mestre  e  Itens  de \nMercadorias  solicitados  nos  Termos  de  Intimação  de  Nas  002,  004  e  006, \nconforme explanado no item Descrição dos Fatos. \n\n(...) \n\nAssevera  que,  segundo  consta  do  TVF,  os  referidos  Impugnantes  firam \ntrazidos  à  relação  processual  na  qualidade  de  sócios  da  autuada,  por  terem \n\nFl. 688DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10680.013568/2006­36 \nAcórdão n.º 9303­004.613 \n\nCSRF­T3 \nFl. 689 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\ninteresse comum nas situações que constituíram os fatos geradores, nos termos do \nart. 124,1, do CTN. \n\nNessa  parte  da  defesa,  a  empresa  (lembre­se  aqui  todos  os  signatários \ndiscriminados  à  It  278),  fundamentalmente,  não  nega  as  operações  de \nmútuo realizadas, mas discorda da forma de cálculo do IOF. \n\n'A verdade é que toda a conduta fiscal baseou­se na, data venia, equivocada \nidéia de que os empréstimos teriam sido realizados sem a determinação, no \ncontrato,  do  valor  do  principal  a  ser  utilizado  pelo  mutuário.  Tanto  é \nverdade que nos fundamentos legais do Auto de Infração é mencionado o art. \n7°,  inciso  I,  alínea  'a',  1,  cio  RIOF  (Decreto  n\"  4.494/2002),  que  trata \njustamente dos empréstimos sem valor definido o que não traduz a realidade \ndos fatos. \n\nConforme se comprova através das cópias de contratos em anexo, o valor do \nprincipal,  dos  encargos  e  a  data  de  vencimento  estão  expressos,  devendo  os \nempréstimos em questão ser enquadrados no art. 7°,  inciso 1, alínea 'h', do \nRIOF, ao contrário do que pretendeu a fiscalização. (...) os empréstimos com \nvalores determinados em que não houve o pagamento no vencimento previsto \nem contrato, devem seguir a sistemática de cálculo prevista nos §§ 2' c 3\", do \nart. 7\", do RIOF, e não a forma de cálculo determinada pelo art. 7 0, inciso 1, \nalínea  \"a\",  I,  desse  mesmo  regulamento,  eis  que  essa  última  metodologia \nsomente pode ser aplicada nos casos em que não estiver determinado o valor \nemprestado.' \n\nDa Multa Qualificada ­ Inexistência de Dolo ou Qualquer outra Conduta \nIlícita nos Fatos Envolvidos. \n\nAduz, em relação ao enquadramento legal da multa qualificada, que a lei \nse refere a 'evidente fraude' como causa motivadora do tipo penal. Implica \ndizer que a evidência sugerida pela lei exige comprovações irrefutáveis pautadas \nem documentação idónea, afastando presunções, ficções ou qualquer outro meio \nde prava indireta. Argumenta, quanto à justificação da qualificação da multa feita \npelo Fisco no TVF, que não deve prosperar com foro de juridicidade as alegações \ninferidas,  especialmente  quando  em  momento  algum  houve  o  intuito  de \nsonegação. \n\nPor  outro  lado,  o  Acórdão  recorrido,  entendeu  que  não  se  aplica  multa \nqualificada no presente caso. Vejamos:  \n\nPara  a  qualificação  da  multa,  carece  seja  demonstrado  o  dolo  pela \nfiscalização,  seja por meio de uma prova cabal,  seja por meio de  indícios \nveementes,  cujo  conjunto  se  constitua numa prova. E o  contrário  do  que \nocorre nas infrações objetivas, a exemplo do inadimplemento de tributo ou \ndo descumprimento de obrigação acessória, em que cabe ao sujeito passivo \nprovar não ter cometido o ato identificado pela Fiscalização \n\nNa autuação em tela a recorrente não efetuou o recolhimento do IOF nem \no  declarou  em  DCTF,  alegando  depois  que  o  imposto  não  seria  devido \nporque  nos  mútuos  realizados  inexiste  participação  de  instituição \n\nFl. 689DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10680.013568/2006­36 \nAcórdão n.º 9303­004.613 \n\nCSRF­T3 \nFl. 690 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nfinanceira. Como a incidência do tributo é induvidosa, a par da legislação \naplicável  aos  fatos  geradores  do  lançamento,  a  interpretação  da  empresa \nnão se sustenta. \n\nDiante  da  justificativa  apresentada  (embora  inconsistente  à  luz  da \nlegislação  de  regência,  ressalto)  e  do  atendimento  às  intimações  da \nFiscalização (a contribuinte forneceu todas as informações necessárias ao \nlançamento),  tenho  para  mim  que  não  restou  caracterizado  o  dolo,  a \npermitir a multa no percentual qualificado de 150%. Não me convence do \ncontrário a reiteração da conduta (deixar de recolher o 1OF e de informá­\nlo em DCTF durante dois anos seguidos: 2001 e 2002). \n\nA  par  das  omissões  encontradas  nas  DCTF  e  dos  recolhimentos  não \nefetuados,  a multa  a  ser  aplicada  deve  ser  a  de  75%. De  acordo  com  as \nprovas  cantadas  aos  autos,  nem  se  tem  a  conduta  dolosa  apenas \nvislumbrada  pela  Fiscalização,  nem  ocorreu  simples  elisão,  já  que  o \nprocedimento  adotado  pela  contribuinte,  de  informar  valores  a menor  ao \nFisco e não recolhê­lo, não encontra guarida na lei. A infração enquadra­\nse na hipótese de evasão, consistente no recolhimento e na declaração ao \nFisco  federal de  valores a menor que os devidos, de forma não permitida \npela legislação tributária. \n\nNão  demonstrada  a  existência  de  dolo  pela  Fiscalização,  descabe  a \nqualificação  da multa,  pelo  que  se  reduz  o  seu  percentual  de  150% para \n75%,  levando­se em conta que a DRJ já retirou o agravamento (de 150% \npara 225%). \n\nO Acórdão restou assim ementado: \n\nAssunto:  Imposto  sobre  Operações  de  Crédito,  Câmbio  e  Seguros  ou \nrelativas  a  Títulos  ou  Valores  Mobiliários  ­  IOF  Período  de  apuração: \n01/03/2002 a 31/12/2002 \n\nEmenta:  NORMAS  GERAIS  DE  DIREITO  TRIBUTÁRIO. \nRESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DOS SÓCIOS. INCISO I DO ART. 124 \nDO CTN.  1NAPLICABILIDADE.  ART.  135 DO CTN.  NECESSIDADE DE \nDOLO. \n\nA  solidariedade  de  fato,  prevista  no  inciso  I  do  art.  124  do  CTN,  não  se \naplica  aos  sócios  de  pessoa  jurídica,  que  devem  ser  responsabilizados  por \ndébitos  tributários desta com base nos mis. 134 e 135 do CTN, este último \npróprio das condutas dolosas. \n\nENQUADRAMENTO  LEGAL  INCORRETO.  DESCRIÇÃO  COMPLETA \nDOS  FATOS.  COMPREENSÃO  POR  PARTE  DO  CONTRIBUINTE. \nINEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. \n\nO simples erro no enquadramento legal da infração, sem acarretar mudança \nna matéria  tributável  ou  na  apuração  da  base  de  cálculo,  não  caracteriza \ncerceamento do direito de defesa a acarretar a anulação do auto de infração \nse  comprovado,  pela  descrição  dos  fatos  nele  contida  e  pela  contestação \n\nFl. 690DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10680.013568/2006­36 \nAcórdão n.º 9303­004.613 \n\nCSRF­T3 \nFl. 691 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\napresentada pelo contribuinte, que toda a matéria fática e o direito correlato \nforam compreendidos pelo autuado. \n\nMULTA QUALIFICADA. REDUÇÃO. VALORES NÃO DECLARADOS EM \nDCTF.  LANÇAMENTO  EFETUADO  COM  BASE  EM  INFORMAÇÕES \nPRESTADAS PELO CONTRIBUINTE. DOLO NÃO DEMONSTRADO. \n\nTendo o contribuinte, por um lado, apresentado uma  justificativa para não \ndeclarar  os  valores  do  tributo  em  DCTF,  porque  segundo  ele  o  IOF  não \nseria devido em mútuo realizado entre pessoas  jurídicas  sem a  intervenção \nde  instituição  financeira,  e,  por  outro,  fornecidas  à  Fiscalização  todas  as \ninformações  necessárias  ao  lançamento,  tal  conduta  configura­se  como \nevasão,  e  não  sonegação.  Não  demonstrada  a  existência  de  dolo  pela \nfiscalização,  descabe  a  qualificação  da  multa,  pelo  que  se  reduz  o  seu \npercentual de 150% para 75%. \n\nJUROS DE MORA. TAXA SELIC. LEGALIDADE. SÚMULA N° 3. A teor do \nart. 13 da Lei :V 9.065/95 e conforme a Súmula n\" 3, do Segundo Conselho \nde Contribuintes,  inclusive,  e  legitimo o  emprego da  taxa Selie  como  juros \nmoratórios. \n\nRecurso provido em parte. \n\nNão  conformada  com  tal  decisão,  a  Fazenda  Nacional  interpõe  o  presente \nRecurso,  sustentando  o  restabelecimento  da  multa  de  ofício  aplicada  para  modalidade \nqualificada no patamar 150% (cento e cinqüenta por cento) .  \n\nO recurso foi admitido conforme consta no despacho de admissibilidade, fls. \n610/611.  especialmente  quanto  a matéria  sobre  a  qualificação  da multa,  a  questão  quanto  a \nsujeição passiva foi definitivamente decidida. \n\nPor  outro  lado,  a  Contribuinte  também  interpõe  Recurso,  fls.  624/635, \nalegando erro na capitulação do auto de infração referente a sistemática de cálculo. \n\nPara comprovar o dissenso jurisprudencial, foi apontado, como paradigma, o \nAcórdãos nº 105­12.844, comprovado pela juntado do documento de fls.536.  \n\nNa admissibilidade do Recurso, o Presidente da Câmara a época, Conselheiro \nJúlio César Alves Ramos, não admitiu o Recurso, com o seguinte fundamento: \n\n\"contribuinte  sustenta que o  lançamento padeceria de  vício  insanável,  pois \nadotou errôneas capitulação legal e fórmula de cálculo na lavratura do auto, \ncom reflexos na quantificação do crédito tributário, no entanto aponta, como \nparadigma, um julgado que anulou lançamento complementar por ausência \nde  requisitos  básicos,  como  descrição  da  infração  e  capitulação  legal, \nverbis: \n\n(...)“ \n\nA notificação de lançamento se encontra a fls. 37 e 38 e traz consigo apenas \numa  cópia  da  declaração  de  rendimentos  do  exercício  de  1990,  da \n\nFl. 691DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10680.013568/2006­36 \nAcórdão n.º 9303­004.613 \n\nCSRF­T3 \nFl. 692 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nrecorrente, sem conter qualquer demonstrativo de cálculos, sem descrever a \ninfração e sem apontar sua capitulação legal. Traz apenas o enquadramento \nlegal  da  multa,  dos  juros  de  mora  e  da  atualização  monetária  (fls.  38). \n(grifado) \n\nOra, definitivamente este não é o caso do presente processo, como demonstra \no seguinte excerto do voto condutor: \n\n“ERRO  NO  ENQUADRAMENTO,  SEM  ALTERAÇÃO  NA  MATÉRIA \nTRIBUTÁRIA  E  NA  APURAÇÃO  DA  DASE  DE  CÁLCULO  E  COM \nCOMPREENSÃO PLENA DOS FATOS E DO DIREITO,  POR PARTE DA \nCONTRIBUINTE: INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE \nDEFESA E MANUTENÇÃO DO LANÇAMENTO \n\nCom relação à alegação abaixo (resumir), nada há a acrescentar à decisão \nrecorrida,  que  já  destacou  terem  tido  os  autuados  compreensão  plena  dos \nfatos  e do direito  em  tela,  enquanto a Fiscalização utilizou  corretamente a \nbase  de  cálculo  e  alíquota,  obtendo  os  valores  corretos  de  I0F  a  pagar. \nApenas não foi utilizado o enquadramento mais adequado à espécie. \n\nOu seja, o lançamento reclamado, segundo a decisão sob vergasta, conteria \napenas  equívoco  na  indicação  da  capitulação  legal  e  não  ausência,  como \ntenta  fazer  crer o  recorrente,  o que o  faz diferir por  completo daqueloutra \nsituação. \n\nCom  estas  considerações,  NEGO  SEGUIMENTO  AO  RECURSO \nESPECIAL  e,  desde  logo,  tendo  em  conta  o  disposto  no  art.  71  do \nRegimento Interno do CARF, submeto esta decisão ao Presidente da Câmara \nSuperior de Recursos Fiscais\". \n\nÉ o relatório.  \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 692DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10680.013568/2006­36 \nAcórdão n.º 9303­004.613 \n\nCSRF­T3 \nFl. 693 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nVoto            \n\n \n\nConselheiro Demes Brito ­ Relator  \n\nO  Recurso  foi  apresentado  com  observância  do  prazo  previsto,  restando \ncontudo investigar adequadamente o atendimento aos demais pressupostos de admissibilidade, \nprerrogativa,  em  última  análise,  da  composição  plenária  da  Turma  da  Câmara  Superior  de \nRecursos Fiscais, a qual tem competência para não conhecer de recurso especiais nos quais não \nestejam presentes os pressupostos de admissibilidade respectivos. \n\nPrimeiramente,  se  faz  necessário  relembrar  e  reiterar  que  a  interposição  de \nRecurso  Especial  junto  à  Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais,  ao  contrário  do  Recurso \nVoluntário,  é  de  cognição  restrita,  limitada  à  demonstração  de  divergência  jurisprudencial, \nalém da necessidade de atendimento a diversos outros pressupostos, estabelecidos no artigo 67 \ndo Regimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 343, de 09 de junho de 2015. \nPor  isso mesmo, essa modalidade de apelo é chamada de Recurso Especial de Divergência e \ntem  como  objetivo  a  uniformização  de  eventual  dissídio  jurisprudencial,  verificado  entre  as \ndiversas Turmas do CARF.  \n\nNeste passo, ao julgar o Recurso Especial de Divergência, a Câmara Superior \nde  Recursos  Fiscais  não  constitui  uma  Terceira  Instância,  mas  sim  a  Instância  Especial, \nresponsável pela pacificação dos conflitos interpretativos e, conseqüentemente, pela garantia da \nsegurança jurídica dos conflitos. \n\nApós  essa  breve  introdução,  passemos,  então,  ao  exame de  admissibilidade \ndo Recurso Especial.  \n\nQuanto  ao  Recurso  da  Fazenda,  conheço  especialmente  a  matéria  atinente \naplicação da multa ser ou não qualificada no patamar de 150%. Referente a sujeição passiva, a \nmatéria encontra­se definitivamente julgada.  \n\nJá  o  Recurso  da  Contribuinte,  conforme  exposto  no  exame  de \nadmissibilidade,  o  acórdão  paradigma  apresentado,  não  se  presta  a  comprovar  divergência \njurisprudencial, portanto, não conheço do Recurso. \n\nPasso ao mérito. \n\nCom efeito,  compulsando os autos, verifico que a Fiscalização, ao  tratar da \nqualificação da multa, enquadrou a Contribuinte no art. 71 da Lei nº 4.502/64, por considerar \nter  havido  sonegação.  Afirma  que  a  \"contribuinte  não  efetuou  o  recolhimento  e  nem  a \ndeclaração  em DCTF  do  IOF  devido  sobre  empréstimos  concedidos\",  e  que  essa  conduta  é \ntambém dolosa e reiterada, uma vez que foi objeto de autuação nos mesmos moldes, quanto ao \nano­calendário de 2001, processo 10680.004102/2006­40'  (Termo de Verificação Fiscal,  fls. \n23/24). \n\nConforme  dispõe  o  art.  44,  II,  da  Lei  nº  9.430/96,  em  combinado  com  os \nartigos  71,  72  e  73  da  Lei  n°4.502/64,  que  definem  sonegação,  fraude  e  conluio, \n\nFl. 693DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10680.013568/2006­36 \nAcórdão n.º 9303­004.613 \n\nCSRF­T3 \nFl. 694 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\nrespectivamente, a multa qualificada é aplicada na hipótese de infrações subjetivas dolosas. Os \nrespectivos  artigos  da  Lei  n°  4.502/64,  versam  sobre  infrações  subjetivas,  em  que  o  dolo, \nconsiste na vontade do agente de praticar o ato ­ dolo direto, ou de assumir os resultados da sua \nprática ­ dolo indireto, a elementar do fato típico, descrito na hipótese de incidência da norma. \n\nNeste  sentido,  para  qualificação  da  multa,  o  agente  fiscal  deve  comprovar \nefetivamente dolo da Contribuinte, seja por meio de prova real ou por indícios que comprovem \no não pagamento do imposto e o descumprimentos dos deveres instrumentais, em que pese,ao \nsujeito provar não ter cometido nenhum ato identificado pela Autoridade Fiscal.  \n\nComo  se  observa,  a  Contribuinte  não  efetuou  o  pagamento  do  IOF,  nem \ndeclarou em DCTF, entretanto, a Contribuinte entendeu de que não incidiria esse imposto nos \nmútuos realizados entre pessoas jurídicas sem a intervenção de instituições financeiras. Dessa \nforma, acreditou­se, à época, que esse tributo não incidiria sobre as operações realizadas pelo \nsujeito passivo.  \n\nNão  vislumbro  dolo  nos  procedimentos  da  Contribuinte,  especialmente \nquanto  ao  intuito  de  sonegar,  caso  contrário,  não  teria  escriturado  as  operações  em  sua \ncontabilidade. Também não teria ao ser solicitada, prontamente ter apresentado à Fiscalização \ndiversos documentos (contratos de mútuo, Contrato Social e alterações, Livros Diário, Livros \nRazão, Livros Registro de Entradas, Livros Registro de Saídas, etc).  \n\nPortanto,  no  presente  caso,  entendo  que  não  houve  comprovação  de \nquaisquer  das  circunstâncias  qualificadoras,  sendo  que  não  houve  nenhuma  ação  da \nContribuinte  tendente  a  impedir  ou  retardar  o  conhecimento  da  autoridade  tributária  da \nocorrência do fato gerador, o que implicaria na sonegação. \n\nNeste sentido, esta E. Câmara Superior, por meio do Acórdão nº 9303­004­\n563,  entendeu  que  para  aplicação  da  multa  de  ofício  em  150%,  exige  a  inequívoca \ncomprovação  do  evidente  intuito  de  fraude  na  conduta  do  sujeito  passivo,  ausente  a  prova \ninequívoca de intenção deliberada da contribuinte ocultar o fato gerador, não a que se falar em \naplicação da multa qualificada de 150%. Vejamos:  \n\n\"Assunto: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2009 a 31/12/2009 \n\nMULTA  DE  OFÍCIO.  CIRCUNSTÂNCIAS  QUALIFICATIVAS  DA \nINFRAÇÃO.  AUSÊNCIA  DE  PROVA  DO  EVIDENTE  INTUITO  DE \nFRAUDE. INAPLICABILIDADE. \n\nA aplicação da multa de ofício em 150% (cento e cinqüenta por cento) exige \na  inequívoca  comprovação  do  evidente  intuito  de  fraude  na  conduta  do \nsujeito passivo,  definido nos artigos 71, 72  e 73 da Lei nº 4.502, de 30  de \nnovembro de 1964.  \n\nAusente  a  prova  inequívoca  de  intenção  deliberada  da  contribuinte  de \nocultar o fato gerador das contribuições da Autoridade Fiscal, não há de se \nfalar  na  aplicação  da  multa  qualificada  de  150%  (cento  e  cinquenta  por \ncento). \n\nFl. 694DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10680.013568/2006­36 \nAcórdão n.º 9303­004.613 \n\nCSRF­T3 \nFl. 695 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nAcordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer \ndo  Recurso  Especial  da  Fazenda  Nacional  e,  no  mérito,  por  maioria  de \nvotos, em negar­lhe provimento, vencidos os Conselheiros Charles Mayer de \nCastro  Souza  (Suplente  convocado)  e  Rodrigo  da  Costa  Pôssas,  que  lhe \nderam provimento\". \n\nDiante  do  exposto,  voto  no  sentido  de  negar  provimento  ao  Recurso  da \nFazenda Nacional.  \n\nÉ como voto é como penso.  \n\nDemes Brito  \n\n \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 695DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201612", "camara_s":"3ª SEÇÃO", "ementa_s":"Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins\nAno-calendário: 2005\nPREÇO PREDETERMINADO. 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Solicitou apresentar declaração de voto a Conselheira Vanessa Marini Cecconello.\n(assinado digitalmente)\nRodrigo da Costa Pôssas - Presidente em exercício e Relator\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros Rodrigo da Costa Pôssas, Charles Mayer de Castro Souza, Andrada Márcio Canuto Natal, Júlio César Alves Ramos, Demes Brito, Tatiana Midori Migiyama, Vanessa Marini Cecconello e Érika Costa Camargos Autran.\n\n\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2016-12-07T00:00:00Z", "id":"6654571", "ano_sessao_s":"2016", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:56:17.304Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048948184186880, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 12; dc:format: application/pdf; 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SEGURIDADE \nSOCIAL ­ COFINS \n\nAno­calendário: 2005 \n\nPREÇO PREDETERMINADO. REAJUSTE CONTRATUAL.  \n\nConstatado que a evolução acumulada do preço da energia elétrica se deu em \nproporção  inferior  à  variação  ponderada  de  seus  insumos,  não  é \ndescaracterizado  o  preço  predeterminado,  com  a  incidência  cumulativa  das \ncontribuições de PIS e COFINS. \n\nRecurso Especial do Procurador Negado. \n\n \n \n\nAcordam os membros do Colegiado, por voto de qualidade, em conhecer do \nRecurso Especial  da Fazenda Nacional,  vencidos os Conselheiros Tatiana Midori Migiyama, \nDemes  Brito,  Erika  Costa  Camargos  Autran  e  Vanessa  Marini  Cecconello,  que  não \nconheceram  do  recurso.  No  mérito,  por  unanimidade  de  votos,  acordam  em  negar­lhe \nprovimento.  Votaram  pelas  conclusões  os  Conselheiros  Tatiana Midori  Migiyama,  Andrada \nMarcio  Canuto  Natal,  Demes  Brito  e  Vanessa  Marini  Cecconello.  Solicitou  apresentar \ndeclaração de voto a Conselheira Vanessa Marini Cecconello. \n\n(assinado digitalmente)  \n\nRodrigo da Costa Pôssas ­ Presidente em exercício e Relator  \n\nParticiparam  do  presente  julgamento  os  Conselheiros  Rodrigo  da  Costa \nPôssas,  Charles  Mayer  de  Castro  Souza,  Andrada Márcio  Canuto  Natal,  Júlio  César  Alves \nRamos,  Demes  Brito,  Tatiana Midori Migiyama,  Vanessa Marini  Cecconello  e  Érika  Costa \nCamargos Autran. \n\n \n \n\n \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n38\n\n0.\n90\n\n07\n61\n\n/2\n00\n\n9-\n36\n\nFl. 604DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 10380.900761/2009­36 \nAcórdão n.º 9303­004.442 \n\nCSRF­T3 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nRelatório \n\nTrata­se  de  recurso  especial  de  divergência,  tempestivo,  de  acordo  com  o \ndisposto  no  art.  7º,  §§  3º  e  5º,  da  Portaria  MF  n.º  527,  de  2010,  interposto  pela  Fazenda \nNacional ao amparo do art. 67, Anexo II, do Regimento Interno do Conselho Administrativo de \nRecursos Fiscais – RICARF, aprovado pela Portaria MF n.º 256, de 22 de junho de 2009, em \nface  do  Acórdão  n.º  3101­001.721,  que  possui  a  seguinte  ementa,  transcrita  na  parte  de \ninteresse:  \n\nPREÇO PREDETERMINADO. REAJUSTE CONTRATUAL.  \n\nConstatado  que  a  evolução  acumulada  do  preço  da  energia \nelétrica se deu em proporção  inferior à variação ponderada de \nseus  insumos,  não  é  descaracterizado  o  preço  predeterminado, \ncom  a  incidência  cumulativa  das  contribuições  de  PIS  e \nCOFINS.  \n\nRecurso Voluntário Provido em Parte  \n\nA divergência foi suscitada pela Fazenda Nacional em razão do entendimento \nde que a previsão de cláusula de reajuste com base no IGPM não desnaturaria o requisito de \n“preço  predeterminado”  estatuído  no  art.  10,  XI,  “b”  da  Lei  n.º  10.833/2003,  condição \nnecessária  para  manutenção  da  contribuinte  no  regime  cumulativo  do  PIS/COFINS.  Para \ncomprovar o dissenso foram colacionados, como paradigmas, os Acórdãos nºs 2102­00.001 e \n202­19.497.  \n\nO Contribuinte apresentou contrarrazões postulando, preliminarmente, o não \nconhecimento  do Recurso Especial  e,  caso  seja  conhecido,  seu  não­provimento, mantendo  a \ndecisão recorrida nos termos em que proferida.  \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro Rodrigo da Costa Pôssas, Relator \n\nO  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos, \nregulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de \njunho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica­se o decidido no Acórdão 9303­004.432, de \n07/12/2016, proferido no julgamento do processo 10380.900758/2009­12, paradigma ao qual o \npresente processo foi vinculado. \n\nTranscreve­se,  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  os \nentendimentos  que  prevaleceram  naquela  decisão,  quanto  à  admissibilidade  do  recurso  e \nquanto ao mérito (Acórdão 9303­004.432): \n\n \n\nDa Admissibilidade \n\n\"Entendemos que o recurso especial deve ser conhecido. \n\nFl. 605DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10380.900761/2009­36 \nAcórdão n.º 9303­004.442 \n\nCSRF­T3 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nÉ  que,  como  restou  comprovado  no  exame  de  sua \nadmissibilidade,  enquanto,  no  acórdão  recorrido,  entendeu­se  que o \níndice aplicado no contrato celebrado pela contribuinte – o mesmo de \nque se tratou no primeiro acórdão paradigma – não o desqualificava \ncomo  predeterminado,  neste  último  chegou­se  a  uma  conclusão \ndiversa, ou seja, a de que a aplicação do mesmo índice desnaturou tal \ncondição. \n\nAssim  sendo,  e  sem  necessidade  de  maiores  digressões, \nentendemos que o recurso especial interposto pela Procuradoria deve \nser conhecido.\" \n \n\nDo Mérito \n\n\"A questão posta nos autos  cinge­se a  esclarecer  se a  receita \nadvinda  do  contrato  firmado,  por  ser  anterior  a  31  de  outubro  de \n2003, estaria alcançado pelo comando dos artigos 10 e 15 da Lei nº \nn.º  10.833/03,  em  razão  da  Instrução  Normativa  n.º  468/04, \naplicando­se, portanto, a sistemática da não­cumulatividade. \n\nPor  unanimidade  de  votos,  a  decisão  recorrida  reconheceu  o \ndireito  do  Contribuinte  de  compensar  com  débitos  próprios  os \ncréditos  de  que  é  titular,  decorrentes  de  pagamentos  efetuados  a \nmaior  realizados  a  título  de  COFINS  não­cumulativa,  sobre  as \nreceitas de vendas de energia elétrica, quando esse tributo deveria ter \nsido calculado no regime cumulativo, de acordo com a a alínea \"b\" \ndo inciso XI do artigo 10 e no artigo 15 da Lei n.° 10.833/03, do § 3 \ndo artigo 3 da IN SRF n.° 658/06 e do item 3.1 da IN SRF n.° 21/79, \npor  resultarem  de  contrato  firmado  antes  de  31.10.2003  a  preço \npredeterminado,  com  prazo  de  vigência  superior  a  1  (um)  ano \n(CONTRATO),  celebrado  com  a  Companhia  Energética  do  Ceará \n(\"COELCE\"). \n\nPara  melhor  elucidar  a  questão,  transcrevo  a  seguir  os \ndispositivos que serão tratados na presente decisão, iniciando com a \nart. 10, inciso XI, alínea “b”, da Lei n.º10.833/03, in verbis: \n\n\"Lei 10.833/03 \n\n(...) \n\nArt.  10.  Permanecem  sujeitas  às Normas  da  legislação  da COFINS, \nvigentes  anteriormente  a  esta  Lei,  não  se  lhes  aplicando  as \ndisposições dos arts. 1º a 8º: \n\n(...) \n\nXI  ­ as  receitas  relativas a contratos  firmados anteriormente a 31 de \noutubro de 2003: \n\n (...) \n\nb)  com  prazo  superior  a  1  (um)  ano,  de  construção  por \nempreitada ou de fornecimento, a preço predeterminado, de bens \nou serviços;\" \n\nFl. 606DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10380.900761/2009­36 \nAcórdão n.º 9303­004.442 \n\nCSRF­T3 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nE  artigos  1º  e  2º  da  IN  SRF  n.º  468/04,  trazem  a  seguinte \nredação: \n\n\"Art. 1º Permanecem  tributadas no  regime da  cumulatividade,  ainda \nque  a  pessoa  jurídica  esteja  sujeita  à  incidência  nãocumulativa  da \nContribuição  para  o  PIS/Pasep  e  da  Contribuição  para  o \nFinanciamento  da  Seguridade  Social  ­  Cofins,  as  receitas  por  ela \nauferidas relativas a contratos firmados anteriormente a 31 de outubro \nde 2003: \n\n (...)  \n\nII ­ com prazo superior a 1 (um) ano, de construção por empreitada ou \nde fornecimento, a preço predeterminado, de bens ou serviços  \n\n“Art.  2º  Para  efeito  desta  Instrução  Normativa,  preço \npredeterminado  é  aquele  fixado  em  moeda  nacional  como \nremuneração da totalidade do objeto do contrato.  \n\n§  1º  Considera­se  também  preço  predeterminado  aquele  fixado  em \nmoeda nacional por unidade de produto ou por período de execução. \n\n§ 2º Se estipulada no contrato cláusula de aplicação de reajuste, \nperiódico  ou  não,  o  caráter  predeterminado  do  preço  subsiste \nsomente  até  a  implementação  da  primeira  alteração  de  preços \nverificada após a data mencionada no art. 1º. \n\n(...).\" \n\nVerifica­se  que  a  Instrução  Normativa  da  Receita  Federal \ndetermina  a  alteração  do  regime  tributário  com  a  existência  de \ncláusula de reajuste, ou seja, altera a situação da pessoa jurídica do \nregime tributário da cumulatividade para o não cumulativo. \n\nAcredito, que referida instrução normativa ultrapassou o poder \nregulamentar.  Isto  porque,  ao  definir  a  cláusula  de  reajuste  como \nmarco  temporal  para  modificação  do  caráter  predeterminado  do \npreço, acabou por conferir, de forma reflexa, aumento das alíquotas \ndo PIS (de 0,65% para 1,65%) e da COFINS (de 3% para 7,6%). \n\nCumpre  asseverar  que  o  entendimento  jurisprudencial  só \nadmite alteração, aumento ou fixação de alíquota tributária por meio \nde lei, sendo inviável a utilização de ato infralegal para este fim, sob \npena  de  violação  ao  princípio  da  legalidade  tributária,  senão \nvejamos:  \n\n\"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 \nDO  CPC.  INOCORRÊNCIA.  AUSÊNCIA  DE \nPREQUESTIONAMENTO.  SÚMULA  211/STJ.  FUSEX. \nNATUREZA  TRIBUTÁRIA.  FIXAÇÃO  DA  ALÍQUOTA  POR \nPORTARIA.  IMPOSSIBILIDADE.  LANÇAMENTO  DE  OFÍCIO. \nPRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1. É entendimento sedimentado o de \nnão  haver  omissão  no  acórdão  que,  com  fundamentação  suficiente, \nainda  que  não  exatamente  a  invocada  pelas  partes,  decide  de modo \nintegral a controvérsia posta. 2. 'Inadmissível recurso especial quanto \nà questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não \n\nFl. 607DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10380.900761/2009­36 \nAcórdão n.º 9303­004.442 \n\nCSRF­T3 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nfoi apreciada pelo  tribunal a quo'  (Súmula 211/STJ). 3.  'O Fundo de \nSaúde do Ministério do Exército (FUSEX) é custeado pelos próprios \nmilitares que gozam, juntamente com seus dependentes, de assistência \nmédico­hospitalar.  A  contribuição  de  custeio,  tendo  em  vista  seu \ncaráter compulsório, tem natureza jurídica tributária, sujeitando­se ao \nprincípio  da  legalidade.  Precedente:  REsp  789260/PR,  Ministro \nFrancisco  Falcão,  Primeira  Turma,  DJ  19.06.2006'  (REsp \n761.421/PR, 1ª Turma, Min. Luiz Fux, DJ de 01.03.2007). 4. '(...) por \nse tratar de lançamento de ofício, o prazo prescricional a ser aplicado \nàs  ações  de  repetição  de  indébito  de  contribuições  ao  FUSEX  é  o \nqüinqüenal, nos termos do art. 168, I, do CTN' (REsp 1.068.895/RS, \n1ª  Turma,  Min.  Francisco  Falcão,  DJe  de  20/10/2008)  5.  Recurso \nespecial  parcialmente  provido.  (REsp  857.464/RS,  Rel.  Min.  Teori \nAlbino  Zavascki,  Primeira  Turma,  julgado  em  17.2.2009,  DJe \n2.3.2009.) \n\nDiante,  disto,  o  STJ  e  o  TRF  tem  posicionado  no  sentido  de \ndeclarar a ilegalidade do art. 2º, §2º, da Instrução Normativa SRF n.º \n468/04  (redação  repetida  pelo  art.  3º,  §2º,  da  Instrução  Normativa \nSRF n.º 658/06).  \n\n\"TRIBUTÁRIO  E  PROCESSUAL  CIVIL.  CONTRIBUIÇÃO  AO \nPIS  E  COFINS.  NÃO­CUMULATIVIDADE.  REGRA  DE \nTRANSIÇÃO.  ART.  10,  XI,  \"B\",  DA  LEI  N.  10.833/03. \nREGULAMENTAÇÃO.  SECRETARIA DA RECEITA  FEDERAL. \nART.  92  DA  LEI  N.  10.833/03.  CONCEITO  DE  \"PREÇO \nPREDETERMINADO\". ART.  2º,  §  2º, DA  IN/SRF N.  468/2004 E \nART. 3º, §2º, DA IN/SRF N. 658/2006. ILEGALIDADE. RECURSO \nESPECIAL NÃO PROVIDO  (ART.  932,  IV,  CPC/2015 C/C ART. \n255,  §  4º,  II,  RISTJ).  Processo  REsp  1476922  Relator(a)  Ministro \nMAURO  CAMPBELL  MARQUES  Data  da  Publicação  DJe \n29/06/2016.\" \n\n\"TRIBUTÁRIO. COFINS. REGIME DE CONTRIBUIÇÃO. LEI N. \n10.833/03.  INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 468/2004. VIOLAÇÃO \nDO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. 1. Cuida­se de recurso especial \ninterposto  pelo  contribuinte,  questionando  o  poder  regulamentar  da \nSecretaria  da  Receita  Federal,  na  edição  da  Instrução  Normativa  n. \n468/04, que regulamentou o art. 10 da Lei n. 10.833/03. 2. O art. 10, \ninciso  XI,  da  Lei  n.  10.833/03  determina  que  os  contratos  de \nprestação  de  serviço  firmados  a  preço  determinado  antes  de \n31.10.2003, e com prazo superior a 1 (um) ano, permanecem sujeitos \nao regime tributário da cumulatividade para a incidência da COFINS. \n(Grifo  meu.)  3.  A  Secretaria  da  Receita  Federal,  por  meio  da \nInstrução  Normativa  n.  468/04,  ao  definir  o  que  é  \"preço \npredeterminado\", estabeleceu que \"o caráter predeterminado do preço \nsubsiste somente até a implementação da primeira alteração de preços \n\"  e,  assim,  acabou  por  conferir,  de  forma  reflexa,  aumento  das \nalíquotas do PIS  (de 0,65% para 1,65%) e da COFINS (de 3% para \n7,6%).  4.  Somente  é  possível  a  alteração,  aumento  ou  fixação  de \nalíquota tributária por meio de lei, sendo inviável a utilização de ato \ninfralegal  para  este  fim,  sob  pena  de  violação  do  princípio  da \nlegalidade tributária. 5. No mesmo sentido do voto que eu proferi, o \nMinistério  Público  Federal  entendeu  que  houve  ilegalidade  na \nregulamentação  da  lei  pela  Secretaria  da  Receita  Federal,  pois  \"a \n\nFl. 608DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10380.900761/2009­36 \nAcórdão n.º 9303­004.442 \n\nCSRF­T3 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nsimples  aplicação  da  cláusula  de  reajuste  prevista  em  contrato \nfirmado anteriormente a 31.10.2003 não configura, por si só, causa de \nindeterminação de preço, uma vez que não muda a natureza do valor \ninicialmente fixado, mas tão somente repõe, com fim na preservação \ndo  equilíbrio  econômico­financeiro  entre  as  partes,  a desvalorização \nda moeda frente à inflação .\" (Fls. 335, grifo meu.) Mantenho o voto \napresentado, no sentido de dar provimento ao recurso especial (REsp. \nn.  1.089.998  ­  RJ,  Segunda  Turma,  Rel.  Min.  Humberto  Martins, \njulgado em 18.10.2011). \" \n\n\"TRIBUTÁRIO  E  PROCESSUAL  CIVIL.  VIOLAÇÃO  DO  ART. \n557  DO  CPC.  INEXISTÊNCIA.  ALEGAÇÃO  GENÉRICA. \nSÚMULA 284/STF. COFINS. REGIME DE CONTRIBUIÇÃO. LEI \nN. 10.833/03.  INSTRUÇÃO NORMATIVA 468/2004. VIOLAÇÃO \nDO  PRINCÍPIO  DA  LEGALIDADE.  1.  A  eventual  nulidade  da \ndecisão monocrática calcada no art. 557 do CPC fica superada com a \nreapreciação  do  recurso  pelo  órgão  colegiado,  na  via  de  agravo \nregimental, como bem analisado no REsp 824.406/RS de Relatoria do \nMin. Teori Albino Zavascki, em 18.5.2006. 2. A Secretaria da Receita \nFederal, por meio da Instrução Normativa 468/04, ao definir o que é \n\"preço  predeterminado\",  estabeleceu  que  \"o  caráter  predeterminado \ndo preço subsiste somente até a implementação da primeira alteração \nde preços\" e,  assim, acabou por conferir, de  forma reflexa, aumento \ndas  alíquotas  do  PIS  (de  0,65% para  1,65%)  e  da COFINS  (de  3% \npara 7,6%). 3. Somente é possível a alteração, aumento ou fixação de \nalíquota tributária por meio de lei, sendo inviável a utilização de ato \ninfralegal  para  este  fim,  sob  pena  de  violação  do  princípio  da \nlegalidade  tributária.  Precedentes:  REsp  1.089.998­RJ,  DJe \n30/11/2011; REsp 1.109.034­PR, DJe 6/5/2009; e REsp 872.169­RS, \nDJe  13/5/2009.  Agravo  regimental  improvido  (AgRg  no  REsp.  n. \n1.310.284  ­  PR,  Segunda  Turma,  Rel.  Min.  Humberto  Martins, \njulgado em 06.09.2012).\" \n\n\"PROCESSUAL  CIVIL  E  TRIBUTÁRIO.  RECURSO  ESPECIAL. \nART.  535,  II,  DO  CPC.  ALEGAÇÕES  GENÉRICAS.  SÚMULA \n284/STF.  INTIMAÇÃO  PESSOAL  DA  FAZENDA. \nFUNDAMENTO  CONSTITUCIONAL.  MANDADO  DE \nSEGURANÇA.  NATUREZA  PREVENTIVA.  SÚMULA  7/STJ. \nART.  10,  XI,  \"B'  DA  LEI  10.833/03.  CONCEITO  DE  PREÇO \nPREDETERMINADO.  IN  SRF  468/04.  ILEGALIDADE. \nPRECEDENTE.  ART.  538,  PARÁGRAFO  ÚNICO,  DO  CPC. \nMULTA. AFASTAMENTO. SÚMULA 98/STJ.  \n\n1. O provimento do recurso especial por contrariedade ao art. 535, II, \ndo  CPC  pressupõe  seja  demonstrado,  fundamentadamente,  entre \noutros, os seguintes motivos:  \n\n(a) a questão supostamente omitida foi tratada na apelação, no agravo \nou  nas  contrarrazões  a  estes  recursos,  ou,  ainda,  que  se  cuida  de \nmatéria  de  ordem  pública  a  ser  examinada  de  ofício,  a  qualquer \ntempo, pelas instâncias ordinárias; \n\n(b)  houve  interposição  de  aclaratórios  para  indicar  à  Corte  local  a \nnecessidade de sanear a omissão;  (c) a tese omitida é  fundamental à \nconclusão do  julgado e,  se examinada, poderia  levar à  sua  anulação \nou reforma; e (d) não há outro fundamento autônomo, suficiente para \n\nFl. 609DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10380.900761/2009­36 \nAcórdão n.º 9303­004.442 \n\nCSRF­T3 \nFl. 8 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nmanter  o  acórdão.  Esses  requisitos  são  cumulativos  e  devem  ser \nabordados de maneira fundamentada na petição recursal, sob pena de \nnão se conhecer da alegativa por deficiência de fundamentação, dada \na  generalidade  dos  argumentos  apresentados.  Incidência  da  Súmula \n284/STF. \n\n2.  Não  cabe  recurso  especial  quanto  à  controvérsia  em  torno  da \nintimação  pessoal  da  Fazenda,  sob  pena  de  usurpar­se  competência \nreservada  ao  Supremo,  nos  termos  do  art.  102  da  CF/88,  já  que  o \naresto  recorrido  decidiu  com  base  em  fundamentos  essencialmente \nconstitucionais.  \n\n3.  Inadmissível  recurso  especial  que  demanda  dilação  probatória \nincompatível,  nos  termos  da  Súmula  7/STJ.  No  caso,  a  Corte  de \norigem afirmou, expressamente, tratar­se de impetração preventiva, o \nque  afasta  o  prazo  decadencial  de  120  dias  para  a  impetração, \npremissa que não pode ser revista neste âmbito recursal. \n\n4. O preço predeterminado em contrato, previsto no art. 10, XI, \n\"b\", da Lei 10.833/03, não perde sua natureza simplesmente por \nconter  cláusula  de  reajuste  decorrente  da  correção  monetária. \nIlegalidade da IN n.º 468/04. Precedente. \n\n5.  A multa  fixada  com  base  no  art.  538,  parágrafo  único,  do  CPC, \ndeve  ser  afastada  quando  notório  o  propósito  de  prequestionamento \ndos embargos de declaração. Incidência da Súmula 98/STJ.  \n\n6. Recurso especial conhecido em parte e provido também em parte. \n\nAcórdão \n\nVistos,  relatados  e  discutidos  os  autos  em  que  são  partes  as  acima \nindicadas,  acordam  os  Ministros  da  Segunda  Turma  do  Superior \nTribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer em parte do recurso e, \nnessa  parte,  dar­lhe  parcial  provimento  nos  termos  do  voto  do  Sr. \nMinistro  Relator.  Os  Srs.  Ministros  Humberto  Martins,  Herman \nBenjamin, Mauro Campbell Marques  e Cesar Asfor Rocha  votaram \ncom o Sr. Ministro Relator.” Egrégio Superior Tribunal de Justiça no \njulgamento do REsp 1169088 ­ MT 2009/0235718­4\" \n\nCom efeito,  infere­se  da  leitura  da  legislação  federal  que  não \nhouve nenhuma previsão de alteração do regime de contribuição por \naplicação  de  cláusula  de  reajuste  nos  contratos  firmados,  não \npodendo instrumento normativo hierarquicamente inferior determinar \na  alteração  do  regime  tributário,  em  observância  da  princípio  da \nlegalidade. \n\nAdemais,  as  Instruções  Normativas  constituem  espécies \njurídicas  de  caráter  secundário,  cuja  validade  e  eficácia  resultam, \nimediatamente, de sua estrita observância dos  limites  impostos pelas \nleis.  De  conseqüência,  à  luz  dos  art.  97  e  99  do Código  Tributário \nNacional,  Instruções Normativas não podem modificar Lei,  inovar a \nordem  jurídica,  mas  apenas  conferir  executoriedade  às  leis,  nos \nestritos limites estabelecidos por elas. \n\nFl. 610DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10380.900761/2009­36 \nAcórdão n.º 9303­004.442 \n\nCSRF­T3 \nFl. 9 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\nNão obstante à essa constatação, tem­se que, posteriormente à \nIN SRF n.º 468/04, especificamente em 22.11.05,  foi publicada a Lei \nn.º 11.196/05 que trouxe o seguinte dispositivo (Grifos meus): \n\n“Art. 109. Para fins do disposto nas alíneas b e c do inciso XI do \ncaput do art. 10 da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, o \nreajuste  de  preços  em  função  do  custo  de  produção  ou  da \nvariação de índice que reflita a variação ponderada dos custos dos \ninsumos utilizados, nos  termos do  inciso II do § 1o do art. 27 da \nLei no 9.069, de 29 de junho de 1995, não será considerado para \nfins da descaracterização do preço predeterminado. \n\n Parágrafo  único.  O  disposto  neste  artigo  aplica­se  desde  1o  de \nnovembro de 2003.” \n\nPela  leitura  desse  dispositivo,  confirma­se  que  não  havia \nnenhuma  previsão  legal,  até  o  advento  da  Lei  n.º  11.196/05,  de \nalteração  do  regime  de  contribuição  por  aplicação  de  cláusula  de \nreajuste nos contratos firmados. \n\nVale ainda esclarecer que a introdução de cláusula de reajuste \né  admitida  para  assegurar  às  partes  a  manutenção  do  equilíbrio \neconômico  e  financeiro  da  avença.  Deve  haver  uma  permanente \nequivalência  entre  os  encargos  suportados  pelo  particular  e  a \nremuneração a ele paga pela Administração. E o artigo 40 da Lei n.º \n8.666  de  21  de  junho  de  1993,  que  rege  as  licitações,  estabelece  a \nobservância obrigatória de determinadas regras, das quais a cláusula \nde  reajuste  de  preço  deve  constar  não  apenas  do  instrumento \ncontratual, mas também do próprio ato convocatório do processo de \nlicitação. \n\nA  mesma  lei,  dispõe  que  a  aplicação  de  reajuste  apenas \nrepresenta  o  repasse  da  correção  monetária  durante  a  vigência  do \ncontrato,  e  não  o  estabelecimento  de  um  novo  contrato.  O  reajuste \nnão  provoca  alteração  contratual,  motivo  pelo  qual  é  registrado \nmediante simples apostila.  \n\n\"Art. 40. O edital conterá no preâmbulo o número de ordem em série \nanual, o nome da repartição interessada e de seu setor, a modalidade, \no  regime  de  execução  e  o  tipo  da  licitação,  a  menção  de  que  será \nregida  por  esta  Lei,  o  local,  o  dia  e  a  hora  para  recebimento  da \ndocumentação  e  proposta,  bem  como  para  início  da  abertura  dos \nenvelopes, e indicará, obrigatoriamente, o seguinte: (...)  \n\nXI  –  critério  de  reajuste,  que  deverá  retratar  a  variação  efetiva  do \ncusto  de  produção,  admitida  a  adoção  de  índices  específicos  ou \nsetoriais, desde a data prevista para apresentação da proposta, ou do \norçamento a que essa proposta se referir, até a data do adimplemento \nde cada parcela; (...)  \n\nArt.  55.  São  cláusulas  necessárias  em  todo  contrato  as  que \nestabeleçam: (...)  \n\nFl. 611DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10380.900761/2009­36 \nAcórdão n.º 9303­004.442 \n\nCSRF­T3 \nFl. 10 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nIII­  o  preço  e  as  condições  de  pagamento,  os  critérios,  data­base  e \nperiodicidade do reajustamento de preços, os critérios da atualização \nmonetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo \npagamento;\" \n\n\"Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com \nas devidas justificativas, nos seguintes casos: (...)  \n\n§  8.º  A  variação  do  valor  contratual  para  fazer  face  ao  reajuste  de \npreços  previsto  no  próprio  contrato  ,  as  atualizações,  compensações \nou penalizações financeiras decorrentes das condições de pagamento \nnele  previstas,  bem  como  o  empenho  de  dotações  orçamentárias \nsuplementares  até  o  limite  do  seu  valor  corrigido,  não  caracterizam \nalteração  do mesmo  ,  podendo  ser  registrados  por  simples  apostila, \ndispensando a celebração de aditamento.\" (grifou­se.) \n\nDessa  forma,  o  reajuste,  resultante  da  simples  aplicação  do \níndice  de  correção  monetária  não  tem  o  poder  de  alterar  o  preço \npredeterminado. Tanto é assim, que não  implica em obrigatoriedade \nde  aditamento  do  contrato,  bastando  a  previsão  de  cláusula  de \nreajuste  com  a  estipulação  de  um  índice  oficial  para  a  atualização \nmonetária do preço.  \n\nQuanto à IN SRF n.º 658/06, publicada posteriormente à Lei n.º \n11.196/05 e que revogou a IN SRF n.º 468/04, que trouxe os arts. 3º e \n4º, in verbis: \n\n \"Art. 3º Para efeito desta Instrução Normativa, preço predeterminado \né aquele fixado em moeda nacional como remuneração da totalidade \ndo objeto do contrato. \n\n§  1º  Considera­se  também  preço  predeterminado  aquele  fixado  em \nmoeda nacional por unidade de produto ou por período de execução. \n\n§ 2º Ressalvado o disposto no § 3º, o caráter predeterminado do \npreço  subsiste  somente  até  a  implementação,  após  a  data \nmencionada  no  art.  2º,  da  primeira  alteração  de  preços \ndecorrente da aplicação: \n\nI ­ de cláusula contratual de reajuste, periódico ou não; ou \n\nII  ­  de  regra  de  ajuste  para  manutenção  do  equilíbrio  econômico­\nfinanceiro  do  contrato,  nos  termos  dos  arts.  57,  58  e  65  da  Lei  nº \n8.666, de 21 de junho de 1993. \n\n§ 3º O reajuste de preços, efetivado após 31 de outubro de 2003, \nem percentual não superior àquele correspondente ao acréscimo \ndos  custos  de  produção  ou  à  variação  de  índice  que  reflita  a \nvariação ponderada dos custos dos insumos utilizados, nos termos \ndo inciso II do § 1º do art. 27 da Lei nº 9.069, de 29 de junho de \n1995, não descaracteriza o preço predeterminado. \n\nArt. 4º Na hipótese de pactuada, a qualquer  título, a prorrogação do \ncontrato,  as  receitas  auferidas  depois  de  vencido  o  prazo  contratual \nvigente  em  31  de  outubro  de  2003  sujeitar­se­ão  à  incidência  não­\ncumulativa das contribuições.” (Grifos meus) \n\nFl. 612DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10380.900761/2009­36 \nAcórdão n.º 9303­004.442 \n\nCSRF­T3 \nFl. 11 \n\n \n \n\n \n \n\n10\n\nÉ  de  se  considerar,  em  vista  do  exposto,  que  a  IN  SRF  n.º \n658/06, especificamente sem eu art. 3º, § 3º, está em consonância com \no  art.  109  da Lei  n.º  11.196/05  ao  dispor  que  o  reajuste  de  preços, \nefetivado  após  31  de  outubro  de  2003,  em  percentual não  superior \nàquele  correspondente  ao  acréscimo  dos  custos  de  produção  ou  à \nvariação de  índice que reflita a variação ponderada dos custos dos \ninsumos utilizados, nos termos do inciso II do § 1º do art. 27 da Lei \nn.º  9.069,  de  29  de  junho  de  1995,  não  descaracteriza  o  preço \npredeterminado. \n\nNo  caso  concreto  dos  autos  a  recorrente  celebrou,  em  31  de \nagosto de 2001, contrato de compra e venda de energia elétrica com a \nCompanhia  Energética  do  Ceará  ­  COELCE,  por  um  prazo  de  20 \nanos,  contados  a  partir  da  data  inicial  de  fornecimento,  que  foi \ndevidamente  aprovado  pela  ANEEL  através  do Oficio  n°  243/2002­\nSFF/ANEEL, de 09/04/2002. \n\nE através dos laudos apresentados foi comprovado que o Índice \nprevisto  para  reajuste  do  preço  predeterminado,  constante  do \ncontrato  de  fornecimento  de  energia  elétrica  para  a  Companhia \nEnergética do Ceará ­ COELCE, não restou descaracterizado quando \ndo primeiro reajuste, porquanto tal índice refletira os acréscimos dos \ncustos  de  produção  de  energia  elétrica,  nos  exatos  termos \ncondicionados pela  legislação aplicável,  tendo como consequência a \ntributação  de  suas  receitas  pelo  PIS  e  COFINS  no  sistema \ncumulativo. \n\nE foi demonstrado que a fórmula de reajuste de preços não foi \nderivada  de  Índice  refletor  da  variação  ponderada  dos  custos  dos \ninsumos utilizados,  \n\nQuanto a variação do custo de produção, os peritos ao analisar \no  Laudo  apresentado  pela  recorrido,  apresentaram  a  seguinte \nresposta: \n\n'Nesse  contexto  de  forte  definição  por  parte  do Estado,  os  reajustes \naplicados  desde  o  inicio  do  suprimento  CGTF­COELCE  não \nultrapassaram  os  custos  de  produção  ou  a  variação  ponderada  dos \ninsumos pelas seguintes razões: \n\n1­As Regras de Reajuste Contratual foram estabelecidas na legislação \nsetorial; \n\n2­O contrato foi analisado e aprovado pela ANEEL; \n\n3­As  regras  de  reajuste  contratual  definidas  pela  legislação  setorial \nvisam a variação ponderada dos custos de produção ou dos insumos, \nem consonância estrita com o princípio da legalidade, observado com \ntodo  o  natural  zelo  pelo Regulador,  em  especial  obedecendo  o  que \ndispõe o art. 27 da Lei n° 9.069/1995 no que diz respeito às condições \nnecessárias para a utilização de índice diferente do IPC; e \n\n4­A variação de preço de venda não foi superior à dos insumos.'  \n\nFl. 613DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10380.900761/2009­36 \nAcórdão n.º 9303­004.442 \n\nCSRF­T3 \nFl. 12 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nE  posteriormente  a  recorrida  apresentou,  o  complemento  do \nLaudo Técnico, no qual consta a composição final do preço com base \nnos nesses insumos e também foi apresentada a evolução ponderada \ndos insumos e produto.  \n\nDiante  de  todos  esses  elementos  ficou  comprovado  que  em \ntodos  os  anos  do  período  apresentado,  a  evolução  acumulada  do \npreço  da  energia  elétrica  se  deu  em  proporção  inferior  à  variação \nponderada de seus insumos,  ficando demonstrado que a correção no \npreço da energia elétrica praticada no período em questão (2005) não \nfoi superior ao que ocorreu com seus insumos. \n\nDessa  forma,  o  reajuste  praticado  não  será  considerado  para \nfins  da  descaracterização  do  preço  predeterminado,  sujeitando­se  a \nrecorrente  à  alíquota  cumulativa  das  contribuições,  subsistindo \nindébito tributário passível de repetição e compensação. \n\nAdemais,  a  Recorrida  apresentou  Ofício  nº  1431/2006  da \nANEEL,  onde  foi  confirmado  que  os  índices  por  ela  aprovados  ou \nhomologados,  bem  como  nos  contratos  celebrados  nos  moldes  dos \nexaminados  nesses  processos  'visam  exatamente  refletir  a  variação \nponderada dos custos dos insumos utilizados'. \n\nDiante  dos  fatos  apurados,  nego  provimento  ao  recurso \nespecial da Fazenda, para manter a decisão recorrida.\" \n\nDeixa­se  de  transcrever  a  íntegra  da  declaração  de  voto  apresentada  pela \nConselheira Vanessa Marini  Cecconello  por  ter  sido  apresentada  no Acórdão  9303­004.432 \n(processo paradigma), e por não ser essencial à solução do presente litígio. Transcreve­se, tão­\nsomente, o seguinte fragmento da declaração de voto, que resume o entendimento adotado por \nparte dos integrantes do Colegiado, que votaram pelas conclusões: \n\n\"A  previsão  de  cláusula  de  reajuste  do  contrato,  baseada  no \nIGPM  ou  outro  índice  ou  fórmula  de  correção  monetária,  não \ndescaracteriza  a  condição  de  preço  predeterminado,  prestando­se  à \nsimples  manutenção  do  valor  da  moeda  no  tempo.  Portanto,  a \nprevisão  de  reajuste  do  preço  do  suprimento  de  energia  elétrica  da \nCGTF  à  COELCE  busca  evitar  que  o  valor  predeterminado  pelas \npartes contratantes seja corroído pelos efeitos da inflação.  \n\nPortanto,  não  havendo  a  descaracterização  da  condição  de \npreço  predeterminado  por  cláusula  contratual  prevendo  o  reajuste \npor  índice  de  correção  monetária,  está­se  diante  de  contrato  que \npreenche  integralmente  os  requisitos  estabelecidos  na  exceção  do \ninciso  XI,  do  art.  10  da  Lei  nº  10.833/2003,  sendo  imperiosa  a \nmanutenção da  tributação das receitas dele decorrentes pelo regime \nde tributação do PIS e da COFINS cumulativo, havendo o direito da \nContribuinte à restituição dos valores indevidamente recolhidos a tal \ntítulo pela sistemática da não­cumulatividade.\" \n\nFl. 614DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10380.900761/2009­36 \nAcórdão n.º 9303­004.442 \n\nCSRF­T3 \nFl. 13 \n\n \n \n\n \n \n\n12\n\nAplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da \nsistemática  prevista  nos  §§  1º  e  2º  do  art.  47  do  RICARF,  conheço  do  recurso  especial  da \nFazenda Nacional, mas, no mérito, nego­lhe provimento. \n\nassinado digitalmente \n\nRodrigo da Costa Pôssas \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 615DF CARF 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da \ncontribuição a demonstração de que o índice empregado cumpre os requisitos \nlegais,  expressamente  a de que a variação dos  custos  efetivamente ocorrida \nseria  igual  ou  superior  à  praticada  com  base  no  índice  contratualmente \ndefinido. \n\nRecurso Especial do Procurador Provido. \n\n \n \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer \ndo  Recurso  Especial  da  Fazenda Nacional  e,  no  mérito,  por  voto  de  qualidade,  em  dar­lhe \nprovimento,  vencidos  os  conselheiros  Tatiana  Midori  Migiyama,  Erika  Costa  Camargos \nAutran, Charles Mayer de Castro Souza (Suplente convocado) e Vanessa Marini Cecconello, \nque lhe negaram provimento. \n\n(assinado digitalmente) \n\nRodrigo da Costa Pôssas ­ Presidente em exercício e Relator \n\n \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros  Rodrigo  da  Costa \nPôssas,  Júlio César Alves Ramos, Tatiana Midori Migiyama, Andrada Márcio Canuto Natal, \nDemes Brito, Érika Costa Camargos Autran, Charles Mayer de Castro Souza e Vanessa Marini \nCecconello. \n\n \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n11\n08\n\n0.\n93\n\n43\n36\n\n/2\n00\n\n9-\n98\n\nFl. 910DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 11080.934336/2009­98 \nAcórdão n.º 9303­004.525 \n\nCSRF­T3 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se  de  Recurso  Especial  apresentado  pela  Fazenda  Nacional  contra  o \nAcórdão nº 3803­005.970, que julgou o recurso voluntário interposto pela contribuinte contra a \nnão  homologação  de  compensação  declarada  (PER/DCOMP). A  compensação  está  lastreada \nem crédito oriundo de pagamento de contribuição supostamente efetuado a maior, em razão de \napuração efetuada na sistemática não­cumulativa.  \n\nO colegiado a quo entendeu, em síntese, que a correção dos preços pelo IGP­\nM não descaracteriza a natureza de preço predeterminado para os efeitos da  tributação pelas \ncontribuições cumulativas, incidentes sobre contratos de longo prazo firmados antes de 31 de \noutubro de 2003, conforme previsão contida no inciso XI, b, do artigo 10 e inciso V do artigo \n15 da Lei nº10.833/2003. Com esse  entendimento,  ficou caracterizado o pagamento a maior \nem razão da apuração da contribuição na sistemática não cumulativa. \n\nPara  comprovar  a  divergência  de  interpretação  necessária  ao  conhecimento \ndo  seu  recurso,  a  Fazenda  Nacional  aponta  decisões  que  enfrentaram  exatamente  a  mesma \nsituação  ­  mesmo  setor  econômico,  mesmo  índice  em  discussão  ­  e  concluíram  de  modo \nantagônico.  \n\nApós,  sobrevieram contrarrazões em que o  sujeito passivo defende o acerto \nda decisão questionada e pugna pela sua manutenção. \n\nÉ o Relatório. \n\n \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Rodrigo da Costa Pôssas, Relator \n\nO  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos, \nregulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de \njunho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica­se o decidido no Acórdão 9303­004.467, de \n07/12/2016, proferido no julgamento do processo 11080.909061/2011­79, paradigma ao qual o \npresente processo foi vinculado. \n\nTranscreve­se,  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  o \nentendimento que prevaleceu naquela decisão (Acórdão 9303­004.467): \n\nO  recurso  cumpre  os  requisitos  regimentais  para  que  seja \napreciado; dele conheço. \n\nComeço  com  o  registro  de  que  concordo  com  quase  todos  os \nfundamentos  da  decisão  recorrida,  da  lavra  do  douto  e  coerente  ex­\n\nFl. 911DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11080.934336/2009­98 \nAcórdão n.º 9303­004.525 \n\nCSRF­T3 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nmembro  desta  casa,  o  dr.  Belchior  Melo  de  Souza.  De  fato,  apenas \ndiscordo dele quando vislumbra diferença semântica relevante entre as \nlocuções presentes na lei (\"reajuste em função de ...\") e no ato normativo \nque buscou regulamentar o assunto (\"reajuste em percentual ... \"). Para \nmim,  nenhuma  diferença  há  aí:  reajuste  \"em  função  de\"  quer  dizer \nexatamente \"aplicando o percentual previsto no\" índice. O que se tem de \nver é se o índice cumpre os requisitos da lei, isto é, refletir \"a variação \nponderada dos custos dos insumos utilizados, nos termos do inciso II do \n§1º do art. 27 da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995\". \n\nÉ que, como já reiteradamente transcrito, a norma que temos de \naplicar  autoriza  a  adoção  de  dois  critérios  alternativos  e  mutuamente \nexcludentes  para  fixação  do  reajuste  do  preço:  pode  ele  expressar  a \nvariação  dos  custos  ou  se  basear  em  índice  que  reflita  a  variação \nponderada dos custos dos insumos utilizados. \n\nPor \"variação dos custos\", entendo eu, quer o ato legal se referir \nà  variação efetivamente ocorrida  e devidamente apurada pela empresa \nem sua escrita contábil. Já o índice que se empregue pode, em princípio, \nser  qualquer  um  objeto  do  acordo  celebrado  com  o  cliente,  mas  não \npode superar a efetiva variação dos custos. \n\nA meu sentir, a norma sob análise decorre das especificidades do \nsetor  em  discussão.  Como  é  bem  sabido,  trata­se  de  uma  atividade \nessencialmente  monopolizada,  na  qual  prestador  e  tomador  acordam \ncondições  que  prevalecerão  por  períodos  de  tempo  bastante  longos. \nNesses  casos,  inexistente  um  \"mercado  fixador\",  o  preço  é \ncontratualmente  definido,  especificando o  contrato  também a  forma de \nreajuste que o preserve dos efeitos inflacionários. \n\nOutra especificidade do setor diz com o elevado aporte de capital \nnecessário  a  sua  exploração,  o  que  o  fez,  até  há  duas  décadas, \nexclusivamente  estatal.  A  privatização  do  setor,  ocorrida  nos  idos  dos \nanos 90 do século passado, exigia, por isso, que se garantisse (até onde \npossível)  uma  remuneração ao  capital  privado  suficiente  a  estimular  o \nseu ingresso. \n\nE na fixação desse percentual, obviamente, um fator essencial é a \n\"margem de contribuição\", no dizer dos contabilistas, ou o mark­up, na \ndos economistas: em ambos as acepções, a diferença entre o preço e o \ncusto  (unitário,  na  primeira;  marginal,  na  segunda).  E  tal  diferença, \nsabidamente, é influenciada pela tributação que incida sobre o setor. \n\nÉ por isso que o legislador, a meu ver acertadamente, previu que \no reajuste do preço em percentual \"compatível\" com a variação efetiva \ndos  custos,  por  si  só,  não  afetaria  a  forma  de  tributação  pelas \ncontribuições  PIS  e  COFINS  que  vigia  quando  os  contratos  foram \nassinados.  A  rigor,  tal  regra  limitaria  a  correção  dos  preços  à  efetiva \nvariação ocorrida nos custos, mas o legislador a ampliou ao deferir que \nfosse  usado  índice,  desde  que  ele  refletisse  a  variação  ponderada  dos \ncustos dos insumos utilizados. \n\nÉ importante aqui considerar, como minudentemente feito no voto \ndo dr. Belchior, a diferença entre reajuste, recomposição e repactuação. \nCito­o: \n\nFl. 912DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11080.934336/2009­98 \nAcórdão n.º 9303­004.525 \n\nCSRF­T3 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nNesse passo,  importa identificar  três formas de fixação de preços \nnos contratos em andamento: a repactuação ou revisão, a recomposição e \no  reajuste. A  autorizada  doutrina  de Marçal  Justen Filho1  define  o  que \nvêm a ser recomposição e reajuste. \n\n“A  recomposição  é  o  procedimento  destinado  a  avaliar  a \nocorrência  de  evento  que  afeta  a  equação  econômico  financeira  do \ncontrato e promove adequação das cláusulas contratuais aos parâmetros \nnecessários  para  recompor  o  equilíbrio  original.  Já  o  reajuste  é \nprocedimento automático, em que a recomposição se produz sempre que \nocorra a variação de certos índices, independentemente de averiguação \nefetiva do desequilíbrio” \n\nA  recomposição,  também  chamada  de  revisão,  decorre  de  fatos \nimprevisíveis: caso de força maior, caso fortuito, fato do príncipe ou álea \neconômica extraordinária. \n\nO  reajuste  objetiva  reconstituir  os  preços  praticados  no  contrato \nem  razão  de  fatos  previsíveis,  é  dizer,  álea  econômica  ordinária,  no \nmomento  da  contratação,  ante  a  realidade  existente,  como  a  variação \ninflacionária.  Por  decorrência,  o  reajuste  deve  retratar  a  alteração  dos \ncustos  de  produção  a  fim  de manter  as  condições  efetivas  da  proposta \ncontratual,  embora  muitas  vezes  não  alcance  este  desiderato \nrelativamente a certo segmento ou agente econômico. \n\nA repactuação visa à adequação dos preços contratuais aos novos \npreços  de  mercado  e,  no  âmbito  da  Administração  Pública  Federal, \nencontra­se regulamentada no art. 5º do Decreto nº 2.271, de 7 de julho \nde  19972. A  possibilidade  de  repactuação  prevista  neste  decreto  não  se \nfaz acompanhar de disciplina acerca dos seus efeitos tributários, valendo \na citação apenas para destacar a definição do signo repactuação. \n\nNovamente,  em  nada  posso  divergir  dessa  conceituação,  mas \ntampouco  posso  concordar  com  a  conclusão  que  dela  extrai  meu \ncelebrado  colega:  para mim,  a  possibilidade  de  o  contrato  estabelecer \ncláusula de alteração em consequência de mudança tributária que venha \na afetar o preço, implementada posteriormente à assinatura do contrato, \nestá exatamente a validar o meu entendimento. \n\nÉ que ela seria totalmente desnecessária (ao menos no tocante às \ncontribuições em  tela)  se  fosse possível mantê­lo no regime cumulativo \npela  aplicação  de  qualquer  índice  contratual,  pois,  nesse  caso,  nunca \nhaveria impacto tributário do reajuste. \n\nPenso  que,  ao  contrário,  ela  pode  se  dar  (caso  a  correção  pelo \níndice leve à tributação não cumulativa) o que atrai o procedimento de \nrecomposição.  \n\nDivirjo, portanto, dos que entendem (como parece ser a conclusão \nda  decisão  recorrida)  que  a  autorização  legal  esteja  a  permitir  que  a \n\n                                                           \n1 Filho, Marçal Justen. Comentários à lei de licitações e contratos administrativos. São Paulo: Dialética, 10. ed., \n2004, p. 389. \n2 Art.  5º Os  contratos  de  que  trata  este Decreto,  que  tenham por  objeto  a prestação  de  serviços  executados  de \nforma contínua poderão, desde que previsto no edital, admitir repactuação visando à adequação aos novos preços \nde mercado, observados o interregno mínimo de um ano e a demonstração analítica da variação dos componentes \ndos custos do contrato, devidamente justificada. \n\nFl. 913DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11080.934336/2009­98 \nAcórdão n.º 9303­004.525 \n\nCSRF­T3 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nempresa adote um determinado  índice e não mais precise averiguar  se \nele é inferior ou superior à efetiva variação dos seus custos. É óbvio que \nse  for  inferior,  não  estará  autorizada  a  deixar  de  aplicar  o  índice \ncontratualmente  previsto  para  reajuste.  Aplicam­se,  nesse  caso,  as \ndisposições  contratuais  relativas  à  recomposição  e/ou  repactuação, \nconforme didaticamente exposto pelo dr. Belchior em seu voto.  \n\nO que isso não implica, porém, é que, em qualquer caso, mantém­\nse o regime cumulativo, pois não é isso o que diz o ato legal. \n\nNecessário,  pois,  provar.  Quando  se  trata  de  lançamento  de \nofício,  essa  prova,  a  meu  sentir,  há  de  ser  exigida  e  desconstituída \nfundamentadamente  pela  fiscalização  para  que  possa  ser  mantido  o \nlançamento. Já nos casos, como o presente, em que é a própria empresa \nquem postula administrativamente a sistemática cumulativa, ela deve ser \na primeira peça a instruir o seu pleito.  \n\nNo presente caso, do relatório da decisão recorrida e da  leitura \nda íntegra do processo, não encontro qualquer prova, no entanto, ainda \nque a empresa tenha afirmado em seu recurso voluntário que: \n\n\"(...) em nenhum momento foram aferidos os custos de produção \ndo contribuinte no período fiscalizado. Nesse caso, mesmo considerando \nque o  IGP­M desfigura o conceito normativo de preço predeterminado, \nnão poderia  ter sido  ignorada outra prerrogativa  legal, a qual estabelece \num percentual não superior ao acréscimo do custo de produção\".  \n\nComo  já  repetidamente  afirmado,  tal  prova  competia  a  ela, \npostulante, e não à fiscalização. \n\nFora isso, a defesa da empresa lastreia­se essencialmente no ato \nda  ANEEL,  que  efetivamente  afirma  que  o  IGP­M  cumpre  o  requisito \nlegal  relativo  à  tributação  aqui  discutida.  Isso  não  obstante,  rejeito  o \nargumento,  pois  a  competência  da  ANEEL  não  alcança  matéria \ntributária. Com efeito, entre as atribuições daquela agência reguladora, \nexaustivamente elencadas na própria lei que a criou3, nada há acerca da \ntributação  incidente  sobre  o  setor.  Assim,  as  Notas  Técnicas  e  as \nResoluções daquela agência reguladora aplicam­se às questões inerentes \nà geração e à distribuição de energia elétrica e às atividades correlatas. \nSua competência, pois, restringe­se à seara dos contratos, dos preços da \nenergia e da remuneração das concessionárias e permissionárias desses \nserviços públicos. \n\nPor  óbvio,  entre  tais  atribuições  está  dizer  que  possa  ser \ncontratualmente  previsto  o  IGP­M.  O  que  não  pode  é  dizer  que  isso \nimplica tal ou qual consequência tributária. \n\nNo  presente  caso,  como  já  afirmado,  embora  postule  a \ncompensação, nada trouxe a empresa que comprovasse a adequação do \níndice aos ditames legais. \n\nVoto, pois, por dar provimento ao recurso da Fazenda Nacional. \n\n                                                           \n3 Lei 9.427/96, arts. 3º e 4º \n\nFl. 914DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11080.934336/2009­98 \nAcórdão n.º 9303­004.525 \n\nCSRF­T3 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nAplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da \nsistemática  prevista  nos  §§  1º  e  2º  do  art.  47  do  RICARF,  conheço  do  recurso  especial  da \nFazenda Nacional, e, no mérito, dou­lhe provimento. \n\nassinado digitalmente \n\nRodrigo da Costa Pôssas \n\n \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 915DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201612", "camara_s":"3ª SEÇÃO", "ementa_s":"Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep\nPeríodo de apuração: 01/10/2005 a 31/10/2005\nCONTRATOS. 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conselheiros Rodrigo da Costa Pôssas, Júlio César Alves Ramos, Tatiana Midori Migiyama, Andrada Márcio Canuto Natal, Demes Brito, Érika Costa Camargos Autran, Charles Mayer de Castro Souza e Vanessa Marini Cecconello.\n\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2016-12-07T00:00:00Z", "id":"6688667", "ano_sessao_s":"2016", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:57:26.820Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048948335181824, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1734; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nCSRF­T3 \n\nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n1 \n\nCSRF­T3  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nCÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS \n\n \n\nProcesso nº  11080.900081/2010­01 \n\nRecurso nº               Especial do Procurador \n\nAcórdão nº  9303­004.471  –  3ª Turma  \n\nSessão de  07 de dezembro de 2016 \n\nMatéria  CONTRIBUIÇÕES. PREÇO PREDETERMINADO. CORREÇÃO. IGP­M. \n\nRecorrente  FAZENDA NACIONAL \n\nInteressado  COMPANHIA ESTADUAL DE GERAÇÃO E TRANSMISSÃO DE \nENERGIA ELÉTRICA ­ CEEE­GT \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP \n\nPeríodo de apuração: 01/10/2005 a 31/10/2005 \n\nCONTRATOS.  PREÇO  PREDETERMINADO.  ÍNDICE  DE  REAJUSTE. \nDESCARACTERIZAÇÃO. \n\nIncumbe  à  empresa  postulante  à manutenção  na  sistemática  cumulativa  da \ncontribuição a demonstração de que o índice empregado cumpre os requisitos \nlegais,  expressamente  a de que a variação dos  custos  efetivamente ocorrida \nseria  igual  ou  superior  à  praticada  com  base  no  índice  contratualmente \ndefinido. \n\nRecurso Especial do Procurador Provido. \n\n \n \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer \ndo  Recurso  Especial  da  Fazenda Nacional  e,  no  mérito,  por  voto  de  qualidade,  em  dar­lhe \nprovimento,  vencidos  os  conselheiros  Tatiana  Midori  Migiyama,  Erika  Costa  Camargos \nAutran, Charles Mayer de Castro Souza (Suplente convocado) e Vanessa Marini Cecconello, \nque lhe negaram provimento. \n\n(assinado digitalmente) \n\nRodrigo da Costa Pôssas ­ Presidente em exercício e Relator \n\n \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros  Rodrigo  da  Costa \nPôssas,  Júlio César Alves Ramos, Tatiana Midori Migiyama, Andrada Márcio Canuto Natal, \nDemes Brito, Érika Costa Camargos Autran, Charles Mayer de Castro Souza e Vanessa Marini \nCecconello. \n\n \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n11\n08\n\n0.\n90\n\n00\n81\n\n/2\n01\n\n0-\n01\n\nFl. 912DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 11080.900081/2010­01 \nAcórdão n.º 9303­004.471 \n\nCSRF­T3 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se  de  Recurso  Especial  apresentado  pela  Fazenda  Nacional  contra  o \nAcórdão nº 3803­005.914, que julgou o recurso voluntário interposto pela contribuinte contra a \nnão  homologação  de  compensação  declarada  (PER/DCOMP). A  compensação  está  lastreada \nem crédito oriundo de pagamento de contribuição supostamente efetuado a maior, em razão de \napuração efetuada na sistemática não­cumulativa.  \n\nO colegiado a quo entendeu, em síntese, que a correção dos preços pelo IGP­\nM não descaracteriza a natureza de preço predeterminado para os efeitos da  tributação pelas \ncontribuições cumulativas, incidentes sobre contratos de longo prazo firmados antes de 31 de \noutubro de 2003, conforme previsão contida no inciso XI, b, do artigo 10 e inciso V do artigo \n15 da Lei nº10.833/2003. Com esse  entendimento,  ficou caracterizado o pagamento a maior \nem razão da apuração da contribuição na sistemática não cumulativa. \n\nPara  comprovar  a  divergência  de  interpretação  necessária  ao  conhecimento \ndo  seu  recurso,  a  Fazenda  Nacional  aponta  decisões  que  enfrentaram  exatamente  a  mesma \nsituação  ­  mesmo  setor  econômico,  mesmo  índice  em  discussão  ­  e  concluíram  de  modo \nantagônico.  \n\nApós,  sobrevieram contrarrazões em que o  sujeito passivo defende o acerto \nda decisão questionada e pugna pela sua manutenção. \n\nÉ o Relatório. \n\n \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Rodrigo da Costa Pôssas, Relator \n\nO  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos, \nregulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de \njunho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica­se o decidido no Acórdão 9303­004.467, de \n07/12/2016, proferido no julgamento do processo 11080.909061/2011­79, paradigma ao qual o \npresente processo foi vinculado. \n\nTranscreve­se,  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  o \nentendimento que prevaleceu naquela decisão (Acórdão 9303­004.467): \n\nO  recurso  cumpre  os  requisitos  regimentais  para  que  seja \napreciado; dele conheço. \n\nComeço  com  o  registro  de  que  concordo  com  quase  todos  os \nfundamentos  da  decisão  recorrida,  da  lavra  do  douto  e  coerente  ex­\n\nFl. 913DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11080.900081/2010­01 \nAcórdão n.º 9303­004.471 \n\nCSRF­T3 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nmembro  desta  casa,  o  dr.  Belchior  Melo  de  Souza.  De  fato,  apenas \ndiscordo dele quando vislumbra diferença semântica relevante entre as \nlocuções presentes na lei (\"reajuste em função de ...\") e no ato normativo \nque buscou regulamentar o assunto (\"reajuste em percentual ... \"). Para \nmim,  nenhuma  diferença  há  aí:  reajuste  \"em  função  de\"  quer  dizer \nexatamente \"aplicando o percentual previsto no\" índice. O que se tem de \nver é se o índice cumpre os requisitos da lei, isto é, refletir \"a variação \nponderada dos custos dos insumos utilizados, nos termos do inciso II do \n§1º do art. 27 da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995\". \n\nÉ que, como já reiteradamente transcrito, a norma que temos de \naplicar  autoriza  a  adoção  de  dois  critérios  alternativos  e  mutuamente \nexcludentes  para  fixação  do  reajuste  do  preço:  pode  ele  expressar  a \nvariação  dos  custos  ou  se  basear  em  índice  que  reflita  a  variação \nponderada dos custos dos insumos utilizados. \n\nPor \"variação dos custos\", entendo eu, quer o ato legal se referir \nà  variação efetivamente ocorrida  e devidamente apurada pela empresa \nem sua escrita contábil. Já o índice que se empregue pode, em princípio, \nser  qualquer  um  objeto  do  acordo  celebrado  com  o  cliente,  mas  não \npode superar a efetiva variação dos custos. \n\nA meu sentir, a norma sob análise decorre das especificidades do \nsetor  em  discussão.  Como  é  bem  sabido,  trata­se  de  uma  atividade \nessencialmente  monopolizada,  na  qual  prestador  e  tomador  acordam \ncondições  que  prevalecerão  por  períodos  de  tempo  bastante  longos. \nNesses  casos,  inexistente  um  \"mercado  fixador\",  o  preço  é \ncontratualmente  definido,  especificando o  contrato  também a  forma de \nreajuste que o preserve dos efeitos inflacionários. \n\nOutra especificidade do setor diz com o elevado aporte de capital \nnecessário  a  sua  exploração,  o  que  o  fez,  até  há  duas  décadas, \nexclusivamente  estatal.  A  privatização  do  setor,  ocorrida  nos  idos  dos \nanos 90 do século passado, exigia, por isso, que se garantisse (até onde \npossível)  uma  remuneração ao  capital  privado  suficiente  a  estimular  o \nseu ingresso. \n\nE na fixação desse percentual, obviamente, um fator essencial é a \n\"margem de contribuição\", no dizer dos contabilistas, ou o mark­up, na \ndos economistas: em ambos as acepções, a diferença entre o preço e o \ncusto  (unitário,  na  primeira;  marginal,  na  segunda).  E  tal  diferença, \nsabidamente, é influenciada pela tributação que incida sobre o setor. \n\nÉ por isso que o legislador, a meu ver acertadamente, previu que \no reajuste do preço em percentual \"compatível\" com a variação efetiva \ndos  custos,  por  si  só,  não  afetaria  a  forma  de  tributação  pelas \ncontribuições  PIS  e  COFINS  que  vigia  quando  os  contratos  foram \nassinados.  A  rigor,  tal  regra  limitaria  a  correção  dos  preços  à  efetiva \nvariação ocorrida nos custos, mas o legislador a ampliou ao deferir que \nfosse  usado  índice,  desde  que  ele  refletisse  a  variação  ponderada  dos \ncustos dos insumos utilizados. \n\nÉ importante aqui considerar, como minudentemente feito no voto \ndo dr. Belchior, a diferença entre reajuste, recomposição e repactuação. \nCito­o: \n\nFl. 914DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11080.900081/2010­01 \nAcórdão n.º 9303­004.471 \n\nCSRF­T3 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nNesse passo,  importa identificar  três formas de fixação de preços \nnos contratos em andamento: a repactuação ou revisão, a recomposição e \no  reajuste. A  autorizada  doutrina  de Marçal  Justen Filho1  define  o  que \nvêm a ser recomposição e reajuste. \n\n“A  recomposição  é  o  procedimento  destinado  a  avaliar  a \nocorrência  de  evento  que  afeta  a  equação  econômico  financeira  do \ncontrato e promove adequação das cláusulas contratuais aos parâmetros \nnecessários  para  recompor  o  equilíbrio  original.  Já  o  reajuste  é \nprocedimento automático, em que a recomposição se produz sempre que \nocorra a variação de certos índices, independentemente de averiguação \nefetiva do desequilíbrio” \n\nA  recomposição,  também  chamada  de  revisão,  decorre  de  fatos \nimprevisíveis: caso de força maior, caso fortuito, fato do príncipe ou álea \neconômica extraordinária. \n\nO  reajuste  objetiva  reconstituir  os  preços  praticados  no  contrato \nem  razão  de  fatos  previsíveis,  é  dizer,  álea  econômica  ordinária,  no \nmomento  da  contratação,  ante  a  realidade  existente,  como  a  variação \ninflacionária.  Por  decorrência,  o  reajuste  deve  retratar  a  alteração  dos \ncustos  de  produção  a  fim  de manter  as  condições  efetivas  da  proposta \ncontratual,  embora  muitas  vezes  não  alcance  este  desiderato \nrelativamente a certo segmento ou agente econômico. \n\nA repactuação visa à adequação dos preços contratuais aos novos \npreços  de  mercado  e,  no  âmbito  da  Administração  Pública  Federal, \nencontra­se regulamentada no art. 5º do Decreto nº 2.271, de 7 de julho \nde  19972. A  possibilidade  de  repactuação  prevista  neste  decreto  não  se \nfaz acompanhar de disciplina acerca dos seus efeitos tributários, valendo \na citação apenas para destacar a definição do signo repactuação. \n\nNovamente,  em  nada  posso  divergir  dessa  conceituação,  mas \ntampouco  posso  concordar  com  a  conclusão  que  dela  extrai  meu \ncelebrado  colega:  para mim,  a  possibilidade  de  o  contrato  estabelecer \ncláusula de alteração em consequência de mudança tributária que venha \na afetar o preço, implementada posteriormente à assinatura do contrato, \nestá exatamente a validar o meu entendimento. \n\nÉ que ela seria totalmente desnecessária (ao menos no tocante às \ncontribuições em  tela)  se  fosse possível mantê­lo no regime cumulativo \npela  aplicação  de  qualquer  índice  contratual,  pois,  nesse  caso,  nunca \nhaveria impacto tributário do reajuste. \n\nPenso  que,  ao  contrário,  ela  pode  se  dar  (caso  a  correção  pelo \níndice leve à tributação não cumulativa) o que atrai o procedimento de \nrecomposição.  \n\nDivirjo, portanto, dos que entendem (como parece ser a conclusão \nda  decisão  recorrida)  que  a  autorização  legal  esteja  a  permitir  que  a \n\n                                                           \n1 Filho, Marçal Justen. Comentários à lei de licitações e contratos administrativos. São Paulo: Dialética, 10. ed., \n2004, p. 389. \n2 Art.  5º Os  contratos  de  que  trata  este Decreto,  que  tenham por  objeto  a prestação  de  serviços  executados  de \nforma contínua poderão, desde que previsto no edital, admitir repactuação visando à adequação aos novos preços \nde mercado, observados o interregno mínimo de um ano e a demonstração analítica da variação dos componentes \ndos custos do contrato, devidamente justificada. \n\nFl. 915DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11080.900081/2010­01 \nAcórdão n.º 9303­004.471 \n\nCSRF­T3 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nempresa adote um determinado  índice e não mais precise averiguar  se \nele é inferior ou superior à efetiva variação dos seus custos. É óbvio que \nse  for  inferior,  não  estará  autorizada  a  deixar  de  aplicar  o  índice \ncontratualmente  previsto  para  reajuste.  Aplicam­se,  nesse  caso,  as \ndisposições  contratuais  relativas  à  recomposição  e/ou  repactuação, \nconforme didaticamente exposto pelo dr. Belchior em seu voto.  \n\nO que isso não implica, porém, é que, em qualquer caso, mantém­\nse o regime cumulativo, pois não é isso o que diz o ato legal. \n\nNecessário,  pois,  provar.  Quando  se  trata  de  lançamento  de \nofício,  essa  prova,  a  meu  sentir,  há  de  ser  exigida  e  desconstituída \nfundamentadamente  pela  fiscalização  para  que  possa  ser  mantido  o \nlançamento. Já nos casos, como o presente, em que é a própria empresa \nquem postula administrativamente a sistemática cumulativa, ela deve ser \na primeira peça a instruir o seu pleito.  \n\nNo presente caso, do relatório da decisão recorrida e da  leitura \nda íntegra do processo, não encontro qualquer prova, no entanto, ainda \nque a empresa tenha afirmado em seu recurso voluntário que: \n\n\"(...) em nenhum momento foram aferidos os custos de produção \ndo contribuinte no período fiscalizado. Nesse caso, mesmo considerando \nque o  IGP­M desfigura o conceito normativo de preço predeterminado, \nnão poderia  ter sido  ignorada outra prerrogativa  legal, a qual estabelece \num percentual não superior ao acréscimo do custo de produção\".  \n\nComo  já  repetidamente  afirmado,  tal  prova  competia  a  ela, \npostulante, e não à fiscalização. \n\nFora isso, a defesa da empresa lastreia­se essencialmente no ato \nda  ANEEL,  que  efetivamente  afirma  que  o  IGP­M  cumpre  o  requisito \nlegal  relativo  à  tributação  aqui  discutida.  Isso  não  obstante,  rejeito  o \nargumento,  pois  a  competência  da  ANEEL  não  alcança  matéria \ntributária. Com efeito, entre as atribuições daquela agência reguladora, \nexaustivamente elencadas na própria lei que a criou3, nada há acerca da \ntributação  incidente  sobre  o  setor.  Assim,  as  Notas  Técnicas  e  as \nResoluções daquela agência reguladora aplicam­se às questões inerentes \nà geração e à distribuição de energia elétrica e às atividades correlatas. \nSua competência, pois, restringe­se à seara dos contratos, dos preços da \nenergia e da remuneração das concessionárias e permissionárias desses \nserviços públicos. \n\nPor  óbvio,  entre  tais  atribuições  está  dizer  que  possa  ser \ncontratualmente  previsto  o  IGP­M.  O  que  não  pode  é  dizer  que  isso \nimplica tal ou qual consequência tributária. \n\nNo  presente  caso,  como  já  afirmado,  embora  postule  a \ncompensação, nada trouxe a empresa que comprovasse a adequação do \níndice aos ditames legais. \n\nVoto, pois, por dar provimento ao recurso da Fazenda Nacional. \n\n                                                           \n3 Lei 9.427/96, arts. 3º e 4º \n\nFl. 916DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11080.900081/2010­01 \nAcórdão n.º 9303­004.471 \n\nCSRF­T3 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nAplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da \nsistemática  prevista  nos  §§  1º  e  2º  do  art.  47  do  RICARF,  conheço  do  recurso  especial  da \nFazenda Nacional, e, no mérito, dou­lhe provimento. \n\nassinado digitalmente \n\nRodrigo da Costa Pôssas \n\n \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 917DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201703", "camara_s":"3ª SEÇÃO", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI\nPeríodo de apuração: 01/04/2000 a 30/06/2000\nCRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. 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Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro Charles Mayer de Castro Souza (suplente convocado).\n(assinado digitalmente)\nRodrigo da Costa Pôssas - Presidente em exercício.\n\n(assinado digitalmente)\nAndrada Marcio Canuto Natal - Relator.\n\n(assinado digitalmente)\nCharles Mayer de Castro Souza - Redator designado.\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Júlio César Alves Ramos, Tatiana Midori Migiyama, Andrada Márcio Canuto Natal, Demes Brito, Érika Costa Camargos Autran, Charles Mayer de Castro Souza (suplente convocado), Vanessa Marini Cecconello e Rodrigo da Costa Pôssas (Presidente em exercício).\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2017-03-21T00:00:00Z", "id":"6707207", "ano_sessao_s":"2017", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:58:11.128Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048948430602240, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; 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CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI ­ INDUSTRIALIZAÇÃO POR \nENCOMENDA \n\nRecorrente  FAZENDA NACIONAL \n\nInteressado  TH BUSCHINELLI E CIA LTDA \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS ­ IPI \n\nPeríodo de apuração: 01/04/2000 a 30/06/2000 \n\nCRÉDITO  PRESUMIDO  DE  IPI.  BASE  DE  CÁLCULO. \nINDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA. \n\nA  industrialização  efetuada por  terceiros  visando  aperfeiçoar  para  o  uso  ao \nqual  se  destina  a  matéria­prima,  produto  intermediário  ou  material  de \nembalagem  utilizados  nos  produtos  finais  a  serem  exportados  pelo \nencomendante  agrega­se  ao  seu  custo  de  aquisição  para  efeito  de  gozo  e \nfruição do crédito presumido do IPI relativo ao PIS e a COFINS previsto nos \nartigos 1º e 2º, ambos da Lei nº 9.363/96. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer \ndo Recurso Especial  da  Fazenda Nacional  e,  no mérito,  por maioria  de  votos,  em  negar­lhe \nprovimento,  vencidos  os  conselheiros  Andrada Márcio  Canuto  Natal  (relator)  e  Rodrigo  da \nCosta Possas, que lhe deram provimento. Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro \nCharles Mayer de Castro Souza (suplente convocado). \n\n(assinado digitalmente) \nRodrigo da Costa Pôssas ­ Presidente em exercício.  \n \n(assinado digitalmente) \nAndrada Marcio Canuto Natal ­ Relator. \n \n(assinado digitalmente) \nCharles Mayer de Castro Souza ­ Redator designado. \n\n \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n13\n89\n\n0.\n00\n\n03\n14\n\n/0\n0-\n\n03\n\nFl. 610DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 13890.000314/00­03 \nAcórdão n.º 9303­004.698 \n\nCSRF­T3 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Júlio  César  Alves \nRamos, Tatiana Midori Migiyama, Andrada Márcio Canuto Natal, Demes Brito, Érika Costa \nCamargos  Autran,  Charles  Mayer  de  Castro  Souza  (suplente  convocado),  Vanessa  Marini \nCecconello e Rodrigo da Costa Pôssas (Presidente em exercício). \n\nFl. 611DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13890.000314/00­03 \nAcórdão n.º 9303­004.698 \n\nCSRF­T3 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nRelatório \n\nTrata­se de recurso especial de divergência apresentado pela Procuradoria da \nFazenda Nacional em face do Acórdão nº 202­18.151, de 20/06/2007, o qual possui a seguinte \nementa na parte que interessa ao presente exame: \n\nASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  PRODUTOS \nINDUSTRIALIZADOS ­ IPI \n\nExercício 2000 \n\nINDUSTRIALIZAÇÃO  POR  ENCOMENDA.  DIREITO  A \nCRÉDITO. LEI N° 9.363/96. \n\n0 beneficio deve ser calculado incluindo­se os valores referentes \nà  operação  de  beneficiamento  da  argila  in  natura  — \nindustrialização por encomenda. \n\n(...) \n\nCuida  o  presente  processo  de  Pedido  de  Ressarcimento  e  Declaração  de \nCompensação,  no  qual  a  interessada  acima  qualificada  pleiteia  ressarcimento  de  crédito \npresumido  do  Imposto  sobre  Produtos  Industrializados  (IPI),  previsto  no  art.  1º  da  Lei  nº \n9.363/96, apurado no 2º trimestre do ano de 2000. \n\nAntes  do  julgamento  que  resultou  na  ementa  acima  transcrita,  importante \ndestacar  que  a  Segunda  Câmara  do  Segundo  Conselho  de  Contribuintes,  por  meio  da \nResolução  nº  202­01.026,  e­fls.  251/253,  determinou  a  realização  de  diligência  para  que  se \nrespondesse os seguintes quesitos: \n\n­ quais os insumos remetidos a terceiros; \n\n­ qual produto é produzido com os mesmos; e \n\n­ o que é feito do produto industrializado após seu retorno ao encomendante, ou seja, \nse este realiza nova operação de industrialização com o mesmo, antes de remetê­lo ao exterior. \n\nFoi  efetuada  a  diligência,  tendo  a  fiscalização,  por  meio  do  Termo  de \nInformação Fiscal de e­fl. 257, constatado o seguinte: \n\n(...) \n\nNo  1º  e  2º  trimestres  de  2000  os  produtos  remetidos  a  terceiros  foram \nbasicamente  argila  in  natura,  a  qual  foi  submetida  a  beneficiamento,  voltando  na \nforma de pó cerâmico com descrições do tipo \"argila moída\" ou \"argila beneficiada\", \nque é o insumo básico utilizado pela empresa em seu processo de produção de pisos \ne  revestimentos  cerâmicos.  Tais  insumos  foram  remetidos  e  retornaram  com \nsuspensão de IPI. \n\n(...) \n\nFl. 612DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13890.000314/00­03 \nAcórdão n.º 9303­004.698 \n\nCSRF­T3 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nA controvérsia suscitada se refere à possibilidade de inclusão dos serviços de \nindustrialização por encomenda na base de cálculo do crédito presumido de IPI de que trata a \nLei  nº  9.363,  de  1996.  Para  comprovar  a  divergência,  a  recorrente  apresentou  o  seguinte \nacórdão paradigma: nº 201­79.866. \n\nA fiscalização glosou os valores apropriados relativos à industrialização por \nencomenda com o seguinte fundamento, transcrito do Relatório Fiscal de e­fl. 106: \n\n(...) \n\nFoi  constatado no Livro de Registro de Apuração do  IPI que o  contribuinte \nutilizou  na  composição  dos  custos  valores  referentes  ao  código  1.13  ­ \nindustrialização  por  encomenda.  Esta  operação,  com  a  remessa  dos  insumos  e  o \nretorno  dos  produtos  corn  suspensão  do  imposto,  caracteriza  apenas  prestação  de \nserviço,  não  podendo  ser  incluída  no  cômputo  da  base  de  cálculo,  pois,  a  Lei  n° \n9.363, de 1996 diz respeito, tão somente, às aquisições de MP, PI e ME, conforme \nart.  1º,  caput,  não  fazendo  qualquer  menção  a  serviços  executados  neste  tipo  de \noperação.  A  legislação  somente  passou  a  permitir  tais  gastos  a  partir  da  MP  n° \n2.202,  de  2001,  convertida  na  Lei  nº  10.276,  com  vigência  a  partir  de  sua \nregulamentação pela IN SRF nº 69, de 6 de agosto de 2001. \n\n(...) \n\nEm  apertada  síntese,  a  Procuradoria  da  Fazenda  Nacional  afirma  que  não \nexiste previsão legal para a inclusão dos valores gastos com industrialização por encomenda no \ncálculo do crédito presumido do IPI de que trata o art. 1º da Lei nº 9.363/96.  \n\nO recurso especial da Fazenda Nacional foi admitido por meio do Despacho \nde e­fls. 342/343. \n\nCientificado,  o  contribuinte  apresentou  contrarrazões  nas  quais  pede  a \nmanutenção do entendimento exarado no acórdão recorrido. \n\nO  contribuinte  também  apresentou  recurso  especial  de  divergência  em \nrelação à glosa realizada decorrente de gastos com GLP, porém tal  recurso não foi admitido, \nconforme despacho de e­fl. 529 e Despacho de Reexame de Admissibilidade de e­fls. 600/602. \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 613DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13890.000314/00­03 \nAcórdão n.º 9303­004.698 \n\nCSRF­T3 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nVoto Vencido \n\nConselheiro Andrada Márcio Canuto Natal, relator. \n\nO recurso especial apresentada pela Fazenda Nacional é tempestivo e atende \naos requisitos legais para o seu conhecimento.  \n\nMérito \n\nComo visto, a controvérsia estabelecida refere­se à possibilidade de inclusão \ndos serviços de industrialização por encomenda na base de cálculo do crédito presumido de IPI \nde que trata a Lei nº 9.363, de 1996. \n\nEsta matéria não é nova no CARF e eu me filio à corrente de que no regime \nda Lei nº 9.363/96 tal apropriação está desamparada de previsão legal. \n\nInicialmente  partilho  do  entendimento  de  que  qualquer  modalidade  de \nincentivo  ou  benefício  fiscal  deve  estar  sujeito  a  regras  de  interpretação  literal  da  legislação \nque o concede. Não creio que está correta a conclusão de que as formas de exclusão do crédito \ntributário sejam somente as previstas no art. 175 do CTN. Na minha opinião o art. 175 do CTN \nsomente estabeleceu que a isenção e a anistia excluem o crédito tributário, mas por evidente, \nnão são as únicas formas existentes de exclusão do crédito tributário. A concessão de crédito \npresumido  de  IPI  é  uma  forma  indireta  de  excluir  o  crédito  tributário,  na  medida  em  que \npermite se apropriar de um crédito antes inexistente para ser compensado com tributos devidos. \n\nFosse  correta  a  conclusão  de  que  as  únicas  formas  de  exclusão  do  crédito \ntributário são a isenção e a anistia, penso que a redação do art. 111 do CTN seria muito infeliz \nem prever no  seu  inciso  II  uma  regra que  já  se  encaixava no próprio  inciso  I,  ou  seja,  seria \ndesnecessário constar no inciso II que se interpreta literalmente as regras de outorga de isenção \njá  que  esta  é  uma  forma  de  exclusão  do  crédito  tributário  já  contemplado  no  inciso  I.  Veja \ncomo é a redação do art. 111 do CTN: \n\nArt.  111.  Interpreta­se  literalmente  a  legislação  tributária  que \ndisponha sobre: \n\n    I ­ suspensão ou exclusão do crédito tributário; \n\n    II ­ outorga de isenção; \n\n    III  ­  dispensa  do  cumprimento  de  obrigações  tributárias \nacessórias. \n\nPortanto  entendo  que  no  presente  caso  deve  se  dar  interpretação  literal  à \nnorma tributária que concede o benefício fiscal nos exatos termos de que dispõe o art. 111 do \nCTN. Na verdade a concessão de isenção, anistia, incentivos e benefícios fiscais decorrem de \nnormas  que  têm  caráter  de  exceção.  Fogem  às  regras  do  que  seria  o  tratamento  normal. \nTranscrevo abaixo trecho da doutrina do Professor Eduardo Sabbag: \n\n(...) \n\nFl. 614DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13890.000314/00­03 \nAcórdão n.º 9303­004.698 \n\nCSRF­T3 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nRetomando a análise do art. 111 do CTN, o que se nota é que tal \ndispositivo  disciplina  hipóteses  de  “exceção”,  devendo  sua \ninterpretação  ser  literal.  Na  verdade,  consagra  um  postulado \nque  emana  efeitos  em qualquer  ramo  jurídico,  isto  é, “o que é \nregra se presume; o que é exceção deve estar expresso em lei”. \n\nCom  efeito,  a  regra  não  é  o  descumprimento  de  obrigações \nacessórias, nem a isenção concedida e, por fim, nem a exclusão \nou  suspensão  do  crédito  tributário,  mas,  respectivamente,  o \ncumprimento de obrigações, o pagamento do tributo e a extinção \ndo crédito, mediante pagamento ou outra modalidade extintiva. \n\nAssim, o direito excepcional deve ser interpretado literalmente, \nrazão  pela  qual  se  impõe  o  artigo  ora  em  estudo.  Aliás,  em \nabsoluta consonância com o art. 111 está a regra do parágrafo \núnico  do  art.  175,  pela  qual  “a  exclusão  do  crédito  tributário \nnão  dispensa  o  cumprimento  das  obrigações  acessórias \ndependentes  da  obrigação  principal  cujo  crédito  seja  excluído, \nou dela consequente”. \n\n(...) \n\n(Trecho  extraído  da  internet  no  seguinte  endereço: \nhttps://eduardosabbag.jusbrasil.com.br/artigos/121933898/inter\npretacao­e­integracao­da­legislacao­tributaria) \n\nEstabelecido esta premissa, vejamos então como o crédito presumido do IPI \nestá disciplinado na Lei nº 9.363/96: \n\nArt.  1º  A  empresa  produtora  e  exportadora  de  mercadorias \nnacionais  fará  jus  a  crédito  presumido  do  Imposto  sobre \nProdutos  Industrializados,  como  ressarcimento  das \ncontribuições de que tratam as Leis Complementares nos 7, de 7 \nde setembro de 1970, 8, de 3 de dezembro de 1970, e 70, de 30 \nde  dezembro  de  1991,  incidentes  sobre  as  respectivas \naquisições,  no mercado  interno,  de matérias­primas,  produtos \nintermediários  e  material  de  embalagem,  para  utilização  no \nprocesso produtivo. \n\nParágrafo  único.  O  disposto  neste  artigo  aplica­se,  inclusive, \nnos casos de venda a empresa comercial exportadora com o fim \nespecífico de exportação para o exterior. \n\nArt. 2º A base de cálculo do crédito presumido será determinada \nmediante  a  aplicação,  sobre  o  valor  total  das  aquisições  de \nmatérias­primas,  produtos  intermediários  e  material  de \nembalagem  referidos  no  artigo  anterior,  do  percentual \ncorrespondente  à  relação  entre  a  receita  de  exportação  e  a \nreceita operacional bruta do produtor exportador. \n\nA interpretação literal que se extrai do comando normativo acima transcrito é \nque gera direito ao crédito presumido do IPI os valores decorrentes da aquisição no mercado \ninterno de matérias­primas, produtos intermediários e material de embalagem para aplicação no \nprocesso produtivo das empresas produtoras e exportadoras. A industrialização por encomenda \né um serviço prestado ao industrial e não se identifica definitivamente com qualquer dos itens \n\nFl. 615DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13890.000314/00­03 \nAcórdão n.º 9303­004.698 \n\nCSRF­T3 \nFl. 8 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\ncitados  na  norma,  quais  sejam  matérias­primas,  produtos  intermediários  e  material  de \nembalagem. Portanto mesmo que nessa prestação de serviço possa se agregar algum insumo ou \nmesmo  que  do  serviço  resulte  uma matéria­prima  a  ser  utilizada  no  seu  processo  produtivo \npróprio, entendo que a lei não permitiu essa apropriação.  \n\nTanto  é  verdade,  que  posteriormente  à  edição  do  referido  benefício  fiscal, \nsobreveio  por  meio  da  Lei  nº  10.276/2001,  uma  forma  alternativa  de  apuração  do  crédito \npresumido,  desta  feita  prevendo  expressamente  a  possibilidade  de  se  apropriar  do  valor \ncorrespondente  aos  serviços  com  industrialização  por  encomenda.  Segue  transcrição  do \ndispositivo legal: \n\nArt. 1º Alternativamente ao disposto na Lei nº 9.363, de 13 de \ndezembro de 1996, a pessoa jurídica produtora e exportadora de \nmercadorias  nacionais  para  o  exterior  poderá  determinar  o \nvalor  do  crédito  presumido  do  Imposto  sobre  Produtos \nIndustrializados  (IPI),  como  ressarcimento  relativo  às \ncontribuições  para  os  Programas  de  Integração  Social  e  de \nFormação  do  Patrimônio  do  Servidor  Público  (PIS/PASEP)  e \npara  a  Seguridade  Social  (COFINS),  de  conformidade  com  o \ndisposto em regulamento. \n\n§  1º  A  base  de  cálculo  do  crédito  presumido  será  o  somatório \ndos  seguintes custos,  sobre os quais  incidiram as contribuições \nreferidas no caput: \n\nI ­ de aquisição de insumos, correspondentes a matérias­primas, \na  produtos  intermediários  e  a  materiais  de  embalagem,  bem \nassim de energia elétrica e combustíveis, adquiridos no mercado \ninterno e utilizados no processo produtivo; \n\nII  ­  correspondentes  ao  valor  da  prestação  de  serviços \ndecorrente de industrialização por encomenda, na hipótese em \nque  o  encomendante  seja  o  contribuinte  do  IPI,  na  forma  da \nlegislação deste imposto. \n\n(...) \n\n§  5o  Aplicam­se  ao  crédito  presumido  determinado  na  forma \ndeste  artigo  todas  as  demais  normas  estabelecidas  na  Lei  no \n9.363, de 1996. \n\nOra, na minha opinião, evidente que se o contribuinte quiser se apropriar dos \nvalores  gastos  com  industrialização  por  encomenda  é  obrigatório  que  ele  faça  a  opção  pelo \ncálculo do crédito presumido do IPI na forma alternativa proposta pela Lei nº 10.276/2001. Ou \nseja,  ao  optar  pela  fórmula  de  cálculo  da  Lei  nº  9.363/96  não  há  possibilidade  desse \naproveitamento por absoluta falta de previsão legal. \n\nPor todo o exposto voto por dar provimento ao recurso especial apresentado \npela Fazenda Nacional.  \n\n \n\n(assinado digitalmente) \nAndrada Márcio Canuto Natal ­ Relator. \n\nFl. 616DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13890.000314/00­03 \nAcórdão n.º 9303­004.698 \n\nCSRF­T3 \nFl. 9 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\nVoto Vencedor \n\nConselheiro Charles Mayer de Castro Souza, Redator. \n\n   \n\nDiscordamos do il. Relator. \n\nImaginem­se as seguintes situações: uma primeira, em que a matéria­prima sai \ndo estabelecimento vendedor já definitivamente acabado e pronto para aplicação no processo \nprodutivo do adquirente, ou seja, quando nela  já  se encontra aplicado aquele  serviço que,  se \nassim  não  fosse,  o  adquirente  teria  de  encomendar  a  um  terceiro  a  sua  realização  para  o \nposterior emprego no seu processo produtivo. Neste caso, não se questiona que todo o valor do \ncusto de aquisição da matéria­prima gera o direito ao crédito pleiteado. \n\nAgora,  uma  segunda  situação,  na  qual  a  matéria­prima  é  adquirida  do \nestabelecimento vendedor sem que nele tenha sido aplicado o serviço que se afigura necessário \nà sua utilização no processo produtivo do adquirente, que, por isso mesmo, o encomenda a um \nterceiro. Embora o gasto assim dispendido seja incorporado ao custo da matéria­prima, a tese \nvencida o exclui da determinação do crédito presumido da Lei nº 9.363, de 1996. \n\nTodavia,  a  Lei  nº  9.363,  de  1996,  autoriza  o  direito  ao  crédito  sobre  todas  as \naquisições de matérias­primas, produtos intermediários e material de embalagem, utilizados no \nprocesso produtivo. Não havendo óbice legal, todos os gastos empregados na matéria­prima a \nfim de permitir a sua utilização devem ser a ela  incorporados, ainda que só empregados, por \nencomenda, por um terceiro, de modo que devem ser considerados na determinação do crédito \npresumido pelo encomedante. \n\nAdotando  o  nosso  entendimento,  confiram­se  os  seguintes  acórdãos  desta \nmesma Turma e do Superior Tribunal de Justiça ­ STJ: \n\n \n\nCRÉDITO  PRESUMIDO  DE  IPI.  INDUSTRIALIZAÇÃO  POR \nENCOMENDA. \n\nA  industrialização  efetuada  por  terceiros  visando  aperfeiçoar \npara  o  uso  ao  qual  se  destina  a  matéria­prima,  produto \nintermediário ou material de embalagem utilizados nos produtos \nfinais a  serem exportados pelo encomendante agrega­se ao seu \ncusto  de  aquisição  para  efeito  de  gozo  e  fruição  do  crédito \npresumido  do  IPI  relativo  ao  PIS  e  a  COFINS  previsto  nos \nartigos  1º  e  2º,  ambos  da  Lei  nº  9.363/96.  (Acórdão  nº \n9303001.721, de 07/11/2011). \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 617DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13890.000314/00­03 \nAcórdão n.º 9303­004.698 \n\nCSRF­T3 \nFl. 10 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nCRÉDITO  PRESUMIDO  DE  IPI.  BASE  DE  CÁLCULO. \nINDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA. \n\nProvado  que  o  bem  submetido  a  industrialização  adicional  em \noutro  estabelecimento  é  empregado  pelo  encomendante  em  seu \nprocesso  produtivo  na  condição  de  matéria­prima,  produto \nintermediário  ou  material  de  embalagem,  para  obtenção  do \nproduto  por  ele  exportado,  o  valor  pago ao  executor  integra a \nbase de cálculo do incentivo instituído pela Lei 9.363/96 deferido \nao produtor­exportador. \n\n(...) (Acórdão nº 930301.623, de 29/09/2011). \n\n \n\nTRIBUTÁRIO.  AGRAVO  REGIMENTAL  NO  RECURSO \nESPECIAL.  IPI.  CRÉDITO  PRESUMIDO.  BASE  DE \nCÁLCULO.  MATÉRIA­PRIMA.  BENEFICIAMENTO  POR \nTERCEIROS.  INCLUSÃO.  CUSTOS  RELATIVOS  A  ENERGIA \nELÉTRICA  E  COMBUSTÍVEIS.  FALTA  DE \nPREQUESTIONAMENTO.  SÚMULA  282/STF.  PRESCRIÇÃO. \nPRAZO  QUINQUENAL.  DECRETO  20.910/32.  RECURSO \nESPECIAL  REPRESENTATIVO  DE  CONTROVÉRSIA  Nº \n1.129.971 BA. \n\n1. Ao analisar o artigo 1º da Lei 9.363/96, esta Corte considerou \nque o benefício fiscal consistente no crédito presumido do IPI é \ncalculado  com  base  nos  custos  decorrentes  da  aquisição  dos \ninsumos utilizados no processo de produção da mercadoria final \ndestinada à  exportação,  não  havendo  restrição  à  concessão  do \ncrédito pelo fato de o beneficiamento o insumo ter sido efetuado \npor terceira empresa, por meio de encomenda. \n\nPrecedentes: REsp 752.888/RS, Ministro Teori Albino Zavascki, \nPrimeira  Turma,  DJe  25/09/2009;  AgRg  no  REsp  1230702/RS, \nMinistro  Hamilton  Carvalhido,  Primeira  Turma,  DJe \n24/03/2011;  AgRg  no  REsp  1082770/RS,  Ministro  Humberto \nMartins, Segunda Turma, DJe 13/11/2009. \n\n2.  A  respeito  do  pleito  de  cômputo  dos  valores  referentes  à \nenergia  e  ao  combustível  consumidos  no  processo  de \nindustrialização  no  cálculo  do  crédito  presumido  do  IPI,  o \nrecurso  especial  não  foi  conhecido  em  face  da  ausência  de \nprequestionamento. Nesta feita, a agravante limitou­se a repetir \nas teses jurídicas apresentadas no recurso especial, deixando de \nimpugnar o fundamento específico da decisão hostilizada quanto \nao ponto. Incidência da Súmula n. 182/STJ. \n\n3.  Em  se  tratando  de  ações  que  visam  o  reconhecimento  de \ncréditos  presumidos  de  IPI  a  título  de  benefício  fiscal  a  ser \nutilizado  na  escrita  fiscal  ou  mediante  ressarcimento,  a \nprescrição é qüinqüenal. Orientação fixada pela Primeira Seção, \npor ocasião do julgamento do recurso especial representativo da \ncontrovérsia: REsp. Nº 1.129.971 BA. \n\nFl. 618DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13890.000314/00­03 \nAcórdão n.º 9303­004.698 \n\nCSRF­T3 \nFl. 11 \n\n \n \n\n \n \n\n10\n\n4. Agravo regimental da Fazenda Nacional não provido e agravo \nregimental  da  contribuinte  conhecido  em  parte  e,  nessa  parte, \nnão provido. \n\n(AgRg  no  REsp  1267805/RS,  Rel.  Min.  Benedito  Gonçalves, \nPrimeira Turma, DJe 22/11/2011) \n\n \n\nAnte o exposto, nego provimento ao recurso especial. \n\nÉ como voto. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \nCharles Mayer de Castro Souza \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 619DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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