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11510124 #
Numero do processo: 19515.720087/2017-10
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Aug 27 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Sep 23 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2012, 2013 NULIDADE. ARBITRAMENTO DO LUCRO. A regra geral para a tributação dos resultados é o lucro real. O arbitramento do lucro é medida excepcional, somente devendo ser utilizada nos casos de impossibilidade de apuração do lucro real ou na impossibilidade de opção pelo lucro presumido. MULTA DE OFÍCIO. JUROS DE MORA. EXIGÊNCIA. Súmula CARF nº 108 Incidem juros moratórios, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, sobre o valor correspondente à multa de ofício. (Vinculante, conforme Portaria ME nº 129 de 01/04/2019, DOU de 02/04/2019). SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO. DESCARACTERIZAÇÃO. As Sociedades em Conta de Participação estão regidas por disposições específicas do Código Civil, dentre as quais há a proibição de os sócios participantes prestarem serviços em nome da Sociedade. Os fatos econômicos devem refletir o tipo da sociedade adotada, ensejando em uma tributação dos resultados de acordo com a realidade fática.
Numero da decisão: 1101-002.368
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do Relator. Assinado Digitalmente Roney Sandro Freire Corrêa – Relator Assinado Digitalmente Efigênio de Freitas Júnior – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Roney Sandro Freire Corrêa, Jeferson Teodorovicz, Edmilson Borges Gomes, Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho, Rycardo Henrique Magalhaes de Oliveira e Efigênio de Freitas Júnior (Presidente).
Nome do relator: RONEY SANDRO FREIRE CORREA

11512929 #
Numero do processo: 16682.900253/2013-16
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jul 20 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri Sep 25 00:00:00 UTC 2026
Numero da decisão: 3101-000.837
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em converter o julgamento em diligência, nos termos do voto da relatora. Assinado Digitalmente Luciana Ferreira Braga – Relatora Assinado Digitalmente Gilson Macedo Rosenburg Filho – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Eduardo Gargiulo Ornelas Santiago, Luciana Ferreira Braga, Matheus Schwertner Ziccarelli Rodrigues, Ramon Silva Cunha, Renan Gomes Rego, Gilson Macedo Rosenburg Filho (Presidente).
Nome do relator: LUCIANA FERREIRA BRAGA

11512412 #
Numero do processo: 10650.900678/2012-35
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Apr 23 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri Sep 25 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 01/07/2009 a 30/09/2009 REGIME NÃO-CUMULATIVO. INSUMOS. CONCEITO. O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade de produção ou prestação de serviço da pessoa jurídica, não se confundindo com custos e despesas da atividade empresarial como um todo. Para efeitos de classificação como insumo, os bens ou serviços utilizados na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, além de essenciais e relevantes ao processo produtivo, devem estar relacionados intrinsecamente ao exercício das atividades-fim da empresa, não devem corresponder a meros custos administrativos e não devem figurar entre os itens para os quais haja vedação ou limitação de creditamento prevista em lei. INSUMOS. BENS E SERVIÇOS. UTILIZAÇÃO GERAL OU MISTA. Para aproveitamento de créditos, no caso de bens ou serviços mistos ou de uso geral, é necessário que o contribuinte mantenha registros separados e escrituração que permitam ou identificar o item em questão e sua utilização no processo produtivo ou rateio fundamentado. APURAÇÃO NÃO-CUMULATIVA. CRÉDITOS. FRETES. Por não integrarem o conceito de insumo utilizado na produção de bens destinados à venda e nem se referirem à operação de venda de mercadorias, as despesas efetuadas com fretes contratados para o transporte de produtos entre estabelecimentos industriais e destes para os estabelecimentos comerciais da mesma pessoa jurídica, não geram direito à apuração de créditos a serem descontados das contribuições para o PIS e a Cofins. Não há previsão legal para apurar créditos de frete nas operações de compra. Tratando-se, porém, comprovadamente, de aquisição de bens caracterizados como insumos, o valor do frete incorrido é passível de apuração de crédito de forma indireta, na medida em que integra o custo de aquisição do respectivo bem, e, portanto, compõe a base de cálculo da apuração dos créditos se, e na proporção que, o bem a compuser. EMBALAGEM. TRANSPORTE. PALLETS E BAGS. CRÉDITO. APROVEITAMENTO. POSSIBILIDADE. Os materiais de embalagens (pallets e bags) utilizados para transporte de produtos fabricados e/ou para embalagem de proteção dão direito ao aproveitamento de créditos da Contribuição para o PIS e da Cofins. MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS. CRÉDITO SOBRE DEPRECIAÇÃO. A pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados sobre encargos de depreciação, em relação às máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, adquiridos ou fabricados para locação a terceiros ou para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços. Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 01/07/2009 a 30/09/2009 REGIME NÃO-CUMULATIVO. INSUMOS. CONCEITO. O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade de produção ou prestação de serviço da pessoa jurídica, não se confundindo com custos e despesas da atividade empresarial como um todo. Para efeitos de classificação como insumo, os bens ou serviços utilizados na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, além de essenciais e relevantes ao processo produtivo, devem estar relacionados intrinsecamente ao exercício das atividades-fim da empresa, não devem corresponder a meros custos administrativos e não devem figurar entre os itens para os quais haja vedação ou limitação de creditamento prevista em lei. INSUMOS. BENS E SERVIÇOS. UTILIZAÇÃO GERAL OU MISTA. Para aproveitamento de créditos, no caso de bens ou serviços mistos ou de uso geral, é necessário que o contribuinte mantenha registros separados e escrituração que permitam ou identificar o item em questão e sua utilização no processo produtivo ou rateio fundamentado. APURAÇÃO NÃO-CUMULATIVA. CRÉDITOS. FRETES. Por não integrarem o conceito de insumo utilizado na produção de bens destinados à venda e nem se referirem à operação de venda de mercadorias, as despesas efetuadas com fretes contratados para o transporte de produtos entre estabelecimentos industriais e destes para os estabelecimentos comerciais da mesma pessoa jurídica, não geram direito à apuração de créditos a serem descontados das contribuições para o PIS e a Cofins. Não há previsão legal para apurar créditos de frete nas operações de compra. Tratando-se, porém, comprovadamente, de aquisição de bens caracterizados como insumos, o valor do frete incorrido é passível de apuração de crédito de forma indireta, na medida em que integra o custo de aquisição do respectivo bem, e, portanto, compõe a base de cálculo da apuração dos créditos se, e na proporção que, o bem a compuser. EMBALAGEM. TRANSPORTE. PALLETS E BAGS. CRÉDITO. APROVEITAMENTO. POSSIBILIDADE. Os materiais de embalagens (pallets e bags) utilizados para transporte de produtos fabricados e/ou para embalagem de proteção dão direito ao aproveitamento de créditos da Contribuição para o PIS e da Cofins. MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS. CRÉDITO SOBRE DEPRECIAÇÃO. A pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados sobre encargos de depreciação, em relação às máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, adquiridos ou fabricados para locação a terceiros ou para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços.
Numero da decisão: 3102-003.663
Decisão: Acordam os membros do colegiado, em votar da seguinte forma: i) por unanimidade de votos, em afastar a preliminar de nulidade e, no mérito, dar parcial provimento ao Recurso Voluntário para afastar as seguintes glosas, na forma como estão identificadas no Relatório Fiscal de e. fls. 783 a 840, do processo nº 10650.721683/2013-64: a) bens utilizados na conservação patrimonial, segurança e meio ambiente, e medicina do trabalho; b) bens utilizados na pesquisa, melhorias e experiência; c) bens utilizados na manutenção elétrica e eletrônica; d) bens utilizados na centro de custos não produtivos; d) bens não consumidos, nem aplicados no processo produtivo; e) hipoclorito de sódio; f) fretes; g) beneficiamento; h) pagamentos à COMIPA; i) serviços de manutenção patrimonial, segurança e meio ambiente; j) serviços de pesquisas e melhoria de processos; l) serviços de manutenção; m) serviços em centros de custos não produtivos; n) serviços em pó de alumínio e catodo de níquel; o) serviços sanitários; p) máquinas e equipamentos do ativo imobilizado de centros de custos indiretos; q) pagamentos à comipa, referentes ao ativo imobilizado em centro de custo de mineração; r) bens não utilizados na produção; s) gastos referentes ao centro de pesquisas - laboratório - anexo iii; t) despesas de depreciação que foram utilizadas como crédito, junto com o custo da aquisição dos ativos imobilizados e obras - anexos vi e ix; e u) oleo diesel, conforme relatório de diligência, item 1.11. Os (as) conselheiros (as) Wilson Antonio de Souza Corrêa e Joana Maria de Oliveira Guimarães davam provimento em maior extensão para reversão também da glosa de óleo diesel mantida pelo relator; e ii) por maioria de votos, para reverter a glosa das despesas com embalagens de transporte dos pallets e bags. Vencidos os conselheiros Pedro Sousa Bispo e Jorge Luís Cabral. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3102-003.658, de 23 de abril de 2026, prolatado no julgamento do processo 10650.900673/2012-11, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. Assinado Digitalmente Pedro Sousa Bispo - Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os julgadores Jorge Luis Cabral, Joana Maria de Oliveira Guimaraes, Wilson Antonio de Souza Correa, Winderley Morais Pereira (substituto[a] integral), Sabrina Coutinho Barbosa, Pedro Sousa Bispo (Presidente). Ausente o conselheiro Fábio Kirzner Ejchel, substituído pelo conselheiro Winderley Morais Pereira.
Nome do relator: PEDRO SOUSA BISPO

11512408 #
Numero do processo: 10650.900676/2012-46
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Apr 23 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri Sep 25 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 01/04/2009 a 30/06/2009 REGIME NÃO-CUMULATIVO. INSUMOS. CONCEITO. O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade de produção ou prestação de serviço da pessoa jurídica, não se confundindo com custos e despesas da atividade empresarial como um todo. Para efeitos de classificação como insumo, os bens ou serviços utilizados na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, além de essenciais e relevantes ao processo produtivo, devem estar relacionados intrinsecamente ao exercício das atividades-fim da empresa, não devem corresponder a meros custos administrativos e não devem figurar entre os itens para os quais haja vedação ou limitação de creditamento prevista em lei. INSUMOS. BENS E SERVIÇOS. UTILIZAÇÃO GERAL OU MISTA. Para aproveitamento de créditos, no caso de bens ou serviços mistos ou de uso geral, é necessário que o contribuinte mantenha registros separados e escrituração que permitam ou identificar o item em questão e sua utilização no processo produtivo ou rateio fundamentado. APURAÇÃO NÃO-CUMULATIVA. CRÉDITOS. FRETES. Por não integrarem o conceito de insumo utilizado na produção de bens destinados à venda e nem se referirem à operação de venda de mercadorias, as despesas efetuadas com fretes contratados para o transporte de produtos entre estabelecimentos industriais e destes para os estabelecimentos comerciais da mesma pessoa jurídica, não geram direito à apuração de créditos a serem descontados das contribuições para o PIS e a Cofins. Não há previsão legal para apurar créditos de frete nas operações de compra. Tratando-se, porém, comprovadamente, de aquisição de bens caracterizados como insumos, o valor do frete incorrido é passível de apuração de crédito de forma indireta, na medida em que integra o custo de aquisição do respectivo bem, e, portanto, compõe a base de cálculo da apuração dos créditos se, e na proporção que, o bem a compuser. EMBALAGEM. TRANSPORTE. PALLETS E BAGS. CRÉDITO. APROVEITAMENTO. POSSIBILIDADE. Os materiais de embalagens (pallets e bags) utilizados para transporte de produtos fabricados e/ou para embalagem de proteção dão direito ao aproveitamento de créditos da Contribuição para o PIS e da Cofins. MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS. CRÉDITO SOBRE DEPRECIAÇÃO. A pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados sobre encargos de depreciação, em relação às máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, adquiridos ou fabricados para locação a terceiros ou para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços. Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 01/04/2009 a 30/06/2009 REGIME NÃO-CUMULATIVO. INSUMOS. CONCEITO. O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade de produção ou prestação de serviço da pessoa jurídica, não se confundindo com custos e despesas da atividade empresarial como um todo. Para efeitos de classificação como insumo, os bens ou serviços utilizados na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, além de essenciais e relevantes ao processo produtivo, devem estar relacionados intrinsecamente ao exercício das atividades-fim da empresa, não devem corresponder a meros custos administrativos e não devem figurar entre os itens para os quais haja vedação ou limitação de creditamento prevista em lei. INSUMOS. BENS E SERVIÇOS. UTILIZAÇÃO GERAL OU MISTA. Para aproveitamento de créditos, no caso de bens ou serviços mistos ou de uso geral, é necessário que o contribuinte mantenha registros separados e escrituração que permitam ou identificar o item em questão e sua utilização no processo produtivo ou rateio fundamentado. APURAÇÃO NÃO-CUMULATIVA. CRÉDITOS. FRETES. Por não integrarem o conceito de insumo utilizado na produção de bens destinados à venda e nem se referirem à operação de venda de mercadorias, as despesas efetuadas com fretes contratados para o transporte de produtos entre estabelecimentos industriais e destes para os estabelecimentos comerciais da mesma pessoa jurídica, não geram direito à apuração de créditos a serem descontados das contribuições para o PIS e a Cofins. Não há previsão legal para apurar créditos de frete nas operações de compra. Tratando-se, porém, comprovadamente, de aquisição de bens caracterizados como insumos, o valor do frete incorrido é passível de apuração de crédito de forma indireta, na medida em que integra o custo de aquisição do respectivo bem, e, portanto, compõe a base de cálculo da apuração dos créditos se, e na proporção que, o bem a compuser. EMBALAGEM. TRANSPORTE. PALLETS E BAGS. CRÉDITO. APROVEITAMENTO. POSSIBILIDADE. Os materiais de embalagens (pallets e bags) utilizados para transporte de produtos fabricados e/ou para embalagem de proteção dão direito ao aproveitamento de créditos da Contribuição para o PIS e da Cofins. MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS. CRÉDITO SOBRE DEPRECIAÇÃO. A pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados sobre encargos de depreciação, em relação às máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, adquiridos ou fabricados para locação a terceiros ou para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços.
Numero da decisão: 3102-003.661
Decisão: Acordam os membros do colegiado, em votar da seguinte forma: i) por unanimidade de votos, em afastar a preliminar de nulidade e, no mérito, dar parcial provimento ao Recurso Voluntário para afastar as seguintes glosas, na forma como estão identificadas no Relatório Fiscal de e. fls. 783 a 840, do processo nº 10650.721683/2013-64: a) bens utilizados na conservação patrimonial, segurança e meio ambiente, e medicina do trabalho; b) bens utilizados na pesquisa, melhorias e experiência; c) bens utilizados na manutenção elétrica e eletrônica; d) bens utilizados na centro de custos não produtivos; d) bens não consumidos, nem aplicados no processo produtivo; e) hipoclorito de sódio; f) fretes; g) beneficiamento; h) pagamentos à COMIPA; i) serviços de manutenção patrimonial, segurança e meio ambiente; j) serviços de pesquisas e melhoria de processos; l) serviços de manutenção; m) serviços em centros de custos não produtivos; n) serviços em pó de alumínio e catodo de níquel; o) serviços sanitários; p) máquinas e equipamentos do ativo imobilizado de centros de custos indiretos; q) pagamentos à comipa, referentes ao ativo imobilizado em centro de custo de mineração; r) bens não utilizados na produção; s) gastos referentes ao centro de pesquisas - laboratório - anexo iii; t) despesas de depreciação que foram utilizadas como crédito, junto com o custo da aquisição dos ativos imobilizados e obras - anexos vi e ix; e u) oleo diesel, conforme relatório de diligência, item 1.11. Os (as) conselheiros (as) Wilson Antonio de Souza Corrêa e Joana Maria de Oliveira Guimarães davam provimento em maior extensão para reversão também da glosa de óleo diesel mantida pelo relator; e ii) por maioria de votos, para reverter a glosa das despesas com embalagens de transporte dos pallets e bags. Vencidos os conselheiros Pedro Sousa Bispo e Jorge Luís Cabral. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3102-003.658, de 23 de abril de 2026, prolatado no julgamento do processo 10650.900673/2012-11, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. Assinado Digitalmente Pedro Sousa Bispo - Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os julgadores Jorge Luis Cabral, Joana Maria de Oliveira Guimaraes, Wilson Antonio de Souza Correa, Winderley Morais Pereira (substituto[a] integral), Sabrina Coutinho Barbosa, Pedro Sousa Bispo (Presidente). Ausente o conselheiro Fábio Kirzner Ejchel, substituído pelo conselheiro Winderley Morais Pereira.
Nome do relator: PEDRO SOUSA BISPO

11495718 #
Numero do processo: 11516.723174/2015-45
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 07 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2011, 2012, 2013 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. SEM EFEITOS INFRINGENTES Quando o acórdão contiver obscuridade, omissão ou contradição entre a decisão e os seus fundamentos, ou for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se a turma, bem como, quando o acórdão contiver inexatidões materiais devidas a lapso manifesto e os erros de escrita ou de cálculo existentes na decisão, é cabível a oposição de embargos para correção, mediante a prolação de um novo acórdão. RECURSO VOLUNTÁRIO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. APRESENTAÇÃO DE RAZÕES COMPLEMENTARES. NÃO CONHECIMENTO. A apresentação de recurso tempestivo consuma o direito de recorrer, sendo incabível novo recurso substitutivo ou aditamento posterior, em razão da preclusão consumativa. GANHO DE CAPITAL. ALIENAÇÃO DE BEM IMÓVEL RESIDENCIAL. ISENÇÃO. COMPROVAÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. Está sujeito à incidência do imposto de renda o ganho de capital correspondente a diferença positiva entre os custos de aquisição e os valores de transmissão do bem imóvel declarado. Não incide imposto de renda sobre o ganho de capital quando o produto da venda de um imóvel residencial for aplicado na quitação, total ou parcial, de débito remanescente de aquisição a prazo ou à prestação de imóvel residencial já possuído pelo alienante (art. 2º, § 10, III da IN RFB nº 2070, de 20/04/2022). Afasta-se a autuação quando o contribuinte apresentar suporte probatório hábil e consistente a refutar o feito fiscal alusivo à transação imobiliária realizada
Numero da decisão: 2101-003.870
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acolher parcialmente os embargos de declaração do contribuinte, sem efeitos infringentes, para, sanando os vícios apontados no Acórdão nº 2101-002.796, manter a decisão original de negar provimento ao recurso voluntário. Julgado na sessão da manhã do dia 08.07.2026. Assinado Digitalmente Sílvio Lúcio de Oliveira Júnior - Relator Assinado Digitalmente Heitor de Souza Lima Júnior - Presidente Substituto Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Debora Fofano dos Santos, Roberto Junqueira de Alvarenga Neto, Luciana Costa Loureiro Solar(substituto[a] integral), Silvio Lucio de Oliveira Junior, Ana Carolina da Silva Barbosa, Heitor de Souza Lima Junior (Presidente).
Nome do relator: SILVIO LUCIO DE OLIVEIRA JUNIOR

11495805 #
Numero do processo: 16327.721415/2024-53
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 28 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2021 JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO. DEDUÇÃO EM EXERCÍCIO POSTERIOR AO DA APURAÇÃO. REGIME DE COMPETÊNCIA. TEMA 1319 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTE VINCULANTE. É possível a dedução dos juros sobre o capital próprio da base de cálculo do IRPJ e da CSLL quando apurados em exercício anterior ao da decisão assemblear que autoriza o seu pagamento, conforme a tese firmada no Tema 1319 do Superior Tribunal de Justiça, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, de reprodução obrigatória no âmbito do CARF. A obrigação de pagamento nasce com a deliberação societária, momento em que surge a despesa e sua contrapartida no patrimônio líquido, sem violação ao regime de competência. JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO. BASE DE CÁLCULO. ROL DO § 8º DO ART. 9º DA LEI Nº 9.249, DE 1995. REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 12.973, DE 2014. TAXATIVIDADE. CONTA DE LUCROS ACUMULADOS. NÃO INCLUSÃO. O § 8º do art. 9º da Lei nº 9.249, de 1995, na redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014, vigente no ano-calendário de 2021, enumerou exclusivamente cinco contas do patrimônio líquido a serem consideradas no cálculo dos juros sobre o capital próprio, sem contemplar a conta de lucros acumulados. A conta de lucros acumulados é categoria juridicamente distinta das reservas de lucros e não se confunde com elas para fins tributários. A reinclusão expressa daquela conta pela Lei nº 14.789, de 2023, com produção de efeitos fixada a partir de 1º de janeiro de 2024, nos termos de seu art. 22, indica inovação normativa e não mera explicitação de conteúdo preexistente, sendo inaplicável aos fatos geradores anteriores, por força dos arts. 108, § 1º, e 144 do Código Tributário Nacional. JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO. VARIAÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO NO CURSO DO EXERCÍCIO. CÁLCULO PRO RATA DIE. OBSERVÂNCIA. As reduções das contas do patrimônio líquido expressamente arroladas no § 8º do art. 9º da Lei nº 9.249, de 1995, ocorridas no curso do exercício, devem refletir-se proporcionalmente no cálculo dos juros sobre o capital próprio, a partir da data de sua ocorrência, independentemente da data da deliberação de pagamento ou crédito dos juros. MULTA ISOLADA POR FALTA DE RECOLHIMENTO DE ESTIMATIVAS. CONCOMITÂNCIA COM MULTA DE OFÍCIO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. A falta de recolhimento das estimativas mensais constitui etapa preparatória da insuficiência apurada no ajuste anual, de modo que a infração consumada no encerramento do exercício absorve a infração-meio pelo princípio da consunção. A ratio da Súmula CARF nº 105 é aplicável à multa isolada lançada com fundamento no art. 44, inciso II, alínea b, da Lei nº 9.430, de 1996, na redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007, sendo incabível a exigência concomitante com a multa de ofício quando ambas decorrem dos mesmos ajustes. Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL Ano-calendário: 2021 TRIBUTAÇÃO REFLEXA. DECORRÊNCIA. Aplicam-se à CSLL as mesmas conclusões adotadas quanto ao IRPJ, observadas, na liquidação, as alíquotas temporalmente aplicáveis aos respectivos subperíodos do ano-calendário de 2021. Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2021 NULIDADE DO LANÇAMENTO. ERRO NA DETERMINAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. INOCORRÊNCIA. As nulidades processuais no âmbito do processo administrativo fiscal restringem-se às hipóteses do art. 59 do Decreto nº 70.235, de 1972, sem prejuízo de que defeitos materiais do lançamento conduzam ao cancelamento da exigência no exame do mérito. Atendidos os requisitos do art. 10 do mesmo Decreto e estando os critérios, as contas e os valores lançados suficientemente individualizados, a controvérsia sobre a composição da base de cálculo constitui matéria de mérito. INOVAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO PELA INSTÂNCIA JULGADORA. INOCORRÊNCIA. O acréscimo, pela instância julgadora, de Solução de Consulta que reforça a mesma conclusão já delineada no Termo de Verificação Fiscal não altera o fundamento fático, o objeto do lançamento nem introduz fundamento autônomo de exigência, não configurando preterição do direito de defesa.
Numero da decisão: 1102-002.085
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares de nulidade da autuação fiscal e de inovação da fundamentação pela decisão recorrida e, no mérito, em dar parcial provimento ao recurso voluntário, para cancelar a glosa de R$ 78.124.577,48 relativa aos juros sobre o capital próprio referenciados em contas patrimoniais de 2019 e cancelar integralmente as multas isoladas exigidas em razão de insuficiência de recolhimento de estimativas mensais IRPJ e de CSLL. O Conselheiro Lizandro Rodrigues de Sousa acompanhou o Relator, no mérito, pelas conclusões. Assinado Digitalmente Gabriel Campelo de Carvalho – Relator Assinado Digitalmente Fernando Beltcher da Silva – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Lizandro Rodrigues de Sousa, Cristiane Pires Mcnaughton, Cassiano Romulo Soares, Gustavo Schneider Fossati, Gabriel Campelo de Carvalho, Fernando Beltcher da Silva (Presidente).
Nome do relator: GABRIEL CAMPELO DE CARVALHO

11495719 #
Numero do processo: 14485.001749/2007-68
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 07 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Obrigações Acessórias Período de apuração: 01/01/2001 a 31/12/2005 NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL. INOCORRÊNCIA. LANÇAMENTO REGULARMENTE CONSTITUÍDO. Não há nulidade do Auto de Infração quando observados os requisitos legais do lançamento, com descrição clara da infração, indicação dos dispositivos legais infringidos e fundamentação baseada em elementos probatórios constantes dos autos. O princípio da verdade material não exige a adoção das teses do contribuinte, mas a apuração dos fatos pela autoridade administrativa, o que se verificou no caso concreto. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. O atendimento aos preceitos estabelecidos no art. 142 do CTN, a presença dos requisitos do art. 10 do Decreto nº 70.235/1972 e a observância do contraditório e do amplo direito de defesa do contribuinte afastam a hipótese de nulidade do lançamento. SOBRESTAMENTO. JULGAMENTO DO PROCESSO PRINCIPAL. DECISÃO DE MESMA INSTÂNCIA. No julgamento de processo decorrente, cabe eventual sobrestamento apenas até o advento de decisão administrativa de mesma instância do processo principal. SOBRESTAMENTO DO PROCESSO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. Tendo em vista que os processos que tratam das obrigações principais já foram julgados por este CARF, o pedido não procede e o presente julgamento não deve ser sobrestado. AUTO DE INFRAÇÃO. CFL 68. ENTREGA DE GFIP COM OMISSÕES OU INCORREÇÕES. Constitui infração à legislação previdenciária a entrega de Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social - GFIP com incorreções ou omissão de informações relativas a fatos geradores de contribuições previdenciárias. AUTO DE INFRAÇÃO. CORRELAÇÃO COM O LANÇAMENTO PRINCIPAL. Uma vez que já fora julgada por este Conselho a autuação na qual fora efetuado o lançamento das contribuições previdenciárias não informadas em GFIP, o resultado do julgamento desta é fundamental para que se possa concluir pela procedência ou não da autuação pela ausência de informação dos fatos geradores correspondentes em GFIP. AUTO DE INFRAÇÃO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA CORRELATA. MESMA DESTINAÇÃO DO AIOP. A sorte de Autos de Infração relacionados a omissão em GFIP, está diretamente relacionado ao resultado dos autos de infração de obrigações principais AIOP lavradas sobre os mesmos fatos geradores MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. RETROATIVIDADE DA LEGISLAÇÃO BENÉFICA. SÚMULA CARF Nº 196 No caso de multas por descumprimento de obrigação principal, bem como de obrigação acessória pela falta de declaração em GFIP, referentes a fatos geradores anteriores à vigência da Medida Provisória nº 449/2008, a retroatividade benigna deve ser aferida da seguinte forma: (i) em relação à obrigação principal, os valores lançados sob amparo da antiga redação do art. 35 da Lei nº 8.212/1991 deverão ser comparados com o que seria devido nos termos da nova redação dada ao mesmo art. 35 pela Medida Provisória nº 449/2008, sendo a multa limitada a 20%; e (ii) em relação à multa por descumprimento de obrigação acessória, os valores lançados nos termos do art. 32, IV, §§ 4º e 5º, da Lei nº 8.212/1991, de forma isolada ou não, deverão ser comparados com o que seria devido nos termos do que dispõe o art. 32-A da mesma Lei nº 8.212/1991.
Numero da decisão: 2101-003.866
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares e dar parcial provimento ao recurso voluntário, para determinar o recálculo da multa, aplicando-se a retroatividade benigna, nos termos da Súmula Carf no. 196. Julgado na sessão da manhã do dia 08.07.2026. Assinado Digitalmente Sílvio Lúcio de Oliveira Júnior - Relator Assinado Digitalmente Heitor de Souza Lima Júnior - Presidente Substituto Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Debora Fofano dos Santos, Roberto Junqueira de Alvarenga Neto, Luciana Costa Loureiro Solar(substituto[a] integral), Silvio Lucio de Oliveira Junior, Ana Carolina da Silva Barbosa, Heitor de Souza Lima Junior (Presidente).
Nome do relator: SILVIO LUCIO DE OLIVEIRA JUNIOR

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Numero do processo: 11060.900352/2019-97
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jun 15 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 01/10/2013 a 31/12/2013 AQUISIÇÃO DE BENS SEM O PAGAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. O regime da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS não possibilita a apuração de créditos sobre a aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento das contribuições.
Numero da decisão: 3101-004.981
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Assinado Digitalmente Luciana Ferreira Braga – Relatora Assinado Digitalmente Gilson Macedo Rosenburg Filho – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Eduardo Gargiulo Ornelas Santiago, Luciana Ferreira Braga, Matheus Schwertner Ziccarelli Rodrigues, Ramon Silva Cunha, Renan Gomes Rego, Gilson Macedo Rosenburg Filho (Presidente).
Nome do relator: LUCIANA FERREIRA BRAGA

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Numero do processo: 10880.905334/2021-08
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri May 29 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL Ano-calendário: 2016 DOCUMENTOS JUNTADOS EM FASE RECURSAL. POTENCIAL DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO CREDITÓRIO. SÚMULAS CARF Nº 143 E 80. RETORNO À UNIDADE DE ORIGEM PARA A PROLAÇÃO DE DESPACHO DECISÓRIO COMPLEMENTAR. O contribuinte trouxe aos autos, em fase recursal, documentos contábeis e extratos bancários que possuem o potencial de comprovar o direito creditório alegado. Aplica-se ao caso o entendimento insculpido na Súmula CARF nº 143, segundo a qual a prova do imposto de renda retido na fonte deduzido pelo beneficiário na apuração do imposto de renda devido não se faz exclusivamente por meio do comprovante de retenção emitido em seu nome pela fonte pagadora dos rendimentos. Incide também à espécie a Súmula CARF nº 80, que estabelece que na apuração do IRPJ, a pessoa jurídica poderá deduzir do imposto devido o valor do imposto de renda retido na fonte, desde que comprovada a retenção e o cômputo das receitas correspondentes na base de cálculo do imposto. Devem os autos retornar à unidade de origem, para que a autoridade fiscal, a par da documentação probatória reunida no processo, manifeste-se, mediante prolação de despacho decisório complementar, sobre o direito creditório reclamado e não reconhecido até então.
Numero da decisão: 1102-002.044
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso voluntário, para determinar o retorno dos autos à unidade de origem, a fim de que a autoridade fiscal, a par da documentação probatória reunida no processo, manifeste-se, mediante prolação de despacho decisório complementar, sobre o direito creditório reclamado e não reconhecido até então, retomando-se o processo administrativo fiscal, inclusive com processamento de eventual nova manifestação de inconformidade, tudo nos termos do voto do Relator. Assinado Digitalmente Gustavo Schneider Fossati - Relator Assinado Digitalmente Fernando Beltcher da Silva - Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Ailton Neves da Silva (substituto integral), Cristiane Pires Mcnaughton, Cassiano Romulo Soares, Gustavo Schneider Fossati, Gabriel Campelo de Carvalho, Fernando Beltcher da Silva (Presidente). Ausente o conselheiro Lizandro Rodrigues de Sousa, substituído pelo conselheiro Ailton Neves da Silva.
Nome do relator: GUSTAVO SCHNEIDER FOSSATI

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Numero do processo: 16327.000529/2010-61
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed May 13 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Ano-calendário: 2005, 2006, 2007 ACÓRDÃO RECORRIDO. DESCONSIDERAÇÃO DE ISENÇÃO. DISPOSITIVOS ESSENCIAIS AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO. PRETERIÇÃO DO DIREITO DE DEFESA. NULIDADE. A desconsideração de norma de isenção aplicável ao caso, na apreciação da impugnação, configura preterição do direito de defesa, ensejando a nulidade do r. decisum, nos termos do artigo 59, inciso II, do Decreto nº 70.235/72. Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Ano-calendário: 2005, 2006, 2007 LANÇAMENTO SOBRE A MESMA MATÉRIA FÁTICA. Aplica-se à Contribuição para o PIS o decidido sobre a Cofins, por se tratar de mesma matéria fática.
Numero da decisão: 3101-004.785
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado em dar provimento ao recurso nos seguintes termos: a) Por maioria de votos, em afastar a nulidade do auto de infração. Vencidos conselheiro Matheus Schwertner Ziccarelli Rodrigues e Conselheira Luciana Ferreira Braga. Designado Conselheiro Eduardo Gargiulo Ornelas Santiago; e b) Por unanimidade de votos, em declarar a nulidade do acórdão recorrido, devendo os autos retornarem à instância a quo para nova decisão, nos termos do voto do relator. Assinado Digitalmente Matheus Schwertner Ziccarelli Rodrigues – Relator Assinado Digitalmente Gilson Macedo Rosenburg Filho – Presidente Assinado Digitalmente Eduardo Gargiulo Ornelas Santiago – Redator Designado Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Renan Gomes Rego, Matheus Schwertner Ziccarelli Rodrigues, Ramon Silva Cunha, Luciana Ferreira Braga, Eduardo Gargiulo Ornelas Santiago, Gilson Macedo Rosenburg Filho (Presidente).
Nome do relator: MATHEUS SCHWERTNER ZICCARELLI RODRIGUES