Numero do processo: 19515.007421/2008-55
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 08 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Tue Jul 01 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Ano-calendário: 2003
Ementa:
IRPJ/CSLL. LUCRO REAL. GLOSA DE CUSTOS. IMPROCEDÊNCIA. Existindo prova da contratação dos serviços; necessidade dos mesmos para os objetivos sociais da empresa; materialidade dos pagamentos; existência de projetos e responsável técnico das obras e ou serviços realizados, incabível a glosa das despesas sob o único argumento de que as notas fiscais e boletins de medição referentes aos serviços terceirizados apresentarem descrições sucintas. No caso, a autoridade fiscal não realizou qualquer diligência junto às prestadoras dos serviços, ou nas obras realizadas, capaz de por dúvidas quanto à efetiva prestação dos mesmos.
Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 1402-001.630
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, Por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Frederico Augusto Gomes de Alencar. Participou do julgamento o Conselheiro Carlos Mozart Barreto Vianna.
(assinado digitalmente)
Moises Giacomelli Nunes da Silva - Relator
(assinado digitalmente)
Leonardo de Andrade Couto - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Fernando Brasil de Oliveira Pinto, Carlos Pelá, Carlos Mozart Barreto Vianna, Moisés Giacomelli Nunes da Silva, Paulo Roberto Cortez e Leonardo de Andrade Couto.
Nome do relator: MOISES GIACOMELLI NUNES DA SILVA
Numero do processo: 11080.728411/2012-89
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jan 23 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Mon Jul 21 00:00:00 UTC 2014
Numero da decisão: 2403-000.220
Decisão:
RESOLVEM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em converter o processo em diligência.
Carlos Alberto Mees Stringari - Presidente
Paulo Maurício Pinheiro Monteiro Relator
Participaram do presente julgamento, os Conselheiros Carlos Alberto Mees Stringari, Ivacir Júlio de Souza, Paulo Maurício Pinheiro Monteiro, Marcelo Freitas Souza Costa e Maria Anselma Coscrato dos Santos. Ausente justificadamente o Conselheiro Marcelo Magalhães Peixoto e o Conselheiro Jhonatas Ribeiro da Silva.
Nome do relator: PAULO MAURICIO PINHEIRO MONTEIRO
Numero do processo: 10380.000967/2010-06
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 15 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Thu Jul 03 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Data do fato gerador: 18/01/2010
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. MULTA. INFRAÇÃO. TÍTULOS PRÓPRIOS DA CONTABILIDADE.
Constitui infração à legislação previdenciária deixar a empresa de lançar mensalmente em títulos próprios de sua contabilidade, de forma discriminada, os fatos geradores de todas as contribuições, o montante das quantias descontadas, as contribuições da empresa e os totais recolhidos.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2403-002.573
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. Ausente justificadamente o conselheiro Marcelo Freitas de Souza Costa.
Carlos Alberto Mees Stringari - Presidente
Marcelo Magalhães Peixoto - Relator
Participaram, do presente julgamento, os Conselheiros Carlos Alberto Mees Stringari, Marcelo Magalhães Peixoto, Elfas Cavalcante Lustosa Aragão Elvas, Ivacir Júlio de Souza, Daniele Souto Rodrigues e Paulo Maurício Pinheiro Monteiro.
Nome do relator: MARCELO MAGALHAES PEIXOTO
Numero do processo: 10825.722602/2012-13
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jun 04 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Wed Jul 16 00:00:00 UTC 2014
Numero da decisão: 1402-000.264
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento do recurso em diligência nos termo do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
(assinado digitalmente)
LEONARDO DE ANDRADE COUTO - Presidente
(assinado digitalmente)
FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO Relator
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Carlos Mozart Barreto Vianna, Carlos Pelá, Fernando Brasil de Oliveira Pinto, Moisés Giacomelli Nunes da Silva, Leonardo de Andrade Couto e Paulo Roberto Cortez.
Relatório
SERVIMED COMERCIAL LTDA recorre a este Conselho contra a decisão proferida pela DRJ em primeira instância que julgou improcedente a impugnação apresentada, pleiteando sua reforma, com fulcro no artigo 33 do Decreto nº 70.235, de 1972 (PAF).
Por bem retratar o litígio, adoto o relatório da decisão recorrida, complementando-o ao final:
Em procedimento de verificação do cumprimento das obrigações tributárias pela empresa acima citada, foram constatadas as seguintes infrações, relativas aos anos-calendário (AC) de 2006, 2007 e 2008:
1) DESPESAS OPERACIONAIS E ENCARGOS NÃO NECESSÁRIOS.Valores contabilizados em contas de despesas, como pagos à Expertise Comunicação a título de comissão pela aquisição de cartões, sem comprovação da efetiva prestação de serviços.
2) PAGAMENTOS SEM CAUSA BENEFICIÁRIOS NÃO IDENTIFICADOS.Valores contabilizados na conta 4.1.01.03.43- despesas com marketing, correspondentes aos inseridos nas notas fiscais pela Expertise Comunicação Total Ltda., como destinados à aquisição de cartões que deveriam ser distribuídos a beneficiários indicados pelo sujeito passivo, sem comprovação da aquisição dos cartões e causa dos pagamentos, bem como sem a identificação dos respectivos beneficiários, deduzidos os valores creditados na referida conta como devolvidos pelo emitente das notas fiscais, sem comprovação desta devolução, conforme Termo de Verificação e Anexo II que fazem parte integrante do presente Auto de Infração.
3) PAGAMENTOS A BENEFICIÁRIOS NÃO IDENTIFICADOS. Valores contabilizados em diversas contas de despesas, indicados em notas fiscais emitidas pela Expertise Comunicação Total Ltda., como sendo destinados à aquisição de cartões, que deveriam ser distribuídos a beneficiários indicados pelo sujeito passivo, sem comprovação da aquisição dos cartões, da causa dos pagamentos e sem a identificação dos respectivos beneficiários.
4) DESPESAS INDEDUTÍVEIS PAGAMENTO DE CUSTO DE CARTÃO. Valores identificados nas notas fiscais emitidas pela Expertise Comunicação Total Ltda., como sendo destinados ao custo dos cartões, sem comprovação da efetiva aquisição e utilização destes.
O crédito tributário exigido neste processo está composto dos seguintes montantes:
TRIBUTO
TRIBUTO (R$)
JUROS (R$)
MULTA (R$)
TOTAL (R$)
IRPJ
902.810,27
454.620,16
1.320.743,35
2.678.173,78
IRRF
4.146.713,67
2.571.115,85
5.395.637,82
12.113.467,34
CSLL
325.011,69
163.663,24
475.467,60
964.142,53
TOTAL (R$)
5.374.535,63
3.189.399,25
7.191.848,77
15.755.783,65
O enquadramento legal para o lançamento dos tributos encontra-se descrito nos autos de infração.
Relatou o autuante no Termo de Verificação Fiscal (fls. 58 a 64) que, em ação fiscal junto à Expertise Comunicação Total Ltda., foi constatada emissão de notas fiscais tendo como tomador dos serviços a Servimed. Sendo intimada, a contribuinte apresentou contrato de prestação de serviços de marketing de relacionamento, incentivo e fidelização e gerenciamento de premiação, mediante a utilização do cartão denominado Exchange Card. Segundo o contrato, ficou a cargo da Expertise a disponibilização do uso do citado cartão para pagamento e recebimento da premiação, com créditos pré-definidos a serem fornecidos pela contribuinte para os indicados como recebedores dos prêmios, a título de incentivo profissional e como meio de publicidade interna da contribuinte.
Com base no que foi contratado foram emitidas notas fiscais de prestação de serviços identificando no campo Discriminação dos Serviços e Despesas, como tributados, Comissão Agência e como Não Tributados ISS, Exchange Card Campanha de incentivo e Cobrança ref. Ao Processamento dos Cartões. Desta identificação conclui-se que os valores descritos como não Tributados ISS, Exchange Card Campanha de Incentivo teriam por destinação a aquisição de cartões a serem distribuídos a beneficiários e em montantes indicados pela contribuinte, ao custo dos cartões e as demais importâncias destinariam a remuneração pelos serviços que deveriam ser prestados.
Restou comprovado pela contribuinte o pagamento de todas as notas fiscais emitidas pela Expertise e que seus valores foram contabilizados em contas de despesas, como demonstrado nos Anexos I, II e III. No ano-calendário de 2006, na conta 4.1.01.03.043 - Despesas com Marketing, além do registro a débito dos valores e notas fiscais relacionados no Anexo II, foram registrados a crédito desta conta e a débito da conta 1.01.02.004 Banco Itaú S/A conta 11160-0, tendo o lançamento por histórico Banco Itaú 47322-3 Depósito __/__/__ Expertise( Reembolso), os valores relacionados no mesmo anexo, indicando que estes teriam sido devolvidos pela não utilização dos cartões.
Em razão do constatado, a contribuinte foi intimada a apresentar: 1) os documentos comprobatórios dos lançamentos intitulados Depósitos Expertise (Reembolso), a crédito da conta Pai 41130 Despesas Gerais Comerciais, Conta: 41173-6 4.1.01.03.43 Despesas com Marketing; 2) o extrato da conta mantida no banco Itaú S/A onde teriam sido efetuados os depósitos correspondentes aos lançamentos anteriormente citados; 3) esclarecimentos e documentos a respeito do lançamento realizado a débito da conta de despesas citada no item 1, em 31/12/2006, na importância de R$ 4.381.410,60.
Em resposta, a contribuinte informou que, devido ao grande número de clientes e à grande extensão territorial atendida por ela, além de seu corpo interno de funcionários, contrata dezenas de empresas de representação comercial para colocação de seus produtos no mercado. Acrescentou que, além da remuneração pelos serviços prestados, periodicamente realiza campanhas de incentivos, nas quais repassa aos seus representantes comerciais parte das bonificações recebidas das fábricas, proporcionalmente às vendas realizadas no mês. Para isso contratou a empresa Expertise.
Informou, também, que o repasse das bonificações aos representantes comerciais e utilização nas campanhas promocionais é escriturado na conta denominada Despesas com Marketing e que, relativamente ao item 3, tratam-se de verbas originalmente destinadas a programas de marketing, mas que não foram utilizadas, por essa razão houve o estorno e lançamento a débito na respectiva conta por ocasião do encerramento do exercício.
Relatou o autuante que não foram efetivamente comprovadas as devoluções dos recursos financeiros por parte da Expertise, ainda que registradas a crédito da conta de despesas. Ressaltou que os registros contábeis da contribuinte, os documentos e as informações prestadas não comprovam a efetiva prestação dos serviços pela Expertise, bem como não identificam os beneficiários e causa dos pagamentos que teriam sido efetuados com os cartões, requisitos indispensáveis a demonstrar a necessidade dos dispêndios à atividade da empresa e à manutenção da respectiva fonte produtora, nos termos do art. 299, caput e §§ do RIR, de 1999 (Decreto nº 3.000, de 1999), impondo-se a glosa desses valores apropriados como despesas na determinação do lucro líquido para apuração do lucro real e base de cálculo da CSLL, nas importâncias demonstradas nos Anexos II e III, nos quais foram considerados os valores registrados como devolvidos pela Expertise.
A falta de identificação dos beneficiários das importâncias que teriam sido pagas por meio de cartões (inclusive daquelas registradas como tendo sido devolvidas pela Expertise, cuja devolução não foi comprovada) sujeitam tais valores (anexo I) à incidência do IRRF, prevista no art. 674 do RIR, de 1999.
Com o procedimento contábil adotado a contribuinte fez ocultar a causa e os beneficiários dos pagamentos, ensejando a aplicação da multa de 150% e elaboração da Representação Fiscal para Fins Penais.
Notificada do lançamento a contribuinte ingressou com a impugnação de fls. 2.804 a 2.826, subscrita por Thiago Augusto Pereira de Oliveira (fls.2829 a 2840), alegando:
- É pessoa jurídica de direito privado que tem como objeto social, dentre outras atividades, o comércio atacadista de medicamentos e produtos de higiene pessoal e perfumaria, trabalhando atualmente com 190 fornecedores e um carteira de mais de 29.000 clientes. Considerando a elevada competitividade do setor, tanto os fabricantes como os distribuidores de medicamentos e produtos de higiene pessoal e perfumaria sempre tiveram por hábito uma agressiva política comercial de incentivos. Como forma de incrementar as vendas, quando atingidas as metas pré-estabelecidas as empresas fabricantes concedem bonificações às empresas revendedoras de seus produtos. Com a crescente complexidade do sistema tributário, as empresas fabricantes passaram a conceder as bonificações às empresas distribuidoras como a contribuinte que, por sua vez, ficaram incumbidas de destinar tais bonificações ao incremento das vendas. No caso da contribuinte, uma pequena parte dos valores recebidos é empregada em projetos promocionais e a maior parte é repassada como incentivo de vendas aos representantes comerciais.
- Contrata dezenas de empresas de representação comercial e, além de remuneração pelos serviços prestados, periodicamente realiza campanhas de incentivos de vendas (marketing promocional), nas quais repassa aos seus representantes comerciais parte das bonificações recebidas das fábricas.
- Para elaboração das campanhas e repasse das bonificações nos exercícios de 2006 e 2007 a contribuinte contratou a empresa Expertise Comunicação Total S/C Ltda., conforme Contrato de Prestação de Serviços nº 2934 (doc.03). Referida empresa elaborou uma campanha de incentivo de vendas e passou a coordenar e operacionalizar o repasse das bonificações proporcionalmente às vendas mensais de cada representante comercial, conforme material da campanha em anexo (doc.04).
- A contribuinte recebia as bonificações dos fabricantes e repassava para a Expertise, a qual distribuía cartões de premiação denominados Exchange Card, destinados a cada um dos beneficiários indicados pela contribuinte. Cada beneficiário recebia, por meio de crédito no cartão, a bonificação proporcional às suas vendas no mês (planilha doc.05).
- A própria fiscalização ao analisar a sistemática instituída pelo referido contrato (doc.03), expressamente afirma a existência de notas fiscais emitidas com base no contrato, bem como os respectivos pagamentos delas feitos pela contribuinte e os lançamentos contábeis na conta denominada Despesas com Marketing (fl.03 do Termo de Encerramento do auto de infração). Ou seja, se a própria fiscalização confirma a existência de um contrato, das notas fiscais emitidas com base nele e, ainda, confirma a destinação dos valores pagos em razão do citado contrato, não há que se cogitar sequer a possibilidade de imputar à contribuinte a acusação de que os pagamentos teriam sido realizados sem a comprovação da causa.
- Soma-se a tal fato que, conforme consta à fl. 01 do Termo de Encerramento, foi justamente pela identificação da empresa destinatária dos recursos e gestora da campanha de incentivo de vendas (Expertise) que a fiscalização foi iniciada. Há ainda nos autos não só a identificação da empresa destinatária dos recursos, mas também de cada um dos representantes comerciais para os quais as bonificações foram transferidas. Com exceção de uma pequena quantidade dos valores repassados à empresa gestora no ano de 2006, todos os demais pagamentos tiveram a identificação de individualização e quantificação dos valores pagos a cada um dos representantes comerciais, conforme planilhas de identificação acostadas como doc. 05. Assim, não prospera a acusação de pagamento a beneficiários não identificados.
- Com relação à indedutibilidade das despesas referentes ao contrato de prestação de serviços firmado com a Expertise, foram glosados os valores relativos ao custeio de cartões, à comissão da empresa organizadora e efetivos repasses de valores aos beneficiários. Ressalte-se que, em um mercado extremamente competitivo como o de distribuição de medicamento, as campanhas de incentivo de vendas não são mera liberalidade, mas sim efetiva necessidade para o desenvolvimento de suas atividades.
- Considerando a essencialidade do serviço de Marketing interno contratado pela contribuinte, a comprovação da prestação do mesmo, bem como o destino e imprescindibilidade das despesas com as bonificações, completamente legítima sua dedução dos valores gastos a esse título da base de cálculo para apuração do IRPJ e CSLL.
- É incabível a aplicação da alíquota de 35% para o cálculo do IRRF. Tal alíquota só é aplicável nas situações em que se comprova a ocorrência de fraude, sonegação ou conluio. No presente caso, contratou uma campanha para incrementar suas vendas, assinou contratos, demonstrou o fundamento dos pagamentos e identificou praticamente a totalidade dos beneficiários das bonificações repassadas. Assim, seria aplicável a alíquota inerente a cada operação realizada e identificada.
- Houve incorreção na base de cálculo do IRPJ e CSLL. A legislação é expressa em possibilitar a dedução da base de cálculo de apuração do IRPJ dos valores retidos a título de tributação na fonte, conforme art. 229 do RIR/1999.
- É improcedente a aplicação da multa de 150%, tendo em vista a inexistência de comprovação de fraude, sonegação ou conluio fraudulento, bem como a existência de norma posterior que prevê penalidade menos gravosa (75%). Não poderia ter sido aplicada a multa de 150% em uma situação em que a contribuinte colaborou com a fiscalização, apresentou os documentos e prestou as informações solicitadas.
- Solicita, tendo em vista a elevada quantidade de documentos necessários à comprovação do alegado, em especial as notas fiscais de vendas emitidas a pedidos dos representantes comerciais durante os períodos questionados, a juntada de documentos adicionais.
- Requer que todas as intimações e publicações relativas ao presente feito sejam feitas exclusivamente no nome dos advogados Laurindo Leite Júnior (OAB nº 173229) e Leandro Martinho Leite (OAB nº 174082), ambos com escritório localizado na Rua Lydia Ferrari Magnoli, 108, 3º andar, Jardim Avelino, São Paulo/SP.
A decisão recorrida julgou improcedente a impugnação, mantendo o crédito tributário lançado em sua integralidade, restando assim redigida sua ementa:
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2006, 2007, 2008
GLOSA DE DESPESAS. OPERAÇÕES NÃO COMPROVADAS.
São indedutíveis os pagamentos de bonificações, concedidas por meio de empresa de marketing mediante o fornecimento de cartão magnético com créditos em dinheiro, quando não for comprovada a operação ou a sua causa.
Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
Ano-calendário: 2006, 2007, 2008
PAGAMENTO SEM CAUSA. BENEFICIÁRIO NÃO IDENTIFICADO.
Está sujeito à incidência do imposto, exclusivamente na fonte, à alíquota de trinta e cinco por cento, todo pagamento efetuado por pessoa jurídica a terceiros e a beneficiário não identificado, quando não for comprovada a operação ou a sua causa.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Ano-calendário: 2006, 2007, 2008
JUNTADA POSTERIOR DE DOCUMENTAÇÃO.
A juntada posterior de documentação só é possível em casos especificados na lei.
INTIMAÇÃO. REPRESENTANTE LEGAL.
Dada a existência de determinação legal expressa, as notificações e intimações devem ser feitas em nome do sujeito passivo e dirigidas ao seu domicílio fiscal.
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Ano-calendário: 2006, 2007, 2008
MULTA QUALIFICADA.
Caracterizado o evidente intuito de fraudar o Fisco, correta a aplicação da multa no percentual de 150%.
INCONSTITUCIONALIDADE. ARGÜIÇÃO.
A autoridade administrativa é incompetente para apreciar argüição de inconstitucionalidade de lei.
O contribuinte foi cientificado da decisão em 26 de julho de 2013 (fl. 7144), apresentando recurso voluntário de fls. 7146-7173. Não consta data do protocolo de sua interposição. Contudo, considerando-se que o Termo de Solicitação de Juntada de fls. 7145 referente a tal recurso é datado do dia 15 de agosto de 2013 (e a peça recursal assinada em 14 de agosto de 2013), depreende-se que sua interposição foi tempestiva.
Em apertada síntese, pode-se afirmar que o recurso reafirma os pontos tratados em impugnação. O único ponto adicional diz respeito à ausência de análise, por parte da turma julgadora, dos documentos acostados após o prazo de impugnação. Reafirma a Recorrente que tal juntada em prazo dilatado deu-se em razão da vultosa quantidade de documentos que comprovariam os beneficiários dos pagamentos, de forma individualizada. Em resumo, requer a apreciação de tal documentação em sede de recurso voluntário.
É o relatório.
Nome do relator: Não se aplica
Numero do processo: 10831.720725/2012-31
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue May 28 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Tue Jun 10 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Importação - II
Data do fato gerador: 11/05/2012
CONFERÊNCIA FINAL DE MANIFESTO. EXTRAVIO. INFORMAÇÃO EM DUPLICIDADE NO MANTRA.
Comprovado o registro em duplicidade da carga manifestada no MANTRA, assim como sua regular nacionalização, mantém-se o acórdão de primeira instância na parte em que cancelou o lançamento dos tributos vinculados à importação calcado na presunção legal do art. 1º, § 2º, do DL nº 37/66, com a redação que lhe foi dada pelo art. 1º do DL nº 2.472/88.
Recurso de Ofício Negado.
Numero da decisão: 3403-003.027
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso de ofício.
Antonio Carlos Atulim Presidente e Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Antonio Carlos Atulim, Alexandre Kern, Domingos de Sá Filho, Rosaldo Trevisan, Luiz Rogério Sawaya Batista e Ivan Allegretti.
Nome do relator: ANTONIO CARLOS ATULIM
Numero do processo: 19515.721080/2012-19
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Fri Apr 25 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Tue Aug 12 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Período de apuração: 01/01/2008 a 31/10/2008
DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. CONFISSÃO DE DÍVIDA.
A declaração de compensação emitida espontaneamente pela contribuinte constitui confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência dos débitos indevidamente compensados, não havendo a necessidade de toda a movimentação da máquina estatal para promover autuação fiscal.
Recurso de Ofício Negado
Numero da decisão: 3401-002.586
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado: Por unanimidade, negou-se provimento ao recurso de ofício. Ausentes os Conselheiros Júlio Ramos, Jean Cleuter, que foi substituída pela Conselheira Suplente Adriana Ribeiro, e Eloy Eros.
(assinado digitalmente)
JULIO CÉSAR ALVES RAMOS - Presidente.
(assinado digitalmente)
FERNANDO MARQUES CLETO DUARTE - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Julio Cesar Alves Ramos (Presidente), Robson Jose Bayerl, Eloy Eros Da Silva Nogueira, Fernando Marques Cleto Duarte, Adriana Oliveira E Ribeiro, Angela Sartori.
Nome do relator: FERNANDO MARQUES CLETO DUARTE
Numero do processo: 18471.001004/2005-47
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Jul 24 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Tue Aug 12 00:00:00 UTC 2014
Numero da decisão: 3401-000.818
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do Colegiado, por unanimidade, converter o julgamento do recurso em diligência, nos termos do voto do relator. Sustentou pela recorrente dr Alexandre Basssi Borzani, OAB/DF 36458.
Júlio César Alves Ramos Presidente
Robson José Bayerl Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros Júlio César Alves Ramos, Jean Cleuter Simões Mendonça, Robson José Bayerl, Eloy Eros da Silva Nogueira, Angela Sartori e Cláudio Monroe Massetti.
Nome do relator: ROBSON JOSE BAYERL
Numero do processo: 13830.722392/2012-82
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Feb 11 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Tue Jul 01 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2008
IRPJ. GANHO DE CAPITAL. FATO GERADOR. CONDIÇÕES SUSPENSIVAS VERIFICADAS.
Verificada a existência de condições suspensivas no contrato, a antecipação dos valores pela promitente compradora é apenas uma expectativa de direito. A incorporação desse direito ao patrimônio da pessoa jurídica está condicionado à implementação das condições suspensivas.
Como a condição suspensiva pactuada impede que o negócio jurídico produza seus efeitos (enquanto não ocorrido o evento a que sua eficácia ficou subordinado), não há que se falar em obrigação tributária decorrente e muito menos em postergação no recolhimento dos tributos.
Equívoco na apuração do ganho de capital por parte da fiscalização, ensejando o cancelamento do Auto de Infração.
CSLL E LANÇAMENTO REFLEXO.
Aplica-se ao lançamento de CSLL a mesma sorte do IRPJ acima exposto.
Numero da decisão: 1401-001.115
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso.
(assinado digitalmente)
Jorge Celso Freire da Silva - Presidente.
(assinado digitalmente)
Alexandre Antonio Alkmim Teixeira - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Jorge Celso Freire da Silva (Presidente), Mauricio Pereira Faro, Alexandre Antonio Alkmim Teixeira, Sergio Luiz Bezerra Presta, Antonio Bezerra Neto, Fernando Luiz Gomes de Mattos.
Nome do relator: ALEXANDRE ANTONIO ALKMIM TEIXEIRA
Numero do processo: 11080.723643/2012-41
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu May 08 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Wed Jun 18 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
Data do fato gerador: 30/09/2007, 31/12/2007, 31/03/2008, 30/06/2008, 30/09/2008, 31/12/2008
LUCRO PRESUMIDO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL. ATIVIDADE NÃO COMPROVADA.
As atividades de montagem e manutenção industrial, ainda que realizadas sob a modalidade de empreitada, não caracterizam obras de construção civil, sujeitando as receitas assim auferidas à aplicação do percentual de 32% (trinta e dois por cento) para determinar a base de cálculo da CSLL sob o regime de tributação com base no lucro presumido.
Numero da decisão: 1402-001.693
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recuso, nos termo do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Carlos Pelá. Participou do julgamento a Conselheira Cristiane Silva Costa.
(assinado digitalmente)
LEONARDO DE ANDRADE COUTO - Presidente.
(assinado digitalmente)
FREDERICO AUGUSTO GOMES DE ALENCAR - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Frederico Augusto Gomes de Alencar, Carlos Pelá, Fernando Brasil de Oliveira Pinto, Moisés Giacomelli Nunes da Silva, Paulo Roberto Cortez e Leonardo de Andrade Couto.
Nome do relator: FREDERICO AUGUSTO GOMES DE ALENCAR
Numero do processo: 16045.000476/2010-44
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jan 21 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Tue Aug 05 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2007 a 31/12/2007
MULTA. LEI 11.941/09. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO FATO GERADOR. ART. 35 DA LEI 8.212/91. LIMITAÇÃO AO PATAMAR DE 75%. Em consonância ao disposto no art. 144 do CTN, o lançamento reporta-se à data de ocorrência do fato gerador e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada. Portanto, para os fatos geradores ocorridos antes da vigência da MP 449/08, deve ser aplicada a multa de mora nos percentuais vigentes à época, limitada, no entanto, a 75% (redação anterior do artigo 35, inciso II da Lei nº 8.212/1991).
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2402-003.873
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial para que seja aplicada a regra do artigo 35 da Lei nº 8.212/91 vigente à época dos fatos geradores, limitada ao percentual de 75% previsto no artigo 44, inciso I da Lei n° 9.430, de 27/12/1996, caso mais benéfica que a multa aplicada pela fiscalização
Júlio César Vieira Gomes - Presidente
Lourenço Ferreira do Prado - Relator
Participaram do presente julgamento os conselheiros: Júlio César Vieira Gomes, Carlos Henrique de Oliveira, Thiago Taborda Simões. Ronaldo de Lima Macedo, Lourenço Ferreira do Prado e Nereu Miguel Ribeiro Domingues.
Nome do relator: LOURENCO FERREIRA DO PRADO
