dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score,materia_s 2021-10-08T01:09:55Z,200809,Sétima Câmara,"Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL - ANO-CALENDÁRIO: 1996 BASE DE CÁLCULO NEGATIVA. LIMITE DE COMPENSAÇÃO - SÚMULA 1º CC Nº 3 - Para a determinação da base de cálculo do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas e da Contribuição Social sobre o Lucro, a partir do ano-calendário de 1995, o lucro líquido ajustado poderá ser reduzido em, no máximo, trinta por cento, tanto em razão da compensação de prejuízo, como em razão da compensação da base de cálculo negativa. MULTA DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO. Na hipótese de falta de comprovação da existência de liminar em ação judicial ou tutela antecipada, cabe o lançamento da multa de ofício nos termos da legislação em vigor.",Sétima Turma Especial,2008-09-16T00:00:00Z,13808.001379/00-50,200809,4243091,2016-11-28T00:00:00Z,197-00.019,19700019_157001_138080013790050_004.PDF,2008,Selene Ferreira de Moraes,138080013790050_4243091.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da Sétima Turma Especial do Primeiro Conselho de Contribuintes\, por unanimidade de votos\, NEGAR provimento ao recurso\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. ",2008-09-16T00:00:00Z,4715840,2008,2021-10-08T09:31:34.400Z,N,1713043453710958592,"Metadados => date: 2009-09-10T17:33:28Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-09-10T17:33:28Z; Last-Modified: 2009-09-10T17:33:28Z; dcterms:modified: 2009-09-10T17:33:28Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-09-10T17:33:28Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-09-10T17:33:28Z; meta:save-date: 2009-09-10T17:33:28Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-09-10T17:33:28Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-09-10T17:33:28Z; created: 2009-09-10T17:33:28Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; Creation-Date: 2009-09-10T17:33:28Z; pdf:charsPerPage: 1383; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-09-10T17:33:28Z | Conteúdo => 1-a.-.. >s CCOliT97 Fls. I MINISTÉRIO DA FAZENDA PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES .ej'te:""... '''-'-'-... SÉTIMA TURMA ESPECIAL Processo e 13808.001379/00-50 . Recurso e 157.001 Voluntário Matéria CSLL - Ex.: 1997 Acórdão n° 197-00019 Sessão de 16 de setembro de 2008 Recorrente DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS TUCURUVI LTDA Recorrida 5' TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP I ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL ANO-CALENDÁRIO: 1996 BASE DE CÁLCULO NEGATIVA. LIMITE DE COMPENSAÇÃO-SÚMULA 1° CC N° 3. Para a determinação da base de cálculo do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas e da Contribuição Social sobre o Lucro, a partir do ano-calendário de 1995, o lucro líquido ajustado poderá ser reduzido em, no máximo, trinta por cento, tanto em razão da compensação de prejuízo, como em razão da compensação da base de cálculo negativa. MULTA DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO. Na hipótese de falta de comprovação da existência de liminar em ação judicial ou tutela antecipada, cabe o lançamento da multa de ofício nos termos da legislação em vigor. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS TUCURUVI LTDA. ACORDAM os Membros da Sétima Turma Especial do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade 'e votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a . 4 -2 ar o presente julgado. Li Ift 7 MAR • • fi ICIUS NEDER DE LIMA Presidente 1 Processo n° 13808.001379/00-50 CCOI/T97 Acórdão n.° 197-000019 Fls. 2 , :11 r /aça ra 1111 Irrall II • ""ligrer- • • DE MORAES Relatora Formalizado em: 31 OUT 2008 Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Lavínia Moraes de Almeida Nogueira Junqueira e Leonardo Lobo de Almeida. Relatório Trata-se de auto de infração de CSLL lavrado em virtude de compensação indevida de base negativa de períodos anteriores, no ano calendário de 1996. Irresignada com a exigência, a contribuinte apresentou impugnação, onde alegou, em síntese, a ilegalidade do art. 15 da Lei n° 9.065/1995, a inconstitucionalidade da exigência tributária com base em lançamento presuntivo, a abusividade da multa de 75%, e a indevida utilização da taxa Selic. A 55 Turma da Delegacia da Receita Federal de Julgamento em São Paulo 1 — SP, em sessão de 03/02/2005, não acolheu a impugnação, proferindo o Acórdão DRJ/SPO1 n° 6.441/20056 (fls. 234/246), assim ementado: ""DIREITO DE DEFESA. GARANTIA. A contribuinte que teve a ciência de todos os termos e autos de infração que compõe o processo, nos quais estão claramente descritas as infrações que lhe são atribuídas e as disposições legais infringidas, tem o seu direito constitucional de defesa garantido. BASE DE CÁLCULO NEGATIVA. COMPENSAÇÃO. LIMITE DE 30% O resultado do período de apuração ajustado pelas adições e exclusões previstas na legislação da contribuição social pode ser compensado em até 30% com as bases de cálculo negativas apuradas em períodos anteriores. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. MULTA. 75% Em lançamento de oficio é devida multa de 75% calculada sobre a totalidade ou diferença do tributo que não foi pago ou recolhido. JUROS DE MORA. TAXA SELIC. Os tributos vencidos e ainda não pagos devem ser acrescidos, a partir de 01/04/1995, de juros de mora equivalentes à Taxa Selic."" Não se conformando com os termos do v. acórdão, em recurso de fls. 250/261, a contribuinte contra ele se insurgiu, alegando, em síntese, o seguinte: 2 Processo n°13808.001379/00-50 CC01/397 Acórdão n.° 197-000019 Fls. 3 a) Padecem de juridicidade os arts. 15 e 16 da Lei n°9.065/95. b) A recorrente realizou a compensação acima do limite legal com base em liminar judicial deferida em sede de Agravo de Instrumento junto ao TRF-3' Região — AI 111228. c) Se de fato existiu a compensação de bases negativas superiores ao estipulado em lei inconstitucional, ela foi feita com base em decisão judicial que lhe propiciava a compensação de bases de forma ilimitada. d) A multa de 75% imposta pela fiscalização não possui embasamento legal e sua capitulação não guarda correlação lógica com a sua natureza jurídica. e) Se alguma multa há de ser aplicada, essa deverá se restringir à multa moratória pelo não pagamento de tributo, eis que não realizou a recorrente qualquer procedimento ilegal. É o relatório. Voto Conselheira - SELENE FERREIRA DE MORAES, Relatora. O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, devendo ser conhecido. No tocante à possibilidade de compensação total das bases de cálculo negativas de CSLL, deve ser aplicada a Súmula n° 3, do 1°CC: ""Súmula ItC te 3: Para a determinação da base de cálculo do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas e da Contribuição Social sobre o Lucro, a partir do ano-calendário de 1995, o lucro líquido ajustado poderá ser reduzido em, no máximo, trinta por cento, tanto em razão da compensação de prejuízo, como em razão da compensação da base de cálculo negativa."" Quanto ao argumento de que é indevida a exigência da multa de oficio, é mister reproduzir o art. 44, inciso I ,da Lei n°9.430/1996: ""Art. 44. Nos casos de lançamento de oficio, serão aplicadas as seguintes multas: (Redação dada pela Lei n°11.488, de 2007) 1- de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a totalidade ou diferença de imposto ou contribuição nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, de falta de declaração e nos de declaração inexata; (Redação dada pela Lei n°11.488, de 2007)"" PV3 • Processo n° 13808.001379/00-50 CCOUT97t Acórdão n.° 197-000019 Fls. 4 Deve ainda ser mencionado o disposto no artigo 63, caput, da Lei n° 9.430/1996, com a redação dada pela Lei n° 11.488/2007: ""Art. 63. Na constituição de crédito tributário destinada a prevenir a decadência, relativo a tributo de competência da União, cuja exigibilidade houver sido suspensa na forma dos incisos IV e V do art. 151 da Lei n°5.172, de 25 de outubro de 1966, não caberá lançamento de multa de oficio."" O artigo 151 do CTN, em seus incisos IV e V, este último incluído pela Lei Complementar n° 104/2001, estabelece como formas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário a liminar em mandado de segurança e a liminar e a tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial. Desse modo, a não imposição da multa de oficio está adstrita aos casos em que o tributo estiver, por ocasião da lavratura do auto de infração, com a exigibilidade suspensa por força de medida liminar em sede de mandado de segurança ou de liminar ou tutela antecipada em outras espécies de ação judicial, e desde que seja concedida antes de iniciado qualquer procedimento administrativo fiscal relativo ao débito suspenso. No caso em tela, não consta dos autos cópia de ação judicial interposta pela recorrente, nem de decisão judicial eventualmente concedida. A simples menção à uma decisão desacompanhada de documentação hábil a comprová-la é insuficiente para permitir a aplicação do artigo 63, caput, da Lei n° 9.430/1996, não havendo que se cogitar de exclusão da multa de lançamento de oficio. Ante todo o exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento. Sala das Sessões - DF, em 16 de setembro de 2008 """"er. ENE FERREIRA DE MORAES 4 Page 1 _0010000.PDF Page 1 _0010100.PDF Page 1 _0010200.PDF Page 1 ",1.0, 2023-09-30T09:00:02Z,200810,Sétima Câmara,"Ementa: PAF — IMPUGNAÇÃO — PRAZO - INTEMPESTIVIDADE. A impugnação apresentada fora do prazo de trinta dias da ciência do lançamento é intempestiva e não instaura o litígio administrativo, a teor do disposto nos arts. 14 e 15 do Decreto n°70.235/72.",Sétima Turma Especial,2008-10-20T00:00:00Z,13603.002108/2003-41,200810,6940412,2023-09-26T00:00:00Z,197-00.031,19700031_159663_13603002108200341_004.PDF,2008,LEONARDO LOBO DE ALMEIDA,13603002108200341_6940412.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da Sétima Turma Especial do Primeiro Conselho de\r\nContribuintes\, por unanimidade de votos\, NEGAR provimento ao recurso\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.",2008-10-20T00:00:00Z,4707227,2008,2023-10-07T09:08:21.382Z,N,1779087135036407808,"Metadados => date: 2009-09-10T17:33:13Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-09-10T17:33:13Z; Last-Modified: 2009-09-10T17:33:13Z; dcterms:modified: 2009-09-10T17:33:13Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-09-10T17:33:13Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-09-10T17:33:13Z; meta:save-date: 2009-09-10T17:33:13Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-09-10T17:33:13Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-09-10T17:33:13Z; created: 2009-09-10T17:33:13Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; Creation-Date: 2009-09-10T17:33:13Z; pdf:charsPerPage: 1206; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-09-10T17:33:13Z | Conteúdo => .... A t e • CCOI/C07 Fls. I , ,.. 24 '. 1,.: MINISTÉRIO DA FAZENDA 'Ni .;,..-S- It tfr- 1 ;1/4t- PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES 4:Cf-744'!1:11) SÉTIMA CÂMARA Processo? 13603.002108/2003-41 Recurso n° 159.663 Voluntário Matéria CSLL - Ex.: 1998 Acórdão n° 197-00031 Sessão de 20 de outubro de 2008 Recorrente PACTUAL ASSESSORIA EM RECURSOS HUMANOS LTDA Recorrida 2"" TLTRMA/DRJ-BELO HORIZONTE/MG Ementa: PAF — IMPUGNAÇÃO — PRAZO - INTEMPESTIVIDADE. A impugnação apresentada fora do prazo de trinta dias da ciência do lançamento é intempestiva e não instaura o litígio administrativo, a teor do disposto nos arts. 14 e 15 do Decreto n°70.235/72. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por, PACTUAL ASSESSORIA EM RECURSOS HUMANOS LTDA ACORDAM os Membros da Sétima Turma Especial do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a finemr o presente julgado. J /ft oMARC e :f41; ICIUS NEDER DE LIMA Presid , C et. LEONARDO LOBO DE AL EIDA Relator Formalizado em: n n 3(\Ç4 2009 3 `-' Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Lavinia Moraes de Almeida Nogueira Junqueira e Selene Ferreira de Moraes. . • i ,, â Processo n°13603.002108/200341 CCO I /C07 Acórdão n.° 197-00031 Fls. 2 Relatório Origina-se o presente processo de auto de infração eletrônico emitido pela Delegacia da Receita Federal em Contagem/MG (fls. 06) em decorrência da constatação, de acordo com as informações prestadas pela contribuinte em DCTF, da falta de recolhimento da Contribuição Social sobre o Lucro Liquido – CSLL referente aos 2°, 3° e 40 trimestres de 1997, no montante total de R$ 117.286,22. Tendo recebido o referido auto de infração em 18.07.2003, conforme por ela mesmo admitido (fls. 01), a contribuinte somente apresentou impugnação em 03.09.2003. Em tal peça de defesa, a contribuinte alega que teria cometido um erro no preenchimento da DCTF, informando que os recolhimentos seriam trimestrais ao invés de mensais, como seria correto. Assim, segundo ela, não haveria débito algum, pois o tributo teria sido devidamente pago. A 22 Turma de Julgamento da DRJ Belo Horizonte (fls. 27/29), invocando os arts. 50, 14 e 15 do Decreto n° 70.235/72, não conheceu da impugnação em razão de sua intempestividade, uma vez que, considerando a data de ciência da autuação, a mesma deveria ter sido oposta em 19.08.2003. Inconformada, recorre a contribuinte a este Colegiado (fls. 61/95), reiterando as suas razões de defesa, no sentido de que teria feito todos os recolhimentos devidos e que a autuação teria se dado exclusivamente por conta de equivoco cometido no preenchimento da Declaração Ainda, anexa a contribuinte a seu recurso — providência que não tomou ao apresentar sua impugnação, note-se — cópias dos DARFs que comprovariam as suas alegações, bem como cópia de decisões da DRF Contagem e da DRJ Belo Horizonte, tomadas em casos idênticos ao presente, e que lhe foram favoráveis ao final. Por fim, requer seja dado ao presente litígio o mesmo tratamento dado ao processo n° 13603.02107/2003-04, cuja defesa também fora considerada intempestiva, mas, ao final, teria resultado no cancelamento do lançamento ali discutido. É o relatório. Voto Conselheiro – LEONARDO LOBO DE ALMEIDA, Relator. O recurso é tempestivo e preenche todos os demais requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual dele tomo conhecimento. 2 . -. . Processo n°13603.002108/2003-41 CCOI /CO7 Acórdão n.° 197-00031 Fls. 3 Apesar de, no mérito, pela análise dos documentos acostados aos autos, aparentemente assistir razão à contribuinte, não há como dar provimento a seu recurso, face ao insuperável obstáculo representado pela impugnação apresentada fora do prazo legal. Isto porque, o art. 15 do Decreto n°70.235/72 dispõe expressamente: ""Art. 15. A impugnação, formalizada por escrito e instruída com os documentos em que se fundamentar, será apresentada ao órgão preparador no prazo de trinta dias, contados da data em que for feita a intimação da exi2ência."" (grifou-se) No caso presente, não restam dúvidas de que a contribuinte foi intimada da lavratura do auto de infração eletrônico em 18.07.2003 — conforme por ela mesmo confessado. Contudo, somente protocolou a sua defesa em 03.09.2003, ou seja, após o término do prazo, que se dera em 19.08.2003. A conseqüência da omissão do contribuinte é a não instauração da fase litigiosa do Processo Administrativo, a teor do art. 14 do já citado Decreto n°70.235/72. Confira-se: ""Art. 14. A impugnação da exigência instaura a fase litigiosa do procedimento."" Portanto, estando claras (i) a revelia do ora Recorrente e (ii) a não instauração do litígio administrativo-fiscal, deve ser rejeitado o seu apelo. Este é o entendimento pacífico deste Conselho de Contribuintes, como se percebe pelos arestos abaixo transcritos: IMPUGNAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. A impugnação apresentada fora do prazo de trinta dias da ciência do lançamento é intempestiva e não instaura o litígio administrativo. Recurso voluntário negado. (2° CC – 1° Câmara – Recurso n° 133628– Relator Conselheiro José Antônio Francisco –julgado em 06/06/2008) IMPUGNAÇÃO - PRAZO - INTEMPESTIVIDADE - Impugnação apresentada após trinta dias, contados da data em que o sujeito passivo tomou ciência do lançamento, deve ser considerada intempestiva, e dela não se toma conhecimento, uma vez não instaurado o litígio. (1° CC – 4° Câmara – Recurso n° 147225 – Relatar Conselheiro Nelson Mallmann – julgado em 09/11/2006) PAF. Intempestividade da impugnação. Correta a decisão que considerou intempestiva impugnação apresentada fora do prazo de 30 dias estabelecido pelo Decreto n° 70.235/72. Havendo prova de recebimento no domicílio tributário do sujeito passivo, não há que se falar em \ frilegitimidade de quem assinou o AR. Recurso negado. (3° CC – 3° 3 . • Processo n° 13603.00210812003-41 CCO I /C07 Acórdão n.° 197-00031 Fls. 4 Câmara – Recurso n°129789– Relator Conselheiro Antônio Liro Simon –julgado em 26/01/2006) Apenas à guisa de esclarecimento, note-se que, no caso apresentado como paradigma pela contribuinte (n° 13603.02107/2003-04) quem cancelou o lançamento não foi a DRJ ou este Conselho — e nem poderiam fazê-lo, tendo em vista a intempestividade da impugnação —, mas a sim própria autoridade fazendária, ao verificar ex officio a existência de quitação dos tributos ali discutidos. Isto posto, nego provimento ao recurso. Sala das Sessões - DF, em 20 de outubro de 2008 o et x#,L LEONARDO LOBO DE ALMEI15 4 Page 1 _0018800.PDF Page 1 _0018900.PDF Page 1 _0019000.PDF Page 1 ",1.0,DCTF_CSL - Auto eletronico (AE) lancamento de tributos e multa isolada (CSL) 2023-11-04T09:00:02Z,200812,Sétima Câmara,"IRPJ - LUCRO DAS EXPORTAÇÕES INCENTIVADAS - ALÍQUOTA - A alíquota do IRPJ aplicável ao lucro das exportações incentivadas no exercício de 1.990, ano base de 1.989, é de 18% (dezoito por cento), por força do art. 1º, inciso I, da Lei nº 7.988/89.",Sétima Turma Especial,2008-12-09T00:00:00Z,13805.001576/92-44,200812,6960740,2023-11-01T00:00:00Z,197-00.103,19700103_138050015769244_200812.pdf,2008,SELENE FERREIRA DE MORAES - Redatora ad hoc,138050015769244_6960740.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"Acordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em negar\r\nprovimento ao recurso\, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.",2008-12-09T00:00:00Z,4611880,2008,2023-11-04T09:03:26.474Z,N,1781623538467209216,"Metadados => date: 2023-11-01T17:00:34Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; pdf:docinfo:title: 19700103_138050015769244_200812; xmp:CreatorTool: PDFCreator Version 1.4.2; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CARF; dcterms:created: 2023-11-01T17:00:34Z; Last-Modified: 2023-11-01T17:00:34Z; dcterms:modified: 2023-11-01T17:00:34Z; dc:format: application/pdf; version=1.4; title: 19700103_138050015769244_200812; xmpMM:DocumentID: uuid:d51989a5-7b33-11ee-0000-86583f8be4a1; Last-Save-Date: 2023-11-01T17:00:34Z; pdf:docinfo:creator_tool: PDFCreator Version 1.4.2; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2023-11-01T17:00:34Z; meta:save-date: 2023-11-01T17:00:34Z; pdf:encrypted: false; dc:title: 19700103_138050015769244_200812; modified: 2023-11-01T17:00:34Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CARF; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CARF; meta:author: CARF; dc:subject: ; meta:creation-date: 2023-11-01T17:00:34Z; created: 2023-11-01T17:00:34Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; Creation-Date: 2023-11-01T17:00:34Z; pdf:charsPerPage: 0; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CARF; producer: GPL Ghostscript 9.05; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: GPL Ghostscript 9.05; pdf:docinfo:created: 2023-11-01T17:00:34Z | Conteúdo => ",1.0, 2023-11-04T09:00:02Z,200812,Sétima Câmara,"Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 1996, 1997, 1998, 1999, 2000, 2001 Ementa: MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS - DENÚNCIA ESPONTÂNEA - INAPLICABILIDADE DO ART. 138 DO CTN. A entrega intempestiva da declaração de imposto de renda, depois da data limite fixada pela Receita Federal, constitui infração formal à qual não se aplica denúncia espontânea. DENÚNCIA ESPONTÂNEA — Não se aplica a denúncia espontânea ao tributo lançado por homologação quando o contribuinte deixa de pagar o tributo conhecidamente devido no vencimento legal e deixa de denunciar a falta à autoridade fiscal.",Sétima Turma Especial,2008-12-08T00:00:00Z,10875.000554/2001-61,200812,6958416,2023-10-30T00:00:00Z,197-00.071,19700071_156705_10875000554200161_007.PDF,2008,LAVINIA MORAES DE ALMEIDA NOGUEIRA JUNQUEIRA,10875000554200161_6958416.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da Sétima Turma Especial do Primeiro Conselho de\r\nContribuintes\, por unanimidade de votos\, NEGAR provimento ao recurso\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. ",2008-12-08T00:00:00Z,4633422,2008,2023-11-04T09:03:27.168Z,N,1781623538676924416,"Metadados => date: 2009-09-10T17:33:36Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-09-10T17:33:35Z; Last-Modified: 2009-09-10T17:33:36Z; dcterms:modified: 2009-09-10T17:33:36Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-09-10T17:33:36Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-09-10T17:33:36Z; meta:save-date: 2009-09-10T17:33:36Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-09-10T17:33:36Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-09-10T17:33:35Z; created: 2009-09-10T17:33:35Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; Creation-Date: 2009-09-10T17:33:35Z; pdf:charsPerPage: 1365; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-09-10T17:33:35Z | Conteúdo => . I CC01/1-97 Fls. 1 4,. k ..t4, c.---- . MINISTÉRIO DA FAZENDA Ngrjf.;.t PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES ,0--(1,•,):,./:, SÉTIMA TURMA ESPECIAL Processo n° 10875.000554/2001-61 Recurso n° 156.705 Voluntário Matéria IRPJ - Exs.: 1996 a 2001 Acórdão n° 197-00071 Sessão de 8 de dezembro de 2008 Recorrente ACDC FACTORING FOMENTO COMERCIAL LTDA. Recorrida 10a TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP I Assunto. Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 1996, 1997, 1998, 1999, 2000, 2001 Ementa: MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS - DENÚNCIA ESPONTÂNEA - INAPLICABILIDADE DO ART. 138 DO CTN. A entrega intempestiva da declaração de imposto de renda, depois da data limite fixada pela Receita Federal, constitui infração formal à qual não se aplica denúncia espontânea. DENÚNCIA ESPONTÂNEA — Não se aplica a denúncia espontânea ao tributo lançado por homologação quando o contribuinte deixa de pagar o tributo conhecidamente devido no vencimento legal e deixa de denunciar a falta à autoridade fiscal. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por, ACDC FACTORING FOMENTO COMERCIAL LTDA. ACORDAM os Membros da Sétima Turma Especial do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a in i eil.9 . e presente julgado. , • MARCO t IUS NEDER DE LIMA Presiden 1 Processo n° 10875.00055412001-61 CCO 1/T97 Acórdão ft° 197-00071 Fls. 2 LA • • s DE ALMEIDA NOGUEIRA JUNQUEIRA R *r Formalizado em: 33 MAR 2009 Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros SELENE FERREIRA MORAES E LEONARDO LOBO DE ALMEIDA. Relatório Trata-se de processo administrativo decorrente de pleito de restituição (fls. 02) de valores recolhidos por meio de DARF's de pagamento, atinentes as multas de mora e de atraso na entrega de declaração, recolhidos nos exercícios de 1995, 1998, 1999 e 2000, nos termos da 1N/SRF n.° 21/1997, alterada pela IN/SRF n.° 73/1997, que fizeram parte do referido pleito de restituição fundamentado na denúncia espontânea — alegação de aplicabilidade do art. 138 CTN. Ademais, ao referido pedido foram anexadas planilhas descritivas dos recolhimentos efetuados (fls. 03 a 09), documentos de representação do procurador da empresa (fls. 10 a 12), guias de recolhimentos DARF's (fls. 13 a 51), documentos constitutivos da empresa (fls. 52 a 64), artigos jurídicos a respeito do tema abordado — denúncia espontânea (fls. 65 a 89) e cópias das declarações D1PJ dos anos-calendários 1996, 1997, 1999 e 2000 (fls. 90 a 237). Em 21/02/2001, referido pedido de restituição foi encaminhado para EQCOE para averiguação da existência de débitos pendentes na Receita Federal e na Dívida Ativa da União (fl. 237). Em resposta a análise supramencionada, restou confirmado que o contribuinte não possuía débitos pendentes; apenas pedido de compensação do saldo de imposto no importe de R$ 17.469,83, pendente de análise e suspensão. Com isso, o processo foi encaminhado para processamento e prosseguimento à EQJUP/SESIT (fl. 243). O processo foi encaminhado para a DIORT-DEINF-SPO, visto que contribuinte interessado promove atividade de ""factoring"" (fl.245). Em 04/10/2004, o contribuinte apresentou petição de esclarecimento (fls. 246 a 249), em face do Termo de Intimação n.° 5618 de 30/06/2004 que, por sua vez, cobra tributos discutidos em pedidos de compensação e de restituição pendentes de decisão administrativa. Alude, ainda, a questão de prejudicialidade de inúmeros pedidos de compensações em virtude do crédito tributário perseguido no presente pedido de restituição pendente de decisão administrativa. Ao término, requer a suspensão da cobrança até a decisão prolatada nos processos administrativos n.'s 10875.000554/2001-61 (presente feito — restituição de multa de mora), 10875.003265/00-06 e 10875.003263/00-72 (pedido de restituição de PIS), juntando cópia dos aludidos processos de compensação (fls. 263 a 368). 2 Processo n° 10875.000554/2001-61 CCOI/T97 Acórdão n.° 197-00071 Fls. 3 Restou claro que o pedido inicialmente de restituição foi transformado em pedido de compensação (fls. 359) com débitos apurados de CSLL, do período de 12/2000 (fls. 384). Às fls. 369 a 372, consta informativo fiscal da Secretaria da Receita Federal, referente aos autos do processo administrativo n.° 16327.500512/2005-41, no que diz respeito aos pedidos de compensação/restituição do contribuinte, que, em suma, aceita que os débitos constantes nos processos 10875.003263/00-72 e 10875.003265/00-06 são reconhecidos como objeto de compensações tacitamente homologadas. Em 13/01/2006, o contribuinte foi intimado a comparecer na DEINF/SPO para prestar esclarecimentos dos registros contábeis que comprovam a efetiva base de cálculo do IOF para o período de apuração objeto de recolhimento nas datas mencionadas (""10/12/98, 13/01/99, 12/05/99""), se os DARF's recolhidos tratam-se de denúncia espontânea ou valores recolhidos a maior. Em face disso, o contribuinte protocolou, em 06/02/2006, petição de esclarecimentos à intimação da DEINF/SPO, em que, em breve síntese, aduziu sobre a origem dos valores de restituição em virtude da denúncia espontânea, bem como a origem dos tributos recolhidos a título de I0F, e por fim esclareceu que os valores recolhidos não constaram declarados em DCTF's dos aludidos períodos. Ante o exposto, a DEINF/SPOI expediu despacho decisório apresentando a seguinte ementa (fls. 460 a 467): ""Ementa: Pedido de Restituição/Compensação. Direito creditório alegado oriundo de pagamentos indevidos de multa moratória e de multa por atraso em entrega de DCTF. Não-homologação da Compensação."" De posse dos documentos suficientes à analise do pleito compensatório, a DEINF/SPO1 fundamentou sua decisão da seguinte forma: Quanto aos valores pleiteados pelo contribuinte a titulo de indébito (..)(Multa por atraso na entrega da DTCF) (.) o posicionamento desta SRF, (..) é no sentido de infrações formais, que não configurem como de natureza tributária, ou seja, de responsabilidades acessórias autônomas, não vinculadas diretamente ao fato gerador do tributo, não estarem abrangidas pelo instituto da denúncia espontânea, não havendo, assim, que se reconhecer a existência de qualquer direito creditó rio quanto a esta parcela pleiteada.... ...quanto aos pagamentos efetuados a titulo de multa moratória alegados como indébitos, cumpre ressaltar que a cobrança de multa pelo atraso no pagamento tem fundamento no artigo 61 da Lei n.°9.430, de 1996... Ainda a propósito, o artigo 138 do Cl?'!, ao integrar a seção denominada ""Responsabilidade por lnfracões"" indica a abrangência do instituto da denúncia espontânea, qual seja, a responsabilidade do agente em relação à multa de oficio (de natureza punitiva e oriunda de infração)... (Doutrina eJurisprudência) 3 Processo n° 10875.000554/2001-61 CCOI/T97 Acórdão n.° 197-00071 FLs. 4 (.) Por fim. com base nos fundamentos legais constantes do despacho decisório é que se entendem devidos os valores recolhidos a título de multas moratórias, não havendo que se falar em indébito tributário, assim, não reconhecendo o direito de crédito perseguido, bem como não homologando os pleitos compensatórios do contribuinte."" Em 24/03/2006, o contribuinte apresentou manifestação de inconformidade (fis. 474 a 487) em face do despacho decisório acima mencionado, em suma, fundamentando suas razões na doutrina e jurisprudência, em busca de caracterizar a multa moratória nos liames da definição de punição extraída no artigo 138 do CIN assim, perseguindo a demonstração do direito ao crédito consubstanciado no pedido de compensação. Pede, então, pelo reconhecimento de suas razões e, continuamente, pela homologação das suas compensações. Foram anexos documentos à manifestação (documentos societários da empresa, cópia da carta cobrança e a resposta a ela, cópia do despacho atacado, cópia do pedido de compensação). Disso, em 12/01/2007, a 10"" Turma da DRJ/SPOI proferiu decisão, por unanimidade de votos, indeferindo a solicitação da manifestação de inconformidade do contribuinte, fazendo constar da seguinte forma: ""Ementa: ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Período de apuração: 31/01/1995 a 31/03/2000 PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. DESCABIMENTO DA DENÚNCIA ESPONTÂNEA. PAGAMENTO INDEVIDO. INOCORRÊNCIA. O instituto da denúncia espontânea (art. 138 do C77V) não exclui a exigência da multa de mora no pagamento espontáneo de tributo em atraso e da multa por atraso na entrega de obrigação acessória, pois não possui base, quer no CTN, quer na legislação ordinária. Logo não há que se falar em repetição de indébito de que trata o art. 165 do CIN. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO TÁCITA. INOCORRÉNCIA. Não há que se falar em homologação tácita se não transcorrido o prazo de cinco anos previsto em lei, contado da data do pedido de compensação e da ciência do despacho decisório. Solicitação Indeferida. 11 Por mais uma vez, irresignado, o contribuinte em face da decisão acima reproduzida interpôs a este E. Conselho de Contribuintes, por meio de recurso voluntário (fls. 561 a 589), requerendo a análise de seu direito creditório e compensatório, sob a alegação de que o objeto discutido no presente processo decorre de diferenças advindas de multas 1\231° 4 • Processo n° 10875.000554/2001-61 CC01/797 Acórdão n.° 197-00071 FLs. 5 moratórias, possivelmente reconhecidas em denúncia espontânea, discorrendo sobre a definição deste instituto, definindo o seu entendimento sobre homologação tácita, bem como apresentando colacionado de doutrina e de jurisprudência sobre o tema em voga, assim, requerendo o acolhimento de suas razões, o reconhecimento do crédito, a homologação da compensação e, ainda, protestando pela sustentação oral de seu pleito recursal. Esse é o relatório. Voto Conselheira — LAVINIA MORAES DE ALMEIDA NOGUEIRA JUNQUEIRA, Relatora. O recurso é tempestivo e dele tomo conhecimento. Os eventuais créditos do sujeito passivo que são objeto dessa discussão são decorrentes de: multa por atraso na entrega da DCTF e multa por pagamento em atraso do I0F, tributo sujeito ao lançamento por homologação. O artigo 138 do Código Tributário Nacional (CTN) estabelece que: Art. 138 - A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração. Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração. A denúncia espontânea só trata de pagamento do tributo devido, não trata de obrigação acessória. Por isso, não há que se falar em denúncia espontânea no caso de multa pelo não cumprimento de obrigação acessória. A obrigação acessória é uma obrigação de fazer que cabe ao sujeito passivo e, uma vez não cumprida ou cumprida em atraso, enseja a cobrança de multa pecuniária definida na legislação. A multa redime o não cumprimento da obrigação acessória pelo interessado. Na mesma linha vem decidindo esta Corte: 1 o. Conselho de Contribuintes / 2a. Cámara /ACÓRDÃO 102-49.135 em 24.06.2008 IRPF - Ex(s): 2005 MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS - DENÚNCIA ESPONTÂNEA - INAPLICABILIDADE DO ART. 138 DO CTN. A entrega intempestiva da declaração de imposto de renda, depois da data limite fixada pela Receita Federal, amplamente divulgada pelos meios de comunicação, constitui-se em infração formal, que não se confunde com a infração substancial ou 5 419 • . Processo n° 10875.00055412001-61 CCO I/T97 Acórdão n.° 197-00071 Fls. 6 material de que trata o art. 138 do Código Tributário Nacional. Até a comprovação da extinção ou cancelamento do estabelecimento comercial, subsiste a obrigação de apresentar a declaração de ajuste anual do imposto de renda, para o titular ou sócio de empresa. Recurso negado Pelo voto de qualidade. NEGAR provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Silvana Mancini Karam, Alexandre Naoki Nishioka, Vanessa Pereira Rodrigues e Moisés Giacomelli Nunes da Silva (Relator). Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro José Rai mundo Tosta Santos. Ivete Mala quias Pessoa Monteiro - Presidente. Publicado no DOU em: 27.11.2008 Relator: José Raimundo Tosta Santos - Redator designado. Recorrente: DILMA DE OLIVEIRA Recorrida: 40 TURMA/DRJ-FLORIANOPOLIS/SC Então, não cabe reaver multa lançada pelo atraso na entrega da DCTF sendo-lhe inaplicável a denúncia espontânea. Quanto à restituição da multa de mora por denúncia espontânea, no caso do pagamento do I0F, vale analisar cuidadosamente as nuances do presente caso à luz da jurisprudência que se formou, sobre o que versa a Súmula do Superior Tribunal de Justiça (STJ): STJ Súmula n° 360 -27/08/2008 - DJe 08/09/2008 Benefício da Denúncia Espontânea - Aplicabilidade - Tributos Sujeitos a Lançamento por Homologação Regularmente Declarados - Pagamento a Destempo O beneficio da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo. O racional por trás dessa Súmula é que, no caso do lançamento por homologação, a ação do sujeito passivo substitui a ação da fiscalização. Cabe ao sujeito passivo efetuar o cálculo, o pagamento e, conforme prevista na legislação, a declaração do pagamento do tributo. O contribuinte faz assim o auto-lançamento. Se o contribuinte conhece, calcula e declara a obrigação tributária, ainda que fora do prazo, configurado está o lançamento tributário, mesmo antes da ação de fiscalização. Configurada está em sua plenitude a dívida fiscal, sendo que caberá ao contribuinte pagar a multa de mora, caso o pagamento do tributo não seja feito no prazo legal. Dai que o STJ entendeu não caber denúncia espontânea no caso dos tributos objeto de lançamento por homologação, devidamente declarados pelo contribuinte. Se assim não fosse, todos os contribuintes declarariam suas dividas fiscais (ou não) e esperariam o momento oportuno para declará-las e pagá-las, sem multa de mora. 4f 6 . • . Processo n° 10875.000$54/2001-61 CCOUT97 Acórdão n.° 197-00071 Fls. 7 Pelos documentos disponíveis no processo, verifica-se que o sujeito passivo conhecia a obrigação tributária de pagar o I0F, tanto que conhecia ação judicial interposta por associação de classe contra essa exigência. Tomou a decisão deliberada de não pagar o 10F devido no prazo legal, conhecendo previamente a ocorrência do fato gerador. Apesar de ter feito o pagamento extemporâneo do I0F, o sujeito passivo não comprovou ter feito a denúncia à autoridade tributária, comprovando o equívoco, sua origem, a base de cálculo do IOF e seu valor. Dessa forma, entendo que os requisitos do artigo 138 do Código Tributário Nacional não foram atendidos e que este não é o caso de denúncia espontânea. Nessa medida, recebo o recurso voluntário para negar-lhe provimento. Sala das Sessões - DF, em 8 de dezembro de 2008 L ....f , Ar--- ;MS""— LAV • , • DE ALMEIDA NOGUEIRA JUNQUEIRA 7 Page 1 _0052600.PDF Page 1 _0052700.PDF Page 1 _0052800.PDF Page 1 _0052900.PDF Page 1 _0053000.PDF Page 1 _0053100.PDF Page 1 ",1.0,Outros proc. que não versem s/ exigências cred. tributario 2023-10-28T09:00:02Z,200810,Sétima Câmara,"Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL Exercício: 2002, 2003, 2004 Ementa: Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Liquido - CSLL Ementa: CSLL — VALOR ESCRITURADO/VALOR DECLARADO — DIFERENÇA - PROCEDÊNCIA DO LANÇAMENTO. Apurando-se, em procedimento de fiscalização, diferença entre os valores escriturados e os declarados/pagos a título de CSLL, cabível a autuação e procedente o lançamento. MULTA DE OFICIO - ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. O Primeiro Conselho de Contribuintes não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária, nos exatos termos de sua Súmula n° 02. JUROS DE MORA - TAXA SELIC - partir de 1° de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais (Súmula 1° CC n° 04.",Sétima Turma Especial,2008-10-20T00:00:00Z,10768.100747/2004-81,200810,6957436,2023-10-25T00:00:00Z,197-00.043,19700043_158687_10768100747200481_005.PDF,2008,LEONARDO LOBO DE ALMEIDA,10768100747200481_6957436.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da Sétima Câmara do Primeiro Conselho de\r\nContribuintes\, por unanimidade de votos\, NEGAR provimento ao recurso\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.",2008-10-20T00:00:00Z,4669758,2008,2023-10-28T09:02:17.113Z,N,1780989285270290432,"Metadados => date: 2009-09-10T17:33:13Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-09-10T17:33:13Z; Last-Modified: 2009-09-10T17:33:13Z; dcterms:modified: 2009-09-10T17:33:13Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-09-10T17:33:13Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-09-10T17:33:13Z; meta:save-date: 2009-09-10T17:33:13Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-09-10T17:33:13Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-09-10T17:33:13Z; created: 2009-09-10T17:33:13Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; Creation-Date: 2009-09-10T17:33:13Z; pdf:charsPerPage: 1674; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-09-10T17:33:13Z | Conteúdo => ).n i V - - CCO I /CO7 Fls. I nr• MINISTÉRIO DA FAZENDA ;;;:"",'n Ir PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES -;Tie.ite> SÉTIMA CÂMARA Processo e 10768.100747/2004-81 Recurso n° 158.687 Voluntário Matéria CSLL -Exs.: 2002 a 2004 Acórdão n° 197-00043 Sessão de 20 de Outubro de 2008 Recorrente A & M CONTABILIDADE E CONSULTORIA S/C LTDA. (ATUALMENTE ATIVO CONTADORES LTDA) Recorrida r TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL Exercício: 2002, 2003, 2004 Ementa: Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Liquido - CSLL Ementa: CSLL — VALOR ESCRITURADO/VALOR DECLARADO — DIFERENÇA - PROCEDÊNCIA DO LANÇAMENTO. Apurando-se, em procedimento de fiscalização, diferença entre os valores escriturados e os declarados/pagos a título de CSLL, cabível a autuação e procedente o lançamento. MULTA DE OFICIO - ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. O Primeiro Conselho de Contribuintes não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária, nos exatos termos de sua Súmula n° 02. JUROS DE MORA - TAXA SELIC - partir de 1° de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais (Súmula 1° CC n° 04 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por, A & M CONTABILIDADE E CONSULTORIA S/C LTDA. (ATUALMENTE ATIVO CONTADORES LTDA). ACORDAM os Membros da Sétima Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Processo n° 10768.100747/200441 CCO 1/C07 Acórdão n.° 197-00043 Áll Pis 2 M • • : INICIUS NEDER DE LIMA Pre e nte e LeeLL EONARD O LOBO- DE ALMEIDA Relator Formalizado em: 3 o jp1/4 1‘) 2009 Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Lavinia Moraes de Almeida Nogueira Junqueira e Selene Ferreira de Moraes. Relatório Em procedimento de fiscalização foi apurado, em relação aos anos-calendário de 2001 a 2003, diferença entre o valor escriturado e o declarado/pago da Contribuição Social sobre Lucro líquido — CSLL. Sendo assim, foi lavrado o auto de infração de fls. 104/110 a fim de exigir a contribuição tida como devida, tendo sido lançado o crédito tributário no valor de R$ 2.373,54 (dois mil e trezentos e setenta e três reais e cinqüenta e quatro centavos). Em 28/11/2003, o Recorrente apresentou DCTFs retificadoras do 1° e 4° trimestres de 2001, bem como do 4° trimestre de 2002 (fls. 142, 143 e 147). Não obstante, foi entendido que a entrega teria ocorrido no período em que a mesma se encontrava sob fiscalização e, por isso, tais DCTFs retificadoras não foram consideradas. Cientificada do auto de infração em 04/05/2004 (fls. 110), o Recorrente ingressou com impugnação (fls. 113/116), alegando resumidamente que: - a exação seria indevida, abusiva e arbitrária, pois teria informado ao Fisco, verbalmente e por meio de carta, que as diferenças apuradas já teriam sido acertadas, uma vez entregues as DCTFs retificadoras; - não teria sido considerada a sua opção, em 30/07/2003, pela adesão ao Parcelamento Especial — PAES. - embora tivesse feito sua adesão ao PAES em 30/07/2003, o procedimento fiscal só teve início em 05/08/2003, o que permitiria, na forma Portaria Conjunta PGFN/SRF n°. 5, art. 1°, I, a inclusão de débitos naquele programa até 28/11/2003. Logo, segundo seu raciocínio, poderia efetuar as retificações das DCTFs até a data estabelecida, o que demonstraria que as diferenças apontadas pelo Fisco, em 19/12/2003, já haviam sido devidamente acertadas pelas DCTFs retificadoras. 2 • Processo n°10768100747/2004-81 CC01/C07 Acórdão n.° 197-00043 Fls. 3 Finaliza sua defesa o contribuinte requerendo o cancelamento da exigência tributária impugnada. A 2' Turma de Julgamento da DRJ-Rio de Janeiro julgou procedente em parte o lançamento efetuado (fls. 104/110), tendo em vista que: - tendo sido constatado nos autos que a conclusão dos trabalhos teria ocorrido em 08/01/2004 e, posteriormente, teriam sido emitidas 03 (três) prorrogações do Mandado de Procedimento Fiscal — MPF (24/01/2004, 24/03/2004 e 23/05/2004), válidos cada um por 02 (dois) meses (fls.03), ainda que fossem considerados os atos praticados após emitido o termo de conclusão, já teria transcorrido o prazo de 60 (sessenta) dias entre o último ato (12/02/2004) e a lavratura do auto de infração (04/05/2004); - a inoperância do Fisco por prazo superior a 60 (sessenta) dias devolve ao contribuinte a espontaneidade; - a apresentação das DCTF s retificadoras referentes ao 1° e 4° trimestres de 2001 , 40 trimestre de 2002 e dos trimestres de 2003 foram considerados atos espontâneos. - o pagamento do tributo porventura devido deveria ser acompanhado apenas dos acréscimos moratórios previstos na legislação, ficando excluída a aplicação da multa de oficio; - realmente os valores constantes das DCTFs retificadoras foram incluídos no PAES, mas, independentemente disso, ficou constatado que, em relação aos 4° trimestres de 2001 e 2002, os valores declarados continuariam inferiores aos apurados no auto de infração, restando uma diferença de R$ 4,59, conforme quadro demonstrativo que produz; - da mesma forma, para o 4° trimestre de 2003, apurou-se uma diferença de R$ 1.315,42. Assim sendo, decidiu Turma Julgadora manter o lançamento apenas no montante de R$ 1.320,01, acrescido da multa de 75% e encargos moratórios. Não se conformando, apresenta o contribuinte recurso a esta instância superior (fls. 165/176), fazendo referência à sua impugnação e reiterando os seus termos. Como única novidade questiona a constitucionalidade da aplicação da multa no percentual de 75% e a utilização da Taxa SELIC. É o relatório. Voto Conselheiro —LEONARDO LOBO DE ALMEIDA, Relator. 3 Processo n° 10768.100747/2004-SI CCOI/C07 Acórdão n.° 197-00043 Eis. 4 O Recurso é tempestivo e preenche todos os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele tomo conhecimento. Como constatado pela Turma Julgadora, apesar da espontaneidade da apresentação das DCTFs retificadoras pelo contribuinte — aceitas e consideradas pelo Fisco, frise-se -, os novos valores informados, em relação aos 4° trimestres dos anos de 2001, 2002 e 2003, continuam inferiores aos efetivamente devidos. Correto está o recálculo feito pela DRJ, no qual restou apurado um saldo devedor de R$ R$ 1.320,01. Observe-se, por oportuno, que o contribuinte, em seu recurso, não reflita esses novos números apresentados, limitando-se a reiterar os termos de sua defesa, a qual, como relatado, restringe-se a argumentar sobre a retificação das indigitadas DCTFs e a inclusão dos valores em aberto no PAES. Percebe-se, pois, o conformismo do recorrente com quantum apontado como devido pela DRJ. Em relação à discussão acerca da possibilidade de utilização da SELIC como índice de atualização monetária e taxa de juros, nada há o que se prover, especialmente face ao entendimento sumulado deste 1° Conselho de Contribuintes: Súmula 1° CC n° 4 - partir de 1° de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais. Quanto à constitucionalidade da multa de mora no percentual de 75%, não cabe a esta instância administrativa analisar tal matéria, restrita à competência do Poder Judiciário. Tal posição também já foi consolidada neste Colegiado, a teor de seu enunciado n° 2, in verbis: Súmula 1°CC n° 2: O Primeiro Conselho de Contribuintes não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. Para que não restem quaisquer dúvidas, cito alguns precedentes deste Conselho no mesmo diapasão: MULTA DE OFÍCIO. CONFISCO. ARGÜIÇÃO DE INCONSTTTUCIONALIDADE. O pedido de cancelamento da multa de oficio ou de sua redução, por supostamente ter caráter confiscatório, não pode ser conhecido no âmbito administrativo, tendo em vista que o exame da constitucionalidade da norma transborda a competência dos Conselhos de Contribuintes, a teor da Súmula n° 2. Ademais, existem dispositivos legais vigentes que permitem a exigência da multa de oficio a 75%. TAXA SELIC. SÚMULA N° 3.E cabível a cobrança de juros de mora sobre os débitos para com a União decorrentes de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e 4 Processo n° 10768.100747/2004-81 CCOI/C07 Acórdão n.° 19740043 Fls. 5 Custódia - Selic para títulos federais (2° CC — 2° Câmara — Recurso n° 140461 — Relatora Conselheira Nadja Rodrigues Romero —julgado em 07/05/2008) MULTA DE OFÍCIO. CONFISCO. ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. O pedido de cancelamento da multa de oficio ou de sua redução, por supostamente ter caráter confiscatório, não pode ser conhecido no âmbito administrativo, tendo em vista que o exame da constitucionalidade da norma transborda a competência dos Conselhos de Contribuintes, a teor da Súmula n°. 2. Ademais, existem dispositivos legais vigentes que permitem a exigência da multa de oficio a 75% (setenta e cinco por cento). TAXA SELIC. SÚMULA N° 3. É cabível a cobrança de juros de mora sobre os débitos para com a União decorrentes de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - Selic para títulos federais. Recurso negado. (2° CC — 3° Câmara — Recurso n° 140633 — Relator Conselheiro Odassi Guerzoni Filho —julgado em 08/04/2008) ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE E ILEGALIDADE. Às instâncias administrativas não competem apreciar vícios de ilegalidade ou de inconstitucionalidade das normas tributárias, cabendo- lhes apenas dar fiel cumprimento à legislação vigente. MULTA. CONFISCO. É cabível a exigência, no lançamento de oficio, de Multa de Oficio de 75% do valor da contribuição que deixou de ser recolhida pelo sujeito passivo MULTA DE OFICIO. A multa de oficio não há de ser confundida com a multa moratória. JUROS DE MORA. TAXA SELIC. É legítima a cobrança de débitos para com a Fazenda Nacional, após o vencimento, acrescidos de juros moratórios calculados com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia — Selic. Recurso negado. (2° CC — 4° Câmara — Recurso n° 137850 — Relator Conselheiro Nayra Bastos Manatta —julgado em 08/04/2008) Destarte, à vista de todo o exposto, nego provimento ao recurso. Sala das Sessões - DF, em 20 de Outubro de 2008 Ite EONARDO LOBO DEALMEIDA Page 1 _0024500.PDF Page 1 _0024600.PDF Page 1 _0024700.PDF Page 1 _0024800.PDF Page 1 ",1.0,CSL - ação fiscal (exceto glosa compens. bases negativas) 2023-11-11T09:00:02Z,200902,Sétima Câmara,"MULTA ISOLADA — Havendo ajuste de CSLL devido e não pago, é aplicável a multa de oficio isolada sobre a estimativa mensal, desde que não cumulada com outra penalidade.",Sétima Turma Especial,2009-02-02T00:00:00Z,18471.002122/2004-91,200902,6962142,2023-11-06T00:00:00Z,197-00.136,19700136_161646_18471002122200491_005.PDF,2009,LAVINIA MORAES DE ALMEIDA NOGUEIRA JUNQUEIRA,18471002122200491_6962142.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da Sétima Turma Especial do Primeiro Conselho de\r\nContribuintes\, por unanimidade de votos\, NEGAR provimento ao recurso\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.",2009-02-02T00:00:00Z,4637779,2009,2023-11-11T09:03:13.168Z,N,1782257701317771264,"Metadados => date: 2009-09-10T17:33:17Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-09-10T17:33:17Z; Last-Modified: 2009-09-10T17:33:17Z; dcterms:modified: 2009-09-10T17:33:17Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-09-10T17:33:17Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-09-10T17:33:17Z; meta:save-date: 2009-09-10T17:33:17Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-09-10T17:33:17Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-09-10T17:33:17Z; created: 2009-09-10T17:33:17Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; Creation-Date: 2009-09-10T17:33:17Z; pdf:charsPerPage: 1017; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-09-10T17:33:17Z | Conteúdo => CCOI/T97 Fiz.! , MINISTÉRIO DA FAZENDA •Na,-;;;',1) PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES - SÉTIMA TURMA ESPECIAL Processo n° 18471.002122/2004-91 •Recurso n° 161646 Voluntário Matéria CSLL - Exs.: 2000 a 2003 Acórdão u° 197-00136 Sessão de 02 de fevereiro de 2009 Recorrente BRAMI METALÚRGICA LTDA Recorrida 7. TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I MULTA ISOLADA — Havendo ajuste de CSLL devido e não pago, é aplicável a multa de oficio isolada sobre a estimativa mensal, desde que não cumulada com outra penalidade. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por, BRAMI METALÚRGICA LTDA. ACORDAM os Membros da Sétima Turma Especial do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidad - de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a i egr. o presente julgado. der • • • NEDER DE LIMA Pre ide- e •IA MORAES DE ALMEIDA NOGUEIRA JUNQUEIRA • elatora Formalizado em: 28 m Ai 2009 Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: Leonardo Lobo de Almeida e Selene Ferreira de Moraes. Processo n° 18471.002122/2004-91 CCOUT97 Acórdão n.° 197-00136 Fls. 2 Relatório Brami Metalúrgica Ltda., já qualificada nos autos, inconformada com a decisão de primeiro grau de fls. 128/132, prolatada pelos membros da 7' Turma da Delegacia da Receita Federal de Julgamento do Rio de Janeiro/RJ, recorre a este Primeiro Conselho de Contribuintes pleiteando a sua reforma, nos termos do Recurso Voluntário de fls. 138 a 149. Em face da contribuinte acima mencionada, foi lavrado auto de infração e imposição de multa através de ciência pessoal em 30/11/04 (fls. 74 a 80), pelo qual se exige a multa isolada no valor de R$ 19.097,87, em razão da 'falta de pagamento da Contribuição Social, incidente sobre a base de cálculo estimada em função da receita bruta e acréscimos e/ou balanços de suspensão ou redução"". O auto de infração exigindo a multa isolada se calcou no seguinte fundamento: MULTAS ISOLADAS — DIFERENÇA APURADA ENTRE O VALOR ESCRITURADO E O DECLARADO/PAGO — CSLL ESTIMATIVA VERIFICAÇÕES OBRIGATÓRIAS. Foi constatada divergência entre os valores escriturados e declarados, incorrendo na falta de pagamento da CSLL estimada com base na sua receita bruta, o que acarretou a insuficiência do recolhimento da contribuição. A Recorrente, irresignada com a autuação, apresentou impugnação às fls. 91/102, em 29/12/2004, que, após historiar os fatos registrados no auto de infração, se indispôs contra os fundamentos ali expostos, onde pugnou pela procedência de sua defesa, para exonerá-la da multa exigida isoladamente. Após resumir os fatos constantes do processo e as principais razões apresentadas pela Recorrente, os membros da 7' Turma de Julgamento da Delegacia da Receita Federal de Julgamento do Rio de Janeiro/RJ, nos termos do Acórdão DRJ/RJOI n°: 12-14.441, de 19 de junho de 2007, fls. 128/132, por unanimidade de votos, julgaram procedente em parte o lançamento. Mantiveram a cobrança da multa de oficio isolada, decorrente da falta de recolhimento da CSLL por estimativa, no entanto, para o cômputo da multa, deduziram os valores que já haviam sido recolhidos pela Contribuinte, reduzindo, ainda, a porcentagem da multa para 50%. A ementa que consubstanciou a presente decisão é a seguinte: ""Assunto: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO — CSLL Ano-calendário: 1999, 2000, 2001, 2002 NULIDADE DO LANÇAMENTO — Não há que se falar em nulidade do lançamento quando todos os pressupostos legais foram devidamente observados durante a ação fiscal, e o auto de infração atende ao disposto no artigo 142 do CTN. t 2 Processo n° 18471.002122/2004-91 CCO 1/T97 Acórdão n.° 197-00136 Fls. 3 MULTA ISOLADA PELA FALTA DE RECOLHIMENTO DE ESTIMATIVAS DE CSLL — Incide multa de oficio isolada sobre os valores do imposto de renda devidos e não pagos. Deve-se excluir da base de cálculo da multa os valores já pagos do imposto de renda. (Lei n°9.430. de 1996, art. 44, §1°, inciso IV, alterada pelo artigo 14 da Lei n°11.488/2007). MULTA ISOLADA — REDUÇÃO DE 75% PARA 50% - Cabe a aplicação da regra do art. 106, inc. g do Código Tributário Nacional, que dispõe que a lei nova se aplica a ato ou fato não definitivamente julgado quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo de sua prá fica. Lançamento Procedente em Parte"" A Recorrente foi cientificada da decisão via AR (fl. 137) em 19/07/2007, e, com ela não se conformando, interpôs Recurso Voluntário de fls. 138/149, no qual demonstrou sua irresignação contra a decisão supra ementada. Em apertada síntese, o recurso pode assim ser resumido. • Reitera a recorrente que o auto de infração é nulo, haja vista a ausência do cumprimento dos requisitos previstos no artigo 142 do CTN. •Esclarece que jamais houve conduta fraudulenta acerca da suposta ilicitude que lhe está sendo imputada. . A multa isolada, se fosse devida, deveria levar em consideração os valores das diferenças apuradas entre a CSLL devida e a efetivamente recolhida, de modo que a multa imputável deveria seguir a planilha reproduzida às fls. 148 dos autos. É o relatório. Voto Conselheira — LAVÍNIA MORAES DE ALMEIDA NOGUEIRA JUNQUEIRA, Relatora. O recurso é tempestivo, sendo que dele tomo conhecimento. Inicialmente, quanto à questão preliminar trazida aos autos atinente à suposta nulidade do auto de infração, razão não assiste à Recorrente, pois como bem salientou a DRJ/RJOI, a peça acusatória descreve de fonna clara a penalidade ali imposta, com a respectiva planilha de cálculo e todos os procedimentos adotados pela Autoridade Fiscal. Ademais, a Recorrente em sua impugnação logrou se defender em sua plenitude todos os pontos descritos no auto de infração, inclusive com elaboração de planilha analítica com os valores entendidos por ela como devidos. Sendo assim, não houve cerceamento de defesa e todos os requisitos do artigo 142 do CTN foram cumpridos a tempo e modo, não havendo qualquer vício formal na lavratura da peça acusatória, restando prejudicada a questão preliminar trazida pela Recorrente. 43 Processo n° 18471.002122/2004-91 CCOI/T97 Acórdão n.° 197-00136 Fls. 4 Quanto ao mérito, a discussão trazida pela Recorrente cinge-se acerca da aplicação da multa de oficio isolada em razão da falta de recolhimento da CSLL. Vale notar que a contribuinte não nega a insuficiência dos pagamentos de CSLL que fez e o débito de CSLL, até porque ele não é objeto deste processo. Versa o artigo 44, em especial no inciso IV do §1° desse artigo, da Lei 9.430/96. ""51° As multas de que trata este artigo serão exigidas: (.) IV— isoladamente, no caso de pessoa jurídica sujeita ao pagamento do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro líquido, na forma do art. 2°, que deixar de fazê-lo, ainda que tenha apurado prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa para a contribuição social sobre o lucro líquido, no ano-calendário correspondente;"" (grifou-se) Ou seja, havendo CSLL devida no ajuste anual, deixando ela de ser antecipada, cabe a aplicação da multa de 75% e essa multa pode ser aplicada isoladamente, no momento da antecipação mensal que deixou de ser feita. Nesse ponto, vejamos as informações acerca da CSLL devida, apurada pela autoridade, e a CSLL devida e paga, conforme declarada pela contribuinte. Descrição (fls. 70 a 71) 1999 2000 2001 2002 CSLL por estimativa apurada pela autoridade 11.535,81 7.750,49 4.742,63 1434,86=A CSLL por estimativa devida e declarada 11.074,29 7.167,72 4.714,59 945,29(paga ou compensada) Diferença de CSLL apurada pela autoridade, 461,52 582,77 28,04 489,57devida e não paga. = B Multa de 9430/96) 75% % lavrada (art. 44 da Lei 8.651,86 5.812,87 3.556,97 1.076,15-= 75 x A Total 19.097,84 Valor do auto 19.097,87 Fls 132 Multa de 50% cabível (art. 14, Lei 11.488/07, art. 102 CTN) = 50% x B 230,76 291,39 14,02 244,79 Total 780,95 Valor da DRJ 780,95 gi1/4 04 4 Processo n° 18471.002122/2004-91 CCO I/T97 Acórdão n.° 197-00136 Fls. 5 A própria contribuinte, em sua impugnação e posterior recurso (fls. 148), alega que o limite para a aplicação da multa seria o valor da CSLL devida e não paga, não antecipada. Isso foi exatamente o que a DRJ considerou, alterou a base de cálculo da multa, conforme tabela acima, de A para B, ou seja, do total da CSLL devida para aquela que não foi paga e não foi antecipada. A contribuinte inclusive calcula o valor da multa isolada que entende seria aplicável (fls. 148) e, ao calcular, chega a um valor superior ao valor encontrado por mim e pela DRJ, de RS 780,95 (setecentos e oitenta reais e noventa e cinco centavos). Nessa medida, NEGO provimento ao recurso voluntário. Sala de Sessões — DF, em 02 de fevereiro de 2009. 11-de--n1 L • ES DE ALMEIDA NOGUEIRA JUNQUEIRA • Page 1 _0030500.PDF Page 1 _0030600.PDF Page 1 _0030700.PDF Page 1 _0030800.PDF Page 1 ",1.0,CSL - ação fiscal (exceto glosa compens. bases negativas) 2023-06-24T09:00:02Z,200809,Sétima Câmara,"IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ ANO-CALENDÁRIO: 1996 JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO. DEDUTIBILIDADE. LIMITES. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. O limite para dedução, como despesa financeira, dos valores pagos ou creditados referentes a juros sobre capital próprio, ainda que capitalizados, deve tomar por base o valor dos lucros, antes do cômputo dos juros e do imposto de renda retido na fonte incidente sobre a remuneração.",Sétima Turma Especial,2008-09-15T00:00:00Z,16327.000416/2001-74,200809,6882343,2023-06-22T00:00:00Z,197-00.001,19700001_154954_16327000416200174_007.PDF,2008,SELENE FERREIRA DE MORAES,16327000416200174_6882343.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da Sétima Turma Especial do Primeiro Conselho de\r\nContribuintes\, por unanimidade de votos\, DAR provimento ao recurso\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.",2008-09-15T00:00:00Z,4728908,2008,2023-07-05T17:20:37.169Z,N,1770602004207370240,"Metadados => date: 2009-09-10T17:33:19Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-09-10T17:33:19Z; Last-Modified: 2009-09-10T17:33:19Z; dcterms:modified: 2009-09-10T17:33:19Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-09-10T17:33:19Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-09-10T17:33:19Z; meta:save-date: 2009-09-10T17:33:19Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-09-10T17:33:19Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-09-10T17:33:19Z; created: 2009-09-10T17:33:19Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; Creation-Date: 2009-09-10T17:33:19Z; pdf:charsPerPage: 1316; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-09-10T17:33:19Z | Conteúdo => ...4 ,.. ...g. • • 1 CCO UM Fls. 1 ‘s.4^:.;kl MINISTÉRIO DA FAZENDA -eP t. at PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES 4(.4-44-ta> SÉTIMA TURMA ESPECIAL Processo n 16327.000416/2001-74 Recurso n° 154.924 Voluntário Matéria IRPJ - Ex.: 1997 Acórdão n° 197-00001 Sessão de 15 de Setembro de 2008 Recorrente BANCO RIBEIRÃO PRETO S.A Recorrida 10' TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP I ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ ANO-CALENDÁRIO: 1996 JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO. DEDUTIBILIDADE. LIMITES. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. O limite para dedução, como despesa financeira, dos valores pagos ou creditados referentes a juros sobre capital próprio, ainda que capitalizados, deve tomar por base o valor dos lucros, antes do cômputo dos juros e do imposto de renda retido na fonte incidente sobre a remuneração. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por BANCO RIBEIRÃO PRETO S/A. ACORDAM os Membros da Sétima Turma Especial do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presein p ""ulgado. I f I MARCOS V n I 1 NEDER DE LIMA Presidente ar""L ------- E FERREIRA DE MORAES Relatora 3 1 ni 2nno. Parti n- mpatat~da, do presente julgamento, os Conselheiros Lavinia Moraes de . Almeida Nogueira Junqueira e Leonardo Lobo de Almeida. . t [19 , Processo n°16327.000416/2001-74 CCOI /T97 Acórchlo n.° 197-00001 F1s. 2 Relatório Trata-se de auto de infração de IRPJ, lavrado em decorrência de glosa de juros pagos ou creditados a título de remuneração do capital próprio, por terem excedido o limite de dedutibilidade permitido pela legislação, no montante de R$ 42.350,45. Irresignada com a exigência, a contribuinte apresentou impugnação, onde alegou, em síntese, que a autoridade fiscal não considerou o disposto no art. 29, § 8° da IN SRF n° 11/1996, tomando como lucro disponível para distribuição, aquele apurado após a dedução da despesa referente ao 1RRF incidente sobre os juros sobre o capital próprio. A 10a Turma da Delegacia da Receita Federal de Julgamento de São Paulo I — SP, em sessão de 13/10/2005, não acolheu a impugnação, proferindo o Acórdão DRJ/SPO1 n° 8.084/2005 (fls. 31/35), assim ementado: ""Ementa: Juros sobre o Capital Próprio. Limite de Dedutibilidade. Comprovado que os juros sobre o capital próprio ultrapassaram o limite legal de cinqüenta por cento do lucro líquido, antes de sua respectiva dedução, correta é a exigência de oficio."" Não se conformando com os termos do v. acórdão, em recurso de fls. 40/46, a contribuinte contra ele se insurgiu, alegando, em síntese, o seguinte: a) De acordo com a legislação vigente para o ano de 1996, caso os discutidos juros fossem incorporados ao capital social da empresa, o contribuinte pessoa jurídica deveria arcar com o ônus do pagamento de 1RRF, valendo dizer que o valor da despesa com os juros sobre o capital próprio passava a incluir tanto sua expressão quanto o encargo tributário determinado pela Lei e regulamentação supra citadas. b) O encargo total dos juros em discussão compreende a expressão creditada ao Patrimônio Líquido e o tributo derivado, pois que deveria a sociedade pagadora dos juros efetuar o recolhimento do imposto de renda na fonte imediatamente após sua apuração. c) O imposto é conseqüência direta do valor dos juros apurado. E não haveria mesmo como apurar o imposto antes da apuração do valor dos juros sobre o capital próprio, para que, então e depois, fosse apurado o valor dos juros, cujo limite é exatamente o equivalente a 50% do lucro líquido, antes desta figura. d) O valor do imposto não é despesa ordinária do contribuinte, sendo despesa não dedutível, nos termos dos §§ 8° a 10° do art. 29 da IN SRF n°11/1996. e) Fica caracterizado que o procedimento utilizado pela autoridade fiscal, quando da autuação da recorrente, deduzindo o IRRF apurado sobre os juros sobre o capital próprio do lucro apurado no exercício, deriva da aplicação da lei e regulamentação em forma diferente daquele em que estão vazadas, portanto, não é correta e se revela por demais arbitrária, motivo pelo qual deve ser cancelada a exigência. 20 , Processo n°16327.000416/2001-74 CCOI/T97 Acórdão n.° 197-00001 Fls. 3 Às fls.47148 consta ""Relação de Bens e Direitos para Arrolamento ', para efeito de seguimento do recurso. É o relatório. Voto Conselheira - SELENE FERREIRA DE MORAES, Relatora. O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, devendo ser conhecido. O ceme da questão consiste em avaliar se o imposto de renda retido na fonte incidente sobre a remuneração (juros) do capital próprio deve ser considerado para efeitos de cálculo do limite de dedução desses juros. Em que pese não constar dos autos o demonstrativo dos cálculos da fiscalização, é possível identificarmos a diferença através dos documentos anexados ao processo e do comparativo efetuado pela própria contribuinte, conforme tabela abaixo: Valores em R$ Fiscalização Contribuinte Lucro Liquido do Período Base antes 740.212,22 740212,22 do IR (Ficha 07 — Linha 1 — fls. 18) (+) Despesa de Juros s/capital próprio 870.837,90 870.837,90 (+) IRRF sobre juros s/ capital 130.625,69 = Lucro Líquido antes do IR e da 1.611.050,12 1.741.675,81 dedução dos juros s/ capital Limite de dedutibilidade (art. 9 0, § 1°) 805.525,06 870.837,91 Excesso 65.312,84 -O- No ano calendário de 1996, a legislação acerca da remuneração do capital próprio assim dispunha: ""Lei n°9.249/1995 Art. 9° A pessoa jurídica poderá deduzir, para efeitos da apuração do lucro real, os juros pagos ou creditados individualizadamente a titular, sócios ou acionistas, a titulo de remuneração do capital próprio, calculados sobre as contas do patrimônio liquido e limitados à variação, pro rata dia, da Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP. ,f 1° O efetivo pagamento ou crédito dos juros fica condicionado à existência de lucros, computados antes da dedução dos juros, ou de lucros acumulados, em montante igual ou superior ao valor de duas vezes os juros a serem pagos ou creditados. (redação original) 2° Os juros ficarão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte à aliquota de quinze por cento, na data do pagamento ou crédito ao beneficiário. 4/ Processo ir 16327.000416/2001-74 CCM /T97 Acórdão n.° 197-00001 Fls. 4 § 300 imposto retido na fonte será considerado: I - antecipação do devido na declaração de rendimentos, no caso de beneficiário pessoa jurídica tributada com base no lucro real; II - tributação definitiva, no caso de beneficiário pessoa física ou pessoa jurídica não tributada com base no lucro real, inclusive isenta, ressalvado o disposto no § 4°; § 4° No caso de beneficiário pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido ou arbitrado, os juros de que trata este artigo serão adicionados à base de cálculo de incidência do adicional previsto no § 1° do art. 3°. (Revogado pela Lei n°9.430, de 1996) § 5 0 No caso de beneficiário sociedade civil de prestação de serviços, submetida ao regime de tributação de que trata o art. I° do Decreto- Lei n° 2.397, de 21 de dezembro de 1987, o imposto poderá ser compensado com o retido por ocasião do pagamento dos rendimentos aos sócios beneficiários. § 6° No caso de beneficiário pessoa jurídica tributada com base no lucro real, o imposto de que trata o § 2° poderá ainda ser compensado com o retido por ocasião do pagamento ou crédito de juros, a título de remuneração de capital próprio, a seu titular, sócios ou acionistas. § 70 O valor dos juros pagos ou creditados pela pessoa jurídica, a título de remuneração do capital próprio, poderá ser imputado ao valor dos dividendos de que trata o art. 202 da Lei n° 6.404, de 15 de dezembro de 1976, sem prejuízo do disposto no § 2°. § 8° Para os fins de cálculo da remuneração prevista neste artigo, não será considerado o valor de reserva de reavaliação de bens ou direitos da pessoa jurídica, exceto se esta for adicionada na determinação da base de cálculo do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro líquido. § 9° À opção da pessoa jurídica, o valor dos juros a que se refere este artigo poderá ser incorporado ao capital social ou mantido em conta de reserva destinada a aumento de capital, garantida sua dedutibilidade, desde que o imposto de que trata o § 2°, assumido pela pessoa jurídica, seja recolhido no prazo de 15 dias contados a partir da data do encerramento do período-base em que tenha ocorrido a dedução dos referidos juros, não sendo reajustável a base de cálculo nem dedutivel o imposto pago para fins de apuração do lucro real e da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido. (Revogado pela Lei n°9.430, de 1996) § 10. O valor da remuneração deduzida, inclusive na forma do parágrafo anterior, deverá ser adicionado ao lucro líquido para determinação da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido. (Revogado pela Lei n°9.430, de 1996)"" Na peça recursal a interessada argumenta que os juros foram incorporados ao capital social da empresa, e assim o valor da despesa com os juros sobre o capital próprio passa a incluir tanto sua expressão quanto o encargo tributário determinado pela lei. Afirma ainda 4( . • • ' Processo if 16327.000416/2001-74 CC01/1""97 Acórdão 11.° 197-00001 Fls. 5 que não haveria como ""apurar o imposto antes da apuração do valor dos juros sobre o capital próprio, para que, então e depois, fosse calculado o valor dos juros, cujo limite é o equivalente a 50% do lucro líquido, antes desta figura"". A diferença básica entre a hipótese em que os juros sobre o capital próprio são pagos ou creditados, e a do caso em tela, em que houve a capitalização dos juros, é que, nesta última o 1RRF constitui ônus da fonte pagadora. A contabilização das despesas com os juros ficaria da seguinte forma, em cada uma das hipóteses: A) Pagamento ou crédito dos juros s/ capital próprio 1) Dos juros em 31/12/1996 Juros sobre Capital Próprio (despesa financeira) a Juros sobre o Capital Próprio a pagar (passivo circulante) 870.837,91 2) Incidência do Imposto de Renda Juros sobre o Capital Próprio a pagar (passivo circulante) a 1RRF a recolher (passivo circulante) 130.625,69 B) Pagamento ou crédito dos juros s/ capital próprio 1) Dos juros em 31/12/1996 Juros sobre Capital Próprio (despesa financeira) a Reserva para aumento de capital (patrimônio líquido) 870.837,91 2) Incidência do Imposto de Renda IRRF sobre Juros sobre Capital Próprio (despesa financeira não dedutível) a IRRF a recolher (passivo circulante) 130.625,69 Nota-se que quando os juros sobre capital próprio são pagos ou creditados aos sócios ou acionistas, o IRRF é uma parcela da própria despesa que lhe deu origem, ao passo que no presente caso, é uma nova despesa que acaba por reduzir o lucro do exercício. Com o objetivo de equalizar as duas situações, o legislador houve por bem determinar a indedutibilidade do imposto pago para fins de apuração do lucro real. Com esta medida, impede que o lucro real seja diminuído ainda mais, igualando o montante a ser reduzido nas duas situações, conforme demonstrado na tabela abaixo: Valores em R$ Pagamento ou Capitalização crédito dos juros dos juros = Lucro Líquido antes do IR e da 1.741.675,81 1.741.675,81 dedução dos juros s/ capital Limite de dedutibilidade (art. 9 0, § 1°) 870.837,90 870.837,90 (-) Despesa de Juros s/capital próprio 870.837,90 870.837,90 (-)IRRF sobre juros s/ capital 130.625,69 Lucro Líquido do Período Base antes 870 837 91 ' 74021222 do IR (Ficha 07 — Linha 1 —fls. 18) (+) Adições 130.625,69 s/ Processo e 16327.00041612001-74 CCO I /T97 Acórdão e.° 197-00001 lis, 6 1 (=) Lucro Real I 870.837,91 1 870.837,91 1 Por conseguinte, merece acolhida a argumentação da contribuinte acerca da indedutibilidade do IRRF, uma vez que ao determinar a adição de tal despesa para apuração do lucro real, o legislador igualou o valor das despesas com juros sobre o capital próprio nas duas situações. Contrariamente ao que afirma a contribuinte, seria perfeitamente possível calcular o montante máximo das despesas com juros sobre o capital próprio, levando-se em consideração o valor do IRRF devido, mediante a aplicação da seguinte fórmula: LJCP = LE antes do IR— 0,15 *LJCP (IRRF) 2 LJCP = limite das despesas com remuneração do capital próprio LE antes do IR = Lucro líquido do exercício antes do IR, da remuneração sobre o capital próprio e do IRRF incidente sobre os juros s/ capital próprio. Ao aplicarmos esta fórmula ao presente caso, obteríamos o seguinte resultado: LJCP = 1.741.675,81 —0,15 *LJCP (IRRF) 2 LJCP = 810.081,77 Assim, o limite de dedutibilidade corresponderia a R$ 810.081,77, e o IRRF a R$ 121.512,27(15% sobre 810.081,77). Apesar de ser perfeitamente possível, do ponto de vista lógico, a dedução do IRRF do lucro líquido, para efeito do cálculo do limite dos juros, ao reanalisar o caso em sede de recurso voluntário, concluo que esta não é a melhor interpretação da legislação. E tal fato se deve, ao dispositivo legal que determina a indedutibilidade do imposto pago, uma vez que, se adotássemos tal entendimento, o limite de dedução dos juros sobre o capital próprio seria menor na hipótese de capitalização dos juros. Em nenhum momento a legislação faz distinção entre as duas situações. Em outras palavras, a opção de capitalização dos juros prevista no § 8° da Lei n° 9.249/95, em sua redação original, não é mencionada como diferencial no § 1° da mesma lei, supra transcrito, o qual trata do limite de dedução. Por outro lado, não consta nas instruções do ""Manual para preenchimento da declaração de rendimentos- Lucro Real"" — MAJUR/1997, orientação no sentido de que as despesas com o IRRF sejam deduzidas do lucro líquido para efeito de cálculo do limite. A seguir reproduzimos as orientações do MAJUR/1997, relativas aos procedimentos a serem observados pelos beneficiários (linha 06/06) e pela fonte pagadora (linha 16/06), na hipótese de opção pela incorporação dos juros ao capital: , w• • Processo n° 16327.00041612001-74 CCOI/T97 Acórdão n.° 197-00001 Fls. 7 ""Ficha 06 Linha 06/06 Caso a empresa remuneradora opte pela incorporação desses juros ao capital ou pela constituição de reserva para esse fim. assumindo o ônus do imposto de renda na fonte (lei n° 9.249/95, art. 9°, § 9""), a pessoa jurídica beneficiária deverá incluir nessa linha o total dos juros capitalizados ou mantidos em conta de reserva especifica acrescido do imposto assumido pela empresa remuneradora. Esse imposto poderá ser informado na linha 07/25, como exclusão do lucro líquido na demonstração do lucro real. Linha 16/06 A pessoa jurídica que optar pela incorporação dos referidos juros ao capital, ou pela constituição de reserva especifica para esse fim (Lei n° 9.249/95, art. 9°, § 9""), deverá indicar nesta linha, além do montante dos juros, o valor do imposto de renda na fonte incidente sobre os mesmos, o qual fica a seu cargo. Esse imposto de renda, deduzido como despesa financeira, deve ser adicionado ao lucro líquido para a apuração do lucro real, sendo indicado na linha 07/13 (IN SRF n° 11/96, art. 29, § 9,"" Ante todo o exposto, conheço do recurso para dar-lhe provimento. Sala das Sessões - DF, em 15 de Setembro de 2008 0!rnert.lik• DE MORAES 7 Page 1 _0000200.PDF Page 1 _0000300.PDF Page 1 _0000400.PDF Page 1 _0000500.PDF Page 1 _0000600.PDF Page 1 _0000700.PDF Page 1 ",1.0,IRPJ - AF (ação fiscal) - Instituição Financeiras (Todas) 2023-06-24T09:00:02Z,200809,Sétima Câmara,,Sétima Turma Especial,2008-09-15T00:00:00Z,10980.008759/2003-59,200809,6882230,2023-06-22T00:00:00Z,197-00.001,19700001_155509_10980008759200359_004.PDF,2008,SELENE FERREIRA DE MORAES,10980008759200359_6882230.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"RESOLVEM os Membros da Sétima Turma Especial do Primeiro Conselho de Contribuintes\, por unanimidade de votos\, CONVERTER o julgamento do recurso em diligência\, nos termos do voto da relatora.",2008-09-15T00:00:00Z,4629760,2008,2023-07-05T17:20:36.608Z,N,1770602004321665024,"Metadados => date: 2009-09-09T17:40:59Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-09-09T17:40:59Z; Last-Modified: 2009-09-09T17:40:59Z; dcterms:modified: 2009-09-09T17:40:59Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-09-09T17:40:59Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-09-09T17:40:59Z; meta:save-date: 2009-09-09T17:40:59Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-09-09T17:40:59Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-09-09T17:40:59Z; created: 2009-09-09T17:40:59Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; Creation-Date: 2009-09-09T17:40:59Z; pdf:charsPerPage: 905; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-09-09T17:40:59Z | Conteúdo => CCO I/T97 Fls. I 4,1,41! ‘..:t4.- -..; i•-- --),-, MINISTÉRIO DA FAZENDA PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES 4;,'+r),,V4.4. SÉTIMA TURMA ESPECIAL Processo n° 10980.008759/2003-59 Recurso n° 155.509 Matéria IRPJ - Ex..:2000 Resolução n° 19.700.001 Sessão de 15 de setembro de 2008 Recorrente SERRA NEGRA ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA Recorrida P TURMA/DRJ-CURITIBA/PR Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por SERRA NEGRA ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA. RESOLVEM os Membros da Sétima Turma Especial do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, CONVERTER o julgamento do recurso em diligência, nos termos do voto da relatora. / , // ofMARC e i CIUS NEDER DE LIMA Presid - , e IRA DE MORAES Relatora .. Formalizado em: .3 1 u f OLIT 2008 Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros La y-filia Moraes de Almeida Nogueira Junqueira e Leonardo Lobo de Almeida. ai) • - Processo n.° 10980.008759/2003-59 CCO I/T97 Resolução n.° 19700.001 Fls. 2 Relatório Trata-se de auto de infração lavrado para exigência do IRPJ, ano calendário de 1999, em decorrência do deferimento parcial de pedido de restituição/compensação com crédito de PIS, conforme despacho exarado no processo n° 10980.007223/98-51 (fls. 4/9). Irresignada com a exigência, a contribuinte apresentou impugnação, onde alegou a nulidade do lançamento, em razão da ausência de pressupostos legais para a sua lavratura, e, no mérito, afirmou que os valores autuados estão devidamente compensados. A 1"" Turma da Delegacia da Receita Federal de Julgamento de Curitiba - PR, em sessão de 11/10/2006, não acolheu a impugnação, proferindo o Acórdão DRJ/CTA n° 12.480/2005 (fls. 74/76), em que restou decidido, em apertada síntese, o seguinte: a) Não foram analisadas as razões relativas ao pedido de compensação, uma vez, que já foram objeto do litígio instaurado no processo n° 10980.007223/98-51. b) O litígio apreciado restringiu-se ao cabimento ou não do lançamento. c) O lançamento é cabível nos casos em que o débito não foi confessado. Não se conformando com os termos do v. acórdão, em recurso de fls. 80/88, a contribuinte contra ele se insurgiu, alegando, em síntese, o seguinte: a) A 1 Câmara do 2° Conselho de Contribuintes deu provimento ao recurso interposto no processo n° 10980.007223/98-51, reconhecendo ""não decaído o direito aos períodos anteriores a maio de 1993, devendo operar o órgão fazendário a verificação da liquidez e certeza da pretensão relativa a tal período (julho de 1988 a abril de 1993), para o efeito de restituir ou compensar os créditos pretendidos"". b) Não deveria ter sido lavrado o auto de infração que deu origem ao presente processo, pois não havia uma decisão definitiva que determinasse que a compensação realizada pela recorrente era devida, e os valores de IRPJ que estão senso exigidos se encontravam com a exigibilidade suspensa (art. 151, inciso III do CTN), não estando presentes os pressupostos necessários para a lavratura de auto de infração. c) Com o deferimento do recurso apresentado no processo n° 10980.007223/98-51, o presente processo perde completamente o objeto, pois a compensação é devida. d) O art. 18 da Lei n° 10.833/2003, determina que o lançamento de oficio do art. 90 da MP n°2.158-35/2001, limita-se à imposição de multa isolada em razão da não homologação de compensação declarada pelo sujeito passivo, quando ficar caracterizada a prática das infrações previstas nos arts. 71, 72 e 73 da Lei n°4.502/1964. e) A recorrente efetuou cálculos corretos em relação ao crédito do PIS, conforme as planilhas que foram anexadas ao processo de compensação, sendo que o valor que está sendo exigido de IRPJ é exatamente igual ao valor que foi por ela declarado e compensado. f) O auto de infração objeto do presente processo refere-se a valores que foram devidamente declarados e compensados com créditos da recorrente, sendo Processo n.° 10980.008759/2003-59 CCOI/T97 Resolução n.° 19700.001 Es. 3 completamente equivocada a manifestação da relatora do processo, que alega que faltou incluir no lançamento de oficio o valor de R$ 7.960,66 e de R$ 12.204,98.[cl] Às fls. 98, despacho da DRF/Curitiba determinado a remessa dos autos ao Conselho de Contribuintes, bem como, às fls. 90, comprovante de depósito de 30% da exigência fiscal, para efeito de seguimento do recurso. É o relatório. Voto Conselheira SELENE FERREIRA DE MORAES, Relatora O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, devendo ser conhecido. A legalidade da presente autuação está diretamente vinculada à decisão administrativa definitiva exarada no processo n° 10980.007223/98-51. O seu mérito envolve a análise do direito creditório de PIS, que compete ao Segundo Conselho de Contribuintes. O deferimento parcial de direito creditório de PIS deu origem não só a um auto de infração de IRPJ, mas também a autos de PIS e COFINS, conforme consta do Termo de Verificação e Encerramento de Fiscalização de fls. 3: ""Em atendimento ao MPF referenciado e ao despacho de fls. 45/46 do Processo administrativo n° 10980.009154/2002-02, efetuei o lançamento por autos de infração do IRPJ, período 10/1999 a 12/1999; da contribuição para o PIS, período 06/2000 a 11/2000; e da COF1NS, período 05/2000 a 11/2000, que a empresa acima identificada deixou de recolher aos cofres da União, em virtude do seguinte: Pelo processo administrativo 10980.007223/98-51, a contribuinte requereu restituição/compensação de contribuição para o PIS recolhida indevidamente. Entretanto, conforme o Despacho Decisório respectivo, o requerimento só foi deferido parcialmente, de modo que compensações realizadas nas Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais — DCTF's, entregues pela contribuinte, restaram indevidas."" A Primeira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, proferiu a seguinte decisão: ""Como deflui do relatório, a única questão a ser considerada no presente processo é a da decadência do direito de pleitear a restituição/compensação do PIS relativo aos recolhimentos efetuados sob a égide dos Decretos-Leis n's 2.445/88 e 2.449/88, cuja suspensão da eficácia foi declarada por resolução do Senado Federal (n° 49/1995). A jurisprudência majoritária desta Câmara é de que o prazo decadencial para repetir ou compensar o PIS recolhido com base nos V3 . • . . •• • Processo n.° 10980.008759/2003-59 CCOI/T97 Resolução n.° 19700.001 Fls. 4 malsinados decretos-leis iniciou-se com a publicação da Resolução do Senado acima mencionada e que o prazo para a interposição dos pedidos de restituição/compensação deveriam obedecer o lapso de 05 (cinco) anos a contar de tal evento. Como a referida resolução foi publicada em 09 de outubro de 1995, os processos protocolados até tal data, cinco anos depois, estão dentro do prazo. O presente processo foi protocolado no ano de 1998, portanto, confortavelmente interposto no prazo legal Em frente ao exposto, voto pelo provimento do recurso para reconhecer não decaído o direito aos períodos anteriores a maio de 1993, devendo operar o órgão fazendário a verificação da liquidez e certeza da pretensão relativa a tal período (julho de 1988 a abril de 1993) para o efeito de restituir ou compensar os créditos pretendidos. ""(Acórdão n° 201-78.523, sessão de 6/7/2005). Como se depreende do trecho final do voto acima reproduzido, o processo n° 10980.007223/98-51 foi remetido ao órgão fazendário de origem para a verificação da liquidez e certeza do crédito pleiteado. Tal verificação é imprescindível para a análise da procedência do presente lançamento, sendo que, é necessário ainda apurar se o crédito é suficiente para compensar os débitos objeto do presente processo e os de PIS e COFINS, mencionados no termo de fiscalização. Por conseguinte, considero necessária a realização de diligência, para as providências e verificações a seguir relacionadas: a) dar ciência desta resolução à autuada, entregando-lhe cópia; b) verificar a liquidez e certeza do crédito pleiteado pela recorrente no processo n° 10980.007223/98-51; c) analisar a suficiência do crédito para compensar todos os débitos pretendidos pela recorrente. A autoridade administrativa encarregada do procedimento deverá elaborar relatório conclusivo, ressalvadas a prestação de informações adicionais e a juntada de outros documentos que entender necessários, entregar cópia a recorrente e conceder-lhe prazo para que se pronuncie sobre as suas conclusões, após o que o processo deverá retomar a este Conselho. Conclusão Pelo exposto, voto pela conversão do julgamento em diligência nos termos acima propostos. Sala das Sessões - DF, em 15 de setembro de 2008 -ffitr — • • DE MORAES 4 ",1.0, 2023-06-24T09:00:02Z,200810,Sétima Câmara,,Sétima Turma Especial,2008-10-20T00:00:00Z,10980.013067/2002-41,200810,6882340,2023-06-22T00:00:00Z,197-00.005,19700005_155842_10980013067200241_008.PDF,2008,LAVINIA MORAES DE ALMEIDA NOGUEIRA JUNQUEIRA,10980013067200241_6882340.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"RESOLVEM os Membros da Sétima Turma Especial do Primeiro Conselho de Contribuintes\, por unanimidade de votos\, CONVERTER o julgamento do recurso em diligência para sobrestamento do processo\, nos termos do voto da relatora.",2008-10-20T00:00:00Z,4626294,2008,2023-07-05T17:20:36.137Z,N,1770602005026308096,"Metadados => date: 2009-09-09T17:40:56Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-09-09T17:40:56Z; Last-Modified: 2009-09-09T17:40:56Z; dcterms:modified: 2009-09-09T17:40:56Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-09-09T17:40:56Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-09-09T17:40:56Z; meta:save-date: 2009-09-09T17:40:56Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-09-09T17:40:56Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-09-09T17:40:56Z; created: 2009-09-09T17:40:56Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; Creation-Date: 2009-09-09T17:40:56Z; pdf:charsPerPage: 905; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-09-09T17:40:56Z | Conteúdo => ...- n CCO I/T97 Fls. 1 t d ' MINISTÉRIO DA FAZENDA ?"".n_,..i.,.j, PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES 4'''Ll.;4..r:fd- SÉTIMA TURMA ESPECIAL Processo n° 10980.013067/2002-41 Recurso n° 155842 Matéria CSLL - Ex.: 2002 Resolução n° 19700005 Sessão de 20 de outubro de 2008. Recorrente COMPANHIA DE AUTOMÓVEIS SLAVIERO Recorrida 1' TURMAJDRJ-FORTALEZA/CE Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por, COMPANHIA DE AUTOMÓVEIS SLAVIERO. RESOLVEM os Membros da Sétima Turma Especial do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, CONVERTER o julgamento do recurso em diligência para sobrestamento doárocesso, nos termos do voto da relatora. r , MARCOS '1 IUS NEDER DE LIMA Presidente -. - ..."" darrfOrMORAES DE ALMEIDA NOGUEIRA JUNQUEIRA ' elatora Formalizado em: 30 JAN 2009- Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros SELENE FERREIRA DE MORAES e LEONARDO LOBO DE ALMEIDA. 1 Processo n.° 10980.01306712002-41 CCOI/T97 Resolução n.° 19700005 Fls. 2 Relatório Em decorrência de ação fiscal levada a efeito contra a contribuinte identificada (fls. 1 a 22) foram lavrados os autos de infração em 12/12/2002 e 30/11/2005 (fls. 23 a 31 e fls. 133 a 139), que exigem os seguintes valores de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, acrescidos aos juros SELIC sobre o valor principal da CSLL. Abertura dos lançamentos fiscais discutidos, principal e multa. Fato Auto de ... Descrição TotalGerador 12/12/2002130/11/2005 dez/01 Valor principal 5.220,00 52.780,00 58.000,00 dez/01 Multa de ofício 3.915,00 39.585,00 43.500,00 ago/01 Multa isolada 43.500,00 43.500,00 Total 52.635,00 92.365,00 145.000,00 A exigência decorre da diferença apurada entre o valor escriturado de CSLL a pagar relativo à antecipação do mês de agosto de 2001, R$ 58.000,00, e o valor efetivamente pago, por conta de compensação efetivada nesse mês e indeferida no processo 10980.006936/2001-09. Intimada, a contribuinte apresentou suas impugnações em 13/01/2003 e em 27/12/2005 (fls. 33 a 40 e 144 a 154). Esclareceu a interessada ... 1) O valor de CSLL objeto do presente Auto de Infração foi compensado com créditos de IOF sobre ouro ativo financeiro, considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal e por Resolução do Senado, créditos esses pleiteados judicialmente na Ação Ordinária 2000.70.00.009807-5, 1 a Vara Federal de Curitiba. 2) A compensação com a CSLL seguiu os termos autorizados pela Instrução Normativa 210/02. 3) O débito e a referida compensação já foram auto-declarados pela própria contribuinte em DIPJ e DCTF, antes do inicio de qualquer fiscalização, razão pela qual não cabe aplicação de multa de oficio e multa isolada, foi o caso de denúncia espontânea. 4) Referida compensação já está em discussão no processo administrativo n° 10980.006936/2001-09, tendo o pedido sido indeferido pela Delegacia da Receita Federal, o que foi objeto de manifestação de inconformidade por parte da contribuinte, expediente que ainda estava pendente de decisão da DRJ. 5) O débito portanto estava com exigibilidade suspensa por processo administrativo em curso. d‘ 4S1 2 Processo n.° 10980.01306712002-41 CC0I/T97 Resolução n.° 19700005 Fls. 3 6) Como o valor objeto de lançamento já é passível de exigência no processo 10980.006936/2001-09, o auto de infração impugnado tem a pretensão de exigir o mesmo valor de CSLL em duplicidade. Argüiu a interessada que essa dupla exigência pode gerar conflitos de entendimento dentro da própria administração pública ou até mesmo divergência de posicionamento administrativo e judicial em relação ao mesmo tema, uma vez que os pedidos de compensação formalizados administrativamente estão pendentes de análise na DRJ e a mesma questão igualmente pende de julgamento perante o TRF da 4a• Região. Sendo essas razões bastantes, pediu a contribuinte o cancelamento integral do lançamento tributário e, caso a autoridade assim não deferisse, pediu a reclamada que o curso deste processo fosse sobrestado até julgamento do processo 10980.006936/2001-09 ou que fosse a ele apensado para decisão conjunta. 7) Quanto ao segundo auto de infração, complementar, a reclamada acrescenta ainda que o lançamento tem que ser considerado nulo por falta de embasamento legal. A autoridade não fundamentou adequadamente porque a recorrente merece pagar tantas penalidades e em que infringiu, especificamente, a legislação em vigor. Assimila as penalidades ao confisco e acusa a total falta de proporcionalidade no procedimento fiscal. A contribuinte esclarece ainda que o débito de CSLL está extinto por compensação e que não pode ser objeto de autuação. A impugnação da negativa do pedido de compensação do crédito de IOF ouro com o débito de CSLL, processo 10980.006936/2001-09, não foi conhecida pela DRJ, por concomitância entre a matéria suscitada nesse pedido e a discussão judicial (fls. 80 a 82, decisão de 19/04/2005). A interessada informou que apresentou recurso ao Conselho de Contribuintes em 10/08/2005 e, em 27/12/2005, data da impugnação ao segundo auto, esse recurso ainda não havia sido apreciado. Por isso, o débito de CSLL estava com exigibilidade suspensa. Inconformou-se a interessada, pois não recebera até 27/12/2005 resposta à sua petição protocolada em 10/08/2005, informando a decisão judicial em vigência (não consta do processo essa petição). Nesses termos, pediu a contribuinte que o lançamento fosse considerado nulo, posto que o crédito tributário estava extinto por compensação e havia cobrança em duplicidade com o quanto se discute no processo 10980.006936/2001-09. No caso do segundo auto, pediu nulidade também por falta de embasamento legal. Pediu que se julgue improcedente o lançamento tributário e que seja arquivado o processo. Em 11/10/2006 a turma recorrida da DRJ proferiu sua decisão unânime (fls. 173 a 185), acolhendo parcialmente a impugnação da interessada para manter o lançamento no valor principal de R$ 58.000,00, acrescido da multa de oficio de 75%, reduzindo a multa isolada para R$ 29.000,00. A DRJ entendeu que a contribuinte não declarou a compensação da CSLL com créditos de IOF em sua DCTF, apesar de não haver evidências disso no processo, o que justifica o lançamento tributário acrescido das multas de oficio. Para isso, entendeu que a 3 4 Processo n.° 10980.013067/2002-41 CC01/1'97 Resolução n.° 19700005 Fls. 4 declaração em DII3.1 e em Pedido de Compensação não configuram confissão de dívida, sendo o Pedido de Compensação inepto para cobrar o débito de CSLL, e que por isso não só a autoridade fiscal tinha direito como tinha obrigação de fazer o lançamento fiscal dos débitos de CSLL. Pela mesma razão entendeu a DRJ que a discussão no processo 10980.006936/2001-09 não suspende a exigibilidade dos débitos de CSLL. A DRJ esclareceu que nesse outro processo analisar-se-á a certeza e liquidez do crédito de I0F, sendo apenas neste processo cobrado o valor da CSLL. Por isso, não há duplicidade de cobranças. Nessa medida, entendeu a DRJ também que não há razão para sobrestar esta decisão ao quando decidido no processo 10980.006936/2001-09. A DRJ entendeu que não há concomitância deste processo com o processo judicial, em que se discute o I0F, razão pela qual não há o conflito de jurisdição alegado pela contribuinte em sua peça impugnatória. A DRJ explicou que a Instrução Normativa 210/02 não se aplica à compensação em comento, que era regida pela Instrução Normativa 73/97. Assim, está correto o lançamento tributário que atesta infração à legislação tributária em vigor, por compensação indevida. Explicou ainda que não se trata de denúncia espontânea, porque a contribuinte não efetuou o pagamento do débito de CSLL reconhecido como devido na DIPJ antes do início da fiscalização, sequer dentro do prazo de vinte dias após notificada do inicio da fiscalização, sendo assim aplicável a multa de oficio e não a multa de mora. Quanto à multa isolada, a DRJ entendeu que ela é aplicável, nos termos da legislação em vigor, pelo simples fato de a contribuinte deixar de recolher o valor devido por estimativa, sendo aplicável a retroatividade benigna disposta na Medida Provisória 303/06 para reduzir a multa ao percentual de 50%. Ciente da decisão da DRJ em 17/11/2006 (fls. 189), a recorrente apresentou seu recurso voluntário tempestivamente em 13/12/2006 (fls. 190 a 203) em que explica o seguinte: 1) o débito de CSLL está com exigibilidade suspensa em função do processo em que se discute sua extinção pela compensação com os créditos de IOF ouro; 2) a contribuinte fez a compensação do 10F ouro com a CSLL conforme artigo 74 da Lei 9.430/96, que prevê especificamente a suspensão da exigibilidade do crédito tributário objeto de compensação e manifestação de inconformidade, conforme dispõe o artigo 151, III do Código Tributário Nacional; 3) a decisão na Ação Anulatória relativa ao IOF ouro transitou em julgado e garantiu o direito ao crédito da contribuinte, legitimando o Pedido de Habilitação de Crédito Reconhecido por Decisão Judicial Transitada em Julgado, objeto do processo administrativo de número 10980.009950/2006-61, sendo que qualquer decisão administrativa em contrário irá contra essa decisão judicial; 4) o processo que discute o lançamento da CSLL compensada com crédito de IOF ouro tem relação intrínseca com o 4 e' • Processo n.° 10980.013067/2002-41 CC0I/T97 Resolução n.° 19700005 Fls. 5 processo que discute a viabilidade dessa compensação, a prestação tributária em debate é a mesma! 5) Não é possível lançar tributo cuja compensação está em discussão em outro processo administrativo, ainda mais com multa de oficio, pois a exigibilidade está suspensa. Assim, há cobrança em duplicidade do mesmo valor. 6) Especificamente quanto às multas, a contribuinte volta a frisar que auto-declarou o débito de CSLL antes do início de qualquer procedimento fiscal, sendo que fica então configurada a denúncia espontânea, não cabendo imposição de multa. 7) Além disso, a contribuinte não pagou a CSLL, mas a compensou, então, o crédito tributário está extinto por compensação, não sendo passível de lançamento tributário, n processo em que a autoridade fiscal denegou o direito ao crédito está com exigibilidade suspensa, não sendo portanto cabível a multa de oficio. 8) A multa isolada não é aplicável ao caso, porque os valores de estimativa de CSLL foram objeto de pedido de compensação, e essa multa tem natureza confiscatória, o que não pode ser aceito no ordenamento brasileiro. Por essas razões, a recorrente requer o acolhimento de seu recurso para reconhecer o direito à compensação efetuada, para excluir a aplicação de multas isoladas e para reformar a decisão recorrida com o correspondente cancelamento integral do auto de infração lavrado e arquivamento deste processo. É o relatório. VOTO Conselheira — Lavínia Moraes de Almeida Nogueira Junqueira, Relatora. Razões do Sobrestamento A recorrente requer que este Conselho reconheça seu direito a compensar o IOF ouro com o débito de CSLL do ano-calendário de 2001. Noto que não cabe a este Conselho, neste momento, fazer tal análise. Isso porque o processo número 10980.006936/2001-09 discute o direito da contribuinte ao crédito do IOF ouro e está distribuído, corretamente, para o Sr. Relator Emanuel Carlos Dantas de Assis, do 2 "" Conselho de Contribuintes, Terceira Câmara. / , 5 Processo n.° 10980.013067/2002-41 CCO /T97 Resolução n.° 19700005 Fls. 6 As matérias a discutir neste processo são: (1) a possibilidade de a autoridade fiscal fazer o lançamento tributário de débito de CSLL do ano de 2001, débito esse que foi objeto de Pedido de Compensação com processo administrativo em andamento; (2) a aplicabilidade da multa de oficio sobre lançamento fiscal de débito de CSLL assim compensado; (3) a aplicabilidade da multa isolada sobre antecipação mensal de CSLL assim compensada; (4) a necessidade de sobrestar o andamento deste processo à conclusão do processo de número 10980.006936/2001-09. Não discorrerei sobre todas essas matérias nesta Resolução, apenas sobre aquelas necessárias para fundamentar este expediente. Fica claro que a contribuinte declarou o débito de CSLL na DIPJ como compensado e que a contribuinte também declarou o respectivo valor no Pedido de Restituição e Compensação. As autoridades competentes, ao analisarem esse pedido, jamais alegaram que havia irregularidade processual nos pedidos ou que eles não poderiam ter sido feitos, por o crédito de 10E-Ouro não se encaixar nas hipóteses legais previstas para restituição e compensação na esfera administrativa. Alegaram apenas concomitância com a matéria judicial, sem procederem ao expediente do recurso hierárquico. Outrossim, o referido pedido foi aceito como procedimento regular, estando a discussão em curso na esfera administrativa no processo 10980.006936/2001-09. Então, é certo e necessário aceitar a realidade material e processual dos fatos como eles são, até porque não caberia à DRJ neste processo entrar no mérito da regularidade ou não da compensação que foi feita e está sendo discutida em outro processo. Por outro lado, é certo que esse procedimento de pedido de restituição e compensação feito pela contribuinte em 2001 não segue a regra do artigo 74 da Lei 9.430/96, com nova redação dada pela Lei 10.833/03. O pedido de compensação é regido pelo artigo 66 da Lei 8.383/91, com alterações do artigo 58 da Lei 9.069/95, artigo 39 da Lei 9.250/95 e artigo 73 da Lei 9.430/96, dentre outros, na época regulados pela Instrução Normativa 21/97 alterada pela Instrução Normativa 73/97, e não pela Instrução Normativa 210/02 que é superveniente. Então, o pedido de restituição e compensação de fato não se caracterizava, em 2001, confissão de dívida nos termos do artigo 17 da Lei 10.833/03, superveniente aos fatos. Ainda que a compensação tivesse sido declarada em DCTF, antes da vigência do artigo 17 da Lei 10.833/03, a DCTF, para fins de débitos compensados, tinha a mesma força que a DIPJ ou o Pedido de Compensação, ou seja, não caracterizava confissão de dívida. Então, é certo que cabia à autoridade fiscal lavrar o auto de infração, no caso de não concordar com a compensação pleiteada pela contribuinte, nos termos do artigo 142 do Código Tributário Nacional. A mera existência do pedido de compensação não era, em 2001, suficiente para que o fisco satisfizesse o direito ao crédito tributário e pudesse posteriormente o cobrar em juizo, se fosse o caso. Não existia à época o artigo 74 da Lei 9.430/96, com sua redação atual, que claramente previu a exigibilidade suspensa do débito que foi objeto de pedido de compensação. Em minha visão, contudo, o débito está com exigibilidade suspensa, porque o pedido de compensação foi protocolado nos termos da Lei, de acordo com as instruções da Receita, tudo nos termos da Lei 9.784/99 e do Decreto 70.235/72. É portanto necessário aplicar ao débito o )‘i4 Processo n."" 10980.013067/200241 CCOI/T97 Resolução n.° 19700005 Fls. 7 disposto no artigo 151, III do Código Tributário Nacional. Nessa linha anda recente decisão do Superior Tribunal de Justiça. ""EREsp 850332 / SPEMBÁRGOS DE DIVERGENCIA NO RECURSO ESPECIAL2008/0045787-0 Relator(a) Ministra ELIANA CALMON (1114) Órgão Julgador SI - PRIMEIRA SEÇÃO Data do Julgamento 28/05/2008 Data da Publicação/Fonte DJe 12.08.2008 Ementa TRIBUTÁRIO - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - COMPENSAÇÃO - HOMOLOGAÇÃO INDEFERIDA PELA ADMINISTRAÇÃO - RECURSO ADMINISTRATIVO PENDEIVTE - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO TRIBUTO - FORNECIMENTO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITO DE NEGATIVA. 1. As impugnações, na esfera administrativa, a teor do CI7V; podem ocorrer na forma de reclamações (defesa em primeiro grau) e de recursos (reapreciação em segundo grau) e, uma vez apresentadas pelo contribuinte, têm o condão de impedir o pagamento do valor até que se resolva a questão em torno da extinção do crédito tributário em razão da compensação. 2. Interpretação do art. 151, III, do CIN, que sugere a suspensão da exigibilidade da exação quando existente uma impugnação do contribuinte à cobrança do tributo, qualquer que seja esta. 3. Nesses casos, em que suspensa a exigibilidade do tributo, o fisco não pode negar a certidão positiva de débitos, com efeito de negativa, de que trata o art. 206 do CTIV. 4. Embargos de divergência providos. Acórdão Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça ""A Seção, por unanimidade, conheceu dos embargos e deu-lhes provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora."" Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Denise Arruda, Humberto Martins, Herman Benjamin, Carlos Fernando Matiz ias (Juiz convocado do TRF l a Região) e José Delgado votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Francisco Falcão. Resumo Estruturado Aguardando análise."" z(Ni 7 , Processo n."" 10980.013067/2002-41 CCO I/T97 Resolução n.° 19700005 Fls. 8 Engenhosa foi a tentativa da DRJ de sustentar que o processo em que se discute a compensação da CSLL com o crédito de IOF-Ouro nada tem a ver com a matéria objeto deste processo, sendo inepto tanto para a cobrança quanto para a suspensão da exigibilidade da CSLL. Eu não concordo com seus fundamentos, porém. Concordo com a contribuinte que ambos os processos estão intimamente ligados tratando, na origem, do mesmo débito. Ora, o processo de compensação discute intrinsecamente a quitação do débito de CSLL com o crédito de IOF-Ouro e, portanto, suspende a exigibilidade do crédito tributário de CSLL. Abaixo, segue jurisprudência dos Conselhos de Contribuintes reconhecendo a ligação intrínseca dos dois processos. Anteriormente à entrada em vigor da Medida Provisória n°135, de 29 de dezembro de 2003, o indeferimento de pedido de restituição ou não homologação da compensação declarada implicava o lançamento do débito compensado por meio de auto de infração. PIS E COFINS. COMPENSA ÇAO. LANÇAMENTO. DECORRÊNCIA. O mérito do auto de infração decorrente de não homologação de compensação declarada é discutido, relativamente à extinção do crédito por compensação, no âmbito dos processos de Declaração de Compensação. 2° Conselho de Contribuintes / 1 a. Câmara / ACÓRDÃO 201-80.980 em 13.03.2008, DOU de 15.012008 Portanto, necessário é manter o julgamento deste processo sobrestado até o trânsito em julgado administrativo da decisão relativa ao processo 10980.006936/2001-09, voltando à pauta de julgamento após essa decisão. Sala das Sessões - CP, em 20 de outubro de 2008. A MORAES DE ALMEIDA NOGUEIRA JUNQUEIRA ",1.0,Cofins- proc. que não versem s/exigências de cred.tributario 2024-10-26T09:00:01Z,200902,Sétima Câmara,,Sétima Turma Especial,2009-02-02T00:00:00Z,13639.000403/2004-36,200902,7146044,2024-10-16T00:00:00Z,197-00.010,19700010_13639000403200436_200902.pdf,2009,LAVINIA MORAES DE ALMEIDA NOGUEIRA JUNQUEIRA,13639000403200436_7146044.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"RESOLVEM os Membros da Sétima Turma Especial do Primeiro Conselho de Contribuintes\, por unanimidade de votos\, CONVERTER o julgamento do recurso em diligencia\, nos termos do voto da relatora.",2009-02-02T00:00:00Z,4627617,2009,2024-10-26T09:43:38.781Z,N,1813969189104254976,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.7; xmp:CreatorTool: PDFium; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; dcterms:created: 2024-10-16T14:51:19Z; dc:format: application/pdf; version=1.7; pdf:docinfo:creator_tool: PDFium; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: false; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; meta:creation-date: 2024-10-16T14:51:19Z; created: 2024-10-16T14:51:19Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; Creation-Date: 2024-10-16T14:51:19Z; pdf:charsPerPage: 802; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: PDFium; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: PDFium; pdf:docinfo:created: 2024-10-16T14:51:19Z | Conteúdo => I 161696 Materia CSLL-Ex.: 1991 -197.000.010 Data 02 de fevereiro de 2009 Recorrente COMPANHIA INDUSTRIAL CATAGUASES Recorrida 2a TURMA/DRJ-JUIZ DE FORA/MG INICIUS NEDER DE LIMAma: OS, Pl idente L MORAES DE ALMEIDA NOGUEIRA JUNQUEIRA elatora Formalizado em 28 MAI 2009 1 Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: Leonardo Lobo de Almeida e Selene Ferreira de Moraes. MINISTERIO DA FAZENDA PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES SETIMA TURMA ESPECIAL /^^.000403/2004-36 CC01/T97 FIs. 1 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por, COMPANHIA INDUSTRIAL CATAGUASES. Processo n° Resolu^ao n° Recurso n° RESOLVEM os Membros da SStima Turma Especial do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade demotes, CONVERTER o julgamento do recurso em diligencia, nos termos do voto d£ rdatom. Relatorio 2 O processo foi encaminhado para a ARF/Cataguases para prosseguimento da cobranpa do debito (fl. 06). Em 20/05/2005, a 2“ Turma da DRJ - Juiz de Fora/MG recorrida proferiu sua decisao, em rela^o ao processo administrativo 13639.000597/2002-16 - intimaQ3o de 16/11/2004 (fls. 61/63), cuja cdpia foi acostada aos presentes autos. Tai decisao foi acostada em virtude da identica materia discutida. Conforme fls. 67 a 71 do presente processo administrativo, a Turma DRJ - Juiz ' de Fora/MG, em 14/05/2007, acordou, por unanimidade de votos, nao homologar a compensagao, nos termos do voto do relator. Em suma, a DRJ esclareceu que as informa^oes constantes do despacho anteriormente aludido estao atreladas a creditos vinculados ao processo 13639.000013/97-21, da mesma forma com que constou no processo 13639.000597/2002-16. Aplicou a mesma abordagem decisdria desse ultimo processo, evitando decisoes conflitantes. CC0I/T97 Fls. 2 1364^-0X^03/3004-3^ Processo n.'v,.'?.. Resolu^ao n."" -197.000.010 Em 25/07/2005, a Delegacia da Receita Federal emitiu despacho decisdrio (fl. 09), em sintese, alegando que os creditos objetos do pedido de restitui(?ao e compensa^ao (fl. 01) foram inteiramente aproveitados em compensa^oes anteriores, segundo os demonstrativos do sistema NT n.° 216/217 (fl. 08), extinguindo totalmente os debitos do processo n.° 13639.000013/97-21 e parcialmente os ddbitos do processo n.° 13639.000597/2002-16, nao ’ restando, portanto, saldo credor para uma possivel compensa^ao com o ddbito deste processo. Com base no despacho decisdrio, foi expedida carta-cobran^a em 22/09/2005, dando & contribuinte 30 dias, dessa intimatjao, para a apresenta^ao de manifesta^ao de inconformidade ou para pagamento do ddbito. Tempestivamente, em 13/10/2005, a contribuinte logrou apresentar as suas razoes de inconformidade (fls. 14 a 25) em face do despacho decisdrio em comento, esclarecendo, em tdpicos, preliminarmente, a dependencia material dos processes administrativos 13639.000013/97-21 e 13639.000597/2002-16 com o presente processo. Seguidamente, apresentou as razoes de fatos para homologa^ao da compensa^ao pretendida em vista da glosa decorrente dos creditamentos constantes no processo n.° 13639.000013/97-21, bem como das irregularidades do procedimento adotado pela SRF em rela^ao & compensa^ao perseguida, sob o vids do Decreto 70.235/72. No merito, por fim, discorreu sobre o erro material comprovado de fato na declara^ao. Constou, ainda, da manifesta(?ao, a apresenta