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9842137 #
Numero do processo: 11080.730856/2017-33
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Mar 16 00:00:00 UTC 2023
Data da publicação: Tue Apr 18 00:00:00 UTC 2023
Numero da decisão: 1401-000.946
Decisão: Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência nos termos do voto do condutor. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhe aplicado o decidido na Resolução nº 1401-000.945, de 16 de março de 2023, prolatada no julgamento do processo 11080.728655/2018-57, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. (documento assinado digitalmente) Luiz Augusto de Souza Gonçalves – Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Luiz Augusto de Souza Gonçalves, Carlos André Soares Nogueira, Cláudio de Andrade Camerano, Itamar Artur Magalhaes Alves Ruga, Daniel Ribeiro Silva, Andre Luis Ulrich Pinto, Andre Severo Chaves e Lucas Issa Halah.
Nome do relator: LUIZ AUGUSTO DE SOUZA GONCALVES

9843468 #
Numero do processo: 23034.022649/2002-60
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 28 00:00:00 UTC 2023
Data da publicação: Wed Apr 19 00:00:00 UTC 2023
Numero da decisão: 2401-000.960
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência nos termos do voto do relator. (documento assinado digitalmente) Miriam Denise Xavier - Presidente (documento assinado digitalmente) Eduardo Newman de Mattera Gomes - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Jose Luis Hentsch Benjamin Pinheiro, Rayd Santana Ferreira, Wilsom de Moraes Filho, Matheus Soares Leite, Eduardo Newman de Mattera Gomes, Ana Carolina da Silva Barbosa, Thiago Buschinelli Sorrentino (suplente convocado) e Miriam Denise Xavier (Presidente).
Nome do relator: EDUARDO NEWMAN DE MATTERA GOMES

10153264 #
Numero do processo: 16682.900445/2014-11
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Sep 19 00:00:00 UTC 2023
Data da publicação: Fri Oct 27 00:00:00 UTC 2023
Numero da decisão: 1402-001.782
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. RESOLVEM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência. (documento assinado digitalmente) Paulo Mateus Ciccone - Presidente (documento assinado digitalmente) Luciano Bernart - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Alexandre Iabrudi Catunda, Luciano Bernart, Mauricio Novaes Ferreira, Jandir Jose Dalle Lucca, Mauritania Elvira de Sousa Mendonca (suplente convocado(a)), Paulo Mateus Ciccone (Presidente)
Nome do relator: LUCIANO BERNART

10150229 #
Numero do processo: 17095.720333/2022-63
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Sep 13 00:00:00 UTC 2023
Data da publicação: Thu Oct 26 00:00:00 UTC 2023
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Ano-calendário: 2017 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. JUNTADA POSTERIOR DE PROVAS No processo administrativo fiscal, a prova documental será apresentada na impugnação, precluindo o direito de o impugnante fazê-lo em outro momento processual, a menos que ocorra um dos fatos previstos no § 4º do art. 57 do Decreto nº 7.574, de 2011. ATIVIDADE RURAL. OMISSÃO DE RENDIMENTOS Tributam-se como rendimentos omitidos da atividade rural as receitas dessa atividade detectadas pelo Fisco, por meio de documentos hábeis e idôneos, que não foram informadas na Declaração de Ajuste Anual. TRIBUTAÇÃO DOS RENDIMENTOS OMITIDOS. RESPEITO À OPÇÃO DO CONTRIBUINTE NA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL A regra geral da tributação dos rendimentos da atividade rural é pelo confronto das receitas brutas com as despesas incorridas no curso do ano-calendário, podendo o contribuinte optar pela tributação de 20% da receita bruta do ano-calendário DESPESAS DA ATIVIDADE RURAL. COMPROVAÇÃO O contribuinte deve comprovar as despesas escrituradas no Livro Caixa, mediante documentação hábil e idônea. A falta de comprovação das despesas da atividade rural acarreta a sua glosa DEPÓSITOS BANCÁRIOS. PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE RENDIMENTOS Caracterizam-se omissão de rendimentos os valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. Por força de presunção legal, cabe ao contribuinte o ônus de provar as origens dos recursos utilizados para acobertar seus depósitos bancários. MULTA QUALIFICADA. DOLO, FRAUDE OU SIMULAÇÃO. NÃO COMPROVADOS. IMPOSSIBILIDADE QUALIFICAÇÃO. De conformidade com a legislação tributária, especialmente artigo 44, inciso I, § 1º, da Lei nº 9.430/96, a qualificação da multa de ofício, ao percentual de 150% (cento e cinqüenta por cento), condiciona-se à comprovação, por parte da fiscalização, do evidente intuito de fraude da contribuinte. Assim não o tendo feito, não prospera a qualificação da penalidade.
Numero da decisão: 2401-011.358
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar. No mérito, por maioria de votos, dar provimento parcial ao recurso voluntário para desqualificar a multa de ofício, reduzindo-a ao percentual de 75%. Vencidos os conselheiros Guilherme Paes de Barros Geraldi (relator), Wilsom de Moraes Filho e Miriam Denise Xavier que davam provimento parcial em menor extensão para desqualificar a multa somente em relação ao lançamento relativo a depósitos bancários de origem não comprovada. Designada para redigir o voto vencedor a conselheira Ana Carolina da Silva Barbosa. (documento assinado digitalmente) Miriam Denise Xavier - Presidente (documento assinado digitalmente) Guilherme Paes de Barros Geraldi - Relator (documento assinado digitalmente) Ana Carolina da Silva Barbosa - Redator designado Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Jose Luis Hentsch Benjamin Pinheiro, Rayd Santana Ferreira, Wilsom de Moraes Filho, Matheus Soares Leite, Marcelo de Sousa Sateles (suplente convocado(a)), Ana Carolina da Silva Barbosa, Guilherme Paes de Barros Geraldi, Miriam Denise Xavier (Presidente)
Nome do relator: GUILHERME PAES DE BARROS GERALDI

10146181 #
Numero do processo: 10410.721545/2013-16
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Sep 19 00:00:00 UTC 2023
Data da publicação: Mon Oct 23 00:00:00 UTC 2023
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Ano-calendário: 2009 EMBARGOS DECLARATÓRIOS. DEPÓSITO BANCÁRIO. OMISSÃO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO PARA DEMONSTRAR INDIVIDUALIZADAMENTE OS DEPÓSITOS. EFEITOS INFRINGENTES. Nos termos do artigo 42 da Lei nº 9.430, de 1996, a presunção de omissão de receita ou de rendimento somente se estabelece a partir da falta de comprovação da origem (causa) dos valores depositados nas contas correntes, fato que, para sua configuração, é dependente da regular intimação, na qual os depósitos a serem comprovados devem ser discriminados individualizadamente, ou seja, cabe ao Fisco apontar o fato indiciário, identificando os créditos e intimando o sujeito passivo a justificar sua origem. Na ausência de intimação para comprovação individualizada dos depósitos, é nulo o lançamento.
Numero da decisão: 1402-006.616
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, em face do empate no julgamento, conforme determinação do art. 19-E da Lei nº 10.522/2002, acrescido pelo art. 28 da Lei nº 13.988/2020, dar provimento aos embargos de declaração interpostos pela contribuinte embargante para, com efeitos infringentes, sanar a omissão apontada e reconhecer a nulidade dos lançamentos, cancelando-os, vencidos os Conselheiros Alexandre Iabrudi Catunda, Carmen Ferreira Saraiva e Paulo Mateus Ciccone que negavam provimento. Em face da extinção do mandato da Relatora original, Conselheira Junia Roberta Gouveia Sampaio, foi designado para redator ad hoc o Conselheiro Jandir José Dalle Lucca, conforme disposto no artigo 1º, da Portaria CARF nº 107, de 04 de agosto de 2016. (documento assinado digitalmente) Paulo Mateus Ciccone - Presidente (documento assinado digitalmente) Jandir José Dalle Lucca – Redator ad hoc Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Alexandre Iabrudi Catunda, Luciano Bernart, Jandir Jose Dalle Lucca e Paulo Mateus Ciccone (Presidente). A Conselheira Mauritânia Elvira de Sousa Mendonça não participou do julgamento porque a Conselheira Junia Roberta Gouveia Sampaio, a quem substituiu nesta sessão, já havia votado. O Conselheiro Mauricio Novaes Ferreira, não participou do julgamento porque a Conselheira Carmen Ferreira Saraiva já havia votado na sessão de julho de 2023.
Nome do relator: JUNIA ROBERTA GOUVEIA SAMPAIO

10146144 #
Numero do processo: 11080.917781/2012-99
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Sep 26 00:00:00 UTC 2023
Data da publicação: Mon Oct 23 00:00:00 UTC 2023
Ementa: ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Período de apuração: 01/02/2010 a 28/02/2010 CRÉDITO. ÔNUS PROBATÓRIO DO CONTRIBUINTE. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. Pertence ao contribuinte o ônus de demonstrar a certeza e a liquidez dos créditos, como requisitos indispensáveis para a restituição ou compensação.
Numero da decisão: 3401-012.428
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso para reconhecer pagamento indevido ou a maior de COFINS no valor de R$ 384,62, nos termos do relatório da diligência. (documento assinado digitalmente) Marcos Roberto da Silva - Presidente (documento assinado digitalmente) Carolina Machado Freire Martins - Relatora Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Renan Gomes Rego, Fernanda Vieira Kotzias, Ricardo Rocha de Holanda Coutinho (suplente convocado(a)), Carolina Machado Freire Martins, Matheus Schwertner Ziccarelli Rodrigues, Marcos Roberto da Silva (Presidente).
Nome do relator: CAROLINA MACHADO FREIRE MARTINS

10153165 #
Numero do processo: 13839.902379/2015-78
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 18 00:00:00 UTC 2023
Data da publicação: Fri Oct 27 00:00:00 UTC 2023
Ementa: ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Ano-calendário: 2013 ALEGAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS INCONSTITUCIONAIS. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. INCOMPETÊNCIA DO CARF. NÃO CONHECIMENTO Nos termos da Súmula 2 do CARF, bem como do art. 26-A do Dec. 70.235/72, o CARF não tem competência para efetuar controle de constitucionalidade. Assim, os argumentos que versem sobre tal matéria no Recurso Voluntário não deve ser conhecidos. QUESTIONAMENTOS DE MATÉRIAS OBJETO DE OUTROS PROCESSOS. INCOMPETÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. NÃO CONHECIMENTO O julgamento deve se ater a analisar os questionamentos relativos a matérias objeto do presente Processo. Matérias em outros processos não podem ser examinadas pelo relator ou pela turma quando do julgamento dos presentes Autos, sob possibilidade de invasão de competência. Questionamentos de matérias estanhas não devem ser conhecidos. ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Ano-calendário: 2013 COMPENSAÇÃO. OPÇÃO PELO LUCRO PRESUMIDO. OBRIGATORIEDADE DO LUCRO REAL. PREVISÃO LEGAL. DEVER DE ALTERAÇÃO. Quando a lei dispuser que determinado regime de apuração seja adotado, é possível haver a alteração para ele, tão logo constatado o equívoco.
Numero da decisão: 1402-006.511
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer parcialmente o Recurso Voluntário, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, de forma a reconhecer a possibilidade de retificação do regime de apuração quando a lei proibir expressamente a adoção de outro, devendo a Unidade de origem confirmar a existência dos créditos pleiteados pela contribuinte no regime adequado, observado o trâmite do Processo Administrativo Fiscal, caso haja nova divergência. (documento assinado digitalmente) Paulo Mateus Ciccone - Presidente (documento assinado digitalmente) Luciano Bernart – Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Alexandre Iabrudi Catunda, Junia Roberta Gouveia Sampaio, Carmen Ferreira Saraiva (suplente convocado(a)), Luciano Bernart, Jandir Jose Dalle Lucca, Paulo Mateus Ciccone (Presidente)
Nome do relator: LUCIANO BERNART

10009565 #
Numero do processo: 10830.012445/2008-89
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Jul 10 00:00:00 UTC 2023
Data da publicação: Tue Aug 01 00:00:00 UTC 2023
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 2005 DESPESAS DE TERCEIROS. LIVRO CAIXA Tendo a fiscalização tributária constatado acréscimo irregular de lançamentos em livro caixa e inexistindo possibilidade de admissão de valores recebidos de terceiros como despesa a rigor da lei deve ser mantida a glosa destes valores dos rendimentos de trabalho não assalariado. DESPESAS DE TRANSPORTE E LOCOMOÇÃO. LIVRO CAIXA Por expressa determinação legal, somente representante comercial autônomo está autorizado a deduzir despesas com locomoção e transporte dos rendimentos de trabalho não assalariado OUTRAS DESPESAS NÃO DEDUTÍVEIS. LIVRO CAIXA Não sendo a despesa relativa ao custeio necessária à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora não pode ser deduzida de rendimentos de trabalho não assalariado. Pagamentos efetuados a terceiros que não representem despesas de custeio e necessárias à percepção de receita e à manutenção da fonte produtora não podem ser deduzidos dos rendimentos de trabalho não assalariado. Os valores pagos a título de reparos e conservação de imóvel não são dedutíveis se este for de propriedade do contribuinte. DESPESAS DE TELEFONIA ENERGIA ELÉTRICA ÁGUA ESGOTO E MATERIAL DE LIMPEZA Se o imóvel utilizado para a atividade profissional é também residência do contribuinte somente 1/5 de valores gastos com telefone energia elétrica água esgoto e material de limpeza é dedutível dos rendimentos de trabalho não assalariado. DESPESA NÃO COMPROVADA O contribuinte deverá comprovar a veracidade das receitas e das despesas mediante documentação idônea escrituradas em livro-caixa e que deverá ser mantida em seu poder a disposição da fiscalização enquanto não ocorrer a prescrição ou decadência. MULTA DE OFÍCIO. APLICABILIDADE É devida a multa de ofício a falta de recolhimento do tributo devido e também a prestação de declaração inexata nos termos da lei. A atividade de lançamento é vinculada não sendo possível cancelar ou diminuir a multa aplicada a juízo da autoridade. Recurso Voluntário improcedente Crédito Tributário mantido
Numero da decisão: 2402-011.718
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário interposto. (documento assinado digitalmente) Francisco Ibiapino Luz - Presidente (documento assinado digitalmente) Rodrigo Duarte Firmino - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Diogo Cristian Denny, Gregorio Rechmann Junior, Rodrigo Duarte Firmino, Ana Claudia Borges de Oliveira, Jose Marcio Bittes, Rodrigo Rigo Pinheiro, Wilderson Botto (suplente convocado), Francisco Ibiapino Luz (Presidente).
Nome do relator: RODRIGO DUARTE FIRMINO

10017453 #
Numero do processo: 14120.000177/2009-09
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 11 00:00:00 UTC 2023
Data da publicação: Fri Aug 04 00:00:00 UTC 2023
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2005 OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. ENTREGA DE GFIP COM DADOS OMISSOS. CFL 68. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA VINCULADA À PRINCIPAL. No julgamento da multa aplicada por infração à obrigação acessória relacionada à apresentação de GFIP sem os dados cadastrais de todos os fatos geradores de contribuições previdenciárias deve ser replicado o resultado do lançamento da obrigação principal.
Numero da decisão: 2402-011.747
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário interposto. (documento assinado digitalmente) Francisco Ibiapino Luz – Presidente (documento assinado digitalmente) Ana Claudia Borges de Oliveira – Relatora Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Ana Claudia Borges de Oliveira (Relatora), Francisco Ibiapino Luz (Presidente), Diogo Cristian Denny, Gregório Rechmann Junior, José Marcio Bittes, Rodrigo Duarte Firmino, Rodrigo Rigo Pinheiro e Wilderson Botto (suplente convocado).
Nome do relator: ANA CLAUDIA BORGES DE OLIVEIRA

10010303 #
Numero do processo: 15983.000180/2009-27
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 28 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Tue Aug 01 00:00:00 UTC 2023
Numero da decisão: 3402-001.298
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. RESOLVEM os membros da 4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária da Terceira Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em converter o julgamento em diligência, nos termos do voto do Relator, i.e., para sobrestar o julgamento do presente caso até o trânsito em julgado do RE 566.622. Ausente a Conselheira Maysa de Sá Pittondo Deligne. Assinado Digitalmente Jorge Olmiro Lock Freire - Presidente. Assinado Digitalmente Pedro Sousa Bispo- Relator. Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Jorge Olmiro Lock Freire (Presidente), Waldir Navarro Bezerra, Maria Aparecida Martins de Paula, Diego Diniz Ribeiro, Pedro Sousa Bispo, Thais De Laurentiis Galkowicz e Carlos Augusto Daniel Neto. RELATÓRIO Por bem relatar os fatos, adoto o Relatório da decisão recorrida com os devidos acréscimos: Trata o presente processo de Auto de Infração contra a contribuinte em epígrafe, relativo à falta/insuficiência de recolhimento da COFINS (fls. 03/10), referente aos períodos de apuração de 03/2004 a 12/2004, no valor total de R$ 2.590.467,79, incluindo principal, multa de ofício de 75% e juros de mora calculados até 27/02/2009. No Termo de Verificação e de Constatação Fiscal, que integra o Auto de Infração (fls. 11/12), a autoridade lançadora registra, em síntese, que: A Ação Fiscal é decorrente do Ato Cancelatório de Isenção de Contribuições Sociais n° 01/2008, de 03/03/2008, por infração aos incisos I, IV e V, do artigo 55 da Lei 8.212/1991; Existindo ainda, o Inquérito Civil — Portaria n°211, de 17/04/2008, da Procuradoria da República no Município de Santos — Ministério Público Federal e a Resolução n° 109, de 09/06/2005, do Conselho Nacional de Assistência Social, procedendo ao cancelamento do CEAS da Fundação Lusíada; A Instituição apresentou o Oficio-Circular n° 37/2004/SE-GAB, de 24/11/2004, do Sr. Secretário-Executivo do Ministério da Educação, informando do deferimento da Proposta de Adesão Programa Universidade para Todos — PROUNI e o Relatório Geral dos Bolsistas referente aos períodos de 2005 a 2008; A Fundação Lusíada entregou as DIPJ dos Anos Calendários de 2004 a 2007, pelo regime de tributação de IMUNIDADE DO IRPJ, com apuração anual e desobrigada da CSLL; Devido à existência do Ato Cancelatório de Isenção de Contribuições Sociais n° 01/2008, por infração ao artigo 55 da Lei 8.212/1991, procedeu-se o levantamento da base de cálculo da COFINS, referente ao período de 2004, em virtude do deferimento da Proposta do Prouni para os períodos subseqüentes; A apuração do crédito tributário da COFINS tem como base tributável às receitas declaradas pela Instituição, que estão demonstradas no ANEXO I. O enquadramento legal que fundamentou o Auto de Infração encontra-se à fl. 05. O enquadramento legal da multa e dos juros encontra-se em fls. 09/10. O contribuinte foi cientificado do Auto de Infração em 24/03/2009 (fl. 04) e, inconformado, apresentou, em 16/04/2009, a impugnação de fls. 80/100, alegando em síntese que: O Impugnante possui através de farta documentação anexada a presente, demonstração cabal de sua condição de entidade filantrópica, de assistência social e, por conseguinte, imune aos tributos em geral, incluindo-se ai, impostos e contribuições; Se for acolhido o presente lançamento, será o Impugnante penalizado duplamente em razão de sua contribuição através de serviços assistenciais e educacionais, e ainda, pecuniariamente, traduzindo-se em locupletamento por parte do Estado. Nesta seara, o reconhecimento da educação como assistência social, já é pacífica; O Supremo Tribunal Federal entendeu que entidade beneficente, para efeito da imunidade prevista no § 7° do art. 195 da CF, abrange não só as de assistência social que tenham por objetivo qualquer daqueles enumerados no art. 203 da CF, como também as entidades beneficentes de saúde e educação, tendo em vista que entidade de assistência social é toda aquela destinada a assegurar os meios de vida aos carentes; Entidade beneficente de assistência social é aquela que se dedica a uma das atividades descritas no artigo 203 da Constituição Federal e na ADIN 2.028/DF, que não tenha fins lucrativos e que preencha os elementos do artigo 14 do Código Tributário e do art 55 da Lei 8212/91; Vale ressaltar que a Impugnante possui certificado de entidade beneficente de assistência social — CEBAS, vigente, deferido em julgamento no plenário do Conselho Nacional de Assistência Social — CNAS, em janeiro de 2008 em que foi renovado conforme Resolução n° 07/2008 publicado no DOU de 31/01/2008 relativo ao processo n° 71.010.003702/2006-78; Convém destacar que em razão do indeferimento do certificado para o período da autuação foram interpostos Recursos Ordinários ao Ministro da Previdência Social, (instância superior para apreciação de recursos no âmbito do CNAS), sob o n° 44.00.001614/2005-05, 44.00.001615/2005-41 e 44.00.001616/2005-96, onde nos moldes do previsto no parecer da consultoria jurídica nº 2272/2000, somente após a deliberação pelo CNAS pode o INSS cancelar a isenção; Não obstante os pareceres aprovados adquirirem caráter normativo para a Administração Federal, ficam obrigados a lhe dar fiel cumprimento, conforme § 2° do art. 22 do Decreto 92.889/86, sendo que, também, pela redação do art. 42 da LC 73/93 (Lei da AGU); Em razão de todo o exposto e ainda de não haver pronunciamento final quanto ao cancelamento do certificado do Impugnante, tendo em vista que não houve pronunciamento em grau de recurso, quanto ao Recurso Voluntário interposto, temos por insubsistentes o ato cancelatório que embasou a argumentação para lavratura do auto de infração, assim como o próprio auto de infração, uma vez que inexistente período fiscalizado que não esteja coberto pela imunidade; Destaca-se que os processos de nº 44006.004918/2000-07 e 71010.002808/2003-10, encontram-se deferidos, não havendo justo motivo para a autuação a imunidade exercida pelo Impugnante revela-se plenamente hábil a operar efeitos até sua eventual revogação nos moldes dos ditames legais previstos na IN n° 3/2005, hipótese em que a necessária aplicação de critérios de conveniência e oportunidade restringe a ingerência sobre sua validade e efeitos à seara executiva/administrativa; Por sua vez, o Ato Cancelatório que permitiria a fiscalização e constituição de débitos, conforme previsto nos art. 305 e seguintes da supracitada IN n° 3/2005, assegurado pelo próprio princípio da legalidade, igualmente reconhecido na Carta Magna, foi objeto de Recurso Voluntário n° 00390912008, conforme artigo 206, IV do Decreto n° 3048/99, que estabelece o Regulamento da Previdência Social, implicando em efeito suspensivo, importando em suspensão do crédito tributário nos moldes do art. 151. III; Caso superada a argumentação anterior, ainda que se considere plausível a tese apresentada pelo Impugnado, não se poderia retroagir os efeitos do Ato Cancelatório emitido em desfavor do Impugnante. Este ato apenas poderia produzir efeitos a partir de sua lavratura, jamais se admitindo a retroatividade pretendida. Isto porque, a partir do momento em que a entidade satisfaz novamente os requisitos, automaticamente ela terá novamente direito a imunidade tributaria; Protesta ainda a recorrida pela juntada de provas admitidas em direito, em especial, documentais, nos moldes do que preconiza o artigo 36 a Lei n 9784/99. Requer a Impugnante o acolhimento da presente Impugnação para que seja anulado o Auto de Infração em questão em razão dos motivos expostos, atinente à clara inexistência de irregularidades incorridas no período fiscalizado, bem como seja afastada a exigência da respectiva multa e demais valores acessórios. Ato contínuo, a DRJ-RIO DE JANEIRO (RJ) julgou a impugnação do contribuinte nos seguintes termos: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Período de apuração: 01/03/2004 a 31/12/2004 ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. CANCELAMENTO DE ISENÇÃO. LANÇAMENTO DECORRENTE. Válido o lançamento tendente a constituir o crédito tributário devido, decorrente do cancelamento da isenção das contribuições sociais, mormente quando não apresentadas razões de defesa quanto à base de cálculo utilizada. As questões a respeito da condição de entidade isenta não podem ser decididas em processo administrativo no qual se discute a procedência do lançamento do crédito tributário, após a emissão do ato cancelatório. INCONSTITUCIONALIDADE. INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVAS. COMPETÊNCIA. As autoridades administrativas estão obrigadas à observância da legislação tributária vigente no País, sendo incompetentes para a apreciação de argüições de inconstitucionalidade e ilegalidade, restringindo-se a instância administrativa ao exame da validade jurídica dos atos praticados pelos agentes do fisco. PROVAS. No âmbito do Processo Administrativo Fiscal a prova documental deve ser apresentada no momento da impugnação, precluindo o direito de fazê-lo em outro momento processual, a menos que demonstrado, justificadamente, o preenchimento de um dos requisitos constantes do art. 16, § 4º, do Decreto nº 70.235, de 1972, o que não se logrou atender neste caso. Impugnação Improcedente. Em seguida, devidamente notificada, a Recorrente interpôs o presente recurso pleiteando a reforma do acórdão. Em seu Recurso Voluntário, a empresa repisou as mesmas argumentações apresentadas em sua impugnação. É o relatório.
Nome do relator: Não se aplica