dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2021-10-08T01:09:55Z,201408,Segunda Câmara,"Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 01/10/2004 a 31/12/2004 Ementa: ÔNUS DA PROVA. RESSARCIMENTO Não comprovada a existência de crédito líquido e certo do sujeito passivo, condição essencial para o pedido de deferimento do ressarcimento do crédito da Cofins exportação, é de se indeferir tal pedido. Cabe ao sujeito passivo o encargo de apresentação de livros e documentos comprovantes de seu direito creditório. ",Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção,2014-09-15T00:00:00Z,10218.000463/2005-01,201409,5378507,2014-09-16T00:00:00Z,3202-001.292,Decisao_10218000463200501.PDF,2014,TATIANA MIDORI MIGIYAMA,10218000463200501_5378507.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nACORDAM os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, negar provimento ao recurso voluntário. Ausente o conselheiro Gilberto de Castro Moreira Junior.\nAssinado digitalmente\nIRENE SOUZA DA TRINDADE TORRES OLIVEIRA- Presidente.\nAssinado digitalmente\nTATIANA MIDORI MIGIYAMA - Relatora.\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros Irene Souza da Trindade Torres Oliveira (Presidente)\, Luis Eduardo Garrosino Barbieri\, Charles Mayer de Castro Souza\, Adriene Maria de Miranda Veras e Tatiana Midori Migiyama (Relatora) .\n\n\n",2014-08-20T00:00:00Z,5610948,2014,2021-10-08T10:27:49.822Z,N,1713047027529547776,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1849; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S3­C2T2  Fl. 274          1 273  S3­C2T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  10218.000463/2005­01  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  3202­001.292  –  2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária   Sessão de  20 de agosto de 2014  Matéria  COFINS  Recorrente  COMPANHIA SIDERÚRGICA DO PARÁ ­ COSIPAR  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE  SOCIAL ­ COFINS  Período de apuração: 01/10/2004 a 31/12/2004  Ementa:  ÔNUS DA PROVA. RESSARCIMENTO  Não  comprovada  a  existência  de  crédito  líquido  e  certo  do  sujeito  passivo,  condição  essencial  para  o  pedido  de  deferimento  do  ressarcimento  do  crédito  da  Cofins  exportação,  é  de  se  indeferir  tal  pedido.  Cabe  ao  sujeito  passivo  o  encargo  de  apresentação  de  livros  e  documentos comprovantes de seu direito creditório.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  ACORDAM  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  negar  provimento ao recurso voluntário. Ausente o conselheiro Gilberto de Castro Moreira Junior.  Assinado digitalmente  IRENE SOUZA DA TRINDADE TORRES OLIVEIRA­ Presidente.   Assinado digitalmente  TATIANA MIDORI MIGIYAMA ­ Relatora.  Participaram  do  presente  julgamento  os  Conselheiros  Irene  Souza  da  Trindade  Torres  Oliveira  (Presidente),  Luis  Eduardo  Garrosino  Barbieri,  Charles  Mayer  de  Castro Souza, Adriene Maria de Miranda Veras e Tatiana Midori Migiyama (Relatora) .       AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 21 8. 00 04 63 /2 00 5- 01 Fl. 274DF CARF MF Impresso em 16/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 03/09/2014 por TATIANA MIDORI MIGIYAMA, Assinado digitalmente em 03/09/2 014 por TATIANA MIDORI MIGIYAMA, Assinado digitalmente em 14/09/2014 por IRENE SOUZA DA TRINDADE TOR RES Processo nº 10218.000463/2005­01  Acórdão n.º 3202­001.292  S3­C2T2  Fl. 275          2 Relatório  Trata­se  de  recurso  voluntário  interposto  por  COMPANHIA  SIDERÚRGICA DO PARÁ – COSIPAR contra Acórdão nº 01­12.357, de 30 de outubro de  2008,  proferido  pela  3ª  Turma  da  DRJ/BEL,  que  julgou,  por  unanimidade  de  votos,  por  indeferir a Manifestação de Inconformidade, mantendo o crédito tributário exigido.    Por bem descrever os fatos, adoto o relatório integrante da decisão recorrida,  a qual transcrevo a seguir:  “Trata  o  presente  processo  de  Pedido  de  Ressarcimento  de  créditos  da  COFINS  Exportação,  referente  ao  4º  trimestre  de  2004,  no  valor  de  R$  4.029.870,82.  O pedido  foi  indeferido  através  do Despacho Decisório  SARAC/DRF/MBA­ PA  de  28/11/2007,  com  base  na  Informação/DRF/MBA/SAFIS/N°  140,  de  28/11/2007  (fls.  80/83),  cuja  decisão  foi  declarada  nula  pela  3ª  Turma  de  julgamento  da  DRJ/Belém/PA  através  do  Acórdão  n°  11.016,  de  20  de  maio  de  2008.  Em  07/08/2008,  a  delegacia  de  origem  proferiu  nova  decisão  consubstanciada  no  Despacho  Decisório  Sarac/DRF/MBA,  com  base  no  Parecer  Sarac/DRFrBA n° 064, de 07/08/2008, cientificando o contribuinte em 13/08/2008  (fl. 105).  Inconformada  com  a  nova  decisão,  a  empresa  interessada  apresentou  Manifestação  de  Inconformidade  de  fls.  202/203,  em  11/09/2003,  alegando  a  nulidade do despacho decisório, alegando que:  a) A autoridade ao elencar que a contribuinte deixou de cumprir/informar os  itens  elencados  na  conclusão  incorre  em  grave  erro  eis  que  a  contribuinte  protocolou seus livros fiscais em 20 de dezembro de 2007 (doc. anexo) donde seria  possível  retirar  as  informações  que  alega  a  autoridade  não  foram  prestadas.  Lembrando  que  a  autoridade  em  relação  às  receitas  de  exportação  tem  essa  informação no sistema SISCOMEX;   b) Não existe previsão legal para o indeferimento, mas sim de arquivamento  do pedido artigo 40 da Lei 9.784/99;  c) Ademais provado a exportação de produtos produzidos pelo contribuinte,  provado direito ao crédito, que não poderia ser indeferido devendo o fisco fazer uso  Fl. 275DF CARF MF Impresso em 16/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 03/09/2014 por TATIANA MIDORI MIGIYAMA, Assinado digitalmente em 03/09/2 014 por TATIANA MIDORI MIGIYAMA, Assinado digitalmente em 14/09/2014 por IRENE SOUZA DA TRINDADE TOR RES Processo nº 10218.000463/2005­01  Acórdão n.º 3202­001.292  S3­C2T2  Fl. 276          3 do  seu  poder,  art.  7º,  parágrafo  único,  da  IN  210/2002,  para  a  verificação  nos  estabelecimentos do contribuinte a veracidade dos dados apresentados;  d) Informa, ainda, que foi juntada a documentação faltante da intimação.  Para subsidiar a sua defesa, anexa aos autos os documentos de fls. 204/211.  É o relatório.”    A  DRJ  não  acolheu  as  alegações  e  por  unanimidade  de  votos,  indeferiu  a  Manifestação  de  Inconformidade,  mantendo  o  crédito  tributário  exigido  na  peça  fiscal  em  acórdão com a seguinte ementa:  “ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO  DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS  Período de apuração: 01/10/2004 a 31/12/2004  ÔNUS DA PROVA. RESSARCIMENTO  Cabe  ao  sujeito  passivo  o  encargo  de  apresentação  de  livros  e  documentos comprovantes de seu direito, creditório.”    Cientificado do referido acórdão em 19 de novembro de 2008, a Companhia  Siderúrgica do Pará apresentou recurso voluntário em 19 de dezembro de 2008, pleiteando a  reforma do decisum e reafirmando seus argumentos apresentados à DRJ.    É o relatório.  Voto             Conselheira Tatiana Midori Migiyama, Relatora    Da admissibilidade    Por conter matéria desta E. Turma da 3ª Seção do Conselho Administrativo  de  Recursos  Fiscais  e  presentes  os  requisitos  de  admissibilidade,  conheço  do  Recurso  Voluntário  tempestivamente  interposto  pelo  contribuinte,  considerando  que  a  Companhia  Siderúrgica de Pará ­ Cosipar teve ciência da decisão de primeira instância em 19 de novembro  de 2008, quando, então, iniciou­se a contagem do prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do  presente recurso voluntário – apresentando­o em 19 de dezembro de 2008.  Fl. 276DF CARF MF Impresso em 16/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 03/09/2014 por TATIANA MIDORI MIGIYAMA, Assinado digitalmente em 03/09/2 014 por TATIANA MIDORI MIGIYAMA, Assinado digitalmente em 14/09/2014 por IRENE SOUZA DA TRINDADE TOR RES Processo nº 10218.000463/2005­01  Acórdão n.º 3202­001.292  S3­C2T2  Fl. 277          4   Depreendendo­se  da  análise  do  recurso  voluntário,  vê­se que  a  lide  envolve  provas documentais, bem como o ônus da prova, para se atestar a liquidez e certeza do crédito  da Cofins exportação referente ao 4º trimestre de 2004, no valor de R$ 4.029.870,82.    Para melhor elucidar  as questões  trazidas no  recurso voluntário,  importante  trazer os fatos e os argumentos descritos pela recorrente, quais sejam, entre outros, que:  · No  dia  19  de  dezembro  de  2007,  muito  antes  do  julgamento  da  Manifestação  de  Inconformidade  o  contribuinte  juntou  os  documentos  necessários a comprovação do direito ao crédito presumido;  · Portanto,  não  procede  a  alegação  de  que  não  teriam  sido  juntados  os  documentos comprobatórios;  · Neste momento, se não juntou cópia dos documentos fiscais é porque não  foi intimada para tanto e tão logo seja o fará;  · Se  tivessem sido solicitado os documentos,  fiscais, o despacho seria e é  nulo, pois não discrimina quais documentos fiscais não foram entregues,  e quanto de crédito  se  refeririam a  tais documentos, por  falta de um ou  dois documentos fiscais não se pode glosar todo o crédito, mas somente  poderia  glosar o  referente  aos  documentos  fiscais não  apresentados que  deveriam estar minuciosamente discriminados para permitir  a defesa do  contribuinte;  · Desprovida de  lógica a afirmação de que não basta provar a exportação  de seus produtos, mas provar que houve insumos.    Quanto  aos  documentos  apresentados  anteriormente,  tenho  que  não  resta  suficiente,  pois  vê­se  que  a  unidade  de  origem  não  indeferiu  o  pleito  com  base  na  falta  da  escrituração contábil, mas sim no fato de que ""não foi possível verificar, Mediante exame de  sua escrituração contábil e fiscal, a exatidão das informações prestadas""     Eis  ainda  que  a  recorrente  poderia  ainda  ter  trazido  as  provas  no  recurso  voluntário para se comprovar se os insumos adquiridos foram utilizados no processo produtivo  – o que seria essencial para a DRJ. E, ao meu sentir, compartilho desse julgado.    Fl. 277DF CARF MF Impresso em 16/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 03/09/2014 por TATIANA MIDORI MIGIYAMA, Assinado digitalmente em 03/09/2 014 por TATIANA MIDORI MIGIYAMA, Assinado digitalmente em 14/09/2014 por IRENE SOUZA DA TRINDADE TOR RES Processo nº 10218.000463/2005­01  Acórdão n.º 3202­001.292  S3­C2T2  Fl. 278          5 Vê­se que a  identificação das  receitas de exportação no SISCOMEX, não é,  por  si  só,  determinante  para  o  pedido  de  ressarcimento,  necessitando  sim  de  outras  informações. Mas  não  daquelas  já  prestadas  pelo  sujeito  passivo,  tal  como  foi  exposto  pela  DRJ.    Ora, nesse caso, deve­se comprovar não somente a efetivação da exportação  de produtos produzidos pelo contribuinte, mas também a comprovação dos insumos utilizados  no processo produtivo, a fim de aferir o direito ao ressarcimento do crédito da Cofins. O que,  por conseguinte, não foi observado pelo sujeito passivo.    Nota­se que cabe ao  interessado a prova dos  fatos que  tenha alegado,  sendo  que as  intimações ou diligências na empresa não se prestam à produção de prova que  toca à  parte produzir.    Em vista de todo o exposto, voto por negar provimento ao recurso voluntário.      Assinado digitalmente  Tatiana Midori Migiyama                                Fl. 278DF CARF MF Impresso em 16/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 03/09/2014 por TATIANA MIDORI MIGIYAMA, Assinado digitalmente em 03/09/2 014 por TATIANA MIDORI MIGIYAMA, Assinado digitalmente em 14/09/2014 por IRENE SOUZA DA TRINDADE TOR RES ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201403,Segunda Câmara,,Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção,2014-09-10T00:00:00Z,13804.009429/2003-18,201409,5376852,2014-09-10T00:00:00Z,3201-000.464,Decisao_13804009429200318.PDF,2014,CARLOS ALBERTO NASCIMENTO E SILVA PINTO,13804009429200318_5376852.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"ACORDAM os membros da 2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Terceira Seção de Julgamento\, por UNANIMIDADE de votos\, em converter os autos em diligência.\nJOEL MIYAZAKI - Presidente.\nCARLOS ALBERTO NASCIMENTO E SILVA PINTO- Relator\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Joel Miyazaki (presidente)\, Winderley Morais Pereira\, Daniel Mariz Gudino\, Carlos Alberto Nascimento e Silva Pinto\, Ana Clarissa Masuko dos Santos Araújo e Luciano Lopes de Almeida Moraes.\n\n",2014-03-26T00:00:00Z,5607379,2014,2021-10-08T10:27:41.883Z,N,1713047028336951296,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 3; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2099; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S3­C2T1  Fl. 2.981          1 2.980  S3­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  13804.009429/2003­18  Recurso nº            Voluntário  Resolução nº  3201­000.464  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  Data  26 de março de 2014  Assunto  RESSARCIMENTO IPI  Recorrente  NESTLE BRASIL LTDA  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ACORDAM os membros da 2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Terceira Seção  de Julgamento, por UNANIMIDADE de votos, em converter os autos em diligência.  JOEL MIYAZAKI ­ Presidente.   CARLOS ALBERTO NASCIMENTO E SILVA PINTO­ Relator   Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Joel  Miyazaki  (presidente), Winderley Morais  Pereira, Daniel Mariz Gudino, Carlos Alberto Nascimento  e  Silva Pinto, Ana Clarissa Masuko dos Santos Araújo e Luciano Lopes de Almeida Moraes.  RELATÓRIO e VOTO  Por  bem  descrever  a  matéria  de  que  trata  este  processo,  adoto  e  transcrevo  abaixo o relatório que compõe a Decisão Recorrida.   O interessado em epígrafe pediu o ressarcimento do crédito presumido  apurado no período em destaque, a ser utilizado na compensação dos  débitos que declarou.  O  pleito  foi  indeferido  porque,  embora  intimado  e  reintimado,  o  contribuinte deixou de apresentar os documentos necessários à análise  do pedido.  Tempestivamente,  o  interessado  apresentou  a  manifestação  de  inconformidade,  alegando,  em  síntese,  que  por  reorganização  da  empresa  inadvertidamente  omitiu­se  de  apresentar  tal  documentação,  sendo  que  a  mesma  está  na  empresa  á  disposição  da  fiscalização,  assim,  com  base  no  artigo  19  da  IN  600/2005  e  nos  princípios  da  finalidade,  razoabilidade  eficiência,  informalidade  e  da  verdade     RE SO LU Çà O G ER A D A N O P G D -C A RF P RO CE SS O 1 38 04 .0 09 42 9/ 20 03 -1 8 Fl. 1496DF CARF MF Impresso em 10/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 07/05/2014 por CARLOS ALBERTO NASCIMENTO E SILVA PINTO, Assinado digital mente em 07/05/2014 por CARLOS ALBERTO NASCIMENTO E SILVA PINTO, Assinado digitalmente em 13/05/2014 por JOEL MIYAZAKI Processo nº 13804.009429/2003­18  Resolução nº  3201­000.464  S3­C2T1  Fl. 2.982          2 material, requer que seja determinada a realização de diligências que  comprovarão  seu  direito  ao  credito  presumido  do  IPI,  cuja  lei  impediria  qualquer  espécie  de  exclusão  dos  insumos  empregados  na  industrialização de a produtos exportados.  Sobreveio decisão da Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Ribeirão  preto/SP,  que  julgou,  por  unanimidade  de  votos,  improcedente  a  manifestação  de  inconformidade,  não  reconhecendo  o  direito  creditório  pleiteado.  Os  fundamentos  do  voto  condutor do acórdão recorrido encontram­se consubstanciados na ementa abaixo transcrita:  ASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  PRODUTOS  INDUSTRIALIZADOS  ­  IPI   Período de apuração: 01/01/1998 a 31/12/1998   RESSARCIMENTO DO IPI. COMPROVAÇÃO.  Quando  dados  ou  documentos  solicitados  ao  interessado  forem  necessários à apreciação de pedido  formulado, o não atendimento no  prazo  fixado  pela  Administração  para  a  respectiva  apresentação  implicará o indeferimento do pleito.  ÔNUS DA PROVA.  Cabe à defesa o ônus da prova dos fatos que fundamentam o pedido de  ressarcimento.  RESSARCIMENTO.  APRESENTAÇÃO  DE  PROVAS  FORA  DE  PRAZO.  Sob  pena  de  preclusão  temporal,  o  momento  processual  para  o  oferecimento da impugnação, ou da manifestação de inconformidade, é  o marco  para  apresentação  de  provas  e  alegações  com  o  condão  de  modificar,  impedir  ou  extinguir  a  pretensão  fiscal,  consideradas  as  exceções previstas no estatuto processual tributário.  DILIGÊNCIAS.  Indefere­se  o  pedido  de  diligência  que  tenha  por  objetivo  a  indevida  inversão do ônus da prova.  Inconformada  com  a  decisão,  apresentou  a  recorrente,  tempestivamente,  o  presente recurso voluntário, reiterando os argumentos colacionados em sua defesa inaugural.  Na  oportunidade,  anexou  os  documentos  de  fls.  424  a  2.973,  solicitados  pela  autoridade  fiscal,  e  que  se  referem  a  apenas  uma  de  suas  unidades,  deixando  de  anexar  os  documentos referentes a seus outros 23 estabelecimentos devido à inviabilidade física.  É o relatório.  Do exposto, constata­se que o pleito da recorrente foi negado devido a falta de  atendimento de intimação para prestar esclarecimentos e comprovar o crédito.  Fl. 1497DF CARF MF Impresso em 10/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 07/05/2014 por CARLOS ALBERTO NASCIMENTO E SILVA PINTO, Assinado digital mente em 07/05/2014 por CARLOS ALBERTO NASCIMENTO E SILVA PINTO, Assinado digitalmente em 13/05/2014 por JOEL MIYAZAKI Processo nº 13804.009429/2003­18  Resolução nº  3201­000.464  S3­C2T1  Fl. 2.983          3 A  recorrente,  em  sede  de  recurso  voluntário,  anexou  aos  autos  documentos  suficientes para comprovar a existência do direito creditório, todavia não é possível verificar o  montante deste direito.  Assim  sendo,  em  atendimento  ao  princípio  da  verdade  material  e  da  estrita  legalidade,  entendo  pela  conversão  do  feito  em  diligência  para  que  a  Delegacia  da  Receita  Federal de origem:  a)  proceda com a análise dos documentos apresentados e trazidos  em sede de recurso voluntário;  b)  verifique  junto  aos  documentos  fiscais  da  recorrentes  o  montante de seu direito creditório.  Após  a  realização  das  análises  solicitadas,  profira  parecer  conclusivo  sobre  o  crédito pretendido e abra vista para que a recorrente se pronuncie, se entender necessário; bem  como a Procuradoria da Fazenda Nacional­PGFN.  Concluída  a  diligência  solicitada,  retornem  os  autos  para  seguimento  no  julgamento por esta turma do CARF.  CARLOS ALBERTO NASCIMENTO E SILVA PINTO ­ Relator  Fl. 1498DF CARF MF Impresso em 10/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 07/05/2014 por CARLOS ALBERTO NASCIMENTO E SILVA PINTO, Assinado digital mente em 07/05/2014 por CARLOS ALBERTO NASCIMENTO E SILVA PINTO, Assinado digitalmente em 13/05/2014 por JOEL MIYAZAKI ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201408,Segunda Câmara,"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2001, 2002 QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO - PREVISÃO NA LEI COMPLEMENTARNº105/2001. A Lei Complementar nº 105/2001 permite a quebra do sigilo por parte das autoridades e dos agentes fiscais tributários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, quando houver processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso e tais exames sejam considerados indispensáveis pela autoridade administrativa competente. SOLICITAÇÃO DE PERÍCIA - NULIDADE - NÃO OCORRÊNCIA. É facultado à autoridade julgadora indeferir a solicitação de perícia, quando considerar que a sua produção é prescindível ou impraticável. Não ocorrendo o pedido na forma do estabelecido no art. 16, IV, §1º do Decreto 70.235/75 não há que se falar em nulidade do auto de infração. OMISSÃO DE RENDIMENTOS - PRESUNÇÃO LEGAL - DEPÓSITOS BANCÁRIOS - FATO GERADOR DO IMPOSTO DE RENDA. Conforme art. 42 da Lei n. 9.430/96, será presumida a omissão de rendimentos toda a vez que o contribuinte, titular da conta bancária, após regular intimação, não comprovar, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos valores creditados em suas contas de depósito ou de investimento. Em tal técnica de apuração o fato conhecido é a existência de depósitos bancários, que denotam, a priori, acréscimo patrimonial. ORIGEM DOS DEPÓSITOS BANCÁRIOS - COMPROVAÇAO INDIVIDUALIZADA - ART. 42, § 3º, LEI Nº 9.430/96. Deve o contribuinte comprovar individualizadamente a origem dos depósitos bancários feitos na em sua conta corrente, identificando-os como decorrentes de renda já oferecida à tributação ou como rendimentos isentos/não tributáveis, conforme previsão do § 3º do art. 42 da Lei nº 9.430/96. Recurso voluntário não provido. ",Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção,2014-09-19T00:00:00Z,19647.011786/2006-17,201409,5380317,2014-09-19T00:00:00Z,2202-002.758,Decisao_19647011786200617.PDF,2014,Rafael Pandolfo,19647011786200617_5380317.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, QUANTO A PRELIMINAR DE PROVA ILÍCITA POR QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO: Pelo voto de qualidade\, rejeitar a preliminar. Vencidos os Conselheiros Rafael Pandolfo\, Fabio Brun Goldschmidt e Pedro Anan Junior\, que acolhem a preliminar. Designado para redigir o voto vencedor nessa parte o Conselheiro Antonio Lopo Martinez. QUANTO AO PEDIDO DE DILIGÊNCIA: Por unanimidade de votos\, indeferir o pedido de pericia. QUANTO AO MÉRITO: por unanimidade de votos\, negar provimento ao recurso.\n\n(Assinado digitalmente)\nAntonio Lopo Martinez - Presidente.\n\n(Assinado digitalmente)\nRafael Pandolfo - Relator.\n\n(Assinado digitalmente)\nANTONIO LOPO MARTINEZ - Redator designado.\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Antonio Lopo Martinez (Presidente)\, Marcio de Lacerda Martins (Suplente convocado)\, Rafael Pandolfo\, Pedro Anan Junior\, Dayse Fernandes Leite (Suplente convocada)\, Fabio Brun Goldschmidt.\n\n\n",2014-08-13T00:00:00Z,5619936,2014,2021-10-08T10:28:25.781Z,N,1713047029060468736,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 19; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2501; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S2­C2T2  Fl. 1.166          1 1.165  S2­C2T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  19647.011786/2006­17  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  2202­002.758  –  2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária   Sessão de  13 de agosto de 2014  Matéria  IRPF  Recorrente  JOSÉ ADALBERTO BARBOSA DE ARRUDA  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF  Ano­calendário: 2001, 2002  QUEBRA  DE  SIGILO  BANCÁRIO  ­  PREVISÃO  NA  LEI  COMPLEMENTARNº105/2001.  A Lei Complementar nº 105/2001 permite  a quebra do  sigilo por parte das  autoridades  e  dos  agentes  fiscais  tributários  da  União,  dos  Estados,  do  Distrito  Federal  e  dos  Municípios,  quando  houver  processo  administrativo  instaurado ou procedimento fiscal em curso e tais exames sejam considerados  indispensáveis pela autoridade administrativa competente.  SOLICITAÇÃO DE PERÍCIA ­ NULIDADE ­ NÃO OCORRÊNCIA.  É facultado à autoridade julgadora indeferir a solicitação de perícia, quando  considerar que a sua produção é prescindível ou impraticável. Não ocorrendo  o pedido na forma do estabelecido no art. 16, IV, §1º do Decreto 70.235/75  não há que se falar em nulidade do auto de infração.  OMISSÃO DE  RENDIMENTOS  ­  PRESUNÇÃO  LEGAL  ­  DEPÓSITOS  BANCÁRIOS ­ FATO GERADOR DO IMPOSTO DE RENDA.  Conforme  art.  42  da  Lei  n.  9.430/96,  será  presumida  a  omissão  de  rendimentos  toda  a  vez  que  o  contribuinte,  titular  da  conta  bancária,  após  regular intimação, não comprovar, mediante documentação hábil e idônea, a  origem dos valores creditados em suas contas de depósito ou de investimento.  Em  tal  técnica  de  apuração  o  fato  conhecido  é  a  existência  de  depósitos  bancários, que denotam, a priori, acréscimo patrimonial.  ORIGEM  DOS  DEPÓSITOS  BANCÁRIOS  ­  COMPROVAÇAO  INDIVIDUALIZADA ­ ART. 42, § 3º, LEI Nº 9.430/96.  Deve o contribuinte comprovar individualizadamente a origem dos depósitos  bancários feitos na em sua conta corrente, identificando­os como decorrentes  de  renda  já  oferecida  à  tributação  ou  como  rendimentos  isentos/não  tributáveis, conforme previsão do § 3º do art. 42 da Lei nº 9.430/96.      AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 19 64 7. 01 17 86 /2 00 6- 17 Fl. 1166DF CARF MF Impresso em 19/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 27/08/2014 por RAFAEL PANDOLFO, Assinado digitalmente em 28/08/2014 por ANTONIO LOPO MARTINEZ, Assinado digitalmente em 27/08/2014 por RAFAEL PANDOLFO     2 Recurso voluntário não provido.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  colegiado,  QUANTO  A  PRELIMINAR  DE  PROVA ILÍCITA POR QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO: Pelo voto de qualidade, rejeitar a  preliminar. Vencidos os Conselheiros Rafael Pandolfo, Fabio Brun Goldschmidt e Pedro Anan  Junior,  que  acolhem  a  preliminar.  Designado  para  redigir  o  voto  vencedor  nessa  parte  o  Conselheiro  Antonio  Lopo  Martinez.  QUANTO  AO  PEDIDO  DE  DILIGÊNCIA:  Por  unanimidade  de  votos,  indeferir  o  pedido  de  pericia.  QUANTO  AO  MÉRITO:  por  unanimidade de votos, negar provimento ao recurso.     (Assinado digitalmente)  Antonio Lopo Martinez ­ Presidente.     (Assinado digitalmente)  Rafael Pandolfo ­ Relator.    (Assinado digitalmente)  ANTONIO LOPO MARTINEZ ­ Redator designado.  Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Antonio  Lopo  Martinez  (Presidente),  Marcio  de  Lacerda  Martins  (Suplente  convocado),  Rafael  Pandolfo,  Pedro Anan Junior, Dayse Fernandes Leite (Suplente convocada), Fabio Brun Goldschmidt.  Fl. 1167DF CARF MF Impresso em 19/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 27/08/2014 por RAFAEL PANDOLFO, Assinado digitalmente em 28/08/2014 por ANTONIO LOPO MARTINEZ, Assinado digitalmente em 27/08/2014 por RAFAEL PANDOLFO Processo nº 19647.011786/2006­17  Acórdão n.º 2202­002.758  S2­C2T2  Fl. 1.167          3   Relatório  1 Procedimento de Fiscalização  Em cumprimento ao Mandado de Procedimento Fiscal (MPF) – Fiscalização  nº  04.1.01.00­2005­00066­2  (fl.  01)  e  seu  Complementar  nº  04.1.01.00­2005­00066­2­1  (fl.  02),  iniciou­se  a  ação  fiscal  referente  aos  anos­calendário  2001  e  2002,  a  fim de  verificar  o  cumprimento das obrigações tributárias relativas ao Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF).  Em  02/02/05,  o  recorrente  foi  intimado,  mediante  Termo  de  Início  de  Fiscalização (fls. 15­17), a apresentar:  a)  as  Declarações  de  Ajuste  Anual  do  Imposto  de  Renda  Pessoa  Física  referentes aos anos­calendário 2001 e 2002;  b)  extratos  bancários  das  contas  correntes,  das  contas  poupanças  e  das  contas de investimento mantidas nos anos­calendário 2001 e 2002;  c)  comprovar,  mediante  apresentação  de  documentação  hábil  e  idônea,  a  origem dos recursos depositados nas contas bancárias mantidas nos anos­ calendário 2001 e 2002;  d)  especificar,  apresentando documentação comprobatória,  a natureza da(s)  atividade(s) profissional(ai) e/ou ato(s) negocial(ais) que ensejou(ram) os  depósitos  efetuados  nas  contas  bancárias  mantidas  nos  anos­calendário  2001 e 2002;  e)  cópia,  autenticada pela  instituição  financeira,  da  ficha  cadastral  de  cada  uma das contas bancárias mantidas nos anos­calendário 2001 e 2002 (ou  declaração,  por  escrito,  prestada  pela  mesma  instituição  financeira),  na  qual  contasse  a  informação  de  ter  havido  ou  não,  naqueles  anos,  co­ titular(es)  da  conta  bancário.  Em  caso  afirmativo,  deveriam  estar  identificado(s), na citada documentação, o nome o número do CPF do(s)  outro(s) titular(es) da conta bancária;  f)  caso  tivesse(m) sido outorgada(s) procuração(ões) a  terceiro(s) para  fins  de  movimentação  das  contas  bancárias  mantidas  nos  anos­calendário  2001  e  2005,  apresentasse  cópia(s)  da(s)  mesma(s)  autenticada(s)  pela  instituição financeira.  Em que pese o pedido de prorrogação de prazo do contribuinte (fl. 19), não  houve  atendimento  à  intimação.  Em  30/03/05,  o  recorrente  foi  reintimado  a  apresentar  os  documentos e informações solicitadas (fls. 15­18), novamente sem resposta.  Diante da omissão do recorrente em atender aos  termos de intimação fiscal,  foi  expedida  Requisição  de  Informações  sobre  Movimentação  Financeira  (RMF)  ao  Banco  Bradesco (fl. 583), para que fornecesse os documentos e informações anteriormente solicitadas  Fl. 1168DF CARF MF Impresso em 19/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 27/08/2014 por RAFAEL PANDOLFO, Assinado digitalmente em 28/08/2014 por ANTONIO LOPO MARTINEZ, Assinado digitalmente em 27/08/2014 por RAFAEL PANDOLFO     4 e  não  fornecidas  pelo  contribuinte.  Consta  atendimento  ao  RMF  às  fls.  585­589,  contendo  extratos da conta corrente e de poupança mantidas sob a titularidade do contribuinte nos anos­ calendário 2001 e 2002.  Após ciência ao contribuinte da continuidade da ação fiscal (fls. 26, 33), e de  pedido  de  prorrogação  de  prazo  (fls.  28­29),  o  recorrente  apresentou  em  20/07/05  e  em  01/08/05 alguns documentos (fls. 37­ 90, 91­1008, 111­199, 202­272, 109­110).  Após uma  série de pedidos de prorrogação de prazo  (fls.  501, 504, 508),  o  contribuinte  apresentou  em  31/10/05  (fls.  509­517)  esclarecimentos  acompanhados  de  uma  relação referente a cheques que teriam sido emitidos por ele, nos anos­calendário 2001 e 2002,  para  pagamento  de  mercadorias  a  fornecedores.  Na  oportunidade  foi  solicitada  nova  prorrogação de prazo.  Desta  forma,  a  fiscalização  intimou  o  recorrente,  em  06/02/06,  para  que  identificasse  os  referidos  fornecedores,  informasse,  por  escrito,  a  razão  social,  o  número  de  inscrição  no  Cadastro  Nacional  de  Pessoas  Jurídicas  (CNPJ)  e  o  endereço  completo  dos  mesmos (fls. 524). Não houve atendimento por parte do contribuinte.  Diante  da  inércia  do  contribuinte  em  apresentar  a  documentação  comprobatória da origem dos  recursos depositados  em conta bancária  sob  sua  titularidade,  a  fiscalização  procedeu  com  a  elaboração  de  demonstrativos  de  “Depósitos  Bancários  a  Comprovar a Origem” (fls. 528­566).   Desta  feita,  o  contribuinte  foi  intimado  (fls.  526­527),  em  16/02/06,  a  apresentar  documentação  comprobatória  hábil  e  idônea  da  origem  dos  recursos  relacionados  nos  demonstrativos  de  “Depósitos  Bancários  a  Comprovar  Origem”.  Em  20/07/06,  o  contribuinte foi novamente intimado a apresentar os documentos e informações anteriormente  solicitados e a apresentar outros documentos específicos.   Em 28/11/05 foi expedida nova RMF ao Banco Bradesco (fl. 590) para que  fosse  fornecido  os  documentos  bancários  solicitados  e  não  apresentados  pelo  contribuinte,  restando atendida a solicitação às fls. 595­599 e 602­661.  Com  base  nos  documentos  apresentados  pelo  contribuinte  e  pelo  Banco  Bradesco S/A, foram realizadas diligências junto aos supostos fornecedores do recorrente.   De acordo com o Relatório de Ação Fiscal, “as pessoas físicas identificadas  nos  comprovantes  encaminhados  a  esta  Repartição  pelo  Banco  Bradesco  S/A,  referentes  a  lançamentos efetuados a crédito, e as pessoas físicas e jurídicas identificadas nas cópias dos  cheques  apresentadas  anteriormente  pelo  contribuinte,  emitidos  contra  a  conta  bancária  mantida  sob  a  titularidade  do  mesmo,  nos  anos­calendário  2001  e  2002,  no  total  de  46  (quarenta  e  seis),  foram  intimadas  (fls.  662­799  e  802­961)  a  informar,  por  escrito,  apresentando  documentação  comprobatória,  a  natureza  do  ato  negocial  e/ou  atividade  profissional realizada que ensejou o(s) crédito(s) na conta bancária do contribuinte (fls. 595­ 599 e 602­661) e/ou o recebimento de cheque(s) emitidos por meio dessa conta (fls. 91­199,  202­272, 277­399, 402­500), bem como informar por escrito, sobre a pessoa ou empresa com  quem  a  operação  foi  tratada.  Caso  as  operações  não  tivessem  sido  realizadas  com  o  contribuinte  mais  sim  por  meio  de  outras  pessoas  ou  empresas,  as  mesmas  deveriam  ser  identificadas.” (fl. 974).  Assim, a  fiscalização encerrou o procedimento fiscal e procedeu à  lavratura  do auto de infração.  Fl. 1169DF CARF MF Impresso em 19/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 27/08/2014 por RAFAEL PANDOLFO, Assinado digitalmente em 28/08/2014 por ANTONIO LOPO MARTINEZ, Assinado digitalmente em 27/08/2014 por RAFAEL PANDOLFO Processo nº 19647.011786/2006­17  Acórdão n.º 2202­002.758  S2­C2T2  Fl. 1.168          5 2 Auto de Infração  Com  base  na  documentação  recolhida  e  no  resultado  das  diligências  realizadas junto a pessoas físicas e  jurídicas, a fiscalização decidiu lavrar o Auto de Infração  (fls.  05­10)  imputando  infração  por  omissão  de  rendimentos  caracterizada  por  depósitos  bancários  sem  comprovação  de  origem,  nos  anos­calendário  2001  e  2002,  com  crédito  tributário apurado de R$ 2.583.587,28, incluídos imposto, juros de mora e multa de 75%.  3 Impugnação  O recorrente apresentou impugnação tempestiva (fls. 993­1004), esgrimindo,  em síntese, os seguintes argumentos:  a)  praticou  operações  de  intermediação  de  compra  e  venda  de mercadoria  entre terceiros, sendo grande parte dos aportes relacionados a valores que  os  compradores  de  mercadorias  entregavam  a  ele  para  a  aquisição  se  desse  por  seu  intermédio,  não  devendo  tais  valores  ser  compreendidos  como receitas omitidas da  tributação. Tais operações foram amplamente  comprovadas por meio de documentação anexa aos autos;  b)  houve  quebra  do  sigilo  bancário  para  obtenção  de  informações  e  documentos junto a instituições bancárias sem autorização judicial, sendo  ilegítimo  o  procedimento  que  culminou  no  lançamento  de  oficio  do  crédito tributário;  c)  o mero trânsito de recursos financeiros, mediante depósitos bancários do  contribuinte,  não  serve  para  comprovar  omissão  de  receita  sujeita  à  tributação do Imposto de Renda;  d)  postulou a  realização de perícia contábil com o objetivo de se apurar os  verdadeiros valores a serem tributados.  4 Acórdão de Impugnação  A  impugnação  foi  julgada  pela  2ª  Turma  da  DRJ/REC,  que  acordou,  por  unanimidade,  pela  procedência  do  Auto  de  Infração  (fls.  1013­1039),  mantendo  o  crédito  tributário em sua totalidade. Os fundamentos foram os seguintes:  a)  há  previsão  legal  para  omissão  de  rendimentos  com  base  em  depósitos  bancários de origem não comprovada pelo sujeito passivo;  b)  nos casos de presunção legal, o ônus da prova é do contribuinte, cabendo­ lhe  comprovar  a  origem  dos  recursos  utilizados  para  acobertar  seus  depósitos bancários;  c)  é lícito à autoridade fiscal, independente de autorização judicial, requerer  informações perante instituições financeiras quando houver procedimento  de  fiscalização  em  curso  e  tais  exames  forem  considerados  indispensáveis;  Fl. 1170DF CARF MF Impresso em 19/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 27/08/2014 por RAFAEL PANDOLFO, Assinado digitalmente em 28/08/2014 por ANTONIO LOPO MARTINEZ, Assinado digitalmente em 27/08/2014 por RAFAEL PANDOLFO     6 d)  as  autoridades  administrativas  estão  obrigadas  a  observar  da  legislação  tributária vigente, sendo incompetentes para a apreciação de arguições de  inconstitucionalidade  e  ilegalidade  dos  atos  normativos  regulamente  editados;  e)  as  decisões  judiciais,  mesmo  que  proferidas  por  tribunais  superiores,  apenas produzem efeitos para as partes envolvidas no processo;  f)  deve  ser  indeferido  o  pedido  de  perícia  que  não  contiver  os  requisitos  estabelecidos  pelo  art.  16,  IV,  do  Decreto  nº  70.235/72,  e  quanto  dos  autos do processo se constate os elementos necessários à livro convicção  do julgador.  O recorrente tomou ciência da decisão em 22/06/09.  5 Recurso Voluntário  O  contribuinte  interpôs,  tempestivamente,  recurso  voluntário  (fls.  1043­ 1053), em 22/07/09, repisando os argumentos da impugnação.  6 Sobrestamento  Em  12/03/13,  através  da Resolução  nº  2202­000.455  (fls.  1157­1165  do  e­ processo),  este  processo  foi  sobrestado,  conforme  orientação  contida  no  §  3º  do  art.  2º  da  Portaria  CARF  nº  001,  de  03/01/12,  tendo  em  vista  que  para  alcançar  seu  desiderato,  a  Fiscalização  utilizou  RMF  e  que  a  constitucionalidade  das  prerrogativas  estendidas  à  autoridade fiscal através de instrumentos infraconstitucionais – como a RMF – encontrava­se  em  análise  pelo  STF  no  âmbito  do  Recurso  Extraordinário  nº  601.314,  que  tramitava  em  regime de repercussão geral.      Fl. 1171DF CARF MF Impresso em 19/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 27/08/2014 por RAFAEL PANDOLFO, Assinado digitalmente em 28/08/2014 por ANTONIO LOPO MARTINEZ, Assinado digitalmente em 27/08/2014 por RAFAEL PANDOLFO Processo nº 19647.011786/2006­17  Acórdão n.º 2202­002.758  S2­C2T2  Fl. 1.169          7   Voto Vencido  Conselheiro Rafael Pandolfo  1. PRELIMINAR  1.1 Do sobrestamento  O presente processo teve seu julgamento sobrestado devido ao disposto no § 1º  do art. 62­A do Regimento Interno deste Conselho  Art.  62­A.  As  decisões  definitivas  de  mérito,  proferidas  pelo  Supremo Tribunal  Federal  e  pelo  Superior  Tribunal  de  Justiça  em  matéria  infraconstitucional,  na  sistemática  prevista  pelos  artigos 543­B e 543­C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973,  Código  de  Processo  Civil,  deverão  ser  reproduzidas  pelos  conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF.  §  1º Ficarão  sobrestados  os  julgamentos  dos  recursos  sempre  que  o  STF  também  sobrestar  o  julgamento  dos  recursos  extraordinários  da  mesma  matéria,  até  que  seja  proferida  decisão nos termos do art. 543­B.  § 2º O sobrestamento de que trata o § 1º será feito de ofício pelo  relator ou por provocação das partes.  No  presente  caso  houve  utilização,  pela  Fiscalização,  de  meios  administrativos  para  quebrar  o  sigilo  bancário  do  contribuinte  (Requisição  de  Informações  sobre Movimentação Financeira — RMF), sem o crivo prévio do Poder Judiciário. A análise da  regularidade dessa prerrogativa, em sede de repercussão geral, é objeto RE nº 601.314, que está  sendo julgado no STF sob o regime do art. 543­B, do CPC. Assim, existindo o sobrestamento  do  tema  no  STF,  o  mesmo  ocorria  no  CARF,  corolário  do  dispositivo  regimental  acima  indicado.   Ocorre que, os §§ 1º e 2º do art. 62­A do Regimento Interno do CARF, acima  referidos, foram revogados pelo art. 1º da Portaria nº 545, de 18 de novembro 2013, que abaixo  transcrevo:  Art. 1º Revogar os parágrafos primeiro e segundo do art. 62­A  do  Anexo  II  da  Portaria MF  nº  256,  de  22  de  junho  de  2009,  publicada no DOU de 23 de junho de 2009, página 34, Seção 1,  que aprovou o Regimento Interno do Conselho Administrativo de  Recursos Fiscais ­CARF.  Dessa  forma,  foi  ordenada  a  retomada  dos  julgamentos  dos  processos  que  foram sobrestados com fulcro no dispositivo revogado.  1.2 Da Nulidade das Provas Obtidas Através da Quebra do Sigilo Bancário Sem Prévia  Autorização do Poder Judiciário e da Interpretação Conforme a Constituição  Fl. 1172DF CARF MF Impresso em 19/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 27/08/2014 por RAFAEL PANDOLFO, Assinado digitalmente em 28/08/2014 por ANTONIO LOPO MARTINEZ, Assinado digitalmente em 27/08/2014 por RAFAEL PANDOLFO     8 O crédito tributário debatido no presente recurso tem como fundamento o art.  42, da Lei nº 9.430/95. Para chegar  à comprovação da materialidade do  tributo — depósitos  bancários  sem  origem  identificada —  o  Fisco  utilizou­se  de  Requisição  de  Informações  de  Informação  Financeira — RMF  (fls.  583  e  590),  instrumento  administrativo  que  teria  como  objetivo  dar  eficácia  ao  disposto  na  Lei  Complementar  nº  105/01,  na  Lei  nº  9.311/96  e  no  Decreto nº 3.724/01.  Ocorre que o PLENO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, ao julgar  o Recurso Extraordinário nº 389.808/PR, decidiu dar INTERPRETAÇÃO CONFORME  A  CONSTITUIÇÃO  a  esses  atos  normativos,  de  modo  a  considerar  imprescindível  a  requisição ao Poder Judiciário de permissão para violar o sigilo de dados do contribuinte.   O julgamento recebeu a seguinte ementa:  SIGILO DE DADOS – AFASTAMENTO. Conforme disposto no  inciso  XII  do  artigo  5º  da  Constituição  Federal,  a  regra  é  a  privacidade  quanto  à  correspondência,  às  comunicações  telegráficas, aos dados e às comunicações, ficando a exceção – a  quebra do sigilo – submetida ao crivo de órgão equidistante – o  Judiciário  –  e,  mesmo  assim,  para  efeito  de  investigação  criminal  ou  instrução  processual  penal.  SIGILO  DE  DADOS  BANCÁRIOS  – RECEITA FEDERAL. Conflita  com a Carta  da  República norma legal atribuindo à Receita Federal – parte na  relação  jurídico­tributária  –  o  afastamento  do  sigilo  de  dados  relativos ao contribuinte.  (RE  389808,  Relator(a):  Min.  MARCO  AURÉLIO,  Tribunal  Pleno,  julgado  em  15/12/2010,  DJe­086  DIVULG  09­05­2011  PUBLIC  10­05­2011  EMENT  VOL­02518­01  PP­00218  RTJ  VOL­00220­ PP­00540)  A  supracitada  decisão  teve  como  objetivo  tanto  conciliar  a  necessidade  do  Fisco de ter acesso a dados sigilosos para conseguir atingir seu desiderato, quanto preservar o  sigilo  de  dados  dos  contribuintes  e  a  inafastabilidade  da  jurisdição  em matérias  sensíveis  à  violação de direitos, garantias explicitadas nos incisos XII e XXXV, do art. 5º, da CF:  Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer  natureza,  garantindo­se  aos  brasileiros  e  aos  estrangeiros  residentes  no  País  a  inviolabilidade  do  direito  à  vida,  à  liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos  seguintes:  XII  ­  é  inviolável  o  sigilo  da  correspondência  e  das  comunicações  telegráficas,  de  dados  e  das  comunicações  telefônicas,  salvo,  no  último  caso,  por  ordem  judicial,  nas  hipóteses  e  na  forma  que  a  lei  estabelecer  para  fins  de  investigação criminal ou instrução processual penal;  XXXV  ­ a  lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário  lesão ou ameaça a direito;  O  Supremo  Tribunal  Federal,  portanto,  ao  enfrentar  o  tema  ora  apreciado,  não  declarou  a  inconstitucionalidade  de  qualquer  dispositivo,  nem mesmo  a  inconstitucionalidade  sem  redução  de  texto.  Simplesmente,  analisando  o  ordenamento  tributário brasileiro, adotou interpretação conforme a Constituição, fixando aos enunciados  infraconstitucionais  analisados  um  conteúdo  deôntico  compatível  com  a  Carta  Maior.  Fl. 1173DF CARF MF Impresso em 19/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 27/08/2014 por RAFAEL PANDOLFO, Assinado digitalmente em 28/08/2014 por ANTONIO LOPO MARTINEZ, Assinado digitalmente em 27/08/2014 por RAFAEL PANDOLFO Processo nº 19647.011786/2006­17  Acórdão n.º 2202­002.758  S2­C2T2  Fl. 1.170          9 Transcreve­se,  abaixo,  trecho  extraído  do  voto  do  Relator  (acompanhado  pela  maioria  dos  demais Ministros), que explicita a técnica de julgamento aplicada:  Assentando  que  preceitos  legais  atinentes  ao  sigilo  de  dados  bancários hão de merecer, sempre e sempre,  interpretação, por  mais que se potencialize o objetivo, harmônica com a Carta da  República,  provejo  o  recurso  interposto  para  conceder  a  segurança.  Defiro  a  ordem  para  afastar  a  possibilidade  de  a  Receita  Federal  ter  acesso  direto  aos  dados  bancários  do  recorrente.  COM  ISSO,  CONFIRO  À  LEGISLAÇÃO  DE  REGÊNCIA  –  LEI  Nº  9.311/96,  LEI  COMPLEMENTAR  Nº  105/01  E  DECRETO  Nº  3.724/01  —  INTERPRETAÇÃO  CONFORME  À  CARTA  FEDERAL,  TENDO  COMO  CONFLITANTE  COM  ESTA  A  QUE  IMPLIQUE  AFASTAMENTO  DO  SIGILO  BANCÁRIO  DO  CIDADÃO,  DA  PESSOA NATURAL OU DA  JURÍDICA,  SEM ORDEM  EMANADA DO JUDICIÁRIO.  (Destaque  nosso,  STF.  RE  389.808/PR.  Rel.  Min.  Marco  Aurélio. Julg. em 15/12/10).  A respeito do  tema, deve ser  repisado o conteúdo da cláusula de reserva de  plenário, inserida no art. 97 do Texto Constitucional, abaixo transcrita:  Art.  97.  Somente  pelo  voto  da  maioria  absoluta  de  seus  membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão  os  tribunais  declarar  a  inconstitucionalidade  de  lei  ou  ato  normativo do Poder Público.  A decisão  proferida  no  âmbito  do Recurso Extraordinário  389.808,  embora  tenha  sido  por  maioria  simples  (5X4),  foi  dotada  de  quorum  insuficiente  à  declaração  de  inconstitucionalidade de qualquer dispositivo, que é de seis votos (maioria absoluta), conforme  preceito  constitucional  acima  reproduzido.  Isso  prova, matematicamente,  que  o  desfecho  do  tema  conferido  pelo  STF  não  implicou  no  reconhecimento  de  inconstitucionalidade  dos  enunciados infraconstitucionais analisados.   Na  realidade,  conforme  expresso  no  julgamento,  o  precedente  referido  realizou  interpretação  conforme  a  Constituição,  técnica  que,  embora  atue  no  mesmo  plano  significativo de declaração de  inconstitucionalidade sem  redução de  texto,  dela  se diferencia  por não afastar  significados, mas  compelir  a  aplicação  de  uma  interpretação  específica,  que  torna  o  dispositivo  analisado  compatível  com  a  Constituição.  A  sutileza  é  relevante.  Basta  verificar que, na interpretação conforme a Constituição, não se declara a inconstitucionalidade  de qualquer enunciado ou significado a ele atribuído.   A  interpretação  conforme  a Constituição,  portanto,  não  se  confunde  com  a  declaração  de  inconstitucionalidade  sem  redução  de  texto,  como  bem  aponta  o  Professor  e  Ministro Gilmar Ferreira Mendes:  Ainda que não se possa negar semelhança dessas categorias e a  proximidade do resultado prático da sua utilização, é certo que,  enquanto  na  interpretação  conforme  à  Constituição  se  tem,  dogmaticamente,  a  declaração  de  que  uma  lei  é  constitucional  com  a  interpretação  que  lhe  é  conferida  pelo  órgão  judicial,  Fl. 1174DF CARF MF Impresso em 19/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 27/08/2014 por RAFAEL PANDOLFO, Assinado digitalmente em 28/08/2014 por ANTONIO LOPO MARTINEZ, Assinado digitalmente em 27/08/2014 por RAFAEL PANDOLFO     10 constata­se, na declaração de nulidade sem redução de texto, a  expressa  exclusão,  por  inconstitucionalidade,  de  determinadas  hipóteses  de  aplicação  (Anwendungsfalle)  do  programa  normativo sem que se produza alteração expressa do texto legal  (MENDES, Gilmar Ferreira, Jurisdição constitucional: o controle  abstrato de normas no Brasil e na Alemanha. 5 ed. – São Paulo:  2005, pp. 354­355).    Desse modo, conclui­se que:  a) não existe dispositivo regimental que impeça o julgamento do tema  pelo CARF, a partir da revogação realizada pela Portaria nº 545/13;  b)  o  STF,  ao  enfrentar  o  tema  em  sede  de  jurisdição  difusa,  não  declarou  a  inconstitucionalidade  de  qualquer  enunciado,  aplicando  a  interpretação  conforme  a  Constituição  (que  dispensou,  inclusive,  a  cláusula  de  reserva  de   Plenário exigida pelo art. 97 da CF/88);  c) não incide o óbice inserido no art. 26 – A do Decreto 70.235/72, pois  o  deslinde  do  feito  dispensa  qualquer  reconhecimento  de  inconstitucionalidade  de  lei  ou  ato  normativo,  conforme  desfecho  conferido ao tema pelo STF, ao analisar o RE nº 389.808. Pelo mesmo  motivo, não se cogita de aplicação da Súmula nº 2 do CARF e do art.  62 – A do Regimento Interno do CARF;  d) segundo a interpretação conforme a Constituição realizada pelo STF  (RE nº 389.808), a requisição de informações financeiras é valida e seus  dispositivos normativos, contidos na Lei Complementar nº 105/01, Lei  9.311/96  e  Decreto  3724/01  vigentes,  desde  que  ocorra  a  prévia  autorização do Poder Judiciário.  Reforçando uma diretiva óbvia e inerente ao devido processo legal, o art. 30,  da  Lei  nº  9.784/99,  determina  que  são  inadmissíveis,  no  processo  administrativo,  as  provas  obtidas  por  meios  ilícitos.  O  dispositivo  busca  retirar  os  incentivos  para  que  os  agentes  públicos  desviem­se  dos  procedimentos  regulares,  através  da  inutilização  de  seu  trabalho  quando realizado de forma que contrarie o direito.   A ilicitude da prova, no caso, é corolário lógico da incompatibilidade da sua  obtenção  com  os  ditames  fixados  pelo  STF,  em  interpretação  conforme  a  Constituição.  A  constituição  válida  do  crédito  tributário  exige  prova  da  materialidade  revelada  através  de  procedimento  válido  perante  o  ordenamento  jurídico  pátrio. Malgrado  essa  hipótese,  não  há  obrigação  tributária  pela  ausência  de  prova  que,  validamente,  ratifique  o  conceito  de  fato  previsto na hipótese normativa tributária.   Ressalto a importância do tema em questão, dentro de um estado democrático  de direito. A regra positivada em nosso ordenamento tem origem na doutrina e jurisprudência  americanas  (exclusionary  rules,  caso  Elkins  v.  United  States),  que  consolidaram  o  entendimento  segundo  o  qual  o  Estado,  enquanto  defensor  dos  direitos  fundamentais,  terá  como Pírrica toda vitória obtida com base na violação desses Direitos, pois, com o pretexto de  Fl. 1175DF CARF MF Impresso em 19/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 27/08/2014 por RAFAEL PANDOLFO, Assinado digitalmente em 28/08/2014 por ANTONIO LOPO MARTINEZ, Assinado digitalmente em 27/08/2014 por RAFAEL PANDOLFO Processo nº 19647.011786/2006­17  Acórdão n.º 2202­002.758  S2­C2T2  Fl. 1.171          11 vencer uma batalha contra um ilícito isolado, leva à bancarrota o próprio Estado Democrático  de Direito que almeja proteger1.   Ocorre que não só as provas obtidas ilicitamente são vedadas, como também  aquelas  que  delas  se  derivam. A doutrina  do  “fruit  of  the  poisonous  tree”, ou  simplesmente  “fruit  doctrine”  –  “fruto  da  árvore  envenenada”,  aplicada  primeiramente  na  jurisprudência  americana (caso Silverthine Lumber Co. v. United States), estabelece que as provas obtidas por  meios  ilícitos  contaminam aquelas delas decorrentes. Assim,  tanto  as  conclusões decorrentes  dos  dados  bancários  obtidos  através  da  quebra  ilegal  do  sigilo,  quanto  os  outros  elementos  probatórios que deles originam­se, são fruto da prova que restou contaminada pela ausência de  requisição prévia ao poder judiciário para quebra do sigilo bancário.   Como visto,  a  finalidade  do  art.  30,  da Lei  nº  9.784/99,  é  coibir  os  abusos  estatais através da inutilização dos efeitos dos atos ilícitos cometidos por seus agentes. Dessa  forma,  qualquer  prova  que  tenha  sido  produzida  à  margem  do  critério  definido  pelo  STF  revela­se estéril ao nascimento válido da obrigação tributária.  No  presente  caso,  somente  foi  possível  a  constituição  do  crédito  tributário,  tendo  como  base  o  art.  60,  §  2º,  do  RIR/99,  através  das  provas  obtidas  junto  à  instituição  financeira por meio de quebra de sigilo bancário sem prévia autorização judicial ou do titular  da conta bancária. Ou seja, se a fiscalização não houvesse expedido a RMF, não teria concluído  pela omissão de atividade rural e não teria requerido que o contribuinte apresentasse seu Livro  Caixa, bem como não teria considerado tais valores no momento de lavrar o auto de infração.   Assim, entendo que deve ser admitida a preliminar de prova ilícita por quebra  de sigilo bancário, para que seja considerado nulo o Auto de Infração.  1.3 Da Solicitação de Perícia  O  recorrente  requer  a  realização  de  perícia  contábil  para  apuração  dos  verdadeiros valores a serem tributados.   O pedido de perícia é subsídio à formação da convicção do julgador, e visa  aprofundar as questões referentes às provas e aos elementos constantes nos autos, não podendo  ser utilizado para suprir o descumprimento de uma obrigação legal.   Prevê o art. 18 do Decreto nº 70.235/72, com redação dada pelo art. 10 da Lei  nº 8.748/93, que:  Art.  18.  A  autoridade  julgadora  de  primeira  instância  determinará,  de  ofício  ou  a  requerimento  do  impugnante  a  realização  de  perícias  ou  diligencias,  quando  entende­las  necessárias,  indeferindo  as  que  considerar  prescindíveis  ou  impraticáveis, observado o disposto no artigo 28, in fine.”  Como se depreende da leitura do dispositivo acima, é facultado à autoridade  julgadora indeferir o pedido de perícia, quando considerar que a sua produção é prescindível ou  impraticável.  Ou  seja,  é  possível  que  a  perícia  seja  considerada  desnecessária  quando  os  elementos  presentes  nos  autos  são  suficientes  para  a  formação  da  convicção  do  julgador,  de                                                              1 COSTA ANDRADE, Manuel da.  Sobre as proibições de prova em processo penal. Coimbra: Coimbra Editora,  1992. p. 73.  Fl. 1176DF CARF MF Impresso em 19/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 27/08/2014 por RAFAEL PANDOLFO, Assinado digitalmente em 28/08/2014 por ANTONIO LOPO MARTINEZ, Assinado digitalmente em 27/08/2014 por RAFAEL PANDOLFO     12 modo que apenas se falará na necessidade da prova pericial quando houver dúvida na matéria  de fato e na convicção do julgador. Nesse sentido, é o entendimento desta Turma:  Processo  Administrativo  Fiscal  Período  de  apuração:  03/03/1994  a  26/09/1996  DILIGÊNCIA.  DESNECESSIDADE.  INDEFERIMENTO.  Constando  dos  autos  os  documentos  necessários  à  comprovação  dos  fatos  em  questão,  mostra­se  desnecessária  a  diligência  requerida.  CERCEAMENTO  DO  DIREITO  DE  DEFESA.  NULIDADE  DA  DECISÃO  A  QUO.  INEXISTÊNCIA.  Inexiste  nulidade  da  decisão  a  quo  por  cerceamento  do  direito  de  defesa  quando  o  indeferimento  do  pedido de diligência é explicitado na fundamentação do acórdão  recorrido,  e  a  desnecessidade  da  diligência  é  ratificada  em  segunda  instância.  AUTO  DE  INFRAÇÃO.  NULIDADE.  INEXISTÊNCIA.  Uma  vez  que  a  descrição  dos  fatos  e  do  enquadramento  legal  foram  suficientemente  claros  para  propiciar o entendimento da infração imputada, descabe acolher  alegação de nulidade do auto de infração. MULTA DE OFÍCIO.  RESPONSABILIDADE  POR  SUCESSÃO.  Constatado  que  empresa incorporada e incorporadora pertenciam, em quase sua  totalidade,  ao  mesmo  sócio,  não  há  como  dar  guarida  à  tese  invocada pela recorrente, de liberação das penalidades em nome  da  incorporada,  sob  pena  de  macular  o  instituto  da  responsabilidade  tributária  por  sucessão.  JUROS  E  CORREÇÃO MONETÁRIA. Os juros cobrados a título de mora,  cujos índices estão pautados pela taxa SELIC, têm base legal em  consonância  com  o  Código  Tributário  Nacional.  Inexiste  correção monetária no País desde momento anterior ao auto de  infração  lavrado  em  desfavor  da  recorrente.  RECURSO  VOLUNTÁRIO PROVIDO EM PARTE.   (CARF.  2ª  Seção.  2ª  Câmara.  2ª  Turma  Ordinária.  Ac.  2202­ 001.774.  Rel.  Conselheiro  Corintho  Oliveira  Machado.  Julg.  11/09/2007).  O art. 16, IV, §1º, do Decreto nº 70.235/72 é claro ao estabelecer condições  para que reste deferido o pedido de perícia. In verbis:     Art. 16. A impugnação mencionará:  (...)  IV ­ as diligências, ou perícias que o impugnante pretenda sejam  efetuadas,  expostos  os  motivos  que  as  justifiquem,  com  a  formulação dos quesitos referentes aos exames desejados, assim  como, no caso de perícia, o nome, o endereço e a qualificação  profissional do seu perito.   §  1º  Considerar­se­á  não  formulado  o  pedido  de  diligência  ou  perícia que deixar de atender aos requisitos previstos no  inciso  IV do art. 16.  No caso em exame, não houve a exposição dos motivos que  justificariam a  perícia. Além disso, por ocasião do recurso voluntário o contribuinte poderia anexar aos autos  os documentos comprobatórios cabíveis para sua tese, o que não ocorreu.  Convém  ressaltar  que  o  pedido  de  perícia  pode  ser  considerado  descabido  quando os elementos necessários à comprovação das exclusões da base de cálculo são provas  Fl. 1177DF CARF MF Impresso em 19/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 27/08/2014 por RAFAEL PANDOLFO, Assinado digitalmente em 28/08/2014 por ANTONIO LOPO MARTINEZ, Assinado digitalmente em 27/08/2014 por RAFAEL PANDOLFO Processo nº 19647.011786/2006­17  Acórdão n.º 2202­002.758  S2­C2T2  Fl. 1.172          13 documentais,  as  quais  o  contribuinte  deixou  de  apresentar,  ou  apresentou  de  forma  insatisfatória aos anseios da fiscalização, como no caso em análise.  Da análise dos autos, verifica­se que a decisão de Primeira Instância entendeu  pelo indeferimento do pedido de realização de perícia ao argumento de que:   “No caso presente,  verifica­se que o autuado não atendeu aos  requisitos  legais  acima  mencionados  na  apresentação  do  seu  pedido  de  perícia,  pois  não  indicou  perito  nem  formulou  quesitos,  tendo,  de  forma  genérica,  apenas  mencionado  que  o  objetivo seria a apuração dos valores a serem tributados. Isso já  determina, de pronto, que seja considerado como não formulado.  Ademais, já restou provado neste Voto que a tributação do IRPF  incidirá sobre os valores a serem tributados. Ademais, já restou  provado neste Voto que a tributação do IRPF incidirá sobre os  valores considerados no lançamento.  92.Observa­se,  assim, que não há como subverter a ordem das  incumbências, pois caberia ao impugnante apresentar, repita­se,  mediante  documentação  hábil  e  idônea,  a  comprovação  da  origem dos depósitos efetuados em suas contas bancárias (conta­ corrente  e  de  poupança).  Portanto,  diante  dos  fatos  e  das  conclusões expostas no presente Voto, e por constarem dos autos  os  elementos  necessários  à  formação  da  livre  convicção  desta  Julgadora,  considera­se  prescindível  a  realização  da  perícia  solicitada, razão por que se indefere o pedido.”  A  responsabilidade  pela  apresentação  das  provas  do  alegado  compete  ao  contribuinte,  não  cabendo  à  determinação  de  perícia  para  a  busca  de  provas.  No  caso,  a  autoridade  julgadora  de  Primeira  Instância  indeferiu  o  pedido  de  perícia,  uma  vez  que  a  oportunidade  para  apresentação  das  provas  precluiu,  entendendo  a  produção  de  tal  prova  prescindível ao julgamento da lide.   Assim,  entendo  ser  incabível  a  solicitação  de  perícia  nesse  momento  processual uma vez que o foi devidamente oportunizado que o recorrente juntasse aos autos os  documentos  comprobatórios  que  considerasse  relevante,  portanto,  prejudicado  o  pedido  do  autor,  sendo  o  produzido  ao  longo  do  processo  suficiente  para  firmar  o  convencimento  da  Primeira Instância, e suficiente para formar o deste Relator.  2. MÉRITO  Vencido na preliminar suscitada (ilicitude da prova obtida através da quebra  de  sigilo  bancário  sem  prévia  autorização  judicial),  ingresso  na  análise  dos  demais  créditos  tributários, apurados regularmente, e argumentos suscitados pelo recorrente.  Da Consideração de Depósitos Bancários como Fato Gerador do Imposto  de Renda  O art. 42 da Lei 9.430/96 estipula, in verbis:  “Art.  42.  Caracterizam­se  também  omissão  de  receita  ou  de  rendimento  os  valores  creditados  em  conta  de  depósito  ou  de  investimento mantida  junto a  instituição  financeira,  em  relação  Fl. 1178DF CARF MF Impresso em 19/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 27/08/2014 por RAFAEL PANDOLFO, Assinado digitalmente em 28/08/2014 por ANTONIO LOPO MARTINEZ, Assinado digitalmente em 27/08/2014 por RAFAEL PANDOLFO     14 aos  quais  o  titular,  pessoa  física  ou  jurídica,  regularmente  intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea,  a origem dos recursos utilizados nessas operações. “  Trata­se de Presunção, esta sendo o resultado de processo lógico mediante o  qual do fato conhecido cuja existência é certa se  infere o fato desconhecido cuja existência é  provável.  Tendo  respaldo  legal  e  admitindo  prova  em  contrário  (presunção  relativa),  é  considerada válida no direito tributário.  No caso da técnica de apuração baseada em presunção estabelecida pelo art.  42  da Lei  9.430/96,  o  fato  conhecido  é  a  existência  de depósitos  bancários,  que  denotam,  a  priori,  acréscimo  patrimonial;  tendo  em  vista  que  renda,  para  fins  de  imposto  de  renda,  é  considerada como o acréscimo patrimonial em determinado período de tempo, a existência de  depósitos  sem  origem  e  sem  tributação  comprovados  levam  à  presunção  de  que  houve  acréscimo  patrimonial  não  oferecido  à  tributação,  logo  omitido  –  o  fato  desconhecido  de  existência provável.  Por  ser  presunção  relativa,  é  necessário  que  a  contribuinte  seja  intimado  regularmente, e que este seja  intimado do resultado da apuração dos depósitos discriminados  individualmente, de modo a possibilitar a defesa, o que ocorreu no presente procedimento.  Sendo assim, não é plausível o argumento esgrimido pela contribuinte de que  os depósitos bancários não seriam base de cálculo para o Imposto de Renda, o que afastaria a  tributação. Ademais, por não ter apresentado provas que infirmassem a presunção gerada pelos  depósitos bancários, considera­se acertada a autuação.  Conforme  previsão  do  §  3º  do  art.  42  da  Lei  nº  9.430/96,  é  necessário  comprovar individualizadamente a origem desses recursos, identificando­os como decorrentes  de  renda  já  oferecida  à  tributação  ou  como  rendimentos  isentos/não  tributáveis.  Trata­se,  portanto, de ônus exclusivo do contribuinte:   §  3º  Para  efeito  de  determinação  da  receita  omitida,  os  créditos serão analisados individualizadamente, observado que  não serão considerados:   I ­ os decorrentes de transferências de outras contas da própria  pessoa física ou jurídica;   II ­ no caso de pessoa física, sem prejuízo do disposto no inciso  anterior, os de valor  individual  igual ou  inferior a R$ 1.000,00  (mil  reais),  desde  que  o  seu  somatório,  dentro  do  ano­ calendário,  não  ultrapasse  o  valor  de  R$  12.000,00  (doze  mil  reais).  Ao  tentar  comprovar  as  origens,  o  recorrente  sustenta  que  os  depósitos  decorreram  das  operações  de  intermediação  de  compra  e  venda  de  mercadoria  a  terceiros,  sendo  grande  parte  dos  aportes  relacionados  a  valores  que  os  compradores  de  mercadorias  entregavam  a  ele  para  que  a  aquisição  se  desse  por  seu  intermédio.  Como  se  percebe,  o  recorrente simplesmente imputou todas as quantias restantes como decorrentes dessa atividade,  sem identificar quais valores se refeririam aos comprovantes apresentados.  Embora a fiscalização tenha realizado diligências, intimando todas as pessoas  físicas  e  jurídicas  identificadas  nos  comprovantes  e  nas  alegações  do  recorrente,  a  fim  de  comprovar  as  alegações  do  contribuinte,  as  pessoas  físicas  intimadas  não  apresentaram  qualquer documento que comprovasse as declarações de que os depósitos havidos na conta do  Fl. 1179DF CARF MF Impresso em 19/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 27/08/2014 por RAFAEL PANDOLFO, Assinado digitalmente em 28/08/2014 por ANTONIO LOPO MARTINEZ, Assinado digitalmente em 27/08/2014 por RAFAEL PANDOLFO Processo nº 19647.011786/2006­17  Acórdão n.º 2202­002.758  S2­C2T2  Fl. 1.173          15 recorrente  eram  oriundos  da  atividade  de  intermediação  de  compra  e  venda  de mercadorias  entre  terceiros,  e  que  grande  parte  dos  depósitos  eram  valores  que  os  compradores  de  mercadorias entregavam a ele para a aquisição se desse por seu intermédio. Quanto às pessoas  jurídicas  intimadas,  algumas  sequer  manifestaram­se,  outras,  contudo,  apresentaram  documentos  não  escriturados,  que  apenas  informam  valores  de  entrada  e  saída,  sem  haver  qualquer especificação quanto ao motivo do ingresso e saída dos valores, ou quem seriam os  destinatários  dos  numerários.  Quanto  aos  cheques  trazidos  aos  autos,  todos  são  cheques  do  contribuinte,  ou  seja,  nenhum  cheque  comprova  o  ingresso  de  qualquer  valor  em  sua  conta  bancária, mas apenas saídas.   Conquanto possa  ser  considerada pelo  contribuinte  como desproporcional  a  medida, a verdade é que existe diploma normativo válido e vigente que impõe a este dever, não  cabendo a este Conselho declarar a inconstitucionalidade e afastar sua aplicação.  Assim,  considerando  que  o  recorrente  não  comprovou  de  forma  individualizada a origem dos depósitos feitos em sua conta corrente, e que não há congruência  entre os valores indicados nas notas fiscais, ou nas informações dos livros de saída, e aqueles  contidos na planilha da fiscalização que informa os depósitos glosados, não merece prosperar a  alegação do recorrente quanto à origem dos depósitos.  Nesse sentido é o entendimento desta Turma:  ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA – IRPF  Ano­calendário: 2003  OMISSÃO  DE  RENDIMENTOS  ­  PRESUNÇÃO  LEGAL  ­  DEPÓSITOS  BANCÁRIOS  ­  FATO GERADOR DO  IMPOSTO  DE RENDA.  Conforme art. 42 da Lei n. 9.430/96, será presumida a omissão  de  rendimentos  toda  a  vez  que  o  contribuinte,  titular  da  conta  bancária,  após  regular  intimação,  não  comprovar,  mediante  documentação  hábil  e  idônea,  a  origem  dos  valores  creditados  em suas contas de depósito ou de investimento. Em tal técnica de  apuração o fato conhecido é a existência de depósitos bancários,  que denotam, a priori, acréscimo patrimonial.  ORIGEM  DOS  DEPÓSITOS  BANCÁRIOS  ­  COMPROVAÇÃO  INDIVIDUALIZADA ­ ART. 42, § 3º, LEI Nº 9.430/96.  Deve  o  contribuinte  comprovar  individualizadamente  a  origem  dos  depósitos  bancários  feitos  na  em  sua  conta  corrente,  identificando­os  como  decorrentes  de  renda  já  oferecida  à  tributação  ou  como  rendimentos  isentos/não  tributáveis,  conforme previsão do § 3º do art. 42 da Lei nº 9.430/96.   Recurso Voluntário Negado.  (CARF.  2ª  Seção.  2ª  Câmara.  2ª  Turma  Ordinária.  Ac.  2202­ 002.591. Rel. Conselheiro Rafael Pandolfo. Julg. 18/03/2014).  Fl. 1180DF CARF MF Impresso em 19/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 27/08/2014 por RAFAEL PANDOLFO, Assinado digitalmente em 28/08/2014 por ANTONIO LOPO MARTINEZ, Assinado digitalmente em 27/08/2014 por RAFAEL PANDOLFO     16 Ante  o  exposto,  VENCIDO  NA  PRELIMINAR  de  prova  ilícita,  voto  por  INDEFERIR  o  pedido  de  diligência,  e,  no  mérito,  NEGAR  PROVIMENTO  ao  recurso  voluntário.  (Assinado digitalmente)  Rafael Pandolfo ­ Relator  Fl. 1181DF CARF MF Impresso em 19/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 27/08/2014 por RAFAEL PANDOLFO, Assinado digitalmente em 28/08/2014 por ANTONIO LOPO MARTINEZ, Assinado digitalmente em 27/08/2014 por RAFAEL PANDOLFO Processo nº 19647.011786/2006­17  Acórdão n.º 2202­002.758  S2­C2T2  Fl. 1.174          17 Voto Vencedor  Conselheiro ANTONIO LOPO MARTINEZ. Redator designado  Este  voto  direciona­se  exclusivamente  a  preliminar  de  prova  ilícita  por  quebra do sigilo bancário, ponto na qual divirjo do Conselheiro Relator.  Inobstante o bem fundamentado voto do Relator, entendo que ao apreciar a  questão da licitude da prova estamos essencialmente enfrentando uma questão preliminar.   O  sigilo  bancário  sempre  foi  um  tema  cheio  de  contradições  e  de  várias  correntes.  Antes  da  edição  da  Lei  Complementar  n°  105,  de  2001,  os  Tribunais  Superiores  tinham a forte tendência de albergar a tese da inclusão do sigilo bancário na esfera do direito à  privacidade, na forma da nossa Constituição Federal, sob o argumento que não é cabível a sua  quebra  com  base  em  procedimento  administrativo,  amparado  no  entendimento  de  que  as  previsões nesse sentido, inscritas nos parágrafos 5º e 6º do artigo 38, da Lei nº 4.595, de 1964 e  no artigo 8º da Lei nº 8.021, de 1990, perdem eficácia, por interpretação sistemática, diante da  vedação do parágrafo único do artigo 197, do CTN, norma hierarquicamente superior.  Pessoalmente,  não me  restam dúvidas,  que o  direito  ao  sigilo  bancário  não  pode  ser  utilizado  para  acobertar  ilegalidades.  Por  outro  lado,  preserva­se  a  intimidade  enquanto ela não atingir a esfera de direitos de outrem. Todos têm direito à privacidade, mas  ninguém tem o direito de invocá­la para abster­se de cumprir a lei ou para fugir de seu alcance.  Tenho para mim, que o  sigilo bancário não foi  instituído para que se possam praticar crimes  impunemente.  Desta  forma,  é  indiscutível  que  o  sigilo  bancário,  no  Brasil,  para  fins  tributários, é relativo e não absoluto, já que a quebra de informações pode ocorrer nas hipóteses  previstas em lei. No comando da Lei Complementar nº. 105, de 10 de janeiro de 2001, nota­se  o seguinte:   “Art. 1° As  instituições  financeiras conservarão sigilo em suas  operações ativas e passivas e serviços prestados.   (...)  § 3º Não constitui violação do dever de sigilo:  I  ­  a  troca  de  informações  entre  instituições  financeiras,  para  fins  cadastrais,  inclusive  por  intermédio  de  centrais  de  risco,  observadas  as  normas  baixadas  pelo  Conselho  Monetário  Nacional e pelo Banco Central do Brasil;  II  ­  o  fornecimento  de  informações  constantes  de  cadastro  de  emitentes  de  cheques  sem  provisão  de  fundos  e  de  devedores  inadimplentes, a entidades de proteção ao crédito, observadas às  normas  baixadas  pelo  Conselho  Monetário  Nacional  e  pelo  Banco Central do Brasil;  Fl. 1182DF CARF MF Impresso em 19/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 27/08/2014 por RAFAEL PANDOLFO, Assinado digitalmente em 28/08/2014 por ANTONIO LOPO MARTINEZ, Assinado digitalmente em 27/08/2014 por RAFAEL PANDOLFO     18 III ­ o fornecimento das informações de que trata o § 2º do art.  11 da Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996;  IV ­ a comunicação, às autoridades competentes, da prática de  ilícitos penais ou administrativos, abrangendo o fornecimento de  informações  sobre  operações  que  envolvam  recursos  provenientes de qualquer prática criminosa;  V  ­  a  revelação  de  informações  sigilosas  com  o  consentimento  expresso dos interessados;  VI  ­  a  prestação  de  informações  nos  termos  e  condições  estabelecidos  nos  artigos  2º,  3º,  4º,  5º,  6º,  7º  e  9º  desta  Lei  Complementar.   (...)  Art. 6º As autoridades e os agentes fiscais tributários da União,  dos  Estados,  do  Distrito  Federal  e  dos  Municípios  somente  poderão examinar documentos, livros e registros de instituições  financeiras,  inclusive  a  contas  de  depósitos  e  aplicações  financeiras,  quando  houver  processo  administrativo  instaurado  ou  procedimento  fiscal  em  curso  e  tais  exames  sejam  considerados  indispensáveis  pela  autoridade  administrativa  competente.  Parágrafo  único. O  resultado  dos  exames, as  informações  e  os  documentos  a  que  se  refere  este  artigo  serão  conservados  em  sigilo, observada a legislação tributária.   (...)  Art. Revoga­se o art. 38 da Lei n°° 4.595, de 31 de dezembro de  1964.”.  Se antes existiam dúvidas sobre a possibilidade da quebra do sigilo bancário  via  administrativa  (autoridade  fiscal),  agora  estas  não  mais  existem,  já  que  é  claro  na  lei  complementar,  acima  transcrita,  a  tese de que a Secretaria da Receita Federal  tem permissão  legal  para  acessar  os  dados  bancários  dos  contribuintes,  está  expressamente  autorizado  pelo  artigo 6° da mencionada lei complementar. O texto autorizou, expressamente, as autoridades e  agentes fiscais tributários a obter informações de contas de depósitos e aplicações financeiras,  desde que haja processo administrativo instaurado.  Assim, estaria afastada a pretensa quebra de sigilo bancário de forma ilícita,  já  que  há  permissão  legal  para  que  o  Estado  através  de  seus  agentes  fazendários,  com  fins  públicos  (arrecadação  de  tributos),  visando  o  bem  comum,  possa  ter  acesso  aos  dados  protegidos, originariamente, pelo sigilo bancário. Ficam o Estado e seus agentes responsáveis,  por outro lado, pela manutenção do sigilo bancário e pela observância do sigilo fiscal.  Desta forma, dentro dos limites estabelecidos pelos textos legais que tratam o  assunto, os Auditores­Fiscais da Receita Federal poderão proceder a exames de documentos,  livros  e  registros  de  contas  de  depósitos,  desde  que  houver  processo  fiscal  administrativo  instaurado  e  os  mesmos  forem  considerados  indispensáveis  pela  autoridade  competente.  Devendo ser observado que os documentos e informações fornecidos, bem como seus exames,  devem  ser  conservados  em  sigilo,  cabendo  a  sua  utilização  apenas  de  forma  reservada,  cumprido as normas a prestação de informações e o exame de documentos, livros e registros de  contas de depósitos, a que alude a lei, não constitui, portanto, quebra de sigilo bancário.  Fl. 1183DF CARF MF Impresso em 19/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 27/08/2014 por RAFAEL PANDOLFO, Assinado digitalmente em 28/08/2014 por ANTONIO LOPO MARTINEZ, Assinado digitalmente em 27/08/2014 por RAFAEL PANDOLFO Processo nº 19647.011786/2006­17  Acórdão n.º 2202­002.758  S2­C2T2  Fl. 1.175          19 Sempre é bom lembrar que o sigilo fiscal a que se obrigam os agentes fiscais  constitui  um  dos  requisitos  do  exercício  da  atividade  administrativa  tributária,  cuja  inobservância  só  se  consubstancia  mediante  a  verificação  material  do  evento  da  quebra  do  sigilo funcional, quando, então, o agente envolvido sofrerá a devida sanção.  Requisições  de  Movimentação  Financeira  –  RMF  emitidas  seguiram  rigorosamente as exigências previstas pelo Decreto nº 3.724/2001, que regulamentou o art. 6º  da Lei Complementar 105/2001, inclusive quanto às hipóteses de indispensabilidade previstas  no  art.  3º,  que  também  estão  claramente  presentes  nos  autos. Em verdade,  verifica­se  que  o  contribuinte  foi  intimada  a  fornecer  seus  extratos  bancários,  no  entanto  não  os  apresentou,  razão pela qual não restou opção à fiscalização senão a emissão da Requisição de Informações  sobre Movimentação Financeira – RMF.  Desse modo, ausente qualquer ilicitude na prova decorrente da transferência  de  sigilo  bancário  para  a Receita  Federal  do Brasil,  posto  que  a  Lei Complementar  105,  de  2001  confere  às  autoridades  administrativas  tributárias  a  possibilidade  de  acesso  aos  dados  bancários, sem autorização judicial, desde que haja processo administrativo e justificativa para  tanto. E é este o caso nos autos.   Ademais,  a  tese  de  ilicitude  da  prova  obtida  não  está  sendo  acolhida  pela Câmara Superior de Recursos Fiscais, conforme a jurisprudência já consolidada.  Rejeito,  portanto,  o  questionamento  preliminar  arguido  quanto  ilicitude  da  prova, acompanhado o Conselheiro Relator nas demais questões.   (Assinado digitalmente)  ANTONIO LOPO MARTINEZ ­ Redator designado.                  Fl. 1184DF CARF MF Impresso em 19/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 27/08/2014 por RAFAEL PANDOLFO, Assinado digitalmente em 28/08/2014 por ANTONIO LOPO MARTINEZ, Assinado digitalmente em 27/08/2014 por RAFAEL PANDOLFO ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201407,Segunda Câmara,"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2006 IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA.CUMULAÇÃO DE MULTA DE OFÍCIO E MULTA ISOLADA. JURISPRUDÊNCIA DA CSRF. IMPOSSIBILIDADE. A Jurisprudência da CSRF milita no sentido da impossibilidade de aplicação concomitante de multa de ofício e multa isolada, por incidirem sobre a mesma base de cálculo, nos termos do Acórdão CSRF nº 01­04.987, de 15/6/2004.Multa isolada que se desconstitui. Recurso provido ",Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção,2014-09-09T00:00:00Z,15586.000824/2008-89,201409,5375747,2014-09-09T00:00:00Z,2202-002.698,Decisao_15586000824200889.PDF,2014,DAYSE FERNANDES LEITE,15586000824200889_5375747.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, Por unanimidade de votos\, dar provimento ao recurso .\n(assinado digitalmente)\nAntonio Lopo Martinez – Presidente\n(assinado digitalmente)\nDayse Fernandes Leite – Relatora\nEDITADO EM: 12/08/2014\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros Antonio Lopo Martinez (Presidente)\, Vinicius Magni Vercoza\, Marcio de Lacerda Martins (Suplente Convocado)\, Jimir Doniak Junior\, Dayse Fernandes Leite (Suplente Convocada)\, Fabio Brun Goldschmidt.\n\n\n",2014-07-16T00:00:00Z,5604358,2014,2021-10-08T10:27:34.613Z,N,1713047029528133632,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1656; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S2­C2T2  Fl. 494          1 493  S2­C2T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  15586.000824/2008­89  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  2202­002.698  –  2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária   Sessão de  16 de julho de 2014  Matéria  IRPF  Recorrente  ÂNGELO RICARDO LATORRACA  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF  Exercício: 2006    IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA.CUMULAÇÃO DE MULTA DE  OFÍCIO  E  MULTA  ISOLADA.  JURISPRUDÊNCIA  DA  CSRF.  IMPOSSIBILIDADE.  A Jurisprudência da CSRF milita no sentido da impossibilidade de aplicação  concomitante  de  multa  de  ofício  e  multa  isolada,  por  incidirem  sobre  a  mesma  base  de  cálculo,  nos  termos  do  Acórdão  CSRF  nº  01­04.987,  de  15/6/2004.Multa isolada que se desconstitui.  Recurso provido      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  colegiado,    Por  unanimidade  de  votos,  dar  provimento ao recurso .  (assinado digitalmente)  Antonio Lopo Martinez – Presidente   (assinado digitalmente)  Dayse Fernandes Leite – Relatora  EDITADO EM: 12/08/2014  Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros  Antonio  Lopo  Martinez  (Presidente),  Vinicius  Magni  Vercoza,  Marcio  de  Lacerda  Martins  (Suplente     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 15 58 6. 00 08 24 /2 00 8- 89 Fl. 196DF CARF MF Impresso em 09/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 12/08/2014 por DAYSE FERNANDES LEITE, Assinado digitalmente em 12/08/201 4 por DAYSE FERNANDES LEITE, Assinado digitalmente em 28/08/2014 por ANTONIO LOPO MARTINEZ     2 Convocado), Jimir Doniak Junior, Dayse Fernandes Leite  (Suplente Convocada), Fabio Brun  Goldschmidt.    Relatório  Trata­se de Auto de Infração , referente ao Exercício de 2006, que resultou no  lançamento de um crédito  tributário  total  de R$124.831,86,  sendo R$ 48.676,06 de  imposto,  R$ 11.998,64 de juros de mora, R$ 36.507,04 de multa de ofício, além de R$ 27.650,12 a título  de multa isolada.  No  Termo  de  Constatação  e  de  Encerramento  de  Ação  Fiscal  de  fls.  123,  consta que no decorrer do procedimento fiscal realizado junto ao contribuinte, foram apuradas  as seguintes infrações:   001­Omissão  de  Rendimentos  de  Recebidos  de  Pessoas  Físicas  Sujeitos  a  Carnê­Leão  –omissão  de  rendimentos  de  trabalho  sem  vínculo  empregatício  recebidos  de  pessoas físicas, conforme Termo de Verificação de Infração em anexo. Valor: R$ 179.648,37;  002­ Multa  Isolada Por Falta de Recolhimento do  IRPF a Título de Carnê­ Leão – multa exigida isoladamente pela falta de recolhimento do IRPF devido a título de carnê­ leão,  em  decorrência  de  rendimentos  do  trabalho  sem  vínculo  empregatício  recebidos  de  pessoas  físicas,  apurada  conforme  Termo  de  Verificação  de  Infração  em  anexo.  Valor  da  Multa: R$ 27.650,12.  Impugnou o  lançamento(fls.142,147 e 151),  alegando, consoante o  relatório  da decisão de primeira instância, o seguinte:  · que  a  impugnação  é  parcial,  haja  vista  que  vai  providenciar  o  recolhimento  do  valor  de  R$  78.928,22  no  dia  05/08/2008,  com  o  desconto de 50% da multa de ofício.  · que  será  impugnada  a  multa  exigida  isoladamente  cobrada  em  concomitância com a multa de ofício;  · afirma  que  a  jurisprudência  administrativa  não  acata  a  aplicação  concomitante da multa exigida isoladamente e da multa de ofício. Por  isso, não podem ser imputadas cumulativamente.  · Por fim, requer que seja afastada a aplicação concomitante das multas  de ofício e isolada.  Em 05 de agosto de 2008, o contribuinte apresentou petição de fl. 151 para  informar o parcelamento efetuado e reiterar os termos da impugnação.  Registra­se  que  foi  transferido  para  o  Processo  Administrativo  Fiscal  nº  15582.000596/2008­87 o imposto no valor de R$ 48.676,06.  A DRJ julga a impugnação improcedente, nos termos da ementa a seguir:  ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF   Fl. 197DF CARF MF Impresso em 09/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 12/08/2014 por DAYSE FERNANDES LEITE, Assinado digitalmente em 12/08/201 4 por DAYSE FERNANDES LEITE, Assinado digitalmente em 28/08/2014 por ANTONIO LOPO MARTINEZ Processo nº 15586.000824/2008­89  Acórdão n.º 2202­002.698  S2­C2T2  Fl. 495          3 Exercício: 2006   MATÉRIA  NÃO  IMPUGNADA.  OMISSÃO  DE  RENDIMENTOS  RECEBIDOS DE PESSOAS FÍSICAS.  Considera­se não impugnada, portanto não litigiosa, a matéria que não tenha  sido expressamente contestada pelo contribuinte.  MULTA  ISOLADA  SOBRE  CARNÊ­LEÃO  E  MULTA  DE  OFÍCIO.SIMULTANEIDADE.  É  cabível  o  lançamento  da  multa  isolada  sobre  carnê­leão  não  recolhido  concomitante  à multa de ofício  sobre o  imposto apurado de ofício,  visto  se  tratarem de infrações distintas.  DECISÕES ADMINISTRATIVAS. EFEITOS.  As  decisões  administrativas  proferidas  pelo  Conselho  Administrativo  de  Recursos Fiscais não se  constituem em normas gerais,  razão pela qual  seus  julgados  não  se  aproveitam  em  relação  a  qualquer  outra  ocorrência,  senão  aquela objeto da decisão.  Impugnação Improcedente   Crédito Tributário Mantido  Cientificado  da  supramencionada  decisão,  o  contribuinte  tempestivamente  interpôs Recurso Voluntário, a fl. 169 e ss., atacando a decisão exarada pela  DRJ  e,  revolvendo  os  argumentos  esgrimidos  em  sua  impugnação,  irresigna­se exclusivamente quanto à imposição da multa isolada por falta de  antecipação do IRPF.  É o relatório.    Voto             Fl. 198DF CARF MF Impresso em 09/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 12/08/2014 por DAYSE FERNANDES LEITE, Assinado digitalmente em 12/08/201 4 por DAYSE FERNANDES LEITE, Assinado digitalmente em 28/08/2014 por ANTONIO LOPO MARTINEZ     4 Conselheira Dayse Fernandes Leite, Relatora  O  recurso  deve  ser  recebido,  por  tempestivo,  naquilo  que  constitui  o  seu  objeto,isto é ,a irresignação quanto à manutenção da imposição de multa isolada.  De fato, reiteradas decisões do CARF estabelecem que é vedada a cumulação  de multa de ofício e multa isolada no período objeto do lançamento impugnado, por incidirem  sobre a mesma base de cálculo, desde que verificada a concomitância quando do lançamento  de ofício, nos termos do que decidiu a Câmara Superior de Recursos Fiscais no Acórdão CSRF  nº01­04.987,de 15/6/2004.  Isto  posto,  dou  provimento  ao  recurso,  tão  somente  para  excluir  do  lançamento a imposição da multa isolada.    (assinado digitalmente)  Dayse Fernandes Leite – Relatora                                Fl. 199DF CARF MF Impresso em 09/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 12/08/2014 por DAYSE FERNANDES LEITE, Assinado digitalmente em 12/08/201 4 por DAYSE FERNANDES LEITE, Assinado digitalmente em 28/08/2014 por ANTONIO LOPO MARTINEZ ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201408,Segunda Câmara,,Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção,2014-09-16T00:00:00Z,10166.720781/2011-84,201409,5378691,2014-09-16T00:00:00Z,2201-000.183,Decisao_10166720781201184.PDF,2014,NATHALIA MESQUITA CEIA,10166720781201184_5378691.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nResolvem os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, converter o julgamento em diligência\, nos termos do voto da Relatora. Fez sustentação oral pela Contribuinte a Dra. Kathia Aguiar Zeidan\, OAB/DF 31.330.\n.\n\nAssinado Digitalmente\nMaria Helena Cotta Cardozo - Presidente.\n\n\nAssinado Digitalmente\nNathália Mesquita Ceia - Relatora.\n\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: MARIA HELENA COTTA CARDOZO (Presidente)\, EDUARDO TADEU FARAH\, GUSTAVO LIAN HADDAD\, GUILHERME BARRANCO DE SOUZA (Suplente convocado)\, FRANCISCO MARCONI DE OLIVEIRA e NATHALIA MESQUITA CEIA.\n\n\n\n",2014-08-12T00:00:00Z,5612342,2014,2021-10-08T10:27:57.356Z,N,1713047029735751680,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 9; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1661; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S2­C2T1  Fl. 2          1 1  S2­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  10166.720781/2011­84  Recurso nº            Voluntário  Resolução nº  2201­000.183  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  Data  12 de agosto de 2014  Assunto  IRPF  Recorrente  ATP TECNOLOGIA E PRODUTOS S/A  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.    Resolvem  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  converter  o  julgamento  em  diligência,  nos  termos  do  voto  da  Relatora.  Fez  sustentação  oral  pela  Contribuinte a Dra. Kathia Aguiar Zeidan, OAB/DF 31.330.  .    Assinado Digitalmente   Maria Helena Cotta Cardozo ­ Presidente.       Assinado Digitalmente   Nathália Mesquita Ceia ­ Relatora.      Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  MARIA  HELENA  COTTA  CARDOZO  (Presidente),  EDUARDO  TADEU  FARAH,  GUSTAVO  LIAN  HADDAD,  GUILHERME  BARRANCO  DE  SOUZA  (Suplente  convocado),  FRANCISCO  MARCONI DE OLIVEIRA e NATHALIA MESQUITA CEIA.      Relatório   Por meio Auto de Infração de fls. 03 a 21, lavrado em 16/03/2011, exige­se do  contribuinte ATP TECNOLOGIA E  PRODUTOS  S/A,  o montante  de R$  6.038.445,54  a  título de Imposto de Renda Retido na Fonte  (IRRF), R$ 1.635.710,07 de juros de mora e R$     RE SO LU Çà O G ER A D A N O P G D -C A RF P RO CE SS O 1 01 66 .7 20 78 1/ 20 11 -8 4 Fl. 3312DF CARF MF Impresso em 16/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 09/09/2014 por NATHALIA MESQUITA CEIA, Assinado digitalmente em 09/09/20 14 por NATHALIA MESQUITA CEIA, Assinado digitalmente em 12/09/2014 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO Processo nº 10166.720781/2011­84  Resolução nº  2201­000.183  S2­C2T1  Fl. 3          2 4.528.833,99  de  multa  de  ofício,  totalizando  R$  12.202.989,60  (atualizados  até  a  data  da  autuação) referente aos anos calendário de 2006, 2007, 2008 e 2009.     O  lançamento  decorreu  em  razão  de  diferença  apurada  entre  o  valor  de  IRRF  escriturado  na  conta  “obrigações  de  IRRF  a  pagar”  (“IRRF  s/  Folha  de Pagamento  a Recolher”  (210301001) e “IRRF Diversos a Recolher” (210301002)) e o valor reportado pelo Contribuinte nas  Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF).    A  fiscalização  cotejou  as  informações  apresentadas  pelo  Contribuinte  em  sua  escrituração contábil  e  fiscal com aquelas  reportadas em suas Declarações  (DACON, DCTF,  DIRF e DIPJ)  e  localizou divergências  entre os  valores  escriturados  e  aqueles  reportados na  DCTF.    Desta feita, intimou o Contribuinte a apresentar as justificativas para as referidas  divergências.  O  Contribuinte  o  fez  por  meio  de  planilhas,  não  concordando  com  as  divergências apontadas pela fiscalização. Ao analisar as planilhas, a fiscalização não acatou as  justificativas apresentadas pelo Contribuinte e entendeu que, como as justificativas não foram  satisfatórias, o Contribuinte convalidou as divergências apontadas. Desta forma, a fiscalização  acaba por lavrar o Auto de Infração em questão.     O  Contribuinte  foi  cientificado  pessoalmente  do  lançamento  em  22/03/2011  (fls.  211)  e  apresentou  Impugnação  (fls.  216  a  367)  tempestiva  em 25/04/2011,  alegando os  seguintes argumentos, conforme extraído do Relatório do Acórdão da DRJ:    · Da Tempestividade. Aduz o requerente que foi notificado em 22/03/2011 e  que o prazo de 30 dias para a apresentação da impugnação encerrou­se em 22/04/2011 (sexta  feira),  data  considerada  como  feriado  nacional.  Conclui,  assim,  que  o  termo  final  foi  automaticamente  prorrogado  para  o  dia  25/04/2011,  tendo  sido  a  impugnação,  portanto,  apresentada tempestivamente.    · Da Preliminar. Afirma o interessado que é nulo o procedimento fiscal, uma  vez que o auto de infração teria como base enquadramento legal genérico e  impreciso, o que  impossibilita  o  pleno  exercício  de  defesa  da  impugnante  e  viola  o  Princípio  da  Estrita  Legalidade.    · Inconsistência do Levantamento Fiscal Realizado. Alega o impugnante que  a  autoridade  fiscal  partiu  de  premissas  incoerentes,  visto  que,  ao  comparar  o  resultado  final  apontado  no  Livro  Diário  com  as  DCTF,  teria  considerado  provisionamento  de  numerário  como  pagamentos  efetivamente  ocorridos  Multa.  Alega  o  impugnante  que  não  cometeu  qualquer infração e, portanto, não está passível de sofrer uma sanção.    · Produção  de  novas  provas,  diligência  e  perícia.  Protesta  o  requerente,  ainda,  pela  coleta  de  outras  provas,  entre  elas  a  documental  e  a  pericial,  no  caso  de  os  documentos  acostados  aos  autos  não  serem  suficientes  para  demonstrar  todas  as  alegações  apresentadas. Para tanto, nomeou perito e apresentou os quesitos, em conformidade com o art.  16, IV, do Decreto nº 70.235/72.    Além dos argumentos acima, o Contribuinte anexou à  Impugnação: cópias das  Declarações  de  Débitos  e  Créditos  Tributários  Federais  –  DCTF,  informando  os  débitos  do  mês;  os  Documentos  de  Arrecadação  de  Receitas  Federais  –  DARF,  comprovando  os  Fl. 3313DF CARF MF Impresso em 16/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 09/09/2014 por NATHALIA MESQUITA CEIA, Assinado digitalmente em 09/09/20 14 por NATHALIA MESQUITA CEIA, Assinado digitalmente em 12/09/2014 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO Processo nº 10166.720781/2011­84  Resolução nº  2201­000.183  S2­C2T1  Fl. 4          3 pagamentos  dos  débitos  informados  em  DCTF;  conciliações,  que  visam  demonstrar  resumidamente as transações contábeis do mês e o saldo final (Diário); Razão Contábil, com as  transações  contábeis  relativas  à  conta  de  IRRF  a  Recolher;  e  Relatórios  de  Apuração,  que  consistem em relatórios internos com identificação de impostos retidos dos fornecedores.    A  2ª  Turma  da  DRJ/BSB,  em  17/06/2011,  em  decisão  de  fls.  2228  a  2242,  julgou a Impugnação improcedente. A decisão resta resumida em sua ementa. Confira­se:     AUTO  DE  INFRAÇÃO.  AUSÊNCIA  DE  VÍCIOS.  CONTRADITÓRIO  E  AMPLA DEFESA.   Reputa­se  válido  o  auto  de  infração  que  contém  todos  os  requisitos  formais  exigidos pela legislação processual, os quais incluem a completa descrição dos  fatos, de modo a permitir que o sujeito passivo, na impugnação, exerça o direito  ao contraditório e à ampla defesa.    ENQUADRAMENTO LEGAL GENÉRICO.  Não  é  caso  de  nulidade  de  lançamento  a  existência  de  enquadramento  legal  genérico  ou  parcialmente  inconsistente,  quando  os  demais  elementos  e  demonstrativos permitem a compreensão da exigência formulada.    FALTA DE RECOLHIMENTO E DE DECLARAÇÃO.  A  falta  de  recolhimento,  cumulada  com  a  ausência  de  declaração  do  crédito  tributário,  impõe  ao  Fisco  o  dever  de  previamente  constituí­lo  por  meio  do  lançamento de ofício, com a aplicação da penalidade cabível.    VERIFICAÇÕES OBRIGATÓRIAS. BASE DE CÁLCULO.  Reputa­se válido o lançamento quando a base de cálculo do imposto devido é  obtida a partir do confronto entre os valores declarados em DCTF e os valores  constantes  da  escrituração  da  empresa  como  tributo  a  recolher,  mormente  quando  a  alegação  de  incidência  de  IRRF  sobre  valores  não  pagos  é  desacompanhada de documentação comprobatória que lhe dê suporte.    MULTA DE OFÍCIO. LEGALIDADE.  Presentes  os  pressupostos  de  exigência,  cobra­se  multa  de  ofício  na  forma  prevista na legislação.    PRODUÇÃO DE PROVAS. INDEFERIMENTO.  Indefere­se  pedido  de  produção  de  provas  adicionais  quando  a  solicitação  é  apresentada em desacordo com o disposto no art. 16 do Decreto nº 70.235/72,  que  dispõe  sobre  a  preclusão  do  direito  de  apresentar  novas  provas  após  a  impugnação.    DILIGÊNCIA. INDEFERIMENTO.  Indefere­se o pedido de diligência, quando tal solicitação versar sobre demanda  de  caráter  genérico  apresentada  com  o  propósito  de  deslocar  para  a  Fazenda  Pública a responsabilidade pela produção de conjunto probatório cujo encargo  compete ao próprio requerente.    PERÍCIA. DESNECESSIDADE.  Fl. 3314DF CARF MF Impresso em 16/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 09/09/2014 por NATHALIA MESQUITA CEIA, Assinado digitalmente em 09/09/20 14 por NATHALIA MESQUITA CEIA, Assinado digitalmente em 12/09/2014 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO Processo nº 10166.720781/2011­84  Resolução nº  2201­000.183  S2­C2T1  Fl. 5          4 A  perícia  é  cabível  nas  situações  em  que  a  averiguação  de  fatos  depende  de  conhecimentos especializados, sendo desnecessária, portanto, quando tais fatos  podem ser comprovados documentalmente, mediante a apresentação de livros e  documentos contábeis e fiscais.    O  Contribuinte  foi  notificado  da  decisão  em  06/07/2011  (fls.  2247),  tendo  apresentado Recurso Voluntário  tempestivo  em  05/08/2011  (fls.  2248  a  3134)  alegando,  em  síntese que:    · O Auto de Infração deve ser considerado nulo, em razão de enquadramento  legal  genérico  e  impreciso,  fato  que  impossibilitou  o  pleno  exercício  do  direito  de  defesa  do  Contribuinte  e  com  violação  ao  Princípio  da  Estrita  Legalidade.  Argumenta  que  o  Auto  de  Infração  não  observa  os  requisitos  formais para sua lavratura conforme disposto no art. 142 do CTN e art. 10  do Decreto nº 70.235/72, logo deve ser considerado nulo. Complementa que  no  Auto  de  Infração  o  enquadramento  legal,  que  fundamenta  a  autuação,  consta de forma genérica, fato que prejudica a defesa do Contribuinte.    · O Auto de Infração deve ser considerado nulo, tendo em vista que os valores  contabilizados  nas  rubricas  contábeis  “IRRF  s/  Folha  de  Pagamento  a  Recolher  (210301001)”  e  “IRRF  Diversos  a  Recolher”  (210301002)  não  representam  valores  efetivamente  devidos  na  competência,  pois  nessas  contas há valores a recolher no próprio mês, bem como as retenções futuras  que  só  serão  devidas  quando  do  efetivo  pagamento.  Pontua  que  a  contabilização  do  IRRF  é  uma  obrigação  junto  à  Fazenda Nacional  e  não  impacta o resultado do Contribuinte, não representa despesa, ainda que nos  registros contábeis sejam apresentados como “provisão”.    · O  Auto  de  Infração  deve  ser  considerado  nulo,  pois  as  contas  contábeis  autuadas pela fiscalização não representam IRRF efetivamente devido, mas  sim  uma  estimativa  do  IRRF  que  será  pago  (regime  de  competência),  portanto, os valores de tais contas não devem ser reportados na DCTF, tendo  em vista que nesta declaração apenas indicam­se os valores pagos (regime  caixa).  Argumenta  que  a  fiscalização  ocorreu  em  equívoco  ao  comparar  valores  contabilizados  com  base  no  regime  de  competência  com  valores  reportados na DCTF com base no regime de caixa, fato que acaba por gerar  uma  série  de  divergências.  O  Contribuinte  não  contabiliza  o  IRRF  na  competência do pagamento, mas sim anteriormente quando da prestação do  serviço ou recebimento da fatura.    · Parte  dos  valores  de  IRRF  provisionados  são  referentes  a pagamentos  de  Participação nos Lucros e Resultados (PLR). Como o pagamento da PLR  está vinculado a metas e resultados projetados em Acordo Coletivo, no ano  anterior há provisionamento do valor do IRRF como se todos os empregados  alcancem as metas propostas. Porém, quando da medição das metas, o valor  a ser pago de PLR é ajustado e, por consequência, o valor de IRRF também.  Pondera que ainda há ajustes referentes a limite de isenção, alíquotas, dentre  outros que também impactam no valor provisionado de IRRF.    Fl. 3315DF CARF MF Impresso em 16/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 09/09/2014 por NATHALIA MESQUITA CEIA, Assinado digitalmente em 09/09/20 14 por NATHALIA MESQUITA CEIA, Assinado digitalmente em 12/09/2014 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO Processo nº 10166.720781/2011­84  Resolução nº  2201­000.183  S2­C2T1  Fl. 6          5 · Não houve pagamento de pro­labore no período, não havendo fato gerador  e,  por  conseguinte,  não  havendo  IRRF  devido.  Em  relação  à  parcela  referente ao IRRF devido sobre autônomos, o recolhimento do IRRF e seu  informe  em  DCTF  foi  efetuado  quando  do  efetivo  pagamento  aos  autônomos (fevereiro/08). Contribuinte pondera que tal prova deve ser feita  por  amostragem,  considerando  a  grande  quantidade  de  documentos  existentes.    · Em  relação  ao  IRRF devido  sobre  as ações  trabalhistas,  esse  é  recolhido  quando  do  trânsito  em  julgado  desfavoravelmente  ao  Contribuinte.  Antes  desse momento,  os  valores  são  provisionados  e  apenas  quando da decisão  desfavorável ocorrerá a apropriação contábil. Logo, entende que se equivoca  a  fiscalização ao considerar como IRRF devido os valores provisionados a  título  de  ação  trabalhista,  sem  que  tenha  ocorrido  condenação  do  Contribuinte. Junta documentação comprobatória referente a competência de  fevereiro/2008.    · Necessidade  de  diligência  ou  perícia  para  aferir  se  há  impropriedade  na  escrita  contábil  e  fiscal  do  Contribuinte,  conforme  alegado  no  Acórdão  recorrido. Pondera que nem a fiscalização e nem a autoridade julgadora de  1ª  instância  conseguiram  apontar  a  documentação  que  comprove  as  suas  alegações.    O Contribuinte em 16/05/2012 juntou Memoriais (fls. 3146 a 3151) ao presente  processo administrativo, reforçando os argumentos expostos no Recurso Voluntário.    A 1ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da Segunda Seção de Julgamento do CARF  em  sessão  de  19/06/2012,  por  meio  de  Resolução  nº  2201­000.006  (fls.  3152  a  3162)  resolveram por unanimidade de votos rejeitar a preliminar de nulidade do Auto de Infração e  acolher o pedido de diligência à repartição de origem.    De  acordo  com  o  voto  do  Conselheiro  Relator  Dr.  Rodrigo  Santos  Masset  Lacombe verifica­se que a Autoridade Fiscal não possuía a documentação necessária à época  da fiscalização. Confira­se:     “Contudo, a quantidade de documentos apresentados, bem como o fato de parte  da  documentação  necessária  ao  perfeito  deslinde  da  matéria  controvertida  estar  à  época  da  defesa  em  posse  de  terceiro,  não  tendo  sido  disponibilizada  nem  para  a  Autoridade  administrativa responsável pela acusação fiscal, justifica ao meu ver a diligência.    Conforme  consta  dos  autos  a  fiscalização  não  confrontou  os  comprovantes  de  pagamento efetivo com a escrituração fiscal, utilizando apenas como base da autuação os livros  empresariais e as declarações prestadas.”    Desta feita, a conclusão do referido voto foi no sentido de:     “intime  o  contribuinte  para,  no  prazo  de  60  dias,  apresentar  demonstrativo  detalhado que contenha, para cada lançamento no contas a pagar que deu origem à autuação: a)  data do  lançamento no  contas  a pagar;  b) natureza do pagamento;  c) data do vencimento da  obrigação; d) data do efetivo pagamento; e) inclusão em DCTF, inclusive com especificação de  Fl. 3316DF CARF MF Impresso em 16/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 09/09/2014 por NATHALIA MESQUITA CEIA, Assinado digitalmente em 09/09/20 14 por NATHALIA MESQUITA CEIA, Assinado digitalmente em 12/09/2014 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO Processo nº 10166.720781/2011­84  Resolução nº  2201­000.183  S2­C2T1  Fl. 7          6 data;  e  f)  recolhimento  do  imposto.  As  informações  acima  deverão  ser  documentalmente  comprovadas pelo contribuinte.    Apresentar  relatório  sobre  a  demonstração  produzida  pelo  contribuinte  nos  termos  do  item  (i),  manifestando­se  conclusivamente  sobre  a  correção  ou  não  da  exigência  fiscal; e, Intimar o contribuinte para, se desejar, manifestar­se sobre o relatório referido no item  (ii) no prazo de 30 dias.”    Em  08/11/2012  foi  lavrado  Termo  de  Diligência  Fiscal/Solicitação  de  Documentos (fls. 3165 e 3166) para o Contribuinte que apresentou resposta (fls. 3167 e 3169)  em 10/01/2013 destacando que a Receita Federal designou para cumprimento da diligência o  mesmo Auditor Fiscal que lavrou o Auto de Infração.     O Contribuinte argumenta que a análise da documentação deve ser efetuada por  outro  Auditor  Fiscal  e  não  aquele  que  lavrou  o  Auto  de  Infração,  com  vistas  a  manter  a  imparcialidade e se evitar o equívoco que ocorreu inicialmente. Por fim, o Contribuinte requer  a substituição do Auditor Fiscal designado para promover a diligência.    Em  apreciação  ao  requerimento  do  Contribuinte  restou  decidido  (fls.  3170  e  3171)  que  o  Auditor  Fiscal  seria  mantido  na  conclusão  da  diligência  fiscal  solicitada  pelo  CARF.    O Contribuinte apresentou a documentação solicitada (fls. 3184 e seguintes) em  27/06/2013. O Auditor Fiscal apresentou Relatório de Diligência Fiscal (fls. 3216 a 3218), cuja  conclusão  foi  pela  correção  dos  valores  autuados,  tendo  em  vista  a  precariedade  das  informações apresentadas pelo Contribuinte. Desta  feita, não há ajustes a serem efetuados ao  lançamento de ofício.    O  Relatório  de  Diligência  Fiscal  examinou  a  seguinte  documentação  apresentada  pelo  Contribuinte:  (i)  planilha  com  valores  que  supostamente  justificam  as  divergências  que  geraram  o  lançamento  de  ofício  conjuntamente  com  02  DVD­ROM  com  diversos arquivos digitalizados e (ii) cópia dos DARFs e DCTFs apresentadas. A fiscalização  pontua  que  os  valores  declarados  em DCTF  e  constantes  em DARF  já  foram  excluídos  da  autuação.  Complementa  ainda  que  o  Contribuinte  não  apresenta  qualquer  documento  que  comprove a sistemática utilizada para registro do IRRF devido sobre PLR e ações trabalhistas.     Intimado  do  Relatório  de  Diligência  Fiscal  em  27/08/2013  (fls.  3219),  o  Contribuinte apresentou em 20/09/2013 argumentos contrapondo as conclusões do Relatório de  Diligência  Fiscal  (fls.  3222  a  3254),  aduzindo  em  suma  que  a  documentação  apresentada  comprova que o IRRF devido foi corretamente recolhido quando da realização do pagamento.  Pondera que  juntou documentação que  comprova a data da escrituração  (cópia do Livros),  a  natureza do pagamento (Nota Fiscal), a data do pagamento (comprovantes), retenção efetiva e  recolhimento do IRRF (DARF) e a declaração em DCTF.    É o relatório.    Voto    Conselheira Nathália Mesquita Ceia.    Fl. 3317DF CARF MF Impresso em 16/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 09/09/2014 por NATHALIA MESQUITA CEIA, Assinado digitalmente em 09/09/20 14 por NATHALIA MESQUITA CEIA, Assinado digitalmente em 12/09/2014 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO Processo nº 10166.720781/2011­84  Resolução nº  2201­000.183  S2­C2T1  Fl. 8          7 O recurso é tempestivo e reúne os demais requisitos de admissibilidade, portanto  dele conheço.    A  autuação  decorre  do  cotejo  efetuado  pela  fiscalização  entre  os  saldos  registrados  pelo  Contribuinte  na  sua  escrituração  contábil  a  título  de  IRRF  e  os  valores  de  IRRF reportados em DCTF. A fiscalização encontrou divergências entre os referidos valores,  onde o valor escriturado é superior ao valor reportado na DCTF. Sendo assim, entendeu que há  IRRF devido e não declarado, efetuando o lançamento.    No  entender  do  Contribuinte,  o  Auto  de  Infração  deve  ser  considerado  nulo,  tendo  em  vista  que  os  valores  contabilizados  nas  rubricas  contábeis  “IRRF  s/  Folha  de  Pagamento  a  Recolher  (210301001)”  e  “IRRF  Diversos  a  Recolher”  (210301002)  não  representam  valores  efetivamente  devidos  na  competência,  pois  nessas  contas  há  valores  a  recolher  no  próprio  mês,  bem  como  as  retenções  futuras  que  só  serão  devidas  quando  do  efetivo pagamento.    Complementa,  que  o  Auto  de  Infração  também  não  deve  prosperar,  pois  as  contas  contábeis  autuadas  pela  fiscalização  não  representam  IRRF  efetivamente  devido, mas  sim uma estimativa do IRRF que será pago (regime de competência), portanto, os valores de  tais  contas  não  devem  ser  reportados  na DCTF,  tendo  em vista que  nesta  declaração  apenas  indicam­se os valores pagos  (regime caixa). Argumenta ainda que a  fiscalização ocorreu  em  equívoco ao comparar valores contabilizados com base no regime de competência com valores  reportados  na  DCTF  com  base  no  regime  de  caixa,  fato  que  acaba  por  gerar  uma  série  de  divergências. O Contribuinte alega que não contabiliza o IRRF na competência do pagamento,  mas sim anteriormente quando da prestação do serviço ou recebimento da fatura.    Pois  bem.  Verifica­se  que  a  divergência  decorre,  inicialmente,  do  tratamento  contábil dispensado ao IRRF. Tratemos desse aspecto.    O IRRF é considerado uma obrigação para a fonte pagadora, pois é imposto de  terceiro e não  imposto da própria  fonte pagadora. A fonte pagadora figura como responsável  tributária  e  deve  reter  e  recolher  o  valor  do  IRRF  (retido  de  terceiros)  aos  cofres  públicos.  Porém, o IRRF não representa uma despesa para a fonte pagadora, pois o IRRF não é imposto  próprio da fonte pagadora, não podendo seu patrimônio ser reduzido por conta dele.    Logo,  como o  IRRF não é  imposto da fonte pagadora, não é despesa da  fonte  pagadora.  Em  não  sendo  despesa  da  fonte  pagadora,  por  não  impactar  o  resultado,  não  é  adequado  à  fonte  pagadora  constituir  provisão  de  IRRF.  Isso  porque  a  provisão  representa  expectativa  de  perdas  resultantes  da  aplicação  do  princípio  contábil  da  Prudência.  São  efetuadas  com  o  objetivo  de  apropriar  no  resultado  de  um  período  de  apuração,  segundo  o  regime de competência, custos ou despesas que provável ou certamente ocorrerão no futuro.  Como  se  percebe,  o  IRRF  não  é  custo  ou  despesa  da  fonte  pagadora,  por  conseguinte,  não  respalda a constituição de provisão.    Neste sentido, a despesa da fonte pagadora é a PLR paga ao empregado, a ação  trabalhista paga ao reclamante, os honorários pagos ao prestador do serviço, dentre outros. O  IRRF  não  é  despesa  do  responsável  tributário  (fonte  pagadora),  esse  último  apenas  detém  a  obrigação  de  repassar  os  valores  devidos  aos  cofres  públicos.  Assim,  o  que  deve  ser  provisionado  é  a  PLR,  o  valor  da  ação  trabalhista  em  litígio,  os  honorários  da  prestação  do  serviço e não o IRRF sobre tais valores, o IRRF é consequência do pagamento dos valores em  Fl. 3318DF CARF MF Impresso em 16/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 09/09/2014 por NATHALIA MESQUITA CEIA, Assinado digitalmente em 09/09/20 14 por NATHALIA MESQUITA CEIA, Assinado digitalmente em 12/09/2014 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO Processo nº 10166.720781/2011­84  Resolução nº  2201­000.183  S2­C2T1  Fl. 9          8 questão, surgindo a obrigação de repassar aos cofres públicos apenas quando da realização do  pagamento ao terceiro, real beneficiário do pagamento (renda).    Desta  feita,  parece  inadequado  o  tratamento  contábil  que  o  Contribuinte  dispensou  ao  IRRF,  pois  “provisiona”  IRRF  (de  terceiros)  devido  em  períodos  futuros.  A  contabilização  do  IRRF  deve  ser  feita  quando  da  realização  do  pagamento  ao  terceiro,  anteriormente a esse momento, é cabível apenas provisão do valor a ser pago ao terceiro, mas  não do IRRF.  Assim, o registro contábil de IRRF a pagar é quase “automático”, pois o valor  constituído em determinado mês deve ser  integralmente  revertido nesse próprio mês, pois  se  trata de um  repasse do  responsável  tributário  aos  cofres públicos  e não de uma despesa que  deve  ser  provisionada  antecipadamente,  o  ônus  financeiro  do  imposto  fica  a  cargo  do  contribuinte (beneficiário do pagamento).     Logo, não se encontra equivocado o procedimento da fiscalização em cotejar os  valores de IRRF reportados em DCTF e aqueles que se encontram nos registros contábeis do  Contribuinte, pois os mesmos deveriam se equivaler, tendo em vista que a DCTF consiste na  informação  com  base  no  regime  de  caixa  e  o  registro  contábil  do  IRRF  deve  refletir  uma  obrigação que surge e se extingue quando da realização do pagamento a terceiro.    De  toda  feita, mesmo  que  haja  uma  impropriedade  nos  registros  contábeis  do  Contribuinte,  em  face  do  provisionamento  de  IRRF,  se  de  fato  o  IRRF  (ainda  que  provisionado) foi recolhido aos cofres públicos quando da realização do pagamento, não há que  se  cogitar  recolhimentos  a  menor  de  IRRF.  Para  tanto,  cabe  ao  Contribuinte  comprovar  a  realização do pagamento a terceiro e o recolhimento do IRRF correspondente.    Nesta  esteira,  esse  Colegiado  resolveu  pela  diligência  para  aferir  se  de  fato  o  IRRF  foi  pago  em momento  posterior.  Da  diligência  fiscal  resultou  Relatório  de  Diligência  Fiscal (3.216 a 3.218).    No Relatório de Diligência Fiscal, há  indicação que o Contribuinte apresentou  planilha de sua própria  lavra (fls. 3.198 a 3215)  justificando as divergências entre os valores  reportados em DCTF e aqueles registrados nos livros contábeis.    Ainda,  no  Relatório  de  Diligência  Fiscal,  o  Auditor  Fiscal  menciona  que  o  Contribuinte  juntamente  com  essa  planilha  acostou  02  DVD­ROMs  com  diversos  arquivos  digitalizados que visam comprovar as justificativas da planilha acima mencionada (fl. 3217). O  Contribuinte  argumenta  que  em  tais  DVD­ROMs  encontram­se:  notas  fiscais,  cópias  de  lançamentos contábeis no “contas a pagar”, DCTFs e DARFs que visam comprovar o alegado.  Entretanto, não se verifica a  juntada de  tais  informações (constantes nos 02 DVD­ROMs) ao  processo, fato que prejudica a análise acerca das informações prestadas pelo Contribuinte.    O  Auditor  Fiscal  afirma  que  os  documentos  acostados  aos  autos  pelo  Contribuinte com vistas a justificar as divergências se tratam, em sua maioria, das cópias dos  DARFs e das DCTFs e  foram acostadas nas  fls. 3.202/25  (trecho do Relatório de Diligência  Fiscal – fls. 3.218). Porém, resta imprecisa a indicação feita pelo Auditor Fiscal, pois o mesmo  afirma  que  nessas  folhas  do  processo  se  encontram  a  planilha  elaborada  pelo  Contribuinte.  Ademais,  das  folhas  3.216  a  3.218  encontra­se  o  Relatório  de  Diligência  Fiscal  e  não  as  referidas cópias.     Fl. 3319DF CARF MF Impresso em 16/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 09/09/2014 por NATHALIA MESQUITA CEIA, Assinado digitalmente em 09/09/20 14 por NATHALIA MESQUITA CEIA, Assinado digitalmente em 12/09/2014 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO Processo nº 10166.720781/2011­84  Resolução nº  2201­000.183  S2­C2T1  Fl. 10          9 Ainda,  no  Relatório  de  Diligência  Fiscal,  o  Auditor  Fiscal  menciona  que  o  Contribuinte  não  apresentou  documentos  que  respaldassem  sua  alegação  que  os  valores  de  IRRF seriam devidos em razão de PLR paga a empregados, IRRF sobre processos trabalhista e  IRRF  sobre  autônomos.  Porém,  considerando  a  ausência  das  informações  constantes  nos  02  DVD­ROMs que o Contribuinte entregou à fiscalização, bem como a imprecisa indicação das  informações  utilizadas  pelo  Auditor  Fiscal  na  confecção  do  Relatório  de  Diligência  Fiscal,  resta difícil definir se as referidas informações foram ou não apresentadas pelo Contribuinte.    Ademais,  o Contribuinte  informa  (fls.  3222  a  3254)  estar  entregando  planilha  contendo a descrição de todos os lançamentos no “contas a pagar” (em suas respectivas datas),  as  naturezas  dos  pagamentos,  as  datas  dos  pagamentos  realizados,  as  datas  em  que  foram  declarados em DCTFs e as datas dos recolhimentos. Mas, tal planilha não se encontra acostada  aos autos.    Diante do exposto, voto no sentido de baixar os autos em diligência para que a  autoridade preparadora:     · Junte aos autos o conteúdo dos 02 DVD­ROMs entregues pelo Contribuinte,  conforme indicado no Relatório de Diligência Fiscal (fls. 3.217);    · Junte aos autos a planilha elaborada pelo Contribuinte, que o mesmo alega  ter entregue (fls. 3222 a 3254) contendo a descrição de todos os lançamentos  no  “contas  a  pagar”  (em  suas  respectivas  datas),  as  naturezas  dos  pagamentos,  as  datas  dos  pagamentos  realizados,  as  datas  em  que  foram  declarados em DCTFs e as datas dos recolhimentos. Caso a referida planilha  não tenha sido entregue, que reste consubstanciado tal fato no Relatório de  Diligência Fiscal;     · Revise o Relatório de Diligência Fiscal apresentado, com vistas a  sanar  as  inconsistências  apontadas  no  presente  voto,  especialmente  no  tocante  a  indicação das folhas do processo referente às provas, bem como indique de  forma  precisa  os  documentos  (com  indicação  das  folhas  do  processo)  que  tomou  como  base  para  confecção  e  conclusão  do  referido  Relatório,  bem  como uma manifestação conclusiva da fiscalização; e     · Intime  o  contribuinte  para  que  em  30  (trinta)  dias  se manifeste  acerca  da  diligência.    Tendo  em  vista  a  conversão  do  processo  em  diligência,  resta  prejudicada  a  apreciação da preliminar.      Assinado Digitalmente  Nathália Mesquita Ceia      Fl. 3320DF CARF MF Impresso em 16/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 09/09/2014 por NATHALIA MESQUITA CEIA, Assinado digitalmente em 09/09/20 14 por NATHALIA MESQUITA CEIA, Assinado digitalmente em 12/09/2014 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201402,Segunda Câmara,"Assunto: Normas de Administração Tributária Período de apuração: 01/01/1991 a 31/03/1993 COMPENSAÇÃO. DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. CUMPRIMENTO. Deve ser reconhecido o pedido de compensação de Finsocial com Cofins, nos exatos termos da decisão judicial transitada em julgado. ",Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção,2014-08-18T00:00:00Z,10880.002191/94-66,201408,5368642,2014-08-18T00:00:00Z,3201-001.572,Decisao_108800021919466.PDF,2014,ANA CLARISSA MASUKO DOS SANTOS ARAUJO,108800021919466_5368642.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em dar provimento ao recurso voluntário\, nos termos do voto da Relatora.\n(assinado digitalmente)\nJoel Miyazaki – Presidente\n(assinado digitalmente)\nAna Clarissa Masuko dos Santos Araujo- Relatora\n\nParticiparam da sessão de julgamento\, os Conselheiros: Joel Miyazaki (Presidente)\, Carlos Alberto Nascimento e Silva Pinto\, Ana Clarissa Masuko dos Santos Araujo\, Winderley Morais Pereira\, Luciano Lopes de Almeida Moraes\, Daniel Mariz Gudino.\n",2014-02-25T00:00:00Z,5566259,2014,2021-10-08T10:25:57.424Z,N,1713047029750431744,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1634; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S3­C2T1  Fl. 93          1 92  S3­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  10880.002191/94­66  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  3201­001.572  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária   Sessão de  25 de fevereiro de 2014  Matéria  FINSOCIAL  Recorrente  CARGILL CITRUS LTDA.  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA  Período de apuração: 01/01/1991 a 31/03/1993  COMPENSAÇÃO. DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO.  CUMPRIMENTO.  Deve ser reconhecido o pedido de compensação de Finsocial com Cofins, nos  exatos termos da decisão judicial transitada em julgado.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar  provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto da Relatora.  (assinado digitalmente)  Joel Miyazaki – Presidente  (assinado digitalmente)  Ana Clarissa Masuko dos Santos Araujo­ Relatora    Participaram  da  sessão  de  julgamento,  os  Conselheiros:  Joel  Miyazaki  (Presidente),  Carlos  Alberto  Nascimento  e  Silva  Pinto,  Ana  Clarissa  Masuko  dos  Santos  Araujo, Winderley Morais Pereira, Luciano Lopes de Almeida Moraes, Daniel Mariz Gudino.  Relatório     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 88 0. 00 21 91 /9 4- 66 Fl. 796DF CARF MF Impresso em 18/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 05/08/2014 por ANA CLARISSA MASUKO DOS SANTOS ARAUJO, Assinado digitalme nte em 15/08/2014 por JOEL MIYAZAKI, Assinado digitalmente em 05/08/2014 por ANA CLARISSA MASUKO DOS SANTOS ARAUJO     2 Refere­se o presente processo a auto de infração para a cobrança de valores a  título de Finsocial.   Para bem relatar os fatos, transcreve­se o relatório da decisão proferida pela  autoridade a quo:  Em ação fiscal levada a efeito no contribuinte acima identificado  foi apurada  falta de  recolhimento da contribuição ao Finsocial  relativa aos  fatos geradores ocorridos de 01/91 a 03/92,  razão  pela qual foi lavrado o auto de infração de fls. 07­08, integrado  pelos termos, demonstrativos e documentos nele mencionados.   As alíquotas da contribuição utilizadas foram 1,2% para 01/91 e  02/92,  e  2%  para  o  restante.  0  crédito  tributário  lançado,composto pela contribuição, multa proporcional e juros  de  mora,  calculados  até  03/01/94,perfaz  o  total  de  530.596,84  UFIR  (quinhentas  e  trinta  mil,  quinhentas  e  noventa  e  seis  unidades fiscais de referência e oitenta e quatro centésimos).  2.  Inconformado  com  a  autuação,  da  qual  foi  devidamente  cientificado em 04/01/94, o contribuinte apresentou em 03/02/94  a impugnação de fls. 11­14, na qual deduz, em resumo, que:  2.1. A impugnante fez incidir alíquotas de 1% a 1,2% no período  precedente  ao  lançado,  alíquotas  essas  superiores  As  devidas  conforme  decisão  do  STF  de  16/12/92  (certidão  anexa),  de  conhecimento  geral,  que  pôs  termo A discussão  e  proclamou a  inconstitucionalidade  dos  art.9.°  da  lei  7.689/88,  art.7.°  da  lei  7.789/89, art.1.° da lei 7.894/89, e lei 8.147/90, art.1.°, firmando  o  entendimento  de  que  é  inconstitucional  a  cobrança  do  Finsocial à aliquota acima de 0,5%. A decisão do STF acarreta  a  cobrança do Finsocial de 01/89 a 03/92 à aliquota de 0,5%,  abrangendo  todo  o  universo  de  contribuintes  do  Finsocial  e  devendo  ser  adotada  em  todos  os  recursos  extraordinários  que  venham a ser  julgados  em matéria dessa natureza, motivo pelo  qual não há razão para cobrança da alíquota de 2% no período  autuado, como quer o Fisco.  2.2.  Sendo  assim,  impugnante  compensou  o  valor  excedente  A  alíquota  de  0,5%  dessas  contribuições  conforme  art.66  da  lei  8.383/91,  item  3  da  instrução  normativa  138/86  e  portaria  450/92 do ministério da Economia, Fazenda e Planejamento.   Em consequência disso, a  fiscalização exige o  recolhimento de  quantia correspondente a 2% da base de cálculo, sem considerar  a compensação, mais multa e juros.  2.3. Nenhuma quantia de Finsocial é devida pela impugnante, eis  que recolheu o Finsocial através de compensação, atualizado e  com  multa  de  mora  de  20%,  sendo  improcedente  o  auto  de  infração. A impugnante calculou o que havia sido pago de 1989  a 1990, atualizou os valores e deduziu o valor devido ao Fisco à  aliquota  de  0,5%,  apurando  o  valor  a  restituir.  Calculou  o  quanto  devia  ao  Fisco  de  01/91  a  03/92,  à  aliquota  correta  e  compensou ambos os valores.  2.4.  A  impugnante  pagou  o  Finsocial  até  11/90,  recolhendo­o  pelas aliquotas de 1%, 1,2% e 2%,  iniciando a partir de 12/90  Fl. 797DF CARF MF Impresso em 18/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 05/08/2014 por ANA CLARISSA MASUKO DOS SANTOS ARAUJO, Assinado digitalme nte em 15/08/2014 por JOEL MIYAZAKI, Assinado digitalmente em 05/08/2014 por ANA CLARISSA MASUKO DOS SANTOS ARAUJO Processo nº 10880.002191/94­66  Acórdão n.º 3201­001.572  S3­C2T1  Fl. 94          3 procedimentos  judiciais  contra  sua  cobrança,  vista  da  imensa  jurisprudência pela inconstitucionalidade do Finsocial. De modo  que  a  empresa  não  recolheu  qualquer  quantia  da  contribuição  entre  janeiro  e  setembro  de  91,  a  não  ser  1  UFIR  para  demonstrar no DARF a compensação efetuada.  2.5.  Discute  no  judiciário  os  mandados  de  segurança  (MS)  92.00.44061­4,  92.00.33402­4,  92.00.13534­4,  92.00.06017­0,  91.07.39441­1,  91.07.20332­2,  91.07.00311­0,  91.06.89664­2,  91.06.62465­0,  91.00.99145­7,  91.0057104­0,  91.0021759­0,  91.0009714­4 e 91.0005550­6.  2.6.  Não  assiste  razão  ao  Fisco,  quer  quanto  à  aplicação  da  aliquota  de  2%,  quer  quanto  à  compensação  efetuada.  Requer  seja  acolhida  sua  impugnação,  cancelando­se  o  auto  de  infração.  3.  Tendo  em  vista  portaria  416/2000,  foi  o  processo  encaminhado à DRJ Curitiba/PR para  julgamento  (fls. 39). Em  despacho de fls. 40, a DRJ Curitiba enviou o processo à DRF SP  para verificação das compensações efetuadas e da situação das  medidas judiciais da impugnante.  3.1. Através do termo de  inicio de diligência  fiscal de  fls. 44, a  empresa foi intimada a apresentar documentos e demonstrativos  da compensação efetuada. No relatório de diligencia fiscal  (fls.  118­121)a autoridade fiscal concluiu, em resumo, que:  ­  o  contribuinte  iniciou  procedimento  judicial  alegando  a  inconstitucionalidade  da  cobrança  do  Finsocial,  ajuizando  mandados  de  segurança  (MS)  no  período  de  12/90  a  03/92,  sucessivamente, para não recolher o tributo. As ações  judiciais  foram promovidas por Cargill Agricola S/A constando as demais  empresas do grupo em  litisconsórcio. Em andamento  (à  época)  somente  os  processos  91.0021759­0,  91.0099145­7  e  91.0662465­0 conforme pesquisa na internet.  ­  nos  períodos  de  12/90  a  03/91  foram  efetuados  depósitos  judiciais,  sendo  resgatado  o  referente  ao  MS  90.0047130­3  (alvará  de  levantamento  as  fls.  69);  os  demais  permanecem  aguardando decisão.  ­ a empresa procedeu, com base em decisão plenária do STF, à  compensação  do  Finsocial  excedente  à  aliquota  de  0,5%  pago  até 11/90, com as contribuições devidas entre 12/90 e 09/91. De  10/91  a  03/92  foram  recolhidas  as  diferenças  de  valores  não  cobertos pelos referidos créditos, conforme Darf de fls. 57­64 e  planilha de cálculo As fls. 45.  ­  além dos MS  referidos,  a  empresa  figurou  como  litisconsorte  na  ação  ordinária  95.0038311­0,  objetivando  compensação  do  Finsocial que deixou de  recolher no período de 12/90 a 03/92,  com o valor da mesma contribuição recolhido a maior de 09/89  a  11/90,  em  conseqüência  da  inconstitucionalidade  das  majorações  de  aliquotas. Referida  ação  foi  julgada  procedente  conforme  sentença  de  21/01/97,  declarando  a  Fl. 798DF CARF MF Impresso em 18/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 05/08/2014 por ANA CLARISSA MASUKO DOS SANTOS ARAUJO, Assinado digitalme nte em 15/08/2014 por JOEL MIYAZAKI, Assinado digitalmente em 05/08/2014 por ANA CLARISSA MASUKO DOS SANTOS ARAUJO     4 inconstitucionalidade da cobrança do Finsocial acima de 0,5% e  a legitimidade da compensação dos valores recolhidos de 09/89  a  11/90,  com  débitos  de  mesma  natureza,  não  recolhidos  no  período de 12/90 até 03/92.  3.2.  Para  análise  dos  créditos  apurados  pelo  contribuinte  e  objeto  de  compensação,  o  processo  foi  enviado  à  Dicat  da  Derat/SP, cujo relatório de fls.202­206 apurou,em suma, que .  ­  para  os  períodos  de  01/91  a  10/91,  12/91  e  02/92,  nos  respectivos  MS  o  Finsocial  foi  devido  à  aliquota  de  0,5%,  baixando os autos à seção judiciária de origem.  ­ para o período de 03/91 o TRF determinou ainda a conversão  em  renda  da União  dos  valores  correspondentes  à  aliquota  de  0,5%.  ­  não  foram  obtidas  informações  sobre  os MS  correspondentes  ao períodos 11/91, 01/92 e 03/92.  ­ a ação declaratória (AD) 95.0038311­0, o TRF decidiu que o  Finsocial é devido à aliquota de 0,5%, e admitiu a compensação  de  Finsocial  pago  a  maior,  porém  somente  com  a  Cofins  (transitando em julgado esse acórdão em 18/10/99.  ­  levantamento  total  dos  depósitos  judiciais  efetuados  para  os  períodos de 02/91 e 03/91  (fls.143, 144 e 201). Para o período  01/91 não  foi encontrada conta no sistema da Receita Federal,  sendo expedido oficio à CEF para apurar se houve levantamento  pelo  contribuinte  ou  conversão  em  renda  da  União  (fls.142  e  145).  3.3. Posto isso, a Derat/SP encaminhou o processo A DRJ/SP (a  portaria  MF  416/2000  fora  revogada  pela  portaria  MF  259/2001)  propondo,  após  ciência  do  julgamento  pelo  contribuinte,  a  remessa  dos  autos  A  Eqitd  da  Diort/Derat/SP  para análise da compensação efetuada pelo contribuinte.  3.4.  Em  oficio  de  fls.  207,  a  CEF  informou  que  não  foram  localizados depósitos judiciais para o contribuinte especificado.  3.5. A  fim de  verificar  se havia  provimento  jurisdicional  a  que  estava  sujeito  o  contribuinte  antes  do  inicio  dos  procedimentos  de  fiscalização,  bem  como  apurar,  com  relação  ao  depósito  efetuado  para  o  fato  gerador  de  01/91,  se  houve  ou  não  seu  levantamento pelo contribuinte, tendo em vista resposta da CEF  de  fls.207,  foi  o  processo  enviado  em  diligência  à  Eqamj  da  Dicat/Derat/SP.  3.6.  Intimada  pela  Eqamj  a  apresentar  as  peças  judiciais  e  comprovar  o  requisitado  na  diligência  (fls.  226),  a  empresa  enviou os documentos de  fls. 227­683, contendo peças  judiciais  dos MS mencionados, e  informando que consta cópia de alvará  de  levantamento  referente  ao  depósito  de  01/91  acostada  às  peças do MS 91.0005550­6, anexo.  3.7.  Juntada  a  documentação  entregue  pelo  contribuinte,  a  Eqamj retornou o processo a esta DRJ para a continuidade dos  trabalhos de julgamento.  Fl. 799DF CARF MF Impresso em 18/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 05/08/2014 por ANA CLARISSA MASUKO DOS SANTOS ARAUJO, Assinado digitalme nte em 15/08/2014 por JOEL MIYAZAKI, Assinado digitalmente em 05/08/2014 por ANA CLARISSA MASUKO DOS SANTOS ARAUJO Processo nº 10880.002191/94­66  Acórdão n.º 3201­001.572  S3­C2T1  Fl. 95          5 A Delegacia  de  Julgamento  julgou  procedente  em  parte  a  impugnação,  em  decisão assim ementada:  ASSUNTO: OUTROS TRIBUTOS OU CONTRIBUIÇÕES  Período de apuração: 01/01/1991 a 31/03/1992  NULIDADE. CANCELAMENTO.  Satisfeitos os  requisitos do art.  10 do Decreto 70.235/72 e não  tendo ocorrido o disposto no art. 59 do mesmo decreto, não há  que se falar em anulação ou cancelamento do auto de infração.  AÇÃO  JUDICIAL  COM  DECISÃO  DEFINITIVA.  COISA  JULGADA.  Incabível  qualquer  pretensão  de  alteração  do  que  foi  determinado em decisão judicial transitada em julgado. Obtendo  a  empresa  decisão  judicial  transitada  em  julgado nos  autos  da  ação  declaratória  95.0038311­0  considerando  devido  o  Finsocial à alíquota de 0,5%, exonera­se o valor lançado acima  dessa alíquota, bem como a multa correspondente.  MULTA DE OFÍCIO. RETROATIVIDADE BENÉFICA.  Multa de ofício aplicada utilizando­se percentual superior a 75%  deve  ser  reduzida  para  adequar­se  àquele  percentual.  Retroatividade  benéfica  do  art.  44  da  lei  9.430/96  (ADN  n°  1/97).  Impugnação Procedente em Parte  Crédito Tributário Mantido em Parte     Na  decisão  ora  recorrida  entendeu­se  que  caberia  apenas  o  exato  cumprimento das decisões  judiciais que consideraram devido o Finsocial à aliquota de 0,5%,  exonerando os valores de lançados acima, bem como a multa proporcional.  Em sede de recurso voluntário, a Recorrente afirmou que o Tribunal Regional  Federal  da  3a  Região,  ao  autorizar  a  compensação  do  montante  recolhido  indevidamente  a  titulo de Finsocial com parcelas da Cofins, nos termos do art.66 da Lei n° 8.383/91, estendeu a  compensação as contribuições da mesma espécie desta pois, conforme entendimento pacificado  pelo Supremo Tribunal Federal, possuem a mesma natureza jurídico­tributária e destinam­se ao  custeio da Seguridade Social.  Assim, tendo em vista as decisões proferidas nos autos da ação declaratória  no  95.0038311­0,  as  quais  declararam  a  legitimidade  das  compensações  realizadas  pela  Recorrente  dos  valores  pago  indevidamente  a  titulo  de Finsocial  com  parcelas  vincendas  da  mesma  contribuição,  não  recolhidas  no  período  de  dezembro  de  1990  até  março  de  1992,  requereu o cancelamento da autuação.    Fl. 800DF CARF MF Impresso em 18/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 05/08/2014 por ANA CLARISSA MASUKO DOS SANTOS ARAUJO, Assinado digitalme nte em 15/08/2014 por JOEL MIYAZAKI, Assinado digitalmente em 05/08/2014 por ANA CLARISSA MASUKO DOS SANTOS ARAUJO     6 É o relatório.  Voto             Conselheira Ana Clarissa Masuko dos Santos Araujo, Relatora   De  acordo  com  o  relatado,  a  decisão  recorrida  exonerou  parte  do  crédito  tributário exigido, pela verificação de existência de decisão judicial transitada em julgado nos  autos da ação declaratória 95.0038311­0, considerando devido o Finsocial à alíquota de 0,5%,  reconhecendo apenas as compensações realizadas com a Cofins, como se depreende da decisão  recorrida:   6. Quanto à ação declaratória 95.0038311­0, conforme noticiou  a  Eqamj  as  fls.205­206,  houve  decisão  (fls.  103­117)  considerando  devido  o Finsocial  à  aliquota  de  0,5%,  inválidas  as  majorações  de  aliquotas,  bem  como  admitiu  somente  a  compensação do Finsocial pago a maior com a Cofins. Uma vez  que  tal  decisão  transitou  em  julgado  em  18/10/99  (fls.  /  200),  nada mais há a contestar nessa questão, nem há que se falar em  alteração  da  coisa  julgada,  pois  tal  procedimento  feriria  a  Constituição Federal, que adota o modelo de jurisdição una na  qual são soberanas as decisões judiciais.  6  Portanto,  cabe  apenas  o  exato  cumprimento  das  decisões  judiciais que compensação, porém, foi autorizada somente com a  Cofins, de modo que não se aplica aos débitos em tela.  No recurso voluntário não resta claro contra o que se insurge a Recorrente, na  medida  em  que  reafirma  e  pleiteia  que  sejam  reconhecidas  as  compensações  do  Finsocial  indevido, com a Cofins, na forma da decisão judicial transitada em julgado.  Com efeito, às fls. 776 consta o dispositivo da ação declaratória 95.0038311­ 0,  no  qual  se  verifica  a  compensação  do  Finsocial  pago  a  maior  “com  débitos  da  mesma  natureza”.  Às fls. 778, consta a decisão do Tribunal Regional Federal da 3a Região, na  qual se observa a possibilidade da compensação do Finsocial com a Cofins:  III.  Admissibilidade  da  compensação  dos  valores  recolhidos  indevidamente  a  titulo  de FINSOCIAL  com  parcelas  vincendas  da COFINS, nos termos do art. 66, da Lei 8383/91, afastadas as  restrições impostas pela IN 67/92, e sempre sujeita A inarredável  verificação pela autoridade administrativa (art. 195 do CTN).  Assim,  considerando­se  que  o  pleito  da  Recorrente  refere­se  ao  reconhecimento de compensações de Finsocial com Cofins, e que nesse sentido foi a decisão  judicial transitada em julgado, conforme dispositivo acima transcrito, é de ser dado provimento  ao recurso.   (assinado digitalmente)  Ana Clarissa Masuko dos Santos Araujo              Fl. 801DF CARF MF Impresso em 18/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 05/08/2014 por ANA CLARISSA MASUKO DOS SANTOS ARAUJO, Assinado digitalme nte em 15/08/2014 por JOEL MIYAZAKI, Assinado digitalmente em 05/08/2014 por ANA CLARISSA MASUKO DOS SANTOS ARAUJO Processo nº 10880.002191/94­66  Acórdão n.º 3201­001.572  S3­C2T1  Fl. 96          7               Fl. 802DF CARF MF Impresso em 18/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 05/08/2014 por ANA CLARISSA MASUKO DOS SANTOS ARAUJO, Assinado digitalme nte em 15/08/2014 por JOEL MIYAZAKI, Assinado digitalmente em 05/08/2014 por ANA CLARISSA MASUKO DOS SANTOS ARAUJO ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201403,Segunda Câmara,"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2003 LUCRO ARBITRADO. ESCRITURAÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA. O lucro deve ser arbitrado pela autoridade administrativa sempre que o sujeito passivo deixar de apresentar os livros solicitados no curso da ação fiscal e expressamente reconhecer a inexistência dos mesmos. OMISSÃO DE RECEITAS - OPERAÇÕES DE FACTORING. PRESUNÇÃO E PROVA DIRETA. Não há que se falar em lançamento por presunção quando o interessado disponibiliza ao fisco documentos que comprovam ter auferido receitas decorrentes de operações de factoring, as quais não foram escrituradas e tão pouco oferecidas à tributação, autorizando o lançamento por omissão de receitas amparado em prova direta. DECADÊNCIA.- LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. Para os tributos sujeitos a lançamento por homologação, não ocorrendo o recolhimento ou, havendo o recolhimento da exação em desconformidade com a legislação aplicável, e; por conseguinte, procedendo-se ao lançamento de oficio (CTN, art. 149), o prazo decadencial de 5 (cinco) anos tem inicio no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que esse lançamento (de oficio) poderia haver sido realizado, nos termos do art. 173, I, do CTN. LANÇAMENTOS REFLEXOS Tratando-se de exigências reflexas de tributos e/ou contribuições que têm por base os mesmos fatos que ensejaram o lançamento do IRPJ, a decisão de mérito prolatada no processo principal constitui prejulgado na decisão dos processos decorrentes. MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. Cabível a imposição da multa qualificada de 150% quando demonstrado o evidente intuito de fraudar o fisco ",Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção,2014-09-30T00:00:00Z,10950.006703/2008-21,201409,5383705,2014-09-30T00:00:00Z,1202-001.126,Decisao_10950006703200821.PDF,2014,NEREIDA DE MIRANDA FINAMORE HORTA,10950006703200821_5383705.pdf,Primeira Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em afastar as preliminares de nulidade do lançamento fiscal e de decadência\, e\, no mérito\, em negar provimento ao recurso\, nos termos do relatório e votos que integram o presente julgado. Por maioria de votos\, acordam em afastar a apreciação ex-officio da incidência dos juros de mora sobre a multa de oficio\, vencido o Conselheiro Plínio Rodrigues Lima\, que entendeu argüida pela Recorrente essa matéria.\nCarlos Alberto Donassolo - Presidente em Exercício\n(assinado digitalmente)\nNereida de Miranda Finamore Horta – Relatora\n(assinado digitalmente)\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Carlos Alberto Donassolo\, Plínio Rodrigues Lima\, João Bellini Junior\, Nereida de Miranda Finamore Horta\, Geraldo Valentim Neto e Orlando José Gonçalves Bueno.\n\n\n",2014-03-13T00:00:00Z,5639641,2014,2021-10-08T10:29:06.905Z,N,1713047029914009600,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 9; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2290; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S1­C2T2  Fl. 2          1 1  S1­C2T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  10950.006703/2008­21  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  1202­001.126  –  2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária   Sessão de  13 de março de 2014  Matéria  IRPJ  Recorrente  L.C. BERSANI & CIA LTDA   Recorrida  FAZENDA NACIONAL     ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA ­ IRPJ  Ano­calendário: 2003  LUCRO ARBITRADO. ESCRITURAÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA.  O  lucro  deve  ser  arbitrado  pela  autoridade  administrativa  sempre  que  o  sujeito  passivo  deixar  de  apresentar  os  livros  solicitados  no  curso  da  ação  fiscal e expressamente reconhecer a inexistência dos mesmos.  OMISSÃO  DE  RECEITAS  ­  OPERAÇÕES  DE  FACTORING.  PRESUNÇÃO E PROVA DIRETA.  Não  há  que  se  falar  em  lançamento  por  presunção  quando  o  interessado  disponibiliza  ao  fisco  documentos  que  comprovam  ter  auferido  receitas  decorrentes de operações de factoring, as quais não foram escrituradas e tão  pouco  oferecidas  à  tributação,  autorizando  o  lançamento  por  omissão  de  receitas amparado em prova direta.  DECADÊNCIA.­ LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO.  Para  os  tributos  sujeitos  a  lançamento  por  homologação,  não  ocorrendo  o  recolhimento  ou,  havendo  o  recolhimento  da  exação  em  desconformidade  com a legislação aplicável, e; por conseguinte, procedendo­se ao lançamento  de oficio (CTN, art. 149), o prazo decadencial de 5 (cinco) anos tem inicio no  primeiro dia do exercício seguinte àquele em que esse lançamento (de oficio)  poderia haver sido realizado, nos termos do art. 173, I, do CTN.  LANÇAMENTOS REFLEXOS  Tratando­se de exigências reflexas de tributos e/ou contribuições que têm por  base  os  mesmos  fatos  que  ensejaram  o  lançamento  do  IRPJ,  a  decisão  de  mérito  prolatada  no  processo  principal  constitui  prejulgado  na  decisão  dos  processos decorrentes.  MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA.      AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 95 0. 00 67 03 /2 00 8- 21 Fl. 562DF CARF MF Impresso em 30/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 29/09/2014 por NEREIDA DE MIRANDA FINAMORE HORTA, Assinado digitalmente em 29/09/2014 por CARLOS ALBERTO DONASSOLO, Assinado digitalmente em 29/09/2014 por NEREIDA DE MIRAN DA FINAMORE HORTA     2 Cabível  a  imposição  da multa  qualificada  de  150% quando  demonstrado  o  evidente intuito de fraudar o fisco      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em afastar as preliminares de nulidade do  lançamento fiscal e de decadência, e, no mérito, em negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e votos  que integram o presente julgado. Por maioria de votos, acordam em afastar a apreciação ex­officio da  incidência dos juros de mora sobre a multa de oficio, vencido o Conselheiro Plínio Rodrigues  Lima, que entendeu argüida pela Recorrente essa matéria.   Carlos Alberto Donassolo ­ Presidente em Exercício  (assinado digitalmente)  Nereida de Miranda Finamore Horta – Relatora  (assinado digitalmente)  Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Carlos  Alberto  Donassolo, Plínio Rodrigues Lima, João Bellini Junior, Nereida de Miranda Finamore Horta,  Geraldo Valentim Neto e Orlando José Gonçalves Bueno.    Relatório  Tratam­se os Autos de exigência de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica –  IRPJ no valor de R$ 27.888,90; de contribuição ao PIS, R$3.147,13 de PIS; de COFINS, de R$  14.525,44, e de contribuição social sobre o  lucro  líquido ­ CSLL de R$ 8.082,27, acrescidos  todos de multa de oficio ã razão de 150% e juros calculados com base na taxa SELIC, para o  ano­calendário de 2003, face à omissão de receitas apuradas em suas operações de “factoring”.  A  autoridade  lançadora  aplicou  o  arbitramento  uma  vez  que  a  contribuinte,  intimada  a  apresentar sua escrituração, informou que inexistia Livros Diário e Razão referentes ao período  fiscalizado e da impossibilidade de elaborá­los, requerendo que a tributação fosse efetuada pelo  arbitramento.  A omissão de  receitas  tem como  fundamento  legal os  artigos 530,  I,  532 e  537 do RIR/99 – aprovado pelo Decreto 3000/1999, como também:   ­ para a contribuição ao PIS, artigos 1° e 3° da Lei Complementar n° 7/70,  artigo 24, § 2° da Lei nº 9.249/1995, e, artigos 2 °, inciso I, alínea ""a"" e parágrafo único, 3º, 10,  22, 51 e 91 do Decreto n° 4.524/2002;  ­ para a COFINS, artigos 2°, inciso II e parágrafo único, 3º , 10, 22, 51 e 91  do Decreto n° 4.524/2002; e,   ­ para a CSLL — artigo 2° e §§, da Lei nº 7.689/1988, artigo 24 da Lei nº  9.249/1995, artigo 29 da Lei nº 9.43/1996, artigo 37 da Lei nº 10.637/2002 e, artigo 22 da Lei  nº 10.684/2003.  Fl. 563DF CARF MF Impresso em 30/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 29/09/2014 por NEREIDA DE MIRANDA FINAMORE HORTA, Assinado digitalmente em 29/09/2014 por CARLOS ALBERTO DONASSOLO, Assinado digitalmente em 29/09/2014 por NEREIDA DE MIRAN DA FINAMORE HORTA Processo nº 10950.006703/2008­21  Acórdão n.º 1202­001.126  S1­C2T2  Fl. 3          3 A  contribuinte  foi  cientificada  em  20/11/2008,  na  pessoa  do  sócio  Sérgio  Luiz Cassidori Padial, CPF 550.191.299­68, apresentando  Impugnação (fl. 491/518) em 8 de  dezembro de 2008.   Preliminarmente, alega a nulidade do lançamento, assinalando que a origem  deste é a somatória de simples depósitos bancários, base de cálculo para a cobrança do IRPJ e  contribuições  reflexas  exigidas,  com  a  presunção  de  que  todos  sejam  receitas  omitidas,  contrariando, assim, o artigo 132 do CTN, o qual determina que a responsabilidade tributária  tem caráter subjetivo, e não objetivo, devendo o fisco, para a constituição de crédito tributário,  cumprir  os  requisitos  do  artigo  142  do  CTN.  A  autoridade  fiscal  deveria  provar  a  real  existência de fato gerador, com a tributação da receita líquida de vendas e serviços, como são  definidas  nos  artigos  78,  parágrafo  único,  248  e  280,  todos  do  RIR/99,  indicando  ainda  a  obrigação  tributária  da  cobrança  do  IRPJ  (artigo  43  do CTN  c/c  artigo  6º  da Lei  8021/90  e  artigo 846 do RIR/99).  Entende, assim, equivocada a pretensão fiscal de utilizar como base tributável  os  depósitos  bancários,  já  que  o  fato  imponível  é  o  ganho  líquido,  citando  sobre  o  tema  jurisprudência  administrativa  e  o  Ato  Declaratório  COSIT  nº  51/94,  de  onde  aponta  que  prevalecer o lançamento seria cobrar imposto sobre o que não é renda e contribuição sobre o  que  não  é  lucro.  Deveria  haver  interpretação  literal  dos  dispositivos  legais  tributários  e  na  hipótese de imposição de penalidade, da maneira mais favorável à contribuinte. Ainda, cita que  inexistindo  renda ou  sinais  de  exteriorização  de  riqueza pela  apuração  líquida,  não  há de  se  falar  em  obrigação  tributária,  e  que  a  exigência  questionada  atenta  contra  o  Princípio  da  Legalidade,  conforme  artigo  97 CTN c/c  artigo  150,  I, Constituição  Federal,  justamente  por  não  serem  os  depósitos  bancários  sinônimo  de  renda,  citando  jurisprudência  administrativa  sobre o tema.  Não  tendo  sido  observada  tal  regra,  cabe  a  presunção  legal  a  favor  da  impugnante, já que à autoridade cabe a prova da inveracidade dos atos registrados, como reza o  artigo  924  do RIR/99,  apontando que  a  presunção  de  legitimidade  do  lançamento  fiscal  não  exonera o fisco de provar a ocorrência dos fatos que afirma, sob pena de nulidade da exigência.   Sobre  o  tema,  indica  que,  conforme  artigo  333,  I,  do  Código  de  Processo  Civil­  CPC,  cabe  a  quem  alega  fato  constitutivo  de  seu  direito,  especialmente  no  âmbito  tributário. Não  se pode  admitir  que mero  raciocínio pessoal do  aplicador,  substituindo prova  concreta e efetiva, o que seria o mesmo que permitir a possibilidade de  se exigir um  tributo  sem a necessidade da ocorrência do fato gerador, gerando exigência presumida de IRPJ.  Aponta  jurisprudência  que  atende  a  suas  pretensões  e,  assim,  requer  o  afastamento  da  exigência  do  IRPJ  e  contribuições  reflexas  lançadas  por  meio  do  auto  de  infração combatido, declarando­se a nulidade deste.  Em atenção ao Princípio da Eventualidade, invoca a ocorrência da prescrição  em  relação  ao  período  de  31  de março  de  2003  a 21  de  novembro  de 2003,  uma vez  que  a  contribuinte  teve  ciência  em  21  de  novembro  de  2008.  Sendo  a  prescrição  qüinqüenal,  nos  termos do artigo 150, §4º do CTN com combinado com o artigo 899 do RIR/99, por se tratar de  lançamento por homologação, decaiu o direito de lançar se não houver manifestação do fisco  no  período  de  5  anos,  nos  termos  do  artigo  156, V,  do CTN. Em acréscimo,  diz  que o  fato  gerador suposto ocorreu no momento da aquisição da disponibilidade econômica, nos  termos  do artigo 218 do RIR/99. Cita doutrina de Estevão Hovarth e Vitório Cassone sobre o tema.  Fl. 564DF CARF MF Impresso em 30/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 29/09/2014 por NEREIDA DE MIRANDA FINAMORE HORTA, Assinado digitalmente em 29/09/2014 por CARLOS ALBERTO DONASSOLO, Assinado digitalmente em 29/09/2014 por NEREIDA DE MIRAN DA FINAMORE HORTA     4 Lembra  que  o  prazo  decadencial  não  se  suspende  ou  interrompe,  assim,  caberia a Administração exercitar seu poder/dever de lançar, citando doutrina de Yves Gandra  da Silva Martins, Carlos Eduardo de Vasconcelos, Fabio Fanucchi  e Ruy Barbosa Nogueira,  bem como jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Entende que se deu a ocorrência da  decadência do período mencionado.  Pugna  pela  desqualificação  da  multa  agravada,  alegando  que,  embora  a  constituição do crédito tenha se dado por presunção legal, o artigo 42 da Lei nº 9340/96 não  autoriza  o  mesmo  procedimento  em  relação  à  imputação  de  fraude  ou  dolo,  cabendo  à  administração comprovar  sua ocorrência,  já que  lançamento  fiscal  se deu a partir de simples  omissão de receita. Traz jurisprudência a respeito.  Proceder  neste  sentido  seria  permitir  ao  interprete  uma  posição  que  o  legislador não concedeu, em evidente invasão de competência, pelo que entende que fraude e  dolo não se escoram na presunção, devendo a autoridade comprovar sua ocorrência, conforme  artigo 924 do RIR/99.  Assim,  concordar  com  as  exposições  contidas  no  lançamento  é  negar  vigência ao artigo 112 do CTN, trazendo jurisprudência administrativa da 4ª Câmara do 1º CC.  Requer a redução da multa imposta ao patamar de 75%, citando sobre o tema as Súmulas nº 14  do 1º CC e nº 15 do CSRF, bem como o artigo 53 do Regimento Interno deste Conselho.  Ao julgar o feito no Acórdão nº 06­26.918, a 2ª Turma da DRJ/CTA julgou a  impugnação improcedente.  Após  traçar  breve  histórico  dos  fatos,  inicia  a  análise  pela  argüição  de  decadência.  Aponta  que  a  tributação  dos  impostos  e  contribuições  constantes  do  Auto  de  Infração é lançada por homologação, conforme artigo 150 do CTN, indicando que o pagamento  antecipado extingue o crédito tributário sob condição resolutória de existir a homologação. Cita  ainda os artigos 156 e 173 do CTN que alteram o prazo inicial da decadência. Indica, segundo  informações  do  Termo  de  Verificação  e  Constatação  Fiscal,  que  foi  constatada  sonegação  fiscal decorrente da omissão de receitas, pelo que incide a multa de 150% prevista no artigo 44,  II da Lei nº 9430/96. Ainda, aponta que houve a apresentação de DIPJ zerada e não houve a  declaração de nenhum débito à Receita Federal.  Ante  tais  considerações,  aponta que diferentemente do  argüido pela defesa,  de que seriam cabíveis ao caso os dispositivos do artigo 150, §4º do CTN, aponta que, no caso  concreto, houve lançamento de ofício, nos termos do artigo 149, que segue para a decadência  os  preceitos  do  artigo  173,  todos  do  CTN,  o  que  é  corroborado  com  a  caracterização  da  omissão do total de receitas auferidas para o ano de 2003.  Sobre  o  tema,  transcreve  ementa  de  decisão  (Recurso Especial  n.  182.241)  proferida pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça.  Portanto,  entende  que  os  créditos  tributários  em  discussão  (ano  de  2003),  poderiam  ser  constituídos  até  31  de  dezembro  de  2008  e,  como  a  ciência  se  deu  em  20  de  novembro de 2008, não há de se falar em decadência.   Destaca ainda que, mesmo tendo havido prazo superior a cinco anos relativos  aos períodos de março a novembro de 2003, não há de se falar em decadência,  já que houve  conduta nitidamente dolosa, caracterizada pela prática de atos com o propósito deliberado de  impedir ou retardar a ocorrência de fato gerador, o que a faz incidir nas hipóteses dos artigos  71 a 73 da Lei nº 4502/64, como segue:  Fl. 565DF CARF MF Impresso em 30/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 29/09/2014 por NEREIDA DE MIRANDA FINAMORE HORTA, Assinado digitalmente em 29/09/2014 por CARLOS ALBERTO DONASSOLO, Assinado digitalmente em 29/09/2014 por NEREIDA DE MIRAN DA FINAMORE HORTA Processo nº 10950.006703/2008­21  Acórdão n.º 1202­001.126  S1­C2T2  Fl. 4          5 “Os  procedimentos  da  contribuinte,  que  optou  por  omitir  a  totalidade  das  receitas  auferidas,  as  quais  convenientemente  foram depositadas na conta corrente conjunta dos sócios pessoas  físicas,  evidenciam  consciente  intuito  de  não  pagar  tributos  e  contribuições sobre  tais parcelas e enquadram­se perfeitamente  à hipótese prevista na Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964,  art.  71.  Desse  modo,  considerando­se  que  o  §  4°  do  art.  150  excepciona as hipóteses cm que tenha ocorrido dolo,  fraude ou  simulação, a contagem passa a subsumir­se à regra do art. 173,  I,  do CTN  que  prevê  o  inicio  da  contagem  no  primeiro  dia  do  exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido  efetuado.”  Prossegue, indicando a improcedência da invocação da contribuinte de que o  lançamento foi efetuado com base em depósitos bancários, os quais não caracterizam renda e  que  o  lançamento  foi  baseado  em  mera  presunção,  devendo  ser  afastada  a  multa  de  oficio  qualificada.  Disto, diz que:  “  Perceba­se  que  a  exigência  não  está  calcada  em  depósitos  bancários  posto  que  ao  intimar  as  pessoas  físicas  dos  sócios,  acerca da movimentação financeira havida nas contas correntes  bancárias,  em  resposta,  ambos  responderam  (fls.  82­83)  que  embora a conta corrente n° e53.816­7 do Banco Bradesco seja  conjunta  ,  a  movimentação  nela  existente  não  é  relacionada  à  pessoa física dos sócios e que, aquela movimentação decorre de  operações  de  factoring pertencente  à  empresa L. C. Bersani &  Cia Ltda.  37.  Com  esta  resposta,  afasta­se  qualquer  possibilidade  de  lançamento  por  presunção,  posto  que  a  origem  do  numerário  tornou­se  conhecida  (resultado  de  operações  de  factoring)  e,  a  ação  fiscal  que  havia  iniciado  com  vistas  a  questionar  a  movimentação  financeira  havida  em  conta  corrente  conjunta,  mantida  pelos  sócios  pessoas  físicas,  foi  redirecionada  para  a  pessoa  jurídica  e,  de  uma  simples  presunção  de  omissão  de  receitas, por depósitos de origem não comprovada passou a ser  tratada  como  omissão  direta  de  receitas  originarias  de  operações de factoring.  38. Os documentos oferecidos a autoridade  fiscal,  fls. 112­199,  202­ 399 e, 402­441 constituem provas concretas das operações  e são eles os borderô originais de compra de direitos creditórios,  conforme mencionado a fl. 112. Tanto isso é verdade que, após a  recepção  dos  documentos,  o  sujeito  passivo  foi  chamado  a  apresentar o Livro Diário e Razão e, caso não os possuísse, lhe  foi  informado  acerca  do  arbitramento.  Em  resposta,  negou  a  existência dos livros e requereu o arbitramento do lucro, sobre a  parcela  reconhecida  como  ganho  real,  no  importe  de  R$  484.182,75, conforme demonstrativo de fl.114. Assim foi feito.  Assim, aponta que o que foi tributado foi o ganho expressamente reconhecido  pela contribuinte (a partir de documentação por este oferecida), não havendo que se falar em  Fl. 566DF CARF MF Impresso em 30/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 29/09/2014 por NEREIDA DE MIRANDA FINAMORE HORTA, Assinado digitalmente em 29/09/2014 por CARLOS ALBERTO DONASSOLO, Assinado digitalmente em 29/09/2014 por NEREIDA DE MIRAN DA FINAMORE HORTA     6 presunção,  mas  sim  em  lançamento  de  omissão  de  receitas  de  operações  de  factoring,  estabelecidos em prova direta.  Sobre  invocada  nulidade  da  multa  qualificada,  com  base  que  esta  seria  decorrente  de  lançamento  por  presunção,  entende  o  julgador  que  a  alegação  é  improdutiva.  Aponta que foi comprovado que o lançamento não decorre de presunção, mas de omissão de  receitas da operação de factoring, lastreado por provas diretas. Assim, a autuação respeitou as  formalidades  legais  exigidas,  especialmente  em  relação  ao  Decreto  n.  70.235/72,  tendo  a  autoridade  lançadora  agido no seu dever de ofício, conforme artigo 142, parágrafo único, do  CTN,  não  havendo  que  se  falar  em  nulidade,  nem  tampouco  incidindo  o  caso  concreto  nas  hipóteses previstas no artigo 59 do mencionado Decreto.  Do  mesmo  modo,  não  cabe  a  alegação  de  cerceamento  de  defesa,  ante  a  concessão  do  prazo  de  30  dias  para  apresentação  de  impugnação,  nos  termos  do Decreto  nº  70.235/72, artigos 15, 16 e 17, tendo no caso, a contribuinte apresentado sua defesa a maneira  que lhe interessou.  Acresce que o mesmo Decreto mencionado, em seu artigo 10, dispõe sobre as  exigências para a  lavratura do Auto de  Infração, que  foram  todas  respeitadas. Sobre o  tema,  indica que o Auto de Infração e Termo de Verificação Fiscal continham a descrição dos fatos e  respectivo enquadramento  legal, os demonstrativos de apuração do  imposto de renda devido,  da  multa  e  juros  moratórios.  Aponta  que  estes  documentos  continham  ainda  os  outros  requisitos legais, como qualificação do autuado, local data e hora da lavratura, determinação da  exigência e intimação para seu cumprimento ou para apresentação de impugnação no prazo de  30 dias, a assinatura do autuante, com a indicação de seu cargo e número de matrícula.  Indica ainda que houve a imposição da multa qualificada em 150%, conforme  artigo 44, §1º da Lei 9430/96, ante a constatação de sonegação, reconhecida como “deliberada  ação dolosa de impedir o conhecimento por parte da autoridade fazendária da ocorrência do  fato gerador”.  Afasta  também  a  alegação  de  ausência  de  comprovação  de  sonegação,  indicando que a qualificação da multa de ofício está amparada pelas constatações do TVF, ante  a  prática  de  conduta  dolosa  prevista  nos  artigos  71  e  72  da  Lei  n.  4502/64.  Ressalta  que  a  contribuinte  deveria  manter  um  sistema  de  controle  de  operações  acima  de  R$  10.000,00,  conforme  exigência  da  Resolução  COAF  n.  2/1999,  não  cabendo  a  justificativa  de  não  apresentação dos livros fiscais e contábeis. Acresce ainda a situação da DIPJ ­ Declaração de  Informações  Econômico­Fiscais  da  Pessoa  Jurídica  e  das  DCTFs­  Declaração  de  Débitos  e  Créditos Tributários Federais que foram apresentadas zeradas, de onde conclui que a atuação  da contribuinte se deu deliberadamente com fulcro de impedir o conhecimento da ocorrência  do fato gerador, destacando que os valores das  receitas  foram depositados em conta corrente  conjunta mantida pelos sócios, o que para o julgador é mais um elemento que indica a intenção  de afastar da tributação tais valores, pelo que entende correta a imposição da multa qualificada.  Quanto aos demais tributos, CSLL, Cofins e contribuição ao PIS, são reflexos  da  exigência  principal  do  IRPJ,  pelo  que  as  conclusões  deste  último  devem  ser  aplicadas,  inclusive em relação à multa qualificada e aos  juros moratórios, determinando a manutenção  integral do lançamento destes.  A contribuinte  foi  intimada em 22 de  junho de 2010, apresentando Recurso  Voluntário em 6 de julho do mesmo ano (fl. 532/548) .  Fl. 567DF CARF MF Impresso em 30/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 29/09/2014 por NEREIDA DE MIRANDA FINAMORE HORTA, Assinado digitalmente em 29/09/2014 por CARLOS ALBERTO DONASSOLO, Assinado digitalmente em 29/09/2014 por NEREIDA DE MIRAN DA FINAMORE HORTA Processo nº 10950.006703/2008­21  Acórdão n.º 1202­001.126  S1­C2T2  Fl. 5          7 Em  suas  razões  recursais,  indica  inicialmente  que,  ao  contrário  do  que  indicou a decisão de 1ª  instância, o  fato dos depósitos bancários pertencerem efetivamente  à  movimentação da contribuinte não as transforma em “receita bruta líquido conhecida”, já que  decorrem da presunção de renda ou exteriorização de riquezas.  Sobre o  tema de auferimento de  renda,  traz ainda a posição contida no Ato  Declaratório  COSIT  nº  51/94,  indicando  que  a  prevalência  do  lançamento  nos  termos  recorridos implica em cobrar imposto sobre o que não é renda e contribuição sobre o que não é  lucro.  Sobre a multa qualificada, destaca que não é possível ignorar que a hipótese  de  incidência  retratou  a  somatória  da movimentação  bancária,  sendo  que  o  fato  gerador  do  lançamento  foi  presumido,  quando  ocorreu  a  aquisição  da  disponibilidade  econômica,  nos  termos do artigo 218 do RIR/99. Traz novamente a Súmula do Conselho de Contribuintes: A  simples  apuração  de  omissão  de  receita  ou  de  rendimentos,  por  si  só,  não  autoriza  a  qualificação da multa de oficio, sendo necessária a comprovação do evidente intuito de fraude  do sujeito passivo"" (Súmulas nºs 14 do 1°. CC e n. 15 da CSRF).  No mais, reitera os argumentos da Impugnação.  É o relatório.  Voto             Conselheira Nereida de Miranda Finamore Horta  O Recurso Voluntário é tempestivo e atende aos quesitos de admissibilidade, portanto, dele tomo conhecimento.   Tratam­se  os  autos  de  exigência  de  IRPJ,  CSLL,  contribuição  ao  PIS  e  COFINS  relativo  ao  ano­calendário  de  2003,  face  à  omissão  de  receitas  identificadas  em  extratos  bancários  entregues  pela  própria Recorrente  durante  o  procedimento  de  fiscalização  (fls 112 e 117).   A  recorrente  foi  intimada a apresentar Livros Diários e Razão,  referente  ao  ano­calendário de 2003, para comprovar que não houve movimentação financeira alguma, tal  qual registrado nas suas DIPJ e DCTF enviadas à SRF.   A recorrente, em duas oportunidades,  isto é, por duas vezes,  respondeu que  esses livros inexistiam (fls 112 e 445). Ainda, a autoridade fiscal pediu esclarecimento sobre os  créditos  constantes  em  sua  conta­corrente  no  Banco  Bradesco,  quando  a  própria  recorrente  respondeu que se tratava de movimentações dela mesma e entregou os referidos extratos, bem  como um  relatório  com  o  cálculo  do  ganho  real  que  obteve nas  operações  de  factoring  (fls.  113/114) que executou.  Às  fls  445,  a  recorrente,  além  de  afirmar  que  inexistia  os Livros Diários  e  Razão  para  o  ano­calendário  de  2003,  também  solicita,  expressamente,  que  seja  feito  o  arbitramento sobre o ganho real de R$484.182,75, já apresentado às fls 113.  Como vimos, a própria  recorrente ofereceu à autoridade lançadora os dados  para  que  procedesse  o  arbitramento  nos  termos  dos  artigos  530,  I,  do  RIR/99.  Esses  documentos constituem provas concretas das operações realizadas pela recorrente (borderôs e  Fl. 568DF CARF MF Impresso em 30/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 29/09/2014 por NEREIDA DE MIRANDA FINAMORE HORTA, Assinado digitalmente em 29/09/2014 por CARLOS ALBERTO DONASSOLO, Assinado digitalmente em 29/09/2014 por NEREIDA DE MIRAN DA FINAMORE HORTA     8 documentos de compra de direitos creditórios), bem como, expressamente, apurou o ganho real  no qual se pautou a exigência que resultou na lavratura do Auto de Infração. Portanto, não há o  que se falar em presunção ou tributação de ‘não renda’, como quis argüir a própria Recorrente  em sua Impugnação ou Recurso Voluntário, uma vez que as receitas foram omitidas,  trata­se  sim de lançamento de omissão de receitas de operações de factoring, calcado em prova direta,  oferecida pela própria recorrente durante o procedimento de fiscalização.   Assim, não cabem as alegações da recorrente de nulidades do lançamento ou  da  constituição  do  crédito  exigido,  uma vez  que estão  em  consonância  com o  artigo  142  do  CTN  e  artigo  10  do  Decreto  70235/1972.  A  própria  recorrente  entregou  todas  as  documentações e,  inclusive, os cálculos que suportaram o  lançamento. Logo, o  lançamento é  de  total  conhecimento  e  entendimento  da  Recorrente,  não  há  as  dúvidas  que  pretende  argumentar.   Além  disso,  nenhuma  das  hipóteses  do  artigo  59  do  referido  Decreto  n°  70.235/1972 foram verificadas.   Da multa qualificada  A multa qualificada de 150% foi lançada nos termos do artigo 44, §1° da Lei  n°  9.430/96,  com  redação  dada  pela  Lei  nº  11.488/2007,  uma  vez  que  ficou  constatada  a  sonegação pela deliberada ação dolosa da recorrente em impedir o conhecimento da ocorrência  do fato gerador por parte da autoridade fiscal.  Concordamos  com  entendimento  da  autoridade  fiscal  que  resultou  no  lançamento, bem como na manutenção deste pela  turma  julgadora de 1ª  Instância. Apesar da  Recorrente, durante o procedimento de fiscalização, ter apresentado toda a documentação para  que fosse verificada a ocorrência do fato gerador dos tributos lançados, bem como a evidência  de que, mesmo apurando lucro, não foi feito o recolhimento da obrigação tributária devida, não  fosse  o  procedimento  de  fiscalização,  a  autoridade  fiscal  não  teria  conhecimento  algum  dos  fatos geradores ocorridos. As DCTFs e DIPJ foram enviadas para a SRF, mas com informações  sempre zeradas. Ainda, as movimentações financeiras eram feitas em conta­corrente de terceiro  que não tinham identificação ou relação alguma com a recorrente. Portanto, a recorrente agiu,  continuamente e consistentemente, de forma a encobrir os fatos ou dificultar o conhecimento  ou acesso das informações por parte das autoridades fiscais.   Com  isso,  correto  está  o  entendimento  até  aqui  exarado,  cabe  a  multa  qualificada  nos  termos  do  artigo  44,  §1°  da  Lei  n°  9.430/96,  com  redação  dada  pela Lei  nº  11.488/2007.  Decadência  Concluindo  pela  aplicação  da  multa  qualificada  por  considerar  que  houve  conduta  dolosa,  as  conseqüências,  em  relação  à  contagem  do  prazo  decadencial,  é  de  se  considerar a contagem com base no artigo 173, I, do CTN e, não, no artigo 150, parágrafo 4º do  mesmo diploma legal.   O prazo decadencial de que trata o artigo 173, I, do CTN inicia sua contagem  no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia  ter sido efetuado,  portanto,  em  2004.  Como  o  lançamento  foi  cientificado  em  20/11/2008,  não  está  alcançado  pela decadência, uma vez que findaria no ano­calendário de 2009.   Apreciação ex­officio da incidência dos juros de mora sobre a multa agravada  Fl. 569DF CARF MF Impresso em 30/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 29/09/2014 por NEREIDA DE MIRANDA FINAMORE HORTA, Assinado digitalmente em 29/09/2014 por CARLOS ALBERTO DONASSOLO, Assinado digitalmente em 29/09/2014 por NEREIDA DE MIRAN DA FINAMORE HORTA Processo nº 10950.006703/2008­21  Acórdão n.º 1202­001.126  S1­C2T2  Fl. 6          9 Como a Recorrente não apresentou qualquer argüição sobre a incidência dos  juros de mora sobre a multa agravada, não há por que esse Colegiado conhecer dessa matéria.   Lançamentos Reflexos  Pela pertinência com a exigência do IRPJ com base em omissão de receitas,  constituem­se reflexos os lançamentos de contribuição ao PIS, COFINS e CSLL.   Desse modo,  o  voto  é  no  sentido  de  afastar  as  preliminares  de  nulidade  e  negar provimento ao Recurso Voluntário.  Nereida de Miranda Finamore Horta, relatora.  (assinado digitalmente)                                Fl. 570DF CARF MF Impresso em 30/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 29/09/2014 por NEREIDA DE MIRANDA FINAMORE HORTA, Assinado digitalmente em 29/09/2014 por CARLOS ALBERTO DONASSOLO, Assinado digitalmente em 29/09/2014 por NEREIDA DE MIRAN DA FINAMORE HORTA ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201406,Segunda Câmara,"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 2002, 2003, 2004 JUROS SOBRE A MULTA DE OFÍCIO. INCIDÊNCIA. Por ser parte integrante do crédito tributário, a multa de ofício sofre a incidência dos juros de mora. Precedentes do STJ. ",Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção,2014-09-05T00:00:00Z,10980.007322/2007-21,201409,5374962,2014-09-05T00:00:00Z,1201-001.048,Decisao_10980007322200721.PDF,2014,MARCELO CUBA NETTO,10980007322200721_5374962.pdf,Primeira Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do Colegiado\, pelo voto de qualidade\, em NEGAR provimento ao recurso voluntário\, vencidos os conselheiros Marcelo Baeta Ippolito\, João Carlos de Lima Junior e Luis Fabiano Alves Penteado\, e\, por unanimidade de votos\, em DAR PARCIAL provimento ao recurso de ofício com vistas a restabelecer a qualificação da multa. Acompanhou o relator pelas conclusões o conselheiro João Carlos de Lima Junior.\n(documento assinado digitalmente)\nRafael Vidal de Araújo - Presidente\n(documento assinado digitalmente)\nMarcelo Cuba Netto - Relator\nParticiparam do presente julgado os Conselheiros: Rafael Vidal de Araujo (Presidente)\, Marcelo Cuba Netto\, Roberto Caparroz de Almeida\, Marcelo Baeta Ippolito (Suplente Convocado)\, Luis Fabiano Alves Penteado e João Carlos de Lima Junior (Vice-presidente).\n\n",2014-06-04T00:00:00Z,5598048,2014,2021-10-08T10:27:26.587Z,N,1713047030154133504,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 13; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2249; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S1­C2T1  Fl. 2          1 1  S1­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  10980.007322/2007­21  Recurso nº               De Ofício e Voluntário  Acórdão nº  1201­001.048  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária   Sessão de  04 de junho de 2014  Matéria  IRPJ E REFLEXOS ­ OMISSÃO DE RECEITA  Recorrentes  SL COMERCIAL IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA.              FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA ­ IRPJ  Ano­calendário: 2002, 2003, 2004  DIFERENÇAS VERIFICADAS NO CONTROLE DE ESTOQUE.  Caracteriza omissão de receita a existência de diferença positiva ou negativa  verificada  em  levantamento  quantitativo  no  estoque  de  mercadorias,  matérias­primas ou produtos intermediários utilizados pela pessoa jurídica.  ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA  Ano­calendário: 2002, 2003, 2004  CONDUTA DOLOSA. COMPROVAÇÃO.  Havendo a omissão de receitas sido  levada a efeito pelo sujeito passivo por  três  anos  consecutivos  (recorrência),  em  montantes  significativos  quando  comparados  com  a  receita  declarada  (relevância),  e  dadas  as  demais  circunstâncias do caso, não há como se admitir que a infração possa ter sido  fruto  de  mero  erro  ou  negligência  contábil.  Nessas  circunstâncias  provado  está, para além de qualquer dúvida razoável, o dolo do agente.  ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO  Ano­calendário: 2002, 2003, 2004  JUROS SOBRE A MULTA DE OFÍCIO. INCIDÊNCIA.  Por  ser  parte  integrante  do  crédito  tributário,  a  multa  de  ofício  sofre  a  incidência dos juros de mora. Precedentes do STJ.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  Colegiado,  pelo  voto  de  qualidade,  em NEGAR  provimento  ao  recurso  voluntário,  vencidos  os  conselheiros  Marcelo  Baeta  Ippolito,  João  Carlos de Lima Junior e Luis Fabiano Alves Penteado, e, por unanimidade de votos, em DAR     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 98 0. 00 73 22 /2 00 7- 21 Fl. 3227DF CARF MF Impresso em 05/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 20/06/2014 por MARCELO CUBA NETTO, Assinado digitalmente em 02/09/2014 p or RAFAEL VIDAL DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 20/06/2014 por MARCELO CUBA NETTO Processo nº 10980.007322/2007­21  Acórdão n.º 1201­001.048  S1­C2T1  Fl. 3          2 PARCIAL provimento ao recurso de ofício com vistas a restabelecer a qualificação da multa.  Acompanhou o relator pelas conclusões o conselheiro João Carlos de Lima Junior.  (documento assinado digitalmente)  Rafael Vidal de Araújo ­ Presidente  (documento assinado digitalmente)  Marcelo Cuba Netto ­ Relator  Participaram  do  presente  julgado  os  Conselheiros:  Rafael  Vidal  de  Araujo  (Presidente),  Marcelo  Cuba  Netto,  Roberto  Caparroz  de  Almeida,  Marcelo  Baeta  Ippolito  (Suplente  Convocado),  Luis  Fabiano  Alves  Penteado  e  João  Carlos  de  Lima  Junior  (Vice­ presidente).  Relatório  Trata­se de recursos voluntário e de ofício interpostos nos termos dos arts. 33  e 34, I, do Decreto nº 70.235/72, contra o acórdão nº 14­18.695, exarado pela 3ª Turma da DRJ  em Ribeirão Preto ­ SP.  Conforme relatado em seu termo de verificação fiscal, a autoridade tributária  acusa  a  contribuinte  em  epígrafe  de  haver  cometido  as  seguintes  infrações  à  legislação  tributária nos anos de 2002, 2003 e 2004 (fl. 2009 e ss.):  a)  omissão  de  receitas  caracterizada  por  empréstimos  concedidos  à  fiscalizada:  (i)  pela  Sra. Maria de Lourdes Santos Chevornagura, sócia administradora com participação de 5% em  seu capital social; (ii) pelo Sr. Saul Chervonagura Trosman, representante no Brasil da empresa  uruguaia Dive Garden Sociedad Anonima,  sócia da fiscalizada com participação de 95% em  seu capital social, e; (iii) por terceiros não identificados. Referida infração encontra­se descrita  no item 1.1 do TVF ­ suprimento de numerário;  b)  omissão  de  receitas  verificada  em  auditoria  de  estoque  por  meio  da  qual  restou  comprovada a falta das mercadorias identificadas nos demonstrativos de fl. 1893 e ss. (ano de  2002), fl. 1922 e ss. (ano de 2003) e fl. 1957 e ss. (ano de 2004), caracterizando assim a venda  das mercadorias faltantes sem emissão de nota fiscal. Referida infração encontra­se descrita no  item 1.2.1 do TVF ­ diferenças negativas ­ vendas sem emissão de nota fiscal;  c)  omissão  de  receitas  verificada  em  auditoria  de  estoque  por  meio  da  qual  restou  comprovada a venda das mercadorias identificadas nos demonstrativos de fl. 1909 e ss. (ano de  2002), fl. 1943 e ss. (ano de 2003) e fl. 1978 e ss. (ano de 2004), em quantidades superiores às  registradas  contabilmente,  caracterizando  assim  a  compra  de  mercadorias  desacobertada  de  nota fiscal. Referida infração encontra­se descrita no item 1.2.2 do TVF ­ diferenças positivas ­  compras sem emissão de nota fiscal.  Em virtude dos ilícitos acima descritos a autoridade tributária lavrou os autos  de infração para exigência do IRPJ, da contribuição para o PIS, da Cofins e da CSLL, impondo  multa qualificada sobre o valor dos tributos lançados por entender estar evidenciado o intuito  da contribuinte em fraudar o Erário Público (fl. 2019 e ss.).  Fl. 3228DF CARF MF Impresso em 05/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 20/06/2014 por MARCELO CUBA NETTO, Assinado digitalmente em 02/09/2014 p or RAFAEL VIDAL DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 20/06/2014 por MARCELO CUBA NETTO Processo nº 10980.007322/2007­21  Acórdão n.º 1201­001.048  S1­C2T1  Fl. 4          3 Inconformada  com  a  autuação  a  interessada  propôs  impugnação  ao  lançamento sob as seguintes alegações, em síntese (fl. 2090 e ss.):  a)  incabível  a  imposição  da  multa  qualificada,  haja  vista  que  a  autoridade  fiscal  não  logrou êxito em demonstrar o evidente intuito de fraude;  b)  é nula  a  exigência do  IRPJ decorrente do  suprimento de numerário,  uma vez que o  auditor considerou que os fatos geradores ocorreram em 31/12/2002, 31/12/2003 e 31/12/2004,  em  desrespeito  ao  regime  de  tributação  adotado  pela  empresa,  qual  seja,  o  lucro  real  com  recolhimentos mensais por estimativa;  c)  conforme estabelecido no art. 150, § 4º, do CTN, decaiu o direito de o fisco constituir  de ofício os créditos tributários do IRPJ, contribuição para o PIS, Cofins e CSLL referentes aos  fatos  geradores  ocorridos  até  o  mês  de  março  de  2002,  uma  vez  que  a  ciência  ao  auto  de  infração se deu em 22/06/2007;  d)  o  auditor  tributou  a  título  de  suprimento  de  numerário  empréstimos  concedidos  à  empresa por pessoas não indicadas no art. 282 do RIR/99, em clara violação a este dispositivo.  Em  relação  aos  empréstimos  concedidos  pela  sócia,  Sra.  Maria  de  Lourdes  Santos  Chevornagura está comprovada a origem dos recursos supridos, ao contrário do afirmado pela  fiscalização;  e)  quanto às diferenças de estoque deve­se dizer que o procedimento fiscal adotado não é  correto,  mostrando­se  insuficiente  para  embasar  a  tributação.  Seja  por  não  existirem  as  quantidades negativas ou positivas apontadas, seja por não comprovar pagamento das compras  ditas  sem nota,  seja porque  as  compras  sem nota ou não contabilizadas anulam o  custo para  apuração do lucro real;  f)  há que se notar ainda que a autoridade sobrepôs, nos mesmos períodos de apuração,  receitas  omitidas  a  título  de  suprimento  de  numerário,  omissão  de  compras  e  vendas  sem  emissão de nota fiscal, sem proceder à compensação entre elas, exceto quanto ao ano de 2004;  g)  aliás, embora tenha compensado valores no ano de 2004, há um equivoco evidente. O  valor  de  R$  1.165.982,37,  correspondente  a  compras  não  registradas,  está  diminuído  no  demonstrativo  contido  item  1.2  do  TVF  para  sua  exclusão  da  tributação, mas  erroneamente  consta do auto de infração como tributável;  h)  no  TVF,  item  1.2.1,  a  fiscalização  adotou  como  vendas  sem  notas  fiscais,  no  ano  calendário  de 2002,  o  valor  de R$ 6.067.912,68,  a partir  do  qual  procede  aos  seus  cálculos,  com  reflexos  nos  autos  de  infração.  Acontece  que  o  valor  total  encontrado  na  planilha  ""Demonstrativo da Diferença no Estoque ­ 2002 ­ Diferença Negativa ­ Falta de Mercadoria no  Estoque"", correspondente a esses fatos, é de R$ 1.878.847,77, a partir do qual, então, quando  muito, devem ser considerados os cálculos dele decorrentes;  i)  pelos critérios empregados pela própria Fiscalização observa­se que, no ano de 2003,  o auditor, ao transportar as informações da pág 7 do TVF ­ item 1.2 ­ para o auto de infração,  equivocou­se  ao  usar  como  tributável  o  valor  de  R$  2.565.428,61,  referente  às  diferenças  negativas de estoque, ao invés de R$ 2.016.073,24, relativo às diferenças positivas;  j)  especificamente  no  auto  de  infração  da  CSLL  de  2004,  no  que  respeita  ao  valor  a  titulo  de  suprimentos  de  caixa,  há  dois  valores  estranhos  à  base  de  cálculo  que  devem  ser  Fl. 3229DF CARF MF Impresso em 05/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 20/06/2014 por MARCELO CUBA NETTO, Assinado digitalmente em 02/09/2014 p or RAFAEL VIDAL DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 20/06/2014 por MARCELO CUBA NETTO Processo nº 10980.007322/2007­21  Acórdão n.º 1201­001.048  S1­C2T1  Fl. 5          4 excluídos,  quais  sejam,  R$  539.152,85  e  R$  1.165.982,37,  por  se  referirem  a  diferenças  de  estoque já incluídas no item correspondente, nada tendo a ver com os suprimentos;  k)  é indevida a incidência de juros de mora sobre a multa de ofício.  Examinadas  as  razões  de  defesa  a  DRJ  de  origem  julgou  parcialmente  procedente o lançamento para (fl. 2269 e ss.):  a)  afastar a omissão de receitas por suprimentos de numerário realizados por pessoas não  relacionadas no art. 282 do RIR/99;  b)  acolher a alegação de que houve indevida sobreposição de três espécies de omissão de  receitas, para manter apenas a omissão de maior valor para cada período de apuração;  c)  reconhecer que houve erro de fato no lançamento referente ao valor das vendas sem  emissão de nota fiscal no ano de 2002, para reduzi­lo a R$ 1.878.847,77;  d)  excluir  da  incidência  da CSLL  no  ano  de  2004  os  valores  de  R$  539.152,85  e  R$  1.165.982,37, reconhecendo que houve erro de fato cometido pela fiscalização;  e)  afastar a qualificação da multa de ofício, por entender não estar provado o evidente  intuito de fraude.  Por haver exonerado o sujeito passivo do pagamento de  tributos e encargos  de multa em montante superior ao limite de sua alçada, o órgão a quo submeteu seu julgado a  reexame por parte deste Conselho.  Inconformada  com  a  parcela  da  exigência  mantida,  a  interessada  interpôs  recurso voluntário fundamentado, resumidamente, nos seguintes argumentos (fl. 2286 e ss.):  a)  houve erro de fato na execução do acórdão da DRJ, pois a carta de cobrança enviada à  empresa exige o pagamento da multa qualificada em alguns períodos (fl. 2279 e ss.);  b)  ocorreu a decadência dos créditos tributários referentes aos fatos geradores ocorridos  até o mês de março de 2002;  c)  após  a  decisão  de  primeiro  grau,  a  matéria  em  litígio  limita­se  à  diferença  de  estoques.  É,  entretanto,  inaceitável  essa  tributação  uma  vez  que  realizada  com  base  em  presunção;  d)  tais  diferenças  de  estoque  se  devem  a  uma  desastrosa  gestão  contábil  e  fiscal  da  empresa.  No  máximo,  poder­se­ia  tributar  apenas  o  saldo  final,  levando­se  em  conta  a  movimentação de estoque nos três anos, que é de R$ 1.500.716,93;  e)  é indevida a incidência de juros de mora sobre a multa de ofício.  Voto             Conselheiro Marcelo Cuba Netto, Relator.  1) Da Admissibilidade dos Recursos  Fl. 3230DF CARF MF Impresso em 05/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 20/06/2014 por MARCELO CUBA NETTO, Assinado digitalmente em 02/09/2014 p or RAFAEL VIDAL DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 20/06/2014 por MARCELO CUBA NETTO Processo nº 10980.007322/2007­21  Acórdão n.º 1201­001.048  S1­C2T1  Fl. 6          5 Os  recursos  atendem  aos  pressupostos  processuais  de  admissibilidade  estabelecidos no Decreto nº 70.235/72 e, portanto, deles deve­se tomar conhecimento.  2) Do Recurso de Ofício  O órgão de primeiro grau submeteu seu julgado a reexame por este Conselho  uma  vez  ter  exonerado  o  sujeito  passivo  do  pagamento  de  tributos  e  encargos  de multa  em  montante superior ao limite de sua alçada. Passemos, então, ao reexame.  2.1) Suprimentos de Numerário  A DRJ de origem, com fundamento no abaixo transcrito art. 282 do RIR/99,  afastou das bases de cálculo dos tributos lançados os suprimentos de numerário (empréstimos)  realizados por terceiras pessoas não identificadas:  Art.  282.  Provada  a  omissão  de  receita,  por  indícios  na  escrituração  do  contribuinte  ou  qualquer  outro  elemento  de  prova,  a  autoridade  tributária  poderá  arbitrá­la  com  base  no  valor  dos  recursos  de  caixa  fornecidos  à  empresa  por  administradores,  sócios  da  sociedade  não  anônima,  titular  da  empresa  individual,  ou  pelo  acionista  controlador  da  companhia, se a efetividade da entrega e a origem dos recursos  não  forem  comprovadamente  demonstradas  (Decreto­Lei  nº  1.598,  de  1977, art.  12,  § 3º,  e Decreto­Lei  nº  1.648,  de 18  de  dezembro de 1978, art. 1º, inciso II).  De  fato,  como  bem  apontado  pela  DRJ,  os  empréstimos  realizados  por  terceiras pessoas, ainda que não identificadas, não implicam infração à norma acima referida, a  qual  somente  faz  menção  aos  suprimentos  realizados  por  “administradores,  sócios  da  sociedade  não  anônima,  titular  da  empresa  individual,  ou  pelo  acionista  controlador  da  companhia”.  Pelo exame dos autos, em especial à fl. 577 e ss., é possível verificar que a  autoridade  intimou  e  reintimou  a  fiscalizada  a  comprovar,  mediante  documentação  hábil  e  idônea, a origem dos referidos empréstimos, registrados em seus livros contábeis.  Como  o  sujeito  passivo  não  logrou  êxito  comprovar  a  origem,  bastaria  a  autoridade excluir os empréstimos da contabilidade e verificar  a existência, ou não, de saldo  credor de caixa. Havendo o saldo credor, promoveria a tributação com fundamento no art. 281,  I, do RIR/99.  Correto,  portanto,  o  julgado  da  DRJ  que,  neste  ponto,  manteve  apenas  os  empréstimos concedidos à pessoa jurídica por sua sócia e seu administrador ou sócio de fato.  2.2) Sobreposição de Omissões de Receita Presumida  O órgão de primeiro grau também excluiu da incidência dos tributos lançados  a sobreposição de omissão de receita presumida a título de:  (i) suprimento de numerário;  (ii)  diferenças positivas (omissão de compras) no controle de estoque e; (iii) diferenças negativas  (omissão de vendas) no controle de estoque. Em outras palavra, entendeu que havendo, para o  mesmo  período  de  apuração,  três  lançamentos  de  omissão  de  receita  presumida,  deveria  prevalecer apenas a maior.  Fl. 3231DF CARF MF Impresso em 05/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 20/06/2014 por MARCELO CUBA NETTO, Assinado digitalmente em 02/09/2014 p or RAFAEL VIDAL DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 20/06/2014 por MARCELO CUBA NETTO Processo nº 10980.007322/2007­21  Acórdão n.º 1201­001.048  S1­C2T1  Fl. 7          6 O  raciocínio  da  DRJ,  a  meu  ver,  não  pode  ser  generalizado  para  toda  e  qualquer  sobreposição  das  várias  espécies  omissão  de  receita  presumida  existentes  na  legislação. Entretanto, no caso específico dos autos, a sobreposição não pode prevalecer.  De  fato,  havendo  omissão  de  receita  pela  falta  de  emissão  de  nota  fiscal  (omissão 1 ­ diferença negativa de estoque), o valor omitido poderá ser distribuído aos sócios  ou  retornar  à  pessoa  jurídica.  Neste  último  caso,  o  retorno  poderá  ocorrer  com  registro  na  contabilidade via empréstimos fictícios dos sócios (omissão 2 ­ suprimento de numerário), ou  sem registro contábil, como por exemplo mediante o emprego do valor omitido para aquisição  de mercadoria desacobertada de nota fiscal (omissão 3 ­ diferença negativa de estoque).  Isso posto, como nos anos de 2002 e 2003 a maior omissão de receitas recaiu  sobre as diferenças positivas no controle de estoque, somente esta deve ser mantida. Quanto ao  ano de 2004 apenas a omissão de receitas sobre as diferenças negativas no controle de estoque  deve prevalecer,  por  ser  a de maior valor  entre  as  três. Correta,  portanto,  a decisão da DRJ,  conforme demonstrativo à fl. 2275­verso.  2.3) Dos Erros de Fato Contidos no Lançamento  A DRJ de origem afastou os seguintes valores, por reconhecer ter havido erro  de fato na realização do lançamento:  a)  R$ 1.878.847,77, referente ao valor das vendas sem emissão de nota fiscal no ano de  2002;  b)  R$  539.152,85  e  R$  1.165.982,37,  exclusivamente  em  relação  à  CSLL  do  ano  de  2004.  Os erros de fato acima referidos são evidentes, conforme fl. 1.908 e fl. 2035,  daí porque deve­se manter também aqui o julgado da DRJ.  2.4) Da Qualificação da Multa de Ofício  O  órgão  de  primeiro  grau  afastou  a  qualificação  da multa  de  ofício  sob  os  seguintes argumentos (grifo nosso):  A principio, o dolo não se presume, com exceção dos crimes de  apropriação  indébita  ou  de  crime  contra  a  ordem  tributária  previsto na Lei n° 8.137, de 1990, art. 2°, II. Nos demais, há que  se  deixar  bem  evidenciado  a  intenção do  agente  em praticar  o  ato  ou  dele  se  abster,  sob  pena  de  não  se  caracterizar  o  nexo  causal entre a ação e o seu resultado.  No caso  em  tela,  a  fiscalização  tipifica o  crime como  sendo de  sonegação  fiscal,  por  considerar  ser  a  empresa  fiscalizada  constituída  por  interposta  pessoa  (empresa  off  shore  com  sede  no Uruguai)  e  pelo  fato  de  as  irregularidades  apuradas  serem  infrações  continuadas  nos  períodos  de  janeiro  de  2002  a  dezembro de 2004.  As  omissões  de  receitas  apuradas  nos  autos  foram  todas  decorrentes de presunções legais (suprimento de caixa de origem  não comprovada e diferenças no estoque). Isto significa que não  Fl. 3232DF CARF MF Impresso em 05/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 20/06/2014 por MARCELO CUBA NETTO, Assinado digitalmente em 02/09/2014 p or RAFAEL VIDAL DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 20/06/2014 por MARCELO CUBA NETTO Processo nº 10980.007322/2007­21  Acórdão n.º 1201­001.048  S1­C2T1  Fl. 8          7 houve  prova  direta  das  receitas  omitidas.  Concluiu­se  que  os  valores não foram oferecidos à  tributação mediante a prova de  outros  fatos.  Ocorre  que  a  simples  constatação  de  que  a  contribuinte não comprova a origem dos valores de empréstimos  efetuados  a  ela  pelos  sócios  ou  de  que  há  diferenças  em  seu  estoque não autoriza a conclusão de que a omissão de  receitas  que se presume a partir deste fato é dolosa. A demonstração da  intenção  de  fraudar  o  Fisco  exige  a  concorrência  de  outros  elementos de prova.  Neste  caso,  não  há  como  se  concluir  que  ocorreu  o  dolo  nem  mesmo pelo fato de as infrações se repetirem em vários períodos  de apuração.  Como não restou demonstrada nos autos de  forma  inconteste e  cabal  a  evidência  da  intenção  dolosa,  exigida  na  lei  para  qualificação da penalidade aplicada,  considero  improcedente a  multa de 150% exigida, devendo, pois, ser aplicada a multa de  75% prevista no inciso I do artigo 44 da Lei n° 9.430, de 1996.  Iniciemos  então  o  exame  do  julgado  da  DRJ  pela  afirmação  de  que  “[A]  principio, o dolo não se presume...”.  Como  é  cediço,  dolo  é  a  vontade  livre  e  consciente  de  uma  pessoa  se  conduzir contrariamente ao estabelecido pela ordem jurídica. E uma vez que a vontade é algo  interno  à  consciência  humana,  não  pode  ser  ela  provada  por  meios  diretos,  a  não  ser  pela  declaração prestada pelo próprio agente.  Isso posto, ao contrário do afirmado pela DRJ, o dolo do agente, no mais das  vezes,  somente  poderá  ser  provado  por  meios  indiretos,  em  especial  mediante  presunção  tomada a partir da experiência comum ou pela observação do que ordinariamente acontece (art.  335 do CPC). Somente na (raríssima) hipótese de confissão do agente é que se pode falar em  prova direta do dolo.  A outra afirmação do órgão a quo que merece comentário é a que diz respeito  à exigência de prova “inconteste e cabal” do dolo.  É  que,  ao  contrário  do  alegado  pela  DRJ,  o  direito  não  exige  que  o  convencimento do  julgador acerca da “verdade dos  fatos” atinja o grau de “certeza”. Admite  que o convencimento se dê com base apenas em verossimilhança, ou seja, que seja provável,  ainda que não seja absolutamente inconteste, que a “verdade dos fatos” seja essa e não aquela.  Trata­se aqui de um dos aspectos do princípio do livre convencimento motivado.  Mesmo sem adentrarmos nos alicerces teóricos dessa afirmação1, é intuitivo  que, no mais das vezes, o direito se contente com mero juízo de verossimilhança. Seja porque,  por  vezes,  o  grau  de  certeza  é  impossível  de  ser  alcançado  no  caso  concreto.  Seja  porque,                                                              1 Na doutrina pátria vide, dentre outros, Luiz Guilherme Marinoni, in Formação da Convicção e Inversão do Ônus  da  Prova  Segundo  as  Peculiaridades  do  Caso  Concreto  (artigo  acessado  no  sítio  http://www.abdpc.org.br/abdpc/artigos/Luiz%20G%20Marinoni(15)%20­formatado.pdf).  Entre os muitos trabalhos estrangeiros sobre o assunto confira James Q. Whitman in The Origins of ""Reasonable  Doubt"" (artigo acessado no sítio  http://digitalcommons.law.yale.edu/cgi/viewcontent.cgi?article=1000&context=fss_papers)  Fl. 3233DF CARF MF Impresso em 05/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 20/06/2014 por MARCELO CUBA NETTO, Assinado digitalmente em 02/09/2014 p or RAFAEL VIDAL DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 20/06/2014 por MARCELO CUBA NETTO Processo nº 10980.007322/2007­21  Acórdão n.º 1201­001.048  S1­C2T1  Fl. 9          8 mesmo nos casos em que teoricamente isso seja possível, a dificuldade para alcançá­lo tornaria  o processo infindável.  Apenas para ilustrar o que acima foi dito, a prova pericial lastreada em exame  de DNA de duas pessoas distintas poderá concluir, com probabilidade superior a 99,99%, mas  não  de  100%,  que  uma  delas  é  o  pai  biológico  da  outra.  Acaso  o  direito  exigisse  que  o  convencimento do julgador acerca da “verdade dos fatos” devesse alcançar o grau de “certeza”,  o juiz não poderia proferir sentença declarando a paternidade.  Outro  exemplo.  No  rumoroso  caso  Nardoni  é  inquestionável  que,  mesmo  diante de um conjunto probatório  robusto, não foi possível aos membros do Tribunal do Juri  alcançar um convencimento com grau de “certeza” acerca da culpa dos réus. Não há dúvida de  que a alegação da defesa, segundo à qual o autor do crime teria sido uma terceira pessoa que se  encontrava no apartamento quando os acusados lá chegaram, apesar de improvável, não chegou  a ser cabalmente afastada. Apesar disso, o Juri concluiu pela culpa dos réus, o que claramente  foi feito com base em juízo de verossimilhança.  Os  exemplos  acima  referidos  estão  longe  de  ser  incomuns.  Em  verdade  os  julgados lastreados em juízo de verossimilhança são bastante frequentes em todos os ramos do  direito. Não me surpreenderia,  inclusive, se uma eventual pesquisa sobre o assunto revelasse  que os julgados lastreados em juízo de verossimilhança são em número bem superior àqueles  tomados em juízo de certeza.  Bem, mas se é inescusável o fato de que o convencimento do julgador poderá  ser  validamente  alcançado  com  base  em  juízo  de  verossimilhança,  então  a  questão  a  ser  discutida resume­se ao grau desse convencimento.  Embora a  jurisprudência pátria  ainda não  tenha  expressamente  estabelecido  os  padrões  (standards)  de  grau  de  convencimento  que  devam  ser  adotado  em  cada  caso  concreto,  é  indiscutível  que  em  processos  penais  os  julgadores,  ainda  que  intuitivamente,  exigem um grau de verossimilhança alto para se declararem convencidos  acerca da “verdade  dos fatos” em caso de condenação.  Esse padrão de grau de convencimento alto por nós empregado no âmbito do  direito penal  em caso de  condenação é denominado no direito norte  americano de  evidência  para além de qualquer dúvida razoável (evidence beyond a reasonable doubt) 2.  Em  resumo,  o  emprego  desse  padrão  implica  que,  para  condenar  o  réu,  o  julgador  somente  se  considerará  convencido  sobre  a  “verdade  dos  fatos”  quando houver  um  alto grau de verossimilhança entre as alegações feitas pela acusação e aquilo que for possível  concluir  com  base  nos  elementos  de  prova  presentes  nos  autos.  Havendo  dúvida  razoável,  julgador deverá considerar­se não convencido. Todavia, incertezas que extrapolem o limite do  razoável devem ser desprezadas, tal como o foram nos exemplos antes referidos (paternidade e  caso Nardoni).  É  certo  que  esse  grau  de  convencimento  alto,  no  mais  das  vezes,  não  é  possível de ser determinado de maneira exata, comportando assim um certo subjetivismo. Em                                                              2 Esse padrão de grau de convencimento alto é também adotado nas cortes norte americanas nos julgamentos de  processos penais. Existem, todavia, outros padrões de convencimento lá empregados, todos com grau mais baixo  do que o do evidence beyond a reasonable doubt. Uma explanação bastante  resumida da aplicação de cada um  desses padrões pode ser encontrada em http://en.wikipedia.org/wiki/Legal_burden_of_proof.  Fl. 3234DF CARF MF Impresso em 05/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 20/06/2014 por MARCELO CUBA NETTO, Assinado digitalmente em 02/09/2014 p or RAFAEL VIDAL DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 20/06/2014 por MARCELO CUBA NETTO Processo nº 10980.007322/2007­21  Acórdão n.º 1201­001.048  S1­C2T1  Fl. 10          9 outras  palavras,  diante  de  um  mesmo  caso  concreto,  um  julgador  poderá  se  considerar  convencido,  para  além  de  qualquer  dúvida  razoável,  acerca  da  culpa  do  acusado,  enquanto  outro poderá  entender que  ainda  restam dúvidas  razoáveis que  impossibilitam a  condenação.  Esse subjetivismo, entretanto, é minimizado pela necessária motivação da decisão e pelo duplo  grau de jurisdição.  Feitas essas considerações é de se dizer que, nos presentes autos, formo meu  convencimento  de  que  a  omissão  de  receitas  é  fruto  de  conduta  dolosa  por  parte  da  contribuinte. Isso porque, além de a infração ter sido cometida ao longo dos três anos objeto da  fiscalização (recorrência), e de ter alcançado valores vultosos (relevância), o auditor constatou  o seguinte (TVF ­ fls. 2010/2011):  A  Sra.  Maria  de  Lourdes  Santos  Chervonagura  e  o  Sr.  Saul  Chervonagura  Trosman,  conforme  constam  de  procurações  requisitadas junto aos tabelionatos, cópias anexas às folhas 388  a  484,  por  diversas  ocasiões  foram  procuradores  e  administradores de diversas outras empresas de propriedade de  Isidoro  Rozenblum  Trosman  e  seu  Filho  Rolando  Rozenblum  Elpern,  dentre  outras,  Terci  Participação  Ltda,  Vinkal  S/A,  Olimpus  Internacional  Sales  &  Financing  S/A,  Santa  Edwiges  Comercio  de  Eletrodoméstico  Ltda,  Comercial  de  Peças  Ibramoto  Ltda,  Krsale  ­  Comercio  Importação  de  Peça  de  Automóveis  Ltda,  Sundown  da  Amazonia  Ltda,  Compasc  lncorporadora e Admistradora de Imóveis Ltda, SBM Comercio  e  Importação  de  Peças  para  Veículos  Ltda,  CR  da  Amazônia  Industria de Bicicletas Ltda, SWN Participações Societárias S/A.  As  empresas  citadas,  foram autuadas  pela Receita Federal  por  sonegação  fiscal,  subfaturamento e  importações  fraudulentas, e  muitas delas declaradas inaptas ou extintas. Pelas procurações,  constatou­se  que,  além  do  grau  de  parentesco,  os  srs.  Isidoro  Rozenblum  Trosman,  Rolando  Rozenblum  Elpern  Rozenblum,  Saul  Chevornagura  Trosman  e  a  Sra.  Maria  de  Lourdes  Chevornagura,  eram  companheiros  comerciais  em  diversos  empreendimentos.  Verificamos também que o Sr. Saul Chevornagura Trosman e a  Sra. Maria de Lourdes Chevornagura, foram sócios da empresa  Santa Edwiges Comercio de Eletrodoméstico Ltda, empresa esta  que  foi  transferida  para  laranjas  e  efetuou  importações  fraudulentas,  no  ano  de  1997,  sendo  objeto  de  processo  administrativo formalizado na Inspetoria da Receita Federal em  Paranaguá.  A  fiscalizada  ­ SL Comercial  Importadora e Exportadora Ltda,  tem  o  mesmo  modus  operandi  das  empresas  da  família  Rozenblum,  é,  em  tese,  constituída por uma empresa Off  Shore  do  Uruguai,  no  caso  a  Dive  Garden  Sociedad  Anônima,  que  detém  95%  das  cotas  de  capital.  Tem  como  presidente  Shirly  Chevornagura, que nomeou seu procurador Saul Chevornagura  Trosman, mais uma vez aparecendo o grau de parentesco entre  os envolvidos. Está sediada em Montevidéu na Rua Rio Negro n°  1266,  no  mesmo  endereço  da  empresa  LIKANO  SOCIEDAD  ANONIMA,  administrada  por  procuração  pelo  Sr.  Rolando  Rozenblum  Elpern  ­  documentos  de  folhas  2068  a  2072.  A  Fl. 3235DF CARF MF Impresso em 05/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 20/06/2014 por MARCELO CUBA NETTO, Assinado digitalmente em 02/09/2014 p or RAFAEL VIDAL DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 20/06/2014 por MARCELO CUBA NETTO Processo nº 10980.007322/2007­21  Acórdão n.º 1201­001.048  S1­C2T1  Fl. 11          10 empresa  tem  o  mesmo  ramo  de  atividade  de  algumas  das  empresas dos Rozenblum, importação e revenda de partes e peça  de  veículos  motocicletas  e,  conforme  apuramos,  cometeu  infrações  semelhantes  como  sonegação  fiscal  caracterizada  como  ""omissão  de  receita""  por  suprimento  de  numerários  oriundos de  subfaturamento,  vendas  e  compras de mercadorias  estrangeiras  sem  nota  fiscal  que  evidenciam  em  tese  crime  de  contrabando  ou  descaminho,  razão  pela  qual,  algumas  delas  foram declaradas inaptas ou extintas.  O Sr. Saul Chevornagura Trosman, ex ­sócio da empresa, apesar  de não mais  figurar no contrato  social por  ter  transferido suas  cotas  de  capital  para  a  empresa  off­shore  do Uruguai,  possui,  por  instrumento  de  procuração  ­  folhas  334  e  505,  amplos  poderes para administrar a empresa,  inclusive podendo decidir  sobre a destinação das quotas capital. Ficou constatado também  que,  mesmo  após  sua  saída  do  quadro  societário,  financiou  a  fiscalizada  com  empréstimos  pessoais,  conforme  detalhado  na  seqüência  no  item  1  ­  Omissão  de  Receita  ­  Suprimento  de  numerários  de  origem não Comprovada. Diante  dos  fatos  aqui  relatados  podemos  afirmar  que  o  Sr.  Saul  Chevornagura  Trosman é, em tese, um dos proprietários de fato da empresa e  que  a  Dive  Garden  Sociedad  Anônima,  apesar  de  ter  personalidade  jurídica  é,  em  tese,  interposta  pessoa  que  figura  no contrato social com a finalidade de ocultar o(s) verdadeiro(s)  dono(s) do negócio.  Dito  de  outro  modo,  uma  vez  provada  a  recorrência  e  a  relevância  da  infração, além dos fatos acima descritos, não é  razoável supor que a conduta da contribuinte  tenha sido fruto de mero erro ou negligência contábil. A meu ver está provado, para além de  qualquer dúvida razoável, o dolo do agente.  3) Do Recurso Voluntário  Passemos  ao  exame  dos  argumentos  aduzidos  pela  defesa  em  sua  peça  recursal.  3.1) Da Alegação de Decadência  Havendo  sido  comprovada  a  conduta  dolosa  por  parte  do  sujeito  passivo  (item 2.4 do voto), a contagem do prazo decadencial deve ser realizada segundo o prescrito no  art. 173 do CTN, mais vantajosa ao fisco, e não pela regra do art. 150, §º 4º, do CTN, alegada  pela defesa.  No entanto, no caso dos autos, mesmo com o emprego do art. 150, §º 4º, do  CTN a decadência não se operaria, senão vejamos.  A exigência se refere a IRPJ, contribuição para o PIS, Cofins e CSLL cujos  fatos geradores ocorreram ao longo dos anos de 2002, 2003 e 2004, tendo a contribuinte sido  cientificada do lançamento em 22/06/2007 (fl. 2024).  Fl. 3236DF CARF MF Impresso em 05/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 20/06/2014 por MARCELO CUBA NETTO, Assinado digitalmente em 02/09/2014 p or RAFAEL VIDAL DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 20/06/2014 por MARCELO CUBA NETTO Processo nº 10980.007322/2007­21  Acórdão n.º 1201­001.048  S1­C2T1  Fl. 12          11 Alega  a  interessada  ter  se  verificado  a  decadência  do  direito  de  o  fisco  constituir de ofício os créditos tributários cujos fatos geradores ocorreram até o mês de março  de 2002, conforme o disposto no art. 150, §º 4º, do CTN.  Pois  bem,  quanto  ao  IRPJ  e  à  CSLL,  havendo  a  contribuinte  optado  pela  apuração anual em todos os períodos objeto da fiscalização não há que se falar em decadência,  mesmo adotando­se aqui a regra contida no aludido art. 150, §º 4º, do CTN, uma vez passados  menos do que cinco anos entre a data do fato gerador anual mais antigo (31/12/2002) e a data  da ciência ao lançamento.  Ainda  quanto  ao  IRPJ  e  à  CSLL,  não  há  como  se  acolher  a  alegação  da  interessada no que  tange aos pagamentos por estimativa mensal,  já que no caso de  apuração  anual não há fato gerador mensal do imposto e da contribuição social.  Em  relação  ao  PIS  e  à  Cofins,  observa­se  que  no  ano  de  2002  houve  lançamento  dessas  contribuições  quanto  aos  fatos  geradores  ocorridos  nos meses  de  janeiro,  fevereiro, março, outubro, novembro e dezembro.  Ocorre  que,  em  razão  da  sobreposição  de  omissões  de  receita  aludida  item  2.2  deste  voto,  a DRJ  de  origem  afastou  a  exigência  do  PIS  e  da  Cofins  relativamente  aos  meses  de  janeiro  a  março  de  2002  (vide  demonstrativo  à  fl.  2276),  decisão  que  foi  aqui  confirmada  quando  do  exame  do  recurso  de  ofício.  Isso  posto,  não mais  havendo  exigência  dessas  contribuições  nos  períodos  questionados  pela  recorrente,  não  há  que  se  falar  em  decadência, mesmo considerando­se a incidência do art. 150, §º 4º, do CTN.  3.2) Das Diferenças de Estoque  Alega  a  defesa  ser  inaceitável  presumir­se  a  ocorrência  de  omissão  de  receitas com base em diferenças verificadas no estoque a empresa. Afirma ainda que, quando  muito,  poder­se­ia  tributar  apenas  o  saldo  final,  levando­se  em  conta  a  movimentação  de  estoque no final dos três anos, que é de R$ 1.500.716,93.  Não assiste razão à recorrente. A presunção de omissão de receita verificada  a partir da diferença de estoques encontra previsão no art. 41 da Lei nº 9.430/96, in verbis:  Art.41. A omissão de receita poderá, também, ser determinada a  partir de levantamento por espécie das quantidades de matérias­ primas  e  produtos  intermediários  utilizados  no  processo  produtivo da pessoa jurídica.  § 1º Para os fins deste artigo, apurar­se­á a diferença, positiva  ou  negativa,  entre  a  soma  das  quantidades  de  produtos  em  estoque  no  início  do  período  com  a  quantidade  de  produtos  fabricados  com  as  matérias­primas  e  produtos  intermediários  utilizados  e  a  soma  das  quantidades  de  produtos  cuja  venda  houver sido registrada na escrituração contábil da empresa com  as  quantidades  em  estoque,  no  final  do  período  de  apuração,  constantes do livro de Inventário.  § 2º Considera­se receita omitida, nesse caso, o valor resultante  da multiplicação das diferenças de quantidades de produtos ou  de matérias­primas  e produtos  intermediários pelos  respectivos  Fl. 3237DF CARF MF Impresso em 05/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 20/06/2014 por MARCELO CUBA NETTO, Assinado digitalmente em 02/09/2014 p or RAFAEL VIDAL DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 20/06/2014 por MARCELO CUBA NETTO Processo nº 10980.007322/2007­21  Acórdão n.º 1201­001.048  S1­C2T1  Fl. 13          12 preços  médios  de  venda  ou  de  compra,  conforme  o  caso,  em  cada período de apuração abrangido pelo levantamento.  § 3º Os critérios de apuração de receita omitida de que trata este  artigo  aplicam­se,  também,  às  empresas  comerciais,  relativamente às mercadorias adquiridas para revenda.  Ademais, tal como prescrito na norma, a omissão refere­se a cada período de  apuração do tributo, e não apenas ao último período fiscalizado.  3.3) Da Incidência de Juros de Mora sobre a Multa de Ofício  Afirma a recorrente ser incabível a incidência de juros de mora sobre a multa  de ofício.  Não assiste razão à defesa. Isso porque a multa de ofício é parte integrante do  crédito tributário, sobre o qual incidem os juros de mora. É o que estabelece o art. 161 do CTN,  in verbis:  Art.  161.  O  crédito  não  integralmente  pago  no  vencimento  é  acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante  da  falta,  sem prejuízo da  imposição das penalidades cabíveis  e  da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta  Lei ou em lei tributária.  (...)  Esse é também o entendimento do STJ sobre o assunto, conforme de observa  na abaixo transcrita ementa ao AgRg no REsp 1335688/PR (DJe de 10/12/2012):  PROCESSUAL  CIVIL  E  TRIBUTÁRIO.  AGRAVO  REGIMENTAL  NO  RECURSO  ESPECIAL.  MANDADO  DE  SEGURANÇA.  JUROS  DE  MORA  SOBRE  MULTA.  INCIDÊNCIA.  PRECEDENTES  DE  AMBAS  AS  TURMA  QUE  COMPÕEM A PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ.  1. Entendimento de ambas as Turmas que compõem a Primeira  Seção  do  STJ  no  sentido  de  que:  ""É  legítima  a  incidência  de  juros  de  mora  sobre  multa  fiscal  punitiva,  a  qual  integra  o  crédito tributário."" (REsp 1.129.990/PR, Rel. Min. Castro Meira,  DJ de 14/9/2009). De igual modo: REsp 834.681/MG, Rel. Min.  Teori Albino Zavascki, DJ de 2/6/2010.  2. Agravo regimental não provido.  Embora  essa  decisão  não  possua  efeito  vinculante  perante  este Conselho,  é  importante  ressaltar  que  o STJ  vem  reiteradamente  admitindo  a  incidência de  juros  de mora  sobre a multa de ofício em decisões proferidas por ambas as Turmas de sua Primeira Seção.  3.4) Do Alegado Erro na Execução do Acórdão da DRJ  Argumenta a  recorrente que houve erro de  fato  na execução do acórdão da  DRJ,  pois  a  carta  cobrança  enviada  à  empresa  após  a  decisão  de  primeiro  grau  exige  o  pagamento da multa qualificada em alguns períodos.  Fl. 3238DF CARF MF Impresso em 05/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 20/06/2014 por MARCELO CUBA NETTO, Assinado digitalmente em 02/09/2014 p or RAFAEL VIDAL DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 20/06/2014 por MARCELO CUBA NETTO Processo nº 10980.007322/2007­21  Acórdão n.º 1201­001.048  S1­C2T1  Fl. 14          13 De  fato,  apesar  de  a DRJ  haver  afastado  a  qualificação  da multa  de  ofício  relativamente  a  todos  os  tributos  e  a  todos os períodos,  a carta  cobrança  envida à  recorrente  manteve a qualificadora para alguns períodos de apuração (fl. 2279 e ss.).  Ocorre  que,  de  acordo  com  o  aqui  decidido,  a  multa  qualificada  deve  ser  restabelecida para todos os tributos e períodos, devendo portanto a carta cobrança ser refeita.  4) Conclusão  Tendo em vista todo o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso de  ofício  com  vistas  a  restabelecer  a  qualificação  da multa,  e  por  negar  provimento  ao  recurso  voluntário.  (documento assinado digitalmente)  Marcelo Cuba Netto                                Fl. 3239DF CARF MF Impresso em 05/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 20/06/2014 por MARCELO CUBA NETTO, Assinado digitalmente em 02/09/2014 p or RAFAEL VIDAL DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 20/06/2014 por MARCELO CUBA NETTO ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201407,Segunda Câmara,"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2005, 2006, 2007 Ementa: ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA DA UNIÃO PARA EXIGÊNCIA DE TRIBUTO QUE DEVERIA SER RETIDO NA FONTE POR ESTADO DA FEDERAÇÃO. DESCABIMENTO. EXEGESE DO ARTIGO 157, I, DA CRFB. É de se rejeitar a alegação de ilegitimidade ativa da União Federal no caso, uma vez que o contido no art.157,I, da CRFB toca apenas à repartição de receitas tributárias, não repercutindo sobre a legitimidade da União Federal para exigir o IRRF, mediante lavratura de auto de infração. Mantém-se a parte dispositiva do acórdão recorrido. IRPF. IMPOSTO DE RENDA NA FONTE NO REGIME DE ANTECIPAÇÃO. NÃO RETENÇÃO PELA FONTE PAGADORA. RESPONSABILIDADE DO CONTRIBUINTE PELO IMPOSTO DEVIDO APÓS O TÉRMINO DO PRAZO PARA ENTREGA DA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL. A falta de retenção pela fonte pagadora não exonera o beneficiário e titular dos rendimentos, sujeito passivo direto da obrigação tributária, de incluí-los, para fins de tributação, na Declaração de Ajuste Anual; na qual somente poderá ser deduzido o imposto retido na fonte ou o pago. Aplicação da Súmula CARF nº 12. REMUNERAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE CARGO OU FUNÇÃO - INCIDÊNCIA. Sujeitam-se à incidência do imposto de renda as verbas recebidas como remuneração pelo exercício de cargo ou função, independentemente da denominação que se dê a essa verba. JUROS DE MORA. Sobre tributo pago em atraso incidem juros de mora conforme previsão legal, não sendo lícito ao julgador administrativo afastar a exigência. ALEGAÇÃO DE NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE JUROS DE MORA RECEBIDOS PELO CONTRIBUINTE, SOBRE RENDIMENTOS RECEBIDOS A DESTEMPO. CARÁTER TRIBUTÁVEL NOS TERMOS DO RIR E DA LEI N. 7.713/88. IMPOSSIBILIDADE DO EXAME DA CONSTITUCIONALIDADE DE TAIS DISPOSITIVOS NO PRESENTE ADMINISTRATIVO (ART.62 DO REGIMENTO DO CARF) E AUSÊNCIA DE JURISPRUDÊNCIA JUDICIAL VINCULANTE. É de se rejeitar a alegação de não-incidência de IRPF sobre juros de mora recebidos pelo contribuinte, sobre rendimentos recebidos a destempo, eis que tais verbas possuem caráter tributário, em razão de disposições expressas contidas no RIR e na legislação em vigor e da ausência de decisões judiciais vinculantes do CARF em sentido contrário. MULTA DE OFÍCIO. ERRO ESCUSÁVEL. Se o contribuinte, induzido pelas informações prestadas por sua fonte pagadora, que qualificara de forma equivocada os rendimentos por ele recebidos, incorreu em erro escusável quanto à tributação e classificação dos rendimentos recebidos, não deve ser penalizado pela aplicação da multa de ofício. Súmula CARF nº 73: Erro no preenchimento da declaração de ajuste do imposto de renda, causado por informações erradas, prestadas pela fonte pagadora, não autoriza o lançamento de multa de ofício. Recurso provido em parte. ",Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção,2014-09-02T00:00:00Z,10580.721247/2009-80,201409,5373797,2014-09-02T00:00:00Z,2202-002.709,Decisao_10580721247200980.PDF,2014,DAYSE FERNANDES LEITE,10580721247200980_5373797.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, Por maioria de votos\, rejeitar as preliminares e\, no mérito\, dar provimento parcial ao recurso para excluir da exigência a multa de oficio\, por erro escusável. Vencido o Conselheiro FÁBIO BRUN GOLDSCHMIDT\, que provia o recurso .\n(assinado digitalmente)\nAntonio Lopo Martinez – Presidente\n(assinado digitalmente)\nDayse Fernandes Leite – Relatora.\nEDITADO EM: 13/08/2014\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Antonio Lopo Martinez (Presidente Em Exercício)\, Vinicius Magni Vercoza\, Marcio de Lacerda Martins (Suplente Convocado)\, Jimir Doniak Junior\, Dayse Fernandes Leite (Suplente Convocada)\, Fabio Brun Goldschmidt.\n\n\n",2014-07-17T00:00:00Z,5594773,2014,2021-10-08T10:27:02.804Z,N,1713047030530572288,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 11; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2143; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S2­C2T2  Fl. 2          1 1  S2­C2T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  10580.721247/2009­80  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  2202­002.709  –  2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária   Sessão de  17 de julho de 2014  Matéria  IRPF  Recorrente  JACQUELINE MENEZES HOLANDA  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF  Exercício: 2005, 2006, 2007  Ementa:  ALEGAÇÃO  DE  ILEGITIMIDADE  ATIVA  DA  UNIÃO  PARA  EXIGÊNCIA  DE  TRIBUTO  QUE  DEVERIA  SER  RETIDO  NA  FONTE  POR  ESTADO  DA  FEDERAÇÃO.  DESCABIMENTO.  EXEGESE  DO  ARTIGO 157, I, DA CRFB.  É de se rejeitar a alegação de ilegitimidade ativa da União Federal no caso,  uma  vez  que  o  contido  no  art.157,I,  da  CRFB  toca  apenas  à  repartição  de  receitas  tributárias,  não  repercutindo  sobre  a  legitimidade da União Federal  para  exigir  o  IRRF,  mediante  lavratura  de  auto  de  infração.  Mantém­se  a  parte dispositiva do acórdão recorrido.  IRPF.  IMPOSTO  DE  RENDA  NA  FONTE  NO  REGIME  DE  ANTECIPAÇÃO.  NÃO  RETENÇÃO  PELA  FONTE  PAGADORA.  RESPONSABILIDADE DO CONTRIBUINTE PELO  IMPOSTO DEVIDO  APÓS O TÉRMINO DO PRAZO PARA ENTREGA DA DECLARAÇÃO  DE AJUSTE ANUAL.   A falta de retenção pela  fonte pagadora não exonera o beneficiário e  titular  dos rendimentos, sujeito passivo direto da obrigação tributária, de incluí­los,  para  fins  de  tributação,  na  Declaração  de  Ajuste  Anual;  na  qual  somente  poderá  ser  deduzido  o  imposto  retido  na  fonte  ou  o  pago.  Aplicação  da  Súmula CARF nº 12.  REMUNERAÇÃO  PELO  EXERCÍCIO  DE  CARGO  OU  FUNÇÃO  ­  INCIDÊNCIA.  Sujeitam­se  à  incidência  do  imposto  de  renda  as  verbas  recebidas  como  remuneração  pelo  exercício  de  cargo  ou  função,  independentemente  da  denominação que se dê a essa verba.  JUROS DE MORA.     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 58 0. 72 12 47 /2 00 9- 80 Fl. 264DF CARF MF Impresso em 02/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 18/08/2014 por DAYSE FERNANDES LEITE, Assinado digitalmente em 18/08/201 4 por DAYSE FERNANDES LEITE, Assinado digitalmente em 28/08/2014 por ANTONIO LOPO MARTINEZ     2 Sobre tributo pago em atraso incidem juros de mora conforme previsão legal,  não sendo lícito ao julgador administrativo afastar a exigência.  ALEGAÇÃO DE NÃO INCIDÊNCIA DO  IMPOSTO SOBRE JUROS DE  MORA RECEBIDOS  PELO  CONTRIBUINTE,  SOBRE  RENDIMENTOS  RECEBIDOS A DESTEMPO. CARÁTER TRIBUTÁVEL NOS  TERMOS  DO  RIR  E  DA  LEI  N.  7.713/88.  IMPOSSIBILIDADE  DO  EXAME  DA  CONSTITUCIONALIDADE  DE  TAIS  DISPOSITIVOS  NO  PRESENTE  ADMINISTRATIVO  (ART.62  DO  REGIMENTO  DO  CARF)  E  AUSÊNCIA DE JURISPRUDÊNCIA JUDICIAL VINCULANTE.  É  de  se  rejeitar  a  alegação  de não­incidência  de  IRPF  sobre  juros  de mora  recebidos pelo contribuinte, sobre rendimentos recebidos a destempo, eis que  tais  verbas  possuem  caráter  tributário,  em  razão  de  disposições  expressas  contidas no RIR e na legislação em vigor e da ausência de decisões judiciais  vinculantes do CARF em sentido contrário.  MULTA DE OFÍCIO. ERRO ESCUSÁVEL.  Se  o  contribuinte,  induzido  pelas  informações  prestadas  por  sua  fonte  pagadora,  que  qualificara  de  forma  equivocada  os  rendimentos  por  ele  recebidos, incorreu em erro escusável quanto à tributação e classificação dos  rendimentos  recebidos,  não deve  ser penalizado pela  aplicação da multa de  ofício.  Súmula  CARF  nº  73:  Erro  no  preenchimento  da  declaração  de  ajuste  do  imposto  de  renda,  causado  por  informações  erradas,  prestadas  pela  fonte  pagadora, não autoriza o lançamento de multa de ofício.  Recurso provido em parte.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  colegiado,  Por  maioria  de  votos,  rejeitar  as  preliminares e, no mérito, dar provimento parcial ao recurso para excluir da exigência a multa  de  oficio,  por  erro  escusável. Vencido  o Conselheiro  FÁBIO BRUN GOLDSCHMIDT,  que  provia o recurso .  (assinado digitalmente)  Antonio Lopo Martinez – Presidente   (assinado digitalmente)  Dayse Fernandes Leite – Relatora.  EDITADO EM: 13/08/2014  Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Antonio  Lopo  Martinez  (Presidente  Em  Exercício),  Vinicius  Magni  Vercoza,  Marcio  de  Lacerda  Martins  (Suplente  Convocado),  Jimir  Doniak  Junior,  Dayse  Fernandes  Leite  (Suplente  Convocada),  Fabio Brun Goldschmidt.     Fl. 265DF CARF MF Impresso em 02/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 18/08/2014 por DAYSE FERNANDES LEITE, Assinado digitalmente em 18/08/201 4 por DAYSE FERNANDES LEITE, Assinado digitalmente em 28/08/2014 por ANTONIO LOPO MARTINEZ Processo nº 10580.721247/2009­80  Acórdão n.º 2202­002.709  S2­C2T2  Fl. 3          3 Relatório  Trata­se  de  recurso  voluntário  interposto  pela  contribuinte  em  face  do  acórdão 1526.393 3 ª Turma da DRJ/SDR que deu parcial provimento à impugnação ao Auto  de Infração relativo ao Imposto de Renda da Pessoa Física, referente aos exercícios de 2005,  2006 e 2007, no qual foi apurado crédito tributário no valor de R$ 161.727,89, incluída a multa  de ofício no percentual de 75% (setenta e cinco por cento) e juros de mora, tão somente para  adequação da alíquota aplicável, mantendo o imposto no valor R$ 73.389,69, e exonerando o  valor de R$ 3.124,44.  Conforme  descrição  constantes  no  auto  de  infração,  o  crédito  tributário  foi  constituído em razão de ter sido apurada classificação indevida de rendimentos tributáveis na  Declaração  de Ajuste Anual  como  sendo  rendimentos  isentos  e  não  tributáveis,  rendimentos  estes  que  foram  recebidos  do  Ministério  Público  do  Estado  da  Bahia  a  título  de  “Valores  Indenizatórios  de  URV”,  em  36  (trinta  e  seis)  parcelas  no  período  de  janeiro  de  2004  a  dezembro de 2006, em decorrência da Lei Complementar Estadual nº 20, de 08 de setembro de  2003.  A contribuinte sustentou em sua impugnação, em apertada síntese que:  a)  classificou  indevidamente  os  rendimentos  recebidos  a  título de URV, pois o enquadramento de tais rendimentos  como  isentos  de  imposto  de  renda  encontra­se  em  perfeita consonância com a legislação instituidora de tal  verba indenizatória;   b)  segundo  a  legislação  que  regulamenta  o  imposto  de  renda,  caberia  à  fonte  pagadora,  no  caso  o  Estado  da  Bahia, e não ao autuado, o dever de retenção do referido  tributo.  Portanto,  se  a  fonte  pagadora  não  fez  tal  retenção, e levou o autuado a informar tal parcela como  isenta,  não  tem  este  último  qualquer  responsabilidade  pela infração;   c)  mesmo  que  tal  verba  fosse  tributável,  não  caberia  a  aplicação  da  multa  de  ofício,  pois  o  autuado  teria  cometido  erro  escusável  em  razão  de  ter  seguido  orientações da fonte pagadora;   d)  O  Ministério  da  Fazenda,  em  resposta  à  Consulta  Administrativa  feita  pela  Presidente  do  Tribunal  de  Justiça do Estado da Bahia, também, teria manifestado­se  pela  inaplicabilidade  da  multa  de  ofício,  em  razão  da  flagrante boa fé dos autuados, ratificando o entendimento  já fixado pelo Advogado Geral da União, através da Nota  AGU/AV 12/2007. Na referida resposta, o Ministério da  Fazenda  reconhece  o  efeito  vinculante  do  comando  exarado pelo Advogado Geral da União perante à PGFN  e a RFB;   Fl. 266DF CARF MF Impresso em 02/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 18/08/2014 por DAYSE FERNANDES LEITE, Assinado digitalmente em 18/08/201 4 por DAYSE FERNANDES LEITE, Assinado digitalmente em 28/08/2014 por ANTONIO LOPO MARTINEZ     4 e)  o lançamento fiscal seria nulo por ter tributado de forma  isolada  os  rendimentos  apontados  como  omitidos,  deixando  de  considerar  a  totalidade  dos  rendimentos  e  deduções cabíveis;   f)  ainda que o valor decorrente do recebimento da URV em  atraso  fosse  considerado  como  tributável,  não  caberia  tributar os juros incidentes sobre ele, tendo em vista sua  natureza indenizatória;   g)  em razão da distribuição constitucional das receitas, todo  o  montante  que  fosse  arrecado  a  título  de  imposto  de  renda  incidente  sobre os valores pagos  a  título de URV  teriam  como  destinatário  o  próprio  Estado  da  Bahia.  Assim,  se  este  último  classificou  legalmente  tais  pagamentos  como  indenização,  foi  porque  renunciou ao  recebimento;   h)  é pacífico que a União  é parte  ilegítima para  figurar no  pólo  passivo  da  relação  processual  nos  casos  em  que  o  servidor  deseja  obter  judicialmente  a  isenção  ou  a  não  incidência  do  IRRF,  posto  que  além  de  competir  ao  Estado  tal  retenção,  é  dele  a  renda  proveniente  de  tal  recolhimento.  Pelo  mesmo  motivo,  poderia  concluirse  que  a  União  é  parte  ilegítima  para  exigir  o  referido  imposto se o Estado não fizer tal retenção;   i)  independentemente  da  controvérsia  quanto  à  competência  ou  não  do  Estado  da  Bahia  para  regular  matéria reservada à Lei Federal, o valor recebido a título  de URV tem a natureza indenizatória. Neste sentido já se  pronunciou o Supremo Tribunal Federal, o Presidente do  Conselho  da  Justiça  Federal,  Primeiro  Conselho  de  Contribuintes do Ministério da Fazenda, Poder Judiciário  de  Rondônia,  Ministério  Publico  do  Estado  do  Maranhão, bem como, ilustres doutrinadores;  j)  o  STF,  através  da  Resolução  nº  245,  de  2002,  deixou  claro  que  o  abono  conferido  aos  Magistrados  Federais  em  razão  das  diferenças  de  URV  tem  natureza  indenizatória,  e  que  por  esse  motivo  não  sofre  a  incidência  do  imposto  de  renda.  Assim,  tributar  estes  mesmos  valores  recebidos  pelos  Magistrados  Estaduais  constitui  violação  ao  princípio  constitucional  da  isonomia.  Em  sessão  realizada  em  03  de  março  de  2011,  pela  Delegacia  da  Receita  Federal do Brasil de Julgamento em Salvador, a 3ª turma julgou PROCEDENTE EM PARTE a  impugnação, Acórdão de fls. 139/144, mantendo o crédito  tributário exigido,  fundamentando  que os argumentos utilizados pela contribuinte,  afirmando os atos  estavam em acordo com a  legislação estadual da Bahia não justificam o recolhimento indevido, pois, deve ser considerada  a  legislação  federal.  Quanto  ao  não  cabimento  da  tributação  de  verbas  relativas  à  correção  Fl. 267DF CARF MF Impresso em 02/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 18/08/2014 por DAYSE FERNANDES LEITE, Assinado digitalmente em 18/08/201 4 por DAYSE FERNANDES LEITE, Assinado digitalmente em 28/08/2014 por ANTONIO LOPO MARTINEZ Processo nº 10580.721247/2009­80  Acórdão n.º 2202­002.709  S2­C2T2  Fl. 4          5 incidente sobre férias indenizadas e 13º salário, a DRJ acolheu a impugnação, desconstituindo  em parte o auto de infração para adequá­lo às corretas alegações da contribuinte.  Quanto  ao  art.  3º  da  Lei  Complementar  20/2003,  do  Estado  da Bahia,  que  dispõe expressamente que as diferenças em questão são de natureza indenizatória, cabe lembrar  que  o  imposto  de  renda  é  regido  por  legislação  federal,  portanto,  tal  dispositivo  não  tem  qualquer efeito tributário. Além disso, deve­se observar que a incidência do imposto independe  da denominação do rendimento, e que as indenizações não gozam de isenção indistintamente,  mas  tão  somente as previstas em  lei específica que conceda a  isenção,  conforme previsto no  art. 150, § 6º, da Constituição Federal.  Foi alegado, também, que caberia o reconhecimento da isenção com base na  Resolução do STF nº 245, de 2002, que reconheceu a isenção do abono vinculado a diferenças  de URV conferido aos magistrados federais. Entretanto, tal resolução não pode ser estendida às  verbas  pagas  aos  Magistrados  do  Estadual  da  Bahia,  pois  isto  resultaria  na  concessão  de  isenção sem lei específica. Não se poderia, também, recorrer à analogia em matéria que trate de  isenção,  que  está  sujeita  a  interpretação  literal,  conforme  preconiza  o  art.  111,  inciso  II,  do  CTN, não havendo, pela mesma razão, violação do princípio da isonomia.  A impugnante reclama isonomia de tratamento frente aos membros da esfera  federal,  entretanto,  trata­se de  funcionários públicos  sujeitos  a  leis  específicas distintas,  cada  um  com  suas  peculiaridades. Observe­se,  ainda,  que  o  reconhecimento  da  isenção  na  esfera  federal decorreu de resolução no âmbito do poder judiciário federal, cujo alcance não pode ser  ampliado mediante a aplicação da analogia.  Quanto à alegação de que o responsável pela retenção do imposto era a fonte  pagadora, cabe observar o Parecer Normativo SRF nº 1, de 24 de setembro de 2002, que dispõe  que a responsabilidade da fonte pagadora pela retenção do IRRF extingue­se no prazo fixado  para a entrega da declaração de ajuste anual pessoa  física,  e que a  falta de oferecimento dos  rendimentos  à  tributação  por  parte  desta  última,  a  sujeita  à  exigência  do  imposto  correspondente, acrescido de multa de ofício e juros de mora.  É  certo  que,  por  determinação  constitucional,  se  o Estado  da Bahia  tivesse  efetuado a retenção do IRRF, o valor arrecadado lhe pertenceria. Entretanto,  tal retenção não  alteraria  a  obrigação  do  contribuinte  de  oferecer  a  integralidade  do  rendimento  bruto  à  tributação do imposto de renda na declaração de ajuste anual. A exigência em foco se refere ao  imposto  de  renda  incidente  sobre  rendimentos  da  pessoa  física  (IRPF)  e  não  ao  IRRF  que  deixou  de  ser  retido  indevidamente  pelo  Estado  da  Bahia.  Portanto,  tanto  a  exigência  do  tributo,  quanto  o  julgamento  do  presente  lançamento  fiscal,  é  da  competência  exclusiva  da  União.  Quanto  à  alegação  de  que  não  caberia  a  imposição  de multa  de  ofício  em  razão do  impugnante ter agido de boa  fé, seguindo  informação prestada pela  fonte pagadora,  cabe  observar  que  a  aplicação  desta multa  no  percentual  de  75%  independe  da  intenção  do  agente,  conforme  estabelecido  no  art.  136,  do  CTN.  Não  se  trata  da  multa  qualificada  no  percentual  de  150%,  que  depende  da  ocorrência  de  evidente  intuito  de  fraude,  conforme  previsto no art. 44, inciso II, da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.  É  certo,  também,  que  o  parágrafo  único  do  art.  100  do  CDTN  exclui  a  imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da  base  de  cálculo  do  tributo,  nos  casos  em  que  o  contribuinte  age  em  observância  às  normas  Fl. 268DF CARF MF Impresso em 02/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 18/08/2014 por DAYSE FERNANDES LEITE, Assinado digitalmente em 18/08/201 4 por DAYSE FERNANDES LEITE, Assinado digitalmente em 28/08/2014 por ANTONIO LOPO MARTINEZ     6 complementares  nele  previstas.  Entretanto,  os  informes  de  rendimentos  fornecidos  pelo  Ministério  Público  Estadual  não  tem  caráter  normativo,  nem  a  autoridade  administrativa  emitente tem competência para tratar a matéria tributável federal.  Quanto  à  responsabilidade  da  fonte  pagadora  pela  retenção  do  IRRF,  o  Parecer  Normativo  SRF  nº  1,  de  24  de  setembro  de  2002,  dispõe  que  tal  responsabilidade  extingue­se na data fixada para a entrega da declaração de ajuste anual pessoa física, e que a  falta de oferecimento dos rendimentos à tributação por parte desta última, a sujeita à exigência  do imposto correspondente, acrescido de multa de ofício e juros de mora.  Quanto à tributação das diferenças de URV de forma isolada, sem que fossem  considerados os rendimentos e deduções já declarados, cabe observar que, nos anos calendários  em questão, as bases de cálculo declaradas já sujeitavam o contribuinte à incidência do imposto  em  sua  alíquota  máxima,  bem  como  que  já  tinham  sido  aproveitadas  as  parcelas  a  deduzir  previstas em tabela progressiva. Nessa situação, o imposto apurado mediante aplicação direta  da alíquota máxima sobre os rendimentos omitidos coincide com o imposto apurado com base  na tabela progressiva sobre a base de cálculo ajustada em razão da omissão.   Cientificada da aludida decisão, a contribuinte interpôs recurso voluntário em  10 de junho de 2011 (fls. 149/230), representada por advogados, no qual repisa as alegações da  peça  impugnatória  sem  trazer  qualquer  novo  elemento,  no  sentido  de  conduzirem  todos  ao  cancelamento  do  lançamento,  salvo  quando  argui  que  a  DRJ  não  enfrentou  a  tese  de  ilegitimidade da União para exigência do  imposto,  o que exigiria o  retorno dos  autos  à DRJ  para novo julgamento, de forma a não haver supressão de instância.  Em  sessão  de  julgamento  do  dia  26  de  setembro  de  2011  determinou­se  o  sobrestamento  do  feito,  tendo  em  vista  o  previsto  no  art.  26­A,  §1º,  da  Portaria  256/09  e  à  Portaria nº1, de 03 de janeiro de 2012 (art. 1º, Parágrafo Único), na medida em que o Recurso  Extraordinário 614406­RS, o qual teve sua repercussão geral reconhecida em 20.10.2010, e que  ainda encontra­se pendente de julgamento pelo Supremo Tribunal Federal, versa sobre matéria  que em tese se assemelha ao presente caso.   Com  a  edição  da  portaria MF  n°  545/2013,  foi  afastada  a  necessidade  de  sobrestamento, razão pela qual o feito é ora apresentado à apreciação deste Colegiado.  É o relatório.    Voto             Conselheira Dayse Fernandes Leite, Relatora  O Recurso  é  tempestivo  e  formalmente  regular,  razão  pela  qual  dele  tomo  conhecimento.  Preliminarmente,  não  assiste  razão  a  Recorrente  em  sua  alegação  de  supressão de  instância, na medida em que o Acórdão examinou  todas as alegações de defesa  suscitadas em sua Impugnação.  Assim também, deve­se ressaltar que, nada obstante o presente feito ter sido  sobrestado  por  conta  de  se  tratar  da  tributação  de  rendimentos  recebidos  acumuladamente,  Fl. 269DF CARF MF Impresso em 02/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 18/08/2014 por DAYSE FERNANDES LEITE, Assinado digitalmente em 18/08/201 4 por DAYSE FERNANDES LEITE, Assinado digitalmente em 28/08/2014 por ANTONIO LOPO MARTINEZ Processo nº 10580.721247/2009­80  Acórdão n.º 2202­002.709  S2­C2T2  Fl. 5          7 entendo  que  à  presente  hipótese  não  pode  ser  aplicado  o  entendimento  manifestado  pela  Primeira Seção do STJ ao  julgar o REsp 1.118.429∕SP (Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de  14.5.2010), de acordo com o regime de que trata o art. 543­C do CPC.  Isto  porque  a  fonte  obrigacional  do  pagamento  dos  rendimentos  objeto  do  lançamento contestado, em que pese a  referência a uma ação judicial e a natureza trabalhista  das verbas, decorre diretamente de Lei em sentido formal e material, e não diretamente de uma  condenação judicial, hipótese na qual dever­se­ia observar o regime estabelecido pelo art. 100  da Constituição da República Federativa do Brasil.  Quanto  à  suposta  ilegitimidade  ativa  da União  para  a  exigência  do  tributo,  conforme  exposto  nas  razões  do  recorrente,  a  tese  funda­se  na  disposição  constitucional  do  artigo 157, I, que determina caber aos Estados e ao Distrito Federal o produto da arrecadação  do  IRRF sobre  rendimentos pagos por estes Entes Federativos,  suas autarquias ou  fundações  públicas.  A  tese é simples e  já  foi objeto de decisão do CARF em diversas ocasiões,  assentando­se na jurisprudência deste Conselho que a ausência de retenção do imposto na fonte  não  exclui  a  competência  da União  para  a  constituição  do  crédito  tributário  de  rendimentos  sujeitos a incidência do imposto na DIRPF, nos termos da Súmula CARF n.12, verbis:  “Constatada  a  omissão  de  rendimentos  sujeitos  à  incidência  do  imposto  de  renda  na  declaração  de  ajuste  anual,  é  legítima  a  constituição  do  crédito  tributário  na  pessoa  física  do  beneficiário,  ainda  que a  fonte  pagadora  não tenha procedido à respectiva retenção.”   Assim,  para  ilustrar,  diga­se  que  é  natural  que  a  repartição  das  receitas  tributárias haverá de ser observada, tratando­se de matéria relativa às relações financeiras entre  União e Estados e não à competência para a arrecadação do imposto.  No  mérito,  a  controvérsia  ora  apresentada  reside  na  caracterização  da  natureza  dos  rendimentos  auferidos  pelo  Contribuinte,  membro  do  Ministério  Público  do  Estado da Bahia,  a  título de  recomposição de diferenças de  remuneração havidas quando da  conversão do Cruzeiro Real para URV, sendo que para o caso concreto é relevante citar que  trata­se de pagamento de verba prevista em Lei Estadual,  in casu a Lei Complementar n° 20,  de  8/9/2003,  a  qual  o  Recorrente  tenta  equivaler  à  verba  paga  aos  magistrados  federais  e  estendida  ao  Procuradores  da  República.  Sendo  certo  que  esse  abono  pago  à  magistratura  federal foi objeto de Resolução administrativa nº 245/2002 do Supremo Tribunal Federal e que  a  Procuradoria  Geral  da  Fazenda  Nacional  curvou­se  ao  entendimento  do  STF,  este  manifestado em expediente administrativo interna corporis, e passou a tratar essa verba como  isenta.  Importante destacar que a verba objeto da Resolução STF nº 245/2005 foi o  abono previsto no art. 6° da Lei n° 9.655, de 1998, com a alteração estabelecida no art. 2° da  Lei  n°  10.474,  de  2002  posteriormente  estendida  pela  Lei  Federal  10.477  aos  membros  do  Ministério Público Federal. Este abono foi criado pela lei federal n° 9.655, de 1998 e alcançou  unicamente a Magistratura Federal e, por extensão, o Ministério Público Federal.  Os membros de MP estadual  tiveram cada uma suas  respectivas  leis,  sendo  relevante ressaltar que os dispositivos legais.   Fl. 270DF CARF MF Impresso em 02/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 18/08/2014 por DAYSE FERNANDES LEITE, Assinado digitalmente em 18/08/201 4 por DAYSE FERNANDES LEITE, Assinado digitalmente em 28/08/2014 por ANTONIO LOPO MARTINEZ     8 Art. 2º O valor do abono variável concedido pelo art. 6º da  Lei  nº  9.655,  de  2  de  junho  de  1998,  é  aplicável  aos  membros  do  Ministério  Público  da  União,  com  efeitos  financeiros  a  partir  da  data  nele  mencionada  e  passa  a  corresponder  à  diferença  entre  a  remuneração  mensal  percebida  pelo  membro  do  Ministério  Público  da  União,  vigente à data daquela Lei, e a decorrente desta Lei.  §  1º  Serão  abatidos  do  valor  da  diferença  referida  neste  artigo  todos  e  quaisquer  reajustes  remuneratórios  percebidos  ou  incorporados  pelos membros  do Ministério  Público  da  União,  a  qualquer  título,  por  decisão  administrativa  ou  judicial,  após  a  publicação  da  Lei  nº  9.655, de 2 de junho de 1998.  §  2º Os  efeitos  financeiros  decorrentes  deste  artigo  serão  satisfeitos  em  24  (vinte  e  quatro)  parcelas  mensais  e  sucessivas, a partir do mês de janeiro de 2003.  Já o art. 6º da Lei nº 9.655, de 2 de junho de 1998 estabelece que:  “Art. 6o Aos membros do Poder Judiciário é concedido um  abono  variável,  com  efeitos  financeiros  a  partir  de  1o  de  janeiro de 1998 e até a  data da promulgação da Emenda  Constitucional  que  altera  o  inciso  V  do  art.  93  da  Constituição,  correspondente  à  diferença  entre  a  remuneração mensal atual de cada magistrado e o valor do  subsídio que for fixado quando em vigor a referida Emenda  Constitucional.”  Ao  passo  que  os  arts.  2º  e  3º  da Lei Complementar  n°  20,  de  8/9/2003 do  Estado da Bahia dispõem:  “Art.  2º  As  diferenças  de  remuneração  ocorridas  quando  da conversão de Cruzeiro Real para Unidade Real de Valor  URV,  objeto  da  Ação  Ordinária  de  nº  140.975921531,  julgada pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, e em  consonância  com  os  precedentes  do  Supremo  Tribunal  Federal,  especialmente  nas  Ações  Ordinárias  nos.  613  e  614, serão apuradas mês a mês, de 1º de abril de 1994 a 31  de  agosto  de  2001,  e  o  montante,  correspondente  a  cada  Procurador  e  Promotor  de  Justiça,  será  dividido  em  36  parcelas  iguais e consecutivas para pagamento nos meses  de janeiro de 2004 a dezembro de 2006.  Art.  3º  São  de  natureza  indenizatória  as  parcelas  de  que  trata o art. 2º desta Lei.”  De tal modo, com a devida vênia, não vislumbro identidade nas verbas de que  tratam  os  atos  normativos  federais  e  o  que  veicula  a  lei  ordinária  do  Estado  da  Bahia  ora  examinada.  Fl. 271DF CARF MF Impresso em 02/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 18/08/2014 por DAYSE FERNANDES LEITE, Assinado digitalmente em 18/08/201 4 por DAYSE FERNANDES LEITE, Assinado digitalmente em 28/08/2014 por ANTONIO LOPO MARTINEZ Processo nº 10580.721247/2009­80  Acórdão n.º 2202­002.709  S2­C2T2  Fl. 6          9 A  legislação  federal  demonstra  apenas  que  o  subsídio  conhecido  como  “abono variável”  foi criado com a finalidade de se atribuir aos membros do Poder Judiciário  uma espécie de verba retroativa que corrigia as eventuais diferenças de escalonamento salarial.  Já a verba percebida pela Recorrente, na análise dos elementos constantes dos  autos,  se  traduz  em  recomposição  de  natureza  salarial,  ainda  que  paga  extemporanemente,  sendo  certo  que  para  fins  de  Imposto  de  Renda  vige  o  princípio  de  impossibilidade  de  concessão  de  isenções  heterônomas,  razão  pela  qual  é  irrelevante,  para  fins  da  definição  da  natureza de rendimento, a classificação que lhe dá a sua fonte pagadora.  Pontue­se que não se trata de negar vigência ou atribuir ao citado dispositivo  legal  qualquer  eiva  de  inconstitucionalidade,  pois  não  se  discute  a  natureza  indenizatória  da  verba percebida, mas não se pode olvidar que nem toda indenização refere­se à recomposição  de patrimônio, como no exemplo clássico dos lucros cessantes, e no presente caso percebe­se  ter ocorrido uma recomposição salarial que, apesar da extemporaneidade, significou acréscimo  patrimonial.  Todavia, a existência de um dispositivo legal considera a verba não tributável  foi decisiva para a conduta do requerente, que declarou o rendimento com a mesma natureza  atribuída pela fonte pagadora, razão pela qual é cabível a exoneração, exclusivamente, da multa  de oficio em decorrência de um erro escusável  induzido pela  interpretação errônea dada pela  fonte  pagadora,  no mesmo  sentido  dos  acórdãos  106­16801,  106­16360  e  196­00065,  cujos  excertos são a seguir reproduzidos.  “(...)  MULTA  DE  OFÍCIO  ­  EXCLUSÃO  ­  Deve  ser  excluída  do  lançamento  a  multa  de  ofício  quando  o  contribuinte  agiu  de  acordo  com  orientação  emitida  pela  fonte  pagadora,  um  ente  estatal  que  qualificara  de  forma  equivocada  os  rendimentos  por  ele  recebidos.  (...)”  (acórdão  106­16801,  de  06/03/2008,  da  6ª  Câmara  do  1º  Conselho  de  Contribuintes,relator  Conselheiro  Luiz  Antonio de Paula)  “ (...) MULTA DE OFICIO ­ CONTRIBUINTE INDUZIDO  A ERRO PELA FONTE PAGADORA ­ Não comporta multa  de  oficio  o  lançamento  constituído  com  base  em  valores  espontaneamente  declarados  pelo  contribuinte  que,  induzido pelas informações prestadas pela fonte pagadora,  incorreu  em  erro  escusável  no  preenchimento  da  declaração  de  rendimentos.  (...)  (Acórdão  n°  106­16360,  sessão  de  23/01/2008,  relator  o  Conselheiro  Giovanni  Christian Nunes Campos)  “  (...)  MULTA  DE  OFÍCIO.  ERRO  ESCUSÁVEL.  Se  o  contribuinte, induzido pelas informações prestadas por sua  fonte  pagadora,  um  ente  estatal  que  qualificara  de  forma  equivocada os rendimentos por ele recebidos,  incorreu em  erro  escusável  quanto  à  tributação  e  classificação  dos  rendimentos  recebidos,  não  deve  ser  penalizado  pela  aplicação da multa de ofício.(...)” (acórdão nº 196­00065,  de  02/12/2008,  da  6ª  Turma  Especial  do  1º  Conselho  de  Fl. 272DF CARF MF Impresso em 02/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 18/08/2014 por DAYSE FERNANDES LEITE, Assinado digitalmente em 18/08/201 4 por DAYSE FERNANDES LEITE, Assinado digitalmente em 28/08/2014 por ANTONIO LOPO MARTINEZ     10 Contribuintes,  conselheiro(a)  relator(a)  Valéria  Pestana  Marques)  Ressalte­se, por oportuno, que a exclusão da multa de ofício não implica na  exigência  substitutiva  da multa  de mora,  eis  que  ambas  possuem  o  caráter  de  penalidade,  e  neste  voto  se  reconhece  que  o  contribuinte  agiu  de  boa  fé,  não  podendo  lhe  ser  imputado  nenhum ilícito que merece tal imposição, na exata medida em que não se reconhece no crédito  tributário natureza de pena.  Com relação aos  juros de mora, estes constituem mera atualização do valor  do tributo para assegurar­lhe a manutenção do seu valor quando pago a destempo, não se trata  de sanção e possui previsão legal de incidência.  Quanto a tese de não incidência do IRPF sobre verbas relativas a incidência  de juros de mora sobre valores recebidos a destempo, na ausência de norma isentiva explícita, é  de se observar o caráter tributável dos rendimentos em questão.  Ademais, a legislação em vigor é taxativa ao determinar a sua tributação nos  termos do art.55, XIV, do RIR:  Art.  55.  ­  São  também  tributáveis  (Lei  nº  4.506,  de  1964,  art. 26, Lei nº 7.713, de 1988, art. 3º, § 4º, e Lei nº 9.430,  de 1996, arts. 24, § 2º, inciso IV, e 70, § 3º, inciso I):  (...)  XIV  ­ os  juros  compensatórios ou moratórios de qualquer  natureza,  inclusive  os  que  resultarem  de  sentença,  e  quaisquer  outras  indenizações  por  atraso  de  pagamento,  exceto  aqueles  correspondentes  a  rendimentos  isentos  ou  não tributáveis;  Ressalte­se,  ainda,  que  a  tributação  independe  da  denominação  dos  rendimentos, bastando para a incidência o benefício por qualquer forma e a qualquer título, nos  termos do § 40, art. 3°, da Lei 7.713/88.  Observe­se que o artigo 62 do Regimento do CARF, Portaria MF n.256/2009,  veda  que  este  Conselho  deixe  de  aplicar  dispositivos  de  lei  ou  decreto,  ao  fundamento  de  inconstitucionalidade,  salvo  quando  declarados  inconstitucionais  por  decisão  definitiva  do  Supremo Tribunal Federal.  Do  mesmo  modo,  a  jurisprudência  do  STF  e  do  STJ  em  matéria  infraconstitucional,  somente  vincula  os  julgamentos  do CARF,  na  sistemática  prevista  pelos  artigos 543­B e 543­C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil, nos  termos do artigo 62­A do citado Regimento do CARF.  Neste  sentido,  é  relevante  destacar  que  o  Acórdão  proferido  no  Agravo  Regimental em Embargos de Divergência no Resp n° 1.163.490, veiculado pelo DJe de 21 de  março  de  2012,  trata  do  alcance  do  decidido  em  sede  de  recurso  repetitivo  pelo  Acórdão  proferido no citado REsp n° 1.227.133.  Desta forma, há que se entender pelo não cabimento à espécie dos autos do  precedente que fundamentou a decisão recorrida, o REsp n° 1.227.133.  Fl. 273DF CARF MF Impresso em 02/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 18/08/2014 por DAYSE FERNANDES LEITE, Assinado digitalmente em 18/08/201 4 por DAYSE FERNANDES LEITE, Assinado digitalmente em 28/08/2014 por ANTONIO LOPO MARTINEZ Processo nº 10580.721247/2009­80  Acórdão n.º 2202­002.709  S2­C2T2  Fl. 7          11 De  fato,  ao  apreciar  o Resp  n°  1.227.133,  inicialmente  o  voto  vencedor do  Ministro  Cesar  Asfor  Rocha  reconhecia  a  não­incidência  do  IR  sobre  juros  moratórios,  de  forma ampla.  Por outro lado, o julgamento dos embargos de declaração no referido recurso  especial, publicado no DO de 02/12/11 reconheceu que os Ministro que acompanharam o voto  do relator, deram provimento ao recurso em sentido mais restrito, reconhecendo apenas a não­ incidência do IR sobre juros moratórios, quando os mesmos incidem sobre rescisão de contrato  de  trabalho,  o  que  levou  à  modificação  da  ementa  do  acórdão  por  ocasião  dos  referidos  embargos de declaração.  Portanto,  rejeito  as  preliminares  arguidas  e  no  mérito  voto  pelo  parcial  provimento do Recurso, no sentido de excluir a multa de ofício.  É como voto.  (assinado digitalmente)  Dayse Fernandes Leite – Relatora                                Fl. 274DF CARF MF Impresso em 02/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 18/08/2014 por DAYSE FERNANDES LEITE, Assinado digitalmente em 18/08/201 4 por DAYSE FERNANDES LEITE, Assinado digitalmente em 28/08/2014 por ANTONIO LOPO MARTINEZ ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201408,Segunda Câmara,,Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção,2014-09-23T00:00:00Z,15374.908466/2009-21,201409,5381655,2014-09-24T00:00:00Z,3202-000.266,Decisao_15374908466200921.PDF,2014,Não se aplica,15374908466200921_5381655.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nResolvem os membros do Colegiado\, por unanimidade de votos\, em converter o julgamento em diligência. Acompanhou o julgamento o advogado Victor de Sousa Soares\, OAB /RJ nº. 184.151.\n\nIrene Souza da Trindade Torres Oliveira - Presidente.\nLuís Eduardo Garrossino Barbieri – Relator.\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Irene Souza da Trindade Torres Oliveira\, Gilberto Moreira de Castro Junior\, Luís Eduardo Garrossino Barbieri\, Charles Mayer de Castro Souza\, Tatiana Midori Migiyama e Adriene Maria de Miranda Veras.\n",2014-08-19T00:00:00Z,5627974,2014,2021-10-08T10:28:30.930Z,N,1713047030829416448,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2115; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S3­C2T2  Fl. 337          1 336  S3­C2T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  15374.908466/2009­21  Recurso nº      Voluntário  Resolução nº  3202­000.266  –  2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  Data  19 de agosto de 2014  Assunto  DILIGÊNCIA  Recorrente  SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE  Recorrida  FAZENDA NACIONAL.    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Resolvem os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em converter o  julgamento  em  diligência.  Acompanhou  o  julgamento  o  advogado  Victor  de  Sousa  Soares,  OAB /RJ nº. 184.151.     Irene Souza da Trindade Torres Oliveira ­ Presidente.   Luís Eduardo Garrossino Barbieri – Relator.      Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Irene Souza da Trindade  Torres Oliveira, Gilberto Moreira de Castro Junior, Luís Eduardo Garrossino Barbieri, Charles  Mayer  de  Castro  Souza,  Tatiana  Midori  Migiyama  e  Adriene  Maria  de  Miranda  Veras.  Relatório  O  presente  processo  trata  de  pedido  de  compensação  (PER/Dcomp)  n°  22990.59143.111006.1.3.04­0344, onde a Recorrente informa a existência de crédito no valor  de R$ 183.739,45 (valor original), decorrente suposto pagamento indevido ou a maior do IOF,  a compensar com débitos da Cofins, relativo ao período de apuração de setembro/2006.  Para  tentar  elucidar  os  fatos  ocorridos  transcreve­se  o  relatório  constante  da  decisão de primeira instância administrativa, verbis:   Trata­se  do  Despacho  Decisório  nº  825048258,  de  25.03.2009  (fls.7),  emitido  pela  então  Delegacia  Especial  de  Instituições  Financeiras  no  Rio  de  Janeiro­Deinf­RJO,  que  não  homologou a  compensação  abaixo  identificada,  sob  o  fundamento  de  que  o     RE SO LU Çà O G ER A D A N O P G D -C A RF P RO CE SS O 1 53 74 .9 08 46 6/ 20 09 -2 1 Fl. 337DF CARF MF Impresso em 24/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 18/09/2014 por LUIS EDUARDO GARROSSINO BARBIERI, Assinado digitalmente e m 18/09/2014 por LUIS EDUARDO GARROSSINO BARBIERI, Assinado digitalmente em 22/09/2014 por IRENE SOU ZA DA TRINDADE TORRES Processo nº 15374.908466/2009­21  Resolução nº  3202­000.266  S3­C2T2  Fl. 338            2 crédito alegado era inexistente, uma vez que o alegado pagamento indevido ou a maior  (darf) já havia sido integralmente utilizado na quitação de débito do interessado:  (quadro não reproduzido)  2. No corpo do sobredito Despacho Decisório, lê­se que o valor apontado como sendo  a fonte do crédito (R$ 185.195,98) já havia sido utilizado integralmente na quitação de  débito de IOF, código de receita 3467, apurado em 12.07.2003.  3.  Em  Manifestação  de  Inconformidade  –  MI  (fls.13/15),  o  interessado  diz,  textualmente:  a)  “em  12.11.2003,  apresentou  sua  DCTF  original,  indicando  o  montante  de  R$  185.195,98, como valor total devido a título de IOF (doc. 03)”;  b)  “em  19.07.2006,  verificando  o  erro  cometido  no  preenchimento  da  mencionada  DCTF,  apresentou  DCTF  retificadora  para  indicar  apenas  a  quantia  efetivamente  devida  naquele  período,  qual  seja,  R$  1.456,53,  restando,  portanto,  o  valor  de  R$  183.739,45, como montante recolhido a maior (doc. 04)”.  4. O interessado aduz que, “não obstante o erro de fato cometido no preenchimento da  citada  DCTF,  a  DEINF/RJ  não  examinou  a  DCTF  Retificadora  apresentada  pela  REQUERENTE em 19.07.2006,  sendo certo que  foi  recolhido  incorretamente o valor  de R$ 183.739,45, passível de compensação, o qual, com exceção do presente pedido  de compensação, ao contrário do que afirma o despacho recorrido, não  foi utilizado  para compensação com qualquer outro débito”.  5. O  interessado encerra dizendo: “à vista de  todo o exposto, a Requerente espera e  confia  se  digne  essa  Colenda  Turma  reformar  o  citado  Despacho  Decisório,  reconhecendo o seu direito creditório na sua totalidade e homologando a compensação  efetuada”.  6. Com a MI, vieram os documentos de fls.16/53. Nesta Turma, juntadas as consultas  de fls.58/77, o processo foi convertido em diligência (fls.78), em função da qual, vieram  os  autos  de  fls.79/87.  Após,  foram  juntadas  ainda,  nesta  Turma,  as  consultas  de  fls.88/95.  7. Este processo é de natureza digital processo eletrônico ou e­processo. Por isso, as  assinaturas  serão definidas, automaticamente, quando da anexação deste acórdão ao  processo. De natureza eletrônica, elas não serão visíveis em meio manual. Relatados.  A  3ª  Turma  de  Julgamento  da  Delegacia  da  Receita  Federal  do  Brasil  de  Julgamento no Rio de Janeiro ­ I proferiu o Acórdão nº 12­40.472, em 15 de setembro de 2011  (e­fls nº 96/ss), o qual recebeu a seguinte ementa:  ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL  Ano­calendário: 2006  PROVA. DCTF RETIFICADORA. INSUFICIÊNCIA.  A  Manifestação  de  Inconformidade  deve  ser  instruída  com  as  provas  do  direito  creditório  alegado.  A DCTF Retificadora  não  configura  prova  suficiente  de  indébito  tributário.  ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA  Ano­calendário: 2006  DECLARAÇÃO  DE  COMPENSAÇÃO.  PAGAMENTO  INDEVIDO  OU  A  MAIOR.  DIREITO CREDITÓRIO. FALTA DE COMPROVAÇÃO.  Fl. 338DF CARF MF Impresso em 24/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 18/09/2014 por LUIS EDUARDO GARROSSINO BARBIERI, Assinado digitalmente e m 18/09/2014 por LUIS EDUARDO GARROSSINO BARBIERI, Assinado digitalmente em 22/09/2014 por IRENE SOU ZA DA TRINDADE TORRES Processo nº 15374.908466/2009­21  Resolução nº  3202­000.266  S3­C2T2  Fl. 339            3 Mantém­se  o  Despacho Decisório  recorrido  se  não  comprovado  o  direito  creditório  alegado.  Manifestação de Inconformidade Improcedente  Direito Creditório Não Reconhecido    A  interessada  cientificada  do  Acórdão  em  21/06/2012  (e­fl.  107),  interpôs  Recurso  Voluntário  em  23/07/2012  (e­fls.  109/ss),  onde  repisa  os  argumentos  trazidos  na  impugnação,  além  de  solicitar  a  realização  de  diligência  para  esclarecimento  dos  fatos  alegados.   O  processo  digitalizado  foi  distribuído  e,  posteriormente,  encaminhado  a  este  Conselheiro Relator na forma regimental.  É o relatório.  VOTO   Conselheiro Luís Eduardo Garrossino Barbieri, Relator.  Compulsando­se  os  autos  verifica­se  a  existência  de  questões  fáticas  que  precisam ser esclarecidas.   O  pedido  de  compensação  efetuado  pelo  contribuinte  foi  denegado  pela  autoridade  fiscal  em  face  de  “inexistência  de  crédito”,  conforme  Despacho  Decisório  eletrônico, emitido em 25/03/2009 pela DEINF Rio de Janeiro (e­fl. 7).   Em  seu  recurso  o  contribuinte  afirma  ter  apresentado  DCTF  retificadora  em  função de  equívocos no  recolhimento  em duplicidade do  IOF. Em síntese,  alega que o “(...)  funcionário responsável pela contabilidade da RECORRENTE (denominada  internamente de  Gerência  de  imposto  –  GERIM),  acreditando,  por  razão  ignorada,  não  estar  o  IOF  devidamente  provisionado  pelo  sistema,  efetuou  a  provisão  manual  do  tributo  pela  denominada Ficha Tipo Online de 11.07.2003 (FT ONL), cometendo, ainda, o erro de calcular  o  valor do  IOF  sobre o  total  faturado/recebido e não  sobre o  valor do prêmio  (vide FT em  anexo – doc. 06, bem como fls. 183 do livro diário – doc. 02), o que terminou por gerar um  suposto IOF a recolher no valor de R$ 183.303,33.”  Muito embora o contribuinte tenha retificado a DCTF em 19/07/2006, antes da  ciência do despacho decisório, a decisão da DRJ­Rio de Janeiro foi proferida no sentido de que  o contribuinte não havia comprovado o seu direito à restituição/compensação.   Entendo  que  deve  ser  propiciada  ampla  oportunidade  às  partes  (Fisco  e  Recorrente)  para  que  esclareçam  os  fatos  e  demonstrem  o  seu  direito,  em  atendimento  aos  princípios da ampla defesa e do contraditório. Os princípios constitucionais do contraditório e a  ampla defesa referem­se à possibilidade do exercício da dialética processual e têm por objeto  dar  oportunidade  às  partes  de  produzirem  e  apresentarem  suas  provas,  assim  como  implicam no direito de serem ouvidas nos autos.  Em  face  do  acima  exposto,  nos  termos  dos  artigos  18  e  29  do  Decreto  n°  70.235/72, proponho que os autos retornem à DEINF Rio de Janeiro em diligência, para que a  fiscalização  analise  os  documentos  anexados  aos  autos  pela  Recorrente,  intimando­a  para  Fl. 339DF CARF MF Impresso em 24/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 18/09/2014 por LUIS EDUARDO GARROSSINO BARBIERI, Assinado digitalmente e m 18/09/2014 por LUIS EDUARDO GARROSSINO BARBIERI, Assinado digitalmente em 22/09/2014 por IRENE SOU ZA DA TRINDADE TORRES Processo nº 15374.908466/2009­21  Resolução nº  3202­000.266  S3­C2T2  Fl. 340            4 prestar  outras  informações  ou  apresentar  documentos  que  julgar  necessários,  com  vistas  a  esclarecer  se  os  valores  informados  na  DCTF  retificadora  podem  ser  confirmados  na  escrituração contábil­fiscal do contribuinte, de modo a comprovar a existência do direito  ao crédito pleiteado no PER/DCOMP.  Ao  término  da  diligência,  a  fiscalização  deverá  elaborar  Relatório  Fiscal  conclusivo sobre os fatos apurados e documentos apresentados.   Encerrada  a  instrução  processual  a  Recorrente  deverá  ser  intimada  para  manifestar­se no prazo de 30 (trinta) dias, antes da devolução do processo para julgamento.  É como voto.  Luís Eduardo Garrossino Barbieri  Fl. 340DF CARF MF Impresso em 24/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 18/09/2014 por LUIS EDUARDO GARROSSINO BARBIERI, Assinado digitalmente e m 18/09/2014 por LUIS EDUARDO GARROSSINO BARBIERI, Assinado digitalmente em 22/09/2014 por IRENE SOU ZA DA TRINDADE TORRES ",1.0