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6255717 #
Numero do processo: 10540.720116/2007-90
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Dec 10 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Fri Jan 22 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR Exercício: 2004 ÁREA DE RESERVA LEGAL. AVERBAÇÃO NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. NECESSIDADE. A área de reserva legal somente será considerada como tal, para efeito de exclusão da área tributada e aproveitável do imóvel, quando devidamente averbada no Cartório de Registro de Imóveis competente. ÁREA DE PASTAGENS. ÍNDICE DE RENDIMENTO. Para fins de cálculo do grau de utilização do imóvel rural, considera-se área servida de pastagem a menor entre a declarada pelo contribuinte e a obtida pelo quociente entre a quantidade de cabeças do rebanho ajustada e o índice de lotação mínima.
Numero da decisão: 2201-002.733
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao Recurso, para considerar um acréscimo de 3.636,0 ha. na área de pastagens. Assinado Digitalmente EDUARDO TADEU FARAH – Relator Assinado Digitalmente CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI – Presidente-Substituto. Participaram do presente julgamento os Conselheiros: CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI (Presidente-substituto), MARCIO DE LACERDA MARTINS (Suplente convocado), IVETE MALAQUIAS PESSOA MONTEIRO, MARIA ANSELMA CROSCRATO DOS SANTOS (Suplente convocada), CARLOS CESAR QUADROS PIERRE, MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, EDUARDO TADEU FARAH e ANA CECILIA LUSTOSA DA CRUZ. Ausente, justificadamente, o Presidente da Turma Conselheiro HEITOR DE SOUZA LIMA JUNIOR.
Nome do relator: EDUARDO TADEU FARAH

6310119 #
Numero do processo: 16707.001550/2006-22
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Feb 18 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Wed Mar 16 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2002 Ementa: NULIDADE DA DECISÃO. FALTA DE EXAME DE PROVAS E RAZÕES. INOCORRÊNCIA. Apresentando o julgador com clareza os fatos e elementos de convicção que entendeu suficientes e relevantes para a conclusão do julgado, não se pode exigir e/ou não é indispensável que se manifeste sobre cada detalhe da impugnação. PERÍCIA OU DILIGÊNCIA. Indefere-se o pedido de perícia ou diligência quando sua realização revele-se prescindível para a formação de convicção pela autoridade julgadora. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DECADÊNCIA MENSAL. INOCORRÊNCIA. Nos casos de lançamento por homologação, em que ocorre a antecipação do pagamento do imposto, deve-se aplicar o Recurso Especial nº 973.733/SC c/c art. 543-C do CPC c/c art. 62 do RICARF, contando o dies a quo a partir da data do fato gerador, conforme prevê § 4º do art. 150 do CTN. De acordo com os arts. 2°, 10 e 11 da Lei n° 8.134/1990, a tributação do IRPF só se torna definitiva com o ajuste anual. LIVRO CAIXA. DESPESAS DEDUTÍVEIS. Para fins de apuração da base de cálculo do imposto de renda mensal, somente são dedutíveis as despesas realizadas, necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora, devidamente comprovadas por documentação hábil e idônea. LIVRO CAIXA. DESPESAS COM TRANSPORTE. As despesas com transporte somente são dedutíveis no caso de representante comercial autônomo. MULTA ISOLADA DO CARNÊ-LEÃO E MULTA DE OFÍCIO. CONCOMITÂNCIA. Em relação aos fatos geradores acorridos até o ano-calendário de 2006, a aplicação concomitante da multa isolada (inciso III, do § 1º, do art. 44, da Lei nº 9.430, de 1996) e da multa de ofício (incisos I e II, do art. 44, da Lei n° 9.430, de 1996) não é legítima quando incide sobre uma mesma base de cálculo. MULTA QUALIFICADA. EVIDENTE INTUITO DE FRAUDE. NÃO OCORRÊNCIA. A aplicação da multa qualificada exige que o contribuinte tenha procedido com evidente intuito de fraude, nos casos definidos nos artigos 71, 72 e 73 da Lei nº. 4.502/1964. A divergência dos dados levantados pela fiscalização, que culminou na redução da base de cálculo do imposto de renda, independentemente do montante utilizado, por si só, não evidencia o intuito de fraude, que justifique a imposição da multa qualificada de 150%, prevista no inciso II, do art. 44, da Lei nº. 9.430/1996.
Numero da decisão: 2201-002.926
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares e, no mérito, dar provimento parcial ao recurso para excluir da exigência a multa isolada, bem como desqualificar a multa de ofício, reduzindo-a ao percentual de 75%. Assinado Digitalmente Eduardo Tadeu Farah – Presidente-Substituto e Relator. EDITADO EM: 14/03/2016 Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Eduardo Tadeu Farah (Presidente Substituto), Marcio de Lacerda Martins (Suplente Convocado), Ivete Malaquias Pessoa Monteiro, Maria Anselma Coscrato dos Santos (Suplente Convocada), Carlos Alberto Mees Stringari, Marcelo Vasconcelos de Almeida, Carlos Cesar Quadros Pierre e Ana Cecilia Lustosa da Cruz. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Heitor de Souza Lima Júnior (Presidente).
Nome do relator: EDUARDO TADEU FARAH

6314949 #
Numero do processo: 10730.722241/2014-26
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Feb 19 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Fri Mar 18 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2012 GLOSA DE DESPESAS MÉDICAS. FALTA DE COMPROVAÇÃO. Somente podem ser deduzidas as despesas médicas quando comprovadas por documentação hábil e idônea a efetiva prestação dos serviços e a vinculação do pagamento ao serviço prestado. Recurso Voluntário Negado Crédito Tributário Mantido
Numero da decisão: 2201-002.937
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso. (assinado digitalmente) Carlos Alberto Mees Stringari Relator (assinado digitalmente) Eduardo Tadeu Farah Presidente Substituto Participaram do presente julgamento, os Conselheiros EDUARDO TADEU FARAH (Presidente Substituto), CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI, MARCIO DE LACERDA MARTINS (Suplente convocado), IVETE MALAQUIAS PESSOA MONTEIRO, MARIA ANSELMA COSCRATO DOS SANTOS (Suplente convocada), MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, CARLOS CESAR QUADROS PIERRE e ANA CECILIA LUSTOSA DA CRUZ.
Nome do relator: CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI

6302644 #
Numero do processo: 19311.720424/2012-51
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 03 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Tue Mar 08 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 2008 TRIBUTAÇÃO REFLEXA. DECORRÊNCIA. Tratando-se de tributação reflexa decorrente de irregularidades apuradas no âmbito do Imposto sobre a Renda, constantes do mesmo processo, aplicam-se aos demais tributos, por relação de causa e efeito, os mesmos fundamentos do lançamento primário. PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. RECEITAS FINANCEIRAS. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF. Declarada a inconstitucionalidade do parágrafo 1º do art. 3º da Lei nº 9.718, de 1998, em acórdão transitado em julgado e exarado em sessão plenária pelo Supremo Tribunal Federal, que, inclusive, reconheceu a repercussão geral da matéria em questão, impõe-se, em observância às normas do processo administrativo, afastar a exigência de Pis e Cofins sobre receitas financeiras. MULTA DE OFÍCIO AGRAVADA. A imposição da multa agravada pelo não atendimento da fiscalizada às Intimações Fiscais requer que o contribuinte não concorra em nada para atender a fiscalização. A falta de apresentação de livros e documentos da escrituração não justifica, por si só, o agravamento da multa de oficio, quando essa omissão motivou o arbitramento dos lucros (Súmula CARF nº 96).
Numero da decisão: 1201-001.349
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso de ofício e, por maioria de votos, em dar parcial provimento ao recurso voluntário para afastar o agravamento da multa de ofício, reduzindo-a para 75%. Vencidos o Relator e o Presidente que lhe negavam provimento. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro João Figueiredo. (documento assinado digitalmente) Marcelo Cuba Netto – Presidente (documento assinado digitalmente) Roberto Caparroz de Almeida – Relator (documento assinado digitalmente) João Carlos de Figueiredo Neto - Redator designado Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marcelo Cuba Netto, Roberto Caparroz de Almeida, Gilberto Baptista, João Carlos de Figueiredo Neto e Ester Marques Lins de Sousa.
Nome do relator: ROBERTO CAPARROZ DE ALMEIDA

6285366 #
Numero do processo: 10840.004967/92-51
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 27 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Mon Feb 22 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/12/1990 a 01/12/1991 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA Os embargos de declaração se prestam ao questionamento de omissão em acórdão proferido pelo CARF. Não identificado tal pressuposto, incabíveis os embargos, especialmente quando pretende dar aos embargos efeitos infringentes Embargos Rejeitados.
Numero da decisão: 3201-002.007
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar os embargos. Fez sustentação oral, pela Recorrente, o advogado Alberto Daudt, OAB/RJ nº 50932. (assinado digitalmente) CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA - Presidente. (assinado digitalmente) MÉRCIA HELENA TRAJANO DAMORIM - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Charles Mayer de Castro Souza, Mércia Helena Trajano Damorim, Ana Clarissa Masuko dos Santos Araújo, Winderley Morais Pereira, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Carlos Alberto Nascimento e Silva Pinto, Tatiana Josefovicz Belisario e Cássio Schappo.
Nome do relator: MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM

6283246 #
Numero do processo: 16643.720060/2013-40
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jan 21 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Fri Feb 19 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2009 PREÇOS DE TRANSFERÊNCIA. MÉTODO PRL. IN SRF Nº 243/2002. LEGALIDADE. A Instrução Normativa SRF nº 243/02 não viola o princípio da legalidade tributária, estando em consonância com o que preconiza o art. 18 da Lei nº 9.430/96, na redação dada pela Lei nº 9.959/00. PREÇOS DE TRANSFERÊNCIA. MÉTODO PRL. FRETES, SEGUROS E TRIBUTOS INCIDENTES NA IMPORTAÇÃO. O valor do frete e do seguro, cujo ônus tenha sido do importador, e os tributos incidentes na importação, devem ser considerados no preço praticado para fins de apuração dos ajustes dos preços de transferência segundo o método PRL, nos termos do art. 18 da Lei nº 9.430/96, em sua redação original. PREÇOS DE TRANSFERÊNCIA. MÉTODO PRL. PREÇO PARÂMETRO. IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES INCIDENTES SOBRE AS VENDAS. PIS E COFINS. DEDUÇÃO. No método PRL, uma das parcelas a ser deduzida da média aritmética dos preços de revenda para a obtenção do preço-parâmetro são os impostos e contribuições incidentes sobre as vendas, entre eles, o PIS e a COFINS. O benefício previsto no artigo 3º da Lei nº 10.147/2000 consiste, simplesmente, no direito do contribuinte, enquadrado nesse regime especial, de deduzir, do montante devido a título de PIS e COFINS, um crédito presumido, não tendo nenhuma repercussão na apuração dos preços de transferência. PREÇOS DE TRANSFERÊNCIA. MÉTODO PRL. ERROS DE CÁLCULO. INEXISTÊNCIA. Não comprovados nenhum dos supostos erros materiais apontados pela recorrente, ratificam-se os cálculos feitos pela fiscalização. CSLL. LANÇAMENTO DECORRENTE. Aplica-se ao lançamento decorrente, no que couber, o decidido com relação ao lançamento do IRPJ, em razão da íntima relação de causa e efeito que os vincula.
Numero da decisão: 1201-001.284
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em NEGAR provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado, vencidos: (i) o Conselheiro Luis Fabiano, que votou pela ilegalidade da Instrução Normativa SRF nº 243/2002 e também por considerar o crédito presumido de PIS/Cofins no cálculo do preço parâmetro, e; (ii) o Conselheiro João Figueiredo que votou por considerar o crédito presumido de PIS/Cofins no cálculo do preço parâmetro. Documento assinado digitalmente. Marcelo Cuba Netto - Presidente. Documento assinado digitalmente. João Otávio Oppermann Thomé - Relator. Participaram do julgamento os Conselheiros: Marcelo Cuba Netto, João Otávio Oppermann Thomé, Luis Fabiano Alves Penteado, Roberto Caparroz de Almeida, João Carlos de Figueiredo Neto e Ester Marques Lins de Sousa.
Nome do relator: JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME

6243338 #
Numero do processo: 13603.724120/2012-09
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Dec 08 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Wed Jan 06 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2010 PRESUNÇÃO LEGAL. OMISSÃO DE RECEITAS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DOS FATOS TRIBUTÁVEIS. Cabe à fiscalização demonstrar, em homenagem ao princípio da legalidade, os fatos e fundamentos que ensejaram a tributação por omissão de receita. A prova indiciária, a cargo do fisco, é essencial para a validade da autuação. A existência de lançamentos contábeis equivocados, ainda que não corrigidos, não permite tributação direta, sendo necessária a comprovação dos correspondentes reflexos no resultado da empresa. ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO TRIBUTAÇÃO REFLEXA. Tratando-se de tributação reflexa, a ausência de matéria tributável para o imposto de renda prejudica a cobrança da CSLL, PIS e COFINS, pela natural relação de causa e efeito entre as figuras.
Numero da decisão: 1201-001.215
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso de ofício. Vencida a Conselheira Ester Marques, que votou pela conversão do julgamento em diligência para melhor esclarecimento dos fatos. (documento assinado digitalmente) Marcelo Cuba Netto – Presidente (documento assinado digitalmente) Roberto Caparroz de Almeida – Relator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marcelo Cuba Netto, Roberto Caparroz de Almeida, João Otávio Oppermann Thomé, Luis Fabiano Alves Penteado e Ester Marques Lins de Sousa.
Nome do relator: ROBERTO CAPARROZ DE ALMEIDA

6156937 #
Numero do processo: 10665.001099/2005-10
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Jun 02 00:00:00 UTC 2011
Ementa: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Data do fato gerador: 31/01/2001, 28/02/2001, 31/03/2001, 30/04/2001, 31/05/2001, 30/06/2001, 31/07/2001, 31/08/2001, 30/09/2001, 31/10/2001, 30/11/2001, 31/12/2001 PIS/PASEP. VENDA DE VEÍCULOS USADOS. EXCLUSÃO DOS CUSTOS DE AQUISIÇÃO. APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. Devem ser excluídas das receitas provenientes das vendas dos veículos usados os custos de aquisição destes veículos. PIS/PASEP. SAÍDAS EFETUADAS A TÍTULO DE CORTESIA, NÃO INCIDÊNCIA. Não incide as contribuições nas saídas a título de cortesia (brindes e prêmios), pelo fato de não ter havido ingresso de receitas. PIS/PASEP. RECEITAS FINANCEIRAS. BASE DE CÁLCULO. ART. 3º, §1º, DA LEI Nº 9.718/1998. INCONSTITUCIONALIDADE DE DECLARADA PELO STF. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO DO ART. 62ª DO REGIMENTO INTERNO DO CARF. OBRIGATORIEDADE DE REPRODUÇÃO DO ENTENDIMENTO. O §1º do art. 3º da Lei nº 9.718/1998 foi declarado inconstitucional pelo STF no julgamento do RE nº 346.084/PR e no RE nº 585.235/RG, este último decidido em regime de repercussão geral (CPC, art. 543B). MATÉRIA JULGADA SOBRE A SISTEMÁTICA DE REPERCUSSÃO GERAL, ART. 543B E DE RECURSOS REPETITIVOS, ART. 543C, AMBOS DO CPC. As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, na sistemática prevista pelos artigos 543B e 543C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil, deverão ser reproduzidas pelos conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF, consoante art. 62ª do seu Regimento Interno, introduzido pela Portaria MF nº 586, de 21/12/2010. Recurso Voluntário provido em parte.
Numero da decisão: 3201-000.706
Decisão: Acordam os membros do Colegiado em dar provimento parcial ao recurso voluntário, nos seguintes termos: (a) por unanimidade de votos, negar provimento quanto ao item (i) da venda de veículos usados; (b) por maioria de votos, dar provimento ao recurso quanto ao item (ii) das saídas efetuadas a título de cortesia. Vencidos os conselheiros Luís Eduardo Garrossino Barbieri e Mércia Helena Trajano D’Amorim.
Nome do relator: LUIS EDUARDO GARROSSINO BARBIERI

6308200 #
Numero do processo: 19515.003096/2008-51
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Feb 18 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Mon Mar 14 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2004 OMISSÃO DE RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTA. APURAÇÃO. REGIME DE COMPETÊNCIA. A incidência do imposto de renda pela regra do regime de caixa, como prevista na redação do artigo 12 da Lei 7.713/1988, gera um tratamento desigual entre os contribuintes. A incidência do imposto de renda sobre rendimentos recebidos acumuladamente deve considerar as alíquotas vigentes na data em que a verba deveria ter sido paga, observada a renda auferida mês a mês. Não é razoável, nem proporcional, a incidência da alíquota máxima sobre o valor global pago fora do prazo. Inteligência daquilo que foi decidido pelo STF no Recurso Extraordinário nº 614406, com repercussão geral reconhecida. Recurso Voluntário Provido
Numero da decisão: 2201-002.924
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, dar provimento ao recurso nos termos do voto do relator, vencidos os Conselheiros EDUARDO TADEU FARAH (Presidente em Exercício) e MÁRCIO DE LACERDA MARTINS (Suplente convocado) que aplicavam aos rendimentos recebidos acumuladamente as tabelas vigentes na data em que os rendimentos deveriam ser adimplidos. Assinado digitalmente Eduardo Tadeu Farah - Presidente Substituto. Assinado digitalmente Marcelo Vasconcelos de Almeida - Relator. Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Eduardo Tadeu Farah (Presidente Substituto), Carlos Alberto Mees Stringari, Ivete Malaquias Pessoa Monteiro, Marcelo Vasconcelos de Almeida, Carlos César Quadros Pierre, Marcio de Lacerda Martins (Suplente convocado), Ana Cecília Lustosa da Cruz, Maria Anselma Coscrato dos Santos (Suplente convocada). Ausente, justificadamente, o Conselheiro Heitor de Souza Lima Junior (Presidente).
Nome do relator: Marcelo Vasconcelos de Almeida

6290843 #
Numero do processo: 10952.000039/2011-92
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jan 26 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Fri Feb 26 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2006 GANHO DE CAPITAL. IMÓVEIS RURAIS. BENFEITORIAS. Para serem incorporadas ao custo de aquisição do imóvel as benfeitorias devem ser declaradas tempestiva e discriminadamente e comprovadas com documentação hábil e idônea. ATIVIDADE RURAL. COMPROVAÇÃO. Os rendimentos da atividade rural devem ser comprovados como tais com documentação hábil e idônea, do contrário não se beneficiam da tributação própria deste tipo de atividade. CORRETAGEM. CUSTO. COMPROVAÇÃO. Pra fins de cômputo no custo de aquisição quando da alienação de imóvel, é necessária a vinculação dos pagamentos efetuados à venda dos imóveis em questão, ou seja, comprovar que tenham servido para pagamento de serviços de corretagem.
Numero da decisão: 2201-002.769
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os Membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso. (assinado digitalmente) HEITOR DE SOUZA LIMA JUNIOR - Presidente e Relator Participaram do julgamento os Conselheiros HEITOR DE SOUZA LIMA JUNIOR (Presidente), EDUARDO TADEU FARAH, IVETE MALAQUIAS PESSOA MONTEIRO, MARIA ANSELMA COSCRATO DOS SANTOS (Suplente convocada), CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI, MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, CARLOS CESAR QUADROS PIERRE e ANA CECILIA LUSTOSA DA CRUZ.
Nome do relator: HEITOR DE SOUZA LIMA JUNIOR