materia_s,dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,numero_processo_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score,dt_publicacao_tdt,anomes_publicacao_s,ano_publicacao_s IRPF- ação fiscal - Dep.Bancario de origem não justificada,2021-10-08T01:09:55Z,201208,Pleno,"CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS Ano-calendário: 1996 Ementa IRPF - DECADÊNCIA-ARTIGO 62-A DO RICARF. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que nos casos onde são constatados recolhimentos mesmo que parciais do tributo, deve ser aplicado o artigo 150, § 4º e para os casos onde não foram efetivados recolhimentos deve ser aplicado o art. 173, I, ou parágrafo único, ambos do Código Tributário Nacional. Recurso negado.",PLENO DA CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS,10909.003094/99-21,5666525,2016-12-23T00:00:00Z,9900-000.352,Decisao_109090030949921.pdf,francisco Mauricio R de alburquerque Silva,109090030949921_5666525.pdf,Câmara Superior de Recursos Fiscais,S,"Acordam os membros do colegiado\, por unanimidade dos votos\, negar provimento ao Recurso Extraordinário da Procuradoria da Fazenda.",2012-08-28T00:00:00Z,6597019,2012,2021-10-08T10:54:45.387Z,N,1713048689780457472,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1357; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => CSRF­PL  Fl. 940          1 939  CSRF­PL  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS    Processo nº  10909.003094/99­21  Recurso nº  140.161   Extraordinário  Acórdão nº  9900­000.352  –  Pleno   Sessão de  28 de agosto de 2012  Matéria  Decadência  Recorrente  Fazenda Nacional  Recorrida  Ayrton Justino da Silva    ASSUNTO: CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS  Ano­calendário: 1996  Ementa  IRPF  ­  DECADÊNCIA­ARTIGO  62­A  DO  RICARF.  O  Egrégio  Superior  Tribunal  de  Justiça  pacificou  o  entendimento  de  que  nos  casos  onde  são  constatados recolhimentos mesmo que parciais do tributo, deve ser aplicado o  artigo  150,  §  4º  e  para  os  casos  onde  não  foram  efetivados  recolhimentos  deve  ser  aplicado  o  art.  173,  I,  ou  parágrafo  único,  ambos  do  Código  Tributário Nacional. Recurso negado.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  dos  votos,  negar  provimento ao Recurso Extraordinário da Procuradoria da Fazenda.    OTACÍLIO DANTAS CARTAXO ­ Presidente.     FRANCISCO  MAURÍCIO  RABELO  DE  ALBUQUERQUE  SILVA  ­  Relator.           Fl. 940DF CARF MF Documento de 5 página(s) assinado digitalmente. Pode ser consultado no endereço https://cav.receita.fazenda.gov.br/eCAC/publico/login.aspx pelo código de localização EP23.1216.11243.CY6J. Consulte a página de autenticação no final deste documento.     2 Participaram da sessão de julgamento os conselheiros:   Otacílio Dantas Cartaxo, Susy Gomes Hoffmann, Valmar Fonseca de Menezes, Alberto Pinto  Souza Júnior, Francisco de Sales Ribeiro de Queiroz, João Carlos de Lima Júnior, Jorge Celso  Freire da Silva, José Ricardo da Silva, Karem Jureidini Dias, Valmir Sandri, Luiz Eduardo de  Oliveira Santos, Elias Sampaio Freire, Gonçalo Bonet Allage, Gustavo Lian Haddad, Manoel  Coelho  Arruda  Junior,  Marcelo  Oliveira,  Maria  Helena  Cotta  Cardozo,  Rycardo  Henrique  Magalhães de Oliveira, Henrique Pinheiro Torres, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque  Silva, Júlio César Alves Ramos, Maria Teresa Martinez Lopez, Nanci Gama, Rodrigo Cardozo  Miranda, Rodrigo da Costa Possas, Marcos Aurélio Pereira Valadão.      Relatório  Insurge­se  a  Fazenda  Nacional,  através  de  Recurso  Extraordinário  às  fls.  879/887,  admitido  pelo  Despacho  à  fl.  909,  contra  o Acórdão  à  fl.  867,  que  unanimemente  negou provimento ao seu Recurso Especial, confirmando a decadência do lançamento do IRPF  pela Fazenda Nacional relativamente ao ano­calendário de 1996.    O acórdão recorrido traz a seguinte ementa:    “Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF    Exercício: 1997 e 1998    Ementa:  DECADÊNCIA  —  IMPOSTO  DE  RENDA  —  EXTINÇÃO  DO  CRÉDITO  TRIBUTÁRIO  O  acréscimo  patrimonial  a  descoberto  situa­se  dentre as hipóteses de lançamento por homologação em que o fato gerador  do  imposto de  renda  se  concretiza no dia 31 de  cada ano­calendário. Não  ocorrendo  a  homologação  expressa,  o  crédito  tributário  é  atingido  pela  decadência após cinco anos da ocorrência do fato gerador  (art. 150, § 4, do CTN).    Recurso Especial Negado”      Aduz a Fazenda Nacional que o acórdão recorrido diverge do entendimento  jurisprudencial  acerca  da  matéria,  trazendo  como  paradigma  o  Acórdão  (CSRF/01­03.215),  cuja ementa e voto transcreve à fl. 881.    Fl. 941DF CARF MF Documento de 5 página(s) assinado digitalmente. Pode ser consultado no endereço https://cav.receita.fazenda.gov.br/eCAC/publico/login.aspx pelo código de localização EP23.1216.11243.CY6J. Consulte a página de autenticação no final deste documento. Processo nº 10909.003094/99­21  Acórdão n.º 9900­000.352  CSRF­PL  Fl. 941          3 Na  ótica  articulada  pela  União  (Fazenda  Nacional),  o  marco  inicial  para  contagem  do  prazo  decadencial  deve  ser  o  primeiro  dia  útil  do  exercício  seguinte  ao  que  deveria  ter sido efetuado o lançamento,  lastreando­se no artigo 173,  inc.  I, CTN, ao invés do  artigo 150, § 4º, que determina como marco inicial a ocorrência do fato­gerador.    Transcreve  também às  fls.  882/883  trecho de voto do Conselheiro Cândido  Rodrigues Neuber, proferido no acórdão CSRF/01­03.103 favorável à tese manipulada.    Como ponto fulcral das suas razões extraordinárias aponta o fato de não  ter  havido pagamento antecipado a homologar, transcrevendo também à fl. 885 ementa de Recurso  Repetitivo do Superior Tribunal de Justiça da Relatoria do Ministro Luiz Fux.    Por fim, cita à fl. 886 entendimento do doutrinador LUCIANO AMARO, que  também concorda com a tese de que não havendo pagamento antecipado à homologar o prazo  decadencial deverá ser regido pelo art. 173, inc. I, do CTN.    Requer seja reformado o acórdão combatido para afastar a decadência do ano  calendário de 1996.    À fl. 900, pedido de desistência do Contribuinte quanto ao ano­calendário de  1997,  em  razão  de  ter  optado  pelo  parcelamento  do  débito  oportunizado  pela  Lei  nº  11.941/2009.    Contra­Razões  do Contribuinte  às  fls.  914/917  não  passíveis  de  apreciação  por serem intempestivas.    É o relatório.      Voto             V O T O do Conselheiro Relator Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque  Silva.  Fl. 942DF CARF MF Documento de 5 página(s) assinado digitalmente. Pode ser consultado no endereço https://cav.receita.fazenda.gov.br/eCAC/publico/login.aspx pelo código de localização EP23.1216.11243.CY6J. Consulte a página de autenticação no final deste documento.     4   O Recurso preenche condições de admissibilidade dele tomo conhecimento.    Indiscutível que a tributação das pessoas físicas pelo IRPF, sujeita a ajuste na  declaração  anual  e  independentemente  de  exame  prévio  do  Fisco,  nela  incluído  acréscimo  patrimonial a descoberto, caracteriza lançamento por homologação, situação na qual o direito  da Fazenda Nacional lançar, decai após cinco anos contados de 31 de dezembro de cada ano­ calendário questionado (fato gerador).    Sobre  os  tributos  sujeitos  ao  lançamento  por  homologação,  o  Egrégio  STJ  posicionou­se  no Resp.  nº973.733­SC(2007/0176994­0),  tendo  como  relator  o Ministro Luiz  Fux:    “PROCESSUAL  CIVIL.  RECURSO  ESPECIAL  REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543­C, DO  CPC.  TRIBUTÁRIO.  TRIBUTO  SUJEITO  A  LANÇAMENTO  POR  HOMOLOGAÇÃO.  CONTRIBUIÇÃO  PREVIDENCIÁRIA.INEXISTÊNCIA  DE  PAGAMENTO  ANTECIPADO.  DECADÊNCIA  DO  DIREITO  DE  O  FISCO  CONSTITUIR  O  CRÉDITO  TRIBUTÁRIO.  TERMO  INICIAL.  ARTIGO  173,  I,  DO  CTN.  APLICAÇÃO  CUMULATIVA  DOS  PRAZOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 150, § 4º E 173 DO CTN.  IMPOSSIBILIDADE.”    Tendo em vista que no caso dos autos ocorreu pagamento antecipado, mesmo  que  a  menor,  conforme  Declaração  de  Imposto  de  Renda  às  fls.  006/009  e  Consulta  Administrativa aos Pagamentos Realizados às fls. 351/354, correta a aplicação do art. 150 do  CTN em observância ao art. 62­A do RICARF.     O acréscimo patrimonial a descoberto – no caso presente  ­ corresponde aos  anos  –  calendário  de  1996  e  1997  e  o  Contribuinte  foi  notificado  em  13.12.2002,  portanto,  caracterizando a decadência em relação aos fatos geradores que foram materializados em 1996.    Diante  do  exposto,  voto  no  sentido  de  negar  provimento  ao  Recurso  da  Fazenda Nacional.    Sala das Sessões, 28 de agosto de 2012.    Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva – Relator.                Fl. 943DF CARF MF Documento de 5 página(s) assinado digitalmente. Pode ser consultado no endereço https://cav.receita.fazenda.gov.br/eCAC/publico/login.aspx pelo código de localização EP23.1216.11243.CY6J. Consulte a página de autenticação no final deste documento. Processo nº 10909.003094/99­21  Acórdão n.º 9900­000.352  CSRF­PL  Fl. 942          5                   Fl. 944DF CARF MF Documento de 5 página(s) assinado digitalmente. Pode ser consultado no endereço https://cav.receita.fazenda.gov.br/eCAC/publico/login.aspx pelo código de localização EP23.1216.11243.CY6J. Consulte a página de autenticação no final deste documento. PÁGINA DE AUTENTICAÇÃO O Ministério da Fazenda garante a integridade e a autenticidade deste documento nos termos do Art. 10, § 1º, da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001 e da Lei nº 12.682, de 09 de julho de 2012. Documento produzido eletronicamente com garantia da origem e de seu(s) signatário(s), considerado original para todos efeitos legais. Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001. Histórico de ações sobre o documento: Documento juntado por FRANCISCO MAURICIO RABELO DE ALBUQUERQUE SILVA em 30/11/2012 18:18:05. Documento autenticado digitalmente por FRANCISCO MAURICIO RABELO DE ALBUQUERQUE SILVA em 30/11/2012. Documento assinado digitalmente por: OTACILIO DANTAS CARTAXO em 21/01/2013 e FRANCISCO MAURICIO RABELO DE ALBUQUERQUE SILVA em 30/11/2012. Esta cópia / impressão foi realizada por MARIA MADALENA SILVA em 23/12/2016. Instrução para localizar e conferir eletronicamente este documento na Internet: EP23.1216.11243.CY6J Ministério da Fazenda 1) Acesse o endereço: https://cav.receita.fazenda.gov.br/eCAC/publico/login.aspx 2) Entre no menu ""Outros"". 3) Selecione a opção ""eAssinaRFB - Validação e Assinatura de Documentos Digitais"". 4) Digite o código abaixo: 5) O sistema apresentará a cópia do documento eletrônico armazenado nos servidores da Receita Federal do Brasil. página 1 de 1 Página inserida pelo Sistema e-Processo apenas para controle de validação e autenticação do documento do processo nº 109090030949921. Por ser página de controle, possui uma numeração independente da numeração constante no processo. ",1.0,,, PIS - ação fiscal (todas),2021-10-08T01:09:55Z,201208,Pleno,"NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Período de apuração: 01/10/1995 a 29/02/1996 PIS. PRAZO PARA PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. MATÉRIA DECIDIDA NO STF NA SISTEMÁTICA DO ART. 543-B DO CPC. TEORIA DOS 5+5 PARA PEDIDOS PROTOCOLADOS ANTES DE 09 DE JUNHO DE 2005. O art. 62-A do RICARF obriga a utilização da regra do RE nº 566.621/RS, decidido na sistemática do art. 543-B do Código de Processo Civil, o que faz com que se deva adotar a teoria dos 5+5 para os pedidos administrativos protocolados antes de 09 de junho de 2005. Essa interpretação entende que o prazo de 5 anos para se pleitear a restituição de tributos, previsto no art. 168, inciso I, do CTN, só se inicia após o lapso temporal de 5 anos para a homologação do pagamento previsto no art. 150, §4 o, do CTN, o que resulta, para os tributos lançados por homologação, em um prazo para a repetição do indébito de 10 anos após a ocorrência do fato gerador. Como o pedido administrativo de repetição de PIS foi protocolado em 17/2/2003, permanece o direito de se pleitear a restituição pretendida, já que engloba apenas tributos com fatos geradores ocorridos após 17/2/1993 Recurso extraordinário negado.",PLENO DA CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS,10980.001674/2003-40,5667588,2016-12-27T00:00:00Z,9900-000.811,Decisao_10980001674200340.pdf,Luiz Eduardo de Oliveira Santos,10980001674200340_5667588.pdf,Câmara Superior de Recursos Fiscais,S,"Acordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em negar\r\nprovimento ao recurso\, mantendo o direito à restituição dado pelo acórdão recorrido\, e determinando o retorno dos autos à unidade de origem para exame das demais questões.",2012-08-29T00:00:00Z,6599109,2012,2021-10-08T10:54:46.788Z,N,1713048691408896000,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2129; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => CSRF­PL  Fl. 5          1 4  CSRF­PL  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS    Processo nº  10980.001674/2003­40  Recurso nº               Extraordinário  Acórdão nº  9900­000.811  –  Pleno   Sessão de  29 de agosto de 2012  Matéria  PIS  Recorrente  FAZENDA NACIONAL  Recorrida  IRMÃOS MADALOSSO LTDA.    ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO  Período de apuração: 01/10/1995 a 29/02/1996  PIS. PRAZO PARA PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. MATÉRIA  DECIDIDA  NO  STF  NA  SISTEMÁTICA  DO  ART.  543­B  DO  CPC.  TEORIA  DOS  5+5  PARA  PEDIDOS  PROTOCOLADOS  ANTES  DE  09  DE JUNHO DE 2005.   O art. 62­A do RICARF obriga a utilização da regra do RE nº 566.621/RS,  decidido na sistemática do art. 543­B do Código de Processo Civil, o que faz  com  que  se  deva  adotar  a  teoria  dos  5+5  para  os  pedidos  administrativos  protocolados antes de 09 de junho de 2005.  Essa interpretação entende que o prazo de 5 anos para se pleitear a restituição  de tributos, previsto no art. 168,  inciso I, do CTN, só se inicia após o lapso  temporal de 5 anos para a homologação do pagamento previsto no art. 150,  §4o, do CTN, o que resulta, para os  tributos  lançados por homologação, em  um prazo para a repetição do indébito de 10 anos após a ocorrência do fato  gerador.  Como  o  pedido  administrativo  de  repetição  de  PIS  foi  protocolado  em  17/2/2003, permanece o direito de se pleitear a restituição pretendida, já que  engloba apenas tributos com fatos geradores ocorridos após 17/2/1993  Recurso extraordinário negado.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar  provimento  ao  recurso,  mantendo  o  direito  à  restituição  dado  pelo  acórdão  recorrido,  e  determinando o retorno dos autos à unidade de origem para exame das demais questões.       AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 98 0. 00 16 74 /2 00 3- 40 Fl. 340DF CARF MF Documento de 5 página(s) assinado digitalmente. Pode ser consultado no endereço https://cav.receita.fazenda.gov.br/eCAC/publico/login.aspx pelo código de localização EP27.1216.10346.F8JQ. Consulte a página de autenticação no final deste documento.   2 (Assinado digitalmente)  Otacílio Dantas Cartaxo ­ Presidente    (Assinado digitalmente)  Luiz Eduardo de Oliveira Santos – Relator  EDITADO EM : 21/11/2012  Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros  Otacílio  Dantas  Cartaxo,  Marcos  Tranchesi  Ortiz  que  substituiu  Susy  Gomes  Hoffmann,  Valmar  Fonseca  de  Menezes,  Alberto  Pinto  Souza  Júnior,  Francisco  de  Sales  Ribeiro  de  Queiroz,  João  Carlos  de  Lima  Júnior,  Jorge  Celso  Freire  da  Silva,  José  Ricardo  da  Silva,  Karem  Jureidini  Dias,Valmir  Sandri,  Luiz  Eduardo  de  Oliveira  Santos,  Elias  Sampaio  Freire, Gonçalo Bonet Allage,  Gustavo  Lian  Haddad, Manoel  Coelho  Arruda  Junior, Marcelo Oliveira, Maria Helena Cotta Cardozo, Rycardo Henrique Magalhães  de  Oliveira,  Henrique  Pinheiro  Torres,  Francisco  Maurício  Rabelo  de  Albuquerque  Silva, Júlio César Alves Ramos, Maria Teresa Martinez Lopez, Nanci Gama, Rodrigo  Cardozo  Miranda,  Rodrigo  da  Costa  Possas  e  Mercia  Helena  Trajano  Damorim  que  substituiu Marcos Aurélio Pereira Valadão.    Relatório  Trata­se de recurso extraordinário ao pleno da Câmara Superior de Recursos  Fiscais ­ CSRF, com fundamento no artigo 9º do antigo Regimento Interno da Câmara Superior  de Recursos Fiscais ­ RICSRF, aprovado pela Portaria MF nº 147, de 25 de junho de 2007.  Observe­se  que,  embora  não  esteja  previsto  no  atual Regimento  Interno  do  Conselho Administrativo de Recursos Fiscais ­ RICARF, aprovado pela Portaria MF nº 256, de  22 de junho de 2009, os recursos extraordinários interpostos contra acórdãos proferidos até 30  de junho de 2009 serão, por força do artigo 4° do mesmo Regimento, processados de acordo  com o rito previsto no RICSRF.  O  Acórdão  no  02­03.638  da  2a  Turma  da  Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais (fls.138 a 144) reconheceu o direito do contribuinte pleitear, em 17/02/2003, repetição  de PIS referente a fatos geradores ocorridos de 01/10/1995 a 29/02/1996.  A Fazenda Nacional apresentou tempestivamente recurso extraordinário (fls.  148 a 157), onde afirma que somente é possível se pleitear a repetição do indébito no prazo de  5 anos após o recolhimento indevido.  Para  comprovar  a  divergência,  indicou,  como  paradigma,  o  Acórdão  CSRF/04­00.810,  da  4a  Turma  da  Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais,  julgado  em  03  de  março de 2008, cuja ementa se transcreve:  PEDIDO  DE  RESTITUIÇÃO  ­  ILL  ­  O  direito  de  pleitear  a  restituição  de  tributo  indevido,  pago  espontaneamente,  perece  com  o  decurso  do  prazo  de  cinco  anos,  contados  da  data  de  Fl. 341DF CARF MF Documento de 5 página(s) assinado digitalmente. Pode ser consultado no endereço https://cav.receita.fazenda.gov.br/eCAC/publico/login.aspx pelo código de localização EP27.1216.10346.F8JQ. Consulte a página de autenticação no final deste documento. Processo nº 10980.001674/2003­40  Acórdão n.º 9900­000.811  CSRF­PL  Fl. 6          3 extinção do crédito  tributário,  sendo  irrelevante que o  indébito  tenha por fundamento inconstitucionalidade ou simples erro (art.  165,  incisos 1 e  II,  e 168,  inciso  I, do CTN, e entendimento do  Superior Tribunal de Justiça).  Recurso Especial do Procurador Provido.  O recurso foi admitido pelo despacho de fls. 159 e verso, que considerou a  divergência jurisprudencial comprovada.  Devidamente cientificado, o sujeito passivo não apresentou contrarrazões.  É o relatório.  Voto             Conselheiro Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Relator  Data do pedido: 17/02/2003  Fatos Geradores: 01/10/1995 a 29/02/1996.  O  presente  recurso  extraordinário  é  tempestivo,  e  preenche  os  demais  requisitos de admissibilidade, tendo em vista que a recorrente logrou demonstrar a divergência  jurisprudencial suscitada. Portanto, dele conheço.  Discute­se qual o prazo para se pleitear a restituição dos tributos lançados por  homologação, especificamente no caso de tributo declarado inconstitucional.  Nessa situação, o CARF está obrigatoriamente vinculado ao posicionamento  dos Tribunais Superiores nos termos do art. 62­A do anexo II do RICARF, segundo o qual se  deve  reproduzir  o  conteúdo  das  decisões  definitivas  de  mérito,  proferidas  pelo  Supremo  Tribunal  Federal  e  pelo  Superior  Tribunal  de  Justiça  em  matéria  infraconstitucional,  na  sistemática prevista pelos  artigos 543­B e 543­C da Lei nº 5.869, de 11  de  janeiro de 1973,  Código de Processo Civil.  Isso  porque,  no  Recurso  Extraordinário  n°  566.621/RS,  julgado  em  11/10/2011,  com  trânsito  em  julgado  em  17/11/2011,  o  STF  decidiu  que  (a)  considera­se  o  prazo de 5 anos tão­somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias da  LC  118/05,  ou  seja  a  partir  de  9  de  junho  de  2005,  e  (b)  para  os  demais  casos,  aplica­se  a  posição  do  STJ  de  que  o  prazo  para  repetição  ou  compensação  de  indébito  era  de  10  anos  contados da ocorrência do fato gerador, tendo em conta a aplicação combinada dos arts. 150, §  4o, 156, VII, e 168, I do CTN.   Não há que se falar em tratamento diverso do acima exposto para o caso de  inconstitucionalidade de lei. Nesse sentido:  ­  no  RESP  nº  1.002.932­SP,  de  05/11/2009,  em  regime  de  Recurso  Repetitivo,  o Ministro Relator,  Luiz Fux,  faz  expressa  referência,  em  seu  voto  (fls.  6  e 7)  à  jurisprudência do STJ, reproduzindo o ERESP n° 4.358­35­SC, nos termos a seguir:  Fl. 342DF CARF MF Documento de 5 página(s) assinado digitalmente. Pode ser consultado no endereço https://cav.receita.fazenda.gov.br/eCAC/publico/login.aspx pelo código de localização EP27.1216.10346.F8JQ. Consulte a página de autenticação no final deste documento.   4 ...  2.  Não  há  que  se  falar  em  prazo  prescricional  a  contar  de  declaração de  inconstitucionalidade pelo STF ou da Resolução  do Senado. ...  ­  o Supremo Tribunal  Federal  confirma essa  afirmação, no RE nº 566.621­ RS,  de  11/10/2011,  da  relatoria  da  Ministra  Ellen  Gracie,  em  que  é  definido  o  critério  de  aplicação da tese dos 5 + 5 anos, em detrimento da redação dada ao art. 168 do CTN pela Lei  Complementar  n°  118,  de  2005,  e,  à  fl.  11  do  voto,  é  também  referida  a  jurisprudência  consolidada do STJ, nos termos a seguir:  ...  é  que  a  União  invoca  precedentes  relativos  a  questões  específicas,  como  tributos  retidos  no  regime  de  substituição  tributária e tributos inconstitucionais, em que chegou a haver, é  verdade, alguma dúvida quanto à aplicação da regra geral dos  10  anos,  mas  que  não  perdurou.  Logo,  aquela  Corte  [STJ]  firmou posição no sentido de que,  também em tais situações de  retenção  e  de  reconhecimento  do  indébito  em  razão  da  inconstitucionalidade de lei instituidora, dever­se­ia aplicar, sem  ressalvas,  a  tese  dos  dez  anos,  conforme  se  vê  dos  EREsp  329.160/DF e EREsp 435.835/SC, julgados pela Primeira Seção  daquela Corte.  Aliás,  nada melhor  do  que  o  próprio  STJ  para  reconhecer que se tratava de jurisprudência consolidada.  ­  esse  entendimento  foi  confirmado  pelo  próprio  STJ,  quando  adaptou  sua  jurisprudência  à  decisão  do  STF,  conforme  RESP  n°  1.269.570­MG,  de  23/05/2012,  da  relatoria do Ministro Mauro Campbell, em que se esclarece que a única alteração foi referente à  data da mudança de critério, qual seja, para pedidos a partir da vigência da Lei Complementar  n° 118, de 2005.  Saliente­se,  adicionalmente,  que  a  expressão  ""ações  ajuizadas""  na  decisão  referida  deve  ser  entendida  como  a  realização  do  pedido  de  repetição  de  valor  à  autoridade  competente  para  tal,  o  que  inclui  o  processo  administrativo,  no  âmbito  da  Administração  Tributária.  No presente caso, o pedido de repetição do  indébito ocorreu antes de 09 de  junho de 2005 e, portanto, aplica­se o prazo de 10 anos a partir da ocorrência do fato gerador.  Como o pedido foi feito em 17/02/2003, estava apto a pleitear a restituição de  tributos com fatos geradores ocorridos após 17/02/1993. Dessa forma, como o pleito se refere a  fatos  geradores  ocorridos  de  01/10/1995  a  29/02/1996,  o  direito  não  estava  fulminado  pelo  transcurso do prazo fatal.  Assim,  voto  no  sentido  de  conhecer  do  recurso  extraordinário  da  Fazenda  Nacional para, no mérito, negar­lhe provimento, determinando o retorno dos autos à unidade de  origem para exame das demais questões.    (Assinado digitalmente)  Luiz Eduardo de Oliveira Santos              Fl. 343DF CARF MF Documento de 5 página(s) assinado digitalmente. Pode ser consultado no endereço https://cav.receita.fazenda.gov.br/eCAC/publico/login.aspx pelo código de localização EP27.1216.10346.F8JQ. Consulte a página de autenticação no final deste documento. Processo nº 10980.001674/2003­40  Acórdão n.º 9900­000.811  CSRF­PL  Fl. 7          5                   Fl. 344DF CARF MF Documento de 5 página(s) assinado digitalmente. Pode ser consultado no endereço https://cav.receita.fazenda.gov.br/eCAC/publico/login.aspx pelo código de localização EP27.1216.10346.F8JQ. Consulte a página de autenticação no final deste documento. PÁGINA DE AUTENTICAÇÃO O Ministério da Fazenda garante a integridade e a autenticidade deste documento nos termos do Art. 10, § 1º, da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001 e da Lei nº 12.682, de 09 de julho de 2012. Documento produzido eletronicamente com garantia da origem e de seu(s) signatário(s), considerado original para todos efeitos legais. Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001. Histórico de ações sobre o documento: Documento juntado por AUZONIA EVANGELISTA DE SOUZA em 14/12/2012 16:16:02. Documento autenticado digitalmente por AUZONIA EVANGELISTA DE SOUZA em 14/12/2012. Documento assinado digitalmente por: OTACILIO DANTAS CARTAXO em 22/01/2013 e LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS em 21/01/2013. Esta cópia / impressão foi realizada por MARIA MADALENA SILVA em 27/12/2016. Instrução para localizar e conferir eletronicamente este documento na Internet: EP27.1216.10346.F8JQ Ministério da Fazenda 1) Acesse o endereço: https://cav.receita.fazenda.gov.br/eCAC/publico/login.aspx 2) Entre no menu ""Outros"". 3) Selecione a opção ""eAssinaRFB - Validação e Assinatura de Documentos Digitais"". 4) Digite o código abaixo: 5) O sistema apresentará a cópia do documento eletrônico armazenado nos servidores da Receita Federal do Brasil. página 1 de 1 Página inserida pelo Sistema e-Processo apenas para controle de validação e autenticação do documento do processo nº 10980.001674/2003-40. Por ser página de controle, possui uma numeração independente da numeração constante no processo. ",1.0,,, "",2021-10-08T01:09:55Z,200811,Pleno,"IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS — IPI Período de apuração: 15/05/1993 a 31/05/1994 RENÚNCIA A VIA ADMINISTRATIVA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. 1NOCORRÊNCIA DE CONCOMITÂNCIA. APRECIAÇÃO. POSSIBILIDADE — O exercício exclusivo da função jurisdicional do Estado através do Poder Judiciário impede que uma mesma questão seja discutida, simultaneamente, na via administrativa e na via judicial. O ingresso na via judicial para discutir determinada matéria implica abrir mão de fazê-lo pela via administrativa. 0 fundamento para o não conhecimento da matéria na instância administrativa consiste em obstaculizar a ocorrência de conflitos entre as decisões, o não ocorre quando o processo judicial tenha sido julgado extinto sem apreciação de mérito, por não possibilitar decisões conflitantes. IPI. TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO ENTRE ESTABELECIMENTOS DA MESMA EMPRESA. Reconhecidos não s6 a legitimidade dos créditos como direito de sua transferência para estabelecimento com o qual a empresa mantenha relação de interdependência, conforme previsto no Decreto n° 64.833/69. 0 Parecer JCF n° 08/92 da Consultoria-Geral da República, aprovado pelo Presidente da República, reconheceu o direito das empresas consulentes ao crédito gerado por vendas ao exterior, efetuadas diretamente ou através de comercial exportadora, de produtos fabricados por empresa titular de Programa Especial de Exportação aprovado pela Comissão Befiex, detentora da cláusula de garantia na forma do estatuído no artigo 16 do Decreto-Lei no 1.219/72. 0 artigo 9° do Decreto-Lei no 1.219/72, ao fazer menção possibilidade de transferência dos valores provenientes do Decreto-Lei n° 491/69 a outras empresas participantes do mesmo programa, não atuou com intuito restritivo, mas, ao revés, teve por fim outorgar novas opções de utilizações dos créditos excedentes. Recurso Especial parcialmente conhecido e provido da nessa parte",PLENO DA CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS,10768.033530/94-51,5658572,2016-11-22T00:00:00Z,CSRF/02-03.690,Decisao_107680335309451.pdf,Henrique Pinheiro Torres,107680335309451_5658572.pdf,Câmara Superior de Recursos Fiscais,S,"Acordam os membros do Colegiado: 1) por unanimidade de votos. em não conhecer do recurso especial\, quanto a matéria que já foi objeto de agravo e rejeitada em matéria de expediente ""correção monetária dos créditos""; 2) por maioria de votos\, cm rejeitar a\r\npreliminar de concomitância corn ação judicial suscitada pelo Conselheiro Relator\, vencidos os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres (Relator)\, Julio Cesar Vieira Gomes\, Elias Sampaio\r\nFreire\, Gileno Gurjdo Barreto e Antonio Praga e\, no mérito\, por maioria de votos\, em dar provimento ao recurso\, na parte conhecida\, vencido o Conselheiro Henrique Pinheiro Torres\r\n(Relator)\, que negava provimento ao recurso. Designada para redigir o voto vencedor Conselheiro Antonio Praga.",2008-11-26T00:00:00Z,6568492,2008,2021-10-08T10:54:32.904Z,N,1713048691659505664,"Metadados => date: 2011-12-28T20:16:24Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 5; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2011-12-28T20:16:24Z; Last-Modified: 2011-12-28T20:16:24Z; dcterms:modified: 2011-12-28T20:16:24Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; xmpMM:DocumentID: uuid:eb3d4343-a504-4590-9abb-c4dc9dcce6f3; Last-Save-Date: 2011-12-28T20:16:24Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2011-12-28T20:16:24Z; meta:save-date: 2011-12-28T20:16:24Z; pdf:encrypted: false; modified: 2011-12-28T20:16:24Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2011-12-28T20:16:24Z; created: 2011-12-28T20:16:24Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 22; Creation-Date: 2011-12-28T20:16:24Z; pdf:charsPerPage: 2315; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2011-12-28T20:16:24Z | Conteúdo => C SIt11"" 1 '02 l'Is. 989 MINISTÉRIO DA FAZENDA CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS SEGUNDA TURMA Processo n"" 10768.033530/94-51 Recurso n° 201-099.066 Especial do Contribuinte Matéria IPI Glosa de crédito-prêmio - transferencia de créditos entre estabelecimentos Acórdão n"" 02 -03.690 Sessão de 26 de novembro de 2008 Recorrente PNEUMATICOS MICHELIN LTDA. Interessado FAZENDA NACIONAL ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS — IPI Período de apuração: 15/05/1993 a 31/05/1994 RENÚNCIA A VIA ADMINISTRATIVA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. INOCORRÊNCIA DE CONCOMITÂNCIA. APRECIAÇÃO. POSSIBILIDADE —O exercício exclusivo da função jurisdicional do Estado através do Poder Judiciário impede que uma mesma questão seja discutida, simultaneamente, na via administrativa e na via judicial. 0 ingresso na via judicial para discutir determinada matéria implica abrir mão de fazê-lo pela via administrativa. 0 fundamento para o não conhecimento da matéria na instancia administrativa consiste em obstaculizar a ocorrência de conflitos entre as decisões, o não ocorre quando o processo judicial tenha sido julgado extinto sem apreciação de mérito, por não possibilitar decisões conflitantes. 'PI. TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO ENTRE ESTABELECIMENTOS DA MESMA EMPRESA. Reconhecidos não só a legitimidade dos créditos como o direito de sua transferência para estabelecimento corn o qual a empresa mantenha relação de interdependência, conforme previsto no Decreto n° 64.833/69. 0 Parecer JCF n° 08/92 da Consultoria-Geral da República, aprovado pelo Presidente da República, reconheceu o direito das empresas consulentes ao crédito gerado por vendas ao exterior, efetuadas diretamente ou através de comercial exportadora, de produtos fabricados por empresa titular de Programa Especial de Exportação aprovado pela Comissão Beflex, detentora da cláusula de garantia na forma do estatuido no artigo 16 do Decreto-Lei no 1.219/72. 0 artigo 9 0 do Decreto-Lei no 1.219/72, ao fazer menção possibilidade de transferência dos valores provenientes do Decreto-Lei n° 491/69 a outras empresas participantes do mesmo programa, não atuou com intuito restritivo, mas, ao revés, teve por fim outorgar novas opções de utilizações dos créditos excedentes. Recurso Especial parcialmente conhecido e provido da nessa parte Processo n' 10768.033530/94-51 Acórdão n."" 02 -03.690 CS RF/T02 Ms. 990 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado: I) por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso especial, quanto a matéria que já foi objeto de agravo e rejeitada em matéria de expediente ""correção monetária dos créditos""; 2) por maioria de votos, em rejeitar preliminar de concomitância com ação judicial suscitada pelo Conselheiro Relator, vencidos os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres (Relator), Julio Cesar Vieira Gomes, Elias Sampaio Freire, Gileno Gurjão Barreto e Antonio Praga e, no mérito, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso, na parte conhecida, vencido o Conselheiro Henrique Pinheiro Torres (Relator), que negava provimento ao recurso. Designada para redigir o voto vencedor o Conselheiro Antonio Praga. 8""---- Antonio Jg, é Praga de Souza — Presidente e Redator Designado. Henrique Pinheiro Torres - jxelatoi"" Editado em 25/02/2011 Participaram do presente julgamento os Conselheiros Antonio Praga, Antonio Carlos Guidoni Filho, Josefa Maria Coelho Marques, Gileno Gurjdo Barreto, 1 lenrique Pinheiro Torres, Maria Teresa Martinez López, Antonio Carlos Atulim, Leonardo Siade Manzan, Júlio César Vieira Gomes, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, Elias Sampaio Freire, Gilson Macedo Rosenburg Filho, Manoel Coelho Arruda Junior e Antonio Lisboa Cardoso. Relatório Em 21/12/1994, foi lavrado auto de infração contra o sujeito passivo sob alegação de ter esse se creditado indevidamente do Imposto sobre Produtos Industrializados — IPI transferido de sua matriz e do estabelecimento 008 - Campo Grande. Sendo apresentados no auto de infração os seguintes fatos motivadores: - o estabelecimento Matriz da empresa Pneumáticos Michelin Ltda, julgando- se corn direito ao ressarcimento de créditos de IPI/Befiex do qual era beneficiário, ajuizou em 21/06/93 junto 6. Sétima Varal Federal um Mandado de Segurança Preventivo corn pedido de liminar. Visava a não ser compelido a estornar o crédito-prêmio de IPI não recebido em espécie, permitindo-lhe assim a compensação com o IPI devido em relação às suas operações internas; 2 Processo n 10768.033530/94-51 Acórdao n."" 02-03.690 CSR l'f1 .02 l'Is. 991 - a liminar concedida em 29/06/93 proibiu a Receita Federal de ordenar qualquer estorno relativo ao crédito prêmio de IPI. Em 22/06/94 foi denegada a segurança e cassada a liminar; - antes, porém, do julgamento do mérito, a Matriz da Michelin, que por não ser contribuinte do imposto não utilizava livros fiscais corn lançamento de WI, vinha transferindo contabilmente os créditos-prêmios para o estabelecimento fabril de Campo Grande, RJ, que é contribuinte do imposto, e esse o repassava para outros estabelecimentos industriais da empresa; - denegada a segurança, os estabelecimentos da Michelin não estornaram esses registros contabeis/fiscais, o que motivou a lavratura de autos de infração em cada um dos estabelecimento beneficiados com a transferência de crédito-prêmio de IPI. 0 auto de infração fundamentou-se no seguinte enquadramento legal: art. 107, II, c/c 112, IV; 56; 57, III e 59; todos do RIPI aprovado pelo Decreto 87.981/82. Em 01/06/1995, o sujeito passivo apresentou impugnação, fls. 236/244, contestando o feito fiscal e requerendo por seu cancelamento. Argumentou em defesa de seu entendimento que: - a MATRIZ passou a fazer jus ao crédito-prêmio de IPI a partir de 16.05.1978, data na qual a Comissão para Concessão de Benefícios Fiscais a Programas Especiais de Exportação — BEFIEX aprovou o Programa Especial de Exportação - PEEX da contribuinte; - à MATRIZ foi então assegurada a fruição do crédito-prêmio de WI segundo as condições legais vigentes em 16.05.1978; - a efetivação do crédito-prêmio de IPI ocorria mediante sua utilização direta para compensar WI devido em operações internas (art. 1 do Decreto-Lei n° 491/69), podendo o respectivo saldo ser transferido para estabelecimentos industriais ou equiparados da empresa beneficiaria (Decreto n° 64.833/69, art. 3°, §§ 1° e 2°, alínea b), item I); - as transferências do crédito-prêmio ao impugnante, feitas pelo estabelecimento industrial principal da MATRIZ, onde centralizado o registro fiscal do crédito- prêmio de IPI, forma objeto de prévia comunicação da MATRIZ à Delegacia da Receita Federal (Decreto n° 64.833/69, art. 3°, §2°, alínea b) e , ainda, acobertadas por notas fiscais do referido estabelecimento industrial transmitente (RIPI/82, art. 236, XIII), somente na hipótese de a MATRIZ não ter cumprido o PEEX seria procedente a exigência do auto; - o Programa de Exportação foi fielmente cumprido, não existindo, inclusive, qualquer questionamento da fiscalização nesse sentido. Sobre esse ultimo ponto, continua a contribuinte, fl. 244: ""2.15 Em nenhum moment(' o auto question(' a cumprimento do PEEX- logo, não poderia exigir o IPI que deixou de ser pago pelo hnpugncinte, ante ter sido a este transferido O crédito-prénzio de IPI a que a MATRIZ teve direito a partir de 16.05.1978 (data da celebração do PEEX). Qualquer 3 Process() n"" 10768.033530/94-51 Acórdão n."" 02-03.690 CSIL171'02 1 , 1s. 992 exigência nesse sentido obrigaria a que a .fiscalização antes provasse que a MATRIZ teria descumpricio o PEEX, por só a ela competir tcd prova, nos expresso termos da declaração firmada pelas autoridades cio BEFIEX"" A Delegacia da Receia Federal de Julgamento no Rio de Janeiro, instada pela peça impugnatória, fls. 461/468, ergueu a própria convicção do seguinte encadeamento de razões: - apesar dos atos legais que embasavam as concessões dos PEEX terem sido paulatinamente revogados, a legislação revogada continuou a regular os contratos firmados sob sua égide, em respeito ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito. Assim, as regras e as condições para a utilização do beneficio do crédito-prêmio acham-se no próprio Termo dc Aprovação e na legislação pertinente que vigorava a época; - essa legislação amparava as transferências dos créditos-prêmios. a que a matriz fizesse jus, através de exportações por ela efetuadas. Trata-se do D.L. 491/69 e do Decreto n° 64.833/69, além do próprio Termo de Aprovação. Dessa forma, a efetivação do crédito-prêmio se dava mediante sua utilização direta para compensar o IPI devido ern operações internas (§ 10 do art. 1° do Decreto Lei n° 491/69), podendo o respectivo saldo ser transferido para estabelecimentos industriais ou equiparados da empresa beneficiária (Decreto n°64.833/69, art. 3°, §§ 1° e 2°, alínea b, item I); - após o término do PEEX, na hipótese de não cumprimento de todos os compromissos contratados dentro do prazo, a Unido exigiria os impostos que deixaram de ser pagos em razão do aproveitamento dos benefícios e incentivos fiscais, dentre os quais, o crédito-prêmio (cláusula dezessete); - ocorre, contudo, que o Termo de Aprovação, além da já mencionada cláusula de garantia de gozo dos benefícios lá arrolados, continha, por outro lado, em sua cláusula dezoito, prazo para utilização dos mesmos, sendo que no caso do crédito-prémio, o término deste prazo coincidia com o termo final do programa, que era de 13 (treze) anos a contar da data de 22 de dezembro de 1978. - como os créditos foram transferidos a partir da segunda quinzena de maio de 1.993, foi correta a atuação, pois descabia a utilização do crédito-prêmio após o termo final do Programa, por falta de amparo legal; A Delegacia da Receia Federal de Julgamento no Rio de Janeiro decidiu. portanto, reconhecer procedente o lançamento realizado. Externado essa concepção por meio da Decisão DRJ/RJ/SEPIN/N° 07/96, sintetizada na seguinte ementa: ""IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS CRÉDITO COMO INCENTIVO À EXPORTAÇÃO — Crédito cie IPI decorrente do D. L. n° 491/69 e da participação da empresa eni Programa Especial de Exportação (PEE. Descabe a utilização dos benefícios gerados pelo PEEX após o vencimento do prazo fixado pelo Termo de Aprovação de Programa Especial de Expor/ação.. 4 Processo n 10768.033530/94-51 AcÓrchlo n.° 02-03.690 CSILIY1'02 Fls. 993 LANÇAMENTO PROCEDENTE."" A Decisão monocrática trouxe ainda a foco que o feito encerrou-se na falta de amparo legal para as transferências, sobrestando a verificação do cumprimento de todo o Programa e a con fi rmação da origem dos créditos-prêmio. Dessa decisão insurge-se o contribuinte, apresentando em 27/03/1996 RECURSO VOLUNTÁRIO, fls. 477/490, no qual defendeu ser inaplicável a cláusula dezoito do PEEX, visto que não se poderia limitar a fruição de um direito que foi obstaculizado pela própria parte que se beneficia da existência do obstáculo criado. A contribuinte afirmou literalmente que: - inobstante o PEEX da MATRIZ ser anterior ao Decreto-Lei (DL) no 1.722, de 03.12.1979, e as Portarias MF nos 89, de 08.04.1981, e 292, de 17.12.1981, as autoridades governamentais vedaram à MATRIZ a utilização do crédito-prêmio de IPI para compensar o IPI devido em operações internas e the impuseram a única forma de utilização do crédito- prêmio de IPI prevista nos referidos atos normativos, qual seja, a de seu pagamento em espécie; - apesar da interrupção do pagamento em dinheiro do credito-prêmio de IPI a partir de 15.03.1990, bem como de todos os esforços envidados pela MATRIZ a partir de então, também relatados na seção 2. infra, autoridades governamentais continuaram impedindo a MATRIZ de utilizar, até 22.12.1991 (termo final do PEEX), o crédito-prêmio de IPI sob a forma de ""compensação"" do IPI devido nas operações realizadas internamente pelos seus estabelecimentos industriais ou equiparados, inosbtante a singularidade de sua situação. fl. 538, o sujeito passivo apresenta pedido, deterido, de juntada de substabelecimento de procuração. Ás fls. 540/553 requerimento, deferido, de juntada aos autos de copias das fotos das fábricas de Campo Grande—R.1 e Resende—RJ, por ela construídas como parte dos compromissos que celebrou com a Unido. fl. 554, em cumprimento ao disposto no § 2° do art. 39 do Regimento Interno do Segundo Conselho de Contribuintes, a Presidente da Primeira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes intimou o Procurador-Representante da Fazenda a tomar ciência dos documentos às fls. 540/553. A fl. 557, a Fazenda Nacional requereu, no que foi atendida, que os autos deste processo fossem devolvidos à repartição de origem, para que um dos procuradores da Procuradoria Estadual ou Seccional da respectiva jurisdição fiscal do sujeito passivo, apresente as contra - razões ao recurso interposto. As fls. 559/562, em observância ao disposto no art. 1° da Portaria MF n° 260/95, o Procurador da Fazenda Nacional apresentou suas CONTRA-RAZOES, manifestando pela manutenção integral da decisão recorrida. Argumentou a Fazenda que: - as afirmações aduzidas pela contribuinte constituem tentativa de desviar os julgadores da verdade apresentada pelos autos; Processo IV 10768.033530/94-51 AcórdAo n."" 02 -03.690 CSRF/T02 l'Is. 994 - as razões apresentadas pela contribuinte limitaram-se a invocar prejuízos sofridos corn o advento do Decreto-Lei n° 1.722, de 03 de dezembro de 1979 e das Portarias MF ""Vs 89, de 08 de abril de 1981 e 292, de 17 de dezembro de 1981, por meio das quais adotou-se o sistema de pagamento em espécie, substituindo ao sistema de compensação relativamente ao crédito — prêmio do 1PI; - os prejuízos alegados não guardam qualquer espécie de relação com o direito creditório contra a União aqui tratado, não cabendo a este processo abrigar discussões dessa natureza; - a recorrente incorreu em violação de contrato, especificamente cláusula dezoito, e portanto deve ser mantida a decisão de primeira instancia. As fls. 563/622, a contribuinte requereu juntada aos autos de documentação comprobatória da realização das exportações atinentes ao Programa Especial de Exportação. .À fl. 624, em solicitação à Presidenta da Primeira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, a Fazenda Nacional requereu, e lhe foi deferido, que os autos fossem baixados em diligência à repartição de origem, afim de que se manifeste sobre a apresentação dos documentos de fls. 565/622. As fls. 642/646, a Divisão de Fiscalização da Delegacia da Receita Federal/RJ/CENO apresentou INFORMAÇÃO FISCAL sobre os documentos às fls. 565/622. Cumpre ressaltar que a Informação Fiscal propôs a devolução do presente processo ao Segundo Conselho para que esse julgue quanto à legalidade das transferências de crédito, sem a necessidade de diligência prévia. Em sessão plenária de 08 de junho de 1999, os membros da Primeira Camara do Segundo Conselho de Contribuintes, acordaram, pelo voto de qualidade, cm negar provimento ao recurso. Deliberando por meio do Acórdão le 201-72.834, fls. 656/697, assim ementado: ""IPI — CRÉDITO PRÉMIO - PROGRAMA BEFIEX - TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO PARA OUTRAS EMPRESAS — A ação de ressarcimento de créditos prêmios relativos ao JPI prescreve em cinco anos (Decreto-Lei 20.910/32) aplicando se lhe, no que couber, os princípios relativos à repetição do indébito tributário. A decisão definitiva pant *it() de fixação elo termo inicial da incidência de juros é aquela proferida em processo judicial. A Lei sci permite a utilização do beneficio até o prazo c/c 3 anas a partir da exportação geradora da quota, não ensejando, para o impretendido, que se considere ct exportação como 11177 conjunto de operações realizadas sob amparo do programa — (art. 3°, parágrafo 5° do Decreto-Lei le 1219/72. 0 crédito prêmio ã exportação de mcmufaturadas pelos fabricantes-exportadores comprometidos coin a execução de Programas Especiais de Exportação BEFIEX — (PEEX) tem fato gerador a compra vender mercamil aj model com o importador estrangeiro e se Ionia exigível, quando da efetiva exportação da mercadorki. Em face das disposições do Decreto- Lei le 491, c/c 1969 e do Decreto-Lei n° 1.219, de 1972, a garantia de manutenção do crédito prêmio alcwiça negócios de 6 Processo n 0768.033530194-51 Aeónho n."" 02-03.690 CSRF/1•02 1 , 1s. 995 compra e venda mercantil ajustados até a data consignada mio respectivo Termo de Garantia, desde que as correspondentes exportações ocorram efetivamente nos prazos avençadas, contidos estes no período de execução do respectivo PEEX CORREÇÃO MONETÁRIA — Saldo credor originário de créditos acumulados não escriturados. Impossibilidade sem previsão legal. Precedentes do STF e STI. Recurso negado."" Cientificado em 09.03.2000 da decisão imediatamente acima, 11. 698. o sujeito passivo apresentou EMBARGO DE DECLARAÇÃO ao citado Acórdão, fls. 700/714. Alegando existir omissão, dúvida e contradição, respaldou-se no art. 27, §1° do Regimento Interno do Conselho de Contribuintes. Em Despacho às fls. 728/736, o Presidente da Primeira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, após manifestação do relator designado, fl. 728, rejeitou os embargos declaratórios apresentados. A rejeição foi fundamentada no entendimento de não ser embargo o meio processual próprio para o reexame de controvérsias quanto ao mérito das matérias já tratadas. Em 13/03/2002, o sujeito passivo apresentou RECURSO ESPECIAL, fls. 748/775, trazendo como paradigmas os Acórdãos nos 202-11.763 e 202-11.764, que em seu entender, examinaram matéria idêntica e deliberaram favoravelmente à contribuinte. Pelo Despacho n° 201-573, fls. 862/865, a Presidenta da Primeira Camara do Segundo Conselho de Contribuintes admitiu parcialmente o RECURSO ESPECIAL do sujeito passivo, quanto â. existência ou não de previsão legal que autorize a emissão de notas fiscais para transferência de créditos-prêmio de IPI, bem como da escrituração dos mesmos pelos estabelecimentos filiais destinatários, após vigência do termo final do respectivo PEEX. As fls. 867/870, o Procurador da Fazenda Nacional, em cumprimento ao disposto no §1° do art. 34 do Regimento Interno dos Conselhos de Contribuintes, ofereceu CONTRA-RAZOES ao recurso especial. A Fazenda defendeu a perfeição do julgado de primeira instância e apoiou o próprio entender com apresentação da Decisão Supremo Tribunal Federal proferida quando do julgamento do RE N"" 208234, em 16/04/2001, tendo por relator o Ministro Mauricio Corrêa; e por meio do Acórdão n° 203-03.996, da Terceira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes. Cientificada do Acórdão, do recurso especial interposto e do despacho que lhe deu seguimento parcial, a Fazenda Nacional apresentou contra-razões ao recurso, (ls. 867, advogando que a matéria está pacificada inclusive no Supremo Tribunal Federal e transcreve o acórdão proferido no RE n° 208.234, de 16/04/2001. Iniciado o julgamento, este Colegiado, por meio da Resolução 11° CSRF/02- 00.017, fls. 881, determinou a baixa dos autos ern diligência para que se respondessem a três quesitos: a) se os investimentos pactuados na cláusula vinte do TERMO DE APROVAÇÃO DE PROGRAMA ESPECIAL DE EXPORTAÇÃO foram comprovadamente realizados; 7 Process() n"" 10768.033530/94-51 Acórchio n."" 02-03.690 CSItlY1 .02 Fls. 996 b) se os créditos-prêmio transferidos para a recorrente decorreram de exportações realizadas ao abrigo do Programa Especial de Exportação em tela e que foram efetivadas até a data do encerramento de seu prazo de execução (22/12/91); c) se os créditos-prêmio foram transferidos pelo seu valor original ou sofreram correção monetária, caso positivo, esclarecer o procedimento adotado e indices empregados."" Determinou-se, ainda, que o órgão local: - Elaborasse quadro demonstrativo comparativo entre os indices de correção monetária utilizados pela autuada e os indices oficiais da Secretaria da Receita Federal. indicando as diferenças encontradas devidamente totalizadas. Informasse sobre o destino dos pedidos de restituição que a empresa formulou a partir de março de 1991, que alega não ter recebido em espécie, e o fundamento da decisão que lhe negou a restituição. 0 resultado da diligência consta da Informação Fiscal de fls. 959/961. Em síntese: - os investimentos pactuados na cláusula vinte cio TERMO DE APROVAÇÃO DE PROGRAMA ESPECIAL DE EXPOR TAÇA superaram O montante contratado de USS141,700,000.00 (cento e quarenta e um milhões e setecentos mil dólares), conforme planilha e documentos comprobatórios anexados; - Os valores originais dos créditos-prémio transferidas para os estabelecimentos filiais autuados, recorrentes, decorreram de exporta0es realizadas ao abrigo do Programa Especial de Exportação sob exame e até a data do encerramento do seu prazo de execução (22/12/1991); (grifo do original) - os valores totals transferidos para os estabelecimentos filiais autuados, recorrentes, resultaram do somatório dos referidos valores originais e da con-eção monetária a eles aplicada, sent que das transferências efetuadas ienha resultado, em nenhum momenta qualquer saldo credor nas respectivas contas contábeis; (grifo do original) - os critérios' adotados pelo estabelecimento matriz da contribuinte para proceder à correção monetária dos créditos-prémio foram, efetivamente, aqueles descritos e mencionados pela contribuinte em sua correspondência datada de 18/11/2004 que se prestou para nos encaminhar, também, as planilhas de cálculo impressas e em arquivo eletrônico; - a diferença entre os critérios de atualização monetária utilizados pela contribuinte e aqueles utilizados pela Secretaria da Receita Federal ,são os diversos expurgos inflacionários determinados pelo Governo Federal, dai ser tarefa impossível de ser executada a determinução de se totalizar diferenças encontradas, porque cada ulna cias diferenças influencia diretamente cis outras, que, por sua vez, htfluencict outra, que, por sua vez, influenciam também os indices oficiais, de fi)rma que seriam infinhas as possibilidade de cruzamento emre si das &versus diferenças. - quanto à solicitação de apuração do destino dos pedidos de restiluição firmulados pela contribuinte a partir de 171C11^0 de 1991, não nos é possível chegar a qualquer conclusão, pois é faro notório que o Bal7C0 cio Brasil S/A 171117CCI efehtou qualquer controle sobre eles, limitando-se a ser um mero pagador contribuintes clos valores determinados pelo Poder Executivo, que, por sua vez, também não possui Processo n"" 10768.033530/94-51 Acórdão n."" 02 -03.690 C'SRI:f1•02 1:k. 997 qualquer controle por nós conhecido sobre os valores pagos, 111100 117e170S sobre os não pagos. - en .face desta total impossibilidade, tivemos que Milizar um critério inverso, ou seja, apurar, mediante exame da contabilidade da contribuinte e dos extra/os' do Banco do Brasil S/A, se os valores a que se referent os processos em epígrafe já haviam sido efetivamente recebidos e, portanto, encontravam-se contaminados pot. inaceitável bis in idem, podendo-se afirmar, coin base neste critério, que os valores contabilizados como não recebidos efetivamente não foram creditados na conic, corrente que a contribuinte sempre manteve no Banco do Brasil S/A. A seguir o Fisco passou a responder aos quesitos du diligência, nos seguintes termos, taillbé171 de forma resumida: a) se os investimentos pucluados na clausula 20 do Termo de Aprovação de Programa Especial de Exportação foram comprovadamente realizados: • a Secretaria da Receita Federal não dispõe desse tipo de infOrmuc,:ão, já que controle dos investimentos pactuados competia a Comissão de Acompanhamento dos Programas BEF1EX, à época subordinada ao MICT: • porém, tudo indica que não o foram, conforme se deduz du corre,yondência de 13.12.91, na qual Michelin informava que não poderia cumprir OS seus compromissos de investimentos antes do termo final do PEEX, ocorrido em 22.12.91; b) se os créditos-prêmio transferidos pant a Recorrente decorreram de exportações realizadas ao abrigo do Programa Especial de Exportação em tela e que fbram efetivadas até a data do encerramento de seu prazo de execução (22.12.91): • acreditando-se 17CIS listagens extemporaneamente anexadas pela contribuinte processo congênere relativo ao estctbelecimento de Barueri, SP, e inferindo-se que cis claim constantes da la cohma correspondam As claim de embarque da mercadoria, verifica-se que a maior parte realizou-se ohé ci data do encerramento do prazo de execução do programa; • contudo, algumas dessas &this referem-se ao ono de 1992, o que pode indicar embarques fora do prazo; • não ficou claro se as DCE (Declaração de Crédito à Exportação), a que correspondem os valores constantes da coluna DCE dessas' listagens, finwn protocolizadas no órgão competente que autorizava os pagamentos; • se o foram e o pagamento não foi liberado, pode-se tratar de exportações não amparadas pelo PEEX da Michelin; • todavia, se o órgão pagador recusou-se a protocoliair tais declarações, embora corretas, caberia a propositura de umu ação própria da marl: do .sujeito visando o recebimento dos créditos-prêmio não pagos em espécie: c) se os créditos-prêmio foram transferidos pelo seu valor original ou se sofrerani correção monetária, caso positivo, esclarecer o procedimento adoludo e indices empregados: • com base nas planilhas do referido processo congênere, percebe-se que as de referem-se, exclusivamente, a correção monetária de valores já recebidos, em espécie, duranie o ano de 1991; fa41/ () P rocesso IV 10768.033530 194-51 AcórclAo n.' 02-03.690 CS RI71 02 11s. 998 • as demais planilhas de n° 02 a 04 listam créditos-prémio prestunivelmente não pagos em dinheiro, relativos aos allOS de 1989 a 1992, corrigidos monelariamenle pelo co/in-Munn(' até 30.06.93„vendo que os indices aplicados constant das plaid/has; • observe-se que a verificação do adimplemento dos compromissos que fitzem jus aos créditos-prémio, dentro do prazo de duração do programa, têm de ser conjugados com a auditoria comábillfiscal da empresa vez que os PELY contemplavam vários benefícios na área do IR, cujas bases de cálculo devem ser examinadas; e • assim, entendemos que as referidas planilhas não podem ser examinadas separadamente, com o objetivo de se determinar o cantprimento do PEEX da Michelin, e se ela tem o direito ou não ao recebimento dos créditos- prémio porventura não pagos em dinheiro. Cumprida a diligência os autos retornaram a este Colegiado c foram inseridos na pauta de julgamento do dia 24 de julho de 2006. Iniciado o julgamento, propôs-se a retirada de pauta e o encaminhamento dos autos ao órgão de origem para que o sujeito passivo fosse intimado despacho de admissibilidade de fls. 862/865, facultando-lhe apresentar agravo regimental no prazo de 05 dias, contado do recebimento da intimação, já que a admissibilidade fora parcial em razão de os paradigmas apresentados para comprovar o dissídio jurisprudencial pertinente à atualização monetária versarem sobre decisões proferidas pelo Poder Judiciário. Distribuídos os autos para exame do agravo, a este Conselheiro coube a tarefa de examinar o pedido de reexame de admissibilidade. Por meio do parecer de fl. 974, opinou-se pelo não acolhimento do apelo do sujeito passivo. Devolvida a matéria h. Presidência da Camara Superior de Recursos Fiscais, predito parecer foi rechaçado, e, por meio do Despacho CSRF n° 57/2007, fls. 977 a 980, da Lavra do então vice-presidente da CSRF, deu-se provimento ao agravo. Submetido a plenário, em matéria de expediente, por unanimidade de votos, o agravo foi rejeitado por esta Turma. É o relatório. Processo n° 10768.033530/94-51 Acórdao n. 02-03.690 CSRF/T02 l'Is. 999 Voto Vencido Conselheiro Henrique Pinheiro Torres, Relator O recurso foi apresentado tempestivamente e admitido pela Se Presidenta da Primeira Camara do Segundo Conselho de Contribuintes apenas no tocante à existência ou não de previsão legal que autorize a emissão de notas fiscais para transferência de crédilos- prêmio de IPI, bem como da escrituração destes pelos estabelecimentos filiais destinatários, após vigência do termo final do respectivo PEEK A questão da atualização monetária desses créditos não logrou admissibilidade, mesmo após reexame em sede de agravo, o qual foi rejeitado, por unanimidade por esta Turma, em matéria de expediente. Desta feita, somente à questão relativa A. existência ou não de previsão legal que autorize a emissão de notas fiscais para transferência de créditos-prêmio de WI, hem como da escrituração destes pelos estabelecimentos filiais destinatários, após vigência do termo final do respectivo PEEX poderá ser aqui debatida. Todavia, antes de sua análise, é necessário, examinarmos duas questões preliminares, quais sejam, a eventual renúncia a via administrativa, consubstanciada no fato de a matéria objeto destes autos haver sido submetida ao crivo cio Poder Judiciário e, finalmente, o transito em julgado da questão ora em discussão. Inicialmente passo a examinar a possibilidade de renúncia tácita à via administrativa caracterizada pelo fato de a matéria objeto destes autos haver sido submetida ao crivo do Poder Judiciário. Neste sentido é a jurisprudência mansa e pacifica do Segundo Conselho de Contribuintes e, também, desta Camara Superior que têm aplicado a renúncia a. via administrativa quando o sujeito passivo procura provimento jurisdicional pertinente a matéria objeto do processo administrativo. Outro entendimento não caberia, pois a ordem constitucional vigente ingressou o Brasil na jurisdição una, como se pode perceber do inciso XXXV do artigo 5' da Carta Política da República: ""a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito"". Com isso, o Poder Judiciário exerce o primado sobre o ""dizer o direito"" e suas decisões imperam sobre qualquer outra proferida por órgãos não jurisdicionais. Por conseguinte, os conflitos intersubjetivos de interesses podem ser submetidos ao crivo judicial a qualquer momento, independentemente da apreciação de instancias ""julgadoras"" administrativas. A tripartição dos poderes, confere ao Judiciário exercer o controle supremo e autônomo dos atos administrativos; supremo porque pode revê-los, para cassá-los ou anulá-lo; autônomo porque a parte interessada não está obrigada a recorrer As instancias administrativas antes de ingressar em juizo. De fato, não existem no ordenamento jurídico nacional princípios ou dispositivos legais que permitam a discussão paralela, em instancias diversas (administrativas ou judiciais ou uma de cada natureza), de questões idênticas. Diante disso, a conclusão lógica é que a opção pela via judicial, antes ou concomitante à esfera administrativa, torna completamente estéril a discussão no âmbito não Processo o' 10768.033530/94-51 AcOra° n."" 02-03.690 CSR Ff1 .02 l'Is. 1000 jurisdicional. Na verdade, corno bem ressaltou o Conselheiro Marcos Vinicius Neder de Lima, no voto proferido no julgamento do Recurso n° 102.234 (Acórdão 202-09.648), ""tal opção ctcarrela em renúncia ao direito subjetivo de ver apreciada administrativamente a impugnação do lançamento do tributo com relação a mesma matéria sub judice."". Por oportuno, cabe citar o § 2° do art. 1° do Decreto-Lei n° 1.737/1.979, que, ao disciplinar os depósitos de interesse da Administração Pública efetuados na Caixa Econômica Federal, assim estabelece: Art. I° omissis § 2' A propositura, pelo contribuinte, de ação anulatória ou declaratória da nulidade do crédito du Fazenda Nacional importa em renúncia ao direito de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso interposto. Ao seu turno, o parágrafo único do art. 38 da Lei 6.830/1980 que disciplina a cobrança judicial da Divida Ativa da Fazenda Pública, prevê expressamente que a propositura de ação judicial por parte do contribuinte importa em renuncia à esfera administrativa, verbis: Art. 38. 0177iSSiS Parágrafo único. A propositura, pelo contribuinte, da ação prevista neste artigo importa em renúncia ao poder de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso acaso interposto. A norma expressa nesses dispositivos legais é exatamente no sentido de vedar-se a discussão paralela, de mesma matéria, nas duas instâncias, até porque, como a Judicial prepondera sobre a administrativa, o ingresso em juizo importa em desistência da discussão nessa esfera. Esse é o entendimento dado pela exposição de motivo n° 223 da Lei 6.830/1980, assim explicitado: ""Portanto, desde que a parte ingressa em juizo contra o mérito da decisão administrativa — contra o titulo materializado du obrigação — essa opção pela via superior e autônoma importa em desistência de qualquer eventual recurso porvemum interposto na in.slcincia inferior."". Esse entendimento leva à conclusão de ser irrelevante para caracterizar a renúncia, o resultado da ação judicial proposta, abrange inclusive os casos em que o processa tenha sido extinto, no Judiciário, sem julgamento de mérito. Desta feita, havendo coincidência entre as matérias discutidas no Judiciário e na esfera administrativa, caracterizada está a opção pela via judicial. A simples leitura da descrição dos fatos demonstra que a matéria objeto destes autos é idêntica à deduzida em juizo, pois o auto de infração decorreu justamente do fato de que, após denegada a segurança, o contribuinte não ter estornado os créditos que foram compensados ou registrados em sua escrita fiscal. Esta informação consta da descrição dos fatos, A. if 03 (antepenúltimo parágrafo), nos termos seguintes: Denegada a segurança, os estabelecimentos da Michelin que se bene fi ciaram com a transferência desses Créditos-Prêmio, não procederam ao estorno dos mesmos em seus registros contábeis/fiscais, até a presente data, o que motivou a lavratura dos autos de infração, em cada estabelecimento envolvido, para cobrar de oficio o IPI que deixou de ser recolhido, conforme apuração em quadro anexo. 12 Process() IV 10768.033530/94-51 Acórdao u.° 02-03.690 Cs R1:1102 ris. 1001 Por essas razões é que a exação fiscal referente ao crédito-prêmio objeto do presente processo e, também, de ação judicial, tornou-se definitiva na esfera administrativa, nos termos postos no lançamento fiscal, já que a opção pelo Poder Judiciário importa em renúncia à discussão da matéria coincidente nos órgãos administrativos de julgamento. Com essas considerações, suscito, de oficio, a questão da renúncia tácita do sujeito passivo à via administrativa e, por conseguinte, voto no sentido de não conhecer do recurso especial apresentado pelo sujeito passivo. Ultrapassada a preliminar da opção pela via judicial, passo, a examinar a questão da coisa julgada, que, também, é aqui suscitada de oficio. Compulsando-se os autos, verifica-se que o direito ao creditamento postulado pela reclamante no mandado judicial foi-lhe negado em razão de não haver sido comprovada a certeza e a liquidez dos créditos em exame. Aliás, este foi o fundamento da sentença, cujo excerto transcrevo abaixo: 13. in cant"", a impetrante se comprometeu a realizar, chtrante o período de treze anos, investimento fixo global em montante não-iuferior a USS 141,7 bilhões cento e quarenta e um milhões e setecentos mil Mares), e caso assim o fizesse, gozaria da maintlençao dos benefícios e incentivos fiscais à exportação de produtos manufaturados (cláusula vigésima, do Certificado n°. 040 (fls.. 41/50). Contudo não demonstrou, de forma inequívoca e contundente, que efetivamente cumpriu sua obrigação, a ensejar a Fruição dos beneficios e incentivos fi scais previstos no compromisso. Note-se que a impetrante alega que cumpriu integralmente o compromisso (letra ""b"", do item 1.2 Fls. 03, e item 3.1.3 — Fl. 07), apresentando cópia do Oficio OF/SHE/DIO/COPS/BEFIEX/N° 09/92. Sucede que no próprio bojo do referido oficio, há referência que a adimplência contratual está sujeita à verificação Fiscal, em demonstração inequívoca da incerteza, ou no mínimo, dúvida quanto ao preenchimento dos requisitos de adimplência nas obrigações assumidas. Tal ponto, inclusive, foi objeto de observação pela autoridade impetrada, que argüiu a inexistência de prova de certeza e liquidez dos créditos mencionados pela impetrante (item 9 e 10, de fls. 66). 14. Diante da necessidade da produção de outras provas para comprovar, de fitrma inequívoca e clara, os fatos afirmados pela impetrante, não há direito liquido e certo a ensejar a concessão da segurança, sendo imperativa a sua denegação. ""DECISUM"":Ante o exposto, DENEGO a segurança pleitectda por PNEUMA TICOS MICHELIN LTDA., por ausc -mcia de direito liquido e certo, nos terms do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, e em conseqiiéncia. CASSO a liminar concedida a fly. 62. de observar-se que, conforme demonstra o decisum da sentença cm comento, o pleito da interessada foi indeferido e o Processo extinto e contra esta decisão não foi oposto qualquer recurso, com isso, deu-se o trânsito em julgado, tornando-se imutável e indiscutível tal decisão. Ao caso, aplica-se, mulcais mulandis, a norma do artigo 474 do Código de Processo Civil, que reputa, passada em julgado a sentença de mérito, deduzidas c repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido. 13 Processo n 0 10768.033530/94-51 Acórdao n.° 02 -03.690 CSR 01102 Hs. 1002 Art 474. Passada em t julgado a sentença de mérito, reputar-se-ao dedlcickts e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento conio refeição do pedido. Ora, urna vez transitada em julgado a questão no Poder Judiciário, não cabe sua análise por qualquer outro órgão desse Poder, menos ainda pelos integrantes da esfera administrativa. Diante disso, não há como contestar que os créditos-prêmio objeto deste processo e, também, do Judicial, não preenchem a condição de certeza e liquidez, pressupostos básicos da compensação. Assim, não há como rediscutir o aproveitamento desses créditos na forma de compensação, corno defende a autuada. Ultrapassadas as preliminares, passemos, de imediato, ao mérito da questão posta em debate, qual seja, o direito de transferência dos créditos-prêmio de WI e o conseguinte aproveitamento pelo estabelecimento que os recebeu. Várias são as causas que impediam a compensação feita pela reclamante; a primeira delas diz respeito a vedação expressa, por ato do Sr. Ministro da Fazenda que, por meio de Portaria, proibiu o registro desses créditos na escrita fiscal e o seu aproveitamento na forma de compensação com débitos referentes as saídas tributadas no mercado interno. Essa portaria, por não haver sido revogada ou anuladas, permaneceu vigendo e irradiando seus efeitos, de tal sorte a vincular toda a administração e, também, os administrados. Merece aqui ser lembrado que um dos atributos de todos os atos administrativos é justamente a presunção de legitimidade. Este atributo é que faz o ato administrativo produzir os efeitos que lhe são próprios, desde o momento de sua edição, ainda que apontada a existência de vícios em sua formação que possam acarretar sua futura invalidação, até sua revogação ou invalidação. Esta poderá ser feita tanto pelo Poder Judiciário quanto por autoridade administrativa de hierarquia igual ou superior a de quem praticou o ato; aquela (a revogação) é privativa da autoridade administrativa de hierarquia igual ou superior a de quem praticou o ato. Assim, preditas portarias poderiam ser invalidadas pelo Poder Judiciário ou pelo Ministro da Fazenda ou pelo Próprio Presidente da Republica. Já a revogação somente poderia ser efetivada por uma dessas duas autoridades, o que não ocorreu. Com isso, tal ato normativo deveria haver sido fielmente cumprido, mas não o foi por parte da autuada. A Michelin, sabedora do dever de observar a Portaria Ministerial, quando deixou de o lazer, socorreu-se do Poder Judiciário para evitar as sanções pertinentes, vindo a ser provisoriamente atendida, mas, no julgamento do mérito, a tutela jurisdicional foi-lhe negada. Neste caso, para não ser autuada deveria ter providenciado o estorno dos referidos créditos quando cessados os efeitos da medida judicial. Assim não procedendo, deu azo ao lançamento de oficio. A segunda razão a impedir a compensação feita pela autuada consiste, justamente, na falta de certeza e liqüidez dos créditos em exame, conforme ficou assentado na decisão judicial, com trânsito em julgado, nos termos seguintes: Contudo não demonstrou, de forma inequívoca e contundente, que efetivamente cumpriu sua obrigação, a ensejar a Fruição dos benefícios e incentivos fiscais previstos no compromisso. Note-se que a impetrante alega que cumpriu integralmente o 14 Processo n"" 10768.033530/94-51 Acórdão n."" 02-03.690 C81217162 Hs. 1003 compromisso (letra ""b"", do item 1.2 Fls. 03, e item 3.1.3 — Fl. 07), apresentando cópia do Oficio OF/SHE/DIO/COPS/BEFIEX/N° 09/92. Sucede que no próprio bojo do referido oficio, há referência que a adimplência contratual está sujeita a verificação Fiscal, em demonstração inequívoca da incerteza, ou no mínimo, dúvida quanto ao preenchimento dos requisitos de adimplência nas obrigações assumidas. Tal ponto, inclusive, foi objeto de observação pela autoridade impetrada, que argüiu a inexistência de prova de certeza e liquidez dos créditos mencionados pela impetrante (item 9 e 10, de lis. 66). 14. Diante da necessidade da produção de outras provas para comprovar, de/i.riiia inequívoca e clara, os fatos afirmados pela impetrante, não há direito liquid° e certo a ensejar a concessão da segurança, ,sendo imperativa a denegação. Registre-se, por oportuno, que a condição sine qua non para o sujeito passivo compensar, administrativamente, seus créditos corn débitos tributários é o reconhecimento por parte da Fazenda Pública da certeza e liqüidez dos valores a serem compensados. O dissenso fazendário sobre esses atributos dos créditos torna-os controversos e inviabiliza sua utilização. Nessa hipótese, somente com autorização judicial é que se pode fazer a compensação, mas como visto linhas acima, no caso em análise, não houve o provimento jurisdicional. Além disso, a principal prova trazida aos autos pela Michelin para comprovar o adimplemento das condições que lhe ensejariam o direito aos créditos em discussão foi a cópia do Oficio OF/SHE/DIO/COPS/BEFIEX/N° 09/92. Acontece, porém, que esse documento 6, justamente. o mesmo que foi apresentado pela reclamante perante o Poder Judiciário com o mesmo propósito da juntada a estes autos, qual seja, o de demonstrar o cumprimento de seu plano de exportação. Todavia, o órgão jurisdicional rechaçou o valor probante deste documento quando dispôs, em sentença (transitada em julgado), que este não demonstra de forma inequívoca e contundente os fatos afirmados pela impetrante. Assim sendo, entendo não ser licito a esfera administrativa emprestar a esse oficio valor probante maior do que lhe foi dado pelo Judiciário. As razões precedentes, a meu sentir, já seriam suficientes para justificar a glosa da compensação dos créditos-prêmio ora em discussão, mas, admitindo-se, apenas para sustentar o debate, que poderiam ser superadas, havia, no caso da utilização dos créditos pela filial de Itatiaia, objeto do presente processo, obstáculo, absolutamente, intransponível, que passo a detalhar a seguir: É de conhecimento de todos que na sistemática do IPI impera a autonomia dos estabelecimentos, por força da norma inserta no parágrafo único do artigo 51 do Código Tributário Nacional, nos termos seguintes: Art. 51 omissis Parágrafo único. Para os efeitos deste imposto, considera-se contribuime autônomo, qualquer estabelecimento de importador, industrial, comerciante ou arrematunle. Da análise dessa norma, depreende-se que as obrigações e os haveres de cada um dos estabelecimentos de uma pessoa jurídica, no pertinente ao IPI, são personalíssimas. isto 6, são intransferíveis para outro estabelecimento, ainda que da mesma firma, salvo expressa autorização legal em contrário. Não destoando do comando dessa norma do CTN, a lei básica 15 Processo n"" 10768.033530/94-51 Acórtiao n.' 02-03.690 C'SR 1'02 l'Is. 1004 do IPI veda a centralização da escrita destes estabelecimentos, isto 6, cada um deles deve manter sua própria escrituração, como manda o artigo 217 do RIPI 1982, que reproduz o comando do artigo 57 da Lei 4.502/1964. Autonomia dos Estabelecimentos Art. 217 Cada estabelecimento, seja ma/rir,, sucursal, filial, agéncia, depósito ou qualquer outro, manterá o seu próprio documentário, vedada, sob qualqiier pretexto, a sua centralização, ainda que no estabelecimento Dentre os efeitos práticos gerados pela autonomia acima aludida, tem-se que cada estabelecimento, seja matriz ou filial, responderá individualmente, no pertinente ao IPI, por todos os atos que praticar, além de serem capazes de contrair direitos e obrigações, como se fossem dissociados dos demais da mesma firma. Assim é que os créditos e os débitos do estabelecimento Alfa, não se confundem com os do Alfa 1. Dai, se em determinado período dc apuração o estabelecimento matriz, por exemplo, registrar saldo credor e sua filial, saldo devedor, estes saldos não se comunicam, a matriz deve transferir o excesso de crédito para o período seguinte e a filial, recolher, no prazo legal, o valor correspondente ao débito apurado. Para melhor entendimento do que aqui se expõe, faz-se necessário analisar tratamento tributário dispensados pela legislação fiscal aos créditos de IPI. Em primeiro lugar, ha a sistemática normal de utilização dos créditos, assim considerada por ser inerente ao próprio mecanismo de apuração do imposto. Tal sistemática está assentada nos ditames do artigo 103 do RIPI/1982 e consiste na determinação de que os créditos do IPI escriturados pelos estabelecimentos industriais ou equiparados a industrial sejam utilizados mediante dedução do imposto devido pelas saídas de produtos dos mesmos estabelecimentos. Se do confronto de débitos e créditos, resultar saldo credor, sera este transferido para o j periodo seguinte. A transferência de saldo de imposto verificado na escrita fiscal de um estabelecimento, para outro, mesmo pertencente à mesma firma, não está prevista no RIPI como forma de utilização do crédito autorizado por lei e relativo aos produtos recebidos para industrialização ou revenda. Desta feita, tendo em vista a falta de previsão legal e em face do principio da autonomia dos estabelecimentos, torna-se evidente não ser permitida a transferência de créditos de um estabelecimento para outro, mesmo em se tratando de matriz e filial. Por outro lado, o artigo 2° do Decreto-Lei n° 1.426/1975, que embasou o artigo 104 do RIPI/1982, dispôs que: 0 Ministro da Fazenda poderá estabelecer outras modalidades de aproveitame1110, inclusive através de compensução ou ressarcimento, dos créditos do Impost° sobre Produtos Industrializados assegurados ao.s. estabelecimentos industrials, quando fin- impossível sua recuperação normal pela sistemática de dedução do valor do impost() devido 11C1S operações infernos. Na regulamentação desse dispositivo legal foram baixadas diversas portarias ministeriais, hem como instruções normativas, que criaram para os créditos incentivados outras O artigo li da Lei 9.779/i permitiu que o saldo acumulado trimestralmente fosse utilizado para compensação com outros tributos ou ressarcidos em espécie. 1 6 Processo n 0 10768.033530/94-51 Acórdao n."" 02-03.690 CSIZI:f 1'02 1:1s. 1005 formas de utilização do saldo credor quando este não pudesse ser compensado nas operações de mercado interno, inclusive o ressarcimento em espécie. Por fim, resta a sistemática de utilização dos créditos-prêmio e dos referentes aos insumos utilizados em produtos exportados. Para os primeiros, o Decreto IV 64.83311969, previu a possibilidade de transferência dos créditos de um estabelecimento para outro, nos termos seguintes: Art. 3"" omissis § I"" omissis § 2° Feita a dedução e havendo excedente de crédito, poderá o estabelecimento exportador: 0111iSSiS transferi-lo, mediante prévia comunicação por escrito ao órgão da Secretaria da Receita Federal a que estiver jwisdicionado pura a escrita fiscal: de outro estabelecimento industrial ou equiparado ct industrial, da niesina empresa; de estabelecimento industrial ou equiparado a industrial com o qual mantenha relação de interdependência, atendida a conceituação cio artigo 21„§ 7"", do Decreto lie 61.514, de 12 de outubro de 1967. A Portaria MF n° 292/81 vedou essa forma de utilização dos créditos-prêmio, determinando o ressarcimento em espécie. Todavia, ainda na vigência da norma permissiva da transferência de um para outro estabelecimento, o que recebia o crédito somente poderia utilizá-lo para dedução do IPI devido pelas operações que efetuasse, não podendo retransferi-lo para outro estabelecimento ainda que da mesma empresa, em vista da autonomia dos estabelecimentos. Voltando ao caso em análise, mesmo que se desconsiderasse a falta de certeza e liquidez dos créditos pretendidos pela Michelin e a vedação trazida pela portaria acima aludida, ainda assim, a transferência dos créditos pelo estabelecimento da filial no 08 (Campo Grande) para o da filial no 007 (Itatiaia), teria sido totalmente irregular, porquanto os créditos do estabelecimento exportador da Michelin foram transferidos para a filial IV 08 (Campo Grande), este, somente poderia utilizar tais créditos para compensar com o IPI devido em suas operações no mercado interno, jamais retransferi-los para outra filial (Itatiaia, n° 07), sob pena de ferir a autonomia dos estabelecimentos. Desta feita, também por esse ângulo, a transferência dos créditos pelo estabelecimento de Campo Grande (filial n° 8) e a sua utilização pela filial n° 07 (Itatiaia) foi completamente irregular. Registre-se, por oportuno, que o auto de infração objeto destes autos incluiu débitos diversos dos pertinentes à glosa dos créditos-prêmio em debate (vide demonstrativo de fls..), todavia, a via especial não foi para eles aberta. Com essas considerações, nego provimento ao recurso. HENRI UE PINHEIRO TORRES 17 Processo IV 10768.033530/94-51 Acórddo n."" 02-03.690 CSRF/T02 Hs. 1006 Voto Vencedor Conselheiro ANTONIO PRAGA, Redator Designado Tendo em vista que a ilustre conselheira Josefa Marques — originalmente designado para redigir o voto vencedor — não mais compõe o colegiado, passo a fazê-lo. O conselheiro Relator Henrique Torres, propugnou pelo não conhecimento do recurso, por entender estar configurada a concomitância com ação judicial interposta pelo contribuinte, ainda que tenha sido arquivada sem o julgamento do mérito. O Colegiado, por sua maioria, divergiu entendendo que não há que se falar em concomitância nessa hipótese. Corroborando esse entendimento foi citado o acórdão 101-95304, cuja ementa elucida. RENÚNCIA  VIA ADMINISTRATIVA- MANDADO DE SEGURANÇA — EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO — LANÇAMENTO EX °MCI() POSTERIOR — INOCORRENCIA DE CONCOMITÂNCIA — APRECIAÇÃO — POSSIBILIDADE — O exercício exclusivo cla finicaoptrisdicional cio Estado citruvés cio Poder Judiciário impede que Ulna illeS171C1 quesitio seja disc tank simunaneamente, na via achninistrativa e nu via judicial. O ingresso 11C1 via judicial para discutir determinada matéria implica abrir incio de fazê-lo pela via administrative). O fundamento para o ncio conhecimento c/a matéria na instáncia administrativa consiste cm obstaculifar a ocorrência cie conflitos en/re as decisões, o nc7o ocorre quando o processo judicial tenha sido julgado extinto sem apreciacáo de mérito, por ncio possibilitar decisões conflitantes. Nos fundamentos do voto condutor da lavra da ilustre conselheira Sandra Maria Faroni, destacam-se os seguintes fundamentos: A questão referente A. suposta renúncia à via administrativa é prejudicial da análise de mérito. Passo a analisá-la. Conforme tenho sempre me manifestado, o não conhecimento na instância administrativa de matéria submetida ao Poder Judiciário decorre do nosso sistema constitucional, que atribui ao Poder Judiciário o monopólio da jurisdição. Nesse sentido, cabe exclusivamente ao Poder Judiciário decidir definitivamente, e com obrigatoriedade de observação de suas decisões, sobre qualquer matéria. È claro que isso não exclui a possibilidade de auto- composição das partes interessadas, sem demandar a intervenção do Poder Judiciário (a prestação jurisdicional é direito, e não um dever do cidadão). Mas, uma vez submetida a matéria ao Poder Judiciário, s6 ao Poder Judiciário cabe sobre ela decidir. 0 sistema, em razão de prever o exercício exclusivo da função jurisdicional do Estado através do Poder Judiciário, não comporta que urna mesma questão seja discutida, simultaneamente, na via administrativa e na via judicial. Prevalece sempre o que for decidido na Justiça, e prosseguir corn o processo administrativo é despender inutilmente tempo e recursos , o que viola os princípios da moralidade e da economicidade, que 18 Processo n 10768.033530/94-51 Acórdfto n."" 02-03.690 ('SRI:/102 1:k. 1007 devem informar a administração pública. Conseqüentemente, o ingresso na via judicial para discutir determinada matéria implica abrir mão de fazê-lo pela via administrativa . O fundamento para o não conhecimento da matéria na instância administrativa consiste em obstaculizar a ocorrência de conflitos entre as decisões. A propósito Alberto Xavier, em sua magistral obra ""Do Lançamento- Teoria Geral do Ato do Procedimento e do Processo Tributário ""- Forense- 1999, ensina : "" que o direito brasileiro veda é o exercício cumulativo dos meios administrativos e jurisdieionais de impugnação canto a opção or uns Oil outros não é excludente, a impugnação administrativa pode ser prévia ou posterior ao processo judicial, mas não pode ser simultânea. 0 principio da não cumulação opera sempre em beneficio do processo judicial : a propositura de processo judicial determina ""ex lege"" a extinção do processo administrativo; ao invés, a propositura de impugnação administrativa na pendência de processo judicial conduz à declaração de inadmissibilidade daquela impugnação, salvo ato de desistência expressa do processo judicial pelo particular."" (negrito acrescentado) Ocorre que, no caso presente, não há riscos de decisões conflitantes, pois inexistente a concomitância. 0 mandado de segurança impetrado pela recorrente foi julgado extinto sem julgamento de mérito por força de desistência da parte autora. Como o auto de in fração foi lavrado após a extinção do feito, já não havia, naquele momento, qualquer impedimento relativo a concomitância. Não há como ocorrer o conflito, eis que o Poder Judiciário não emitiu juizo de mérito, não se configura a renúncia à instância administrativa. Isso porque restou decido no aludido acórdão que, mesmo o café não tendo sofrido industrialização, a empresa exportadora fez jus ao beneficio. O Colegiado sopesou o fato de estar claro na decisão (dispositivo) do acórdão paradigma que o contribuinte faz jus ao beneficio e que o fato de o voto vencedor não ter aprofundado nos fundamentos não pode prejudicar a caracterização da divergência. No mérito, os membros da Segunda Turma da Camara Superior,à maioria de votos, deu provimento ao recurso na parte conhecida, considerando os fundamentos do voto condutor do Acórdão CSRF 02-03.117, da lavra da ilustre Conselheira Maria Teresa Martinez Lopes , a seguir transcritos (verbis): Trata-se de discussão acerca da regularidade da apropriação de créditos do IPI, transferidos da Pirelli Pneus S.A. situada em Campinas, CNPJ n.° 59.179.838/0002- 18, relativos a credito-prêmio, originários de incentivos as exportações, realizadas ao amparo do Programa Befiex, cujas transferências se efetivaram através das notas fiscais elencadas A. fl. 04. A interessada invoca como suporte legal para a realização das transferências efetuadas, conforme expresso nas notas fiscais, o item 11, letra '6', parágrafo 2°, art. 3°, do Decreto n°64.833, de 17/10/69. Retornando ao passado, sob a égide da Constituição de 1969 foram editados diversos diplomas legais que trataram de incentivos fiscais, entre eles o instituído pelo art. 1° 1 9 Processo if 10768.033530/94-51 Accirdilo n."" 02 -03.690 CSR17102 Fk. (008 do Decreto-Lei n° 491, de 05/03/1969, regulamentado por meio do Decreto n° 64.833, de 1969, que em seu art. 1°, §§ 1° e 2°, concedia As empresas fabricantes e exportadoras de produtos manufaturados, a titulo de estimulo fiscal, créditos sobre suas vendas para o exterior para serem deduzidos do valor do IPI incidente sobre as operações realizadas no mercado interno, resultando, assim, que os estabelecimentos exportadores de produtos nacionais manufaturados, lançavam em sua escrita fiscal urna determinada quantia a titulo de crédito do IPI, calculado como se devido fosse, sobre a venda de produtos ao exterior. Os parágrafos 1° e 2° do art. 1° do Decreto-Lei n°491/69 dispuseram sobre a forma de utilização daqueles créditos, a qual foi regulamentada pelo Decreto n° 64.833, de 17/07/69, estabelecendo no seu art. 3°, entre outras modalidades, a transferência para outro estabelecimento industrial da mesma empresa, ou corn a qual mantivesse relação de interdependência; Posterionnente, o Decreto n° 64.833/69 foi revogado pelo art. 4° do Decreto s/n°, de 25 de abril de 1991, DOU de 26/04/91. Dessa forma, defende a recorrente que as normas aplicáveis ao ressarcimento do crédito-prêmio são as previstas no RIPI/82, em seu art. 92, inc. 11, c/c os arts. 103 e 104, que não contemplam a hipótese de transferência em qualquer caso. Alega a D. Procuradora que (SIC) ""que a Parecer JCF 08/93 indiretamente coullita COM o Decreto s/n°, sendo ambos atos normativos vigentes"". No entanto, o crédito foi efetuado pela Pirelli Pneus S.A., estabelecimento de Campinas (SP), corn base no Parecer JCF n° 08 da Consultoria Geral da República, DOU de 12/11/92. 0 parecer reconheceu que a Pirelli Pneus S.A., como signatária de programa Befiex, fazia jus ao incentivo A. exportação, sob a forma de créditos do IPI, nos termos do Decreto-Lei n° 491/69 e do Decreto n° 64.833/69, relativamente As vendas contratadas até 31/12/89, corrigido monetariamente. Penso correto a afirmação da interessada quando alega que o Parecer JCI: 08, aprovado pelo Sr. Presidente da República, tem força vinculante para toda a Administração, a teor do parágrafo 2°, do art. 22, do Decreto 92.889/86. No mais, reitero os argumentos expostos pela decisão recorrida, os quais transcrevo como se fossem minhas as razões de decidir: Consta do voto da decisão recorrida o que a seguir peço vênia para transcrever: Restou demonstrado nos presentes autos que o estabelecimento da contribuinte recorrente, situado em Santo André - SP (autuado), recebeu de outra filial , localizada em Campinas - SP, crédito de IPI referente ao beneficio de exportação de que trata o Decreto-Lei n°491/68 (Reflex), nos termos que autorizavam o Decreto n°64.833/69 e o Parecer JCF n°08/92 da Consultoria-Geral da Republica, verbis: ""E é verdade: o artigo 1° do Decreto-Lei n° 1.722 não objeto de regulamento consubstanciado em decreto presidencial. Entendo, pois, que. no particular atinente ao aprovellamento do crédito-prêmio, a questão hã de ser resolvida, na ausência desse regulamento, segundo os preceitos Decreto- Lei 491, de 1968 e do Decreto 64.833 de 17 de julho de 1969, flagrante é ilegalidade da Portaria 89/81 e 292/81, embora mais benéficas para o fabricante exportador."" (item 85 do Parecer n° 08/92). certo, ou melhor, certíssimo, que os agentes administrativos estão vinculados ao entendimento e interpretação que a Administração Pública manifesta sobre o alcance 2(1 Processo n"" 10768.033530/94-51 AcórcIdo n."" 02 -03.690 CS121Y1•02 Hs. 1009 e a aplicação de dispositivos legais, como é o caso do Parecer JCF n° 08/92 emitido pela Consultoria- Geral da República. Assim, concessa venha, discussões sobre a aplicação do supracitado Parecer .1CF it° 08/92, da Consultoria-Geral da Republica, aprovado pelo Sr. Presidente da Republica, publicado no DOU de 12/11/92, com a que se observou na esfera inferior, extrapolam os limites da razoabilidade. De efeito, segundo se depreende dos autos administrativos, a contribuinte, escoimada na legislação então vigente (Decreto-Lei n° 491/68) e no referido Parecer JCF n° 08/92, escriturou o montante do crédito-prêmio relativo ao Befiex a que fazia jus no seu estabelecimento de Campinas, transferindo o excedente para o estabelecimento de Santo Andre, no período seguinte. Contudo, corroborando a tese ventilada pela contribuinte recorrente, entendo que o reconhecimento, pelo Parecer JCF n° 08/92, do direito ao credito-prêmio de 1P1 vem atrelado a. necessidade de se observar os termos contidos no Decreto-Lei n°491/68 e no Decreto n°64.833/69, a despeito da sua revogação pelo Decreto s/n°, de 25/04/91. nesse sentido que já se posicionou esse Egrégio Conselho de Contribuintes, verbis: ""IP1 - CRÉDITO-PRÉMIO - BEFI EX - Reconhecido, não só a legitimidade dos créditos, como o direito de sua transferência para estabelecimento com o qual a empresa mantenha relação de interdependência, coufbrine previsto no Decreto n° 64.833/69. 0 Parecer JCF 08/92 da Consuhoria-Geral da República, aprovado pelo Presidente da República, reconheceu o direito das empresas consulentes ao crédito gerado por vendas ao exterior, efetuadas diretamente ou através de comercial exportadora, de produtos .fabricados 1)01 empresa titular de Programa Especial de Exportação aprovado pela Comissão BEFIEX, detentora da clausula de garantia na Prnut do estatuído 170 artigo 16 do Decreto-Lei n° 1.219/72. 0 artigo 9° do Decreto-Lei n° 1.219/72, ao fazer menção à possibilidade de transferência dos valores provenientes do Decreto-Lei n° 491/69 a outras empresas parlicipantes cio mesmo programa, não atuou C0171 711111110 restritivo, mas, ao revés, teve por Jim outorgar novas opçães de utilizagbes dos' créditos excedentes."" (Acarclão n° 202-12.467, Rel.Conselheiro Marcos Vinícius Neder de Lima, por unanimidade, DJ de 12/09/2000). No mesmo sentido cita-se também os Acórdãos es 202-12.466, 202- 12.468, 202- 12.469, 202-12.470, 202-11.763 e 202-11.764. Ademais disso, verifica-se que a referida transferência de créditoprêmio de 11 3 1foi precedida de comunicação à repartição fiscal de sua jurisdição, restando atendido disposto no § 2°, ""b"", do art. 3°, do Decreto n°64.833269, verbis: ""(.) IPL CRÉDITO GLOSADO. CRÉDITO PRÉMIO À EXPORTAÇÃO. TRANSFERÊNCIA. A transferência do crédito-prêmio à exporlação para empresa interdependente exige apenas e tão-somente a prévia comunicação por parte do estabelecimento cedente à repartição fiscal (..)."" (Acórdão n° 201-77.352, Rel. Josefa Maria Coelho Marques, 02/12/2003). de se ressaltar ter o Parecer JCF n° 08/92, da Presidência da Republica, tratado do direito ao crédito-prêmio de IPI, e a possibilidade de sua transferência, ao remeter 21 Processo n° 10768.033530/94-51 Acórdao n."" 02-03.690 CSR F1'02 l'Is. 1010 o assunto aos preceitos ""do Decreto-Lei n 0491, de 1968 e do Decreto n° 64.833 de 17 de julho de 1969"" motivo peia qual lhe assiste razão à interessada. Conclusão: Por todo o exposto, considerando que a transferência de credito-prêmio de 1P1, de que se beneficiou a empresa autuada, ocorreu com base no Parecer JCL' n° 08 da Consultoria Geral da República, VOTO no sentido de negar provimento ao recurso interposto pela Fazenda nacional."" No mesmo sentido desta decisão cabe citar os acórdãos CSRF/02-01.668 e 203-10.296. Diante do exposto, decidiu o colegiado, por maioria de votos conhecer cm parte o recurso para dar-lhe provimento apenas quanto a materia ""transferência de credito entre estabelecimentos"". ANTONIO PRA A - Redator Designado 22 ",1.0,,, IRF- ação fiscal - outros,2021-10-08T01:09:55Z,201208,Pleno,"OUTROS TRIBUTOS OU CONTRIBUIÇÕES Exercício: 1998 TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRAZO DECADENCIAL DE CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. O Regimento Interno deste Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF, através de alteração promovida pela Portaria do Ministro da Fazenda n.° 586, de 21.12.2010 (Publicada no em 22.12.2010), passou a fazer expressa previsão no sentido de que ""As decisões definitivas de mérito,proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, na sistemática prevista pelos artigos 543-B e 543-C da Lei n° 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil, deverão ser reproduzidas pelos conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF"" (Art. 62-A do anexo II). O STJ, em acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC definiu que ""o dies a quo do prazo qüinqüenal da aludida regra decadencial rege-se pelo disposto no artigo 173, I, do CTN, sendo certo que o ""primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado"" corresponde, iniludivelmente, ao primeiro dia do exercício seguinte à ocorrência do fato imponível, ainda que se trate de tributos sujeitos a lançamento por homologação"" (Recurso Especial n° 973.733). O termo inicial será: (a) Primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, se não houve antecipação do pagamento (CTN, ART. 173, I); (b) Fato Gerador, caso tenha ocorrido recolhimento, ainda que parcial (CTN, ART. 150, § 4o). Recurso extraordinário conhecido e provido.",PLENO DA CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS,18471.002182/2002-42,5784404,2017-10-09T00:00:00Z,9900-000.426,Decisao_18471002182200242.pdf,Gustavo Lian Haddad,18471002182200242_5784404.pdf,Câmara Superior de Recursos Fiscais,S,"Acordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em conhecer do recurso e\, no mérito\, dar provimento ao recurso.",2012-08-29T00:00:00Z,6970033,2012,2021-10-08T11:07:25.027Z,N,1713049468011544576,"Metadados => date: 2017-10-09T16:03:18Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; pdf:docinfo:title: C:\Users\14675722172\Desktop\9900.xps; xmp:CreatorTool: PDFCreator Version 1.4.2; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: 14675722172; dcterms:created: 2017-10-09T16:01:34Z; Last-Modified: 2017-10-09T16:03:18Z; dcterms:modified: 2017-10-09T16:03:18Z; dc:format: application/pdf; version=1.4; title: C:\Users\14675722172\Desktop\9900.xps; xmpMM:DocumentID: uuid:a1aa80c0-af66-11e7-0000-f39bd4da8402; Last-Save-Date: 2017-10-09T16:03:18Z; pdf:docinfo:creator_tool: PDFCreator Version 1.4.2; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2017-10-09T16:03:18Z; meta:save-date: 2017-10-09T16:03:18Z; pdf:encrypted: false; dc:title: C:\Users\14675722172\Desktop\9900.xps; modified: 2017-10-09T16:03:18Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: 14675722172; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: 14675722172; meta:author: 14675722172; dc:subject: ; meta:creation-date: 2017-10-09T16:01:34Z; created: 2017-10-09T16:01:34Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; Creation-Date: 2017-10-09T16:01:34Z; pdf:charsPerPage: 0; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: 14675722172; producer: GPL Ghostscript 9.05; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: GPL Ghostscript 9.05; pdf:docinfo:created: 2017-10-09T16:01:34Z | Conteúdo => ",1.0,,, "",2021-10-08T01:09:55Z,200210,Pleno,,PLENO DA CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS,10880.003062/00-79,5854376,2018-04-17T00:00:00Z,202-00.441,Decisao_108800030620079.pdf,Raimar da Silva Aguiar,108800030620079_5854376.pdf,Câmara Superior de Recursos Fiscais,S,"RESOLVEM os Membros da Segunda Câmara do Segundo Conselho de\r\nContribuintes\, por unanimidade de votos\, declinar competência ao Terceiro Conselho de Contribuintes para o julgamento do recurso\, em razão da matéria.",2002-10-17T00:00:00Z,7234093,2002,2021-10-08T11:15:58.829Z,N,1713050009039011840,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; pdf:docinfo:title: 20200441_108800030620079_200210; xmp:CreatorTool: Smart Touch 1.7; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dcterms:created: 2017-08-04T16:57:20Z; dc:format: application/pdf; version=1.4; title: 20200441_108800030620079_200210; pdf:docinfo:creator_tool: Smart Touch 1.7; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:encrypted: false; dc:title: 20200441_108800030620079_200210; Build: FyTek's PDF Meld Commercial Version 7.2.1 as of August 6, 2006 20:23:50; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: ; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:subject: ; meta:creation-date: 2017-08-04T16:57:20Z; created: 2017-08-04T16:57:20Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 2; Creation-Date: 2017-08-04T16:57:20Z; pdf:charsPerPage: 538; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; pdf:docinfo:custom:Build: FyTek's PDF Meld Commercial Version 7.2.1 as of August 6, 2006 20:23:50; meta:keyword: ; producer: Eastman Kodak Company; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Eastman Kodak Company; pdf:docinfo:created: 2017-08-04T16:57:20Z | Conteúdo => Processo n° Recurso n° Recorrente Recorrida Ministério da Fazenda Segundo Conselho de Contribuintes 10880.003062/00-79 119.443 J. REGER & CIA. LTDA. DRJ em Curitiba - PR RESOLUÇÃO N2202-00.441 .rFl ~ •• •• • Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por: 1. HEGER& CIA. LTDA. RESOLVEM os Membros da Segunda Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, declinar competência ao Terceiro Conselho de Contribuintes para o julgamento do recurso, em razão da matéria. Sala das Sessões, em 17 de outubro de 2002 d~ ....~~ I!li~.e,~-<:Ç;;-'7~{f~n(JUe.l""m eIrOToms Presidente Imp/cf 1 • Processo n°Recurso n° Recorrente Ministério da Fazenda Segundo Conselho de Contribuintes 10880.003062/00-79 119.443 J. REGER & elA. LTDA. RELATÓRIO E VOTO DO CONSELHEIRO-RELATOR RAIMAR DA SILVA AGUIAR ~Ld -. •• •• A matéria objeto de litígio neste processo decorre de pedido de restituição/compensação de indébitos da Contribuição para o Fundo de Investimento Social - FINSOCIAL. Assim, como a competência para julgar os recursos interpostos em processos fiscais da espécie foi transferida para o Terceiro Conselho de Contribuintes, por força do disposto no Decreto nO4.395, de 27.09.02 (DOU de 30.09.02), artigo 1°, item 1\ c/c o seu parágrafo únic02, voto no sentido de declinar da competência para julgamento deste processo e pelo seu encaminhamento àquele egrégio Conselho. Sala das Sessões, em 17 de outubro de 2002 ~/.ifL ' RAIMARDA;fF l""Art. 12Fica transferida do Segundo para o Terceiro Conselho de Contribuintes do Ministério da Fazenda a competência para julgar os recursos interpostos em processos administrativos fiscais de que trata o art. 25 do Decreto nO70.235, de 6 de marco de 1972, alterado pela Lei nO8.]48. de 9 de dezembro de 1993, cuja matéria, objeto de litigio. seja: I - a contribuição para Fundo de Investimento Social, quando sua exigência não esteja lastreada, no todo ou em parte, em fatos cuja apuração serviu para determinar a prática de infração a dispositivos legais do Imposto sobre a Renda; (..) , 2parágrajo único. Incluem-se na competência prevista neste artigo os recursos pertinentes a pedidos de restituição ou de compensação e a reconhecimento de direito a isenção ou a imunidade tributária. "" ./ 2 00000001 00000002 ",1.0,,, "",2021-10-08T01:09:55Z,200210,Pleno,,PLENO DA CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS,13807.006415/99-85,5853341,2018-04-12T00:00:00Z,202-00.428,Decisao_138070064159985.pdf,Ana Neyle Olímpio Holanda,138070064159985_5853341.pdf,Câmara Superior de Recursos Fiscais,S,"RESOLVEM os Membros da Segunda Câmara do Segundo Conselho de\r\nContribuintes\, por unanimidade de votos\, declinar competência ao Terceiro Conselho de Contribuintes para o julgamento do recurso\, em razão da matéria.",2002-10-16T00:00:00Z,7217203,2002,2021-10-08T11:15:46.637Z,N,1713050011818786816,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; pdf:docinfo:title: 20200428_138070064159985_200210; xmp:CreatorTool: Smart Touch 1.7; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dcterms:created: 2017-08-04T14:57:34Z; dc:format: application/pdf; version=1.4; title: 20200428_138070064159985_200210; pdf:docinfo:creator_tool: Smart Touch 1.7; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:encrypted: false; dc:title: 20200428_138070064159985_200210; Build: FyTek's PDF Meld Commercial Version 7.2.1 as of August 6, 2006 20:23:50; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: ; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:subject: ; meta:creation-date: 2017-08-04T14:57:34Z; created: 2017-08-04T14:57:34Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 2; Creation-Date: 2017-08-04T14:57:34Z; pdf:charsPerPage: 588; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; pdf:docinfo:custom:Build: FyTek's PDF Meld Commercial Version 7.2.1 as of August 6, 2006 20:23:50; meta:keyword: ; producer: Eastman Kodak Company; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Eastman Kodak Company; pdf:docinfo:created: 2017-08-04T14:57:34Z | Conteúdo => • Processo n°Recurso n° Recorrente Recorrida Ministério da Fazenda Segundo Conselho de Contribuintes 13807.006415/99-85 119.449 PANIFICADORA ALBION LTDA. DRJ em Curitiba - PR RESOLUÇÃO NQ202-00.428 ~.Ld •e • Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por: PANIFICADORA ALBION LTDA. RESOLVEM os Membros da Segunda Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, declinar competência ao Terceiro Conselho de Contribuintes para o julgamento do .recurso, em razão da matéria. Sala das Sessões, em 16 de outubro de 2002 4/ '1f/~ t?::-~~1.f1<:Z::;;-v&;ique Pmheiro Torres7-< Presidente L_ n a' ""-,~~ JfA'iiã~Olímp~nda .• ~ Relator Imp/cf 1 • Processo n°Recurso n° Recorrente Ministério da Fazenda Segundo Conselho de Contribuintes 13807.006415/99-85 119.449 PANIFICADORA ALBION LTDA. RELATÓRIO E VOTO DA CONSELHEIRA-RELATORA ANA NEYLE OLÍMPIO HOLANDA ~Ld • e I. .: A matéria objeto de litígio neste processo decorre de pedido de restituição/compensação de indébitos da Contribuição para o Fundo de Investimento Social - FINSOCIAL. Assim, como a competência para julgar os recursos interpostos em processos fiscais da espécie foi transferida para o Terceiro Conselho de Contribuintes, por força do disposto no Decreto nO4.395, de 27.09.02 (DOU de 30.09.02), artigo l°, item 11, c/c o seu parágrafo únic02, voto no sentido de declinar da competência para julgamento deste processo e pelo seu encaminhamento àquele egrégio Conselho. Sala das Sessões, em 16 de outubro de 2002 J '~rt. 1!!Fica transferida do Segundo para0 Terceiro Conselho de Contribuintes do Ministério da Fazenda a competência para julgar os recursos interpostos em processos administrativos fiscais de que trata o art. 25 do Decreto nO 70.235. de 6 de marco de 1972, alterado pela Lei nO8. 748, de 9 de dª-.embr.o de 1993, cuja matéria, objeto de litigio, seja: I - a contribuição para Fundo de Investimento Social, quando sua exigência não esteja lastreada, no todo ou em parte, em fatos cuja apuração se1Viu para determinar a prática de infração a dispositivos legais do Imposto sobre a Renda; (..) 2Parágrafo único. Incluem-se na competência prevista neste artigo os recursos pertinentes a pedidos de restituição ou de compensação e a reconhecimento de direito a isenção ou a imunidade tributária. "" ( 2 00000001 00000002 ",1.0,,, "",2021-10-08T01:09:55Z,201712,Pleno,"Assunto: Outros Tributos ou Contribuições Exercício: 1992 PRAZO PARA REPETIÇÃO OU COMPENSAÇÃO DE INDÉBITOS TRIBUTOS SUJEITOS AO LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. O prazo para a repetição ou compensação de indébitos relativos a tributos sujeitos ao lançamento por homologação passou a ser de cinco anos contados da data do pagamento antecipado, conforme decisão do Supremo tribunal Federal (STF) no julgamento do Recurso Extraordinário nº 566.621, submetido à sistemática da repercussão geral. Ações de repetição de indébito tributário ajuizadas após o dia 8 de junho de 2005 (a partir do dia 9 de junho) somente permitem, se for o caso, a devolução de tributos pagos indevidamente nos últimos 5 anos (aplicação da nova regra prevista no art. 3º da LC). Por outro lado, as ações de repetição de indébito ajuizadas até o dia 8 de junho de 2005 submetem-se ao entendimento antigo, até então predominante (tese dos “5+5”), de modo que permitem a devolução dos tributos pagos indevidamente, conforme o caso, até os últimos 10 anos. REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO NO CARF. As decisões definitivas de mérito proferidas pelo Supremo Tribunal Federal na sistemática da repercussão geral devem ser reproduzidas pelos conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF ",PLENO DA CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS,10880.029086/99-05,5825317,2018-01-30T00:00:00Z,9900-001.017,Decisao_108800290869905.PDF,DEMES BRITO,108800290869905_5825317.pdf,Câmara Superior de Recursos Fiscais,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em conhecer do Recurso Extraordinário e\, no mérito\, em negar-lhe provimento\, com retorno dos autos à Unidade de Origem.\n(assinado digitalmente)\nCarlos Alberto Freitas Barreto - Presidente\n(assinado digitalmente)\nDemes Brito - Relator\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Carlos Alberto Freitas Barreto (Presidente) André Mendes de Moura\, Cristiane Silva Costa\, Rafael Vidal de Araújo\, Luís Flávio Neto\, Flávio Franco Correa\, Daniele Souto Rodrigues Amadio\, Gerson Macedo Guerra\, Luiz Eduardo de Oliveira Santos\, Maria Helena Cotta Cardozo\, Patrícia da Silva\, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira\, Ana Paula Fernandes\, Heitor de Souza Lima Junior\, Ana Cecília Lustosa da Cruz (suplente convocada)\, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri\, Rodrigo da Costa Pôssas\, Andrada Márcio Canuto Natal\, Tatiana Midori Migiyama\, Charles Mayer de Castro Souza (suplente convocado)\, Demes Brito\, Jorge Olmiro Lock Freire (suplente convocado)\, Valcir Gassen (suplente convocado)\, Vanessa Marini Cecconello.\n\n\n",2017-12-11T00:00:00Z,7099253,2017,2021-10-08T11:11:53.190Z,N,1713049737056223232,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1929; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => CSRF­PL  Fl. 595          1 594  CSRF­PL  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS    Processo nº  10880.029086/99­05  Recurso nº               Extraordinário  Acórdão nº  9900­001.017  –  Pleno   Sessão de  11 de dezembro de 2017  Matéria  FINSOCIAL   Recorrente  FAZENDA NACIONAL   Recorrida  J. RAU METALÚRGICA IND. E COM. LTDA    ASSUNTO: OUTROS TRIBUTOS OU CONTRIBUIÇÕES  Exercício: 1992  PRAZO  PARA  REPETIÇÃO  OU  COMPENSAÇÃO  DE  INDÉBITOS  TRIBUTOS SUJEITOS AO LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO.   O  prazo  para  a  repetição  ou  compensação  de  indébitos  relativos  a  tributos  sujeitos ao lançamento por homologação passou a ser de cinco anos contados  da  data  do  pagamento  antecipado,  conforme  decisão  do  Supremo  tribunal  Federal  (STF)  no  julgamento  do  Recurso  Extraordinário  nº  566.621,  submetido à sistemática da repercussão geral.  Ações de repetição de indébito tributário ajuizadas após o dia 8 de junho de  2005  (a  partir  do  dia  9  de  junho)  somente  permitem,  se  for  o  caso,  a  devolução de tributos pagos indevidamente nos últimos 5 anos (aplicação da  nova regra prevista no art. 3º da LC). Por outro lado, as ações de repetição de  indébito  ajuizadas  até  o  dia  8  de  junho  de  2005  submetem‑ se  ao  entendimento  antigo,  até  então  predominante  (tese  dos “5+5”),  de modo  que  permitem  a  devolução  dos  tributos  pagos  indevidamente,  conforme  o  caso, até os últimos 10 anos.  REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO NO CARF.  As decisões definitivas de mérito proferidas pelo Supremo Tribunal Federal  na  sistemática  da  repercussão  geral  devem  ser  reproduzidas  pelos  conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer  do Recurso  Extraordinário  e,  no mérito,  em  negar­lhe  provimento,  com  retorno  dos  autos  à  Unidade de Origem.     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 88 0. 02 90 86 /9 9- 05 Fl. 595DF CARF MF Processo nº 10880.029086/99­05  Acórdão n.º 9900­001.017  CSRF­PL  Fl. 596          2 (assinado digitalmente)   Carlos Alberto Freitas Barreto ­ Presidente   (assinado digitalmente)  Demes Brito ­ Relator  Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Carlos Alberto Freitas  Barreto (Presidente) André Mendes de Moura, Cristiane Silva Costa, Rafael Vidal de Araújo,  Luís  Flávio Neto,  Flávio  Franco Correa, Daniele  Souto Rodrigues Amadio, Gerson Macedo  Guerra,  Luiz  Eduardo  de  Oliveira  Santos,  Maria  Helena  Cotta  Cardozo,  Patrícia  da  Silva,  Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Ana Paula Fernandes, Heitor de Souza Lima Junior,  Ana  Cecília  Lustosa  da  Cruz  (suplente  convocada),  Rita  Eliza  Reis  da  Costa  Bacchieri,  Rodrigo da Costa Pôssas, Andrada Márcio Canuto Natal, Tatiana Midori Migiyama, Charles  Mayer  de  Castro  Souza  (suplente  convocado),  Demes  Brito,  Jorge  Olmiro  Lock  Freire  (suplente convocado), Valcir Gassen (suplente convocado), Vanessa Marini Cecconello.    Relatório  A  Fazenda  Nacional,  irresignada  com  o  decidido  no  Acórdão  CSRF/03­ 05636,  proferido  na  sessão  da CSRF  de  25/02/2008,  apresentou  recurso  extraordinário  ao  pleno  da  Camara  Superior  de  Recursos  Fiscais  ­  CSRF,  com  fulcro  no  artigo  9°.  do  Regimento Interno da CSRF, aprovado pelo Portaria MF 147/2007, vigente época da aludida  decisão.  O  recurso  foi  processado  em  observância  ao  art.  4°.  da  Portaria  MF  256/2009, que aprovou o regimento vigente á época, e assim dispõe (redação dada pela Portaria  MF 446/2009):  ART. 4º OS RECURSOS COM BASE NO INCISO I DO ART. 7 0, NO ART.  8° E NO ART. 9° DO REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA SUPERIOR DE  RECURSOS FISCAIS,  APROVADO PELA PORTARIA MF N°  147, DE  25  DE  JUNHO  DE  2007,  INTERPOSTOS  CONTRA  OS  ACÓRDÃOS  PROFERIDOS NAS SESSÕES DE JULGAMENTO OCORRIDAS EM DATA  ANTERIOR  /I  VIGÊNCIA  DO  ANEXO  H  DESTA  PORTARIA,  SERÃO  PROCESSADOS DE ACORDO COM 40 RITO PREVISTO NOS ARTIGOS  15 E 16, NO ART. 18 E NOS ARTIGOS 43 E 44 DAQUELE REGIMENTO.  (NR.)  A matéria recorrida alcança o prazo para repetição/compensação de tributos,  sendo que o acórdão recorrido apresenta a seguinte ementa:  ASSUNTO: OUTROS TRIBUTOS OU CONTRIBUIÇõES   Exercício: 1992   Fl. 596DF CARF MF Processo nº 10880.029086/99­05  Acórdão n.º 9900­001.017  CSRF­PL  Fl. 597          3 CONTRIBUIÇÃO PARA O FINSOCIAL. PRAZO PARA REQUERER A  RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO.  Resguardada  minha  opinião,  adoto,  no  caso  presente,  a  jurisprudência  pacificada  por  esta  Turma  no  sentido  de  que,  o  prazo  de  cinco  anos  para  requerer  a  restituição  ou  a  compensação  dos  valores  indevidamente  recolhidos a título de contribuição ao Finsocial, deve ser contado a partir da  data da publicação da MP n° 1.110, de 31 de agosto de 1995.  RECURSO ESPECIAL NEGADO  A Fazenda Nacional, aponta como paradigma o Acórdão CSRF/04­00.810,  03/03/2008, que na questão em debate traz como ementa:   PEDIDO  DE  RESTITUIÇÃO  —  ILL  —  O  DIREITO  DE  PLEITEAR  A  RESTITUIÇÃO  DE  TRIBUTO  INDEVIDO,  PAGO  ESPONTANEAMENTE,  PERECE COM 0 DECURSO DO PRAZO DE CINCO ANOS, CONTADOS  DA  DATA  DE  EXTINÇÃO  DO  CRÉDITO  TRIBUTÁRIO,  SENDO  IRRELEVANTE  QUE  O  INDÉBITO  TENHA  POR  FUNDAMENTO  INCONSTITUCIONALIDADE OU SIMPLES ERRO (ART 165, INCISOS I E  II,  E  168,  INCISO  I,  DO  CTN,  E  ENTENDIMENTO  DO  SUPERIOR  TRIBUNAL DE JUSTIÇA).  RECURSO ESPECIAL DO PROCURADOR PROVIDO.  O Presidente substituto do CARF, deu seguimento ao Recurso, fls. 580/581,  por entender, que na análise da decisão e dos fundamentos dos arestos confrontados, verifica­ se que a divergência está patente: a forma de contagem do prazo na decisão recorrida extrapola  5(cinco) anos do pagamento,  já no acórdão paradigma este prazo é rígido, ""sendo irrelevante  que o indébito tenha por fundamento inconstitucionalidade ou simples erro"".  A  Contribuinte,  apresentou  contrarrazões,  fls.  586/589,  sustentando  que  direito  de  pleitear  a  restituição  de  tributo  pago,  em  virtude  de  lei  que  se  tenha  por  inconstitucional, somente nasce com a declaração de inconstitucionalidade pelo STF, em ação  direta,  ou,  em  caso  de  controle  incidental,  quando da  promulgação  de Resolução  do Senado  retirando a norma do mundo jurídico, aplicando­se nessa situação, extensivamente, o disposto  no arts. 165, Ill e 168, II do CTN.  É o relatório.               Fl. 597DF CARF MF Processo nº 10880.029086/99­05  Acórdão n.º 9900­001.017  CSRF­PL  Fl. 598          4     Voto               Conselheiro Demes Brito ­ Relator   O Recurso foi tempestivamente apresentado e atende os demais requisitos de  admissibilidade, portanto, dele tomo conhecimento.   Controverte­se nos autos em saber se o prazo para requerer a  restituição do  tributo em tela deve contar­se do momento em que a sua inconstitucionalidade foi reconhecida  pelo  Poder  Executivo  ou  se  a  partir  do  momento  da  extinção  do  crédito  tributário,  sendo  irrelevante que o débito tenha por fundamento a inconstitucionalidade ou simples erro.  Com efeito, trata­se de pedido de restituição de quantias pagas em percentual  superior à aliquota de 0,5% entre outubro de 1989 e abril de 1992, a titulo de contribuição para  o  Fundo  de  Investimento  Social  —  Finsocial  instituída  pelo  art.  12  do  Decreto­lei  nº  2  1.940/82.  O  pedido  de  restituição  foi  protocolizada  em  27  de  setembro  de  1999;  os  recolhimentos se referem a fatos geradores ocorridos entre setembro de 1989 e março de 1992.  Por se  tratar de matéria com jurisprudência consolidada na 3ª Câmara da 3ª  Seção do CARF, reproduzo a seguir parte do voto condutor do acórdão nº 3803­006.958, de 19  de março de 20151:  ""O Pleno do Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso  Extraordinário  (RE)  nº  566.621,  submetido  à  regra  da  repercussão  geral  (art. 543­B, § 3º, do Código de Processo Civil), decidiu, em 4 de agosto de  2011,  que,  no  que  tange  aos  pedidos  de  repetição  ou  compensação  de  indébitos formalizados a partir de 9 de junho de 2005, aplica­se o prazo de  cinco anos “contados da data do fato gerador do tributo, tendo em vista a  aplicação combinada dos arts. 150, § 4º, 156, VII, e 168, I, do CTN”.  A data de 9 de junho de 2005 corresponde ao dia seguinte ao termo final da  vacatio legis da Lei Complementar nº 118/2005, que definiu, nas hipóteses  de tributos sujeitos ao lançamento por homologação, o prazo de cinco anos  contados  da  data  do  pagamento  antecipado  para  a  extinção  do  crédito  tributário  respectivo.  No  mesmo  julgamento,  a  aplicação  retroativa  do  referido prazo (art. 3º da LC nº 118/2005) foi considerada inconstitucional,  por ferir o princípio da segurança jurídica em seus conteúdos de proteção  da confiança e de garantia do acesso à Justiça.                                                              1 Processo nº 13678.000241/98­24, recorrente RÁPIDO SUDOESTINO LTDA., relator Cons. Hélcio Lafetá Reis.  Fl. 598DF CARF MF Processo nº 10880.029086/99­05  Acórdão n.º 9900­001.017  CSRF­PL  Fl. 599          5 Segundo a  decisão  do STF,  anteriormente  a  9 de  junho de  2005,  deve­se  aplicar a orientação consolidada da Primeira Seção do Superior Tribunal  de Justiça (STJ) no sentido de que, para os tributos sujeitos a lançamento  por homologação, o prazo para repetição ou compensação de indébito é de  10 anos contados da data de ocorrência do fato gerador, tendo em conta a  aplicação  combinada  dos  arts.  150,  §  4º,  156,  VII,  e  168,  I,  do  Código  Tributário Nacional (CTN).  Referida decisão do STF transitou em julgado em 27 de fevereiro de 2012, de  acordo  com  consulta  ao  sítio  do  Tribunal  na  internet  realizada  em  02/04/2014.  De acordo  com o  art.  62­A do Anexo  II  do Regimento  Interno do CARF  (Portaria MF  nº  256/2009)  2,  as  decisões  definitivas  de mérito  proferidas  pelo  Supremo  Tribunal  Federal  na  sistemática  da  repercussão  geral  deverão ser reproduzidas pelos conselheiros no julgamento dos recursos no  âmbito do CARF"".  No presente caso, conforme já apontado, a Contribuinte formulara seu pedido  de restituição em 27 de setembro de 1999, anteriormente à vacatio legis da Lei Complementar  nº 118/2005, aplicando­ se, portanto, o prazo de 10 anos acima referido.  De acordo com o Pedido de Restituição, os créditos pleiteados se referem ao  Finsocial de fatos geradores ocorridos entre setembro de 1989 e março de 1992, período esse  que contempla o prazo de 10 anos.  Nesse  sentido,  contando  o  prazo  de  10  anos  a  partir  das  datas  dos  fatos  geradores,  conclui­se  que,  na  data  da  protocolização  do  pedido  de  restituição,  não  havia  transcorrido o prazo para a restituição das parcelas da contribuição devidas até março de 1992.   Diante  de  tudo  que  foi  exposto,  voto  por  negar  provimento  ao Recurso  da  Fazenda Nacional, com retorno dos autos à Unidade de Origem.   É como voto.   (assinado digitalmente)  Demes Brito                                                                     2 Que corresponde ao § 2º do art. 62 do novo Regimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 343, de  2015.  Fl. 599DF CARF MF Processo nº 10880.029086/99­05  Acórdão n.º 9900­001.017  CSRF­PL  Fl. 600          6                                 Fl. 600DF CARF MF ",1.0,2018-01-30T00:00:00Z,201801,2018 "",2021-10-08T01:09:55Z,201809,Pleno,"Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Ano-calendário: 1988, 1989, 1990, 1991, 1992, 1993, 1994, 1995 PIS. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO ANTERIOR A 09/06/2015. JURISPRUDÊNCIA STF. RE 566.621/RS E SUMULA CARF 91. Ao pedido de restituição pleiteado administrativamente antes de 9 de junho de 2005, no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, aplica-se o prazo prescricional de 10 (dez) anos, contado do fato gerador. Dentro dos limites do julgado e inexistindo reformatio in pejus pode a lide ser solucionada com base em fundamentação diversa daquela arguída no recurso. ",PLENO DA CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS,13502.000067/99-67,5923957,2018-11-06T00:00:00Z,9900-001.032,Decisao_135020000679967.PDF,ERIKA COSTA CAMARGOS AUTRAN,135020000679967_5923957.pdf,Câmara Superior de Recursos Fiscais,S,"\nVistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em conhecer do Recurso Extraordinário e\, no mérito\, em dar-lhe provimento parcial\, para considerar prescritos os períodos anteriores a 31/03/1989\, com retorno dos autos à Unidade de Origem.\n\n(assinado digitalmente)\nAdriana Gomes Rêgo - Presidente\n\n(assinado digitalmente)\nÉrika Costa Camargos Autran - Relatora\n\nParticiparam do presente julgamento aos os Conselheiros André Mendes de Moura\, Gerson Macedo Guerra\, Flávio Franco Corrêa\, Demetrius Nichele Macei\, Rafael Vidal de Araújo\, Lívia de Carli Germano\, Viviane Vidal Wagner\, Marcos Antônio Nepomuceno Feitosa\, Maria Helena Cotta Cardozo\, Patrícia da Silva\, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira\, Ana Paula Fernandes\, Pedro Paulo Pereira Barbosa\, Ana Cecília Lustosa da Cruz\, Mário Pereira de Pinho Filho\, Luciana Matos Pereira Barbosa\, Rodrigo da Costa Pôssas\, Tatiana Midori Migiyama\, Andrada Márcio Canuto Natal\, Demes Brito\, Luiz Eduardo de Oliveira Santos\, Vanessa Marini Cecconello\, Jorge Olmiro Lock Freire\, Érika Costa Camargos Autran\, Cristiane Silva Costa e Adriana Gomes Rêgo.\n\n",2018-09-03T00:00:00Z,7500038,2018,2021-10-08T11:30:46.068Z,N,1713051145261285376,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1428; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: 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de 2005, no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, aplica­se  o prazo prescricional de 10 (dez) anos, contado do fato gerador.  Dentro dos  limites do  julgado e  inexistindo  reformatio  in pejus pode a  lide  ser  solucionada  com  base  em  fundamentação  diversa  daquela  arguída  no  recurso.        Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.    Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer  do  Recurso  Extraordinário  e,  no  mérito,  em  dar­lhe  provimento  parcial,  para  considerar  prescritos os períodos anteriores a 31/03/1989, com retorno dos autos à Unidade de Origem.    (assinado digitalmente)  Adriana Gomes Rêgo ­ Presidente     (assinado digitalmente)     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 13 50 2. 00 00 67 /9 9- 67 Fl. 320DF CARF MF     2 Érika Costa Camargos Autran ­ Relatora    Participaram do presente  julgamento aos os Conselheiros André Mendes de  Moura, Gerson Macedo Guerra, Flávio Franco Corrêa, Demetrius Nichele Macei, Rafael Vidal  de  Araújo,  Lívia  de  Carli  Germano,  Viviane  Vidal  Wagner,  Marcos  Antônio  Nepomuceno  Feitosa,  Maria  Helena  Cotta  Cardozo,  Patrícia  da  Silva,  Elaine  Cristina  Monteiro  e  Silva  Vieira,  Ana  Paula  Fernandes,  Pedro  Paulo  Pereira  Barbosa,  Ana  Cecília  Lustosa  da  Cruz,  Mário  Pereira  de  Pinho  Filho,  Luciana  Matos  Pereira  Barbosa,  Rodrigo  da  Costa  Pôssas,  Tatiana  Midori  Migiyama,  Andrada  Márcio  Canuto  Natal,  Demes  Brito,  Luiz  Eduardo  de  Oliveira Santos, Vanessa Marini Cecconello, Jorge Olmiro Lock Freire, Érika Costa Camargos  Autran, Cristiane Silva Costa e Adriana Gomes Rêgo.  Relatório  Trata­se de Recurso Extraordinário interposto pela Fazenda Nacional contra  acórdão da Câmara Superior de n.º 02­002.549 que entendeu não estar prescrito o direito de o  Contribuinte pedir a restituição/compensação de crédito originário de pagamentos indevidos de  contribuição ao PIS.    No  entendimento  do  Colegiado  o  prazo  prescricional  seria  de  cinco  anos  contados da edição da Resolução nº 49 do Senado Federal, que se deu em 10/09/1995, ato que  suspendeu a  execução dos Decretos­Lei nº 2.445/88 e 2.449/88, declarados  inconstitucionais  pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle difuso. Considerando o prazo prescricional  é  de  cinco  anos,  a  prescrição  para  o  Contribuinte  pleitear  a  restituição  da  quantia  paga  indevidamente somente se consumaria em 10.10.2000.    O acórdão recebeu a seguinte ementa:  ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP   Ano­calendário:  1988,  1989,  1990,  1991,  1992,  1993,  1994,  1995   PIS.  PEDIDO  DE  RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO.  DECADÊNCIA.   Cabível  o  pleito  de  restituição/compensação  de  valores  recolhidos  a  maior  a  título  de  Contribuição  para  o  PIS,  nos  moldes  dos  inconstitucionais  Decretos­Leis  nºs  2.445  e  2.449,  de 1998, sendo que o prazo de decadência/prescrição de cinco  Fl. 321DF CARF MF Processo nº 13502.000067/99­67  Acórdão n.º 9900­001.032  CSRF­PL  Fl. 321          3 anos  deve  ser  contado  a  partir  da  edição  da  Resolução  nº  49/Senado Federal.   Recurso Especial do Procurador Negado.    No recurso extraordinário apresentado, a Fazenda Nacional, argumenta que o  acórdão  recorrido  contraria  o  entendimento  do  e.  STF  no  recurso  extraordinário  com  repercussão geral nº 566.621, que fixou a interpretação vinculante do disposto no CTN, arts.  150,  §  4º,  156, VII,  e  168,  I,  c/c  a  Lei Complementar  nº  118. Ainda,  afirma  que  o  acórdão  desafiado malfere o entendimento cristalizado por esta Egrégia Corte na súmula nº 91(recurso  foi interposto em junho de 2015).    O  Contribuinte  não  foi  localizado  em  seu  domicílio  fiscal  para  ser  cientificado  do  acórdão  CSRF  nº  02­002.549  e  do  recurso  extraordinário  interposto  pela  Fazenda Nacional. Desta forma, foi cientificado por edital em 30.05.2017 e não se manifestou.    É o relatório.    Voto             Conselheira Érika Costa Camargos Autran ­ Relatora    Da admissibilidade    Entendo que o despacho de admissibilidade não requer qualquer reparo.    Isso  porque  a  divergência  apontada  é  decorrência  lógica  dos  requisitos  formais  previsto  para  interposição  do  Recurso  Extraordinário  cujo  objetivo  era  pacificar  conflito de entendimento sobre interpretação dada à lei tributária pelo acórdão recorrido e outra  Turma ou o Pleno da Câmara Superior de Recursos Fiscais. No caso concreto, da análise dos  termos  adotados  pelo  julgados  é  possível  perceber  a  clara  divergência  de  interpretação  em  relação a seguinte matéria: termo inicial para contagem do prazo de cinco para se efetivar  pedido de restituição/compensação de tributo pago indevidamente e razão da declaração  de inconstitucionalidade de lei.  Fl. 322DF CARF MF     4   No  julgado  recorrido,  o  prazo  decadencial  de  cinco  anos  previsto  no CTN  para se pedir a repetição de indébito de tributo sujeito ao lançamento por homologação inicia­ se com a retirada do mundo jurídico da legislação que instituía sua cobrança, pela declaração  de sua inconstitucionalidade, enquanto que os acórdãos divergentes (CSRF nº 9900000.728 e  9900­000.459) consignam que esse prazo é de dez anos e se inicia com o fato gerador, ou seja,  do pagamento indevido.    O fato de estarmos diante de decisões cujos objetos são diferentes em razão  do tributo envolvido, não afasta a semelhança fática existente em relação a matéria de direito  que  foi  examinada  por  ambos  colegiados.  As  regras  do  prazo  de  prescrição  pertencem  as  normas geral de direito tributário e portanto são aplicáveis da mesma forma ­ considerando o  presente caso ­ aos tributos sujeitos a lançamento por homologação.    Assim, voto no sentido de conhecer o Recurso Extraordinário.    Do mérito:    No mérito, conforme exposto no relatório, requer a Fazenda Nacional que se  adote o entendimento do e. STF no recurso extraordinário com repercussão geral nº 566.621,  que fixou a interpretação vinculante do disposto no CTN, arts. 150, § 4º, 156, VII, e 168, I, c/c  a Lei Complementar nº 118, bem como o disposto na Súmula nº 91 deste CARF.    De  fato o  acórdão  recorrido merece  ser  reformado, pelas  razões  aduzidas  a  seguir.    A matéria em questão foi pacificada pelo Supremo Tribunal Federal por meio  do  RE  566.621/RS  ­  julgado  em  sede  de  repercussão  geral.  Para  o  tribunal  o  prazo  prescricional  para  restituição/compensação  de  tributos  sujeitos  ao  lançamento  por  homologação  cujos  pedidos  tenham  sido  protocolizados  antes  da  vigência  da  Lei  Complementar nº 118/2005 estão sujeitos ao prazo de 10 anos contados do fato gerador.    Vale citar a ementa do acórdão:  DIREITO  TRIBUTÁRIO  –  LEI  INTERPRETATIVA  –  APLICAÇÃO  RETROATIVA  DA  LEI  COMPLEMENTAR  Fl. 323DF CARF MF Processo nº 13502.000067/99­67  Acórdão n.º 9900­001.032  CSRF­PL  Fl. 322          5 Nº  118/2005  –  DESCABIMENTO  –  VIOLAÇÃO  À  SEGURANÇA  JURÍDICA  –  NECESSIDADE  DE  OBSERVÂNCIA DA VACACIO LEGIS – APLICAÇÃO DO  PRAZO  REDUZIDO  PARA  REPETIÇÃO  OU  COMPENSAÇÃO  DE  INDÉBITOS  AOS  PROCESSOS  AJUIZADOS  A  PARTIR  DE  9  DE  JUNHO  DE  2005.  Quando  do  advento  da  LC  118/05,  estava  consolidada  a  orientação  da  Primeira  Seção  do  STJ  no  sentido  de  que,  para os tributos sujeitos a lançamento por homologação, o  prazo  para  repetição  ou  compensação  de  indébito  era  de  10  anos  contados  do  seu  fato  gerador,  tendo  em  conta  a  aplicação combinada dos arts. 150, § 4º, 156, VII, e 168, I,  do CTN. A LC 118/05,  embora  tenha  se  auto­proclamado  interpretativa,  implicou  inovação  normativa,  tendo  reduzido o prazo de 10 anos contados do fato gerador para  5 anos contados do pagamento indevido. Lei supostamente  interpretativa  que,  em  verdade,  inova  no  mundo  jurídico  deve  ser  considerada  como  lei  nova.  Inocorrência  de  violação  à  autonomia  e  independência  dos  Poderes,  porquanto  a  lei  expressamente  interpretativa  também  se  submete, como qualquer outra, ao controle judicial quanto  à  sua  natureza,  validade  e  aplicação.  A  aplicação  retroativa  de  novo  e  reduzido  prazo  para  a  repetição  ou  compensação de indébito tributário estipulado por lei nova,  fulminando,  de  imediato,  pretensões  deduzidas  tempestivamente à luz do prazo então aplicável, bem como  a  aplicação  imediata  às  pretensões  pendentes  de  ajuizamento  quando  da  publicação  da  lei,  sem  resguardo  de  nenhuma  regra  de  transição,  implicam  ofensa  ao  princípio  da  segurança  jurídica  em  seus  conteúdos  de  proteção  da  confiança  e  de  garantia  do  acesso  à  Justiça.  Afastando­se  as  aplicações  inconstitucionais  e  resguardando­se, no mais, a eficácia da norma, permite­se  Fl. 324DF CARF MF     6 a  aplicação  do  prazo  reduzido  relativamente  às  ações  ajuizadas  após  a  vacatio  legis,  conforme  entendimento  consolidado por esta Corte no enunciado 445 da Súmula do  Tribunal. O prazo de vacatio legis de 120 dias permitiu aos  contribuintes  não  apenas  que  tomassem  ciência  do  novo  prazo, mas também que ajuizassem as ações necessárias à  tutela  dos  seus  direitos.  Inaplicabilidade  do  art.  2.028  do  Código Civil, pois, não havendo lacuna na LC 118/08, que  pretendeu  a  aplicação  do  novo  prazo  na  maior  extensão  possível,  descabida  sua  aplicação  por  analogia.  Além  disso, não se trata de lei geral, tampouco impede iniciativa  legislativa  em  contrário.  Reconhecida  a  inconstitucionalidade art. 4º, segunda parte, da LC 118/05,  considerando­se  válida  a  aplicação  do  novo  prazo  de  5  anos  tão­somente  às  ações  ajuizadas  após  o  decurso  da  vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de  2005. Aplicação do art. 543­B, § 3º, do CPC aos recursos  sobrestados. Recurso extraordinário desprovido.    Adotando o entendimento acima este Colegiado editou em sessão plenária de  09/12/2003 a Súmula CARF nº 91, que  tornou­se vinculante em 07/06/2018, com o seguinte  teor:    Súmula CARF nº  91: Ao  pedido  de  restituição  pleiteado  administrativamente antes de 9 de junho de 2005, no caso  de tributo sujeito a lançamento por homologação, aplica­se  o  prazo  prescricional  de  10  (dez)  anos,  contado  do  fato  gerador.    Considerando  que  a  adoção  de  fundamentação  diversa  observando­se  os  limites da lide não implicará em reformatio in pejus contra a Fazenda Nacional, e considerando  o art. 45, inciso VI do Regimento Interno deste Conselho, voto por aplicar a Súmula CARF nº  91  devendo  ser  reconhecida  a  prescrição  parcial  do  direito  de  restituição/compensação  do  Contribuinte  em  relação  aos  fatos  anteriores  a  março  de  1989,  uma  vez  que  o  pedido  em  questão foi apresentado em 31/03/1999.  Fl. 325DF CARF MF Processo nº 13502.000067/99­67  Acórdão n.º 9900­001.032  CSRF­PL  Fl. 323          7   Pelo  exposto  dou  provimento  parcial  ao  Recurso  Extraordinário  interposto  pela  Fazenda  Nacional  devendo  os  autos  retornarem  à  unidade  de  origem  para  análise  do  direito creditório.    É como voto.    (assinado digitalmente)  Érika Costa Camargos Autran                                Fl. 326DF CARF MF ",1.0,2018-11-06T00:00:00Z,201811,2018 "",2021-10-08T01:09:55Z,201412,Pleno,"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Período de apuração: 01/11/1991 a 31/12/1994 DECADÊNCIA PARA CONSTITUIR CRÉDITO TRIBUTÁRIO DE PIS/PASEP. As decisões do Superior Tribunal de Justiça, em sede recursos repetitivos, por força do art. 62-A do Regimento Interno do CARF, devem ser observadas no Julgamento deste Tribunal Administrativo. O prazo decadencial para a Fazenda Nacional constituir o crédito pertinente à Contribuição para o PIS/Pasep é de 05 anos, contados do fato gerador, na hipótese de existência de antecipação de pagamento do tributo devido ou depósito judicial; ou do primeiro dia do exercício seguinte em que o lançamento já poderia ter sido efetuado, na ausência de antecipação de pagamento ou depósito judicial. Recurso Extraordinário Negado ",PLENO DA CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS,13808.001282/99-12,5566659,2016-02-11T00:00:00Z,9900-000.905,Decisao_138080012829912.PDF,MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR,138080012829912_5566659.pdf,Câmara Superior de Recursos Fiscais,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do Colegiado\, por maioria de votos\, em negar provimento ao recurso extraordinário. Vencidos os Conselheiros Marco Aurélio Pereira Valadão\, Rafael Vidal de Araújo\, Luiz Eduardo de Oliveira Santos\, Maria Helena Cotta Cardozo\, Marcelo Oliveira\, Joel Miyasaki\, Rodrigo da Costa Pôssas\, Júlio César Alves Ramos e Otacílio Dantas Cartaxo.\n\nCarlos Alberto Freitas Barreto - Presidente\n\nHenrique Pinheiro Torres - Redator ad hoc\n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros Marcos Aurélio Pereira Valadão\, Antônio Carlos Guidoni Filho\, Rafael Vidal de Araújo\, João Carlos de Lima Júnior\, Valmar Fonseca de Menezes\, Valmir Sandri\, Jorge Celso Freire da Silva\, Paulo Cortez\, Luiz Eduardo de Oliveira Santos\, Alexandre Naoki Nishioka\, Maria Helena Cotta Cardozo\, Gustavo Lian Haddad\, Marcelo Oliveira\, Manoel Coelho Arruda Júnior\, Elias Sampaio Freire\, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira\, Henrique Pinheiro Torres\, Nanci Gama\, Joel Miyasaki\, Rodrigo Cardozo Miranda\, Rodrigo da Costa Pôssas\, Maria Teresa Martínez López\, Júlio César Alves Ramos\, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva e Otacílio Dantas Cartaxo (Presidente à época do julgamento).\n\n",2014-12-09T00:00:00Z,6272134,2014,2021-10-08T10:44:40.961Z,N,1713048121903153152,"Metadados => date: 2016-02-02T02:37:30Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: pdfsam-console (Ver. 2.4.3e); access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; dcterms:created: 2016-02-02T02:37:30Z; Last-Modified: 2016-02-02T02:37:30Z; dcterms:modified: 2016-02-02T02:37:30Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2016-02-02T02:37:30Z; pdf:docinfo:creator_tool: pdfsam-console (Ver. 2.4.3e); access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2016-02-02T02:37:30Z; meta:save-date: 2016-02-02T02:37:30Z; pdf:encrypted: true; modified: 2016-02-02T02:37:30Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; meta:creation-date: 2016-02-02T02:37:30Z; created: 2016-02-02T02:37:30Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 3; Creation-Date: 2016-02-02T02:37:30Z; pdf:charsPerPage: 2007; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2016-02-02T02:37:30Z | Conteúdo => CSRF­PL  Fl. 357          1 356  CSRF­PL  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS    Processo nº  13808.001282/99­12  Recurso nº               Extraordinário  Acórdão nº  9900­000.905  –  Pleno   Sessão de  9 de dezembro de 2014  Matéria  PIS/PASEP ­ DECADÊNCIA  Recorrente  FAZENDA NACIONAL  Recorrida  LAPS PATRIMONIAL (sucessora de PEIXE S/A)    ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO  Período de apuração: 01/11/1991 a 31/12/1994  DECADÊNCIA  PARA  CONSTITUIR  CRÉDITO  TRIBUTÁRIO  DE  PIS/PASEP.  As decisões do Superior Tribunal de Justiça, em sede recursos repetitivos, por  força do art. 62­A do Regimento Interno do CARF, devem ser observadas no  Julgamento deste Tribunal Administrativo.  O prazo decadencial para a Fazenda Nacional constituir o crédito pertinente à  Contribuição  para  o  PIS/Pasep  é  de  05  anos,  contados  do  fato  gerador,  na  hipótese  de  existência  de  antecipação  de  pagamento  do  tributo  devido  ou  depósito  judicial;  ou  do  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  em  que  o  lançamento  já  poderia  ter  sido  efetuado,  na  ausência  de  antecipação  de  pagamento ou depósito judicial.  Recurso Extraordinário Negado      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  Colegiado,  por  maioria  de  votos,  em  negar  provimento  ao  recurso  extraordinário.  Vencidos  os  Conselheiros  Marco  Aurélio  Pereira  Valadão,  Rafael  Vidal  de  Araújo,  Luiz  Eduardo  de  Oliveira  Santos,  Maria  Helena  Cotta  Cardozo, Marcelo Oliveira, Joel Miyasaki, Rodrigo da Costa Pôssas, Júlio César Alves Ramos  e Otacílio Dantas Cartaxo.    Carlos Alberto Freitas Barreto ­ Presidente       AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 13 80 8. 00 12 82 /9 9- 12 Fl. 398DF CARF MF Impresso em 11/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 02/02/2016 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 02/02/2016 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 04/02/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO Processo nº 13808.001282/99­12  Acórdão n.º 9900­000.905  CSRF­PL  Fl. 358          2 Henrique Pinheiro Torres ­ Redator ad hoc    Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros  Marcos  Aurélio  Pereira Valadão, Antônio Carlos Guidoni Filho, Rafael Vidal de Araújo, João Carlos de Lima  Júnior, Valmar Fonseca de Menezes, Valmir Sandri, Jorge Celso Freire da Silva, Paulo Cortez,  Luiz  Eduardo  de Oliveira  Santos, Alexandre  Naoki Nishioka, Maria  Helena Cotta  Cardozo,  Gustavo Lian Haddad, Marcelo Oliveira, Manoel Coelho Arruda Júnior, Elias Sampaio Freire,  Rycardo  Henrique  Magalhães  de  Oliveira,  Henrique  Pinheiro  Torres,  Nanci  Gama,  Joel  Miyasaki, Rodrigo Cardozo Miranda, Rodrigo da Costa Pôssas, Maria Teresa Martínez López,  Júlio César Alves Ramos, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva e Otacílio Dantas  Cartaxo (Presidente à época do julgamento).  Relatório  Nos termos do art. 17, III1, do RICARF, o Senhor Presidente deste Colegiado  nomeou­me  redator ad hoc  para  formalizar o presente  acórdão,  tendo em vista que o  relator  originário, Manoel Coelho Arruda Júnior, deixou de ser conselheiro antes da formalização do  acórdão.  Cuida­se de recurso extraordinário interposto pela Fazenda Nacional contra o  Acórdão  CSRF/02­03.831,  proferido  pela  Colenda  Segunda  Turma  da  Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais  que  reconhecera  o  termo  inicial  da  decadência  como  sendo  a  data  de  ocorrência  do  fato  gerador  do  tributo,  independentemente  de  ter  havido  antecipação  de  pagamento.  O extraordinário da Fazenda Nacional foi admitido, nos termos do despacho  de fls. 345/346.  Regularmente  intimado,  o  sujeito  passivo  não  apresentou  contrarrazões  ao  recurso extraordinário.  É o relatório.                                                              1 Art. 17. Aos presidentes de turmas julgadoras do CARF incumbe dirigir, supervisionar, coordenar e orientar as  atividades do respectivo órgão e ainda:  (...)  III ­ designar redator ad hoc para formalizar decisões já proferidas, nas hipóteses em que o relator original esteja  impossibilitado de fazê­lo ou ñão mais componha o colegiado;  Fl. 399DF CARF MF Impresso em 11/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 02/02/2016 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 02/02/2016 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 04/02/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO Processo nº 13808.001282/99­12  Acórdão n.º 9900­000.905  CSRF­PL  Fl. 359          3 Voto             Conselheiro Henrique Pinheiro Torres, Redator ad hoc  O recurso é tempestivo e demonstrou o dissídio jurisprudencial com decisão  de outra turma da CSRF, que decidiu a matéria de forma contrária à do acórdão recorrido.  Por intermédio do Despacho de fls. 397, nos termos da disposição do art. 17,  III,  do  Regimento  Interno  do  Conselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais  –  RICARF,  aprovado pela Portaria MF 256, de 22 de junho de 2009, incumbiu­me o Presidente da Câmara  Superior de Recursos Fiscais a formalizar o Acórdão 9900­000.905, não entregue pelo relator  originário,  Manoel  Coelho  Arruda  Júnior,  que  não  integra  mais  nenhum  dos  colegiados  do  CARF.   Desta  forma,  a  elaboração  deste  voto  deve  refletir  a  posição  adotada  pelo  relator original e pelos demais integrantes do colegiado.  Com  a  alteração  regimental,  que  acrescentou  o  art.  62­A  ao  Regimento  Interno do CARF, as decisões do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos  devem ser observados no  julgamento deste Tribunal Administrativo. Assim,  se a matéria  foi  julgada  pelo  STJ,  em  sede  de  recurso  repetitivo,  a  decisão  de  lá  dever  ser  adotada  aqui,  independentemente de convicções pessoais dos julgadores.  Essa  é  justamente  a hipótese dos  autos,  em que o STJ,  em sede de  recurso  repetitivo versando sobre matéria idêntica à do recurso ora sob exame, decidiu que, nos tributos  cujo lançamento é por homologação, o prazo para restituição de indébito é de 5 anos, contados  a partir da ocorrência do fato gerador, quando houver antecipação de pagamento, e do primeiro  dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento já poderia ter sido efetuado, no caso de  ausência de antecipação de pagamento.  Dos  autos,  constata­se  a  existência  de  depósitos  judiciais  convertidos  em  renda, com levantamento parcial pelo contribuinte, conforme decisão judicial.   Dessa forma, considerando a existência de depósitos judiciais efetuados pelo  contribuinte,  considera­se o  termo  inicial da decadência  como sendo a data da ocorrência do  fato gerador, conforme previsto no art. 150, §4° do CTN.  Portanto, à data em que o contribuinte  fora cientificado do auto de  infração  (13/09/1999), havia perimido o direito de a Fazenda Nacional constituir os créditos tributários  relativos aos fatos geradores ocorridos no período de 11/1991 a 08/1994, ou seja, anteriores a  09/1994, como, corretamente, consignado no acórdão recorrido.  Com  base  nesses  fundamentos,  o  Colegiado  negou  provimento  ao  recurso  extraordinário da Fazenda Nacional.  Este o voto que me coube redigir.    Henrique Pinheiro Torres  Fl. 400DF CARF MF Impresso em 11/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 02/02/2016 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 02/02/2016 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 04/02/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO ",1.0,2016-02-11T00:00:00Z,201602,2016 "",2021-10-08T01:09:55Z,201412,Pleno,"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Período de apuração: 31/10/1989 a 30/11/1991 FINSOCIAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. TERMO INICIAL DO PRAZO PARA REPETIÇÃO DE INDÉBITO. O prazo para repetição de indébito, para pedidos efetuados até 08 de junho de 2005, era de 10 anos, contados da ocorrência do fato gerador do tributo pago indevidamente ou a maior que o devido (tese dos 5 + 5). A partir de 9 de junho de 2005, com o vigência do art. 3º da Lei complementar nº 118/2005, esse prazo passou a ser de 5 anos, contados da extinção do crédito pelo pagamento efetuado. Recurso Extraordinário Provido em Parte ",PLENO DA CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS,10120.000485/00-10,5567407,2016-02-16T00:00:00Z,9900-000.875,Decisao_101200004850010.PDF,JORGE CELSO FREIRE DA SILVA,101200004850010_5567407.pdf,Câmara Superior de Recursos Fiscais,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do Colegiado\, por unanimidade de votos\, em dar provimento parcial ao recurso extraordinário\, determinando o retorno dos autos à unidade de origem para análise do direito creditório\, nos termos do voto do Relator.\n\nCarlos Alberto Freitas Barreto - Presidente\n\nHenrique Pinheiro Torres - Redator ad hoc\n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros Marcos Aurélio Pereira Valadão Antônio Carlos Guidoni Filho\, Rafael Vidal de Araújo\, João Carlos de Lima Júnior\, Valmar Fonseca de Menezes\, Valmir Sandri\, Jorge Celso Freire da Silva\, Karem Jureidini Dias\, Luiz Eduardo de Oliveira Santos\, Alexandre Naoki Nishioka\, Maria Helena Cotta Cardozo\, Gustavo Lian Haddad\, Marcelo Oliveira\, Manoel Coelho Arruda Júnior\, Elias Sampaio Freire\, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira\, Henrique Pinheiro Torres\, Nanci Gama\, Joel Miyasaki\, Rodrigo Cardozo Miranda\, Rodrigo da Costa Pôssas\, Maria Teresa Martínez López\, Júlio César Alves Ramos e Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva\, Antônio Lisboa Cardoso e Otacílio Dantas Cartaxo (Presidente à época do julgamento).\n\n",2014-12-08T00:00:00Z,6277365,2014,2021-10-08T10:45:02.727Z,N,1713048122052050944,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1854; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => CSRF­PL  Fl. 728          1 727  CSRF­PL  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS    Processo nº  10120.000485/00­10  Recurso nº               Extraordinário  Acórdão nº  9900­000.875  –  Pleno   Sessão de  08 de dezembro de 2014  Matéria  FINSOCIAL ­ TERMO INICIAL DO PRAZO PARA REPETIÇÃO DE  INDÉBITO  Recorrente  FAZENDA NACIONAL  Recorrida  HIPERCARD BANCO MÚLTIPLO S.A. (sucessora de BANCO DO  ESTADO DE GOIÁS S/A)    ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO  Período de apuração: 31/10/1989 a 30/11/1991  FINSOCIAL.  PEDIDO  DE  RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO.  TERMO  INICIAL DO PRAZO PARA REPETIÇÃO DE INDÉBITO.  O prazo para repetição de indébito, para pedidos efetuados até 08 de junho de  2005, era de 10 anos, contados da ocorrência do fato gerador do tributo pago  indevidamente  ou  a maior  que  o  devido  (tese  dos  5 +  5). A partir  de 9  de  junho de 2005, com o vigência do art. 3º da Lei complementar nº 118/2005,  esse  prazo  passou  a  ser  de  5  anos,  contados  da  extinção  do  crédito  pelo  pagamento efetuado.  Recurso Extraordinário Provido em Parte      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar  provimento parcial ao recurso extraordinário, determinando o retorno dos autos à unidade de  origem para análise do direito creditório, nos termos do voto do Relator.    Carlos Alberto Freitas Barreto ­ Presidente    Henrique Pinheiro Torres ­ Redator ad hoc       AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 12 0. 00 04 85 /0 0- 10 Fl. 728DF CARF MF Impresso em 16/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 12/02/2016 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 13/02/2016 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 16/02/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO Processo nº 10120.000485/00­10  Acórdão n.º 9900­000.875  CSRF­PL  Fl. 729          2 Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros  Marcos  Aurélio  Pereira Valadão Antônio Carlos Guidoni Filho, Rafael Vidal de Araújo, João Carlos de Lima  Júnior,  Valmar  Fonseca  de  Menezes,  Valmir  Sandri,  Jorge  Celso  Freire  da  Silva,  Karem  Jureidini  Dias,  Luiz  Eduardo  de  Oliveira  Santos,  Alexandre  Naoki  Nishioka, Maria  Helena  Cotta Cardozo, Gustavo Lian Haddad, Marcelo Oliveira, Manoel Coelho Arruda Júnior, Elias  Sampaio  Freire, Rycardo Henrique Magalhães  de Oliveira, Henrique  Pinheiro Torres, Nanci  Gama,  Joel  Miyasaki,  Rodrigo  Cardozo  Miranda,  Rodrigo  da  Costa  Pôssas,  Maria  Teresa  Martínez López, Júlio César Alves Ramos e Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva,  Antônio Lisboa Cardoso e Otacílio Dantas Cartaxo (Presidente à época do julgamento).  Relatório  Nos termos do art. 17, III1, do RICARF, o Senhor Presidente deste Colegiado  nomeou­me  redator ad hoc  para  formalizar o presente  acórdão,  tendo em vista que o  relator  originário,  Jorge Celso  Freire  da  Silva,  deixou  de  ser  conselheiro  antes  da  formalização  do  acórdão.  Cuida­se de recurso extraordinário interposto pela Fazenda Nacional contra o  Acórdão  CSRF/03­05.710,  proferido  pela  Colenda  Terceira  Turma  da  Câmara  Superior  de  Recursos Fiscais que afastou a decadência do pedido de restituição e compensação dos valores  recolhidos  a  título  de Finsocial,  referente  ao  período  de  apuração  compreendido  entre  31  de  outubro de 1989 e 30 de novembro de 1991, determinando o retorno dos autos à Delegacia da  Receita Federal de origem para apreciação do mérito, sob o argumento de que o prazo para o  pedido  de  restituição  deve  ser  computado  em  cinco  anos  a  contar  da  publicação  da Medida  Provisória nº 1.110, ocorrida em 31 de agosto de 1995, vencendo o prazo em 31 de agosto de  2000.  O extraordinário da Fazenda Nacional foi admitido nos termos do despacho  de fls. 323/324.  Regularmente intimado, o sujeito passivo apresentou contrarrazões às fls. 338  a 342.  É o relatório.                                                              1 Art. 17. Aos presidentes de turmas julgadoras do CARF incumbe dirigir, supervisionar, coordenar e orientar as  atividades do respectivo órgão e ainda:  (...)  III ­ designar redator ad hoc para formalizar decisões já proferidas, nas hipóteses em que o relator original esteja  impossibilitado de fazê­lo ou ñão mais componha o colegiado;  Fl. 729DF CARF MF Impresso em 16/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 12/02/2016 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 13/02/2016 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 16/02/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO Processo nº 10120.000485/00­10  Acórdão n.º 9900­000.875  CSRF­PL  Fl. 730          3 Voto             Conselheiro Henrique Pinheiro Torres, Redator ad hoc  O recurso é tempestivo e demonstrou o dissídio jurisprudencial com decisão  de outra turma da CSRF, que decidiu a matéria de forma contrária à do acórdão recorrido.  A  teor do  relatado,  a matéria  posta  em debate  cinge­se  à questão  do  termo  inicial da prescrição para repetição de  indébito. O Colegiado recorrido entendeu que o  termo  inicial para  restituição do Finsocial objeto destes autos  seria da edição da Medida Provisória  1.110/95, e o  final  seria 31/08/2000. A seu  turno, a Fazenda Nacional em seu extraordinário  defende  que  o  dies  a  quo  seria  a  data  da  extinção  do  crédito  tributário  pelo  pagamento,  em  atenção ao disposto no art. 168, I, do CTN c/c os arts. 3º e 4º da LC 118/2005.  Analisando os autos, verifica­se que o crédito pleiteado refere­se a períodos  de apuração compreendidos entre 31 de outubro de 1989 e 30 de novembro de 1991, enquanto  que o pedido de restituição/compensação foi protocolado em 31 de janeiro de 2000.  Feito  esse  esclarecimento,  passemos,  de  imediato,  ao  enfrentamento  da  questão.  Nesta  matéria,  já  me  pronunciei  inúmeras  vezes,  entendendo  que  o  termo  inicial para repetir indébito é o previsto no artigo 168 do CTN, com a interpretação dada pelo  art.  3º  da Lei Complementar nº 118/2005, ou  seja,  o da  extinção do crédito pelo pagamento  indevido. Esse entendimento vinha prevalecendo neste Colegiado, quando se resolveu sobrestar  a matéria até que o Supremo Tribunal Federal se pronunciasse sobre a constitucionalidade do  art.  4º  da  Lei  Complementar  suso  mencionada,  que  determinava  a  aplicação  retroativa  da  interpretação autêntica dada pelo citado artigo 3º.  A  decisão  do  STF  foi  no  sentido  de  que  o  termo  inicial  do  prazo  para  repetição de indébito, a partir de 09/06/2005, vigência da Lei Complementar 118/2005, era a  data da extinção do crédito pelo pagamento;  já para as ações de restituição  ingressadas até a  vigência dessa lei, dever­se­ia aplicar o prazo dos 10 anos, consubstanciado na tese dos 5 mais  5  (cinco  anos  para  homologar  e  mais  5  para  repetir),  prevalente  no  Superior  Tribunal  de  Justiça. Para melhor clareza do aqui exposto, transcreve­se a ementa do acórdão pretoriano que  decidiu a questão.  04/08/2011  PLENÁRIO  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO  566.621  RIO  GRANDE  DO  SUL.  RELATORA : MIN. ELLEN GRACIE  DIREITO  TRIBUTÁRIO  ­  LEI  INTERPRETATIVA  ­  APLICAÇÃO  RETROATIVA  DA  LEI  COMPLEMENTAR  Nº  118/2005  ­  DESCABIMENTO  ­  VIOLAÇÃO  À  SEGURANÇA  JURÍDICA  ­  NECESSIDADE  DE  OBSERVÂNCIA  DA  VACACIO LEGIS APLICAÇÃO DO PRAZO REDUZIDO PARA  Fl. 730DF CARF MF Impresso em 16/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 12/02/2016 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 13/02/2016 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 16/02/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO Processo nº 10120.000485/00­10  Acórdão n.º 9900­000.875  CSRF­PL  Fl. 731          4 REPETIÇÃO  OU  COMPENSAÇÃO  DE  INDÉBITOS  AOS  PROCESSOS  AJUIZADOS  A  PARTIR  DE  '9  DE  JUNHO  DE  2005.  Quando  do  advento  da  LC  118/05,  estava  consolidada  a  orientação da Primeira Seção do STJ no sentido de que, para os  tributos  sujeitos  a  lançamento  por  homologação,  o  prazo  para  repetição ou compensação de indébito era de 10 anos contados  do seu fato gerador, tendo em conta a aplicação combinada dos  arts. 150, § 4º, 156, VII, e 168, 1, do CTN.  A LC 118/05,  embora  tenha  se auto­proclamado  interpretativa,  implicou inovação normativa, tendo reduzido o prazo de 10 anos  contados  do  fato  gerador  para  5  anos  contados  do  pagamento  indevido.  Lei  supostamente  interpretativa  que,  em  verdade,  inova  no  mundo jurídico deve ser considerada como lei nova.  Inocorrência  de  violação  à  autonomia  e  independência  dos  Poderes,  porquanto  a  lei  expressamente  interpretativa  também  se submete, como qualquer Outra, ao controle judicial quanto à  sua natureza, validade e aplicação.  A  aplicação  retroativa  de  novo  e  reduzido  prazo  para  a  repetição ou compensação de indébito tributário estipulado por  lei  nova,  fulminando,  de  imediato,  pretensões  deduzidas  tempestivamente  à  luz  do  prazo  então  aplicável,  bem  como  a  aplicação  imediata  às  pretensões  pendentes  de  ajuizamento  quando da publicação da lei, sem resguardo de nenhuma regra  de  transição,  implicam  ofensa  ao  Principio  da  segurança  jurídica  em  seus  conteúdos  de  proteção  da  confiança  e  de  garantia do acesso à justiça.  Afastando­se as aplicações inconstitucionais e resguardando­se,  no mais,  a  eficácia da norma, permite­se a aplicação do prazo  reduzido relativamente às ações ajuizadas após a vacatio  legis,  conforme entendimento consolidado por esta Corte no enunciado  445 da Súmula do Tribunal.  O prazo de vatatio  legis de 120 dias permitiu aos contribuintes  não  apenas  que  tomassem  ciência do  novo  prazo, mas  também  que ajuizassem as ações necessárias à tutela dos seus direitos.  lnaplicabilidade  do  art.  2.028  do  Código  Civil,  pois,  não  havendo  lacuna  na  LC  118/05,  que  pretendeu  a  aplicação  do  novo prazo na maior extensão possível, descabida sua aplicação  por  analogia.  Além  disso,  não  se  trata  de  lei  geral,  tampouco  impede iniciativa legislativa em contrário.  Reconhecida  a  inconstitucionalidade  art.  4º,  segunda  parte,  da  LC 118/05, considerando­se válida a aplicação do novo prazo de  5  anos  tão­somente  às  ações  ajuizadas  após  o  decurso  da  vacacio  legis  de  120  dias,  ou  seja,  a  partir  de  9  de  junho  de  2005.  Fl. 731DF CARF MF Impresso em 16/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 12/02/2016 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 13/02/2016 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 16/02/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO Processo nº 10120.000485/00­10  Acórdão n.º 9900­000.875  CSRF­PL  Fl. 732          5 Aplicação do art. 543­B, § 3º, do CPC aos recursos sobrestados.  Recurso extraordinário desprovido.  Essa  decisão  não  deixa  margem  a  dúvida  de  que  o  artigo  3º  da  Lei  Complementar nº 118/2005 só produziu efeitos a partir de 9 de junho de 2005. Com isso, quem  ajuizou ação judicial de repetição de indébito, em período anterior a essa data, gozava do prazo  decenal  (tese  dos  5  +  5)  para  repetição  de  indébito,  contado  a  partir  do  fato  gerador  da  obrigação tributária. Ademais, não se pode olvidar que a Constituição é aquilo que o Supremo  Tribunal  Federal  diz  que  ela  é.  Com  isso,  em matéria  de  controle  de  constitucionalidade,  a  última  palavra  é  do  STF.  Por  conseguinte,  devem  todos  os  demais  tribunais  e  órgãos  administrativos observar suas decisões.  De outro lado, não se alegue que predita decisão seria inaplicável ao CARF já  que  o  acórdão  do  STF  teria  vedado  a  aplicação  retroativa  da  lei  aos  casos  de  ação  judicial  impetradas  até  o  início  da  vigência  da  lei  interpretativa,  pois  o  fundamento  para  declarar  a  inconstitucionalidade  da  segunda  parte  do  art.  4º  acima  citado,  foi  justamente  a  ofensa  ao  princípio  da  segurança  jurídica  e  da  confiança,  o  que  se  aplica,  de  igual modo,  aos  pedidos  administrativos,  não  havendo  qualquer  motivo,  nesse  quesito  –  segurança  jurídica  –  para  diferenciá­los dos pedidos judiciais.  De  todo o exposto, conclui­se que aos pedidos administrativos de  repetição  de  indébito,  formalizados até 8 de  junho de 2005, aplica­se o prazo decenal. Assim, no caso  sob  exame,  tem­se  que  os  créditos  pleiteados,  na  data  em  que  protocolado  o  pedido  de  repetição  de  indébito  (31/01/2000),  encontravam­se  alcançados  pela  prescrição  apenas  os  créditos  relativos  a  fatos  geradores  ocorridos  anteriormente  a  janeiro  de  1990.  Os  indébitos  referentes a fatos geradores ocorridos em períodos de apuração compreendidos a partir daquele  mês (janeiro de 1990) não estavam prescritos.  Com  base  nesses  fundamentos,  o  Colegiado  deu  provimento  parcial  ao  recurso  extraordinário  da Fazenda Nacional,  determinando o  retorno  dos  autos  à  unidade  de  origem para análise do direito creditório.  Este o voto que me coube redigir.    Henrique Pinheiro Torres                              Fl. 732DF CARF MF Impresso em 16/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 12/02/2016 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 13/02/2016 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 16/02/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO ",1.0,2016-02-16T00:00:00Z,201602,2016