Numero do processo: 14041.001465/2007-91
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Feb 06 00:00:00 UTC 2020
Data da publicação: Wed Apr 01 00:00:00 UTC 2020
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/01/1997 a 01/12/2006
DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. RELEVAÇÃO DA MULTA. ART. 291 DO RPS.
São três os requisitos fixados no art. 291 do RPS que devem ser cumulativamente atendidos para que se releve a multa fixada: i) pedido e correção da falta dentro do prazo de impugnação; ii) primariedade do infrator; e iii) inexistência de agravante. Na ausência de qualquer um dos requisitos, impossível reduzir a penalidade cominada.
REDUÇÃO DE MULTA. CFL-38. MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE
Com a edição da Portaria MPS nº 142/07, a multa prevista no inc. II do art. 283 do Decreto nº 3.048/99 [deixar a empresa de apresentar ao Instituto Nacional do Seguro Social e à Secretaria da Receita Federal os documentos que contenham as informações cadastrais, financeiras e contábeis de interesse dos mesmos, na forma por eles estabelecida, ou os esclarecimentos necessários à fiscalização - CFL 35], passou a ser de R$ 11.951,21 (onze mil novecentos e cinquenta e um reais e vinte e um centavos). É impossível a redução da multa a montante inferior ao parâmetro fixado.
Numero da decisão: 2202-006.026
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
(assinado digitalmente)
Ronnie Soares Anderson - Presidente.
(assinado digitalmente)
Ludmila Mara Monteiro de Oliveira - Relatora.
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Caio Eduardo Zerbeto Rocha, Juliano Fernandes Ayres, Leonam Rocha de Medeiros, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira (Relatora), Martin da Silva Gesto, Ricardo Chiavegatto de Lima e Ronnie Soares Anderson (Presidente) e Sara Maria de Almeida Carneiro Silva (Suplente Convocada).
Ausente o Conselheiro Mário Hermes Soares Campos.
Nome do relator: LUDMILA MARA MONTEIRO DE OLIVEIRA
Numero do processo: 13161.720243/2015-51
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jan 16 00:00:00 UTC 2020
Data da publicação: Mon Mar 16 00:00:00 UTC 2020
Numero da decisão: 2201-005.962
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário. O julgamento deste processo seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, aplicando-se o decidido no julgamento do processo 13804.000196/2008-94, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
(documento assinado digitalmente)
Carlos Alberto do Amaral Azeredo Presidente e Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Daniel Melo Mendes Bezerra, Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Francisco Nogueira Guarita, Douglas Kakazu Kushiyama, Débora Fófano Dos Santos, Sávio Salomão de Almeida Nóbrega, Marcelo Milton da Silva Risso e Carlos Alberto do Amaral Azeredo (Presidente).
Nome do relator: CARLOS ALBERTO DO AMARAL AZEREDO
Numero do processo: 10283.721202/2008-89
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 24 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF
Exercício: 2006
AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE.
Não está inquinado de nulidade o auto de infração lavrado por autoridade competente e que não tenha causado preterição do direito de defesa, efetuado em consonância com o que preceitua o art. 142 do Código Tributário Nacional, especialmente se o sujeito passivo, em sua defesa, demonstra pleno conhecimento dos fatos que ensejaram a sua lavratura, exercendo, atentamente, o seu direito de defesa.
ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO. GASTOS E/OU APLICAÇÕES INCOMPATÍVEIS COM OS RECURSOS DECLARADOS. FORMA DE APURAÇÃO. FLUXO FINANCEIRO. BASE DE CÁLCULO. APURAÇÃO MENSAL. ÔNUS DA PROVA.
Quando a autoridade lançadora promove o fluxo financeiro de origens e aplicações de recursos (apuração de acréscimo patrimonial a descoberto) este deve ser apurado mensalmente, considerando-se todos os ingressos de recursos (entradas) e todos os dispêndios (saídas) no mês. A lei somente autoriza a presunção de omissão de rendimentos nos casos em que a autoridade lançadora comprove gastos e/ou aplicações incompatível com os recursos disponíveis (tributados, isentos e não tributáveis ou tributados
exclusivamente na fonte). Assim, quando for o caso, devem ser considerados, na apuração do acréscimo patrimonial a descoberto, todos os recursos auferidos pelo contribuinte (tributados, isentos e não tributáveis e os tributados exclusivamente na fonte), abrangendo os declarados e os lançados de ofício pela autoridade lançadora.
ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO. ÔNUS DA PROVA.
Cabe à autoridade lançadora o ônus de provar o fato gerador do imposto de renda. A lei autoriza a presunção de omissão de rendimentos, desde que à autoridade lançadora comprove o aumento do patrimônio sem justificativa nos recursos declarados. Por outro lado, valores alegados, oriundos de saldos bancários, disponibilidades, resgates de aplicações, dívidas e ônus reais,
como os demais recursos declarados, são objeto de prova por quem as invoca como justificativa de eventual aumento patrimonial. As operações declaradas, que importem em origem de recursos, devem ser comprovadas por documentos hábeis e idôneos que indiquem a natureza, o valor e a data de sua ocorrência.
INFRAÇÃO FISCAL. MEIOS DE PROVA.
A prova de infração fiscal pode realizar-se por todos os meios admitidos em Direito, inclusive a presuntiva com base em indícios veementes, sendo, outrossim, livre a convicção do julgador.
MULTA DE LANÇAMENTO DE OFICIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
A responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou responsável. O fato de não haver má-fé do contribuinte não descaracteriza o poder dever
da Administração de lançar com multa de oficio rendimentos omitidos na declaração de ajuste.
MULTA DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO. CARÁTER DE CONFISCO.
INOCORRÊNCIA.
A falta ou insuficiência de recolhimento do imposto dá causa ao lançamento de ofício, para exigi-lo com acréscimos e penalidades legais. A multa de lançamento de ofício é devida em face da infração às regras instituídas pelo Direito Fiscal e, por não constituir tributo, mas penalidade pecuniária prevista em lei é inaplicável o conceito de confisco previsto no inciso V, do art. 150 da Constituição Federal.
INCONSTITUCIONALIDADE.
O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária (Súmula CARF nº 2).
ACRÉSCIMOS LEGAIS. JUROS MORATÓRIOS. TAXA SELIC.
A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia SELIC
para títulos federais (Súmula CARF nº 4).
Preliminar rejeitada.
Recurso negado.
Numero da decisão: 2202-001.345
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar suscitada pelo Recorrente e, no mérito, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Nome do relator: NELSON MALLMAN
Numero do processo: 10980.721320/2013-97
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 05 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Tue Mar 10 00:00:00 UTC 2020
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF)
Ano-calendário: 2008
DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA.
Havendo efetiva antecipação de pagamento ao longo do ano-calendário, a extinção do crédito tributário relativo ao imposto sobre a renda da pessoa física, em caso de inércia do poder público, opera-se pela homologação tácita após o transcurso de 5(cinco) anos, a contar da ocorrência do fato gerador.
Inexistindo antecipação, o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário por meio do lançamento extingue-se após 5 (cinco) anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.
LANÇAMENTO. AUTO DE INFRAÇÃO. REGULARIDADE.
A atribuição para constituir, mediante lançamento, o crédito tributário, no exercício da competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil, em caráter privativo, é do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil.
Quando as infrações à legislação tributária forem constatadas após análise das informações apresentadas pelo sujeito passivo, será lavrado auto de infração pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil que presidir e executar o procedimento.
NULIDADE. INOCORRÊNCIA.
A decretação da nulidade do procedimento fiscal somente é admitida quando comprovadas as hipóteses previstas em lei relativas a cerceamento do direito de defesa e prática de atos por autoridade incompetente.
DIREITO DE USO DE IMAGEM. SIMULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. NATUREZA SALARIAL. INCIDÊNCIA DE IRPF.
Não havendo autonomia entre o contrato de cessão de uso de imagem e o contrato de trabalho, além de desproporção entre os valores contratados, fica evidente a simulação de negócio jurídico com a intenção mascarar a real remuneração do atleta, incidindo, no caso, o imposto de renda de pessoa física sobre tais rendimentos.
MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. REQUISITOS. INTENÇÃO DOLOSA DE SONEGAÇÃO, FRAUDE OU CONLUIO. CARACTERIZAÇÃO
Aplicável a multa em percentual de 150% (cento e cinquenta por cento), caso caracterizada a intenção dolosa de sonegação, fraude ou conluio por parte do contribuinte.
OMISSÃO DE RENDIMENTO DO TRABALHO SEM VÍNCULO EMPREGATÍCIO.
A obrigação do sujeito passivo de declarar os rendimentos à Administração Tributária é autônoma e independente daquela da fonte pagadora de promover a retenção e o respectivo recolhimento. A forma de apuração anual do imposto sobre a renda da pessoa física não prescinde da informação de todos os rendimentos auferidos ao longo do ano-calendário, bem como dos respectivos valores dos tributos recolhidos na fonte, por meio do carnê-leão, ou eventual recolhimento complementar, os quais serão objeto de compensação com o imposto apurado na declaração de ajuste anual.
RENDIMENTOS DO EXTERIOR. DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL. OBRIGATORIEDADE DE INFORMAÇÃO. CONVENÇÃO PARA EVITAR DUPLA TRIBUTAÇÃO CELEBRADA ENTRE O BRASIL E O JAPÃO.
Quando um residente no Brasil receber rendimentos que, de acordo com a convenção para evitar dupla tributação, sejam tributáveis no Japão, o Brasil considerará como dedução do imposto de renda daquela pessoa um montante igual ao imposto de renda pago no Japão. A dedução não excederá a parte do imposto de renda calculado antes de feita a dedução e que seja apropriada a renda tributável no Japão.
Os rendimentos recebidos de fontes situadas no exterior por residente no Brasil, transferidos ou não para o País, estão sujeitos à tributação sob a forma de recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão), no mês do recebimento, e na Declaração de Ajuste Anual. A retenção pela fonte pagadora ou o pagamento do imposto no exterior não exime o contribuinte de informar os rendimentos tributáveis na declaração de ajuste anual.
IMPOSTO PAGO NO EXTERIOR.
A compensação ou redução do imposto devido no país com imposto pago no exterior, ampara-se na comprovação inequívoca que houve pagamento de imposto efetuado no exterior e que o mesmo não foi compensado ou restituído no país de origem.
APLICAÇÃO DA MULTA DE OFÍCIO DE 75%.
Em consonância com a legislação de regência, a apuração de omissão de rendimentos enseja a aplicação da multa de oficio de 75% (setenta e cinco por cento), lastreada na ocorrência de falta de declaração por parte do contribuinte.
MULTA EXIGIDA ISOLADAMENTE. FALTA DE RECOLHIMENTO DO CARNÊ-LEÃO.
É devida a multa isolada concomitantemente com a multa sobre o imposto suplementar apurado na declaração, no caso de pessoa física sujeita ao pagamento mensal do imposto (carnê-leão), que deixar de fazê-lo, por serem penalidades que têm por origem fatos distintos.
MULTA DE OFÍCIO E MULTA ISOLADA PELA FALTA DE RECOLHIMENTO DO CARNE-LEÃO. CUMULATIVIDADE. PERÍODO ANTERIOR A MP 351/2007. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA CARF Nº 147
Nos termos da Súmula CARF nº 147, somente com a edição da Medida Provisória nº 351/2007, convertida na Lei nº 11.488/2007, que alterou a redação do art. 44 da Lei nº 9.430/1996, passou a existir a previsão específica de incidência da multa isolada na hipótese de falta de pagamento do carnê-leão (50%), sem prejuízo da penalidade simultânea pelo lançamento de ofício do respectivo rendimento no ajuste anual (75%).
MULTA AGRAVADA.
Quanto a estes rendimentos auferidos no exterior, o sujeito passivo, durante o procedimento de fiscalização, deixou de atender por diversas vezes às solicitações de documentos e informações, como demonstrado e comprovado pela Auditoria-Fiscal fato que exigiu da fiscalização a adoção de procedimentos especiais para solicitar informações diretamente ao clube esportivo no Japão, circunstâncias que ensejaram o agravamento da multa de ofício, nos termos da Lei nº 9.430/96, art. 44, § 2º.
ALEGAÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE. SÚMULA CARF Nº 2.
Nos termos da Súmula CARF nº 2, o CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.
JUROS. TAXA SELIC. SÚMULA CARF Nº 4.
Conforme Súmula CARF nº 4, a partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais.
HIPOSSUFICIÊNCIA DO SUJEITO PASSIVO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA.
A responsabilidade tributária por infrações independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato praticado. A eventual hipossuficiência verificada na relação de trabalho ou na celebração do contrato de cessão de uso de imagem é ineficaz para afastar o poder-dever da Administração de promover o lançamento de ofício, com as multas cabíveis, em estrita obediência ao princípio da legalidade.
DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA.
Devem ser indeferidos os pedidos de diligência, produção de provas e perícia, quando for prescindível para o deslinde da questão a ser apreciada ou se o processo contiver os elementos necessários para a formação da livre convicção do julgador.
Numero da decisão: 2202-005.709
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso, para fins de que sejam deduzidos do lançamento os tributos recolhidos pela pessoa jurídica Marco Aurélio Marketing Esportivo Ltda., antes dos acréscimos legais e relativos ao período objeto de autuação, vencidos o conselheiro Martin da Silva Gesto (relator), que deu provimento parcial ao recurso em maior extensão para afastar a omissão de rendimentos do trabalho com vínculo empregatício recebidos de pessoa jurídica recebidos pela fonte pagadora Santos Futebol Clube, e o conselheiro Marcelo de Sousa Sáteles, que negou provimento ao recurso. Designada para redigir o voto vencedor a conselheira Ludmila Mara Monteiro de Oliveira.
(documento assinado digitalmente)
Ronnie Soares Anderson Presidente
(documento assinado digitalmente)
Martin da Silva Gesto Relator
(documento assinado digitalmente)
Ludmila Mara Monteiro de Oliveira - Redatora designada
Participaram do presente julgamento os Conselheiros Marcelo de Sousa Sateles, Martin da Silva Gesto, Marcelo Rocha Paura (suplente convocado), Ludmila Mara Monteiro de Oliveira, Leonam Rocha de Medeiros e Ronnie Soares Anderson (Presidente). Ausente o conselheiro Ricardo Chiavegatto de Lima.
Nome do relator: MARTIN DA SILVA GESTO
Numero do processo: 16561.720098/2017-56
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Feb 11 00:00:00 UTC 2020
Data da publicação: Mon Mar 23 00:00:00 UTC 2020
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ)
Ano-calendário: 2011, 2012, 2013, 2014
AMORTIZAÇÃO DO ÁGIO RENTABILIDADE FUTURA APÓS EVENTO DE INCORPORAÇÃO. EFEITOS FISCAIS. DEPENDÊNCIA DAS REGRAS CONTÁBEIS.
O Lucro Real tem no Lucro Líquido do Exercício, apurado conforme escrituração comercial regida pela Lei 6.404/1976 e princípios contábeis geralmente aceitos, o seu ponto de partida, do qual são feitas no LALUR as devidas adições, exclusões ou compensações - se, e somente se - expressamente prescritas ou autorizadas pela legislação tributária. Nesta linha, no caso de determinados registros serem condenados pelos princípios contábeis geralmente aceitos então vigentes - como ágio interno ou goodwill pelo valor global do ágio em vez de pelo residual -, tais restrições contábeis não podem ser interpretadas de modo a dar azo a exclusões adicionais da base de cálculo do IRPJ sob o argumento de que faltou à lei fiscal dispor sobre estes tipos de registro expressamente.
NATUREZA JURÍDICA DO ÁGIO RENTABILIDADE FUTURA AMORTIZADO APÓS EVENTO DE INCORPORAÇÃO.
O ágio rentabilidade futura amortizado após incorporação tem natureza jurídica de perda de capital, posto a Lei 9.532/97 ter promovido a sua identificação com o resíduo devedor apurado pelos lançamentos contábeis próprios desta espécie de evento, regulados antes pelo art. 34 do DL 1.598/77.
ÁGIO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE DE REGISTRO CONTÁBIL ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 12.973/2014.
O ágio rentabilidade futura interno já não era passível de registro contábil no Brasil antes mesmo da adoção dos padrões IFRS, após 31/12/2007. Por conseguinte, não se admite a sua dedução para fins fiscais no curso dos anos objetos desta autuação fiscal.
ASPECTO RESIDUAL DO ÁGIO RENTABILIDADE FUTURA.
O ágio rentabilidade futura tem seu valor apurado de forma residual no momento do registro da participação societária adquirida, sendo tal diretriz já observada pelas normas e práticas contábeis no País antes da adoção dos padrões IFRS após 31/12/2007.
MULTA QUALIFICADA. INAPLICABILIDADE.
O não reconhecimento pelo Fisco do ágio gerado em operações realizadas dentro do mesmo grupo econômico, com a consequente glosa de sua amortização, não enseja, por si só, a aplicação da multa qualificada, quando os atos praticados revelam interpretação equivocada por parte do contribuinte quanto à legislação de regência.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA POR INTERESSE COMUM NA SITUAÇÃO CONSTITUTIVA DO FATO GERADOR. EMPRESA INTEGRANTE DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
Afastadas as hipóteses de fraude e simulação, ser a empresa nomeada responsável integrante do mesmo grupo econômico da autuada, à míngua de outros elementos, é insuficiente para justificar a manutenção da responsabilidade solidária prevista no art. 124, inc. I, na medida em que tal fato, por si só, não caracteriza o interesse comum na situação constitutiva do fato gerador.
REGRA ANTISSUBCAPITALIZAÇÃO. JUROS PAGOS OU CREDITADOS A PESSOA VINCULADA SITUADA EM REGIME FISCAL PRIVILEGIADO
Os juros pagos ou creditados por fonte situada no Brasil à Pessoa Vinculada em Regime Fiscal Privilegiado condicionam-se ao limite estabelecido na regra antissubcapitalização prevista no art. 25 da Lei 12.249/2010.
PESSOA VINCULADA CONSTITUÍDA SOB A FORMA DE HOLDING COMPANY NOS PAÍSES BAIXOS. COMPROVAÇÃO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ECONÔMICA SUBSTANTIVA.
Reputam-se como beneficiárias de Regime Fiscal Privilegiado as empresas do tipo holding company com registro nos Países Baixos quando não comprovado, no ano objeto da fiscalização, que exerceram atividade econômica substantiva naquele país.
JUROS PASSIVOS. DESPESA DESNECESSÁRIA. MERA LIBERALIDADE NA ALTERAÇÃO DA MOEDA DO CONTRATO. AUMENTO NO REPASSE ESPERADO A TÍTULO DE JUROS
A priori, juros são dedutíveis na apuração do Lucro Real no valor e nas condições em que originalmente foi contratada a dívida. Para fins fiscais, contudo, devem ser glosados os juros contabilizados sobre a majoração da dívida provocada por alterações injustificadas da moeda do contrato sem qualquer contrapartida para o patrimônio da devedora, por caracterizar mera liberalidade de seu controlador e não despesa necessária à sua atividade.
ESTIMATIVAS NÃO RECOLHIDAS. MULTA ISOLADA. CONCOMITÂNCIA COM A MULTA DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE.
Nos casos de falta de recolhimento de estimativas mensais de IRPJ posteriores à Lei nº 11.488/2007, quando não justificados em balanço de suspensão ou redução, é cabível a cobrança da multa isolada, que pode e deve ser exigida, de forma cumulativa, com a multa de ofício aplicável aos casos de falta de pagamento do mesmo tributo, apurado de forma incorreta, ao final do período-base de incidência.
JUROS DE MORA SOBRE MULTA DE OFÍCIO. CABIMENTO.
O crédito tributário não pago integralmente no vencimento é acrescido de juros de mora, qualquer que seja o motivo determinante. Por ser parte integrante do crédito tributário, a multa de ofício também se submete à incidência dos juros, em caso de inadimplência. Súmula CARF nº 108.
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. CABIMENTO.
A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais. Súmula CARF nº4.
ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Ano-calendário: 2012
LANÇAMENTO. NORMA TRIBUTÁRIA VIGENTE COM EFICÁCIA SUSPENSA. APLICAÇÃO.
O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela legislação tributária então vigente, ainda que a sua eficácia se tivesse encontrado provisoriamente suspensa por decisão administrativa.
Numero da decisão: 1201-003.582
Decisão:
Vistos, discutidos e relatados os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado por unanimidade em conhecer do Recurso de Ofício para, no mérito, negar-lhe provimento. No Recurso Voluntário da UBI, em dele conhecer para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, afastando apenas a qualificação da multa, reduzindo-a ao seu patamar ordinário de 75%, e reconhecendo a decadência relativa ao ano-calendário 2011. Vencido o Conselheiro Lizandro Rodrigues de Sousa, que mantinha a qualificadora e não reconhecia a decadência. Mantidas, por voto de qualidade, as glosas de dedução de ágio e a concomitância da multa isolada com a multa de ofício. Vencidos, neste quesito, os Conselheiros Luis Henrique Marotti Toselli, Alexandre Evaristo Pinto, Bárbara Melo Carneiro e André Severo Chaves (Suplente convocado). Mantidas, por unanimidade, a aplicação da taxa Selic e a incidência de juros sobre multa no caso de inadimplência. No Recurso Voluntário da UBR, em dele conhecer para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, afastando a sua responsabilidade tributária. Vencidos os conselheiros Lizandro Rodrigues de Sousa e Neudson Cavalcante Albuquerque, que mantinham a responsabilidade tributária da UBR. Manifestaram intenção de apresentar declaração de voto os conselheiros Luis Henrique Marotti Toselli e Bárbara Melo Carneiro. Findo o prazo, o Conselheiro Luis Henrique Marotti Toselli deixou de apresentar declaração de voto, a qual deve ser tida por não formulada, nos termos do §7º do art. 63 do Anexo II, da Portaria MF nº 343/2015 (RICARF).
(assinado digitalmente)
Lizandro Rodrigues de Sousa Presidente
(assinado digitalmente)
Allan Marcel Warwar Teixeira Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Neudson Cavalcante Albuquerque, Luis Henrique Marotti Toselli, Allan Marcel Warwar Teixeira, Efigênio de Freitas Junior, André Severo Chaves (Suplente Convocado), Alexandre Evaristo Pinto, Bárbara Melo Carneiro e Lizandro Rodrigues de Sousa (Presidente). Ausente a Conselheira Gisele Barra Bossa.
Nome do relator: ALLAN MARCEL WARWAR TEIXEIRA
Numero do processo: 10183.723616/2011-76
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jan 21 00:00:00 UTC 2020
Data da publicação: Thu Mar 05 00:00:00 UTC 2020
Ementa: ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Ano-calendário: 2008
PEDIDO DE PARCELAMENTO. DESISTÊNCIA IRREVOGÁVEL DA IMPUGNAÇÃO.
O pedido de parcelamento de créditos tributários constituídos por meio de lançamento impugnado pelo contribuinte tem como requisito necessário a desistência irrevogável da Impugnação.
Tendo o contribuinte pedido o parcelamento de todos os créditos tributários constituídos no Auto de Infração, impõe-se o não conhecimento da impugnação, mesmo que parte do pedido de parcelamento não tenha sido deferida.
Numero da decisão: 1201-003.552
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por voto de qualidade, em negar provimento ao recurso voluntário. Vencidos os conselheiros Luis Henrique Marotti Toselli, Gisele Barra Bossa, Alexandre Evaristo Pinto (relator) e Bárbara Melo Carneiro, que davam provimento. Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro Lizandro Rodrigues de Sousa.
(assinado digitalmente)
Lizandro Rodrigues de Sousa Presidente e Redator designado
(assinado digitalmente)
Alexandre Evaristo Pinto Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Neudson Cavalcante Albuquerque, Luis Henrique Marotti Toselli, Allan Marcel Warwar Teixeira, Gisele Barra Bossa, Wilson Kazumi Nakayama (Suplente convocado), Alexandre Evaristo Pinto, Bárbara Melo Carneiro e Lizandro Rodrigues de Sousa (Presidente). Ausente o conselheiro Efigênio de Freitas Junior.
Nome do relator: ALEXANDRE EVARISTO PINTO
Numero do processo: 10183.003208/2006-37
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Oct 24 00:00:00 UTC 2011
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física IRPF
Ano calendário: 2001 e 2002
QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO.
Ausência de nulidade do crédito tributário quando formalizado com base em extratos bancários fornecidos espontaneamente pelo contribuinte. Impossibilidade de sobrestamento em razão da ausência de quebra de sigilo bancário. Hipótese que não se coaduna com a discussão acerca da constitucionalidade do art. 6º da Lei Complementar 105/2001.
ATIVIDADE RURAL: OMISSÃO DE RENDIMENTOS E GLOSA SOBRE DESPESAS.
À míngua de provas e elementos que ilidam a robusta fundamentação fático jurídica sobre a qual foi erigido lançamento, deve remanescer incólume a decisão recorrida.
Recurso voluntário negado.
Numero da decisão: 2202-001.415
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar suscitada pelo Recorrente e, no mérito, negar provimento ao recurso.
Nome do relator: Rafael Pandolfo
Numero do processo: 14041.001467/2007-80
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Feb 06 00:00:00 UTC 2020
Data da publicação: Wed Apr 01 00:00:00 UTC 2020
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/01/1999 a 30/05/2005
DECADÊNCIA. PRAZO QUINQUENAL. SÚMULA VINCULANTE N. 08 DO STF.
Sedimentando o entendimento sobre o prazo decadencial para constituição do crédito tributário relativo às contribuições previdenciárias, o STF editou a Súmula Vinculante n. 08, que assim dispõe: [s]ão inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-Lei 1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/1991, que tratam da prescrição e decadência do crédito tributário. Declarada a inconstitucionalidade do prazo de decenal para a constituição do crédito, certo ter sido parcela dos créditos fulminada pela decadência. No caso sob escrutínio, o contribuinte não recolheu qualquer contribuição previdenciária - seja ela patronal, SAT/RAT ou de terceiros -, razão pela qual, aplicável à espécie, a contagem do prazo decadencial quinquenal prevista no inc. I do art. 173 do CTN.
Numero da decisão: 2202-006.025
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso para, na parte conhecida, negar-lhe provimento.
(assinado digitalmente)
Ronnie Soares Anderson - Presidente.
(assinado digitalmente)
Ludmila Mara Monteiro de Oliveira - Relatora.
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Caio Eduardo Zerbeto Rocha, Juliano Fernandes Ayres, Leonam Rocha de Medeiros, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira (Relatora), Martin da Silva Gesto, Ricardo Chiavegatto de Lima e Ronnie Soares Anderson (Presidente) e Sara Maria de Almeida Carneiro Silva (Suplente Convocada).
Ausente o Conselheiro Mário Hermes Soares Campos.
Nome do relator: LUDMILA MARA MONTEIRO DE OLIVEIRA
Numero do processo: 19515.003063/2006-40
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Jul 25 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF
Exercício: 2002
IRPF OMISSÃO DE RENDIMENTOS DEPÓSITOS BANCÁRIOS PROVAS
Tratando-se de omissão de rendimentos caracterizada por valores
creditados em contas de depósito ou de investimento, mantidas em instituição financeira, a ausência de provas veementes, consistentes e convergentes, do montante da movimentação financeira, não permite que a exigência fiscal se mantenha. Necessitaria estar provada pelo Fisco, mediante documentação
hábil e idônea, o montante das transferências bancárias, e não apenas a titularidade da conta.
Recurso provido.
Numero da decisão: 2202-001.242
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, dar
provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do Relator.
Matéria: IRPF- ação fiscal - Dep.Bancario de origem não justificada
Nome do relator: ANTONIO LOPO MARTINEZ
Numero do processo: 13855.720133/2008-52
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jan 19 00:00:00 UTC 2012
Ementa: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL - ITR
Exercício: 2006
PAF - CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA
Sem a precisa identificação do prejuízo ao livre exercício do direito ao contraditório e da ampla defesa, não há razão para se declarar a nulidade do processo administrativo, ausente a prova de violação aos princípios constitucionais que asseguram esse direito. VALOR DA TERRA NUA (VTN). SUBAVALIAÇÃO. ARBITRAMENTO COM BASE NO SISTEMA DE PREÇOS DE TERRAS (SIPT). UTILIZAÇÃO DO VTN MÉDIO POR APTIDÃO AGRÍCOLA FORNECIDO PELA SECRETARIA ESTADUAL DE AGRICULTURA. Deve ser mantido o Valor da Terra Nua (VTN) arbitrado pela fiscalização, com base no Sistema de Preços de Terras (SIPT), cujo levantamento foi realizado mediante a utilização dos VTN médios por aptidão agrícola, fornecidos pela Secretaria Estadual de Agricultura, mormente, quando o contribuinte não comprova e nem demonstra, de maneira inequívoca, através da apresentação de documentação hábil e idônea, o valor fundiário do imóvel e a existência de características particulares desfavoráveis, que pudessem justificar a revisão do Valor da Terra Nua (VTN) arbitrado. Preliminar rejeitada. Recurso negado.
Numero da decisão: 2202-001.564
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos rejeitar a preliminar suscitada pelo Recorrente e, no mérito, negar provimento ao recurso., nos termos do voto do Conselheiro Relator.
Nome do relator: Antonio Lopo Martinez
