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11494670 #
Numero do processo: 10850.907613/2011-83
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Apr 13 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Numero da decisão: 3102-000.613
Decisão: Resolvem os membros do colegiado, por maioria de votos, rejeitar a preliminar e, no mérito, converter o julgamento do Recurso Voluntário em diligência, nos termos do voto condutor. Vencidos os conselheiros Jorge Luís Cabral e Fábio Kirzner Ejchel. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido na Resolução nº 3102-000.584, de 17 de abril de 2026, prolatada no julgamento do processo 10850.905835/2011-61, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. Assinado Digitalmente Pedro Sousa Bispo - Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Fabio Kirzner Ejchel, Joana Maria de Oliveira Guimaraes, Jorge Luís Cabral, Sabrina Coutinho Barbosa, Wilson Antônio de Souza Correa, Pedro Sousa Bispo (Presidente).
Nome do relator: PEDRO SOUSA BISPO

11494684 #
Numero do processo: 10850.908408/2011-35
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Apr 13 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Numero da decisão: 3102-000.627
Decisão: Resolvem os membros do colegiado, por maioria de votos, rejeitar a preliminar e, no mérito, converter o julgamento do Recurso Voluntário em diligência, nos termos do voto condutor. Vencidos os conselheiros Jorge Luís Cabral e Fábio Kirzner Ejchel. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido na Resolução nº 3102-000.584, de 17 de abril de 2026, prolatada no julgamento do processo 10850.905835/2011-61, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. Assinado Digitalmente Pedro Sousa Bispo - Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Fabio Kirzner Ejchel, Joana Maria de Oliveira Guimaraes, Jorge Luís Cabral, Sabrina Coutinho Barbosa, Wilson Antônio de Souza Correa, Pedro Sousa Bispo (Presidente).
Nome do relator: PEDRO SOUSA BISPO

11494482 #
Numero do processo: 10880.904870/2016-11
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 15 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Período de apuração: 01/04/2014 a 30/06/2014 ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO NO QUAL SE FUNDA O PLEITO. Cabe ao interessado a prova dos fatos constitutivos de seu direito em pedido de repetição de indébito/ressarcimento, cumulado ou não com declaração de compensação. Não cabe a pretensão de ato de ofício para sanear ausência ou deficiência de provas que deveriam ser trazidas ao processo pelo pleiteante do direito. Assunto: Normas de Administração Tributária Período de apuração: 01/04/2014 a 30/06/2014 ENERGIA ELÉTRICA. CUSD E TUSD. ADMISSIBILIDADE PARA CRÉDITOS. Os valores pagos a título de CUSD e de TUSD possuem natureza de pagamento pela aquisição de energia elétrica. Assim, quando a Legislação de PIS/COFINS permite o desconto de créditos em relação a energia elétrica (...) consumidas nos estabelecimentos da pessoa jurídica, no caso do Consumidor Livre, devem-se entender incluídos os valores pagos a título de TUSD. Há o direito de desconto de crédito em relação a TUSD/CUSD, com fundamento no artigo 3º, inciso IX, da Lei no 10.637/2002, e artigo 3º, inciso III, da Lei nº 10.833/2003. O mesmo se aplica à contratação de serviços de gerenciamento na aquisição de energia na condição de consumidor livre. Considera-se gasto com energia elétrica todo esforço do contribuinte em usufruir do serviço, afastadas as taxas de iluminação pública, juros e multas, por terem natureza diversa. CRÉDITOS DE AQUISIÇÕES DE MICROEMPRESÁRIO INDIVIDUAL. O Microempreendedor individual, para efeitos tributários é tratado como pessoa jurídica com sistema de tributação simplificada mensal que cobre as obrigações tributárias referentes ao PIS/COFINS e outros tributos, de forma que aquisições de bens e serviços fornecidos por MEI, geram direito ao crédito. CONCEITO DE INSUMO. MOMENTO PRODUTIVO. O processo de produção de bens encerra-se, em geral, com a finalização das etapas produtivas do bem e o processo de prestação de serviços geralmente se encerra com a finalização da prestação ao cliente, excluindo-se do conceito de insumos itens utilizados posteriormente à finalização dos referidos processos, salvo exceções justificadas. Somente podem ser considerados insumos itens aplicados no processo de produção de bens destinados à venda ou de prestação de serviços a terceiros, excluindo-se do conceito itens utilizados nas demais áreas de atuação da pessoa jurídica, como administrativa, jurídica, contábil etc., bem como itens relacionados à atividade de revenda de bens. APROPRIAÇÃO EXTEMPORÂNEA. CRÉDITO. A determinação do crédito se dará sobre as aquisições no mês e os custos e despesas ou encargos incorridos no mês. A adoção do regime de competência na apuração da contribuição e dos correspondentes créditos da não cumulatividade decorre da legislação tributária, sendo, portanto, de observação obrigatória pelo contribuinte. A apuração extemporânea de créditos só é admitida mediante retificação das declarações e demonstrativos correspondentes, em especial a DCTF e a EFD-Contribuições. BENS E SERVIÇOS. AQUISIÇÃO. NÃO PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO. CRÉDITO. Como regra geral, é vedado o desconto de crédito calculado sobre bens e serviços não sujeito ao pagamento da contribuinte, sob qualquer uma de suas formas: não incidência, alíquota 0 (zero), isenção, suspensão ou exclusão da base de cálculo. FRETE NA TRANSFERÊNCIA DE PRODUTOS ACABADOS ENTRE ESTABELECIMENTOS DA EMPRESA. CRÉDITO. Inexiste previsão legal para apuração de crédito a descontar das contribuições não-cumulativas sobre valores relativos a fretes de transferência de produtos acabados entre estabelecimentos da mesma empresa.
Numero da decisão: 3102-003.586
Decisão: Acordam os membros do colegiado em julga da seguinte forma: i) por unanimidade de votos, em afastar as preliminares de nulidade do Despacho Decisório e da Decisão de Primeira Instância e, no mérito, dar parcial provimento ao recurso para afastar as seguintes glosas: a) Produtos ou serviços fornecidos por Microempresas Individuais (MEI); e b) Gastos com energia elétrica relativos a TUSD, TUST, encargos, perdas e outros lançamentos, cobranças e serviços autorizados. ii) por voto de qualidade, para manter as glosas de créditos extemporâneos da incorporadora. Vencidos (as) os (as) conselheiros (as) Joana Maria de Oliveira Guimarães, Wilson Antonio de Souza Corrêa e Sabrina Coutinho Barbosa que davam provimento em maior extensão para reverter as glosas dos créditos extemporâneos na parte dos créditos próprios da empresa recorrente (incorporadora), conforme distinguishing. A conselheira Joana Maria de Oliveira Guimarães manifestou intenção de apresentar declaração de voto. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3102-003.584, de 16 de abril de 2026, prolatado no julgamento do processo 10880.904871/2016-65, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. Assinado Digitalmente Pedro Sousa Bispo - Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Jorge Luis Cabral, Joana Maria de Oliveira Guimaraes, Wilson Antonio de Souza Correa, Fabio Kirzner Ejchel, Sabrina Coutinho Barbosa, Pedro Sousa Bispo (Presidente).
Nome do relator: PEDRO SOUSA BISPO

11491256 #
Numero do processo: 10380.723492/2017-98
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Jul 27 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Sep 09 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2014 PENSÃO ALIMENTÍCIA. DEDUÇÃO. COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO. DOCUMENTOS APRESENTADOS EM SEDE RECURSAL. É admissível a juntada de documentos em sede recursal para complementação da prova, em observância aos princípios da verdade material e do formalismo moderado. Comprovado o efetivo pagamento da pensão alimentícia mediante documentação idônea, deve ser restabelecida a dedução correspondente.
Numero da decisão: 2102-004.497
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar parcial provimento ao recurso voluntário para restabelecer as deduções de pensão alimentícia pagas em favor de Paulo Victor de Almeida Presta Correia e Paola Cristina de Almeida Presta Correia. Assinado Digitalmente Carlos Eduardo Fagundes de Paula - Relator Assinado Digitalmente Cleberson Alex Friess - Presidente Participaram da reunião assíncrona os conselheiros Carlos Eduardo Fagundes de Paula, Carlos Marne Dias Alves, Fernando Gomes Favacho (substituto[a] integral), Jose Marcio Bittes, Yendis Rodrigues Costa, Cleberson Alex Friess (Presidente).
Nome do relator: CARLOS EDUARDO FAGUNDES DE PAULA

11494507 #
Numero do processo: 13161.720406/2016-87
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jun 15 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Período de apuração: 01/10/2015 a 31/12/2015 CRÉDITO BÁSICO. PIS/COFINS. VENDAS COM SUSPENSÃO À COOPERATIVAS. APROVEITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. O inciso II, do § 4º, da Lei nº 10.925/2004, impede o aproveitamento de créditos básicos de PIS/COFINS, pelas pessoas listadas no § 1º, do art. 8º, desta mesma Lei.
Numero da decisão: 3102-004.141
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3102-004.125, de 19 de junho de 2026, prolatado no julgamento do processo 13161.720278/2017-52, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. Assinado Digitalmente Pedro Sousa Bispo - Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os julgadores Fabio Kirzner Ejchel, Joana Maria de Oliveira Guimaraes, Jorge Luis Cabral, Sabrina Coutinho Barbosa, Wilson Antonio de Souza Correa, Pedro Sousa Bispo (Presidente).
Nome do relator: PEDRO SOUSA BISPO

11495056 #
Numero do processo: 10183.720637/2017-25
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Jun 26 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Período de apuração: 01/01/2011 a 31/12/2011 SALDO NEGATIVO DE CSLL. LUCRO REAL. APURAÇÃO ANUAL. COMPENSAÇÃO A autorização de compensação de débitos tributários da empresa, com saldo negativo de CSLL por ela apurado, depende da comprovação da certeza e liquidez do direito creditório informado. COMPENSAÇÃO. DIREITO CREDITÓRIO RECONHECIMENTO EM OUTRO PROCESSO. HOMOLOGAÇÃO DO PLEITO ATÉ O LIMITE DO SALDO REMANESCENTE NAQUELE PROCESSO. Já tendo sido reconhecido, em outro processo, o direito creditório pleiteado nestes autos, dá-se provimento ao Recurso, homologando-se as compensações pleiteadas até o limite de eventual saldo remanescente naquele processo.
Numero da decisão: 1102-002.070
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em dar provimento ao recurso. Assinado Digitalmente Cassiano Romulo Soares - Relator Assinado Digitalmente Fernando Beltcher da Silva - Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Lizandro Rodrigues de Sousa, Ana Cecilia Lustosa da Cruz (Substituto), Cristiane Pires Mcnaughton, Cassiano Romulo Soares, Gustavo Schneider Fossati, Fernando Beltcher da Silva(Presidente). Declarou-se suspeito para participar do julgamento o conselheiro Gabriel Campelo de Carvalho, nos termos do art. 83 do Regimento Interno do CARF, sendo substituído pela Conselheira Ana Cecília Lustosa da Cruz.
Nome do relator: CASSIANO ROMULO SOARES

11495161 #
Numero do processo: 13116.722453/2014-49
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jun 24 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Período de apuração: 01/01/2011 a 31/12/2012 DEPÓSITOS BANCÁRIOS. OMISSÃO DE RECEITAS. PRESUNÇÃO LEGAL. ÔNUS PROBATÓRIO. INVERSÃO. Da presunção legal de omissão de receitas resulta a inversão do ônus probatório, devendo o contribuinte, regularmente intimado, comprovar a origem/causa dos depósitos de valores em contas bancárias de sua titularidade. ARBITRAMENTO DO LUCRO. ESCRITURAÇÃO COM ERROS E DEFICIÊNCIAS.O imposto será determinado com base nos critérios do lucro arbitrado, quando a escrituração a que estiver obrigado o contribuinte revelar evidentes indícios de fraudes ou contiver vícios, erros ou deficiências que a tornem imprestável para identificar a efetiva movimentação financeira, inclusive bancária, ou para determinar o lucro real. MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. APLICABILIDADE. É aplicável a multa de ofício qualificada de 150%, naqueles casos em que, no procedimento de ofício, constatado resta que a conduta do contribuinte subsume-se ao art. 71 da Lei nº 4.502/64. INFRAÇÃO. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. LEI SUPERVENIENTE. ATO NÃO DEFINITIVAMENTE JULGADO. RETROATIVIDADE BENIGNA. PENALIDADE MENOS SEVERA. Tratando-se de ato não definitivamente julgado, aplica-se a lei superveniente à vigente à época do fato gerador que venha a cominar penalidade menos severa. RESPONSABILIDADE DE TERCEIROS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. Os administradores das pessoas jurídicas de direito privado são responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos.
Numero da decisão: 1102-002.067
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento aos recursos voluntários, unicamente para reduzir a multa de ofício qualificada ao patamar de 100% (cem por cento), haja vista a retroatividade benigna de lei. Sala de Sessões, em 22 de junho de 2026. Assinado Digitalmente Cassiano Romulo Soares - Relator Assinado Digitalmente Fernando Beltcher da Silva - Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Lizandro Rodrigues de Sousa, Cristiane Pires Mcnaughton, Cassiano Romulo Soares, Gustavo Schneider Fossati, Gabriel Campelo de Carvalho, Fernando Beltcher da Silva (Presidente).
Nome do relator: CASSIANO ROMULO SOARES

11494787 #
Numero do processo: 14098.720054/2016-33
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jul 30 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2012 DEPÓSITOS BANCÁRIOS. OMISSÃO DE RECEITA. CABIMENTO. Caracterizam-se omissão de receita os valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. A presunção legal de omissão de receita inverte o ônus da prova, incumbindo ao autuado elidir de forma cabal a acusação fiscal. Não o fazendo, presume-se a omissão conforme determina a legislação. LUCRO ARBITRADO. CABIMENTO. O contribuinte que deixar de apresentar, regularmente intimado, à autoridade tributária os livros e documentos da escrituração comercial e fiscal, ou que a apresente com vícios, erros, ou deficiências, fica sujeito ao arbitramento de seu lucro, conforme prescrito na legislação. EMPRESA DO GRUPO PARTICIPANTE DAS OPERAÇÕES. INTERESSE COMUM. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. Restando caracterizado o interesse comum de empresa do grupo que participou, juntamente com a contribuinte, das operações que motivaram a autuação, mantém-se a responsabilização (solidária) da referida empresa.
Numero da decisão: 1102-002.090
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos: (i) em não conhecer do recurso de ofício; (ii) em conhecer parcialmente dos recursos voluntários apresentados por Elisandro Jonior Toniazzo, Max Ariel Toniazzo e Sueli Moraes Toniazzo, conhecendo-os apenas no tocante à suscitada tempestividade de suas impugnações, para na parte conhecida lhes negar provimento; (iii) em conhecer dos demais recursos voluntários apresentados, em relação aos quais foram rejeitadas as preliminares neles suscitadas e, no mérito, dado parcial provimento, tão somente para afastar a responsabilidade das pessoas jurídicas Valter Miro Toniazzo Cia Ltda, VS Supermercado Ltda e VM Toniazzo e reduzir a multa qualificada para o patamar de 100%, por aplicação de retroatividade de lei posterior mais benéfica. Assinado Digitalmente Lizandro Rodrigues de Sousa - Relator Assinado Digitalmente Fernando Beltcher da Silva - Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Cristiane Pires McNaughton, Gabriel Campelo de Carvalho, Lizandro Rodrigues de Sousa, Cassiano Rômulo Soares, Gustavo Schneider Fossati, Fernando Beltcher da Silva (Presidente).
Nome do relator: LIZANDRO RODRIGUES DE SOUSA

4566952 #
Numero do processo: 15374.920767/2008-41
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jun 12 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica IRPJ Exercício: 2001 Ementa: COMPENSAÇÃO. SALDO NEGATIVO DE IRPJ. ERRO DE INFORMAÇÃO EM DIPJ. Não é legítimo afastar definitivamente o direito do contribuinte à recuperação de créditos apenas pelo fato de este ter preenchido a DIPJ respectiva de forma incorreta. Por conseguinte, devem ser conhecidos e apreciados pela Autoridade Administrativa todos os argumentos aduzidos pelo contribuinte em manifestação de inconformidade sobre erros no preenchimento de DIPJ, os quais, se comprovados, conduzirão ao reconhecimento da existência do direito creditório e o conseqüente acolhimento do pedido de compensação. ERRO MATERIAL. Ocorre erro material suscetível de retificação quando há divergência facilmente perceptível entre o que foi escrito e aquilo que se queria ter escrito, normalmente revelada no próprio contexto da declaração ou através das circunstâncias em que a declaração é feita. COMPENSAÇÃO. PEDIDO DE RETIFICAÇÃO FORMULADO POSTERIORMENTE À DECISÃO DENEGATÓRIA DO PEDIDO PELA ADMINISTRAÇÃO. Não se admite a retificação de pedido de compensação formulado pelo contribuinte quando a pretensão respectiva já tenha sido negada pela Administração, mormente quando tal retificação significa, em verdade, apresentação de novo pleito. Recurso voluntário a que se dá parcial provimento para que seja determinado à Delegacia de Origem seja procedido o exame da procedência do direito creditório do Contribuinte informado na PER/DComp originária.
Numero da decisão: 1102-000.750
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, DAR provimento parcial ao recurso para superar o erro no preenchimento da DIPJ e determinar à unidade de origem o exame da procedência do direito creditório informado na PER/DCOMP originária.
Nome do relator: ANTONIO CARLOS GUIDONI FILHO

4567370 #
Numero do processo: 15504.015542/2009-20
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jun 21 00:00:00 UTC 2012
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF Exercício: 2006, 2007, 2008 IRPF. ISENÇÃO. CONTRIBUINTE PORTADOR DE MOLÉSTIA ESPECIFICADA EM LEI. LAUDOS MÉDICOS DIVERGENTES. LAUDO MÉDICO QUE APRECIOU A DIVERGÊNCIA MÉDICA E PROLATOU DECISÃO. VALORIZAÇÃO DO ÚLTIMO POSICIONAMENTO MÉDICO, POIS EM HARMONIA COM AS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. A instância julgadora administrativa pode e deve solucionar o litígio a partir dos laudos médicos juntados aos autos, não ficando adstrita a qualquer dos laudos, pois é cediço que o julgador não se vincula, de forma absoluta, a qualquer laudo pericial, devendo apenas fundamentar adequadamente sua decisão. Obviamente que havendo laudo pericial, não se convencendo o julgador do acerto dele, deve submeter o caso a nova perícia, pois não parece razoável que o julgador, que não é perito, possa arrostar um laudo de profissional competente. Porém, havendo laudos díspares no processo, à luz das demais provas juntadas ao processo, pode o julgador solucionar diretamente a lide. Recurso negado.
Numero da decisão: 2102-002.144
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em NEGAR provimento ao recurso.
Nome do relator: GIOVANNI CHRISTIAN NUNES CAMPOS