{ "responseHeader":{ "zkConnected":true, "status":0, "QTime":16, "params":{ "fq":"camara_s:\"Quarta Câmara\"", "_forwardedCount":"1", "wt":"json"}}, "response":{"numFound":84499,"start":0,"maxScore":1.0,"numFoundExact":true,"docs":[ { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201402", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Processo Administrativo Fiscal\nPeríodo de apuração: 01/01/1993 a 31/12/1998\nPERÍODO ATINGINDO PELA DECADÊNCIA QUINQUENAL - SÚMULA VINCULANTE STF - DIFERENÇA DE CONTRIBUIÇÕES - RAIS\nO STF em julgamento proferido em 12 de junho de 2008, declarou a inconstitucionalidade do art. 45 da Lei n º 8.212/1991, tendo inclusive no intuito de eximir qualquer questionamento quanto ao alcance da referida decisão, editado a Súmula Vinculante de n º 8, “São inconstitucionais os parágrafo único do artigo 5º do Decreto-lei 1569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário””.\nSendo constatado a ocorrência de fraude na escrituração contábil, afasta-se a aplicação da decadência consubstanciada no art. 150, , § 4º do CTN, aplicando-se a decadência de acordo com o disposto no art. 173, I do CTN.\nRecurso Voluntário Negado.\nDispõe a Súmula nº 03, do CARF: “É cabível a cobrança de juros de mora sobre os débitos para com a União decorrentes de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liqüidação e Custódia - Selic para títulos federais.”\nO contribuinte inadimplente tem que arcar com o ônus de sua mora, ou seja, os juros e a multa legalmente previstos.\nNão cabe apreciação entre cumulattividade entre UFIR e SELIC se as competências remanescentes, após a aplicação da decadência qüinqüenal não vislumbram tal cumulatividade.\nDIREITO AO ABATIMENTO DE REEMBOLSOS - NÃO COMPROVAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE VALORES NÃO DESCONTADOS\nTendo o auditor descrito no próprio relatório fiscal, o desconto de todos os recolhimentos, parcelamentos e reembolsos a que o recorrente tinha direito, não há o que ser apreciado, se simplesmente argumenta o recorrente sem apresentar nenhum erro efetivo da fiscalização.\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2014-06-10T00:00:00Z", "numero_processo_s":"19839.009052/2011-88", "anomes_publicacao_s":"201406", "conteudo_id_s":"5352445", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2014-06-10T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2401-003.415", "nome_arquivo_s":"Decisao_19839009052201188.PDF", "ano_publicacao_s":"2014", "nome_relator_s":"ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA", "nome_arquivo_pdf_s":"19839009052201188_5352445.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos: I) rejeitar a preliminar de nulidade; II) rejeitar a argüição de decadência; e III) no mérito, negar provimento ao recurso.\n\n\nElias Sampaio Freire - Presidente\n\n\nElaine Cristina Monteiro e Silva Vieira – Relatora\n\nParticiparam do presente julgamento, os Conselheiros Elias Sampaio Freire, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Kleber Ferreira de Araújo, Léo Meirelles do Amaral, Carolina Wanderley Landim e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2014-02-19T00:00:00Z", "id":"5484032", "ano_sessao_s":"2014", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:23:09.188Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713046809833635840, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 19; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2368; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS2­C4T1 \n\nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n1 \n\nS2­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  19839.009052/2011­88 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  2401­003.415  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  19 de fevereiro de 2014 \n\nMatéria  DIFERENÇA DE CONTRIBUIÇÕES \n\nRecorrente  EMPRESA AUTO ÔNIBUS PENHA SÃO MIGUEL LTDA \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/1993 a 31/12/1998 \n\nPREVIDENCIÁRIO  ­  CUSTEIO  ­  NOTIFICAÇÃO  FISCAL  DE \nLANÇAMENTO  ­  VALORES  APURADOS  EM  PROCEDIMENTO \nFISCAL COM APREENSÃO DE DOCUMENTOS ­ CONSTATAÇÃO DE \nNÃO ESCRITURAÇÃO DA TOTALIDADE DOS FATOS GERADORES ­ \nLANÇAMENTO DAS DIFERENÇAS \n\nA  não  impugnação  expressa  dos  fatos  geradores  objeto  do  lançamento \nimporta  em  renúncia  e  conseqüente  concordância  com  os  termos  do AI  de \nobrigação acessória e principal.  \n\nResta claro no relatório fiscal, que os valores apurados são fruto da apreensão \nde documentos, embasando o lançamento das diferenças encontradas. \n\nAPLICAÇÃO DE JUROS SELIC ­ MULTA ­ PREVISÃO LEGAL. \n\nDispõe a Súmula nº 03, do CARF: “É cabível a cobrança de  juros de mora \nsobre  os  débitos  para  com  a  União  decorrentes  de  tributos  e  contribuições \nadministrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil com base na taxa \nreferencial do Sistema Especial de Liqüidação e Custódia ­ Selic para títulos \nfederais.” \n\nO contribuinte inadimplente tem que arcar com o ônus de sua mora, ou seja, \nos juros e a multa legalmente previstos.  \n\nNão  cabe  apreciação  entre  cumulattividade  entre  UFIR  e  SELIC  se  as \ncompetências remanescentes, após a aplicação da decadência qüinqüenal não \nvislumbram tal cumulatividade. \n\nDIREITO  AO  ABATIMENTO  DE  REEMBOLSOS  ­  NÃO \nCOMPROVAÇÃO  DE  EXISTÊNCIA  DE  VALORES  NÃO \nDESCONTADOS \n\nTendo o auditor descrito no próprio  relatório  fiscal, o desconto de  todos os \nrecolhimentos, parcelamentos e  reembolsos a que o  recorrente  tinha direito, \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n19\n83\n\n9.\n00\n\n90\n52\n\n/2\n01\n\n1-\n88\n\nFl. 514DF CARF MF\n\nImpresso em 10/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/04/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital\n\nmente em 19/05/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 04/04/2014 por ELAINE CRISTIN\n\nA MONTEIRO E SILVA VIEIRA\n\n\n\n\n \n\n  2 \n\nnão  há  o  que  ser  apreciado,  se  simplesmente  argumenta  o  recorrente  sem \napresentar nenhum erro efetivo da fiscalização. \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nPeríodo de apuração: 01/01/1993 a 31/12/1998 \n\nPERÍODO  ATINGINDO  PELA  DECADÊNCIA  QUINQUENAL  ­ \nSÚMULA  VINCULANTE  STF  ­  DIFERENÇA  DE  CONTRIBUIÇÕES  ­ \nRAIS \n\nO  STF  em  julgamento  proferido  em  12  de  junho  de  2008,  declarou  a \ninconstitucionalidade  do  art.  45  da  Lei  n  º  8.212/1991,  tendo  inclusive  no \nintuito  de  eximir  qualquer  questionamento  quanto  ao  alcance  da  referida \ndecisão,  editado  a  Súmula  Vinculante  de  n  º  8,  “São  inconstitucionais  os \nparágrafo único do artigo 5º do Decreto­lei 1569/77 e os artigos 45 e 46 da \nLei 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário””. \n\nSendo constatado a ocorrência de fraude na escrituração contábil, afasta­se a \naplicação  da  decadência  consubstanciada  no  art.  150,  ,  §  4º  do  CTN, \naplicando­se a decadência de acordo com o disposto no art. 173, I do CTN. \n\nRecurso Voluntário Negado. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos: I) rejeitar \na  preliminar  de  nulidade;  II)  rejeitar  a  argüição  de  decadência;  e  III)  no  mérito,  negar \nprovimento ao recurso. \n\n \n\n \n\nElias Sampaio Freire ­ Presidente \n\n \n\n \n\nElaine Cristina Monteiro e Silva Vieira – Relatora \n\n \n\nParticiparam do presente julgamento, os Conselheiros Elias Sampaio Freire, \nElaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Kleber Ferreira de Araújo, Léo Meirelles do Amaral, \nCarolina Wanderley Landim e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira. \n\nFl. 515DF CARF MF\n\nImpresso em 10/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/04/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital\n\nmente em 19/05/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 04/04/2014 por ELAINE CRISTIN\n\nA MONTEIRO E SILVA VIEIRA\n\n\n\nProcesso nº 19839.009052/2011­88 \nAcórdão n.º 2401­003.415 \n\nS2­C4T1 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n \n\nRelatório \n\nA presente NFLD, lavrado sob o n. 35.421.94­2, em desfavor do recorrente, \ntem por objeto as contribuições sociais destinadas ao custeio da Seguridade Social, parcela a \ncargo  dos  segurados  empregados.  arrecadadas  pela  empresa,  mediante  desconto  das \nremunerações  de  seus  segurados,  e  deixaram  de  ser  recolhidas  à  Previdência  Social.  O \nlançamento compreeende, no período de 01/1993 a 12/1998 \n\nConforme descrito  no  relatório  fiscal,  fl.  71,  constituem  fatos  geradores  do \ndébito os valores totais das remunerações pagas, devidas ou creditadas pela empresa aos seus \nsegurados empregados em cada competência, apurados de acordo com as folhas de pagamento \nde  empregados  e  seus  respectivos  resumos  relativas  ao  período  de  01/1993  à  12/1998 \n(inclusive  13.°  salário). Os  valores  das  contribuições  dos  segurados  empregados  arrecadadas \npela  empresa  mediante  desconto  em  folha  de  pagamento  encontram­se  lançados  nos \nlevantamentos FP­REMUNERAÇÃO EMPREGADOS/ADMIN, e F P 1 ­ R E M U N E R A \nǠàO EMPREGADOS do Discriminativo Analítico de Débito ­ DAD. \n\nAs  contribuições  recolhidas parcialmente pela  empresa  através  de Guias de \nRecolhimento da Previdência S o  c  i  a  í  ­ GRPS e.Guias da Previdência Social  ­ GPS, bem \ncomo,  os  valores  pagos  pela  empresa  a  título.  de  Salário­Família.  Salário­Maternidade  e \nAuxílio  Natalidade,  foram  deduzidos  das  contribuições  apuradas,  conforme  demonstrado  no \nDAD.  Também  foram  deduzidas  as  contribuições  declaradas,  confessadas  e  parceladas  pela \nempresa junto ao INSS através dos DEBCAD ns.°. 32.376.577­7, 32.376.578­5, 32.376.579­3 \ne 35.070.665­4, relativas ao período de 01/1994 à 12/1998 (inclusive 13.° salário). Todos esses \nvalores foram obtidos j u n to ao Sistema Informatizado de Dados INSS/DATAPREV. \n\nAinda de acordo com o  referido  relatório  foi  realizado procedimento  fiscal, \nonde  apurou­se  Dentre  os  documentos  apreendidos,  além  das  folhas  de  pagamento  de \nempregados  e  seus  respectivos  resumos  do  período  de  01/1993  à  12/1998,  contemplando  a \ntotalidade das  remunerações pagas pela empresa, havia  também outros  resumos de  folhas de \npagamento de empregados do mesmo período. Analisando­se esses outros resumos, constatou­\nse que eles registravam parcialmente as remunerações pagas pela empresa aos seus segurados \nempregados. Verificou­se também, que esses outros resumos foram os mesmos1 apresentados à \nfiscalização durante o procedimento de revisão de auditoria fiscal encerrado em 27/05/2002 e \nque  foram  desconsiderados  naquela  oportunidade,  pois,  comparando­se  os  valores  das \nremunerações registradas nesses resumos, aos valores das remunerações aferidos com base nos \ndepósitos  lançados  nos  Extratos  Empresa  para  Análise  de  Ocorrências  do  FGTS  fornecidos \npela CEF,  aos  valores  das  remunerações  declarados  na RAIS,  e  finalmente,  aos  valores  das \nremunerações informados nas planilhas fornecidas pela São Paulo Transportes S.A ­ SPTrans, \nficou patente que esses resumos não contemplavam a totalidade das remunerações pagas pela \nempresa aos seus segurados empregados. \n\nCom relação à escrituração contábil apreendida, foi constatado que os Livros \nDiário  n.°47  à  66,  relativos  ao  período  de  01/1993  à  12/1997,  também  registravam \nparcialmente  as  remunerações  pagas  aos  segurados  empregados  da  empresa  constante  das \nfolhas  de  pagamento  de  empregados  e  de  seus  respectivos  resumos.  Esses  registros  parciais \n\nFl. 516DF CARF MF\n\nImpresso em 10/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/04/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital\n\nmente em 19/05/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 04/04/2014 por ELAINE CRISTIN\n\nA MONTEIRO E SILVA VIEIRA\n\n\n\n \n\n  4 \n\ntambém foram verificados nos Livros Razão dos anos de 1994, 1996 e 1997. No entanto, nos \nLivros Razão de 1993 e 1995 foi constatado o seguinte: \n\nLivros Razão de 1993 Nesse ano, a empresa elaborou Livros Diário e Razão \ncontendo  registros  distintos.  Nos  Livros  Razão  foram  verificados  lançamentos \ncontendo  a  totalidade  das  remunerações  pagas  aos  segurados  empregados  da \nempresa.  Porém,  nos  Livros  Diário  desse  período,  omitiu­se  parcialmente  esses \nlançamentos.  Exemplificando,  na  folha  110  do  Livro  Razão  de  10/1993,  existem \ndois  lançamentos  a  débito  na  conta  n.°  3.1.1.1.02  (Cobradores),  um  datado  de \n29/10/1993 no valor de CR$ 66.658.302,58 e outro datado de 31/10/1993 no valor \nde CR$ 22.219.434,20. No entanto, no Livro.Diário n,° 50 (autenticação n.° 196809 \n­ JUCESP)  relativo ao período de 10/1993 à 12/1993, co*hstatoií­se unicamente o \nlançamento do dia 31/10/1993, conforme folha 126 do Livro Diário. Já o lançamento \ndo dia 29/10/1993 foi omitido no Livro Diário, pois, pela seqüência cronológica de \nescrituração contábil, deveria ter sido lançado na folha 106 (anexo cópia das folhas \ncitadas).  O  mesmo  fato  ocorre  com  outros  lançamentos  do  dia  29/10/1993 \nenvolvendo outras  contas,  tais  como:  conta  n.°  3.1.1.1.01  (Motoristas)  e  conta n.° \n3.1.1.1.03 (Fiscais). \n\nLivros  Razão  de  1995  Excepcionalmente,  em  1995,  a  empresa  além  de \nelaborar Livros Diário e Razão contendo registros distintos conforme verificado no \nano de 1993, elaborou também um segundo Livro Razão registrando parcialmente as \nremunerações  pagas  aos  segurados  empregados  da  empresa,  conforme  verificado \nnos  anos  1994,  1996  e  1997.  Ou  seja,  existem  dois  Livros  Razão  relativos  as \nmesmas competências, porém, um registra a totalidade das remunerações pagas aos \nsegurados empregados da empresa e o outro omite lançamentos. Foram anexadas a \npresente  notificação  cópias  das  folhas  151  e  152  do  Livro  Razão  que  registra \nparcialmente  as  remunerações  dos  empregados  e  das  folhas  116  e  180  do  Livro \nDiário  n.°  57  (autenticação  n.°  55812  ­  JUCESP)  que  também  registram \nparcialmente  essas  remunerações,  conforme  verificado  nas  contas  ns.°  3.1.1.1.01 \n(Motoristas), 3.1.1.1.02 (Cobradores) e 3.1.1.1.03 (Fiscais). \n\nAnexou­se ainda, cópias das folhas 156 e 157 do Livro Razão que registra a \ntotalidade das remunerações dos empregados e das folhas 123 e 159 do Livro Diário \nn.° 57, onde pela  seqüência cronológica de escrituração contábil deveriam  ter  sido \nregistrados, nas mencionadas contas, os  lançamentos dos dias 21/07/95 e 28/07/95 \nconstantes do Livro Razão. \n\nAssim, considerando­se que a própria documentação contábil da empresa ora \nregistra a  totalidade das  remunerações pagas aos seus segurados empregados e ora \nregistra  apenas  parcialmente  essas  remunerações,  descumprindo  as  normas  legais \npertinentes,  fatos  que,  em  tese,  configuram  crime  contra  a  Seguridade  Social \ndefinido  no  art.  95,  alínea  \"c\",  da Lei  n.°  8.212/91 e  os  crimes  de  falsificação  de \ndocumento e de uso de documento falso, previstos nos artigos 297 e 304 do Decreto­\nLei  n.°  2.848,  de  07  de  dezembro  de  1940  (Código  Penal),  foi  formalizada  e \nencaminhada à autoridade competente Representação Fiscal para Fins Penais. \n\nTendo em vista tudo que foi exposto no item 2, a fiscalização utilizou­se das \nfolhas  de  pagamento  de  empregados  e  seus  respectivos  resumos,  contemplando  a \ntotalidade  das  remunerações  pagas  aos  segurados  empregados  da  empresa,  no \nperíodo  de  01/1993  à  12/1998  (inclusive  13.°  salário),  para  apuração  das \ncontribuições sociais devidas. \n\nImportante,  destacar  que  a  lavratura  do AI  deu­se  em  24/02/2003,  tendo  a \ncientificação ao sujeito passivo ocorrido no dia 27/02/2003.  \n\nNão  conformada  com a  autuação  a  recorrente  apresentou  defesa,  fls.  170  a \n174,  onde  alega  em  síntese,  cerceamento  do  direito  de  defesa,  face  a  não  devolução  dos \n\nFl. 517DF CARF MF\n\nImpresso em 10/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/04/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital\n\nmente em 19/05/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 04/04/2014 por ELAINE CRISTIN\n\nA MONTEIRO E SILVA VIEIRA\n\n\n\nProcesso nº 19839.009052/2011­88 \nAcórdão n.º 2401­003.415 \n\nS2­C4T1 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\ndocumentos  apresentados,  decadência,  não  foram  deduzidos  os  valores  a  que  tem  direito: \nsalário  família,  maternidade,  faltas  etc.  Pugna  que  seja  suspendo  o  procedimento  até  a \ndevolução dos documentos e reabertura do prazo de defesa. \n\nTendo sido restituídos os documentos a empresa apresenta nova impugnação, \nfls. 205 a 211, onde volta a alegar decadência, que as supostas diferenças foram incluídas no \nREFIS, e que não foram abatidos os reembolsos a que a empresa tem direito. \n\nFoi  exarada  a  Decisão  de  1  instância  que  confirmou  a  procedência  do \nlançamento, fls. 224 a 231, destes autos:  \n\nCONTRIBUIÇÃO DESCONTADA DOS SEGURADOS. \n\nDECADÊNCIA. ENCARGOS MORATÓRIOS. \n\nA  empresa  é  obrigada  a  arrecadar  as  contribuições  dos \nsegurados  empregados,  descontando­as  da  respectiva \nremuneração, e recolhê­las ao INSS no prazo ditado pelo art. 30, \ninc. I, da Lei n° 8.212/91. \n\nExtingue­se  após  10  (dez)  anos  o  direito  da  Seguridade \nconstituir seus créditos. \n\nVencido  o  débito  tributário,  sujeita­se  o  inadimplente  aos \nacréscimos  legais  previstos  na  legislação  vigente  à  data  da \nocorrência do fato gerador. \n\nLANÇAMENTO PROCEDENTE \n\nNão  concordando  com  a  decisão  do  órgão  previdenciário,  foi  interposto \nrecurso pela notificada, conforme fls. 236 a 242 , no corpo do processo 16045.000206/2010­33, \ntido pela fiscalização como AI Principal, onde alega: \n\nOcorre  que,  uma  vez  concluída  a  fiscalização  e  elaborada  a \nNotificação  aqui  guerreada,  nenhum  dos  documentos \napreendidos  utilizados  para  subsidiar  o  pedido  do  Instituto, \nforam restituídos à recorrente. \n\nInobstante  este  fato,  a  recorrente  foi  cientificada  pelo  Instituto \naos 2 7 / 0 2 / 2 0 0 3 , para no prazo de 15 (quinze) dias da data \nda  ciência  apresentar  sua  defesa,  ato  esse  de  todo  impossível \npela absoluta falta de subsídios diante da RETENÇÃO SEM A \nDEVOLUÇÃO DEVIDA dos documentos apreendidos. \n\nPor  esses  motivos,  em  respeito  ao  princípio  Constitucional  do \ncontraditório  e  ao  previsto  pelo  artigo  398  do  Estatuto \nProcessual vigente é que, a recorrente, requereu que, o Instituto \nNacional  da  Previdência  e  Assistência  Social,  o  Ministério \nPúblico Federal  e a Polícia Federal  intimados a procederem a \nimediata  devolução  de  todos  os  documentos  apreendidos  com \nulterior restabelecimento do prazo para apresentação da defesa. \n\nFinalmente,  diante  da  mais  absoluta  impossibilidade  de \nelaboração  de  defesa  condizente,  a  impugnante  pode  tão \nsomente aduzir com base nos parcos documentos constantes da \n\nFl. 518DF CARF MF\n\nImpresso em 10/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/04/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital\n\nmente em 19/05/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 04/04/2014 por ELAINE CRISTIN\n\nA MONTEIRO E SILVA VIEIRA\n\n\n\n \n\n  6 \n\nprópria  N.F.L.D.  que  nela  foram  incluídos  também  os  valores \neventualmente pagos a título de prólabore aos sócios gerentes. \n\nHá de ser realçado, ainda, que não foram observados pela m.d. \nfiscalização,  por  ocasião  do  levantamento  do  débito,  os \nabatimentos e deduções a que a recorrente tem direito, tais como \nsalário  família,  salário  maternidade,  faltas,  e  demais \nconsectarios, o que também constitui clara e inegável afronta ao \nrigor que merece ser dispensado nas apurações fiscais, eivando \nde inexigibilidade e incerteza o lançamento fiscal. \n\nAlém do mais, a empresa contribuinte  foi optante do programa \nREFIS,  tendo  apresentado  os  documentos  comprobatórios, \nconforme  se  infere  do  relatório  fiscal,  sendo  que  as  eventuais \ndiferenças  encontradas  nos  recolhimentos,  se  existentes,  foram \ndevidamente incluídas naquele programa. \n\nÉ  de  rigor,  ainda,  o  reconhecimento  da  comulatividade  da \ncorreção  dos  débitos  apresentados,  vez  que  a  incidência  da \ncorreção pela UFIR  cumulativamente  com a  aplicação da  taxa \nSELIC  j  á  é  considerada  abusiva  e  inconstitucional  pela  mais \nmoderna  doutrina  e  jurisprudência,  onerando  o  contribuinte \nabusivamente. \n\nA empresa encaminhou a procuradoria pedido de cancelamento dos débitos, \ncorrespondentes  a  01/1993  a  01/1998,  bem  como  a  exclusão  do  parcelamento,  fls.  267  e \nseguintes. \n\nFoi elaborado despacho, fl. 337, onde o importante a se destacar  \n\n19)Tendo em vista que a NFLD n° 35.421.942­1  é  substitutiva, \nem  parte,  da  NFLD  n°  35.421.674­0,  deve­se  verificar, \nprimeiramente, se o lançamento substitutivo foi realizado ou não \ndentro  do  prazo  legal  estabelecido  no  art.  173,  II,  do  CTN,  o \nqual dispõe: \n\nArt.  173.  O  direito  de  a  Fazenda  Pública  constituir  o  crédito \ntributário extingue­se após 5 (cinco) anos, contados: \n\n(...) \n\nII  ­  da  data  em  que  se  tornar  definitiva  a  decisão  que  houver \nanulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado. \n\n20) De acordo com o exposto acima, constata­se que a NFLD n° \n35.421.942­1 foi constituída, em última análise, dentro do prazo \nlegal  supramencionado,  consequentemente,  não  houve \ndecadência nos termos do disposto no art. 173, II, do CTN. \n\n21)  Outrossim,  não  se  pode  olvidar,  na  aplicação  da  referida \nsúmula  vinculante,  a  modulação  dos  efeitos  da  decisão  que \nreconheceu a inconstitucionalidade do art. 5  o do Decreto­Lei n° \n1.569/1977  e  dos  artigos 45  e  46  da Lei n°  8.212/1991 quanto \naos  valores  recolhidos  antes  de  11/06/2008,  conforme  Parecer \nPGFN/CRJ/CDA N° 1437/2008. \n\nPara  o  crédito  tributário  correspondente  às  competências \n12/1996 e 01/1997 a 13/1998 da NFLD n° 35.421.942­1, não é \npossível reconhecer a decadência com fulcro no art. \n\nFl. 519DF CARF MF\n\nImpresso em 10/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/04/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital\n\nmente em 19/05/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 04/04/2014 por ELAINE CRISTIN\n\nA MONTEIRO E SILVA VIEIRA\n\n\n\nProcesso nº 19839.009052/2011­88 \nAcórdão n.º 2401­003.415 \n\nS2­C4T1 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\n173,1,  do CTN,  uma  vez  que,  para  a  competência mais  antiga \ndesse  período  (12/1996),  o  primeiro  dia  do  exercício  seguinte \nàquele  em  que  o  lançamento  poderia  ter  sido  realizado  foi \n01/01/1998,  pois  o  vencimento  da  respectiva  obrigação \ntributária  ocorreu  em  02/01/1997  (art.  30,  I,  \"b\",  da  Lei  n° \n8.212/1991,  na  redação  dada  pela  Lei  n°  9.063/1995),  logo  a \ndecadência somente se verificaria em 01/01/2003, data posterior \nà constituição da NFLD n° 35.421.674­0 (substituída). \n\nA procuradoria emitiu novo despacho, onde destacou, fl. 342: \n\nO presente débito foi  incluído no Parcelamento previsto na Lei \n11.941/2009,  motivo  pelo  qual  não  foi  possível  solicitar  a  sua \ndevolução  para  a  fase  administrativa,  Solicito  o  seu \nencaminhamento  para  a  DERAT/EQREC  para  análise  d  e \ndecadência parcial d o presente crédito, uma vez que o MM. Juiz \nFederal  nos  intimou  para  nos  manifestarmos  c  om  urgência \nsobre  a  decadência  nos  embargos  a  execução \n2008.61.82.000176­4  que  tramita  na  I  a  Vara  d  e  Execuções \nFiscais. \n\nDiante d a urgência d o caso, mesmo que o Sistema não permita \no cancelamento do débito na Receita (uma vez que o Sistema do \nParcelamento está \"congelado\" impedindo qualquer anotação no \nSistema  Plenus),  solicitamos  que  a  análise  seja  feita  por \ngentileza  com  presteza  e  encaminhada  a  esta  Procuradoria \nDivisão d e Grandes Devedores para peticionarmos na a ç ã o \njudicial. \n\nFoi  emitido  despacho  decisório  que  reconheceu  a  decadência  parcial  do \nlançamento até 111996, fls. 354 a 356, cuja ementa transcrevo a seguir: \n\nLANÇAMENTO  DE  DÉBITO.  CONTRIBUIÇÕES  SOCIAIS. \nREVISÃO DE OFÍCIO. \n\nEnunciado  de  Súmula  Vinculante  pelo  Supremo  Tribunal \nFederal,  após  a  sua  publicação,  vincula  toda  a  administração \npública.  A  autoridade  competente  deve  rever  de  ofício  o \nlançamento  de  débito  que  não  observou  o  prazo  decadencial \nqüinqüenal do Código Tributário Nacional, face à declaração de \ninconstitucionalidade do Art. 45 da Lei n° 8.212/91 pela Súmula \nVinculante n° 8 do STF (DOU 20/06/2008). \n\nLANÇAMENTO PROCEDENTE EM PARTE \n\nA empresa manifestou­se pedindo o cancelamento dos débitos, bem como a \nexclusão  dos  mesmos  do  parcelamento  da  lei  11.941/99,  por  estarem  extintos  pela \ndecadência.os débitos até a competência 01/1998. \n\nO contribuinte, apresentou pedido a PGFN, fls. 406 e seguintes, no seguinte \nde que embora tenha  interposto recurso ao CARF o mesmo não foi concedido em função da \nfalta de depósito recursal, contudo tal decisão fere a súmula vinculante n. 21. Isso significa que \na Execução Fiscal 2005.61.82.016262­0, em curso pela 1 a Vara Federal de Execuções Fiscais, \né fundamentada em CDA nula, porque constituída em desacordo com a Súmula Vinculante n° \n21 do Colendo Supremo Tribunal Federal. \n\nFl. 520DF CARF MF\n\nImpresso em 10/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/04/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital\n\nmente em 19/05/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 04/04/2014 por ELAINE CRISTIN\n\nA MONTEIRO E SILVA VIEIRA\n\n\n\n \n\n  8 \n\nFoi emitido parecer da PGFN,  fls. 435, destacando a  inclusão dos  referidos \ndébitos em parcelamento.  \n\nOcorre,  entretanto,  que  o  interessado  consolidou  seu \nparcelamento dos débitos referentes a estes autos, reconhecendo \na  liquidez  e  certeza  do  débito,  nos  termos  do  art.  6  o  da  Lei \n11.941/2009. \n\nAssim, com a confissão irretratável do débito, descabe qualquer \nanálise  de  recurso  administrativo,  posto  que  o  reconhecimento \ndo  débito  importa  necessariamente  a  desistência  de  eventual \nrecurso. \n\nPelo  exposto,  indefere­se  o  pedido  do  interessado,  sendo  certo \nque  eventual  deferimento  futuro,  por  qualquer  meio,  implicará \ndesistência  do  parcelamento  em  curso  e  reconstituição  dos \ndébitos sem as reduções previstas na mesma Lei 11.941/2009. \n\nA  empresa  encaminhou  pedido  de  reconsideração  a  procuradoria,  406  e \neguintes,  onde  requer  a  PGFN  RECONSIDERAR  a  decisão  anterior  e  determinar  o \nCANCELAMENTO do débito aqui versado da Dívida Ativa da União, bem como promover, \njunto  ao  meritíssimo  Juízo  da  1  a  Vara  Federal  de  Execuções  Fiscais,  a  EXTINÇÃO  da \nExecução Fiscal n° 2005.61.82.016262­0. \n\nA  DRFB  apresentou  manifestação  encaminhando  ao  recorrente  intimação \npara em desejando apresentar novo recurso, fl. 454. \n\nA empresa aditou o recurso manifestando­se, fls. 462 \n\nPor  se  tratar de uma consequência da  r. decisão de  fls.  262, o \ndébito  definitivamente  constituído  também  é  nulo,  assim  como \nsão nulas a certidão de dívida ativa (CDA), que o representa, e a \nexecução fiscal que a tem por fundamento. De fato, é o que diz \nexpressamente o  parágrafo  1o do  referido artigo  59 do Decreto \n70.235/7. \n\nNesse  sentido,  muito  embora  tenha  gerado  um  débito,  a  r. \ndecisão  de  fls.  262  produziu  efeitos  favoráveis  à  recorrente, \nporque  esse  débito  é  eivado  de  vício  que  o  impede  de  ser \nlegitimamente cobrado. \n\nOra, tendo sido proferida em 08 de março de 2005, o direito de \na administração anular a r. decisão de fls. 244 se extinguiu, pela \ndecadência, em 08 de março de 2010. \n\nA DRFB encaminhou o processo para julgamento no âmbito do CARF. \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 521DF CARF MF\n\nImpresso em 10/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/04/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital\n\nmente em 19/05/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 04/04/2014 por ELAINE CRISTIN\n\nA MONTEIRO E SILVA VIEIRA\n\n\n\nProcesso nº 19839.009052/2011­88 \nAcórdão n.º 2401­003.415 \n\nS2­C4T1 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\n \n\nVoto            \n\nConselheira Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Relatora \n\nPRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE: \n\nO  recurso  foi  interposto  tempestivamente,  conforme  informação  à  fl.  126. \nSuperados os pressupostos, passo as preliminares ao exame do mérito. \n\nDAS PRELIMINARES AO MÉRITO \n\nEm sede de preliminares duas são as alegações do recorrente:  \n\na)  Por  se  tratar  de  uma  consequência  da  r.  decisão  de  fls.  244,  o  débito \ndefinitivamente  constituído  também  é  nulo,  assim  como  são  nulas  a \ncertidão de dívida ativa (CDA), que o representa, e a execução fiscal que \na tem por fundamento. De fato, é o que diz expressamente o parágrafo 1o \ndo referido artigo 59 do Decreto 70.235/7. \n\nb)  Nesse sentido, muito embora tenha gerado um débito, a r. decisão de fls. \n244 produziu efeitos favoráveis à recorrente, porque esse débito é eivado \nde vício que o impede de ser legitimamente cobrado. \n\nQUANTO A NULIDADE DO PROCEDIMENTO \n\nAo  apreciarmos  os  termos  do  recurso  do  recorrente,  identificamos  que  o \nmesmo entende que a nulidade do despacho às fls. 244 importará a nulidade de todos os atos \npraticados a posteriori, bem como acaba por viciar todo o procedimento, entendo que razão não \nlhe assiste, para que seja decretada a nulidade do lançamento. \n\nAssim, após análise do procedimento fiscal e dos demais procedimentos que \nimportaram  a  constituição  da  CDA,  bem  como  o  fato  de  ter  sido  reintimado  o  recorrente, \nentendo que razão não assiste ao mesmo. \n\nEm primeiro  lugar,  a  constituição  do  crédito  em  si,  não  apresenta qualquer \nvício capaz de nulidificá­lo. Observa­se que quando da primeira intimação do lançamento, ao \napresentar impugnação argumentou o recorrente me sede preliminar a supressão do direito de \ndefesa,  já  que os  documentos  apreendidos  que  ensejaram  a  lavratura da  presente NFLD não \nhaviam sido devolvidos. \n\nConstatada  a  razão  do  recorrente,  e  que  os  documentos  foram  devolvidos \napós  o  prazo  para  interposição  da  defesa,  o  contribuinte  foi  novamente  cientificado, \noportunizando­lhe a reabertura do prazo para a apresentação da defesa. Dessa forma, afastada \nencontra­se qualquer nulidade até então aventada. \n\nDaí em diante, o procedimento seguiu o tramite correto, tendo sido emitida a \ndecisão  de  primeira  instância,  fl.  que  negou  provimento  ao  recurso,  porém  reformada  essa \ndecisão por meio de despacho decisório que reconheceu a decadência parcial do crédito,  fls. \n314 a 326 \n\nContudo, após essa segunda decisão o recorrente apresentou recurso ao este \nConselho, porém foi negado seguimento ao mesmo em dezembro/2004,  tendo em vista que a \nausência  de  depósito  recursal  à  época  importava  deserção  ao  direito.  Entendo  que  correto  o \n\nFl. 522DF CARF MF\n\nImpresso em 10/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/04/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital\n\nmente em 19/05/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 04/04/2014 por ELAINE CRISTIN\n\nA MONTEIRO E SILVA VIEIRA\n\n\n\n \n\n  10 \n\nprocedimento adotado à época, já que a súmula vinculante n. 21, somente foi editada em 2009, \nou seja, o prosseguimento correto foi adotado com a constituição da CDA.  \n\nTendo  requerido  a  aplicação  da  súmula  vinculante  n.  21  ao  caso  concreto, \ndecidiu aquela autoridade (DRFB) pelo cancelamento da CDA em andamento e a cientificação \ndo recorrente para em desejando proceder ao aditamento do recurso apresentado \n\nAssim, afasto qualquer nulidade argüida pelo recorrente, considerando que os \nelementos constantes do processo tornaram claro o procedimento realizado, e que a nulidade da \nexecução não anulou todo o procedimento fiscal, mas reinstalou o contencioso administrativo, \npermitindo ao recorrente o exercício do amplo direito de defesa. \n\nOra, o crédito foi devidamente constituído, e correu o trâmite devido até que \nfosse questionada a aplicação da súmula vinculante n. 21.  \n\nAssim, rejeito a nulidade argüida pelo recorrente. \n\nDA DECADÊNCIA \n\nJá  quanto  a  preliminar  referente  ao  prazo  de  decadência  para  o  fisco \nconstituir os créditos objeto desta NFLD, entendo cabível a sua apreciação.  \n\nEm  primeiro  lugar,  devemos  analisar  o  contexto  da  NFLD,ora  objeto  de \njulgamento,  qual  seja,  foram  apurados  diversos  levantamentos  ora  sobre  diferenças  de \ncontribuições, ora sobre fatos geradores não considerados pelo recorrente como ensejadores de \ncontribuição previdenciária,   tendo em vista a apreensão de diversos documentos, por meio de \ndevido procedimento fiscal específico, onde restou comprovado que a empresa não incluía em \nfolhas  de  pagamento  e  na  própria  contabilidade  a  totalidade  dos  fatos  geradores,  omitindo \npagamentos  feitos  aos  segurados  empregados.  Referida  constatação,  pode  ser  concluída  da \nleitura do  relatório  fiscal,  fl.  78  e  seguintes. Porém,  antes de  identificar o período abrangido \npela decadência, exponha a tese que adoto sobre o assunto.  \n\nDessa forma, quanto a aplicação da decadência qüinqüenal, subsumo todo o \nmeu entendimento quanto a legalidade do art. 45 da Lei 8212/91 (10 anos), outrora defendido à \ndecisão do STF. Dessa forma, quanto a decadência de 5 anos, profiro meu entendimento. \n\nO  STF  em  julgamento  proferido  em  12  de  junho  de  2008,  declarou  a \ninconstitucionalidade  do  art.  45  da  Lei  n  º  8.212/1991,  tendo  inclusive  no  intuito  de  eximir \nqualquer questionamento quanto ao alcance da referida decisão, editado a Súmula Vinculante \nde n º 8, senão vejamos: \n\nSúmula  Vinculante  nº  8“São  inconstitucionais  os  parágrafo \núnico do artigo 5º do Decreto­lei 1569/77 e os artigos 45 e 46 da \nLei 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito \ntributário”. \n\nO texto constitucional em seu art. 103­A deixa claro a extensão dos efeitos da \naprovação da súmula vinculando, obrigando toda a administração pública ao cumprimento de \nseus preceitos. Dessa forma, entendo que este colegiado deverá aplicá­la de imediato, mesmo \nnos  casos  em  que  não  argüida  a  decadência  qüinqüenal  por  parte  dos  recorrentes.  Assim, \nprescreve o artigo em questão: \n\nArt.  103­A.  O  Supremo  Tribunal  Federal  poderá,  de  ofício  ou \npor  provocação,  mediante  decisão  de  dois  terços  dos  seus \nmembros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, \naprovar  súmula  que,  a  partir  de  sua  publicação  na  imprensa \noficial,  terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do \nPoder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas \n\nFl. 523DF CARF MF\n\nImpresso em 10/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/04/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital\n\nmente em 19/05/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 04/04/2014 por ELAINE CRISTIN\n\nA MONTEIRO E SILVA VIEIRA\n\n\n\nProcesso nº 19839.009052/2011­88 \nAcórdão n.º 2401­003.415 \n\nS2­C4T1 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nesferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua \nrevisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. \n\nAo declarar a inconstitucionalidade do art. 45 da Lei n º 8.212, prevalecem as \ndisposições contidas no Código Tributário Nacional – CTN, quanto ao prazo para a autoridade \nprevidenciária  constituir  os  créditos  resultantes  do  inadimplemento  de  obrigações \nprevidenciárias.  Cite­se  o  posicionamento  do  STJ  quando  do  julgamento  proferido  pela  1a \nSeção no Recurso Especial de n º 766.050, cuja ementa foi publicada no Diário da Justiça em \n25 de fevereiro de 2008, nestas palavras: \n\nPROCESSUAL  CIVIL.  TRIBUTÁRIO.  ISS.  ALEGADA \nNULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. VALIDADE DA CDA. \nIMPOSTO  SOBRE  SERVIÇOS  DE QUALQUER NATUREZA  ­ \nISS.  INSTITUIÇÃO  FINANCEIRA.  ENQUADRAMENTO  DE \nATIVIDADE NA LISTA DE SERVIÇOS ANEXA AO DECRETO­\nLEI  Nº  406/68.  ANALOGIA.  IMPOSSIBILIDADE. \nINTERPRETAÇÃO  EXTENSIVA.  POSSIBILIDADE. \nHONORÁRIOS  ADVOCATÍCIOS.  FAZENDA  PÚBLICA \nVENCIDA. FIXAÇÃO. OBSERVAÇÃO AOS LIMITES DO § 3.º \nDO ART.  20 DO CPC.  IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM \nSEDE  DE  RECURSO  ESPECIAL.  REDISCUSSÃO  DE \nMATÉRIA  FÁTICO­PROBATÓRIA.  SÚMULA  07  DO  STJ. \nDECADÊNCIA  DO  DIREITO  DE  O  FISCO  CONSTITUIR  O \nCRÉDITO  TRIBUTÁRIO.  INOCORRÊNCIA.  ARTIGO  173, \nPARÁGRAFO ÚNICO, DO CTN. \n\n1. O Imposto sobre Serviços é regido pelo DL 406/68, cujo fato \ngerador  é  a  prestação  de  serviço  constante  na  lista  anexa  ao \nreferido  diploma  legal,  por  empresa  ou  profissional  autônomo, \ncom ou sem estabelecimento fixo. 2. A lista de serviços anexa ao \nDecreto­lei  n.º  406/68,  para  fins  de  incidência  do  ISS  sobre \nserviços  bancários,  é  taxativa,  admitindo­se,  contudo,  uma \nleitura extensiva de cada  item, no afã de se enquadrar serviços \nidênticos  aos  expressamente  previstos  (Precedente  do  STF: RE \n361829/RJ, publicado no DJ de 24.02.2006; Precedentes do STJ: \nAgRg no Ag 770170/SC, publicado no DJ de 26.10.2006; e AgRg \nno  Ag  577068/GO,  publicado  no  DJ  de  28.08.2006).  3. \nEntrementes,  o  exame  do  enquadramento  das  atividades \ndesempenhadas  pela  instituição  bancária  na  Lista  de  Serviços \nanexa  ao Decreto­Lei  406/68  demanda o  reexame do  conteúdo \nfático  probatório  dos  autos,  insindicável  ante  a  incidência  da \nSúmula  7/STJ  (Precedentes  do  STJ:  AgRg  no  Ag  770170/SC, \npublicado no DJ de 26.10.2006; e REsp 445137/MG, publicado \nno  DJ  de  01.09.2006).  4.  Deveras,  a  verificação  do \npreenchimento  dos  requisitos  em  Certidão  de  Dívida  Ativa \ndemanda  exame  de  matéria  fático­probatória,  providência \ninviável  em  sede  de  Recurso  Especial  (Súmula  07/STJ).  5. \nAssentando a Corte Estadual que \"na Certidão de Dívida Ativa \nconsta o nome do devedor, seu endereço, o débito com seu valor \noriginário,  termo  inicial,  maneira  de  calcular  juros  de  mora, \ncom seu fundamento legal (Código Tributário Municipal, Lei n.º \n2141/94; 2517/97, 2628/98 e 2807/00) e a descrição de todos os \nacréscimos\" e que \"os demais  requisitos podem ser observados \nnos  autos  de  processo  administrativo  acostados  aos  autos  de \nexecução em apenso, onde se verificam: a procedência do débito \n\nFl. 524DF CARF MF\n\nImpresso em 10/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/04/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital\n\nmente em 19/05/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 04/04/2014 por ELAINE CRISTIN\n\nA MONTEIRO E SILVA VIEIRA\n\n\n\n \n\n  12 \n\n(ISSQN), o exercício correspondente (01/12/1993 a 31/10/1998), \ndata e número do Termo de Início de Ação Fiscal, bem como do \nAuto de Infração que originou o débito\", não cabe ao Superior \nTribunal  de  Justiça  o  reexame  dessa  inferência.  6.  Vencida  a \nFazenda Pública, a fixação dos honorários advocatícios não está \nadstrita  aos  limites  percentuais  de  10%  e  20%,  podendo  ser \nadotado  como  base  de  cálculo  o  valor  dado  à  causa  ou  à \ncondenação,  nos  termos  do  artigo  20,  §  4º,  do  CPC \n(Precedentes:  AgRg  no  AG  623.659/RJ,  publicado  no  DJ  de \n06.06.2005;  e AgRg no Resp  592.430/MG,  publicado no DJ de \n29.11.2004).  7.  A  revisão  do  critério  adotado  pela  Corte  de \norigem, por  eqüidade, para a  fixação dos honorários,  encontra \nóbice  na  Súmula  07,  do  STJ,  e  no  entendimento  sumulado  do \nPretório Excelso: \"Salvo limite legal, a fixação de honorários de \nadvogado,  em  complemento  da  condenação,  depende  das \ncircunstâncias  da  causa,  não  dando  lugar  a  recurso \nextraordinário\"  (Súmula  389/STF).8.  O  Código  Tributário \nNacional,  ao  dispor  sobre  a  decadência,  causa  extintiva  do \ncrédito tributário, assim estabelece em seu artigo 173: \"Art. 173. \nO  direito  de  a  Fazenda  Pública  constituir  o  crédito  tributário \nextingue­se após 5 (cinco) anos, contados: I ­ do primeiro dia do \nexercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido \nefetuado; II ­ da data em que se tornar definitiva a decisão que \nhouver  anulado,  por  vício  formal,  o  lançamento  anteriormente \nefetuado. Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo \nextingue­se  definitivamente  com  o  decurso  do  prazo  nele \nprevisto,  contado  da  data  em  que  tenha  sido  iniciada  a \nconstituição  do  crédito  tributário  pela  notificação,  ao  sujeito \npassivo,  de  qualquer  medida  preparatória  indispensável  ao \nlançamento.\"  9.  A  decadência  ou  caducidade,  no  âmbito  do \nDireito Tributário, importa no perecimento do direito potestativo \nde  o  Fisco  constituir  o  crédito  tributário  pelo  lançamento,  e, \nconsoante  doutrina  abalizada,  encontra­se  regulada  por  cinco \nregras  jurídicas  gerais  e  abstratas,  quais  sejam:  (i)  regra  da \ndecadência do direito de lançar nos casos de tributos sujeitos ao \nlançamento  de  ofício,  ou  nos  casos  dos  tributos  sujeitos  ao \nlançamento por homologação em que o contribuinte não efetua o \npagamento  antecipado;  (ii)  regra  da  decadência  do  direito  de \nlançar  nos  casos  em  que  notificado  o  contribuinte  de  medida \npreparatória do lançamento, em se tratando de tributos sujeitos \na lançamento de ofício ou de tributos sujeitos a lançamento por \nhomologação  em  que  inocorre  o  pagamento  antecipado;  (iii) \nregra da decadência do direito de lançar nos casos dos tributos \nsujeitos  a  lançamento  por  homologação  em  que  há  parcial \npagamento  da  exação  devida;  (iv)  regra  da  decadência  do \ndireito  de  lançar  em  que  o  pagamento  antecipado  se  dá  com \nfraude,  dolo  ou  simulação,  ocorrendo  notificação  do \ncontribuinte  acerca  de  medida  preparatória;  e  (v)  regra  da \ndecadência do direito de lançar perante anulação do lançamento \nanterior  (In:  Decadência  e  Prescrição  no  Direito  Tributário, \nEurico  Marcos  Diniz  de  Santi,  3ª  Ed.,  Max  Limonad,  págs. \n163/210).  10.  Nada  obstante,  as  aludidas  regras  decadenciais \napresentam  prazo  qüinqüenal  com  dies  a  quo  diversos.  11. \nAssim, conta­se do \"do primeiro dia do exercício seguinte àquele \nem que o  lançamento poderia  ter  sido efetuado\"  (artigo 173,  I, \ndo CTN), o prazo qüinqüenal para o Fisco  constituir o  crédito \ntributário  (lançamento  de  ofício),  quando  não  prevê  a  lei  o \n\nFl. 525DF CARF MF\n\nImpresso em 10/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/04/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital\n\nmente em 19/05/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 04/04/2014 por ELAINE CRISTIN\n\nA MONTEIRO E SILVA VIEIRA\n\n\n\nProcesso nº 19839.009052/2011­88 \nAcórdão n.º 2401­003.415 \n\nS2­C4T1 \nFl. 8 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\npagamento  antecipado  da  exação  ou  quando,  a  despeito  da \nprevisão  legal,  o  mesmo  inocorre,  sem  a  constatação  de  dolo, \nfraude  ou  simulação  do  contribuinte,  bem  como  inexistindo \nnotificação de qualquer medida preparatória por parte do Fisco. \nNo particular, cumpre enfatizar que \"o primeiro dia do exercício \nseguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado\" \ncorresponde,  iniludivelmente,  ao  primeiro  dia  do  exercício \nseguinte  à  ocorrência  do  fato  imponível,  sendo  inadmissível  a \naplicação cumulativa dos prazos previstos nos artigos 150, § 4º, \ne 173, do CTN, em se tratando de tributos sujeitos a lançamento \npor  homologação,  a  fim  de  configurar  desarrazoado  prazo \ndecadencial  decenal.  12.  Por  seu  turno,  nos  casos  em  que \ninexiste  dever  de  pagamento  antecipado  (tributos  sujeitos  a \nlançamento de ofício) ou quando, existindo a aludida obrigação \n(tributos  sujeitos  a  lançamento  por  homologação),  há  omissão \ndo  contribuinte  na  antecipação  do  pagamento,  desde  que \ninocorrentes  quaisquer  ilícitos  (fraude,  dolo  ou  simulação), \ntendo  sido,  contudo,  notificado  de  medida  preparatória \nindispensável  ao  lançamento,  fluindo  o  termo  inicial  do  prazo \ndecadencial da aludida notificação (artigo 173, parágrafo único, \ndo  CTN),  independentemente  de  ter  sido  a  mesma  realizada \nantes ou depois de iniciado o prazo do inciso I, do artigo 173, do \nCTN. 13. Por outro  lado, a decadência do direito de  lançar do \nFisco,  em  se  tratando  de  tributo  sujeito  a  lançamento  por \nhomologação, quando ocorre pagamento antecipado inferior ao \nefetivamente devido, sem que o contribuinte tenha  incorrido em \nfraude,  dolo  ou  simulação,  nem  sido  notificado  pelo  Fisco  de \nquaisquer  medidas  preparatórias,  obedece  a  regra  prevista  na \nprimeira  parte  do  §  4º,  do  artigo  150,  do  Codex  Tributário, \nsegundo o qual, se a lei não fixar prazo a homologação, será ele \nde  cinco anos,  a  contar  da  ocorrência do  fato  gerador:  \"Neste \ncaso,  concorre  a  contagem  do  prazo  para  o  Fisco  homologar \nexpressamente  o  pagamento  antecipado,  concomitantemente, \ncom  o  prazo  para  o  Fisco,  no  caso  de  não  homologação, \nempreender  o  correspondente  lançamento  tributário.  Sendo \nassim,  no  termo  final  desse  período,  consolidam­se \nsimultaneamente  a  homologação  tácita,  a  perda  do  direito  de \nhomologar  expressamente  e,  conseqüentemente,  a \nimpossibilidade  jurídica  de  lançar  de  ofício\"  (In Decadência  e \nPrescrição no Direito Tributário, Eurico Marcos Diniz de Santi, \n3ª  Ed.,  Max  Limonad  ,  pág.  170).  14.  A  notificação  do  ilícito \ntributário, medida  indispensável para justificar a  realização do \nulterior  lançamento,  afigura­se  como  dies  a  quo  do  prazo \ndecadencial  qüinqüenal,  em  havendo  pagamento  antecipado \nefetuado  com  fraude,  dolo  ou  simulação,  regra  que  configura \nampliação  do  lapso  decadencial,  in  casu,  reiniciado. \nEntrementes,  \"transcorridos  cinco  anos  sem  que  a  autoridade \nadministrativa se pronuncie, produzindo a indigitada notificação \nformalizadora  do  ilícito,  operar­se­á  ao  mesmo  tempo  a \ndecadência  do  direito  de  lançar  de  ofício,  a  decadência  do \ndireito  de  constituir  juridicamente  o  dolo,  fraude  ou  simulação \npara  os  efeitos  do  art.  173,  parágrafo  único,  do  CTN  e  a \nextinção  do  crédito  tributário  em  razão  da homologação  tácita \ndo  pagamento  antecipado\"  (Eurico  Marcos  Diniz  de  Santi,  in \n\nFl. 526DF CARF MF\n\nImpresso em 10/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/04/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital\n\nmente em 19/05/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 04/04/2014 por ELAINE CRISTIN\n\nA MONTEIRO E SILVA VIEIRA\n\n\n\n \n\n  14 \n\nobra  citada,  pág.  171).  15.  Por  fim,  o  artigo  173,  II,  do CTN, \ncuida da  regra de decadência do direito de a Fazenda Pública \nconstituir  o  crédito  tributário  quando  sobrevém  decisão \ndefinitiva,  judicial  ou  administrativa,  que  anula  o  lançamento \nanteriormente  efetuado,  em  virtude  da  verificação  de  vício \nformal.  Neste  caso,  o  marco  decadencial  inicia­se  da  data  em \nque  se  tornar  definitiva  a  aludida  decisão  anulatória.  16.  In \ncasu:  (a)  cuida­se  de  tributo  sujeito  a  lançamento  por \nhomologação; (b) a obrigação ex lege de pagamento antecipado \ndo  ISSQN  pelo  contribuinte  não  restou  adimplida,  no  que \nconcerne aos fatos geradores ocorridos no período de dezembro \nde  1993  a  outubro  de  1998,  consoante  apurado  pela  Fazenda \nPública  Municipal  em  sede  de  procedimento  administrativo \nfiscal; (c) a notificação do sujeito passivo da lavratura do Termo \nde Início da Ação Fiscal, medida preparatória indispensável ao \nlançamento  direto  substitutivo,  deu­se  em  27.11.1998;  (d)  a \ninstituição financeira não efetuou o recolhimento por considerar \nintributáveis, pelo ISSQN, as atividades apontadas pelo Fisco; e \n(e)  a  constituição  do  crédito  tributário  pertinente  ocorreu  em \n01.09.1999.  17.  Desta  sorte,  a  regra  decadencial  aplicável  ao \ncaso  concreto  é  a  prevista  no  artigo  173,  parágrafo  único,  do \nCodex Tributário, contando­se o prazo da data da notificação de \nmedida  preparatória  indispensável  ao  lançamento,  o  que \nsucedeu  em  27.11.1998  (antes  do  transcurso  de  cinco  anos  da \nocorrência dos fatos imponíveis apurados), donde se dessume a \nhigidez dos créditos  tributários constituídos em 01.09.1999. 18. \nRecurso especial parcialmente conhecido e desprovido. \n\nPodemos extrair  da  referida decisão  as  seguintes orientações,  com o  intuito \nde  balizar  a  aplicação  do  instituto  da  decadência  qüinqüenal  no  âmbito  das  contribuições \nprevidenciárias após a publicação da Súmula vinculante nº 8 do STF: \n\nConforme descrito no recurso descrito acima: “A decadência ou caducidade, \nno  âmbito  do  Direito  Tributário,  importa  no  perecimento  do  direito  potestativo  de  o  Fisco \nconstituir  o  crédito  tributário  pelo  lançamento,  e,  consoante  doutrina  abalizada,  encontra­se \nregulada por cinco regras jurídicas gerais e abstratas, quais sejam: (i) regra da decadência do \ndireito  de  lançar  nos  casos  de  tributos  sujeitos  ao  lançamento  de  ofício,  ou  nos  casos  dos \ntributos  sujeitos  ao  lançamento  por  homologação  em  que  o  contribuinte  não  efetua  o \npagamento  antecipado;  (ii)  regra  da  decadência  do  direito  de  lançar  nos  casos  em  que \nnotificado  o  contribuinte  de  medida  preparatória  do  lançamento,  em  se  tratando  de  tributos \nsujeitos a lançamento de ofício ou de tributos sujeitos a lançamento por homologação em que \ninocorre o pagamento antecipado; (iii) regra da decadência do direito de lançar nos casos dos \ntributos  sujeitos  a  lançamento  por  homologação  em  que  há  parcial  pagamento  da  exação \ndevida; (iv) regra da decadência do direito de lançar em que o pagamento antecipado se dá com \nfraude,  dolo  ou  simulação,  ocorrendo  notificação  do  contribuinte  acerca  de  medida \npreparatória;  e  (v)  regra  da  decadência  do  direito  de  lançar  perante  anulação  do  lançamento \nanterior (In: Decadência e Prescrição no Direito Tributário, Eurico Marcos Diniz de Santi, 3ª \nEd., Max Limonad, págs. 163/210) \n\nO Código Tributário Nacional, ao dispor sobre a decadência, causa extintiva \ndo crédito tributário, nos casos de lançamentos em que não houve antecipação do pagamento \nassim estabelece em seu artigo 173: \n\n \"Art.  173. O direito de  a Fazenda Pública  constituir  o  crédito \ntributário extingue­se após 5 (cinco) anos, contados: \n\nFl. 527DF CARF MF\n\nImpresso em 10/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/04/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital\n\nmente em 19/05/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 04/04/2014 por ELAINE CRISTIN\n\nA MONTEIRO E SILVA VIEIRA\n\n\n\nProcesso nº 19839.009052/2011­88 \nAcórdão n.º 2401­003.415 \n\nS2­C4T1 \nFl. 9 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\nI  ­  do  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  àquele  em  que  o \nlançamento poderia ter sido efetuado; \n\nII  ­  da  data  em  que  se  tornar  definitiva  a  decisão  que  houver \nanulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado. \n\nParágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue­se \ndefinitivamente  com  o  decurso  do  prazo  nele  previsto,  contado \nda  data  em  que  tenha  sido  iniciada  a  constituição  do  crédito \ntributário  pela  notificação,  ao  sujeito  passivo,  de  qualquer \nmedida preparatória indispensável ao lançamento.\" \n\nJá em se tratando de tributo sujeito a  lançamento por homologação, quando \nocorre  pagamento  antecipado  inferior  ao  efetivamente  devido,  sem  que  o  contribuinte  tenha \nincorrido em fraude, dolo ou simulação, aplica­se o disposto no § 4º, do artigo 150, do CTN, \nsegundo o qual,  se  a  lei  não  fixar prazo  à homologação,  será  ele de cinco anos,  a contar da \nocorrência do fato gerador, Senão vejamos o dispositivo legal que descreve essa assertiva:  \n\nArt.150  ­  O  lançamento  por  homologação,  que  ocorre  quanto \naos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de \nantecipar  o  pagamento  sem  prévio  exame  da  autoridade \nadministrativa, opera­se pelo ato em que a referida autoridade, \ntomando  conhecimento  da  atividade  assim  exercida  pelo \nobrigado, expressamente a homologa. \n\n§ 1º ­ O pagamento antecipado pelo obrigado nos  termos deste \nartigo  extingue  o  crédito,  sob  condição  resolutória  da  ulterior \nhomologação do lançamento. \n\n§ 2º  ­ Não  influem sobre a obrigação  tributária quaisquer atos \nanteriores  à  homologação,  praticados  pelo  sujeito  passivo  ou \npor terceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito. \n\n§ 3º ­ Os atos a que se refere o parágrafo anterior serão, porém \nconsiderados na apuração do saldo porventura devido e, sendo o \ncaso, na imposição de penalidade, ou sua graduação. \n\n§ 4º ­ Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco \nanos  a  contar  da  ocorrência  do  fato  gerador;  expirado  esse \nprazo  sem  que  a  Fazenda  Pública  se  tenha  pronunciado, \nconsidera­se homologado o lançamento e definitivamente extinto \no crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou \nsimulação. (grifo nosso) \n\nContudo,  para  que  possamos  identificar  o  dispositivo  legal  a  ser  aplicado, \nseja o art. 173, I ou art. 150 do CTN, devemos identificar a natureza das contribuições omitidas \npara  que,  só  assim,  possamos  declarar  da  maneira  devida  a  decadência  de  contribuições \nprevidenciárias. \n\nNo caso, a aplicação do art. 150, § 4º, é possível quando realizado pagamento \nde contribuições, que em data posterior acabam por ser homologados expressa ou tacitamente. \nContudo,  antecipar  o  pagamento  de  uma  contribuição  significa  delimitar  qual  o  seu  fato \ngerador e em processo contíguo realizar o seu pagamento. Não fosse apenas esse o argumento, \no próprio § 4º do art. 150 do CTN, afasta a sua aplicação, quando constatado dolo, fraude ou \nsimulação. Senão vejamos: \n\n“Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos a contar da \nocorrência  do  fato  gerador;  expirado  esse  prazo  sem  que  a  Fazenda  Pública  se  tenha \n\nFl. 528DF CARF MF\n\nImpresso em 10/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/04/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital\n\nmente em 19/05/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 04/04/2014 por ELAINE CRISTIN\n\nA MONTEIRO E SILVA VIEIRA\n\n\n\n \n\n  16 \n\npronunciado, considera­se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo \nse comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.”(grifo nosso) \n\nOra, entendo que a situação que ensejou o presente lançamento se amolda ao \nexceção  do  dispositivo  transcrito,  já  que  constatado  pela  fiscalização  diversos  lançamentos \ncontábeis  distintos  nos  livros,  bem  como  o  fato  de  nas  folhas  de  pagamentos  não  estarem \nincluídos diversos pagamentos:,  indicou o  auditor  em seu  relatório  a  tipificação penal,  como \nargumentos para representação fiscal para fins penais elaborado pelo mesmo. Cite­se trecho do \nrelatório: \n\nAssim, considerando­se que a própria documentação contábil da \nempresa ora registra a  totalidade das  remunerações pagas aos \nseus segurados empregados e ora registra apenas parcialmente \nessas remunerações, descumprindo as normas legais pertinentes, \nfatos que, em tese, configuram crime contra a Seguridade Social \ndefinido no art. 95, alínea \"c\", da Lei n.°8.212/91 e os crimes de \no artigos 297 e 304 do Decreto­Lei n.° 2.848, de 07 de dezembro \nde  1940  (Código  Penal),  foi  formalizada  e  encaminhada  à \nautoridade competente Representação Fiscal para Fins Penais. \n\nNa  verdade,  entendo  ser  aplicável  em  regra  o  art.  173,  I  do  CTN, \nconsiderando a indicação de fraude na falsificação de documentos contábeis e fiscais. O art. 72 \nda Lei nº 4.502, de 30.11.1964, definiu a  fraude,  sob a ótica  tributária,  ao conceituar que  \"é \ntoda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, a ocorrência \ndo  fato  gerador  da  obrigação  tributária  principal,  ou  a  excluir  ou  modificar  as  suas \ncaracterísticas  essenciais,  de modo  a  reduzir  o montante  do  imposto  devido,  ou  a  evitar  ou \ndiferir o seu pagamento\". ( \n\nAssim,  no  lançamento  em  questão  a  lavratura  da  NFLD  deu­se  em \n24/02/2003,  tendo  a  cientificação  ao  sujeito  passivo  ocorrido  no  dia  27/02/2003,  os  fatos \ngeradores  descritos  nos  levantamentos  acima  ocorreram  entre  as  competências  01/1993  a \n12/1998,  dessa  forma  em  aplicando­se  o  art.  173,  I  do CTN,  encontrariam­se  decadentes  as \ncontribuições  até  11/1997,  contudo  referida  decadência  já  foi  declarada  pelo  julgador  de \nprimeira instância, não havendo qualquer reparo a ser feito na decisão proferida. \n\nDO MÉRITO \n\nQuanto  ao  mérito  não  há  muito  o  que  ser  apreciado.  Primeiramente,  o \nprocedimento  adotado  pelo  auditor  na  aplicação  da  presente  AIOP  seguiu  a  legislação \nprevidenciária, conforme fundamentação legal descrita. \n\nNão  houve  ataque  ao  mérito  do  lançamento,  qual  seja  ausência  de \nrecolhimentos dos valores descontados dos segurados empregados. mas tão somente a nulidade \ndo  mesmo,  face  o  entendimento  do  recorrente  de  que  o  procedimento  era  nulo,  face  a \ndeclaração que o processo retornasse ao CARF e fosse anulada a CDA. \n\nPassemos  agora  apreciar  os  termos  trazidos  no  recurso  original  quanto  ao \nmérito:: \n\nI.  Documentos não foram devolvidos \n\nII.  Inclusão das verbas em parcelamento especial; \n\nIII.  Cumulatividade da correção pela UFIR e taxa SELIC; \n\nIV.  Não procedeu o auditor as deduções cabíveis. \n\nDOCUMENTOS NÃO FORAM DEVOLVIDOS \n\nFl. 529DF CARF MF\n\nImpresso em 10/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/04/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital\n\nmente em 19/05/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 04/04/2014 por ELAINE CRISTIN\n\nA MONTEIRO E SILVA VIEIRA\n\n\n\nProcesso nº 19839.009052/2011­88 \nAcórdão n.º 2401­003.415 \n\nS2­C4T1 \nFl. 10 \n\n \n \n\n \n \n\n17\n\nConforme consta dos autos a empresa teve reaberto o prazo de impugnação, \numa vez  , que os documentos apreendidos,  foram devolvidos, conforme despachos fls. 197 a \n200, senão vejamos: \n\nTrata­se  de  crédito  lançado  pela  fiscalização  contra  o \ncontribuinte acima identificado que, de acordo com o Relatório \nFiscal  de  fls.69/75,  apurou  divergências  entre  os  valores  das \nremunerações  arbitradas  na  revisão  fiscal  anterior,  através  da \nNFLD  35421674­0  e  os  valores  obtidos  junto  aos  documentos \napreendidos em ação conjunta com o Ministério Público Federal \ne a Polícia Federal, mediante Mandado de Busca e Apreensão. \n\n2.  Irresignada  com  o  procedimento  fiscal,  a  notificada  se \ninsurge, apresentando defesa tempestiva (fls.170/176), alegando, \npreliminarmente,  que  \"uma  vez  concluída  a  fiscalização  e \nelaborada  a  Notificação,  nenhum  dos  documentos  apreendidos \nutilizados para subsidiar o pedido do Instituto, foram restituídos \nà impugnante\". \n\n3.  Temos  que  assiste  razão  à  defendente  ao  afirmar  que  não \nestava de posse dos documentos apreendidos, objeto do presente \nlevantamento.  Conforme  se  depreende  da  cópia  do  Termo  de \nEntrega,  acostada  às  fls.197  a  200,  a  restituição  somente \nocorreu  aos  22/04/2003,  após  o  decurso  do  prazo  para \nimpugnação do levantamento. \n\n4. Destarte, uma vez acolhida a preliminar arguida, deverá ser \ndevolvido  o  prazo  de  15  (quinze)  dias,  para  apresentação  de \nnova defesa, devidamente  instruída com os documentos  em que \nirá  se  fundamentar,  especificando  as  provas  que  pretende \nproduzir. \n\nAo  21.405­3  ­  ORACOB,  para  que  possa  dar  ciência  à \nnotificada, ora defendente. \n\nDessa forma, não há como acatar os argumentos trazidos pelo recorrente, de \nque não teve a oportunidade de se defender, razão pela qual não há o que ser apreciado a esse \nrespeito. \n\nINCLUSÃO EM PARCELAMENTO \n\nQuanto  a  inclusão  em  parcelamento  especial,  observa­se  à  fls.  445  que  o \nDEBCAD em questão não foi incluído no referido parcelamento, tendo inclusive sido alvo de \nexecução fiscal/ \n\nAPLICAÇÃO DE JUROS \n\nQuanto a cumulatividade de UFIR e SELIC, não há o que ser enfrentado, já \nque todo o lançamento refere­se a fatos geradores ocorridos após a edição do plano real, sendo \napenas  os  valores  não  pagos  atualizados  com  base  na  SELIC,  o  que  não  apenas  encontra \nrespaldo legal, como conduz o próprio entendimento do CARF. \n\nCom  relação  à  cobrança  de  juros  está  prevista  em  lei  específica  da \nprevidência social,  art. 34 da Lei n ° 8.212/1991, abaixo  transcrito, desse modo foi correta a \naplicação do índice pela autarquia previdenciária: \n\nArt.34.  As  contribuições  sociais  e  outras  importâncias \narrecadadas pelo INSS, incluídas ou não em notificação fiscal de \n\nFl. 530DF CARF MF\n\nImpresso em 10/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/04/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital\n\nmente em 19/05/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 04/04/2014 por ELAINE CRISTIN\n\nA MONTEIRO E SILVA VIEIRA\n\n\n\n \n\n  18 \n\nlançamento, pagas com atraso, objeto ou não de parcelamento, \nficam  sujeitas  aos  juros  equivalentes  à  taxa  referencial  do \nSistema Especial de Liquidação e de Custódia­SELIC, a que se \nrefere  o  art.  13  da  Lei  nº  9.065,  de  20  de  junho  de  1995, \nincidentes  sobre  o  valor  atualizado,  e multa  de mora,  todos  de \ncaráter  irrelevável.  (Artigo  restabelecido,  com  nova  redação \ndada  e  parágrafo  único  acrescentado  pela  Lei  nº  9.528,  de \n10/12/97) \n\nParágrafo  único.  O  percentual  dos  juros  moratórios  relativos \naos  meses  de  vencimentos  ou  pagamentos  das  contribuições \ncorresponderá a um por cento. \n\nNesse  sentido  já  se  posicionou  o  STJ  no  Recurso  Especial  n  °  475904, \npublicado no DJ em 12/05/2003, cujo relator foi o Min. José Delgado: \n\nPROCESSUAL  CIVIL  E  TRIBUTÁRIO.  EXECUÇÃO  FISCAL. \nCDA.  VALIDADE.  MATÉRIA  FÁTICA.  SÚMULA  07/STJ. \nCOBRANÇA  DE  JUROS.  TAXA  SELIC.  INCIDÊNCIA.  A \naveriguação  do  cumprimento  dos  requisitos  essenciais  de \nvalidade da CDA importa o revolvimento de matéria probatória, \nsituação inadmissível em sede de recurso especial, nos termos da \nSúmula  07/STJ. No  caso  de  execução de dívida  fiscal,  os  juros \npossuem  a  função  de  compensar  o  Estado  pelo  tributo  não \nrecebido tempestivamente. Os juros incidentes pela Taxa SELIC \nestão previstos em lei. São aplicáveis legalmente, portanto. Não \nhá confronto  com o art.  161, § 1º,  do CTN. A aplicação de  tal \nTaxa  já está consagrada por esta Corte, e é devida a partir da \nsua  instituição,  isto é, 1º/01/1996.  (REsp 439256/MG). Recurso \nespecial  parcialmente  conhecido,  e  na  parte  conhecida, \ndesprovido. \n\nNão  tendo  o  contribuinte  recolhido  à  contribuição  previdenciária  em  época \nprópria,  tem por obrigação arcar com o ônus de  seu  inadimplemento. Caso não se  fizesse  tal \nexigência,  poder­se­ia  questionar  a  violação  ao  principio  da  isonomia,  por  haver  tratamento \nsimilar entre o contribuinte que cumprira em dia com suas obrigações fiscais, com aqueles que \nnão recolheram no prazo fixado pela legislação.  \n\nDessa forma, não há que se falar em excesso de cobrança de juros, estando os \nvalores descritos na NFLD, em consonância com o prescrito na legislação previdenciária. \n\nNesse  sentido, dispõe a Súmula nº 03, do CARF: “É cabível a cobrança de \njuros  de  mora  sobre  os  débitos  para  com  a  União  decorrentes  de  tributos  e  contribuições \nadministrados  pela  Secretaria  da Receita  Federal  do  Brasil  com  base  na  taxa  referencial  do \nSistema Especial de Liquidação e Custódia – Selic para títulos federais.” \n\nDAS DEDUÇÕES \n\nQuanto  as  deduções melhor  sorte  não  assiste  ao  recorrente,  tendo  em  vista \nque citado no relatório fiscal o abatimento de tais valores, conforme transcrito abaixo: \n\n4.1  As  contribuições  recolhidas  parcialmente  pela  empresa \natravés de Guias de Recolhimento da Previdência Social ­ GRPS \ne  Guias  da  Previdência  Social  ­  GPS,  bem  como,  os  valores \npagos  pela  empresa  a  título  de  Salário­Família.  Salário­\nMaternidade  e  Auxílio  Natalidade,  foram  deduzidos  das \ncontribuições apuradas, conforme demonstrado no DAD. \n\nTambém  foram  deduzidas  as  contribuições  declaradas, \nconfessadas  e  parceladas  pela  empresa  junto  ao  INSS  através \n\nFl. 531DF CARF MF\n\nImpresso em 10/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/04/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital\n\nmente em 19/05/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 04/04/2014 por ELAINE CRISTIN\n\nA MONTEIRO E SILVA VIEIRA\n\n\n\nProcesso nº 19839.009052/2011­88 \nAcórdão n.º 2401­003.415 \n\nS2­C4T1 \nFl. 11 \n\n \n \n\n \n \n\n19\n\ndos  DEBCAD  ns.°  31.620.033­6,  31.384.946­3,  32.376.574­2, \n32.376.575­  0,  32.376.576­9  e  35.070.665­4,^  relativas  ao \nperíodo  de  01/1993  à  12/1998  (inclusive  13.°salário).  Todos \nesses valores  foram­ obtidos  junto ao Sistema  Informatizado de \nDados INSS/DATAPREV. \n\nTendo o auditor descrito no próprio  relatório  fiscal, o desconto de  todos os \nrecolhimentos, parcelamentos e reembolsos a que o recorrente tinha direito, não há o que ser \napreciado,  se  simplesmente  argumenta  o  recorrente  sem  apresentar  nenhum  erro  efetivo  da \nfiscalização. No caso, competiria ao recorrente pelo menos indicar algum reembolso que não \ntivesse sido efetivamente descontado. \n\nPor  todo  o  exposto,  entendo  que  o  lançamento  fiscal  seguiu  os  ditames \nprevistos,  devendo  ser  mantido  nos  termos  da  decisão  proferida,  haja  vista  os  argumentos \napontados pela recorrente serem incapazes de refutar a presente autuação.  \n\nCONCLUSÃO \n\nVoto  pelo  CONHECIMENTO DO RECURSO,  para  rejeitar  a  nulidade  do \nlançamento e no mérito NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. \n\nÉ como voto. \n\n \n\nElaine Cristina Monteiro e Silva Vieira. \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 532DF CARF MF\n\nImpresso em 10/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/04/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital\n\nmente em 19/05/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 04/04/2014 por ELAINE CRISTIN\n\nA MONTEIRO E SILVA VIEIRA\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201407", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguros ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF\nAno-calendário: 2009\nOPERAÇÕES DE CRÉDITO. MÚTUO DE RECURSOS FINANCEIROS ENTRE PESSOAS JURÍDICAS COLIGADAS.\nAs operações de crédito correspondentes a mútuo de recursos financeiros entre pessoas jurídicas coligadas sujeitam-se à incidência do IOF segundo as mesmas normas aplicáveis às operações de financiamento e empréstimos praticadas pelas instituições financeiras.\nANÁLISE DE CONSTITUCIONALIDADE. SÚMULA 2/CARF.\nO CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária que institui penalidade.\nMULTA QUALIFICADA. REQUISITOS.\nA qualificação da multa de ofício a que se refere o art. 44 da Lei no 9.430/1996 requer a precisa configuração de uma das situações previstas nos arts. 71 a 73 da Lei no 4.502/1964.\n", "turma_s":"Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2014-08-12T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10510.723751/2012-43", "anomes_publicacao_s":"201408", "conteudo_id_s":"5366691", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2014-08-12T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3403-003.112", "nome_arquivo_s":"Decisao_10510723751201243.PDF", "ano_publicacao_s":"2014", "nome_relator_s":"ROSALDO TREVISAN", "nome_arquivo_pdf_s":"10510723751201243_5366691.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário apresentado, para afastar a qualificação da multa de ofício, aplicando-a no patamar de 75%. Sustentou pela recorrente o Dr. William Guimarães Cyrelli, OAB/RS no 76.361.\n\nANTONIO CARLOS ATULIM - Presidente.\n\nROSALDO TREVISAN - Relator.\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Antonio Carlos Atulim (presidente da turma), Rosaldo Trevisan (relator), Alexandre Kern, Ivan Allegretti, Domingos de Sá Filho e Luiz Rogério Sawaya Batista.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2014-07-23T00:00:00Z", "id":"5560341", "ano_sessao_s":"2014", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:25:35.522Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713046809881870336, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2012; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS3­C4T3 \n\nFl. 211 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n210 \n\nS3­C4T3  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10510.723751/2012­43 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  3403­003.112  –  4ª Câmara / 3ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  23 de julho de 2014 \n\nMatéria  AI­IOF \n\nRecorrente  VULCABRÁS AZALEIA­SE CALÇADOS E ARTIGOS ESPORTIVOS \nLTDA \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES DE CRÉDITO, CÂMBIO E SEGUROS \nOU RELATIVAS A TÍTULOS OU VALORES MOBILIÁRIOS ­ IOF \n\nAno­calendário: 2009 \n\nOPERAÇÕES  DE  CRÉDITO.  MÚTUO  DE  RECURSOS  FINANCEIROS \nENTRE PESSOAS JURÍDICAS COLIGADAS. \n\nAs  operações  de  crédito  correspondentes  a  mútuo  de  recursos  financeiros \nentre pessoas jurídicas coligadas sujeitam­se à incidência do IOF segundo as \nmesmas  normas  aplicáveis  às  operações  de  financiamento  e  empréstimos \npraticadas pelas instituições financeiras. \n\nANÁLISE DE CONSTITUCIONALIDADE. SÚMULA 2/CARF. \n\nO CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade \nde lei tributária que institui penalidade. \n\nMULTA QUALIFICADA. REQUISITOS. \n\nA  qualificação  da  multa  de  ofício  a  que  se  refere  o  art.  44  da  Lei  no \n9.430/1996 requer a precisa configuração de uma das situações previstas nos \narts. 71 a 73 da Lei no 4.502/1964. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar \nprovimento parcial ao recurso voluntário apresentado, para afastar a qualificação da multa de \nofício,  aplicando­a  no  patamar  de  75%.  Sustentou  pela  recorrente  o Dr. William Guimarães \nCyrelli, OAB/RS no 76.361. \n\n \n\nANTONIO CARLOS ATULIM ­ Presidente.  \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n51\n\n0.\n72\n\n37\n51\n\n/2\n01\n\n2-\n43\n\nFl. 211DF CARF MF\n\nImpresso em 12/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 31/07/2014 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 03/08/2014 por\n\n ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 31/07/2014 por ROSALDO TREVISAN\n\n\n\n\n \n\n  2\n\n \n\nROSALDO TREVISAN ­ Relator. \n\n \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Antonio  Carlos \nAtulim  (presidente  da  turma),  Rosaldo  Trevisan  (relator),  Alexandre  Kern,  Ivan  Allegretti, \nDomingos de Sá Filho e Luiz Rogério Sawaya Batista. \n\n \n\nRelatório \n\nVersa  o  presente  processo  sobre Auto de  Infração  lavrado  em 15/10/2012 \n(fls.  2  a  91)  para  exigência  de  Imposto  sobre  Operações  de  Crédito,  Câmbio  e  Seguro  ou \nRelativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF) referente a  fatos geradores de 31/01/2009 a \n31/12/2009, acrescidos de juros de mora e de multa de ofício qualificada (150%), em total de \nR$ 1.557.157,33, por falta de recolhimento, conforme descrito no Termo de Verificação Fiscal \n(TVF). \n\nNo  TVF  (fls.  10  a  18),  narra­se  que:  (a)  foi  constatada  a  existência  de \nlançamentos contábeis de contratos de mútuo sem o lançamento de IOF, e sem declaração em \nDCTF, omitindo­se valores da tributação, ficando evidente o intuito de sonegar; (b) a empresa \n(antigamente denominada Calçados Hispana LTDA) foi intimada em 24/02/2012 a demonstrar \napropriação  e  recolhimento  de  IOF,  sem  atendimento;  (c)  pela  documentação  digital \napresentada, apurou­se a existência de dois contratos de mútuo (firmados com a Vulcabrás S.A. \ne  a  Vulcabrás  do  Nordeste  S.A.);  (c)  a  empresa  foi  intimada  em  20/04/2012  a  apresentar \ncontratos de empréstimo que geraram lançamentos a débito nas contas “empréstimos a receber \nVulcabrás/Reebok”  e  “empréstimos  a  rec.­  Empr.  Ligada Nacional”,  tendo  sido  apresentado \ncomo resposta o  já mencionado contrato de mútuo com a Vulcabrás do Nordeste S.A., e seu \naditamento; (d) pelo art. 13, I a III da Lei no 9.779/1999 (regulamentado pelos arts. 2o, 5o e 7o \ndo  Decreto  no  6.306/2007,  e  disciplinado  pelo  art.  7o  da  Instrução  Normativa  RFB  no \n907/2009), as operações de crédito correspondentes a mútuo de recursos financeiros sujeitam­\nse à incidência de IOF, sendo responsável pelo recolhimento a pessoa jurídica que conceder o \ncrédito; (e) com base nos contratos de mútuo, e na análise de lançamentos contábeis, percebeu­\nse  a  existência  de  vários  lançamentos  de  empréstimos,  chegando­se  a  demonstrativos  de \napuração mensal; e (f) caracterizada a existência dos contratos de mútuo, e a falta reiterada de \nlançamento do IOF devido, bem como a falta de declaração em DCTF, cabível a qualificação \nda multa de ofício (com fundamento nos arts. 71, 72 e 73 da Lei no 4.502/1964), destacando­se \nque o conhecimento da obrigação de lançamento contábil era patente, pois a empresa já havia \nimpetrado  Mandado  de  Segurança  (no  0002864­94.2010.4.05.8500)  tendo  como  objeto  a \ndeclaração  de  inconstitucionalidade  exatamente  do  art.  13  da  Lei  no  9.779/1999,  pedindo  a \ncompensação dos valores pagos a título de IOF dos últimos dez anos (com sentença denegada \nem  primeiro  grau,  e  apelação  denegada  no  TRF  da  5a  Região,  tendo  sido  apresentados \nRecursos Especial e Extraordinário). \n\nCientificada  da  autuação  em  18/10/2012  (cf.  AR  de  fl.  107),  a  empresa \nsolicita  parcelamento  dos  débitos  de  IOF  lançados  em  12/11/2012  (fls.  108  a  125),  que  é \n\n                                                           \n1 Todos os números de folhas indicados nesta decisão são baseados na numeração eletrônica da versão digital do \nprocesso (e­processos). \n\nFl. 212DF CARF MF\n\nImpresso em 12/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 31/07/2014 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 03/08/2014 por\n\n ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 31/07/2014 por ROSALDO TREVISAN\n\n\n\nProcesso nº 10510.723751/2012­43 \nAcórdão n.º 3403­003.112 \n\nS3­C4T3 \nFl. 212 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nindeferido  com  base  em  vedação  legal  em  16/11/2012  (fl.  128),  e  apresenta  impugnação  à \nautuação  em  19/11/2012  (fls.  129  a  153),  alegando,  em  síntese,  que:  (a)  o  IOF  é  imposto \nextrafiscal e não condiz com as relações jurídicas privadas havidas entre pessoas jurídicas não \natuantes no mercado financeiro, não incidindo IOF sobre operações de mútuo entre instituições \nnão financeiras coligadas; (b) o imposto não onera o crédito, v.g., mas as operações de crédito \n(operações que envolvam instituições financeiras e entidades a elas assemelhadas), sendo o art. \n13 da Lei no 9.779/1999 inconstitucional; (c) as Leis no 5.143/1966 e no 5.172/1966, por serem \nnormas gerais, foram ambas recepcionadas pela CF 1988 como leis complementares; (d) o STF \njá reconheceu a repercussão geral da matéria no RE no 590.186/RS; (e) não houve dolo, pois a \nimpugnante  trouxe ao  fisco seu posicionamento sobre o  tema, e não haveria sentido declarar \nem DCTF obrigação tributária com a qual o contribuinte não apenas não concorda, mas discute \njudicialmente; e (f) o CARF já assentou entendimento de que a simples apuração de omissão \nde  receita  ou  rendimento,  por  si  só,  não  autoriza  a  qualificação  da  multa  de  ofício,  sendo \nnecessária a comprovação do evidente intuito de fraude do sujeito passivo” (Súmula 14). \n\nEm 21/08/2013 ocorre o julgamento de primeira instância (fls. 172 a 175), \nno qual se acorda unanimemente pela procedência do lançamento efetuado, sob o fundamento \nde  que:  (a)  a  impugnante  não  contesta  a  existência  das  operações  de mútuo,  tendo  inclusive \napresentado pedido de parcelamento  (indeferido) dos valores  lançados;  (b)  a extrafiscalidade \ndo  IOF  em  nada  afeta  o  lançamento,  tendo  em  vista  o  caráter  explícito  da  base  legal  de \nregência (art. 13 da Lei no 9.779/1999), cuja constitucionalidade/legalidade não pode ser objeto \nde análise pelo colegiado administrativo; e (c) houve dolo, na acepção do art. 18, I do Código \nPenal (assunção do resultado ou risco de produzi­lo), tendo a empresa a vontade de agir ou se \nomitir, a consciência da conduta e de seu resultado, e de que a conduta leva ao resultado (nexo \ncausal). \n\nCientificada da decisão de piso em 13/11/2013 (cf. AR de fl. 177), a empresa \napresenta  recurso  voluntário  em  06/12/2013  (fls.  179  a  203),  basicamente  reiterando  os \nargumentos expostos em sua impugnação. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Rosaldo Trevisan, relator \n\nO recurso preenche os requisitos formais de admissibilidade e, portanto, dele \nse toma conhecimento. \n\nSão matérias  controversas  a  aplicação  do  art.  13  da  Lei  no  9.779/1999  e  a \nqualificação da multa de ofício. \n\nComo  é  incontroversa  a  existência  de  contratos  de mútuo,  assim  como dos \ncálculos que levaram aos valores lançados, as discussões são basicamente sobre a aplicação dos \ndispositivos legais referentes à matéria. \n\nEm  relação  ao  art.  13  da  Lei  no  9.779/1999,  entende  a  recorrente  que  não \ndeve  ser  aplicado  ao  caso  em  análise,  seja  pelo  caráter  extrafiscal  do  tributo,  que  não  é \n\nFl. 213DF CARF MF\n\nImpresso em 12/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 31/07/2014 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 03/08/2014 por\n\n ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 31/07/2014 por ROSALDO TREVISAN\n\n\n\n \n\n  4\n\ncompatível  com  a  exigência  de  instituições  não  financeiras,  seja  por  ser  inconstitucional  o \ncomando,  ou  ainda  por  contrariar  o  artigo  as  disposições  de  leis  complementares  (Leis  no \n5.143/1966 e no 5.172/1966). \n\nVeja­se o que dispõe o artigo 13 da Lei no 9.779/1999: \n\n“Art. 13. As operações de crédito correspondentes a mútuo de \nrecursos  financeiros  entre  pessoas  jurídicas  ou  entre  pessoa \njurídica  e  pessoa  física  sujeitam­se  à  incidência  do  IOF \nsegundo  as  mesmas  normas  aplicáveis  às  operações  de \nfinanciamento  e  empréstimos  praticadas  pelas  instituições \nfinanceiras. \n\n§ 1o Considera­se ocorrido o  fato gerador do IOF, na hipótese \ndeste artigo, na data da concessão do crédito. \n\n§ 2o Responsável pela cobrança e  recolhimento do  IOF de que \ntrata este artigo é a pessoa jurídica que conceder o crédito. \n\n§  3o  O  imposto  cobrado  na  hipótese  deste  artigo  deverá  ser \nrecolhido  até  o  terceiro  dia  útil  da  semana  subsequente  à  da \nocorrência do fato gerador.” (grifo nosso) \n\n \n\nA leitura do texto não deixa dúvidas sobre a irrelevância de serem ou não as \npessoas  jurídicas  participantes  do  mútuo  instituições  financeiras.  E  acrescente­se  ainda  a \nirrelevância de ser o IOF um tributo extrafiscal para afrontar a legalidade estrita do comando. \n\nSobre  a  alegação  de  inconstitucionalidade,  cabe  menção  à  Súmula  2  deste \nCARF, que veda a análise administrativa do tema: \n\n“Súmula  CARF  no  2:  “O  CARF  não  é  competente  para  se \npronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária”. \n\n \n\nE, na leitura do art. 146, III da Constituição de 1988, não se entende aqui que \num comando  legal,  como o do art. 1o da Lei no  5.143/1966, que estabeleça detalhamento do \nfato gerador (e não normas gerais de legislação tributária sobre a definição de fatos geradores) \ntenha envergadura de lei complementar. \n\nO Código Tributário Nacional, que disciplina o  tema em seus arts. 63 a 67, \nnão  restringe  a  exigência  a  instituições  financeiras.  Em  seu  art.  66,  deixa  claro  que \n“contribuinte do imposto é qualquer das partes na operação tributada, como dispuser a lei”. \n\nAssim, o comando do art. 13 da Lei no 9.779/1999, além de compatível com \no CTN, é posterior e de mesma estatura hierárquica que o art. 1o da Lei no 5.143/1966. \n\nCabe  ainda  destacar  que  o  reconhecimento  de  repercussão  geral,  sem \njulgamento definitivo pelo STF, não mais acarreta sobrestamento na esfera administrativa, em \nfunção da revogação dos §§ 1o e 2o do art. 62­A do Anexo II do Regimento Interno do CARF \npela Portaria MF no 545, de 18/11/2013. \n\nAplicável ao caso, então, a norma do art. 13 da Lei no 9.779/1999, como já \nvem decidindo este CARF: \n\nFl. 214DF CARF MF\n\nImpresso em 12/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 31/07/2014 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 03/08/2014 por\n\n ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 31/07/2014 por ROSALDO TREVISAN\n\n\n\nProcesso nº 10510.723751/2012­43 \nAcórdão n.º 3403­003.112 \n\nS3­C4T3 \nFl. 213 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n“INCONSTITUCIONALIDADE  DO  ART.  13  DA.  LEI  N° \n9.779/99.  A  autoridade  administrativa  não  é  competente  para \nexaminar alegações de  ilegalidade/inconstitucionalidade de  leis \nregularmente  editadas,  tarefa  privativa  do  Poder  Judiciário. \nMÚTUO  DE  RECURSOS  FINANCEIROS  ENTRE \nEMPRESAS.INCIDÊNCIA  DO  IOF.  Nos  termos  da  legislação \nem vigor, incide o IOF nas operações de crédito realizadas entre \npessoas  jurídicas,  na  modalidade  de  mútuo  de  recursos \nfinanceiros.”  (Acórdão  no  3201­001.637,  Rel.  Cons.  Ana \nClarissa  Masuko  dos  Santos  Araújo,  unânime,  sessão  de \n25.abr.2014) \n\n“OPERAÇÕES  DE  CRÉDITO.  MÚTUO  DE  RECURSOS \nFINANCEIROS  ENTRE  PESSOAS  JURÍDICAS  COLIGADAS. \nAs  operações  de  crédito  correspondentes  a  mútuo  de  recursos \nfinanceiros  entre  pessoas  jurídicas  coligadas  sujeitam­se  à \nincidência  do  IOF  segundo  as  mesmas  normas  aplicáveis  às \noperações  de  financiamento  e  empréstimos  praticadas  pelas \ninstituições  financeiras.  JUROS  DE  MORA.  MULTA  DE \nOFÍCIO.  OBRIGAÇÃO  PRINCIPAL  O  crédito  tributário \ncorresponde a toda a obrigação tributária principal, incluindo a \nmulta de oficio proporcional, sobre o qual, assim, devem incidir \nos juros de mora à taxa Selic.” (Acórdão no 3202­001.076, Rel. \nCons.  Luís  Eduardo Garrossino  Barbieri,  unânime  em  relação \nao tema, sessão de 25.fev.2014) \n\nProcedente, assim, a exigência do IOF. \n\n \n\nEm  relação  à  qualificação  da  multa  de  ofício,  há  que  se  verificar  se  a \nautuação traz elementos que indiquem a existência de dolo, à luz da Súmula CARF no 14: \n\n“Súmula CARF no 14: A simples apuração de omissão de receita \nou  de  rendimentos,  por  si  só,  não  autoriza  a  qualificação  da \nmulta  de  ofício,  sendo  necessária  a  comprovação  do  evidente \nintuito de fraude do sujeito passivo.” \n\nTal  súmula  foi  editada  a  partir  de  cinco  acórdãos  paradigmas,  todos  da  1a \nSeção do CARF, tratando de IRPJ/IRPF, e todos versando sobre não comprovação da origem \nde montantes que  transitaram por  conta­corrente bancária,  gerando presunção de omissão de \nreceitas:  Acórdão  no  101­94258,  de  01/07/2003;  Acórdão  no  101­94351,  de  10/09/2003; \nAcórdão no 104­19384, de 11/06/2003; Acórdão no 104­19806, de 18/02/2004; e Acórdão no \n104­19855, de 17/03/2004. \n\nA questão recebeu tratamento mais aperfeiçoado na Súmula CARF no 25: \n\n“Súmula CARF no 25: A presunção legal de omissão de receita \nou  de  rendimentos,  por  si  só,  não  autoriza  a  qualificação  da \nmulta  de  ofício,  sendo  necessária  a  comprovação  de  uma  das \nhipóteses dos arts. 71, 72 e 73 da Lei no 4.502/64.” \n\nNo  caso  em  concreto,  não  há  ausência  de  comprovação,  mas  precisa \nindicação da origem dos  recursos que não  foram oferecidos  a  tributação. Havia contratos de \n\nFl. 215DF CARF MF\n\nImpresso em 12/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 31/07/2014 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 03/08/2014 por\n\n ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 31/07/2014 por ROSALDO TREVISAN\n\n\n\n \n\n  6\n\nmútuo,  e  legislação  vigente  estabelecendo  que  os  valores  objeto  do mútuo  seriam  objeto  de \nincidência de IOF. \n\nNão  há,  ainda,  presunção  legal  de  omissão  de  receita.  Há,  sim,  a \ncomprovação  pelo  fisco  de  que  os  valores  decorrente  de  mútuo  não  foram  oferecidos  a \ntributação. \n\nOu seja, a situação fática não se amolda ao teor das súmulas em comento. \n\nContudo, isso não é suficiente para se concluir pela qualificação da multa de \nofício. Como o próprio comando legal instituidor (art. 44 da Lei no 9.430/1996) o estabelece, \npara  a  qualificação  é  necessário  que  se  comprove  uma  das  condutas  previstas  nos  arts.  71 \n(sonegação), 72 (fraude) a 73 (conluio) da Lei no 4.502/1964. \n\nNa  autuação  (mais  especificamente  no  TVF),  a  conduta  imputada  é  a  de \nsonegação (art. 71 da Lei no 4.502/1964), em que pese haver menção genérica, ao final doTVF \n(fl. 17), a todos os artigos (71 a 73): \n\n“Em procedimento de fiscalização no contribuinte, desenvolvido \npara  o  ano­calendário  de  2009,  ficou  constatado  (sic)  a \nexistência de lançamentos contábeis de contratos de mútuo, sem \no  respectivo  lançamento  contábil  do  IOF  devido  e  sem  que \nfossem  os  seus  valores  foram  (sic)  declarados  em  DCTF, \nconsequentemente  estes  valores  de  IOF  foram  omitidos  da \ntributação, ficando evidente o intuito de sonegar indevidamente \no tributo devido.” (fl. 10) (grifo nosso) \n\n“Conforme  já  exposto,  ficou  evidente  a  existência  de  contratos \nde  mútuo,  mais  (sic)  sem  o  respectivo  lançamento  contábil  do \nIOF devido, bem como a falta de declaração do IOF em DCTF, \nconsequentemente  estes  valores,  apesar  de  serem  legalmente \nprevistos,  foram  omitidos  da  tributação,  ficando  evidente  o \nintuito de sonegar indevidamente o tributo devido para o ano­\ncalendário de 2009.” (fl. 15) (grifo nosso) \n\nE o fisco endossa a tese com a informação de que a empresa era obrigada a \napresentar DCTF, de que houve a reiterada prática de omitir em DCTF os valores devidos, e de \nque a empresa já havia pleiteado judicialmente compensação de valores de períodos anteriores \npagos  em  função  do  art.  13  da  Lei  no  9.779/1999,  cuja  inconstitucionalidade  suscitava \nincidentalmente, tendo seu pleito sido negado. \n\nDispõe o art. 71 da Lei no 4.502/1964: \n\n“Art. 71. Sonegação é  toda ação ou omissão dolosa  tendente a \nimpedir ou retardar,  total ou parcialmente, o conhecimento por \nparte da autoridade fazendária: \n\nI  ­  da  ocorrência  do  fato  gerador  da  obrigação  tributária \nprincipal, sua natureza ou circunstâncias materiais; \n\nII ­ das condições pessoais de contribuinte, suscetíveis de afetar \na  obrigação  tributária  principal  ou  o  crédito  tributário \ncorrespondente.” \n\nA nosso ver, não há precisa configuração da situação prevista no art. 71 na \nautuação. O TVF sequer se dedica a indicar sobre qual inciso do art. 71 está a falar. O tributo \nnão estava declarado em DCTF nem lançado na escrituração, mas as operações ensejadoras do \n\nFl. 216DF CARF MF\n\nImpresso em 12/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 31/07/2014 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 03/08/2014 por\n\n ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 31/07/2014 por ROSALDO TREVISAN\n\n\n\nProcesso nº 10510.723751/2012­43 \nAcórdão n.º 3403­003.112 \n\nS3­C4T3 \nFl. 214 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nfato  gerador  estavam.  Poder­se­ia  conjecturar  que  a  autuação  tenderia  a  informar  ter  havido \nretardo do conhecimento da ocorrência do  fato gerador  em função da omissão de declaração \nem DCTF e do lançamento de IOF. Mas isso não consta do TVF. \n\nA menção à existência de ação judicial (diga­se, com numeração de 2010) e a \nsentença  desfavorável  ao  contribuinte  (também  em  2010)  não  podem  ser  tomadas  como \npressupostos de que o contribuinte era sabedor de que seu entendimento em relação à matéria \nestava incorreto quando dos lançamentos, em 2009. \n\nConsultando­se  o  referido  processo  (Mandado  de  Segurança  no  0002864­\n94.2010.4.05.8500)  no  sítio web  da  Justiça Federal  de Sergipe,  percebe­se  que  o  pedido  era \npara declarar incidentalmente a constitucionalidade do art. art. 13 da Lei no 9.779/1999, a fim \nde  reconhecer  o  direito  à  compensação  dos  valores  pagos  a  título  de  IOF  pela  empresa  nos \núltimos 10 anos (desde julho de 2000) com outros tributos administrados pela RFB. \n\nAo  que  tudo  indica  (ainda  no  reino  das  conjecturas,  porque  ausente  o \ndetalhamento  nestes  autos),  a  empresa  efetuava  recolhimento  de  IOF  sobre  as  operações  de \nmútuo, e, em algum momento, deixou de fazê­lo, por entender não cabível tal recolhimento em \nfunção  de  não  ser  uma  instituição  financeira  (entendimento  que,  apesar  de  rechaçado  nestes \nautos,  ainda  está  pendente  de manifestação  no  STF  no RE  no  590.186/RS,  com  repercussão \ngeral reconhecida, como aqui já destacado). \n\nNão  se  vê,  assim,  na  autuação,  a  demonstração  de  dolo  na  conduta  da \nempresa, nem a precisa configuração de situação ensejadora da qualificação da multa. \n\n \n\nDiante  do  exposto,  voto  no  sentido  de  dar  provimento  parcial  ao  recurso \nvoluntário apresentado, para afastar a qualificação da multa de ofício, aplicando­a no patamar \nde 75%. \n\nRosaldo Trevisan \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 217DF CARF MF\n\nImpresso em 12/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 31/07/2014 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 03/08/2014 por\n\n ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 31/07/2014 por ROSALDO TREVISAN\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201403", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS\r\nPeríodo de apuração: 01/05/2004 a 30/06/2004\r\nCONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - ABONO - INCIDÊNCIA - Para que o abono pago ao empregado não sofra incidência de contribuições previdenciárias, deve obedecer as determinações contidas no art. 28, I, § 9º, “e” da Lei 8212/91, ou seja, deve estar expressamente desvinculado do salário. CLÁUSULA DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO - Não basta constar em cláusula de Convenção Coletiva a determinação do pagamento de uma verba para que ela não sofra incidência de contribuições previdenciárias, é preciso que as verbas ali constantes estejam dentro das isenções contidas na legislação vigente.\r\nRecurso Voluntário Negado.", "turma_s":"Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção", "numero_processo_s":"14041.000098/2009-70", "conteudo_id_s":"5358133", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2014-07-10T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2403-002.501", "nome_arquivo_s":"Decisao_14041000098200970.pdf", "nome_relator_s":"Marcelo Freitas de Souza Costa", "nome_arquivo_pdf_s":"14041000098200970_5358133.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso."], "dt_sessao_tdt":"2014-03-18T00:00:00Z", "id":"5515110", "ano_sessao_s":"2014", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:24:14.226Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713046810083196928, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; pdf:docinfo:title: Programa Gerador de Documentos; xmp:CreatorTool: Writer; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; dc:creator: Conselho Administrativo de Recursos Fiscais; language: pt-BR; dcterms:created: 2014-05-07T19:10:19Z; dc:format: application/pdf; version=1.4; title: Programa Gerador de Documentos; pdf:docinfo:creator_tool: Writer; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; dc:title: Programa Gerador de Documentos; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: Conselho Administrativo de Recursos Fiscais; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: Conselho Administrativo de Recursos Fiscais; dc:language: pt-BR; meta:author: Conselho Administrativo de Recursos Fiscais; meta:creation-date: 2014-05-07T19:10:19Z; created: 2014-05-07T19:10:19Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; Creation-Date: 2014-05-07T19:10:19Z; pdf:charsPerPage: 1707; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; Author: Conselho Administrativo de Recursos Fiscais; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2014-05-07T19:10:19Z | Conteúdo => \nErro: Origem\nda referência\n\nnão\nencontrada\n\nFl. 463\n\n462\n\nS2-C4T3 MINISTÉRIO DA FAZENDA\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS\nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO\n\nProcesso nº 14041.000098/2009-70\nRecurso nº       \nAcórdão nº 2403-002.501 – 4ª Câmara / 3ª Turma Ordinária \nSessão de 18 de março de 2014\nMatéria CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS\nRecorrente JORLAN S/A VEÍCULOS AUTOMOTIVOS IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO\nRecorrida FAZENDA NACIONAL\n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS\nPeríodo de apuração: 01/05/2004 a 30/06/2004\n\nCONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - ABONO - INCIDÊNCIA - Para \nque o abono pago ao empregado não sofra incidência de contribuições \nprevidenciárias, deve obedecer as determinações contidas no art. 28, I, § 9º, \n“e” da Lei 8212/91, ou seja, deve estar expressamente desvinculado do \nsalário. CLÁUSULA DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO - \nNão basta constar em cláusula de Convenção Coletiva a determinação do \npagamento de uma verba para que ela não sofra incidência de contribuições \nprevidenciárias, é preciso que as verbas ali constantes estejam dentro das \nisenções contidas na legislação vigente. \n\nRecurso Voluntário Negado.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar \nprovimento ao recurso.\n\nCarlos Alberto Mees Stringari,- Presidente\n\nMarcelo Freitas de Souza Costa - Relator.\n\n1\n\n \n\nFl. 463DF CARF MF\n\nImpresso em 09/07/2014 por IRDA MORAIS - VERSO EM BRANCO\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/05/2014 por MARCELO FREITAS DE SOUZA COSTA, Assinado digitalmente em\n\n08/05/2014 por MARCELO FREITAS DE SOUZA COSTA, Assinado digitalmente em 02/07/2014 por CARLOS ALBERT\n\nO MEES STRINGARI\n\n\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Carlos Alberto Mees \nStringari, Ivacir Júlio de Souza, Paulo Maurício Pinheiro Monteiro, Marcelo Magalhães \nPeixoto, Marcelo Freitas de Souza Costa e Elfas Cavalcante Lustosa Aragão Elvas.\n\n.\n\n2\n\nFl. 464DF CARF MF\n\nImpresso em 09/07/2014 por IRDA MORAIS - VERSO EM BRANCO\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/05/2014 por MARCELO FREITAS DE SOUZA COSTA, Assinado digitalmente em\n\n08/05/2014 por MARCELO FREITAS DE SOUZA COSTA, Assinado digitalmente em 02/07/2014 por CARLOS ALBERT\n\nO MEES STRINGARI\n\n\n\nErro: Origem\nda referência\n\nnão\nencontrada\n\nFl. 463\n\nRelatório\n\nTrata-se de Auto de Infração lavrado contra o contribuinte acima identificado \npor descumprimento de obrigação principal correspondentes às contribuições de Terceiros (Sal. \nEducação, INCRA, SENAC, SESC, SEBRAE) nas competências 05 e 06 de 2004.\n\nDe acordo com o Relatório Fiscal de fls. 19/25, os fatos geradores das \ncontribuições lançadas foram as verbas pagas aos segurados empregados, a titulo de Abono \nSalarial, conforme ANEXO 1, as quais constavam da folha de pagamento, mas não integraram \na base de cálculo para a contribuição previdenciária e não foram declaradas em GF1P.\n\nInconformado com a Decisão de fls. 64/70 que julgou procedente o \nlançamento, a empresa recorre a este conselho alegando em síntese:\n\nQue a rubrica (740) Abono Salarial identificada pela fiscalização nos meses \nde competências 05/2004 e 06/2004, é assegurado pela Convenção Coletiva de Trabalho \nfirmado entre o Sindicado dos Empregados no Comércio do Distrito Federal e o Sindicato dos \nConcessionários e Distribuidores de Veículos do Distrito Federal – SINCODIVE.\n\nDefende que, alegar como fez a fiscalização que os acordos Coletivos \nfirmados entre as empresas e o Sindicato da categoria não tem eficácia legal é no mínimo um \nabsurdo!\n\nPortanto, não há que se falar em descumprimento de incidência de \ncontribuições sociais sobre abono salarial referente ao mês de competências 05/2004 e \n06/2004, porque feito, de acordo com a Convenção Coletiva de Trabalho firmado entre o \nSindicado dos Empregados no Comércio do Distrito Federal e o Sindicato dos Concessionários \ne Distribuidores de Veículos do Distrito Federal - SINCODIVE.\n\nRequer o recebimento do recurso para que seja julgada improcedente a \nautuação, com também a multa imposta ou, alternativamente a retificação da multa e o \nrecálculo dos juros.\n\nO processo foi baixado em diligência por duas vezes para que o contribuinte \nanexasse os Acordos Coletivos a que faz referência.\n\nÉ o relatório.\n\n3\n\nFl. 465DF CARF MF\n\nImpresso em 09/07/2014 por IRDA MORAIS - VERSO EM BRANCO\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/05/2014 por MARCELO FREITAS DE SOUZA COSTA, Assinado digitalmente em\n\n08/05/2014 por MARCELO FREITAS DE SOUZA COSTA, Assinado digitalmente em 02/07/2014 por CARLOS ALBERT\n\nO MEES STRINGARI\n\n\n\nVoto \n\nConselheiro Marcelo Freitas de Souza Costa\n\nO recurso é tempestivo e estão presentes os pressupostos de admissibilidade.\n\nInicialmente é importante esclarecer que os autos foram baixados em \ndiligência para que a recorrente anexasse os Acordos Coletivos para verificação da \npossibilidade de aplicação do PARECER PGFN/CRJ/Nº 2114/2011, que, em virtude de \ndecisões reiteradas de ambas as Turmas de Direito Público do Superior Tribunal de Justiça ─ \nSTJ no sentido de que o abono único, disposto em Convenção Coletiva de Trabalho, quando \ndesvinculado do salário e pago sem habitualidade, não é passível de incidência de contribuição \nprevidenciária.\n\nEm resposta à diligência solicitada a autuada anexou Convenções Coletivas \nde período diverso da autuação, ou seja, os documentos anexados são datados de 22/11/2004 e \n28/11/2005, logo em período posterior aos fatos geradores constantes no presente lançamento \nque ocorreram em 05 e 06 de 2004.\n\nLogo, entendo como não atendida a diligência devendo os autos serem \njulgados estado em que se encontram.\n\nO presente lançamento foi efetuado em face da recorrente devido a \npagamento de abonos efetuados aos seus funcionários, caracterizados pela fiscalização como \nvalores que integram o salário de contribuição.\n\nAduz a recorrente que, por se tratarem de verbas pagas em decorrência de \nAcordos Coletivos estabelecidos pelos sindicatos das categorias, tais valores não estão sujeitos \nà incidência de contribuições, posto que desvinculados dos salários de seus funcionários.\n\nLogo, a questão a ser resolvida é se as verbas pagas pela Recorrente, a título \nde abono, integram, ou não, o salário de contribuição para fins de incidência das contribuições \nprevidenciárias. \n\nEm um primeiro momento, entendo que as Convenções e Acordos Coletivos \ntem caráter normativo vez que, às empresas, não cabe descumprir a convenção coletiva, eis que \nestariam descumprido norma expressa do nosso ordenamento jurídico, sujeitando-se a sanções \nadministrativas e judiciais cabíveis (Auto de Infração pela Delegacia Regional do Trabalho; \nAção de Cumprimento pelo Sindicato; etc...), já que a mesma é equiparada à lei, tendo efeito \nobrigacional sobre todas as empresas e trabalhadores dos sindicatos signatários na sua base \nterritorial.\n\nA força de lei da convenção coletiva é conferida pela Constituição Federal, \natravés dos artigos 7º, inciso XXVI, e 114, e pela Consolidação das Leis do Trabalho, através \ndo artigo 611, que equiparam as mesmas as leis ordinárias, devendo, portanto, ser respeitada e \ncumprida.\n\nContudo, temos que a não incidência de contribuição sobre as verbas pagas a \ntítulo de abono, devem cumprir outros requisitos, em especial, o de ser expressamente \ndesvinculado do salário.\n\n4\n\nFl. 466DF CARF MF\n\nImpresso em 09/07/2014 por IRDA MORAIS - VERSO EM BRANCO\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/05/2014 por MARCELO FREITAS DE SOUZA COSTA, Assinado digitalmente em\n\n08/05/2014 por MARCELO FREITAS DE SOUZA COSTA, Assinado digitalmente em 02/07/2014 por CARLOS ALBERT\n\nO MEES STRINGARI\n\n\n\nErro: Origem\nda referência\n\nnão\nencontrada\n\nFl. 463\n\nDe acordo com a transcrição da Cláusula Primeira, Parágrafo Primeiro da \nConvenção Coletiva de Trabalho firmada entre o Sindicado dos Empregados no Comércio do \nDistrito Federal e o Sindicato dos Concessionários e Distribuidores de Veículos do Distrito \nFederal – SINCODIVE, constante no item 10 do Relatório Fiscal, referido abono seria pago no \npercentual de 70% do salário base do empregado.\n\nLogo, não há como deixar de verificar a vinculação desta verba com o salário \ndos empregados da recorrente, o que fulmina as razões defendidas no presente recurso. Não \nbasta apenas constar em acordo ou convenção coletiva de trabalho a determinação do \npagamento de referida verba para que ela seja considerada isenta de contribuições, há que \nharmonizar tais cláusulas com as determinações da legislação vigente.\n\nNos termos da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, os abonos pagos \npelo empregador integram o conceito de salário,\n\nArt. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, \npara todos os efeitos legais, além do salário devido e pago \ndiretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, \nas gorjetas que receber. \n\n§ 1º - Integram o salário não só a importância fixa estipulada, \ncomo também as comissões, percentagens, gratificações \najustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo \nempregador. (g.n.).\n\nA Lei 8.212/91, observadas as alterações posteriores, assim se manifesta \nsobre o salário de contribuição e sobre as parcelas pagas a título de acordo: \n\nArt. 28 - Entende-se por salário de contribuição:\n\nI - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração \nauferida em uma ou mais empresas, assim entendida a \ntotalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a \nqualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, \nqualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos \nhabituais sob a forma de utilidade e os adiantamentos \ndecorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços \nefetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do \nempregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do \ncontrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho \nou sentença normativa.\n\n (...) \n\n§ 9º - Não integram o salário de contribuição para os fins desta \nLei, exclusivamente: \n\n (...) \n\ne) as importâncias: \n\n (...)\n\n5\n\nFl. 467DF CARF MF\n\nImpresso em 09/07/2014 por IRDA MORAIS - VERSO EM BRANCO\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/05/2014 por MARCELO FREITAS DE SOUZA COSTA, Assinado digitalmente em\n\n08/05/2014 por MARCELO FREITAS DE SOUZA COSTA, Assinado digitalmente em 02/07/2014 por CARLOS ALBERT\n\nO MEES STRINGARI\n\n\n\n7. recebidas a título de ganhos eventuais e os abonos expressamente \ndesvinculados do salário; (g.n.) \n\nO Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 3048/99, \nincluídas as alterações posteriores, dispõe: \n\nArt. 214 - Entende-se por salário de contribuição:\n\nI - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração \nauferida em uma ou mais empresas, assim entendida a \ntotalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a \nqualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, \nqualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos \nhabituais sob a forma de utilidade e os adiantamentos \ndecorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços \nefetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do \nempregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do \ncontrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho \nou sentença normativa.\n\n (...) \n\n§ 9º - Não integram o salário-de-contribuição,, exclusivamente: \n\n (...) \n\nV) as importâncias recebidas a título de:\n\n (...) \n\nj) ganhos eventuais e abonos expressamente desvinculados do \nsalário por força de lei. (g.n.) \n\nEm análise aos dispositivos legais e regulamentares acima transcrito, conclui-\nse que os \"abonos\" só não integram o salário de contribuição quando expressamente os \ndesvinculados destes, ou seja, para que não sofram a incidência de contribuição previdenciária, \nnão podem ter qualquer vínculo com o salário e, em conseqüência, encontrarem-se fora do \ncampo de incidência de contribuição previdenciária; \n\nConclui-se que o legislador ao fazer constar da Lei 8.212/91, art. 28, § 9, \nalínea \"e\", item 7, a condição \"expressamente desvinculado do salário\", o fez com intuito \nexclusivo de evitar a evasão de contribuições previdenciárias, senão, quaisquer valores pagos \naos empregados a título de remuneração poderiam, com certeza, não sofrer a incidência de \ncontribuição previdenciária, se pagos sob a denominação de abono.\n\nAnte ao exposto, Voto no sentido de Conhecer do Recurso e no mérito \nNegar-lhe Provimento.\n\nMarcelo Freitas de Souza Costa\n\n \n\n6\n\nFl. 468DF CARF MF\n\nImpresso em 09/07/2014 por IRDA MORAIS - VERSO EM BRANCO\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/05/2014 por MARCELO FREITAS DE SOUZA COSTA, Assinado digitalmente em\n\n08/05/2014 por MARCELO FREITAS DE SOUZA COSTA, Assinado digitalmente em 02/07/2014 por CARLOS ALBERT\n\nO MEES STRINGARI\n\n\n\nErro: Origem\nda referência\n\nnão\nencontrada\n\nFl. 463\n\n \n\n7\n\nFl. 469DF CARF MF\n\nImpresso em 09/07/2014 por IRDA MORAIS - VERSO EM BRANCO\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/05/2014 por MARCELO FREITAS DE SOUZA COSTA, Assinado digitalmente em\n\n08/05/2014 por MARCELO FREITAS DE SOUZA COSTA, Assinado digitalmente em 02/07/2014 por CARLOS ALBERT\n\nO MEES STRINGARI\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201404", "camara_s":"Quarta Câmara", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2014-05-29T00:00:00Z", "numero_processo_s":"15374.720357/2010-17", "anomes_publicacao_s":"201405", "conteudo_id_s":"5350815", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2014-05-29T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"1402-000.246", "nome_arquivo_s":"Decisao_15374720357201017.PDF", "ano_publicacao_s":"2014", "nome_relator_s":"MOISES GIACOMELLI NUNES DA SILVA", "nome_arquivo_pdf_s":"15374720357201017_5350815.pdf", "secao_s":"Primeira Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "dt_sessao_tdt":"2014-04-09T00:00:00Z", "id":"5470211", "ano_sessao_s":"2014", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nResolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, declinar a competência do julgamento deste processo para a 1a. Turma da 3a. Câmara desta Seção visando julgamento em conjunto com o de nº 13708.000627/2003-04. Ausente justificadamente o Conselheiro Frederico Augusto Gomes de Alencar. Participou do julgamento o Conselheiro Carlos Mozart Barreto Vianna.\n\n\n(assinado digitalmente)\nMoises Giacomelli Nunes da Silva - Relator\n\n\n(assinado digitalmente)\nLeonardo de Andrade Couto - Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Fernando Brasil de Oliveira Pinto, Carlos Pelá, Carlos Mozart Barreto Vianna, Moisés Giacomelli Nunes da Silva, Paulo Roberto Cortez e Leonardo de Andrade Couto.\n\nRELATÓRIO\n\nA empresa TELE NORTE LESTE PARTICIPAÇÕES S/A recorreu a este Conselho contra a decisão de primeira instância administrativa, que julgou improcedente seu pleito, requerendo sua reforma, com fulcro no artigo 33 do Decreto nº 70.235 de 1972 (PAF).\nAdoto o relatório da decisão de 1ª. instância:\nVersa presente processo inicialmente sobre a declaração de compensação nº 03908.19352.220507.1.7.02-0033, fls. 01/05, retificadora de outra DCOMP entregue em 04/01/2007, na qual a interessada objetiva compensar débito de IRRF, período de apuração 3º dec. dezembro/2006, no valor de R$ 23.715.194,65, com crédito de Saldo Negativo de IRPJ, apurado no ano-calendário de 2002, cujo valor original na data da transmissão era de R$ 14.091.641,73, fl. 02. Ao longo do processo foram agregadas outras 24 DCOMPs relacionadas ao mesmo crédito.\nAtravés do Despacho Decisório da DEMAC/RJO/DIORT, fls. 44/45, de 28/09/2010, com base no Parecer 014/2010, fls. 40/43, não se homologaram as DCOMP listadas às fls. 44, bem como foram consideradas não declaradas as DCOMP 29011.47304.141205.1.3.02-8602 e 03908.19352.220507.1.7.02-0033, pelos motivos abaixo:\n- o crédito se refere a Saldo Negativo de IRPJ do ano-calendário de 2002, informado na DCOMP nº 18347.50275.150503.1.3.02-7991, objeto de análise no Processo nº 13708.000627/2003-04, assim como 08 (oito) DCOMPs listadas às fls. 40, que não foram homologadas no referido processo por inexistência do crédito, conforme Parecer/Despacho nº 208/2005, fls. 11/13, cientificado em 21/11/2005, e objeto de Acórdão nº 12-13.181/2007 da DRJ/RJO-I, fls. 22/30;\n- em consulta aos sistemas da RFB, contatou-se entrega de mais 25 (vinte e cinco) DCOMPs listadas às fls. 40/41 objeto do mesmo crédito, vinculadas à DCOMP 18347.50275.150503.1.3.02-7991, que estão sendo ora analisadas;\n- de acordo com as IN SRF nºs. 460/2004, 600/2005 e 900/2008, a interessada não poderia apresentar DCOMP quando já apreciada DCOMP anterior de origem do crédito e não reconhecido o direito creditório;\n- ocorreu ainda que as DCOMP retificadas entregues em 2003 e 2004 e listadas à fl. 42, foram apresentadas antes da ciência da decisão, mas não foram identificadas e vinculadas pelo Sistema SIEF/PERDCOMP ao crédito analisado no Processo nº 13708.000627/2003-04, em razão da informação de que o Saldo se referia ao exercício de 2002, o qual foi retificado para exercício de 2003 através das retificadoras apresentadas em 2007, listadas às fls. 42;\n- tais 23 (vinte e três) DCOMPs retificadoras serão consideradas “não homologadas” pelos motivos já expostos;\n- além disso, tendo em vista que a DCOMP retificada de nº 25347.78987.040107.1.3.02-0973 foi transmitida em data posterior à ciência da decisão em tela, conforme destaque em sua numeração, sua retificadora de nº 03908.19352.220507.1.7.02-0033, assim como a DCOMP original nº 29011.47304.141205.1.3.02-8602, serão consideradas “Não-declaradas”, nos termos do inciso I do § 12 do art. 74 da Lei 9.430/96, alterado pela Lei 11051/2004 c/c inciso I do § 1º do art. 31 da IN SRF 460/2004, incluído pela IN SRF 534/2005 e inciso I do § 1º do art. 31 da IN SRF 600/2005. Sendo assim, não surtem os efeitos próprios das DCOMP, não extinguindo o crédito sob condição resolutória da ulterior homologação e não possibilitando manifestação de inconformidade.\nCientificada em 08/11/2010, fl. 64, a interessada apresentou a manifestação de inconformidade de fls. 65/74, em 30/11/2010, fl.226, alegando, em síntese:\n- preliminarmente, o efeito suspensivo da manifestação de inconformidade em relação aos débitos controlados nos processos apensos, pois, quando do protocolo do recurso, todos os processos devem estar com sua exigibilidade suspensa no conta-corrente;\n- o crédito pleiteado é objeto do Processo 13708.000627/2003-04 que ainda está aguardando julgamento perante o CARF;\n- a existência de saldo negativo não chegou a ser analisada no referido Processo porque o não reconhecimento do crédito decorreu unicamente da existência de lançamento para o período, objeto do Processo 18471.000999/2005-29, ainda não julgado definitivamente na esfera administrativa, portanto, o motivo, também adotado no despacho decisório ora recorrido não é válido, razão pela qual a decisão padece de nulidade;\n- se ao final for julgada procedente a impugnação, a conseqüência será a homologação da apuração do contribuinte e o reconhecimento do crédito pleiteado;\n- além do lançamento, o despacho do Processo se limitou a afirmar existência de supostas divergências entre a DIPJ e planilhas demonstrativas de crédito sem explicitar as divergências;\n- alega os requisitos dos atos administrativos, bem como da busca da verdade material, a teoria dos motivos determinantes, cita doutrina e Acórdão da DRJ/RJO-I que anulou Despacho Decisório que tratou de situação idêntica, a merecer igual tratamento;\n- por fim, caso se rejeite a preliminar de nulidade, dada a correlação entre o presente processo e o Processo nº 13708.000627/2003-04, que por sua vez tem sua sorte vinculada ao Processo nº 18471.000999/2005-29, devem ser julgados em conjunto, nos termos do art. 1º, I, “a” da Portaria SRF nº 6129 de 02/12/2005;\n- pede seja reconhecida a nulidade do Despacho Decisório, em razão da inexistência de motivação autônoma para não homologar as compensações; e. requer a reunião do presente ao Processo nº 13708.000627/2003-04, para serem decididos em conjunto, após a decisão final do Processo nº 18471.000999/2005-29.\nEncontra-se apenso ao presente processo o Processo de nº 16682.720.103/2011-69, cujo Despacho de fl. 09 esclarece que este foi formalizado para cadastramento do crédito informado na DCOMP nº 18347.50275.150503.1.3.02-7991, cuja cópia encontra-se às fls. 01/06.\nJuntou-se às fls. 238/239 a localização do Processo nº 13708.000627/2003-04 ( DCOMP original do direito creditório), com a informação de que foi juntado ao processo nº 16682.720007/2010-30 e que se encontra atualmente na DRF-RJ1-DIORT.\nJuntou-se, também, às fls. 240/245, a Resolução nº 1301-00.019 da 3ª Câmara/1ª Turma Ordinária do CARF referente ao citado Processo nº 13708.000627/2003-04, que converteu o julgamento em diligência na sessão de 28/09/2009.\"\nA decisão recorrida está assim ementada:\nNULIDADE. Inexistindo qualquer indício de violação às determinações contidas nos artigos 10 e 59 do Decreto 70.235, de 1972, não há que se cogitar de nulidade do Despacho Decisório.\nDECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. Não cabe a homologação das compensações quando o direito creditório já foi objeto de análise em outro processo, e não foi reconhecido, não permitindo nova apreciação por esta Delegacia de Julgamento, por ferir o Princípio da Segurança Jurídica.\nManifestação de Inconformidade Improcedente Do Recurso Voluntário:\nCientificada da aludida decisão em 9/12/2011 (fl. 271), a contribuinte apresentou recurso voluntário em 5/1/2012 (fls. 315 e seguintes), cujas alegações estão a seguir resumidas:\n- a Requerente já havia transmitido novas compensações utilizando-se do mesmo saldo negativo de IRPJ do ano-calendário 2002, com base no PER/DCOMP de crédito nº 18347.50275.150503.1.3.02-7991;\n- para analisar essas compensações, foi formalizado o presente processo administrativo (15374.720357/2010-17), no qual foi proferido o despacho decisório de fls. 44/45 (com base no Parecer Conclusivo 014/2010), que também não homologou as compensações ao argumento de que o crédito aqui utilizado já havia sido indeferido no PTA 13708.000627/2003-04.\n- entretanto, como demonstrado na manifestação de inconformidade, a existência de saldo negativo não chegou a ser analisada no PTA 13708.000627/2003-04. É que naqueles autos o não reconhecimento do crédito decorreu unicamente da existência de lançamento para o período (objeto do PTA 18471.000999-2005-29), que sequer tinha sido julgado definitivamente na esfera administrativa.\nAssim, em resumo, o caso dos autos é o seguinte:\na) O despacho decisório não homologou as compensações ao argumento de que o saldo negativo utilizado já teria sido analisado e indeferido no PTA 13708.000627/2003-04.\nb) Entretanto, no PTA 13708.000627/2003-04 não chegou a ser analisada a existência de saldo negativo; na verdade, o crédito não foi reconhecido naquele processo exclusivamente em razão da existência de lançamento de ofício para o período (ano-calendário de 2002), objeto do PTA 18471.000999/2005-29;\nc) Por sua vez, no momento em que proferido o despacho decisório, tanto o PTA 18471.000999/2005-29 quanto o PTA 13708.000627/2003-04 encontram-se pendentes de julgamento na esfera administrativa, de modo que o despacho decisório se fundamentou em decisões precárias e passíveis de alteração.\n- a não homologação das compensações aqui tratadas vinculou-se umbilicalmente à validade do lançamento de ofício realizado no PTA 18471.000999/2005-29.\n-A Recorrente vem sustentando desde a manifestação de inconformidade, o despacho decisório proferido nestes autos padece de evidente nulidade porque não apresentou fundamento autônomo para não reconhecer o direito creditório.\n- A vinculação do despacho decisório a ato administrativo ainda não definitivo na esfera administrativa (o lançamento realizado no PTA nº 18471.000999/2005-29 recentemente anulado pelo CARF) revela a fragilidade da análise do crédito feita pela autoridade fiscal. O caso, portanto, é de nulidade do despacho decisório.\n- A empresa, agindo conforme a legislação de regência, realizou as compensações ora em análise. Pela sistemática vigente para as compensações no âmbito federal, após o contribuinte apresentar a declaração de compensação cabe à Receita Federal fazer sua análise, a respeito da existência e validade do crédito.\n- Assim, concordando com a compensação, a RFB deve proferir despacho decisório homologando-a. Caso contrário, deverá não homologar. É exatamente nessa fase que a DERAT tem a competência para analisar toda a matéria referente à existência e a validade dos créditos, como: a apuração dos tributos que lhe deram origem, confirmar os pagamentos realizados, se a compensação foi transmitida com observância da legislação de regência etc.\n- No caso dos autos, como visto, ao fazer a análise das compensações, o despacho decisório limitou-se a afirmar que a existência de lançamento de ofício para o período do crédito (objeto do PTA 18471.000999/2005-29), seria incompatível com a liquidez e certeza dos créditos compensados.\n- Uma vez declarada a improcedência da premissa utilizada pela DERAT para não homologar a compensação (a existência de auto de infração lavrado para o período), resta evidenciada a nulidade do despacho decisório amparado em premissas faltas.\n- Dessa forma, comprovada a invalidade dos motivos que ensejaram o não reconhecimento do crédito deve-se reconhecer a nulidade do despacho decisório objurgado, e, consequentemente, devem ser homologadas as compensações aqui tratadas.\nÉ o Relatório.\n\n\n"], "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:22:32.715Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713046810508918784, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1604; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS1­C4T2 \n\nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n1 \n\nS1­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nPRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  15374.720357/2010­17 \n\nRecurso nº            Voluntário \n\nResolução nº  1402­000.246  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária \n\nData  9 de abril de 2014 \n\nAssunto  DCOMP ­ ELETRONICO ­ SALDO NEGATIVO DO IRPJ            \n\nRecorrente  TELE NORTE LESTE PARTICIPAÇÕES S/A \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\n \n\nResolvem  os membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  declinar  a \ncompetência do julgamento deste processo para a 1a. Turma da 3a. Câmara desta Seção visando \njulgamento  em  conjunto  com  o  de  nº  13708.000627/2003­04.  Ausente  justificadamente  o \nConselheiro  Frederico Augusto  Gomes  de  Alencar.  Participou  do  julgamento  o  Conselheiro \nCarlos Mozart Barreto Vianna.  \n\n \n\n \n\n (assinado digitalmente) \n\nMoises Giacomelli Nunes da Silva ­ Relator  \n\n \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nLeonardo de Andrade Couto ­ Presidente  \n\n \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Fernando  Brasil  de \nOliveira Pinto, Carlos Pelá, Carlos Mozart Barreto Vianna, Moisés Giacomelli Nunes da Silva, \nPaulo Roberto Cortez e Leonardo de Andrade Couto. \n\n  \n\nRE\nSO\n\nLU\nÇÃ\n\nO\n G\n\nER\nA\n\nD\nA\n\n N\nO\n\n P\nG\n\nD\n-C\n\nA\nRF\n\n P\nRO\n\nCE\nSS\n\nO\n 1\n\n53\n74\n\n.7\n20\n\n35\n7/\n\n20\n10\n\n-1\n7\n\nFl. 478DF CARF MF\n\nImpresso em 29/05/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/04/2014 por MOISES GIACOMELLI NUNES DA SILVA, Assinado digitalmente e\n\nm 09/05/2014 por LEONARDO DE ANDRADE COUTO, Assinado digitalmente em 22/04/2014 por MOISES GIACOMELL\n\nI NUNES DA SILVA\n\n\n\n\nProcesso nº 15374.720357/2010­17 \nResolução nº  1402­000.246 \n\nS1­C4T2 \nFl. 3 \n\n   \n \n\n \n \n\n2\n\n \n\nRELATÓRIO \n\n \n\nA  empresa  TELE  NORTE  LESTE  PARTICIPAÇÕES  S/A  recorreu  a  este \nConselho contra a decisão de primeira  instância administrativa, que  julgou  improcedente  seu \npleito, requerendo sua reforma, com fulcro no artigo 33 do Decreto nº 70.235 de 1972 (PAF). \n\nAdoto o relatório da decisão de 1ª. instância: \n\nVersa  presente  processo  inicialmente  sobre  a  declaração  de  compensação  nº \n03908.19352.220507.1.7.02­0033,  fls.  01/05,  retificadora  de  outra  DCOMP  entregue  em \n04/01/2007, na qual a interessada objetiva compensar débito de IRRF, período de apuração 3º \ndec. dezembro/2006, no valor de R$ 23.715.194,65, com crédito de Saldo Negativo de  IRPJ, \napurado  no  ano­calendário  de  2002,  cujo  valor  original  na  data  da  transmissão  era  de  R$ \n14.091.641,73, fl. 02. Ao longo do processo foram agregadas outras 24 DCOMPs relacionadas \nao mesmo crédito. \n\nAtravés  do  Despacho  Decisório  da  DEMAC/RJO/DIORT,  fls.  44/45,  de \n28/09/2010,  com  base  no  Parecer  014/2010,  fls.  40/43,  não  se  homologaram  as  DCOMP \nlistadas  às  fls.  44,  bem  como  foram  consideradas  não  declaradas  as  DCOMP \n29011.47304.141205.1.3.02­8602 e 03908.19352.220507.1.7.02­0033, pelos motivos abaixo: \n\n­  o  crédito  se  refere  a  Saldo  Negativo  de  IRPJ  do  ano­calendário  de  2002, \ninformado na DCOMP nº 18347.50275.150503.1.3.02­7991, objeto de análise no Processo nº \n13708.000627/2003­04,  assim  como  08  (oito)  DCOMPs  listadas  às  fls.  40,  que  não  foram \nhomologadas no referido processo por inexistência do crédito, conforme Parecer/Despacho nº \n208/2005,  fls. 11/13, cientificado em 21/11/2005, e objeto de Acórdão nº 12­13.181/2007 da \nDRJ/RJO­I, fls. 22/30; \n\n­  em  consulta  aos  sistemas  da  RFB,  contatou­se  entrega  de mais  25  (vinte  e \ncinco)  DCOMPs  listadas  às  fls.  40/41  objeto  do  mesmo  crédito,  vinculadas  à  DCOMP \n18347.50275.150503.1.3.02­7991, que estão sendo ora analisadas; \n\n­ de acordo com as  IN SRF nºs. 460/2004, 600/2005 e 900/2008, a interessada \nnão poderia apresentar DCOMP quando já apreciada DCOMP anterior de origem do crédito e \nnão reconhecido o direito creditório; \n\n­ ocorreu ainda que as DCOMP retificadas entregues em 2003 e 2004 e listadas \nà  fl.  42,  foram  apresentadas  antes  da  ciência  da  decisão,  mas  não  foram  identificadas  e \nvinculadas  pelo  Sistema  SIEF/PERDCOMP  ao  crédito  analisado  no  Processo  nº \n13708.000627/2003­04,  em  razão  da  informação  de  que  o  Saldo  se  referia  ao  exercício  de \n2002,  o  qual  foi  retificado  para  exercício  de  2003  através  das  retificadoras  apresentadas  em \n2007, listadas às fls. 42; \n\n­  tais  23  (vinte  e  três)  DCOMPs  retificadoras  serão  consideradas  “não \nhomologadas” pelos motivos já expostos;  \n\n­  além  disso,  tendo  em  vista  que  a  DCOMP  retificada  de  nº \n25347.78987.040107.1.3.02­0973  foi  transmitida  em  data  posterior  à  ciência  da  decisão  em \ntela, conforme destaque em sua numeração, sua retificadora de nº 03908.19352.220507.1.7.02­\n0033, assim como a DCOMP original nº 29011.47304.141205.1.3.02­8602, serão consideradas \n“Não­declaradas”, nos termos do inciso I do § 12 do art. 74 da Lei 9.430/96, alterado pela Lei \n11051/2004 c/c inciso I do § 1º do art. 31 da IN SRF 460/2004, incluído pela IN SRF 534/2005 \ne inciso I do § 1º do art. 31 da IN SRF 600/2005. Sendo assim, não surtem os efeitos próprios \n\nFl. 479DF CARF MF\n\nImpresso em 29/05/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/04/2014 por MOISES GIACOMELLI NUNES DA SILVA, Assinado digitalmente e\n\nm 09/05/2014 por LEONARDO DE ANDRADE COUTO, Assinado digitalmente em 22/04/2014 por MOISES GIACOMELL\n\nI NUNES DA SILVA\n\n\n\nProcesso nº 15374.720357/2010­17 \nResolução nº  1402­000.246 \n\nS1­C4T2 \nFl. 4 \n\n   \n \n\n \n \n\n3\n\ndas DCOMP,  não  extinguindo  o  crédito  sob  condição  resolutória  da  ulterior  homologação  e \nnão possibilitando manifestação de inconformidade. \n\nCientificada em 08/11/2010,  fl. 64, a  interessada apresentou a manifestação de \ninconformidade de fls. 65/74, em 30/11/2010, fl.226, alegando, em síntese: \n\n­  preliminarmente,  o  efeito  suspensivo da manifestação de  inconformidade  em \nrelação aos débitos controlados nos processos apensos, pois, quando do protocolo do recurso, \ntodos os processos devem estar com sua exigibilidade suspensa no conta­corrente; \n\n­ o crédito pleiteado é objeto do Processo 13708.000627/2003­04 que ainda está \naguardando julgamento perante o CARF; \n\n­ a existência de saldo negativo não chegou a ser analisada no referido Processo \nporque o não reconhecimento do crédito decorreu unicamente da existência de lançamento para \no  período,  objeto  do  Processo  18471.000999/2005­29,  ainda  não  julgado  definitivamente  na \nesfera administrativa, portanto, o motivo, também adotado no despacho decisório ora recorrido \nnão é válido, razão pela qual a decisão padece de nulidade; \n\n­  se  ao  final  for  julgada  procedente  a  impugnação,  a  conseqüência  será  a \nhomologação da apuração do contribuinte e o reconhecimento do crédito pleiteado;  \n\n­ além do lançamento, o despacho do Processo se limitou a afirmar existência de \nsupostas  divergências  entre  a  DIPJ  e  planilhas  demonstrativas  de  crédito  sem  explicitar  as \ndivergências; \n\n­  alega os  requisitos  dos  atos  administrativos,  bem como da busca da verdade \nmaterial, a teoria dos motivos determinantes, cita doutrina e Acórdão da DRJ/RJO­I que anulou \nDespacho Decisório que tratou de situação idêntica, a merecer igual tratamento; \n\n­  por  fim,  caso  se  rejeite  a  preliminar  de  nulidade,  dada  a  correlação  entre  o \npresente  processo  e  o  Processo  nº  13708.000627/2003­04,  que  por  sua  vez  tem  sua  sorte \nvinculada ao Processo nº 18471.000999/2005­29, devem ser julgados em conjunto, nos termos \ndo art. 1º, I, “a” da Portaria SRF nº 6129 de 02/12/2005; \n\n­  pede  seja  reconhecida  a  nulidade  do  Despacho  Decisório,  em  razão  da \ninexistência de motivação autônoma para não homologar as compensações; e. requer a reunião \ndo presente ao Processo nº 13708.000627/2003­04, para serem decididos em conjunto, após a \ndecisão final do Processo nº 18471.000999/2005­29. \n\nEncontra­se apenso ao presente processo o Processo de nº 16682.720.103/2011­\n69, cujo Despacho de fl. 09 esclarece que este foi formalizado para cadastramento do crédito \ninformado  na  DCOMP  nº  18347.50275.150503.1.3.02­7991,  cuja  cópia  encontra­se  às  fls. \n01/06.  \n\nJuntou­se às fls. 238/239 a localização do Processo nº 13708.000627/2003­04 ( \nDCOMP original do direito creditório),  com a  informação de que  foi  juntado ao processo nº \n16682.720007/2010­30 e que se encontra atualmente na DRF­RJ1­DIORT.  \n\nJuntou­se, também, às fls. 240/245, a Resolução nº 1301­00.019 da 3ª Câmara/1ª \nTurma  Ordinária  do  CARF  referente  ao  citado  Processo  nº  13708.000627/2003­04,  que \nconverteu o julgamento em diligência na sessão de 28/09/2009.\" \n\nA decisão recorrida está assim ementada: \n\nNULIDADE.  Inexistindo  qualquer  indício  de  violação  às  determinações \ncontidas nos artigos 10 e 59 do Decreto 70.235, de 1972, não há que se cogitar \nde nulidade do Despacho Decisório.  \n\nFl. 480DF CARF MF\n\nImpresso em 29/05/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/04/2014 por MOISES GIACOMELLI NUNES DA SILVA, Assinado digitalmente e\n\nm 09/05/2014 por LEONARDO DE ANDRADE COUTO, Assinado digitalmente em 22/04/2014 por MOISES GIACOMELL\n\nI NUNES DA SILVA\n\n\n\nProcesso nº 15374.720357/2010­17 \nResolução nº  1402­000.246 \n\nS1­C4T2 \nFl. 5 \n\n   \n \n\n \n \n\n4\n\nDECLARAÇÃO  DE  COMPENSAÇÃO.  Não  cabe  a  homologação  das \ncompensações  quando  o  direito  creditório  já  foi  objeto  de  análise  em  outro \nprocesso,  e  não  foi  reconhecido,  não  permitindo  nova  apreciação  por  esta \nDelegacia de Julgamento, por ferir o Princípio da Segurança Jurídica. \n\nManifestação de Inconformidade Improcedente Do Recurso Voluntário: \n\nCientificada  da  aludida  decisão  em  9/12/2011  (fl.  271),  a  contribuinte \napresentou recurso voluntário em 5/1/2012 (fls. 315 e seguintes), cujas alegações estão a seguir \nresumidas: \n\n­ a Requerente já havia transmitido novas compensações utilizando­se do mesmo saldo \nnegativo  de  IRPJ  do  ano­calendário  2002,  com  base  no  PER/DCOMP  de  crédito  nº \n18347.50275.150503.1.3.02­7991; \n\n­ para analisar essas compensações, foi formalizado o presente processo administrativo \n(15374.720357/2010­17), no qual foi proferido o despacho decisório de fls. 44/45 (com \nbase no Parecer Conclusivo 014/2010), que também não homologou as compensações \nao  argumento  de  que  o  crédito  aqui  utilizado  já  havia  sido  indeferido  no  PTA \n13708.000627/2003­04. \n\n­  entretanto,  como  demonstrado  na manifestação  de  inconformidade,  a  existência  de \nsaldo  negativo  não  chegou  a  ser  analisada  no  PTA  13708.000627/2003­04.  É  que \nnaqueles autos o não reconhecimento do crédito decorreu unicamente da existência de \nlançamento para o período (objeto do PTA 18471.000999­2005­29), que sequer  tinha \nsido julgado definitivamente na esfera administrativa. \n\nAssim, em resumo, o caso dos autos é o seguinte: \n\na) O despacho decisório não homologou as compensações ao argumento de que o saldo \nnegativo utilizado já teria sido analisado e indeferido no PTA 13708.000627/2003­04. \n\nb) Entretanto, no PTA 13708.000627/2003­04 não chegou a ser analisada a existência \nde  saldo  negativo;  na  verdade,  o  crédito  não  foi  reconhecido  naquele  processo \nexclusivamente em  razão da existência de  lançamento de ofício para o período  (ano­\ncalendário de 2002), objeto do PTA 18471.000999/2005­29; \n\nc)  Por  sua  vez,  no  momento  em  que  proferido  o  despacho  decisório,  tanto  o  PTA \n18471.000999/2005­29 quanto o PTA 13708.000627/2003­04 encontram­se pendentes \nde  julgamento  na  esfera  administrativa,  de  modo  que  o  despacho  decisório  se \nfundamentou em decisões precárias e passíveis de alteração. \n\n­  a  não  homologação  das  compensações  aqui  tratadas  vinculou­se  umbilicalmente  à \nvalidade do lançamento de ofício realizado no PTA 18471.000999/2005­29. \n\n­A Recorrente  vem  sustentando desde a manifestação de  inconformidade, o despacho \ndecisório  proferido  nestes  autos  padece  de  evidente  nulidade  porque  não  apresentou \nfundamento autônomo para não reconhecer o direito creditório. \n\n­  A  vinculação  do  despacho  decisório  a  ato  administrativo  ainda  não  definitivo  na \nesfera  administrativa  (o  lançamento  realizado  no  PTA  nº  18471.000999/2005­29 \nrecentemente anulado pelo CARF) revela a fragilidade da análise do crédito feita pela \nautoridade fiscal. O caso, portanto, é de nulidade do despacho decisório. \n\n­ A empresa, agindo conforme a legislação de regência, realizou as compensações ora \nem análise. Pela sistemática vigente para as compensações no âmbito federal, após o \ncontribuinte apresentar a declaração de compensação cabe à Receita Federal fazer sua \nanálise, a respeito da existência e validade do crédito. \n\n­  Assim,  concordando  com  a  compensação,  a  RFB  deve  proferir  despacho  decisório \nhomologando­a. Caso contrário, deverá não homologar. É exatamente nessa fase que a \nDERAT  tem  a  competência  para  analisar  toda  a  matéria  referente  à  existência  e  a \n\nFl. 481DF CARF MF\n\nImpresso em 29/05/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/04/2014 por MOISES GIACOMELLI NUNES DA SILVA, Assinado digitalmente e\n\nm 09/05/2014 por LEONARDO DE ANDRADE COUTO, Assinado digitalmente em 22/04/2014 por MOISES GIACOMELL\n\nI NUNES DA SILVA\n\n\n\nProcesso nº 15374.720357/2010­17 \nResolução nº  1402­000.246 \n\nS1­C4T2 \nFl. 6 \n\n   \n \n\n \n \n\n5\n\nvalidade dos créditos, como: a apuração dos tributos que lhe deram origem, confirmar \nos  pagamentos  realizados,  se  a  compensação  foi  transmitida  com  observância  da \nlegislação de regência etc. \n\n­  No  caso  dos  autos,  como  visto,  ao  fazer  a  análise  das  compensações,  o  despacho \ndecisório limitou­se a afirmar que a existência de lançamento de ofício para o período \ndo crédito (objeto do PTA 18471.000999/2005­29), seria incompatível com a liquidez e \ncerteza dos créditos compensados. \n\n­  Uma  vez  declarada  a  improcedência  da  premissa  utilizada  pela  DERAT  para  não \nhomologar a compensação (a existência de auto de infração lavrado para o período), \nresta evidenciada a nulidade do despacho decisório amparado em premissas faltas. \n\n­  Dessa  forma,  comprovada  a  invalidade  dos  motivos  que  ensejaram  o  não \nreconhecimento  do  crédito  deve­se  reconhecer  a  nulidade  do  despacho  decisório \nobjurgado,  e,  consequentemente,  devem  ser  homologadas  as  compensações  aqui \ntratadas. \n\nÉ o Relatório. \n\n \n\n \n\nFl. 482DF CARF MF\n\nImpresso em 29/05/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/04/2014 por MOISES GIACOMELLI NUNES DA SILVA, Assinado digitalmente e\n\nm 09/05/2014 por LEONARDO DE ANDRADE COUTO, Assinado digitalmente em 22/04/2014 por MOISES GIACOMELL\n\nI NUNES DA SILVA\n\n\n\nProcesso nº 15374.720357/2010­17 \nResolução nº  1402­000.246 \n\nS1­C4T2 \nFl. 7 \n\n   \n \n\n \n \n\n6\n\n \n\nVoto  \n\n \n\nConselheiro Moises Giacomelli Nunes da Silva, Relator. \n\nO  recurso manuseado pela  recorrente  está previsto no  artigo 33 do Decreto nº \n70.235,  de  1972,  é  tempestivo,  encontra­se  devidamente  fundamentado  e  foi  interposto  por \nparte  legítima  que  pretende  ver  a  decisão  da DRJ  reformada.  Assim.  conheço­o  e  passo  ao \nexame do mérito. \n\nConforme relatado, em litígio a não homologação de compensações em face do \nnão reconhecimento de direito creditório relativo ao Saldo Negativo de Recolhimentos do ano­\ncalendário de 2002, tratado originalmente no processo 13708.000627/2003­04. \n\nAduz o recorrente que esse direito creditório não teria sido reconhecido naquele \nprocesso em razão do lançamento de oficio (auto de infração) para o mesmo ano­calendário no \nprocesso  13708.000627/2003­04.  Todavia,  no  voto  condutor  da  decisão  de  1a.  instância  do \naludido processo extrai­se os seguinte fundamentos sob essa questão (fl. 157): \n\n“(...) \n\n7. Suscita, no entanto, preliminar de nulidade do Despacho Decisório \nexarado  pelo  Sr.  Delegado  da  DERAT/RJ,  argumentando,  em  sua \ndefesa, que aquela autoridade indeferiu o pleito sem exame do mérito \ndo  pedido  formulado,  sob  a  alegação  de  inexistência  de  certeza  e \nliquidez do crédito apresentado em face da autuação lavrada nos autos \ndo processo administrativo n° 18471.000999/2005­29. \n\n8.  Saliento  que  a  matéria  objeto  dos  mencionados  autos  já  foi \nexaminada  em  1a  instância  administrativa  por  esta  Turma  de \nJulgamento, da qual  fui  o  relator,  através do Acórdão DRJ/RJO  I n° \n9.283, de 28/12/2005, oportunidade  em que pude  constatar que, para \nefeito  de  apuração  do  IRPJ  exigido  o  saldo  negativo  (credor) \ninformado na DIPJ/2003 (ficha 12A, fls. 67) não foi deduzido do valor \napurado  do  tributo,  por  ocasião  da  lavratura  do  auto  de  infração. \nBasta, para tanto, uma simples leitura da cópia acostada a estes autos \npela interessada (fls. 81/87). \n\n9.  Tal  fato  leva­me  a  concluir  que  não  há  qualquer  vínculo  entre  o \npresente  processo  e  o  de  n°  18471.000999/2005­29.  Isto  porque,  em \ncaso de  julgamento definitivo na esfera administrativa desfavorável à \ninteressada,  o  IRPJ  exigido  nos  autos  do  processo  n° \n18471.000999/2005­29  poderá  ser  cobrado  independentemente  de  se \naferir sobre a existência ou não de saldo negativo (credor) de IRPJ no \npresente  processo,  passível  de  compensação.  Caso  o  referido \njulgamento seja favorável à interessada, nada será dela exigido a título \nde  IRPJ,  sem  qualquer  conseqüência  em  relação  aos  pedidos  de \nrestituição e compensação formulados nos presentes autos. \n\n10.  Se  acaso  o  fiscal  autuante,  nos  autos  do  processo  n° \n18471.000999/2005­29,  houvesse  deduzido  do  valor  do  IRPJ  o \nmencionado saldo credor, aí sim estaria caracterizado o vínculo entre \nos processos. \n\n11.  Se  o  ato  impugnado  nestes  autos,  que  indeferiu  o  pleito  da \ninteressada,  fosse calcado exclusivamente no argumento de existência \ndo  processo  n°  18471.000999/2005­29  a  preliminar  de  nulidade \n\nFl. 483DF CARF MF\n\nImpresso em 29/05/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/04/2014 por MOISES GIACOMELLI NUNES DA SILVA, Assinado digitalmente e\n\nm 09/05/2014 por LEONARDO DE ANDRADE COUTO, Assinado digitalmente em 22/04/2014 por MOISES GIACOMELL\n\nI NUNES DA SILVA\n\n\n\nProcesso nº 15374.720357/2010­17 \nResolução nº  1402­000.246 \n\nS1­C4T2 \nFl. 8 \n\n   \n \n\n \n \n\n7\n\nmereceria acolhida,  eis que o motivo  seria  juridicamente  inadequado \npara  a  produção  do  resultado  obtido.  A  meu  juízo,  estaria \ncaracterizada  a  incongruência  entre  o  motivo  e  o  objeto  e  o  ato \nproferido  se  apresentaria  inquinado  pelo  vício  de  inexistência  de \nmotivo,  ofendendo  os  princípios  da  razoabilidade  e  da \nproporcionalidade, dando azo, portanto, à sua nulidade. \n\n12. Porém, contrariando o entendimento da interessada, considero que \no Parecer Conclusivo n° 208/05 cuidou do mérito, ao deixar registrado \nàs fls. 10 (in fine) o seguinte: \"... não há compatibilidade de valores nem \nmesmo  entre  os  dados  apresentados  nas  planilhas  trazidas  pela  própria \ninteressada às fls. 03/06 e aqueles por ela declarados na DIPJ/2003, ano­\ncalendário de 2002.\" \n\n13.  Ora,  o  exame  de  dados  informados  em  planilhas  e  em  DIPJ  é \nmatéria de mérito, o que torna insubsistente o argumento apresentado \npela  interessada de nulidade do Despacho Decisório por ausência de \napreciação do mérito do pedido interposto. \n\n14. Nestes termos deixo de acolher a preliminar suscitada. \n\nQualquer  decisão  tomada  em  relação  a  um  deles  afetaria  o  outro. \nPorém, não é o caso. \n\n(...)”Assim,  em  que  pese  o  fato  de  a  decisão  do Carf  no  processo  nº \n18471.000999/2005­29, a favor do contribuinte, ter sido definitiva e o \nprocesso  arquivado,  resta  patente  que  tal  fato  não  pode  motivar  a \nnulidade  dos  atos  anteriores  no  presente  processo,  tampouco  o \nreconhecimento do direito creditório. \n\nAliás, na decisão de primeira  instância deste processo foi determinado que: “o \npresente processo deverá ser juntado por anexação ao processo de nº 13708.000627/2003­04, \nconforme  determina  a  citada  Portaria.  Cumpre  esclarecer  que  o  referido  processo \nadministrativo está localizado na Equipe de Compensação e Restituição PJ­DIORT­DRF­RJ1, \nconforme pesquisa às fls. 238/239.\" Todavia, ao que parece isso não foi cumprido.  \n\nOutrossim,  verifica­se  nos  Sistemas  e  Registros  do  Carf  que  o  processo \n13708.000627/2003­04  foi  originalmente  distribuído  ao  conselheiro  Wilson  Fernandes \nGuimarães e se encontram em julgamento na 1a. Turma da 3a. Câmara desta Seção. \n\nDiante  do  exposto  voto  no  sentido  de  declinar  a  competência  do  julgamento \ndeste processo para a 1a. Turma da 3a. Câmara desta Seção visando  julgamento em conjunto \ncom o de nº 13708.000627/2003­04. \n\n \n\n (assinado digitalmente) \nMoises Giacomelli Nunes da Silva \n\n \n\nFl. 484DF CARF MF\n\nImpresso em 29/05/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/04/2014 por MOISES GIACOMELLI NUNES DA SILVA, Assinado digitalmente e\n\nm 09/05/2014 por LEONARDO DE ANDRADE COUTO, Assinado digitalmente em 22/04/2014 por MOISES GIACOMELL\n\nI NUNES DA SILVA\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201311", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep\nAno-calendário: 2003, 2004, 2005, 2006, 2007\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/02/2014 por JEAN CLEUTER SIMOES MENDONCA, Assinado digitalmente em 14\n\n/02/2014 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 14/02/2014 por JEAN CLEUTER SIMOES ME\n\nNDONCA\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nRelatório \n\nTrata­se  de  embargos  de  declaração  (fls.  540/542)  opostos  pela  Fazenda \nNacional ao acórdão no 3401­001.817 (fls.536/539), pelo qual foi abatida parte do lançamento \nde ofício da COFINS do mês de outubro de 2007. \n\nNo  acórdão  embargado,  está  fundamentado  que  a  Recorrente  apresentou \nalguns DARFs que provam o recolhimento de parte da COFINS do mês de outubro de 2007. \n\nA  embargante,  por  sua  vez,  alega  que  o  acórdão  é  obscuro,  pois  um  dos \nDARFs apontados é relativo ao recolhimento do PIS, e não da COFINS, além de que os valores \nrecolhidos já tinham sido abatidos pela DRJ. \n\nAo fim, a Embargante pediu o acolhimento dos embargos de declaração para \no saneamento do vício apontado. \n\nÉ o Relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro JEAN CLEUTER SIMÕES MENDONÇA, Relator. \n\nOs  embargos  são  tempestivos  e  atendem  aos  requisitos  de  admissibilidade, \nrazão pela qual deles tomo conhecimento. \n\nA Embargante aponta uma obscuridade inexistente, pois no acórdão está bem \nclaro  que  os  pagamentos  relativos  ao  mês  de  outubro  de  2007  não  foram  abatidos  do \nlançamento, nem mesmo pela DRJ, conforme é possível verificar no demonstrativo de fl. 496, \nno qual a DRJ não exonerou nenhum valor do lançamento principal da COFINS. \n\nApesar  disso,  os  embargos  da  Fazenda  evidenciaram  um  erro  que  deve  ser \ncorrigido. Nas fls. 467 a 470 (numeração do processo físico), a Recorrente apresentou DARFs \ncontendo  o  recolhimento  parcial  do  débito  de  outubro  de  2007.  No  julgamento  do  recurso \nvoluntário,  ficou consignado que  todos os DARFs eram relativos  à COFINS  e  totalizavam o \nmontante R$ 19.838,72. Todavia, é pertinente a observação da Embargante no sentido de que o \nDARF de fl. 467 é relativo ao recolhimento do PIS e não da COFINS. \n\nAlém  disso,  este  Relator  notou  outra  falha  a  ser  corrigida,  esta  de  ofício: \npelos  DARFs  de  fls.468  a  470,  além  do  valor  principal,  também  foi  recolhida  a multa.  No \ncálculo  do  acórdão  embargado,  o  Relator  levou  em  consideração  para  abatimento  do  valor \nprincipal  tanto  a  COFINS  quanto  a  multa  recolhidas.  Ocorre  que,  no  recálculo  do  valor \nlançado,  deve  ser  abatido  somente  o  valor  principal  e,  em  seguida,  excluídos  os  respectivos \nencargos que constam no auto de infração. \n\nDesse modo, o acórdão deve ser corrigido, a fim de que sejam exonerados do \nlançamento da COFINS de outubro de 2007 (R$128.597,19) os valores referentes à obrigação \nprincipal da COFINS, cujos  recolhimentos estão comprovados nos DARFs de fls. 468 a 470 \n(R$  16.159,71),  de  modo  a  remanescer  o  lançamento  do  valor  principal  da  COFINS  no \nmontante de R$ 112.437,48 e não de R$ 108.758,47 como disposto no acórdão embargado. \n\nFl. 548DF CARF MF\n\nImpresso em 30/05/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/02/2014 por JEAN CLEUTER SIMOES MENDONCA, Assinado digitalmente em 14\n\n/02/2014 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 14/02/2014 por JEAN CLEUTER SIMOES ME\n\nNDONCA\n\n\n\nProcesso nº 19515.003470/2007­38 \nAcórdão n.º 3401­002.439 \n\nS3­C4T1 \nFl. 533 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nQuanto ao DARF de fl. 467, o valor total recolhido nele de R$ 3.501,27 trata \nunicamente  do  PIS,  sem  juros  ou  multa,  razão  pela  qual  ele  deve  ser  aproveitado  em  sua \nintegralidade para a exoneração do lançamento do PIS de outubro de 2007 (R$ 27.862,72), de \nforma  que  permanece  o  lançamento  principal  do  PIS  de  outubro  de  2007  no  valor  de  R$ \n24.361,45. \n\nCabe  observar  que  a multa  e  os  juros  relativos  ao  lançamento  do PIS  e  da \nCOFINS  de  outubro  de  2007  devem  ser  recalculados  sobre  o  novo  valor  principal \nremanescente. \n\nEx positis, acolho os embargos de declaração em parte para corrigir os erros \nindicados na forma fundamentada acima. \n\nÉ como voto. \n\n \n\nJEAN CLEUTER SIMÕES MENDONÇA \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 549DF CARF MF\n\nImpresso em 30/05/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/02/2014 por JEAN CLEUTER SIMOES MENDONCA, Assinado digitalmente em 14\n\n/02/2014 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 14/02/2014 por JEAN CLEUTER SIMOES ME\n\nNDONCA\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201405", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias\nPeríodo de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2004\nLEVANTAMENTO “RUR”. RECURSO VOLUNTÁRIO. NÃO CONHECIDO.\nHavendo legislação impeditiva à análise da matéria formulada na peça recursal, não se conhece do apelo voluntário.\nFATO GERADOR. PRODUÇÃO RURAL PESSOA FÍSICA. SUB-ROGAÇÃO.MATÉRIA SUB JUDICE. CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RENÚNCIA AO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO.\nEm razão da decisão judicial se sobrepor à decisão administrativa, a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial, antes ou depois do lançamento, implica renúncia ao contencioso administrativo fiscal relativamente à matéria submetida ao Poder Judiciário.\nPoderá ser realizado o lançamento da parcela patronal das contribuições previdenciárias destinado a prevenir a decadência, mesmo que haja discussão judicial da matéria.\nRecurso Voluntário Negado.\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2014-06-20T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10530.003419/2008-44", "anomes_publicacao_s":"201406", "conteudo_id_s":"5354793", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2014-06-20T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2402-004.079", "nome_arquivo_s":"Decisao_10530003419200844.PDF", "ano_publicacao_s":"2014", "nome_relator_s":"RONALDO DE LIMA MACEDO", "nome_arquivo_pdf_s":"10530003419200844_5354793.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer em parte do recurso para, na parte conhecida, negar provimento.\n\n\nJulio Cesar Vieira Gomes - Presidente\n\n\nRonaldo de Lima Macedo - Relator\n\nParticiparam do presente julgamento os conselheiros: Julio Cesar Vieira Gomes, Luciana de Souza Espíndola Reis, Lourenço Ferreira do Prado, Ronaldo de Lima Macedo, Nereu Miguel Ribeiro Domingues e Thiago Taborda Simões.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2014-05-13T00:00:00Z", "id":"5499740", "ano_sessao_s":"2014", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:23:43.874Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713046811847950336, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1745; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS2­C4T2 \n\nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n1 \n\nS2­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10530.003419/2008­44 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  2402­004.079  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  13 de maio de 2014 \n\nMatéria  SUB­ROGAÇÃO. COMERCIALIZAÇÃO PRODUÇÃO RURAL PESSOA \nFÍSICA \n\nRecorrente  CAMPELO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2004 \n\nLEVANTAMENTO  “RUR”.  RECURSO  VOLUNTÁRIO.  NÃO \nCONHECIDO. \n\nHavendo  legislação  impeditiva  à  análise  da  matéria  formulada  na  peça \nrecursal, não se conhece do apelo voluntário. \n\nFATO  GERADOR.  PRODUÇÃO  RURAL  PESSOA  FÍSICA.  SUB­\nROGAÇÃO.MATÉRIA  SUB  JUDICE.  CONTENCIOSO \nADMINISTRATIVO  FISCAL.  RENÚNCIA  AO  CONTENCIOSO \nADMINISTRATIVO. \n\nEm  razão  da  decisão  judicial  se  sobrepor  à  decisão  administrativa,  a \npropositura  pelo  sujeito  passivo  de  ação  judicial,  antes  ou  depois  do \nlançamento,  implica  renúncia  ao  contencioso  administrativo  fiscal \nrelativamente à matéria submetida ao Poder Judiciário. \n\nPoderá  ser  realizado  o  lançamento  da  parcela  patronal  das  contribuições \nprevidenciárias destinado a prevenir a decadência, mesmo que haja discussão \njudicial da matéria. \n\nRecurso Voluntário Negado. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n53\n\n0.\n00\n\n34\n19\n\n/2\n00\n\n8-\n44\n\nFl. 266DF CARF MF\n\nImpresso em 20/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/06/2014 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 02/06/20\n\n14 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 16/06/2014 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n\n\n \n\n  2 \n\n \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer \nem parte do recurso para, na parte conhecida, negar provimento. \n\n \n\n \n\nJulio Cesar Vieira Gomes ­ Presidente \n\n \n\n \n\nRonaldo de Lima Macedo ­ Relator \n\n \n\nParticiparam  do  presente  julgamento  os  conselheiros:  Julio  Cesar  Vieira \nGomes,  Luciana  de  Souza  Espíndola  Reis,  Lourenço  Ferreira  do  Prado,  Ronaldo  de  Lima \nMacedo, Nereu Miguel Ribeiro Domingues e Thiago Taborda Simões. \n\nFl. 267DF CARF MF\n\nImpresso em 20/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/06/2014 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 02/06/20\n\n14 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 16/06/2014 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n\nProcesso nº 10530.003419/2008­44 \nAcórdão n.º 2402­004.079 \n\nS2­C4T2 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se  de  lançamento  fiscal  decorrente  do  descumprimento  de  obrigação \ntributária principal, referente às contribuições devidas à Seguridade Social, incidentes sobre a \nreceita bruta proveniente da  comercialização da  produção  rural  da pessoa  física ou  segurado \nespecial, por sub­rogação, para as competências 01/2004 a 12/2004. \n\nO Relatório Fiscal (fls. 24/28) informa que os valores apurados decorrem dos \nseguintes levantamentos: \n\n1.  levantamento  “RUR” à  objeto  da  ação  judicial  mandamental  n° \n1999.33.00.007034­41,  com  decisão  liminar  deferida  pelo  Juiz \nFederal  da  4a  Vara  da  Seção  Judiciária  da  Bahia,  determinando  a \nabstenção de qualquer ato tendente à cobrança da contribuição social \ndenominada Funrural. A decisão judicial acolhe o pedido, concedendo \na  segurança,  para  declarar,  incidentalmente,  a  inconstitucionalidade \nformal das partes da Medida Provisória no 1.523/96 (e suas reedições) \ne da Lei 9.528/97, que modificaram a redação dos incisos III e IV do \nart.  30  da Lei  8.212/1991,  esclarecendo  “que  continua  a  impetrante \nobrigada a recolher a contribuição em tela sobre as aquisições feitas \ndiretamente  junto  a  produtores  rurais”.  A  decisão  declara  a \ninconstitucionalidade  da  expressão  “ou  com  intermediário  pessoa \nfísica”, acrescentada ao inciso IV do art. 30 da Lei 8.212/1991; \n\n2.  levantamento “RU1” à trata­se de aquisição de lenha para caldeira, \ncomercializada por pessoa física produtor rural. \n\nA ciência do lançamento fiscal ao sujeito passivo deu­se em 30/09/2008 (fls. \n01). \n\nA  autuada  apresentou  impugnação  tempestiva  (fls.  196/200),  alegando,  em \nsíntese, que: \n\n1.  houve a suspensão da exigibilidade do crédito; \n\n2.  na  operação  de  compra  existem  comerciantes  (intermediários)  das \npeles  entre  o  produtor  rural  e  o  sujeito  passivo,  arguindo  a \ninconstitucionalidade  da  exação  sobre  a  operação  em  que  há \nintermediação de não produtor rural; \n\n3.  no  Auto  de  Infração  (AI)  deveria  constar  a  referência  expressa  à \nprevenção à decadência e que ao caso se aplica o disposto no art. 63 \nda Lei 9.430/1996, e alega, em síntese, que adquire a quase totalidade \nda matéria  prima  principal  (couro  e  peles  de  cabras  e  carneiros)  de \ncomerciante  pessoa  física não  produtor  e  que  essas mercadorias  são \nadquiridas sob a emissão de Nota Fiscal avulsa. \n\nFl. 268DF CARF MF\n\nImpresso em 20/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/06/2014 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 02/06/20\n\n14 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 16/06/2014 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n\n \n\n  4 \n\nA  Delegacia  da  Receita  Federal  do  Brasil  de  Julgamento  (DRJ)  em \nSalvador/BA  –  por meio  do Acórdão  15­27.875  da  5a  Turma  da DRJ/SDR  (fls.  213/215)  – \nconsiderou o lançamento fiscal procedente em parte, nos seguintes termos: \n\n“[...] Por todo o exposto, voto pelo não conhecimento parcial da \nimpugnação  quanto  ao  mérito  do  levantamento  intitulado \n\"RUR\";  pela  procedência  parcial  da  impugnação  para  julgar, \npara o levantamento intitulado \"RUR\", indevida a incidência da \nmulta de ofício ou multa moratória, esta última até 30 dias após \na data da publicação da decisão judicial que considerar devido o \ntributo  ou  contribuição,  se  assim  ocorrer;  e  pela  manutenção \nintegral  dos  lançamentos  correspondentes  ao  levantamento \nintitulado \"RU1\". [...]” \n\nA Notificada apresentou recurso voluntário, manifestando seu inconformismo \npela  obrigatoriedade  do  recolhimento  dos  valores  lançados  e  no  mais  efetua  repetição  das \nalegações da peça de impugnação. \n\nA Delegacia da Receita Federal do Brasil  em Feira de Santana/BA  informa \nque o  recurso  interposto  é  tempestivo  e  encaminha os  autos  ao CARF para processamento  e \njulgamento. \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 269DF CARF MF\n\nImpresso em 20/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/06/2014 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 02/06/20\n\n14 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 16/06/2014 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n\nProcesso nº 10530.003419/2008­44 \nAcórdão n.º 2402­004.079 \n\nS2­C4T2 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Ronaldo de Lima Macedo, Relator \n\nO  Recurso  é  tempestivo  e  dele  farei  apreciação.  Esclarecemos  que  a \napreciação  não  significa  conhecimento,  porquanto,  para  se  conhecer  do  recurso,  faz­se \nnecessário não só a satisfação dos requisitos extrínsecos recursais, tais como a tempestividade, \ngarantia  de  instância,  dentre  outros,  mas  também,  e  fundamentalmente,  a  presença  dos \nrequisitos intrínsecos dos recursos, tais como o interesse e a legitimidade para tanto. \n\nNo  presente  lançamento  fiscal  ora  analisado,  constam  as  contribuições \ndevidas à Seguridade Social, incidentes sobre a receita bruta proveniente da comercialização da \nprodução  rural da pessoa física ou segurado especial, por sub­rogação, sendo constituído por \nmeio  do  levantamento  “RUR”  (relativo  à  aquisição  de  couro  em  que  há  a  alegação  de \nintermediação  de  pessoa  física  não  produtor  rural),  alcançado  por  decisão  judicial,  e  do \nlevantamento “RU1”, relativo à aquisição de madeira. \n\nCom relação ao levantamento “RU1”, a Recorrente não aduziu matéria de \nfato,  nem  qualquer  questão  jurídica,  capaz  de  alterar  o  lançamento,  a  teor  do  artigo  145  do \nCTN.  Com  isso,  ela  continua  obrigada  a  recolher  a  contribuição  sobre  as  aquisições  feitas \ndiretamente junto a produtores rurais na forma ressalvada pela decisão judicial. \n\nCom  relação  ao  levantamento  “RUR”,  constata­se  que  o  conteúdo \ndelineado na peça recursal está pautado exclusivamente no fato de que a Recorrente adquire a \nprodução  rural  (couro)  de  pessoa  física  não  produtor  rural  (chamado  de  comerciante \nintermediário),  matéria  esta  submetida  a  apreciação  do  Poder  Judiciário  (Mandado  de \nSegurança 1999.33.00.007034­41, com decisão  liminar deferida pelo Juiz Federal da 4a Vara \nda Seção Judiciária da Bahia). \n\nObserva­se,  então,  que,  antes  da  lavratura  do  presente  lançamento  fiscal,  a \nempresa havia ingressado com ação judicial (Mandado de Segurança 1999.33.00.007034­41), \nalegando a inconstitucionalidade da contribuição social previdenciária incidente sobre a receita \nbruta proveniente da comercialização da produção rural da pessoa física ou segurado especial, \npor sub­rogação, para os casos em que ocorresse a intermediação de pessoa física não produtor \nrural. \n\nAssim, considerando a discussão  judicial acerca da  inconstitucionalidade da \ncontribuição  social  previdenciária,  apurada  no  levantamento  “RUR”,  entende­se  que  este \nConselho Administrativo não analisará as questões discutidas em Juízo (âmbito  judicial). Tal \nprocedimento está em consonância com o art. 126, § 3o, da Lei 8.213/1991, abaixo transcrito: \n\nArt.  126. Das decisões do  Instituto Nacional do Seguro Social­\nINSS  nos  processos  de  interesse  dos  beneficiários  e  dos \ncontribuintes  da  Seguridade  Social  caberá  recurso  para  o \nConselho de Recursos da Previdência Social, conforme dispuser \no Regulamento. (Redação dada pela Lei n° 9.528, de 1997) \n\n(...) \n\nFl. 270DF CARF MF\n\nImpresso em 20/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/06/2014 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 02/06/20\n\n14 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 16/06/2014 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n\n \n\n  6 \n\n§  3°  A  propositura,  pelo  beneficiário  ou  contribuinte,  de  ação \nque  tenha  por  objeto  idêntico  pedido  sobre  o  qual  versa  o \nprocesso administrativo importa renúncia ao direito de recorrer \nna  esfera  administrativa  e  desistência  do  recurso  interposto. \n(Incluído pela Lei n° 9.711, de 20.11.98) (g.n.) \n\nNesse  sentido,  esta  Corte  Administrativa  (Conselho  Administrativo  de \nRecursos Fiscais  ­ CARF) pronunciou­se por meio do Enunciado no 1 de Súmula Vinculante \n(Portaria do Ministério da Fazenda no 383, de 14/07/2010), nos seguintes termos: \n\nSúmula  CARF  no  1:  Importa  renúncia  às  instâncias \nadministrativas  a  propositura  pelo  sujeito  passivo  de  ação \njudicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do \nlançamento  de  ofício,  com  o  mesmo  objeto  do  processo \nadministrativo,  sendo  cabível  apenas  a  apreciação,  pelo  órgão \nde  julgamento  administrativo,  de  matéria  distinta  da  constante \ndo processo judicial. \n\nAinda dentro desse contexto da ação judicial, constata­se que há correlação e \ndependência entre a controvérsia que se discute, especificamente o levantamento “RUR”, e a \nmatéria  referente  à  ação  judicial  (Mandado de Segurança  1999.33.00.007034­41),  submetido \nao  recurso  de  apelação  para  o  TRF1a  Região,  uma  vez  que  essa  última  matéria  – \ninconstitucionalidade  da  contribuição  social  previdenciária  incidente  sobre  a  receita  bruta \nproveniente  da  comercialização  da  produção  rural  –  sendo  favorável  à  Recorrente,  arrastará \npara a mesma conclusão todos os processos de constituição de créditos tributários. \n\nPortanto, com relação à matéria referente ao pleito da ação judicial, Mandado \nde Segurança 1999.33.00.007034­41, não farei apreciação nem exame dessa matéria, pois não \nse trata de matéria pertinente à análise, neste momento, por esta Turma julgadora do CARF (2a \nTurma  Ordinária  da  4a  Câmara  da  2a  Seção).  No  entanto,  sinalizo  no  sentido  que  fique \nsobrestada esta decisão até a decisão definitiva da ação judicial, que foi submetida ao TRF1a \nRegião por meio da interposição do recurso de apelação. \n\nDessa  forma,  faremos  análise  apenas  das  matérias  não  submetidas  ao \nprocessamento  e  análise  do  Poder  Judiciário  e,  por  consectário  lógico,  não  será  apreciada  a \nmatéria  concernente  à  inconstitucionalidade  da  contribuição  social  previdenciária  incidente \nsobre  a  receita  bruta  proveniente  da  comercialização  da  produção  rural  da  pessoa  física  ou \nsegurado especial, por sub­rogação, oriunda, segundo a Recorrente, da intermediação de pessoa \nfísica não produtor rural. \n\nA Recorrente alega que não deveria haver a aplicação de multa, a  teor \ndo art. 151, inciso IV, do CTN. \n\nNeste particular, comungo do mesmo entendimento delineado pela primeira \ninstância, nos seguintes termos (fls. 216): \n\n“[...]  Nos  termos  do  Acórdão  n°  15­27.875  –  5a  Turma  da \nDRJ/SDR,  de  27  de  julho  de  2011,  foi  julgado  para  o \nlevantamento  intitulado  \"RUR\"  indevida  a  incidência  da multa \nde ofício ou multa moratória, esta última até 30 dias após a data \nda  publicação  da  decisão  judicial  que  considerar  devido  o \ntributo ou contribuição, se assim ocorrer, nos termos do art. 63 \nda  Lei  n°  9.430,  de  27  de  dezembro  de  1996,  mantendo \nintegralmente os  lançamentos correspondentes ao  levantamento \nintitulado \"RU1\". \n\nFl. 271DF CARF MF\n\nImpresso em 20/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/06/2014 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 02/06/20\n\n14 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 16/06/2014 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n\nProcesso nº 10530.003419/2008­44 \nAcórdão n.º 2402­004.079 \n\nS2­C4T2 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nA devida aplicação da multa ou seu cancelamento, se a decisão \njudicial  transitada  em  julgado  considerar,  respectivamente, \ndevida  ou  indevida  a  contribuição,  só  será  integralmente \npossível  na Unidade Local em fase de cobrança com a solução \nda  lide  judicial, razão pela qual se  fez necessário o registro de \ndecisão  de  procedência  dos  lançamentos  e  a  execução  do \nAcórdão. [...]” \n\nNo  que  tange  às  questões  postuladas  na  peça  recursal  de  que  a \ncontribuição  social  previdenciária  incidente  sobre  a  receita  bruta  proveniente  da \ncomercialização da produção rural da pessoa física ou segurado especial, por sub­rogação, \nseria  uma nova exação  instituída  sem  a  observância dos  requisitos  previstos  na Constituição \nFederal,  uma  vez  que:  (i)  foi  instituída  por  Medida  Provisória,  a  qual  convertida  em  Lei \nOrdinária;  (ii)  é  cumulativa,  porque  não  prevê  nenhum  mecanismo  de  compensação  da \ncontribuição paga ou que deveria ser paga na etapa anterior da circulação; (iii) corresponde ao \nfato gerador e a base de cálculo de outro imposto previsto na Constituição, o ICMS. \n\nCumpre  esclarecer  que  tais  questões  dizem  respeito  à  inconstitucionalidade \ndo  tributo,  e  o  afastamento  da  aplicação  da  Legislação,  indubitavelmente,  ensejaria  o \nreconhecimento de  inconstitucionalidade de  lei  em vigor,  conforme previsto nos artigos 97 e \n102, I, \"a\" e III, \"b\" da Constituição Federal, o que é vedado a este Eg. Conselho. \n\nSobre  o  tema,  o  CARF  consolidou  referido  entendimento  por  meio  do \nenunciado da Súmula n. 02, a seguir: \n\n“Súmula  CARF  nº  2:  O  CARF  não  é  competente  para  se \npronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.” \n\nCONCLUSÃO: \n\nVoto  no  sentido  de  CONHECER,  em  parte,  do  recurso  e,  na  parte \nconhecida, NEGAR­LHE PROVIMENTO, nos termos do voto. \n\nCom relação ao levantamento “RUR”, deixo consignado que deverá haver a \nsuspensão dos efeitos deste Acórdão, eis que a cobrança do crédito objeto do presente auto de \ninfração  somente  poderá  ser  levado  a  efeito  quando  transitado  em  julgado  o  Mandado  de \nSegurança de número 1999.33.00.007034­41 (4a Vara da Seção Judiciária da Bahia, Tribunal \nRegional Federal da 1a Região). \n\n \n\nRonaldo de Lima Macedo. \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 272DF CARF MF\n\nImpresso em 20/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/06/2014 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 02/06/20\n\n14 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 16/06/2014 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201401", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \r\nPeríodo de apuração: 01/01/2005 a 31/10/2005 \r\nPREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - AUTO DE INFRAÇÃO - OBRIGAÇÃO PRINCIPAL - SEGURADOS CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS - PARCELA A CARGO DOS SEGURADOS - ALEGAÇÕES DESPROVIDAS DE ELEMENTOS DE PROVA - IMPROCEDÊNCIA DAS ALEGAÇÕES \r\nUma vez que a autoridade fiscal demonstrou de forma clara os fatos geradores descritos no lançamento, bem como toda a fundamentação legal, incumbe ao recorrente comprovar a improcedência dos fatos geradores lançados. \r\nMeras alegações não se prestam a desconstituir o lançamento, fundamentados em registros contábeis apurados nos livros dos recorrentes verificados durante o procedimento fiscal. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/03/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital\n\nmente em 18/03/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digitalmente em 19/05/2014\n\n por ELIAS SAMPAIO FREIRE\n\n\n\n \n\n  2\n\nACORDAM  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  negar \nprovimento ao recurso. Ausente justificadamente o conselheiro Igor Araújo Soares. \n\n \n\n \n\nElias Sampaio Freire ­ Presidente \n\n \n\n \n\nElaine Cristina Monteiro e Silva Vieira – Relatora \n\n \n\nParticiparam do presente julgamento, os Conselheiros Elias Sampaio Freire, \nElaine  Cristina  Monteiro  e  Silva  Vieira,  Kleber  Ferreira  de  Araújo,  Carolina  Wanderley \nLandim e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira. \n\nFl. 195DF CARF MF\n\nImpresso em 04/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/03/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital\n\nmente em 18/03/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digitalmente em 19/05/2014\n\n por ELIAS SAMPAIO FREIRE\n\n\n\nProcesso nº 12898.002341/2009­98 \nAcórdão n.º 2401­003.312 \n\nS2­C4T1 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n \n\nRelatório \n\nO  presente  AI  de  obrigação  principal,  lavrado  sob  o  n.  37.222.089­4,  em \ndesfavor  da  recorrente  tem  por  objeto  as  contribuições  sociais  destinadas  ao  custeio  da \nSeguridade  Social,  parcela  a  cargo  dos  segurados  não  descontada  em  época  própria,  face  a \nremuneração  paga  aos  segurados  contribuintes  individuais  (levantamento  W1),  que  lhe \nprestaram serviços no período de 01/2005 a 10/2005. \n\nConforme descrito no  relatório  fiscal,  fls. 63 e  seguintes, Os valores dessas \nremunerações  foram  obtidos  através  do  livro  diário  n°  8,  registrado  na  Junta  Comercial  do \nEstado  do  Rio  de  Janeiro  ­  JUCERJA,  sob  o  n°  1756/2006,  em  26/09/2006,  conta  n° \n3.2.1.03.010 ­ Serviços Profissionais Pessoa Física e do  livro diário n° 9,  registrado na Junta \nComercial do Estado do Rio de Janeiro ­ JUCERJA, sob o n° 1757/2006, cm 26/09/2006, conta \nn° 6048000 ­ Projeto Xuxinha, conta n° 6049000 ­ Projeto Maurício de Souza c de folhas de \npagamento  com  os  valores  mensais  pagos  ou  creditados  pelo  sujeito  passivo  aos  segurados \ncontribuintes individuais que lhe prestaram serviços c enconlram­sc discriminados no Relatório \ndc Lançamento ­ RL, em anexo a este Auto de Infração, através do código de Lançamento W l \n­ Folha de Pagamento. Anexamos, como prova as cópias das folhas n° 0 1 , 80, 8 1 , 82, 146, \n147, 150, 284, 285, 351, 352, 353 e 410 do l i v ro diário n° 8 e das folhas n° 0 1 , 48, 72, 100 e \n195  do  l  i  v  ro  diário  n°  9  e  das  folhas  de  pagamento,  por  amostragem.Em  anexo  planilha \n(anexo  1)  com  a  relação  nominal  dos  contribuintes  individuais,  com  as  respectivas \nremunerações mensais  c  as  contribuições  que  não  foram  retidas  c  recolhidas  pela  empresa  à \nSeguridade Social.  \n\nDestaca­se, ainda no referido relatório a aplicação da multa mais benéfica de \nacordo com o disciplinado na lei 11.941/2009. \n\nImportante,  destacar  que  a  lavratura  do AI  deu­se  em  22/12/2009,  tendo  a \ncientificação ao sujeito passivo ocorrido no dia 30/12/2009.  \n\nNão  conformada  com  a  autuação  a  recorrente  apresentou  defesa,  fls.  97  a \n100, onde alegou: \n\nFoi  exarada  a  Decisão  de  1  instância  que  confirmou  a  procedência  do \nlançamento, fls. 132. \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS  \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2005 a 31/10/2005 \n\n CONTRIBUINTE INDIVIDUAL – ARRECADAÇÃO \n\n O  Art.  4  a  da  Lei  10.666/03  obriga  a  empresa  a  arrecadar  a \ncontribuição do segurado contribuinte  individual a seu serviço, \ndescontando­a  da  respectiva  remuneração  e  a  recolher \njuntamente com a contribuição a seu cargo. \n\nCRÉDITO  TRIBUTÁRIO  .  FATO  EXTINTIVO  ÔNUS  DA \nPROVA. \n\nFl. 196DF CARF MF\n\nImpresso em 04/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/03/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital\n\nmente em 18/03/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digitalmente em 19/05/2014\n\n por ELIAS SAMPAIO FREIRE\n\n\n\n \n\n  4\n\nA alteração do crédito tributário constituído deve se basear em \nfatos  extintivos  ou  modificativos,  argüidos  como  matéria  de \ndefesa,  devidamente  demonstrados  pelo  contribuinte  mediante \nprodução de provas. \n\nImpugnação Improcedente \n\n Crédito Tributário Mantido \n\nNão  concordando  com  a  decisão  do  órgão  previdenciário,  foi  interposto \nrecurso pela notificada, conforme fls. 140 a 143, contendo em síntese os mesmo argumentos da \nimpugnação, quais sejam: \n\n1.  As diferenças apuradas decorrem exclusivamente da inobservância, por parte do Auditor­\nfiscal, do seu dever de ofício de busca da verdade material, ao se basear em valor diverso \ndo  escriturado  pela  impugnante  em  seu  l  i  v  ro  diário,  bem  como  nas  folhas  de \npagamento; \n\n2.  As folhas de pagamento que haviam sido extraviadas j á estão à disposição do Fisco de \nforma a viabilizar a verificação do correto recolhimento \n\n3.  Por se tratar de um espaço dominado pelo princípio da legalidade, tendente à proteção da \nesfera privada dos arbítrios do poder, a investigação dos fatos no processo administrativo \nfiscal  está  submetida  a  um  princípio  inquisitório  e  a  sua  valoração  a  um  princípio  da \nverdade material. \n\n4.  Colaciona doutrina e menciona que as decisões administrativas devem sempre observar \npara com o seu encargo de prova e dever de investigação (sic); \n\n5.  Solicita o provimento do recurso de forma a anular integralmente o presente AI. \n\nA DRFB encaminhou o processo para julgamento no âmbito do CARF. \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 197DF CARF MF\n\nImpresso em 04/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/03/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital\n\nmente em 18/03/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digitalmente em 19/05/2014\n\n por ELIAS SAMPAIO FREIRE\n\n\n\nProcesso nº 12898.002341/2009­98 \nAcórdão n.º 2401­003.312 \n\nS2­C4T1 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n \n\nVoto            \n\nConselheira Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Relatora \n\nPRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE: \n\nConsiderando  a  inexistência  nos  autos  do AR com a  ciência  do  recorrente, \nnem  mesmo  o  carimbo  da  postagem,  para  que  se  determinasse  a  ciência  após  15  dias  da \npostagem, passo  a  análise do  recurso  considerando que  a DRFB encaminhou o mesmo,  sem \nqualquer indicação acerca da intempestividade. \n\nDO MÉRITO \n\nNo mérito, foram trazidos os mesmos argumentos da impugnação, ou seja, o \nrecorrente  alega  que  ocorreu  o  efetivo  recolhimento  ,  e  que  as  folhas  de  pagamento  para \ncomprovar suas alegações encontram­se à disposição da fiscalização.  \n\nOra, ao  recorrente dá­se o direito de  insurgir­se  contra o  lançamento  fiscal, \ncolacionando alegações que demonstrem a  fragilidade do mesmo, mas desde que, para tanto, \ndemonstre de forma cabal suas alegações. \n\nSimplesmente  alegar,  ou  mesmo  dizer  que  as  folhas  de  pagamento \nextraviadas à época da fiscalização, encontram­se à disposição, de forma alguma, determina a \nprocedência de suas alegações. Durante o procedimento o contribuinte é intimado a apresentar \nos documentos que determinam a sua regularidade em relação as contribuições previdenciárias \ndos segurados pessoas físicas contratados para lhe prestar serviços. \n\nAliás esse  fato  já  foi  suficientemente esclarecido pela autoridade  julgadora, \nconforme trecho da decisão abaixo transcrita. \n\n10.  Segundo  as  regras  processuais  que  disciplinam  a \ndistribuição  do  ônus  da  prova,  a  demonstração  dos  fatos \nextintivos, impeditivos e modificativos incumbe a quem os alega, \nportanto, à impugnante. \n\nestabelece: \n\n11.  Sobre  o  tema,  o  artigo  16,  inciso  I  I  I  ,  do  Decreto  n° \n70.235/72, assim Art.16\" A impugnação mencionará: \n\nI ­ a autoridade julgadora a quem é dirigida; \n\nII ­ a qualificação do impugnante; \n\nIII­  os  motivos  de  fato  e  de  direito  em  que  se  fundamenta,  os \npontos  de  discordância  e  as  razões  e  provas  que  possuir; \n(Redação dada pela Lei n° 8.748, de 1993); \n\n12.  No  mesmo  sentido,  há  mandamento  expresso  na  Lei \n9.784/99, quanto ao ônus probatório, conforme segue: \n\nFl. 198DF CARF MF\n\nImpresso em 04/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/03/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital\n\nmente em 18/03/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digitalmente em 19/05/2014\n\n por ELIAS SAMPAIO FREIRE\n\n\n\n \n\n  6\n\nArt.  36.  Cabe  ao  interessado  a  prova  dos  fatos  que  tenha \nalegado,  sem prejuízo  do  dever  atribuído  ao  órgão  competente \npara a instrução e do disposto no art. 37 desta Lei. \n\n13. Há mandamento semelhante no Código de Processo C i v i l , \no  qual,  em  seu  artigo 333,  impõe  ao  sujeito  passivo o  ônus  da \nprova dos  fatos  extintivos,  impeditivos ou modificativos por  ele \nalegados, nos seguintes termos: \n\n\"Art. 333. O ônus da prova incumbe:(...) \n\nII ­ ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo \nou  extintivo  do  direito  do  autor\"  14.  É  o  que  se  depreende \ntambém da doutrina de Marcos Vinícius Neder  e Maria Teresa \nMartinez  Lopez,  in  \"Processo  Administrativo  Fiscal  Federal \nComentado\", Dialética, 2002, p. 207: \n\n\"A palavra ônus, do latim ónus, significa carga, peso, encargo, \nobrigação. \n\nQuando se indaga a quem cabe o ônus da prova, quer se saber \na  quem  cabe  a  obrigação  de  prover  os  elementos  probatórios \nsuficientes  para  formação  do  convencimento  do  julgador.  No \nprocesso  administrativo  fiscal  federal,  tem­se  como  regra  que \naquele que alega algum fato é quem deve provar. Então, o ônus \nda prova recai a quem dela se aproveita. Assim, se a Fazenda \nalega ter ocorrido fato gerador da obrigação tributária, deverá \napresentar  a  prova  de  sua  ocorrência.  Se,  por  outro  lado,  o \ninteressado aduz a inexistência da ocorrência do fato gerador, \nigualmente,  terá  que  provar  a  falta  dos  pressupostos  de  sua \nocorrência ou a existência de fatores excludentes \"(grifamos). \n\n15. Segundo Alberto Xavier, i n \" D o Lançamento: Teoria Geral \ndo  A  t  o  ,  do  Procedimento  e  do  Processo  Tributário,  p.  337, \n\"compete  indiscutivelmente  ao  autor  a  prova  dos  fatos \nconstitutivos do direito alegado, isto é, do direito à anulação, e, \nportanto,  a  prova  dos  fatos  que  se  traduzem  em  vícios  do \nlançamento impugnado \". \n\nleciona que 16. Por  fim, Luis Eduardo Schoueri,  i  n \"Processo \nAdministrativo Fiscal\", \"também no direito tributário prevalece \nas regras do ônus objetivo da prova, que ­ excetuados os casos \nem que a lei dispuser diferentemente ­ impõem caber o dever de \nprovar  o  alegado  à  parte  em  favor  de  quem  a  norma  corre. \n(Grifos nossos) \n\nConclusão 17. Por  f  i m  ,  o  lançamento cumpriu  todos  os  seus \nrequisitos,  a  partir  do  momento  em  que  o  fato  gerador  foi \nclaramente  demonstrado,  a  base  de  cálculo  quantificada,  a \nfundamentação  legal  elencada,  as  alíquotas  definidas  e  o \nperíodo discriminado. Assim, nego provimento à Impugnação, e \nmanifesto­me pela procedência do lançamento. \n\nBasta­nos uma simples  leitura do  relatório  fiscal,  fl. 63 e  seus  anexos, para \nque se perceba, que auditor desincumbiu­se de identificar claramente não apenas o fato gerador \ncomo  toda  a  legislação  que  fundamenta o  lançamento,  inclusive,  anexando planilhas  com os \nfatos geradores individualizados extraídos dos próprios livros contáveis do recorrente. Ou seja, \nfacil  seria  ao  recorrente  realizar  a  conferência  dos  valores  ora  lançados  com  aqueles \n\nFl. 199DF CARF MF\n\nImpresso em 04/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/03/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital\n\nmente em 18/03/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digitalmente em 19/05/2014\n\n por ELIAS SAMPAIO FREIRE\n\n\n\nProcesso nº 12898.002341/2009­98 \nAcórdão n.º 2401­003.312 \n\nS2­C4T1 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nefetivamente recolhidos, e indicando durante a fase impugnatória, ou mesmo na recursal (caso, \nos  documentos  fossem  encontrados  a  destempo)). A  indicação  dos  fatos  geradores  apurados \ndurante  o  procedimento  fiscal,  realmente  é  da  competência  da  autoridade  fiscal,  que  tem  o \ndever  de  efetuar o  lançamento  de  forma  clara,  permitindo  o  exercício  da  ampla  defesa  e  do \ncontraditório,  porém  a  partir  do  momento  que  não  são  apresentados  documentos  que \ncomprovem o  recolhimento  sobre  todos os  fatos geradores  apurados durante o procedimento \nfiscal,  deve  a  recorrene,  de  posse  dos  relatórios  constantes  do  presente  documento, \nprovidenciar  uma  defesa  específica  em  relação  a  cada  fato  gerador,  o  que  não  identifico  no \npresente recurso. \n\nNote­se,  por  fim,  que  o  recorrente  nem  mesmo  questiona  a  contribuição \ndevida,  qual  seja  contribuição  dos  segurados  contribuintes  individuais  não  retida  em  época \nprópria. \n\nDessa  forma,  a  decisão  que  manteve  a  integralidade  do  lançamento  não \nmerece  qualquer  reparo,  considerando  que meras  alegações  do  recorrente,  sem  ter  o mesmo \ncolacionado  qualquer  prova  contundente  da  veracidade  das  mesmas,  não  torna  indevido  o \nlançamento. \n\nCONCLUSÃO \n\nPelo  exposto,  voto  pelo CONHECIMENTO  do  recurso  para NEGAR­LHE \nPROVIMENTO. \n\nÉ como voto. \n\n \n\nElaine Cristina Monteiro e Silva Vieira. \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 200DF CARF MF\n\nImpresso em 04/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/03/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital\n\nmente em 18/03/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digitalmente em 19/05/2014\n\n por ELIAS SAMPAIO FREIRE\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201405", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins\nData do fato gerador: 31/08/2008\nCOFINS. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/06/2014 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 04/07/2014 por\n\n ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 03/06/2014 por ROSALDO TREVISAN\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nVersa  o  presente  processo  sobre  Declaração  de  Compensação  ­  DCOMP \ntransmitida em 21/01/2009 (fls. 107 a 111)1 objetivando utilizar crédito de COFINS, no valor \nde  R$  54.505,48  (DARF  no  total  de  R$  1.688.112,46),  recolhido  indevidamente  em \n19/09/2008,  para  compensar  com  débitos  da  Contribuição  para  o  PIS/PASEP  relativos  a \ndezembro de 2008. \n\nNo  Despacho  Decisório  Eletrônico  de  fl.  5,  proferido  em  07/10/2009,  a \ncompensação não é homologada tendo em vista que o pagamento efetuado teria sido utilizado \npara quitação de outros débitos da empresa. \n\nCientificada  do  teor  do  Despacho  Decisório,  a  recorrente  apresenta  a \nmanifestação  de  inconformidade  de  fls.  2  a  4,  informando,  em  síntese,  que  não  foi  efetuada \nretificação da DCTF relativa ao mês de agosto de 2008, o que provavelmente motivou a não \nhomologação.  Acrescenta  que  procedeu  à  retificação  em  12/11/2009,  fazendo  constar  no \ncampo  “débito  apurado”  o  valor  correto  (R$  1.633.606,97  ao  invés  de  R$  1.688.112,46, \nresultando na diferença de R$ 54.505,48, equivalente ao crédito pleiteado), anexando Cópia do \nDARF  recolhido,  cópias  das  DACON  original  e  retificadora  e  cópias  das  DCTF  original  e \nretificadora. \n\nA  decisão  de  primeira  instância,  proferida  em  25/05/2011  (fls.  114  a  116), \njulgou  improcedente  a manifestação  de  inconformidade,  porque  ao  tempo da  transmissão  da \nDCOMP o crédito não estava disponível para  compensação,  tendo  a DCTF  retificadora  sido \napresentada  somente  após  proferido  o  despacho  decisório  correspondente. Ao  final  do  voto, \nafirma  ainda  o  julgador  que  o  contribuinte  não  trouxe  prova  aos  autos  de  que  pudesse  ter \nhavido erro de fato, justificando a correção. \n\nCientificada da decisão em 04/08/2011 (AR à fl. 119), a recorrente apresenta \nRecurso  Voluntário  (fls.  121  a  133),  em  05/09/2011,  reiterando  que  houve  equívoco  no \npreenchimento  da  DCTF,  posteriormente  corrigido.  E  que  o  que  houve  foi  somente  um \ndescumprimento de obrigação acessória, que não ocasionou prejuízo algum ao Erário. \n\nEm  14/02/2012  (fls.  159  a  161),  esta  turma  unanimemente  converteu  o \njulgamento  em  diligência,  por  meio  da  Resolução  no  3403­000.307  (sob  relatoria  da \nConselheira Liduína Maria Alves Macambira, que não mais faz parte do colegiado), para que a \nunidade  local verificasse a existência do crédito decorrente do pagamento a maior, diante da \nsinalização consistente derivada dos documentos apresentados pela recorrente. \n\nNo Relatório de Diligência Fiscal (fls. 172 a 174), lavrado em 28/08/2012, a \npartir  de  registros  contábeis  do  livro  Diário  de  2008,  plano  de  contas  e  demonstrativos \nexplicativos,  além  de  DACON  e  DCTF,  verificou­se  que:  (a)  as  diferenças  se  referem  a \ncréditos  de  COFINS  sobre  encargos  de  uso  da  rede  elétrica,  vinculados  à  energia \ncomercializada na Câmara de Comercialização de Energia Elétrica  (CCEE); (b)  tais encargos \nforam lançados na conta de resultado (gastos operacionais) denominada “Encargos de Serviços \nde  Sistema”;  (c)  o  contribuinte  alegou  que  para  os meses  04,  05,  07,  08,  09  e  11  de  2008, \ncalculou  e  recolheu COFINS  a maior  por  ter  desconsiderado  tais  créditos  (CCEE),  somente \ntendo contatado o erro em dezembro de 2008; (d) a empresa era integrante da CCEE e optante \npelo regime especial de tributação estabelecido na Lei no 10.848/2004 (art. 5o, § 4o) c/c Lei no \n10.637/2002 (art. 47), regime que afasta a aplicação às receitas resultantes das operações, das \nnormas  que  estabelecem  a  incidência  em  regime  de  apuração  não­cumulativa  da  COFINS \n(devendo ser aplicado o regime cumulativo às receitas em discussão, com alíquota de 3%, por \n\n                                                           \n1 Todos os números de folhas indicados nesta decisão são baseados na numeração eletrônica da versão digital do \nprocesso (e­processos). \n\nFl. 261DF CARF MF\n\nImpresso em 17/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/06/2014 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 04/07/2014 por\n\n ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 03/06/2014 por ROSALDO TREVISAN\n\n\n\nProcesso nº 10640.907792/2009­18 \nAcórdão n.º 3403­003.036 \n\nS3­C4T3 \nFl. 261 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nforça  do  art.  10, X da Lei  no  10.833/2003);  (e)  a  empresa  deve  eleger  um método,  aplicado \nconsistentemente durante todo o ano­calendário, de acordo com o art. 3o, §§ 7o, 8o e 9o da Lei \nno  10.833/2003;  (f)  a  contribuinte  optou  pelo método  do  rateio  proporcional, mas  utilizou­o \nequivocadamente,  aplicando  aos  custos,  despesas  e  encargos  totais  a  relação  percentual \nexistente  entre  a  receita  bruta  sujeita  à  incidência  não­cumulativa  e  a  receita  bruta  total \nauferidas em cada mês, enquanto a legislação preceitua que apenas sobre os custos, despesas e \nencargos  comuns  pode  ser  aplicada  tal  relação  percentual;  e  (g)  em  suma,  os  resultados \npositivos  oriundos  da  venda  de  energia  elétrica  na  CCEE  são  tributados  pelo  regime \ncumulativo, e não ensejam aproveitamento de créditos. \n\nCientificada  do  Relatório  em  11/10/2012  (cf.  documento  de  fl.  196),  a \nempresa  apresenta  em  12/11/2012  (fls.  200  a  204)  manifestação  no  sentido  de  que:  (a)  os \ncréditos são oriundos de “encargos de serviço do sistema” (ESS), que objetivam “recuperar os \ncustos  incorridos,  pelos  agentes  geradores,  das  Restrições  de  Operação  e  da  Prestação  de \nServiços  Ancilares”;  (b)  o  direito  da  empresa  “encontra­se  respaldado  no  art.  3o  da  Lei  no \n10.637/2002, especialmente em seus incisos I e II e nas IN/SRF no 247/2002 e 404/2004”, e já \nfoi  reconhecido  pela  COSIT  na  Solução  de  Consulta  no  27/2008  (efetuada  pela  Associação \nBrasileira  de Distribuidoras  de Energia Elétrica  – ABRADEE –  fls.  214  a 265);  e  (c)  o  que \nestabeleceu o regime especial foi o afastamento da aplicação do regime não cumulativo para o \nresultado das operações de compra e venda de energia elétrica efetuadas no âmbito da CCEE, o \nque  não  se  aplica  no  presente  caso,  pois  o  ESS  é  um  insumo  na  atividade  de  prestação  de \nserviços de distribuição de energia elétrica, aplicando­se a ele o regime da não­cumulatividade. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Rosaldo Trevisan, relator \n\nO recurso preenche os requisitos formais de admissibilidade e, portanto, dele \nse toma conhecimento. \n\nImpende­se  inicialmente  esclarecer  que  na  data  da  transmissão  da \ncompensação,  com  os  documentos  à  época  apresentados,  realmente  não  existia  saldo  a \ncompensar, pois o valor pago era exatamente o declarado em DCTF e DACON. \n\nApós o indeferimento eletrônico da compensação pela inexistência de crédito \né que a empresa esclarece que a DCTF foi preenchida erroneamente, retificando­a, mas ainda \nsem explicação detalhada do que motivou a retificação, o que leva o julgador a quo a indeferir \na manifestação de inconformidade, entendendo que as retificações são posteriores à análise do \npedido e que não são acompanhadas de documentos que as amparem/justifiquem. \n\nDiante  dos  despachos  decisórios  eletrônicos,  é  na  manifestação  de \ninconformidade que o contribuinte é chamado a detalhar a origem de seu crédito,  reunindo a \ndocumentação necessária a provar a sua liquidez e certeza. Enquanto na solicitação eletrônica \nde  compensação  bastava  um  preenchimento  de  formulário  ­  DCOMP  (e  o  sistema \ninformatizado  checaria  eventuais  inconsistências),  na  manifestação  de  inconformidade  é \npreciso fazer efetiva prova documental da liquidez e da certeza do crédito. E isso muitas vezes \n\nFl. 262DF CARF MF\n\nImpresso em 17/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/06/2014 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 04/07/2014 por\n\n ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 03/06/2014 por ROSALDO TREVISAN\n\n\n\n \n\n  4\n\nnão é assimilado pelo sujeito passivo, que acaba utilizando a manifestação de inconformidade \ntão­somente  para  indicar  que  cometeu  um  erro,  sem  especificar  a  origem  de  tal  erro,  em \nargumentação  ao  desamparo  de  documentos  justificativos  (ou  com  amparo  documental \ndeficiente). É o que ocorre no presente processo. \n\nE é em sede de recurso voluntário que se compreende que a análise humana \nefetuada  pela  DRJ  é  diferente  daquela  efetuada  massivamente  por  máquinas  no  despacho \ndecisório,  sendo necessários  à  análise humana  os  documentos  justificativos,  e não  a  simples \nretificação  da  DCTF  (que,  se  efetuada  anteriormente  ao  despacho  decisório,  seria  suficiente \npara a máquina). \n\nÉ inegável que incumbe ao postulante da compensação a prova da existência \ne da liquidez do crédito. Disso decorrem três possibilidades na apreciação da manifestação de \ninconformidade:  (a)  efetuada  a  prova,  cabível  a  compensação;  (b)  não  se  atestando  na \nmanifestação  de  inconformidade  um  mínimo  de  liquidez  e  certeza  no  direito  creditório, \nincabível acatar­se o pleito; e, por fim; (c) havendo elementos que apontem para a procedência \ndo alegado, mas que suscitem dúvida do julgador quanto a algum aspecto relativo à existência \nou à  liquidez do crédito, cabível seria a baixa em diligência para saná­la  (endossando­se que \nnão se presta a diligência a suprir deficiência probatória a cargo do postulante). \n\nE a DRJ verificou, diante dos elementos apresentados pela empresa à época, \na situação descrita acima como “b”. Diferente  foi o entendimento desta  turma, que chegou à \nsituação “c”, demandando diligência. \n\nE é em sede de diligência que aparece pela primeira vez de forma explícita o \nque seria o erro cometido pela empresa, não detalhado nem na manifestação de inconformidade \nnem  no  recurso  voluntário:  o  pagamento  a  maior  de  COFINS  se  devia  a  créditos  não \naproveitados nos meses de abril, maior, julho, agosto, setembro e novembro de 2008, referentes \na  “Encargos  de  Serviço  no  Sistema”  (conta  “Encargos  de  Uso  da  Rede  Elétrica”,  no \n615.05.1.5.4.2, cf. detalhado em planilha da contribuinte, anexa ao Relatório de Diligência). \n\nDaí  para  diante  parece  que  existe,  à  margem  de  tudo  o  que  já  se  havia \ndiscutido  no  processo,  dois  novos  contenciosos:  um  suscitado  pelo  fisco,  relativo  à \nmetodologia  de  rateio  entre  os  regimes  cumulativo/não  cumulativo  e  outro  levantado  pela \nrecorrente,  sobre  a  possibilidade  ou  não  de  crédito  em  relação  a  “Encargos  de  Serviço  no \nSistema”. \n\nA  autoridade  diligenciante,  assim,  acolhe  os  valores  constantes  das \nretificações, mas sustenta que não são ensejadores de créditos, tendo em vista que a recorrente \nera optante pelo regime especial de que  trata a Lei no 10.848/2004 (art. 5o, § 4o), combinada \ncom  a  Lei  no  10.637/2002  (art.  47).  O  primeiro  comando  legal  assevera  que  se  aplicam  às \npessoas jurídicas integrantes da CCEE o disposto no segundo, que estabelece: \n\n“Art. 47. A pessoa jurídica integrante do Mercado Atacadista de \nEnergia Elétrica (MAE),  instituído pela Lei no 10.433, de 24 de \nabril de 2002, poderá optar por regime especial de tributação, \nrelativamente  à  contribuição  para  o  Programa  de  Integração \nSocial  e  de  Formação  do  Patrimônio  do  Servidor  Público \n(PIS/Pasep)  e  à  Contribuição  para  o  Financiamento  da \nSeguridade Social (Cofins). \n\n§ 1o A opção pelo regime especial referido no caput: \n\nI  ­  será  exercida  mediante  simples  comunicado,  nos  termos  e \ncondições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal; \n\nFl. 263DF CARF MF\n\nImpresso em 17/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/06/2014 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 04/07/2014 por\n\n ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 03/06/2014 por ROSALDO TREVISAN\n\n\n\nProcesso nº 10640.907792/2009­18 \nAcórdão n.º 3403­003.036 \n\nS3­C4T3 \nFl. 262 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nII ­ produzirá efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a \npartir do mês subseqüente ao do exercício da opção. \n\n§  2o  Para  os  fins  do  regime  especial  referido  no  caput, \nconsidera­se receita bruta auferida nas operações de compra e \nvenda  de  energia  elétrica  realizadas  na  forma  da \nregulamentação de que trata o art. 14 da Lei no 9.648, de 27 de \nmaio de 1998, com a redação dada pela Lei no 10.433, de 24 de \nabril de 2002, para efeitos de incidência da contribuição para o \nPIS/Pasep  e  da  Cofins,  os  resultados  positivos  apurados \nmensalmente pela pessoa jurídica optante. \n\n§ 3o Na determinação da base de cálculo da contribuição para o \nPIS/Pasep e da Cofins, a pessoa jurídica optante poderá deduzir \nos valores devidos, correspondentes a ajustes de contabilizações \nencerradas de operações de compra e venda de energia elétrica, \nrealizadas no âmbito do MAE, quando decorrentes de: \n\nI  ­  decisão  proferida  em  processo  de  solução  de  conflitos,  no \nâmbito  do  MAE,  da  Agência  Nacional  de  Energia  Elétrica \n(Aneel) ou em processo de arbitragem, na forma prevista no § 3o \ndo art. 2o da Lei no 10.433, de 24 de abril de 2002; \n\nII ­ resolução da Aneel; \n\nIII ­ decisão proferida no âmbito do Poder Judiciário, transitada \nem julgado; e \n\nIV ­ (VETADO) \n\n§  4o  A  dedução  de  que  trata  o  §  3o  é  permitida  somente  na \nhipótese em que o ajuste de contabilização caracterize anulação \nde  receita  sujeita  à  incidência  do  PIS/Pasep  e  da  Cofins,  na \nforma estabelecida pela Secretaria da Receita Federal. \n\n§  5o  Sem  prejuízo  do  disposto  nos  §§  3o  e  4o,  geradoras  de \nenergia elétrica optantes poderão excluir da base de cálculo da \ncontribuição  para  o  PIS/Pasep  e  da  Cofins  o  valor  da  receita \nauferida com a venda compulsória de energia elétrica por meio \ndo Mecanismo de Realocação de Energia, de que trata a alínea b \ndo parágrafo único do art. 14 da Lei no 9.648, de 27 de maio de \n1998, introduzida pela Lei no 10.433, de 24 de abril de 2002. \n\n§  6o  Aplicam­se  ao  regime  especial  de  que  trata  este artigo  as \ndemais  normas  aplicáveis  às  contribuições  referidas  no  caput, \nobservado o que se segue:  \n\nI – em relação ao PIS/Pasep, não se aplica o disposto nos arts. \n1o a 6o;  \n\nII ­ em relação aos fatos geradores ocorridos até 31 de agosto de \n2002,  o  pagamento  dos  valores  devidos  correspondentes  à \nCofins e ao PIS/Pasep poderá ser feito com dispensa de multa e \nde juros moratórios, desde que efetuado em parcela única, até o \núltimo dia útil do mês de setembro de 2002. \n\n§ 7o (VETADO)” (grifo nosso) \n\nFl. 264DF CARF MF\n\nImpresso em 17/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/06/2014 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 04/07/2014 por\n\n ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 03/06/2014 por ROSALDO TREVISAN\n\n\n\n \n\n  6\n\nAté aí não se vê na opção nenhuma vedação ao direito creditório. A vedação \nestaria  explícita  apenas  no  art.  10,  X  da  Lei  no  10.833/2003,  para  as  recitas  submetidas  ao \nregime especial de tributação: \n\n“Art.  10.  Permanecem  sujeitas  às  normas  da  legislação  da \nCOFINS,  vigentes  anteriormente  a  esta  Lei,  não  se  lhes \naplicando as disposições dos arts. 1o a 8o: \n\n(...) \n\nX  ­  as  receitas  submetidas  ao  regime  especial  de  tributação \nprevisto  no  art.  47  da  Lei  no  10.637,  de  30  de  dezembro  de \n2002;” (grifo nosso) \n\nHá que se analisar, assim, se as  receitas em discussão foram submetidas ao \nregime especial de tributação previsto no art. 47 da Lei no 10.637/2002. \n\nEm relação a tal tópico, informa a autoridade responsável pela diligência que \na  empresa  optou,  dentro  do  contexto  do  art.  3o,  §§  7o,  8o  e  9o  da  Lei  no  10.833/2003,  pelo \nmétodo do rateio proporcional: \n\n“§ 7o Na hipótese de a pessoa  jurídica sujeitar­se à  incidência \nnão­cumulativa da COFINS, em relação apenas à parte de suas \nreceitas,  o  crédito  será  apurado,  exclusivamente,  em  relação \naos custos, despesas e encargos vinculados a essas receitas. \n\n§ 8o Observadas as normas a serem editadas pela Secretaria da \nReceita  Federal,  no  caso  de  custos,  despesas  e  encargos \nvinculados às receitas referidas no § 7o e àquelas submetidas ao \nregime  de  incidência  cumulativa  dessa  contribuição,  o  crédito \nserá determinado, a critério da pessoa jurídica, pelo método de: \n\nI ­ apropriação direta, inclusive em relação aos custos, por meio \nde  sistema  de  contabilidade  de  custos  integrada  e  coordenada \ncom a escrituração; ou \n\nII  ­  rateio  proporcional,  aplicando­se  aos  custos,  despesas  e \nencargos comuns a relação percentual existente entre a receita \nbruta sujeita à incidência não­cumulativa e a receita bruta total, \nauferidas em cada mês. \n\n§ 9o O método eleito pela pessoa jurídica para determinação do \ncrédito,  na  forma  do  §  8o,  será  aplicado  consistentemente  por \ntodo  o  ano­calendário  e,  igualmente,  adotado  na  apuração  do \ncrédito  relativo  à  contribuição  para  o  PIS/PASEP  não­\ncumulativa,  observadas  as  normas  a  serem  editadas  pela \nSecretaria da Receita Federal.”(grifo nosso) \n\nInforma ainda a autoridade fiscal que o rateio foi incorreto, visto que aplicado \naos custos, despesas e encargos totais a relação percentual existente entre a receita bruta sujeita \nà  incidência  não­cumulativa  e  a  receita  bruta  total  auferidas  em  cada  mês,  enquanto  a \nlegislação preceitua que apenas sobre os custos, despesas e encargos comuns pode ser aplicada \ntal relação percentual. \n\nContudo,  ao  observar  a  manifestação  da  recorrente  sobre  o  Relatório  de \nDiligência, parece que o tema controverso é outro: sequer se discute o método de rateio, ou a \nutilização de custos, despesas e encargos totais ou comuns. \n\nFl. 265DF CARF MF\n\nImpresso em 17/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/06/2014 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 04/07/2014 por\n\n ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 03/06/2014 por ROSALDO TREVISAN\n\n\n\nProcesso nº 10640.907792/2009­18 \nAcórdão n.º 3403­003.036 \n\nS3­C4T3 \nFl. 263 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nA recorrente  fulcra sua manifestação na  tese de que há direito a crédito em \nrelação  aos  “encargos  de  serviço  do  sistema”  (ESS),  que  objetivam  “recuperar  os  custos \nincorridos,  pelos  agentes  geradores,  das  Restrições  de  Operação  e  da  Prestação  de  Serviços \nAncilares”, e que tal direito encontra amparo normativo (art. 3o, I e II da Lei no 10.637/2002, e \nIN/SRF  no  247/2002  e  404/2004)  e  jurisprudencial,  além  de  estar  expresso  em  Solução  de \nConsulta efetuada por órgão de classe ­ ABRADEE. E entende que o regime especial afasta a \nnão  cumulatividade  somente  para  o  resultado  das  operações  de  compra  e  venda  de  energia \nelétrica efetuadas no âmbito da CCEE (e não ao ESS, insumo na atividade de distribuição). \n\nA  Solução  de  Consulta  apresentada  pela  recorrente  faz  amplo  estudo \nhistórico/jurídico  das  atividades  relacionadas  à  atividade  de  distribuição  de  energia  elétrica, \nabarcando o “encargo de serviço do sistema” em tópico específico (itens 98 e 99), concluindo \nque: \n\n“(...)  No  caso  do  Encargo  do  Serviço  do  Sistema,  seu \npagamento garante, em qualquer caso, que haverá energia para \nser  fornecida  na  quantidade  e  qualidade  necessárias.  Esta \ngarantia  vem  dos  investimentos  feitos  pelas  geradoras  na \nmanutenção  da  qualidade  e  estabilidade  do  sistema,  cujos \nbenefícios  são  usufruídos  pelas  distribuidoras.  O  pagamento \ndeste  encargo  é  um  investimento  realizado  indiretamente  pelas \ndistribuidoras nas geradoras para garantir a geração adequada \nda  energia  a  ser  adquirida,  e  o  montante  desse  encargo  está \nincluso  no  custo  de  aquisição  da  energia. Então,  se  configura \nmais  um  componente  indissociável  do  valor  de  aquisição  da \nenergia elétrica, conferindo também o direito da apuração dos \ncréditos não cumulativos.” (grifo nosso) \n\nA Solução de Consulta, aqui tomada não como vinculante (pela ausência de \ncomprovação de que a recorrente é representada pela ABRADEE, e pela resposta negativa em \nbusca  efetuada  no  sítio  da  Associação,  que  reúne  41  concessionárias,  entre  as  quais  não  se \nlocalizou  a  “ENERGISA/MG”), mas  somente  para  agregar  argumento  considerado  relevante \n(pela profundidade da análise), é no sentido de que geram direito a crédito de COFINS para as \ndistribuidoras de energia elétrica na não­cumulatividade os “Encargos de Serviços do Sistema” \n– ESS (item 156, I, “d”). \n\nAcordamos  com  o  posicionamento  exarado  na  consulta  para  o  tema. \nContudo,  temos  que  regressar  ao  presente  processo,  no  qual  se  está  diante  tanto  da \ncumulatividade quanto da não cumulatividade. \n\nE  a  empresa,  sobre  o  erro  apontado  em  sede  de  diligência,  em  relação  ao \nrateio  de  custos,  despesas  e  encargos  (comuns  /  totais),  limita­se  a  dizer  que  decorre  de \nconfusão do auditor fiscal, que fica clara quando se verifica a Solução de Consulta. \n\nNo  entanto,  a  Solução  de  Consulta  versa  tão­somente  sobre  a  não \ncumulatividade. Assim, por mais que se esteja acolhendo a possibilidade de os ESS gerarem \ncréditos,  persistiria  a  incorreção  no  rateio,  apontada  em  sede  de  diligência,  e  não  refutada \nespecificamente pela recorrente. \n\nÉ  de  se  recordar  que  o  que  se  está  analisando  no  presente  processo  é  um \npleito  de  crédito,  incumbindo o  ônus  probatório  à  empresa postulante. A empresa não  havia \n\nFl. 266DF CARF MF\n\nImpresso em 17/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/06/2014 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 04/07/2014 por\n\n ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 03/06/2014 por ROSALDO TREVISAN\n\n\n\n \n\n  8\n\nefetivamente comprovado seu direito creditório nem na manifestação de inconformidade nem \nno recurso voluntário. \n\nCom  a  realização  da diligência,  na qual  de  fato  foi  feita  a primeira  análise \ndetalhada do direito creditório (veja­se que até então sequer se sabia qual era a causa específica \ndas retificações efetuadas), constatou­se erro no rateio proporcional. \n\nE tal erro não foi objeto de refutação na nova manifestação, concentrando­se \na  recorrente  em  defender  (no  que  nos  convenceu)  que  os  ESS  geram  créditos  na  não \ncumulatividade. Veja­se  que  restou  não  confrontada  a  incorreta metodologia  adotada  para  o \nrateio, o que torna ilíquido o crédito da recorrente. \n\nNão se desincumbe, assim, a recorrente, de seu dever probatório, inicialmente \npor sequer revelar qual seria a motivação das retificações efetuadas, e, posteriormente, ao não \njustificá­las especificamente, no que se refere ao critério de cálculo/rateio. \n\nPersiste,  assim,  ilíquido  o  direito  creditório,  em  franca  revelação  de \ndeficiência  probatória  por  parte  da  recorrente,  que  persegue  toda  a  duração  deste  processo \nadministrativo, impossibilitando a compensação, a teor do caput do art. 170 do CTN: \n\n“Art.  170.  A  lei  pode,  nas  condições  e  sob  as  garantias  que \nestipular,  ou  cuja  estipulação  em  cada  caso  atribuir  à \nautoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos \ntributários  com  créditos  líquidos  e  certos,  vencidos  ou \nvincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda pública”. (grifo \nnosso) \n\n \n\nAssim,  em  face  da  iliquidez  e  da  dúvida  que  ainda  permeia  o  direito \ncreditório  da  recorrente,  voto  no  sentido  de  negar  provimento  ao  recurso  voluntário \napresentado. \n\nRosaldo Trevisan \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 267DF CARF MF\n\nImpresso em 17/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/06/2014 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 04/07/2014 por\n\n ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 03/06/2014 por ROSALDO TREVISAN\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201403", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário\nData do fato gerador: 08/04/2004, 09/06/2004, 12/07/2004, 04/01/2005\nSUJEIÇÃO PASSIVA. CONTRIBUINTES. SOLIDARIEDADE. VÍCIO FORMAL. INEXISTÊNCIA.\nNão possui vício algum o lançamento que descreve de forma pormenorizada a infração e imputa aos sujeitos responsáveis pela sua prática a qualificação jurídica adequada no tocante ao cumprimento da obrigação principal, mormente a sujeição passiva e a solidariedade, tendo em conta os elementos de prova coligidos ao processo.\nRecurso de ofício provido.\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2014-06-13T00:00:00Z", "numero_processo_s":"12466.002004/2009-81", "anomes_publicacao_s":"201406", "conteudo_id_s":"5353640", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2014-06-13T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3401-002.514", "nome_arquivo_s":"Decisao_12466002004200981.PDF", "ano_publicacao_s":"2014", "nome_relator_s":"ROBSON JOSE BAYERL", "nome_arquivo_pdf_s":"12466002004200981_5353640.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do Colegiado, pelo voto de qualidade, em dar provimento ao recurso de ofício para afastar a nulidade do lançamento por erro na sujeição passiva. Vencidos os Conselheiros Jean Cleuter e Fernando Cleto e a Conselheira Ângela Sartori, que negavam provimento ao recurso. Os Conselheiros Júlio Ramos e Fenelon Moscoso votaram pelas conclusões e apresentarão declaração de voto. Por unanimidade, determinou-se o retorno dos autos à DRJ para enfrentamento do mérito, inclusive da multa mencionada na decisão original.\n\nJúlio César Alves Ramos – Presidente\n\nRobson José Bayerl – Relator\n\nFenelon Moscoso de Almeida – Declaração de voto\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros Júlio César Alves Ramos, Jean Cleuter Simões Mendonça, Fenelon Moscoso de Almeida, Robson José Bayerl, Angela Sartori e Fernando Marques Cleto Duarte.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2014-03-25T00:00:00Z", "id":"5491895", "ano_sessao_s":"2014", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:23:28.152Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713046812133163008, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 14; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2014; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nErro: Origem\nda referência\n\nnão\nencontrada\n\nFl. 10\n\n9\n\nS3­C4T1 MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS\nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO\n\nProcesso nº 12466.002004/2009­81\n\nRecurso nº                   \n\nAcórdão nº 3401­002.514  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária \n\nSessão de 25 de março de 2014\n\nMatéria II, IPI, PIS/PASEP E COFINS\n\nRecorrente DARK TECHNOLOGIES DO BRASIL  LTDA.\n\nInteressado FAZENDA NACIONAL\n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO\n\nData do fato gerador: 08/04/2004, 09/06/2004, 12/07/2004, 04/01/2005\n\nSUJEIÇÃO   PASSIVA.   CONTRIBUINTES.   SOLIDARIEDADE.   VÍCIO \nFORMAL. INEXISTÊNCIA.\n\nNão possui vício algum o lançamento que descreve de forma pormenorizada \na infração e imputa aos sujeitos responsáveis pela sua prática a qualificação \njurídica   adequada   no   tocante   ao   cumprimento   da   obrigação   principal, \nmormente a sujeição passiva e a solidariedade, tendo em conta os elementos \nde prova coligidos ao processo.\n\nRecurso de ofício provido.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nAcordam   os   membros   do   Colegiado,   pelo   voto   de   qualidade,   em   dar \nprovimento ao recurso de ofício para afastar a nulidade do lançamento por erro na sujeição \npassiva.  Vencidos  os  Conselheiros   Jean  Cleuter  e  Fernando  Cleto  e  a  Conselheira  Ângela \nSartori, que negavam provimento ao recurso. Os Conselheiros Júlio Ramos e Fenelon Moscoso \nvotaram pelas conclusões e apresentarão declaração de voto. Por unanimidade, determinou­se o \nretorno dos autos à  DRJ para enfrentamento do mérito,   inclusive da multa mencionada na \ndecisão original.\n\nJúlio César Alves Ramos – Presidente\n\n1\n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n12\n46\n\n6.\n00\n\n20\n04\n\n/2\n00\n\n9-\n81\n\nFl. 405DF CARF MF\n\nImpresso em 13/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/04/2014 por ROBSON JOSE BAYERL, Assinado digitalmente em 15/04/2014 p\n\nor ROBSON JOSE BAYERL, Assinado digitalmente em 22/04/2014 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado dig\n\nitalmente em 23/04/2014 por FENELON MOSCOSO DE ALMEIDA\n\n\n\n\nRelator Robson José Bayerl – Relator\n\nFenelon Moscoso de Almeida – Declaração de voto\n\nParticiparam   do   presente   julgamento   os   Conselheiros   Júlio   César   Alves \nRamos, Jean Cleuter Simões Mendonça, Fenelon Moscoso de Almeida, Robson José Bayerl, \nAngela Sartori e Fernando Marques Cleto Duarte.\n\nRelatório\n\nPor bem refletir  o  caso   tratado  nestes  autos,  adoto o relatório  da  decisão \nadministrativa de primeira instância, verbis:\n\n“Versa o presente processo sobre Auto de Infração (fls. 01 a 89) lavrado \ncontra a empresa em epígrafe, (...), referente à falta de recolhimento de Imposto de \nImportação (II), Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), contribuição para o  \nPIS/Pasep e  Confins   incidentes  na   importação,  acrescidos  de multa  qualificada  \nlançada   de   ofício   proporcional   a   150%   dos   valores   não   recolhidos   e   juros  \nmoratórios, além de multa por infração administrativa ao controle das importações,  \nem razão de subfaturamento, equivalente a 100% sobre a diferença entre o preço  \ndeclarado   e   o   preço   efetivamente   praticado   na   importação   ou   entre   o   preço \ndeclarado e o preço arbitrado.\n\nSegundo relata a fiscalização às fls. 04 a 71, o procedimento fiscal em causa \nteve por base documentos coligidos em diligências no estabelecimento da pessoa \njurídica autuada,  além de outros  documentos  e  arquivos  magnéticos  que   foram  \napreendidos   pela  Polícia   Federal   durante   a   denominada   “Operação  Dilúvio”, \nvoltada   à   apuração   de   esquema   fraudulento   perpetrado   por   uma   organização \ncontrolada   por   Marco   Antônio   Mansur   (CPF   n.º   365.153.459/68),   outrora \ndenominada “grupo MAM”.\n\nMais   precisamente,   no   que   diz   respeito   às   importações   de  mercadorias  \nestrangeiras registradas entre 08/04/2004 e 14/04/2004, através das  Declarações \nde Importação n.ºs 04/0336057­3, 04/0554914­2, 04/0674044­0 e 05/0006601­3, a \nautoridade autuante relata ter efetuado as seguintes constatações:\n\na)   as   empresas   DARCK   e   COTIA   TRADING   S/A   estão   envolvidas   nas  \nimportações   relacionadas   à   fl.   04,   tidas   como   simuladas,   e   realizadas   com   o \nobjetivo de nacionalizar mercadorias com valores subfaturados, além da prática de \nutilização   de   documentos   ideológico   e/ou   materialmente   falsos   e   declarações \nideologicamente falsas;\n\nb) as importações acobertadas pelas DI sob apreço foram registradas pela \nempresa   COTIA   por   conta   e  risco   próprio,   sendo   que,   na   realidade,   quem \nfinanciava as operações de importação era a empresa DARCK, configurando um \nquadro de simulação e interposição fraudulenta;\n\nc)  a  DARCK foi   identificada  como  real  compradora  das  mercadorias  no \nexterior, real importadora e como real adquirente no mercado nacional ao passo \n\n2\n\nFl. 406DF CARF MF\n\nImpresso em 13/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/04/2014 por ROBSON JOSE BAYERL, Assinado digitalmente em 15/04/2014 p\n\nor ROBSON JOSE BAYERL, Assinado digitalmente em 22/04/2014 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado dig\n\nitalmente em 23/04/2014 por FENELON MOSCOSO DE ALMEIDA\n\n\n\nErro: Origem\nda referência\n\nnão\nencontrada\n\nFl. 10\n\nque a  COTIA,  ao  revestir­se  da  qualidade  de   importadora,   serviu  de  escudo  e  \nblindagem para a real importadora;\n\nd) os fornecedores e a DARCK (real importadora) foram os que acertaram as \ncondições dos contratos de compra e venda, definindo mercadorias, preços efetivos,  \nformas   de   pagamento,   etc.,   que   representa   a   operação   real,   aquela   que   os  \nintervenientes colimaram ocultar;\n\ne) os valores de transação declarados nas DI analisadas são muito inferiores  \naos   valores   efetivamente   praticados   (DI   n.ºs   04/0336057­3,   04/0554914­2   e  \n05/0006601­3) ou arbitrados (DI n.º 04/0674044­0), havendo a empresa fiscalizada  \nincorrido na prática de subfaturamento.\n\nRegularmente cientificados, em 17/06/2009 e 18/06/2009 (fl. 03), as empresas \nDARCK   TECHNOLOGIES   DO   BRASIL   LTDA   e   COTIA   TRADING   S/A \napresentaram, em 14/07/2009 e 20/07/2009, respectivamente os documentos de fls.  \n307 e 331 a 357,  havendo a empresa DARCK TECHNOLOGIES apresentado a  \nimpugnação de fls. 290 a 306, onde, em síntese:\n\nAlega, preliminarmente, que a autoridade autuante desbordou dos limites da  \nlegislação aplicável ao trazer relatos e graves afirmações de que houve crime de  \nfalsidade   e   descaminho,   com   base   em   documentos   extraídos   de   procedimentos  \nconduzidos nas esferas policial e judicial, ao que aduz o raciocínio de que, por  \nestar o auto de infração em tela baseado no processo penal, é de se declarar a sua \nimprocedência ante o fato de a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, nos  \nautos do HC n.º 113.145­PR e por unanimidade de votos, ter concedida a ordem \npara trancar a ação penal em relevo, decisão esta que deve ser respeitada na esfera  \nadministrativa, pois transitou em julgado em 23/03/2009;\n\nEm outro   plano,  alega   que  não   pode   ser   responsabilizado   pela   infração  \ndescrita no presente processo, ao argumento de que todos os tributos incidentes nas  \noperações que praticou,   inclusive aqueles  que  incidiram na venda a varejo das \nmercadorias adquiridas foram recolhidos, além do que pagou pela aquisição no  \nmercado interno das mercadorias importadas, fato este que foi desconsiderado pela  \nfiscalização;\n\nConsidera   descabidas   as   acusações   que   lhe   foram   imputadas,   já   que   as  \nempresas que lhe venderam as mercadorias estavam habilitadas no RADAR para  \nefetivar suas atividades na qualidade de trading company, além do que reclama de  \nestar sendo acusado por condutas que não lhe dizem respeito e que, ante a ausência  \nde   documentos,   os   valores   aduaneiros   arbitrados   pelo   Fisco   encontram­se  \nfulcrados em suposições e  ficções,  em flagrante desatendimento ao princípio do  \nônus da prova;\n\nNega ter assumido  financeiramente os custos  incorridos nas operações de \nimportação,   ao   que   aduz   não   ser   da   atividade   da   empresa   desincumbir­se   de  \noperações de logística atinentes ao comércio internacional e que o aspecto mais  \nimportante das  operações  realizadas pelas   trading  é  a necessidade de  recursos  \nfinanceiros   e   fluxo   de   caixa   para   fazer   frente   aos   tributos   no   momento   da  \nnacionalização das mercadorias importadas;\n\nAlega que, em razão de os tributos incidentes nas operações de importação \nserem   pagos   antecipadamente,   a   terceirização   das   atividades   de   logística \n\n3\n\nFl. 407DF CARF MF\n\nImpresso em 13/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/04/2014 por ROBSON JOSE BAYERL, Assinado digitalmente em 15/04/2014 p\n\nor ROBSON JOSE BAYERL, Assinado digitalmente em 22/04/2014 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado dig\n\nitalmente em 23/04/2014 por FENELON MOSCOSO DE ALMEIDA\n\n\n\ninternacional   torna­se   conveniente,   não   só   do   ponto   de   vista   de   custos   e   de  \nestrutura   organizacional,  mas   também em   face   do   próprio   aspecto   econômico­\nfinanceiro inerente às trading, como o financiamento de todos os custos e tributos  \naté a entrega do bem no armazém do distribuidor e a possibilidade da redução de  \ncustos oriundos de benefícios e créditos fiscais das trading;\n\nReclama   que   a   autoridade   autuante   desbordou   do   que   determinam   as \ndisposições contidas no art. 10 do Decreto n.º 70.235, de 1972, e no caput do art.  \n142   do   Código   Tributário   Nacional   (CTN),   visto   que   trouxe   para   o   feito,  \nindevidamente, relatos e graves afirmações extraídos de procedimentos levados a \nefeito   nas   esferas   policial   e   judicial,   quando   deveria   limitar­se   aos   fatos   que \nensejaram o ato do lançamento para a constituição do crédito tributário;\n\nNesta mesma linha, reclama também ter sido violado o sigilo de seus dados,  \ncom a  juntada de  peças do processo de competência das autoridades policial  e  \njudicial, pelo que entende ter sido ofendido, na realização do feito ora atacado, o  \ndireito previsto no inciso XII do art. 5º da Constituição Federal;\n\nInsurge­se contra a afirmação da autoridade autuante que se refere à prática \nde   sonegação,   fraude,   conluio,   falsificação   de   documentos,   prestação   de  \ninformações falsas e de benefícios obtidos com as ilegalidades praticadas, eis que  \njamais   buscou   o   encerramento   de   suas   atividades   e   ofereceu   ao  Fisco   toda   a  \ndocumentação requerida, havendo, inclusive, incabível apreensão sem devolução de \ntodos os documentos solicitados, em razão de que entende ter a presente autuação \ndesrespeitado as disposições contidas nos artigos 2º e 3º da Lei n.º 9.784, de 1999,  \ndentre os quais destaca a previsão de ser tratado com respeito pelas autoridades e  \nservidores, que devem facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas  \nobrigações;\n\nNega ter participado do esquema fraudulento apontado pela fiscalização, ao  \nargumento de que não é empresa de grande porte, seu faturamento é limitado, não  \nmovimenta grande soma de recursos financeiros, além do que não é detentor de  \ninformações de natureza fiscal e procedimental relacionadas às demais empresas  \ncitadas no relatório da autuação;\n\nReclama não poder ser equiparado à empresa industrial para efeito de exigir  \no   IPI,  pois   jamais  desenvolveu atividade   industrial  ou a ela equiparada, nem é  \nimportador, pelo que entende não poder ser responsabilizado pela exigência do IPI,  \nnos moldes estabelecidos na autuação, ao que noticia ter recolhido todos os tributos \nque incidiram nas operações realizadas com a aquisição das mercadorias em relevo \nno mercado interno e posterior venda a varejo das mercadorias adquiridas;\n\nEm outro plano, contesta a cobrança de juros de mora calculados à taxa  \nreferencial Selic, eis que eivada de incerteza e iliquidez, por entender ser referida \ncobrança ilegal e inconstitucional;\n\nQuanto à aplicação das multas veiculadas no auto de infração, alega não ter  \nsido   demonstrada   ou   comprovada   a   prática   das   infrações   cominadas   pelas  \nmencionadas   penalidades   que   reputa   serem   confiscatórias,   violando   o   preceito  \ncontido no  inciso IV do art.  150 da Constituição Federal,  ao que aduz não  ter  \nincorrido em qualquer fraude que desse azo a essa penalização;\n\nFinalmente, em face de tudo o quanto foi exposto, requer o cancelamento do  \nauto de infração hostilizado.\n\nPor sua vez, a empresa COTIA TRADING S/A apresentou a impugnação de  \nfls. 290 a 306, onde, em síntese:\n\n4\n\nFl. 408DF CARF MF\n\nImpresso em 13/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/04/2014 por ROBSON JOSE BAYERL, Assinado digitalmente em 15/04/2014 p\n\nor ROBSON JOSE BAYERL, Assinado digitalmente em 22/04/2014 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado dig\n\nitalmente em 23/04/2014 por FENELON MOSCOSO DE ALMEIDA\n\n\n\nErro: Origem\nda referência\n\nnão\nencontrada\n\nFl. 10\n\nAlega que as importações em tela foram feitas sob encomenda da empresa  \nDARCK, que sua capacidade financeira foi atestada no próprio auto de infração e  \nque não participou da negociação de preços das mercadorias importadas, ao que \naduz   que   a   documentação   que   fundamenta   a   autuação   foi   obtida   na   empresa  \nDARCK, sendo apenas de conhecimento da referida empresa, o que, a seu ver, viola  \no princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa, caracterizando prova  \nemprestada;\n\nArgúi a nulidade do feito ora atacado, com fulcro na disposição contida no §  \n1º do art. 9º do Decreto n.º 70.235, de 1972, e que determina a lavratura de autos  \nde infração distintos para cada contribuinte, e não um único auto de infração que  \nmistura   alegações,   condutas   e   penalidades   imputáveis   a   dois   contribuintes  \ndiferentes;\n\nAdemais   disso,   reclama   que   as   importações   em   causa   já   haviam   sido \nsubmetidas ao crivo da fiscalização aduaneira, em razão de que entende que as  \nmercadorias   encontram­se   regularmente   no   País,   descabendo   nova   análise  \naduaneira   que   colima   imputar   multa   gravíssima   à   empresa   COTIA,   mera  \nresponsável solidária de acordo com o auto de infração;\n\nEm outro plano, alega a decadência dos lançamentos de oficio relativos a  \ntributos sujeitos a lançamento por homologação, no que pertine aos fatos geradores  \nocorridos antes de 17/06/2004, com fundamento no disposto pelo § 4º do art. 150  \ndo CTN combinado com os artigos 668 e 669 do Regulamento Aduaneiro, aprovado \npelo Decreto n.º 4.543, de 2002, ao que aduz que a participação na fraude, dolo ou  \nsimulação, aventados pela autoridade autuante, de molde a impedir a decadência,  \ndeve ser provada e não presumida, reiterando, no ponto, ter realizado importações  \nsob encomenda da DARCK, sem intermediar a negociação com os fornecedores que  \nemitiram as faturas comerciais supostamente falsas e que instruíram os despachos  \nde importação em relevo;\n\nNa   seqüência,   reclama   ser   inaplicável   à   COTIA   TRADING   a \nresponsabilidade tributária sobre obrigações da empresa DARCK, dado que não  \ntinha interesse  comum na situação que constitui  o fato gerador dos tributos em \nquestão   (CTN,   art.   124),   ao   que   aduz   o   esclarecimento   de   que   a   venda   das  \nmercadorias importadas deu­se por valores muito próximos ao custo da operação  \nde importação, por ter colimado auferir o benefício financeiro advindo do regime  \ndo   FUNDAP   (ICMS)   instituído   pelo   Estado   de   Espírito   Santo,   e,   portanto,   o  \nsubfaturamento de preços só diminuiria o ganho da COTIA;\n\n  Relativamente   à   imputação   de   subfaturamento,   argúi,   ainda,   que   a \nfiscalização não observou  o   procedimento  de   valoração  aduaneira  disciplinado \npela IN SRF n.º 237, de 2003, havendo desconsiderado injustificadamente o método  \ndo   valor   de   transação,   sem   que   o   importador   houvesse   sido   intimado   para  \ncomprovar o valor declarado e sem que fosse obedecida a seqüência de aplicação \ndos  métodos   de   valoração   substitutivos,   o  que,   a   seu   ver,   constitui   afronta   ao  \nprincípio do devido processo legal;\n\nContesta  a  sua responsabilização pela  falsidade  das   faturas  comerciais  e  \ndemais  documentos  que   instruíram os  despachos de  importação sob  apreço, ao  \nargumento de não ter emitido tais faturas, e de que tampouco tinha conhecimento  \nde outras faturas que foram apreendidas pelo Fisco junto à empresa DARCK, ao  \npasso que os conhecimentos de embarque e as DI refletiram as operações realmente  \n\n5\n\nFl. 409DF CARF MF\n\nImpresso em 13/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/04/2014 por ROBSON JOSE BAYERL, Assinado digitalmente em 15/04/2014 p\n\nor ROBSON JOSE BAYERL, Assinado digitalmente em 22/04/2014 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado dig\n\nitalmente em 23/04/2014 por FENELON MOSCOSO DE ALMEIDA\n\n\n\npraticadas, e que reitera terem sido importações sob encomenda, realizadas antes  \nda publicação da Lei n.º 11.286, de 2006; \n\nEm outro plano, ainda, alega que a autoridade administrativa tem o dever de \napurar os fatos relacionados unicamente ao ato objeto da imputação, inexistindo  \nespaço  para  utilização  de   indícios  e  conclusões  que  não   levem a  uma  decisão  \nconclusiva, sendo incabível, no direito tributário, o empréstimo de prova relativa a  \noutros  procedimentos,  dado a   tipicidade  restrita  que  preside  esse   ramo direito,  \nderivada do princípio da legalidade, de modo que a exigência legítima de tributo ou  \nde penalidade depende da subsunção perfeita entre o ato, ou omissão, perpetrado \npelo contribuinte e o fato imponível previsto na lei;\n\nNa seqüência, após alegar que a negociação do adquirente com o fornecedor  \nestrangeiro é uma faculdade prevista tanto na importação sob encomenda (§ 3º do \nart.  11 da Lei n.º  11.281, de 2006), como na importação por conta e ordem de  \nterceiro (art. 1º da IN SRF n.º 255, de 2002), reitera que as importações sob apreço \nforam realizadas por encomenda da empresa DARCK, tendo esta, e não a empresa  \nCOTIA,   negociado   com   os   fornecedores   estrangeiros,   pelo   que   supostas \nirregularidades   envolvendo   faturas   comerciais   e   os   preços   praticados   nessas  \nimportações   somente   podem   ser   imputadas   ao   exportador   ou,   no   máximo,   à  \nempresa DARCK, solicitando,  ainda,  no caso de dúvidas,  que seja observado o  \ndisposto no art. 112 do CTN, no que pertine à interpretação da lei tributária, de \nforma mais favorável ao acusado;\n\nFinalmente, em face de tudo o quanto foi exposto, requer o cancelamento do  \nauto de infração hostilizado.”\n\nA DRJ Florianópolis/SC reputou nulo o  lançamento,  por  vislumbrar  vício \nformal na imputação da sujeição passiva, bem assim, que seria incabível o lançamento da multa \nprevista no art. 88, parágrafo único, da Medida Provisória n.º 2.158­35/2001, regulamentado \npelo art. 633, I do Decreto n.º 4.543/2002.\n\nEsta decisão foi submetida ao procedimento do recurso de ofício.\n\nDevidamente cientificados da decisão, os autuados não apresentaram recurso \nvoluntário.\n\nÉ o relatório.\n\nVoto           \n\nConselheiro Relator Robson José Bayerl, Relator\n\nA decisão submetida a reexame necessário preenche os pressupostos mínimos \npara seu conhecimento e processamento.\n\nDois   são   os   pontos   controvertidos   submetidos   a   julgamento:   a   sujeição \npassiva   e   (in)aplicabilidade   da  multa   de   100%  da   diferença   entre   o   valor   declarado   e   o \nefetivamente praticado, nos casos de fraude, sonegação ou conluio em operação de importação.\n\nRespeitante à definição da qualificação jurídica que os contribuintes autuados \ndeveriam ostentar no lançamento, a decisão de piso, adotando a premissa que se cuidava de \nimportação por conta e ordem, após indicar a legislação de regência da matéria, concluiu que \n\n6\n\nFl. 410DF CARF MF\n\nImpresso em 13/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/04/2014 por ROBSON JOSE BAYERL, Assinado digitalmente em 15/04/2014 p\n\nor ROBSON JOSE BAYERL, Assinado digitalmente em 22/04/2014 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado dig\n\nitalmente em 23/04/2014 por FENELON MOSCOSO DE ALMEIDA\n\n\n\nErro: Origem\nda referência\n\nnão\nencontrada\n\nFl. 10\n\nhouve inversão do pólo passivo no auto de infração, devendo a COTIA TRADING S/A figurar \ncomo   contribuinte   e  DARCK TECHNOLOGIES  DO BRASIL  LTDA.,   como   responsável \ntributário.\n\nO pressuposto para tal inferência, segundo o voto condutor, encontra­se no \nseguinte excerto:\n\n“Considerando   o   fato   de   que   as   operações   de   importação  \nregistradas pela empresa COTIA TRADING  , independente da \nforma  como  foram declaradas,   caracteriza­se   como  sendo  de  \nfato   operações   realizadas   por   conta   e   ordem da  DARCK,   o  \npresente   procedimento   fiscal   foi   focado   nessa   empresa  \nidentificada como  REAL IMPORTADORA  e   real  adquirente  \ndas   mercadorias,   que   utilizou   os   serviços   prestados   pela  \ninterposta pessoa jurídica COTIA TRADING com o objetivo de \nreduzir os seus custos, sem se importar com as ilegalidades dos  \nseus atos.” (fl. 24)\n\nNoto, porém, que a autoridade autuante assevera que, do ponto de vista dos \nfatos,   cuidava­se   de   operação   realizada  por   conta   e   ordem,   no   entanto,   em  várias   outras \npassagens, que reproduzirei, acentuou que a pessoa jurídica COTIA TRADING S/A registrou \nas  declarações  de   importação  como  sendo  importação  por  conta  própria,  ocultando o   real \nimportador/adquirente   DARCK   TECHONOLOGIES,   de   modo   que,   a   bem   da   verdade, \ncaracterizar­se­ia   a   figura   da   interposição   fraudulenta,   sendo,   inclusive,   objeto   de   tópico \nespecífico de autuação (“Simulação e Interposição Fraudulenta”). São as seguintes:\n\n“Neste procedimento estão sendo tratadas as importações das  \nmercadorias acobertadas pelas DI's relacionadas, cujas Notas  \nFiscais  de entrada na  DARCK,   foram emitidas  pela  empresa \nCOTIA TRADING que registrou ditos processos na sistemática \nde importação por conta e risco próprio.” (fl. 04 – sublinhado)\n\n“As  notas   fiscais   emitidas   pela   empresa  COTIA  TRADING,  \nforam   vinculadas   à   Faturas   Internacionais,   tidas   como  \nefetivamente emitidas pelos reais exportadores, e aos processos  \nde importação,  que foram registrados como sendo por conta e \nrisco   da   empresa     COTIA   TRADING   ,   cuja   simulação,     \nsubfaturamento e outras irregularidades, foram comprovados e  \nonde foi identificada a empresa     DARCK   ,  como a compradora     \ndas   mercadorias   no   exterior     (REAL   IMPORTADORA)   .   A \nparticipação da empresa DARCK foi comprovada em diligência \nna  empresa  onde  foram retidas,  conforme  termo próprio   (fls.  \n191 a 199), além das Notas Fiscais referentes aos processos em \nquestão, inúmeras outras Notas Fiscais de entradas emitidas por \ndiversas   empresas   tidas   como   sendo   de   fachada,   muitas   a \nserviço   do  Grupo  MAM,   na   maioria   das   vezes  INAPTAS \nperante a Secretaria da Receita Federal do Brasil, consideradas  \ninexistentes   de   fato,   envolvendo   diversos   processos   de \nimportação e um grande número de importadoras, todas agindo \n\n7\n\nFl. 411DF CARF MF\n\nImpresso em 13/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/04/2014 por ROBSON JOSE BAYERL, Assinado digitalmente em 15/04/2014 p\n\nor ROBSON JOSE BAYERL, Assinado digitalmente em 22/04/2014 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado dig\n\nitalmente em 23/04/2014 por FENELON MOSCOSO DE ALMEIDA\n\n\n\na serviço da DARCK, onde foram constatados os mesmos tipos  \nde   irregularidades   motivando   autuações   (...)”  (fl.   07   – \nsublinhado)\n\n“Assim   temos   que   a  DARCK  foi   Identificada   como   real  \nCOMPRADORA   DAS  MERCADORIAS   NO   EXTERIOR, \nREAL  IMPORTADORA  e   como  REAL ADQUIRENTE  NO \nMERCADO  NACIONAL,   foi   quem   assumiu   financeiramente \ntodos   os   custos,   já   a  COTIA   TRADING  revestiu­  se   da \nqualidade de IMPORTADORA servindo de escudo e blindagem \npara a REAL IMPORTADORA.” (fls. 07/08)\n\n“Dessa forma, os reais adquirentes e encomendantes (neste caso \na  DARCK,   identificada   como   real   importadora),   quando \nmantidos ocultos, obtêm uma substancial (e indevida) vantagem \nfiscal, também na fase de comercialização, no mercado interno,  \nde produtos importados sujeitos à incidência do IPI.” (fl. 17)\n\n“(...)   Neste   contexto,   avulta   o   cuidado   na   identificação   do \nsujeito   passivo,   pois   na   ocultação   do   sujeito   passivo   por \ninterposição fraudulenta, o que se dá é simulação tributária por \ntransferência   subjetiva,  isto  é,   estima­se  que  da  aplicação do \ncritério subjetivo que permitiria levar a bom termo a sujeição  \npassiva, surja um outro que não aquele que deveria ser obrigado \nou, o que é o caso concreto, surja apenas um dos obrigados ao  \npagamento   dos   tributos,   ocultando­se   justamente   aquele   que \ndemonstra a capacidade contributiva.\n\nComo se demonstra , a empresa COTIA TRADING e a empresa  \nDARCK,   real   adquirente   das   mercadorias,   conjuntamente,  \nsimularam operação de   comércio   exterior,   na  modalidade  de  \nimportação   por   conta   própria   (importação   direta)   em   que  \nsupostamente  a  COTIA TRADING  seria  titular  da operação, \nmantendo   oculta   aos   olhos   do   fisco   a   real   adquirente   das  \nmercadorias,   verdadeira   titular   das   operações   de   comércio  \nexterior, identificada como sendo a DARCK.” (fl. 24)\n\n“Neste   procedimento   tratamos   as   operações   de   importação, \nregistradas pela empresa COTIA TRADING, que se revestiu do  \ntítulo  de   importadora,   simulando  que  agia  por   conta   e   risco \npróprio. Na ação fiscal foram identificadas as operações reais,  \nos   verdadeiros   valores   de   transação   e   a   adquirente   das  \nmercadorias, a empresa DARCK, que comprou as mercadorias  \nno   exterior   e   aproveitou   os   benefícios   obtidos   com   as \nilegalidades praticadas.” (fls. 24/25)\n\n“Os intervenientes nos processos de importação em pauta foram \nidentificados na ação fiscal,  como sendo as empresas  COTIA \nTRADING  como interposta pessoa  jurídica,  e  DARCK,  como \n\n8\n\nFl. 412DF CARF MF\n\nImpresso em 13/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/04/2014 por ROBSON JOSE BAYERL, Assinado digitalmente em 15/04/2014 p\n\nor ROBSON JOSE BAYERL, Assinado digitalmente em 22/04/2014 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado dig\n\nitalmente em 23/04/2014 por FENELON MOSCOSO DE ALMEIDA\n\n\n\nErro: Origem\nda referência\n\nnão\nencontrada\n\nFl. 10\n\ncompradora das mercadorias ­  REAL IMPORTADORA.”  (fl. \n31)\n\n“Como fartamente comprovado, o interesse pelo negócio partiu  \nda  DARCK,   que   adquiriu   as   mercadorias   no   exterior   e  \ncontratou   a  COTIA   TRADING  para   que   nacionalizasse   as \nmercadorias,  estando claro  que  todos os  procedimentos  estão  \neivados   de   vícios,   com   os   intervenientes   agindo   em   total  \ndesrespeito   à   legislação   vigente,   fazendo   declarações   e  \npreparando  documentos   a   fim  de   atender   as   etapas   a   serem \nultrapassadas, e não para o atendimento aos preceitos legais.” \n(fls. 31/32)\n\n“Dessa   forma   temos   que   a   compradora   de   fato   (real  \nimportadora)   das   mercadorias   em   questão   foi   a   empresa  \nDARCK,   que   interessada   em  maximizar   os   seus   resultados,  \ncontratou os serviços da  COTIA TRADING,  que investida de \nforma   simulada   da   qualidade   de   importadora,   promoveu   a  \nnacionalização   das   mercadorias   que   sabia,   haviam   sido  \nadquiridas no exterior pela empresa  DARCK  e  agindo assim,  \nesses contribuintes, para atingir os seus objetivos, formularam a  \nsimulação   de   negócios   e   prepararam   todos   os   documentos  \nregistrando a  COTIA TRADING  como importadora, deixando \noculta   a   verdadeira   adquirente   das  mercadorias   a  DARCK.  \nEntão, a  DARCK  interessada em nacionalizar as mercadorias  \ncom o menor custo e a  COTIA TRADING  interessada em se  \naproveitar dos benefícios financeiros do FUNDAP, resolveram \ncorrer   o   risco,   cabendo   ao   fisco   unicamente   identificar   as \nirregularidades e punir os responsáveis pela infração.” (fl. 33)\n\n“Conforme   foi   demonstrado,  as  operações  de   importação em \nquestão,   apresentando   como   importadora   e   adquirente   a \nempresa  COTIA   TRADING,   são   simuladas,   e   omitem   a \ncompradora dos bens (real importadora), aquela que adquiriu  \nas  mercadorias  no  mercado  exterior   e   internou  em  território \nnacional a DARCK.\n\nDessa   forma   para   dar   credibilidade   aos   procedimentos   de  \nnacionalização desses bens, utilizaram documentos, materiais ou \nideologicamente   falsos,   promovendo   declarações \nideologicamente   falsas,   para   que,   ao   declarar   a  COTIA \nTRADING  como   importadora   pudessem   ocultar   a   empresa  \nDARCK  principal  interessada   e   real   compradora   das \nmercadorias no exterior (real importadora).” (fl. 34)\n\nOu seja, a referência à importação por conta e ordem apenas remete àquilo \nque, segundo os fatos narrados,  deveria ser declarado, mas não o foi, uma vez que, além de \n\n9\n\nFl. 413DF CARF MF\n\nImpresso em 13/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/04/2014 por ROBSON JOSE BAYERL, Assinado digitalmente em 15/04/2014 p\n\nor ROBSON JOSE BAYERL, Assinado digitalmente em 22/04/2014 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado dig\n\nitalmente em 23/04/2014 por FENELON MOSCOSO DE ALMEIDA\n\n\n\nregistrada  como sendo  importação por  conta  própria,  por  parte  da  pessoa   jurídica  COTIA \nTRADING S/A, não observou os requisitos necessários à sua configuração, razão porque foi \ntratada como interposição fraudulenta.\n\nDestarte, consoante art. 80, I da MP 2.158­35/2001, à Secretaria da Receita \nFederal foi delegada a incumbência de estabelecer exigências e condições para a atuação de \npessoa jurídica importadora por conta e ordem de terceiro e, neste diapasão, foi editada a IN \nSRF 225/02, que definiu a  forma de  atuação da pessoa jurídica importadora em operações \nprocedidas por conta e ordem de terceiros, listando, dentre os requisitos, o dever de apresentar \ncópia do contrato firmado entre as partes para a prestação dos serviços à unidade da SRF, de \nfiscalização aduaneira, com jurisdição sobre o seu estabelecimento matriz; a necessidade de \nindicar, em campo próprio da DI, a inscrição no CNPJ do adquirente; que a fatura comercial \ndeveria identificar o adquirente da mercadoria, dentre outras.\n\nOra,   se  a  RFB exige  que  determinadas   condições   sejam observadas  para \nenquadramento da operação como importação por conta e ordem, uma vez desatendidas tais \nimposições, tem­se a sua descaracterização, não podendo ser assim considerada, como fez a \ndecisão submetida a reexame.\n\nO que  existe,   a  meu ver,  é  um conluio  fraudulento  entre  os  coobrigados \nindicados na autuação, onde a pessoa jurídica COTIA TRADING S/A, de forma inverídica, \ninformou nas DIs registradas tratar­se de importação por conta própria (fls. 216, 232, 236, 251, \n275),  visando   à   fruição   de   vantagens   fiscais   no   âmbito   do   ICMS   e   a   ocultação   do   real \nadquirente das mercadorias importadas, quando na verdade o importador de fato era a pessoa \njurídica  DARCK TECHNOLOGIES  DO BRASIL LTDA,  como sobejamente  demonstrado \nnestes autos.\n\nNeste sentido, entendo que assiste razão à autoridade administrativa autuante \nquando   indica   ser   o   real   importador   a   pessoa   jurídica   DARCK   TECHNOLOGIES   DO \nBRASIL   LTDA,   assim   devendo   ser   tratada,   inclusive   e   principalmente   para   fins   de \ndeterminação do sujeito passivo dos tributos devidos, ainda que formalmente, nas declarações \nde importação,  tenha figurado apenas a pessoa jurídica COTIA TRADING S/A, a  teor das \ndisposições do art. 31, I do Decreto­Lei nº 37/66, verbis:\n\n “Art.31 ­ É contribuinte do imposto: (Redação pelo Decreto­Lei nº 2.472,  \nde 01/09/1988)\n\n  I   ­   o   importador,   assim   considerada   qualquer   pessoa   que   promova   a \nentrada   de   mercadoria   estrangeira   no   Território   Nacional;  (Redação   pelo \nDecreto­Lei nº 2.472, de 01/09/1988)\n\n II ­ o destinatário de remessa postal internacional indicado pelo respectivo  \nremetente; (Redação pelo Decreto­Lei nº 2.472, de 01/09/1988)\n\n III ­ o adquirente de mercadoria entrepostada. (Incluído pelo Decreto­Lei  \nnº 2.472, de 01/09/1988)\n\n Art. 32. É responsável pelo imposto: (Redação dada pelo Decreto­Lei nº  \n2.472, de 01/09/1988)\n\n  I ­ o transportador, quando transportar mercadoria procedente do exterior  \nou sob controle aduaneiro, inclusive em percurso interno; (Incluído pelo Decreto­\nLei nº 2.472, de 01/09/1988)\n\n10\n\nFl. 414DF CARF MF\n\nImpresso em 13/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/04/2014 por ROBSON JOSE BAYERL, Assinado digitalmente em 15/04/2014 p\n\nor ROBSON JOSE BAYERL, Assinado digitalmente em 22/04/2014 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado dig\n\nitalmente em 23/04/2014 por FENELON MOSCOSO DE ALMEIDA\n\n\n\nErro: Origem\nda referência\n\nnão\nencontrada\n\nFl. 10\n\n II ­ o depositário, assim considerada qualquer pessoa incubida da custódia  \nde mercadoria sob controle aduaneiro. (Incluído pelo Decreto­Lei nº 2.472, de \n01/09/1988)\n\n  Parágrafo único.  É responsável solidário:  (Redação dada pela Medida  \nProvisória nº 2158­35, de 2001)\n\n  I ­ o adquirente ou cessionário de mercadoria beneficiada com isenção ou \nredução do imposto;  .(Redação dada pela Medida Provisória nº 2158­35, de  \n2001)\n\n II ­ o representante, no País, do transportador estrangeiro; .(Redação dada \npela Medida Provisória nº 2158­35, de 2001)\n\n  III ­ o  adquirente de mercadoria  de  procedência estrangeira,  no caso de  \nimportação realizada por sua conta e ordem, por  intermédio de pessoa jurídica  \nimportadora. .(Redação dada pela Medida Provisória nº 2158­35, de 2001)\n\n  c)   o   adquirente   de  mercadoria   de   procedência   estrangeira,  no   caso   de  \nimportação realizada por sua conta e ordem, por  intermédio de pessoa jurídica  \nimportadora; (Incluída pela Lei nº 11.281, de 2006)\n\n d) o encomendante predeterminado que adquire mercadoria de procedência \nestrangeira  de pessoa   jurídica  importadora.  (Incluída  pela Lei  nº 11.281, de \n2006)” (destacado)\n\nTal como consta da autuação1, entendo ser estreme de dúvidas que a COTIA \nTRADING S/A, ainda que se revestindo apenas formalmente da condição de importador, deva \ntambém ocupar o pólo passivo da obrigação tributária na condição de  contribuinte solidário, \npois a relação pessoal e direta com as situações constituídas, consoante previsão do art. 121 do \nCTN, decorre do fato de declarar­se nessa categoria quando do registro da DI e porque foi \nbeneficiária   de   vantagens   fiscais   decorrentes   de   incentivo   estadual,   daí   advindo   sua \nsolidariedade em relação ao crédito tributário exigido, nos termos do art. 124, I do mesmo \ndiploma.\n\nPortanto,   COTIA   TRADING   S/A   e   DARCK   TECHNOLOGIES   DO \nBRASIL S/A se qualificam como contribuintes, em função da relação pessoal e direta com os \nfatos   jurídicos   tributáveis   (art.   121,   I   do  CTN),   como  fartamente   demonstrado   nos   autos, \ndevendo responder solidariamente pela obrigação tributária, devido ao já referenciado interesse \ncomum na situação descortinada (art. 124, I do CTN).\n\nDe outra  banda,  como a   solidariedade  não comporta  benefício  de  ordem, \nsegundo o parágrafo único do aludido art.  124 do CTN, pouco  importa  a posição em que \nfiguram as pessoas jurídicas no cabeçalho do auto de infração, desde que tomados na condição \nde contribuintes, como no caso.\n\nDeste modo, tocante à sujeição passiva, entendo que se deva dar provimento \nao recurso de ofício, com o retorno do feito à primeira instância,  para,  afastado o vício de \n\n1 O documento que formaliza o lançamento imputa à pessoa jurídica DARCK TECHNOLOGIES DO BRASIL \nLTDA a condição de contribuinte responsável e a pessoa jurídica COTIA TRADING S/A, contribuinte solidário.\n\n11\n\nFl. 415DF CARF MF\n\nImpresso em 13/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/04/2014 por ROBSON JOSE BAYERL, Assinado digitalmente em 15/04/2014 p\n\nor ROBSON JOSE BAYERL, Assinado digitalmente em 22/04/2014 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado dig\n\nitalmente em 23/04/2014 por FENELON MOSCOSO DE ALMEIDA\n\n\n\nforma, prosseguir o julgamento das demais questões postas nas impugnações, como entender \nde direito.\n\nConcernente à matéria remanescente, cabimento da multa prevista no art. 88, \nparágrafo único, da MP 2.158­35/2001 ao caso vertente, tenho que não andou bem a decisão \nrecorrida, uma vez que a declaração de nulidade, em virtude do vislumbrado erro na indicação \ndos sujeitos passivos, impediria a manifestação a respeito de questões atinentes ao mérito da \ncausa.\n\nAnáloga   às   decisões   judiciais,   por   aplicação   subsidiária   do   Código   de \nProcesso Civil, a decisão administrativa que acolhe questão preliminar extinguiria o processo \nsem exame de mérito.\n\nA respeito do tema, pertinente a remissão aos ensinamentos de Fredie Didier \nJúnior2:\n\n“Antes  de decidir  o  mérito,  o  magistrado  deverá  verificar   se \nestão presentes  os  chamados requisitos de admissibilidade do \nexame   de   mérito   (condições   da   ação   e   pressupostos \nprocessuais).   Trata­se   de   análise   preliminar   (e,   pois  \nobrigatória)  à análise de  mérito.  Quando reconhece existente \nqualquer das causas constantes do rol do art. 267 do CPC, o juiz  \nconstata   a   impossibilidade   de   julgar/resolver   o   pedido   do \ndemandante. Profere, neste caso, decisões terminativas.”\n\nTransplantando   tais   conclusões   para   o   processo   administrativo,   uma   vez \ndetectada   qualquer   nulidade   no   ato   de   lançamento   ou   do   despacho   decisório,   seja   por \ninobservância   aos   elementos   próprios   exigidos   para   a   lavratura   do   ato   administrativo \n(competência, forma, finalidade, objeto e motivo), seja pela ausência dos requisitos exigidos \npara validade, como preceitua o art. 10 do Decreto nº 70.235/72, ou, ainda, a preterição do \ndireito de defesa, nos termos do art. 59 do mesmo diploma, deve o vício ser reconhecido e \ndeclarada a invalidade do ato por intermédio da decisão competente, que deverá se limitar a tal \nmatéria, abstendo­se de se manifestar sobre questões de ordem meritória.\n\nCom  estas   considerações,   voto   por   dar   provimento   ao   recurso   de   ofício \naviado,  com a conseqüente  devolução do processo à DRJ competente para  julgamento  das \ndemais questões postas no recurso voluntário, inclusive acerca da multa inicialmente afastada, \nnos termos do voto.\n\nRelator Robson José Bayerl\n\n          \n\nDeclaração de Voto\n\nConselheiros Júlio César Alves Ramos e Fenelon Moscoso de Almeida\n\n2 Curso de Direito Processual Civil, Teoria geral do processo e processo de conhecimento, Volume II, 11ª edição. \nEditora JusPodivm, Salvador: 2009, fls. 535.\n\n12\n\nFl. 416DF CARF MF\n\nImpresso em 13/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/04/2014 por ROBSON JOSE BAYERL, Assinado digitalmente em 15/04/2014 p\n\nor ROBSON JOSE BAYERL, Assinado digitalmente em 22/04/2014 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado dig\n\nitalmente em 23/04/2014 por FENELON MOSCOSO DE ALMEIDA\n\n\n\nErro: Origem\nda referência\n\nnão\nencontrada\n\nFl. 10\n\nJulgamos  conveniente  explicitar  os  motivos  pelos  quais  acompanhamos  o \nrelator quanto ao provimento do recurso visto que não concordamos, na totalidade, com os seus \nargumentos.\n\nA divergência limita­se a que, a nosso ver, não se trata de dois contribuintes, \num dos   quais   contribuinte   solidário.  As  pessoas   jurídicas   arroladas  na   autuação   são,   sim, \nsujeitos passivos da exação em virtude da solidariedade prevista na própria norma, mas uma \ndelas na condição de contribuinte e o outro, na de responsável por solidariedade.\n\nÉ que o CTN claramente especifica:\n\nArt.   121.   Sujeito   passivo   da   obrigação   principal   é   a   pessoa  \nobrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.\n\n  Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz­\nse:\n\n   I ­ contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a  \nsituação que constitua o respectivo fato gerador;\n\n    II   ­   responsável,   quando,   sem   revestir   a   condição   de  \ncontribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de  \nlei.\n\nDestarte, parece­nos, não podem duas pessoas figurar simultaneamente, isto \né, com relação aos mesmos fatos geradores, ambas na condição de contribuintes, assim como \nnão  pode   a  mesma  pessoa   ser   ao  mesmo  tempo  contribuinte   e   responsável.  É   claro  que, \nnormalmente, há mais de uma pessoa em relação pessoal e direta com a situação que constitui \no fato gerador, mas, dentre elas, elege o legislador a que vai figurar contribuinte. Qualquer \noutro que a lei chame à relação tributária o será na condição de responsável.\n\nEmbora   pareça   de   menor   importância,   o   ponto   tem   implicação   no \nreconhecimento   de   que   houve   mesmo   uma   imperfeição   na   identificação   de   quem   é   o \ncontribuinte e quem é o responsável.\n\nÉ que, como se trata de imposto de importação, o contribuinte é aquele que \npromove o ingresso das mercadorias no território nacional, identificado pela inserção de seus \ndados nos documentos que instruem o despacho. No caso concreto, a empresa Cotia Trading, \ncomo bem apontado na decisão da DRJ. A inclusão da Darck no pólo passivo da autuação, \nassim, se dá em razão da norma legal que prevê a solidariedade na espécie; é ela, portanto, \nresponsável.\n\nIsso implica reconhecer mesmo que a autuação não distingue corretamente \nquem seria o responsável, aliás, como bem notado pelo dr. Robson, sequer há essa expressão \nna capa do auto,que se refere a “contribuinte” e “contribuinte solidário”.\n\nAssim, não chega a ser precisa a afirmação da DRJ de que houve erro na \nidentificação  do sujeito passivo;  o que pode ser  dito é que eles não foram nomeados com \nprecisão.\n\n13\n\nFl. 417DF CARF MF\n\nImpresso em 13/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/04/2014 por ROBSON JOSE BAYERL, Assinado digitalmente em 15/04/2014 p\n\nor ROBSON JOSE BAYERL, Assinado digitalmente em 22/04/2014 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado dig\n\nitalmente em 23/04/2014 por FENELON MOSCOSO DE ALMEIDA\n\n\n\nNas   situações   clássicas  de   erro  na   sujeição  passiva,   que   tipicamente   têm \ncomo conseqüência a nulidade da autuação por vício material, indica­se como sujeito passivo \nalguém que nem é contribuinte nem é responsável. Os casos mais comuns se dão quando há \nsucessão   e   autua­se   a   sucedida,   já   não  mais   existente,   em vez   de   imputar­se   a   exação  à \nsucessora.   Enfrentamos   também   alguns   casos   envolvendo   a   figura   da   sujeição   supletiva \nprevista para a CPMF com base no art. 128 do CTN.\n\nMas aqui o que se tem é a menção correta às duas empresas que deveriam \nmesmo   ser   autuadas   e,   desde   que   se   entenda   que   por   “contribuinte   solidário”   estava­se \nquerendo dizer responsável por solidariedade, há uma inversão das empresas. \n\nOra,   a   razão   para   a   decretação   da   nulidade   da   autuação   nos   casos   de \nverdadeiro erro na identificação do sujeito passivo é o flagrante  cerceamento do direito de \ndefesa, tanto do verdadeiro sujeito passivo, que não é chamado aos autos, quanto de quem nada \ntem a ver com a autuação e é nela incluído.\n\nÉ por isso que a natureza do instituto que leva à inclusão do segundo sujeito \npassivo faz toda a diferença. Com efeito, se ela se dá por subsidiariedade, não há dúvida que o \ncerceamento se mantém mesmo no simples caso de inversão de papéis, na medida em que há \nbenefício de ordem, isso é, a lei especifica quem deve, primeiro, recolher o tributo, somente \nrecaindo o ônus sobre o segundo em virtude do não pagamento integral por parte do outro.\n\nTampouco   é   disso   que   se   cuida   no   caso   em   discussão;   trata­se   aqui   de \nsolidariedade.  E,   como  sabido   de   todos,   nesses   casos   não   há   benefício   de   ordem  algum, \npodendo o sujeito Ativo exigir o tributo indistintamente de qualquer um dos envolvidos.\n\nPor esses motivos é que não vemos por que estender a drástica conclusão da \nnulidade da autuação à hipótese dos autos. Aqui, repita­se, ambas as empresas autuadas são \nsim sujeitos  passivos  e  de  qualquer  uma delas  pode  a  União  cobrar  o  débito,  desde  que, \nobviamente, se entenda ser ele de fato devido. Não há, nesses termos, cerceamento do direito \nde defesa de ninguém que justifique a declaração da nulidade do lançamento.\n\nEssas   as   considerações   que   nos   levaram   a   acompanhar,   apenas   pelas \nconclusões, o voto do n. relator.\n\nConselheiros Júlio César Alves Ramos e Fenelon Moscoso de Almeida\n\n14\n\nFl. 418DF CARF MF\n\nImpresso em 13/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/04/2014 por ROBSON JOSE BAYERL, Assinado digitalmente em 15/04/2014 p\n\nor ROBSON JOSE BAYERL, Assinado digitalmente em 22/04/2014 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado dig\n\nitalmente em 23/04/2014 por FENELON MOSCOSO DE ALMEIDA\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201403", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples\nAno-calendário: 2007, 2008, 2009\nAUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE\nTendo o auto de infração preenchido os requisitos legais e o processo administrativo proporcionado plenas condições à interessada de contestar o lançamento, descabe a alegação de nulidade\nINCONSTITUCIONALIDADES.\nO CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária (Súmula 1ºCC nº 2).\nSIMPLES NACIONAL. EXCLUSÃO. EFEITOS A PARTIR DA IMPLANTAÇÃO EM 01/07/2007.\nConfirmado o auferimento de receitas acima do limite estabelecido, pela legislação pertinente no ano calendário de 2006, sem que o contribuinte tenha logrado afastar tal impedimento no processo próprio, correta sua exclusão aos benefícios do Simples Nacional desde a implantação do regime.\nEXCLUSÃO AO SIMPLES. CONSEQÜÊNCIAS.\nA legislação da Simples prevê que ao ser excluída do benefício o sujeito passivo fica sujeito às normas de tributação aplicáveis às demais pessoas\njurídicas.\nOMISSÃO DE RECEITAS. DEPÓSITOS E VALORES CREDITADOS EM CONTA BANCÁRIA. ORIGEM NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA.\nA Lei n° 9.430/96, em seu art. 42, estabeleceu a presunção legal de omissão de rendimentos que autoriza o lançamento do imposto correspondente sempre que o titular da conta bancária, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos creditados em sua conta corrente ou de investimento.\nMULTA DE OFÍCIO DE 75%. 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Ausente, justificadamente, o Conselheiro Alexandre Antônio Alkmim Teixeira\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2014-03-12T00:00:00Z", "id":"5550078", "ano_sessao_s":"2014", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:25:09.849Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713046812156231680, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 15; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2177; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS1­C4T1 \n\nFl. 2.987 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n2.986 \n\nS1­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nPRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  11634.720699/2011­59 \n\nRecurso nº  999.999   Voluntário \n\nAcórdão nº  1401­001.139  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  12 de março de 2014 \n\nMatéria  SIMPLES \n\nRecorrente  E. F. CLEMENTE & CIA LTDA \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO:  SISTEMA  INTEGRADO  DE  PAGAMENTO  DE  IMPOSTOS  E \nCONTRIBUIÇÕES  DAS  MICROEMPRESAS  E  DAS  EMPRESAS  DE  PEQUENO \nPORTE ­ SIMPLES \n\nAno­calendário: 2007, 2008, 2009 \n\nAUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE \n\nTendo  o  auto  de  infração  preenchido  os  requisitos  legais  e  o  processo \nadministrativo  proporcionado  plenas  condições  à  interessada  de  contestar  o \nlançamento, descabe a alegação de nulidade \n\nINCONSTITUCIONALIDADES. \n\nO CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade \nde lei tributária (Súmula 1ºCC nº 2). \n\nSIMPLES  NACIONAL.  EXCLUSÃO.  EFEITOS  A  PARTIR  DA \nIMPLANTAÇÃO EM 01/07/2007. \n\nConfirmado  o  auferimento  de  receitas  acima  do  limite  estabelecido,  pela \nlegislação pertinente no ano calendário de 2006, sem que o contribuinte tenha \nlogrado afastar tal impedimento no processo próprio, correta sua exclusão aos \nbenefícios do Simples Nacional desde a implantação do regime. \n\nEXCLUSÃO AO SIMPLES. CONSEQÜÊNCIAS. \n\nA  legislação  da  Simples  prevê  que  ao  ser  excluída  do  benefício  o  sujeito \npassivo fica sujeito às normas de tributação aplicáveis às demais pessoas \n\njurídicas. \n\nOMISSÃO DE RECEITAS. DEPÓSITOS E VALORES CREDITADOS EM \nCONTA  BANCÁRIA.  ORIGEM  NÃO  COMPROVADA.  ÔNUS  DA \nPROVA. \n\nA Lei n° 9.430/96, em seu art. 42, estabeleceu a presunção legal de omissão \nde rendimentos que autoriza o lançamento do imposto correspondente sempre \nque  o  titular  da  conta  bancária,  regularmente  intimado,  não  comprove, \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n11\n63\n\n4.\n72\n\n06\n99\n\n/2\n01\n\n1-\n59\n\nFl. 2987DF CARF MF\n\nImpresso em 05/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/07/2014 por ANTONIO BEZERRA NETO, Assinado digitalmente em 25/07/2014\n\n por JORGE CELSO FREIRE DA SILVA, Assinado digitalmente em 25/07/2014 por ANTONIO BEZERRA NETO\n\n\n\n\nProcesso nº 11634.720699/2011­59 \nAcórdão n.º 1401­001.139 \n\nS1­C4T1 \nFl. 2.988 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nmediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos creditados em \nsua conta corrente ou de investimento. \n\nMULTA DE OFÍCIO DE 75%. CARÁTER CONFISCATÓRIO. \n\nO lançamento decorrente de procedimento fiscal implica a exigência de multa \nde ofício, cujo percentual é fixado em lei. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  EM \nREJEITAR as preliminares e, no mérito, EM NEGAR provimento ao recurso, nos termos do \nvoto do relator. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nJorge Celso Freire da Silva – Presidente \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nAntonio Bezerra Neto – Relator \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Antonio Bezerra Neto, \nFernando Luiz Gomes de Mattos, Maurício Pereira Faro, Sérgio Luiz Bezerra Presta e  Jorge \nCelso  Freire  da  Silva. Ausente,  justificadamente,  o Conselheiro Alexandre Antônio Alkmim \nTeixeira \n\nFl. 2988DF CARF MF\n\nImpresso em 05/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/07/2014 por ANTONIO BEZERRA NETO, Assinado digitalmente em 25/07/2014\n\n por JORGE CELSO FREIRE DA SILVA, Assinado digitalmente em 25/07/2014 por ANTONIO BEZERRA NETO\n\n\n\nProcesso nº 11634.720699/2011­59 \nAcórdão n.º 1401­001.139 \n\nS1­C4T1 \nFl. 2.989 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nRelatório \n\nTrata­se de recurso voluntário contra o Acórdão da 2ª Turma da Delegacia da \nReceita Federal de Curitiba­PR. \n\nAdoto  e  transcrevo  o  relatório  constante  na  decisão  de  primeira  instância, \ncompondo em parte este relatório: \n\nO  presente  processo  trata  dos  seguintes  atos  a  serem  analisados:  a)  o  Ato \nDeclaratório Executivo n° 62 (fl.651), de 03/10/2011, que determinou a exclusão da \ncontribuinte  ao  Simples  Federal,  desde  01/01/2007;  b)  manifestação  de \ninconformidade contra o Ato Declaratório Executivo n° 61 (fl.650), de 03/10/2011, \nque determinou a  exclusão do ora  sujeito passivo  ao Simples Nacional  a partir de \n01/07/2007;  c)  a  impugnação  aos  autos  de  infração  lavrados  pela  sistemática  do \nLucro  Arbitrado  e  Presumido,  relativos  aos  fatos  geradores  ocorridos  nos  anos \ncalendário de 2007, 2008 e 2009. \n\nDo Ato Declaratório Executivo n° 62, de 03/10/2011 \n\nDo Ato Declaratório Executivo n° 61, de 03/10/2011 \n\n2.  O ADE n° 62, de 03/10/2011 foi expedido em face da Representação \nFiscal  de  fls.  634­644,  onde  restou  comprovado  que  a  contribuinte  em  análise, \nauferiu  no  ano  calendário  de  2006  movimentação  bancária  de  R$8.333.301,76, \nsendo  que  deste  montante,  ofereceu  à  tributação  apenas  R$  400.502,29.  Após  a \nanálise  das  justificativas  do  contribuinte,  foi  considerado  como  receita  omitida  o \nimporte  de  R$  5.534.122,26,  conforme  detalhado  na  representação.  A \nfundamentação para a emissão do ato foi afronta ao disposto no artigo 2°, inciso II e \nartigo 9°, inciso II, da Lei n° 9.317, de 1996, com efeitos a partir de 01/01/2007.Para \neste ADE não foi apresentada manifestação de inconformidade específica. \n\n3.  Já o ADE n° 61, de 03/10/2011, foi emitido em face da Representação \nFiscal de fls 622­633, sob o mesmo argumento que o ato anteriormente mencionado, \ncom efeitos a partir de 01/07/2007, tendo como fundamento legal infração ao artigo \n3° e 16, da Lei Complementar n° 123, de 2006, combinado com o artigo 12, inciso II \nda Resolução CGSN  n°  4,  de  30/05/2007  e  artigo  5°,  inciso  IX  e  6°,  inciso VII, \nambos da Resolução n° 15, de 23/07/2007. \n\n4.  Apresentou manifestação de inconformidade em 03/11/2011, fls. 2401­\n2412, contra o ADE n° 61 que excluiu a empresa do Simples Nacional, com base no \ndisposto no inciso I do artigo 12 da Resolução CGSN n° 04, de 30/05/2007 e inciso \nXI do artigo 5° da Resolução do CGSN n° 15 de 23 de julho de 2007, qual seja, ter \nextrapolado,  no  ano  calendário  de  2006  o  limite  de  receitas  estabelecido  para  a \nsistemática.  Sustenta  que  a  decisão  do  fisco  foi  equivocada  uma  vez  que  a  ação \nfiscal  visava  verificar  a  regularidade  das  obrigações  pertinentes  ao  Simples  e,  na \nseqüência,  lhe  foram  solicitados  livros  e  documentos,  sendo  que  vários  deles  não \nobrigatórios à consecução dos trabalhos de fiscalização. Com base na documentação \napresentada foi elaborado um demonstrativo dos depósitos/créditos havidos no ano \ncalendário de 2006 tendo sido intimada a comprovar a origem daqueles recursos, no \nprazo de cinco dias. Afirma ter solicitado prorrogação de prazo para o atendimento \nda  intimação  ao  que  a  autoridade  fiscal  deferiu  apenas  mais  cinco  dias,  que  foi \n\nFl. 2989DF CARF MF\n\nImpresso em 05/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/07/2014 por ANTONIO BEZERRA NETO, Assinado digitalmente em 25/07/2014\n\n por JORGE CELSO FREIRE DA SILVA, Assinado digitalmente em 25/07/2014 por ANTONIO BEZERRA NETO\n\n\n\nProcesso nº 11634.720699/2011­59 \nAcórdão n.º 1401­001.139 \n\nS1­C4T1 \nFl. 2.990 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\ninsuficiente  para  o  cumprimento,  razão  pela  qual  a  autoridade  inferiu  ter  havido \nomissão de receitas e efetuou o lançamento. \n\n5.  Após  traçar  este  histórico  afirma  ter  oferecido  impugnação  ao \nlançamento,  que  se  encontra pendente de  julgamento. Entretanto,  apesar disso,  foi \nemitido  o  ato  de  exclusão  sem  qualquer  razão  uma  vez  que  aquele  procedimento \nainda  não  está  findo  e,  todos  os  desdobramentos  de  ações  fiscalizadoras  estatais, \nsomente passam a ter a exigibilidade líquida e certa, após o completo encerramento \ndo procedimento administrativo que visa constituir a obrigação. \n\n6.  Afirma  que  a  exigibilidade  que  se  tenta  emprestar  ao  processo  n° \n11634.720160/2011­08, por meio do ADE ora impugnado, é ilegal, uma vez que os \nautos  de  infração  foram  impugnados  e  não  há  nenhuma  decisão  há  respeito. Traz \ncomo  amparo  legal  o  previsto  no  inciso  III  do  artigo  151  do  CTN  e  transcreve \njulgados  para  concluir  que  não  poderia  ser  expedido  o  ADE  enquanto  não \ndefinitivamente  julgado  o  processo  de  constituição  do  crédito  tributário  já \nmencionado. \n\n7.  Ao final, solicita que seja declarada a nulidade do ADE, por afronta ao \ndisposto no artigo 151 do CTN. \n\nDos autos de infração pelo Lucro Arbitrado ­ fatos geradores ocorridos entre \n01/2007 e 06/2007 ­ IRPJ e CSLL \n\nDos autos de infração pelo Lucro Presumido ­ fatos geradores ocorridos entre \n07/2007 e 12/2009 ­ IRPJ e CSLL \n\n8.  Em  face  da  exclusão  da  contribuinte  ao  Simples,  na  seqüência  foram \nlavrados  os  autos  de  infração  relativos  aos  fatos  geradores  ocorridos  nos  anos \ncalendário de 2007, 2008 e 2009, fls.810­849, onde se exige o crédito tributário de \nR$167.484,50 de IRPJ (fl.821) e, R$120.940,93 de CSLL (fl.838). \n\n9.  O  lançamento em relação aos  fatos ocorridos entre  janeiro e  junho de \n2007 foi realizado por arbitramento e os demais períodos foram lançados pelo Lucro \nPresumido. \n\n10.  O suporte legal para a exigência dos tributos obedece ao seguinte: \n\na)  IRPJ ­ artigos 25, 27, inciso I, e 42 da Lei n° 9.430, de 1996 e artigos \n224, 518, 528, 530. II, 532 e 537 do RIR/99; \n\nb)  CSLL ­ artigo 2° e §§ da Lei n° 7.689, de 1988, art. 24 da Lei n° 9.249, \nde  1995,  art.  29  da  Lei  n°  9.430  de  1996  e  artigo  37  da  Lei  n°  10.637,  de \n30/12/2002, art. 3° da Lei n° 7.689, de 1988, com as alterações introduzidas pelo art. \n17 da Lei n° 11.727, de 2008. \n\n11.  Aqui, estão sendo imputadas as seguintes infrações: depósitos bancários \nde origem não comprovada e, receita escriturada e não declarada. \n\nDo  auto  de  infração  para  a  exigência  da Cofins  e  do  PIS  –  fatos  geradores \n01/2007 a 12/2009 \n\n12.  O auto de  infração de  fls.850­866, que exige  ,  relativamente aos anos \ncalendário  de  2007,  2008  e  2009,  R$70.342,15  de  PIS  (fl.860),  ao  amparo  do \ndisposto nos artigos 1° e 3° da Lei Complementar n° 7 de 07/09/1970 e, artigos 2°, \ninciso  I,  alínea \"a\" e parágrafo único, 3°, 10, 22, 51 e 91 do Decreto n° 4.524, de \n17/12/2002. \n\nFl. 2990DF CARF MF\n\nImpresso em 05/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/07/2014 por ANTONIO BEZERRA NETO, Assinado digitalmente em 25/07/2014\n\n por JORGE CELSO FREIRE DA SILVA, Assinado digitalmente em 25/07/2014 por ANTONIO BEZERRA NETO\n\n\n\nProcesso nº 11634.720699/2011­59 \nAcórdão n.º 1401­001.139 \n\nS1­C4T1 \nFl. 2.991 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n13.  Por  fim, o auto de infração de fls.867­883, que exige para os mesmos \nanos  calendário  a  importância  de  R$316.609,44  de  COFINS  (fl.877)  tendo  como \nbase legal os artigos 2°, inciso II e parágrafo único, 3°, 10, 22 e, 51 do Decreto n° \n4.524, de 17/12/2002. Nos dois casos a infração apontada é a falta ou insuficiência \nde recolhimento das contribuições. \n\nDa impugnação \n\n14.  Cientificada em 10/01/2012, apresentou em 09/02/2012, impugnação ao \nfeito (fls. 2853­2882), onde sustenta que a ação fiscal visava verificar a regularidade \ndas  obrigações  pertinentes  ao  Simples  e,  posteriormente  lhe  foram  solicitados \ndiversos  documentos,  sendo  que  vários  deles  não  obrigatórios  à  consecução  dos \ntrabalhos de fiscalização. Com base na documentação apresentada foi elaborado um \ndemonstrativo dos depósitos/créditos havidos no ano calendário de 2006 tendo sido \nintimada a comprovar a origem daqueles recursos, no prazo de cinco dias. Afirma ter \nsolicitado prorrogação de prazo para o atendimento da intimação ao que a autoridade \nfiscal deferiu apenas mais cinco dias, que foi insuficiente para o cumprimento, razão \npela qual a autoridade inferiu ter havido omissão de receitas e efetuou o lançamento. \n\n15.  Após traçar o histórico argúi em preliminar ter havido cerceamento ao \ndireito  de  defesa  posto  não  lhe  ter  sido  concedido  os  trinta  dias  pleiteados  para  o \ncumprimento à  intimação; que as  infrações apontadas nos autos de  infração foram \nimputadas  por  mera  inferência;  fala  em  afronta  aos  princípios  constitucionais  da \nlegalidade,  finalidade,  contraditório,  ampla  defesa,  razoabilidade  e \nproporcionalidade e; que não consta do auto de infração o prazo máximo estimado \npara  a  conclusão  das  diligências  (art.  196  do CTN) devendo  ser  declarado  nulo  o \nprocedimento pois nem mesmo o termo de início do procedimento fiscal cumpriu as \ndeterminações legais. \n\n16.  Adentrando ao mérito,  aventa que  a  exigência  está pautada  em meras \nsuposições,  isto porque  limitou­se  a  afirmar que  a ora  impugnante não apresentou \ndocumentos  hábeis  e  idôneos  à  comprovar  a  real  situação  de  sua  movimentação \nbancária; que causa espanto a falta de diligência da autoridade fiscal no sentido de \nverificar  a  origem  das  diferenças,  as  quais  poderiam  advir  de  simples  equívocos \nrelativos a obrigações acessórias ou, serem derivadas de desencontro de informações \ndo setor contábil da empresa; que para o saneamento das dúvidas, bastava autorizar \no  prazo  pleiteado  para  a  juntada  dos  documentos;  que  nem  mesmo  a  autoridade \nfiscal  parece  estar  convencida  dos  fatos  efetivamente  ocorridos  e  que  se  não  há \ncerteza, a dúvida deve ser  resolvida com a aplicação do disposto no artigo 112 do \nCTN; que tal norma é direito subjetivo da reclamante, não estando sob a égide da \ndiscricionariedade  do  Agente  Público  e  que  o  auto  de  infração,  se  devido  fosse, \njamais  poderia  ter  sido  lavrado  nos  termos  como  foi,  glosando­se  créditos  e \naplicando­se multa  abusiva  sem  ao menos  restar  comprovado o  dolo  nas  supostas \ninfrações. \n\n17.  Alega  também que  foram  considerados créditos valores debitados por \ninstituições  financeiras  decorrentes  de  duplicatas  não  honradas  em  seus \nvencimentos,  que  foram  descontadas  em  operações  ordinárias  decorrentes  de  sua \nmercancia, bem como contrapartidas contábeis relativas a diversos sinistros havidos \nna ocasião dos transportes, além de devolução de mercadorias, fatos corriqueiros no \nsetor  de  transportes.  Isso  sem  contar  os  fatos  que  fazem  parte  do  dia  a  dia  de \nqualquer empresa como devolução de cheques, estornos de lançamentos indevidos, \ncréditos  de  mesma  titularidade,  estorno  de  DOC's,  estorno  de  tarifas,  estorno  de \nordens  de  pagamentos  e  outros.  Montou  planilha  relativa  à  conta  corrente  n° \n\nFl. 2991DF CARF MF\n\nImpresso em 05/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/07/2014 por ANTONIO BEZERRA NETO, Assinado digitalmente em 25/07/2014\n\n por JORGE CELSO FREIRE DA SILVA, Assinado digitalmente em 25/07/2014 por ANTONIO BEZERRA NETO\n\n\n\nProcesso nº 11634.720699/2011­59 \nAcórdão n.º 1401­001.139 \n\nS1­C4T1 \nFl. 2.992 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\n096.08614.08,  do  Banco  HSBC  Brasil  S.A.,enumerando  supostos  equívocos  e \nalegando que a mesma situação teria ocorrido com as outras instituições financeiras. \n\nDATA  HISTÓRICO  HISTÓRICO  VALOR  EQUÍVOCO \n\n29/01/2009  Ted mesma titularidade Sistema TIF  30.000,00  Mesma \n\n        titularidade \n\n12/02/2009  Líber. Oper. Crédito    70.000,00  Empréstimo \nbancário \n\n19/02/2009  Ted mesma titularidade Sistema TIF  50.000,00  Mesma \ntitularidade \n\n13/03/2009  Ted mesma titularidade Sistema TIF  50.000,00  Mesma \ntitularidade \n\n13/03/2009  Ted mesma titularidade Sistema TIF  25.000,00  Mesma \ntitularidade \n\n17/03/2009  Ted mesma titularidade Sistema TIF  70.000,00  Mesma \ntitularidade \n\n18/03/2009  Cheque devolvidos/0009245/960111  SBC/0009245/0000\n  700,00  Dev. cheque \n\n18/03/2009  Lib. Desc. Cheques  Rds/descont.  50.930,30\n  Desconto caucionado \n\n18. Na mesma esteira,  sugere que o  auditor  sequer  analisou os  lançamentos \nrelacionados no demonstrativos, lançando como receita  todos os valores constantes \ndos extratos bancários. Transcreve jurisprudência administrativa \n\n19.  Relativamente  à  exigência  da  CSL  e  do  PIS,  afirma  que  enquanto  a \nprópria  administração  não  julgar  as  impugnações  ofertadas,  não  é  lícito  exigir  os \ncréditos  tributários  apontados,  devendo  ser  declarados  nulas  as  autuações,  até  que \ndefinitivamente  decidida  a  legalidade  do  procedimento  fiscal  bem  como  do  ato \ndeclaratório. Instrui suas razões com farta jurisprudência. \n\n20.  Ataca  a  representação  fiscal  para  fins  penais  taxando­a  de  abusiva, \nilegal  e  inconstitucional,  solicitando  que  a  mesma  não  seja  encaminhada  ao \nMinistério Público Estadual. \n\n21.  Combate a multa de ofício à razão de 75% dizendo que ela possui efeito \nde confisco e pede a redução do seu valor. \n\n22.  Ao final requer: \n\na)  a nulidade da ação fiscal por afronta ao disposto no artigo 196 do CTN, \nque acarretou cerceamento ao direito de defesa e afronta a princípios constitucionais, \npossibilitando  a  produção  das  provas  antes  requeridas,  por  imprescindíveis  à \nlegalidade da fiscalização; \n\nb)  a invalidade do auto de infração, expurgando­se o tributo cobrado, em \nvirtude  do  caráter  presuntivo  do  auto  de  infração,  uma  vez  que  o  auditor  lançou \ncomo receita todos os valores constantes do extratos bancários; \n\nFl. 2992DF CARF MF\n\nImpresso em 05/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/07/2014 por ANTONIO BEZERRA NETO, Assinado digitalmente em 25/07/2014\n\n por JORGE CELSO FREIRE DA SILVA, Assinado digitalmente em 25/07/2014 por ANTONIO BEZERRA NETO\n\n\n\nProcesso nº 11634.720699/2011­59 \nAcórdão n.º 1401­001.139 \n\nS1­C4T1 \nFl. 2.993 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nc)  que  sejam  afastadas  a  multa  agravada  e  a  representação  ao MP,  por \nausência de dolo e; \n\nd)  a  produção  de  todos  os  meios  de  prova  admitidos  em  direito,  em \nespecial  pela  juntada  de  novos  documentos,  depoimento  pessoal  do  impugnante, \noitiva de testemunhas, perícias e sustentações orais. \n\n \n\nA DRJ Manteve os lançamentos, nos seguintes termos: \n\nAssunto:  Sistema  Integrado  de  Pagamento  de  Impostos  e  Contribuições  das \nMicroempresas e das Empresas de Pequeno Porte ­ Simples \n\nAno­calendário: 2007 \n\nEmenta: SIMPLES FEDERAL. EXCLUSÃO PARA O 1° SEMESTRE DE 2007. \n\nMantém­se a exclusão do sujeito passivo ao Simples Federal quando este não obtém \nêxito em afastar a hipótese impeditiva que lhe foi imputada de ter auferido excesso \nde receitas no ano calendário de 2006, conforme processo administrativo já julgado \npor essa DRJ. \n\nAssunto: Simples Nacional \n\nAno­calendário: 2007 \n\nEmenta:  SIMPLES  NACIONAL.  EXCLUSÃO.  EFEITOS  A  PARTIR  DA \nIMPLANTAÇÃO EM 01/07/2007. \n\nConfirmado o auferimento de receitas acima do limite estabelecido, pela legislação \npertinente no ano calendário de 2006, sem que o contribuinte tenha logrado afastar \ntal impedimento no processo próprio, correta sua exclusão aos benefícios do Simples \nNacional desde a implantação do regime. \n\nAssunto:  Imposto  sobre  a Renda  de Pessoa Jurídica  ­  IRPJ Ano­calendário:  2007, \n2008, 2009 \n\nEmenta: EXCLUSÃO AO SIMPLES. CONSEQÜÊNCIAS. \n\nA legislação da Simples prevê que ao ser excluída do benefício o sujeito passivo fica \nsujeito às normas de tributação aplicáveis às demais pessoas \n\njurídicas. \n\nDEPÓSITOS BANCÁRIOS NÃO ESCRITURADOS. OMISSÃO DE RECEITAS \nPRESUNÇÃO LEGAL \n\nConfiguram omissão de receita, por presunção legal, os valores creditados em conta \nde  depósito  do  sujeito  passivo  mantida  em  instituição  financeira,  quando, \nregularmente intimado, deixa de comprovar, mediante documentação hábil e idônea, \na  origem  dos  valores  creditados.  A  presunção  legal  de  omissão  de  receita  tem  o \ncondão de inverter o ônus da prova, transferindo­o para o sujeito passivo, que, por \nsua vez, pode afastá­la mediante oferta de provas hábeis e idôneas. \n\nDECORRÊNCIAS. CSLL ­ PIS ­ COFINS. \n\nAplica­se  ao  lançamento  reflexo  o  mesmo  tratamento  dispensado  ao  lançamento \nmatriz, em razão da relação de causa e de efeito que os vincula. \n\nAssunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano­calendário: 2007, 2008, 2009 \n\nFl. 2993DF CARF MF\n\nImpresso em 05/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/07/2014 por ANTONIO BEZERRA NETO, Assinado digitalmente em 25/07/2014\n\n por JORGE CELSO FREIRE DA SILVA, Assinado digitalmente em 25/07/2014 por ANTONIO BEZERRA NETO\n\n\n\nProcesso nº 11634.720699/2011­59 \nAcórdão n.º 1401­001.139 \n\nS1­C4T1 \nFl. 2.994 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\nEmenta:  NULIDADE.  ALEGAÇÕES  DE  ILEGALIDADE,  AGRESSÃO  A \nPRINCÍPIOS  CONSTITUCIONAIS  E  CERCEAMENTO  DO  DIREITO  DE \nDEFESA. \n\nSão  passíveis  de  anulação  pela  administração  os  atos  próprios  que  estejam \ncomprovadamente eivados de vício de legalidade. A nulidade dos autos de infração \ndepende  da  ocorrência  de  uma  das  hipóteses  previstas  no  art.  59  do  Decreto \n70.235/72. \n\nDOS ARGUMENTOS DE VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. \n\nNão  cabe  ao  órgão  administrativo  apreciar  arguição  de  legalidade  ou \nconstitucionalidade de leis ou mesmo de violação a qualquer princípio constitucional \nde natureza tributária. \n\nJURISPRUDÊNCIA. \n\nAs  decisões  administrativas  ou  judiciais,  mesmo  quando  proferidas  por  órgãos \ncolegiados,  ausente  lei  que  lhes  atribua  eficácia,  não  constituem  normas \ncomplementares da legislação tributária, não podendo ser estendidas genericamente \na  outros  casos  que  não  aquele  objeto  de  sua  apreciação,  vinculando,  dessa  forma, \napenas as partes envolvidas no respectivo litígio. \n\nAPLICAÇÃO DO ART. 112 DO CTN. IN DÚBIO PRÓ RÉU. \n\nOs  benefícios  do  \"in  dúbio  pró  réu\"  determinados  no  artigo  112  do  CTN,  só  se \naplicam  no  caso  de  dúvidas  quanto  à  capitulação  legal  do  fato,  à  natureza  ou  às \ncircunstâncias  material  do  fato,  ou  à  natureza  dos  seus  efeitos,  à  autoria, \nimputabilidade  ou  punibilidade,  ou  à  natureza  da  penalidade  aplicável  ou  à  sua \ngraduação. \n\nMULTA DE OFÍCIO. ARGUIÇÃO DE CONFISCO. \n\nO  lançamento  deve  observar,  obrigatoriamente,  a  lei  aplicável,  que  goza  de \npresunção de constitucionalidade. É defeso ao agente público imiscuir­se no exame \nde  aspectos  constitucionais,  cuja  competência  de  apreciação  é  reservada  ao  Poder \nJudiciário. Cabível, portanto, a aplicação da multa de 75% prevista no art. 44, inciso \nI, da Lei n° 9.430/1996, devendo ser rejeitada a arguição de confisco. \n\nDESFECHO GENÉRICO POR PRODUÇÃO DE PROVAS. Não deve ser acolhido \no protesto genérico, no desfecho da impugnação, pela produção de todos os meios de \nprova em direito admitidas, nos termos dos arts. 15 e 16, III e § 4°, do Decreto n° \n70.235/1972,  que  prescreve  a  preclusão  consumativa  para  apresentação  de  provas \ncom a interposição da petição contestatória. \n\nPEDIDO DE PERÍCIA. \n\nDevem  ser  indeferidos  os  pedidos  de  perícia,  quando  forem  prescindíveis  ao \ndeslinde da questão a ser apreciada, não sendo o caso de solicitação de realização de \nperícia para produzir provas que caberia ao autuado apresentar, ainda mais quando \nse trata de presunção legal. \n\nOITIVA DE TESTEMUNHAS. SUSTENTAÇÃO ORAL \n\nIndefere­se  o  pedido  para  oitiva  de  testemunhas  e  de  sustentação  oral  do \nrepresentante  da  empresa,  bem  como  de  testemunhas,  no  âmbito  da  primeira \ninstância do contencioso administrativo fiscal, por falta de previsão legal. \n\nREPRESENTAÇÃO FISCAL PARA FINS PENAIS. \n\nNão é de  competência das Delegacias da Receita Federal  de  Julgamento  (DRJ)  se \nmanifestar sobre processo de formalização de representação fiscal para fins penais, \njá que nele não há interesse tributário envolvido. \n\nFl. 2994DF CARF MF\n\nImpresso em 05/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/07/2014 por ANTONIO BEZERRA NETO, Assinado digitalmente em 25/07/2014\n\n por JORGE CELSO FREIRE DA SILVA, Assinado digitalmente em 25/07/2014 por ANTONIO BEZERRA NETO\n\n\n\nProcesso nº 11634.720699/2011­59 \nAcórdão n.º 1401­001.139 \n\nS1­C4T1 \nFl. 2.995 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nIrresignada com a decisão de primeira instância, as interessadas interpuseram \nrecursos  voluntários  a  este  CARF.  Recurso  Voluntário  encaminhado  pela  empresa \nNOVAPELLI INDÚSTRIA, COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA, às fls. \n1.401 a 1.434; Recurso Voluntário encaminhado pela responsável solidário GUIFASA S/A — \nINDÚSTRIA E COMÉRCIO, as  fls. 1.435 a 1.452; E Recurso Voluutário encaminhado pela \nempresa  FASOLO ARTEFATOS DE COURO LTDA,  CNN  n°  68.826,007/0001­09,  as  fls. \n1.453 a 1.470. \n\nO processo foi sobrestado, nos termos do § 2º do art. 2º da Portaria CARF nº \n001, de 03 de janeiro de 2012, visto que no presente recurso se discutia questão idêntica àquela \nque está sendo apreciada pelo STF no RE 601.314­RG/SP (sob a sistemática do art. 543­B do \nCPC) e RE 410.054 – AgR/MG). \n\nO  processo  retornou  foi  redistribuído  à  minha  relatoria  novamente,  pois  a \nPortaria MF nº 545, de 28 de novembro de 2013, revogou os §§ 1º e 2º do art. 62A do Anexo II \nda Portaria MF nº 256, de 22 de junho de 2009, que aprova o Regimento Interno do Conselho \nAdministrativo de Recursos Fiscais (CARF). \n\nTendo em vista a edição desse ato normativo tornou­se obrigatória a inclusão \nem pauta para julgamento os processos referentes às matérias que estão em repercussão geral \nno Supremo, em conformidade com as normas do Decreto nº 70.235, de 06 de março de 1972. \n\nÉ o Relatório \n\nFl. 2995DF CARF MF\n\nImpresso em 05/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/07/2014 por ANTONIO BEZERRA NETO, Assinado digitalmente em 25/07/2014\n\n por JORGE CELSO FREIRE DA SILVA, Assinado digitalmente em 25/07/2014 por ANTONIO BEZERRA NETO\n\n\n\nProcesso nº 11634.720699/2011­59 \nAcórdão n.º 1401­001.139 \n\nS1­C4T1 \nFl. 2.996 \n\n \n \n\n \n \n\n10\n\nVoto            \n\nConselheiro Antonio Bezerra Neto, Relator \n\nO recurso preenche os requisitos de admissibilidade. \n\nPreliminares de nulidade \n\n \n\nA Recorrente alega cerceamento do direito de defesa, mas como se verá, na \nessência a sua insurgência é contra o mérito. \n\nA teor do art. 59 do Decreto 70235/72, considera­se nulo o ato, se praticado \npor  pessoa  incompetente  ou  com preterição  do  direito  de  defesa,  não  tendo  se  caracterizado \nquaisquer  das  situações,  pois  não  se  põe  em  dúvida  a  competência  do  autor,  auditor  fiscal, \nbastando para  tanto  a assinatura do mesmo, nem há que  se  falar em preterição do direito de \ndefesa,  vez  que  os  fatos  apurados  foram  descritos  com  o  respectivo  enquadramento  legal,  e \nlevados ao conhecimento, da autuada,  levando a mesma a defender­se plenamente através da \npeça impugnatória e recurso acostados aos autos, como efetivamente o fez. \n\nOutrossim, foram observados dois requisitos fundamentais à validade do ato \nadministrativo. Os requisitos apontados estão previstos em lei, são os incisos III e IV do art. 10 \ndo Decreto 70.235/72 e têm a seguinte redação: \n\nArt. 10. O auto de infração será lavrado por servidor competente, no local da \nverificação da falta, e conterá obrigatoriamente: (...) \n\nIII ­ a descrição do fato; \n\nIV ­ a disposição legal infringida e a penalidade aplicável; (....) \n\nOutrossim, é claro que a recorrente nunca teve seu direito de defesa preterido, \nna medida em que foi intimada de todos os atos praticados pela fiscalização, de modo que teve \nconhecimento  de  todas  as  provas  juntadas  ao  processo,  dos  argumentos  invocados  pela \nautoridade fiscal, das medidas adotas pela fiscalização. \n\nAinda  em  relação  a  esse mesmo  item,  assiste  razão  ao  julgador  a  quo  em \ndestacar a distinção entre a fase inquisitória e a fase processual inaugurada com a apresentação \nda  impugnação.  São  diferenciados  os  princípios  constitucionais  e  legais  aplicáveis  em  cada \numa delas. É na  fase processual que  se há de  assegurar o direito  ao  contraditório  e  à  ampla \ndefesa. \n\n \n\nEm  relação  à  alegação  de  falta  de  prazo  para  contestação  das  infrações, \ntambém não procede. O Fiscal ofertou um prazo de cinco dias e foi prorrogado por mais cinco \ndias,  não  infringindo  assim  nenhuma  Lei.  O  Fiscal  no  caso  estava  dentro  do  seu  poder \n\nFl. 2996DF CARF MF\n\nImpresso em 05/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/07/2014 por ANTONIO BEZERRA NETO, Assinado digitalmente em 25/07/2014\n\n por JORGE CELSO FREIRE DA SILVA, Assinado digitalmente em 25/07/2014 por ANTONIO BEZERRA NETO\n\n\n\nProcesso nº 11634.720699/2011­59 \nAcórdão n.º 1401­001.139 \n\nS1­C4T1 \nFl. 2.997 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\ndiscricionário  de  ofertar  mais  prazo  ou  não.  Ademais,  terminando  a  fase  inquisitorial  já \nexplicada,  dentro  da  Lide  se  oferece  naturalmente mais  prazo  para  a Recorrente  oferecer  as \nprovas  ainda  de que  dispunha  para  se  contrapor  à  autuação. A Recorrente  tomou  ciência  do \nlançamento quanto foi intimado a recolher ou impugnar, no prazo de 30 (trinta) dias, o débito \nconstituído para com Fazenda Nacional. Porém, não se desincumbiu a contento nem nessa fase \nnem  em  sede  de  recurso  voluntário,  caindo  por  terra  ainda mais  a  sua  insurgência  contra  a \nsuposta falta de prazo para completar sua defesa. \n\nEm relação às demais alegações, na verdade trata­se de insurgência contra o \nmérito propriamente da autuação que serão deslindadas ao longo do voto. \n\nPor todo o exposto, rejeito a preliminar de nulidade. \n\nPerícia/Diligência \n\nA contribuinte  requer a  realização de perícia bem assim se insurge contra a \ndecisão de primeira instância que a considerou prescindível. Porém, conforme se verificará na \nexposição mais adiante do mérito, assim como também ficou bastante claro em todo o contexto \nda decisão de primeira instância, os elementos indispensáveis à solução do litígio encontra­se \nnos autos, motivo pelo qual o pedido de perícia dever ser indeferido nos termos do art. 18 do \nDecreto nº 70.235/72. Ademais, o deferimento de diligência e perícia é uma decisão do âmbito \nde discricionariedade do julgador, cabendo a ele fazê­la ou não a depender da formação de sua \nconvicção  (diligência)  ou mesmo  que  se  lhe  exigirá  conhecimentos  técnicos  específicos  que \nsomente um perito especializado poderia ter (perícia), o que não é o caso dos autos em que se \nrequer  apenas  análise  de  meros  dados  contábeis,  fiscais  e  legais.,  perfeitamente  dentro  da \nalçada de competência do Auditor Fiscal. No caso concreto, tratando­se de comprovar a origem \ndos depósitos bancários ocorridos nos períodos fiscalizados, os elementos probatórios, como já \nse verá mais adiante, deviam ter sido produzidos pela parte \n\nPortanto, indefiro o pedido de perícia e diligência. \n\nDa Exclusão do SIMPLES­ ARBITRAMENTO E TRIBUTAÇÃO DAS \nCONTRIBUIÇÕES \n\nDelimitação da Lide \n\nA  recorrente  foi  excluída  do  SIMPLES  em  2006,  com  efeitos  a  partir  de \n2007. Portanto, ex vi art. 16 da Lei nº 9.317, de 1996, para os anos subseqüentes a exclusão (2o \nsemestre de 2007, 2008, 2009) passa a sujeitar­se às normas de tributação aplicáveis às demais \npessoas jurídicas. \n\nPara tanto, foi emitido o Ato Declaratório Executivo n° 61 que determinou a \nexclusão  do  contribuinte  ao  Simples  Nacional,  com  efeitos  a  partir  de  01/07/2007  e  o  Ato \nDeclaratório Executivo n° 62, que determinou a exclusão do contribuinte ao Simples Federal, a \npartir de 01/01/2007. O Contribuinte defende­se apenas do Ato Declaratório Executivo n° 61 e \n, portanto, fora da lide está o litígio contra o Ato Declaratório nº 62. \n\nComo foi constatada omissão de receita por falta de comprovação da origem \ndos  depósitos  bancários,  a  autoridade  corretamente  determinou  que  o  IRPJ/CSLL  fossem \ncalculados por arbitramento, uma vez que a contribuinte não mantém escrituração regular com \nobservâncias das  leis  comerciais  e  fiscais,  para que  fossem apurados os  tributos devidos nos \n\nFl. 2997DF CARF MF\n\nImpresso em 05/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/07/2014 por ANTONIO BEZERRA NETO, Assinado digitalmente em 25/07/2014\n\n por JORGE CELSO FREIRE DA SILVA, Assinado digitalmente em 25/07/2014 por ANTONIO BEZERRA NETO\n\n\n\nProcesso nº 11634.720699/2011­59 \nAcórdão n.º 1401­001.139 \n\nS1­C4T1 \nFl. 2.998 \n\n \n \n\n \n \n\n12\n\nregimes do lucro real ou presumida. É que sua movimentação financeira praticamente estava à \nmargem da contabilidade, não possuindo o Livro caixa contendo a mesma. \n\nE  como  se  sabe  aquelas  pessoas  jurídicas,  apesar  de  desobrigadas  de \nescrituração comercial, estão obrigadas a manter em boa ordem e guarda Livro Caixa, no qual \ndeverá  estar  escriturada  toda  a  sua movimentação  financeira,  inclusive  bancária,  e  todos  os \ndocumentos e demais papéis que serviram de base para a escrituração, o que não foi o caso. É \nque  o  tratamento  jurídico  diferenciado  dispensado  às  microempresas  (ME)  e  empresas  de \npequeno  porte  (EPP)  optantes  do  Simples  não  exime  esses  empresários  de  cumprirem \nobrigações acessórias mínimas ou simplificadas, como a de manter escrituração contábil ou de \nescriturar  o  livro  caixa,  o  que  é  determinado  pelos  arts.  258,  259  ou  527  do  RIR/99.  Em \nsegundo  lugar,  se  a  ME  ou  a  EPP  não  reunir  condições  para  estar  no  Simples,  deverá  se \nsubmeter  à  sistemática de  apuração  dos  tributos  aplicável  às  demais  pessoas  jurídicas  (lucro \nreal, presumido ou arbitrado), ex vi do art. 16 da Lei n° 9.317, de 1996.  \n\nE por consequência, excluída, então, do SIMPLES, e não tendo apresentado \nescrituração contábil para fins de determinação do Lucro Real, alternativa não restou que não \nfosse o arbitramento de lucro para os anos­calendários posteriores à sua exclusão do SIMPLES \n(2007,2008 e 2009)..  \n\nOutrossim, de acordo com o art. 224 e parágrafo único do RIR/1999, a receita \nbruta das vendas ou serviços compreende o produto da venda de bens e serviços nas operações \nde conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, \nnão  incluídas  as vendas  canceladas  e os descontos  condicionais  concedidos.Portanto,  tanto  a \nreceita bruta declarada pela contribuinte quanto à receita omitida apurada pela fiscalização com \nbase nos depósitos bancários, compõe as bases de cálculo do arbitramento do lucro para fins de \naplicação dos percentuais na apuração do IRPJ e CSLL, bem como são bases de cálculo para \naplicação das alíquotas e determinação dos valores devidos mensalmente de PIS/COFINS. \n\nO contribuinte ainda contra a exclusão do Simples Nacional alega que não se \npoderia ter lançado os autos de infração em questão enquanto não se processarem os efeitos da \nmanifestação de inconformidade à exclusão do simples que suspenderia o processo. Ora, o que \nse  suspende  é  a  exigibilidade  do  crédito  tributário  enquanto  litígio  houver.  No  caso,  o \nlançamento não é  impedido enquanto ainda não  julgada exclusão do Simples. Caso ocorra, a \nreversão dessa exclusão no curso do procedimento administrativo fiscal, daí então o seu efeito \nserá de fulminar o auto de infração que veio por conseqüência. Somente isso. \n\nPor  todo  o  exposto,  mantenho  a  exclusão  do  SIMPLES  NACIONAL  nos \nmoldes do Ato Declaratório n. 61. \n\nPRESUNÇÃO  LEGAL  ­  Depósitos  bancáris  sem  comprovação  da \norigem dos recursos \n\nO art. 42, da Lei nº 9.430/1996 é cristalino ao determinar que a omissão de \nreceitas pode ser caracterizada por meio de valores creditados em conta de depósito mantida \njunto  à  instituição  financeira,  em  relação  aos  quais  o  titular,  pessoa  física  ou  jurídica, \nregularmente  intimado, não  comprove, mediante documentação hábil  e  idônea,  a origem dos \nrecursos utilizados nessas operações. \n\nOra,  como  se  vê  da  descrição  dos  fatos,  a  empresa  não  apresentou \ndocumentação alguma que comprovasse a origem dos recursos daqueles diversos depósitos. A \n\nFl. 2998DF CARF MF\n\nImpresso em 05/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/07/2014 por ANTONIO BEZERRA NETO, Assinado digitalmente em 25/07/2014\n\n por JORGE CELSO FREIRE DA SILVA, Assinado digitalmente em 25/07/2014 por ANTONIO BEZERRA NETO\n\n\n\nProcesso nº 11634.720699/2011­59 \nAcórdão n.º 1401­001.139 \n\nS1­C4T1 \nFl. 2.999 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\nrecorrente  não  logrou  comprovar,  através  de  documentação  hábil  e  idônea,  coincidentes  em \ndatas e valores, a origem dos recursos recebidos em conta bancária.  \n\nEm sede impugnatória e  recursal, a  interessada ao  invés de  tentar provar os \nfatos  alegados,  quedou­se  inerte,  centrando  sua  defesa  toda  na  questão  da  ilegalidade  do \naspecto presuntivo da apuração da base de cálculo. \n\nComo  já  se  disse  o  mandamento  da  Lei  é  bem  claro  em  estabelecer  uma \npresunção legal: \n\nLEI n° 9.430, de 27 de dezembro de 1996 ­ DOU de 30.12.96 \n\n “Art.  42.  Caracterizam­se  também  omissão  de  receita  ou  de \nrendimento  os  valores  creditados  em  conta  de  depósito  ou  de \ninvestimento mantida  junto a  instituição  financeira,  em  relação \naos  quais  o  titular,  pessoa  física  ou  jurídica,  regularmente \nintimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, \na origem dos recursos utilizados nessas operações. \n\nTratando­se de uma presunção  legal de omissão  de  rendimentos,  o ônus da \nprova  fica  invertido,  a  autoridade  lançadora  exime­se  de  provar  no  caso  concreto  a  sua \nocorrência,  transferindo  o  ônus  da  prova  à  contribuinte.  O  contribuinte,  por  sua  vez,  não \nlogrando  êxito  nessa  tarefa  que  se  lhe  impunha,  como  ocorre  no  caso  presente,  tem­se  a \nautorização para considerar ocorrido o fato gerador, ou seja, por presunção legal se toma como \nverdadeiro que os recursos depositados representam rendimentos do contribuinte. Por se tratar \nde  uma presunção  relativa  juris  tantum,  somente  a  apresentação  de  provas  hábeis  e  idôneas \npode refutar a presunção legal regularmente estabelecida. \n\nComo se vê, o simples fato da existência de depósitos bancários com origem \nnão comprovada  é,  por  si  só,  hipótese presuntiva de omissão de  receitas,  cabendo ao  sujeito \npassivo a prova em contrário que, conforme dito, não as apresentou. \n\nAo fisco cabe provar o fato constitutivo do seu direito, no caso em questão, a \nexistência  de  depósito  bancário  sem origem  comprovada. À  recorrente,  comprovar  a origem \ndesses depósitos. \n\nTambém  não  procede  as  justificativas  da Recorrente  no  sentido  de  afirmar \nque  a  origem  das  diferenças,  as  quais  poderiam  advir  de  simples  equívocos  relativos  a \nobrigações acessórias ou, serem derivadas de “desencontro de informações do setor contábil da \nempresa”.  Basta  comparar  o  volume  de  receitas  consideradas  omitidas  com  o  montante \ninformado à Receita Federal para perceber que o ilícito verdadeiramente ocorreu e não foi fruto \nde mero erro ou desencontro de informações.  \n\nA esse respeito veja­se o TVF: \n\n(...)  No  ano­calendário  de  2006,  apresentou Declaração Anual  Simplificada \n(PJSI  2007  ­  SIMPLES)  reconhecendo  receita  bruta  no  montante  de  apenas  R$ \n625.936,44,  tendo  todavia  apresentada  movimentação,  financeira  de  R$ \n8.333.301,76,  no  período  de  abril  a  dezembro  de  2006,  sendo  que  a  receita  bruta \ndeclarada  no  período  de  abril  a  dezembro  de  2006  perfaz  o  montante  de  R$ \n400.502,29; ou seja, totalmente incompatível com a receita bruta declarada naquele \nano­calendário;(...) \n\nOutro ponto a ser esclarecido refere­se às suas alegações de que o auditor não \nteria agido com o necessário zelo na apuração dos  fatos. Ora, a DRJ a esse  respeito  ilustrou \nmuito bem como  foi bem pontuada  toda  a  fiscalização, onde  inclusive  toda a movimentação \n\nFl. 2999DF CARF MF\n\nImpresso em 05/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/07/2014 por ANTONIO BEZERRA NETO, Assinado digitalmente em 25/07/2014\n\n por JORGE CELSO FREIRE DA SILVA, Assinado digitalmente em 25/07/2014 por ANTONIO BEZERRA NETO\n\n\n\nProcesso nº 11634.720699/2011­59 \nAcórdão n.º 1401­001.139 \n\nS1­C4T1 \nFl. 3.000 \n\n \n \n\n \n \n\n14\n\nbancária encontrada de cada um dos anos calendário auditados foram excluídos os valores que \ncomprovadamente não constituem receita da pessoa jurídica. \n\nDe outra  banda  não  consegue provar  sua  alegação  genérica  “de que  teriam \nsido  considerados  créditos  valores  debitados  por  instituições  financeiras  decorrentes  de \nduplicatas não honradas em seus vencimentos, que foram descontadas em operações ordinárias \ndecorrentes de sua mercancia, bem como contrapartidas contábeis relativas a diversos sinistros \nhavidos na ocasião dos  transportes,  além de devolução de mercadorias,  fatos corriqueiros no \nsetor de transportes.”  \n\nAlegar e não provar é o mesmo que não alegar. \n\nPor  fim,  também  não  socorre  a  Recorrente  na  tentativa  vã  de  maculara  a \natuação apontando supostos equívocos na análise da conta corrente n° 096.08614.08, do Banco \nHSBC Brasil S.A.,enumerando desses aspectos e alegando que a mesma situação teria ocorrido \ncom as outras instituições financeiras. \n\nOra, essa mesma alegação já havia sido feita de uma forma um pouco mais \ngenérica  ainda  na  impugnação. A DRJ  infirmou  com  dados  concretos  e  não  foi  refutada. A \nRecorrente  limita­se  a  apontada  as  mesmas  falhas  e  acrescenta  alguns  outros  fatos \nrelacionadas, mas esquece­se de refutar aquilo que a DRJ muito bem sublinhou: \n\n91.  Mais uma vez a argumentação não o socorre uma vez que nenhum dos \nvalores que ele questiona compõem a base de cálculo dos tributos, conforme se pode \ncomprovar  da  relação  de  exclusões  de  créditos/depósitos  bancários  que  instrui  o \nprocesso  de  representação  fiscal  para  fins  penais,  n°  10930.724244/2011­03, \napensado ao presente procedimento e cujo conteúdo se encontra disponibilizado para \nconsulta do interessado. \n\nOra, bem se vê que tais alegações são meramente protelatórias e apelativas, \ntentando descaracterizar a atuação com situações inexistentes. \n\nPor todo o exposto, mantenho a presunção legal levantada pelo auditor fiscal. \n\nMulta confiscatória  \n\nSobre a argüição de ser confiscatória a multa aplicada, cumpre gizar que ao \njulgador  administrativo,  que  se  encontra  totalmente  vinculado  aos  ditames  legais, mormente \nquando do  exercício  do  controle de  legalidade do  lançamento  tributário  (art.  142  do Código \nTributário Nacional ­ CTN), não é dado apreciar questões – como a de que a multa fiscal seria \nconfiscatória  –  que  importem  a  negação  de  vigência  e  eficácia  do  preceito  legal  válido  e \nvigente. Tal prática encontra óbice, inclusive na Súmulas nº 2 deste CARF: \n\nSúmula CARF nº 2: O CARF não é competente para se pronunciar sobre a \ninconstitucionalidade de lei tributária. (PORTARIA MF N.° 383 – DOU de 14/07/2010). \n\nINCONSTITUCIONALIDADE \n\nQuanto  às  alegações  de  ofensa  a  princípios  constitucionais,  cabe  esclarecer \nque a a autoridade administrativa é vinculada a lei válida e vigente, não cabendo a este órgão \ndo  Poder Executivo  deixar  de  aplicá­las,  encontrando  óbice,  inclusive  na  Súmula  nº  2  deste \nConselho (atual Primeira Sessão do CARF): \n\nFl. 3000DF CARF MF\n\nImpresso em 05/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/07/2014 por ANTONIO BEZERRA NETO, Assinado digitalmente em 25/07/2014\n\n por JORGE CELSO FREIRE DA SILVA, Assinado digitalmente em 25/07/2014 por ANTONIO BEZERRA NETO\n\n\n\nProcesso nº 11634.720699/2011­59 \nAcórdão n.º 1401­001.139 \n\nS1­C4T1 \nFl. 3.001 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\nSúmula  1ºCC  nº  2: O CARF  não  é  competente  para  se  pronunciar  sobre  a \ninconstitucionalidade de lei tributária. (PORTARIA MF N.° 383 – DOU de 14/07/2010). \n\nDA REPRESENTAÇÃO FISCAL PARA FINS PENAIS \n\nA Recorrente,  alegou  que  a  Representação  Fiscal  para  Fins  Penais  é  de  flagrante \nilegalidade, posto que arbitrária e deve ser afastada. \n\nA DRJ a respeito desse aspecto soube precisar bem a questão, sem ter sido infirmado \npela Recorrente: \n\n98.  O processo administrativo tributário tem como escopo decidir, na órbita \nadministrativa, se houve ou não a ocorrência de fato gerador do imposto e, caso esse \ntenha ocorrido, verificar se o lançamento está de acordo com a legislação aplicável. \nLogo,  em  relação  à  Representação  Fiscal  para  fins  penais,  portanto,  não  é  de \ncompetência  das  DRJ  se  manifestar  sobre  sua  formalização,  por  meio  de  outro \nprocesso, já que nele não há interesse tributário envolvido. \n\nPortanto,  não  cabe  a  esta  autoridade  administrativa  julgar  a  procedência  ou \nimprocedência  da  formalização  da  representação  fiscal  para  fins  penais  pela \nautoridade lançadora, a qual deve formalizá­la, sempre que no curso de ação fiscal \nidentificarem situações que, em tese, configurem crime definido no Art. 1° ou 2° da \nLei n° 8.137, de 1990. \n\nLançamentos Reflexos \n\nPor  estarem  sustentados  na mesma matéria  fática,  os mesmos  fundamentos \ndevem nortear a manutenção das exigências lançadas por via reflexa, \n\nPor  todo o exposto,  rejeito as preliminares e, no mérito, NEGO provimento \nao recurso . \n\n      (assinado digitalmente) \n\nAntonio Bezerra Neto \n\n \n\n \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 3001DF CARF MF\n\nImpresso em 05/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/07/2014 por ANTONIO BEZERRA NETO, Assinado digitalmente em 25/07/2014\n\n por JORGE CELSO FREIRE DA SILVA, Assinado digitalmente em 25/07/2014 por ANTONIO BEZERRA NETO\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção",16013, "Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção",15763, "Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção",14358, "Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção",12992, "Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção",10019, "Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção",9170, "Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção",2929, "Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção",2884, "Quarta Turma Especial",371], "camara_s":[ "Quarta Câmara",84499], "secao_s":[ "Terceira Seção De Julgamento",34660, "Segunda Seção de Julgamento",30279, "Primeira Seção de Julgamento",19189, "Segundo Conselho de Contribuintes",199, "Primeiro Conselho de Contribuintes",172], "materia_s":[ "Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - 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