Numero do processo: 11543.001514/2002-31
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Mar 26 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Thu Mar 26 00:00:00 UTC 2009
Ementa: OUTROS TRIBUTOS OU CONTRIBUIÇÕES
Período de apuração: 01/12/1988 a 31/03/1992
FINSOCIAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE DE
EXAME POR ESTE CONSELHO. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA
PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE
RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. INICIO DA CONTAGEM DE PRAZO. MEDIDA
PROVISÓRIA NO 1.110/95, PUBLICADA EM 31/08/95.
RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO
Numero da decisão: 3201-00056
Decisão: ACORDAM os membros da 2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Terceira
Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do relator. Os Conselheiros Anelise Daudt Prieto, Irene Souza da Trindade Torres, Celso Lopes Pereira Neto e Luis Marcelo Guerra de Castro votaram pela conclusão.
Matéria: Cofins- proc. que não versem s/exigências de cred.tributario
Nome do relator: NILTON LUIZ BARTOLI
Numero do processo: 13603.000506/94-99
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 16 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Tue Oct 16 00:00:00 UTC 2001
Ementa: DECADÊNCIA - No exercício de 1989, período-base 1988, a tributação das pessoas jurídicas, pelo lucro real, era feita com base no resultado apurado no final do exercício, pelo regime de declaração sendo, pois, inaplicável o art. 150, § 4° do CTN, específico para os lançamentos por homologação.
LANÇAMENTO - REQUISITOS - A alegação de que o procedimento
contábil adotado pela autuada é inadequado, por isso tornando ilegítima a dedutibilidade da despesa glosada e atribuindo—lhe presunção de efetiva distribuição aos sócios, não atende aos requisitos do art. 142 do CTN, por não ter sido identificada com precisão a ocorrência do fato e gerador e nem determinada, com clareza, a matéria tributável.
Numero da decisão: 103-20.744
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar suscitada e, no mérito, por maioria de votos, DAR provimento ao recurso, vencidos os Conselheiros Eugênio Celso Gonçalves (Suplente Convocado) e Victor Luís de Salles Freire que negaram provimento apenas quanto ao IRPJ e Cândido Rodrigues Neuber que negou provimento integralmente. O Conselheiro Cândido Rodrigues Neuber apresentará declaração de voto, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Paschoal Raucci
Numero do processo: 13971.000572/2007-38
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed May 20 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Wed May 20 00:00:00 UTC 2009
Ementa: IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO-II
Período de apuração: 01/01/2001 a 31/12/2002
RECURSO DE OFÍCIO. VALOR ABAIXO DO LIMITE DE ALÇADA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
De acordo com precedentes do Primeiro Conselho de Contribuintes, alteração no limite mínimo para interposição de recurso de ofício, por se tratar de norma processual, deve ser aplicada imediatamente.Nos casos em que o valor do crédito tributário exonerado é inferior ao novo limite estabelecido pela
Portaria MF n.3, de 3 de janeiro de 2008, R$ 1.000.000,00, não se conhece do recurso de oficio em razão da perda de objeto.
VALORAÇÃO ADUANEIRA. SUBFATURAMENTO. FRAUDE. PENALIDADES..
Constatado que os preços das mercadorias consignados nas Declarações de importação e correspondentes faturas não correspondem à realidade das transações e são inferiores aos preços efetivamente pagos ou a pagar fica caracterizado o subfaturamento. Portanto, exigíveis os tributos aduaneiros
devidos. Constatada a fraude, cabíveis as penalidades por infração ao controle administrativo das importações, calculada sobre a diferença entre os valores das mercadorias, bem como multa de oficio agrvada, de 150% incidente sobre a diferença e tributos não pagos.
DECADÊNCIA: TRIBUTOS SUJEITOS À HOMOLOGAÇÃO. DOLO, FRAUDE OU SIMULAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART.173, I, CTN EM DETRIMENTO DO ART. 150, §4° DO MESMO DIPLOMA LEGAL. LANÇAMENTO PREJUDICADO EM PARTE.
O direito de constituição do crédito tributário pertencente à fazenda Nacional, relativo aos lançamentos por homologação, decai no prazo de 5 anos contados da data da ocorrência do fato gerador (150, § 4° do CTN). No entanto, em havendo dolo, fraude ou simulação, o teimo inicial de contagem é o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lawento poderia ter sido Efetuado (art.173, I do CTN). Por outro lado, resta prejudicado
Lançamento em relação às D.I.s registradas em 2001, por ter decorrido mais de 5 anos para a autuação.
II/IPI E PENALIDADES. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA
PROPORCIONALIDADE. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA
LEGALIDADE.A exigência fiscal de tributos e a aplicação de penalidades está plenamente vinculada ao princípio da legalidade, não estando sujeitas a limites decorrentes dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
ILICITUDE DAS PROVAS. SALDO BANCÁRIO E DOCUMENTOS
PESSOAIS. OBEDIÊNCIA AOS MANDAMENTOS CONSTITUCIONAIS,
BEM COMO À LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. DECLARAÇÃO DE CIÊNCIA DOS INVESTIGADOS. INTIMAÇÃO PARA INÍCIO DO PROCEDIMENTO DE ABERTURA DOS VOLUMES LACRADOS.
Não se configuram como provas ilícitas aquelas obtidas através de regular procedimento, no qual são intimadas as partes sobre a fiscalização e dada a oportunidade de retirada de documentos e objetos pessoais antes de iniciado o procedimento. Respeitados, portanto, os princípios da inviolabilidade do sigilo e de dados, bem como o contraditório e ampla defesa.
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. DEMONSTRATIVOS DE APURAÇÃO E FONTES DE APURAÇÃO DA FRAUDE. EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.Constando do Auto de Infração e do Relatório de Fiscalização os demonstrativos de cálculo e a indicação das fontes de sua apuração, comprovando, desta feita, a fraude, e tendo o contribuinte todas as garantias do contraditório, Exercitando amplamente o direito de defesa, falta fundamento à preliminar de cerceamento do direito de defesa.
RECURSO DE OFÍCIO NÃO CONHECIDO.
RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO.
Numero da decisão: 3201-000.094
Decisão: ACORDAM os membros da 2ª Câmara / 1ª Tuiria Ordinária da Terceira
Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, não se tomou conhecimento do recurso de oficio. Quanto ao recurso voluntário, também por unanimidade de votos, afastou-se a preliminar de nulidade e, no mérito, negou-se provimento, nos telinos do voto do relator.
Nome do relator: Heroldes Bahr Neto
Numero do processo: 10140.001053/98-84
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 21 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Wed Feb 21 00:00:00 UTC 2001
Numero da decisão: 108-00.150
Decisão: RESOLVEM os Membros da Oitava Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, CONVERTER o julgamento em diligência, nos termos do voto da relatora.
Nome do relator: Ivete Malaquias Pessoa Monteiro
Numero do processo: 13629.001919/2007-60
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Feb 24 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Feb 24 00:00:00 UTC 2011
Ementa: SISTEMA INTEGRADO DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES DAS MICROEMPRESAS E DAS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE SIMPLES
Exercício: 2005
SIMPLES EXCLUSÃO INCOMPETÊNCIA DAS AUTORIDADES JULGADORAS
Impor à autoridade fiscal, antes de realizar lançamentos de omissões de receita, o dever de aferir se o optante realmente tinha o direito de escolher a tributação mais favorecida, é determinar que a fiscalização transmute-se de um expediente de auditoria, desenvolvido às minúcias pela Ciência Contábil,
para uma atividade desconhecida dos meios técnicos específicos, e, em verdade, de realização praticamente impossível, pois imporia ao agente fiscal para promover o lançamento de uma simples omissão de receita, o dever de aferir de forma exauriente toda a escrituração da empresa. Uma vez que o contribuinte optou, o sistema jurídico reconhece que ele deve ser submetido a
todas as regras do regime favorecido até que a autoridade competente prescreva a sua exclusão. Sem o exercício da competência exclusiva da autoridade competente para a exclusão do regime favorecido, para o direito e, portanto, para todas as implicações jurídicas, o contribuinte deve ser submetido ao regime favorecido. Como o regime jurídico favorável foi
prescrito pelo agente competente (o próprio contribuinte) e não foi revertido pelo outro agente competente (a autoridade lançadora), as regras para a realização do lançamento devem ser aquelas atinentes a este regime, como empreendido pela autoridade fiscal. O lançamento não pode ser afastado sob o fundamento de que o contribuinte não fazia jus ao regime favorecido, pois a
exclusão não é da competência das autoridades julgadoras.
Numero da decisão: 1201-000.432
Decisão: Acordam os membros do colegiado em, por unanimidade de votos, em DAR provimento ao recurso de ofício para devolver os autos à autoridade julgadora de primeira instância para exame das demais razões da defesa, nos termos do relatório e voto do relator.
Nome do relator: GUILHERME ADOLFO DOS SANTOS MENDES
Numero do processo: 15868.000111/2009-30
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Apr 01 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Fri Apr 01 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA IRPJ
Exercício: 2005, 2006, 2007
OMISSÃO DE RECEITA DEPÓSITOS BANCÁRIOS
Com o advento da Lei 9.430/96, a presunção de omissão de rendimentos calcada em depósitos bancários adquiriu status legal e só é infirmada pela apresentação de documentação específica para cada depósito.
DEPÓSITOS BANCÁRIOS INTERPOSTA PESSOA MULTA QUALIFICADA
As inúmeras provas colhidas pela autoridade fiscal são congruentes com a acusação de que o autuado movimentou recursos à margem de sua escrituração em contas de terceiros, o que legitima, uma vez não comprovada a origem dos recursos, o lançamento tributário com base em omissão presumida de receita, bem como a aplicação da sanção punitiva no seu patamar majorado.
MULTAS ISOLADAS
A multa isolada pelo descumprimento do dever de recolhimentos antecipados deve ser aplicada sobre o total que deixou de ser recolhido, ainda que a apuração definitiva após o encerramento do exercício redunde em montante menor. Pelo princípio da absorção ou consunção, contudo, não deve ser aplicada penalidade pela violação do dever de antecipar, na mesma medida em que houver aplicação de sanção sobre o dever de recolher em definitivo.
Esta penalidade absorve aquela até o montante em que suas bases se identificarem, o que ocorreu integralmente no presente lançamento.
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA CISÃO
As empresas resultantes de cisão ou as que absorverem parte do patrimônio advindos dessas operações de reorganização societária respondem solidariamente pelos créditos tributários relativos a fatos geradores pretéritos.
Numero da decisão: 1201-000.475
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em DAR
provimento parcial ao recurso para afastar as multas isoladas concomitantes com a multa proporcional.
Nome do relator: GUILHERME ADOLFO DOS SANTOS MENDES
Numero do processo: 10183.005794/2005-73
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Aug 19 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Thu Aug 19 00:00:00 UTC 2010
Ementa: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR
Exercício: 2000
DECLARAÇÃO DE IMPOSTO TERRITORIAL RURAL (DITR) — APRESENTAÇÃO FORA DO PRAZO — DECLARAÇÃO COM IMPOSTO DEVIDO - MULTA DE. MORA X MULTA DE LANÇAMENTO DE OFICIO — COBRANÇA CONCOMITANTE - A penalidade prevista nos arts. 7º e 9º, da Lei nº 9.393, de 1996, incide quando ocorrer à falta de apresentação de Declaração de Imposto Territorial Rural (DITR) ou a sua apresentação fora do prazo fixado. Em se tratando de lançamento formalizado segundo o disposto no art. 14 da Lei n° 9.393, de 1996 (lançamento de oficio), sobre o montante do imposto apurado, cabe tão somente a aplicação da multa específica para lançamento de oficio. Impossibilidade da simultânea incidência de ambos os gravames.Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 2202-000.709
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Votou pelas conclusões a Conselheira Maria Lúcia Moniz de Aragão Calomino Astorga.
Nome do relator: NELSON MALLMANN
Numero do processo: 10283.008391/00-72
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Dec 18 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Thu Dec 18 00:00:00 UTC 2008
Numero da decisão: 103-01.900
Decisão: RESOLVEM os membros da terceira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, CONVERTER o julgamento em diligência nos termos do voto do Relator.
Matéria: IRPJ - restituição e compensação
Nome do relator: Guilherme Adolfo dos Santos Mendes
Numero do processo: 10980.014561/2005-76
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 18 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Wed Aug 18 00:00:00 UTC 2010
Ementa: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL - ITR
Exercício: 2000
DECADÊNCIA. ITR, TRIBUTO SUJEITO AO LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO.Por se tratar de tributo sujeito ao lançamento por homologação, o direito de a Fazenda lançar o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural decai após cinco anos contados da data de ocorrência do fato gerador que se perfaz em 1º de janeiro de cada ano, desde que não seja constatada a ocorrência de dolo fraude ou simulação.
Numero da decisão: 2202-000.687
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, acolher a argüição de decadência suscitada pela Relatora, para declarar extinto o direito da Fazenda Nacional constituir o crédito tributário lançado.
Matéria: ITR - ação fiscal - outros (inclusive penalidades)
Nome do relator: MARIA LUCIA MONIZ DE ARAGAO CALOMINO ASTORGA
Numero do processo: 10283.902842/2008-98
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 23 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Wed Feb 23 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA IRPJ
Exercício: 2002
NULIDADE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESAO julgador de primeiro grau ao fundamentar o indeferimento do pleito por ter aferido diretamente a não quitação de estimativas, fato este que até então não havia se submetido ao contraditório, feriu o direito de defesa do interessado.
Numero da decisão: 1201-000.402
Decisão: Acordam os membros do colegiado em, por unanimidade de votos, em DAR provimento parcial ao recurso para anular a decisão “a quo” para que outra seja proferida em seu lugar, nos termos do relatório e voto do relator.
Matéria: IRPJ - restituição e compensação
Nome do relator: GUILHERME ADOLFO DOS SANTOS MENDES