Numero do processo: 10783.904991/2014-07
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Jun 18 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Thu Oct 24 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Período de apuração: 01/04/2013 a 30/06/2013
PIS/COFINS. NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. SERVIÇOS DE FRETE NA AQUISIÇÃO DE INSUMOS. CRÉDITO PRESUMIDO DA AGROINDÚSTRIA.
O serviço de frete na aquisição de matéria-prima, por si só, não é insumo da atividade de produção. A possibilidade de aproveitamento de crédito decorre de sua agregação ao custo da matéria-prima. Assim se a matéria-prima, insumo da atividade produtiva, gerar direito ao crédito da não-cumulatividade, o serviço de frete lhe acompanha, na mesma proporção do crédito gerado pelo próprio insumo.
Numero da decisão: 3101-001.940
Decisão: Acordam os membros do colegiado, pelo voto de qualidade, em dar provimento parcial para o frete no transporte de leite in natura na proporção do crédito presumido. Vencidas as conselheiras Sabrina Coutinho Barbosa, Laura Baptista Borges e Luciana Ferreira Braga que davam provimento integral ao frete. E, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso em relação aos demais bens glosados. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3101-001.934, de 18 de junho de 2024, prolatado no julgamento do processo 10783.904982/2014-16, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
(Documento Assinado Digitalmente)
Marcos Roberto da Silva – Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Dionisio Carvallhedo Barbosa, Laura Baptista Borges, Rafael Luiz Bueno da Cunha (suplente convocado (a)), Luciana Ferreira Braga, Sabrina Coutinho Barbosa, Marcos Roberto da Silva (Presidente). Ausente(s) o conselheiro(a) Renan Gomes Rego.
Nome do relator: MARCOS ROBERTO DA SILVA
Numero do processo: 11030.900067/2015-08
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Jun 19 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Tue Oct 22 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Período de apuração: 01/04/2011 a 30/06/2011
PEDIDOS DE DILIGÊNCIA E PERÍCIA.
São indeferidos os pedidos de diligência ou perícia, quando tais providências forem prescindíveis para o deslinde da questão a ser apreciada, quando o processo contiver os elementos necessários para a formação da livre convicção do julgador, ou quando os pedidos deixarem de conter os requisitos estabelecidos pela legislação.
COOPERATIVA. INCIDÊNCIA.
As sociedades cooperativas de consumo, que tenham por objeto a compra e fornecimento de bens aos consumidores, sujeitam-se às mesmas normas de incidência dos impostos e contribuições de competência da União, aplicáveis às demais pessoas jurídicas.
CRÉDITOS DA NÃO CUMULATIVIDADE. INSUMOS. DEFINIÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 62 DO ANEXO II DO RICARF.
O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, conforme decidido no REsp 1.221.170/PR, julgado na sistemática de recursos repetitivos, cuja decisão deve ser reproduzida no âmbito deste Conselho.
TAXA SELIC. CORREÇÃO. RESSARCIMENTO PIS/COFINS. NOTA CODAR 22/2021. POSSIBILIDADE
Deve-se aplicar a Selic aos créditos de ressarcimento de IPI, PIS, Cofins e Reintegra, a partir do 361º dia após a transmissão do pedido à parcela do crédito deferido e ainda não ressarcido ou compensado, considerando Parecer PGFN/CAT nº 3.686, de 17 de junho de 2021, em atenção à tese fixada pelo Superior Tribunal do Justiça em relação à incidência de juros compensatórios, na hipótese de não haver o ressarcimento de créditos.
Numero da decisão: 3102-002.573
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso, não conhecendo das argumentações relativas a “materiais para limpeza industrial”, “materiais para manutenção de máquinas e equipamentos”, glosa de “produtos sujeitos à tributação monofásica”, bem como no item “correção de valores” e “itens dados em comodato”, “bens e serviços adquiridos como insumos”, “energia elétrica”, “locação de veículos”, “fretes”, “devoluções”, “documentos não apresentados”, “imobilizado”, assim como glosa sobre os créditos presumidos, e, na parte conhecida, para dar provimento parcial ao recurso voluntário a fim de reverter as glosas de créditos de vestimentas e EPIs, bem como aplicar a Selic aos créditos de ressarcimento de PIS e Cofins, a partir do 361º dia após a transmissão do pedido à parcela do crédito deferido e ainda não ressarcido ou compensado, nos termos da Nota CODAR 22/2021. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3102-002.542, de 18 de junho de 2024, prolatado no julgamento do processo 11030.900007/2015-87, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
(Documento Assinado Digitalmente)
Pedro Sousa Bispo – Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Fabio Kirzner Ejchel, Matheus Schwertner Ziccarelli Rodrigues, Joana Maria de Oliveira Guimaraes, Luiz Carlos de Barros Pereira, Karoline Marchiori de Assis e Pedro Sousa Bispo (Presidente).
Nome do relator: PEDRO SOUSA BISPO
Numero do processo: 10120.903728/2019-09
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Jun 18 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Fri Oct 25 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Período de apuração: 01/04/2017 a 30/06/2017
NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITO PRESUMIDO. INDÚSTRIA DE LATICÍNIOS. AQUISIÇÕES DE LEITE IN NATURA
É obrigatória para as pessoas produtoras a suspensão da incidência da contribuição para o Pis e para a Cofins sobre os insumos adquiridos de pessoas jurídicas que exerçam atividades agropecuárias e de cooperativas de produção agropecuária, aplicadas à produção de mercadorias de origem animal ou vegetal, e destinadas à alimentação humana ou animal, classificadas no capítulo 4 (Leite e Laticínios etc) da tabela NCM. Depreende-se também que nessa situação a empresa adquirente faz jus somente ao crédito presumido..
CRÉDITOS DA NÃO CUMULATIVIDADE. INSUMOS. DEFINIÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 62 DO ANEXO II DO RICARF.
O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, conforme decidido no REsp 1.221.170/PR, julgado na sistemática de recursos repetitivos, cuja decisão deve ser reproduzida no âmbito deste Conselho.
CRÉDITO DE FRETES. AQUISIÇÃO PRODUTOS SUJEITOS AO CRÉDITO PRESUMIDO. CRÉDITO BÁSICO. POSSIBILIDADE
Os custos com fretes sobre a aquisição de produtos sujeitos ao crédito presumido geram direito a crédito das contribuições para o PIS e a COFINS não cumulativos.
CRÉDITOS DE FRETES ENTRE ESTABELECIMENTOS. PÓS FASE DE PRODUÇÃO.
As despesas com fretes entre estabelecimentos do mesmo contribuinte de produtos acabados, posteriores à fase de produção, não geram direito a crédito das contribuições para o PIS e a COFINS não cumulativos.
Numero da decisão: 3102-002.506
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado em julgar o recurso da seguinte forma: i) por unanimidade, para conhecer do recurso e no mérito para reverter a glosa de fretes na aquisição de leite sujeito ao crédito presumido; ii) por voto de qualidade, para manter as glosas de fretes de transferências entre estabelecimentos e outros fretes (itens: “operações sobre transferências de produtos acabados entre estabelecimentos da própria empresa (CFOP 6151)” e “Remessa de mercadoria ou bem para exposição ou feira” (CFOP 5914) de produtos acabados”. Vencidos os conselheiros Matheus Schwertner Ziccarelli Rodrigues, Karoline Marchiori de Assis e Joana Maria de Oliveira Guimarães. ii) por maioria, para manter a a glosa de outros fretes (item “Retorno de mercadoria depositada em depósito fechado ou armazém-geral” (CFOP 5906) de produtos acabados (LEITE CONDENSADO PIRACANJUBA 395G”). Vencidos os conselheiros Matheus Schwertner Ziccarelli Rodrigues e Karoline Marchiori de Assis.
(documento assinado digitalmente)
Pedro Sousa Bispo – Presidente e Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Fabio Kirzner Ejchel, Matheus Schwertner Ziccarelli Rodrigues, Joana Maria de Oliveira Guimaraes, Luiz Carlos de Barros Pereira, Karoline Marchiori de Assis e Pedro Sousa Bispo (Presidente).
Nome do relator: PEDRO SOUSA BISPO
Numero do processo: 11030.900026/2015-11
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Jun 19 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Tue Oct 22 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Período de apuração: 01/10/2009 a 31/12/2009
PEDIDOS DE DILIGÊNCIA E PERÍCIA.
São indeferidos os pedidos de diligência ou perícia, quando tais providências forem prescindíveis para o deslinde da questão a ser apreciada, quando o processo contiver os elementos necessários para a formação da livre convicção do julgador, ou quando os pedidos deixarem de conter os requisitos estabelecidos pela legislação.
COOPERATIVA. INCIDÊNCIA.
As sociedades cooperativas de consumo, que tenham por objeto a compra e fornecimento de bens aos consumidores, sujeitam-se às mesmas normas de incidência dos impostos e contribuições de competência da União, aplicáveis às demais pessoas jurídicas.
CRÉDITOS DA NÃO CUMULATIVIDADE. INSUMOS. DEFINIÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 62 DO ANEXO II DO RICARF.
O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, conforme decidido no REsp 1.221.170/PR, julgado na sistemática de recursos repetitivos, cuja decisão deve ser reproduzida no âmbito deste Conselho.
TAXA SELIC. CORREÇÃO. RESSARCIMENTO PIS/COFINS. NOTA CODAR 22/2021. POSSIBILIDADE
Deve-se aplicar a Selic aos créditos de ressarcimento de IPI, PIS, Cofins e Reintegra, a partir do 361º dia após a transmissão do pedido à parcela do crédito deferido e ainda não ressarcido ou compensado, considerando Parecer PGFN/CAT nº 3.686, de 17 de junho de 2021, em atenção à tese fixada pelo Superior Tribunal do Justiça em relação à incidência de juros compensatórios, na hipótese de não haver o ressarcimento de créditos.
Numero da decisão: 3102-002.553
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso, não conhecendo das argumentações relativas a “materiais para limpeza industrial”, “materiais para manutenção de máquinas e equipamentos”, glosa de “produtos sujeitos à tributação monofásica”, bem como no item “correção de valores” e “itens dados em comodato”, “bens e serviços adquiridos como insumos”, “energia elétrica”, “locação de veículos”, “fretes”, “devoluções”, “documentos não apresentados”, “imobilizado”, assim como glosa sobre os créditos presumidos, e, na parte conhecida, para dar provimento parcial ao recurso voluntário a fim de reverter as glosas de créditos de vestimentas e EPIs, bem como aplicar a Selic aos créditos de ressarcimento de PIS e Cofins, a partir do 361º dia após a transmissão do pedido à parcela do crédito deferido e ainda não ressarcido ou compensado, nos termos da Nota CODAR 22/2021. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3102-002.542, de 18 de junho de 2024, prolatado no julgamento do processo 11030.900007/2015-87, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
(Documento Assinado Digitalmente)
Pedro Sousa Bispo – Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Fabio Kirzner Ejchel, Matheus Schwertner Ziccarelli Rodrigues, Joana Maria de Oliveira Guimaraes, Luiz Carlos de Barros Pereira, Karoline Marchiori de Assis e Pedro Sousa Bispo (Presidente).
Nome do relator: PEDRO SOUSA BISPO
Numero do processo: 10340.720224/2023-39
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 14 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Wed Nov 13 00:00:00 UTC 2024
Numero da decisão: 1101-000.166
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do colegiado, por maioria de votos, em converter o julgamento em diligência. Vencido o Relator, que dava provimento parcial ao recurso voluntário para excluir a multa qualificada de 150%, voltando ao patamar de 75%, e para reconhecer a decadência parcial do ano-calendário 2016 em relação à primeira operação. Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho.
assinado digitalmente
Edmilson Borges Gomes – Relator
assinado digitalmente
Efigênio de Freitas Júnior – Presidente
assinado digitalmente
Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho – Redator designado
Participaram do presente julgamento, os Conselheiros: Itamar Artur Magalhães Alves Ruga, Jeferson Teodorovicz, Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho, Edmilson Borges Gomes (Relator), José Roberto Adelino da Silva (suplente convocado) e Efigênio de Freitas Júnior (Presidente).
Nome do relator: EDMILSON BORGES GOMES
Numero do processo: 10980.910922/2010-74
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Jul 24 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Tue Nov 12 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Período de apuração: 01/04/2005 a 30/04/2005
COMPENSAÇÃO. RECONHECIMENTO DO DIREITO CREDITÓRIO EM DILIGÊNCIA. CRÉDITO CERTO E LÍQUIDO.
Caracterizado o recolhimento a maior do tributo, em diligência fiscal, é cabível o reconhecimento do direito creditório até o valor apurado com a homologação da compensação até o limite do crédito reconhecido.
Numero da decisão: 3101-003.826
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário para reconhecer o crédito pleiteado nos termos do relatório de diligência, com a homologação da compensação até o limite do crédito reconhecido. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3101-003.821, de 24 de julho de 2024, prolatado no julgamento do processo 10980.910917/2010-61, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
Assinado Digitalmente
MARCOS ROBERTO DA SILVA – Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Renan Gomes Rego, Laura Baptista Borges, Dionisio Carvallhedo Barbosa, Luciana Ferreira Braga, Sabrina Coutinho Barbosa, Marcos Roberto da Silva (Presidente).
Nome do relator: MARCOS ROBERTO DA SILVA
Numero do processo: 17459.720063/2021-33
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 08 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Mon Nov 11 00:00:00 UTC 2024
Numero da decisão: 1101-000.173
Decisão: Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em converter o julgamento em diligência, nos termos do voto do Relator.
Sala de Sessões, em 8 de outubro de 2024.
Assinado Digitalmente
Jeferson Teodorovicz – Relator
Assinado Digitalmente
Efigênio de Freitas Júnior – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Itamar Artur Magalhães Alves Ruga, Jeferson Teodorovicz, Edmilson Borges Gomes, Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira e Efigênio de Freitas Júnior (Presidente).
Nome do relator: JEFERSON TEODOROVICZ
Numero do processo: 10980.926605/2009-36
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Jul 24 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Tue Nov 12 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Período de apuração: 01/01/2004 a 31/01/2004
COMPENSAÇÃO. RECONHECIMENTO DO DIREITO CREDITÓRIO EM DILIGÊNCIA. CRÉDITO CERTO E LÍQUIDO.
Caracterizado o recolhimento a maior do tributo, em diligência fiscal, é cabível o reconhecimento do direito creditório até o valor apurado com a homologação da compensação até o limite do crédito reconhecido.
Numero da decisão: 3101-003.841
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário para reconhecer o crédito pleiteado nos termos do relatório de diligência, com a homologação da compensação até o limite do crédito reconhecido. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3101-003.821, de 24 de julho de 2024, prolatado no julgamento do processo 10980.910917/2010-61, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
Assinado Digitalmente
MARCOS ROBERTO DA SILVA – Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Renan Gomes Rego, Laura Baptista Borges, Dionisio Carvallhedo Barbosa, Luciana Ferreira Braga, Sabrina Coutinho Barbosa, Marcos Roberto da Silva (Presidente).
Nome do relator: MARCOS ROBERTO DA SILVA
Numero do processo: 16682.721149/2022-58
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 09 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Wed Nov 13 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2017, 2019
EMENTA: REORGANIZAÇÃO SOCIETÁRIA. INCORPORAÇÃO. VARIAÇÃO DE PERCENTUAL DE PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA. MÉTODO DE EQUIVALÊNCIA PATRIMONIAL (MEP). GANHO NÃO REALIZADO. CONTABILIZAÇÃO EM OUTROS RESULTADOS ABRANGENTES.
Na reorganização societária envolvendo incorporação, o ganho decorrente da variação do percentual de participação societária, apurado pelo Método de Equivalência Patrimonial (MEP), caracteriza-se como ganho não realizado. Sua contabilização deve ser efetuada diretamente em conta de Outros Resultados Abrangentes no Patrimônio Líquido, sem transitar pelo resultado do exercício, conforme preconizam as normas contábeis. A tributação desse ganho ocorre apenas no momento de sua efetiva realização, quando da alienação das ações ou redução da participação societária.
Numero da decisão: 1101-001.404
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em darprovimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do Relator.
Sala de Sessões, em 9 de outubro de 2024.
Assinado Digitalmente
Itamar Artur Magalhães Alves Ruga – Relator
Assinado Digitalmente
Efigênio de Freitas Júnior – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Itamar Artur Magalhaes Alves Ruga, Jeferson Teodorovicz, Edmilson Borges Gomes, Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho, Rycardo Henrique Magalhaes de Oliveira e Efigenio de Freitas Junior (Presidente).
Nome do relator: ITAMAR ARTUR MAGALHAES ALVES RUGA
Numero do processo: 10880.961625/2022-59
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Aug 22 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Mon Nov 11 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Período de apuração: 01/10/2018 a 31/12/2018
NÃO CUMULATIVIDADE. DOCUMENTAÇÃO FISCAL INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO DA MERCADORIA. CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE.
Correta a glosa de créditos apurados com base em documento fiscal não identificado na base de dados nacional e apontado como inexistente em consulta à respectiva chave de acesso no Portal da Nota Fiscal Eletrônica, especialmente quando o contribuinte não comprova o pagamento das mercadorias.
NÃO CUMULATIVIDADE. INSUMO. CONCEITO.
O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, considerando a imprescindibilidade ou a importância de determinado bem ou serviço para o processo produtivo, como decidido pelo STJ no julgamento do RESP 1.221.170/PR, de reprodução obrigatória por este Conselho, por força do artigo 99 do RICARF.
NÃO CUMULATIVIDADE. FRETE. AQUISIÇÃO DE MATERIAL DE USO E CONSUMO NÃO IDENTIFICADO. CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO.
A falta de identificação dos materiais de uso e consumo adquiridos no caso concreto impede a verificação da essencialidade e relevância, impondo a inadmissão dos créditos em relação às despesas com o respectivo transporte.
NÃO CUMULATIVIDADE. FRETE. DEVOLUÇÃO DE VENDA. CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE.
No âmbito do regime não cumulativo, por falta de previsão legal, não é passível de apropriação os créditos da contribuição calculados sobre as despesas com frete incorridas na operação de devolução de bem vendido, ainda que tais despesas tenham sido suportadas pelo contribuinte.
NÃO CUMULATIVIDADE. FRETE. DEVOLUÇÃO DE COMPRA. CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE.
Nas operações de devolução de compras, seja de mercadorias ou embalagens, o contribuinte deve promover o estorno dos créditos das respetivas entradas. Quanto ao frete vinculado à devolução das mercadorias e embalagens adquiridas, não havendo previsão legal específica e nem se podendo afirmar que tais serviços são relevantes ou essenciais às atividades econômicas do contribuinte, não há que se reconhecer o direito ao crédito da contribuição.
NÃO CUMULATIVIDADE. FRETE. AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS OU INSUMOS ROUBADOS, FURTADOS, INUTILIZADOS OU DETERIORADOS. CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE.
O crédito relativo a bens adquiridos para revenda ou utilizados como insumos que tenham sido furtados ou roubados, inutilizados ou deteriorados, deve ser estornado, como determina o artigo 3º, parágrafo 13, da Lei nº 10.833/2003. Quanto ao frete relacionado ao transporte dos bens furtados ou roubados, inutilizados ou deteriorados, não havendo previsão legal específica e nem se podendo afirmar que tais serviços são relevantes ou essenciais às atividades econômicas, não há que se reconhecer o direito ao crédito da contribuição.
NÃO CUMULATIVIDADE. FRETE. ENTRADA/SAÍDA DE MERCADORIA/SERVIÇO NÃO ESPECIFICADO. CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE.
A falta de especificação dos bens adquiridos ou serviços tomados pelo contribuinte impede a verificação de sua essencialidade ou relevância na atividade desenvolvida, inviabilizando seu reconhecimento como insumo, aplicando-se também em relação ao frete vinculado a esses mesmos bens/serviços.
NÃO CUMULATIVIDADE. FRETE. REMESSA DE MERCADORIAS EM BONIFICAÇÃO, BRINDES E AMOSTRAS GRÁTIS. CRÉDITO. POSSIBILIDADE.
Bonificações, amostras grátis e brindes são desdobramentos da venda de mercadorias, promovidas pelo vendedor a fim de tornar seu produto competitivo no mercado e atrair a fidelização de clientes. Assim, o frete relacionado ao transporte dessas mercadorias autoriza o abatimento de créditos na forma do artigo 3º, inciso IX, da Lei nº 10.833/2003.
NÃO CUMULATIVIDADE. FRETE. REMESSA DE BENS POR CONTA DE CONTRATO DE LOCAÇÃO OU COMODATO. CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO.
O artigo 3º, inciso VI, da Lei nº 10.833/2003, permite o aproveitamento de créditos sobre máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, adquiridos ou fabricados para locação a terceiros. O frete relacionado ao transporte desses bens, em tese, também ensejaria o direito aos créditos, pois o serviço de transporte pode ser encarado como insumo da atividade de locação. No entanto, a recorrente não teve o cuidado de prestar informações a respeito dos contratos de locação/comodato, o que impede o reconhecimento do direito ao crédito no caso concreto.
NÃO CUMULATIVIDADE. FRETE. REMESSA DE VASILHAME OU SACARIA. CRÉDITO. POSSIBILIDADE.
Os materiais de embalagem, juntamente com as matérias primas e os produtos intermediários, são considerados insumos. Para efeito da não cumulatividade do PIS e da COFINS. O frete vinculado à remessa de vasilhame e sacaria também deve ser considerado insumo da atividade econômica, à luz do conceito contemporâneo estabelecido pelo STJ.
NÃO CUMULATIVIDADE. FRETE. REMESSA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA. CRÉDITO. POSSIBILIDADE.
Assim como o frete de produtos em elaboração entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, o frete de produtos inacabados para industrialização em estabelecimento de terceiros também deve gerar direito ao abatimento de créditos das contribuições.
NÃO CUMULATIVIDADE. SERVIÇOS DE GERENCIAMENTO DE IMPRESSÃO. CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE.
A impressão de documentos não constitui serviço essencial ou relevante na fabricação e distribuição de produtos alimentícios, não podendo ser encarada como insumo para efeito de créditos da não cumulatividade.
SERVIÇOS DE DESPACHANTE E DESEMBARAÇO ADUANEIRO. VÍNCULO COM A ATIVIDADE NÃO COMPROVADO. MATÉRIA RECORRIDA GENERICAMENTE. FALTA DE DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO.
O sujeito passivo não demonstrou que os serviços de despachante ou desembaraço aduaneiro são relevantes ou essenciais às atividades desenvolvidas, ou mesmo que se inserem em seu objeto social. Considera-se não impugnada a matéria sobre a qual a recorrente se restringe a fazer afirmações genéricas, sem atacar diretamente os fundamentos da decisão.
NÃO CUMULATIVIDADE. ENERGIA ELÉTRICA. TUSD/TUST/ESS. CRÉDITO. POSSIBILIDADE.
Os valores pagos a título de Taxa de uso do sistema de distribuição – TUSD, Taxa de uso do sistema de transmissão – TUST e Encargos de Serviço do Sistema – ESS possuem natureza de pagamento pela aquisição de energia elétrica, gerando o direito a desconto de créditos com fundamento no artigo 3º, inciso III, da Lei nº 10.833/2003.
NÃO CUMULATIVIDADE. ENERGIA ELÉTRICA. OUTROS VALORES COBRADOS NA FATURA. CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE.
A legislação permite a apuração de créditos sobre a energia elétrica consumida nos estabelecimentos da pessoa jurídica, o que não abrange outros valores que possam ser cobrados na fatura, tais como taxas de iluminação pública, juros, multa, dentre outros.
CRÉDITOS EXTEMPORÂNEOS, APROVEITAMENTO. PERÍODO SUBSEQUENTE. IMPOSSIBILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DO NÃO APROVEITAMENTO EM PERÍODOS ANTERIORES.
Não é permitido o aproveitamento do crédito em períodos subsequentes, de forma extemporânea, se não for devidamente comprovado pelo Contribuinte o seu não aproveitamento em outros períodos de apuração.
CUSTOS. PRODUTOS DESONERADOS (ALÍQUOTA ZERO). CRÉDITOS. APROVEITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
O aproveitamento de créditos sobre os custos com aquisições de insumos (produtos) tributados à alíquota zero da contribuição é expressamente vedado pela legislação que instituiu o regime não cumulativo para o PIS e a COFINS.
CRÉDITOS DE FRETES ENTRE ESTABELECIMENTOS, ARMAZÉM GERAL OU DEPÓSITO FECHADO. PÓS FASE DE PRODUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE
As despesas com fretes entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, armazém geral e depósito fechado de produtos acabados, posteriores à fase de produção, não geram direito a crédito das contribuições para o PIS e a COFINS não cumulativos.
REPRESENTANTES COMERCIAIS. DESPESAS DE VENDAS. SEM PREVISÃO LEGAL. CRÉDITO. INSUMOS
As despesas incorridas com comissões sobre vendas, pagas aos representantes comerciais da empresa que realizam a intermediação das vendas, são despesas ligadas às vendas da empresa que não têm previsão legal para creditamento como insumo da área produtiva.
Numero da decisão: 3102-002.713
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado em votar da seguinte forma: i) por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso para: a) reconhecer o direito ao aproveitamento de créditos em relação ao frete na remessa de vasilhame ou sacaria; b) reconhecer o direito ao aproveitamento de créditos em relação ao frete na remessa de bens/insumos para industrialização por encomenda; c) reconhecer o direito ao aproveitamento de créditos em relação aos valores pagos a título de taxa de uso do sistema de distribuição – TUSD, taxa de uso do sistema de transmissão – TUST e encargos de serviço do sistema – ESS. O conselheiro Matheus Schwertner Ziccarelli Rodrigues dava provimento em maior extensão para reverter as glosas sobre frete vinculado a devolução de venda de produção do estabelecimento, a devolução de mercadorias adquiridas ou recebida de terceiros e frete vinculado a remessa de mercadoria ou bem para conserto ou reparo; ii) por maioria, a) não conhecer do recurso voluntário na parte em que o contribuinte discorre genericamente sobre o direito ao crédito de COFINS em relação aos serviços de despachante e desembaraço aduaneiro. Vencido o conselheiro Matheus Schwertner Ziccarelli Rodrigues que conhecia dessa matéria; e b) reverter a glosa de fretes de mercadorias dadas em bonificação, brindes e remessa. Vencidos os conselheiros Pedro Sousa Bispo e Fábio Kirzner Ejchel; iii) por voto de qualidade, para manter as glosas sobre: a) o aproveitamento dos créditos apurados extemporaneamente; b) créditos em relação às operações de aquisição de mercadorias ou serviços que, embora sujeitos à alíquota zero por força da legislação de regência, foram submetidas à incidência da COFINS; c) créditos em relação ao frete de produtos acabados entre estabelecimentos da Recorrente; d) créditos em relação ao frete de produtos acabados para depósito fechado e armazém geral, com intuito de comercialização posterior; e) créditos em relação às despesas com representação comercial. Vencidos os conselheiros Matheus Schwertner Ziccarelli Rodrigues, Joana Maria de Oliveira Guimarães (relatora) e Daniel Moreno Castillo. Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro Pedro Sousa Bispo. .
Sala de Sessões, em 22 de agosto de 2024.
Assinado Digitalmente
Joana Maria de Oliveira Guimarães – Relatora
Assinado Digitalmente
Pedro Sousa Bispo – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Fábio Kirzner Ejchel, Matheus Schwertner Ziccarelli Rodrigues, Joana Maria de Oliveira Guimarães, Luiz Carlos de Barros Pereira, Daniel Moreno Castillo (substituto integral), Pedro Sousa Bispo (Presidente). Ausente(s) o conselheiro(a) Karoline Marchiori de Assis, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Daniel Moreno Castillo.
Nome do relator: JOANA MARIA DE OLIVEIRA GUIMARAES
