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4743854 #
Numero do processo: 11080.011547/2006-16
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Aug 05 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Fri Aug 05 00:00:00 UTC 2011
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Ano-calendário: 2002, 2003, 2004 MPF. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. DESCABIMENTO. Os documentos dos autos demonstram ter havido emissão de Mandado de Procedimento Fiscal Extensivo para que a fiscalização fizesse a intimação às empresas prestadoras de serviço para a autuada, o que torna regular o procedimento fiscal. MPF. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. INOCORRÊNCIA. Mesmo que houvesse irregularidade na emissão e trâmite do mandado de procedimento fiscal, esta não implica nulidade do lançamento, pois o MPF consiste em mero instrumento interno de planejamento e controle das atividades e procedimentos da fiscalização. NULIDADE. Se o auto de infração possui todos os requisitos necessários a sua formalização, estabelecidos pelo art. 10 do Decreto 70235/1972. e se não forem verificados os casos taxativos enumerados no art. 59 daquele diploma legal, não se justifica a decretação da nulidade do lançamento. INCONSTITUCIONALIDADES. Quando o contribuinte entende-se prejudicado por lei vigente que increpa de inconstitucional, só lhe resta a via do Poder Judiciário para reclamar seu pretenso direito, pois falece competência à autoridade administrativa para apreciação de inconstitucionalidade de lei, cabendo-lhe apenas acatar e fazer cumprir seus ditames. CONCOMITÂNCIA DE AÇÃO JUDICIAL. A propositura pelo contribuinte, contra a Fazenda, de ação judicial - por qualquer modalidade processual - antes ou posteriormente 'à autuação, com o mesmo objeto, importa a renúncia às instâncias administrativas, ou desistência de eventual recurso interposto. ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ Ano-calendário: 2002, 2003, 2004 DESPESAS COM SERVIÇOS E COMISSÕES. São indedutíveis as despesas com comissões e serviços lastreadas em documentação cujo exame pelo Fisco comprovou sua inidoneidade pela utilização de empresas notoriamente incapazes para sua realização, agravada pelo fato de que os pagamentos foram realizados em moeda corrente, na sede da empresa tomadora dos referidos serviços. MULTA AGRAVADA. Constatado evidente intuito de fraude, e procedente o agravamento da multa de oficio para 150%. ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE - IRRF Data do fato gerador: 31/01/2002, 28/02/2002, 31/03/2002, 30/04/2002, 31/05/2002, 30/06/2002, 31/07/2002, 31/08/2002, 30/09/2002, 31/10/2002, 30/11/2002, 31/12/2002, 31/01/2003, 28/02/2003, 31/03/2003, 30/04/2003, 31/05/2003, 30/06/2003, 31/07/2003, 31/08/2003, 30/09/2003, 31/10/2003, 30/11/2003, 31/12/2003, 31/01/2004, 29/02/2004, 31/03/2004, 30/04/2004, 31/05/2004, 30/06/2004, 31/07/2004, 31/08/2004, 30/09/2004, 31/10/2004, 30/11/2004, 31/12/2004 PAGAMENTO A BENEFICIÁRIO NÃO IDENTIFICADO. PAGAMENTO A TERCEIRO SEM PROVA DA CAUSA OU OPERAÇÃO. Os pagamentos efetuados a beneficiários não identificados ou entregues a terceiros ou sécios sem comprovação da operação ou a sua causa, sujeitam-se tributação exclusivamente na fonte à alíquota de 35%. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL Ano-calendário: 2002, 2003, 2004 LANÇAMENTO DECORRENTE. Solução dada ao litígio principal, relativo ao Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas, estende-se aos demais lançamentos decorrentes quando tiver por fundamento o mesmo suporte fático. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Data do fato gerador: 31/01/2003, 28/02/2003, 31/03/2003, 30/04/2003, 31/05/2003, 30/06/2003, 31/07/2003, 31/08/2003, 30/09/2003, 31/10/2003, 30/11/2003, 31/12/2003, 31/01/2004, 29/02/2004, 31/03/2004, 30/04/2004, 31/05/2004, 30/06/2004, 31/07/2004, 31/08/2004, 30/09/2004, 31/10/2004, 30/11/2004, 31/12/2004 LANÇAMENTO DECORRENTE. Solução dada ao litígio principal, relativo ao Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas, estende-se aos demais lançamentos decorrentes quando tiver por fundamento o mesmo suporte fático. CRÉDITOS DO PIS/PASEP. DESPESAS COM COMISSÃO. AGENDAMENTO DE CLIENTES. IMPOSSIBILIDADE. São descontados da base de cálculo da contribuição somente os créditos decorrentes dos serviços prestados por pessoa jurídica domiciliada no País, aplicados ou consumidos na prestação do serviço. No caso concreto, a atividade de agenda de clientes para assessoria tributária não é insumo, pois antecede cronologicamente a execução desses serviços. Embora a remuneração das comissões, por disposição contratual entre as partes, incida sobre as receitas auferidas com a prestação dos serviços de assessoria tributária, com ela não se confunde nem a integra, sendo despesa de caráter nitidamente comercial. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS Data do fato gerador: 29/02/2004, 31/03/2004, 30/04/2004, 31/05/2004, 30/06/2004, 31/07/2004, 31/08/2004, 30/09/2004, 31/10/2004, 30/11/2004, 31/12/2004 LANÇAMENTO DECORRENTE Solução dada ao litígio principal, relativo ao Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas e PIS, estende-se aos demais lançamentos decorrentes quando tiver por fundamento o mesmo suporte fático.
Numero da decisão: 1402-000.701
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares, e, no mérito, negar provimento ao recurso. Ausente momentaneamente o Conselheiro Leonardo Henrique Magalhães de Oliveira.
Nome do relator: FREDERICO AUGUSTO GOMES DE ALENCAR

4744890 #
Numero do processo: 16000.000118/2007-52
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Sep 29 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Sep 29 00:00:00 UTC 2011
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/09/2003 a 30/09/2003 CONSTRUÇÃO CIVIL PESSOA JURÍDICA — AFERIÇÃO INDIRETA GRUPO ECONOMICO. Na falta de prova regular e formalizada, o montante dos salários pagos pela execução de obra de construção civil pode ser obtido mediante aferição indireta nos termos do § 4°, do artigo 33 da Lei N ° 8.212/91. EMPRESAS, INTEGRANTES DE GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. . As empresas que integram grupo econômico respondem entre si, solidariamente e sem benefício de ordem, pelas obrigações decorrentes da legislação previdenciária. Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 2401-002.068
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos: I) rejeitar a preliminar de desconsideração de grupo econômico; e II) no mérito, negar provimento ao recurso.
Nome do relator: CLEUSA VIEIRA DE SOUZA

4744401 #
Numero do processo: 19515.000360/2005-52
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Sep 01 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Sep 01 00:00:00 UTC 2011
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS IPI Data do fato gerador: 31/01/2003, 30/04/2003 DIFPAPEL IMUNE. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. INSTITUIÇÃO POR MEIO DE INSTRUÇÃO NORMATIVA. POSSIBILIDADE. Nos termos do art. 113, § 2º, do CTN, a obrigação acessória decorre da legislação tributária. Neste conceito estão compreendidas as instruções normativas expedidas por autoridade administrativa competente (art. 96 do CTN), razão pela qual não há qualquer ilegalidade na instituição da DIF Papel Imune por meio da Instrução Normativa nº 71/2001. As sanções previstas neste diploma legal encontram fundamento de validade no art. 57 da Medida Provisória nº 2.15835/ 2001, que expressamente previu as sanções pecuniárias aplicáveis pelo descumprimento das obrigações Acessórias relativas aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal. NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO. PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE BENÉFICA. Em matéria de penalidades, aplicase a lei mais benéfica aos atos e fatos não definitivamente julgados. Recurso Provido em Parte.e/jpeg
Numero da decisão: 3403-001.168
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso para reduzir a multa pela falta ou atraso na entrega da DIFPAPEL IMUNE a uma incidência por declaração não entregue ou que tenha sido entregue fora do prazo.
Matéria: IPI- ação fiscal - penalidades (multas isoladas)
Nome do relator: ANTONIO CARLOS ATULIM

4745708 #
Numero do processo: 10167.001376/2007-77
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 26 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Tue Oct 25 00:00:00 UTC 2011
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2000 a 31/12/2003 PREVIDENCIÁRIO CUSTEIO DECADÊNCIA INOCORRÊNCIA Uma vez efetuado o lançamento tributário no prazo inferior a 05 anos, não há que se falar em decadência. AÇÃO JUDICIAL MATÉRIA DIVERSA Somente importa renuncia na esfera administrativa, as questões discutidas na esfera judicial, devendo ser conhecida administrativamente as demais questões contidas no lançamento fiscal. NFLD CONFRONTO GFIP x GPS Uma vez constatada a diferença entre o valor declarado em GFIP e o recolhido através de GPS, é dever da autoridade fiscal promover o lançamento do crédito para apurar as diferenças declaradas e não recolhidas. AUTORIDADE ADMINISTRATIVA COMPETÊNCIA A autoridade administrativa tem, não só a competência, mas o dever de julgar as questões trazidas no processo administrativo que não estão sendo discutidas na esfera judicial. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2401-002.102
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos: I) rejeitar a argüição de decadência; e II) no mérito, negar provimento ao recurso.
Matéria: Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal
Nome do relator: MARCELO FREITAS DE SOUZA COSTA

4744889 #
Numero do processo: 16000.000117/2007-16
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Sep 29 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Sep 29 00:00:00 UTC 2011
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/11/2001 a 31/05/2003 CONTRIBUIÇÃO PREVIDÊNCIÁRIA. GRUPO ECONOMICO. TERCEIROS. As contribuições destinadas a Entidades e Fundos, para os quais, por força de convênio, o INSS se incube de arrecadar e repassar estão previstas na legislação vigente. EMPRESAS, INTEGRANTES DE GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. . As empresas que integram grupo econômico respondem entre si, solidariamente e sem benefício de ordem, pelas obrigações decorrentes da legislação previdenciária Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2401-002.069
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos: I) rejeitar a preliminar de desconsideração de grupo econômico; e II) no mérito, negar provimento ao recurso.
Nome do relator: CLEUSA VIEIRA DE SOUZA

4747352 #
Numero do processo: 13820.000262/2002-32
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Nov 10 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Wed Nov 09 00:00:00 UTC 2011
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Período de apuração: 31/08/1991 a 31/10/1995 Ementa: DECADÊNCIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 566.621, JULGADO SOB O RITO DO ARTIGO 543B, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Em regime de repercussão geral, decidiu o Plenário do STF, ao ensejo do julgamento do recurso extraordinário nº 566.621, que o prazo para a repetição do indébito, desde que exercido o direito até 9 de junho de 2005, é de dez anos a contar do respectivo fato gerador. Inconstitucionalidade do artigo 4º, segunda parte, da LC nº 118/05 e aplicação ao processo administrativofiscal por força do artigo 62A, do Anexo II, do RICARF. PIS. BASE DE CÁLCULO. SEMESTRALIDADE. SÚMULA 15 DO CARF. Até fevereiro de 1996, a base de cálculo do PIS, nos termos do parágrafo único do art. 6º da LC nº 7/70, corresponde ao faturamento do sexto mês anterior ao da ocorrência do fato gerador, sem correção monetária até a data do respectivo vencimento (Primeira Seção do STJ, Resp nº 144.708RS e Súmula 15 do CARF). Recurso provido em parte.
Numero da decisão: 3403-001.294
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso para reconhecer o direito de o contribuinte recuperar o indébito pelos pagamentos indevidos a título de PIS efetuados a partir de 28 de fevereiro de 1992.
Nome do relator: MARCOS TRANCHESI ORTIZ

4745072 #
Numero do processo: 10120.003212/2008-00
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Sep 30 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Fri Sep 30 00:00:00 UTC 2011
Ementa: Assunto: Obrigações Acessórias Período de apuração: 01/03/2004 a 31/08/2007 OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – DESCUMPRIMENTO – INFRAÇÃO Consiste em descumprimento de obrigação acessória a empresa deixar de exibir qualquer documento ou livro relacionados com as contribuições para a Seguridade Social ou apresentar documento ou livro que não atenda as formalidades legais exigidas, que contenha informação diversa da realidade ou que omita a informação verdadeira. NULIDADE – INOCORRÊNCIA Não há que se falar em nulidade se o Relatório Fiscal e as demais peças dos autos demonstram de forma clara e precisa a origem do lançamento e a fundamentação legal que o ampara INCONSTITUCIONALIDADE/ILEGALIDADE É prerrogativa do Poder Judiciário, em regra, a argüição a respeito da constitucionalidade ou ilegalidade e, em obediência ao Princípio da Legalidade, não cabe ao julgador no âmbito do contencioso administrativo afastar aplicação de dispositivos legais vigentes no ordenamento jurídico pátrio sob o argumento de que seriam inconstitucionais.
Numero da decisão: 2402-002.114
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
Matéria: CPSS - Contribuições para a Previdencia e Seguridade Social
Nome do relator: ANA MARIA BANDEIRA

4744883 #
Numero do processo: 13827.003143/2008-67
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Sep 29 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Sep 29 00:00:00 UTC 2011
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2004 PREVIDENCIÁRIO CUSTEIO AUTO DE INFRAÇÃO OBRIGAÇÃO PRINCIPAL CONTRIBUIÇÃO SEGURADOS EMPREGADOS AFERIÇÃO INDIRETA AUSÊNCIA DE REGISTRO DE DOCUMENTOS QUE DESCREVEM MÃO DE OBRA BEM COMO IDENTIFICAÇÃO DE VALORES NÃO CONTABILIZADOS INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. A não impugnação expressa dos fatos geradores objeto do lançamento importa em renúncia e conseqüente concordância com os termos do AI. Não compete a empresa apenas alegar, mas demonstrar por meio de prova suas alegações. Aferição indireta é o procedimento de que dispõe a RFB para apuração indireta da base de cálculo das contribuições sociais. Será a aferição indireta utilizada, quando no exame da escrituração contábil ou de qualquer outro documento do sujeito passivo, a auditoria fiscal constatar que a contabilidade não registra o movimento real da remuneração dos segurados a seu serviço, da receita, ou do faturamento e do lucro. No caso em questão a ausência de contrato com a empresa prestadora de serviços, a ausência de contabilização do movimento bancário, de entrada e saída de matéria prima para industrialização, do valor do frete da saída das mercadorias, justificam a aplicação da aferição. O desconto de contribuição e de consignação legalmente autorizadas sempre se presume feito oportuna e regularmente pela empresa a isso obrigada, não lhe sendo lícito alegar omissão para se eximir do recolhimento, ficando diretamente responsável pela importância que deixou de receber ou arrecadou em desacordo com o disposto nesta Lei. ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Período de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2004 AUTO DE INFRAÇÃO OBRIGAÇÃO PRINCIPAL SEGURADOS EMPREGADOS AFERIÇÃO INDIRETA NULIDADE DA AUTUAÇÃO CERCEAMENTO DE DEFESA FALTA DE DEFINIÇÃO DOS FATOS GERADORES. Houve discriminação clara e precisa dos fatos geradores, possibilitando o pleno conhecimento pela recorrente não só no relatório de lançamentos, no DAD, bem como no relatório fiscal. Ao deixar de contabilizar documentos e movimentação financeira, provocou a empresa o descrédito de sua contabilidade, passando a presumir a utilização de mão de obra, cabendo a parte contrária a apresentação de provas para desconstituir o lançamento. TRABALHO DO AUDITOR ATIVIDADE VINCULADA Constatada a falta de recolhimento de qualquer contribuição ou outra importância devida nos termos deste Regulamento, a fiscalização lavrará, de imediato, notificação fiscal de lançamento com discriminação clara e precisa dos fatos geradores, das contribuições devidas e dos períodos a que se referem, de acordo com as normas estabelecidas pelos órgãos competentes. REQUERIMENTO DE PERÍCIA AFERIÇÃO INDIRETA NÃO DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE INDEFERIMENTO. Deverá restar demonstrada nos autos, a necessidade de perícia para o deslinde da questão, nos moldes estabelecidos pela legislação de regência. Não se verifica cerceamento de defesa pelo indeferimento de perícia, cuja necessidade não se comprova Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 2401-002.076
Decisão: ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos: I) rejeitar as preliminares suscitadas; e II) no mérito, negar provimento ao recurso.
Nome do relator: ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA

4747383 #
Numero do processo: 15374.904571/2008-18
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Nov 10 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Nov 10 00:00:00 UTC 2011
Ementa: Assunto: DCOMP ELETRÔNICA. COMPENSAÇÃO. RESTITUIÇÃO. PAGAMENTO A MAIOR OU INDEVIDO. Período de Apuração: 01.04.2002 a 30.04.2002 Ementa: DIREITO CREDITÓRIO. ÔNUS DA PROVA. Incumbe ao sujeito passivo a demonstração, acompanhada das provas hábeis, da composição e a existência do crédito que alega possuir junto Fazenda Nacional para que sejam aferidas sua liquidez e certeza pela autoridade administrativa. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. Apenas os créditos líquidos e certos são passíveis de compensação tributária, conforme artigo 170 do Código Tributário Nacional. Recurso Negado.
Numero da decisão: 3403-001.326
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso. Sustentou pela recorrente o Dr. Rodrigo Leporace Farret. OAB/DF nº 13.841.
Nome do relator: DOMINGOS DE SA FILHO

4743994 #
Numero do processo: 13603.002614/2007-63
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Aug 22 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Mon Aug 22 00:00:00 UTC 2011
Ementa: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Período de apuração: 01/04/2003 a 31/12/2006 DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. OMISSÃO NA ARRECADAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS A SERVIÇO DA EMPRESA. Ao deixar de efetuar a arrecadação, mediante o desconto na remuneração, da contribuição dos segurados a seu serviço, o sujeito passivo incorre em descumprimento de obrigação legal. FORNECIMENTO DE CARTÕES DE PREMIAÇÃO A CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS. EMPRESA QUE CUSTEIA OS BÔNUS. LEGITIMIDADE. A empresa que fornece cartões de bônus de premiação, mesmo que por intermédio de terceiro contratado para esse fim, a segurados contribuintes individuais, possui legitimidade para figurar no polo passivo de processo de exigência das contribuições decorrentes dos referidos pagamentos. CARTÕES DE PREMIAÇÃO. NATUREZA CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE CARACTERIZAÇÃO COMO PROMESSA DE RECOMPENSA. Tratando-se de ajuste entre a empresa interessada e o trabalhador para participação em programa de motivação, não há de se cogitar que tal avença possa ser tratada como promessa de recompensa, cujo traço principal é a declaração unilateral de vontade. CARTÕES DE PREMIAÇÃO. NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. Por representarem contraprestação pelo esforço empreendido pelo trabalhador para cumprir as normas instituídas em programas de motivação estabelecido pelas empresas, os bônus fornecidos mediante cartão apresentam natureza salarial, sendo, por esse motivo, susceptíveis de incidência de contribuições sociais. ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Período de apuração: 01/04/2003 a 31/12/2006 RELATÓRIO FISCAL QUE RELATA A OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR, APRESENTA A FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DO TRIBUTO LANÇADO E ENFOCA A APURAÇÃO DA MATÉRIA TRIBUTÁVEL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. Não se vislumbra cerceamento ao direito do defesa do sujeito passivo, quando as peças que compõem o lançamento lhe fornecem os elementos necessários ao pleno exercício da faculdade de impugnar a exigência. Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 2401-001.978
Decisão: ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos: I) afastar as preliminares suscitadas; e II) no mérito, negar provimento ao recurso.
Matéria: Outras penalidades (ex.MULTAS DOI, etc)
Nome do relator: KLEBER FERREIRA DE ARAUJO