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9116596 #
Numero do processo: 10909.005664/2008-51
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 18 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/03/2005 a 31/12/2007 CONTRIBUIÇÃO DECLARADA INCONSTITUCIONAL PELO STF – COMPENSAÇÃO – POSSIBILIDADE É possível ao contribuinte efetuar compensações de contribuições recolhidas sob a égide de lei posteriormente considerada inconstitucional pelo STF, com efeito erga omnes. Ainda que o contribuinte tenha ajuizado ação individual com o mesmo objetivo, não é necessário que haja o trânsito em julgado desta ação se a matéria já se encontra definitivamente decidida pela Corte Maior REPETIÇÃO DE INDÉBITO – ATUALIZAÇÃO DO MONTANTE – A PARTIR DO DEPÓSITO DO MONTANTE INTEGRAL Nos casos de repetição de indébito tributário em que houve depósito do montante integral, para fins de se efetuar o cálculo do valor a ser restituído ou compensado, considera-se a data em que se efetivou o depósito e não a data da conversão de depósito em renda COMPENSAÇÃO – INDÉBITO – ATUALIZAÇÃO – CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS – IMPOSSIBILIDADE A legislação de regência não autoriza a capitalização de juros na atualização de indébito para fins de compensação Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2402-002.321
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso
Nome do relator: ANA MARIA BANDEIRA

4749005 #
Numero do processo: 16024.000020/2009-99
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jan 19 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Thu Jan 19 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2003 a 31/12/2005 DECADÊNCIA – LANÇAMENTO SUBSTITUTIVO – APLICAÇÃO ART. 173, INCISO II, DO CTN – No caso de lançamento substitutivo de outro anulado por vício formal, a Fazenda Pública poderá constituir novamente o mesmo crédito tributário em até 5 (cinco) anos, contados da data em que se tornou definitiva à decisão de nulidade do lançamento anterior, nos termos do art. 173, Inciso II, do CTN Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2402-002.364
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
Nome do relator: ANA MARIA BANDEIRA

9115023 #
Numero do processo: 10980.009833/2007-88
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 29 00:00:00 UTC 2011
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/05/2001 a 28/02/2003 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E OBSCURIDADE. Quando restar verificada omissão do v. acórdão embargado, sobre ponto que sobre o qual deveria se manifestar, os embargos devem ser conhecidos com a finalidade de sanar o vício apontado. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO NECESSIDADE. Os embargos de declaração constituem-se em recurso hábil a determinar a correção de meros erros materiais no acórdão. Embargos Acolhidos
Numero da decisão: 2402-002.306
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acolher os embargos opostos para re-ratificar o acórdão embargado
Matéria: Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal
Nome do relator: LOURENÇO FERREIRA DO PRADO

9816423 #
Numero do processo: 19515.721252/2015-99
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 15 00:00:00 UTC 2023
Data da publicação: Mon Apr 03 00:00:00 UTC 2023
Ementa: ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Ano-calendário: 2010 DECISÃO DE PISO QUE AFASTOU GLOSA EFETUADA PELA FISCALIZAÇÃO. RECURSO DE OFÍCIO. No caso, houve um lapso na fundamentação do acórdão embargado. A decisão de piso havia afastado a glosa efetuada pela fiscalização. Assim, neste ponto, havia dado procedência à impugnação. Portanto, a matéria não compunha o recurso voluntário, mas o recurso de ofício. Assim, é cabível o acolhimento dos embargos para corrigir o lapso do acórdão e registrar que, neste ponto, o voto era por negar provimento ao recurso de ofício e não ao recurso voluntário.
Numero da decisão: 1401-006.438
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, acolher os embargos, sem efeitos infringentes, tão somente para sanar a contradição e registrar, no item 11, “Provisão para Indenizações (2118000003) – R$ 515.232,63”, a seguinte conclusão: Coaduno com a decisão da DRJ e nego provimento ao recurso de ofício. (documento assinado digitalmente) Luiz Augusto de Souza Gonçalves - Presidente (documento assinado digitalmente) Carlos André Soares Nogueira - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Claudio de Andrade Camerano, Daniel Ribeiro Silva, Carlos André Soares Nogueira, André Severo Chaves, Itamar Artur Magalhaes Alves Ruga, André Luis Ulrich Pinto, Lucas Issa Halah, Luiz Augusto de Souza Goncalves (Presidente).
Nome do relator: CARLOS ANDRE SOARES NOGUEIRA

9813145 #
Numero do processo: 10480.732247/2012-39
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Mar 09 00:00:00 UTC 2023
Data da publicação: Mon Apr 03 00:00:00 UTC 2023
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 2012 AJUDA DE CUSTO PAGA A PARLAMENTAR.NÃO INCIDÊNCIA O imposto de renda não incide sobre as verbas recebidas regularmente por parlamentares a título de auxílio de gabinete e hospedagem, exceto quando a fiscalização apurar a utilização dos recursos em benefício próprio não relacionado à atividade legislativa.( Súmula CARF nº 87) Recurso Voluntário procedente Crédito Tributário anulado
Numero da decisão: 2402-011.156
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso voluntário interposto, nos termos do Enunciado nº 87 deste Conselho. (documento assinado digitalmente) Francisco Ibiapino Luz - Presidente (documento assinado digitalmente) Rodrigo Duarte Firmino - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Rodrigo Duarte Firmino, Gregorio Rechmann Junior, Jose Marcio Bittes, Ana Claudia Borges de Oliveira, Wilderson Botto (suplente convocado), Francisco Ibiapino Luz (Presidente).
Nome do relator: RODRIGO DUARTE FIRMINO

9824054 #
Numero do processo: 10880.914944/2012-01
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 15 00:00:00 UTC 2023
Data da publicação: Thu Apr 06 00:00:00 UTC 2023
Numero da decisão: 1401-000.938
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência nos termos do voto do Relator. (documento assinado digitalmente) Luiz Augusto de Souza Gonçalves - Presidente e Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Cláudio de Andrade Camerano, Daniel Ribeiro Silva, Carlos André Soares Nogueira, André Severo Chaves, Itamar Artur Magalhães Alves Ruga, André Luis Ulrich Pinto, Lucas Issa Halah e Luiz Augusto de Souza Gonçalves.
Nome do relator: LUIZ AUGUSTO DE SOUZA GONCALVES

9816567 #
Numero do processo: 10980.017127/2008-91
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 15 00:00:00 UTC 2023
Data da publicação: Mon Apr 03 00:00:00 UTC 2023
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE (IRRF) Ano-calendário: 2003, 2004, 2005, 2006 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE ARGUMENTO DO CONTRIBUINTE. CABIMENTO. Cabem embargos de declaração quando o acórdão contiver obscuridade, omissão ou contradição entre a decisão e os seus fundamentos, ou for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se a turma. IRRF. MULTA ISOLADA. AUSÊNCIA DE RETENÇÃO. Cabível a aplicação da multa de que trata o art. 9º da Lei nº 10.426/2002 quanto constatado, após o prazo fixado para a entrega da declaração de rendimentos, que a fonte pagadora deixou de fazer a retenção a que estava obrigada. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. RETROATIVIDADE BENIGNA. INAPLICABILIDADE. Não há que se falar na retroatividade benigna prevista no Art. 106, II, a, do CTN, quando a alteração legislativa mantém intacta a hipótese de incidência da infração tributária, bem como a alíquota e a base de cálculo.
Numero da decisão: 1401-006.427
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, admitir parcialmente os Embargos de Declaração, e acolhê-los sem efeitos infringentes, apenas para sanar a omissão do acórdão recorrido quanto à apreciação do argumento da retroatividade benigna da multa isolada, negando provimento ao recurso voluntário neste ponto. (documento assinado digitalmente) Luiz Augusto de Souza Gonçalves - Presidente (documento assinado digitalmente) André Severo Chaves - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Cláudio de Andrade Camerano, Daniel Ribeiro Silva, Carlos André Soares Nogueira, André Severo Chaves, Itamar Artur Magalhaes Alves Ruga, André Luis Ulrich Pinto, Lucas Issa Halah e Luiz Augusto de Souza Goncalves (Presidente).
Nome do relator: ANDRE SEVERO CHAVES

9829024 #
Numero do processo: 10715.005462/2010-09
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 22 00:00:00 UTC 2023
Data da publicação: Tue Apr 11 00:00:00 UTC 2023
Ementa: ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Data do fato gerador: 19/08/2010 PENALIDADE POR PRESTAÇÃO INDEVIDA DE INFORMAÇÕES À ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. INAPLICABILIDADE. A denúncia espontânea não alcança as penalidades infligidas pelo descumprimento de deveres instrumentais, como os decorrentes da inobservância dos prazos fixados pela Receita Federal do Brasil para prestação de informações à Administração Aduaneira. Aplicação da Súmula CARF no 126. MULTA ADUANEIRA. PRAZO DECADENCIAL. As multas regulamentares constantes do regulamento aduaneiro estão sujeitas ao prazo decadencial de cinco anos contados da data da infração, conforme previsto no art. 139 do Decreto-Lei nº 37/66. RETROATIVIDADE BENIGNA. INFORMAÇÕES RELATIVAS AO EMBARQUE DA MERCADORIA. IN RFB Nº 1.096/2010. Considerando que a IN RFB nº 1.096/2010 ampliou o prazo disposto na IN SRF nº 28/1994 de 2 (dois) para 7 (sete) dias, há de ser reconhecida a retroatividade benigna para fins de afastar a imputação de penalidade nos casos em que a informação tiver sido incluída dentro do novo prazo de 7 (sete) dias. ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Data do fato gerador: 19/08/2010 PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. Não se aplica a prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal. Aplicação da Súmula CARF no 11. ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Data do fato gerador: 19/08/2010 MULTA ADUANEIRA POR ATRASO EM PRESTAR INFORMAÇÕES. BIS IN IDEM. NÃO CARACTERIZAÇÃO. Cada informação faltante torna mais vulnerável o controle aduaneiro, pelo que a multa estabelecida no art. 107, inciso IV, alíneas “e” e “f” do Decreto-Lei nº 37, de 1966, deve ser exigida para cada informação que se tenha deixado de apresentar na forma e no prazo estabelecidos na legislação aplicável.
Numero da decisão: 3401-011.545
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em afastar a preliminar de prescrição intercorrente, vencidos neste ponto os Conselheiros Fernanda Vieira Kotzias, Carolina Machado Freire Martins e Leonardo Ogassawara de Araújo Branco, que reconheciam a ocorrência de prescrição intercorrente, e, no mérito, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao Recurso Voluntário para exonerar a multa lavrada em relação aos embarques informados em até sete dias da data do voo, nos termos do voto do relator. (documento assinado digitalmente) Arnaldo Diefenthaeler Dornelles - Presidente (documento assinado digitalmente) Gustavo Garcia Dias dos Santos - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Gustavo Garcia Dias dos Santos, Oswaldo Goncalves de Castro Neto, Winderley Morais Pereira, Fernanda Vieira Kotzias, Renan Gomes Rego, Carolina Machado Freire Martins, Leonardo Ogassawara de Araujo Branco, Arnaldo Diefenthaeler Dornelles (Presidente).
Nome do relator: GUSTAVO GARCIA DIAS DOS SANTOS

9831056 #
Numero do processo: 10715.008939/2010-08
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 22 00:00:00 UTC 2023
Data da publicação: Wed Apr 12 00:00:00 UTC 2023
Ementa: ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano-calendário: 2010, 2011 PENALIDADE POR PRESTAÇÃO INDEVIDA DE INFORMAÇÕES À ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. INAPLICABILIDADE. A denúncia espontânea não alcança as penalidades infligidas pelo descumprimento de deveres instrumentais, como os decorrentes da inobservância dos prazos fixados pela Receita Federal do Brasil para prestação de informações à Administração Aduaneira. Aplicação da Súmula CARF no 126. MULTA ADUANEIRA. PRAZO DECADENCIAL. As multas regulamentares constantes do regulamento aduaneiro estão sujeitas ao prazo decadencial de cinco anos contados da data da infração, conforme previsto no art. 139 do Decreto-Lei nº 37/66. RETROATIVIDADE BENIGNA. INFORMAÇÕES RELATIVAS AO EMBARQUE DA MERCADORIA. IN RFB Nº 1.096/2010. Considerando que a IN RFB nº 1.096/2010 ampliou o prazo disposto na IN SRF nº 28/1994 de 2 (dois) para 7 (sete) dias, há de ser reconhecida a retroatividade benigna para fins de afastar a imputação de penalidade nos casos em que a informação tiver sido incluída dentro do novo prazo de 7 (sete) dias. ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL null PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. Não se aplica a prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal. Aplicação da Súmula CARF no 11. ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS null MULTA ADUANEIRA POR ATRASO EM PRESTAR INFORMAÇÕES. BIS IN IDEM. NÃO CARACTERIZAÇÃO. Cada informação faltante torna mais vulnerável o controle aduaneiro, pelo que a multa estabelecida no art. 107, inciso IV, alíneas “e” e “f” do Decreto-Lei nº 37, de 1966, deve ser exigida para cada informação que se tenha deixado de apresentar na forma e no prazo estabelecidos na legislação aplicável.
Numero da decisão: 3401-011.536
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em afastar a preliminar de prescrição intercorrente, vencidos neste ponto os Conselheiros Fernanda Vieira Kotzias, Carolina Machado Freire Martins e Leonardo Ogassawara de Araújo Branco, que reconheciam a ocorrência de prescrição intercorrente, e, no mérito, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao Recurso Voluntário para exonerar a multa lavrada em relação aos embarques informados em até sete dias da data do voo, nos termos do voto condutor. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhe aplicado o decidido no Acórdão nº 3401-011.529, de 22 de março de 2023, prolatado no julgamento do processo 10715.008583/2010-02, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. (documento assinado digitalmente) Arnaldo Diefenthaeler Dornelles – Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Gustavo Garcia Dias dos Santos, Oswaldo Goncalves de Castro Neto, Winderley Morais Pereira, Fernanda Vieira Kotzias, Renan Gomes Rego, Carolina Machado Freire Martins, Leonardo Ogassawara de Araujo Branco, Arnaldo Diefenthaeler Dornelles (Presidente).
Nome do relator: ARNALDO DIEFENTHAELER DORNELLES

9835139 #
Numero do processo: 17515.000741/2010-73
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 22 00:00:00 UTC 2023
Data da publicação: Fri Apr 14 00:00:00 UTC 2023
Ementa: ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Data do fato gerador: 07/08/2006 MULTA ADUANEIRA. PRAZO DECADENCIAL. As multas regulamentares constantes do regulamento aduaneiro estão sujeitas ao prazo decadencial de cinco anos contados da data da infração, conforme previsto no art. 139 do Decreto-Lei nº 37/66.
Numero da decisão: 3401-011.541
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em afastar a preliminar de nulidade do auto de infração, e, no mérito, em negar provimento ao recurso voluntário. (documento assinado digitalmente) Arnaldo Diefenthaeler Dornelles - Presidente (documento assinado digitalmente) Gustavo Garcia Dias dos Santos - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Gustavo Garcia Dias dos Santos, Oswaldo Goncalves de Castro Neto, Winderley Morais Pereira, Fernanda Vieira Kotzias, Renan Gomes Rego, Carolina Machado Freire Martins, Leonardo Ogassawara de Araujo Branco, Arnaldo Diefenthaeler Dornelles (Presidente).
Nome do relator: GUSTAVO GARCIA DIAS DOS SANTOS