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5703919 #
Numero do processo: 10855.004984/2001-90
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 24 00:00:00 UTC 2013
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Período de apuração: 14/08/1994 a 04/08/1995 Ementa:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO INEXISTÊNCIA. Não há se falar em contradição, quando entre o acórdão combatido e o voto condutor da decisão embargada não houve ausência de fundamentação necessária a inocorrência da contradição. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS
Numero da decisão: 3101-001.398
Decisão: ACORDAM os membros da 1ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Terceira Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora.
Matéria: II/IE/IPIV - ação fiscal - insufiência apuração/recolhimento
Nome do relator: VALDETE APARECIDA MARINHEIRO

5709259 #
Numero do processo: 10845.721160/2011-79
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 07 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Thu Nov 13 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR Exercício: 2007 ITR. ÁREAS NÃO TRIBUTÁVEIS. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE, DE RESERVA LEGAL E DE FLORESTA NATIVA. ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL E AVERBAÇÃO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. Tendo o sujeito passivo comprovado satisfatoriamente a situação do imóvel por meio de documentação válida, quanto a área isenta de tributação referente a APP, ARL e AFN, porquanto apresentado o competente Ato Declaratório Ambiental no IBAMA e promovida a averbação da Area de Reserva Legal na matrícula do imóvel, o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural deverá incidir apenas sobre a extensão territorial remanescente. ERRO MATERIAL NA APURAÇÃO DO DÉBITO. Verificada a existência de erro no cálculo do crédito tributário remanescente, deverá ser providenciada a correção dos valores apurados. Recurso de Ofício Provido em Parte. Crédito Tributário Mantido em Parte.
Numero da decisão: 2101-002.581
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento em parte ao recurso de ofício, para retificar o montante do crédito devido para R$ 219,89, referentes ao tributo (principal), nos termos do voto do relator. LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS - Presidente. RELATOR EDUARDO DE SOUZA LEÃO - Relator. EDITADO EM: 12/11/2014 Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS (presidente da turma), HEITOR DE SOUZA LIMA JUNIOR, EIVANICE CANARIO DA SILVA, MARA EUGÊNIA BUONANNO CARAMICO, MARIA CLECI COTI MARTINS e EDUARDO DE SOUZA LEÃO.
Nome do relator: EDUARDO DE SOUZA LEAO

5653280 #
Numero do processo: 11080.013885/2007-65
Turma: Terceira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 26 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Wed Oct 08 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2002, 2003, 2004 COOPERATIVA DE PRODUÇÃO AGRÍCOLA. ATUAÇÃO NA AQUISIÇÃO DE INSUMOS, PRODUÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS. INTEGRAÇÃO DAS CADEIAS DE NEGÓCIO. Conceito contemporâneo do agronegócio não permite visualizar a produção agrícola de maneira isolada, mas sim dentro de um contexto sistêmico, integrando-se todas as cadeias do negócio. Tomando-se como referência o local de entrada da propriedade rural, qual seja, a porteira, fala-se em (1) setor a montante, “antes da porteira”, elo da cadeia onde se situam os agentes que detêm os insumos e os bens de produção, (2) setor de produção, “dentro da porteira”, ou seja, produção dentro dos limites da propriedade, e (3) setor a jusante, “depois de porteira”, responsável pelo processamento, comercialização, marketing e distribuição do produto. A Lei nº 8.171, de 1991, ao tratar da política agrícola, entendeu-se que atividade agrícola consiste na produção, processamento e comercialização dos produtos, subprodutos e derivados, serviços e insumos agrícolas, pecuários, pesqueiros e florestais. É nesse contexto que se deve inserir o cooperativismo agrícola, viabilizando ao cooperado assistência plena. DESCARACTERIZAÇÃO DE COOPERATIVA DE PRODUÇÃO AGRÍCOLA. ATOS CONVERGENTES PARA UMA COOPERATIVA DE CONSUMO. Estatuto da cooperativa trata, nos objetivos sociais, de prover assistência ao cooperado em toda a cadeia produtiva, qual seja, (1) compra de todo artigo necessário ao incremento da lavoura; (2) industrialização de insumos e defensivos agrícolas, (3) venda em comum da produção agrícola e industrial no mercado nacional, Mercosul e/ou internacional e (4) criação de outros serviços de ordem geral e afins. Contudo, os esforços da cooperativa, em desacordo com o estatuto social, são maciçamente direcionados ao relacionamento do cooperado apenas com o agente da cadeia produtiva detentor dos insumos. Ou seja, o cooperado não se não se vale da estrutura da cooperativa para escoar a sua produção. Trata-se, portanto, de atuação convergente com uma cooperativa de consumo. ADMINISTRADORES DA COOPERATIVA. PROPRIETÁRIOS OU RELACIONADOS COM PRESTADORES DE SERVIÇOS DA PRÓPRIA COOPERATIVA. CONFUSÃO DE INTERESSES. AÇÕES DA COOPERATIVA VISANDO LUCRO ÀS PRESTADORES DE SERVIÇOS EM DETRIMENTO DO PROVEITO COMUM DOS COOPERADOS. Os administradores da cooperativa tem relação direta com prestadoras de serviço ou fornecedoras ligadas à entidade, fazendo com que todos os esforços da cooperativa estejam direcionados à comercialização de insumos aos cooperados, em detrimento de outros objetivos sociais previstos em estatuto social, como o de prover assistência na comercialização e escoamento da produção. Resta evidenciado que o foco, de atuação em benefício comum dos cooperados, é substancialmente alterado, visando um lucro maior em favor de atividades no qual atuam os diretores da entidade por meio de empresas terceirizadas por eles administradas. Atos promovidos pelo diretores e integrantes dos conselhos administrativo e fiscal da cooperativa, decorrentes da comercialização dos insumos, vez que incorridos com terceiros e visando a percepção do lucro dos prestadores de serviços (administrados por diretores da própria cooperativa), em conflito com o disposto no art. 3º da Lei nº 5.764, de 1971, são considerados como não cooperativos. A atuação da cooperativa é equiparada a uma cooperativa de consumo, cujos receitas encontram-se sujeitas à tributação regular aplicável às demais pessoas jurídicas.
Numero da decisão: 1103-001.094
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, negar provimento ao recurso, por maioria, vencido o Conselheiro Fábio Nieves Barreira. Assinado Digitalmente Aloysio José Percínio da Silva - Presidente. Assinado Digitalmente André Mendes de Moura - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Eduardo Martins Neiva Monteiro, Fábio Nieves Barreira, André Mendes de Moura, Breno Ferreira Martins Vasconcelos, Marcos Shigueo Takata e Aloysio José Percínio da Silva.
Nome do relator: ANDRE MENDES DE MOURA

5684946 #
Numero do processo: 18471.002134/2005-05
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 19 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Thu Oct 30 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2001 Ementa: IRPF. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. PROVA DA CO-TITULARIDADE. Para que possa ser aplicado o disposto no enunciado nº 29 da Súmula deste CARF, é imperioso que reste demonstrada a co-titularidade das contas que deram origem ao lançamento no período em que ocorreram os respectivos fatos geradores. IRPF. DECADÊNCIA. DEPÓSITOS BANCÁRIOS SEM ORIGEM COMPROVADA. O imposto de renda pessoa física é tributo sujeito ao lançamento por homologação, sendo que o prazo decadencial para a constituição de créditos tributários é de cinco anos contados do fato gerador, que, segundo o entendimento consolidado por este Conselho Administrativo, ocorre em 31 de dezembro de cada ano-calendário. LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. EXAME DA LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA CARF Nº 02. Não compete à autoridade administrativa de qualquer instância o exame da legalidade/constitucionalidade da legislação tributária, tarefa exclusiva do Poder Judiciário DEPÓSITOS BANCÁRIOS. PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE RENDIMENTOS. Para os fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/97, a Lei nº 9.430/96, em seu art. 42, autoriza a presunção de omissão de rendimentos com base nos valores depositados em conta bancária para os quais o titular, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. IRPF. DEPÓSITO BANCÁRIO. LIMITES LEGAIS. O art. 42, § 3º, inc. II da Lei nº 9.430/96 determina que deverão ser desconsiderados do lançamento os valores inferiores a R$ 12.000,00 (individualmente considerados) desde que a soma dos mesmos seja inferior a R$ 80.000,00. Quando tal soma supera este limite legal (de R$ 80.000,00), não há que se falar na exclusão deste montante, por falta de previsão legal para tanto. AGRAVAMENTO DA MULTA DE OFÍCIO. JUSTIFICATIVA. MANUTENÇÃO. É justificável o agravamento da multa de ofício conforme previsão expressa no art. 44, § 2º, da Lei n 9.430, de 1996, quando o contribuinte deixar de prestar os esclarecimentos solicitados ao longo do procedimento fiscal, quedando-se absolutamente inerte quanto às intimações recebidas. PEDIDO DE PERÍCIA. INDEFERIMENTO. PROVA QUE DEVERIA SER PRODUZIDA PELO RECORRENTE. Nos termos do art. 18 do Decreto nº 70.235/72, pode a autoridade julgadora indeferir pedido de perícia quando entender que a sua realização é desnecessária. A realização de perícia é procedimento excepcional, que somente se justifica em determinados casos.
Numero da decisão: 2102-002.880
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares e, no mérito, dar provimento parcial ao recurso, para que seja excluído da base de cálculo do lançamento o valor total de R$ 168.882,59. Vencidos, por voto de qualidade, os Conselheiros Rubens Maurício Carvalho, Núbia Matos Moura e Alice Grecchi, que davam provimento em maior extensão, para também excluir da base de cálculo o crédito de R$50.000,00, efetuado em 04/01/2000. Vencidas ainda as Conselheiras Núbia Matos Moura e Alice Grecchi que desagravavam a multa de ofício, reduzindo-a para 75%. Realizou sustentação oral o Dr. Daniel Oliveira Branco Silva, OAB/RJ nº 127.990. Assinado Digitalmente Jose Raimundo Tosta Santos - Presidente Assinado Digitalmente Roberta de Azeredo Ferreira Pagetti - Relatora EDITADO EM: 14/04/2014 Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros JOSE RAIMUNDO TOSTA SANTOS (Presidente), RUBENS MAURICIO CARVALHO, ALICE GRECCHI, NUBIA MATOS MOURA, ROBERTA DE AZEREDO FERREIRA PAGETTI, CARLOS ANDRE RODRIGUES PEREIRA LIMA.
Nome do relator: ROBERTA DE AZEREDO FERREIRA PAGETTI

5659435 #
Numero do processo: 13161.720017/2010-66
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 25 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Mon Oct 13 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Data do fato gerador: 31/01/2006, 28/02/2006 MULTA QUALIFICADA. EVIDENTE INTUITO DE FRAUDE. Comprovado o evidente intuito de fraude, mantém-se o percentual da multa qualificada.
Numero da decisão: 3101-000.984
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros da Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário (assinado digitalmente) HENRIQUE PINHEIRO TORRES - Presidente. (assinado digitalmente) RODRIGO MINEIRO FERNANDES - Redator designado. EDITADO EM: 10/10/2014 Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Tarásio Campelo Borges, Valdete Aparecida Marinheiro, Corintho Oliveira Machado, Vanessa Albuquerque Valente, Luiz Roberto Domingo e Henrique Pinheiro Torres (Presidente).
Nome do relator: VANESSA ALBUQUERQUE VALENTE

5730151 #
Numero do processo: 10073.720463/2008-57
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 08 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Fri Nov 21 00:00:00 UTC 2014
Numero da decisão: 2101-000.174
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do colegiado, por maioria de votos, converter o julgamento do recurso em diligência, para esclarecimento de questões de fato, relativas às dimensões das áreas (a) alagadas, (b) marginais e (c) outras, nos termos do voto do redator designado. Vencido o Conselheiro Relator, que votou por dar provimento ao recurso. Designado para redação do voto vencedor o Conselheiro Heitor de Souza Lima Junior. (assinado digitalmente) LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS - Presidente (assinado digitalmente) EDUARDO DE SOUZA LEÃO – Relator (assinado digitalmente) HEITOR DE SOUZA LIMA JUNIOR – Redator designado Participaram do julgamento os Conselheiros Luiz Eduardo de Oliveira Santos (Presidente), Heitor de Souza Lima Junior, Eivanice Canário da Silva, Mara Eugênia Buonanno Caramico, Maria Cleci Coti Martins e Eduardo de Souza Leão (Relator).
Nome do relator: EDUARDO DE SOUZA LEAO

5659442 #
Numero do processo: 15868.720194/2012-82
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Sep 17 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Mon Oct 13 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/10/2008 a 31/12/2008 AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE. Não há nulidade em auto de infração lavrado por pessoa competente, não tendo havido preterição do direito de defesa da contribuinte e não tendo sido feridos os artigos 10 e 59 do Decreto nº 70.235/72. DIREITO DE DEFESA. CERCEAMENTO. INOCORRÊNCIA. Não se configura cerceamento do direito de defesa se o conhecimento dos atos processuais pelo contribuinte e o seu direito de resposta se encontraram plenamente assegurados. PEDIDO DE DILIGÊNCIA. INDEFERIMENTO. Não cabe diligência com o fim de suprir o ônus da prova colocado às partes, mas apenas para elucidar questões controversas. Recurso Voluntário Provido em Parte Crédito Tributário Mantido em Parte
Numero da decisão: 3101-001.706
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário, para reconhecer o direito à apropriação do crédito presumido na forma do artigo 8°, 3°, inciso I, da Lei nº 10.925, de 2004, no equivalente a 60% das alíquotas básicas previstas no art. 2º da Lei nº 10.637, de 2002 e no art. 2º da Lei nº 10.833, de 2003. Fez sustentação oral a Dra. Carolina Hamaguchi, OAB/SP 195.705, advogada do sujeito passivo. Henrique Pinheiro Torres - Presidente Rodrigo Mineiro Fernandes – Relator EDITADO EM: 08/10/2014 Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Rodrigo Mineiro Fernandes, Valdete Aparecida Marinheiro, Amauri Amora Câmara Júnior, Elias Fernandes Eufrásio, Luiz Roberto Domingo e Henrique Pinheiro Torres.
Nome do relator: RODRIGO MINEIRO FERNANDES

5690051 #
Numero do processo: 10860.000255/2001-95
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Dec 01 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Mon Nov 03 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 1995, 1996, 1997, 1998, 1999 DECADÊNCIA. RENDIMENTOS SUJEITOS AO AJUSTE ANUAL. O direito de a Fazenda lançar o Imposto de Renda Pessoa Física devido no ajuste anual decai após cinco anos contados da data de ocorrência do fato gerador que se perfaz em 31 de dezembro de cada ano, desde que não seja constada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação. DESPESAS COM INSTRUÇÃO. O contribuinte deve obedecer o limite legalmente previsto referente a dedução com instrução de cada dependente individualmente. O valor que exceder de um dependente não pode ser aproveitado pelos demais. DESPESAS MÉDICAS. Cabe ao sujeito passivo a comprovação da despesa, através de documento idôneo, que cumpra os requisitos estabelecidos pelo inciso III do § 1° do art. 80 do Decreto nº 3.000/1999. DESPESAS ESCRITURADAS EM LIVRO CAIXA. Somente despesas necessárias ao exercício da atividade profissional da impugnante podem ser aceitos como deduções a título de Livro Caixa. GANHO DE CAPITAL. O cálculo do ganho de capital efetuado pela fiscalização admitiu, como custo de aquisição, o montante efetivamente pago pelo contribuinte, conforme documentos apresentados. Eventuais dispêndios que possam integrar o custo de aquisição devem ser comprovados mediante documentação hábil e idônea e discriminados na declaração de ajuste anual.
Numero da decisão: 2102-000.992
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros da 1ª Câmara / 2ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, DAR parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Assinado digitalmente José Raimundo Tosta Santos – Presidente à época da formalização Assinado digitalmente Carlos André Rodrigues Pereira Lima – Relator (Acórdão reapresentado em meio magnético.) EDITADO EM 01/12/2010 Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Giovanni Christian Nunes Campos, Roberta de Azeredo Ferreira Pagetti, Núbia Matos Moura, Rubens Maurício Carvalho, Acácia Sayuri Wakasugi e Carlos André Rodrigues Pereira Lima.
Nome do relator: CARLOS ANDRE RODRIGUES PEREIRA LIMA

5731189 #
Numero do processo: 13881.000287/2009-98
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 04 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Mon Nov 24 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2007 PROCESSO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de obscuridade, omissão ou contradição. Embargos acolhidos.
Numero da decisão: 2101-002.606
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os Membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em acolher os embargos, para rerratificar o Acórdão 2101-002.516, mantendo-lhe o resultado, apenas e tão somente para fazer constar seu correto dispositivo: “ACORDAM os Membros do Colegiado, por maioria de votos, em dar provimento em parte ao recurso para considerar comprovada a despesa médica no valor de R$ 14.950,00, vencidos os Conselheiros Heitor de Souza Lima Junior e Luiz Eduardo de Oliveira Santos, que negavam provimento ao recurso.” (assinado digitalmente) LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS - Presidente (assinado digitalmente) ALEXANDRE NAOKI NISHIOKA - Relator Participaram do julgamento os Conselheiros Luiz Eduardo de Oliveira Santos (Presidente), Alexandre Naoki Nishioka (Relator), Maria Cleci Coti Martins, Eduardo de Souza Leão, Antonio Cesar Bueno Ferreira e Daniel Pereira Artuzo.
Nome do relator: Alexandre Naoki Nishioka

5724605 #
Numero do processo: 13851.721545/2011-45
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 08 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Thu Nov 20 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR Exercício: 2007 ITR. ÁREAS OCUPADAS COM PRODUTOS VEGETAIS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. Não comprovada a área declarada como de produção vegetal, é lícita a sua glosa pelo Fisco e a consequente exigência de eventual diferença de imposto. VTN ARBITRADO COM BASE NO SISTEMA DE PREÇOS DE TERRAS (SIPT). APTIDÃO AGRÍCOLA CONSIDERADA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS. O Valor da Terra Nua - VTN constante do SIPT, considerando a aptidão agrícola, é válido para fins de arbitramento quando o contribuinte não apresenta qualquer documento que confirme os valores lançados na sua DITR. Recurso Voluntário Negado. Crédito Tributário Mantido.
Numero da decisão: 2101-002.585
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS - Presidente. RELATOR EDUARDO DE SOUZA LEÃO - Relator. EDITADO EM: 12/11/2014 Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS (presidente da turma), HEITOR DE SOUZA LIMA JUNIOR, EIVANICE CANARIO DA SILVA, MARA EUGÊNIA BUONANNO CARAMICO, MARIA CLECI COTI MARTINS e EDUARDO DE SOUZA LEÃO.
Nome do relator: EDUARDO DE SOUZA LEAO