dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2021-10-08T01:09:55Z,201602,Quarta Câmara,"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/07/2011 a 30/11/2011 COMPENSAÇÃO. TRIBUTO OBJETO DE DISCUSSÃO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. VEDAÇÃO. GLOSA. Comprovado nos autos que o sujeito passivo compensou tributo, objeto de discussão judicial, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial, impõe-se a glosa dos valores indevidamente compensados, acrescida de juros e multa de mora. Recurso Voluntário Negado. ",Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção,2016-03-23T00:00:00Z,15586.720988/2013-93,201603,5577098,2016-03-23T00:00:00Z,2401-004.176,Decisao_15586720988201393.PDF,2016,CLEBERSON ALEX FRIESS,15586720988201393_5577098.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em conhecer do recurso voluntário e\, no mérito\, negar-lhe provimento\, nos termos do relatório e voto.\n\n\nAndré Luís Mársico Lombardi - Presidente\n\n\nCleberson Alex Friess - Relator\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros André Luís Mársico Lombardi\, Arlindo da Costa e Silva\, Carlos Alexandre Tortato\, Cleberson Alex Friess\, Luciana Matos Pereira Barbosa\, Theodoro Vicente Agostinho\, Carlos Henrique de Oliveira e Rayd Santana Ferreira.\n\n\n",2016-02-18T00:00:00Z,6322160,2016,2021-10-08T10:46:26.913Z,N,1713048119162175488,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1443; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S2­C4T1  Fl. 1.004          1  1.003  S2­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  15586.720988/2013­93  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  2401­004.176  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária   Sessão de  18 de fevereiro de 2016  Matéria  CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS: COMPENSAÇÃO. GLOSA  Recorrente  MUNICÍPIO DE AFONSO CLÁUDIO ­ PREFEITURA MUNICIPAL  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS  Período de apuração: 01/07/2011 a 30/11/2011  COMPENSAÇÃO.  TRIBUTO  OBJETO  DE  DISCUSSÃO  JUDICIAL.  INEXISTÊNCIA  DE  DECISÃO  TRANSITADA  EM  JULGADO.  VEDAÇÃO. GLOSA.  Comprovado  nos  autos  que  o  sujeito  passivo  compensou  tributo,  objeto  de  discussão judicial, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial,  impõe­se a glosa dos valores indevidamente compensados, acrescida de juros  e multa de mora.  Recurso Voluntário Negado.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.     AC ÓR DÃ O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 15 58 6. 72 09 88 /2 01 3- 93 Fl. 1004DF CARF MF Impresso em 23/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 18/03/2016 por CLEBERSON ALEX FRIESS, Assinado digitalmente em 18/03/201 6 por CLEBERSON ALEX FRIESS, Assinado digitalmente em 20/03/2016 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, As sinado digitalmente em 18/03/2016 por CLEBERSON ALEX FRIESS Processo nº 15586.720988/2013­93  Acórdão n.º 2401­004.176  S2­C4T1  Fl. 1.005          2    Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer  do recurso voluntário e, no mérito, negar­lhe provimento, nos termos do relatório e voto.      André Luís Mársico Lombardi ­ Presidente      Cleberson Alex Friess ­ Relator    Participaram  do  presente  julgamento  os  Conselheiros  André  Luís  Mársico  Lombardi, Arlindo da Costa e Silva, Carlos Alexandre Tortato, Cleberson Alex Friess, Luciana  Matos  Pereira  Barbosa,  Theodoro  Vicente  Agostinho,  Carlos  Henrique  de  Oliveira  e  Rayd  Santana Ferreira.  Fl. 1005DF CARF MF Impresso em 23/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 18/03/2016 por CLEBERSON ALEX FRIESS, Assinado digitalmente em 18/03/201 6 por CLEBERSON ALEX FRIESS, Assinado digitalmente em 20/03/2016 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, As sinado digitalmente em 18/03/2016 por CLEBERSON ALEX FRIESS Processo nº 15586.720988/2013­93  Acórdão n.º 2401­004.176  S2­C4T1  Fl. 1.006          3    Relatório  Cuida­se de recurso voluntário  interposto em face da decisão da 13ª Turma  da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento no Rio de Janeiro I (DRJ/RJ1), cujo  dispositivo  tratou de negar provimento à  impugnação, mantendo o crédito  tributário exigido.  Transcrevo a ementa do Acórdão nº 12­67.146 (fls. 964/968):  ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS  Período de apuração: 01/07/2011 a 30/11/2011  COMPENSAÇÃO.  TRIBUTO  OBJETO  DE  DISCUSSÃO  JUDICIAL.  INEXISTÊNCIA  DE  DECISÃO  TRANSITADA  EM  JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.  É vedada a compensação de tributo objeto de discussão judicial  pelo  sujeito  passivo,  antes  do  trânsito  em  julgado  da  decisão  favorável  ao  contribuinte,  hipótese  que  enseja  a  glosa  integral  dos valores indevidamente compensados.  2.    Extrai­se  do  relatório  fiscal,  às  fls.  10/17,  que  o  processo  administrativo  é  composto pelo Auto de Infração  (AI) nº 51.031.844­4,  relativo  à glosa  de compensação de  contribuição previdenciária, indevidamente realizada pelo sujeito passivo antes do trânsito em  julgado da respectiva ação judicial, nas competências 07 a 08/2011 e 10 a 11/2011, acrescida  de juros e multa de mora.  2.1     A  compensação  refere­se  a  recolhimentos  efetuados  a  título  de  contribuições  previdenciárias  incidentes  sobre os  subsídios percebidos pelos detentores de mandato  eletivo  municipal, no período de fev/98 a set/2004.  2.2    Segundo  a  fiscalização,  em  9/6/2010,  antes  de  iniciar  a  compensação,  o  município  ajuizou  ação  judicial,  cadastrada  sob  o  nº  0000898­98.201.4.02.5002  (nº  antigo  2010.50.02.000898­4),  com  a  finalidade  de  obter  a  declaração  do  direito  de  compensar  os  valores pagos a título de contribuição social incidentes sobre os subsídios dos agentes políticos  sem  observar  os  limites  preconizados  pela  legislação  (Lei  Complementar  nº  118,  de  9  de  fevereiro de 2005, e Portaria MPS nº 133, de 2 de maio de 2006).   2.3    Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente, reconhecendo o direito  à compensação, respeitado, porém, o disposto no art. 170­A da Lei nº 5.172, de 25 de outubro  de 1966, que veicula o Código Tributário Nacional (CTN).  2.4    Dessa  sentença  foi  interposta  apelação  pelas  partes,  recebida  nos  efeitos  devolutivo e suspensivo, estando o feito pendente de julgamento na data da lavratura do auto  de infração, em 20/11/2013.  2.5    Tendo buscado a via judicial, concluiu a autoridade fiscal que o contribuinte não  aguardou o trânsito em julgado da decisão para realizar a compensação, em afronta ao prescrito  no art. 170­A do CTN.  Fl. 1006DF CARF MF Impresso em 23/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 18/03/2016 por CLEBERSON ALEX FRIESS, Assinado digitalmente em 18/03/201 6 por CLEBERSON ALEX FRIESS, Assinado digitalmente em 20/03/2016 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, As sinado digitalmente em 18/03/2016 por CLEBERSON ALEX FRIESS Processo nº 15586.720988/2013­93  Acórdão n.º 2401­004.176  S2­C4T1  Fl. 1.007          4  3.    Cientificado  da  autuação  por  via  postal  em  21/11/2013,  às  fls.  944,  o  contribuinte impugnou a exigência fiscal (fls. 948/956).  3.1    Em  síntese,  alega  a  desnecessidade  de  aguardar­se  o  trânsito  em  julgado  na  hipótese de compensação amparada na disciplina do art. 66 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro  de 1991. Vale dizer que evidenciado o recolhimento indevido, legitima­se a compensação por  parte do contribuinte.  3.2    Ainda  segundo o  autuado, o  art.  170­A do CTN não  se  aplica  à  compensação  relacionada aos tributos sujeitos a lançamento por homologação.  3.3    E, por  fim, a própria Administração Tributária,  a exemplo da Portaria MPS nº  133, de 2006, já reconheceu a existência de indébito nos pagamentos incidentes sobre subsídios  dos agentes políticos.   4.    Intimado  em  8/8/2014,  por  via  postal,  da  decisão  do  colegiado  de  primeira  instância, às fls. 973, o recorrente apresentou recurso voluntário no dia 5/9/2014, em que repete  os  argumentos  expendidos  em  sua  impugnação  e  solicita  a  declaração  de  improcedência  do  auto de infração, bem como a reforma do Acórdão nº 12­67.146 (fls. 975/987).  É o relatório.  Fl. 1007DF CARF MF Impresso em 23/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 18/03/2016 por CLEBERSON ALEX FRIESS, Assinado digitalmente em 18/03/201 6 por CLEBERSON ALEX FRIESS, Assinado digitalmente em 20/03/2016 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, As sinado digitalmente em 18/03/2016 por CLEBERSON ALEX FRIESS Processo nº 15586.720988/2013­93  Acórdão n.º 2401­004.176  S2­C4T1  Fl. 1.008          5    Voto             Conselheiro Cleberson Alex Friess, Relator  Juízo de admissibilidade  5.    Uma  vez  realizado  o  juízo  de  validade  do  procedimento,  verifico  que  estão  satisfeitos os requisitos de admissibilidade do recurso voluntário e, por conseguinte, dele tomo  conhecimento.  Mérito  6.    Preliminarmente,  destaco  que  o  Fisco  relata,  apoiado  em  prova  documental,  a  interposição de ação judicial pelo recorrente com a finalidade de obter a declaração do direito  de compensar valores  recolhidos  indevidamente decorrentes de exigência  tributária declarada  posteriormente inconstitucional.   6.1    Ao optar por seguir o caminho da via judicial, o sujeito passivo não aguardou o  trânsito em julgado da decisão para iniciar a compensação, bem como desrespeitou o comando  da sentença proferida em primeiro grau.  7.    Com  relação  a  esse  fato  alegado  pela  acusação  fiscal,  isto  é,  que  houve  compensação de  tributo  pelo  sujeito passivo objeto de discussão  judicial  antes do  respectivo  trânsito em julgado, não há contestação, tratando­se de fato incontroverso.  8.    Pois bem. Estabelece o art. 170 do CTN que a compensação no direito tributário  depende de lei específica que a autorize, podendo esta inclusive prever condições e limites ao  seu exercício. Eis a redação desse dispositivo:  Art.  170.  A  lei  pode,  nas  condições  e  sob  as  garantias  que  estipular,  ou  cuja  estipulação  em  cada  caso  atribuir  à  autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos  tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos,  do sujeito passivo contra a Fazenda pública.  Parágrafo único. Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, a  lei determinará, para os efeitos deste artigo, a apuração do seu  montante,  não  podendo,  porém,  cominar  redução  maior  que  a  correspondente ao juro de 1% (um por cento) ao mês pelo tempo  a decorrer entre a data da compensação e a do vencimento.  8.1    Pautado em critérios de conveniência da política fiscal de cada ente político, o  legislador  pode  estipular,  ou  delegar  à  autoridade  administrativa  que  estipule,  condições  e  garantias  à  compensação  de  créditos  tributários  com  crédito  líquidos  e  certos,  ou  mesmo  instituir limites ao seu exercício.  Fl. 1008DF CARF MF Impresso em 23/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 18/03/2016 por CLEBERSON ALEX FRIESS, Assinado digitalmente em 18/03/201 6 por CLEBERSON ALEX FRIESS, Assinado digitalmente em 20/03/2016 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, As sinado digitalmente em 18/03/2016 por CLEBERSON ALEX FRIESS Processo nº 15586.720988/2013­93  Acórdão n.º 2401­004.176  S2­C4T1  Fl. 1.009          6  8.2     Em que pese a possibilidade de se  implantar restrições à compensação, haverá  sempre a opção pela repetição do indébito mediante o procedimento administrativo ou judicial  de restituição.  9.     Com a Lei Complementar nº 104, de 10 de janeiro de 2001, foi introduzido o art.  170­A  no  CTN,  que  prescreve  a  impossibilidade  da  compensação  de  tributo  objeto  de  contestação judicial, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial. Transcrevo sua  redação:  Art. 170­A. É vedada a compensação mediante o aproveitamento  de  tributo,  objeto  de  contestação  judicial  pelo  sujeito  passivo,  antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial.  9.1    Dispõe o art. 170­A nada mais que ressaltar a necessidade, para fins do direito à  compensação, de haver  certeza quanto  à existência do crédito do sujeito passivo, nos  termos  estabelecidos no art. 170 do mesmo Código, antes reproduzido.  9.2    Como regra geral, quando o direito creditório ampara­se em indébito tributário  judicialmente contestado, em que o sujeito passivo busca um pronunciamento definitivo pela  via judicial, pairam dúvidas sobre a própria existência da dívida, cuja certeza virá apenas com  o reconhecimento do crédito por decisão judicial transitada em julgado.  10.    Em  contraponto,  sustenta  o  recorrente  que  a  compensação  no  âmbito  dos  tributos sujeitos ao lançamento por homologação, por prescindir do prévio reconhecimento da  liquidez e certeza, dispensa o trânsito em julgado da decisão judicial.  11.    Não me parece  correto  tal  ponto  de  vista,  dado  que  o  art.  170­A do CTN,  ao  exigir que não mais haja discussão judicial acerca dos créditos, não distingue a compensação  de tributos lançados por homologação das demais modalidades de lançamento.  12.    A  jurisprudência  do  Superior  Tribunal  de  Justiça  (STJ)  é  firme  nessa  mesma  linha de pensamento:  TRIBUTÁRIO.  EMBARGOS  DE  DIVERGÊNCIA.  COMPENSAÇÃO.  ART.  170­A  DO  CTN.  MATÉRIA  PACIFICADA. SÚMULA N.º 168/STJ.  1. Nas ações ajuizadas após a publicação da Lei Complementar  n.º 104/2001, que acrescentou o art. 170­A ao CTN, somente se  admite a compensação  tributária depois do  trânsito em julgado  da sentença. Precedentes da Seção.  2. A  jurisprudência da Corte não diferencia a compensação no  âmbito  do  lançamento  por  homologação  (art.  66  da  Lei  n.º  8.383/90)  das  demais  hipóteses  de  compensação para  efeito  de  incidência do disposto no art. 170­A do CTN. (grifei)  (...)  4. Agravo regimental improvido.  (AgRg  nos  EDcl  nos  Embargos  de  Divergência  em  Recurso  Especial  nº  755.567/PR;  Relator  Ministro  Castro  Meira,  1ª  Seção, Data de publicação em 13/3/2006)  Fl. 1009DF CARF MF Impresso em 23/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 18/03/2016 por CLEBERSON ALEX FRIESS, Assinado digitalmente em 18/03/201 6 por CLEBERSON ALEX FRIESS, Assinado digitalmente em 20/03/2016 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, As sinado digitalmente em 18/03/2016 por CLEBERSON ALEX FRIESS Processo nº 15586.720988/2013­93  Acórdão n.º 2401­004.176  S2­C4T1  Fl. 1.010          7  13.     Impõe­se  a  vedação  do  art.  170­A  do  CTN,  inclusive,  às  hipóteses  de  reconhecida inconstitucionalidade do tributo indevidamente recolhido, porque a norma jurídica  não  faz  menção,  tampouco  faz  qualquer  restrição  quanto  à  origem  ou  causa  do  indébito  tributário a que se pretende submeter à compensação.  14.     Colaciono,  novamente,  a  pacífica  jurisprudência  do  STJ,  desta  feita  um  julgamento na sistemática do recurso repetitivo (art: 543­C do Código de Processo Civil):  TRIBUTÁRIO.  COMPENSAÇÃO.  ART.  170­A  DO  CTN.  REQUISITO  DO  TRÂNSITO  EM  JULGADO.  APLICABILIDADE  A  HIPÓTESES  DE  INCONSTITUCIONALIDADE DO TRIBUTO RECOLHIDO.  1. Nos termos do art. 170­A do CTN, ""é vedada a compensação  mediante  o  aproveitamento  de  tributo,  objeto  de  contestação  judicial  pelo  sujeito  passivo,  antes  do  trânsito  em  julgado  da  respectiva decisão  judicial"", vedação que se aplica  inclusive às  hipóteses  de  reconhecida  inconstitucionalidade  do  tributo  indevidamente recolhido. (grifei)  2.. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art.  543­C do CPC e da Resolução STJ 08/08.  (Recurso  Especial  nº  1.167.039/DF;  Relator  Ministro  Teori  Albino Zavascki, 1ª Seção, Data de Publicação: 2/9/2010)  15.     Por outro  lado, é certo que cabe ao contribuinte,  por sua  iniciativa, apurar  seu  crédito  e  efetuar  a  compensação  quando  vinculada  ao  regime  de  tributos  lançados  por  homologação, ficando esse encontro de contas sujeito a revisão fiscal. Por isso, se diz que essa  espécie de compensação prescinde de prévia autorização administrativa ou judicial.  16.    Acertadamente  também aduz a recorrente que o Fisco  já  reconheceu, no plano  abstrato, por meio da edição da Portaria MPS nº 133, de 2006, e da Instrução Normativa SRP  nº  15,  de  12  de  setembro  de  2006,  a  possibilidade  de  restituição  e  compensação  de  valores  arrecadados  pela  Previdência  Social  em  relação  aos  exercentes  de  mandato  eletivo,  cujos  recolhimentos indevidos deram­se por força da alínea ""h"" do inciso I do art. 12 da Lei nº 8.212,  de 24 de julho de 1991, acrescentado pelo § 1º do art. 13 da Lei nº 9.506, de 30 de outubro de  1997. Esse dispositivo foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal.  17.     Contudo,  como  registra o voto­condutor do  acórdão  recorrido,  ao  submeter ao  crivo  do  Poder  Judiciário  a  sua  pretensão  de  compensação,  o  sujeito  passivo  vincula­se  ao  desfecho da ação judicial.   17.1    Resultado  dessa  opção,  fica  compelido  a  aguardar  a  expedição  da  norma  individual e concreta, revestida dos efeitos da coisa julgada material, para poder exercer o seu  direito.  Após  o  trânsito  em  julgado,  a  norma  expedida  pelo  Poder  Judiciário  autorizará  a  extinção do crédito tributário, nos termos e condições ali fixados.  18.    Embora  o  recorrente  afirme  que  a  compensação  em  questão  não  exige  autorização  judicial, enxergo contradição nesse ponto do apelo, porque optou exatamente em  ingressar em juízo para discutir tal encontro de contas.  Fl. 1010DF CARF MF Impresso em 23/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 18/03/2016 por CLEBERSON ALEX FRIESS, Assinado digitalmente em 18/03/201 6 por CLEBERSON ALEX FRIESS, Assinado digitalmente em 20/03/2016 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, As sinado digitalmente em 18/03/2016 por CLEBERSON ALEX FRIESS Processo nº 15586.720988/2013­93  Acórdão n.º 2401­004.176  S2­C4T1  Fl. 1.011          8  18.1    Não é aceitável que interponha, de um lado, ação judicial visando à obtenção de  um  pronunciamento  definitivo  pelo  Poder  Judiciário,  e,  de  outro,  aproveite  a  sistemática  no  âmbito do lançamento por homologação para compensar, segundo os seus critérios, o crédito  objeto de contestação judicial.   19.    É bom anotar ainda que a ação ajuizada pela recorrente não se limita a discutir  meros critérios de compensação, mas também a não incidência da prescrição nos pagamentos  realizados,  matéria  que  repercute  diretamente  na  relação  de  direito  material  litigiosa  (fls.  77/85).  20.    De  maneira  que,  ao  levar  a  questão  à  apreciação  do  Poder  Judiciário,  há  evidências de não  estar  configurada  a  indispensável  certeza quanto  ao  crédito pleiteado pelo  sujeito  passivo,  porque  incerta  a  própria  possibilidade  de  exigir  o  indébito  do  devedor.  Pendendo  controvérsia  judicial  sobre  a  existência  do  crédito,  deve­se  implementar  a  compensação somente após o trânsito em julgado da ação judicial.  21.    De mais  a  mais,  a  conduta  do  recorrente  de  iniciar  e  manter  a  compensação  antes do trânsito em julgado, além de contrariar o art. 170­A do CTN, é igualmente contrária  ao  próprio  pronunciamento  judicial,  porque  o  magistrado,  na  sentença  de  primeiro  grau,  proferida em jun/2011, vincula a compensação ao trânsito em julgado (fls. 82/84).  22.    Em  suma,  considerando  a  acusação,  devidamente  comprovada,  de  haver  desobediência  ao  art.  170­A  do  CTN,  deverá  ser  mantida,  integralmente,  a  glosa  da  compensação, acrescida de multa e de juros de mora (art. 89, § 9º, da Lei nº 8.212, de 1991).  Conclusão  Ante  o  exposto,  voto  por  CONHECER  do  recurso  voluntário  e,  no  mérito,  NEGAR­LHE PROVIMENTO.   É como voto.    Cleberson Alex Friess.                            Fl. 1011DF CARF MF Impresso em 23/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 18/03/2016 por CLEBERSON ALEX FRIESS, Assinado digitalmente em 18/03/201 6 por CLEBERSON ALEX FRIESS, Assinado digitalmente em 20/03/2016 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, As sinado digitalmente em 18/03/2016 por CLEBERSON ALEX FRIESS ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201601,Quarta Câmara,"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Período de apuração: 01/01/2007 a 30/06/2009 Ementa: LANÇAMENTO. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. OFERECIMENTO À TRIBUTAÇÃO. Tendo sido confirmados que o estorno e a transferência foram efetuados devidamente, bem como que os valores excluídos tinham sido oferecidos à tributação, correta a exoneração da correspondente parcela do crédito tributário no lançamento, o qual fora efetuado sob a fundamentação de exclusão indevida da base de cálculo das contribuições sociais para o PIS e Cofins. Recurso de Ofício negado ",Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção,2016-02-03T00:00:00Z,16682.721089/2011-11,201602,5565713,2016-02-03T00:00:00Z,3402-002.867,Decisao_16682721089201111.PDF,2016,MARIA APARECIDA MARTINS DE PAULA,16682721089201111_5565713.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em negar provimento ao recurso de ofício. Ausente a Conselheira Valdete Aparecida Marinheiro. Sustentou pela recorrente o Dr. Luis Felipe Krieger Moura Bueno\, OAB/RJ 117.908.\n(assinado digitalmente)\nANTONIO CARLOS ATULIM - Presidente\n(assinado digitalmente)\nMARIA APARECIDA MARTINS DE PAULA - Relatora\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Antonio Carlos Atulim\, Jorge Olmiro Lock Freire\, Maria Aparecida Martins de Paula\, Thais De Laurentiis Galkowicz\, Waldir Navarro Bezerra\, Diego Diniz Ribeiro e Carlos Augusto Daniel Neto.\n\n",2016-01-26T00:00:00Z,6266748,2016,2021-10-08T10:44:32.029Z,N,1713048119440048128,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 14; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2019; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S3­C4T2  Fl. 3.671          1 3.670  S3­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  16682.721089/2011­11  Recurso nº               De Ofício  Acórdão nº  3402­002.867  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária   Sessão de  26 de janeiro de 2016  Matéria  PIS/Cofins  Recorrente  FAZENDA NACIONAL  Interessado  SUL AMERICA SEGURO SAÚDE S/A    ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO  Período de apuração: 01/01/2007 a 30/06/2009  Ementa:  LANÇAMENTO.  EXCLUSÃO  DA  BASE  DE  CÁLCULO.  OFERECIMENTO À TRIBUTAÇÃO.  Tendo  sido  confirmados  que  o  estorno  e  a  transferência  foram  efetuados  devidamente,  bem como que os  valores  excluídos  tinham  sido  oferecidos  à  tributação,  correta  a  exoneração  da  correspondente  parcela  do  crédito  tributário  no  lançamento,  o  qual  fora  efetuado  sob  a  fundamentação  de  exclusão  indevida da base de cálculo das contribuições sociais para o PIS e  Cofins.  Recurso de Ofício negado      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar  provimento  ao  recurso  de  ofício.  Ausente  a  Conselheira  Valdete  Aparecida  Marinheiro.  Sustentou pela recorrente o Dr. Luis Felipe Krieger Moura Bueno, OAB/RJ 117.908.   (assinado digitalmente)  ANTONIO CARLOS ATULIM  ­ Presidente  (assinado digitalmente)  MARIA APARECIDA MARTINS DE PAULA ­ Relatora  Participaram  do  presente  julgamento  os  Conselheiros:  Antonio  Carlos  Atulim,  Jorge  Olmiro  Lock  Freire, Maria  Aparecida Martins  de  Paula,  Thais  De  Laurentiis  Galkowicz, Waldir Navarro Bezerra, Diego Diniz Ribeiro e Carlos Augusto Daniel Neto.      AC ÓR DÃ O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 16 68 2. 72 10 89 /2 01 1- 11 Fl. 3671DF CARF MF Impresso em 03/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 02/02/2016 por MARIA APARECIDA MARTINS DE PAULA, Assinado digitalmente e m 02/02/2016 por MARIA APARECIDA MARTINS DE PAULA, Assinado digitalmente em 02/02/2016 por ANTONIO C ARLOS ATULIM     2 Relatório  Trata­se de recurso de ofício contra decisão da Delegacia de Julgamento no  Rio de Janeiro I, que julgou procedente em parte a impugnação da contribuinte.  Trata o processo de autos de infração referentes a fatos geradores no período  de janeiro de 2007 a junho de 2009, para a exigência de Contribuição para Financiamento da  Seguridade Social  (Cofins), Contribuição para o Programa de  Integração Social  (PIS), multa  proporcional e juros de mora, conforme tabela abaixo:         Consta  no  Termo  de  Verificação  Fiscal  que  a  fiscalização  identificou  lançamentos a débito em contas de Receita que reduziram indevidamente a base de cálculo do  PIS e da Cofins, nos seguintes termos:  (...)  A  SUL  AMERICA  SEGURO  SAÚDE  S/A  inclui­se  entre  as  entidades relacionadas no § 1o do art. 22 da Lei 8.212, de 24 de  julho  de  1991,  as  quais  apuram  as  Contribuições  para  o  Programa  de  Integração  Social  (PIS)  e  o  Financiamento  da  Seguridade Social (COFINS) segundo legislação específica.  O  PIS/PASEP  e  a  COFINS  incidem  sobre  o  faturamento,  entendido como a  totalidade das  receitas auferidas pela pessoa  jurídica, independentemente da sua classificação contábil ou da  atividade  social  exercida.  A  legislação  prevê  diversas  exclusões/deduções da receita bruta, para  fins de determinação  da  base  de  cálculo,  sendo algumas  gerais,  e  outras  específicas  para cada tipo de atividade.  No  período  objeto  da  presente  fiscalização,  a  base  de  cálculo  das  seguradoras  é  definida  pela  Lei  9.701/98,  art.  1o,  e  Lei  9.718/98 nos seus artigos 2o e 3o, com redações alteradas pelas  Medidas  Provisórias  1.991­14/2000,  2.037­25/2000,  2.158­ 35/2001  e  suas  reedições,  cujos  trechos  pertinentes  transcrevemos a seguir:  (...)  V ­ DA ANÁLISE FISCAL   Em decorrência  da  análise  de  toda  documentação  apresentada  pela fiscalizada, constatamos infrações à legislação do PIS e da  COFINS,  referentes  ao  período  compreendido  entre  01  de  janeiro de 2007 a 30 de junho de 2009.  1.  DA  FALTA  DE  RECOLHIMENTO  DO  PIS  E  DA  COFINS  ­  EXCLUSÕES  INDEVIDAS  DA  BASE  DE  CÁLCULO     Cofins  PIS  CONTRIBUIÇÃO  R$ 37.828.715,18  R$ 6.147.166,12  JUROS DE MORA  R$ 18.068.753,03  R$ 2.936.172,25  MULTA PROPORCIONAL  R$ 28.371.536,31  R$ 4.610.374,51  VALOR  R$ 84.269.004,52  R$ 13.693.712,88  Fl. 3672DF CARF MF Impresso em 03/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 02/02/2016 por MARIA APARECIDA MARTINS DE PAULA, Assinado digitalmente e m 02/02/2016 por MARIA APARECIDA MARTINS DE PAULA, Assinado digitalmente em 02/02/2016 por ANTONIO C ARLOS ATULIM Processo nº 16682.721089/2011­11  Acórdão n.º 3402­002.867  S3­C4T2  Fl. 3.672          3 Na análise dos registros contábeis da fiscalizada, no período de  01  de  janeiro  de  2007  a  30  de  junho  de  2009,  foram  identificados, pela fiscalização, lançamentos a débito em contas  de Receita, relacionadas no Termo de Intimação Fiscal n° 04, os  quais  reduziram  indevidamente a Base de Cálculo do PIS  e da  COFINS.  A exclusões na base de cálculo do PIS e da COFINS realizadas  pelos  lançamentos à débitos, elencados a seguir, violam as  leis  dos  referidos  tributos,  cujas  exclusões  permitidas  estão  exaustivamente dispostas nos artigos 2o, art. 3o e art. 3o §5° e 6o,  II  da  lei  9718/98  para  a  COFINS  e  artigo  art.  1o,  IV  da  lei  9701/98 e art  2o,  art. 3o  e  art.  3o  §6o,  II  da  lei  9718/98 para o  PIS.  Vale  acrescentar  que  tanto  para  o  PIS  quanto  para  a  COFINS,  as  exclusões  permitidas  em  lei  estão  reguladas  pelos  artigos 22 e 27 do Decreto 4.524 de 17/12/2002.  Foram  identificados  ao  todo  14  (quatorze)  [rubricas  de]  registros  contábeis  de  contas  de  receita  com  lançamentos  à  débito que se enquadram na hipótese da infração acima descrita  e cujas análises individualizadas restam discriminadas a seguir:  (...)  Concluímos  que  a  fiscalizada  promoveu  a  redução  da  base  de  cálculo  das  contribuições  através  de  lançamentos  a  débito  indevidos e não comprovados nas contas de receita.  Foi  elaborada,  a  seguir,  a  planilha  geral  contendo  todos  os  lançamentos  a  débito  não  justificados  nas  contas  de  receita  e  indevidamente excluídos da base de cálculo do PIS e da Cofins.    Em  síntese,  a  fiscalização  considerou  indevidas  as  exclusões  da  base  de  cálculo das contribuições do PIS e da Cofins, discriminadas a seguir:   · Em relação ao item 1 não houve comprovação pela fiscalizada;  Fl. 3673DF CARF MF Impresso em 03/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 02/02/2016 por MARIA APARECIDA MARTINS DE PAULA, Assinado digitalmente e m 02/02/2016 por MARIA APARECIDA MARTINS DE PAULA, Assinado digitalmente em 02/02/2016 por ANTONIO C ARLOS ATULIM     4 · Em  relação  aos  itens  2,  3  e  4  do  TVF  a  interessada  informou  que  os  valores  referem­se  a  rendimento  negativo  no  Fundo  de  Renda  Fixa,  contudo,  não  foram  identificados  rendimentos  negativos  nas  respectivas  aplicações  financeiras,  além  do  que  não  havia, segundo a fiscalização, previsão legal para a exclusão desses valores da base de cálculo  das contribuições do PIS e da Cofins para as empresas de seguros privados.  · Em relação aos  itens 5, 6, 7, 8, 9 e 10 do TVF, a  interessada  informou  que os valores foram transferidos para outras contas de receita em virtude de alteração do plano  de contas, contudo, a fiscalização não identificou tais transferências;  · Em relação ao item 11 do TVF, a interessada alegou que reclassificou o  valor  para  as  contas  461199000000002  ­  Despesa  com  seguro  saúde/diretoria  e  461549000000003 ­ Seguro Saúde, entretanto não foi apresentada documentação hábil e idônea  comprobatória.  · Em relação ao item 12 do TVF, a interessada alegou transferência para a  conta  nº  3411194000000002,  entretanto,  a  fiscalização  não  considerou  comprovada  tal  transferência;  · Em relação ao item 13 do TVF, a interessada não apresentou resposta;  · Em relação ao item 14 do TVF, a interessada alegou transferência para a  conta  nº  3412199000000006,  contudo,  a  fiscalização  não  considerou  comprovada  a  transferência.  Cientificado  do  lançamento  de  Cofins  e  PIS/Pasep,  o  sujeito  passivo  apresentou a impugnação, alegando e requerendo, conforme consta na decisão recorrida, que:  (...)  a) efetuará o pagamento relativo às infrações relativas aos itens  1, 12 e 14;   b)  quanto  aos  itens  5,  6,  7,  8,  9  e  10  os  valores  deduzidos  na  conta  de  receita,  não  são  exclusões  da  base  de  cálculo,  e  sim  transferência  para  outra  conta  de  receita  em  virtude  de  alteração  do  plano  de  contas  em  obediência  às  Instruções  Normativas  da  ANS  nº  08/2006  e  09/2007;  e  que  tais  transferências  foram  efetuadas  por  soma  dos  valores,  e  não  individualmente;  c) em relação ao 3º caso, o sistema de processamento eletrônico  de  dados  da  impugnante,  que  controla  as  posições  das  suas  aplicações  financeiras,  registrou  indevidamente, em 15/01/2008  crédito de R$ 12.342.178,34 a  título de rendimento negativo de  aplicações  financeiras  na  subconta  3411493000000002,  e  no  mesmo dia, esse valor foi estornado;  d) em relação ao valor de R$ 76.776,39 que compõe o 3º item do  TVF,  cabe  esclarecer  que  a  impugnante  lança  diariamente  as  oscilações  dos  investimentos,  assim  sendo,  o  valor  citado  é  ajuste  negativo  produzido  por  queda  no  valor  das  quotas  do  fundo GRPMULT, escriturado em 07.03.2008, ou seja, durante o  mês  de  março,  que  foi  absorvido  dentro  do  próprio  mês,  cujo  resultado  final  foi  positivo  e  esse  resultado  positivo  foi  computado nas bases de cálculo do PIS e da COFINS;  Fl. 3674DF CARF MF Impresso em 03/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 02/02/2016 por MARIA APARECIDA MARTINS DE PAULA, Assinado digitalmente e m 02/02/2016 por MARIA APARECIDA MARTINS DE PAULA, Assinado digitalmente em 02/02/2016 por ANTONIO C ARLOS ATULIM Processo nº 16682.721089/2011­11  Acórdão n.º 3402­002.867  S3­C4T2  Fl. 3.673          5 e)  Em  relação  ao  item  2  do  TVF,  trata­se  da  mesma  situação  acima esclarecida, e o lançamento foi anulado pelo lançamento  de rendimentos positivos auferidos no mesmo mês;  f)  Em  relação  ao  item  4  do  TVF,  trata­se  da  mesma  situação  esclarecida acima;  g)  Em  relação  ao  item  13  do  TVF,  os  lançamentos  são  meros  ajustes  contábeis  para  que  a  receita  mensal  de  correção  monetária de seus investimentos em Notas do Tesouro Nacional  (NTN­B)  fosse  corretamente  reconhecida  com  base  nos  índices  oficiais  do  IPC­A  (aplicável  às  NTN­B),  tendo  em  vista  que  a  IMPUGNANTE,  por  excesso  de  zelo  e  obediência  ao  princípio  do  conservadorismo,  corrigia  monetariamente  aquelas  aplicações  financeiras  pro  rata  die,  com  base  em  estimativas  prévias  do  índice  em  questão,  que  não  refletiram  as  receitas  realmente auferidas. As correções monetárias das NTN­B eram  contabilizadas diariamente com base em expectativas dos índices  que  as  representavam.  Ao  final  do  período,  quanto  o  índice  oficial  era  conhecido,  a  IMPUGNANTE  ajustava  o  valor  contabilizado,  complementando­o,  ou  nos  meses  em  que  se  constatou  índice  menor  que  o  previsto,  creditando  a  conta  do  ativo  representativa  das  aplicações  e  debitando  a  conta  de  receita  correspondente,  no  valor  suficiente  a  adequá­lo  à  realidade,  conforme  se  observa  da  cópia  do  seu  Livro  Razão  referente à citada conta, no período de janeiro a junho de 2009  (doc. 50);  h) Em relação ao item 11 do TVF, a impugnante esclarece que,  como  seguradora  especializada  em  seguro­saúde,  confere  aos  seus  empregados,  administradores  e  familiares,  cobertura  de  assistência  médica,  hospitalar  e  laboratorial.  Diferentemente,  contudo,  dos  negócios  celebrados  com  terceiros,  não  cobra  dessas pessoas prêmios fixos e mensais, as quais, por outro lado,  pagam  apenas  uma  pequena  parcela  dos  valores  despendidos  com  as  despesas  que  efetuarem.  Nessa  espécie  de  cobertura,  então, a própria IMPUGNANTE paga ao prestador de serviços  médicos,  hospitalares  ou  laboratoriais  utilizado  pelo  beneficiário o preço com ele pactuado, adiantando, inclusive, a  parcela da participação desses beneficiários em tais despesas e,  posteriormente, cobra dos beneficiários a sua participação, que  contabiliza a crédito das subcontas relativas às despesas pagas,  reduzindo­as  aos  seus  verdadeiros  valores.  Paralelamente,  porém,  e  apenas  para  fins  de  controle  administrativo,  a  IMPUGNANTE  levantava  a  quantidade  e  o  perfil  dos  beneficiários daquelas  coberturas, calculava o quanto  cobraria  de prêmio caso negociasse com  terceiros cobertura equivalente  em apólice coletiva, contabilizava este valor hipotético a crédito  da  subconta  de  receita  em  questão  (3111211002306001),  lançando,  em  contrapartida,  débito  de  igual  valor  na  subconta  1231112100000001  (""Prêmios  a  receber  pré  ­  MH  ­  PJ""),  do  grupo do ativo circulante. A seguir, como aquela conta do ativo  não  representava  direito  de  crédito  algum,  a  IMPUGNANTE  baixava seu  saldo  proporcionalmente  a  débito  da  subcontas  de  despesas  4611990000000002  (""Desp.  Com  seguro  Saúde  Fl. 3675DF CARF MF Impresso em 03/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 02/02/2016 por MARIA APARECIDA MARTINS DE PAULA, Assinado digitalmente e m 02/02/2016 por MARIA APARECIDA MARTINS DE PAULA, Assinado digitalmente em 02/02/2016 por ANTONIO C ARLOS ATULIM     6 Diretoria"")  e  4615490000000003  (""Seg.  saúde  Custo  Empregados""), preservando o lucro líquido, o lucro real e a base  de  cálculo  da  contribuição  social  sobre  o  lucro  líquido  inalterados.  Em  junho  de  2009,  todavia,  a  IMPUGNANTE  verificou  que  sua  conduta,  quanto  aos  lançamentos  descritos  acima  não  mais  se  coadunava  com  as  normas  contidas  na  Instrução Normativa n° 24 (doe. 46), da ANS, publicada no ano  anterior para, entre outras providências, disciplinar de maneira  global  o  tratamento  contábil  dispensado  a  benefícios  de  assistência  médico  hospitalar  concedidos  a  empregados  e  administradores.  Esse  fato  levou  a  IMPUGNANTE  a,  no  dia  28.06.2009,  abandonar  tal  prática,  estornando  a  débito  na  subconta  3111211002306001  o  valor  de  R$  3.027.542,35,  correspondente  ao  somatório  dos  lançamentos  efetuados,  nesta  rubrica, como comprovam a  folha do Livro Razão daquele mês  (doc.  47),  creditando,  em  contrapartida,  as  subcontas  de  despesas 4611990000000002 (R$ 211.092,95 ­ R$ 266.130,29 =  R$  55.037,34)  e  4615490000000003  (R$  2.972.505,01),  como  evidenciam  agora  as  folhas  do  Livro  Razão  (doc.  48)  e  a  planilha  que  demonstra  as  somas  dos  valores  lançados  nas  3  (três) contas ora mencionadas (doc. 49). Vê­se, enfim,  tratar­se  de  procedimento  sem  implicação  patrimonial,  muito  menos  de  receita.  Encerra  a  impugnação  requerendo  que  seja  esta  seja  julgada  procedente,  com a  exoneração das  exigências  tributárias,  e  em  caso  de  entendimento  pela  insuficiência  de  elementos  necessários  para  formar  a  convicção  sobre  as matérias  requer  perícia.  (...)  Mediante o Acórdão nº 12­48.708, de 09 de agosto de 2012, a 17ª Turma da  DRJ/RJI julgou a impugnação da contribuinte procedente em parte, conforme ementa abaixo  transcrita:  Assunto: Processo Administrativo Fiscal   Período de apuração: 01/01/2007 a 30/06/2009   PERÍCIA. INDEFERIMENTO.   Compete  à  autoridade  julgadora  decidir  sobre  a  realização  de  perícia, devendo indeferir sempre que considerar as pretendidas  provas como prescindíveis ou impraticáveis.  Assunto:  Contribuição  para  o  Financiamento  da  Seguridade  Social ­ Cofins   Período de apuração: 01/01/2007 a 30/06/2009   LANÇAMENTO. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO.  Comprovado  o  estorno  e  a  transferência  efetuados,  com  o  oferecimento  a  tributação  dos  valores  devidos,  cancela­se  o  lançamento efetuado sob a fundamentação de exclusão indevida  da base de cálculo.   LANÇAMENTO. ESTORNO. COMPROVAÇÃO.   Fl. 3676DF CARF MF Impresso em 03/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 02/02/2016 por MARIA APARECIDA MARTINS DE PAULA, Assinado digitalmente e m 02/02/2016 por MARIA APARECIDA MARTINS DE PAULA, Assinado digitalmente em 02/02/2016 por ANTONIO C ARLOS ATULIM Processo nº 16682.721089/2011­11  Acórdão n.º 3402­002.867  S3­C4T2  Fl. 3.674          7 Não basta comprovar que estornou o valor, deve­se comprovar  que  o  estorno  é  devido,  que  não  serviu  apenas  para  reduzir  o  valor a ser tributado do PIS e da COFINS.  Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep   Período de apuração: 01/01/2007 a 30/06/2009   LANÇAMENTO. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO.  Comprovado  o  estorno  e  a  transferência  efetuados,  com  o  oferecimento  a  tributação  dos  valores  devidos,  cancela­se  o  lançamento efetuado sob a fundamentação de exclusão indevida  da base de cálculo.   LANÇAMENTO. ESTORNO. COMPROVAÇÃO.   Não basta comprovar que estornou o valor, deve­se comprovar  que  o  estorno  é  devido,  que  não  serviu  apenas  para  reduzir  o  valor a ser tributado do PIS e da COFINS.  Da  sua  decisão  a  DRJ  recorreu  de  ofício  ao  Conselho  Administrativo  de  Recursos Fiscais (CARF), por força do art. 34 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972,  com as alterações posteriores, c/c a Portaria MF nº 3, de 3 de janeiro de 2008.  A contribuinte foi regularmente cientificada da decisão de primeira instância,  mas não apresentou recurso voluntário dentro do prazo legal e efetuou o recolhimento da parte  da exigência fiscal mantida, conforme informações da DEMAC/RJO (fl. 1642) e documentos  de folhas 1634 a 1641.  Mediante  a  Resolução  nº  3402­000.537,  de  24  de  abril  de  2013,  este  Colegiado converteu o julgamento em diligência, nos seguintes termos:  (...)  O  recurso  em  exame  cinge­se  à  parte  da  exigência  cuja  descrição dos fatos está identificada como 5°, 6°, 7°, 8°, 9° e 10°  casos no TVF.  A  instância  recorrida  fundamentou  sua  decisão  no  exame  de  cópias do livro Razão da contribuinte, que atestariam o fato de  que os lançamentos a débito nas contas de receita identificadas  pela fiscalização possuiriam a contrapartida, com lançamentos a  crédito em outras contas de receita que teriam sido consideradas  pela própria contribuinte na composição da base de cálculo da  contribuição  para  o PIS  e  da Cofins,  confirmando­se  tratar  de  mera  transferência  para  outra  conta  de  receita,  em  virtude  de  alteração do plano de contas.  A análise das provas trazidas em sede de impugnação contrasta  com a análise  feita pela  fiscalização no curso do procedimento  fiscal, visto que, no TVF, afirma­se que, diante das justificativas  dos lançamentos a débito feitas pela contribuinte, examinou­se a  contabilidade  e  apenas  alguns  lançamentos  foram  acolhidos  como  legítimos.  Vale  dizer:  as  justificativas  foram  aceitas  apenas parcialmente  e procedeu­se ao  lançamento de ofício da  Fl. 3677DF CARF MF Impresso em 03/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 02/02/2016 por MARIA APARECIDA MARTINS DE PAULA, Assinado digitalmente e m 02/02/2016 por MARIA APARECIDA MARTINS DE PAULA, Assinado digitalmente em 02/02/2016 por ANTONIO C ARLOS ATULIM     8 parte  relativa  aos  débitos  cuja  justificativa  não  teria  sido  comprovada pelo exame dos livros contábeis.  Em face disso, considerando as cópias do livro razão apreciadas  pela  recorrente,  julgo  de  bom  alvitre  que  a  fiscalização  as  examine,  bem  como  solicite  da  recorrente  os demais  elementos  de  prova  que  julgar  necessário  à  comprovação  de  que  os  lançamentos  a  débito  dos  casos  5  a  10  tratados  no  TVF  configuram, de fato, mera transferência de receita de uma conta  para outra, em virtude de alteração do plano de contas, e de que  tais receitas foram efetivamente computadas na determinação da  base  de  cálculo  da  contribuição  para  o  PIS  e  da  Cofins  pela  contribuinte.  Solicita­se que, após o exame desses elementos de prova para as  justificativas  apresentadas,  seja  elaborada  planilha  demonstrativa, por período de apuração, da parte da exigência  cuja  justificativa  foi  comprovada  e  que,  portanto,  deve  ser  mantido o cancelamento feito pela DRJ/RJOI.  Outrossim, pede­se que sejam anexadas a estes autos cópias das  normas  expedidas  pela  Agência  Nacional  de  Saúde  (ANS)  referidas  pela  contribuinte  em  sua  peça  impugnatória  e  que,  dessa diligência e do seu resultado seja dada ciência ao sujeito  passivo  para  que,  querendo,  possa  se  manifestar,  no  prazo  de  trinta dias.  Diante do exposto, voto por converter o  julgamento do recurso  de ofício em diligência.  (...)  Os  autos  retornaram  ao  CARF  da  repartição  de  origem  com  seguinte  conclusão:  (...)  IX­ DA CONCLUSÃO   27. Pelo exposto, constatou­se que:  1º.  Em  relação  aos  valores  objeto  de  registros  a  débito  em  contas  de  receita  1  (col.1  da  Planilha  I),  objeto  da  presente  Diligência  Fiscal  (item  3.1  deste  Termo),  foi  constatado  terem  sido transferidos para as contas de receita 2 (col.2 da Planilha  I), tendo a diligenciada adotado como metodologia:  a) Transferência de parte dos valores diretamente às contas de  receita 2   b) Transferência de parte dos valores indiretamente às contas de  receita  2,  através  de  conta  transitória  patrimonial  conta  n°  2188890000000006   c) Transferência de parte dos valores indiretamente às contas de  receita  2,  através  de  registros  a  crédito  e  posteriormente  a  débito em contas de prêmios cancelados e contas de despesa.  Fl. 3678DF CARF MF Impresso em 03/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 02/02/2016 por MARIA APARECIDA MARTINS DE PAULA, Assinado digitalmente e m 02/02/2016 por MARIA APARECIDA MARTINS DE PAULA, Assinado digitalmente em 02/02/2016 por ANTONIO C ARLOS ATULIM Processo nº 16682.721089/2011­11  Acórdão n.º 3402­002.867  S3­C4T2  Fl. 3.675          9 2º. Dos valores objeto de registros a débito em contas de receita  1  (col.1  da  Planilha  I),  foi  constatado  o  oferecimento  à  tributação relativamente ao PIS e à COFINS.  (...)  Intimada a se manifestar, a recorrente informou que:  (...)  SUL  AMÉRICA  SEGURO  SAÚDE  S/A,  devidamente  qualificada  e  representada  nos  autos  do  processo  em  epígrafe,  vem,  por  seus  advogados  que  esta  subscrevem,  requerer  se  dignem V.S.as julgar preferencialmente o recurso de ofício nele  interposto,  negando­lhe  provimento  para  manter  a  decisão  recorrida, tendo em vista o valor envolvido, bem como o fato de  que, em cumprimento da diligência requerida pela Resolução n°  3402­000.537,  dessa  Colenda  Turma,  a  própria  autora  do  lançamento  reconheceu  que  os  valores  lançados  a  débito  das  contas  de  receita  em  discussão  no  presente  feito  foram  transferidos  para  outras  contas  de  receita  tendo,  por  conseguinte,  sido  computados  nas  bases  de  cálculo  da  contribuição para o PIS e da COFINS, nos termos do relatório  da  sua  lavra,  aprovado  pelo  despacho  de  fls.  3652,  que  confirmara as alegações aduzidas na impugnação.  (...)  É o relatório.  Voto             Conselheira MARIA APARECIDA MARTINS DE PAULA  A  exigência  tributária  cancelada  por  meio  da  decisão  recorrida  supera  o  limite de alçada previsto na Portaria MF n° 3/2008, devendo o recurso de ofício ser conhecido.  A  lide  delimita­se  à  parcela  do  crédito  tributário  exonerada  pela  decisão  recorrida, que se refere aos 2º, 3º e 4º Casos e também aos 5º ao 10º Casos.  2º Caso:  Apurou  a  fiscalização  a  exclusão  indevida  da  base  de  cálculo  das  contribuições  sociais  no montante  de R$1.492.274,30,  relativamente  aos meses  de  janeiro  a  dezembro  de  2007,  na  conta  3411493000000002,  vez  que  não  teriam  sido  identificados  rendimentos  negativos  nas  aplicações  financeiras  de  renda  fixa,  além  de  não  haver  previsão  legal para a exclusão desses valores da base de cálculo das contribuições do PIS e da Cofins  para as empresas de seguros privados.  Na sua impugnação esclareceu a impugnante que, no caso do PIS e da Cofins,  é no último dia de cada mês que o contribuinte deve determinar se  as aplicações  financeiras  produziram rendimentos ou perdas, em face do aspecto temporal do fato gerador. Não obstante  Fl. 3679DF CARF MF Impresso em 03/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 02/02/2016 por MARIA APARECIDA MARTINS DE PAULA, Assinado digitalmente e m 02/02/2016 por MARIA APARECIDA MARTINS DE PAULA, Assinado digitalmente em 02/02/2016 por ANTONIO C ARLOS ATULIM     10 isso,  a  impugnante  avaliava,  em  face  dos  seus  controles  internos,  as  quotas  dos  fundos  diariamente,  registrando  as  respectivas  oscilações  positivas  e  negativas.  No  entanto,  os  lançamentos  intermediários  relativos  às  oscilações  negativas  diárias  eram  abatidos  pelos  lançamentos dos rendimentos positivos do mesmo mês, resultando em saldo positivo todos os  meses de 2007, conforme comprovam os documentos anexados à impugnação (docs. 41 a 43).  Assim,  em  conclusão  da  sua  argumentação,  a  impugnante  afirmou  que,  realmente, não obteve rendimentos negativos nas aplicações de renda fixa nos meses de janeiro  a dezembro de 2007, como afirmado pela fiscalização, entretanto, não os computou diminuindo  as bases de cálculo daquelas contribuições, como equivocadamente concluíra a fiscalização.  Conforme  consta  no  Termo  de  Verificação  Fiscal,  a  contribuinte  tinha  aplicações  financeiras  nos  fundos  de  investimentos:  SAM  GREEN  TULIP  FI,  SAM  PLATINUM FI MULT, SAM GREEN  II  FI RF, GRUPAL FIM, GRUPAL CASH FI RF  e  GRUPAL FI RF.  Apurou  o  julgador de  primeira  instância  com  a planilha  da  fl.  1222 que  os  investimentos  SAM  GREEN  TULIP  FI,  SAM  PLATINUM  FI  MULT,  GRUPAL  FIM,  GRUPAL FI RF integravam a conta 3411493000000002 e SAM GREEN II FI RF e GRUPAL  CASH FI RF integravam a conta 3411493000000001.  Assim,  para  o  presente  Caso,  relativamente  à  conta  3411493000000002,  cotejando­se o somatório dos rendimentos dos investimentos que compunham essa conta com  os valores  registrados no  livro  razão mês a mês, apurou­se, na decisão  recorrida, a diferença  total de R$ 32.740.559,06 lançado na conta 3411493000000002, conforme tabela abaixo:    2007  SAM GREEN  TULIP FI  SAM  PLATINUM FI  MULT  GRUPAL FIM  GRUPAL FI RF  TOTAL  RAZÃO  DIFERENÇA  jan  2.844.662,10  180.982,12       3.025.644,22  3.025.644,14  0,08  fev  2.126.791,10  120.233,58       2.247.024,68  2.247.024,69    mar  15.826.317,79  122.449,68       15.948.767,47  15.948.767,36  0,11  abr  807.190,27  224.711,53       1.031.901,80  1.031.901,79  0,01  mai  1.110.706,12  79.783,42       1.190.489,54  1.030.922,71  159.566,83  jun  1.059.035,92  338.420,12       1.397.456,04  1.397.456,07    jul  1.164.427,63  203.410,58       1.367.838,21  1.367.838,17  0,04  ago  844.991,93  158.434,69  124.330,80  339.501,93  1.467.259,35  1.467.259,58    set        191.575,64  921.730,54  1.113.306,18  1.113.306,73    out        192.647,35  1.161.817,41  1.354.464,76  1.354.465,36    nov        184.916,45  1.036.468,10  1.221.384,55  1.221.385,18    dez        413.150,34  1.121.436,32  1.534.586,66  1.534.587,28    TOTAL              32.900.123,46  32.740.559,06    Verificando o levantamento efetuado pela fiscalização fls. 68/71, observa­se  que  o  valor  de R$ 32.740.559,06  lançado na  conta 3411493000000002  foi  apropriado  como  receita.   De forma que correta a decisão  recorrida, pelos  seus próprios  fundamentos,  na  parcela  exonerada  da  base  do  lançamento  de  R$  32.740.559,06,  relativamente  aos  rendimentos  mensais  dos  investimentos  em  renda  fixa  que  integravam  a  conta  3411493000000002  que  já  tinham  sido  apropriados  como  receita,  e  não  se  tratavam  de  Fl. 3680DF CARF MF Impresso em 03/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 02/02/2016 por MARIA APARECIDA MARTINS DE PAULA, Assinado digitalmente e m 02/02/2016 por MARIA APARECIDA MARTINS DE PAULA, Assinado digitalmente em 02/02/2016 por ANTONIO C ARLOS ATULIM Processo nº 16682.721089/2011­11  Acórdão n.º 3402­002.867  S3­C4T2  Fl. 3.676          11 diminuições  indevidas  da  base  de  cálculo  do  PIS  e  da Cofins,  restando mantida  na  base  de  cálculo das contribuições, relativamente ao 2º Caso, somente o montante de R$159.567,07.  3º Caso:  Do  mesmo  modo,  apurou  a  fiscalização  a  exclusão  indevida  da  base  de  cálculo  das  contribuições  sociais  no montante  de R$12.418.954,73,  conforme  tabela  abaixo,  relativamente  aos  meses  de  janeiro,  março  e  abril  de  2008,  também  na  conta  3411493000000002,  vez  que  não  teriam  sido  identificados  rendimentos  negativos  nas  aplicações financeiras de renda fixa, além de não haver previsão legal para a exclusão desses  valores da base de cálculo das contribuições do PIS e da Cofins para as empresas de seguros  privados.  VALORES LANÇADOS  janeiro  12.292.359,40  março  95.355,47  abril  31.239,86  TOTAL  12.418.954,73  Esclareceu a impugnante que, como no 2º Caso, avaliava, em face dos seus  controles  internos,  as  quotas  dos  fundos  diariamente,  registrando  as  respectivas  oscilações  positivas  e  negativas.  No  entanto,  os  lançamentos  intermediários  relativos  às  oscilações  negativas diárias eram abatidos pelos lançamentos dos rendimentos positivos do mesmo mês,  conforme  revelam os  lançamentos diários na  conta 3411493000000002  (""Rend. C Quotas de  FRF Vinc"") de março a abril de 2008, os extratos dos fundos (doc. 39) e o Demonstrativo do  Rendimento de Cota de Fundo GRPMULT (doc. 40).  Apurou o julgador de primeira instância que, no período de janeiro a abril de  2008,  os  investimentos  GRUPAL  FIM  e  GRUPAL  FI  RF  compunham  a  conta  3411493000000002  e  o  investimento  GRUPAL  CASH  FI  RF  integrava  a  conta  3411493000000001.  Assim, para o 3º Caso, no período de janeiro a abril de 2008, relativamente à  conta  3411493000000002,  cotejando­se  o  somatório  dos  rendimentos  dos  investimentos  que  compunham  essa  conta  com  os  valores  registrados  no  livro  razão mês  a  mês,  apurou­se  os  seguintes valores:  2008  GRUPAL FIM  GRUPAL FI  RF  TOTAL  RAZÃO  DIFERENÇA  Jan  491.808,46  631.435,93 1.123.244,39  728.415,00  394.829,39  fev  1.178.685,65  69.227,83 1.247.913,48 1.247.914,08    mar  1.677.943,64  18.913,71 1.696.857,35 1.696.857,85    abr  1.377.696,12  43.134,54 1.420.830,66 1.420.831,37    TOTAL        5.488.845,88 5.094.018,30    Conforme consta no Termo de Verificação Fiscal, a fiscalização confirmou a  informação  fornecida pela contribuinte de que o valor de R$ 393.282,46,  registrado na conta  3411493000000002, foi transferido para a conta 3411493000000001, que foi incluído na base  de cálculo das contribuições sociais.  Fl. 3681DF CARF MF Impresso em 03/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 02/02/2016 por MARIA APARECIDA MARTINS DE PAULA, Assinado digitalmente e m 02/02/2016 por MARIA APARECIDA MARTINS DE PAULA, Assinado digitalmente em 02/02/2016 por ANTONIO C ARLOS ATULIM     12 Assim, apurou­se na decisão de primeira instância diferença de R$1.546,93  para  o  mês  de  janeiro  de  2008,  que  restou  mantida  na  base  de  cálculo  do  lançamento,  na  seguinte forma:  Total dos Rendimentos de aplicação financeira ..............R$ 1.123.244,39  Valor Contabilizado na conta 3411493000000002 ............R$ 728.415,00  Valor Contabilizado na conta 3411493000000001 ............R$ 393.282,46  DIFERENÇA ..........................................................................R$ 1.546,93  De forma que correta a decisão  recorrida, pelos  seus próprios  fundamentos,  na parcela exonerada da base do lançamento relativamente ao rendimento de janeiro de 2008  dos  investimentos  em  renda  fixa  que  integravam  as  contas  3411493000000002  e  3411493000000001,  que  já  tinham  sido  apropriados  como  receita  (fls.  68/71),  e  não  se  tratavam de diminuições indevidas da base de cálculo do PIS e da Cofins.  4º Caso:  A fiscalização verificou também a exclusão indevida da base de cálculo das  contribuições sociais no montante de R$111.911,37, conforme tabela abaixo, relativamente aos  meses  de maio  a  dezembro  de  2008,  na  conta  3411493000000003,  vez  que  não  teriam  sido  identificados  rendimentos  negativos  nas  aplicações  financeiras  de  renda  fixa,  além  de  não  haver previsão legal para a exclusão desses valores da base de cálculo das contribuições do PIS  e da Cofins para as empresas de seguros privados.  2008  VALORES LANÇADOS  maio  111.910,02  junho  0,11  julho  0,09  setembro  1,12  outubro  0,02  dezembro  0,01  TOTAL  111.911,37  A impugnante esclareceu, como nos 2º e 3º Casos, que avaliava, em face dos  seus controles internos, as quotas dos fundos diariamente, registrando as respectivas oscilações  positivas  e  negativas.  No  entanto,  os  lançamentos  intermediários  relativos  às  oscilações  negativas diárias eram abatidos pelos lançamentos dos rendimentos positivos do mesmo mês,  conforme comprovam os documentos juntados na impugnação (docs. 44 e 45).  Apurou  o  julgador  de  primeira  instância  que,  nesse  período,  a  conta  3411493000000003 era composta pelos fundos GRUPAL FIM e GRUPAL CASH FI RF. De  forma  que,  cotejando­se  o  somatório  dos  rendimentos  desses  investimentos  com  os  valores  registrados no livro razão mês a mês, apurou­se os seguintes valores:  2008  GRUPAL FIM  GRUPAL CASH  TOTAL  RAZÃO  DIFERENÇA  mai  1.171.653,69  842.735,32  2.014.389,01  2.014.389,02     jun  890.848,34  509.470,16  1.400.318,50  1.400.318,49  0,01  jul  1.286.925,81  641.837,75  1.928.763,56  1.928.763,53  0,03  ago  1.321.223,03  723.859,26  2.045.082,29  2.045.082,28    set  1.390.375,50  803.955,45  2.194.330,95  2.194.329,91  1,04  Fl. 3682DF CARF MF Impresso em 03/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 02/02/2016 por MARIA APARECIDA MARTINS DE PAULA, Assinado digitalmente e m 02/02/2016 por MARIA APARECIDA MARTINS DE PAULA, Assinado digitalmente em 02/02/2016 por ANTONIO C ARLOS ATULIM Processo nº 16682.721089/2011­11  Acórdão n.º 3402­002.867  S3­C4T2  Fl. 3.677          13 out  1.004.083,02  1.086.747,69  2.090.830,71  2.316.715,49     nov  1.157.454,77  775.264,38  1.932.719,15  1.932.719,25     dez  1.761.100,27  688.040,60  2.449.140,87  2.468.842,70              16.055.575,04  16.301.160,67   1,08  Verificando  o  levantamento  efetuado  pela  fiscalização  nas  fls.  68/71,  observa­se  que  o  valor  de  R$  16.301.160,67  lançado  na  conta  3411493000000003  foi  apropriado como receita, razão pela qual correta a decisão recorrida ao exonerar essa parcela  da base do lançamento.  Casos 5º ao 10º:  O  julgador  de  primeira  instância  assim  fundamentou  a  sua  decisão  nesses  Casos para exonerar integralmente os seus valores da base do lançamento:  (...)  V – 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10º casos do Termo de Verificação Fiscal   A fiscalização apurou débitos nas contas relacionadas na coluna  conta  (1)  da  planilha.  A  interessada  informou  que  tais  valores  teriam sido transferidos para as contas listadas na coluna conta  (2)  da  planilha. Contudo, a  fiscalização  confirma apenas parte  da  transferência  e  lança  a  diferença  apurada  na  planilha  abaixo:  CASOS  CONTA (1)  DEBITO  CONFIRMADO  CONTA (2)  LANÇADO  5º  3111211012202001  9.157.215,68  1.547.784,64  3111211002302001  7.609.431,04  6º  3111211012206001  934.645.880,77  159.631.609,31  3111211002306001  775.014.271,46  7º  3111211011202001  549.851,44  89.074,04  3111211001302001  460.777,40  8º  3111211011206001  168.624.909,82  29.499.050,52  3111211001306001  139.125.859,30  9º   3112211011204001  700.854,72  115.219,21  3112211001304001  585.635,51  10º  3112211012204001  5.435.346,36  0,00  3112211002304001  5.435.346,36  Observa­se que a fiscalização apenas apurou valores lançados a  crédito das contas relacionadas na coluna conta (2) lançados em  maio de 2007.   Na  impugnação,  foram  apresentadas  cópias  do  RAZÃO.  Analisando  as  cópias  apresentadas  (fls.  923/1223)  constata­se  que  os  valores  debitados  nas  contas  relacionados  na  coluna  “CONTA  (1)”  da  planilha  foram  creditados  nas  contas  relacionadas na coluna “CONTA (2)” da planilha.   Segundo  a  planilha  apresentada  (fl.  1.222)  foram  apropriados  como receita os valores lançados nas conta (2) da planilha.   Diante disso, cancela­se os lançamentos relativos aos casos 5 a  10 do Termo de Verificação Fiscal.  (...)  O  processo  retornou  em  diligência  para  a  verificação  se  os  lançamentos  a  débito dos casos 5 a 10  tratados no TVF configurariam mera transferência de receita de uma  Fl. 3683DF CARF MF Impresso em 03/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 02/02/2016 por MARIA APARECIDA MARTINS DE PAULA, Assinado digitalmente e m 02/02/2016 por MARIA APARECIDA MARTINS DE PAULA, Assinado digitalmente em 02/02/2016 por ANTONIO C ARLOS ATULIM     14 conta para outra e se tais receitas teriam sido computadas na determinação da base de cálculo  das contribuições, o que foi confirmado pela fiscalização da Unidade de Origem.  Apurou a fiscalização, na diligência, que além das transferências diretas entre  as contas de receita, a contribuinte utilizava de conta transitória (“Transferências Diversas” –  conta  n°  21888900000000  06"")  para  efetuar  transferências  de  valores  entre  as  contas  de  “receita”,  metodologia  que  não  tinha  sido  informada  à  fiscalização  anteriormente,  no  procedimento fiscal original.  Também foi apurado na diligência outra forma de transferência indireta entre  as contas de receita 1 e 2, com utilização de registros a crédito, e posteriormente a débito, em  contas  de  prêmios  cancelados  e  contas  de  despesa,  resultando  na  transferência  dos  referidos  valores às contas de Receita 2, tendo sido tais valores também oferecidos à tributação do PIS e  da Cofins.  De  forma  que,  relativamente  aos  casos  5º,  6º,  7º,  8º,  9º,  10º  do  Termo  de  Verificação  Fiscal,  foi  reconhecido  pela  própria  fiscalização  na  diligência  que  os  valores  lançados  a  débito  das  contas  de  receita  foram  transferidos  para  outras  contas  de  receita,  de  forma direta ou indireta, tendo, portanto, sido computados nas bases de cálculo da contribuição  para o PIS e da Cofins, razão pela qual não merece reforma a decisão recorrida também nesta  parte.  Assim, voto no sentido de negar provimento ao recurso de ofício.  É como voto.  (Assinatura Digital)  MARIA APARECIDA MARTINS DE PAULA ­ Relatora                               Fl. 3684DF CARF MF Impresso em 03/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 02/02/2016 por MARIA APARECIDA MARTINS DE PAULA, Assinado digitalmente e m 02/02/2016 por MARIA APARECIDA MARTINS DE PAULA, Assinado digitalmente em 02/02/2016 por ANTONIO C ARLOS ATULIM ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201602,Quarta Câmara,"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/04/1999 a 31/05/2004 NFLD. CONTRIBUIÇÃO ADICIONAL PARA O RAT. Os adicionais destinados ao custeio de aposentadoria especial serão devidos pela empresa sempre que ficar constatada a ocorrência da situação prevista na legislação como necessária ao ensejo da concessão do referido benefício. Ao se deparar com inconsistência nos documentos relacionados com o gerenciamento dos riscos ambientais do trabalho, ou a sua apresentação deficiente ou em descordo com os normativos legais pertinentes. CONFIGURAÇÃO DOS RISCOS AMBIENTAIS DO TRABALHO. EXPOSIÇÃO DOS SEGURADOS A AGENTES NOCIVOS. APOSENTADORIA ESPECIAL. O artigo 58 da Lei nº 8.213/91 requer a demonstração do prejuízo à saúde do segurado e, assim, exige por parte do empregador que produza e mantenha documentos de controle da exposição aos agentes nocivos. No caso concreto, restou demonstrado nos autos que os segurados estão expostos a condições especiais que prejudiquem sua saúde, ou seja, agente nocivo acima do limite de tolerância permitido pela legislação e que as medidas adotadas não são eficazes na eliminação ou atenuação desses agentes a níveis legalmente aceitáveis, e que são prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador. TAXA SELIC. SÚMULA CARFNº 4. A partir de 01 de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia SELIC para títulos federais. Recurso Voluntário Negado. ",Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção,2016-03-18T00:00:00Z,15504.001245/2007-35,201603,5575943,2016-03-18T00:00:00Z,2402-005.056,Decisao_15504001245200735.PDF,2016,NATANAEL VIEIRA DOS SANTOS,15504001245200735_5575943.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, negar provimento ao recurso voluntário.\n\n\nRonaldo de Lima Macedo - Presidente\n\n\nNatanael Vieira dos Santos - Relator\n\nParticiparam do presente julgamento os conselheiros: Ronaldo de Lima Macedo\, Kleber Ferreira de Araújo\, Ronnie Soares Anderson\, Marcelo Oliveira\, Lourenço Ferreira do Prado\, Natanael Vieira dos Santos e João Victor Ribeiro Aldinucci.\n\n\n",2016-02-18T00:00:00Z,6314610,2016,2021-10-08T10:46:09.495Z,N,1713048120392155136,"Metadados => date: 2016-03-11T10:03:53Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; access_permission:modify_annotations: true; 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Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2016-03-11T10:03:53Z | Conteúdo => S2­C4T2  Fl. 1.339          1  1.338  S2­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  15504.001245/2007­35  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  2402­005.056  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária   Sessão de  18 de fevereiro de 2016  Matéria  CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIA  Recorrente  ESMETAL LTDA.  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS  Período de apuração: 01/04/1999 a 31/05/2004  NFLD. CONTRIBUIÇÃO ADICIONAL PARA O RAT.   Os adicionais destinados ao custeio de aposentadoria especial serão devidos  pela empresa sempre que ficar constatada a ocorrência da situação prevista na  legislação como necessária ao ensejo da concessão do referido benefício.  Ao  se  deparar  com  inconsistência  nos  documentos  relacionados  com  o  gerenciamento  dos  riscos  ambientais  do  trabalho,  ou  a  sua  apresentação  deficiente ou em descordo com os normativos legais pertinentes.  CONFIGURAÇÃO  DOS  RISCOS  AMBIENTAIS  DO  TRABALHO.  EXPOSIÇÃO  DOS  SEGURADOS  A  AGENTES  NOCIVOS.  APOSENTADORIA ESPECIAL.  O artigo 58 da Lei nº 8.213/91 requer a demonstração do prejuízo à saúde do  segurado  e,  assim,  exige por parte do  empregador que produza  e mantenha  documentos de controle da exposição aos agentes nocivos.   No  caso  concreto,  restou  demonstrado  nos  autos  que  os  segurados  estão  expostos  a  condições  especiais  que  prejudiquem  sua  saúde,  ou  seja,  agente  nocivo  acima  do  limite  de  tolerância  permitido  pela  legislação  e  que  as  medidas  adotadas  não  são  eficazes  na  eliminação  ou  atenuação  desses  agentes  a  níveis  legalmente  aceitáveis,  e  que  são  prejudiciais  à  saúde  ou  à  integridade física do trabalhador.  TAXA SELIC. SÚMULA CARFNº 4.  A partir de 01 de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos  tributários  administrados  pela  Secretaria  da  Receita  Federal  do  Brasil  são  devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial  de Liquidação e Custódia SELIC para títulos federais.  Recurso Voluntário Negado.     AC ÓR DÃ O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 15 50 4. 00 12 45 /2 00 7- 35 Fl. 1339DF CARF MF Impresso em 18/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 11/03/2016 por NATANAEL VIEIRA DOS SANTOS, Assinado digitalmente em 11/0 3/2016 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 11/03/2016 por NATANAEL VIEIRA DOS SANTO S Processo nº 15504.001245/2007­35  Acórdão n.º 2402­005.056  S2­C4T2  Fl. 1.340          2      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  negar  provimento ao recurso voluntário.      Ronaldo de Lima Macedo ­ Presidente      Natanael Vieira dos Santos ­ Relator    Participaram  do  presente  julgamento  os  conselheiros:  Ronaldo  de  Lima  Macedo,  Kleber  Ferreira  de  Araújo,  Ronnie  Soares  Anderson,  Marcelo  Oliveira,  Lourenço  Ferreira do Prado, Natanael Vieira dos Santos e João Victor Ribeiro Aldinucci.  Fl. 1340DF CARF MF Impresso em 18/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 11/03/2016 por NATANAEL VIEIRA DOS SANTOS, Assinado digitalmente em 11/0 3/2016 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 11/03/2016 por NATANAEL VIEIRA DOS SANTO S Processo nº 15504.001245/2007­35  Acórdão n.º 2402­005.056  S2­C4T2  Fl. 1.341          3    Relatório  1. O presente processo administrativo fiscal refere­se à Notificação Fiscal de  Lançamento  de  Débito  ­  NFLD,  DEBCAD  Nº  35.488.274­0,  lavrada  contra  a  contribuinte  ESMETAL LTDA.,  na  qual  são  exigidas  as  contribuições  previdenciárias  não  recolhidas  no  período de 01/04/1999 a 31/05/2004, correspondentes aos adicionais para o financiamento das  aposentadorias especiais, de que trata o art 57 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.  2.  De  acordo  com  o  apontado  no  RELATÓRIO  FISCAL  DE  LANÇAMENTO  (fls.  220/238),  a  empresa  teria  deixado  de  comprovar  o  eficaz  gerenciamento do ambiente de trabalho e os riscos ocupacionais existentes.  3. A documentação analisada pela autoridade fiscal lançadora, dentre outros,  foram os Programas de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA, e os Programas de Controle  Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO, com base nos agentes nocivos listados no Anexo IV  do  Regulamento  da  Previdência  Social  –  RPS  (aprovado  pelo  Decreto  nº  3.048,  de  06/05/1999).   4.  Ao  analisar  a  documentação  supra,  a  fiscalização  verificou  diversas  irregularidades praticadas pela empresa, consubstanciadas em não apresentação ou realização  de Medidas de Proteção Coletiva – EPC; a não  apresentação de  relatório que especifique ou  demonstre  a  periodicidade  de  troca  de  Equipamentos  de  Proteção  Individual  –  EPI;  apresentação de Fichas de Controle de Fornecimento de EPI com periodicidade de substituição  superior  a  indicada  no  PPRA  (como  os  protetores  auriculares  tipo  “plug”);  e  que  os  funcionários não teriam recebido treinamento para a utilização dos EPI’s, conforme registrado  por Engenheiro de Segurança do Trabalho quando da avaliação do PPRA.  5. Ao demonstrar seu inconformismo com o lançamento fiscal, a contribuinte  apresentou impugnação tempestiva (fls. 245/295), tendo sido a NFLD nº 35.488.274­0 julgada  procedente,  conforme  Acórdão  nº  02­17.106,  prolatado  pela  8ª  Turma  da  DRJ/BHE,  em  13/02/2008 e anulado pelo CARF, em 10/06/2010, por cerceamento de defesa, nos termos do  Acórdão nº 2402­00.937 ­ 4ª Câmara / 2"" Turma Ordinária (fl. 1265), verbis:  ""ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS   Período de apuração: 01/04/1999 a 31/05/2004  PROCESSO  ADMINISTRATIVO  FISCAL.  DILIGÊNCIA  REQUERIDA  ANTES  DE  PROFERIDO  O  acórdão  DE  PRIMEIRA  INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE  INTIMAÇÃO DO  CONTRIBUINTE.   Em observância aos princípios constitucionais da ampla defesa e  do contraditório, bem como das disposições legais aplicáveis ao  processo administrativo fiscal, deve o contribuinte ser  intimado  do  resultado  de  diligência  requerida  pela  fiscalização antes  de  proferido o acórdão de primeira instância, sob pena de nulidade.  Precedentes.  Fl. 1341DF CARF MF Impresso em 18/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 11/03/2016 por NATANAEL VIEIRA DOS SANTOS, Assinado digitalmente em 11/0 3/2016 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 11/03/2016 por NATANAEL VIEIRA DOS SANTO S Processo nº 15504.001245/2007­35  Acórdão n.º 2402­005.056  S2­C4T2  Fl. 1.342          4  DECISÃO RECORRIDA NULA..""  6.  Para  melhor  evidenciar  os  fatos  geradores  que  ensejaram  a  presente  autuação,  trago  a  colação  parte  do  relatório  apresentado  a  este  Conselho  pelo  Conselheiro  relator à época:  ""(...).  As  atividades  desenvolvidas  pelos  empregados  que  estavam  expostos a agentes nocivos a sua saúde ou integridade física são  as de: soldador, frisador ­ planador e torneiro mecânico, zelador  de  ferramentas,  caldeireiro,  auxiliar  de  caldeiraria,  ajustador  mecânico, trançador, encarregado de ajustagem, chefe geral de  oficina,  ferramenteiro,  encarregado  de maquinas,  mecânico  de  manutenção e auxiliar de manutenção mecânica.  O  lançamento  compreende  o  período  de  04/1999  a  05/2004,  tendo sido o contribuinte dele cientificado em 30/09/2004.  Ofertada impugnação (fls. 718), foi determinada a realização de  diligencia fiscal para averiguação dos documentos apresentados  possuírem  força  para  a  modificação  do  lançamento,  principalmente os PPP's que não haviam sido analisados na fase  de fiscalização.  Resposta do fiscal as fls. 720, no sentido de que a documentação  apresentada  não  possui  o  condão  de  alterar  quaisquer  dos  fundamentos do lançamento.  Logo  após,  as  fls.  722/732,  verifica­se  que  o  Serviço  de  Contencioso  Administrativo  Previdenciário  da  DRF  ­  Belo  Horizonte,  propôs  consulta  a  equipe  de  auditoria  dos  riscos  ocupacionais no Ambiente de Trabalho, sobre como efetuar­se o  enquadramento  do  agente  nocivo  químico  cromo  para  fins  de  cobrança da contribuição prevista no inciso II do art.22 da Lei  8.212/91.  Sobreveio, então, resposta de fls. 735/740, tendo sido o processo  administrativo  enviado  a  DRJ  de  Belo  Horizonte  para  julgamento em primeira instancia.  Mantida,  pois  a  integralidade  da  notificação,  fora  interposto  recurso voluntário, por meio do qual, sustenta o contribuinte:  • que a caracterização da hipótese de incidência do adicional  para  aposentadoria  especial  dos  empregados  expostos  a  agentes nocivos está condicionada a submissão dos mesmos a  tais riscos de forma permanente e não intermitente;  • que a recorrente fornece EPI a todos os empregados, • que  os PCMSO 's, apesar de evidenciarem, em algumas situações,  a  exposição  a  agentes  nocivos  em  diferentes  graus  e  intensidades,  também  apontam  que  não  houve  qualquer  indicativo de doença que leve a incapacidade laboral;  Fl. 1342DF CARF MF Impresso em 18/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 11/03/2016 por NATANAEL VIEIRA DOS SANTOS, Assinado digitalmente em 11/0 3/2016 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 11/03/2016 por NATANAEL VIEIRA DOS SANTO S Processo nº 15504.001245/2007­35  Acórdão n.º 2402­005.056  S2­C4T2  Fl. 1.343          5  • que mesmo que se considere que os empregados estivessem  expostos  a  ruídos  acima  do  nível  de  tolerância,  o  que  não  ocorreu,  a  perda  auditiva  não  caracteriza  evento  que  implique na perda da capacidade labora;  • que a fiscalização efetuou o lançamento com base em meras  presunções e em desacordo com o art. 142 do CTIV, motivo  que enseja a nulidade da NFLD; e  • inaplicabilidade da taxa SELIC; (...).""  7. A seguir  tabela  ilustrativa, cujos dados constam do Relatório Fiscal  (Fls.  221 e  ss),  contendo as  funções dos  trabalhadores  expostos  a  riscos  ambientais,  evidenciando  assim a motivação do lançamento:  FUNÇÃO  DATA DO  PPRA  RISCOS  FUNDAMENTOS  Soldador  1999  Físicos  –  94,1  dB  9ª)  para  8  horas  trabalhadas   Químicos  –  fumos  metálicos  ­  PPRA  não  informa  se  a  exposição  é  habitual  e  permanente  ­ a ficha de controle de fornecimento de EPI, constatou­ se  que  o  equipamento  de  proteção  não  foi devidamente  fornecido aos empregados;  ­  empregado João Bosco Quintão  ­  recebeu um protetor  auricular em 08/98, outro em 08/99; outro protetor entre  09  e 11/99  (na  ficha não consta data nem assinatura do  empregado) e outro apenas em 09/02. O empregado fazia  parte do quadro da empresa até o encerramento da ação  fiscal, ou seja, 05/2004.  ­  o  certificado  que  consta  na  ficha  de  controle  de  fornecimento  de  EPI  refere­se  a  protetor  auditivo  pré­ moldado de espuma de PVC, tipo inserção, com pequeno  pino  no  interior,  quando  no  PPRA  o  técnico  em  segurança  do  trabalho  da  empresa  contratada  para  elaborar  o  PPRA  informa  que  os  protetores  auriculares  tipo plug;  ­  a  empresa  não  apresentou  cronograma  de  substituição  de EPIs;  ­  concluiu­se  que  o  EPI  fornecido  ao  empregado  não  atendia  à  sua  finalidade  de  proteger  o  trabalhador  do  agente nocivo;  ­  a  empresa  apresenta para  a  função,  um Certificado de  Análise  que  consta  a  análise  dos  fumos  metálicos  constando a presença do elemento químico cromo;  ­  conclui  que,  tendo  em  vista  que  o  cromo  está  relacionado no anexo 13 da NR 15 da Portaria 3.214/78  do  MTE  e  como  este  anexo  não  determina  limite  de  tolerância, bastando a sua presença para se caracterizar o  agente  nocivo,  considerou­se  o  empregado  exposto  aos  riscos  físicos  (ruído  acima  do  limite  de  tolerância)  e  agentes químicos 9fumos metálicos, cromo)    Fl. 1343DF CARF MF Impresso em 18/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 11/03/2016 por NATANAEL VIEIRA DOS SANTOS, Assinado digitalmente em 11/0 3/2016 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 11/03/2016 por NATANAEL VIEIRA DOS SANTO S Processo nº 15504.001245/2007­35  Acórdão n.º 2402­005.056  S2­C4T2  Fl. 1.344          6    11/01/2001  Químicos  –  fumos  metálicos  Físicos  –  ruído  de  86  dB  ­  nível  de  ruído  abaixo  do  nível  de  tolerância,  mas  o  empregado  continua  exposto,  pois  a  empresa  não  elaborou outro laudo de análise do fumo metálico, assim  para o referido período, foi considerado o laudo anterior,  onde consta a presença do cromo.    02/07/2002  Químicos ­ fumos  metálicos  Físicos  ­  ruído  de  90,8dB  ­  Empresa  apresentou  Laudo  Técnico  Ambiental  elaborado em 26.03.2002  ­  no  laudo  não  consta  análise  do  cromo  e  demonstra  concentração para o chumbo;  ­  o  PPRA  caracteriza  como  exposição  intermitente  ao  agente  químico  e  o  laudo  caracteriza  exposição  como  contínua, durante toda a jornada de trabalho;  ­ nível de ruído acima do limite de tolerância (90dB)  ­  o  parecer  técnico  Conclusivo  do  PPRA  atesta  que  o  ruído  ultrapassou  o  limite  de  tolerância  devendo  ser  adotado  medias  de  caráter  coletivo,  como  enclausuramento de fontes ruidosas, isolamento acústico  e fornecimento do equipamento de proteção individual  ­  a  empresa  não  adotou  nenhuma  medida  de  caráter  coletivo  e  o  fornecimento  do  equipamento  de  proteção  individual se mostrou deficiente;    16/12/2003  Químicos  ­  fumos  metálicos  ­  habitual  e  permanente  Físicos  ­  ruido/  radiação não­ionizante  ­  habitual  e  permanente  ­ a empresa não apresentou outro laudo para a análise dos  fumos metálicos;  ­ não consta medição do nível do ruído;  ­  o  parecer  técnico  informa  que  “a  atividade  é  considerada  insalubre  de  grau  médio  (anexo  01  ruído  continuo e intermitente da NR 15 da Portaria 3.214/78 do  MTE);  ­ não  restou demonstrado no item 8.1.1 o uso adequado  do EPI  Mandrilhador  ­  Fresador  ­  Plainador  e  Torneiro  Mecânico  PPRA de 1999  Químicos  –  hidrocarbonetos  Físicos – ruídos 83 dB    ­  insalubridade  caracterizada  por  hidrocarbonetos  e  outros  compostos  de  carbono  pois  são  usados  como  solvente ou em limpeza de peças;  ­  a  empresa  contratada para  elaborar o PPRA,  confirma  que existe contato com o hidrocarboneto e  indica o uso  do creme protetor para pele resistente a água;  ­  ao  analisar  a  ficha  de  controle  de  EPI  de  dez  destes  profissionais  apenas um empregado  (torneiro mecânico)  recebeu  um  pote  de  creme  paras  as  mãos.  Ele  foi  contratado em 17/01/2001 e  somente  recebeu o EPI  em  04/08/2003;  ­  concluiu  configurada  a  exposição  ao  agente  nocivo  hidrocarboneto, para as funções até a elaboração o PPRA  de 2002.    02/07/2002  Químicos  –  óleo  de  corte  sintético  –  exposição intermitente   ­ nível de ruído acima do limite de tolerância;  ­  José  Turibo  –  a  partir  de  01/01/200  a  empresa  não  forneceu mais o protetor auricular para o empregado. Na  Fl. 1344DF CARF MF Impresso em 18/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 11/03/2016 por NATANAEL VIEIRA DOS SANTOS, Assinado digitalmente em 11/0 3/2016 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 11/03/2016 por NATANAEL VIEIRA DOS SANTO S Processo nº 15504.001245/2007­35  Acórdão n.º 2402­005.056  S2­C4T2  Fl. 1.345          7  Físicos  –  92,8m  dB  –  exposição contínua  ficha  do  empregado  consta  apenas  fornecimento  de  botina  em  12/99,  luva  de  raspa  em  01/200  e  respirador  em 01/2001;  ­ Dirson Magela Pereira ­ A partir do ano de 2001 passou  a  receber  apenas  um  protetor  a  cada  ano.  Foi  admitido  em  02/11/1998  na  função  de  plainador  e  continua  trabalhando na empresa até 05/2004.  ­  Marcos  Filix  da  Cruz  ­  o  empregado  recebeu  um  protetor em 01/2001 e o outro apenas 12/2003, três anos  depois,  tempo muito  superior  ao  previsto  para  troca  do  equipamento,  conforme  informação  da  empresa  contratada para elaboração do PPRA;  ­ Cláudio Mauricio Soares ­ maior período que ficou sem  receber o equipamento  foi 11/98 a 05/99, o que ainda é  aceitável. Todavia,  após 03/2000  ficou mais de 02 anos  sem  receber  o  equipamento.  Recebeu  protetores  apenas  em  13/09/2002,  em  14/07/2003,  em  15/08/2003  e outro  em 09/02/2004. Praticamente um protetor a cada ano.  Foi admitido em 01/04/1998 e demitido em 05/02/2003,  na  função  de  fresador  e  foi  readmitido  14/07/2003.  Em  01/08/2003 sua função foi alterada para mandrilhador.  ­ Lausdinei Fernandes do Amaral  ­ recebeu um protetor  auricular  tipo plug  em 07/99, 02  (dois)  entre 07/1999  e  07/2002 (na ficha não consta a data de entrega), outro em  12/2002,  mais  um  em  07/2003  e  outro  apenas  em  03/2004.  ­  Renato  Viana  Caldeira  ­  até  08/1999  recebia  o  equipamento  de  proteção  com  certa  regularidade,  de  quatro  em  quatro  meses.  A  partir  de  08/99  a  situação  mudou, recebeu dois protetores entre 08/1999 e 10/2002  (na ficha não consta a data de entrega), outro protetor em  12/2002 e outro apenas em 02/2004.  Esteve afastado da empresa no período de 05/03 a 10/03,  e só recebeu outro equipamento em 02/02/2004.  Foi admitido em 01/10/1997 na função de mandrilhador,  saiu em15105/2003 e retornou a empresa em 01/10/2003,  na mesma função.  ­  Rafael  Alves  Neves  ­  recebeu  protetor  auricular  em  01/2001;  08/2001;  12/2002;  09  e  ,  10/2003;  01,  02  e  04/2004.  Na  ficha  do  empregado  não  consta  entrega  do  equipamento  de  proteção  individual  entre  08/2001  e  12/2002,  portanto,  o  mesmo  ficou  16  meses  usando  o  mesmo equipamento.  Foi admitido em 17/01/2001, como torneiro mecânico.  ­  Helvio  Carneiro  ­  consta  entrega  de  um  protetor  auricular tipo plug em 01/2000, 02 (dois) protetores entre  01/2000  e  08/2001  (na  ficha  não  consta  a  data  da  entrega),  um  em  07/2003,  09/2003,  12/2003,  03/2004,  06/2004 e 07/2004.  O  empregado  ficou  sem  trocar  o  seu  equipamento  no  período de 08/2001 ate 07/2003, portanto todo o ano de  2002 e mais quase sete meses em 2003.  Foi  admitido  em  04/09/1996,  foi  demitido  em  11/10/1999  e  readmitido  em  12/01/2000,  sempre  na  função de torneiro mecânico.  ­  Sirley  de  Lima  ­  até  02/99  recebeu  um  protetor  auricular  todo  mês.  Todavia,  não  recebeu  nenhum  protetor no período de 2000 a 2002.  Recebeu 02 protetores no ano de 1999, mas na ficha não  consta a data de entrega. Consta apenas entrega de botina  em 17/09/1999, entrega de 02 protetores (sem data) e em  18/01/1999 entrega de outro protetor auricular.  A ficha está fora de ordem cronológica, mas comprova a  falta  de  troca  do  equipamento  no  período  de  2000  a  2002,  uma  vez  que  consta  registro  de  troca  de  protetor  Fl. 1345DF CARF MF Impresso em 18/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 11/03/2016 por NATANAEL VIEIRA DOS SANTOS, Assinado digitalmente em 11/0 3/2016 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 11/03/2016 por NATANAEL VIEIRA DOS SANTO S Processo nº 15504.001245/2007­35  Acórdão n.º 2402­005.056  S2­C4T2  Fl. 1.346          8  auricular apenas em 05/09/2002, 10/2002, 02 e 09/2003.  Foi admitido em 01/12/1998 e demitido em 19/01/2004,  na  função  de  torneiro mecânico.  João  Carlos  Ferreira  ­  recebeu  o  protetor  auricular  em 09/2001  e outro  apenas  em 08/2003, quase 24 meses depois. O Ultimo protetor  que recebeu foi em 01/2004.  Foi  admitido  em  12/09/2001  na  função  de  torneiro  mecânico.  ­  a  empresa  não  apresentou  cronograma  de  substituição  de EPIs. Segundo o Técnico  em segurança do Trabalho  da  empresa  contratada  para  elaborar  o  PPRA  os  protetores auriculares tipo plug deveriam ser substituídos  de mês em mês, no máximo.    ­  o  EPI  fornecido  ao  empregado  não  atendia  à  sua  finalidade,  ou  seja  proteger  o  trabalhador  do  agente  nocivo.    16/12/2003  Químicos  –  poeira  metálica  e  óleo  mineral  Físicos  –  ruído  85,1  dB  –  habitual  e  permanente  ­ o ruído está cima do nível de tolerância;  ­  o  equipamento  de  proteção  individual  não  foi  regularmente  fornecido par  ao  empregado, não  restando  provada a sua eficácia;    Zelador  de  ferramentas  1999  Risco químico ­  nenhum  Risco físico ­ nenhum  Apesar desta função constar da mensagem enviada à  empresa notificada, informando que existe contato com o  hidrocarboneto, não efetuamos o levantamento dos  empregados desta função, tendo em vista informação do  PPRA que não identifica exposição a agente químico.    11/01/2001  Riscos Químicos ­  DGN (desengraxante)  ­ Hidrocarboneto  Riscos Físicos ­ 86  DB  ­ o único empregado na função não recebeu nenhum pote  de creme de proteção para as mãos, apesar de estear em  contato com o Hidrocarboneto.   ­  conclui­se que a partir dessa data o empregado estava  exposto,  tendo em vista constar no PPRRA a exposição  ao agente químico e a mensagem enviada à empresa em  07/125/2001;      02/01/2002  Riscos Químicos ­  DGN (desengraxante)  ­ intermitente  Riscos  Físicos  ­  92,8  DB  ­  de  forma  continua  ­ empregado continua exposto;  ­  ruído em nível acima do limite de tolerância de forma  contínua;  ­  Geraldo  Ferreira  da  Silva  –  recebeu  um  protetor  auricular por ano.   ­ empregado permanece prestando serviço na empresa e  continua usando o mesmo protetor auricular desde  03/2002, hi 25 meses (considerando a última comp.  fiscalizada ­ 05/04), sendo totalmente incompatível com  a informação da necessidade de se trocar o equipamento  a cada mês;    16/12/2003  Riscos Químicos ­  DGN (desengraxante)  ­ intermitente  Riscos  Físicos  ­  ruído  ­  habitual  e  permanente  ­ parecer  conclusivo do PPRA atesta que"" a atividade é  caracterizada  como  Insalubre  de  grau  médio,  tendo  em  vista a exposição ao hidrocarboneto;  ­ a empresa não adotou nenhuma medida de controle  geral e quanto ao Equipamento de Proteção Individual,  este sequer foi entregue ao empregado;  ­ no ano de 2002, consta do PPRA um nível de ruído de  92,8 dB para esta função, e como para 2003 não foi feita  a medição, considerou­se o empregado exposto ao agente  Fl. 1346DF CARF MF Impresso em 18/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 11/03/2016 por NATANAEL VIEIRA DOS SANTOS, Assinado digitalmente em 11/0 3/2016 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 11/03/2016 por NATANAEL VIEIRA DOS SANTO S Processo nº 15504.001245/2007­35  Acórdão n.º 2402­005.056  S2­C4T2  Fl. 1.347          9  ruído tendo por base a medição apresentada no ano  anterior.  Caldeireiro  1999     Esta função não estaca exposta a agente nocivo    11/01/2001    Não consta informação a função de caldeireiro      02/07/2002  ­ consta nível de ruído de 90,8 dB e no PPRA de  16/12/2003 consta nível de ruído de 95 dB, considerou­ se que no ano de 2001 (sobre o qual não constam  informações), o caldeireiro também esteve exposto ao  ruído, acima do nível de tolerância.  A empresa tem dois empregados nesta função e  analisando as fichas de EPI constatamos que para o Sr.  Jairo César Rosa o Ultimo protetor auricular foi entregue  em 02/2000. O empregado continua trabalhando até  05/2004, portanto usando o mesmo protetor há quatro  anos.  O Sr. Reinaldo Edson de Almeida, trocou o protetor  auricular em 10/99 e s6 recebeu outro em 12/2003,  permanecendo quatro anos com o mesmo equipamento.  Auxiliar  de  Caldeiraria  1999    Esta função não estaca exposta a agente nocivo    01/11/2001    Não consta informação a função de caldeireiro  ­ considerou­se este profissional exposto, no período de  01/2001 ate 07/2001 (quando de sua promoção para a  função de caldeireiro) tendo em vista a falta de  informação para o ano de 2001 e os argumentos  utilizados no item anterior.  Ajustador  mecânico  1999/2001    Não consta exposição a agentes nocivos    02/07/2002  Riscos Químicos ­  Óleo de corte sintético  ­ exposição  intermitente  Riscos  Físicos  ­  ruído  de  101,4  dB  ­  exposição continua  ­ nível do ruído acima da tolerância (90 dB);  ­ Luciano Lopes Teixeira recebeu o último protetor  auricular em 01/11/1999 (data em que foi readmitido na  empresa) e desta data até o dia 26.08.2004 (data em que  esta fiscalização carimbou as fichas) o empregado não  trocou o equipamento;  ­ Duas outras fichas analisadas apresentaram entrega de  protetor auricular em 09 e 11/2002 e somente em 02 e  07/2004, respectivamente, os protetores foram trocados,  caracterizando um longo período com o mesmo  equipamento, restando comprovada a exposição do  trabalhador a agente nocivo.    16/12/2003  Riscos Químicos ­  poeira metálica,  desengraxante  industrial, óleo  mineral e graxa ­  exposição habitual,  não ocasional e  intermitente  Riscos  Físicos  ­  ruído  de  87  dB  ­  exposição  habitual e permanente  ­ nível de ruído acima da tolerância;  ­ longo período com o mesmo equipamento;  Traçador  1999/2001    Não consta exposição a agentes nocivos    02/07/2002  Riscos Químicos ­  nenhum  Riscos  Físicos  ruído  de 92,8 dB ­ exposição  ­ Marcos Pasqual de Abreu ­ O empregado permaneceu  com o mesmo equipamento, sem  trocá­lo por 32 meses, entre 03/01 até 10/03.  Fl. 1347DF CARF MF Impresso em 18/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 11/03/2016 por NATANAEL VIEIRA DOS SANTOS, Assinado digitalmente em 11/0 3/2016 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 11/03/2016 por NATANAEL VIEIRA DOS SANTO S Processo nº 15504.001245/2007­35  Acórdão n.º 2402­005.056  S2­C4T2  Fl. 1.348          10  continua    16/12/2003  Riscos Químicos ­  desengraxante  industrial e óleo  mineral ­ ocasional e  intermitente  Riscos  Físicos  ­  ruído  ­  habitual  e  permanente  ­ como a empresa não efetuou a medição do nível de  ruído, considerou­se a medida anterior, ou seja, 92,8 dB,  acima do limite de tolerância.  ­ quanto ao hidrocarboneto ""a atividade é caracterizada  como Insalubre de grau médio  Encarregado  de  Ajustagem  1999/2001    Não consta exposição a agentes nocivos    02/07/2002  Riscos Químicos ­  nenhum  Riscos  Físicos  ­  ruído  de 92,8 dB ­ exposição  continua  ­ Uilson Miranda de Souza – o mesmo recebeu um  protetor auricular em 02/2000 e outro apenas em  07/2003, mais de 03 anos depois. Recebeu outro protetor  somente em 02/2004.  O  empregado  exerce  a  função  de  encarregado  de  ajustagem a desde 16/07/2001.    16/12/2003  Riscos Químicos ­  nenhum  Riscos  Físicos  ­  ruído  ­  habitual  e  permanente  ­  parecer  conclusivo do PPRA atesta que no  tocante  ao  ruído,  a  caracterização  deste  agente  será  feita  após  a  medição  quantitativa  no  ambiente  do  trabalho  pelo  método  dosimétrico.  No  entanto  as  medidas  propostas  para  o  controle  da  exposição  do  trabalhador  devem  ser  implementadas;  ­ o equipamento de proteção individual, não foi  devidamente fornecido ao empregado.  Chefe  Geral  de  Oficina/Chefe  de Produção  1999/2001    não consta exposição a agentes nocivos.    02/07/2002  Riscos Químicos ­  nenhum  Riscos Físicos ­ ruído  de 92,8 dB ­ exposição  continua  ­ Vander Célio Gomes ­ que ocupa esta função  desde 01/11/2000, recebeu o último protetor auricular em  11/2000 e como continuava trabalhando na empresa até o  encerramento da ação fiscal, ou seja, 05/2004 utiliza o  mesmo equipamento há 43 meses, tempo muito superior  ao considerado necessário. Neste caso considerou­se o  empregado exposto.    16/12/2003  Riscos  Químicos  ­  nenhum  Riscos  físicos  –  ruído  –  habitual  e  permanente  ­ a empresa não apresentou a medição para o nível de  ruído e o uso do EPI não se mostrou eficaz para  minimizar os riscos à saúde do trabalhador, considerou­ se o empregado exposto.  Ferramenteiro  1999/2001    não consta exposição a agentes nocivos.    02/07/2002  Riscos Químicos ­  fumos metálicos ­  exposição eventual  Riscos  Físicos  ­  ruído  de 92,8 dB ­ exposição  continua  ­ empregado exposto de forma contínua a nível de ruído  acima  do  limite  considerado  tolerável  pelo  MTE,  o  protetor auricular, não foi fornecido de forma adequada;       16/12/2003  Riscos Químicos ­  poeira metálica, fumos  metálicos ­ exposição  ocasional e  intermitente  Riscos  Físicos  ­  ruído  ­  habitual  e  ­ a empresa não apresentou a medição para o nível de  ruído e o uso do EPI não se mostrou eficaz para  minimizar os riscos à saúde do trabalhador, considerou­ se o empregado exposto.  Fl. 1348DF CARF MF Impresso em 18/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 11/03/2016 por NATANAEL VIEIRA DOS SANTOS, Assinado digitalmente em 11/0 3/2016 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 11/03/2016 por NATANAEL VIEIRA DOS SANTO S Processo nº 15504.001245/2007­35  Acórdão n.º 2402­005.056  S2­C4T2  Fl. 1.349          11  permanente  Encarregado  de  Maquinas  Operatrizes/Enc arregado  de  Usinagem  1999/2001    não consta exposição a agentes nocivos.    02/07/2002  Riscos Químicos ­  nenhum  Riscos  Físicos  ­  ruído  de 92,8 dB ­ exposição  contínua  ­ Antônio Jorge Abreu Silva ­ recebeu um protetor  auricular em 04/2003 e outro em 08/2004. Foi admitido  em 04/03 e permaneceu sem trocar o equipamento de  segurança por mais de um ano.    16/12/2003  Riscos Químicos ­  nenhum  Riscos  Físicos  ­  ruído  ­  habitual  e  permanente  ­ a empresa não apresentou a medição para o nível de  ruído e o uso do EPI não se mostrou eficaz para  minimizar os riscos à saúde do trabalhador, considerou­ se o empregado exposto.  Mecânico  de  manutenção      ­ o único profissional da empresa nesta função foi  admitido em 01/02/2001. No PPRA deste ano não consta  exposição.    02/07/2002  Riscos Químicos ­  poeira metálica, óleo  de corte sintético e  graxa ­ exposição  intermitente  Riscos  Físicos  ­  ruído  de  101,4  dB  ­  exposição contínua  ­  Leopoldo  José  Silva  Souza  ­  recebeu  apenas  um  protetor  auricular  em  01/02/2001.  Foi  admitido  em  01/02/2001  e  permaneceu  sem  trocar  o  equipamento  de  segurança até o encerramento da ação fiscal..    16/12/2003  Riscos  Químicos  ­  óleo  mineral,  graxa,  desengraxante  industrial  Riscos  físicos  –  ruído  de  87  dB  –  exposição  habitual e permanente  ­  empregado  exposto,  tendo  em  vista  que  o  uso  do  equipamento de segurança não ter se mostrado eficaz;  Auxiliar  de  Manutenção  Mecânica      ­ ruído acima da tolerância (87dB);  ­  empregado  recebeu  apenas  um  protetor  auricular  quando de sua admissão (admitido em 01/10/2003)    8. A recorrente foi regularmente cientificada da decisão de segunda instância  que anulou o Acórdão a quo, proferido em 13/02/2008 (fls. 781/800), reabrindo­se o prazo de  defesa de 30 (trinta) dias, contados da ciência, para apresentação de manifestação a respeito de  Diligência Fiscal, anteriormente efetuada ,conforme consignado às fls. 749/752 dos autos.  9. A  autuada  não  se manifestou  acerca  da  referida Diligência Fiscal,  tendo  limitado­se  em  apresentar  requerimento,  onde  pede  a  apreciação  da  defesa  (fls.  246/295)  administrativa então apresentada.  10. O  julgador a quo  ao  reanalisar a defesa apresentada em 15/10/2004  (fl.  245) decidiu pela procedência do  lançamento,  cuja decisão  (fls. 1295/1314)  restou ementada  nos seguintes termos:  Fl. 1349DF CARF MF Impresso em 18/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 11/03/2016 por NATANAEL VIEIRA DOS SANTOS, Assinado digitalmente em 11/0 3/2016 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 11/03/2016 por NATANAEL VIEIRA DOS SANTO S Processo nº 15504.001245/2007­35  Acórdão n.º 2402­005.056  S2­C4T2  Fl. 1.350          12  ""ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS  Período de apuração: 01/04/1999 a 31/05/2004  RISCOS OCUPACIONAIS. ADICIONAL PARA O CUSTEIO DE  APOSENTADORIA  ESPECIAL  .ARGUIÇÃO  DE  ILEGALIDADE  E  INCONSTITUCIONALIDADE  DE  NORMA  EM VIGOR.  O gerenciamento adequado do ambiente de trabalho, eliminando  e controlando os agentes nocivos à saúde e à integridade física  dos  trabalhadores,  é  condição  para  afastar  a  cobrança  do  adicional  de  contribuição  destinada  à  aposentadoria  especial  prevista no artigo 57 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.  No processo administrativo fiscal, não cabe apreciar questões de  ilegalidade e/ou inconstitucionalidade de norma.  Impugnação Improcedente.""  11. A contribuinte tomou ciência da decisão supra em 17/09/2013 (fls. 1317 ­  AR) e, demonstrando sua irresignação com o resultado do julgamento de primeira instância, a  empresa, tempestivamente, e, basicamente com os mesmos argumentos apresentados na defesa  inicial, interpôs Recurso Voluntário, às fls. 1318/1333, no qual, em síntese, aduz que:   a)  o  lançamento  deve  ser  anulado,  eis  que  está  fundado  em  ""(...)  meras  presunções,  e  não  de  fatos  concretos  que  espelhem  os  efetivos  riscos  ocupacionais, bem como se apóiam em circunstâncias que não  tem relação  de pertinência  com os  fatos  concretos"". Tal  fato macula de vício o  auto de  infração a teor do art. 142 do CTN;  b) a fiscalização não se desincumbiu do ônus de exaurir a matéria tributável,  nos  termos  do  referido  artigo  142,  limitando­se  a  tentar  descredenciar  a  completude  e  complexidade  da  documentação  apresentada,  sem  sequer  conhecer ou analisar as instalações da Recorrente, sob o argumento de que o  ""levantamento  está  embasado  nos  documentos  apresentados  pela  empresa,  ou seja, o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA”;  c)  não  está  configurada  a  situação  na  qual  os  empregados  da  recorrente  estejam submetido a risco à saúde ou integridade física, inclusive, em virtude  de medidas preventivas e corretivas adotadas não haverá hipótese de sujeição  do  empregado  à  aposentadoria  especial,  resultando  na  desnecessidade  de  pagamento do adicional ora exigido;  d) sempre adotou e exigiu de seus funcionários a utilização de Equipamentos  de  Proteção  Individual  (EPI),  tais  como  botas,  luvas,  óculos  de  proteção,  capacetes, máscaras descartáveis, protetores auriculares, cremes de proteção,  dentre  outros,  conforme  depreende­se  dos  demonstrativos  de  Estoque  de  Material  à  Disposição  em  Almoxarifado,  Notas  Fiscais  de  Compra  de  Material  para  EPI’s  e  relação  de  EPI’s  entregues,  anexados  aos  autos  por  ocasião da apresentação da impugnação;  Fl. 1350DF CARF MF Impresso em 18/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 11/03/2016 por NATANAEL VIEIRA DOS SANTOS, Assinado digitalmente em 11/0 3/2016 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 11/03/2016 por NATANAEL VIEIRA DOS SANTO S Processo nº 15504.001245/2007­35  Acórdão n.º 2402­005.056  S2­C4T2  Fl. 1.351          13  e)  o  uso  constante  dos  EPI’s  fornecidos  pela  recorrente  pode  ainda  ser  evidenciado  pelas  declarações  individuais  de  cada  um  de  seus  funcionários  que atestam a aplicação dos equipamentos;  f)  além  de  adquirir  os  equipamentos  adequados  à  atenuação  e/ou  neutralização  de  riscos  ocupacionais,  exerce  a  devida  fiscalização  quanto  à  utilização,  através  de  controle  de  entrega  de  EPI’s,  complementado  pela  imposição  de  ordens  internas  a  este  respeito  e  pela  realização  periódica  de  treinamento dos empregados, como se apura dos documentos já apresentados;  g)  o  controle  quanto  à  utilização  e  gerenciamento  dos  EPI’s  pode  ser  comprovado  pela  realização,  desde  1999,  de  diversas  palestras  e  treinamentos,  através  da  qual  a  recorrente  forneceu  orientações  gerais  e  específicas para a adequada utilização dos referidos equipamentos, bem como  no  que  se  refere  às  demais medidas  de  segurança no  trabalho,  jogando por  terra  a  afirmação  da  fiscalização  de  que  os  funcionários  não  receberam  treinamento para a utilização de EPI’s;  h) seus funcionários não estavam expostos a riscos permanentes e contínuos,  haja vista que se dedica a  fabricação de produtos diversos,  sendo certo que  ela não trabalha sob um sistema de produção em série;  i) a análise dos PCMSO evidencia que apesar da existência em determinadas  situações, de exposição a agentes nocivos em diferentes graus de intensidade,  não  houve  qualquer  indicativo  de  doença  ou  condição  que  leve  à  incapacidade, ainda que parcial;  j)  a  perda  auditiva  não  caracteriza  evento  que  implique  na  perda  de  capacidade laboral;  k) no caso, é inaplicável a taxa SELIC, visto ter esta natureza remuneratória,  sendo sua utilização,  inclusive, contrária ao disposto no artigo 192, § 3o, da  C.F./88.  11. Apresentados os argumentos recursais, não houve contrarrazões fiscais e  os autos foram remetidos a este Conselho para análise.  É o relatório.  Fl. 1351DF CARF MF Impresso em 18/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 11/03/2016 por NATANAEL VIEIRA DOS SANTOS, Assinado digitalmente em 11/0 3/2016 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 11/03/2016 por NATANAEL VIEIRA DOS SANTO S Processo nº 15504.001245/2007­35  Acórdão n.º 2402­005.056  S2­C4T2  Fl. 1.352          14    Voto             Conselheiro Natanael Vieira dos Santos, Relator  DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE  1.  Conheço  do  recurso  voluntário,  uma  vez  que  foi  tempestivamente  apresentado, preenche os requisitos de admissibilidade previstos no Decreto nº. 70.235, de 6 de  março de 1972 e passo a analisá­lo.  PRELIMINARES  2. Embora não tenham sido suscitadas, explicitamente, como preliminares na  peça recursal, considerando os supostos vícios apontados pela recorrente na busca da anulação  do lançamento e da decisão a quo, de início, no entanto, registro que no procedimento adotado  pela  fiscalização  para  a  formalização  da  autuação  foram  observados  todos  os  requisitos  dos  artigos 10 e 11 do Decreto n° 70.235, de 06/03/72, in verbis:  ""Art.  10.  O  auto  de  infração  será  lavrado  por  servidor  competente,  no  local  da  verificação  da  falta,  e  conterá  obrigatoriamente:  I ­ a qualificação do autuado;  II ­ o local, a data e a hora da lavratura;  III ­ a descrição do fato;  IV ­ a disposição legal infringida e a penalidade aplicável;  V  ­  a determinação da exigência  e a  intimação para cumpri­la  ou impugná­la no prazo de trinta dias;  VI  ­  a  assinatura  do  autuante  e  a  indicação  de  seu  cargo  ou  função e o número de matrícula.  (...).  Art.  11. A notificação de  lançamento  será  expedida pelo órgão  que administra o tributo e conterá obrigatoriamente:  I ­ a qualificação do notificado;  II ­ o valor do crédito tributário e o prazo para recolhimento ou  impugnação;  III ­ a disposição legal infringida, se for o caso;  IV  ­  a  assinatura  do  chefe  do  órgão  expedidor  ou  de  outro  servidor  autorizado  e  a  indicação  de  seu  cargo  ou  função  e  o  número de matrícula.""  Fl. 1352DF CARF MF Impresso em 18/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 11/03/2016 por NATANAEL VIEIRA DOS SANTOS, Assinado digitalmente em 11/0 3/2016 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 11/03/2016 por NATANAEL VIEIRA DOS SANTO S Processo nº 15504.001245/2007­35  Acórdão n.º 2402­005.056  S2­C4T2  Fl. 1.353          15  3.  Ademais,  a  recorrente  foi  devidamente  intimada  de  todos  os  atos  processuais, assegurando­lhe a oportunidade de exercício da ampla defesa e do contraditório,  nos termos do artigo 23 do mesmo Decreto:  ""Art. 23. Far­se­á a intimação:  I ­ pessoal, pelo autor do procedimento ou por agente do órgão  preparador,  na  repartição  ou  fora  dela,  provada  com  a  assinatura do sujeito passivo, seu mandatário ou preposto, ou,  no  caso  de  recusa,  com  declaração escrita  de  quem o  intimar;  (Redação dada pela Lei nº 9.532, de 10.12.1997)  II ­ por via postal, telegráfica ou por qualquer outro meio ou via,  com  prova  de  recebimento  no  domicílio  tributário  eleito  pelo  sujeito passivo; (Redação dada pela Lei nº 9.532, de 10.12.1997)  III  ­  por  edital,  quando  resultarem  improfícuos  os  meios  referidos nos incisos  I e  II.  (Vide Medida Provisória nº 232, de  2004).""  4.  No  que  tange  à  decisão  a  quo,  note­se  que  esta  também  atendeu  às  prescrições  que  regem  o  processo  administrativo  fiscal:  enfrentou  todas  as  alegações  do  recorrente,  com  indicação  precisa  dos  fundamentos  e  se  revestiu  de  todas  as  formalidades  necessárias. Não contém, portanto, qualquer vício que eventualmente pudesse em  resultar na  nulidade do referido ato.  ""Art.  31.  A  decisão  conterá  relatório  resumido  do  processo,  fundamentos  legais,  conclusão  e  ordem  de  intimação,  devendo  referir­se,  expressamente,  a  todos  os  autos  de  infração  e  notificações  de  lançamento  objeto  do  processo,  bem  como  às  razões  de  defesa  suscitadas  pelo  impugnante  contra  todas  as  exigências. (Redação dada pela Lei nº 8.748, de 9.12.1993).""  5.  Assim,  pelas  razões  anteriormente  apontadas,  da  análise  dos  autos,  não  identifico quaisquer vícios que possam tornar nulo, quer o lançamento ou a decisão proferida  em primeira instância, até porque na elaboração dos referidos atos administrativos não foram  detectadas nenhuma causa de nulidade, conforme previsto no art. 59, do Dec. nº 70.235/72, in  verbis:  ""Art. 59. São nulos:  I ­ os atos e termos lavrados por pessoa incompetente;  II  ­  os  despachos  e  decisões  proferidos  por  autoridade  incompetente ou com preterição do direito de defesa.""  DA CONFIGURAÇÃO DO RISCO  6.  Insta  mencionar  que  a  controvérsia  está  posta  no  fato  de  que  o  auditor  fiscal  identificou  circunstância  fática  que  autoriza  o  recolhimento  de  contribuições  previdenciárias,  relativas  ao  adicional  do  SAT,  destinadas  ao  custeio  do  benefício  de  aposentadoria especial de determinados empregados que estão expostos a risco ambientais do  trabalho.  Fl. 1353DF CARF MF Impresso em 18/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 11/03/2016 por NATANAEL VIEIRA DOS SANTOS, Assinado digitalmente em 11/0 3/2016 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 11/03/2016 por NATANAEL VIEIRA DOS SANTO S Processo nº 15504.001245/2007­35  Acórdão n.º 2402­005.056  S2­C4T2  Fl. 1.354          16  7. A empresa autuada possui como objeto social a reparação e fabricação sob  encomenda de peças e equipamentos de reposição para a indústria siderúrgica e de mineração.  8. Segundo o relatório  fiscal os  lançamentos constantes no auto de  infração  sob  análise,  referem­se  ao  adicional  à  contribuição  social  relativa  ao  financiamento  dos  benefícios  concedidos  em  razão do grau de  incidência de  incapacidade  laborativa decorrente  dos  riscos  ambientais  do  trabalho  (art.  22,  inciso  II,  da  Lei  n.  8.212/91),  destinado  ao  financiamento das aposentadorias especiais previstas nos arts. 57 e 58 da Lei n. 8.213/91.  9.  Esta  contribuição  incide,  sobre  o  total  das  remunerações  pagas  ou  creditadas,  no  decorrer  do mês,  aos  segurados  empregados  e  trabalhadores  avulsos  sendo  às  alíquotas:  a)  1%  para  as  empresas  em  cuja  atividade  preponderante  do  risco  de  acidentes do trabalho seja considerado leve;  b)  2% paras  as  empresas  em  cuja  atividade  preponderante  esse  risco  seja  considerado médio;  c)  3%  para  as  empresas  em  cuja  atividade  preponderante  esse  risco  seja  considerado grave.  10.  Os  agentes  nocivos  compreendem  a  situação  combinada,  ou  não,  de  substâncias e de demais fatores de risco capazes de ocasionar danos à saúde ou à integridade  física  em  função  de  sua  natureza,  sua  concentração  e  sua  intensidade  ou  da  exposição  do  segurado aos mesmos.  11.  A  relação  dos  agentes  nocivos  químicos,  físicos,  biológicos  ou  a  associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física do segurado que ensejam a  concessão  da  aposentadoria  especial  consta  no  Anexo  IV  do  Regulamento  da  Previdência  Social (Decreto nº. 3.048/99).  12. Os  agentes nocivos  consubstanciados no Anexo  IV do Regulamento da  Previdência  Social  são  meramente  ilustrativos.  Desse  modo,  caso  seja  constatada  a  efetiva  exposição  do  segurado  a  um  determinado  agente  nocivo  não  previsto  no  respectivo  regulamento, o segurado, ainda assim, terá direito à contagem do tempo de serviço especial.  13. In casu, a empresa teria deixado de (i) comprovar o eficaz gerenciamento  do  ambiente  de  trabalho,  de  (ii)  controlar  os  riscos  ocupacionais  existentes  e  de  (iii)  dar  cumprimento  às  normas  de  saúde  e  segurança  do  trabalho,  de  acordo  com  a  legislação  de  regência.  14. O lançamento foi lavrado com base no Programa de Prevenção de Riscos  Ambientais  (PPRA)  e  o  Programa  de Controle Médico  de  Saúde Ocupacional  (PCMSO)  no  que se refere às seguintes funções: soldador, frisador ­ planador e torneiro mecânico, zelador de  ferramentas, caldeireiro, auxiliar de caldeiraria, ajustador mecânico, trançador, encarregado de  ajustagem,  chefe  geral  de  oficina,  ferramenteiro,  encarregado  de  maquinas,  mecânico  de  manutenção e auxiliar de manutenção mecânica.  15.  A  empresa  garante  que  os  riscos  derivados  da  exposição  a  agentes  nocivos  são atenuados ou até mesmo eliminados por conta da adoção de medidas protetivas.  Fl. 1354DF CARF MF Impresso em 18/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 11/03/2016 por NATANAEL VIEIRA DOS SANTOS, Assinado digitalmente em 11/0 3/2016 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 11/03/2016 por NATANAEL VIEIRA DOS SANTO S Processo nº 15504.001245/2007­35  Acórdão n.º 2402­005.056  S2­C4T2  Fl. 1.355          17  Isso  porque,  sempre  exigiu  de  seus  empregados  a  utilização  de  Equipamentos  de  Proteção  Individual  (EPI).  Segundo  a  empresa,  o  uso  constante  dos  EPI’s  fornecidos  pode  ser  evidenciado  não  só  pelos  demonstrativos  de  Estoque  de  Material  à  Disposição  em  Almoxarifado, Notas Fiscais de Compra de Material para EPI’s e relação de EPI’s entregues,  mas  também  pelas  declarações  individuais  de  cada  um  de  seus  funcionários  que  atestam  a  aplicação dos equipamentos.  16.  Entretanto,  segundo  laudo  da  Clinica  Médica  Engenharia  e  Saúde  do  Trabalho  Ltda.  (CLIMEST),  empresa  que  a  própria  recorrente  contratou  para  realizar  a  Avaliação  Anual  do  PPRA,  ficou  constado  que  muitas  das  funções  exercidas  realmente  estavam expostas a riscos e, inclusive, foram dadas orientações para a recorrente, no sentido de  fazer cumprir o disposto na legislação vigente de Segurança e Medicina do Trabalho.  17. Cabe ressaltar que as avaliações do PPRA eram realizadas anualmente e  ficou  evidenciado  que  a  empresa  deixou  seus  empregados  expostos  a  agentes  nocivos.  Isso  porque, com base nas avaliações feitas pela CLIMEST (ff. 123 a 219), muitas das situações de  risco,  no  decorrer dos  anos,  permaneceram  idênticas  e  algumas  delas  até  chegaram a piorar,  como se mostra a seguir:  FUNÇÃO  DATA DA  AVALIAÇÃ O DO PPRA  RISCOS LEVANTADOS  ORIENTAÇÕES  CARACTERIZAÇÃO DA  EXPOSIÇÃO  Soldador.  1999  Físicos  –  Radiação  não  ionizante.  Ruído:  94,1  dB  (A)  para 8 horas trabalhadas.   Químicos – fumos metálicos.  Ergonômicos  –  exigência  de  postura inadequada.  Mecânicos  ou  Acidentes  –  contato  com  superfícies  aquecidas,  projeção  de  partuculas.    Devem  ser  utilizados  os  seguintes  equipamentos  de  proteção individual:  ­ Protetor auricular tipo plug;  ­ Óculos de segurança com lente  incolor;  ­ Óculos maçariqueiro;  ­ Mascara para soldador; ,  ­ Mascara para fumos metálicos,  semifacial, sem manutenção;  ­  Avental,  luva  de  raspa  cano  longo,  manga  e  perneira  de  raspa;  ­  Creme  de  proteção  para  soldador;  ­  Botina  de  segurança  com  biqueira de aço.      Soldador  2001  Químicos – fumos metálicos.  Físicos – Ruído: 86 dB(A) para  08  horas  diárias  trabalhadas,  radiação não­ionizante  Ergonômicos  –  exigência  de  postura inadequada.  Mecânicos  ou  Acidentes  –  queda  ,  de  materiais  sobre  membros  superiores  e  inferiores,  eletricidade,  contato  com  superfície  aquecida,  projeção  de  partículas,  prensamento  de  membros  superiores e inferiores    Devem  ser  utilizados  os  seguintes  equipamentos  de  proteção individual:  ­ Protetor auricular tipo plug;  ­ Óculos de segurança com lente  incolor  contra  fragmentos  de  escória;  ­ Óculos para macariqueiro com  filtros de luz adequado;  ­  Máscara  facial  para  soldador  com lentes adequadas;  ­  Respirador  para  retenção  de  fumos  e  poeiras  metálicas,  semifacial, sem manutenção tipo  P1;  ­  Avental,  luva  de  cano  longo,  manga e perneira de raspa;  ­  Botina  de  segurança  com  elástico e biqueira de aço.  Habitual  e  permanente,  não  eventual nem intermitente ao  agente  físico  ruído  e  intermitente  ao  agente  radiação  não  ionizante  durante,  a  jornada  de  trabalho;    Habitual  e  permanente,  não  eventual  e  intermitente  ao  agente  químico  fumos  metálicos  durante  a  jornada  de trabalho.  Plainador,  Fresador,  2001  Químicos  –  Óleo  de  Corte  sintético  Devem  ser  utilizados  os  seguintes  equipamentos  de  Habitual  e  permanente,  não  eventual  e  nem  intermitente  Fl. 1355DF CARF MF Impresso em 18/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 11/03/2016 por NATANAEL VIEIRA DOS SANTOS, Assinado digitalmente em 11/0 3/2016 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 11/03/2016 por NATANAEL VIEIRA DOS SANTO S Processo nº 15504.001245/2007­35  Acórdão n.º 2402­005.056  S2­C4T2  Fl. 1.356          18  Mandrilhador  e  Torneiro  mecânico.    Físicos – Ruído: 86 dB(A) para  08 horas diárias trabalhadas    Ergonômicos  –  exigência  de  postura  inadequada, monotonia  e repetitividade    Mecânicos  ou  Acidentes  –  Queda  de  materiais  sobre  membros  superiores  e  inferiores,  projeção  de  partículas,  prensamento  dos­ membros  superiores  e  inferiores,  contato  com  superfícies  ou  arestas  perfuro­ cortantes  proteção individual:  ­ Protetor auricular tipo concha;  ­ Óculos de segurança com lente  incolor contra impactos;  ­ Creme de proteção para a pele  agua­resistente  contra  o  ataque  agressivo  de  produtos  solúveis  em água;  ­  Botina  de  segurança  com  biqueira de aço.  ao  agente  físico  ruído,  não  eventual  e  intermitente  ao  agente  químico  óleo  de  corte­  sintético  Spilcort  SFM""C""  durante  a  jornada  de trabalho.  Zelador  de  Ferramentas  2001  Químicos  –  Desengraxante  de  uso industrial (DGN)    Físicos ­ Ruído: 86 dB(A) para  08 horas diárias trabalhadas    Ergonômicos  ­  exigência  de  postura inadequada    Mecânicos  ou  Acidentes  –  contato  com  superfícies  perfuro­cortantes  e  queda  de  ferramentas  sobre  membros  inferiores.    Devem  ser  utilizados  os  seguintes  equipamentos  de  proteção individual:    ­ Protetor auricular tipo concha;  ­  Creme  protetor  para  a  pele  água­resistente  contra  o  ataque  agressivo  de  produtos  solúveis  em água;  ­  Botina  de  segurança  com  biqueira de aço.  Habitual  e  permanente,  não  eventual nem intermitente ao  agente  físico  ruído,  não  eventual  e  intermitente  ao  agente  químico  durante  a  jornada de trabalho.  Mecânico  Ajustador  2002  Químicos  –  Óleo  de  Corte  sintético    Físicos  ­  Ruído:  101,4  dB(A)  para  08  horas  diárias  trabalhadas    Ergonômicos  ­  exigência  de  postura  inadequada,  movimentos repetitivos    Mecânicos  ou  Acidentes  –  Queda  de  materiais  sobre  membros  superiores  e  inferiores,  projeção  de  partículas,  prensamento  dos­ membros  superiores  e  inferiores,  contato  com  superfícies  ou  arestas  perfuro­ cortantes        Devem  ser  utilizados  os  seguintes  equipamentos  de  proteção individual:  ­ Protetor auricular tipo plug;   ­ Óculos de segurança com lente  incolor contra impactos;  ­ Creme de proteção para a pele  água­resistente  contra  o  ataque  agressivo  de  produtos  solúveis  em água;  ­  Botina  de  segurança  com  biqueira de ago.    Medidas  administrativas  e  de  organização no trabalho:   ­  Redução  do  tempo  de  exposição;  ­  Adequação  do  ritmo  de  trabalho;  ­  Funcionamento  de  maquinas  em períodos com menor numero  de trabalhadores;  ­ Controle médico.    Medidas de caráter coletivo:  ­  Enclausuramento  de  fontes  ruidosas;  ­ Isolamento acústico.  Exposição  intermitente  ao  agente químico óleo de corte  sintético durante a jornada de  trabalho;    Exposição  continua  ao  agente  físico  ruído durante a  jornada de trabalho.  Traçador  2002  Físicos  ­  Ruído:  92,8  dB(A)  para  08  horas  diárias  trabalhadas    Ergonômicos  ­  exigência  de  postura  inadequada,  movimentos repetitivos    Mecânicos  ou  Acidentes  –  Queda  de  materiais  sobre  membros  superiores  e  inferiores,  prensamento  dos­ membros  superiores  e  inferiores,  contato  com  superfícies  ou  arestas  perfuro­ Devem  ser  utilizados  os  seguintes  equipamentos  de  proteção individual:  ­ Protetor auricular tipo plug;  ­ Óculos de segurança com lente  incolor contra impactos;  Botina  de  segurança  com  biqueira de ago.    Medidas  administrativas  e  de  organização no trabalho:   ­  Redução  do  tempo  de  exposição;  ­  Adequação  do  ritmo  de  trabalho;  Exposição  continua  ao  agente  físico  ruído durante a  jornada de trabalho.  Fl. 1356DF CARF MF Impresso em 18/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 11/03/2016 por NATANAEL VIEIRA DOS SANTOS, Assinado digitalmente em 11/0 3/2016 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 11/03/2016 por NATANAEL VIEIRA DOS SANTO S Processo nº 15504.001245/2007­35  Acórdão n.º 2402­005.056  S2­C4T2  Fl. 1.357          19  cortantes        ­  Funcionamento  de  maquinas  em períodos com menor numero  de trabalhadores;  ­ Controle médico.    Medidas de caráter coletivo:  ­  Enclausuramento  de  fontes  ruidosas;  ­ Isolamento acústico.  Plainador,  Fresador,  Mandrilhador  e  Torneiro  mecânico   2002  Químicos  –  Óleo  de  Corte  sintético    Físicos  ­  Ruído:  92,8  dB(A)  para  08  horas  diárias  trabalhadas    Ergonômicos  –  exigência  de  postura  inadequada, monotonia  e repetitividade    Mecânicos  ou  Acidentes  –  Queda  de  materiais  sobre  membros  superiores  e  inferiores,  projeção  de  partículas,  prensamento  dos­ membros  superiores  e  inferiores,  contato  com  superfícies  ou  arestas  perfuro­ cortantes e aquecidas        Devem  ser  utilizados  os  seguintes  equipamentos  de  proteção individual:  ­ Protetor auricular tipo concha;  ­ Óculos de segurança com lente  incolor contra impactos;  ­ Creme de proteção para a pele  agua­resistente  contra  o  ataque  agressivo  de  produtos  solúveis  em água;  ­  Botina  de  segurança  com  elástico e biqueira de aço.    Medidas  administrativas  e  de  organização no trabalho:   ­  Redução  do  tempo  de  exposição;  ­  Adequação  do  ritmo  de  trabalho;  ­  Funcionamento  de  maquinas  em períodos com menor numero  de trabalhadores;  ­ Controle médico.    Medidas de caráter coletivo:  ­  Enclausuramento  de  fontes  ruidosas;  ­ Isolamento acústico.  Exposição  continua  ao  agente físico ruído, durante a  jornada de trabalho;    Exposição  intermitente  ao  agente químico óleo de corte  sintético  Spilcort  SFM  ""C""  durante  a  jornada  de  trabalho.  Encarregado  de  Maquinas  Operatrizes/  Encarredado  de  Ajustagem  2002  Físicos  ­  Ruído:  92,8  dB(A)  para  08  horas  diárias  trabalhadas    Ergonômicos  –  exigência  de  postura inadequada    Mecânicos  ou  Acidentes  –  Projeção  de  partículas,  queda  de  materiais  sobre  membros  superiores e  inferiores.  Devem  ser  utilizados  os  seguintes  equipamentos  de  proteção individual:  ­ Protetor auricular tipo concha;  ­ Óculos de segurança com lente  incolor contra impactos;  ­  Botina  de  segurança  com  elástico e biqueira de aço    Medidas  administrativas  e  de  organização no trabalho:   ­  Redução  do  tempo  de  exposição;  ­  Adequação  do  ritmo  de  trabalho;  ­  Funcionamento  de  maquinas  em períodos com menor numero  de trabalhadores;  ­ Controle médico.    Medidas de caráter coletivo:  ­  Enclausuramento  de  fontes  ruidosas;  ­ Isolamento acústico  Exposição  continua  ao  agente físico ruído, durante a  jornada de trabalho;    Chefe  Geral  de  Oficina  2002  Físicos  ­  Ruído:  92,8  dB(A)  para  08  horas  diárias  trabalhadas    Ergonômicos  –  exigência  de  postura inadequada    Mecânicos  ou  Acidentes  –  Projeção  de  partículas,  queda  de  materiais  sobre  membros  superiores e  Inferiores, acidentes de trânsito  próprio e de terceiros    Devem  ser  utilizados  os  seguintes  equipamentos  de  proteção individual:  ­ Protetor auricular tipo concha;  ­ Óculos de segurança com lente  incolor contra impactos;  ­  Botina  de  segurança  com  elástico e biqueira de aço    Medidas  administrativas  e  de  organização no trabalho:   ­  Redução  do  tempo  de  exposição;  ­  Adequação  do  ritmo  de  Exposição  continua  ao  agente físico ruído, durante a  jornada de trabalho;    Fl. 1357DF CARF MF Impresso em 18/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 11/03/2016 por NATANAEL VIEIRA DOS SANTOS, Assinado digitalmente em 11/0 3/2016 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 11/03/2016 por NATANAEL VIEIRA DOS SANTO S Processo nº 15504.001245/2007­35  Acórdão n.º 2402­005.056  S2­C4T2  Fl. 1.358          20  trabalho;  ­  Funcionamento  de  maquinas  em períodos com menor numero  de trabalhadores;  ­ Controle médico.    Medidas de caráter coletivo:  ­  Enclausuramento  de  fontes  ruidosas;  ­ Isolamento acústico  Zelador  de  Ferramentas  2002  Químicos  –  Desengraxante  de  uso industrial (DGN)    Físicos  ­  Ruído:  92,8  dB(A)  para  08  horas  diárias  trabalhadas    Ergonômicos  –  exigência  de  postura inadequada    Mecânicos  ou  Acidentes  –  Contato  com.  superfícies  perfuro­cortantes  e  queda  de  ferramentas  sobre  membros  inferiores.    Devem  ser  utilizados  os  seguintes  equipamentos  de  proteção individual:  ­ Protetor auricular tipo concha;  ­ Creme de proteção para a pele  agua­resistente  contra  o  ataque  agressivo  de  produtos  solúveis  em água;  ­  Botina  de  segurança  com  elástico e biqueira de aço.    Medidas  administrativas  e  de  organização no trabalho:   ­  Redução  do  tempo  de  exposição;  ­  Adequação  do  ritmo  de  trabalho;  ­  Funcionamento  de  maquinas  em períodos com menor numero  de trabalhadores;  ­ Controle médico.    Medidas de caráter coletivo:  ­  Enclausuramento  de  fontes  ruidosas;  ­ Isolamento acústico.  Exposição  continua  ao  agente físico ruído, durante a  jornada de trabalho;    Exposição  intermitente  ao  agente  químico,  durante  a  jornada de trabalho.  Ferramenteiro  2002  Químicos – Fumos Metálicos    Físicos  ­  Ruído:  92,8  dB(A)  para  08  horas  diárias  trabalhadas/  Radiação  não­ ionizante    Ergonômicos  –  exigência  de  postura inadequada    Mecânicos  ou  Acidentes  –  Eletricidade,  projeção  de  partículas,  contato  com  superfície aquecida  Devem  ser  utilizados  os  seguintes  equipamentos  de  proteção individual:  ­ Óculos de segurança com lente  incolor contra impactos; ­  ­  Máscara  facial  para  soldador  com lentes adequadas;  ­ Protetor auricular tipo plug;  ­  Respirador  semifacial  para  retenção  de  fumos  e  poeiras  metálicas, sem manutenção, tipo  P2;  ­  Avental,  luva  de  cano  longo  manga e perneira de raspa;  ­  Botina  de  segurança  com  elástico e biqueira de aço.    Medidas  administrativas  e  de  organização no trabalho:   ­  Redução  do  tempo  de  exposição;  ­  Adequação  do  ritmo  de  trabalho;  ­  Funcionamento  de  maquinas  em períodos com menor numero  de trabalhadores;  ­ Controle médico.    Medidas de caráter coletivo:  ­  Enclausuramento  de  fontes  ruidosas;  ­ Isolamento acústico.  Exposição  continua  ao  agente  ruído  ,  durante  a  jornada de trabalho;    Exposição  eventual  ao  agente  físico  radiação  não  ionizante  durante  a  jornada  de trabalho;    Exposição  eventual  ao  agente  químico  fumos  metálicos  durante  a  jornada  de trabalho.  Mecânico  de  Manutenção  2002  Químicos  –  Óleo  de  Corte  sintético  e graxa  (componentes  mecânicos)    Físicos  ­  Ruído:  101,4  dB(A)  para  08  horas  diárias  trabalhadas  Devem  ser  utilizados  os  seguintes  equipamentos  de  proteção individual:  ­ Óculos segurança lente incolor;  ­ Protetor auricular  tipo plug ou  concha;   ­ Máscara respiratória semifacial  Exposição  continua  ao  agente físico ruído, durante a  jornada de trabalho;    Exposição  intermitente  ao  agente  químico,  durante  a  jornada de trabalho.  Fl. 1358DF CARF MF Impresso em 18/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 11/03/2016 por NATANAEL VIEIRA DOS SANTOS, Assinado digitalmente em 11/0 3/2016 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 11/03/2016 por NATANAEL VIEIRA DOS SANTO S Processo nº 15504.001245/2007­35  Acórdão n.º 2402­005.056  S2­C4T2  Fl. 1.359          21    Ergonômicos  ­  exigência  de  postura  inadequada,  movimentos repetitivos    Mecânicos  ou  Acidentes  –  contato  com  superfícies  perfuro­cortantes,  prensamento  das  mãos,  projeção  de  partículas.      sem  manutenção  tipo  P1  para  esmerilhar pegas;  ­ Creme protetor para pele óleo­ resistente;  ­  Botina  de  segurança  com  biqueira de ago e elástico.    Medidas  administrativas  e  de  organização no trabalho:   ­  Redução  do  tempo  de  exposição;  ­  Adequação  do  ritmo  de  trabalho;  ­  Funcionamento  de  maquinas  em períodos com menor numero  de trabalhadores;  ­ Controle médico.    Medidas de caráter coletivo:  ­  Enclausuramento  de  fontes  ruidosas;  ­ Isolamento acústico  Soldador  2002  Químicos – fumos metálicos.  Físicos  ­  Ruído:  90,8  dB(A)  para  08  horas  diárias  trabalhadas    Ergonômicos  ­  exigência  de  postura  inadequada,  movimentos repetitivos  Mecânicos  ou  Acidentes  –  queda  de  materiais  sobre  membros  superiores  e  inferiores,  choque  elétrico,  contato  com  material  incandescente,  projeção  de  partículas,  prensamento  de  membros  superiores  e  inferiores    Devem  ser  utilizados  os  seguintes  equipamentos  de  proteção individual:  ­  Óculos  para  soldador  com  lentes adequadas;  ­ Máscara facial para soldador;  ­  Máscara  semifacial,  sem  manutenção  para  retenção  de  fumos metálicos, tipo P2;  ­ Protetor auricular tipo plug;  ­  Avental,  luva  de  cano  longo,  manga e perneira de raspa;  Botina  de  segurança  com  biqueira de aço e elástico.     Medidas  administrativas  e  de  organização no trabalho:   ­  Redução  do  tempo  de  exposição;  ­  Adequação  do  ritmo  de  trabalho;  ­  Funcionamento  de  maquinas  em períodos com menor numero  de trabalhadores;  ­ Controle médico.    Medidas de caráter coletivo:  ­  Enclausuramento  de  fontes  ruidosas;  ­ Isolamento acústico  Exposição  intermitente  ao  agente  químico  fumos  metálicos,  durante  a  jornada  de trabalho;  Exposição  continua  ao  agente fisico ruldo, durante a  jornada de trabalho;  Exposição  intermitente  ao  agente  físico  radiação  não­ ionizante,  durante  a  jornada  de trabalho.  Mecânico  Ajustador,  Mecânico  de  manutenção,  Auxiliar  de  Manutenção  2003  Químicos  –  Poeira  metálica,  desengraxante  industrial,  óleo  mineral  e  graxa  (componentes  mecânicos).    Físicos  ­  Ruído:  87,0  dB(A)  e  dose de 150,2% para exposição  diária de 09 horas.    Ergonômicos  ­  exigência  de  postura inadequada.    Mecânicos  ou  Acidentes  –  contato  com  superficies  aquecidas  e  perfuro­cortantes,  prensamento  de  membros  superiores,  projeção  de  partículas,  queda  de  material  sobre o trabalhador    Devem  ser  utilizados  os  seguintes  equipamentos  de  proteção individual:  ­ Óculos segurança lente incolor  contra impactos;  ­ Protetor auricular tipo plug;  ­  Respirador  respiratória  semi­ facial  valvulado  sem  manutenção  tipo  P1  para  esmerilhar peças;  ­ Creme protetor para pele óleo ­  resistente,  ­  Botina  de  segurança  com  biqueira de ago.  ­  Óculos  para  magariqueiro  (durante o aquecimento de pegas  através do maçarico);  ­  Protetor  Facial  (para  uso  do  esmeril)  Habitual,  não  ocasional  e  intermitente  aos  agentes  químicos  durante  a  jornada  de trabalho;    Habitual  e  permanente,  não  ocasional e nem intermitente  ao  agente  físico  ruído,  durante  a  jornada  de  trabalho.  Traçador   2003  Químicos  –  desengraxante  industrial, óleo mineral    Devem  ser  utilizados  os  seguintes  equipamentos  de  proteção individual:  Habitual  e  permanente,  não  ocasional e nem intermitente  ao  agente  físico  durante  a  Fl. 1359DF CARF MF Impresso em 18/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 11/03/2016 por NATANAEL VIEIRA DOS SANTOS, Assinado digitalmente em 11/0 3/2016 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 11/03/2016 por NATANAEL VIEIRA DOS SANTO S Processo nº 15504.001245/2007­35  Acórdão n.º 2402­005.056  S2­C4T2  Fl. 1.360          22  Físicos ­ Ruído    Ergonômicos  ­  exigência  de  postura inadequada.    Mecânicos  ou  Acidentes  –  queda  de  materiais  sobre  membros  superiores  e  inferiores,  prensamento  de  membros  superiores  e  inferiores,  projeção  de  partículas,  queda  de  materiais  sobre o trabalhador.  ­ Protetor auricular tipo plug;  ­ Óculos de segurança com lente  incolor contra impactos;  ­ Creme de proteção para a pele  óleo­resistente;  ­  Botina  de  segurança  com  biqueira de aço.  ­  Bota,  avental  e  luva  de  PVC  (quando:  Atividade:  Lavagem  das peças).  jornada de trabalho.    Ocasional  e  intermitente  ao  agente  químico  durante  a  jornada de trabalho.  Encarregado  de  ajustagem  2003  Físicos – Ruído    Ergonômicos  ­  exigência  de  postura inadequada.    Mecânicos  ou  Acidentes  –  queda  de  materiais  sobre  membros  superiores  e  inferiores,  projeção  de  partículas,  queda  de  materiais  sobre o trabalhador.    Devem  ser  utilizados  os  seguintes  equipamentos  de  proteção individual:  ­ Protetor auricular tipo plug;  ­ Óculos de segurança com lente  incolor contra impactos;  ­  Botina  de  segurança  com  biqueira de aço.    Habitual  e  permanente,  não  ocasional e nem intermitente  ao  agente  físico  durante  a  jornada de trabalho.    Plainador,  Fresador,  Mandrilhador  e  Torneiro  mecânico   2003  Químicos  –  Poeira  metálica,  óleo  mineral  (óleo  mineral  e  fluído de corte)    Físicos  –  Ruído  médio  ponderado  no  tempo  de  85,1  dB  (A)  e dose de 115,6% para  exposição diária de 09 horas.    Ergonômicos  ­  exigência  de  postura inadequada.    Mecânicos  ou  Acidentes  –  queda  de  materiais  sobre  membros  superiores  e  inferiores,  prensamento  de  membros  superiores  e  inferiores,  projeção  de  partículas,  contato  com  arestas  perfuro­cortantes,  queda  de  materiais sobre o trabalhador.  Devem  ser  utilizados  os  seguintes  equipamentos  de  proteção individual:  ­  Óculos  lente  incolor  contra  projeção partículas;  ­ Protetor auricular tipo plug;  ­ Luva de raspa ou vaqueta para  contato  com  arestas  perfuro­ cortantes;  ­ Creme protetor para pele óleo­ resistente;  ­  Protetor  facial  (durante  a  afiação das ferramentas de corte  no esmeril);  ­  Botina  de  segurança  com  biqueira de aço e elástico.    Habitual,  não  ocasional  e  intermitente  ao  agente  químico,  durante  a  jornada  de trabalho    Habitual  e  permanente,  não  ocasional e nem intermitente  ao  agente  físico,  durante  a  jornada de trabalho  Encarregado  de  máquinas  operatrizes/  Encarregado  de  Usinagem  2003  Físicos – Ruído    Ergonômicos  ­  exigência  de  postura inadequada.    Mecânicos  ou  Acidentes  –  queda  de  materiais  sobre  membros  superiores  e  inferiores,  projeção  de  partículas,  queda  de  materiais  sobre o trabalhador.  Devem  ser  utilizados  os  seguintes  equipamentos  de  proteção individual:  ­  Óculos  de  segurança  lente  incolor contra impacto;  ­ Protetor auricular tipo plug;  ­  Botina  de  segurança  com  biqueira de ago.  Habitual  e  permanente,  não  ocasional e nem intermitente  ao  agente  físico,  durante  a  jornada de trabalho  Chefe  Geral  de  Oficina  2003  Físicos – Ruído    Ergonômicos  ­  exigência  de  postura inadequada.    Mecânicos  ou  Acidentes  –  queda  de  materiais  sobre  membros  superiores  e  inferiores,  projeção  de  partículas,  queda  de  materiais  sobre o trabalhador, acidente de  transito    Devem  ser  utilizados  os  seguintes  equipamentos  de  proteção individual:  ­  Óculos  de  segurança  lente  incolor contra impacto;  ­ Protetor auricular tipo plug;  ­  Botina  de  segurança  com  biqueira de ago.  Habitual  e  permanente,  não  ocasional e nem intermitente  ao  agente  físico,  durante  a  jornada de trabalho  Zelador  de  Ferramentas  2003  Químicos  –  DGN  (desengraxante industrial)    Físicos – Ruído    Devem  ser  utilizados  os  seguintes  equipamentos  de  proteção individual:  ­ Protetor auricular  tipo plug ou  concha;  Habitual,  não  ocasional  e  intermitente  ao  agente  químico,  durante  a  jornada  de trabalho    Fl. 1360DF CARF MF Impresso em 18/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 11/03/2016 por NATANAEL VIEIRA DOS SANTOS, Assinado digitalmente em 11/0 3/2016 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 11/03/2016 por NATANAEL VIEIRA DOS SANTO S Processo nº 15504.001245/2007­35  Acórdão n.º 2402­005.056  S2­C4T2  Fl. 1.361          23  Ergonômicos  ­  exigência  de  postura inadequada.    Mecânicos  ou  Acidentes  –  contato  com  superfícies  perfuro­cortantes,  queda  de  ferramentas  sobre  membros  inferiores,  projeção  de  partículas.   ­  Óculos  de  segurança  lente  incolor  contra  respingos,  no  manuseio do DGN;  ­ Creme de proteção para a pele  óleo­resistente;  ­ Luva de PVC ou Nitrilica para  contato com DGN;  ­  Botina  de  segurança  com  biqueira de aço.  Habitual  e  permanente,  não  ocasional e nem intermitente  ao  agente  físico,  durante  a  jornada de trabalho  Ferramentaria  2003  Químicos  –  poeira  metálica,  fumos metálicos.  Físicos – Ruído / radiação não­ ionizante    Ergonômicos  ­  exigência  de  postura inadequada.    Mecânicos  ou  Acidentes  – projeção  de  partículas,  contato  com superfície aquecida.  Devem  ser  utilizados  os  seguintes  equipamentos  de  proteção individual:  ­ Óculos de segurança com lente  incolor contra impactos;  ­  Mascara  facial  para  soldador  com  lentes  com  filtro  conforme  o tipo de solda a ser utilizada:  ­ Protetor auricular tipo plug;  ­  Respirador  semifacial  para  retenção  de  fumos  e  poeiras  metálicas, sem manutenção, tipo  P2 (nos trabalhos com solda);  ­  Avental,  luva  de  cano  longo,  manga  e  perneira  de  raspa  (nos  trabalhos com solda);  ­  Botina  de  segurança  com  biqueira de aço.  ­  Protetor  facial  (durante  a  afiação das ferramentas de corte  no esmeril)  Habitual  e  permanente,  não  ocasional e nem intermitente  ao  agente  físico  ruído,  durante  a  jornada  de  trabalho;    Ocasional  e  intermitente  ao  agente  físico  radiação  não­ ionizante  durante  a  jornada  de trabalho;    Ocasional  e  intermitente  aos  agentes  químicos  poeira  metálica  e  fumos  metálicos  durante  a  jornada  de  trabalho.  Mecânico  de  manutenção  2003  Químicos  –  Óleo  mineral,  Graxa,  desengraxante  industrial.    Físicos – Ruído    Ergonômicos  ­  exigência  de  postura inadequada.    Mecânicos  ou  Acidentes  –  contato  com  superfícies  perfuro­cortante,  prensamento  das  mãos,  projeção  de  partículas,  queda  em  nível  diferente, eletricidade.    Devem  ser  utilizados  os  seguintes  equipamentos  de  proteção individual:  ­  Óculos  de  proteção  contra  impactos;  ­ Protetor auricular tipo plug;  ­  Bota,  avental  e  luva  de  PVC  (durante a  limpeza do separador  de óleo e agua);  ­ Creme protetor para pele óleo­ resistente;  ­  Botina  de  segurança  com  biqueira de aço;  ­  Cinto  de  segurança  tipo  paraquedista  com  03  pontos  de  ancoragem  para  os  trabalhos  de  manutenção da  ponte  rolante  e  nos  trabalhos  com mais de 02 metros de altura;  ­  Capacete  de  proteção  com  jugular em trabalhos em altura  Habitual  e  permanente,  não  ocasional e nem intermitente  aos  agentes  químicos,  durante  a  jornada  de  trabalho;  ­ Habitual e permanente, não  ocasional e nem intermitente  ao  agente  físico,  durante  a  jornada de trabalho.  Soldador  2003  Químicos – fumos metálicos    Físicos  –  Ruído  /  Radiação  não­ionizante    Ergonômicos  ­  exigência  de  postura inadequada    Mecânicos  ou  Acidentes  – Queda  de  materiais  sobre  membros  superiores  e  inferiores, choque elétrico,  contato  com  superfície  aquecida,  projeção  de  partículas,  prensamento  de  membros  superiores  e  inferiores,  probabilidade  de  explosão  e  ou  incêndio,  queda  de materiais sobre trabalhador.  Devem  ser  utilizados  os  seguintes  equipamentos  de  proteção individual:  ­  Óculos  para  soldador  com  lentes  filtrantes  com  tonalidade  adequada  ao  tipo  de  eletrodo  a  ser utilizado;  ­  Máscara  facial  para  soldador  com  lentes  filtrantes  com  tonalidade  adequada  ao  tipo  de  eletrodo a ser utilizado;  ­  Respirador  semi­facial,  sem  manutenção  para  retenção  de  fumos metálicos, tipo P2;  ­ Protetor auricular tipo plug;  ­  Avental,  luva  de  cano  longo,  manga e perneira de raspa; .  ­  Botina  de  segurança  com  biqueira de aço e elástico.  Habitual  e  permanente,  não  ocasional e nem intermitente  ao agente químico, durante a  jornada de trabalho;    Habitual  e  permanente,  não  ocasional e nem intermitente  aos agentes físicos, durante a  jornada de trabalho    Caldeireiro  2003  Químicos  –  fumos  metálicos  /  Poeira metálica     Físicos  –Radiação  não­ ionizante  /  Ruído  médio  Devem  ser  utilizados  os  seguintes  equipamentos  de  proteção individual:  Atividade de Montagem  ­  Óculos  para  soldador  com  Habitual,  não  ocasional  e  intermitente  aos  agentes  químicos,  durante  a  jornada  de trabalho;    Fl. 1361DF CARF MF Impresso em 18/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 11/03/2016 por NATANAEL VIEIRA DOS SANTOS, Assinado digitalmente em 11/0 3/2016 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 11/03/2016 por NATANAEL VIEIRA DOS SANTO S Processo nº 15504.001245/2007­35  Acórdão n.º 2402­005.056  S2­C4T2  Fl. 1.362          24  ponderando  no  tempo  de  95,0  dB(A)  e  dose  de  453,6%  para  exposição diária de 09 horas.    Ergonômicos  ­  exigência  de  postura inadequada    Mecânicos ou Acidentes –  contato  com  superfície  aquecida  e  perfuro­cortante,  projeção  de  partículas,  prensamento  de  membros  superiores  e  inferiores,  queda  de materiais sobre trabalhador.  lentes  filtrantes  com  tonalidade  adequadas  ao  tipo  de  eletrodo  a  ser utilizado;  ­  Máscara  facial  para  soldador  com lentes adequadas ao tipo de  eletrodo a ser utilizado;  ­  Respirador  semi­facial,  sem  manutenção  para  retenção  de  fumos metálicos, tipo P2;  ­ Protetor auricular tipo plug;  ­  Avental,  luva  e  perneira  de  raspa;  ­  Botina  de  segurança  com  biqueira de ago.  Atividade: Esmerilhamento  ­ Óculos  de  Proteção  com  lente  incolor;  ­  Respirador  semi­facial,  sem  manutenção  para  retenção  de  poeira metálico, tipo P1  ­ Protetor auricular tipo plug;  ­  Avental,  luva  e  perneira  de  raspa;  ­  Botina  de  segurança  com  biqueira de aço e elástico;  ­  Protetor  Facial  (durante  a  utilização  de  esmeril  de  bancada).  Habitual,  não  ocasional  e  intermitente  a  radiação  ionizante,  durante  a  jornada  de trabalho;    Habitual  e  permanente,  não  ocasional e nem intermitente  ao  ruido,  durante  a  jornada  de trabalho;    18.  Analisando  os  programas  elaborados  pela  CLIMES  e  os  documentos  anexos  à  NFLD,  a  fiscalização  constatou  a  existência  dos  agentes  nocivos,  ruído  acima  do  limite de  tolerância,  fumos metálicos de Chumbo e de Cromo,  e Hidrocarbonetos.  Isto  é,  os  documentos  ambientais  elaborados  pela  empresa  atestam  a  presença  dos  agentes  físicos  e  químicos em nível superior ao tolerável previsto no anexo IV do RPS/99.  19.  Contudo,  a  recorrente  insiste  que  além  de  adquirir  os  equipamentos  adequados à atenuação e/ou neutralização de riscos ocupacionais, exerce a devida fiscalização  quanto à utilização, através de controle de entrega de EPI’s, complementado pela imposição de  ordens  internas  a  este  respeito  e  pela  realização  periódica  de  treinamento  dos  empregados,  através do qual a  recorrente  forneceu orientações gerais e específicas quanto à utilização dos  referidos equipamentos.  20. Todavia, com base na  tabela exposta no relatório acima, verifica­se que  os  EPI’s  não  eram  entregues  com  a  frequência  necessária  e  tampouco  entregues  a  todos  os  funcionários que estavam expostos aos riscos.  21.  A  meu  ver,  restou  comprovado  que  a  empresa  apresentou  Fichas  de  Controle de Fornecimento de EPI’s com periodicidade de substituição superior a indicada no  PPRA, e que os funcionários não receberam treinamento para a utilização dos EPI’s, conforme  registrado por Engenheiro de Segurança do Trabalho quando da avaliação do PPRA.  22.  Diante  de  todo  o  exposto,  é  forçoso  concluir  que  restou  configurada  a  existência,  no  ambiente  de  trabalho  dos  empregados,  não  só  de  agente  nocivos  diversos  (agentes  químicos,  físicos)  constantes  no  anexo  IV  do  RPS99,  mas  também  riscos  ergonômicos,  mecânicos  e  de  acidentes.  Da  mesma  forma,  pode­se  constatar  o  ineficiente  gerenciamento dos riscos ambientais por parte da empresa, fato incontroverso nos pareceres da  empresa contratada para avaliar os riscos ambientais do trabalho.  23. Assim, ao analisar o conjunto probatório trazido pela fiscalização e pela  recorrente em suas razões recursais, concluo que o lançamento deve ser mantido.  Fl. 1362DF CARF MF Impresso em 18/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 11/03/2016 por NATANAEL VIEIRA DOS SANTOS, Assinado digitalmente em 11/0 3/2016 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 11/03/2016 por NATANAEL VIEIRA DOS SANTO S Processo nº 15504.001245/2007­35  Acórdão n.º 2402­005.056  S2­C4T2  Fl. 1.363          25  DA EXPOSIÇÃO AO RISCO ­ EVENTUALIDADE  24. A recorrente sustenta ainda que seus funcionários não estavam expostos a  riscos  permanentes  e  contínuos.  Entretanto,  conforme  pareceres  da  empresa  contratada  para  avaliar os riscos ambientais do trabalho, ficou comprovado que os riscos eram habituais.   25.  Cabe  ressaltar  o  art.  151  da  Instrução Normativa  INSS/PR  nº  99/2003  ratifica que a permanência significa a presença do agente nocivo de maneira indissociável da  produção  do  bem  ou  da  prestação  do  serviço  em  decorrência  do  mando  que  se  submete  o  trabalhador, in verbis:    Art. 151. O núcleo da hipótese de incidência tributária, objeto do  direito à aposentadoria especial, é composto de:  I  –  nocividade,  que  no  ambiente de  trabalho  é  entendida como  situação  combinada  ou  não  de  substâncias,  energias  e  demais  fatores  de  riscos  reconhecidos,  capazes  de  trazer  ou  ocasionar  danos à saúde ou à integridade física do trabalhador;  II  –  permanência,  assim  entendida  como  o  trabalho  não  ocasional nem intermitente, durante quinze, vinte ou vinte cinco  anos, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso  ou  do  cooperado  ao  agente  nocivo  seja  indissociável  da  produção do bem ou da prestação do serviço, em decorrência da  subordinação jurídica a qual se submete.  §  1º  Para  a  apuração  do  disposto  no  inciso  I,  há  que  se  considerar se o agente nocivo é:  I)  apenas  qualitativo,  sendo  a  nocividade  presumida  e  independente de mensuração, constatada pela simples presença  do  agente  no  ambiente  de  trabalho,  conforme  constante  nos  Anexos 6, 13, 13­A e 14 da Norma Regulamentadora nº 15 (NR­ 15) do Ministério do Trabalho e Emprego ­ MTE e no Anexo IV  do RPS, para os agentes iodo e níquel;  II)  quantitativo,  sendo  a  nocividade  considerada  pela  ultrapassagem dos limites de tolerância ou doses, dispostos nos  Anexos  1,  2,  3,  5,  8,  11  e  12  da NR­15  do MTE,  por  meio  da  mensuração da intensidade ou da concentração, consideradas no  tempo efetivo da exposição no ambiente de trabalho.  § 3º Quanto ao disposto no inciso II, não quebra a permanência  o  exercício  de  função  de  supervisão,  controle  ou  comando  em  geral  ou  outra  atividade  equivalente,  desde  que  seja  exclusivamente em ambientes de trabalho cuja nocividade tenha  sido constatada. [grifos próprios].    26. A recorrente defende, também, que a análise dos PCMSO evidencia que  apesar da existência em determinadas situações, de exposição a agentes nocivos em diferentes  graus  de  intensidade,  não  houve  qualquer  indicativo  de  doença  ou  condição  que  leve  à  Fl. 1363DF CARF MF Impresso em 18/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 11/03/2016 por NATANAEL VIEIRA DOS SANTOS, Assinado digitalmente em 11/0 3/2016 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 11/03/2016 por NATANAEL VIEIRA DOS SANTO S Processo nº 15504.001245/2007­35  Acórdão n.º 2402­005.056  S2­C4T2  Fl. 1.364          26  incapacidade, inclusive, sustenta que a perda auditiva não caracteriza evento que implique na  perda de capacidade laboral.  27. Ocorre que, os Relatórios Anuais dos Programas de Controle Médico de  Saúde  Ocupacional  (PCMSO)  da  recorrente  não  são  conclusivos  quanto  ás  condições  ambientais de trabalho, uma vez que devem estar articulados com as demais NR’s, conforme  dispõem os subitens 7.2.1 e 7.2.4 da Norma NR­7, e por isso não podem ser utilizados como  prova. Em outras palavras, o PCMSO pode indicar uma exposição a agentes nocivos à saúde,  mas  o  não  indicativo  de  doença  não  infere,  obrigatoriamente,  que o  trabalhador  não  está  ou  esteve exposto a agentes nocivos.  28. Dessa  forma,  entendo  que  no  presente  caso  os  riscos  eram  habituais,  e  não eventuais como alega a recorrente.  DA  OFENSA  AO  PRINCÍPIO  DA  VERDADE  MATERIAL  E  DA  LEGALIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO  29. A recorrente entende que as observações da autoridade fiscal partem de  meras presunções e não de fatos, bem como se apoiam em circunstâncias que não tem relação  de pertinência com os fatos concretos.  30. Segundo a  recorrente, a  fiscalização  tenta descredenciar a completude e  complexidade da documentação apresentada, sem sequer conhecer ou analisar as instalações da  recorrente,  sob  o  argumento  de  que  o  “levantamento  está  embasado  nos  documentos  apresentados  pela  empresa,  ou  seja,  o  Programa  de  Prevenção  de  Riscos  Ambientais  –  PPRA”.  31. Diante de todo o exposto, entendo não caber razão à recorrente, visto que  os  argumentos  da  fiscalização  foram  fundados  em  fatos,  podendo  utilizar  como  prova,  inclusive, documentos apresentados pela própria recorrente.   32. A meu ver a fiscalização agiu corretamente e em nenhum momento tenta  descredenciar a completude e complexidade da documentação apresentada.  DA TAXA SELIC  33. O contribuinte suscita que não poderia o Fisco reclamar o pagamento de  juros  de  mora  sobre  suposto  débito  tributário,  calculado  mediante  a  aplicação  de  taxa  com  natureza  remuneratória,  sob  pena  de  ofensa  ao  conceito  jurídico  e  econômico  de  juros  moratórios.  34. Quanto a tais argumentos, restrinjo­me a reproduzir a súmula CARF n.º  4, destacando que a utilização da taxa Selic têm por suporte leis tributárias dotadas de vigência  plena.    “Súmula CARF nº 4: A partir de 1º de abril de 1995, os  juros  moratórios  incidentes  sobre  débitos  tributários  administrados  pela  Secretaria  da  Receita  Federal  são  devidos,  no  período  de  inadimplência,  à  taxa  referencial  do  Sistema  Especial  de  Liquidação e Custódia SELIC para títulos federais.”   35. Nesse contexto, correta é a aplicação da taxa SELIC como juros de mora.  Fl. 1364DF CARF MF Impresso em 18/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 11/03/2016 por NATANAEL VIEIRA DOS SANTOS, Assinado digitalmente em 11/0 3/2016 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 11/03/2016 por NATANAEL VIEIRA DOS SANTO S Processo nº 15504.001245/2007­35  Acórdão n.º 2402­005.056  S2­C4T2  Fl. 1.365          27  CONCLUSÃO  36. Pelo  exposto,  conheço  do  recurso  voluntário  para,  no mérito,  negar­lhe  provimento, nos termos delineados.  É como voto.    Natanael Vieira dos Santos.                              Fl. 1365DF CARF MF Impresso em 18/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 11/03/2016 por NATANAEL VIEIRA DOS SANTOS, Assinado digitalmente em 11/0 3/2016 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 11/03/2016 por NATANAEL VIEIRA DOS SANTO S ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201601,Quarta Câmara,"Assunto: Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF Período de apuração: 07/01/2004 a 20/11/2007 REMISSÃO. MP Nº 449/2008. CONDIÇÕES. NÃO ATENDIMENTO. Uma das condições para o benefício da remissão de débitos concedida pela MP nº 449, de 2008, era a de que os débitos, em 31/12/2007 deveriam estar vencidos há mais de cinco anos. Não atendida a condição incabível cogitar de remissão. CPMF. DECADÊNCIA. LANÇAMENTO. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. A Súmula Vinculante n° 8, do STF, implicou na declaração de inconstitucionalidade do art. 45 e da Lei n° 8.212/91, que fixava em 10 anos o prazo de decadência para o lançamento das contribuições sociais. No presente caso, em que não houve pagamento, a regra a ser seguida é a do artigo 173, I, do CTN, o qual estabelece que o prazo para a constituição do crédito tributário é de 5 anos, contados a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele que poderia ser exigido. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. INFORMAÇÕES FORNECIDAS POR INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. FALTA DE RECOLHIMENTO. Informada à Administração Tributária a falta de retenção/recolhimento da CPMF, correta formalização da exigência, com os acréscimos legais (juros e multas), contra o sujeito passivo na sua qualidade de responsável supletivo pela obrigação. Recurso Voluntário Negado ",Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção,2016-02-03T00:00:00Z,11444.001728/2008-11,201602,5565708,2016-02-03T00:00:00Z,3402-002.884,Decisao_11444001728200811.PDF,2016,WALDIR NAVARRO BEZERRA,11444001728200811_5565708.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em conhecer do recurso voluntário e negar provimento\, nos termos do relatório e do voto que integram o presente julgado.\n(assinado digitalmente)\nAntonio Carlos Atulim - Presidente.\n(assinado digitalmente)\nWaldir Navarro Bezerra - Relator.\nParticiparam da sessão de julgamento os seguintes Conselheiros: Antônio Carlos Atulim (Presidente)\, Jorge Olmiro Lock Freire\, Carlos Augusto Daniel Neto\, Maria Aparecida Martins de Paula\, Diego Diniz Ribeiro\, Thais de Laurentiis Galkowicz e Waldir Navarro Bezerra.\nAusente a Conselheira Valdete Aparecida Marinheiro.\n\n",2016-01-28T00:00:00Z,6266548,2016,2021-10-08T10:44:31.928Z,N,1713048121242550272,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 9; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2188; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S3­C4T2  Fl. 146          1 145  S3­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  11444.001728/2008­11  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  3402­002.884  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária   Sessão de  28 de janeiro de 2016  Matéria  CPMF ­ Auto de Infração   Recorrente  LUIZ ALBERTO LESSA  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PROVISÓRIA  SOBRE  MOVIMENTAÇÃO  OU  TRANSMISSÃO  DE  VALORES  E  DE  CRÉDITOS  E  DIREITOS  DE  NATUREZA  FINANCEIRA ­ CPMF  Período de apuração: 07/01/2004 a 20/11/2007  REMISSÃO. MP Nº 449/2008. CONDIÇÕES. NÃO ATENDIMENTO.  Uma das condições para o benefício da  remissão de débitos concedida pela  MP nº 449, de 2008, era a de que os débitos, em 31/12/2007 deveriam estar  vencidos há mais de cinco anos. Não atendida a condição incabível cogitar de  remissão.  CPMF. DECADÊNCIA. LANÇAMENTO. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS.  A  Súmula  Vinculante  n°  8,  do  STF,  implicou  na  declaração  de  inconstitucionalidade do art. 45 e da Lei n° 8.212/91, que fixava em 10 anos  o prazo de decadência para o lançamento das contribuições sociais.  No presente caso, em que não houve pagamento, a regra a ser seguida é a do  artigo 173,  I, do CTN, o qual estabelece que o prazo para a constituição do  crédito tributário é de 5 anos, contados a partir do primeiro dia do exercício  seguinte àquele que poderia ser exigido.  LANÇAMENTO  DE  OFÍCIO.  INFORMAÇÕES  FORNECIDAS  POR  INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. FALTA DE RECOLHIMENTO.  Informada  à  Administração  Tributária  a  falta  de  retenção/recolhimento  da  CPMF, correta formalização da exigência, com os acréscimos legais (juros e  multas),  contra  o  sujeito  passivo  na  sua  qualidade de  responsável  supletivo  pela obrigação.  Recurso Voluntário Negado      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.     AC ÓR DÃ O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 11 44 4. 00 17 28 /2 00 8- 11 Fl. 146DF CARF MF Impresso em 03/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 02/02/2016 por WALDIR NAVARRO BEZERRA, Assinado digitalmente em 02/02/20 16 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 02/02/2016 por WALDIR NAVARRO BEZERRA   2 Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer  do  recurso voluntário  e negar provimento, nos  termos do  relatório  e do voto que  integram o  presente julgado.  (assinado digitalmente)  Antonio Carlos Atulim ­ Presidente.   (assinado digitalmente)  Waldir Navarro Bezerra ­ Relator.  Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  seguintes  Conselheiros:  Antônio  Carlos  Atulim  (Presidente),  Jorge  Olmiro  Lock  Freire,  Carlos  Augusto  Daniel  Neto,  Maria  Aparecida Martins  de  Paula,  Diego Diniz  Ribeiro,  Thais  de  Laurentiis  Galkowicz  e Waldir  Navarro Bezerra.  Ausente a Conselheira Valdete Aparecida Marinheiro.  Relatório  Trata­se de recurso voluntário interposto contra decisão da 3ª Turma da DRJ  em  Campinas  –  SP  (fls.  104/110  do  processo  eletrônico),  que,  por  unanimidade  de  votos,  julgou improcedente a impugnação apresentada pelo Recorrente, cujo crédito tributário provém  da  lavratura do Auto  de  Infração  relativo  à Contribuição Provisória  sobre Movimentação  ou  Transmissão de Valores e Créditos e Direitos de Natureza Financeira – CPMF (fls. 02/53). O  feito é relativo a fatos geradores ocorridos de janeiro de 2004 a novembro de 2007.  Por bem descrever os  fatos,  adoto o  relatório objeto da decisão  recorrida, a  seguir transcrito na sua integralidade:  Trata­se  de  impugnação  a  exigência  fiscal  relativa  à  Contribuição  Provisória  sobre  Movimentação  ou  Transmissão  de  Valores  e  Créditos  e  Direitos  de  Natureza  Financeira  –  CPMF,  formalizada  no  auto  de  infração  de  fls.  04/52  (a  numeração refere­se sempre à da versão digitalizada dos autos).  O feito, relativo a fatos geradores ocorridos de janeiro de 2004 a  novembro de 2007, constituiu crédito tributário no montante de  R$ 2.060,76, incluídos principal, multa de ofício e juros de mora.  No corpo do auto de infração, a autoridade autuante relata que  os valores exigidos referem­se à CPMF não retida à época dos  fatos geradores por  força de medida  judicial e que remanesceu  em aberto mesmo após a queda da proteção. Os débitos exigidos  de ofício  foram apurados com base nas  informações  fornecidas  pela  instituição  financeira  junto  à  qual  o  fiscalizado  mantinha  conta corrente.  Notificado do lançamento em 01/12/2009 (fl. 62), em 15/01/2009  o  contribuinte  apresentou  a  impugnação  de  fls.  64/73  argumentando em síntese o que segue:  1.  foi  beneficiário  de  medida  liminar  obtida  em  ação  de  Mandado  de  Segurança  Coletivo  impetrado  por  sindicato  representativo de sua categoria profissional que determinou que  Fl. 147DF CARF MF Impresso em 03/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 02/02/2016 por WALDIR NAVARRO BEZERRA, Assinado digitalmente em 02/02/20 16 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 02/02/2016 por WALDIR NAVARRO BEZERRA Processo nº 11444.001728/2008­11  Acórdão n.º 3402­002.884  S3­C4T2  Fl. 147          3 as  instituições  financeiras  suspendessem  a  retenção  da  CPMF  nas movimentações financeiras dos representados; a liminar foi  confirmada  em  decisão  de  primeiro  grau;  2.  a  decisão  foi  reformada pelo TRF da 3ª Região no julgamento do Recurso de  Apelação  interposto  pela  União  Federal,  após  o  que  as  instituições  bancárias  retomaram  a  retenção  da  CPMF  nas  movimentações  financeiras,  inclusive  as  praticadas  pelo  impugnante; 3. o crédito exigido foi remitido em face da edição  da Medida Provisória nº 449, de 2008 que concedeu anistia aos  débitos de até R$ 10.000,00; 4. a responsabilidade pela retenção  da  CPMF  cabia  às  instituições  financeiras,  não  havendo  o  contribuinte  voluntariamente  contribuído  para  o  não  recolhimento do  tributo,  não havendo motivo para a  imposição  da multa de 75%.  Os  argumentos  aduzidos  pelo  sujeito  passivo,  no  entanto,  não  foram  acolhidos  pela  primeira  instância  de  julgamento  administrativo  fiscal,  conforme  ementa  do  Acórdão abaixo transcrito:   ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PROVISÓRIA  SOBRE  MOVIMENTAÇÃO  OU  TRANSMISSÃO  DE  VALORES  E  DE  CRÉDITOS  E  DIREITOS  DE  NATUREZA  FINANCEIRA  CPMF   Período de apuração: 07/01/2004 a 20/11/2007  REMISSÃO.  MP  Nº  449/2008.  CONDIÇÕES.  NÃO  ATENDIMENTO.  Uma  das  condições  para  o  benefício  da  remissão  de  débitos  concedida pela MP nº 449, de 2008, era a de que os débitos, em  31/12/2007 deveriam estar vencidos há mais de cinco anos. Não  atendida a condição incabível cogitar de remissão.  LANÇAMENTO  DE  OFÍCIO.  INFORMAÇÕES  FORNECIDAS  POR  INSTITUIÇÃO  BANCÁRIA.  FALTA  DE  RECOLHIMENTO.  Informada  à  Administração  Tributária  a  falta  de  retenção/recolhimento  da  contribuição  correta  formalização  da  exigência,  com  os  acréscimos  legais,  contra  o  sujeito  passivo  na  sua  qualidade  de  responsável  supletivo  pela  obrigação.  Impugnação Improcedente   Crédito Tributário Mantido  Cientificado da  referida  decisão  em 29/01/2013  (fl.  132),  o  interessado,  em  28/02/2013  (fl.  133),  apresentou  o  recurso  voluntário  de  fls.  133/144,  com  as  alegações  resumidas abaixo:  a)  que  foi  beneficiário  de medida  liminar  obtida  em  ação  de Mandado  de  Segurança Coletivo (MSC) impetrado por sindicato representativo de sua categoria profissional  que  determinou  que  as  instituições  financeiras  suspendessem  a  retenção  da  CPMF  nas  movimentações  financeiras  dos  representados.  A  liminar  foi  confirmada  em  decisão  de  primeiro grau. A decisão foi reformada pelo TRF da 3ª Região no julgamento do Recurso de  Fl. 148DF CARF MF Impresso em 03/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 02/02/2016 por WALDIR NAVARRO BEZERRA, Assinado digitalmente em 02/02/20 16 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 02/02/2016 por WALDIR NAVARRO BEZERRA   4 Apelação  interposto  pela  União  Federal,  após  o  que  as  instituições  bancárias  retomaram  a  retenção da CPMF nas movimentações financeiras, inclusive as praticadas pelo Recorrente;  b)  diante  disso,  preliminarmente,  que  seja  declarada  a  remissão/anistia  do  lançamento  de  ofício  objeto  desta  impugnação,  declarando­se  a  inexigibilidade  do  crédito  tributário, vez que o valor é inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), de acordo com o artigo 14  da Medida Provisória 449, de 03/12/ 2008;  c) alternativamente, seja excluída a multa de ofício de 75% (setenta e cinco  por cento), vez que não se verifica a presença do elemento subjetivo intencional de sonegação;  d)  que  seja  reconhecida  e  declarada  a  decadência  do  direito  da Autoridade  Fazendária de efetuar o lançamento da CPMF, juros de mora e multa relativamente ao período  de janeiro a novembro/ 2004, excluindo os respectivos lançamentos do Auto de Infração.  Diante  do  exposto,  requer  que  seja  conhecido  e  provido  este  Recurso  Voluntário.  É o relatório.  Voto             Conselheiro Waldir Navarro Bezerra  Admissibilidade do recurso  A recorrente  foi  cientificada da  referida decisão  em 29/01/2013  (fl.  132),  o  interessado, em 28/02/2013 (fl. 133), apresentou o recurso voluntário de fls. 133/144, portanto  tempestivo e preenche aos demais requisitos de admissibilidade, devendo, pois, ser conhecido.   Ressalte­se que o recorrente não nega a sua condição de contribuinte de fato  da CPMF, e nem poderia fazê­lo, a teor da clara determinação nesse sentido do artigo 4° da Lei  n°  9.311,  de  24  de  outubro  de  1996.  Quanto  à  responsabilização  pelo  recolhimento  da  contribuição nos casos em que não tenha havido a sua retenção, sejam quais tenham sido seus  motivos, pode ser ela identificada na leitura no § 3° do artigo 5° da Lei n°9.311, de 1996, ou  seja, é do contribuinte, em caráter supletivo.  Preliminar de remissão dos débitos  Alega o recorrente, preliminarmente, que o crédito tributário lançado no Auto  de Infração, foi anistiado/remitido, em face da edição da Medida Provisória n° 449, de 03 de  dezembro de 2008, convertida na Lei n° 11.941, de 2009, que concedeu anistia aos débitos de  contribuintes até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais).  Assim, de forma direta, passa­se a analisar o que quedou­se estabelecido no  art. 14 da citada Lei em relação aos valores anistiados:  Lei nº 11.941, de 2009   Art.  14.  Ficam  remitidos  os  débitos  com  a  Fazenda  Nacional,  inclusive  aqueles  com  exigibilidade  suspensa  que,  em  31  de  dezembro de 2007, estejam vencidos há 5 (cinco) anos ou mais  e cujo valor total consolidado, nessa mesma data, seja igual ou  inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).  Fl. 149DF CARF MF Impresso em 03/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 02/02/2016 por WALDIR NAVARRO BEZERRA, Assinado digitalmente em 02/02/20 16 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 02/02/2016 por WALDIR NAVARRO BEZERRA Processo nº 11444.001728/2008­11  Acórdão n.º 3402­002.884  S3­C4T2  Fl. 148          5 § 1º O limite previsto no caput deste artigo deve ser considerado  por sujeito passivo e, separadamente, em relação:  I – aos débitos inscritos em Dívida Ativa da União, no âmbito da  Procuradoria  Geral  da  Fazenda  Nacional,  decorrentes  das  contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo  único  do  art.  11  da  Lei  nº  8.212,  de  24  de  julho  de  1991,  das  contribuições  instituídas  a  título  de  substituição  e  das  contribuições  devidas  a  terceiros,  assim  entendidas  outras  entidades e fundos;   II – aos demais débitos inscritos em Dívida Ativa da União, no  âmbito da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional;  III – aos débitos decorrentes das contribuições sociais previstas  nas  alíneas  a,  b  e  c  do  parágrafo  único  do  art.  11  da  Lei  nº  8.212,  de  24  de  julho  de  1991,  das  contribuições  instituídas  a  título  de  substituição  e  das  contribuições  devidas  a  terceiros,  assim entendidas outras entidades e  fundos, administrados pela  Secretaria da Receita Federal do Brasil; e   IV  –  aos  demais  débitos  administrados  pela  Secretaria  da  Receita Federal do Brasil.  (...) ...(grifou­se).  Como se vê, uma das condições para que o débito  seja anistiado é que, em  31/12/2007 esteja vencido há mais de cinco anos, situação que não se configura no caso sob  exame no qual os créditos mais antigos datam de 07/01/2004.  Não resta dúvida que a remissão prevista beneficia exclusivamente os débitos  vencidos até 31/12/2002,  isto é, cinco anos anteriores (ou mais) a 31/12/2007, o que não é o  caso do presente auto, que alcança fatos geradores cujos vencimentos ocorreram a partir de  07/01/2004.  Portanto, a situação em tela não se amolda à hipótese de remissão prevista na  Medida Provisória nº 449, de 2008, convertida na Lei nº 11.941, de 2009.  Rejeito, assim, pelo fundamento acima, a preliminar suscitada.  Da decadência  O recorrente foi cientificado da lavratura do Auto de Infração em 01/12/2009,  ocasião  em  que  ocorreu  o  lançamento  da  CPMF  do  período  de  01/2004  a  11/2007.  Alega,  portanto, já extinto o crédito tributário referente às competências anteriores a 01/12/2004, em  face  do  transcurso  do  prazo  decadencial  previsto  no  parágrafo  4o,  do  artigo  150,  do Código  Tributário Nacional, em relação ao período de janeiro a novembro de 2004.  Pois bem.  O Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do  artigo  45  da  Lei  n°  8.212,  de  1991,  que  fixava  em  10  anos  o  prazo  decadencial  para  a  constituição do crédito tributário pelo lançamento.  Fl. 150DF CARF MF Impresso em 03/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 02/02/2016 por WALDIR NAVARRO BEZERRA, Assinado digitalmente em 02/02/20 16 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 02/02/2016 por WALDIR NAVARRO BEZERRA   6 Deste  julgamento  resultou  a  edição  da  Súmula  Vinculante  n°  8,  com  o  seguinte teor:  São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto  Lei nº 1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991, que  tratam de prescrição e decadência de crédito tributário. (DJe nº  112/2008, p. 1, em 20/6/2008. DO de 20/6/2008, p. 1.).  Afastada a aplicação do artigo 45 da Lei n° 8.212, de 1991, toma seu lugar,  para fins de definição do termo inicial do prazo decadencial, são dois os dispositivos legais a  serem  consultados,  quais  sejam,  (i) o artigo 173,  inciso  I, e  (ii)  o art.  150, § 4°,  ambos do  Código  Tributário  Nacional  (CTN).  No  presente  caso,  em  que  não  houve  pagamento  da  CPMF, a regra a ser seguida é a do artigo 173, I, do CTN, o qual estabelece que o prazo para a  constituição do  crédito  tributário  é de 5  anos,  contados  a partir  do primeiro dia do  exercício  seguinte àquele que poderia ser exigido.  O fato gerador mais antigo ocorreu em 07/01/2004, de maneira que o prazo  decadencial  iniciou­se  em 01/01/2005. O  lançamento,  no  entanto,  aconteceu  em 01/12/2009,  portanto, antes de transcorrer o prazo de 05 (cinco) anos.  Cumpre destacar que a existência de decisão suspendendo a exigibilidade do  crédito tributário de maneira alguma interfere na contagem do prazo decadencial.  Por  todos  os  ângulos,  como  visto,  não  configura­se  o  transcurso  do  prazo  decadencial  para  deixar  de  constituir  o  crédito  tributário,  devendo­se  por  isso  confirmar  o  entendimento adotado pelo Fisco.  Rejeito,  assim,  pelos  fundamentos  acima,  a  ocorrência  da  propalada  decadência.  Da multa de ofício aplicada (de 75%)  O recorrente aduz em seu recurso, que somente deixou de recolher a CPMF  em virtude de decisão judicial, inicialmente por força de medida liminar e depois em razão de  decisão de mérito, proferida pela 7ª Vara Cível Federal de São Paulo (SP). Portanto, não houve  qualquer  intenção  em  fraudar,  frustrar  o  sonegar  o  recolhimento  do  tributo,  vez  que  imediatamente após a reforma da decisão de primeiro grau, as instituições financeiras voltaram  a descontar normalmente e a recolher a CPMF aos cofres da Fazenda Nacional.  Nestas circunstâncias, não tendo havido a prática de qualquer ato voluntário  do recorrente que pudesse ser considerado como fraude ou sonegação, não há que se cogitar na  aplicação da multa de ofício de 75%, imposta no Auto de Infração.  Em relação à multa de ofício aplicada e os  juros de mora, estão prevista na  própria Lei que instituiu a CPMF (artigo 13 e 14, da Lei n° 9.311/96) e devem ser mantidos.  Veja­se:  Art. 13. A contribuição não paga nos prazos previstos nesta Lei  será acrescida de:  I ­  juros equivalentes à  taxa referencial do Sistema Especial de  Liquidação e Custódia ­ SELIC, para títulos federais, acumulada  mensalmente,  calculados  a  partir  do  primeiro  dia  do  mês  subseqüente ao do vencimento da obrigação até o último dia do  Fl. 151DF CARF MF Impresso em 03/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 02/02/2016 por WALDIR NAVARRO BEZERRA, Assinado digitalmente em 02/02/20 16 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 02/02/2016 por WALDIR NAVARRO BEZERRA Processo nº 11444.001728/2008­11  Acórdão n.º 3402­002.884  S3­C4T2  Fl. 149          7 mês  anterior  ao  do  pagamento  e  de  um  por  cento  no  mês  do  pagamento;  II ­ multa de mora aplicada na forma do disposto no inciso II do  art. 84 da Lei n° 8.981, de 20 de janeiro de 1995.  Art.14.  Nos  casos  de  lançamento  de  ofício,  aplicar­se­á  o  disposto  nos  arts.  44,  47  e  61  da  Lei  nº  9.430,  de  27  de  dezembro de 1996 (grifou­se).  A  Instrução  Normativa  SRF  nº  89,  de  2000,  assumindo  o  instituto  da  responsabilidade  supletiva  do  contribuinte  pela  CPMF  não  retida  pela  instituição  bancária,  reafirmou  o  dever  do  lançamento  da  contribuição,  acrescida  de multa  de  ofício  e  juros  de  mora, contra a própria contribuinte caso a CPMF não seja retida, mesmo nas situações em que  a falta de retenção tenha se justificado por força de medida judicial posteriormente levantada:  Instrução Normativa nº 89, de 2000:  Art.  3º  A  não  retenção  da  contribuição,  nas  hipóteses  estabelecidas nesta Instrução Normativa sujeita o contribuinte a  lançamento de ofício.  Parágrafo  único. Na hipótese  deste  artigo,  a  contribuição  será  acrescida de:  I – juros de mora, determinados de conformidade com o inciso I  do § 2º do art.2º (juros equivalente à taxa SELIC)   II – multa de lançamento de ofício, de 75% a 225%, conforme o  caso.  Assim,  não  tendo  havido  retenção  da  CPMF  por  parte  das  instituições  financeiras, deve o Fisco exigir do contribuinte, devedor principal e responsável supletivo por  dívida própria, a satisfação do crédito tributário.     Ainda  quanto  à  pretensão  de  exclusão  da  multa  de  ofício,  há  que  se  observar primeiramente o que determina o mandamento expresso no art. 63, § 2º., da Lei nº.  9.430, de 1996, verbis:  Art. 63 (...).  §  2º  A  interposição  da  ação  judicial  favorecida  com  a medida  liminar  interrompe  a  incidência  da  multa  de  mora,  desde  a  concessão  da  medida  judicial,  até  30  dias  após  a  data  da  publicação da  decisão  judicial  que  considerar  devido  o  tributo  ou contribuição.  Do  dispositivo  acima,  interpretando­se  literalmente,  resta  claro  que  não  haveria  incidência  sequer  de  multa  de  mora  se  o  sujeito  passivo  houvesse  efetuado  o  recolhimento da obrigação que se encontrava com a exigibilidade suspensa em até trinta dias  após a publicação da decisão judicial que considerou devida a contribuição.  No caso sob exame, entendo que corretamente, a fiscalização enquadrou­o no  art. 44, inciso I, da Lei nº 9.430/96:  Fl. 152DF CARF MF Impresso em 03/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 02/02/2016 por WALDIR NAVARRO BEZERRA, Assinado digitalmente em 02/02/20 16 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 02/02/2016 por WALDIR NAVARRO BEZERRA   8 Art. 44. Nos  casos de  lançamento de ofício,  serão aplicadas as  seguintes multas:  (Redação  dada  pela  Lei  nº  11.488,  de  15  de  junho de 2007).  I  ­  de  75%  (setenta  e  cinco  por  cento)  sobre  a  totalidade  ou  diferença  de  imposto  ou  contribuição  nos  casos  de  falta  de  pagamento  ou  recolhimento,  de  falta  de  declaração  e  nos  de  declaração inexata; (grifou­se).  Ainda no que respeita à imposição da multa de ofício, cumpre esclarecer que  a responsabilidade por infrações da legislação tributária possui caráter objetivo, independendo  da  intenção do sujeito passivo. Em outras palavras, basta para caracterizá­la a prática do  ato  que  infringe  a norma  tributária,  sendo  irrelevantes os motivos que  eventualmente possam  ter contribuído para tal conduta. Trata­se de princípio consagrado no próprio CTN, cujo art.  136 dispõe:  Lei nº 5.172, de 1966 (CTN)  Art.  136.  Salvo  disposição  de  lei  em  contrário,  a  responsabilidade  por  infrações  da  legislação  tributária  independe  da  intenção  do  agente  ou  do  responsável  e  da  efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.  No caso destes autos, a multa de ofício foi lançada como penalidade porque o  recorrente,  na  qualidade  de  responsável  suplente  pelo  adimplemento  da  CPMF,  deixou  de  efetuar o pagamento da obrigação.     Conclusão  Diante das considerações e fundamentos acima expostos, voto no sentido de  conhecer do recurso voluntário, para rejeitar as preliminares e no mérito negar provimento ao  recurso, mantendo integralmente o decidido pela DRJ em Campinas.        (assinado digitalmente)  Waldir Navarro Bezerra – Relator                                    Fl. 153DF CARF MF Impresso em 03/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 02/02/2016 por WALDIR NAVARRO BEZERRA, Assinado digitalmente em 02/02/20 16 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 02/02/2016 por WALDIR NAVARRO BEZERRA Processo nº 11444.001728/2008­11  Acórdão n.º 3402­002.884  S3­C4T2  Fl. 150          9   Fl. 154DF CARF MF Impresso em 03/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 02/02/2016 por WALDIR NAVARRO BEZERRA, Assinado digitalmente em 02/02/20 16 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 02/02/2016 por WALDIR NAVARRO BEZERRA ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201512,Quarta Câmara,"Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 31/05/1998 a 31/08/1998 EMBARGOS INOMINADOS. ERRO MATERIAL. ACOLHIMENTO. Devem ser sanados os erros materiais constatados em Acórdão e apontados pela embargante. ",Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção,2016-02-16T00:00:00Z,11020.001505/2003-21,201602,5567366,2016-02-16T00:00:00Z,3401-002.996,Decisao_11020001505200321.PDF,2016,ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA,11020001505200321_5567366.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade\, acolher os Embargos de Declaração.\nJúlio César Alves Ramos - Presidente.\n\nEloy Eros da Silva Nogueira - Relator.\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Conselheiros: Júlio César Alves Ramos (Presidente)\, Robson José Bayerl\, Augusto Fiel Jorge d'Oliveira\, Eloy Eros da Silva Nogueira\, Waltamir Barreiros\, Fenelon Moscoso de Almeida\, Elias Fernandes Eufrásio\, Leonardo Ogassawara de Araújo Branco.\n\n\n",2015-12-08T00:00:00Z,6275962,2015,2021-10-08T10:45:00.548Z,N,1713048121290784768,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1559; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S3­C4T1  Fl. 2          1 1  S3­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  11020.001505/2003­21  Recurso nº               Embargos  Acórdão nº  3401­002.996  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária   Sessão de  08 de dezembro de 2015  Matéria  Embargos Inominados  Embargante  PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL  Interessado  FRAS­LE SA    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS ­ IPI  Período de apuração: 31/05/1998 a 31/08/1998  EMBARGOS INOMINADOS. ERRO MATERIAL. ACOLHIMENTO.  Devem ser  sanados os erros materiais constatados em Acórdão e  apontados  pela embargante.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, acolher os Embargos  de Declaração.  Júlio César Alves Ramos ­ Presidente.     Eloy Eros da Silva Nogueira ­ Relator.    Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Conselheiros:  Júlio  César Alves Ramos (Presidente), Robson José Bayerl, Augusto Fiel Jorge d'Oliveira, Eloy Eros  da  Silva  Nogueira,  Waltamir  Barreiros,  Fenelon  Moscoso  de  Almeida,  Elias  Fernandes  Eufrásio, Leonardo Ogassawara de Araújo Branco.    Relatório       AC ÓR DÃ O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 11 02 0. 00 15 05 /2 00 3- 21 Fl. 534DF CARF MF Impresso em 16/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 14/01/2016 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA, Assinado digitalmente em 15/ 02/2016 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 14/01/2016 por ELOY EROS DA SILVA NOGU EIRA     2 Trata  este  de Embargos  ingressado  pela  Procuradoria  da  Fazenda Nacional  que questiona o Acórdão cuja Ementa reproduzo a seguir:  Acórdão n.º   3401­01.748 ­ 4a Câmara / 1a Turma Ordinária  Recursos:  De Ofício e Voluntário  ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO  Data do fato gerador: 20/05/1998  DECADÊNCIA.  PAGAMENTO  ANTECIPADO.  CINCO  ANOS  CONTADOS DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR.  É de  cinco anos,  contados da ocorrência do  fato gerador,  o prazo de  que dispõe a Fazenda Pública para proceder ao lançamento de oficio  de  tributos  e  contribuições  sujeitos  ao  lançamento  por  homologação.  Entendimento  pacificado  no  STJ  e  adotado  pelo  Carf  por  força  do  disposto no art. 62­A de seu Regimento Interno.  ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL  Período de apuração: 31/05/1998 a 31/08/1998  NULIDADE.  MATÉRIA  JÁ  JULGADA DEFINITIVAMENTE EM  OUTRO PROCESSO. INOCORRÊNCIA.  Não se conhece de matéria que já se encontra definitivamente julgada  na esfera administrativa e que foi debatida no processo administrativo  que deu origem e que dá  suporte ao auto de  infração constante deste  processo.  NULIDADE DE DECISÃO DA DRJ. NÃO ENFRENTAMENTO DE  QUESTÕES DA IMPUGNAÇÃO. INOCORRÊNCIA.  Claramente  explicitadas  no  voto  as  razões  do  não  enfrentamento  de  questões  da  impugnação,  por  conta  de  referirem­se  a  matérias  pertinentes a outro processo administrativo, de se afastar argüição de  nulidade do julgamento.  DCTF.  DÉBITO  DECLARADO.  SALDO  A  PAGAR  ZERO.  CONFISSÃO  DE  DÍVIDA.  NECESSIDADE  DE  LANÇAMENTO  DE OFICIO.  Havendo disposição  específica no  artigo 90 da Medida Provisória n°  2.15835, de 24/08/2001, no  sentido de que os débitos declarados em  DCTF  e  cujas  compensações  não  tenham  sido  homologadas  pela  autoridade  fiscal  deviam  ser  exigidos  mediante  o  procedimento  de  lançamento  de  oficio,  de  se  desprezar,  por  lhe  conflitar  e  lhe  ser  hierarquicamente inferior, a disposição contida na IN SRF n° 126, de  1998,  com  a  redação  que  lhe  foi  dada  pela  IN  SRF  n°  16,  de  14/02/2000,  que  considerava  aqueles  débitos  como  confessados  e  permitia a sua exigência por meio de mera cobrança. Somente com a  edição  da Medida  Provisória  n°  135,  de  30/10/2003,  posteriormente  regulamentada pela IN SRF n° 480, de 2004, é que não só os Saldos a  Pagar,  mas,  também,  quaisquer  diferenças  encontradas  nos  procedimentos de compensação informados em DCTF, passaram a ser  considerados como confissão de dívida, de modo que a sua exigência  não mais passou a depender de lançamento de oficio. No caso, o auto  de infração foi lavrado ainda na vigência do artigo 90 da MP 2.158­35,  de 2001.  MULTA  DE  OFICIO.  CONVOLAÇÃO  EM  MULTA  DE  MORA.  IMPOSSIBILIDADE.  RETROATIVIDADE  BENIGNA.  INAPLICABILIDADE.  De  se  rejeitar  a convolação  de multa  de  oficio de  75% em multa  de  mora de 20% feita pela instância de julgamento de primeira instância,  por  lhe  faltar  competência para promover  alterações nos  dispositivos  legais que sustentam o lançamento de oficio. No caso, ao transformar  uma multa de oficio em multa de mora, a DRJ acabou por proceder a  um novo lançamento, o que lhe é vedado.  Fl. 535DF CARF MF Impresso em 16/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 14/01/2016 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA, Assinado digitalmente em 15/ 02/2016 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 14/01/2016 por ELOY EROS DA SILVA NOGU EIRA Processo nº 11020.001505/2003­21  Acórdão n.º 3401­002.996  S3­C4T1  Fl. 3          3 Recurso de Ofício Negado e Recurso Voluntário Provido em Parte.      Vistos,  relatados  e  discutidos  os  presentes  autos.  ACORDAM  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos  em  negar  provimento  ao  Recurso  de  Ofício,  e  reconhecer,  de  ofício,  a  decadência do lançamento relacionado ao segundo decêndio de agosto  de  1998,  e,  por  maioria  de  votos,  em  dar  provimento  parcial  ao  Recurso  Voluntário  para  afastar  a  multa.  Vencidos  os  Conselheiros  Júlio César Alves Ramos e Emanuel Carlos Dantas de Assis, que fará  declaração  de  voto.  Júlio  César  Alves  Ramos  ­  Presidente;  Odassi  Guerzoni Filho ­ Relator. Participaram do julgamento os Conselheiros  Júlio  César  Alves  Ramos,  Emanuel  Carlos  Dantas  de  Assis,  Ângela  Sartori, Odassi Guerzoni Filho, Fernando Marques Cleto Duarte e Jean  Cleuter Simões Mendonça.    Como  já  exposto  no  despacho  de  admissibilidade,  a  Embargante  alega  a  decisão  embargada  contém  erro  material  e  contradição  verificados  em  seu  conteúdo:  ela  propõem o  reconhecimento de ofício de decadência do  lançamento em discussão, entretanto,  ora se refere ao período de apuração do segundo decêndio de maio de 1998, e ora ao segundo  decêndio de agosto de 1998.    Em  face  destes  elementos,  a  Embargante  requereu  fosse  conhecido  e  providos  os  Embargos,  para  o  fim  de  sanar  a  contradição  e  o  erro  material  apontado  neste  recurso. Os Embargos foram admitidos e vieram a apreciação neste colegiado.  É o relatório.      Voto             Conselheiro Eloy Eros da Silva Nogueira.    O recurso foi considerado tempestivo e legítimo.    Conforme  o  relator  do  voto  condutor  do  Acórdão  em  discussão,  Ilmo  Conselheiro Odassi Guerzoni Filho, este processo se refere ao seguinte objeto:  Trata  o  presente  processo  de  Auto  de  Infração  lavrado  em  28/05/2003 para a exigência de IPI relativo aos períodos de apuração  do  segundo  e  terceiro  decêndios  de  maio,  e  dos  três  decêndios  de  junho,  julho  e  agosto,  todos  de  1998,  no  valor  de R$  5.363.981,11,  nele incluídos juros de mora e multa de ofício de 75%.  Fl. 536DF CARF MF Impresso em 16/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 14/01/2016 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA, Assinado digitalmente em 15/ 02/2016 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 14/01/2016 por ELOY EROS DA SILVA NOGU EIRA     4 Segundo o autor do procedimento, a exigência  se deu em face  de os referidos débitos ora lançados terem sido objeto de declarações  de  compensações  lastreadas  em  um  crédito  de  IRPJ  e  de  CSLL  (Processo  n°  11020.001133/98­12,  de  29/05/98,  fls.  22/37)  cujo  reconhecimento  não  foi  referendado  pela  DRF  em  Caxias  do  Sul  (Despacho Decisório de 09/05/2003, fls. 82 e 83).    Vemos  na  Ementa  que,  de  fato,  foi  reconhecida  de  ofício  decadência  de  determinado período de apuração.  ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO  Data do fato gerador: 20/05/1998  DECADÊNCIA.  PAGAMENTO  ANTECIPADO.  CINCO  ANOS  CONTADOS DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR.  É de  cinco anos,  contados da ocorrência do  fato gerador,  o prazo de  que dispõe a Fazenda Pública para proceder ao  lançamento de oficio  de  tributos  e  contribuições  sujeitos  ao  lançamento  por  homologação.  Entendimento  pacificado  no  STJ  e  adotado  pelo  Carf  por  força  do  disposto no art. 62­A de seu Regimento Interno.  (GRIFO NOSSO)    Ao analisarmos o texto do voto condutor podemos verificar que ele realmente  afirma a decadência para dois períodos de apuração. Vejamos:   Embora  a  decadência  parcial  do  lançamento  não  tenha  sido  suscitada  pela  Recorrente,  faço­o de oficio, por  se  tratar de matéria de ordem pública,  já que,  tendo sido o presente lançamento cientificado ao sujeito passivo em 28/05/2003,  não mais poderia ser constituído de oficio o débito de IPI do segundo decêndio  de maio de 1998.  ...  Tem­se,  então,  que  a  aplicação  deste  ou  daquele  dispositivo,  depende  da  existência  ou  não  do  pagamento  antecipado,  o  que,  no  presente  caso,  efetivamente  ocorreu,  consoante  se  observa  em  relação  ao  referido  período  de  apuração na DCTF constante à fl. 11.  De se cancelar, portanto, o lançamento correspondente ao segundo decêndio  de agosto de 1998, em face da decadência.    A ciência,  pelo  contribuinte,  da autuação  ocorrida  em 28/05/2003, define o  termo inicial da decadência. Sendo assim, por certo que a decadência decidida pelo colegiado  naquela ocasião  se  refere ao  segundo decêndio  de maio de 1998,  e não  consegue alcançar o  período posterior a ele ­ no caso o segundo decêndio de agosto de 1998.  Portanto,  há  um  erro material  e  contradição  do  texto  do  voto  condutor  que  deve ser  sanado. A decadência  reconhecida de ofício  se  refere ao período do 2º decêndio de  maio de 1998 somente.  Fl. 537DF CARF MF Impresso em 16/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 14/01/2016 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA, Assinado digitalmente em 15/ 02/2016 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 14/01/2016 por ELOY EROS DA SILVA NOGU EIRA Processo nº 11020.001505/2003­21  Acórdão n.º 3401­002.996  S3­C4T1  Fl. 4          5 Com razão a Procuradoria da Fazenda Nacional com seus Embargos, motivo  por que proponho que ele seja acolhido, para corrigir o texto, quando ele se refere a decadência  do 2º decêndio de agosto de 1998.  Submeto esta proposta à consideração deste colegiado.      Eloy Eros da Silva Nogueira ­ Relator                               Fl. 538DF CARF MF Impresso em 16/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 14/01/2016 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA, Assinado digitalmente em 15/ 02/2016 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 14/01/2016 por ELOY EROS DA SILVA NOGU EIRA ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201602,Quarta Câmara,"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2008 a 31/12/2008 AI. NORMAS LEGAIS PARA SUA LAVRATURA. OBSERVÂNCIA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. Não se caracteriza o cerceamento do direito de defesa quando o fiscal efetua o lançamento em observância ao art. 142 do CTN, demonstrando a contento todos os fundamentos de fato e de direito em que se sustenta o lançamento efetuado, garantindo ao contribuinte o seu pleno exercício ao direito de defesa. INCONSTITUCIONALIDADE. MULTA Não cabe ao CARF a análise de inconstitucionalidade da Legislação Tributária. Recurso Voluntário Negado. ",Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção,2016-03-18T00:00:00Z,19515.721805/2012-61,201603,5575990,2016-03-18T00:00:00Z,2402-005.063,Decisao_19515721805201261.PDF,2016,LOURENCO FERREIRA DO PRADO,19515721805201261_5575990.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, negar provimento ao recurso voluntário.\n\n\nRonaldo de Lima Macedo - Presidente\n\nLourenço Ferreira do Prado - Relator\n\nParticiparam do presente julgamento os conselheiros: Ronaldo de Lima Macedo\, Ronnie Soares Anderson\, Kleber Ferreira de Araújo\, Marcelo Oliveira\, João Victor Ribeiro Aldinucci\, Natanael Vieira dos Santos e Lourenço Ferreira do Prado.\n\n\n",2016-02-18T00:00:00Z,6315414,2016,2021-10-08T10:46:11.662Z,N,1713048121561317376,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1485; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S2­C4T2  Fl. 2          1  1  S2­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  19515.721805/2012­61  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  2402­005.063  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária   Sessão de  18 de fevereiro de 2016  Matéria  AUTO DE INFRAÇÃO:ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL  Recorrente  S&AA MARKETING LTDA  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS  Período de apuração: 01/01/2008 a 31/12/2008  AI.  NORMAS  LEGAIS  PARA  SUA  LAVRATURA.  OBSERVÂNCIA.  CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.  INOCORRÊNCIA. Não  se  caracteriza  o  cerceamento  do  direito  de  defesa  quando  o  fiscal  efetua  o  lançamento  em  observância  ao  art.  142  do CTN,  demonstrando  a  contento  todos os  fundamentos de fato e de direito em que se sustenta o  lançamento  efetuado,  garantindo  ao  contribuinte  o  seu  pleno  exercício  ao  direito  de  defesa.  INCONSTITUCIONALIDADE. MULTA Não  cabe  ao  CARF  a  análise  de  inconstitucionalidade da Legislação Tributária.  Recurso Voluntário Negado.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.     AC ÓR DÃ O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 19 51 5. 72 18 05 /2 01 2- 61 Fl. 215DF CARF MF Impresso em 18/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 15/03/2016 por LOURENCO FERREIRA DO PRADO, Assinado digitalmente em 15/0 3/2016 por LOURENCO FERREIRA DO PRADO, Assinado digitalmente em 15/03/2016 por RONALDO DE LIMA MACED O     2    Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  negar  provimento ao recurso voluntário.      Ronaldo de Lima Macedo ­ Presidente    Lourenço Ferreira do Prado ­ Relator    Participaram  do  presente  julgamento  os  conselheiros:  Ronaldo  de  Lima  Macedo, Ronnie Soares Anderson, Kleber Ferreira de Araújo, Marcelo Oliveira,  João Victor  Ribeiro Aldinucci, Natanael Vieira dos Santos e Lourenço Ferreira do Prado.  Fl. 216DF CARF MF Impresso em 18/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 15/03/2016 por LOURENCO FERREIRA DO PRADO, Assinado digitalmente em 15/0 3/2016 por LOURENCO FERREIRA DO PRADO, Assinado digitalmente em 15/03/2016 por RONALDO DE LIMA MACED O Processo nº 19515.721805/2012­61  Acórdão n.º 2402­005.063  S2­C4T2  Fl. 3          3    Relatório  Trata­se de Recurso Voluntário interposto por S&AA MARKETING LTDA  em  face do  acórdão que manteve  a  integralidade do Auto de  Infração n.  51.010.106­2  (CFL  34),  lavrado  par  a  cobrança  de  multa  por  ter  a  recorrente  deixado  de  lançar  de  forma  discriminada  em  títulos  próprios  de  sua  contabilidade,  os  fatos  geradores  de  contribuições  previdenciárias.  Constou  do  relatório  fiscal  da  infração  que  com  relação  aos  pagamentos  efetuados a contribuintes individuais, a recorrente transferia o saldo indicado na conta n. 41208  (Serviços Prestados por Pessoas Físicas) para a conta 41209 (Serviços Prestados por Pessoas  Jurídicas).  O  lançamento  se  refere  ao  período  de  01/2008  a  12/2008,  tendo  sido  o  contribuinte cientificado em 16/10/2012.  Devidamente  intimado  do  julgamento  em  primeira  instância,  o  recorrente  interpôs o competente recurso voluntário, através do qual sustenta:  1.  o  cerceamento  de  seu  direito  de  defesa,  na medida  em  que  não  pode  produzir  prova  a  defender­se  durante  o  procedimento  fiscal,  bem  como  houve  a  descabida  inversão do ônus da prova em desfavor do contribuinte;  2.  que não lhe foram fornecidas as planilhas de cálculo do  fiscal  durante  a  ação  fiscal,  de  forma  a  produzir  corretamente  seus  apontamentos  sobre  os  termos  de  intimação que recebera em tal período;  3.  que  a  autoridade  lançadora  deixou  de  fazer  constar  no  acórdão recorrido a devida fundamentação a justificar o  lançamento;  4.  que a multa aplicada é confiscatória;  Processado  o  recurso  sem  contrarrazões  da  Procuradoria  da  Fazenda  Nacional, subiram os autos a este Eg. Conselho.  É o relatório.  Fl. 217DF CARF MF Impresso em 18/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 15/03/2016 por LOURENCO FERREIRA DO PRADO, Assinado digitalmente em 15/0 3/2016 por LOURENCO FERREIRA DO PRADO, Assinado digitalmente em 15/03/2016 por RONALDO DE LIMA MACED O     4    Voto                 Conselheiro Lourenço Ferreira do Prado, Relator    CONHECIMENTO  Tempestivo o recurso, dele conheço.  PRELIMINARES  Antes mesmo de passar as demais razões de decidir, pontuou que a recorrente  utilizou como razões de defesa, as mesmas objeto dos lançamentos principais correlatos.  Passo, portanto, a sua análise.  Nulidade do Lançamento  A recorrente sustenta ter sido cerceada em seu direito de defesa, na medida  em que não  lhe  fora oportunizada  a possibilidade de  produzir  prova  em  seu  favor  durante  a  ação fiscal levada a efeito, além do ônus da prova ter sido indevidamente invertido em desfavor  do contribuinte.  Em que pesem os esforços, tenho que o pedido merece ser rejeitado.  Nada mais fez a fiscalização do que aplicar ao caso em concreto a legislação  pertinente,  atribuindo à  recorrente,  a  responsabilidade pelo pagamento das  contribuições não  adimplidas, levando a efeito simplesmente aquilo que determinado pela Lei 8.212/91.   Logo, ao que se depreende do relatório fiscal, verifica­se ter sido observado o  que disposto no art. 142 do CTN a seguir:  ""Art.  142.  Compete  privativamente  à  autoridade  administrativa  constituir  o  crédito  tributário  pelo  lançamento,  assim  entendido  o  procedimento  administrativo  tendente  a  verificar  a  ocorrência  do  fato  gerador  da  obrigação  correspondente,  determinar  a  matéria tributável, calcular o montante do tributo devido,  identificar  o  sujeito  passivo  e,  sendo  caso,  propor  a  aplicação da penalidade cabível.  Parágrafo  único.  A  atividade  administrativa  de  lançamento  é  vinculada  e  obrigatória,  sob  pena  de  responsabilidade funcional.""  Fl. 218DF CARF MF Impresso em 18/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 15/03/2016 por LOURENCO FERREIRA DO PRADO, Assinado digitalmente em 15/0 3/2016 por LOURENCO FERREIRA DO PRADO, Assinado digitalmente em 15/03/2016 por RONALDO DE LIMA MACED O Processo nº 19515.721805/2012­61  Acórdão n.º 2402­005.063  S2­C4T2  Fl. 4          5    Da análise do relatório  fiscal de cada um dos Autos de Infração, verifica­se  que estes vieram devidamente acompanhados de todos os anexos do Auto de Infração, sendo  deles parte integrante, quando se percebe que todos foram concebidos em total observância às  disposições  do  art.  142  do  CTN  e  37  da  Lei  n.  8.212/91,  na  medida  em  que  todos  os  fundamentos  de  fato  e  de  direito  que  ensejaram  a  lavratura  do  Auto  e  a  imposição  fiscal  restaram devida e precisamente demonstrados esclarecidos, o que proporcionou e garantiu ao  contribuinte a clara e inequívoca ciência e materialização da ocorrência do fato gerador e dos  valores  não  recolhidos  das  contribuições  sociais  não  informadas,  conforme  também  restou  decidido pelo acórdão de primeira instância.  A todo o momento a fiscalização intimou a contribuinte para apresentação de  toda a documentação que entendia pertinente avaliar para concluir a auditoria, tendo­a intimada  de  todos  os  termos  e  atos  seja  durante  a  ação  fiscal,  seja  durante  o  presente  processo  administrativo.  É  de  bom  alvitre  esclarecer  que  durante  a  fase  de  ação  fiscal  cabe  ao  contribuinte atender todas as solicitações realizadas pela fiscalização tributária, desde que não  absolutamente  sejam  impertinentes  ao  objeto  da  fiscalização,  não  havendo  que  se  falar  em  cerceamento do direito de defesa, até porque a fase litigiosa do procedimento só se inicia com a  impugnação do lançamento formalizado.  Também não houve qualquer situação de indevida inversão do ônus da prova,  pois o  lançamento  fora efetuado com base na documentação apresentada pela contribuinte,  a  saber suas GFIP´s, folhas de pagamento e contabilidade apresentadas.   Por tais motivos, não se pode decretar a nulidade do lançamento, seja em face  da alegação do cerceamento do direito de defesa, seja em face da ausência de fundamentação.   MÉRITO  Quanto a mérito, a recorrente apenas se insurge no tocante a excessividade da  multa aplicada no presente caso e que a sua cobrança ofende ao princípio do não­confisco, não  tendo  impugnado o seu  fato gerador, no caso a existência das  transferências dos pagamentos  em sua escrituração contábil, e, por consequência, a existência da infração imputada.  Tenho  que,  tais  irresignações  não  podem  ser  analisadas  por  este Conselho,  em respeito a competência privativa do Poder Judiciário, já que, o afastamento da aplicação da  Legislação  referente as contribuições e multas,  indubitavelmente, ensejaria o  reconhecimento  de inconstitucionalidade de lei em vigor, conforme previsto nos artigos 97 e 102, I, ""a"" e III,  ""b"" da Constituição Federal, o que é vedado a este Eg. Conselho.  Sobre  o  tema,  o  CARF  consolidou  referido  entendimento  por  meio  do  enunciado da Súmula n. 02, a seguir:  “Súmula CARF nº 2: O CARF não é competente para se  pronunciar  sobre  a  inconstitucionalidade  de  lei  tributária""  Fl. 219DF CARF MF Impresso em 18/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 15/03/2016 por LOURENCO FERREIRA DO PRADO, Assinado digitalmente em 15/0 3/2016 por LOURENCO FERREIRA DO PRADO, Assinado digitalmente em 15/03/2016 por RONALDO DE LIMA MACED O     6    Ante  todo  o  exposto,  voto  no  sentido  de  conhecer  do  recurso  voluntário  e  NEGAR­LHE PROVIMENTO.  É como voto.    Lourenço Ferreira do Prado.                              Fl. 220DF CARF MF Impresso em 18/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 15/03/2016 por LOURENCO FERREIRA DO PRADO, Assinado digitalmente em 15/0 3/2016 por LOURENCO FERREIRA DO PRADO, Assinado digitalmente em 15/03/2016 por RONALDO DE LIMA MACED O ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201512,Quarta Câmara,"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/1999 a 31/12/2003 SERVIDORES PÚBLICOS ADMITIDOS SEM CONCURSO PÚBLICO APÓS A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. FILIAÇÃO OBRIGAÇÃO AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). Os servidores públicos admitidos sem concurso público após a publicação da Carta Política de 1988 filiam-se obrigatoriamente ao Regime Geral de Previdência Social. PARCELAMENTO. ÔNUS DA PROVA. De acordo com a distribuição ordinária do ônus da prova, a comprovação da ocorrência de fatos extintivos do direito do Fisco, tal como a inclusão em parcelamento administrativo de parte do crédito tributário exigido em notificação fiscal, compete a quem invoca tal circunstância como fundamento à sua pretensão. SALÁRIO-FAMÍLIA E/OU SALÁRIO-MATERNIDADE. APROVEITAMENTO PARA DEDUÇÃO DOS VALORES LANÇADOS PELA FISCALIZAÇÃO. Admite-se o aproveitamento dos valores pagos a título de salário-família e/ou salário-maternidade para fins de dedução do crédito tributário exigido em notificação fiscal, quando a autoridade lançadora, na fase de defesa e diligência fiscal, manifesta-se expressamente no sentido da retificação do lançamento que deixou de considerar tais parcelas. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA ENTRE REGIMES DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. REGIME GERAL. REGIME PRÓPRIO. MATÉRIA ESTRANHA AO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. A compensação financeira entre regimes de previdência social, de modo a que sejam aproveitados valores para reduzir ou quitar o crédito tributário incluído em notificação fiscal, é matéria estranha ao processo administrativo fiscal. Recurso voluntário provido em parte. ",Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção,2016-01-14T00:00:00Z,11522.001486/2007-13,201601,5558566,2016-01-15T00:00:00Z,2401-003.947,Decisao_11522001486200713.PDF,2016,CLEBERSON ALEX FRIESS,11522001486200713_5558566.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em dar provimento parcial ao recurso voluntário\, para permitir o aproveitamento dos valores pagos a título de salário-família e/ou salário-maternidade\, conforme discriminado pela fiscalização às fls. 153/178\, deduzindo-os das contribuições previdenciárias lançadas.\n\n(ASSINADO DIGITALMENTE)\nAndré Luís Mársico Lombardi - Presidente\n\n(ASSINADO DIGITALMENTE)\nCleberson Alex Friess - Relator\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros André Luís Mársico Lombardi (Presidente)\, Carlos Alexandre Tortato\, Cleberson Alex Friess\, Luciana Matos Pereira Barbosa\, Theodoro Vicente Agostinho\, Carlos Henrique de Oliveira\, Maria Cleci Coti Martins e Rayd Santana Ferreira.\n\n\n",2015-12-08T00:00:00Z,6252196,2015,2021-10-08T10:44:12.388Z,N,1713048121609551872,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 9; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2128; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S2­C4T1  Fl. 294          1 293  S2­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  11522.001486/2007­13  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  2401­003.947  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária   Sessão de  8 de dezembro de 2015  Matéria  CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS: PARCELAS EM FOLHA DE  PAGAMENTO.  Recorrente  ESTADO DO ACRE ­ PROCURADORIA­GERAL DO ESTADO  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS  Período de apuração: 01/01/1999 a 31/12/2003  SERVIDORES  PÚBLICOS  ADMITIDOS  SEM  CONCURSO  PÚBLICO  APÓS  A  CONSTITUIÇÃO  DA  REPÚBLICA  DE  1988.  FILIAÇÃO  OBRIGAÇÃO  AO  REGIME  GERAL  DE  PREVIDÊNCIA  SOCIAL  (RGPS).  Os servidores públicos admitidos sem concurso público após a publicação da  Carta  Política  de  1988  filiam­se  obrigatoriamente  ao  Regime  Geral  de  Previdência Social.  PARCELAMENTO. ÔNUS DA PROVA.  De acordo com a distribuição ordinária do ônus da prova, a comprovação da  ocorrência  de  fatos  extintivos  do  direito  do  Fisco,  tal  como  a  inclusão  em  parcelamento  administrativo  de  parte  do  crédito  tributário  exigido  em  notificação fiscal, compete a quem invoca tal circunstância como fundamento  à sua pretensão.   SALÁRIO­FAMÍLIA  E/OU  SALÁRIO­MATERNIDADE.  APROVEITAMENTO  PARA  DEDUÇÃO  DOS  VALORES  LANÇADOS  PELA FISCALIZAÇÃO.   Admite­se o aproveitamento dos valores pagos a título de salário­família e/ou  salário­maternidade  para  fins  de  dedução  do  crédito  tributário  exigido  em  notificação  fiscal,  quando  a  autoridade  lançadora,  na  fase  de  defesa  e  diligência  fiscal,  manifesta­se  expressamente  no  sentido  da  retificação  do  lançamento que deixou de considerar tais parcelas.     AC ÓR DÃ O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 11 52 2. 00 14 86 /2 00 7- 13 Fl. 294DF CARF MF Impresso em 15/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 10/01/2016 por CLEBERSON ALEX FRIESS, Assinado digitalmente em 10/01/201 6 por CLEBERSON ALEX FRIESS, Assinado digitalmente em 12/01/2016 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, As sinado digitalmente em 10/01/2016 por CLEBERSON ALEX FRIESS Processo nº 11522.001486/2007­13  Acórdão n.º 2401­003.947  S2­C4T1  Fl. 295          2 COMPENSAÇÃO FINANCEIRA ENTRE REGIMES DE PREVIDÊNCIA  SOCIAL. REGIME GERAL. REGIME PRÓPRIO. MATÉRIA ESTRANHA  AO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.  A  compensação  financeira  entre  regimes  de  previdência  social,  de modo  a  que  sejam  aproveitados  valores  para  reduzir  ou  quitar  o  crédito  tributário  incluído em notificação fiscal, é matéria estranha ao processo administrativo  fiscal.  Recurso voluntário provido em parte.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar  provimento parcial ao recurso voluntário, para permitir o aproveitamento dos valores pagos a  título de salário­família e/ou salário­maternidade, conforme discriminado pela  fiscalização às  fls. 153/178, deduzindo­os das contribuições previdenciárias lançadas.     (ASSINADO DIGITALMENTE)  André Luís Mársico Lombardi ­ Presidente    (ASSINADO DIGITALMENTE)  Cleberson Alex Friess ­ Relator    Participaram  do  presente  julgamento  os  Conselheiros  André  Luís  Mársico  Lombardi  (Presidente),  Carlos  Alexandre  Tortato,  Cleberson  Alex  Friess,  Luciana  Matos  Pereira Barbosa, Theodoro Vicente Agostinho, Carlos Henrique de Oliveira, Maria Cleci Coti  Martins e Rayd Santana Ferreira.  Fl. 295DF CARF MF Impresso em 15/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 10/01/2016 por CLEBERSON ALEX FRIESS, Assinado digitalmente em 10/01/201 6 por CLEBERSON ALEX FRIESS, Assinado digitalmente em 12/01/2016 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, As sinado digitalmente em 10/01/2016 por CLEBERSON ALEX FRIESS Processo nº 11522.001486/2007­13  Acórdão n.º 2401­003.947  S2­C4T1  Fl. 296          3   Relatório      Cuida­se  de  recurso  voluntário  interposto  em  face  da  decisão  da  4ª  Turma  da  Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Belém (DRJ/BEL), cujo dispositivo  considerou  improcedente  em  parte  a  impugnação,  reconhecendo  a  decadência  para  as  competências  de  03  a  05/1999  e  mantendo  o  restante  do  crédito  tributário  não  decadente.  Transcrevo a ementa do Acórdão nº 01­16.075 (fls. 238/257):  ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS  Período de apuração: 01/01/1999 a 31/12/2003  NFLD n° 35.818.128­3. OBRIGAÇÃO PRINCIPAL.  PRAZO DECADENCIAL. SÚMULA VINCULANTE. STF.  Prescreve  a  Súmula  Vinculante  n°  8,  do  STF,  que  são  inconstitucionais os artigos 45 e 46, da Lei 8.212/91, que tratam  de prescrição e decadência, razão pela qual, em se tratando de  lançamento  de  oficio,  deve­se  aplicar  O  prazo  decadencial  de  cinco anos.  DECADÊNCIA.  NULIDADE  POR  VICIO  FORMAL.  APLICAÇÃO DO ARTIGO 173, II CTN.  No  lançamento substitutivo, em que O anterior  foi anulado por  vício formal, aplica­se o prazo previsto no artigo 173, inciso II,  do CTN.  O  direito  da  Fazenda  Pública  constituir  O  crédito  tributário  substitutivo  com  fundamento  no  artigo  173,  inciso  II,  do  CTN  não  abrange  o  direito  de  lançar  contribuições  relativas  a  obrigações  tributárias  “  já  extintas,  quando  da  lavratura  do  lançamento substituído, pela ocorrência da decadência.  ÓRGÃO  PÚBLICO.  REGIME  PRÓPRIO  DE  PREVIDÊNCIA  SOCIAL.  Aplica­se  a  exegese  literal  do  art.  40  da  Constituição  da  República  aos  servidores  admitidos  no  serviço  público  após  a  promulgação da Constituição de 1988, somente sendo aplicável  o  regime  previdenciário  próprio  previsto  no  caput  do  citado  artigo  aos  servidores  nomeados  para  cargo  de  provimento  efetivo.  FALTA  DE  CONCURSO  PÚBLICO.  CONTRATO  NULO.  INCIDÊNCIA DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.  A  definição  legal  do  fato  gerador  é  interpretada  abstraindo­se  da  validade  jurídica  dos  atos  efetivamente  praticados  pelos  contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza  do seu objeto ou dos seus efeitos, a teor do art. 118, inciso I do  Fl. 296DF CARF MF Impresso em 15/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 10/01/2016 por CLEBERSON ALEX FRIESS, Assinado digitalmente em 10/01/201 6 por CLEBERSON ALEX FRIESS, Assinado digitalmente em 12/01/2016 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, As sinado digitalmente em 10/01/2016 por CLEBERSON ALEX FRIESS Processo nº 11522.001486/2007­13  Acórdão n.º 2401­003.947  S2­C4T1  Fl. 297          4 CTN.  Havendo  a  disponibilidade  da  força  de  trabalho  esta  deverá  ser  devidamente  recompensada,  gerando  direito  à  remuneração  e  produzindo  reflexos  no  enquadramento  do  prestador de serviço como segurado obrigatório do RGPS.  DEDUÇÃO  DE  SALÁRIO  FAMÍLIA  E  SALÁRIO  MATERNIDADE.  O  pagamento  e  o  reembolso  de  salário­família  e  salário­ maternidade  estão  condicionados  à  apresentação  da  documentação legalmente definida, nos  termos dos art. 67 e 72  da  Lei  n°  8.213/91,  devendo  a  empresa  conservar  tais  documentos durante 10 (dez) anos, para exame pela fiscalização  da Previdência Social.  COMPENSAÇÃO.  A compensação é uma prerrogativa deferida ao contribuinte; no  entanto,  este  deve  observar  os  procedimentos  fixados  pela  Administração Tributária a fim de fazer valer o seu direito.  Somente é permitida a compensação de valores que não tenham  sido alcançados pela prescrição.  ÔNUS PROBATÓRIO.  O crédito previdenciário lavrado em conformidade com o art. 37  da Lei n° 8.212/91 e alterações c/c art. 142 do C.T.N,  somente  será  elidido  mediante  a  apresentação  de  provas,  pelo  contribuinte, que comprove a não ocorrência desses fatos. .  Impugnação Procedente em Parte  2.    Extrai­se  do  relatório  fiscal,  às  fls.  65/73,  que  o  processo  administrativo  é  composto  pela  Notificação  Fiscal  de  Lançamento  de  Débito  (NFLD)  nº  35.818.128­3,  relativa  às  contribuições  devidas  à  seguridade  social  incidentes  sobre  remunerações  de  segurados empregados, compreendendo as contribuições patronais, bem como as contribuições  dos segurados empregados, no período de 01/1999 a 12/2003.  2.1    Segundo a fiscalização, os fatos geradores decorrem de pagamentos efetuados a  servidores  contratados  a  partir  da  vigência  da  Constituição  da  República  de  1988,  sem  submeterem­se a concurso público, os quais estão filiados obrigatoriamente ao Regime Geral  de Previdência Social (RGPS), e não ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS).  2.2    A notificação  fiscal  foi  lavrada  em  substituição  a  de nº  35.677.196­2,  tornada  nula por decisão definitiva em 19/7/2005, por vício formal, devido a erro na identificação do  sujeito passivo.  3.    Cientificado  por  via  postal  da  autuação  em  5/12/2005,  às  fls.  74/75,  o  contribuinte impugnou a exigência fiscal (fls. 77/95).  4.    Na  sequência,  o  processo  foi  baixado  em  diligência  para  que  o  Fisco  se  pronunciasse sobre as alegações e os documentos trazidos com a defesa (fls. 150).  Fl. 297DF CARF MF Impresso em 15/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 10/01/2016 por CLEBERSON ALEX FRIESS, Assinado digitalmente em 10/01/201 6 por CLEBERSON ALEX FRIESS, Assinado digitalmente em 12/01/2016 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, As sinado digitalmente em 10/01/2016 por CLEBERSON ALEX FRIESS Processo nº 11522.001486/2007­13  Acórdão n.º 2401­003.947  S2­C4T1  Fl. 298          5 4.1    Na Informação Fiscal, acostada às fls. 177/178, entre outros pontos, a auditoria  declarou que:  i) os débitos apurados relativos à fiscalizada não haviam sido  incluídos  pelo  Estado  do  Acre  em  nenhum  acordo  de  parcelamento; e   ii)  de  fato,  não  houve  a  dedução  de  cotas  de  salário­família  e/ou  salário­maternidade,  devendo  ser  retificado  o  débito  exigido,  conforme  discriminado  na  relação  nominal  de  beneficiários (fls. 153/176).   4.2    Oportunizado  o  contraditório  ao  contribuinte,  constam dos  autos  o  aditamento  da sua impugnação (182/203).  5.    Intimada  em  11/3/2010,  por  via  postal,  da  decisão  do  colegiado  de  primeira  instância, às fls. 269/270, a recorrente apresentou recurso voluntário no dia 18/3/2010, em que  aduz os seguintes argumentos de defesa (fls. 274/287):  i) a partir da vigência do regime estatutário do Estado do Acre,  instituído pela Lei Complementar nº 39, de 29 de dezembro de  1993,  os  servidores  ocupantes  de  cargos  públicos, mesmo os  admitidos sem concurso público, estão amparados pelo RPPS;  ii)  o  art.  40  da  Carta  da  República  de  1998  não  representa  óbice  a  esse  entendimento,  porquanto  a  expressão  ""cargo  efetivo""  empregada  pelo  texto  constitucional  contrapõe­se  a  cargos  de  natureza  temporária  (cargo  em  comissão  e  temporário),  mencionados  no  §  13,  e  não  relativamente  à  condição de efetividade ostentada pelo servidor;  iii) o Parecer nº GM­030, de 4 de abril de 2002, emitido pela  Advocacia Geral da União,  aprovado e publicado  juntamente  com o despacho presidencial,  concluiu que os  servidores  não  estáveis  nem  efetivados  possuem  direito  ao  mesmo  regime  próprio dos servidores titulares de cargos efetivos;  iv)  parte  dos  valores  apurados  na  ação  fiscal,  referentes  às  competências 01 a 02/1999 e 06 a 08/1999, já foram incluídos  em parcelamentos feitos pela administração direta;  v) o pedido para aproveitamento dos valores pagos a título de  salário­família  e  salário­maternidade para  fins de dedução do  crédito  tributário  foi  acatado  pelo  agente  fiscal,  porém  a  decisão de piso desconsiderou tal posicionamento; e  vi)  caso  se  entenda  pela  manutenção  do  lançamento,  a  transmudação  entre  os  regimes  previdenciários  exige  a  compensação financeira entre os institutos de previdência.      É o relatório.  Fl. 298DF CARF MF Impresso em 15/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 10/01/2016 por CLEBERSON ALEX FRIESS, Assinado digitalmente em 10/01/201 6 por CLEBERSON ALEX FRIESS, Assinado digitalmente em 12/01/2016 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, As sinado digitalmente em 10/01/2016 por CLEBERSON ALEX FRIESS Processo nº 11522.001486/2007­13  Acórdão n.º 2401­003.947  S2­C4T1  Fl. 299          6   Voto             Conselheiro Cleberson Alex Friess, Relator  Juízo de admissibilidade  6.    Uma  vez  realizado  o  juízo  de  validade  do  procedimento,  verifico  que  estão  satisfeitos os requisitos de admissibilidade do recurso voluntário e, por conseguinte, dele tomo  conhecimento.  Mérito  a) Vínculos dos servidores públicos  7.    Até  a  Emenda  Constitucional  nº  20,  de  15  de  dezembro  de  1998,  não  havia  restrições à filiação de servidores públicos a RPPS.  8.    A  partir  da  promulgação  desta  Emenda,  que  deu  nova  redação  ao  art.  40  da  Constituição  da  República  de  1998,  a  possibilidade  de  filiação  ao  RPPS  ficou  restrita  ao  servidores ocupantes de cargos efetivos:  Art. 40 Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos  Estados,  do  Distrito  Federal  e  dos  Municípios,  incluídas  suas  autarquias e  fundações, é assegurado regime de previdência de  caráter  contributivo,  observados  critérios  que  preservem  o  equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.  (...)  §  13  Ao  servidor  ocupante,  exclusivamente,  de  cargo  em  comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem  como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica­ se o regime geral de previdência social.   (...)  9.    Os  cargos  efetivos  revestem­se  da  característica  de  permanência,  em  que  a  ocupação pelo servidor não se dá em caráter transitório ou temporário. Criados para receberem  ocupantes em caráter definitivo, os cargos são providos por concurso público de provas ou de  provas e títulos. 1  10.    No  caso  sob  exame,  os  servidores  arrolados  no  débito  fiscal  foram  admitidos  após  a  Carta  Política  de  1988,  irregularmente  efetivados  por  lei  estadual  segundo  o  que  prescreve  a mesma  Constituição,  pois  o  seu  ingresso  não  se  deu  por  concurso  público  (fls.  46/64).                                                              1 MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de direito administrativo. 18ª ed. São Paulo:Malheiros, 2005, p. 281.  Fl. 299DF CARF MF Impresso em 15/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 10/01/2016 por CLEBERSON ALEX FRIESS, Assinado digitalmente em 10/01/201 6 por CLEBERSON ALEX FRIESS, Assinado digitalmente em 12/01/2016 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, As sinado digitalmente em 10/01/2016 por CLEBERSON ALEX FRIESS Processo nº 11522.001486/2007­13  Acórdão n.º 2401­003.947  S2­C4T1  Fl. 300          7 11.    Pela nossa compreensão da legislação, ao não haver a nomeação para cargo de  provimento  efetivo,  pela  via  do  concurso  público,  haverá  necessária  vinculação  dos  trabalhadores ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), por falta de amparo no caput do  art. 40 da Carta Magna.  12.    Por sua vez, os órgãos e entidades da administração pública são equiparados a  empresa para  fins de  aplicação da  legislação previdenciária,  nos  termos  do  art.  15 da Lei nº  8.212, de 24 de julho de 1991.  12.1    Aquele  que  presta  serviço  de  caráter  não  eventual  à  empresa,  sob  sua  subordinação  e  mediante  remuneração,  é  considerado  segurado  empregado  do  RGPS,  consoante alínea ""a"" do inciso I do art. 12 da Lei nº 8.212, de 1991.  12.2    Daí porque, embora guarde semelhança ao conceito da legislação trabalhista, a  definição previdenciária não atrai apenas os empregados regidos pela Consolidação das Leis do  Trabalho (CLT).   12.3    Enquadram­se  como  segurado  empregado  também  o  ocupante  de  cargo  e  emprego  público,  excluindo­se  apenas  o  amparado  por  regime  próprio,  ocupante  de  cargo  efetivo ou mesmo de cargo vitalício, tais como os magistrados, por força do que prevê o texto  da Carta constitucional (art. 93, inciso VI).  13.    No  tocante  ao  Parecer  nº  GM­30,  de  2002,  aprovado  pelo  Presidente  da  República,  sua  abrangência  diz  respeito  à  aplicação  do  mesmo  regime  previdenciário  dos  servidores estáveis e efetivados ao servidores públicos estabilizados nos termos do art. 19 do  Ato  das  Disposições  Constitucionais  Transitórias  (ADCT),  além  daqueles  que,  mantidos  no  serviço público e sujeitos ao regime estatuário, não preencheram os requisitos estabelecidos na  referida disposição transitória. Desta maneira, alcançam igualmente os servidores não estáveis  nem efetivados que foram admitidos no serviço público antes de 1988.  13.1    De tal sorte que o efeito vinculante à administração federal, que obriga a lhe dar  fiel cumprimento, por força do § 1º do art. 40 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro  de 1993, tem seu limite jungido ao contexto normativo específico em que submetido o exame  da matéria pelo Advogado­Geral da União, ou seja, à situação de todos os servidores públicos  estatutários  admitidos  no  serviço  público  anteriormente  à  promulgação  da  Constituição  da  República de 1988, em razão da  implantação pelo poder constituinte originário de uma nova  ordem constitucional no País.  13.2    Destarte,  sinto­me  confortável  para  não  utilizar  quaisquer  das  conclusões  do  Parecer,  não  só  pela  falta  de  vinculação  ao  caso  concreto  em  julgamento, mas  pela  própria  inaplicabilidade dos seus fundamentos ­ assim penso ­ aos servidores que foram admitidos no  serviço público sem concurso público após a promulgação da Constituição de 1988, como ora  cuida a autuação fiscal sob exame.  b) Existência de valores incluídos em parcelamentos  14.    Assim como no tópico precedente, entendo correta a conclusão a que chegou o  acórdão recorrido, com base na fundamentação desenvolvida.  Fl. 300DF CARF MF Impresso em 15/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 10/01/2016 por CLEBERSON ALEX FRIESS, Assinado digitalmente em 10/01/201 6 por CLEBERSON ALEX FRIESS, Assinado digitalmente em 12/01/2016 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, As sinado digitalmente em 10/01/2016 por CLEBERSON ALEX FRIESS Processo nº 11522.001486/2007­13  Acórdão n.º 2401­003.947  S2­C4T1  Fl. 301          8 15.    A  mera  alegação  de  existência  de  parcelamentos  de  valores  relacionados  às  folhas  de  pagamento  do  servidores  públicos  que  prestaram  serviço  à  notificada,  ainda  que  verificada  a  identidade  entre  os  períodos  apurados,  não  é  elemento  suficiente  para  acatar  o  pleito de dedução dos valores contidos em parcelamentos.  16.    Como  bem  destacou  a  decisão  de  piso,  é  improvável  que  o  litigante  tenha  confessado e parcelado espontaneamente contribuições previdenciárias incluídas na notificação  fiscal em exame, quando discorda veementemente da acusação fiscal e afirma que os valores  correspondentes  aos  segurados  nominados  às  fls.  46/64  estão  sendo  recolhidos  há  anos  ao  RPPS do Estado do Acre.  17.    De  acordo  com  a  distribuição  ordinária  do  ônus  da  prova,  a  comprovação  da  ocorrência  de  fatos  extintivos  do  direito  do  Fisco  compete  à  recorrente,  que  invoca  tal  circunstância  como  fundamento  à  sua  pretensão.  Deveria  demonstrar,  portanto,  que  o  parcelamento realizado pelo Estado do Acre guarda consonância em relação aos elementos do  lançamento de ofício que pretende ver desconstituído, o que não restou nem de perto provado  na impugnação e/ou recurso voluntário.  c) Dedução de salário­família e/ou salário­maternidade  18.    Em sede de diligência fiscal, a fiscalização pronunciou­se a favor das deduções  a título de salário­família e/ou salário­maternidade, tendo elaborado uma planilha contendo os  nomes  dos  segurados  beneficiários,  competência  e  valor  do  benefício  (fls.  153/162  e  163,  respectivamente),  além  do  preenchimento  de  um  demonstrativo  com  as  deduções,  por  competência, conforme campo ""79 ­ Deduções"" (fls. 164/176).  19.    O  órgão  de  primeira  instância  desconsiderou  a  retificação  promovida  pela  autoridade lançadora, sob a alegação de que, no relatório fiscal, o Fisco havia afirmado que as  deduções  das  cotas  não  foram  consideradas  por  irregularidades  relacionadas  à  falta  de  apresentação do atestado de vacinação obrigatória e à comprovação de frequência escolar do  filho  ou  equiparado,  não  tendo  o  auditor  notificante,  por  ocasião  da  diligência  realizada,  reportado  que  a  documentação  encontrava­se  de  acordo  com o  que  determinava  a  legislação  previdenciária.  20.    Essa  recusa  do  julgador  de  promover  a  retificação  do  débito,  nos  termos  propostos pela auditoria, não me parece adequada. Explico.  20.1    Após reexaminar as informações referentes aos valores pagos a título de salário­ família e salário­maternidade, a autoridade fiscal manifestou­se expressamente pela retificação  do crédito previdenciário, mediante dedução dos valores pagos pela recorrente.   20.2    Vale  dizer  que,  ao  concordar  com  o  direito  às  deduções,  ainda  que  implicitamente  o  agente  fiscal  reconhece  que  o  pagamento  do  benefício  previdenciário  observou  às  normas  vigentes,  equivalendo,  portanto,  a  uma  anuência  para  a  revisão  da  acusação fiscal.  20.3    A  despeito  da  manifestação  da  fiscalização,  o  julgador  ""a  quo""  afirmou  carecerem de consistências as deduções do salário­família e salário­maternidade, parecendo­me  sugerir  essa  manifestação  que  o  agente  fiscal  desconheceria  a  legislação  de  regência  que  condiciona o pagamento do salário­família à regularidade documental do filho ou equiparado.  Fl. 301DF CARF MF Impresso em 15/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 10/01/2016 por CLEBERSON ALEX FRIESS, Assinado digitalmente em 10/01/201 6 por CLEBERSON ALEX FRIESS, Assinado digitalmente em 12/01/2016 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, As sinado digitalmente em 10/01/2016 por CLEBERSON ALEX FRIESS Processo nº 11522.001486/2007­13  Acórdão n.º 2401­003.947  S2­C4T1  Fl. 302          9 Avaliada nesse caso concreto, tal suposição evidencia uma interferência inapropriada na função  reservada ao órgão fiscalizador.  20.4    Mais  que  isso,  ao  optar  por  deixar  de  acatar  as  deduções  pugnadas  pela  fiscalização, a decisão colegiada indiretamente acaba agravando a exigência fiscal, se tomado  como  parâmetro  o  montante  do  crédito  tributário  reconhecido  legítimo  pela  autoridade  lançadora após a diligência fiscal.  21.    Assim,  entendo  que  devam  ser  deduzidas  do  crédito  tributário  lançado  as  parcelas que constam das planilhas de fls. 153/163 e que foram consolidadas, por competência,  no documento de  fls.  164/176,  referentes  ao  salário­família e/ou  salário­maternidade  (campo  ""79 ­ Deduções"").  d) Compensação  22.    Como bem afirmou a decisão de piso, o pleito de compensação financeira entre  regimes previdenciários, assim como a compensação de valores recolhidos indevidamente aos  cofres do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), no período de 01 a 03/1994, é matéria  estranha ao processo administrativo fiscal.   23.    Dessa feita, a compensação entre o RGPS e RPPS, de modo a que aproveitados  valores  para  reduzir  ou  quitar  o  crédito  tributário  incluso  na  notificação  fiscal,  não  merece  acolhimento.  Conclusão  Ante o exposto, voto por CONHECER do recurso voluntário e, no mérito, DAR­ LHE PARCIAL PROVIMENTO para permitir o aproveitamento dos valores pagos a título de  salário­família  e/ou  salário­maternidade,  conforme  discriminado  pela  fiscalização  às  fls.  153/178, deduzindo­os das contribuições previdenciárias lançadas.  É como voto.  (ASSINADO DIGITALMENTE)  Cleberson Alex Friess ­ Relator                              Fl. 302DF CARF MF Impresso em 15/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 10/01/2016 por CLEBERSON ALEX FRIESS, Assinado digitalmente em 10/01/201 6 por CLEBERSON ALEX FRIESS, Assinado digitalmente em 12/01/2016 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, As sinado digitalmente em 10/01/2016 por CLEBERSON ALEX FRIESS ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201601,Quarta Câmara,"Assunto: Obrigações Acessórias Período de apuração: 01/07/2003 a 31/12/2005 OMISSÃO DE CONTRIBUIÇÕES NA DECLARAÇÃO DE GFIP. INFRAÇÃO. Apresentar a GFIP sem declarar a totalidade das contribuições previdenciárias devidas caracteriza infração à legislação previdenciária, por descumprimento de obrigação acessória. EXCLUSÃO DO SIMPLES. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES DA EMPRESA. O principal efeito da exclusão do Simples é que, a partir da sua produção de efeitos, a empresa excluída do regime torna-se obrigada ao recolhimento das contribuições sociais dentro da sistemática aplicada às empresas em geral, bem como a sua declaração na GFIP. PROVAS OBTIDAS MEDIANTE BUSCA E APREENSÃO AUTORIZADAS JUDICIALMENTE E MENÇÃO A INQUÉRITO POLICIAL. POSSIBILIDADE. NULIDADE AFASTADA. São lícitas as provas obtidas mediante procedimento de busca e apreensão autorizado judicialmente, não sendo também vedado ao fisco, para fundamentar o lançamento fiscal, utilizar-se de evidências narradas em inquérito policial. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. DESCUMPRIMENTO. PRAZO DECADENCIAL. O fisco dispõe de cinco anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorreu a infração, para constituir o crédito correspondente à penalidade por descumprimento de obrigação acessória. COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO DE FATO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIAS DAS EMPRESAS INTEGRANTES PELAS OBRIGAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS NÃO ADIMPLIDAS. Caracterizado o grupo econômico de fato, dada a existência de comando único sobre as empresas integrantes, respondem estas solidariamente pelas obrigações tributárias relativas às contribuições previdenciárias. GERÊNCIA DE EMPRESA CONSTITUÍDA EM NOME DE SÓCIOS DE FACHADA. ATO CONTRÁRIO AO CONTRATO SOCIAL. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. Devem ser responsabilizados pelos créditos tributários, com esteio no inciso III do art. 135 do CTN, as pessoas físicas que administram, em afronta ao contrato social, empresas constituídas em nome de sócios de fachada. Deve, todavia, ser afastada responsabilidade de pessoa que o fisco não conseguiu demonstrar sua participação na criação, tampouco na administração das empresas irregularmente constituídas. Recursos Voluntários Providos em Parte. ",Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção,2016-03-18T00:00:00Z,16004.001137/2008-47,201603,5576001,2016-03-18T00:00:00Z,2402-004.846,Decisao_16004001137200847.PDF,2016,KLEBER FERREIRA DE ARAUJO,16004001137200847_5576001.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nACORDAM os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, afastar a preliminar de nulidade e a decadência. E\, no mérito\, dar provimento parcial ao recurso interposto pelo espólio de João Pereira Fraga\, para excluí-lo do polo passivo do lançamento\, e\, para os demais\, negar-lhes provimento.\n\n\nRonaldo de Lima Macedo - Presidente\n\n\nKleber Ferreira de Araújo - Relator\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Ronaldo de Lima Macedo\, João Victor Ribeiro Aldinucci\, Natanael Vieira dos Santos\, Marcelo Oliveira\, Ronnie Soares Anderson\, Kleber Ferreira de Araújo e Lourenço Ferreira do Prado.\n\n\n",2016-01-26T00:00:00Z,6315807,2016,2021-10-08T10:46:12.766Z,N,1713048121782566912,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 22; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2181; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S2­C4T2  Fl. 686          1  685  S2­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  16004.001137/2008­47  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  2402­004.846  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária   Sessão de  26 de janeiro de 2016  Matéria  CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS  Recorrente  COMERCIAL REIS PRODUTOS BOVINOS LTDA E OUTROS  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS  Período de apuração: 01/07/2003 a 31/12/2005  OMISSÃO  DE  CONTRIBUIÇÕES  NA  DECLARAÇÃO  DE  GFIP.  INFRAÇÃO.  Apresentar  a  GFIP  sem  declarar  a  totalidade  das  contribuições  previdenciárias  devidas  caracteriza  infração  à  legislação  previdenciária,  por  descumprimento de obrigação acessória.  EXCLUSÃO  DO  SIMPLES.  RECOLHIMENTO DAS  CONTRIBUIÇÕES  DA EMPRESA.  O principal efeito da exclusão do Simples é que, a partir da sua produção de  efeitos, a empresa excluída do regime torna­se obrigada ao recolhimento das  contribuições  sociais  dentro  da  sistemática  aplicada  às  empresas  em  geral,  bem como a sua declaração na GFIP.  PROVAS  OBTIDAS  MEDIANTE  BUSCA  E  APREENSÃO  AUTORIZADAS  JUDICIALMENTE  E  MENÇÃO  A  INQUÉRITO  POLICIAL. POSSIBILIDADE. NULIDADE AFASTADA.  São  lícitas  as  provas  obtidas mediante  procedimento  de  busca  e  apreensão  autorizado  judicialmente,  não  sendo  também  vedado  ao  fisco,  para  fundamentar  o  lançamento  fiscal,  utilizar­se  de  evidências  narradas  em  inquérito policial.  OBRIGAÇÃO  ACESSÓRIA.  DESCUMPRIMENTO.  PRAZO  DECADENCIAL.  O fisco dispõe de cinco anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte  àquele em que ocorreu a infração, para constituir o crédito correspondente à  penalidade por descumprimento de obrigação acessória.  COMPROVAÇÃO  DA  OCORRÊNCIA  DE  GRUPO  ECONÔMICO  DE  FATO.  RESPONSABILIDADE  SOLIDÁRIAS  DAS  EMPRESAS     AC ÓR DÃ O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 16 00 4. 00 11 37 /2 00 8- 47 Fl. 686DF CARF MF Impresso em 18/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 13/02/2016 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 13/02 /2016 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 15/02/2016 por RONALDO DE LIMA MACEDO     2  INTEGRANTES  PELAS  OBRIGAÇÕES  PREVIDENCIÁRIAS  NÃO  ADIMPLIDAS.  Caracterizado  o  grupo  econômico  de  fato,  dada  a  existência  de  comando  único  sobre  as  empresas  integrantes,  respondem  estas  solidariamente  pelas  obrigações tributárias relativas às contribuições previdenciárias.  GERÊNCIA DE EMPRESA CONSTITUÍDA EM NOME DE SÓCIOS DE  FACHADA.  ATO  CONTRÁRIO  AO  CONTRATO  SOCIAL.  RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA.  Devem ser responsabilizados pelos créditos tributários, com esteio no inciso  III  do  art.  135  do CTN,  as  pessoas  físicas  que  administram,  em  afronta  ao  contrato social, empresas constituídas em nome de sócios de fachada.  Deve,  todavia,  ser  afastada  responsabilidade  de  pessoa  que  o  fisco  não  conseguiu  demonstrar  sua  participação  na  criação,  tampouco  na  administração das empresas irregularmente constituídas.  Recursos Voluntários Providos em Parte.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, afastar a  preliminar  de  nulidade  e  a  decadência.  E,  no  mérito,  dar  provimento  parcial  ao  recurso  interposto pelo espólio de João Pereira Fraga, para excluí­lo do polo passivo do lançamento, e,  para os demais, negar­lhes provimento.      Ronaldo de Lima Macedo ­ Presidente      Kleber Ferreira de Araújo ­ Relator    Participaram  do  presente  julgamento  os  Conselheiros:  Ronaldo  de  Lima  Macedo, João Victor Ribeiro Aldinucci, Natanael Vieira dos Santos, Marcelo Oliveira, Ronnie  Soares Anderson, Kleber Ferreira de Araújo e Lourenço Ferreira do Prado.  Fl. 687DF CARF MF Impresso em 18/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 13/02/2016 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 13/02 /2016 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 15/02/2016 por RONALDO DE LIMA MACEDO Processo nº 16004.001137/2008­47  Acórdão n.º 2402­004.846  S2­C4T2  Fl. 687          3    Relatório  Trata­se  de  recurso  interposto  pelo  sujeito  passivo  e  demais  devedores  solidários  contra  o  Acórdão  n.º  14­31.570  de  lavra  da  9.ª  Turma  da  Delegacia  da  Receita  Federal  do Brasil  de  Julgamento  – DRJ  em Ribeirão Preto  (SP),  que  julgou  improcedente  a  impugnação apresentada para desconstituir o Auto de Infração – AI n.º 37.181.786­2.  Lançamento  A lavratura em questão refere­se à aplicação de multa em razão da empresa  haver declarado a Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social ­ GFIP  sem informar o montante das contribuições correspondente à cota patronal. Segundo o fisco, tal  fato  se  deu  em  razão  da  empresa  indevidamente  haver  se  declarado  optante  pelo  Simples,  incorrendo em conduta punível com multa administrativa.   Conforme o relato do fisco, a empresa exerceu exclusivamente a atividade de  locação  de  mão­de­obra,  contrariando  assim  a  legislação  do  Simples,  razão  pela  qual  foi  excluída deste regime tributário, em 10/06/2008, mediante o Ato Declaratório Executivo n. 59,  cujos efeitos retroagiram a 11/06/2003.  Passo  a  reproduzir  trecho  do  relatório  da  decisão  de  primeira  instância,  no  qual são narrados fatos que levaram o fisco a atribuir a responsabilidade solidária pelo crédito a  diversas pessoas físicas e jurídicas:  “Discorre acerca da operação ""Grandes Lagos"" desencadeada pela Policia  Federal  tendo  como  objeto  a  obtenção  de  provas  de  ilícitos  praticados  por  organização constituída com objetivo de sonegar tributos e eximir os titulares de fato  de suas responsabilidades trabalhista e previdenciária.  Prossegue  relatando  a  existência  do  ""Núcleo Mozaquatro"",  indicando  as  pessoas físicas e  jurídicas que o  integravam,  reportando­se aos Anexos  I  e II, nos  quais apresenta os fatos e documentos que caracterizam o grupo cm questão.  Com  base  na  análise  da  documentação  a  qual  teve  acesso  a  fiscalização,  constatou­se  a  existência  de  grupo  econômico  de  fato  formado  pelas  empresas:  Coferfrigo  ATC  Ltda,  Distribuidora  de  Carnes  e  Derivados  São  Luis  Lida,  Comercial  de  Carnes  Boi  Rio  Ltda,  Frigorífico  Caromar  Ltda,  Nogueira  e  Poggi  Lida,  Pedretti  e  Magri  Lida,  Frigorífico  Mega  Boi  Ltda,  Friverde  Indústria  de  Alimentos Ltda, Transverde Produtos Alimentícios Lida, CM4 Participações Ltda,  Indústrias Reunidas CMA Ltda, Comercial Reis Produtos Bovinos Lida  e Wood  .  Comercial  Ltda,  além  das  pessoas  físicas  João  Pereira  Fraga,  Alfeu  Crozato  Mozaquatro, Marcelo Buzolin Mozaquatro  e  Patrícia  Buzolin Mozaquatro.  Foram  lavrados  Termos  de  Sujeição  Passiva  Solidária  em  relação  a  todas  essas  pessoas  jurídicas  e  físicas,  encontrando­se  nos  autos  cópias  dos  referidos  termos  e  dos  comprovantes de recebimento dos mesmos pelos interessados.  Tece  considerações  acerca  da  solidariedade  existente  entre  empresas  integrantes do grupo econômico, citando a legislação atinente.  Fl. 688DF CARF MF Impresso em 18/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 13/02/2016 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 13/02 /2016 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 15/02/2016 por RONALDO DE LIMA MACEDO     4  Afirma  que  a  Comercial  Reis  foi  constituída  por  intermédio  de  interpostas  pessoas  em  seu  quadro  societário  (""laranjas"")  exclusivamente  para  locar  mão­de­ obra  à  empresa  Indústrias  Reunidas  CMA  Ltda.  O  sócio  José  Roberto  Barbosa  aparece no banco de dados institucional CNIS como empregado da CMA antes  e depois do período de atividades da Comercial Reis.  Apresenta relação de elementos juntados: (a) notas fiscais de prestação  de  serviços da Comercial Reis  e demonstrativo de  receitas  e do SIMPLES;  (b) documentos que apresentam a Sra. Deusa (encarregada do departamento  pessoal  da  CMA)  como  pessoa  da  Comercial  Reis  para  contato;  (e)  declarações de empregados da Comercial Reis.  Finaliza mencionando os  elementos que  integram o Al,  os demais AI  lavrados, a caracterização, em tese, de ilícito de natureza penal. Afirma que  foram  enviadas  cópias  do Al  aos  sujeitos  passivos  solidários,  assegurando­ lhes o exercício do direito de defesa.  O presente encontra­se apensado ao processo 16004.001134/2008­11.  Integra a autuação o Anexo I no qual a fiscalização tece considerações  inúmeras acerca das empresas ostensivas do ""Grupo Mozaquatro"" (empresas  formalmente constituídas pelos membros da família Mozaquatro); das plantas  frigoríficas  utilizadas  pelo  grupo;  das  empresas  constituídas  por  interpostas  pessoas  com  o  objetivo  de  fornecer  a  mão­de­obra  de  que  o  grupo  necessitava.  Discorre­se  detalhadamente  sobre  cada  empresa  integrante  do  grupo,  inclusive a Comercial Reis, e pessoas físicas vinculadas as mesmas, além da  caracterização  do  grupo  econômico  e  da  solidariedade  existente  entre  as  empresas  que  o  integram,  procedendo­se,  ainda,  ajuntada  de  inúmeros  documentos totalizando referido anexo 12 (doze) volumes.  O  Anexo  II  igualmente  é  composto  por  inúmeros  documentos,  tomando  corpo  em  21  (vinte  e  um)  volumes,  trazendo  ao  final  o  relatório  denominado  ""VINCULAÇÃO  ENTRE  AS  EMPRESAS  NO  GRUPO  ECONÔMICO  DE  FATO  —  'GRUPO  MOZAQUATRO'"",  no  qual  são  relacionados numerosos elementos probatórios que demonstram a vinculação  entre  as  diversas  empresas  consideradas  integrantes  do  grupo  em  questão,  bem como, das pessoas físicas abrangidas pelo contexto fático.”  Impugnações  As pessoas físicas Alceu Crozato Mozaquatro, Patrícia Buzolin Mozaquatro e  Marcelo Buzolin Mozaquatro em conjunto com as empresas Indústrias Reunidas CMA Ltda e  CM4 Participações Ltda impugnaram o crédito,  lançando argumentos para questionar as suas  inclusões no polo passivo da exigência, que teria se dado mediante a utilização de presunção e  de provas ilícitas.  A autuada em sua defesa apresentou inconformismo contra a sua exclusão do  Simples, primeiro porque não foi regularmente cientificada do Ato Declaratório e, depois, pelo  fato do mesmo haver produzido efeitos retroativos.  Alega  ainda  que,  em  relação  ao  preenchimento  da  GFIP,  não  pode  ser  autuada, haja vista que declarou a guia conforme o enquadramento tributário existente quando  da ocorrência dos fatos geradores.  Fl. 689DF CARF MF Impresso em 18/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 13/02/2016 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 13/02 /2016 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 15/02/2016 por RONALDO DE LIMA MACEDO Processo nº 16004.001137/2008­47  Acórdão n.º 2402­004.846  S2­C4T2  Fl. 688          5  Sustentou por fim que a multa imposta possui caráter de confisco,  O  Sr  João Adson  Fraga,  na  qualidade  de  inventariante  do  espólio  de  João  Pereira Fraga, também apresentou peça impugnatória, na qual tenta afastar a responsabilidade  imputada ao “de cujos” alegando que a única relação que possuía com o Grupo Mozaquatro era  o  arrendamento  de  instalações  industriais  da Cofercarnes,  da  qual  era  sócio,  para  a  empresa  Coferfrigo, pertencente ao referido grupo. Sustenta que era, inclusive, inimigo do controlador  do Grupo Mozaquatro, o Sr. Alceu Mozaquatro. Assevera que ocorreu decadência parcial do  crédito, além de que teve o seu direito de defesa cerceado, posto que a lavratura foi totalmente  edificada  em presunções  do  fisco  e  não  lhe  foram  apresentados  os  elementos  necessários  ao  exercício da ampla defesa.  Na  apreciação  das  defesas,  a  DRJ  declarou  procedente  o  lançamento  e  manteve os vínculos de solidariedade imputados pela auditoria. Eis a ementa da decisão:  ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS  Período de apuração: 01/07/2003 a 31/12/2005  OBRIGAÇÃO  ACESSÓRIA.  GFIP  ­  OMISSÃO  DE  •  FATOS  GERADORES.  Constitui infração à legislação apresentar GFIP com dados não  correspondentes  aos  fatos  geradores  de  todas  as  contribuições  previdenciárias.  PRAZO DECADENCIAL. INÍCIO DA CONTAGEM.  Em  se  tratando  de  autuação  decorrente  do  descumprimento  de  obrigação  tributária  acessória,  a  lavratura  da  autuação  se  sujeita  ao  prazo  decadencial  de  05  (cinco)  anos  previsto  no  Código Tributário Nacional,  contados  a partir  do  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  àquele  em  que  o  lançamento  poderia  ter  sido  SIMPLES. EXCLUSÃO. EFEITOS.  A  pessoa  jurídica  excluída  do  SIMPLES  sujeitar­se­á,  a  partir  do  período  em  que  se  processarem  os  efeitos  da  exclusão,  as  normas  de  tributação  aplicáveis  as  demais  pessoas  jurídicas  que,  no  caso  das  contribuições  sociais,  seguem  as  mesmas  regras  das  demais  empresas,  devendo  recolhê­las como tal.  SIMPLES. EXCLUSÃO. IRREGULARIDADES.  Eventual  argüição  de  irregularidades  ocorridas  na  exclusão do SIMPLES devem ser  formuladas nos autos do  processo  que  trate  dessa  exclusão,  não  importando  tal  possibilidade,  em  óbice  ao  lançamento  de  contribuições  decorrentes  da  exclusão,  nem  ao  prosseguimento  do  processo administrativo fiscal decorrente.  Fl. 690DF CARF MF Impresso em 18/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 13/02/2016 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 13/02 /2016 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 15/02/2016 por RONALDO DE LIMA MACEDO     6  RELEVAÇÃO.  AUSÊNCIA  DE  REQUISITO.  NÃO  CABIMENTO.  A correção da  falta no prazo previsto na  legislação  representa  requisito  indispensável  para  a  concessão  do  beneficio  da  relevação da multa aplicada em decorrência do descumprimento  de obrigação tributária acessória.  PROCEDIMENTOS  FISCAIS.  FASE  OFICIOSA.  CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. OPORTUNIDADE.  Na  fase  oficiosa  os  procedimentos  que  antecedem  o  ato  de  lançamento são praticados pela fiscalização de forma unilateral,  não  havendo  que  se  falar  em  processo,  assegurando­se  o  contraditório  e  a  ampla  defesa  aos  litigantes,  só  se  podendo  falar na existência de litígio após a impugnação do lançamento.  DESCONSIDERAÇÃO  DOS  ATOS  OU  NEGÓCIOS  JURÍDICOS PRATICADOS.  A  autoridade  administrativa  possui  a  prerrogativa  de  desconsiderar  atos  ou  negócios  jurídicos  eivados  de  vícios,  sendo  tal  poder da própria  essência da atividade  fiscalizadora,  consagrando o principio da substância sobre a forma.  SUJEIÇÃO PASSIVA SOLIDÁRIA.  É solidariamente obrigada a pessoa que tenha interesse comum  na situação que constitua o fato gerador.  RELATÓRIOS  PRODUZIDOS  PELA  FISCALIZAÇÃO.  ENTREGA AO SUJEITO PASSIVO EM ARQUIVOS DIGITAIS.  Os relatórios e os documentos emitidos em procedimento  fiscal  podem  ser  entregues  ao  sujeito  passivo  em  arquivos  digitais  autenticados pelo auditor­fiscal da RFB.  DILAÇÃO PROBATÓRIA.  A dilação probatória fica condicionada à sua previsão legal e à  necessidade formação da convicção da autoridade julgadora.  Impugnação Improcedente   Crédito Tributário Mantido  Da  mesma  forma  como  na  defesa,  interpuseram  recurso  conjunto  Alceu  Crozato  Mozaquatro,  Patrícia  Buzolin  Mozaquatro  e  Marcelo  Buzolin  Mozaquatro  e  as  empresas  Indústrias  Reunidas  CMA  Ltda  e  CM4  Participações  Ltda.  Na  sua  peça  de  inconformismo apresentaram as alegações abaixo.  A prova  emprestada do  inquérito policial decorrente da “Operação Grandes  Lagos” não é meio lícito para fundamentar a responsabilidade tributária dos recorrentes, uma  vez  que  naquele  procedimento  não  foram  observados  as  garantias  constitucionais  do  contraditório e da ampla defesa.  Não  sendo  válidas  as  provas  apresentadas,  não  se  pode  inverter  o  “onus  probandi”, para se exigir dos recorrentes que demonstrem a inexistência dos fatos que deram  ensejo a sua responsabilidade fiscal.  Fl. 691DF CARF MF Impresso em 18/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 13/02/2016 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 13/02 /2016 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 15/02/2016 por RONALDO DE LIMA MACEDO Processo nº 16004.001137/2008­47  Acórdão n.º 2402­004.846  S2­C4T2  Fl. 689          7  De outra banda, o  lançamento viola o princípio  da presunção de  inocência,  uma vez que a ação penal baseada no referido inquérito ainda não teve trânsito em julgado.  Ao final, pedem a anulação do AI.  O inventariante de João Pereira Fraga manifestou­se contra a decisão da DRJ,  lançando os argumentos que se seguem.  Deve prevalecer o entendimento expresso na declaração de voto do acórdão  recorrido,  que  defendeu  a  conversão  do  julgamento  em  diligência  para  que  fosse  juntado  o  comprovante de ciência do ato que excluiu a autuada do Simples.  O  “de  cujos”  nunca  foi  sócio,  administrador,  colaborador  ou  preposto  da  empresa autuada, da qual sequer sabia a existência.  A  contribuinte  possui  patrimônio  suficiente  para  fazer  frente  aos  débitos  lançados, portanto, não é razoável que se busque alcançar pessoas estranhas à empresa.  O  Sr.  João  Fraga  apenas  era  procurador  da  empresa  Coferfrigo  em  conta  bancária  utilizada  para  pagamento  de  gado  por  ela  adquirido,  não  tendo  sequer  vínculo  comercial  com  a  autuada.  Para  que  este  pudesse  assumir  a  condição  de  solidário  pelas  contribuições exigidas, o fisco teria que provar a sua relação com o contribuinte ou, ao menos,  que teria interesse comum em seus negócios.  A autoridade fiscal não conseguiu demonstrar o vínculo entre Comercial Reis  Produtos Bovinos, Coferfrigo e João Fraga. Assim, não há na espécie os requisitos legais para a  responsabilização deste último.  As  contribuições  relativas  ao  período  de  07  a  12/2003  encontram­se  fulminadas pela decadência, haja vista que na falta de demonstração pelo fisco da ocorrência  de dolo,  fraude ou simulação, o prazo decadencial deve ser aferido pelo § 4.º do art. 150 do  CTN.  A lavratura merece anulação pelo fato de faltar clareza e precisão quanto aos  motivos que dariam ensejo à responsabilização do Sr. João Fraga. Esse fato demonstra o claro  prejuízo ao direito de defesa da pessoa arrolada como devedora solidária.  O Sr. João Fraga está impedido de se defender na medida em que não possui  acesso aos documentos e à contabilidade da empresa autuada. A impossibilidade de defesa do  administrado também é causa de nulidade da autuação.  O  fisco  incorreu  em  total  ilegalidade  ao  desconsiderar  a  personalidade  jurídica  da  Comercial  Reis  Produtos  Bovinos  e  atribuir  ao  espólio  de  João  Pereira  Fraga  a  responsabilidade pelas contribuições supostamente não adimplidas.  Não  se  comprovou  nos  autos  que  a  empresa  autuada  fora  regularmente  intimada  a  apresentar  a  comprovação  de  que  recolhera  as  quantias  exigidas,  sendo  que  o  espólio, na qualidade de pessoa estranha, não tem como verificar esse fato.  Fl. 692DF CARF MF Impresso em 18/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 13/02/2016 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 13/02 /2016 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 15/02/2016 por RONALDO DE LIMA MACEDO     8  Acrescenta  que  a  lavratura  mediante  arbitramento  com  base  em  provas  emprestadas  somente  é  admitida quando  fundamentada  na  legislação  de  regência,  o  que não  ocorreu no presente caso.  Ao  final,  pediu  a  decretação  de  nulidade  do  AI,  a  sua  exclusão  do  polo  passivo ou o reconhecimento da improcedência do lançamento.  Esta Turma decidiu converter o julgamento em diligência, requerendo que a  Delegacia  da  Receita  Federal  do  Brasil  de  origem  informasse  acerca  da  cientificação  da  recorrente do Ato Declaratório de Exclusão do Simples Federal.  Foi apensado ao presente processo o de n.º 16004.000454/2008­46, que trata  da exclusão da empresa do regime tributário do Simples Federal. Conforme despacho à fl. 72  do mencionado  processo,  a  empresa  foi  cientificada  em  01/07/2008  do Ato Declaratório  de  Exclusão n.º 59/2008 de lavra da Delegacia da Receita Federal do Brasil em São José do Rio  Preto (SP), e não se manifestou dentro do prazo regulamentar.  O  processo  retornou  ao  CARF  sem  ciência  dos  recorrentes  acerca  do  resultado da diligência.  Nova diligência foi determinada para que os devedores fossem cientificados  da  informação  fiscal  relativa  à  diligência  anterior.  Conforme  documentos  de  fls.  586/609  a  irregularidade processual foi saneada.  Não  houve  a  apresentação  de  novas manifestações  pela  empresas  arroladas  no polo passivo.  É o relatório.  Fl. 693DF CARF MF Impresso em 18/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 13/02/2016 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 13/02 /2016 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 15/02/2016 por RONALDO DE LIMA MACEDO Processo nº 16004.001137/2008­47  Acórdão n.º 2402­004.846  S2­C4T2  Fl. 690          9    Voto             Conselheiro Kleber Ferreira de Araújo, Relator  Admissibilidade  Os  recursos merecem  conhecimento,  posto  que  preenchem os  requisitos  de  tempestividade e legitimidade.  O lançamento  Conforme relatado, o lançamento refere­se à aplicação de multa pelo fato da  empresa  não  haver  declarado  na  GFIP  às  contribuições  da  empresa,  por  se  declarar  indevidamente optante pelo Simples, ferindo assim o § 5.º do art. 32 da Lei n.º 8.212/1991.  A ocorrência dos fatos geradores de contribuições é incontroversa, posto que  a  empresa  declarou  em  GFIP  as  remunerações  e  recolheu  a  contribuição  dos  segurados,  deixando de adimplir as contribuições da empresa, por se valer da opção pelo Simples.  Do  relatório  se  extrai  que  em 10/06/2008 o  sujeito  passivo  foi  excluído do  regime simplificado por  exercer atividade  incompatível. A exclusão do Simples,  com efeitos  retroativos a 11/06/2003, deu­se mediante o Ato Declaratório Executivo ­ ADE n.º 59, de lavra  da  Delegacia  da  Receita  Federal  do  Brasil  em  São  José  do  Rio  Preto  (SP),  que  compõe  o  processo n.º 16004.000454/2008­46, o qual foi apensado ao processo sob apreciação.  Observa­se  que  a  empresa  foi  cientificada  da  sua  exclusão  do  Simples  em  01/07/2008,  não  tendo  se manifestado  no  prazo  regulamentar. Assim,  ocorreu  o  trânsito  em  julgado  do  processo  de  exclusão,  não  cabendo  a  essa  turma  discutir  sobre  as  questões  ali  tratadas.  Considerando­se que a única alegação questionado a ocorrência da  infração  referiu­se à possível falta de ciência do contribuinte do ADE n.º 59, a verificação do processo  de n.º 16004.000454/2008­46 elimina qualquer dúvida acerca da regularidade da intimação da  exclusão da empresa do Simples Federal.  Tal constatação me leva a concluir que a autuação é procedente, uma vez que  não  declaradas  são  efetivamente  devidas,  pois  o  principal  efeito  da  exclusão  do  regime  simplificado é tornar obrigatório para o sujeito passivo o recolhimento dos tributos dentro da  sistemática aplicada às empresas em geral.  Nulidade ­ utilização de provas obtidas em procedimento de busca e apreensão  As  principais  conclusões  do  fisco  acerca  da  responsabilidade  tributária  de  terceiros  para  com  o  crédito  lançado  foram  lastreadas  em  provas  documentais  obtidas  em  procedimentos  de  busca  e  apreensão  levados  à  efeito  na  ""Operação  Grandes  Lagos""  pela  Polícia Federal, Receita Federal e Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo.  Fl. 694DF CARF MF Impresso em 18/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 13/02/2016 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 13/02 /2016 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 15/02/2016 por RONALDO DE LIMA MACEDO     10  As  recorrentes  alegam  que  essas  provas  seriam  inválidas  e  contaminariam  todo o procedimento fiscal, acarretando na nulidade do lançamento. Alega­se que, não tendo o  Poder Judiciário dado a palavra final sobre a lisura do procedimento de colheita de provas no  inquérito  policial,  os  papéis  ali  obtidos  não  poderiam  ter  sido  utilizados  para  fundamentar  a  lavratura fiscal.   Não  vejo  como  dar  razão  às  recorrentes,  posto  que  o  fisco  federal  obteve  autorização  para  extrair  cópias  dos  documentos  relativos  ao  processo  de  busca  e  apreensão.  Não há dúvida que se a administração tributária foi oficiada pelo juízo processante a lançar as  contribuições devidas em razão da fraude descoberta a partir de diligências policiais, nada mais  natural de que ao fisco, para fundamentar o lançamento, fosse permitida a utilização das provas  obtidas em procedimentos de busca e apreensão.  Acerca dos  elementos obtidos  para  subsidiar  a ação  fiscal,  o  fisco  assim  se  pronunciou no Relatório de Grupo Econômico (Anexo I):  ""1.2.1 DOS MANDADOS JUDICIAIS NA SEGUNDA BUSCA E  APREENSÃO ­ PROCESSO N° 2007.61.24.001267­3   Em conseqüência da resistência imotivada dos responsáveis pela  contabilidade  (na  investigação  inicial  foram  identificados como  ""colaboradores"")  e  dos  contribuintes  —pessoas  jurídicas  e  físicas  ­  envolvidos  no  Grupo  Mozaquatro,  em  atender  as  requisições  do  fisco  federal,  no  curso  das  auditorias  em  andamento  iniciadas  por  força  da  demanda  judicial  foram  solicitadas buscas autorizada pelo Poder Judiciário da 16.ª Vara  Federal de Jales e através do processo n° 2007.61.24.001267­3  em  curso,  foram  expedidos  MANDADOS  DE  BUSCA  E  APREENSÃO, para  cumprimento em 05/10/2007, nos  seguintes  locais:  (...)  Efetuadas as buscas e apreensões, acompanhando os Mandados  e o Auto Circunstanciado, foram juntados: Termos de Retenção;  Nota Técnica de Autenticação —Arquivos Magnéticos; Termo de  Recibo de Arquivos Digitais; Termo de Declaração, Retirada de  Elementos  e Lacração,  referentes  informações  colhidas  em HD  (""hard  disc"")  de  computadores  e  documentos  retidos  para  análise. (União doc.fls. 918 a 941 e CM­4 doc.fls. 946 a 964).""  Nota­se  assim  que  os  elementos  utilizados  pelo  fisco  para  embasar  o  lançamento  foram  obtidos  regularmente,  sendo  lícito  que,  dentre  as  provas  consideradas  na  acusação fiscal, algumas fossem extraídas peças do inquérito policial.  Todo  esse  conjunto  probatório  foi  posto  à  disposição  das  pessoas  físicas  e  jurídicas incluídas no polo passivo do lançamento, não havendo o que se falar em atropelo ao  princípio do contraditório, posto que todos os interessados puderam se contrapor aos aspectos  fáticos e jurídicos apresentados no relatório fiscal.  Muito bem lembrado pela decisão recorrida que o procedimento fiscal é fase  que precede o contencioso e ocorre a pratica dos atos de oficio necessárias à verificação da  regularidade fiscal do sujeito passivo e, se cabível, a constituição do crédito tributário e/ou  aplicação de penalidades.  Fl. 695DF CARF MF Impresso em 18/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 13/02/2016 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 13/02 /2016 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 15/02/2016 por RONALDO DE LIMA MACEDO Processo nº 16004.001137/2008­47  Acórdão n.º 2402­004.846  S2­C4T2  Fl. 691          11  O procedimento fiscal caracteriza­se como etapa oficiosa ou não contenciosa,  onde a autoridade administrativa coleta dados, examina documentos,  solicita esclarecimentos  do contribuinte, procede à auditagem dos dados contábeis e fiscais e verifica a ocorrência ou  não  de  fato  gerador  de  obrigação  tributária.  Os  procedimentos  que  antecedem  o  ato  de  lançamento  são  unilaterais  da  fiscalização  não  havendo  que  se  falar  em  processo.  Qualquer  intervenção do contribuinte tem caráter de mero cumprimento de obrigação informativa.  Com  a  ciência  do  contribuinte  do  lançamento  tributário,  encerra­se  a  fase  inquisitória  e,  caso  o  contribuinte  não  concorde  com  o  resultado  do  trabalho  fiscal,  tem  a  faculdade de dar início ao contencioso mediante a apresentação da impugnação.  Nesse  sentido,  somente há de  se  falar  em cerceamento  ao direito de defesa  quando o fisco não apresenta ao sujeito passivo a descrição fática da situação que deu ensejo ao  lançamento e as provas que foram utilizadas para tal mister, impossibilitando o contribuinte de  compreender a imputação na sua inteireza.  Não  assiste  razão  ao  sujeito  passivo  quando  alega  a  nulidade  do  procedimento fiscal, em razão da utilização de prova emprestada. A jurisprudência do CARF  tem afastado esse entendimento como se pode ver da ementa do Acórdão n.º 2301­004.269, de  04/12/2014:  ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÕES  SOCIAIS  PREVIDENCIÁRIAS  Período de apuração: 01/01/2009 a 31/12/2011   PROCESSO  ADMINISTRATIVO  FISCAL.  PROVA  EMPRESTADA.NULIDADE. INOCORRÊNCIA.  Não  gera  nulidade  do  Processo  Administrativo  Fiscal  a  utilização  de  prova  emprestada,  devidamente  autorizada  pelo  Juiz  Competente,  obtida  em  razão  de  medida  de  busca  e  apreensão e não resultante de procedimento de quebra de sigilo  fiscal no processo de origem.  (...)  Oportuno  ainda  esclarecer  que  o  fato  da  ação  penal  contra  os  responsáveis  pela empresa não ter tido trânsito em julgado, não invalida a citação pelo fisco de trechos de  relatório do inquérito policial.  Embora as  instâncias penais e  tributárias não se confundam, a utilização de  elementos  do  procedimento  policial  para  fundamentar  o  lançamento  é  plenamente  aceitável,  desde  que  todos  os  fatos  narrados  e  as  provas  produzidas  sejam  apresentadas  pelo  fisco  ao  sujeito passivo, de modo que este possa se defender com amplitude.  Afasto, portanto, a nulidade suscitada.  Decadência  Na  alegação  recursal  acerca  da  decadência,  afirma­se  que  a  norma  a  ser  aplicada para contagem do prazo decadencial seria o § 4.º do art. 150 do CTN, uma vez que o  fisco não teria demonstrado a ocorrência de fraude, dolo ou simulação.  Fl. 696DF CARF MF Impresso em 18/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 13/02/2016 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 13/02 /2016 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 15/02/2016 por RONALDO DE LIMA MACEDO     12  O órgão de primeira  instância não  aderiu a  essa  tese, entendeu que o prazo  deveria ser contado com esteio no inciso I do art. 173 do CTN, haja vista se tratar de aplciação  de multa por descumprimento de obrigação acessória.  É cediço que, com a declaração de inconstitucionalidade do art. 45 da Lei n.º  8.212/1991  pela  Súmula  Vinculante  n.º  08,  editada  pelo  Supremo  Tribunal  Federal  em  12/06/2008,  o  prazo  decadencial  para  as  contribuições  previdenciárias  passou  a  ser  aquele  fixado no CTN.  Quanto à norma a ser aplicada para fixação do marco inicial para a contagem  do quinquídio decadencial, o CTN apresenta três normas que merecem transcrição:  Art. 150 (...)  § 4º Se a  lei  não fixar prazo a homologação,  será ele de cinco  anos,  a  contar  da  ocorrência  do  fato  gerador;  expirado  esse  prazo  sem  que  a  Fazenda  Pública  se  tenha  pronunciado,  considera­se homologado o lançamento e definitivamente extinto  o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou  simulação.  ................................................................................................  Art.  173.  O  direito  de  a  Fazenda  Pública  constituir  o  crédito  tributário extingue­se após 5 (cinco) anos, contados:   I  ­  do  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  àquele  em  que  o  lançamento poderia ter sido efetuado;   II  ­  da  data  em que  se  tornar  definitiva  a  decisão  que  houver  anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.  (...)  A  jurisprudência majoritária do CARF,  seguindo entendimento do Superior  Tribunal de Justiça (Recurso Especial n.º 973.733/SC, julgado na sistemática do art. 543­C do  CPC)  tem  adotado  o  §  4.º  do  art.  150  do  CTN  para  os  casos  em  que  há  antecipação  de  pagamento  do  tributo,  ou  até  nas  situações  em  que  não  havendo  a menção  à  ocorrência  de  recolhimentos,  com  base  nos  elementos  constantes  nos  autos,  seja  possível  se  chegar  a  uma  conclusão segura acerca da existência de pagamento antecipado.  O art. 173, I, tem sido tomado para as situações em que comprovadamente o  contribuinte  não  tenha  antecipado  o  pagamento  das  contribuições,  na  ocorrência  de  dolo,  fraude  ou  simulação  e  também para os  casos  de  aplicação  de multa  por  descumprimento  de  obrigação acessória.  Por  fim,  o  art.  173,  II,  merece  adoção  quando  se  está  diante  de  novo  lançamento lavrado em substituição ao que tenha sido anulado por vício formal.  Diante  dessas  considerações  e  tratando  o  caso  de  aplicação  de  multa  por  descumprimento  de  obrigação  acessória  no  período  de  07/2003  a  12/2005,  encaminho  por  afastar a decadência suscitada, uma vez que a ciência mais tardia aos devedores, efetuada por  edital, ocorreu em 30/12/2008, ou seja, quinze dias após a sua publicação, conforme preceitua  o  inciso  IV  do  §  2.º  do  art.  23  do  Decreto  n.º  70.235/1972  (ver  fl.  263  do  processo  n.º  16004.001134/2008­11).  Fl. 697DF CARF MF Impresso em 18/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 13/02/2016 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 13/02 /2016 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 15/02/2016 por RONALDO DE LIMA MACEDO Processo nº 16004.001137/2008­47  Acórdão n.º 2402­004.846  S2­C4T2  Fl. 692          13  Responsabilidade solidária  As fundamentações fática e jurídica para vincular pelo laço da solidariedade  passiva  as  empresas  e  pessoas  físicas  listadas  no  relatório  fiscal  encontram­se  detalhadas  no  Anexo I, denominado Relatório de Grupo Econômico de Fato ­ Grupo Econômico Mozaquatro.  Passamos a  relatar os  principais  fatos narrados no  citado  relatório,  na parte  que interessa para a solução da presente lide.  Ali informa­se que, desde o ano de 2001, a Administração Tributária Federal  vinha  recebendo  denúncias  de  um  grandioso  esquema  de  sonegação  fiscal  envolvendo  frigoríficos  estabelecidos  na  região  dos Grandes Lagos,  no  interior  do Estado  de São Paulo,  mormente nos municípios de Jales e Fernandópolis.  Para  averiguar  os  fatos  denunciados,  foram  abertas  ações  fiscais  que  culminaram com a lavratura de inúmeros autos de infração, todavia, os créditos tributários não  eram satisfeitos em razão das empresas, nem seus sócios, possuírem qualquer patrimônio. Daí  surgiram evidências de que o quadro societário das empresas era composto por ""laranjas"", que  se reportavam aos verdadeiros donos dos negócios.  No final do ano de 2005, a Receita Federal solicitou apoio da Polícia Federal  para  o  aprofundamento  das  investigações  com  vistas  a  identificar  os  reais  proprietários  das  empresas e desbaratar as quadrilhas especializadas em sonegação fiscal.  Cita­se  que  o  inquérito  policial  decorrente  deu  ensejo  à  representação  ao  Poder  Judiciário,  que  culminou  com  a  expedição  de  mandados  de  busca  e  apreensão  necessários à deflagração da ""Operação Grandes Lagos"".  No  decorrer  da  investigação  policial  foram  identificados  vários  núcleos  de  atuação  da  suposta  quadrilha,  sendo  que  a  empresa  autuada  compunha  o  chamado  ""Núcleo  Mozaquatro"", cuja forma de atuação foi assim descrita no relatório da Polícia Federal:  ""O  Núcleo  Mozaquatro  é  voltado  principalmente  à  prática  de  crimes  fiscais  e contra a organização do  trabalho. Seu  ""modus  operandi""  consiste  me  constituir  empresas  em  nome  de  ""laranjas""  através  dos  quais  movimenta  a  maior  parte  do  faturamento do grupo sem pagar os tributos incidentes sobre as  operações.  Outras  empresas,  também  abertas  em  nome  de  ""laranjas"", tem como objetivo servir de anteparo entre o grupo e  ações  trabalhistas  movidas  por  seus  empregados,  através  de  contratos simulados de fornecimento de mão­de­obra, crime que  detalharemos mais  adiante. Há  evidências  da  prática  de  crime  de  estelionato  contra  a  Fazenda  Pública,  num  esquema  de  liberação de créditos de ICMS que não são devidos à empresa.""  Mais adiante o fisco passa a mencionar trechos do relatório policial, onde são  tratadas  as participações das pessoas  físicas que  seriam os  ""chefes"" da organização, os quais  gozariam de autonomia ampla de dariam a palavra final em todos os negócios do grupo. Eis a  transcrição:  ""...Já  o  Grupo  Mozaquatro  tem  quatro:  Alfeu  Crozato  Mozaquatro,  Marcelo  Buzlin  Mozaquatro,  Patrícia  Buzlin  Mozaquatro  e  João  Pereira  Fraga.  É  nítida,  no  entanto,  a  Fl. 698DF CARF MF Impresso em 18/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 13/02/2016 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 13/02 /2016 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 15/02/2016 por RONALDO DE LIMA MACEDO     14  ascendência  do  primeiro  sobre  os  demais,  em  que  pese  todos  serem  proprietários  dos  negócios  da  quadrilha  e  gozarem  de  autonomia  decisória  no  subgrupo  que  comandam.  Marcelo  e  Patrícia,  por  exemplo,  gozam  de  autonomia  sobre  a  empresa  Friverde;  João  Pereira  Fraga,  decide  sobre  os  negócios  da  empresa  Coferfrigo  de  Fernandópolis.  Ambas  são  empresas  colocadas  em  nomes  de  ""laranjas"".  Apesar  de  todos  serem  considerados ""cabeças"", Alfeu coordena as atividades, ao passo  que Marcelo e Patrícia a gerenciam. O que todos têm em comum  é o  fato de  serem os donos do  empreendimento  e os principais  beneficiários das fraudes (...)"".  Continuando o fisco afirma que a empresa CM4 Participações Ltda, empresa  ostensiva  do  Grupo  Mozaquatro,  arrendava  suas  instalações  industriais  frigoríficas  para  as  empresas constituídas em nome de ""laranjas"", de modo a evitar que os bens fossem penhorados  em eventuais ações fiscais e trabalhistas.  Alega  que  os  idealizadores  do  esquema  fraudulento  eram  os  membros  da  família Alfeu, seus filhos Patrícia e Marcelo, além do cunhado Djalma Buzolin. Ao lado desses  é  citado  também  João  Pereira  Fraga.  Segundo  o  fisco,  todos  participavam  ativamente  da  administração de todas as empresas abertas em nome de sócios de fachada.  Na  sequência,  narra­se  a  participação  das  pessoas  físicas  chamadas  a  responder pelo débito. Eis o trecho do relatório:  ""Alfeu Crozato Mozaquatro oficialmente é proprietário da CM4  Participações Ltda (com 20% de participação), Mapra Veículos  e  Peças  Ltda  (com  99%  de  participação),  Indústrias  Reunidas  CMA  Ltda  (com  95%  de  participação)  e  CMA  Indústria  de  Subprodutos Bovinos Ltda (com 10% de participação).  Marcelo Buzolin Mozaquatro oficialmente consta como sócio da  CM4  Participações  Ltda  (com  20%  de  participação),  como  sócio­administrador da M4 Logística Ltda e como administrador  das Indústrias Reunidas CMA Ltda (sem participação no capital  social).  Patrícia  Buzolin  Mozaquatro  consta  como  sócia  da  CM4  Participações  Ltda  (com  20%  de  participação)  e  como  administradora  das  Indústrias  Reunidas  CMA  Ltda  (sem  participação no capital social).  Extra­oficialmente,  Alfeu,  Patrícia  e  Marcelo  são  também  proprietários  das  empresas  Coferfrigo,  Friverde,  Transverde,  Mega Boi, Caromar, Nogueira e Poggi, Pedretti e Magri, Wood  Comercial e Atual Carnes, todas colocadas em nomes de sócios­ ""laranja"".  Alfeu  foi  também  proprietário  de  outras  empresas  abertas em nomes de"" laranjas"", como o Frigorífico Boi Rio, a  Comercial de Carnes Boi Rio e a Distribuidora São Luiz (...)""  O fisco relata ainda que o grupo lançou mão de empresas criadas em nome de  interpostas pessoas, geralmente seus ex­empregados, com a finalidade exclusiva de executar a  prestação  de  serviços  nas  atividades­fim  dos  frigoríficos.  Essas  empresas,  ao  dissimular  seu  verdadeiro  objeto  social  optaram  irregularmente  pelo  Simples.  Nesse  contexto,  situa­se  a  Comercial Reis de Bovinos (a autuada), a qual foi criada exclusivamente para fornecer mão­de­ obra para as Indústrias Reunidas CMA Ltda, substituindo a empresa Frigorífico Caromar que  anteriormente cumpria essa função.  Fl. 699DF CARF MF Impresso em 18/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 13/02/2016 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 13/02 /2016 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 15/02/2016 por RONALDO DE LIMA MACEDO Processo nº 16004.001137/2008­47  Acórdão n.º 2402­004.846  S2­C4T2  Fl. 693          15  Acerca da  autuada,  informa­se que  a mesma não  foi  inicialmente objeto de  investigação na fase preliminar no inquérito policial, todavia, no curso da ação fiscal verificou­ se  a  sua  ligação  com  o Grupo Mozaquatro,  posto  que  registrada  em  nome  de  José Roberto  Barbosa, que já havia atuado como sócio de fachada em outra empresa do Grupo (Coferfrigo),  e  Nilza  Alves  Reis,  cônjuge  de  Nelson  Pimenta  dos  Reis,  ex­empregado  das  Indústrias  Reunidas CMA Ltda.  Afirma­se que esta empresa atuou no período de 07/2003 a 11/2005 com uma  média de 70 empregados exclusivamente para fornecer mão­de­obra para a empresa Indústrias  Reunidas CMA Ltda.  O  fisco  cita  ainda  uma  condenação  trabalhista  sofrida  pela  CMA  em  reclamação postulada por empregado da Comercial Reis.  Cita­se também que a empresa de contabilidade Contábil União Ltda atendia,  além  das  empresas  registradas  em  nome  dos  membros  da  família  Mozaquatro,  àquelas  constituídas pelo Grupo Mozaquatro em nome de terceiros.  A  partir  dos  fatos  apresentados,  a  auditoria  fiscal  passa  a  vincular  as  empresas integrantes do Grupo Mozaquatro como responsáveis solidárias, com base no inciso  II do art. 124 do CTN combinado com o IX do art. 30 da Lei n.º 8.212/1991. São citados ainda  dispositivos da CLT e da Lei n.º 6.404/1976 para reforçar o conceito de grupo econômico.  Por  fim, é apresentado um conjunto de decisões administrativas  tratando de  responsabilidade solidária para empresas integrantes de grupo econômico.  a) Responsabilidade solidária das pessoas jurídicas  Além  do  contribuinte,  o  CTN  prevê  a  possibilidade  de  que  possam  ser  incluídas  como  responsáveis  pela  satisfação  do  crédito  tributário  outras  pessoas  que  são  tratadas ali como responsáveis.  Esses  responsáveis  em determinadas  situação podem ser  colocados no polo  passivo da relação  jurídica tributária como devedores solidários e, nesses, casos o  fisco pode  exigir o cumprimento da obrigação tanto do contribuinte como do responsável.  Essa situação encontra­se delineada no art. 124 do Códex Tributário, onde se  prevê  duas  formas  de  solidariedade,  uma  decorre  do  interesse  comum  na  situação  que  configura  o  fato  gerador  (solidariedade  de  fato),  a  outra  depende  unicamente  da  vontade  do  legislador  que  pode  estabelecer  em  lei  hipóteses  em  que  um  terceiro  pode  ser  chamado  a  responder  solidariamente com aquele que  realizou  fato gerador, o contribuinte  (solidariedade  legal). A redação do dispositivo é a seguinte:  Art. 124. São solidariamente obrigadas:  I  ­  as  pessoas  que  tenham  interesse  comum  na  situação  que  constitua o fato gerador da obrigação principal;  II ­ as pessoas expressamente designadas por lei.  Parágrafo  único.  A  solidariedade  referida  neste  artigo  não  comporta benefício de ordem.  Fl. 700DF CARF MF Impresso em 18/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 13/02/2016 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 13/02 /2016 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 15/02/2016 por RONALDO DE LIMA MACEDO     16  Para  as  contribuições  previdenciárias,  o  legislador  achou  por  bem  criar  a  responsabilidade  solidária  entre  as  empresas  integrantes  de  grupo  econômico  Essa  norma  encontra­se inserta no art. 30, IX, da Lei n. 8.212/1991:  Art. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de  outras  importâncias  devidas  à  Seguridade  Social  obedecem  às  seguintes normas:  (...)  IX  as  empresas  que  integram  grupo  econômico  de  qualquer  natureza  respondem  entre  si,  solidariamente,  pelas  obrigações  decorrentes desta Lei; (...)  Vê­se  que  a  norma  é  enfática  ao  prescrever  que,  em  se  comprovando  a  existência  de  grupo  econômico,  seja  de  fato  ou  de  direito,  é  automático  o  vínculo  de  solidariedade  entre  as  empresas  integrantes  pelo  cumprimento  das  obrigações  para  com  a  Seguridade Social.  Diante  dessa  conclusão,  o  primeiro  passo  para  se  verificar  a  existência  da  solidariedade no caso concreto é se concluir acerca da existência de grupo econômico entre as  empresas arroladas.  A lei previdenciária não traz o conceito do que seja grupo econômico, mas é  possível localizá­lo na lei trabalhista, onde o § 2º, do artigo 2º, da CLT, ao tratar da matéria, é  por demais enfático ao positivar:  “Art.  2º  Considera­se  empregador  a  empresa  individual  ou  coletiva,  que,  assumindo  os  riscos  de  atividade  econômica,  admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços.  § 1º [...]  §  2º  Sempre  que  uma  ou mais  empresas,  tendo,  embora,  cada  uma  delas,  personalidade  jurídica  própria,  estiverem  sob  a  direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo  industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica,  serão,  para  os  efeitos  da  relação  de  emprego,  solidariamente  responsáveis  a  empresa  principal  e  cada  uma  das  subordinadas.”  Da  conjugação  dos  dispositivos  citados,  é  possível  inferir  que  a  caracterização de grupo econômico não pressupõe necessariamente que as empresas envolvidas  tenham  constituído  formalmente  um  conglomerado  econômico.  A  solidariedade  em  questão  requer  tão  somente  que  empresas,  mesmo  que  de  fato,  estejam  submetidas  a  um  comando  unificado e atuem no sentido de juntar esforços visando a um ganho para todo o grupo.  No caso sob testilha, verifica­se que a autuada foi criada em nome de pessoas  que serviam apenas de anteparo para encobrir os reais proprietários do negócio,  tendo feito a  opção  pelo  Simples  com  o  único  intuito  de  ceder  mão­de­obra  para  a  empresa  Indústria  Reunidas CMA, a qual pertence de  fato e de direito à  família Mozaquatro, que efetivamente  dirige os empreendimentos.  A  farta  documentação  colacionada  permite  a  afirmação  segura  de  que  a  Comercial  Reis  era  uma  das  empresas  de  fachada  criada  para  favorecer  a  supressão  do  Fl. 701DF CARF MF Impresso em 18/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 13/02/2016 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 13/02 /2016 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 15/02/2016 por RONALDO DE LIMA MACEDO Processo nº 16004.001137/2008­47  Acórdão n.º 2402­004.846  S2­C4T2  Fl. 694          17  pagamento de tributos por parte do grupo econômico de fato composto por empresas ostensivas  e por empresas constituídas em nome de ""laranjas"".  As evidências são muitas. Utilização de estrutura administrativa única, o que  é  demonstrado  pela  envio  das  declarações  da  autuada  por  empregada  da  CMA;  sócios  que  pertenciam ao quadro funcional da CMA antes de depois do funcionamento da Comercial Reis,  empregados desta que declararam que efetivamente trabalhavam para a empresa formalmente  pertencente ao Grupo Mozaquatro.  Todos  os  fatos  narrados  no  Relatório  de  Grupo  Econômico  (Anexo  I  do  processo n.º 16004.001134/2008­11), onde está evidenciada toda interligação entre as diversas  empresas integrantes do Grupo Mozaquatro, deixam­me à vontade para concluir pela existência  de grupo econômico de fato.  Tal  constatação  inexoravelmente  implica  na  conclusão  de  que  a  responsabilidade solidária atribuídas às pessoas jurídicas é procedente, devendo ser mantido o  que ficou decidido na DRJ quanto a essa questão.  a) Responsabilidade solidária das pessoas físicas  Foram arroladas na condição de devedoras solidárias as pessoas físicas Alfeu  Crozato  Mozaquatro,  Marcelo  Buzolin  Mozaquatro,  Patrícia  Buzolin  Mozaquatro  e  João  Pereira Fraga.  A  fundamentação  jurídica  para  incluí­los  no  polo  passivo  diverge  daquela  utilizada para vincular as empresas. Aqui nos Termos de Sujeição Passiva  lançou­se mão de  dois dispositivos do CTN, quais sejam o inciso I do art. 124 e o inciso III do art. 135, os quais  passo a transcrever:  Art. 124. São solidariamente obrigadas:  I  ­  as  pessoas  que  tenham  interesse  comum  na  situação  que  constitua o fato gerador da obrigação principal;  (...)  Art.  135.  São  pessoalmente  responsáveis  pelos  créditos  correspondentes  a  obrigações  tributárias  resultantes  de  atos  praticados com excesso de poderes ou  infração de  lei,  contrato  social ou estatutos:  (...)  III ­ os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas  de direito privado.  A  luz  da  doutrina  e  da  jurisprudência  não  vejo  como  se  possa  atribuir  a  responsabilidade solidária a um sócio ou administrador meramente com base no inciso I do art.  124 do CTN, o qual exige interesse comum na situação que constitua o fato gerador.   A  apreciação  dessa  questão  envolve  a  pesquisa  do  que  o  legislador  quis  atribuir  ao  que  chamou  ""interesse  comum"".  Parece­me  que  para  a  doutrina  majoritária  o  significado do termo vincula­se ao interesse jurídico, não ao mero interesse econômico.  Fl. 702DF CARF MF Impresso em 18/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 13/02/2016 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 13/02 /2016 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 15/02/2016 por RONALDO DE LIMA MACEDO     18  Nesse  sentido  os  interessados  devem  ser  partícipes  da  mesma  relação  jurídica,  a  qual  no  caso  do  Direito  Tributário  refere­se  à  formação  do  ato  que  dá  ensejo  à  obrigação tributária.  Explicando melhor, uma sociedade quando pratica o fato gerador faz nascer  uma  relação  jurídica  entre  ela  e  a  Fazenda,  passando  a  ser  sujeito  passivo  da  obrigação  de  pagar o tributo. O mesmo não se pode dizer do sócio, posto que este não faz parte da relação  tributária,  portanto,  não  é  correto  afirmar  que  a  pessoa  física  integrante  do  quadro  social  da  empresa possua ""interesse comum"" na situação que configure o fato gerador.  Percebe­se  assim  que,  embora  o  sócio  possua  interesse  econômico  na  consecução  dos  fins  empresariais,  não  há  de  sua  parte  o  interesse  jurídico  exigido  para  caracterizar a solidariedade tratada no inciso I do art. 124 do CTN.  O mestre  Rubens Gomes  de  Souza  não me  deixa  falando  sozinho,  quando  leciona sobre o tema:  ""São solidariamente obrigadas pelo crédito tributário as pessoas  que  tenham  interesse  comum  na  situação  que  constitua  o  fato  gerador da obrigação principal, segundo prevê o art. 124, I, do  CTN.  O  interesse  comum  das  pessoas  não  é  revelado  pelo  interesse econômico no resultado ou no proveito da situação que  constitui  o  fato  gerador  da  obrigação  principal,  mas  pelo  interesse  jurídico,  que  diz  respeito  à  realização  comum  ou  conjunta  da  situação  que  constitui  o  fato  gerador.""  (SOUSA,  Rubens Gomes de. Compêndio de Legislação Tributária, Edições  Financeiras, 3ª ed. 1960, p 67)  A jurisprudência também caminha nesse sentido, como se pode observar de  decisão do Egrégio STJ onde fica patente o entendimento de que o interesse econômico de uma  pessoa  quanto  à  ocorrência  do  fato  gerador  é  insuficiente  para  caracterizar  a  solidariedade  prevista no inciso I do art. 124 do CTN. Vejamos:  ""Forçoso concluir, portanto, que o interesse qualificado pela lei  não há de ser o interesse econômico no resultado ou no proveito  da situação que constitui o fato gerador da obrigação principal,  mas  o  interesse  jurídico,  vinculado  à  atuação  comum  ou  conjunta da situação que constitui o fato imponível.""   STJ  ­  REsp  884845/SC,  Rel. Ministro  LUIZ  FUX,  PRIM  EIRA  TURMA, julgado em 05/02/2009, DJe 18/02/2009   Feitas essas considerações, entendo que deva ser afastada a responsabilidade  solidária das pessoas físicas arroladas pelo fisco feita com base no inciso I do art. 124 do CTN.  Passo agora a apreciar a outra fundamentação legal lançada nos Termos de Sujeição Passiva.  O inciso III do art. 135 do CTN, que trata de responsabilidades de terceiros,  vincula como responsáveis pelo crédito os diretores, gerentes ou representantes das empresas,  quando a obrigação de pagar o tributo decorrer de atos praticados com excesso de poderes ou  mediante infração à lei ou aos atos constitutivos da sociedade.  No  presente  lançamento  observa­se  claramente  que  houve  burla  à  lei  comercial e à lei tributária na constituição da empresa Comercial Reis Ltda em nome de sócios  de fachada, com opção por um regime tributário que vedava a inclusão de empresas dedicadas  à cessão de mão­de­obra.  Fl. 703DF CARF MF Impresso em 18/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 13/02/2016 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 13/02 /2016 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 15/02/2016 por RONALDO DE LIMA MACEDO Processo nº 16004.001137/2008­47  Acórdão n.º 2402­004.846  S2­C4T2  Fl. 695          19  Não há dúvida também de que a administração da empresa autuada era feita  em evidente afronta ao seu contrato social da autuada, posto que as pessoas que efetivamente  geriam o negócio eram estranhas ao seu quadro social e não constavam como seus mandatários  ou prepostos.  Assim, de acordo com a  jurisprudência do CARF, é certo que nesses casos  cabe a aplicação do inciso III do art. 135 do CTN:  Assunto: Processo Administrativo Fiscal   Ano­calendário: 2006   TERMO DE  SUJEIÇÃO PASSIVA  SOLIDÁRIA.  ART.  135, DO  CTN.   O artigo 135 só encontra aplicação quando o ato de infração à  lei  societária,  contrato  social  ou  estatuto  cometido  pelo  administrador for realizado à revelia da sociedade. Caso não o  seja, a responsabilidade tributária será da pessoa  jurídica. Isto  porque,  se  o  ato  do  administrador  não  contrariar  as  normas  societárias, contrato social ou estatuto, quem está praticando o  ato  será a  sociedade, e não o sócio, devendo a pessoa  jurídica  responder pelo pagamento do tributo.   ART. 132 DO CTN. RESPONSABILIDADE DA SUCESSORA NA  CISÃO PARCIAL.   Embora não conste expressamente do rol do art. 132 do CTN, a  cisão  da  sociedade  é  modalidade  de  mutação  empresarial  sujeita,  para  efeito  de  responsabilidade  tributária,  ao  mesmo  tratamento  jurídico  conferido  às  demais  espécies  de  sucessão  (REsp  970.585/RS,  1ª  Turma,  Min.  José  Delgado,  DJe  de  07/04/2008).   MULTA  DE  OFÍCIO.  SUCESSÃO.  EMPRESAS  SOB  CONTROLE COMUM.   Cabível  a  imputação  da  multa  de  ofício  à  sucessora,  por  infração  cometida  pela  sucedida,  quando  provado  que  as  sociedades  estavam  sob  controle  comum  ou  pertenciam  ao  mesmo grupo econômico. (Súmula CARF nº 47)   MULTA  DE  OFÍCIO  QUALIFICADA.  INAPLICABILIDADE.  INOCORRÊNCIA DE FRAUDE.   Nos  lançamentos  de  ofício  para  constituição  de  diferenças  de  tributos  devidos,  não  pagos  e  não  declarados,  via  de  regra,  é  aplicada  a multa  proporcional  de  75%,  nos  termos  do  art.  44,  inciso  I,  da  Lei  9.430/1996.  A  qualificação  da  multa  para  o  percentual  de  150%  depende  não  só  da  intenção  do  agente,  como  também  da  prova  fiscal  da  ocorrência  da  fraude  ou  do  evidente  intuito  desta,  caracterizada  pela  prática  de  ação  ou  omissão dolosa com esse fim. Na situação versada nos autos não  houve dolo por parte do contribuinte, logo incabível a aplicação  da multa qualificada.  Fl. 704DF CARF MF Impresso em 18/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 13/02/2016 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 13/02 /2016 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 15/02/2016 por RONALDO DE LIMA MACEDO     20  Acórdão n.º 1402­001.601, de 11/03/2014  .........................................................................................................  Assunto: Processo Administrativo Fiscal   Ano­calendário: 2006   Ementa:  NULIDADE  ­  CERCEAMENTO  DE  DEFESA  ­  INOCORRÊNCIA.   A possibilidade de se defender da imputação de responsabilidade  na fase administrativa concretiza, ao responsabilizado, a ampla  defesa,  impedindo  que  ela  fique  restrita  à  defesa  judicial,  via  embargos  à  execução,  numa  eventual  execução  do  título  representado pela   CDA.  RESPONSABILIDADE  TRIBUTÁRIA  ­  RESPONSABILIDADE DE TERCEIROS.   Pessoa física que não consta do contrato social mas que era seu  administrador  de  fato,  conforme  demonstrado  mediante  prova  indireta,  responde  pelos  créditos  correspondentes  a  obrigações  tributárias  resultantes  de  atos  praticados  com  excesso  de  poderes  ou  infração de  lei,  contrato  social  ou  estatutos. A  não  observância  da  norma  que  impõe  que  todas  as  obrigações  da  sociedade devem ser cumpridas antes da sua extinção enquadra  o  ato  como  sendo  uma  dissolução  irregular,  constituindo  infração de lei, a legitimar a atribuição da responsabilidade nos  termos do art. 135, III, do CTN.  Acórdão n.º 1301­001.536, de 03/06/2014  A luz do entendimento de que os terceiros podem ser chamados a responder  pelo crédito tributário na hipótese do inciso III do art. 135 do CTN e que a situação sob análise  pede  a  aplicação  deste  dispositivo,  devemos  nos  debruçar  sobre  a  posição  de  cada  uma  das  pessoas  físicas  arroladas  pelo  fisco,  de  modo  a  decidir  se  é  cabível  a  atribuição  de  responsabilidade imputada.  a) Alfeu Crozato Mozaquatro  É  apontado  como  o  líder  do  Grupo,  que  é  sócio  de  direito  da  empresa  Indústrias Reunidas CMA, a qual foi a beneficiária da criação da Comercial Reis em nome de  ""laranjas"" e exclusivamente para lhe ceder mão­de­obra.  É  evidente  que  a  atuação  de Alfeu Mozaquatro  gerindo  empresa  criada  em  nome de  sócios  de  fachada  representa  atropelo  ao  ordenamento  jurídico,  o  que  caracteriza  a  fraude tributária já tratada alhures.  A  gerência  de  fato  da  empresa  autuada  sem  o  correspondente  respaldo  no  contrato  social  é,  fora  de  dúvida,  ato  ilícito  que  contraria  os  atos  constitutivos  da  empresa  Comercial Reis, atraindo a regra do inciso III do art. 135 do CTN.  É justa, portanto, a imputação de responsabilidade tributária a esta pessoa.  b) Patrícia e Marcelo Buzolin Mozaquatro  Fl. 705DF CARF MF Impresso em 18/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 13/02/2016 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 13/02 /2016 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 15/02/2016 por RONALDO DE LIMA MACEDO Processo nº 16004.001137/2008­47  Acórdão n.º 2402­004.846  S2­C4T2  Fl. 696          21  Filhos  de  Alfeu  Mozaquatro,  foram  admitidos  como  administradores  não  sócios da Indústrias CMA e participavam da gestão da empresa. Para dar uma ideia da forma  como essas duas pessoas  atuavam no Grupo Mozaquatro,  colo  trecho do Relatório Fiscal de  Grupo Econômico (Anexo I)    No  recurso  apresentado  não  há  nenhuma  argumentação  no  sentido  de  infirmar  a  narrativa  do  fisco  acerca  da  participação  da  família  Mozaquatro  nos  atos  de  constituição da Comercial Reis em nome de ""laranjas"".  Os  autos  demonstram  cabalmente  que  Alfeu  Mozaquatro  e  seus  filhos  Patrícia  e  Marcelo  autuaram  como  administradores  de  fato  de  uma  sociedade  em  que  não  figuravam formalmente como sócios ou integrantes da administração.  Tal  fato,  conforme  já  mencionei,  é  suficiente  para  vincular  os  três  na  condição de devedores solidários, conforme o inciso III do art. 135 do CTN.  c) João Pereira Fraga  Passo  inicialmente  a  apresentar  excerto  do  Relatório  de  Grupo  Econômico  (Anexo I do processo n.º 16004.001134/2008­11), que trata da atuação de João Pereira Fraga:  ""4.1.1.2.2. João Pereira Fraga  Também  é  um  dos  ""cabeças""  e  proprietário  de  fato  da  Coferfrigo,  beneficiando­se  das  fraudes  assim  como  Alfeu.  Segundo  apontam  as  conversas  interceptadas,  João  Pereira  Fraga  é  proprietário  da  filial  da  empresa  em  Fernandópolis,  enquanto Alfeu Crozato Mozaquatro  é  proprietário  da  filial  de  São  José  do  Rio  Preto.  Em  que  pese  ambos  serem  chefes  no  esquema, Alfeu tem certa ascendência sobre Fraga.  Foi indiciado em dois inquéritos e denunciado em três processos  criminais, havendo registro de condenação em dois deles.""  Observa­se  das  afirmações  acima  e  do  conjunto  dos  fatos  trazidos  ao  processo  pelo  fisco  que  a  atuação  de  João  Pereira  Fraga  era  circunscrita  a  um  dos  empreendimentos do Grupo, o Frigorífico Coferfrigo.  Portanto,  não  se  pode  dizer  que  este  atuou  na  constituição  da  empresa  autuada,  tampouco em sua gestão. Nesse sentido, não se pode atribuir à João Pereira Fraga a  responsabilidade prevista no inciso III do art 135 do CTN, posto que não se comprovou que ele  tenha incorrido, em relação à empresa fiscalizada, em nenhum ato ilícito contrário à lei ou aos  atos constitutivos.  Encaminho, portanto, por afastar a responsabilidade solidária atribuída a João  Pereira Fraga.  Fl. 706DF CARF MF Impresso em 18/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 13/02/2016 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 13/02 /2016 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 15/02/2016 por RONALDO DE LIMA MACEDO     22    Conclusão  Voto por afastar a preliminar de nulidade e a decadência e, no mérito, por dar  provimento parcial ao recurso interposto pelo espólio de João Pereira Fraga, para excluí­lo do  polo passivo do lançamento e para os demais negar provimento.    Kleber Ferreira de Araújo.                              Fl. 707DF CARF MF Impresso em 18/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 13/02/2016 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 13/02 /2016 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 15/02/2016 por RONALDO DE LIMA MACEDO ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201601,Quarta Câmara,,Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção,2016-02-17T00:00:00Z,14766.000298/2010-91,201602,5567668,2016-02-17T00:00:00Z,1401-000.362,Decisao_14766000298201091.PDF,2016,RICARDO MAROZZI GREGORIO,14766000298201091_5567668.pdf,Primeira Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nResolvem os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, converter o julgamento em diligência para que a unidade de origem faça a vinculação dos autos ao processo nº 10480.001609/2003-55\, retornando para julgamento conjunto na conformidade do que foi determinado na Resolução nº 1202-000.185 anexada às fls. 1923 daquele processo.\n\nDocumento assinado digitalmente.\nAntonio Bezerra Neto - Presidente.\nDocumento assinado digitalmente.\nRicardo Marozzi Gregorio - Relator.\n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros: Guilherme Adolfo dos Santos Mendes\, Ricardo Marozzi Gregorio\, Marcos de Aguiar Villas Boas\, Fernando Luiz Gomes de Mattos\, Aurora Tomazini de Carvalho e Antonio Bezerra Neto.\n\nRelatório\n\n",2016-01-19T00:00:00Z,6278923,2016,2021-10-08T10:45:06.544Z,N,1713048122020593664,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1706; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S1­C4T1  Fl. 164          1 163  S1­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  14766.000298/2010­91  Recurso nº            Voluntário  Resolução nº  1401­000.362  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  Data  19 de janeiro de 2016  Assunto  Compensação.  Recorrente  COMPANHIA INDUSTRIAL DE VIDROS CIV  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.   Resolvem  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  converter  o  julgamento  em  diligência  para  que  a  unidade  de  origem  faça  a  vinculação  dos  autos  ao  processo nº 10480.001609/2003­55, retornando para julgamento conjunto na conformidade do  que foi determinado na Resolução nº 1202­000.185 anexada às fls. 1923 daquele processo.    Documento assinado digitalmente.  Antonio Bezerra Neto ­ Presidente.   Documento assinado digitalmente.  Ricardo Marozzi Gregorio ­ Relator.    Participaram da  sessão  de  julgamento  os Conselheiros: Guilherme Adolfo  dos  Santos  Mendes,  Ricardo  Marozzi  Gregorio,  Marcos  de  Aguiar  Villas  Boas,  Fernando  Luiz  Gomes de Mattos, Aurora Tomazini de Carvalho e Antonio Bezerra Neto.    Relatório  Trata­se de recurso voluntário interposto por COMPANHIA INDUSTRIAL DE  VIDROS CIV contra acórdão proferido pela DRJ/Recife que concluiu pela improcedência da     RE SO LU ÇÃ O G ER A D A N O P G D -C A RF P RO CE SS O 1 47 66 .0 00 29 8/ 20 10 -9 1 Fl. 164DF CARF MF Impresso em 17/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 11/02/2016 por RICARDO MAROZZI GREGORIO, Assinado digitalmente em 11/02/ 2016 por RICARDO MAROZZI GREGORIO, Assinado digitalmente em 16/02/2016 por ANTONIO BEZERRA NETO Processo nº 14766.000298/2010­91  Resolução nº  1401­000.362  S1­C4T1  Fl. 165          2 manifestação de inconformidade acerca de pedido de compensação de créditos decorrentes de  saldos negativos de IRPJ e CSLL apurados no ano­calendário de 2002.  Em seu relatório, a decisão recorrida assim descreveu o caso:    2.  Através  do Despacho Decisório  eletrônico  de  fl.  38,  os  PER/DCOMPs  não  foram  homologados,  ao  fundamento  de  que  os  créditos  pleiteados  já  foram  integralmente  aproveitados  pela  interessada  em  compensações  anteriores,  conforme  decisão  prolatada  por  esta  DRJ  nos  autos  do  processo  administrativo  n.º  10480.001609/2003­55.  3. No prazo  legal,  a  interessada apresentou manifestação de  inconformidade de  fls. 42/45, por meio da requer o sobrestamento da cobrança dos débitos, sob a alegação  de  que  o  processo  administrativo  n.º  10480.001609/2003­55  não  está  definitivamente  concluído  ou  encerrado,  encontrando­se,  atualmente,  no  Conselho  Administrativo  de  Recursos Fiscais ­ CARF, pendente de julgamento de recurso voluntário. Afirma que a  decisão,  por  basear­se  noutra  ainda  não  definitivamente  julgada,  está  equivocada.  O  processo  n.º  10480.001609/2003­  55  tem  relação  direta  com  o  objeto  do  processo  administrativo n.º 19647.003321/2005­10, também pendente de apreciação pelo CARF.  4. Apensos ao presente processo, encontram­se os de n.ºs 10480.721471/2011­14  e 10480.721472/2011­69, que trazem cópias dos PER/DCOMPs analisados.    Ao  apreciar  a  impugnação  apresentada,  a  4ª  Turma  da  já  mencionada  DRJ/Recife proferiu o Acórdão nº 11­39.150, de 14 de dezembro de 2012, por meio do qual  decidiu pela procedência do feito fiscal. Considerou que a impugnante não contestou o fato de  que  os  créditos  reconhecidos  no  outro  processo  administrativo  já  haviam  sido  integralmente  aproveitados em compensações anteriores.  Inconformada, a empresa apresentou recurso voluntário no qual sustenta que há  mais  créditos  a  compensar  por  conta  do  processo  nº  10480.001609/2003­55  e  que  o  reconhecimento  desse  direito  dependeria  da  decisão  final  proferida  no  processo  nº  19647.003321/2005­10. Ambos, na  época  em que  foi  interposto o  recurso,  estariam  inclusos  em pauta de julgamento na 2ª Turma da 2ª Câmara desta Casa.    É o relatório.    Voto    Conselheiro Ricardo Marozzi Gregorio, Relator     Fl. 165DF CARF MF Impresso em 17/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 11/02/2016 por RICARDO MAROZZI GREGORIO, Assinado digitalmente em 11/02/ 2016 por RICARDO MAROZZI GREGORIO, Assinado digitalmente em 16/02/2016 por ANTONIO BEZERRA NETO Processo nº 14766.000298/2010­91  Resolução nº  1401­000.362  S1­C4T1  Fl. 166          3 Com efeito, os processos de nº 10480.001609/2003­55 e 19647.003321/2005­10  foram objeto de julgamento na 2ª Turma da 2ª Câmara desta Casa.   O primeiro processo, que trata dos créditos de IRPJ e CSLL (ano­calendário de  2002)  com  os  quais  os  débitos  do  presente  processo  pretendem  ser  compensados,  teve  compensações homologadas até um  limite  inferior ao que empresa alegou  ter direito.  Isso  se  deu por causa do auto de infração consubstanciado no segundo processo que reduziu aqueles  créditos em razão de glosa de despesas não comprovadas.  Ao  analisar  a  questão,  a  mencionada  Turma  reconheceu  que  a  análise  da  compensação  pretendida  no  primeiro  processo  dependia  diretamente  do  resultado  do  julgamento do segundo processo. Tratava­se, portanto, de processo decorrente. Como a decisão  proferida  no  segundo  processo  estaria  ainda  sujeita  a  eventual  recurso  especial,  a  Turma  resolveu  converter  o  julgamento  do  primeiro  processo  em  diligência  para  que  a  unidade  de  origem aguardasse a decisão definitiva a ser exarada no segundo processo.  De fato, o contribuinte interpôs recurso especial nos autos do segundo processo,  para  o  qual  foi  dado  parcial  seguimento  no  exame  de  admissibilidade  (despacho  datado  de  17/11/2015).   Considerando  que  o  presente  processo  é  diretamente  decorrente  do  primeiro  processo  (e  indiretamente  do  segundo)  há  que  se  reconhecê­lo  (o  primeiro)  como  principal  dessa relação. Assim, impõe­se a aplicação do artigo 6º, § 4º, do Anexo II, do novo Regimento  Interno do CARF (aprovado pela Portaria MF nº 343/2015), verbis:    Art.  6º  Os  processos  vinculados  poderão  ser  distribuídos  e  julgados  observando­se a seguinte disciplina:  § 1º Os processos podem ser vinculados por:  I  ­  conexão,  constatada  entre  processos  que  tratam  de  exigência  de  crédito  tributário  ou  pedido  do  contribuinte  fundamentados  em  fato  idêntico, incluindo aqueles formalizados em face de diferentes sujeitos  passivos;  II  ­  decorrência,  constatada  a  partir  de  processos  formalizados  em  razão  de  procedimento  fiscal  anterior  ou  de  atos  do  sujeito  passivo  acerca de direito creditório ou de benefício fiscal, ainda que veiculem  outras matérias autônomas; e   III  ­  reflexo,  constatado  entre  processos  formalizados  em  um mesmo  procedimento  fiscal,  com  base  nos  mesmos  elementos  de  prova,  mas  referentes a tributos distintos.  (...)  § 4º Nas hipóteses previstas nos incisos II e III do § 1º, se o processo  principal  não  estiver  localizado  no  CARF,  o  colegiado  deverá  converter  o  julgamento  em  diligência  para  a  unidade  preparadora,  para determinar a vinculação dos autos ao processo principal.    Fl. 166DF CARF MF Impresso em 17/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 11/02/2016 por RICARDO MAROZZI GREGORIO, Assinado digitalmente em 11/02/ 2016 por RICARDO MAROZZI GREGORIO, Assinado digitalmente em 16/02/2016 por ANTONIO BEZERRA NETO Processo nº 14766.000298/2010­91  Resolução nº  1401­000.362  S1­C4T1  Fl. 167          4 Diante do exposto, proponho a conversão deste  julgamento em diligência para  que a unidade de origem faça a vinculação dos autos ao processo nº 10480.001609/2003­55,  retornando para julgamento conjunto na conformidade do que foi determinado na Resolução nº  1202­000.185 anexada às fls. 1923 daquele processo.    É como voto.    Documento assinado digitalmente.  Ricardo Marozzi Gregorio ­ Relator  Fl. 167DF CARF MF Impresso em 17/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 11/02/2016 por RICARDO MAROZZI GREGORIO, Assinado digitalmente em 11/02/ 2016 por RICARDO MAROZZI GREGORIO, Assinado digitalmente em 16/02/2016 por ANTONIO BEZERRA NETO ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201512,Quarta Câmara,,Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção,2016-01-07T00:00:00Z,10280.720682/2008-91,201601,5556948,2016-01-07T00:00:00Z,1401-000.356,Decisao_10280720682200891.PDF,2016,RICARDO MAROZZI GREGORIO,10280720682200891_5556948.pdf,Primeira Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nResolvem os membros do colegiado\, por maioria de votos\, converter o julgamento em diligência\, nos termos do voto do relator. Vencidos os Conselheiros Guilherme Adolfo dos Santos Mendes e Antonio Bezerra Neto que negavam provimento.\n\nDocumento assinado digitalmente.\nAntônio Bezerra Neto - Presidente.\nDocumento assinado digitalmente.\nRicardo Marozzi Gregorio - Relator.\n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros: Guilherme Adolfo dos Santos Mendes\, Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin\, Ricardo Marozzi Gregorio\, Marcos de Aguiar Villas Boas\, Fernando Luiz Gomes de Mattos\, Livia De Carli Germano e Antonio Bezerra Neto.\n\n",2015-12-09T00:00:00Z,6243512,2015,2021-10-08T10:44:03.703Z,N,1713048122048905216,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1702; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S1­C4T1  Fl. 379          1 378  S1­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  10280.720682/2008­91  Recurso nº            Voluntário  Resolução nº  1401­000.356  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  Data  09 de dezembro de 2015  Assunto  Compensação.  Recorrente  PUMA SERVIÇOS ESPECIALIZADOS DE VIGILÂNCIA  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.   Resolvem  os  membros  do  colegiado,  por  maioria  de  votos,  converter  o  julgamento em diligência, nos termos do voto do relator. Vencidos os Conselheiros Guilherme  Adolfo dos Santos Mendes e Antonio Bezerra Neto que negavam provimento.    Documento assinado digitalmente.  Antônio Bezerra Neto ­ Presidente.   Documento assinado digitalmente.  Ricardo Marozzi Gregorio ­ Relator.    Participaram da  sessão  de  julgamento  os Conselheiros: Guilherme Adolfo  dos  Santos Mendes,  Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin, Ricardo Marozzi Gregorio, Marcos  de  Aguiar  Villas  Boas,  Fernando  Luiz  Gomes  de  Mattos,  Livia  De  Carli  Germano  e  Antonio  Bezerra Neto.   Relatório    Trata­se  de  recurso  voluntário  interposto  por  PUMA  SERVIÇOS  ESPECIALIZADOS  DE  VIGILÂNCIA  contra  acórdão  proferido  pela  DRJ/Belém  que  concluiu  pela  improcedência  da  manifestação  de  inconformidade  acerca  de  pedido  de     RE SO LU ÇÃ O G ER A D A N O P G D -C A RF P RO CE SS O 1 02 80 .7 20 68 2/ 20 08 -9 1 Fl. 380DF CARF MF Impresso em 07/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 18/12/2015 por RICARDO MAROZZI GREGORIO, Assinado digitalmente em 18/12/ 2015 por RICARDO MAROZZI GREGORIO, Assinado digitalmente em 06/01/2016 por ANTONIO BEZERRA NETO Processo nº 10280.720682/2008­91  Resolução nº  1401­000.356  S1­C4T1  Fl. 380          2 compensação de crédito decorrente de saldo negativo de CSLL apurado no ano­calendário de  2003.  A  empresa  protocolou  seu  pedido  com  base  nos  valores  informados  em  sua  DIPJ/2004, os quais apontavam o seguinte:  . CSLL a pagar: R$ 80.088,05  . (­) CSLL antecipadas por estimativas compensadas: R$ 241.245,05  . Saldo negativo: R$ 161.157,00  A  unidade  de  origem  consolidou  as  estimativas  compensadas  naquele  ano­ calendário numa  tabela,  contendo  treze  itens  (fls. 109 e 110 do processo  eletrônico), que  foi  elaborada no Parecer SEORT/DRF/BEL Nº 0124/2009.   De  acordo  com  essa  tabela,  as  estimativas  consideradas  efetivamente  compensadas totalizaram um valor de R$ 98.040,11 e correspondem aos seus itens 1, 2, 3, 4, 5  e 7. Por sua vez, as estimativas correspondentes aos itens 8, 10, 11, 12 e 13 não foram incluídas  naquela  totalização.  Segundo  o  Parecer,  todos  essas  estimativas  referem­se  aos  créditos  suscitados  no  processo  nº  10280.001636/2013­84,  porém,  somente  as  indicadas  no  primeiro  conjunto de itens foram efetivamente compensadas no processo.  Quanto às estimativas correspondentes aos itens 6 e 9 daquela mesma tabela, o  Parecer informa que suas compensações não foram homologadas conforme decisões proferidas  pela  DRJ/Bélem,  respectivamente,  nos  autos  dos  processos  nº  10280.001575/2003­55  e  10280.001574/2003­19.  Assim,  considerando  que  sua  verificação  apurou  que  o  valor  das  estimativas  efetivamente compensadas (R$ 98.040,11) superou a CSLL a pagar em apenas R$ 17.952,06, a  unidade de origem homologou a compensação pleiteada no presente processo até esse limite.  A empresa,  então,  apresentou manifestação de  inconformidade questionando o  não  reconhecimento  da  totalidade  do  crédito  apontado.  Basicamente,  argumentou  que:  (i)  enquanto  não  proferida  uma  decisão  final,  o  pedido  contido  nos  autos  do  processo  nº  10280.001636/2013­84 alcançaria  todas as compensações a ele vinculadas,  incluindo os  itens  1, 2, 3, 4, 5 e 7 (homologadas pela decisão originária) e os itens 8, 10, 11, 12 e 13 (pendentes  de análise pela DRJ/Belém); (ii) o mesmo se diga em relação às compensações vinculadas aos  processos  nº  10280.001575/2003­55  (item  6)  e  10280.001574/2003­19  (item  9),  os  quais  encontravam­se  ainda  pendentes  de  análise  pela  segunda  instância  de  julgamento;  e  (iii)  os  débitos  referentes  às  compensações  não  homologadas  serão  cobrados  no  âmbito  dos  respectivos  processos,  de modo  que  permanecerá  o  direito  à  compensação  da  totalidade  do  saldo negativo pleiteado no presente processo.  A  1ª  Turma  da  já mencionada DRJ/Belém  proferiu,  então,  o  Acórdão  nº  01­ 27.007, de 29 de agosto de 2013, por meio do qual considerou improcedente a manifestação de  inconformidade.  Assim figurou a ementa daquele julgado:    Fl. 381DF CARF MF Impresso em 07/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 18/12/2015 por RICARDO MAROZZI GREGORIO, Assinado digitalmente em 18/12/ 2015 por RICARDO MAROZZI GREGORIO, Assinado digitalmente em 06/01/2016 por ANTONIO BEZERRA NETO Processo nº 10280.720682/2008­91  Resolução nº  1401­000.356  S1­C4T1  Fl. 381          3 CRÉDITO TRIBUTÁRIO.COMPENSAÇÃO.  compensação  declarada  à Secretaria  da  Receita Federal  extingue o  crédito  tributário,  sob condição resolutória de  sua ulterior  homologação  CRÉDITO  TRIBUTÁRIO.  EXTINÇÃO.COMPENSAÇÃO.ULTERIOR  HOMOLOGAÇÃO.  não  havendo  ulterior  homologação  da  extinção  do  crédito  tributário  através  da  compensação,  a  manifestação  de  inconformidade  não  tem  a  natureza jurídica de extinção, mas de recurso administrativo, portanto, de suspensão do  crédito tributário exigido.    Apesar de não se manifestar acerca das compensações pendentes de julgamento  no processo nº 10280.001636/2013­84, a DRJ  foi categórica em afirmar que os  recursos dos  processos  nº  10280.001575/2003­55  e  10280.001574/2003­19  foram  improvidos  tanto  na  1ª  quanto na 2ª instância administrativa.  Inconformada, a empresa apresentou recurso voluntário no qual, essencialmente,  repete  as  razões  de  defesa  da  manifestação  de  inconformidade.  Acrescenta,  ainda,  que  as  compensações  das  estimativas  vinculadas  ao  processo  nº  10280.001636/2013­84,  que  se  encontrava pendente de análise (itens 8, 10, 11, 12 e 13), restaram homologadas pelo Acórdão  nº  01­14.041  proferido  pela  1ª  Turma  da  DRJ/Belém.  Por  sua  vez,  o  débito  da  estimativa  vinculada ao processo nº 10280.001575/2003­55 (item 6), apesar de ter sua compensação não  reconhecida administrativamente, já é objeto de cobrança através da inscrição em dívida ativa  de  nº  20  6  13  001569­71.  Quanto  ao  débito  da  estimativa  vinculada  ao  processo  nº  10280.001574/2003­19 (item 9), sua cobrança estava suspensa pois ainda estaria em discussão  administrativa.    É o relatório.    Voto    Conselheiro Ricardo Marozzi Gregorio, Relator     Quanto aos débitos vinculados aos processos nº 10280.001636/2013­84 (itens 8,  10, 11, 12 e 13) e 10280.001575/2003­55 (item 6), considero que a  recorrente  juntou provas  suficientes para afastar qualquer insurgência ao seu pleito.  Com efeito, as PER/DCOMP listadas nos itens 8, 10, 11, 12 e 13 da tabela (fls.  109 e 110 do processo eletrônico) do Parecer SEORT/DRF/BEL Nº 0124/2009 fazem parte do  conjunto de declarações  de compensação homologadas pelo Acórdão nº  01­14.041 proferido  pela 1ª Turma da DRJ/Belém (vide a Tabela 1 ­ fls. 361 e 376 do processo eletrônico ­ a qual  foi  integralmente  contemplada  no  voto  condutor  da  decisão  recorrida  ­  fls.  372  do  processo  eletrônico).   Fl. 382DF CARF MF Impresso em 07/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 18/12/2015 por RICARDO MAROZZI GREGORIO, Assinado digitalmente em 18/12/ 2015 por RICARDO MAROZZI GREGORIO, Assinado digitalmente em 06/01/2016 por ANTONIO BEZERRA NETO Processo nº 10280.720682/2008­91  Resolução nº  1401­000.356  S1­C4T1  Fl. 382          4 Quanto à estimativa vinculada ao processo nº 10280.001575/2003­55 (item 6 da  mesma  tabela  daquele  Parecer),  de  fato,  o  valor  originário  de  R$  15.008,80  é  objeto  da  cobrança  contida  na  inscrição  em  dívida  ativa  de  nº  20  6  13  001569­71  (fls.  373  e  374  do  processo eletrônico).  No  que  se  refere  ao  débito  de  estimativa  vinculado  ao  processo  nº  10280.001574/2003­19 (item 9), no valor de R$ 11.917,29, verifico que foi negado seguimento  ao recurso especial impetrado pela empresa (conforme despacho de admissibilidade datado de  16/09/2015).  Portanto,  de  acordo  com  as  decisões  da  primeira  e  segunda  instâncias  administrativas,  a  compensação  do  referido  debito  não  foi  homologada.  Nada  obstante,  em  16/11/2015,  aquele  processo  foi  encaminhado  para  a  unidade  de  origem  e  ainda  não  há  confirmação de que, tal como aconteceu com a estimativa do item 6, seu valor originário está  inscrito em dívida ativa.  Destarte, por prudência e também porque não vislumbro prejuízo para as partes,  entendo que deva se  aguardar  a confirmação da  inscrição  em dívida  ativa do débito daquele  último processo.  Pelo  exposto,  oriento  meu  voto  no  sentido  de  converter  o  julgamento  em  diligência para que a unidade de origem aguarde a inscrição em dívida ativa do débito contido  no processo de nº 10280.001574/2003­19, retornando o presente processo para a conclusão do  seu julgamento após confirmada a mencionada providência.    Documento assinado digitalmente.  Ricardo Marozzi Gregorio ­ Relator    Fl. 383DF CARF MF Impresso em 07/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 18/12/2015 por RICARDO MAROZZI GREGORIO, Assinado digitalmente em 18/12/ 2015 por RICARDO MAROZZI GREGORIO, Assinado digitalmente em 06/01/2016 por ANTONIO BEZERRA NETO ",1.0