Numero do processo: 11080.727673/2013-15
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jul 16 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2009
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO. JULGAMENTO. ADESÃO ÀS RAZÕES COLIGIDAS PELO ÓRGÃO DE ORIGEM. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE.
Nos termos do art. 114, § 12º, I do Regimento Interno do CARF (RICARF/2023), se não houver inovação nas razões recursais, nem no quadro fático-jurídico, o relator pode aderir à fundamentação coligida no acórdão-recorrido.
OMISSÃO DE RENDIMENTOS RECEBIDOS DE PESSOA JURÍDICA. RESGATE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. DESCONTO DE EMPRÉSTIMO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA DEDUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Recurso voluntário interposto contra acórdão do órgão julgador de origem que manteve lançamento de Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, relativo ao ano-calendário de 2009, decorrente da apuração de omissão de rendimentos recebidos de pessoa jurídica, com exigência de imposto suplementar, multa de ofício e juros de mora.
A parte-recorrente sustentou que elaborou a declaração de ajuste anual com base nos comprovantes de rendimentos emitidos pela fonte pagadora. Alegou que a diferença de R$ 93.088,53 correspondeu ao desconto de empréstimo incidente sobre o resgate de previdência privada. Defendeu a desconstituição do crédito tributário por entender inexistente a omissão de rendimentos.
O órgão julgador de origem manteve integralmente o lançamento por concluir que o desconto relativo ao empréstimo não afasta a tributação do valor total do resgate informado pela fonte pagadora na DIRF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) saber se o desconto relativo ao pagamento de empréstimo incidente sobre o resgate de previdência privada pode ser deduzido da base de cálculo do imposto sobre a renda; e (ii) saber se os comprovantes emitidos pela fonte pagadora afastam a caracterização da omissão de rendimentos apurada com fundamento nas informações constantes da DIRF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O voto adotou a fundamentação constante do acórdão recorrido, nos termos do art. 114, § 12, I, do Regimento Interno do CARF, por inexistirem inovação nas razões recursais ou alteração do quadro fático-jurídico.
O demonstrativo de pagamento confirma que houve desconto de R$ 93.088,53 a título de empréstimo quando do resgate da contribuição previdenciária. O desconto não possui previsão legal para dedução na apuração do imposto sobre a renda devido.
A inexistência de previsão legal para a dedução do valor correspondente ao empréstimo mantém íntegra a apuração da omissão de rendimentos considerada no lançamento fiscal.
As alegações da parte-recorrente não afastam a conclusão de que o lançamento foi constituído com base nas informações prestadas pela fonte pagadora por meio da DIRF. Não há elemento apto a modificar a decisão do órgão julgador de origem.
Numero da decisão: 2202-012.129
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário.
Assinado Digitalmente
Thiago Buschinelli Sorrentino - Relator
Assinado Digitalmente
Ronnie Soares Anderson - Presidente
Participaram da reunião de julgamento os conselheiros Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Henrique Perlatto Moura, Thiago Buschinelli Sorrentino, Andressa Pegoraro Tomazela, Rafael de Aguiar Hirano (substituto[a] integral), Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO
Numero do processo: 23034.024843/2001-07
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 04 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/1995 a 31/07/2001
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SÚMULA CARF Nº 11.
Nos termos da Súmula Carf nº 11 não se aplica a prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal.
SÚMULA VINCULANTE Nº 8. PRAZO DE LANÇAMENTO. CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS À SEGURIDADE. 5 ANOS.
De acordo com a Súmula Vinculante nº 8 do STF, é de 5 anos o prazo para lançamento das contribuições devidas à Seguridade Social.
SALÁRIO MATERNIDADE. NÃO INCIDÊNCIA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA 72.
O STF, no âmbito do RE 576.967, entendeu ser inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade.
AFASTAMENTO POR AUXÍLIO-DOENÇA. PRIMEIROS 15 DIAS. NÃO INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO.
Importância paga pelo empregador ao empregado nos 15 primeiros dias anteriores à incapacidade/auxílio-doença, não está sujeita à incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador, conforme decisão definitiva do STJ com repercussão geral, que deve ser reproduzida pelas turmas do CARF, nos termos do art. 62, § 2º do RICARF.
AUXÍLIO-ACIDENTE. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. NÃO INCIDÊNCIA.
O auxílio-acidente é concedido, como indenização, ao segurado empregado, ao trabalhador avulso e ao segurado especial, quando, após a consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resulte sequela definitiva. Tem natureza indenizatória, motivo pelo qual não constitui hipótese de incidência das contribuições sociais previdenciárias.
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. DECISÃO VINCULANTE DO STF NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1.072.485. TEMA 985. MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
A constitucionalidade da contribuição previdenciária patronal sobre o terço de férias gozadas valerá a partir da publicação da ata do julgamento de mérito, ocorrida em 15/09/2020 (incluindo essa data).
AVISO PRÉVIO INDENIZADO. NÃO INCIDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL Nº 1.230.957/RS - STJ. PARECER SEI Nº 1.626/2021/ME.
Não incide contribuição previdenciária sobre valores pagos a título de aviso prévio indenizado, haja vista sua natureza indenizatória, não integrando o salário-de-contribuição.
Esse entendimento não alcança o reflexo do aviso prévio indenizado no 13º salário (gratificação natalina), por essa verba possuir natureza remuneratória.
Numero da decisão: 2201-012.944
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário para reconhecer a decadência das competências 01/1995 e 02/1995 e para excluir da base de cálculo as seguintes verbas: a) aviso prévio indenizado; b) auxílio-doença nos primeiros quinze dias; c) auxílio-acidente; d) férias indenizadas; e) terço constitucional de férias e f) salário maternidade.
Assinado Digitalmente
Cleber Ferreira Nunes Leite - Relator
Assinado Digitalmente
Marco Aurelio de Oliveira Barbosa - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Cleber Ferreira Nunes Leite, Esio Kennedy Souza Silva, Luana Esteves Freitas, Thiago Alvares Feital, Weber Allak da Silva, Marco Aurelio de Oliveira Barbosa (Presidente)
Nome do relator: CLEBER FERREIRA NUNES LEITE
Numero do processo: 11020.903090/2013-01
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jun 15 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 01/01/2011 a 31/03/2011
REGIME DA NÃO CUMULATIVIDADE. CONCEITO DE INSUMO. DECISÃO DO STJ.
No regime da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, aplica-se o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.221.170/PR, julgado em 22/02/2018 sob a sistemática dos recursos repetitivos, no qual restou assentado que o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância. Ou o bem ou serviço creditado deve se constituir em elemento estrutural e inseparável do processo produtivo ou da execução do serviço realizado pelo contribuinte; ou, em sua finalidade, embora não indispensável à elaboração do próprio produto ou à prestação do serviço, deve integrar o processo de produção do sujeito passivo, pela singularidade da cadeia produtiva ou por imposição legal.
REGIME NÃO CUMULATIVO. CRÉDITO. EMBALAGENS.
As despesas incorridas com embalagens para transporte, quando destinadas manutenção, preservação e qualidade do produto, enquadram-se na definição de insumos fixada pelo STJ (Súmula Carf 235).
Numero da decisão: 3201-013.591
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3201-013.583, de 15 de junho de 2026, prolatado no julgamento do processo 11020.903083/2013-00, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
Assinado Digitalmente
HÉLCIO LAFETÁ REIS - Presidente redator
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Marcelo Enk Aguiar, Bárbara Cristina de Oliveira Pialarissi, Fabiana Francisco de Miranda, Flávia Sales Campos Vale, Rodrigo Pinheiro Lucas Ristow e Hélcio Lafetá Reis (Presidente).
Nome do relator: HELCIO LAFETA REIS
Numero do processo: 12448.721317/2013-36
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jun 25 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2011
OMISSÃO DE RENDIMENTOS DE ALUGUÉIS. DESPESAS DE ADMINISTRAÇÃO IMOBILIÁRIA. INSUFICIÊNCIA DE PROVA. COMPENSAÇÃO DE IRRF. INVERSÃO DE VALORES ENTRE FONTES PAGADORAS. DESPESAS MÉDICAS. GLOSAS MANTIDAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, DESPESAS DE TERCEIRO NÃO DEPENDENTE E INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE DEDUTIBILIDADE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Recurso voluntário interposto contra acórdão que manteve parcialmente Notificação de Lançamento de Imposto de Renda Pessoa Física, relativa ao exercício de 2011, ano-calendário 2010. A autuação decorreu de omissão de rendimentos recebidos de pessoa jurídica, dedução indevida de despesas médicas e compensação indevida de imposto de renda retido na fonte.
A parte-recorrente alegou que declarou rendimentos líquidos de aluguéis, após o abatimento de comissões de administração imobiliária. Sustentou, ainda, que houve inversão de valores de IRRF entre fontes pagadoras e que as despesas médicas glosadas estavam comprovadas por documentos juntados aos autos.
O órgão julgador de origem manteve parte do crédito tributário. Foram preservadas a omissão de rendimentos de aluguéis, glosas de IRRF e glosas de despesas médicas, com redução parcial do lançamento na fase de revisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há três questões em discussão: (i) saber se a parte-recorrente comprovou que a diferença entre os rendimentos informados pelas fontes pagadoras e os rendimentos declarados na DIRPF correspondia a despesas pagas para cobrança ou recebimento de aluguéis; (ii) saber se a compensação de IRRF deveria ser ajustada em razão da inversão de valores entre fontes pagadoras; e (iii) saber se as despesas médicas glosadas estavam comprovadas e enquadradas nas hipóteses legais de dedução.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A exclusão de despesas pagas para cobrança ou recebimento de aluguéis exige prova concreta do pagamento, da vinculação com os rendimentos tributados e da relação com os imóveis geradores dos aluguéis. A mera apresentação de proposta de prestação de serviços e de quadros comparativos não supre a ausência de comprovação dos elementos essenciais da relação de administração imobiliária.
A parte-recorrente não afastou as lacunas probatórias apontadas pelo órgão julgador de origem. Não houve comprovação suficiente da qualificação dos envolvidos, da relação dos terceiros com a parte-recorrente, da vinculação entre os imóveis e os rendimentos informados pelas fontes pagadoras, nem dos contratos de locação que permitissem associar os valores abatidos aos aluguéis tributados.
Deve ser mantida a omissão de rendimentos de aluguéis. A documentação apresentada não comprovou que a diferença entre os valores informados em DIRF e os valores declarados na DIRPF correspondia a despesas efetivamente pagas para cobrança ou recebimento dos rendimentos.
A compensação de IRRF deve observar os valores comprovados por fonte pagadora.
A glosa remanescente de IRRF deve ser mantida. A parte-recorrente não apresentou impugnação específica capaz de infirmar esse ponto e reconheceu a subsistência da parcela.
As despesas médicas foram indeferidas por três fundamentos centrais. O primeiro fundamento foi a insuficiência de comprovação documental quanto ao valor declarado, à habilitação profissional ou à natureza do serviço prestado. O segundo fundamento foi a existência de despesas realizadas em favor de pessoa não declarada como dependente. O terceiro fundamento foi a ausência de previsão legal de dedutibilidade para despesas qualificadas como serviços de copa, aquisição de produtos, instrumentação cirúrgica, assento pneumático, gases medicinais e equipamentos afins.
A dedução de despesas médicas exige comprovação do pagamento e enquadramento em hipótese legal de dedutibilidade. A existência de recibos, notas fiscais ou comprovantes de pagamento não autoriza, por si só, a dedução quando a despesa não se enquadra na legislação aplicável ou quando os documentos não demonstram os elementos necessários à identificação do serviço dedutível.
A dedução também se limita às despesas próprias do contribuinte e às despesas de seus dependentes. Por isso, devem ser mantidas as glosas referentes a valores vinculados a pessoa não declarada como dependente, inclusive quando o comprovante abrange conjuntamente a parte-recorrente e terceiro sem individualização integral dos valores.
As razões recursais não infirmaram os fundamentos determinantes do acórdão recorrido. A manutenção das glosas decorre da ausência de prova suficiente, da inexistência de impugnação específica, da vinculação das despesas a terceiro não dependente ou da falta de previsão legal de dedutibilidade.
Numero da decisão: 2202-012.059
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário.
Assinado Digitalmente
Thiago Buschinelli Sorrentino - Relator
Assinado Digitalmente
Ronnie Soares Anderson - Presidente
Participaram da reunião de julgamento os conselheiros Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Henrique Perlatto Moura, Thiago Buschinelli Sorrentino, Andressa Pegoraro Tomazela, Rafael de Aguiar Hirano (substituto[a] integral), Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO
Numero do processo: 13603.721753/2013-38
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jul 27 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 01/01/2008 a 31/12/2009
AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA.
Inexiste nulidade no Auto de Infração que tenha se revestido das formalidades previstas no art. 10 do Decreto nº 70.235/1972 e que exiba os demais requisitos de validade que lhe são inerentes.
OFENSA A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA CARF Nº 2.
A discussão acerca de ofensa a princípios constitucionais implica controle de constitucionalidade, o que é vedado a este Conselho. Observância da Súmula CARF nº 02.
Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Período de apuração: 01/01/2008 a 31/12/2009
IPI. EQUIPARAÇÃO A INDUSTRIAL. VENDA DE INSUMOS ADQUIRIDOS.
O estabelecimento industrial que revende insumos adquiridos para utilização no processo industrial equipara-se a industrial, se o destinatário for industrial ou revendedor.
IPI. MATERIAL INTERMEDIÁRIO, MATÉRIA-PRIMA E INSUMOS.
O regime da não cumulatividade do IPI – Imposto sobre Produtos Industrializados permite o creditamento sobre materiais intermediários que, mesmo não se integrando ao produto final, sejam necessariamente consumidos no processo fabril.
IPI. CREDITAMENTO. ALÍQUOTA ZERO. SÚMULA CARF Nº 18.
A aquisição de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem tributados à alíquota zero não gera crédito de IPI. Observância obrigatória da Súmula CARF nº 18.
IPI. IMPOSTO NÃO LANÇADO. RECONSTITUIÇÃO DA ESCRITA. MULTA COM COBERTURA DE CRÉDITO. POSSIBILIDADE.
Nos casos de falta de destaque do IPI que não implique a formação de saldo devedor, apesar de não haver cobrança do imposto em razão da existência de créditos, exige-se apenas e tão-somente a multa de 75% do IPI não lançado (com cobertura de crédito) que é parte da multa pelo valor total do IPI não lançado, não se configurando como uma segunda multa sobre o mesmo fato.
Numero da decisão: 3202-004.292
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em não conhecer do recurso voluntário em relação: (i) ao tópico intitulado “do crédito de IPI decorrente da energia elétrica” por preclusão e (ii) às alegações de ofensa a princípios constitucionais; e em rejeitar a preliminar de nulidade do auto de infração, para, no mérito, na parte conhecida, negar-lhe provimento.
Assinado Digitalmente
Joana Maria de Oliveira Guimarães – Relatora
Assinado Digitalmente
Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Aline Cardoso de Faria, Joana Maria de Oliveira Guimarães, Onizia de Miranda Aguiar Pignataro, Rafael Luiz Bueno da Cunha, Wagner Mota Momesso de Oliveira, Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe (Presidente).
Nome do relator: JOANA MARIA DE OLIVEIRA GUIMARAES
Numero do processo: 13888.909633/2022-11
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 11 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Data do fato gerador: 23/12/2015
IPI. PAGAMENTO A MAIOR. TRIBUTO INDIRETO. RESTITUIÇÃO. ENCARGO FINANCEIRO. COMPROVAÇÃO. AUTORIZAÇÃO DO TERCEIRO.
A restituição de tributo que, por sua natureza, comporte transferência do respectivo encargo financeiro somente pode ser deferida a quem comprove haver suportado o referido encargo ou, caso o tenha transferido a terceiro, esteja por este expressamente autorizado a recebê-la. Tratando-se de tributo indireto, o deferimento do pedido de restituição de valor pago a maior depende da comprovação, pelo contribuinte de direito, de que efetivamente suportou o encargo financeiro ou de que dispõe de autorização expressa do terceiro que o suportou.
Numero da decisão: 3202-004.476
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade, em dar provimento ao recurso voluntário.
Assinado Digitalmente
Onízia de Miranda Aguiar Pignataro - Relatora
Assinado Digitalmente
Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Carlos Marcelo Gouveia (substituto[a] integral), Joana Maria de Oliveira Guimaraes, Onizia de Miranda Aguiar Pignataro, Rafael Luiz Bueno da Cunha, Wagner Mota Momesso de Oliveira, Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe (Presidente).
Nome do relator: ONIZIA DE MIRANDA AGUIAR PIGNATARO
Numero do processo: 16641.720043/2019-18
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 04 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/06/2014 a 30/04/2018
NORMAS PROCESSUAIS. LANÇAMENTO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA.
Não se cogita a nulidade processual, nem a nulidade do ato administrativo de lançamento quando o lançamento de ofício atende aos requisitos legais e os autos não apresentam as causas apontadas no artigo 59 do Decreto nº 70.235/1.972.
CONTRIBUIÇÕES AO SENAR. SUB-ROGAÇÃO. VIGÊNCIA SOMENTE A PARTIR DA LEI Nº 13.606/2018. PARECER PGFN 19.443/2021.
Impossibilidade de utilização do art. 30 IV, da Lei 8.212, de 24 de julho de 1991, e do art. 3º, §3º, da Lei nº 8.135, de 23 de dezembro 1991, como fundamento para a substituição tributária, somente válida a partir de vigência da Lei nº 13.606, de 9 de janeiro de 2018, que incluiu o parágrafo único no art. 6º da Lei 9.528, de 1997. Decreto nº 566, de 10 de junho de 1992, (art. 11, § 5º, a). Ausência de lastro normativo que autoriza a substituição tributária até que editada a Lei nº 13.606, de 2018 (art. 121, parágrafo único, II, e art. 128 do CTN). Inclusão em lista: art. 2º, VII e § 4º, da Portaria PGFN nº 502, de 2016, e art. 19, VI, b, c/c art. 19-A, III, da Lei nº 10.522, de 2002. Processo Sei nº 10951.106426/2021-13.
REPRESENTAÇÃO FISCAL PARA FINS PENAIS. SÚMULA CARF N° 28.
O CARF não é competente para se pronunciar sobre controvérsias referentes a Processo Administrativo de Representação Fiscal para Fins Penais.
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. CONSTITUCIONALIDADE. SÚMULA CARF Nº 2.
O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.
Numero da decisão: 2201-012.925
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso voluntário em relação à Representação Fiscal para Fins Penais, por incompetência do CARF, e à incidência de Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta da Comercialização da Produção do Empregador Rural Pessoa Física, por ser estranha ao litígio, e, na parte conhecida, em rejeitar as preliminares e, no mérito, em dar-lhe provimento parcial para excluir do lançamento as contribuições do SENAR do período 06/2014 a 12/2017.
Assinado Digitalmente
Thiago Alvares Feital - Relator
Assinado Digitalmente
Marco Aurélio de Oliveira Barbosa - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Weber Allak da Silva,Luana Esteves Freitas, Cleber Ferreira Nunes Leite, Esio Kennedy Souza Silva, MarcoAurélio de Oliveira Barbosa (Presidente) e de forma não presencial oconselheiro Thiago Álvares Feital.
Nome do relator: THIAGO ALVARES FEITAL
Numero do processo: 10980.900163/2017-16
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jun 29 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 01/07/2014 a 31/07/2014
DIREITO CREDITÓRIO. DCTF RETIFICADORA. NECESSIDADE DE CERTEZA E LIQUIDEZ DO CRÉDITO. NOVO DESPACHO DECISÓRIO.
Compete à autoridade administrativa a quo, atestar a certeza e liquidez do direito creditório originado com a apresentação de DCTF retificadora, bem como realizar a análise de mérito, e proferir nova decisão.
Numero da decisão: 3202-004.200
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade, em negar provimento ao recurso voluntário.
Assinado Digitalmente
Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe - Presidente e Redator ad hoc
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Aline Cardoso de Faria, Laura Baptista Borges (substituto[a] integral), Onizia de Miranda Aguiar Pignataro, Rafael Luiz Bueno da Cunha, Wagner Mota Momesso de Oliveira, Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe (Presidente).
Nome do relator: ALINE CARDOSO DE FARIA
Numero do processo: 15746.720053/2021-37
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue May 26 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
Ano-calendário: 2016, 2017
IMUNIDADE RECÍPROCA. CSLL.
A imunidade recíproca de que trata a alínea a do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal somente aplica-se somente a impostos, não alcançando a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido.
Ademais, existência de coisa julgada desfavorável à recorrente, que julgou improcedente o pleito de declaração da imunidade ora postulada, em ação judicial anterior a este processo administrativo.
Numero da decisão: 1202-002.428
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos acima identificados.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário.
Assinado Digitalmente
LIANA CARINE FERNANDES DE QUEIROZ - Relatora
Assinado Digitalmente
LEONARDO DE ANDRADE COUTO - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Mauricio Novaes Ferreira, Andre Luis Ulrich Pinto, Jose Andre Wanderley Dantas de Oliveira, Maria Angelica Echer Ferreira Feijo (substituto[a] integral), Liana Carine Fernandes de Queiroz, Leonardo de Andrade Couto (Presidente).
Nome do relator: LIANA CARINE FERNANDES DE QUEIROZ
Numero do processo: 11282.720006/2020-56
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Jun 08 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2017 a 31/12/2017
OPERAÇÕES EM DUPLICIDADE E ESTORNOS COMPROVADOS. NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO LANÇAMENTO. PROCEDÊNCIA PARCIAL.
Comprovada a existência de duplicidade com relação às operações de vendas futuras com a inclusão das notas de saídas para acobertar o transporte, bem como a existência de situações de notas fiscal de devolução com o desfazimento de parte da operação autuada, devem ser tais valores excluídos da base de cálculo do lançamento.
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. CONTRIBUIÇÃO AO SENAR. AGROINDÚSTRIA. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DE RECEITAS. OPERAÇÕES COM A ZONA FRANCA DE MANAUS.
I. CASO EM EXAME
1.1 Recurso voluntário interposto contra acórdão da 32ª Turma da DRJ08, que julgou parcialmente procedente impugnação apresentada em face de Auto de Infração lavrado para exigência de contribuições sociais previdenciárias devidas pela agroindústria à Seguridade Social, ao GILRAT e ao Terceiro SENAR, incidentes sobre a receita bruta decorrente da comercialização da produção rural própria e de terceiros, no período de apuração compreendido entre janeiro e dezembro de 2017. O lançamento fiscal se baseou em informações extraídas de notas fiscais eletrônicas de saída obtidas via SPED e confrontadas com dados declarados em GFIP.
1.2 A parte-recorrente alega, em síntese: (i) nulidade do lançamento por vício material na metodologia de apuração da base de cálculo; (ii) duplicidade de tributação de operações de venda para entrega futura; (iii) inclusão indevida de receitas estranhas à atividade agroindustrial; (iv) inclusão de receitas oriundas da revenda de mercadorias; (v) manutenção indevida de receitas correspondentes a devoluções de vendas; (vi) exigência de contribuição sobre vendas para a Zona Franca de Manaus; (vii) indevida incidência de contribuição ao SENAR sobre receitas de exportação; (viii) ilegalidade da multa de ofício e dos juros aplicados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1 As questões em discussão são:
(i) saber se o lançamento padece de nulidade por erro material na composição da base de cálculo e falta de motivação;
(ii) saber se houve indevida duplicidade de tributação em operações de venda para entrega futura;
(iii) saber se receitas não decorrentes da produção agroindustrial podem integrar a base de cálculo das contribuições substitutivas;
(iv) saber se receitas oriundas de revenda de mercadorias se submetem à incidência das contribuições previdenciárias substitutivas;(v) saber se é legítima a manutenção de receitas relativas a vendas devolvidas, quando há documentação fiscal com CFOP diverso;
(vi) saber se receitas provenientes de vendas realizadas à Zona Franca de Manaus podem ser excluídas da base de cálculo por equiparação legal às exportações;(vii) saber se incide contribuição ao SENAR sobre receitas de exportação;
(viii) saber se é válida a aplicação da multa de ofício de 75%.
III. RAZÕES DE DECIDIR
No que tange à inclusão de receitas estranhas à atividade agroindustrial, prevalece o entendimento de que somente receitas dissociadas da produção rural ou industrial estão excluídas da base. O lançamento foi mantido com base em elementos concretos constantes dos autos.
A inclusão de receitas decorrentes de revenda de mercadorias é legítima, nos termos do art. 22-A da Lei nº 8.212/1991.
As devoluções de mercadorias devem ser excluídas da base de cálculo, desde que comprovadas. No caso, a documentação fiscal apresentada não demonstrou, de forma individualizada e inequívoca, a natureza devolutiva das operações impugnadas. Ausência de comprovação inviabiliza a exclusão pretendida.
Reconhece-se o direito à exclusão da base de cálculo das receitas decorrentes da comercialização com adquirentes situados na Zona Franca de Manaus. O art. 4º do Decreto-Lei nº 288/1967 equipara tais operações às exportações, alcançadas pela imunidade prevista no art. 149, § 2º, inciso I, da Constituição Federal.
A contribuição ao SENAR não se submete à imunidade das receitas de exportação, por possuir natureza de contribuição de interesse de categoria econômica, nos termos do art. 149 da Constituição Federal. Aplicação de jurisprudência do CARF e da Câmara Superior.
A aplicação da multa de ofício de 75% decorre de imposição legal, prevista no art. 44 da Lei nº 9.430/1996, não havendo discricionariedade quanto à sua exigência. Inexistência de vício formal ou excesso na fixação do percentual.
Numero da decisão: 2202-011.995
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em rejeitar proposta de diligência formulada pelo Conselheiro Henrique Perlatto Moura, o qual restou vencido no ponto, junto com a Conselheira Andressa Pegoraro Tomazela; no mérito acordam, por maioria de votos, em dar parcial provimento ao recurso, para excluir da base de cálculo das contribuições previdenciárias as receitas decorrentes da comercialização da produção com adquirentes situados na Zona Franca de Manaus e os valores em duplicidade e os decorrentes de operações de vendas canceladas comprovadas pela emissão de notas de devolução, discriminados no voto vencedor, vencidos os conselheiros Thiago Buschinelli Sorrentino (relator), que não excluiu os referidos valores em duplicidade e decorrentes de vendas, e Ronnie Soares Anderson, que acompanhou o relator pelas conclusões. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Henrique Perlatto Moura.
Assinado Digitalmente
Thiago Buschinelli Sorrentino - Relator
Assinado Digitalmente
Henrique Perlatto Moura - redator designado
Assinado Digitalmente
Ronnie Soares Anderson - Presidente
Participaram do julgamento os Conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Rafael de Aguiar Hirano (substituto[a] integral), Thiago Buschinelli Sorrentino, Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO
