Numero do processo: 15578.000092/2010-41
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jan 21 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Tue Feb 16 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Ano-calendário: 2001
EMBARGOS INOMINADOS. OMISSÃO.
Constatado que o acórdão recorrido analisou somente a questão prejudicial do recurso voluntário, matéria superada pelo colegiado, impõe-se a análise do mérito recursal, sanando-se a omissão identificada.
HOMOLOGAÇÃO TÁCITA. NÃO APLICAÇÃO AO RECONHECIMENTO DO DIREITO CREDITÓRIO.
No que atine ao reconhecimento do direito creditório, não se aplica o disposto no § 5º do artigo 74 da Lei nº 9.430/96, pois a homologação tácita somente se aplica às compensações declaradas pelo contribuinte, e não ao reconhecimento do direito creditório pleiteado.
SALDO NEGATIVO DE IRPJ. DIREITO CREDITÓRIO. ERRO DE CÁLCULO.
Constatado erro de fato no cálculo do saldo negativo deferido pela unidade de origem, reconhece-se o direito creditório correspondente.
SALDO NEGATIVO. ESTIMATIVAS COMPENSADAS SOB A ÉGIDE DO ART. 66 DA LEI 8.383/91. ESCRITA FISCAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
Na vigência do art. 66 da Lei nº 8.383/91 a compensação de tributos da mesma espécie era realizado na própria escrita do contribuinte. Se o próprio contribuinte admite não possuir tal documentação, não se reconhece a parcela de crédito correspondente.
Embargos Acolhidos com Efeitos Infringentes.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 1402-002.077
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, acolher os embargos inominados com efeitos infringentes para retificar o decidido no Acórdão 1402-001.850, dando provimento parcial ao recurso para reconhecer o crédito adicional de R$ 8.759,50, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
(assinado digitalmente)
Leonardo de Andrade Couto Presidente
(assinado digitalmente)
Fernando Brasil de Oliveira Pinto - Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Demetrius Nichele Macei, Frederico Augusto Gomes de Alencar, Fernando Brasil de Oliveira Pinto, Manoel Silva Gonzalez, Leonardo de Andrade Couto e Leonardo Luís Pagano Gonçalves. Ausente o Conselheiro Manoel Silva Gonzalez.
Nome do relator: ANTONIO JOSE PRAGA DE SOUZA
Numero do processo: 13804.008252/2002-43
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Jan 18 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Tue Feb 16 00:00:00 UTC 2016
Numero da decisão: 1402-000.337
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento do recurso em diligência, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
(assinado digitalmente)
LEONARDO DE ANDRADE COUTO - Presidente
(assinado digitalmente)
FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Demetrius Nichele Macei, Frederico Augusto Gomes de Alencar, Fernando Brasil de Oliveira Pinto, Manoel Silva Gonzalez, Leonardo de Andrade Couto e Leonardo Luís Pagano Gonçalves. Ausente o Conselheiro Manoel Silva Gonzalez.
Relatório
COMPANHIA BRASILEIRA DE BEBIDAS recorre a este Conselho em face do acórdão nº 16-37-492 proferido pela 5ª Turma da DRJ em São Paulo DRJ/SP1 que julgou improcedente a manifestação de inconformidade apresentada, pleiteando sua reforma, com fulcro nos §§ 10 e 11 do art. 74 da Lei nº 9.430/96 e no artigo 33 do Decreto nº 70.235, de 1972 (PAF).
Por bem refletir o litígio até aquela fase, adoto o relatório da decisão recorrida, complementando-o ao final:
Trata o presente processo de Manifestação de Inconformidade contra o Despacho Decisório pelo qual não foi homologada a DCOMP vinculada ao saldo negativo de CSLL apurado no PA 01/01/2000 a 31/10/2000, pela COMPANHIA CERVEJARIA BRAHMA CNPJ 33.366.980/0001-08, sucedida pela requerente.
A declaração em tela foi analisada pela Divisão de Orientação e Análise Tributária (DIORT) da Delegacia da Receita Federal de Administração Tributária em São Paulo que mediante o despacho decisório de fls.108 a 113, proferido em 20/03/2007, não validou o saldo negativo de CSLL indicado na DIPJ devido à existência de Auto de Infração, processo nº16327.001400/2005-11, no qual foi apurado CSLL a pagar no valor de R$ 19.477.488,27 para o ano-calendário de 2000.
Cientificado em 28/03/2007, o contribuinte, irresignado, impugnou o despacho decisório em 27/04/2007 manifestando a sua inconformidade às fls. 143 a 164, na qual alega, em síntese, o seguinte:
deve ser declarada a nulidade do ato administrativo, que não reconheceu o crédito da CSLL informado na Declaração de Compensação de fl. 01, uma vez que o Sr. AFRF retificou a base da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido com fundamento em auto de infração que possui objeto distinto do requerido no processo em epígrafe e que ainda está em discussão na esfera administrativa;
de acordo com o regimento interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil RFB, esse procedimento não é de competência do AFRF que proferiu a decisão;
deve ser reconhecido o transcurso de prazo de 5 anos, contados a partir da ocorrência do fato gerador em 2000, acarretando, como conseqüência, a homologação tácita dos lançamentos patrocinados pela manifestante, ex vi, o disposto no parágrafo 4º do artigo 150 do Código Tributário Nacional;
o saldo negativo da CSLL decorre de forma direta do pagamento (compensação com crédito de PA anterior e DARF) da CSLL devida por estimativa no período de 01/01/2000 a 31/10/2000.
A citada manifestação de inconformidade foi acolhida em parte por esta Turma de Julgamento através do Acórdão nº 16-14.664 de 04/09/2007 (fls. 236 a 238), cuja ementa reproduzo a seguir:
DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO.
Eventual existência de lançamento de ofício não prejudica a análise do credito apurado em Declaração de Informações - DIPJ.
No voto foi observado que o crédito de CSLL objeto da compensação declarada foi apurado na DIPJ correspondente ao período de 01/01/2000 a 31/10/2000 (ND nº 1082792 - fl. 39), enquanto que a falta apurada pela fiscalização tem como fato gerador o dia 31/12/2000. Destacou, ainda, que o lançamento decorrente não levou em consideração qualquer pagamento efetuado a título de CSLL no ano calendário de 2000.
Os autos retornaram à Delegacia de origem para análise do mérito do crédito (saldo negativo da CSLL) apurada na DIPJ/2001, ND 1082792.
Atendendo ao solicitado a DIORT elaborou o Relatório Fiscal de fls. 662 a 669 com as seguintes conclusões:
Segundo a DIPJ correspondente ao PA 01/01/2000 a 31/10/2000 a interessada apurou no período, R$ 10.991.121,71 de CSLL devida, deduziu R$ 16.000.543,53 de estimativas pagas, resultando em R$ 5.009.421,82 de saldo negativo de contribuição (ficha 30 fl. 323).
De acordo com as DCTF(s) apresentadas pela interessada os débitos correspondentes às estimativas pagas foram extintos como segue:
MÊS
VALOR (R$)
VINCULO
PROCESSO
fls.
JAN
2.536.809,42
SN CSLL AC 1998
sem processo
328
FEV
359.512,71
SN CSLL AC 1998
sem processo
329
MAR
2.315.607,75
SN CSLL AC 1998
sem processo
330
ABR
203.217,26
SN CSLL AC 1998
sem processo
331
1.077.182,60
SN CSLL AC 1998
* 13710.001163/99-59
331
MAI
1.390.802,93
SN CSLL AC 1998
* 13710.001163/99-59
332
JUN
2.342.932,53
SN IRPJ AC 1998
13710.001351/00-74
333
JUL
923.535,09
SN IRPJ AC 1998
13710.001351/00-74
334
AGO
1.554.876,04
SN IRPJ AC 1999
13710.001351/00-74
335
SET
3.296.067,20
DARF
336
TOTAL
16.000.543,53
* verifica-se no processo em tela que ao contrario do informado na DCTF os débitos foram compensados com o saldo negativo de IRPJ e CSLL apurado nos anos calendário de 1995 e 1996.
As compensações vinculadas aos processos 13710.001163/99-59 e 13710.001351/00-74, foram confirmadas.
Em relação às compensações sem processo (Lei 8383/1991), vinculadas ao saldo negativo de CSLL apurado no ano calendário de 1998, verificou-se que parte do crédito (estimativas pagas no ano calendário de 1998) foi objeto de compensação com o saldo negativo de CSLL apurado no ano calendário de 1993.
Saldo Negativo CSLL AC 2008
Mês
Pagamentos
R$
Compensação
(SN AC 1993)
Total
R$
Jan
1.862.535,73
1.230.905,19
3.092.440,92
Fev
1.246.439,03
1.246.439,03
TOTAL
3.108.974,76
4.339.879,95
Os pagamentos correspondentes aos PA(s) jan/1998 e fev/1998 foram confirmados no sistema FISCEL.
O contribuinte foi intimado a demonstrar e comprovar a utilização do saldo negativo de CSLL apurado no ano calendário de 1993.
No entanto após terem decorridos mais de 90 dias do recebimento da intimação o contribuinte apresentou apenas os seguintes documentos:
comprovantes de arrecadação de empresa sucessora de CNPJ 60.522.000/0001-83;
relatórios de arrecadação da empresa cujo crédito ora se analisa, mas que não incluem pagamentos com o código 2484 ou não se referem ao período de interesse;
cópias de DIPJ a partir do ano-calendário 1994;
cópias não solicitadas do LALUR e que não incluem informações úteis para esta análise.
A interessada não respondeu a nenhum quesito solicitado, não demonstrou a utilização do saldo credor de CSLL do ano calendário de 1993 e não apresentou qualquer registro contábil de tais informações.
Assim dos R$ 4.339.879,95 apurados a titulo de saldo negativo de CSLL no ano calendário de 1998 (não foi apurada CSLL devida) foi validado apenas o credito decorrente dos pagamentos efetuados (R$ 3.108.974,76).
Conforme demonstrativo do sistema NeoSapo (fls. 422/424) o saldo negativo de CSLL validado (R$ 3.108.974,76) é suficiente para amortizar a CSLL devida por estimativa no mês janeiro/2000 (R$ 2.536.809,42), fevereiro/2000 (R$ 359.512,71) e parte do valor devido no mês de março/2000 (R$ 1.032.243,88).
Os ajustes efetuados nos valores das estimativas do AC 2000, resultam no seguinte:
Valores em R$
MÊS
DIPJ
Compensação/Pagamento
VALIDADO
JAN
2.536.809,42
SN CSLL AC 1998
2.536.809,42
FEV
359.512,71
SN CSLL AC 1998
359.512,71
MAR
2.315.607,75
SN CSLL AC 1998
1.032.243,88
ABR
203.217,26
SN CSLL AC 1998
0,00
1.077.182,60
SN CSLL AC 1998
1.077.182,60
MAI
1.390.802,93
SN CSLL AC 1998
1.390.802,93
JUN
2.342.932,53
SN IRPJ AC 1998
2.342.932,53
JUL
923.535,09
SN IRPJ AC 1998
923.535,09
AGO
1.554.876,04
SN IRPJ AC 1999
1.554.876,04
SET
3.296.067,20
DARF
3.296.067,20
TOTAL
16.000.543,53
14.513.962,40
Com isso, a Ficha 30 da DIPJ/2001 Cálculo da CSLL será ajustada na seguinte forma:
Valores em R$
Linha
Declarado
Validado
24
CSLL Apurada
10.991.121,71
10.991.121,71
27
CSLL Paga por Estimativa
16.000.543,53
14.513.962,40
31
CSLL A Pagar
-5.009.421,82
-3.522.840,69
O contribuinte informa na correspondência de 26/04/2007 (fls. 143/164) que O saldo negativo de CSLL de R$ 5.009.421,82, apurado no período de 01/01/2000 a 01/11/2000, foi utilizado na compensação da CSLL devida no mês de novembro do mesmo ano, no valor de R$ 4.376.174,01, gerando um saldo remanescente passível de compensação de R$ 744.456,97.
Cientificado em 12/09/2011, do resultado da análise do saldo negativo da CSLL apurada na DIPJ PA 01/01/2000 a 31/10/2000, a interessada apresentou em 03/10/2011 a manifestação de fl. 727 a 729 na qual não contesta o resultado apurado pela DIORT. Limita-se a anexar aos autos, em atendimento à intimação citada no relatório fiscal, os seguintes documentos:
Termo de Intimação fiscal Anexo I;
Comprovantes de Pagamentos da Contribuição Social (cód. 2484) do período de janeiro de 1993 a fevereiro de 1998 Anexo II;
Declaração de Rendimentos/Informações correspondentes aos exercícios financeiro de 1995 a 1999 Anexo III;
Balancete de janeiro de 1994, Livros Razões e Diários do período de janeiro a agosto de 1994 Anexo IV;
Livros Razões e Diários do período de janeiro a dezembro de 1995 Anexo V;
Balancete do ano calendário de 1996 Anexo VI;
Balancetes do período de janeiro a dezembro de 1997 Anexo VII;
Livro Razão do período de janeiro e fevereiro de 1998 Anexo VIII; e,
Composição dos valores de compensação Saldo Negativo de CSLL do ano calendário de 1993 Anexo IX.
Analisando a manifestação de inconformidade, a turma julgadora a quo julgou-a improcedente. Em resumo, entendeu que o saldo negativo de CSLL de 1993 teria sido utilizado em sua totalidade para compensar estimativas de CSLL devidas em relação ao ano-calendário de 1994. Afirmou ainda que, em relação a 1994, não há comprovação dos pagamentos das estimativas referentes aos meses de janeiro, fevereiro, outubro e novembro de 1994. Portanto, não restando qualquer valor disponível referente ao saldo negativo de CSLL, não há como se confirmar como paga a estimativa de CSLL atinente a janeiro de 1998, tampouco o saldo negativo de CSLL de 1998, o qual, por sua vez, teria sido utilizado para compensar as estimativas de CSLL de março e abril de 2000. Em vista disso, assim concluiu o ilustre relator do voto condutor do aresto recorrido:
Assim, a compensação de parte da CSLL devida por estimativa no mês de janeiro/1998 (R$ 1.230.905,19) com o saldo negativo de CSLL apurada no ano calendário de 1993, não pode ser validada por falta de comprovação da disponibilidade do crédito.
Destarte, o saldo negativo de CSLL validado pela autoridade administrativa para o PA 01/01/2000 a 31/10/2000 (R$ 3.522.840,69), não merece reparos.
Segundo o demonstrativo de fl. 02 o contribuinte utilizou R$ 4.376.174,01 do crédito ora validado na compensação da CSLL devida no mês de novembro de 2000.
Assim sendo, NÃO HOMOLOGO a compensação declarada às fl. 01, por inexistência de crédito.
O contribuinte foi cientificado da decisão em 29 de maio de 2012 (fl. 1012) apresentando recurso voluntário de fls. 1013-1040, e anexos, em 27 de junho de 2012, aduzindo, em síntese, que:
- O saldo negativo de CSLL de R$ 5.009.421,82, apurado no período de 01/01/2000 a 01/11/2000, teve origem nos recolhimentos efetuados a maior por estimativa de CSLL;
- As estimativas devidas de CSLL dos meses de janeiro amarço de 2000, foram quitadas integralmente através de compensação com o saldonegativo de CSLL apurado em 31/12/1998. Com relação à estimativa devida deCSLL do mês de abril de 2000, o débito foi quitado parcialmente com o saldonegativo apurado em 1998 e o valor remanescente com o crédito do processoadministrativo n. 13710.001163/99-59;
- O saldo credor de CSLL apurado no ano-calendário de 1998, de R$ 4.339.879,95, informado na Ficha 30 - Cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Liquido da DIPJ, originou nas estimativas devidas de CSLL dos meses de janeiro (R$ 3.093.440,92, sendo R$ 1.862.535,73 via pagamento - DARF, e R$ 1.230.905,19 via compensação - crédito de CSLL) e março (R$ 1.246.439,03 extinto mediante pagamento DARF);
- O valor glosado refere-se justamente à compensação de R$ 1.230.905,19 referente à extinção de parte da estimativa devida relativa a março de 1998, fazendo-se necessário demonstrar a origem de tal crédito de CSLL, o que remete à análise dos valores a partir do ano-calendário de 1993;
- No ano-calendário de 1993 sua sucedida (Companhia Cervejaria Brahma) apurou saldo negativo de CSLL no montante de 2.154.269,08 UFIRs (valor devido, em UFIRs, era de 4.524.201,18 e o valor efetivamente recolhido via DARF foi o equivalente a 6.678.470,26 UFIRs);
- Relativamente ao ano-calendário de 1994, a sucedida apurou estimativas a pagar de CSLL nos meses de janeiro, fevereiro, outubro e novembro, no montante de 9.837.215,83 UFIRs, sendo 7.070.191,97 extintas mediante pagamento (DARF) e o valor de 2.767.023,86 UFIR mediante compensação com crédito da empresa incorporada CEBRASP S/A;
- Embora o Relatório Fiscal da análise do Processo emitidopela Equipe de Análise de processos do Imposto de Renda DERAT/SP informeque não identificou a forma de quitação das estimativas mensais do ano de 1994, arecorrente alega ter localizado os DARFs referentes às estimativas de Fevereiro, Outubro eNovembro de 1994, pagos sob o código 2372 código de receita de recolhimento de CSLL devido por EMPRESAS TRIBUTADAS COM BASE NO LUCRO PRESUMIDO OU ARBITRADO, o que, a seu ver, comprovaria que houve recolhimentos no período, restando pendente apenas a comprovação do pagamento do mês de janeiro;
- No que atine ao crédito de CSLL transferido da sucedida CEBRASP S/A para quitação de parte da estimativa de outubro de 1994 (2.767.023,86 UFIRs), argumentou que tal crédito originou-se de recolhimento a maior no ano-calendário de 1993 e de saldo credor apurado na DIRPJ do ano de 1994;
- A DIRPJ da sucedida CEBRASP S/A apresentou, no ano-calendário de 1993, CSLL a pagar no montante de 4.539.656,59 UFIRs, o qual foi quitado por meio de DARF, no montante 5.424.005,61UFIRs, de modo que o referido pagamento resultou no crédito de pagamento a maior no valor de 884.349,02 UFIRs (5.424.005,61 UFIRs - 4.539.656,59 UFIRs);
- Quanto ao ano-calendário de 1994, com base na DIRPJ de CEBRASP S/A procurou-se demonstrar que havia sido apurado, ao final do período, saldo negativo no valor de 555.999,79 UFIRs. Também teriam sido recolhidos DARFs, nos valores de Cr$ 489.522.175,73 e Cr$ 591.014.880,59, que representavam 601.031,56 UFIRs e 725.643,53 UFIRs, respectivamente;
- Sobre tal parcela de crédito (2.767.023,90 UFIRs), alega que por ocasião da incorporação de CEBRASP S/A por Companhia Cervejaria Brahma, esta teria se utilizado de tais créditos para compensar parte da estimativa devida relativa à competência de outubro de 1994;
- Assim, não haveria que se falar em utilização do saldo negativode CSLL apurado no ano-calendário de 1993 na compensação deste débito conformeapontado na Intimação da RFB n° 1638/2012, pois a parcela compensada da estimativateria se originado do crédito apurado na incorporação da CEBRASP S/A em 30/05/1994;
- Alega ainda que em relação aos anos-calendário de 1995 e 1996 todas as estimativas teriam sido adimplidas mediante DARF, afastando qualquer possibilidade de utilização de crédito de CSLL apurado no ano-calendário de 1996;
- Diante de tal cenário, entende que a Companhia Cervejaria Brahmadetinha crédito suficiente para promover a compensação de parte da estimativadevida para o período de janeiro de 1998 no montante de R$ 1.230.905,19 e dasestimativas de 03/2000 e 04/2000, comprovando a suficiência do direito creditóriopara a homologação da compensação realizada com o débito de PIS, no valor de R$975.033,26, ora em discussão;
- A estimativa devida de CSLL do mês de maio de 2000, no valor de R$ 1.390.802,93, teria sido quitada através de compensação com o processo administrativo nº 13710.001163/99-59, ou seja, o mesmo processo utilizado na quitação do valor de R$ 1.077.182,60, que compõe o débito de CSLL do mês de abril de 2000, de R$ 1.280.399,86 (R$ 1.077.182,60 + R$ 203.217,26 = R$ 1.280.399,86);
- O processo administrativo n. 13710.001163/99-59, refere-se aum Pedido de Restituição, protocolado na SRF em 10/06/1999 e que à época da apresentação do recurso se encontrava pendente de julgamento no então Primeiro Conselho de Contribuintes. O direito creditório deste processo teria sido reconhecido parcialmente pela Delegacia da Receita Federal - DRF, consequentemente, algumas compensações relacionadas a ele teriam sido homologadas, dentre elas os débitos de R$ 1.390.802,93 e R$ 1.077.182,60, conforme extrato do processo emitido em 13/04/2004;
- Já em relação aos débitos de CSLL dos meses de junho aagosto de 2000, os valores teriam sido quitados através de compensação com o processoadministrativo nº 13710.001351/00-74. Os débitos cadastrados no referido processoadministrativo teriam sido homologados pela DRF em 17/01/2007, tendo o processooriginário de direito creditório sido encaminhado para arquivo;
- Por fim, informa que o débito de CSLL referente ao mês de setembro de 2000, no valor de R$ 3.296.067,20, teria sido recolhido através de DARF, conforme cópia do documento de arrecadação emitido pela própria RFB;
- O saldo negativo de CSLL de R$ 5.009.421,82, apurado noperíodo 01/01/2000 a 01/11/2000, foi utilizado na compensação da CSLL devidado mês de novembro do mesmo ano, no valor de R$ 4.376.174,01, gerando umsaldo remanescente passível de compensação de R$ 744.456,97;
- Em 31/03/2001, a COMPANHIA CERVEJARIA BRAHMA(CNPJ: 33.366.980/0001-08) foi incorporada pela COMPANHIA BRASILEIRA DEBEBIDAS (CNPJ: 60.522.000/0001-83), que sucedeu todos os direitos e deveres dacompanhia incorporada. Com isso foi transferido para a incorporadora o direito decompensação do saldo remanescente de CSLL apurado no período de 01/01/2000 a01/11/2000, que atualizado até data do evento representa o montante de R$769.874,26;
- Tendo em vista a juntada de novos documentos em sede de recurso voluntário, em que pese o processo já ter sido remetido à unidade origem por ocasião do julgamento da Manifestação de Inconformidade, entende que o processo deverá novamente retornar à unidade local da RFB para apreciação desses novos documentos, haja vista sua necessidade para fins de comprovação da suficiência do direito creditório pleiteado, devendo o exame retroceder até o ano-calendário de 1993 em razão da utilização parcial, do saldo negativo de CSLL no referido ano para a compensação de parte da CSLL do mês de janeiro de 1998;
- Soma-se a isso o fato de terem sido anexadas parte das guias DARFs que teriam sido recolhidas, mas ainda não haviam sido disponibilizadas à unidade de origem à época da elaboração do relatório fiscal que serviu de base para o reconhecimento parcial do direito creditório, sendo tal ponto verificação imprescindível para que se possa confirmar o valor recolhido a título de estimativa do ano-calendário de 1994 (tal fato teria sido empregado como principal razão de decidir da turma julgadora a quo para o não reconhecimento integral do direito creditório pleiteado fl. 7 da decisão);
- Sendo deferido o pedido de diligência, formulou os quesitos que entende pertinente para o deslinde do presente litígio;
- Caso não se admita a juntada de provas realizada em sede de recurso voluntário, subsidiariamente passou a tecer inúmeras críticas à decisão de primeira instância, alegando falta de clareza em sua fundamentação, haja vista não restar suficientemente motivada, caracterizando o cerceamento de seu direito de defesa. Em razão disso, pugna pela anulação da decisão recorrida;
- Por fim, repisa seus argumentos a respeito da impossibilidade de revisão do saldo negativo de CSLL em razão da lavratura do auto de infração constante nos autos nº 16327.001400/2005-11.
É o relatório.
Nome do relator: FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO
Numero do processo: 12897.000280/2009-34
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Dec 09 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Wed Feb 17 00:00:00 UTC 2016
Numero da decisão: 3401-000.900
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria, converter o julgamento dos Recursos em diligência, nos termos do voto do relator. Os Conselheiros Fenelon Moscoso de Almeida e Júlio César Alves Ramos ficaram vencidos quanto ao objeto da diligência. O Conselheiro Robson José Bayerl votou pelas conclusões e fará declaração de voto.
Júlio César Alves Ramos - Presidente.
Eloy Eros da Silva Nogueira - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Conselheiros: Júlio César Alves Ramos (Presidente), Robson José Bayerl, Augusto Fiel Jorge d'Oliveira, Eloy Eros da Silva Nogueira, Waltamir Barreiros, Fenelon Moscoso de Almeida, Elias Fernandes Eufrásio, Leonardo Ogassawara de Araújo Branco.
Nome do relator: ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA
Numero do processo: 11020.002529/2005-69
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Jan 28 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Mon Mar 07 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Classificação de Mercadorias
Período de apuração: 01/12/2000 a 31/12/2001
CLASSIFICAÇÃO FISCAL. LUMINÁRIAS E SUAS PARTES.
As luminárias ainda que constituídas de metais comuns, não se classificam no capítulo 72 do Sistema Harmonizado mas sim no capítulo 94, mais precisamente na posição 9405.10.93. As partes de luminárias, na posição 9405.9900. Em ambos os casos por aplicação das regras gerais de classificação de números 1 e 6.
MULTA DE OFÍCIO. CABIMENTO. Se a classificação fiscal incorretamente utilizada pelo sujeito passivo implicar recolhimento a menor do imposto sobre produtos industrializados, é devido o imposto e sobre ele a multa prevista no art. 45 da Lei 9.430/96.
Numero da decisão: 3401-003.083
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e do voto que integram o presente julgado.
JÚLIO CÉSAR ALVES RAMOS - Presidente e Relator.
EDITADO EM: 06/03/2016
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Júlio César Alves Ramos, Rosaldo Trevisan, Augusto Fiel d'Oliveira, Eloy Eros da Silva Nogueira, Waltamir Barreiros, Fenelon Moscoso de Almeida, Elias Eufrásio e Leonardo Branco
Nome do relator: JULIO CESAR ALVES RAMOS
Numero do processo: 10640.000594/2009-13
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Dec 09 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Fri Jan 08 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Obrigações Acessórias
Período de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2004
LEI TRIBUTÁRIA. ATRIBUIÇÃO DE RESPONSABILIDADE. IRRETROATIVIDADE.
Com a revogação do art. 41 da Lei 8.212/1991, operada pela Medida Provisória (MP) n° 449/2008, posteriormente convertida na Lei 11.941/2009, os entes públicos passaram a responder pelas infrações oriundas do descumprimento de obrigações acessórias previstas na legislação previdenciária. Tratando-se de regra que impõe responsabilidade, não é possível a sua aplicação retroativa.
Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 2402-004.759
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso voluntário.
Ronaldo de Lima Macedo - Presidente e Relator
Participaram do presente julgamento os conselheiros: Ronaldo de Lima Macedo, Kleber Ferreira Araújo, Ronnie Soares Anderson, Marcelo Oliveira, Lourenço Ferreira do Prado, João Victor Ribeiro Aldinucci e Natanael Vieira dos Santos.
Nome do relator: RONALDO DE LIMA MACEDO
Numero do processo: 10280.720887/2013-33
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Feb 18 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Wed Mar 23 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/05/2010 a 31/08/2010
PREVIDENCIÁRIO CUSTEIO. AUTO DE INFRAÇÃO OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. GLOSA DE COMPENSAÇÃO. IMPUGNAÇÃO NÃO CONHECIDA. INTEMPESTIVIDADE. REQUISITO EXTRÍNSECO NÃO ATENDIDO. NÃO INSTAURADA A FASE CONTENCIOSA.
Estando devidamente fundamentada a decisão de primeira instância que não conheceu da impugnação e não tendo o recorrente apresentado qualquer argumento capaz de alterar aquela decisão, deve ser negado provimento ao recurso que requereu o conhecimento da impugnação. Nos termos do art. 14 do Decreto 72.235/1972, a impugnação da exigência instaura a fase litigiosa do procedimento.
Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 2401-004.182
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em CONHECER do Recurso Voluntário e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do relatório e voto. Ausente momentaneamente o Conselheiro CARLOS ALEXANDRE TORTATO.
(assinado digitalmente)
André Luís Mársico Lombardi Presidente e Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros André Luís Mársico Lombardi (Presidente), Luciana Matos Pereira Barbosa (Vice-Presidente), Carlos Alexandre Tortato, Cleberson Alex Friess, Theodoro Vicente Agostinho, Rayd Santana Ferreira, Carlos Henrique de Oliveira e Arlindo da Costa e Silva.
Nome do relator: ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI
Numero do processo: 15586.001870/2010-10
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Dec 08 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Fri Jan 08 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2007 a 31/12/2007
SALÁRIO INDIRETO. ALIMENTAÇÃO IN NATURA. SEM INSCRIÇÃO PAT. NÃO INCIDÊNCIA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
Não há incidência de contribuição previdenciária sobre os valores de alimentação fornecidos in natura sem inscrição no Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), conforme entendimento contido no Ato Declaratório nº 03/2011 da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).
Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 2402-004.726
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do colegiado, por maioria de votos, dar provimento ao recurso voluntário. Vencidos os conselheiros: Kleber Ferreira de Araujo e Ronnie Soares Anderson, que negavam provimento ao recurso.
Ronaldo de Lima Macedo - Presidente e Relator
Participaram do presente julgamento os conselheiros: Ronaldo de Lima Macedo, Kleber Ferreira Araújo, Ronnie Soares Anderson, Marcelo Oliveira, Lourenço Ferreira do Prado, João Victor Ribeiro Aldinucci e Natanael Vieira dos Santos.
Nome do relator: RONALDO DE LIMA MACEDO
Numero do processo: 11052.000805/2010-44
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Dec 09 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Fri Jan 08 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2006 a 31/12/2007
ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. LANÇAMENTO EFETUADO SOB A VIGÊNCIA DA LEI N.º 10.101/2009. RITO PROCEDIMENTAL.
Para os lançamentos efetuados após a vigência da Lei n.º 12.101/2009, o fisco deve verificar se a entidade cumpre os requisitos previstos na legislação vigente na data dos fatos geradores, todavia, adotando o procedimento da lei nova.
Na peça de acusação, portanto, não basta mencionar a inexistência de ato declaratório de isenção ou sua cassação, há a necessidade de que se apresente quais os requisitos legais necessários ao gozo do benefício fiscal deixaram de ser cumpridos.
Para os créditos constituídos na vigência da legislação anterior, aplicam-se os procedimentos ali traçados.
ERRO DE PROCEDIMENTO. VÍCIO FORMAL.
Quando o fisco adota rito procedimental inadequado à legislação vigente na data do lançamento, este merece ser nulificado por vício formal.
Recurso Voluntário Provido
Numero da decisão: 2402-004.738
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso por vício formal.
Ronaldo de Lima Macedo - Presidente
Kleber Ferreira de Araújo - Relator
Participaram do presente julgamento o(a)s Conselheiro(a)s Ronaldo de Lima Macedo, João Victor Ribeiro Aldinucci, Natanael Vieira dos Santos, Marcelo Oliveira, Ronnie Soares Anderson, Kleber Ferreira de Araújo e Lourenço Ferreira do Prado.
Nome do relator: KLEBER FERREIRA DE ARAUJO
Numero do processo: 16327.720086/2013-71
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 27 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Wed Feb 17 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Ano-calendário: 2008
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO JULGADO.
Os embargos de declaração prestam-se ao questionamento de obscuridade, omissão ou contradição em acórdão proferido pelo CARF, não constituindo peça recursal hábil à simples rediscussão da matéria julgada pelo colegiado.
Numero da decisão: 3401-003.077
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar os embargos de declaração apresentados.
ROBSON JOSÉ BAYERL - Presidente Substituto.
ROSALDO TREVISAN - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Robson José Bayerl (presidente substituto), Rosaldo Trevisan, Augusto Fiel Jorge D'Oliveira, Eloy Eros da Silva Nogueira, Waltamir Barreiros, Fenelon Moscoso de Almeida (suplente), Elias Fernandes Eufrásio (suplente) e Leonardo Ogassawara de Araújo Branco (vice-presidente).
Nome do relator: ROSALDO TREVISAN
Numero do processo: 11516.722628/2012-18
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jan 26 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Fri Mar 18 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/02/2009 a 01/03/2012
COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E CERTEZA.
Para que seja realizada a compensação pelo contribuinte, devem estar evidenciadas a liquidez e a certeza dos créditos tributários, nos termos do art. 170 do CTN.
APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. OBRIGATORIEDADE.
Ao deixar de cumprir as solicitações feitas pela autoridade fiscal, há infringência ao art. 4º, inciso IV, da Lei nº 9.784/99.
INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI. MULTA. CARÁTER NÃO CONFISCATÓRIO. SÚMULA 2 DO CARF.
O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.
O reconhecimento da existência de confisco é o mesmo que reconhecer a inconstitucionalidade da sua incidência, o que é vedado a este Conselho.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2402-004.835
Decisão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, negar provimento ao recurso voluntário.
Ronaldo de Lima Macedo - Presidente.
Natanael Vieira dos Santos - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Ronaldo de Lima Macedo (Presidente), Kleber Ferreira Araújo, Ronnie Soares Anderson, Marcelo Oliveira, Lourenço Ferreira do Prado, Natanael Vieira dos Santos e João Victor Ribeiro Aldinucci.
Nome do relator: NATANAEL VIEIRA DOS SANTOS
