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SALDOS DE PREJUÍZOS INSUFICIENTES. \n\nCompensação de prejuízo .fiscal indevida referente ao ano calendário \n\nde 1991. Novo lançamento em face de a Notificação de Lançamento \nSuplementar n°01-03763 (proc. n\" 13706.001792/97-12), coin cópia às \n\n.fls. 21/23, ter sido declarada nula (Despacho Decisório n\" 187/2003 — \nfl. 24).\" \n\nIntimada da infração, a recorrente apresentou, em 21/12/2004, impugnação (lis. \n30/33), na qual alega em síntese, que: \n\n✓ a nulidade não pode servir como fundamento para a interrupção do prazo \ndecadencial; \n\n• não há indicação quanto ao fundamento da glosa; \n\n✓ os dados declarados no ano base de 1991 foram consolidados em face de \nexame em outros processos administrativos. \n\nEm sede de julgamento, a DRJ do Rio de Janeiro, manteve integralmente o \nlançamento, cuja ementa assim dispõe: \n\n\"DECADÊNCIA. LANÇAMENTO ANTERIOR DECLARADO NULO \nPOR VÍCIO FORMAL. \n\nDeclarada a nulidade por vicio formal, dispõe a Fazenda Pública do \n\nprazo de cinco anos, contados da data em que se tornar definitiva a \ndecisão anulatória, para constituir o crédito tributário, mediante novo \nlançamento. \n\nSALDO DE PREJUÍZO INSUFICIENTE. \n\nNão comprovada a existência de saldo de prejuízo fiscal, deve ser \nmantido o lançamento. \n\nLançamento Procedente\" \n\nInconformada com a decisão da DRJ, a recorrente, apresentou Recurso \nVoluntário, repisando os argumentos trazidos em sua peça impugnatória. \n\n-3 \n\n\n\nProcesso n° 18471.002042/2004-36 \nAcOixido n.° 1803-00.030. \n\nCC() I /C05 \n\nFls. 4 \n\n \n\n \n\no relatório. \n\nif \n\n4 \n\n\n\nProcesso n° 18471.002042/2004-36 \n\nAcórdão n.° 1803-00.030. \nCC()1/C05 \n\nFls. 5 \n\n \n\nVoto \n\nConselheiro Luciano Inocêncio dos Santos, Relator \n\n0 recurso é tempestivo e abarca os requisitos essenciais de sua admissibilidade, \n\nrazão pela qual, dele tomo conhecimento. \n\nCumpre-se, de plano, enfrentar a arguição de decadência suscitada pela \n\nrecorrente, sob o argumento de que \"a nulidade não pode servir como fundamento para a \ninterrupção do prazo decadencial\". \n\nJá manifestei em outros julgados o meu posicionamento no sentido de que a \n\naplicação do art. 173, II do CTN não mais se coaduna com a nossa carta maior, em função do \n\nprincipio da eficiência insculpido no seu art. 37, que foi inserido através da EC n° 19/98. \n\nPor outro lado, curvo-me A. sua aplicação em função da estreita competência \n\natribuida a este colegiado para enfrentamento deste pleito sem exorbitar às funções privativas \ndo Poder Judiciário, razão pela qual, afasto os argumentos da recorrente, para reconhecer que, \numa vez anulado por vicio formal o lançamento, começa a fruir o termo inicial do prazo \nquinquenal de decadência, nos termos do art. 173, II do CTN. \n\nSuperada a preliminar, na questão de fundo, alega a recorrente que os dados \n\ndeclarados na base de 1991 foram consolidados em face de outros processos administrativos, \n\nmas, não traz provas que demonstrem a existência de saldo de prejuízo para a efetiva \ncompensação declarada. \n\nOra, não obstante as oportunidades que a recorrente teve, até aqui, não trouxe \n\naos autos quaisquer provas de fato modificativo, impeditivo ou extintivo da pretensão \nfazenddria, notadamente no sentido de afastar as glosas de prejuízo fiscal consignadas na peça \nacusatória do lançamento, mais especificamente por meio do SAPLI. \n\nAssim, não logrando a recorrente provar suas alegações, tampouco suscitando \nargumentos jurídicos capazes de obstar a pretensão fazenddria, há que ser mantido o \nlançamento. \n\nCompre destacar, que não pode a Recorrente atribuir ao Fisco o dever de \nproduzir a prova que lhe competia, pois no sistema de distribuição da carga probatória adotado \n\npelo Processo Administrativo Federal (PAF), o ônus de provar a veracidade do que se afirma é \ndo interessado, segundo o disposto na Lei n°9.784, de 29 de janeiro de 1999, art. 36, que assim \ndispõe (in verbis): \n\n\"Art. 36. Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha \n\nalegado, sem prejuízo do dever atribuído ao órgão competente \npara a instrução e do disposto no artigo 37 desta Lei.\" \n\n(Grifamos) \n\n\n\nLuciano Inoce cio dos Santos \n\nSala das Sessões em 19 març-6 de 2009. \n\nProcesso n° 18471.002042/2004-36 \nAcórdão n.° 1803-00.030. \n\nCC() I /C05 \n\nFls. 6 \n\n \n\n \n\nCorrobora também essa assertiva, o disposto no art. 330, II da Lei n\" 5.869, \n\nde 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), o qual assevera que (in verbis): \n\n\"Art. 333. 0 ônus da prova incumbe: \n\nI — (..) Omissis \n\nII — ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo \n\nou extintivo do direito do autor.\" (Grifamos) \n\nOra, as alegações de recurso devem ser acompanhadas das provas que as \n\ncorroboram, sob a pena processual de aplicação da máxima do \"Allegatio et non probatio, \n\nquasi non allegatio\", qual seja, quem alega e não prova, é tido como não tendo alegado. \n\nDiante do exposto, mantenho a exigência, negando provimento ao recurso \n\nvoluntário. \n\ncomo voto. \n\no \n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)", "dt_index_tdt":"2023-11-18T09:00:03Z", "anomes_sessao_s":"200810", "camara_s":"Sexta Câmara", "ementa_s":"IRPJ - COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS - LIMITAÇÃO de 30% - APLICAÇÃO\r\nDO DISPOSTO NAS LEIS Nºs 8.981 e 9.065 de 1995. 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MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n'\"):P.„49.5.5:\",\t PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nQUINTA TURMA ESPECIAL\n\nProcesso n°\t 10660.002360/2004-68\n\nRecurso n°\t 163.778 Voluntário\n\nMatéria\t IRPJ- Ex(s): 2000\n\nAcórdão a°\t 195-0.0039\n\nSesgo de\t 20 de outubro de 2008\n\nRecorrente A.C. NIEMEYER LTDA\n\nRecorrida\t r TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I\n\nIRPJ - COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS - LIMITAÇÃO de 30% - APLICAÇÃO\n\nDO DISPOSTO NAS LEIS W.s 8.981 e 9.065 de 1995. (SUMULA N°3 DO 1° CC). -\n\nA partir do ano calendário de 1995, o lucro líqüido ajustado e a base de cálculo positiva\n\nda CSLL poderão ser reduzidos por compensação do prejuízo e base negativa, apurados\n\nem períodos bases anteriores em, no máximo, trinta por cento. 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NIEMEYER LTDA, CNPJ N° 20.366.076/000142, já qualificada nestes\n\nautos, recorreu a este Conselho contra a decisão proferida pela r Turma da DRJ no Rio de\nJaneiro RJ-I, contida no acórdão n° 12-15.436 de 15 de agosto de 2.007, que julgou o\n\nlançamento procedente.\n\nAdoto o relatório da DRJ.\n\nTrata o presente processo de auto de infração de fls.03/06, emitido pela DRF —\n\nVARGINHA-MG, através da qual se exige do interessado acima identificado o Imposto sobre a Renda\n\nda Pessoa Jurídica -IRPJ no valor de R$ 10.633,00, acrescido da multa de 75% e demais acréscimos\n\nmoratórios, referentes ao ano calendário de 1999.\n\nENQUADRAMENTO LEGAL\n\nArt. 247, 250, inciso III, 251, parágrafo único, e 510 do RIR199.\n\nArt. 8° da Lei n° 9.065/95; Arts. 6° e 7°, da Lei n° 9.249/95;\n\nArts. Inciso I, e 449, do R1R199.\n\nDESCRIÇÃO DOS FATOS\n\nGLOSA DE PREJUÍZOS COMPENSADOS INDEVIDAMENTE\n\nINOBSERVÂNCIA DO LIMITE DE 30%.\n\nConforme registro às fls. 05, foi apurado compensação indevida de prejuízos fiscais,\n\napurados em períodos-base anteriores, tendo em vista a inobservância do limite máximo de\n\ncompensação de 30% do lucro líquido do período, ajustado pelas adições e exclusões previstas e\n\nautorizadas pela legislação. Destarte, apurou-se no ano calendário de 1999 da DIPJ ND 0976574 (f1.11)\n\ncompensação indevida, onde o valor autorizado seria de RS 30.380,01 (30% de R$ 101.266,70). A\n\ndiferença apurada R$ 51.777,54 servirá de base para o lançamento de oficio.\n\nADIÇÕES NÃO COMPUTADAS NA APURAÇÃO DO LUCRO REAIS LUCRO\n\nINFLACIONÁRIO REALIZADO —REALIZAÇÃO MÍNIMA.\n\nFoi apurada a ausência de adição ao lucro liquido do período, na determinação do lucro\n\nreal apurado na Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica —D1PJ, do lucro\n\ninflacionário realizado sem observância do percentual de realização mínima previsto na legislação.\n\nIMPUGNAÇÃO\n\nInconformado, o interessado apresentou a impugnação de fls. 23/28, alegando em\n\nsíntese que:\n\n2\n\n\n\nProcesso n• 10660.002360/2004-68\t CCO If195\nAcórdão n.°195-0.0039 \t Fls. 3\n\n• a compensação dos prejuízos fiscais é direito líquido e certo, e as restrições impostas,\n\nalém de ilegais, são manifestamente inconstitucionais, uma vez que violam o conceito constitucional de\n\nlucro, bem como a outros princípios constitucionais;\n\n• quanto a matéria em questão, já existem várias decisões judiciais favoráveis aos\n\ncontribuintes;\n\n• o principal fundamento jurídico a ser argüido, diz respeito à caracterização de\n\nefetivo empréstimo compulsório face a limitação de redução do lucro líquido ajustado em no máximo\n\n30%;\n\n• a sistemática implantada resulta no recolhimento dos tributos sobre lucro quando a\n\nempresa continua com parcela de prejuízos e base de cálculo negativas a compensar, afetando os\n\nresultados de períodos-base subseqüentes;\n\n• existe a evidência da instituição do verdadeiro empréstimo compulsório disfarçado\n\nna limitação da dedução de prejuízos fiscais, não obedecendo ao comando constitucional prevista no\n\nartigo 148 da CF;\n\n• a limitação imposta à compensação de prejuízos, prevista nos arts. 42 e 58 da Lei n°\n\n8.981/95 é inconstitucional, impedindo o interessado de pagar o imposto de renda, a partir de\n\njaneiro/1995;\n\n• ao limitar a compensação dos prejuízos fiscais acumulados em 30%, a Lei n°\n\n8.981/95 desfigurou os conceitos de renda e lucro, como definido pelo CTN, determinando a incidência\n\nsobre valores que não configuram ganho da empresa, posto que são destinados a repor o prejuízo havido\n\nno exercício precedente;\n\n• ao valor corrigido do tributo foram adicionadas penalidades caracterizadas pela\n\nmulta de 75%, cumulada com juros de mora totalizando 157%;\n\n• quanto ao fato, invoca-se a proibição de se utilizar tributo como meio de impor\n\nconfisco, em conformidade com o art. 150, Inciso IV, da Constituição Federal;\n\n• além da penalidade imposta através da multa de 75% há, ainda outra penalidade\n\ndisfarçada com o nome de juros à taxa SELIC;\n\n• a Lei ordinária n° 9.250 de 26/12/1995 que instituiu a taxa SELIC não deve\n\nprevalecer sobre o Código Tributário Nacional, cujos artigos 161, parágrafo I e 167, parágrafo único\n\ndeterminam a incidência dos juros de mora com taxa de 1% ao mês;\n\n• discorda do crédito tributário constituído no auto em questão e requer o seu devido\n\ncancelamento.\n\n3\n\n\n\nProcesso n° 10660.002360/2004-68\t CC01/05\nAcórdão n.° 195-0.0039\t Fls. 4\n\nA r Turma da DRJ no Rio de Janeiro RJ-I, analisou a autuação bem como a\nimpugnação e manteve a exigência, sob os argumentos sintetizados na ementa do acórdão n°\n\n12-15.436 de 15 de agosto de 2.007, fl. 120 dos autos, vebis:\n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ\nAno-calendário: 1999\nLIMITE DE COMPENSAÇÃO. Para efeito de determinação da base de cálculo do\nImposto de Renda da Pessoa Jurídica sobre o lucro, o lucro líquido ajustado poderá ser\nreduzido por compensação de prejuízos fiscais, apurados em períodos-base anteriores\nem, no máximo, trinta por cento (Lei n°8.981/1995, art. 58).\nLUCRO INFLACIONÁRIO. REALIZAÇÃO MÍNIMA. - A partir de\n01/01/1995, a pessoa jurídica deverá, realizar no mínimo, dez por cento do lucro\ninflacionário existente em 31/12/1995, no caso de apuração anual. Na apuração\ndo saldo do lucro inflacionário acumulado a ser tributado, devem ser\nconsideradas as realizações mínimas anteriores, ainda que não tributadas, por\nhaverem sido alcançadas pela decadência.\nMULTA DE OFÍCIO E JUROS DE MORA À TAXA\nSELIC.INCONSTITUCIONALIDADE E ILEGALIDADE DE\nDISPOSITIVOS NORMATIVOS. - Não cabe ao julgador administrativo de\nprimeira instância decretar a ilegalidade ou inconstitucionalidade de atos\nnormativos.\n\nInconformada a empresa apresentou recurso voluntário de fls. 133/134, onde\n\nargumenta, em síntese o seguinte.\n\nÉ inconstitucional a limitação imposta.\n\nDiz que se a regra for aplicada estaria contrariando o conceito do fato gerador\n\ndo IRPJ, regrado no artigo 43 do CTN, do conceito de lucro, significaria empréstimo\n\ncompulsório, além de contrariar a regra da irretroatividade da lei.\n\nAfirma que a multa aplicada por ser excessiva é inconstitucional, e que o STF\n\ntem entendido que se a multa for desproporcional configura confisco.\n\nFinaliza argüindo a prescrição dos créditos.\n\nPede o provimento do recurso.\n\nAssim se apresentam os autos para julgamento.\n\nÉ o relatório.\n\n4\n\n- -\n\n\n\nProcesso n° 10660.002360/2004-68 \t CCOI/T95\nAcórdão n.° 195-0.0039\n\nFls. 5\n\nVoto\n\nConselheiro JOSÉ CLÓ VIS ALVES, Relator.\n\nO recurso é tempestivo, dele tomo conhecimento.\n\nComo visto do relatório, a matéria posta em discussão na presente instância trata\n\nda compensação de prejuízos, sem respeitar o limite de 30% estabelecido pelo artigo 15 da Lei\n\nn° 9.065/95.\n\nSobre o assunto, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em inúmeros julgados,\n\nvem decidindo que aquele diploma legal não fere os princípios constitucionais.\n\nAssim, por exemplo, ao apreciar o Recurso Especial n° 188.855— GO, entendeu\n\naquela Corte ser aplicável a referida limitação na compensação de prejuízos, conforme\n\nverifica-se da decisão abaixo transcrita:\n\n\"Recurso Especial n° 188.855— GO (98/0068783-1)\".\n\nEMENTA - Tributário — Compensação — Prejuízos Fiscais — Possibilidade. - A parcela\ndos prejuízos fiscais apurados até 31.12.94 não compensados, poderá ser utilizada nos\nanos subseqüentes. Com isso, a compensação passa a ser integral.\nRecurso improvido.\n\nRELATÓRIO - O Sr. Ministro Garcia Vieira: Saga S/A Goiás Automóveis, interpõe\nRecurso Especial (fls. 168/177), aduzindo tratar-se de mandado de segurança impetrado\ncom o intuito de afastar a limitação imposta à compensação de prejuízos, prevista nas\nLeis 8.981/95 e 9.065/95, relativamente ao Imposto de Renda e a Contribuição Social\nsobre o Lucro. - Pretende a compensação, na íntegra, do prejuízo fiscal e da base de\ncálculo negativa, apurados até 31.12.94 e exercícios posteriores, com os resultados\npositivos dos exercícios subseqüentes. - Aponta violação aos artigos 43 e 110 do CTN e\ndivergência pretoriana.\n\nVOTO - O Sr. Ministro Garcia Vieira (Relator): Sr. Presidente: Aponta a recorrente,\ncomo violados, os artigos 43 e 10 do CTN, versando sobre questões devidamente\nprequestionadas e demonstrou a divergência.\nConheço do recurso pelas letras \"a\" e \"c\". - Insurge-se a recorrente contra o disposto\nnos artigos 42, 57 e 58 da Lei n°8.981/95 e arts. 42 e 52 da Lei 9.065/95. Depreende-se\ndestes dispositivos que, a partir de 1° de janeiro de 1995, na determinação do lucro real,\no lucro líquido poderia ser reduzido em no máximo trinta por cento (artigo 42),\npodendo os prejuízos fiscais apurados até 31.12.94, não compensados em razão do\ndisposto no caput deste artigo serem utilizados nos anos-calendário subseqüente\n(parágrafo único do artigo 42). Aplicam-se à contribuição social sobre o lucro (Lei n°\n7.689/88) as mesmas normas de apuração e de pagamento estabelecidas para o imposto\nde renda das pessoas jurídicas, mantidas a base de cálculo e as alíquotas previstas na\nlegislação em vigor, co ii as alterações introduzidas pela Medida Provisória n° 812\n\n\n\nProcesso n° 10660.002360/2004-68 \t CC0I1T95\nAcórdão n.° 195-0.0039\n\nFls. 6\n\n(artigo 57). Na fixação da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro, o lucro\nlíquido ajustado poderá ser reduzido por compensação da base de cálculo negativa,\napurada em períodos bases anteriores em, no máximo, trinta por cento.\n\nComo se vê, referidos dispositivos legais limitaram a redução em, no máximo, trinta\npor cento, mas a parcela dos prejuízos fiscais apurados até 31.12.94, não compensados,\npoderá ser utilizada nos anos subseqüentes. Com isso, a compensação passa a ser\nintegral. Esclarecem as informações de fls. 65/72 que:\n\n\"Outro argumento improcedente é quanto à ofensa a direito adquirido. A legislação\nanterior garantia o direito à compensação dos prejuízos fiscais. Os dispositivos atacados\nnão alteram este direito. Continua a impetrante podendo compensar ditos prejuízos\nintegralmente\".\n\nÉ certo que o art. 42 da Lei 8.981/95 e o art. 15 da Lei 9.065/95 impuseram restrições à\nproporção com que estes prejuízos podem ser apropriados a cada apuração do lucro\nreal. Mas é certo, que também que este aspecto não está abrangido pelo direito\nadquirido invocado pela impetrante.\n\nSegundo a legislação do imposto de renda, o fato gerador deste tributo é do tipo\nconhecido como complexivo, ou seja, ele apenas se perfaz após o transcurso de\ndeterrninado período de apuração. A lei que haja sido publicada antes deste momento\nestá apta a alcançar o fato gerador ainda pendente e obviamente o futuro. A tal respeito\nprediz o art. 105 do CIN:\n\n'Art. 105 — A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e\naos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início mas não\nesteja completa nos termos do art. 116.'\n\nA jurisprudência tem se posicionado nesse sentido. Por exemplo, o STF decidiu no R.\nEx. n° 103.553-PR, relatado pelo Min. Octávio Gallotti, que a legislação aplicável é\nvigente na data de encerramento do exercício social da pessoa jurídica. Nesse mesmo\nsentido, por fim, a Súmula n° 584 do Excelso Pretório:\n\n'Ao imposto calculado sobre os rendimentos do ano-base, aplica-se a lei vigente no\nexercício financeiro em que deve ser apresentada a declaração.'\n\nAssim, não se pode falar em direito adquirido porque não se caracterizou o fato\ngerador. Por outro lado, não se confunde o lucro real e o lucro societário. O primeiro é\no lucro líquido do preço de base ajustadas pelas adições, exclusões ou compensações\nprescritas ou autorizadas pelo Regulamento do Imposto de Renda (Decreto-lei n°\n1.598/77, artigo 6°). Esclarecem as informações (fls. 69/71) que:\n\n'Quanto à alegação concernente aos arts. 43 e 110 do CTN, a questão fundamental, que\nse impõe, é quanto à obrigatoriedade do conceito tributário de renda (lucro) adequar-se\nàquele elaborado sob as perspectivas econômicas ou societárias. A nosso ver, tal não\nocorre. A Lei 6.404/76 (Lei das S/A) claramente procedeu a um corte entre a norma\ntributária e a societária. Colocou-as em compartimentos estanques. Tal se depreende do\nconteúdo do § 2°, do art. 177:\n\n'Art. 177 — (...)\n\n6\n\n\n\nProcesso n° 10660.002360/2004-68\t CCO Irr95\nAcórdão n.\" 195-0.0039 \t\n\nEis.?\n\n§ 2° - A companhia observará em registros auxiliares, sem modificação da escrituração\nmercantil e das demonstrações reguladas nesta Lei, as disposições da lei tributária, ou\nde legislação especial sobre a atividade que constitui seu objeto, que prescrevam\nmétodos ou critérios contábeis diferentes ou determinem a elaboração de outras\ndemonstrações financeiras.' (destaque nosso)\n\nSobre o conceito de lucro o insigne Ministro Aliomar Baleeiro assim se pronuncia,\ncitando Rubens Gomes de Souza:\n\n'Como pondera Rubens Gomes de Souza, se a Economia Política depende do Direito\npara impor praticamente suas conclusões, o Direito não depende da Economia, nem de\nqualquer ciência, para se tomar obrigatório: o conceito de renda é fixado livremente\npelo legislador segundo considerações pragmáticas, em função da capacidade\ncontributiva e da comodidade técnica de arrecadação. Serve-se ora de um, ora de outro\ndos dois conceitos teóricos para fixar o fato gerador'. (in Direito Tributário Brasileiro,\nEd. Forense, 1995, pp. 183/184).\n\nDesta forma, o lucro para efeitos tributários, o chamado lucro real, não se confunde\ncom o lucro societário, restando incabível a afirmação de ofensa ao art. 110 do CTN, de\nalteração de institutos e conceitos do direito privado, pela norma tributária ora atacada.\nO lucro real vem definido na legislação do imposto de renda, de forma clara, nos arts.\n193 e 196 do R1R194, 'in verbis':\n\n'Art. 193 — Lucro real é o lucro líquido do período-base ajustado pelas adições,\nexclusões ou compensações prescritas ou autorizado por este Regulamento (Decreto-lei\nn° 1.598/77, art. 6°).\n\n(...)\n\n§ 2° - Os valores que, por competirem a outro período-base, forem, para efeito de\ndeterminação do lucro real, adicionados ao lucro líquido do período-base em apuração,\nou dele excluídos, serão, na determinação do lucro real do período-base competente,\nexcluídos do lucro líquido ou a ele adicionados, respectivamente, corrigidos\nmonetariamente (Decreto-lei n° 1.598/77, art. 6°, § 4°).\n\n(-..)\nArt. 196 — Na determinação do lucro real poderão ser excluídos do lucro do período-\nbase (Decreto-lei 1.598/77, art. 6°, §\n\nIII\n\n(—)\n\n— o prejuízo fiscal apurado em períodos-base anteriores, limitado ao lucro real do\nperíodo da compensação, observados os prazos previstos neste Regulamento (Decreto-\nlei 1.598/77, art. 6°).'\n\nFaz-se mister destacar que a correção monetária das demonstrações financeiras foi\nrevogada, com efeitos a partir de 1°.1.96 (arts. 4° e 35 da Lei 9.249/95). Ressalte-se,\nainda, quanto aos valores que devam ser computados na determinação do lucro real, o\nque consta de normas supervenientes ao RIR/94.\n\nHá que compreender-se que o art. 42 da Lei 8.981/95 e o art. 15 da Lei 9.065/95 não\nefetuaram qualquer alteração no fato gerador ou na base de cálculo do imposto de\nrenda. O fato gerador, no seu aspecto temporal, como se explicará adiante, abrange o\nperíodo mensal. Forçoso concluir que a base de cálculo é a renda (lucro) obtida neste\nperíodo. Assim, a cada período corresponde um fato gerador e uma base de cálculo\n\n7\n\n\n\nProcesso n°10660.002360/2004-68 \t CCOUT95\nAcórdão n.• 195-0.0039 Fls. 8\n\npróprios e independentes. Se houve renda (lucro), tributa-se. Se não, nada se opera no\nplano da obrigação tributária. Daí que a empresa tendo prejuízo não vem a possuir\nqualquer 'crédito' contra a Fazenda Nacional. Os prejuízos remanescentes de outros\nperíodos, que dizem respeito a outros fatos geradores e respectivas bases de cálculo,\nnão são elementos inerentes da base de cálculo do imposto de renda do período em\napuração, constituindo, ao contrário, benesse tributária visando minorar a má autuação\nda empresa em anos anteriores'.\"\n\nConclui-se não ter havido vulneração ao artigo 43 do CTN ou alteração da base de\ncálculo, por lei ordinária.\nA questão foi muita bem examinada e decidido pelo venerando acórdão recorrido (fls.\n136/137) e, de seu voto condutor, destaco o seguinte trecho:\n\n'A primeira inconstitucionalidade alegada é a impossibilidade de ser a matéria\ndisciplinada por medida provisória, dado principio da reserva legal em tributação.\nEmbora a disciplina da compensação seja hoje estritamente legal, eis que não mais\nsobrevivem os dispositivos da MP 812/95, entendo que a medida provisória constitui\ninstrumento legislativo idôneo para dispor sobre tributação, pois não vislumbro na\nConstituição a limitação apontada pela Impetrante.\n\nO mesmo se diga em relação à pretensa retroatividade da lei e sua não publicação no\nexercício de 1995. Como dito, a disciplina da matéria está hoje na Lei 9.065/95, e não\nmais na MP no 812/94, não cabendo qualquer discussão sobre o Imposto de Renda de\n1995, visto que o mandado de segurança foi impetrado em 1996. Publicado o novo\ndiploma legal em junho de 1995, não se pode validamente argüir ofensa ao princípio da\nirretroatividade ou da não publicidade em relação ao exercício de 1996.\n\nDe outro lado, não existe direito adquirido à imutabilidade das normas que regem a\ntributação. Estas são imutáveis, como qualquer norma jurídica, desde que observados os\nprincípios constitucionais que lhes são próprios. Na hipótese, não vislumbro as alegadas\ninconstitucionalidades. Logo, não tem o Impetrante direito adquirido ao cálculo do\nImposto de Renda segundo a sistemática revogada, ou seja, compensando os prejuízos\nintegralmente, sem a limitação de 30% do lucro líquido. Por último, não me convence\no argumento de que a limitação configuraria empréstimo compulsório em relação ao\nprejuízo não compensado imediatamente.\n\nPara sustentar sua tese, a impetrante afirma que o lucro conceituado no art. 189 da Lei\n6.404/76 prevê a compensação dos prejuízos para sua apuração. Contudo, o conceito\nestabelecido na Lei das Sociedades por Ações reporta-se exclusivamente à questão da\ndistribuição do lucro, que não poderá ser efetuada antes de compensados os prejuízos\nanteriores, mas não obriga o Estado a somente tributar quando houver lucro distribuído,\naté porque os acionistas poderão optar pela sua não distribuição, hipótese em que, pelo\nraciocínio da Impetrante, não haveria tributação.\n\nNão nega a Impetrante a ocorrência de lucro, devido, pois, o Imposto de Renda. Se a\nlei permitia, anteriormente, que dele fossem deduzidos, de urna só vez, os prejuízos\nanteriores, hoje não mais o faz, admitindo que a base de cálculo do IR seja deduzida.\nPelo mecanismo da compensação, em no máximo 30%. Evidente que tal limitação\ntraduz aumento de imposto, mas aumentar imposto não é, em si, inconstitucional, desde\nque observados os princípios estabelecidos na Constituição. - Na espécie, não participo\nda tese da Impetrante, cuja alegação de inconstitucionalidade não acolho. - Nego\nprovimento ao rec\n\nrws°.\n\n8\n\n\n\n.\t . e\n\nProcesso n° 10660.002360/2004-68\t CCOI/1'95\nAcórdão n.• 195-0.0039\n\nFls. 9\n\nA jurisprudência dominante deste Conselho caminha no sentido de que, urna vez\n\ndecidida à matéria por Cortes Judiciárias Superiores (STJ ou STF) e conhecida a decisão por\n\neste Colegiado, seja esta adotada como razão de decidir, por respeito e obediência ao julgado\n\ndo Poder Judiciário.\n\nPor seu turno, o 1° CC já sumulou a matéria através da SÚMULA n° 3, no\n\nsentido de que a limitação de compensação de prejuízos e bases negativas deve ser aplicada a\n\npartir do ano de 1.995, nos termos das Leis 8.981 e 9.065 ambas de 1995.\n\nAssim, tendo em vista as decisões emanadas do STJ e à orientação dominante\n\nneste Colegiado, reconhecendo que a compensação de prejuízos fiscais, a partir de 01/01/95,\n\ndeve obedecer o limite de 30% do lucro real previsto no art. 42 da Lei n° 8.981/95, artigo 16 da\n\nLei n° 9.065/95, bem como da compensação da base de cálculo negativa da contribuição social,\n\nestabelecida no art. 58 do mesmo diploma legal, deve ser mantida a presente exigência fiscal.\n\nQuanto à multa vale ressaltar que está prevista no artigo 44 inciso I da Lei n°\n\n9.430/96, e como penalidade não se submete às regras relativas ao confisco que deve ser\n\nobedecida pelo legislador no momento da criação dos tributos. Penalidade com tributo não se\n\nconfunde conforme definição contida no artigo 3° do CTN.\n\nQuanta prescrição é instituto que se aplica ao débito por ocasião da cobrança, ou\n\nseja, após definitivamente constituído o crédito na esfera administrativa, com o término da\n\ndemanda.\n\nAssim conheço do recurso e no mérito voto nos sentido de NEGAR-LHE\n\nPROVIMENTO.\n\nSala das esy, B {lia — DF, em 20 de outubro de 2008.\n\nJ i 1 VIS ALV S\n\n9\n\n\n\tPage 1\n\t_0024300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0024400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0024500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0024600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0024700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0024800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0024900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0025000.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRPJ - AF- omissão receitas - demais presunções legais", "dt_index_tdt":"2023-11-18T09:00:03Z", "anomes_sessao_s":"200809", "camara_s":"Sexta Câmara", "ementa_s":"MULTA DE OFICIO - Nos lançamentos de oficio em razão de\r\nrecolhimento a menor do imposto, incide a multa de oficio, no\r\npercentual de 75%, conforme previsto no art. 44 da Lei n°\r\n9.430/1996.\r\nJUROS DE MORA - SELIC - A incidência de juros de mora segundo a SELIC está prevista em lei, não cabendo a órgão integrante do Poder Executivo deixar de aplicá-la, conforme Súmula n° 4 do 1° CC.\r\nRecurso improvido.", "turma_s":"Quinta Turma Especial", "dt_publicacao_tdt":"2008-09-15T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13808.000825/2002-51", "anomes_publicacao_s":"200809", "conteudo_id_s":"6967769", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2023-11-14T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"195-00.006", "nome_arquivo_s":"19500006_13808000825200251_200809.PDF", "ano_publicacao_s":"2008", "nome_relator_s":"BENEDICTO CELSO BENICIO JUNIOR", "nome_arquivo_pdf_s":"13808000825200251_6967769.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da Quinta Turma Especial do Primeiro Conselho de\r\nContribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado."], "dt_sessao_tdt":"2008-09-15T00:00:00Z", "id":"4715676", "ano_sessao_s":"2008", "atualizado_anexos_dt":"2023-12-02T09:09:22.956Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1784160628577927168, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2014-05-08T18:15:31Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 1; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2014-05-08T18:15:31Z; Last-Modified: 2014-05-08T18:15:31Z; dcterms:modified: 2014-05-08T18:15:31Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; xmpMM:DocumentID: uuid:462b3598-5f25-4579-bf0e-6e7b2b6c9b6c; Last-Save-Date: 2014-05-08T18:15:31Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2014-05-08T18:15:31Z; meta:save-date: 2014-05-08T18:15:31Z; pdf:encrypted: false; modified: 2014-05-08T18:15:31Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2014-05-08T18:15:31Z; created: 2014-05-08T18:15:31Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; Creation-Date: 2014-05-08T18:15:31Z; pdf:charsPerPage: 1227; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2014-05-08T18:15:31Z | Conteúdo => \nA \n\n \n\n \n\nCCOI/T95 \n\nFls. I \n\n \n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES \n\nQUINTA TURMA ESPECIAL \n\n13808.000825/2002-51 \n\n159.241 Voluntário \n\nIRPJ E OUTROS - EX.: 1999 \n\n195-0.0006 \n\n15 de setembro de 2008 \n\nNAMBEI RASQUINI INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. \n\n3a TURMA/DRJ-CAMPINAS/SP \n\n \n\n \n\nProcesso n° \n\nRecurso n° \n\nMatéria \n\nAcórdão n° \n\nSessão de \n\nRecorrente \n\nRecorrida \n\n \n\nMULTA DE OFICIO - Nos lançamentos de oficio em razão de \nrecolhimento a menor do imposto, incide a multa de oficio, no \npercentual de 75%, conforme previsto no art. 44 da Lei n° \n9.430/1996. \n\nJUROS DE MORA - SELIC - A incidência de juros de mora \nsegundo a SELIC está prevista em lei, não cabendo a órgão \nintegrante do Poder Executivo deixar de aplicá-la, conforme \nSúmula n°4 do 1° CC. \n\nRecurso improvido. \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nACORDAM os Membros da Quinta Turma Especial do Primeiro Conselho de \nContribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do \nrelatório e voto que passam a integrar o presente julgado. \n\n) \t• OVIS AL I \n\nPresidente \n\nBENEDICTO CELSO ENÍCIO JUNIOR \n\nRelator \n\nFormalizado em: 19 SET 2000 \n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros WALTER \nADOLFO MARESCH e LUCIANO INOCÉNCIO DOS SANTOS. \n\n\n\nProcesso n° 13808.000825/2002-51 \nAcórdão n.° 195-0.0006 \n\nCCO 1 /T95 \n\nFls. 2 \n\n \n\n \n\nRelatório \n\nTrata-se de impugnação a exigência fiscal formalizada nos autos de infração de \nfls. 151/170, relativos ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ), contribuição ao \nPrograma de Integração Social (PIS), Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social \n(Cofins) e A Contribuição Social sobre o Lucro Liquido (CSLL). 0 feito totaliza credito \ntributário no montante de R$263.133,84, referente ao ano-calendário de 1998, incluídos \nprincipal, multa de oficio no percentual de 75% e juros de mora calculados até 30.04.2002. A \nautuação ainda repercutiu na redução do estoque de prejuízos fiscais e de bases de cálculo \nnegativas da CSLL, por conta da absorção de parte desses saldos com a matéria tributada de \noficio. \n\nOs motivos do lançamento foram relatados nos Termos de Verificação n° 1 e 2, \nAs fls. 141 a 150, os quais referem-se a Gastos de Natureza Permanente — Ativo \nPermanente — Deduzidos como Custos e Omissão de Receita — Suprimento de Caixa — \nEmpréstimo não Comprovado — Dos Fatos \n\nApós mencionar legislação relacionada à documentação que deve amparar os \nregistros contábeis, concluiu o autuante finalizando o TERMO DE CONSTATAÇÃO n° 02 que: \n\n\"a pura e simples escrituração dos fatos nos livros comerciais e fiscais \n\nnão faz prova a favor do contribuinte. É importante que os fatos \n\nestejam comprovados por documentos hábeis e idôneos no sentido \nestritamente jurídico do termo emprestado pelo legislador na \nconstrução da norma antes citada [V\", art. 9' do Decreto-Lei n° \n1.598/77]. \n\nSão condições cumulativas a origem e a efetividade da entrega dos \nrecursos que, se não forem documentadas, mediante prova \ninstrumental, material, idônea e coincidentes em datas e valores \nconfiguram omissão de receita operacional nos registros contábeis da \nempresa e desse modo desviada da incidência tributária do imposto de \nrenda devido pela pessoa jurídica. Ambas condições devem ser \n\nsatisfeitas, de forma a ficar plenamente atendida a indagação fiscal, \nnão só a respeito de onde provêm os recursos escriturados por crédito \nde suprimentos de caixa, e a maneira como eles se transferiram de um \npara outro patrimônio. \n\nNão havendo prova documental da opera cão prévia a respeito da \nmaneira como a capacidade econômico- financeira se movimentou ou \n\ncirculou para se tornar recursos monetários disponíveis no momento \n\nda feitura do crédito, em realidade nada se comprova quanto à origem \ndos recursos creditados. \n\nNotificada da autuação apresentou a contribuinte a impugnação de fls. 179/204, \nopondo-se h exigência com base nos argumentos a seguir sintetizados. \n\n11/4 \n\n2 \n\n\n\nProcesso n° 13808.000825/2002-51 \nAcórdão n.° 195-0.0006 \n\nCCO 1/T95 \n\nFls. 3 \n\n \n\n \n\nPreliminarmente, a impugnante requer que seja reconhecida a nulidade do auto \n\nde infração. Ao iniciarem a ação fiscal em 21.11.2001, os auditores responsáveis deveriam ter \n\ncientificado a fiscalizada da possibilidade de serem efetuados os recolhimentos dos \ntributos/contribuições em atraso corn os beneficios afeitos à denuncia espontânea, a teor do art. \n47 da Lei n° 9.430, de 1996. Os autuantes também deveriam te-la cientificado de que, findo o \nmencionado prazo do vinte dias, e não sendo os débitos satisfeitos, seriam os valores objeto de \nlançamento de oficio. Diz que essa omissão na conduta da auditoria configura vicio formal e \nacarreta a nulidade do processo administrativo, tornando insubsistente o lançamento. \n\nAinda que o auto de infração fosse considerado válido, o lançamento não \npoderia prosperar em razão do critério utilizado na apuração do débito que na visão da \nimpugnante foi irregular. Alega que, intimada a esclarecer a origem dos valores contabilizados \n\ncomo empréstimos, teria apresentado aos auditores fiscais toda a documentação que \ncomprovaria minuciosamente o pedido. As fls. 7/9, a contribuinte discrimina os documentos \nque dariam suporte às contabilizações de empréstimos glosadas pelas fiscalização. Tal \ndocumentação seria composta por contratos de empréstimos firmados entre a impugnante e a \nempresa RTK Trading SA nas datas de 25/08, 30/09, 30/11 e 30/12 de 1998 [subconjunto \nreferido pelas letras 'a' a 'el. \n\nAlém desses contratos, lista a autuada ainda diversos depósitos efetivados pela \n\nempresa RTK Trading em conta corrente mantida pela fiscalizada no Banco Bradesco \n[documentos referidos pelas letras a Também integram o conjunto probatório indicado \ndois contratos de locação de imóvel industrial celebrados entre a RTK Trading e a empresa \nJolly Comercial e Industrial Factoring Ltda [subconjunto referido pelas letras 'r' e 's']. \n\nPela exibição dos citados documentos pretende a autuada deixar demonstrado \nque: \n\n\"I) Os documentos elencados nas letras 'a' a 'e', comprovam que os \n\nvalores supostamente omitidos — que teriam originado a alegada \nomissão de receitas -, têm origem legal e idônea, uma vez que objetos \nde Contratos de Empréstimos (Mútuo), celebrados entre a impugnante \ne a empresa `RTK', devidamente microfilmados junto a Registro de \nTítulos e Documentos, e efetivamente cumpridos. \n\nII) Os documentos elencados nas letras f' a 'q', comprovam que os \nvalores, objetos dos Contratos de Empréstimos mencionados, \nefetivamente ingressaram no caixa da Wambei'. Também foi \n\ndemonstrado que os valores tiveram origem nos aluguéis recebidos \n\npela empresa `RTK' em vista da locação de imóvel industrial e bens \nmóveis à empresa Jolly Comercial e Industrial Ltda., da seguinte \nforma: \n\nIL 1)R$ 150.000,00 (Fato Gerador: 31/03/1998): originou-se dos \n\ndepósitos descritos nas letras f', 'g' e 'h', do parágrafo anterior, \n\nacrescido de R$ 79.040,61 em pecúnia. \n\n11.2)R$ 100.000,00 (Fato Gerador: 31/09/1998): originou-se dos \ndepósitos descritos nas letras 7' a 'n do parágrafo anterior \n\n113)R$ 55.000,00 (Fato Gerador: 31/12/1998): originou-se dos \ndepósitos descritos nas letras .`o' e `p', do parágrafo anterior \n\n3 \n\n\n\nProcesso n° 13808.000825/2002-51 \nAcórdão n.° 195-0.0006 \n\nCC01/T95 \n\nFls. 4 \n\n \n\n \n\nII.4)R$ 15.000,00 (Fato Gerador: 31/03/1998): originou-se do depósito \ndescrito nas letras `p', do parágrafo anterior \n\nIII) Os documentos elencados nas letras 'r' e `s', comprovam a \nexistência do Contrato de Locação de Imóvel Industrial e do Contrato \nde Locação de Bens Móveis, ambos celebrados entre as empresas \n`RTK' e 'Jolly', contratos esses devidamente registrados junto ao 3\" \nCartório de Registro de Titulo e Documentos de São Paulo. \n\nPor força do conjunto probatório descrito, considera comprovados o efetivo \ningresso do numerário no caixa da impugnante bem como a sua origem legal, regular e idônea. \nSeria improcedente portanto a exigência relativa ao IRPJ e aos autos decorrentes do PIS, \nCans e CSLL. \n\nPor fim, opõe-se ao montante dos acréscimos exigidos. Alega em resumo que, a \nfim de se evitar que a penalidade configure-se como confisco e por questão de isonomia, o \npercentual da multa deve equivaler no máximo a 2% a teor do art. 52 da Lei n° 9.298, de 1996. \nContrapõe-se à imposição dos juros de mora em conjunto com o que chama de multa de mora \nalegando que somente um tipo desses acréscimos seria admissivel na composição do debito. \nTranscreve excerto do voto do Juiz Andrade Martins do TRF 3 a Regido, relator do Agravo de \nInstrumento no 036525, processo n° 96.03.020951-1 para apoiar sua tese de ser incabível a \ncumulação de multa de mora com juros da mesma espécie. \n\nCondena a autuada ainda a capitalização dos juros, o enriquecimento ilícito da \nUnido e o uso da Selic como balizador dos juros. A fluência de tal índice, a seu ver, em síntese, \npor ter natureza remuneratória e não moratória, e não tem sua fixação definida em lei, violando \no art. 161 do CTN. \n\nA vista da Impugnação, a 3' Turma da Delegacia da Receita Federal de \nJulgamento em Campinas — SP, por unanimidade de votos julgou procedentes os lançamentos \nefetuados. \n\nInconformada com mencionada decisão, o contribuinte interpôs Recurso \nVoluntário alegando ilegalidade na cobrança da Taxa Selic e na multa de oficio de 75%. Com \nrelação ao índice da Selic alega o contribuinte que sua cobrança fere os princípios da \nlegalidade e isonomia, uma vez que não há lei tributária explicitando a cobrança de juros em \npercentual superior a 1%, impossibilitado está o Poder Tributante de exigir correção monetária \npor mera estimativa do que poderá vir a acontecer. A aplicação da Selic concomitante com \níndice de correção monetária implica na incidência de \"bis in idem\" além de estar vedada a \naplicação de juros de natureza remuneratória em tributos. \n\nCom relação à multa de oficio alega que trata-se de um verdadeiro confronto aos \nprincípios da razoabilidade, da capacidade contributiva e da vedação ao confisco. \n\nPelo exposto, requer o contribuinte que o respectivo Recurso seja conhecido e \nprovido com a conseqüente reforma da decisão de primeira instância. \n\no relatório. \n\n4 \n\n\n\nProcesso n° 13808.000825/2002-51 \nAcórdão n.° 195-0.0006 \n\nCCO 1/T95 \n\nFls. 5 \n\n \n\n \n\nVoto \n\nConselheiro BENEDICTO CELSO BENÍCIO JUNIOR, Relator \n\nO Recurso é tempestivo e preenche todos os requisitos para a sua \nadmissibilidade. Dele, portanto, tomo conhecimento. \n\nConsidera-se não litigiosa a parte do lançamento não expressamente contestada \npelo contribuinte. Tendo em vista que apenas foi objeto do Recurso Voluntário a incidência da \nTaxa Selic para fins de atualização dos créditos/débitos federais, bem como da aplicação da \n\nmulta de oficio de 75%, não entraremos no mérito acerca do lançamento concernente \nomissão de receitas e eventuais nulidades apontadas pelo contribuinte em sua impugnação. \nMantém-se, desta forma, os exatos termos da decisão proferida pela DRJ de Campinas no que \nse refere U. mencionada análise. \n\nMULTA DE OFÍCIO \n\nO contribuinte insurgiu-se contra a multa de oficio de 75% aplicada sobre o \ndébito apontado pela fiscalização. Foi aduzido pelo contribuinte a natureza de confisco da \nreferida penalidade e que tal percentual deve limitar-se a 2% por força da Lei n° 9.298, de \n1996. \n\nNa esfera administrativa compete a este Conselho tão somente analisar se o \nlançamento tributário encontra-se ou não em conformidade com a legislação tributária de \n\nregência, afastando-se, desta forma, a análise a respeito da inconstitucionalidade de lei. Este é o \nentendimento consagrado na Súmula n° 2 do 1° Conselho de Contribuintes: \n\n\"Súmula 1°CC n° 2: 0 Primeiro Conselho de Contribuintes não \ncompetente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei \ntributária.\" \n\nA multa de oficio encontra-se detalhada no art. 44, inciso I, da Lei n° 9.430, de \n\n1996, constituindo-se como elemento inerente ao lançamento tributário, não cabendo \nautoridade tributária afastá-la. Vejamos: \n\n\"Lei n°9.430, de 1996 \n\nArt. 44. Nos casos de lançamento de oficio, serão aplicadas as \nseguintes multas: \n\nI - de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a totalidade ou diferença \n\nde imposto ou contribuição nos casos de falta de pagamento ou \nrecolhimento, de falta de declaração e nos de declaração inexata.\" \n\nO Conselho de Contribuintes já se manifestou diversas vezes a respeito da \npossibilidade de aplicação da multa de 75%: \n\n\"MULTA DE OFÍCIO. CONFISCO. ARGÜIÇÃO DE \nINCONSTITUCIONALIDADE. 0 pedido de cancelamento da multa de \n\n5 \n\n\n\nProcesso n° 13808.000825/2002-51 \nAcórdão n.° 195-0.0006 \n\nCCO 1 /T95 \n\nFls. 6 \n\n \n\n \n\noficio ou de sua redução, por supostamente ter caráter confiscatório, \nnão pode ser conhecido no âmbito administrativo, tendo em vista que o \nexame da constitucionalidade da norma transborda a competência dos \n\nConselhos de Contribuintes. Ademais, existem dispositivos legais \nvigentes que permitem a exigência da multa de oficio a 75%.\" \n(Acórdão 203-12.804, DOU 01.07.2008, Re1.0dassi Guerzoni Fiiho,2° \nC C'/3\" Camara) \n\nTAXA SELIC \n\nA aplicação da variação da Taxa Selic como parâmetro de cobrança de juros \n\nmoratórios observa as disposições legais pertinentes (Lei n ° 9.065/1995, art. 13 e art. 161 do \nCTN). Conforme já comentado, no âmbito deste julgamento não existe a possibilidade de se \n\nemitir juizo acerca da legalidade ou constitucionalidade de normas em vigor. \n\nAdemais, a questão encontra-se devidamente sumulada neste Conselho: \n\n\"Súmula 1° CC n° 4: A partir de I\" de abril de 1995, os juros \nmoratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela \nSecretaria da Receita Federal são devidos, no período de \n\ninadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e \nCustódia - SELIC para títulos federais\". \n\nEste entendimento também encontra-se pacificado em inúmeras decisões a \nrespeito do tema: \n\n\"JUROS DE MORA. 0 crédito tributário não integralmente pago no \n\nseu vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo \n\ndeterminante de sua falta. JUROS DE MORA - SELIC - A incidência de \n\njuros de mora segundo a SELIC está prevista em lei, não cabendo a \nórgão integrante do Poder Executivo deixar de aplicá-la.\" (Acórdão \n101-95.625 , DOU 22.09.2006, Rel.Sandra Maria Faroni,1° C C/1\" \nCamara) \n\n\"JUROS MORATÓRIOS - SELIG' - A partir de 1\" de abril de 1995, os \n\njuros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados \n\npela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de \ninadimplência, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e \nCustódia - SELIG para títulos federais.\" (Súmula n° 4 do I\" CC). \n(Acórdão 105-16.829, DOU 11.04.2008, Rel.José Carlos Passuelo,1° C \nC/5\" Camara) \n\nFace ao exposto, NEGO PROVIMENTO ao Recurso. \n\nSala das Sessões, em 15yde setembro de 2008. \n\nz' \t\n\\ \n\nBENEDICTO CELT B NiCIO JUNIOR \n\n/ \n\n6 \n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"CSL - ação fiscal (exceto glosa compens. bases negativas)", "dt_index_tdt":"2023-11-18T09:00:03Z", "anomes_sessao_s":"200902", "camara_s":"Sexta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido - CSLL\r\nExercício: 2002, 2003, 2004, 2005.\r\nEmenta: CSLL - \"COISA JULGADA\" EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA - ALCANCE - Em matéria tributária a chamada \"coisa julgada\" tem limites: 1) Tratando-se de Mandado de Segurança, a eficácia da coisa julgada deve ficar restrita ao período de incidência que fundamentou a busca da tutela jurisdicional, não se aplicando, portanto, às relações futuras, relações continuativas; 2) Tratando-se de Ação Declaratória de Inexistência da Relação Jurídica pesam contra a perenidade da decisão: a) a alteração superveniente da legislação; e b) a superveniência da Declaração de Constitucionalidade, exarada pela Suprema Corte. O surgimento de nova legislação traz para o ordenamento outra ordem jurídica, a qual, a teor do disposto no artigo 471, I, do Código de Processo Civil, interrompe os efeitos da coisa julgada em casos de relação jurídica continuativa. Além disso, o princípio da universalidade de contribuintes, insculpido na Carta Magna, impede interpretações que criem o absurdo de situações não isonômicas, imunizando tão-somente alguns contribuintes.\r\nTAXA SELIC - JUROS DE MORA - “A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC” (Súmula 1º CC nº 4).", "turma_s":"Quinta Turma Especial", "dt_publicacao_tdt":"2009-02-02T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10680.004191/2005-43", "anomes_publicacao_s":"200902", "conteudo_id_s":"6971633", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2023-11-17T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"195-00.128", "nome_arquivo_s":"19500128_160884_10680004191200543_007.PDF", "ano_publicacao_s":"2009", "nome_relator_s":"BENEDICTO CELSO BENICIO JUNIOR", "nome_arquivo_pdf_s":"10680004191200543_6971633.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da Quinta Turma Especial do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. 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Na seqüência, foi juntada cópia da decisão que\nconcedeu a liminar requerida (fl. 60) e a segurança (fls. 61/77). No julgamento da apelação\ninterposta pelas empresas e pela União, o Tribunal Regional Federal da P Região (TRF1)\nconcluiu por negar provimento aos recursos, confirmando a sentença original e dando\nprovimento ao recurso adesivo para exoneração integral do recolhimento da CSLL pelas\nempresas (fls. 89/93). Foi negado seguimento ao recurso extraordinário interposto pela União e\no despacho final (fl. 105) transitou em julgado no dia 03/11/1992, conforme certidão expedida\npela Justiça Federal de 1° Grau em Minas Gerais (fl. 44).\n\nCientificada em 29/03/2005, a interessada apresentou impugnação em\n25/04/2005, acompanhada de documentos (fls. 179/211), entre eles, a certidão do Diretor Geral\nda Secretaria do Supremo Tribunal Federal (fl. 180).\n\nA empresa alegou que o montante do tributo consolidado no auto de infração é\nmuito superior ao eventualmente devido r conta da utilização da Selic, que considera\nindevida.\n\n2\n\n\n\nProcesso ai' 10680.004191/2005-43\t CCOI/T95\nAcórdão n.° 195-0.128\n\nFls. 3\n\nArguiu também que está desobrigada de pagar a CSLL exigida no auto de\ninfração por ação judicial transitada em julgado em 03/11/1992. Argumenta mais, que a coisa\njulgada foi expressa em relação aos exercícios seguintes.\n\nSobre a exigência da CSLL com base na Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991,\nexpôs que o referido diploma não inovou, apenas consolidou a legislação existente, sendo dele\nmera reprodução, sem observância do art. 471, I, da Lei n° 5.869/73 (Código de Processo\nCivil): \"Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide,\nsalvo: 1- se, tratando-se de relação jurídica continuativa, sobreveio modificação no estado de\nfato ou de direito; caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na\nsentença\".\n\nAlegou mais, que a coisa julgada se estabelece diante do preceito e não do\ndiploma legal, fazendo lei entre as partes e tendo natureza jurídica declaratória, gerando todos\nos efeitos inerentes à sua espécie.\n\nCitou doutrina, jurisprudência judicial e administrativa do Primeiro Conselho de\nContribuintes para argumentar sobre os efeitos da coisa julgada, que, segundo entende,\npermanece válida na hipótese dos autos, bem como decisão do STJ e certidões judiciais\nrelativas à ação rescisória correspondente, a qual não prosperou por conta da falta de citação\ndos litisconsortes passivo em tempo hábil.\n\nNo julgamento da impugnação apresentada, a 45 TURMA/DRJ-BELO\nHORIZONTE/MG considerou procedente o lançamento, por entender que a sentença proferida\nno Mandado de Segurança 89.0000811-0 (fls. 61/77), transitada em julgado, não impede a\nconstituição do crédito tributário contestado, já que somente afeta as relações jurídicas\nfundadas na Lei n.° 7.689/88.\n\nAssim, para a turma de julgamento, o fato de a argüição de\ninconstitucionalidade da Lei n.° 7.689, de 1988, ter sido acolhida pela decisão judicial\ntransitada em julgado não desobriga a contribuinte do pagamento da CSLL exigida com base\nna Lei n° 8.212, de 1991, a qual teria passado a versar completamente sobre a CSLL,\nperfazendo, portanto, novo fundamento legal para a exigência, nos termos do que determina o\nart. 2°, §1°, da Lei de Introdução ao Código Civil.\n\nEm relação ao argumento da inconstitucionalidade do cálculo dos juros de mora\ncom base na taxa Selic, ponderou-se na decisão que o controle jurisdicional da\nconstitucionalidade das leis é matéria privativa do Poder Judiciário.\n\nAo tomar conhecimento da decisão proferida, a contribuinte apresentou recurso\nvoluntário a este Conselho, reiterando a impossibilidade de aplicação dos juros calculados com\nbase na taxa SELIC.\n\nEm relação ao mérito do lançamento propriamente dito, reitera que o acórdão\ntransitado em julgado possui natureza declaratória, não se admitindo a cobrança de tributo cuja\ninconstitucionalidade já foi judicialmente confirmada.\n\nAfirma ainda a Recorrente que a decisão judicial transitada em julgo em seu\ncaso especifico é clara ao determinar que a CSLL é inexigível até que instituída vaMdamente\npor lei complementar, se estendendo tal preceito aos exercícios subseqüentes ao de 1989. Nesta\n\n3\n\n\n\nProcesso n° 10680.004191/2005-43\t CCO in9s\nAcórdão n.• 195-0.128\n\nFls. 4\n\nlinha, mesmo que STF em sua jurisprudência geral sobre a matéria tendo decidido pela\ndesnecessidade de lei complementar, tal entendimento não afeta a coisa julgada obtida pela\nRecorrente e demais litisconsortes da ação, salvo por meio de julgado proferido em sede de\nação rescisória, que inclusive foi proposta pela PGFN para o presente caso, mas não logrou\nêxito.\n\nColaciona ao recurso apresentado, jurisprudência proferida por este Conselho\natinente a sujeito passivo (Cerâmica Saffran S/A) que participou em litisconsórcio do mesmo\nprocesso judicial suscitado pela Recorrente (processo administrativo n° 10680.00419/200543,\nna qual o julgamento reconheceu a peculiaridade da coisa julgada no caso concreto, mais\nespecificamente quanto a necessidade de observância da lei complementar para legitimar a\ncobrança da CSLL contra a empresa autuada.\n\nÉ a síntese do essencial.\n\nVoto\n\nConselheiro BENEDICTO CELSO BENICIO JUNIOR, Relator\n\nO recurso é tempestivo e atende os pressupostos legais para seu segmento. Dele\nconheço.\n\nNão obstante o argumento da Recorrente de que no caso concreto sob litígio, o\nlançamento estaria obstado por decisão judicial que não só declarou em controle difuso a\ninconstitucionalidade da CSLL instituída por meio da Lei n° 7.689/88, como também denotou\nque sua validade como exação tributária no ordenamento jurídico estaria condicionada ao\nadvento de lei complementar, dele ouso discordar, ainda que a 3' Câmara deste E. Primeiro\n\n• Conselho no julgamento do processo administrativo n° 10680.000419/2005-43, tenha se\nmanifestado favoravelmente à empresa que compôs pólo ativo da mesma relação processual\ncitada pela Recorrente.\n\nFrise-se nesse particular que o julgamento suscitado pela Recorrente, tanto não\nse coaduna com a linha que vem sendo adotada por esse Conselho para a matéria, que se tomou\nobjeto de recurso especial para a Câmara Superior de Recursos Fiscais, como se pode observar\npor meio de sua informação processual obtida no sítio oficial do Conselho de Contribuintes na\ninternet, tendo como relator o eminente Conselheiro Marcos Vinícius Neder.\n\nAdemais, o julgamento do processo administrativo no 10680.016757/00-11 que\ntambém envolveu a Recorrente em relação ao mesmo contexto fático e jurídico, divergindo\napenas quanto ao período de ocorrência dos fatos geradores, teve o voto vencedor, lavrado pelo\neminente Dr. Natanael Martins, destacando-se que em matéria tributária a coisa julgada tem\nlimites, sendo que no caso de Mandado de Segurança, a eficácia da coisa julgada deve ficar\nrestrita ao período de incidência que fundamentou a busca da tutela jurisdicional, não se\naplicando, portanto, às relações fi guras, relações continuativas.\n\n\"Decisão: Acórdão 107-07049\n\nNúmero do Recurso • 133389, Câmara: SÉTIMA CÂMARA\n\nNúmero do Processo: 10680.016757/00-711\n\n4\n\n\n\nProcesso n°10680.004191/2005-43 \t CC01/195\nAcs5rd5o n.• 195-0.128\t\n\nFls. 5\n\nMatéria: CONTRIBUIÇÃO SOCL4LILL\n\nRecorrente: LOPES MOITA & ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C\n\nData da Sessão: 19/03/2003\n\nRelator: Octávio Campos Fischer\n\nResultado: NPM - NEGADO PROVIMENTO POR MAIORIA\n\nTexto da Decisão: Por maioria de votos, NEGAR provimento ao\nrecurso, vencido o Conselheiro Octávio Campos Fischer (Relator),\ndesignado o Conselheiro Natanael Martins para redigir o voto\nvencedor.\n\nEmenta: (..) CSLL — \"COISA JULGADA\" EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA\n— ALCANCE — Em matéria tributária a chamada \"coisa julgada\" tem\nlimites: 1) Tratando-se de Mandado de Segurança, a eficácia da coisa\njulgada deve ficar restrita ao período de incidência que fundamentou a\nbusca da tutela jurisdicional, não se aplicando, portanto, às relações\nfuturas, relações continuativas; 2) Tratando-se de Ação Declaratória\nde Inexistência da Relação Jurídica pesam contra a perenidade da\ndecisão: a) a alteração superveniente da legislação (art. 471, I, do\nCódigo de Processo Civil); e b) a superveniência da Declaração de\nConstitucionalidade, exarada pela Suprema Cone.\n\nEm mesmo sentido, predomina sólido entendimento doutrinário, aqui externado por\nFábio Junqueira de Carvalho e Maria Inês Murgel (\"Limites da Coisa Julgada em matéria tributária\", in\n\"Problemas de Processo Judicial Tributário\", 3° Volume, Ed. Dialética, p. 179):\n\n\"Após o trânsito em julgado da ação, mesmo tendo a decisão final sido\nfavorável ao contribuinte, é, a princípio, possível ao sujeito ativo voltar\na cobrar o tributo, desde que existam novas premissas decorrentes da\nforma de atuação deste contribuinte; de modificação legislativa ou de\nmudança de entendimento dos tribunais, em especial dos tribunais\nsuperiores.\" (negritamos)\n\nIn casu, a d. fiscalização lavrou auto de infração sob o entendimento de que, com a\nsuperveniência da Lei n° 8.212/91, a par da decisão judicial alegada pela autuada, a relação jurídico-\ntributária afastada foi restabelecida. Em verdade, a par de tudo o quanto foi exposto pela autuada, é\ninegável que a edição da norma supracitada ensejou a modificação legislativa de que trata a doutrina, ou\nainda, a modificação no estado de direito preconizada pelo Estatuto Processual.\n\nCom efeito, a Lei n° 8.212/91 — Lei Orgânica da Seguridade Social — traz em seu bojo\ntodos os elementos necessários à instituição da Contribuição Social sobre o Lucro, quais sejam, o fato\ngerador (art. 11, § único, b), o sujeito ativo (Art. 33), o sujeito passivo (art. 15) e, por fim, a base de\ncálculo e aliquota (art. 23).\n\nDestarte, irrefutável a modificação legislativa ocorrida, cuja irradiação de efeitos\nencampa a relação juridico-tributária continuativa sub examen.\n\nNão fosse por este diploma legal, ressalto que a jurisprudência desta Colenda Câmara\nentende que com a edição da Lei Complementar 70/91, cujos efeitos para as contribuições de que trata\nse deram com respeito da anterioridade mitigada, é, verdadeiramente, o elemento a gerar nov estado de\ndireito, interrompendo os efeitos de qualquer decisão que tenha fulminado de inconstitu onal a Lei\n7.689/88, justamente por não ser este último diploma legal uma lei complementar.\n\n\n\nProcesso n° 10680.004191/2005-43\t CC01/195\nAcórdão n.° 195-0.128\t Fls.\n\nVou além no meu entender, para afirmar que a edição de qualquer novo diploma, com\nelementos da hipótese de incidência suficientes a emoldurar a incidência da contribuição, gera novo\nestado de direito, interrompendo os efeitos da coisa julgada. Nenhum conflito no caso em apreço, haja\nvista que os períodos-base em tela estão abrangidos por ambas as leis.\n\nPor outro lado, retomando a discussão sob o prisma da segurança jurídica em confronto\ncom os demais princípios constitucionais, salta aos olhos o princípio da isonomia, haja vista que o E.\nSupremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade da Lei n° 7.689/88, pela via incidental, em\nação diversa da daquela ensejadora da presente situação in concreto, restando inconstitucional apenas o\nseu artigo 8°, que é indiferente para o deslinde da controvérsia instaurada.\n\nOra, não fosse possível, por alteração legislativa, restabelecer a cobrança da\nContribuição Social sobre o Lucro em relação ao contribuinte desobrigado por decisão judicial contrária\nao entendimento dos Tribunais Superiores, estaríamos diante de uma decisão que atingiria relações\njurídicas futuras, de forma totalmente abstrata, gerando situação extremamente não isonômica, de grave\nameaça à competitividade econômica, uma vez que restaria inalterável o despautério de um só\ncontribuinte estar desobrigado de uma contribuição aplicada à toda a sociedade.\n\nEm suma, o surgimento de nova legislação trouxe para o ordenamento outra ordem\njurídica, a qual, a teor do disposto no artigo 471, I, do Código de Processo Civil, interrompe os efeitos\nda coisa julgada em casos de relação jurídica continuativa. Além disso, o princípio da universalidade de\ncontribuintes, insculpido na Carta Magna, impede interpretações que criem o absurdo de situações não\nisonômicas, imunizando tão-somente alguns contribuintes.\n\nCorroborando este posicionamento, insta transcrever parte do voto do Min\nMoreira Alves na Ação Rescisória n° 1.239 (RTJ 132/1113):\n\n\"A meu ver, não cabe ação declaratória para o efeito de que a\ndeclaração transite em julgado para os fatos geradores futuros, pois\nação desta natureza se destina a declaração de existência, ou não, de\nrelação jurídica que se pretende já existente. A declaração da\nimpossibilidade do surgimento de relação jurídica no futuro porque\nnão é esta admitida pela Lei ou pela Constituição, se possível de ser\nobtida por ação declaratória, transformaria tal ação em representação\nde interpretação ou de inconstitucionalidade em abstrato, o que não é\nadmitido em nosso ordenamento.\"\n\nAcrescente-se, ainda, que o posicionamento jurisprudencial acima reproduzido é\nparte de entendimento que dita a restrição do alcance da coisa julgada, havendo, neste sentido,\nvárias decisões do Plenário do Pretório Excelso, dentre as quais pode-se citar o julgado em\nsede de Embargos do Recurso Extraordinário n° 83.225, julgados estes que dão ampla\naplicação à Súmula 239 da mesma Corte. Outrossim, em que pese alegar que tal súmula\noriginou-se de julgados que tratavam de executivos fiscais, a necessidade de aplicar o realçar o\nprincípio da isonomia frente a tais aberrações gerou a acertada ampliação de sua utilização.\n\nVejamos o que determina a Súmula n° 239:\n\n\"Decisão que declara indevida a cobrança de imposto em determinado\nexercício não faz coisa julgada em relação aos posteriores\"\n\nAssim, entendo pela legalidade da autuação em tela, uma vez que a a a está\nobrigada ao recolhimento da Contribuição Social sobre o Lucro, nos termos da Lei n° 8.212/91\ne posteriores alterações.\n\n921\t 6\n\n\n\n•\t Processo n• 10680.034191/2005-43\t CCOUT95•\nAcórdão n.• 195-0.121\t Fls. 7\n\nEm outra via destaque-se que em relação à aplicação de juros calculados\nmensalmente com base na taxa SEL1C sobre o valor de principal de crédito tributário\nconstituído por meio de lançamento de oficio, tal procedimento já se encontra legitimado e\nreconhecido nos termos da Súmula n°04 deste tribunal administrativo: \"A partir de 1° de abril\nde 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela\nSecretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do\nSistema Especial de Liquidação e Custódia — SEL1C.\", não assistindo razão à Recorrente\nquanto aos argumentos para sua não aplicação.\n\nDiante do aqui exposto, nego provimento ao recurso voluntário.\n\nSala das Sessões, em\t e fevereiro de 2009.\n\nBENEDICT CELS ENICIO JUNIOR\n\n7\n\n\n\tPage 1\n\t_0015400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0015500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0015600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0015700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0015800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0015900.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2023-11-18T09:00:03Z", "anomes_sessao_s":"200812", "camara_s":"Sexta Câmara", "ementa_s":"PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL\r\nANO-CALENDÁRIO: 1999, 2000, 2001, 2002\r\nEmenta: SOBRESTAMENTO DE PROCESSO - DEPENDÊNCIA EM RELAÇÃO A OUTRO PROCESSO - INEXISTÊNCIA - Lançamento por falta de recolhimento de CSLL e de multa isolada da CSLL calculada por estimativa acompanhado de todas as provas necessárias à formação da convicção do julgador, não depende do julgamento de outro\r\nprocesso constituído em função do mesmo procedimento fiscal.\r\nINTIMAÇÃO - PROVA VÁLIDA - A juntada de aviso de recebimento assinado por \"office bot da Contribuinte é prova da intimação feita no domicilio fiscal.\r\nMULTA ISOLADA - REDUÇÃO DA MULTA PARA 50% - RETROATIVIDADE BENIGNA - Aplica-se a fato pretérito a legislação que deixa de considerar o fato como infração, consoante dispõe o artigo 106, inciso II, \"a\", do Código Tributário Nacional.\r\nPENALIDADE - MULTA ISOLADA - LANÇAMENTO DE OFÍCIO FALTA DE RECOLHIMENTO - PAGAMENTO POR ESTIMATIVA - Não comporta a cobrança de multa isolada por falta de recolhimento de tributo por estimativa concomitante com a multa de lançamento de oficio, ambas calculadas sobre os mesmos valores apurados em procedimento fiscal.", "turma_s":"Quinta Turma Especial", "dt_publicacao_tdt":"2008-12-09T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10510.002492/2004-11", "anomes_publicacao_s":"200812", "conteudo_id_s":"6969898", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2023-11-16T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"195-00.085", "nome_arquivo_s":"19500085_162081_10510002492200411_006.PDF", "ano_publicacao_s":"2008", "nome_relator_s":"BENEDICTO CELSO BENICIO JUNIOR", "nome_arquivo_pdf_s":"10510002492200411_6969898.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da Quinta Turma Especial do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso para afastar a multa isolada relativa aos meses dos anos calendário de 2000 A 2001 e reduzir a multa para 50% relativa aos meses dos anos calendário de 1999 e 2002, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado."], "dt_sessao_tdt":"2008-12-09T00:00:00Z", "id":"4656113", "ano_sessao_s":"2008", "atualizado_anexos_dt":"2023-12-02T09:09:21.854Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1784160628744650752, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2009-09-09T17:41:38Z; 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I\n\n, af/.1....4\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n-'1°1 / , 1.4: Ir\t PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n..:.4-y-w-rs,>\n\n)%4tFjr=\t QUINTA TURMA ESPECIAL\n\nProcesso n°\t 10510.002492/2004-11\n\nRecurso n°\t 162.081 Voluntário\n\nMatéria\t CONTRIBUIÇÃO SOCIAULL - EXS.: 2000 a 2003\n\nAcórdão n°\t 195-0.085\n\nSessão de\t 09 de dezembro de 2008\n\nRecorrente ESTÂNCIA MOTOS LTDA.\n\nRecorrida\t r TURMA/DRJ-SALVADOR/BA\n\nAssunto: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL\n\nANO-CALENDÁRIO: 1999, 2000, 2001, 2002\n\nEmenta: SOBRESTAMENTO DE PROCESSO -\n\nDEPENDÊNCIA EM RELAÇÃO A OUTRO PROCESSO -\n\nINEXISTÊNCIA - Lançamento por falta de recolhimento de\n\nCSLL e de multa isolada da CSLL calculada por estimativa\n\nacompanhado de todas as provas necessárias à formação da\n\nconvicção do julgador, não depende do julgamento de outro\n\nprocesso constituído em função do mesmo procedimento fiscal.\n\nINTIMAÇÃO - PROVA VÁLIDA - A juntada de aviso de\n\nrecebimento assinado por \"office bot da Contribuinte é prova da\n\nintimação feita no domicilio fiscal.\n\nMULTA ISOLADA - REDUÇÃO DA MULTA PARA 50% -\n\nRETROATIVIDADE BENIGNA - Aplica-se a fato pretérito a\n\nlegislação que deixa de considerar o fato como infração,\n\nconsoante dispõe o artigo 106, inciso II, \"a\", do Código\n\nTributário Nacional.\n\nPENALIDADE - MULTA ISOLADA - LANÇAMENTO DE\n\nOFÍCIO FALTA DE RECOLHIMENTO - PAGAMENTO POR\n\nESTIMATIVA - Não comporta a cobrança de multa isolada por\n\nfalta de recolhimento de tributo por estimativa concomitante com\n\na multa de lançamento de oficio, ambas calculadas sobre os\n\nmesmos valores apurados em procedimento fiscal.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nACORDAM os Membros da Quinta Turma Esp cial do Primeiro Conselho de\n\nContribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento PAR IAL ao recurso para afastar a\n\nmulta isolada relativa aos meses dos anos calendário de 2000 A 2001 e reduzir a multa para\n\n50% relativa aos meses dos anos calendário de 1999 e 2002, n os do relatório e voto que\n\npassam a integrar o presente julgado.\n\n1\n\n\n\n..\n\nProcesso n°10510.002492/2004-11 \t CCOI/T95\nAcórdão n.° 195-0.085\n\nFls. 2\n\ni\n\n4 ll °°- 1 • VIS 3 ° S\n\nPresidente\n\nBENEDICT C ks BENICIO JUNIOR\n\nRelator\n\nFormalizado em: 03 FEV 2009\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: WALTER\nADOLFO MARESCH e LUCIANO INOCENCIO DOS SANTOS.\n\nRelatório\n\nTrata-se de lançamento da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL),\nno valor de R$5.350,63, acrescidos de multa de oficio de 75% e juros de mora, e da Multa de\nOficio Cobrada Isoladamente por falta de recolhimento da CSLL por estimativa, no valor de\nR$214.417,66, em decorrência das seguintes infrações, descritas pela autoridade autuante, que\nresumo:\n\n1- FALTA DE RECOLHIMENTO DA CSLL - foram apuradas diferenças\nmediante o confronto do valor devido no ajuste anual da CSLL informado espontaneamente\npelo contribuinte em sua DIPJ com os recolhimentos efetuados a titulo de estimativa mensal da\nContribuição (Código da Receita 2484).\n\n2- MULTAS ISOLADAS — DIFERENÇA ENTRE O VALOR MURADO E O\nDECLARADO/PAGO — CSLL ESTIMATIVA (VERIFICAÇÕES OBRIGATÓRIAS) - foi\nconstatada falta de pagamento de CSLL sobre base de cálculo estimada em função da receita\nbruta e acréscimos, resultando na cobrança de multa isolada nos seguintes termos: anos de\n1999 e 2000, os livros comerciais e fiscais não foram apresentados e o contribuinte justificou\napresentando cópia de publicação no Diário Oficial informando que foram extraviados. O\nLALUR, apesar de não constar como extraviado, também não foi apresentado. Nas declarações\nde rendimentos está sinalizada a opção pelo lucro real anual. A partir de documentos\nfornecidos pela SEFAZ/SE, conforme detalha o demonstrativo de fl. 49, foram apurados os\nvalores das estimativas mensais e, após o aproveitamento dos pagamentos realizados pelo\ncontribuinte foi alcançado o valor das multas lançadas; anos de 2001 e 2002, os livros foram\napresentados, nas declarações de rendimentos está sinalizada a opção pelo lucro real anual. O\nLALUR não foi apresentado, tampouco consta no Diário os balanços de suspensão ou redução\nque poderiam justificar os valores recolhidos a titulo de estimativa mensal. Com base nos\nlivros comerciais, conforme detalha o demonstrativo de fl. 51, foi apurado o valor das\nestimativas mensais com base na receita bruta e acréscimos e, após o aproveitamento dos\n\n\\.pagamentos realizados, foi alcançado o valor devido, objeto do çamento.\n\n2\n\n\n\nProcesso n° 10510.002492/2004-11\t CC0I1T95\nAcórdão n.° 195-0.085\t\n\nFls. 3\n\nCientificada em 27 de dezembro de 2004, a Empresa apresentou, por intermédio\n\nde procurador, impugnação ao lançamento, alegando, resumidamente, o seguinte:\n\n- a Contribuinte pretende a nulidade do lançamento em virtude de não ter sido\n\nregularmente intimada, uma vez que o \"office boy\" da Empresa, Sr. José Rinaldo do Espírito\n\nSanto, conforme declaração de fl. 261, quando passava pela agência do Correio, foi informado\n\npor um servidor que havia uma correspondência para a sua Empresa, e que, prontamente, a\n\nrecebeu e levou para o escritório do contador, não chegando no endereço da impugnante.\n\n- o lançamento da CSLL, como descrito pelo fiscal, é decorrente da fiscalização\n\ndo IRPJ. É, portanto, lançamento reflexo. Não declarada a nulidade, deve ser sobrestado até o\n\njulgamento final na esfera administrativa do processo matriz. Só quando declarado definitivo o\n\nlançamento matriz o crédito tributário estará legitimamente definido e configurado. Assim, o\n\nlançamento da CSLL deve ser declarado nulo por falta de objeto, já que não pode haver\n\ntributação sobre lucro inexistente, porque não configurado. Requer, assim, a nulidade do auto\n\nde infração ou, na eventualidade de não o ser, o sobrestamento do curso do presente processo\naté a decisão final do processo de ori gem, relativo ao IRPJ.\n\nA DRJ julgou o lançamento procedente. Inconformado com a decisão, o\ncontribuinte apresentou Recurso Voluntário expondo, em síntese que:\n\n- A empresa foi surpreendida com a autuação uma vez que entendia que todas\n\nas suas obrigações estavam devidamente regularizadas. Após a referida autuação percebeu que\n\nas autenticações dos DARFs foram falsificadas e que os cheques relativos ao pagamento de\n\ntributos/parcelamento foram depositados na conta do contador da empresa. Diante desta\n\nsituação, a recorrente apresentou Notícia-Crime que gerou a Ação Penal Pública n°\n\n2005.510.00209 em andamento na Vara Criminal de Estância/SE.\n\n- Nulidade do lançamento pelo fato de que a intimação foi realizada pela via\n\npostal tendo sido o AR recebido pelo Office-boy da empresa que enviou a referida\n\ncorrespondência para o contador da empresa.\n\n- Pede o sobrestamento deste processo até a decisão final do processo n°\n\n10510.002491/2004-69 que decorre do lançamento original do IRPJ.\n\n- Pede a nulidade do auto de infração por lhe faltar objeto dada à\n\nimpossibilidade de tributação de lucro inexistente.\n\n- Assevera que o levantamento das bases de cálculo foram efetuadas com base e,\n\nprova emprestada do Fisco Estadual, procedimento este que não pode prosperar.\n\n- Suscita a inaplicabilidade da multa de oficio, tanto a de mora como a\n\ndecorrente de sonegação, por ferir a capacidade contributiva e o confisco. Traz diversas\n\ndecisões em que o percentual da multa foi reduzido pelo Tribunais.\n\n- Solicita, por fim, diligência fiscal para que se veri ue a veracidade das\n\nalegações colocadas.\n\nÉ o relatório.\n\n3\n\n\n\nProcesso n°10510.002492/2004-11 \t CCO vr95•\nAcórdão n.° 195-0.085 \t\n\nFls. 4\n\nVoto\n\nConselheiro BENEDICTO CELSO BENÍCIO JÚNIOR, Relator\n\nO Recurso é tempestivo e preenche todos os requisitos para a sua\nadmissibilidade. Dele, portanto, tomo conhecimento.\n\nAntes de adentrarmos no mérito vale destacar que, a partir do momento que o\n\ncontribuinte toma ciência do auto de infração e apresenta defesa demonstrando pleno\n\nconhecimento das infrações que lhe foram imputadas, afasta-se a possibilidade de alegação de\n\nnulidade do lançamento. Não houve neste caso ofensa ao principio da ampla defesa que\n\npoderia gerar o reconhecimento da nulidade do auto de infração:\n\n\"CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - Só há nulidade do\nlançamento por preterição de direito de defesa quando reste\nefetivamente demonstrado pelo contribuinte o prejuízo a cio causado.\nAssim, ao contestar o mérito, o contribuinte demonstra conhecer todos\nos fatos relativos ao lançamento, o que está a indicar, pelo contrário,\nque teve ampla possibilidade de defender-se das infrações a ele\nimputadas e que os fatos alegados não lhe trouxeram prejuízos na\ndefesa.\" (Acórdão 104-22.361, DOU 28.12.2007, 1° CC 4° Câmara).\n\nO julgamento do lançamento da CSLL, apesar de ser reflexo, não exige que se\n\naguarde a decisão no processo originário n° 10510.002491/2004-69 que trata do IRPJ.\n\nObviamente, pela economia processual seria oportuno que os mesmos fossem analisados\n\nconjuntamente. Todavia, não existe impedimento ao julgamento apartado.\n\nCom relação ao argumento de que a prova emprestada do Fisco Estadual não\n\ndeve prosperar, entende-se que o contribuinte não está com a razão. Se os documentos fiscais\n\ndisponibilizados não são suficientes para a formação das bases de cálculo devidas, nada obsta\n\nque o Fisco utilize-se de informações complementares.\n\n\"ALEGAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA. Não há que se falar em\nprova emprestada nos presentes autos, pois não há prova tomada de\noutro processo, seja judicial ou administrativo. Informações prestadas\npela própria contribuintes ao Fisco Estadual podem ser usadas para\ncomplementar o procedimento fiscalizatório MULTA DE OFÍCIO DE\n7.5%. Aplicação correta da multa de oficio prevista no art. 44, inciso I\nda Lei n. 9.430/96.\" (Acórdão 107-09.237, DOU 24.09.2008, P CC 7\"\nCâmara).\n\n\"COFINS. OMISSÃO DE RECEITA PROVA. INFORMAÇÕES\nFORNECIDAS POR SECRETARIA DE ESTADO. A omissão de receita\napurada com base em informações fornecidas por Secretaria de\n\nïEstado, referentes a declarações prestadas pelo contribuinte ao Fis o\nEstadual, faz prova das operações comerciais e financeiras d\ncontribuinte, mormente quando, na fase impugnató ria, o interessa\nnão apresentar provas suficientes para descaracterizar a autuação, \\\ndevendo ser mantida a exigência tributária.\" (Acórdão 201-81.083,\nDOU 05.09.2008, 2° CC 1\" Câmara).\n\n4\n\n\n\n.\t Processo n° 10510002492/2004-11 \t CO iff9s\nAcórdão n.° 195-0.085\t\n\nFls. 5\n\nNão se pode negar valor probante à prova emprestada, nos casos em que é\nassegurada a garantia do contraditório.\n\nNão cabe a este Conselho analisar questões acerca da legalidade,\ninconstitucionalidade ou confisco dos percentuais de multa impostos pela legislação. Ademais,\neventuais questões de natureza criminal e equívocos cometidos pelo contador da empresa não\npodem ser alegados como via de afastamento das infrações cometidas.\n\nNão obstante, importante observar que este Conselho entende que não pode\nhaver concomitância entre a multa isolada e a multa de oficio, quando incidentes sobre a\nmesma base de cálculo:\n\nEMENTA - MULTA ISOLADA POR FALTA DE PAGAMENTO DE\n\nESTIMATIVAS MENSAIS -MULTA ISOLADA E MULTA DE OFICIO -\n\nCONCOMITÂNCIA -MESMA BASE DE CÁLCULO - A aplicação\n\nconcomitante da multa isolada (inciso III, do § 1°, do art. 44, da Lei n°\n\n9.430, de 1996) e da multa de oficio (incisos I e II, do art. 44, da Lei n\n9.430, de 1996) não é legítima quando incide sobre uma mesma base\n\nde cálculo, na esteira do já decidido e uniformizado pela E. CSRF, em\n\nacórdão no. 01-04.987, de 15/06/2004. (Acórdão 108-09.562, DOU\n\n07.11.2008, 2° CC 8° Cámara).\n\nNão há possibilidade de cobrança da multa sobre os mesmos valores, ou seja\naqueles que serviram de base para a multa de oficio proporcional cobrada juntamente com o\ntributo e a isolada sobre as estimativas devidas e não recolhidas. Interpretando os dispositivos\nque tratam do assunto não há dúvida de que a base de cálculo, tanto da multa de oficio exigida\njuntamente com o imposto como da multa isolada é a mesma, ou seja, a diferença de valores\nentre o contido na declaração e aquele obtido após a auditoria.\n\nDesta forma, relativamente aos anos-calendário 2000 e 2001 onde a multa de\noficio foi apurada pela fiscalização não há que se falar em aplicação concomitante da multa\nisolada sobre cada diferença das estimativas não recolhidas. Assim, decido pela exclusão dos\nsaldos das multas isoladas dos períodos de 2000 e 2001 pelo fato de já ter sido computada a\nmulta de oficio.\n\nCom relação aos anos-calendário de 1999 e 2002 não houve a aplicação da\nmulta de oficio, mas sim o lançamento da multa isolada. Nota-se que nos autos foi juntada a\nDIPJ relativa ao período de 2002 (fl. 42) mas a mesma encontra-se zerada. Já a DIPJ do ano-\ncalendário de 1999 não foi apresentada no processo. Nestes casos, apesar de entender que a\nmanutenção da cobrança da multa isolada deve permanecer limitada ao Lucro Real apurado ao\nfinal do período-base, o contribuinte não logrou êxito em comprovar eventual queda no\nresultado de dezembro que limitaria a aplicação da multa isolada, consoante entendimento já\nmanifestado, inclusive, pela Câmara Superior de Recursos Fiscais:\n\nç\"CSLL — MULTA ISOLADA POR FALTA DE RECOLHI IV7'0 DE\nESTIMATIVA — TRIBUTO APURADO INFERIOR VALOR\n\nCALCULADO POR ESTIMATIVA. O artigo 44 da Lei n° .430/96\n\ndetermina que a multa de oficio seja calculada sobre a totali\n\no.2\n\n de ou\n\ndiferença de tributo, grandeza que não se confunde com o valor\n\ncalculado sob base estimada ao longo do ano. Na apuração do lucro\n\nreal anual, o tributo devido pelo contribuinte só é conhecido ao final\n\ndo período de apuração\t o ocorre a aquisição de renda pelo\n\ns\t .\n\n\n\n. .\n\nProcesso n° 10510.002492/2004-11 \t CCOI/r95\nAcórdão n.° 195-0.085\n\nFls. 6\n\ncontribuinte - fato gerador do Imposto sobre a Renda. Improcede a\n\naplicação de penalidade pelo não-recolhimento de estimativa quando o\nvalor do cálculo estimado ultrapassa o tributo devido na escrita fiscal\n\nao final do exercício.\" (Recurso n° : 101-138868, Sessão 18.09.2006,\nCSRF).\n\nNo mesmo sentido:\n\n\"A base de cálculo da multa é o valor do imposto calculado sobre\nlucro estimado não recolhido ou diferença entre o devido e o recolhido\n\naté a apuração do lucro real anual. A partir da apuração do lucro real\nanual, o limite para a base de cálculo da sanção é a diferença entre o\n\nimposto anual devido e a estimativa obrigatória, se menor. (Lei n°\n\n9.430/96 art. 44 caput c/c § I° inciso IV e Lei 8.981/95 art. 35 § I° letra\n\"b'9.\n\nA multa pode ser aplicada tanto dentro do ano calendário a que se\n\nreferem os fatos geradores, como nos anos subseqüentes dentro do\n\nperíodo decadencial contado dos fatos geradores. Se aplicada depois\n\ndo levantamento do balanço a base de cálculo da multa isolada é a\n\ndiferença entre o lucro real anual apurado e a estimativa obrigatória\n\nrecolhida.\" (Acórdão 105-17280, Data da Sessão: 16/10/2008, Rel.\n\nJosé Clóvis Alves, I°CC .5\" Câmara).\n\nDiante deste fato, tendo em vista que os documentos comprobatórios não foram\njuntados ao presente processo (a DIPJ do ano-calendário de 1999 não foi apresentada e a DIPJ\ndo período de 2002 está zerada) mantenho a multa isolada nestes períodos conforme calculado\npela fiscalização, independente do limite do Lucro Real anual.\n\nNão obstante, importante destacar que apesar da multa isolada ser devida, deve-\nse aplicar neste caso a retroatividade benigna em vista da previsão da Medida Provisória n°\n351/2007 que reduziu o percentual desta multa de 75% para 50%.\n\nEm face do exposto e considerando tudo mais que dos autos consta, DOU\nPROVIMENTO PARCIAL ao Recurso para excluir a cobrança da multa isolada nos períodos\nde 2000 e 2001 e, relativamente aos anos-calendário de 1999 e 2002 manter a multa isolada no\npercentual de 50%.\n\nSala das Sessões, e 09 de dezembro de 2008.\n\n,\n\nBENEDICTO EL \\. O B ICIO JUNIOR\n\n6\n\n\n\tPage 1\n\t_0019500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0019600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0019700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0019800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0019900.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRPJ - restituição e compensação", "dt_index_tdt":"2023-11-18T09:00:03Z", "anomes_sessao_s":"200810", "camara_s":"Sexta Câmara", "ementa_s":"PEREMPÇÃO - O prazo para apresentação de recurso voluntário ao Conselho de Contribuintes é de trinta dias a contar da ciência da decisão de primeira instância; recurso apresentado após o prazo estabelecido, dele não se toma conhecimento, visto que a decisão já se tomou definitiva, mormente quando o recorrente não ataca a\r\nintempestividade.", "turma_s":"Quinta Turma Especial", "dt_publicacao_tdt":"2008-10-20T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13639.000278/98-46", "anomes_publicacao_s":"200810", "conteudo_id_s":"6968777", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2023-11-16T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"195-00.032", "nome_arquivo_s":"19500032_161404_136390002789846_004.PDF", "ano_publicacao_s":"2008", "nome_relator_s":"JOSE CLOVIS ALVES", "nome_arquivo_pdf_s":"136390002789846_6968777.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da Quinta Turma Especial do Primeiro Conselho de\r\nContribuintes, por unanimidade de votos, NÃO CONHECER do recurso por perempto, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado."], "dt_sessao_tdt":"2008-10-20T00:00:00Z", "id":"4708965", "ano_sessao_s":"2008", "atualizado_anexos_dt":"2023-12-02T09:09:22.757Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1784160628873625600, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2009-09-10T17:50:10Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-09-10T17:50:10Z; Last-Modified: 2009-09-10T17:50:10Z; dcterms:modified: 2009-09-10T17:50:10Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-09-10T17:50:10Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-09-10T17:50:10Z; meta:save-date: 2009-09-10T17:50:10Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-09-10T17:50:10Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-09-10T17:50:10Z; created: 2009-09-10T17:50:10Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; Creation-Date: 2009-09-10T17:50:10Z; pdf:charsPerPage: 1157; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-09-10T17:50:10Z | Conteúdo => \nCCOI/T954, 4\n\nFls. I\n\n•••• • V,.\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nk: PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nQUINTA TURMA ESPECIAL\n\nProcesso n'\t 13639.000278/98-46\n\nRecurso n°\t 161.404 Voluntário\n\nMatéria\t IRPJ E OUTRO Ex(s): 1996, 1997\n\nAcórdão n°\t 195-0.0032\n\nSessão de\t 20 de outubro de 2008\n\nRecorrente COMPANHIA MANUFATORA DE TECIDOS DE ALGODÃO\n\nRecorrida\t 2' TURMA/DRJ-JUIZ DE FORA/MG\n\nPEREMPÇÃO - O prazo para apresentação de recurso voluntário ao Conselho de\nContribuintes é de trinta dias a contar da ciência da decisão de primeira instância;\nrecurso apresentado após o prazo estabelecido, dele não se toma conhecimento, visto\nque a decisão já se tomou definitiva, mormente quando o recorrente não ataca a\nintempestividade.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nACORDAM os Membros da Quinta Turma Especial do Primeiro Conselho de\n\nContribuintes, por unanimidade de votos, NÃO CONHECER do recurso por perempto, nos\n\ntermos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.\n\n,\n;\t LOVIS bILVES\n\nPresidente\t e ator\n\nFORMALIZADO EM: ,1 4 NOV 2008\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: WALTER ADOLFO\nMARESCH, LUCIANO INOCÊNCIO DOS SANTOS, BENEDICTO CELSO BENÍCIO\nJÚNIOR.\n\n•\n\n\n\nProcesso n° 13639.000278/98-46 \t CC01/295\n•\t Acórdão n.• 195-0.0032\t Fls. 2\n\nRelatório\n\nA contribuinte acima identificada requereu, em 29/10/1998, fls. 01/02, com\n\njuntada de documentos de fls. 03/46, a restituição/compensação de valores recolhidos a titulo\n\nde \"Antecipações de 1995 e 1996 do IRPJ e da CSLL\". Posteriormente, apresentou, às fls.\n\n48/50, mais três pedidos de compensação. Em atendimento á notificação de fl. 107, a empresa\n\napresentou novos pedidos de restituição, fls. 121/124, solicitando como restituição os seguintes\n\nvalores: R$ 88.716,74 (antecipações de IRPJ em 1995); R$ 83.995,57 (antecipações de CSLL\n\nem 1995); R$ 30.116,29 (antecipações de IRPJ em 1996); e R$ 41.862,68 (antecipações de\n\nCSLL em 1996). Foram, também, acostados aos autos (fls. 125/128), quatro pedidos de\n\ncompensação abrangendo os códigos 2917, 2973, 8045, 0561, 2172, 0588, 2063.\n\nA SACAT/DRF/JFA/MG proferiu o despacho decisório de fls. 246/248,\n\nindeferindo, parcialmente, o pedido de reconhecimento do direito creditório e\n\nconseqüentemente, não homologando todas as compensações pleiteadas pela interessada. A\n\nciência do sujeito passivo se deu em 22/11/2004, segundo Aviso de Recebimento à fl. 265.\n\nEm 20/12/2004, representada por procurador legalmente habilitado (fls.\n\n269/271), a interessada apresentou manifestação de inconformidade (fls. 266/268), alegando,\n\nem síntese, que:\n\nQuanto ao pedido de restituição de fl. 01, discorda do disposto no citado\n\ndespacho decisório de que a importância de R$ 22.365,90 não pode ser restituída/compensada\n\n\"pois o referido valor foi totalmente utilizado para quitação do débito do código 2456 (IRPJ —\n\nDeclaração de Ajuste), com vencimento em 31/05/1995...\", haja vista que, através do DARF de\n\nfls. 272, comprova que efetuou o recolhimento do IRPJ do ano-calendário de 1994, em cota\n\núnica, em 31/01/1995.\n\nRelativamente aos pedidos de restituição de fls. 122/123, apresenta cópias\n\nautenticadas do Livro Diário, fls 273/276, onde comprova que os valores glosados de R$\n\n34.166,75 e R$ 8.137,00 foram abatidos das contas 11208013 e 11208006, que registram,\n\nrespectivamente, as antecipações da CSLL de 1995 e as antecipações de IRPJ de 1996.\n\nRequer a recorrente, seja acolhida a presente impugnação, cancelando-se o\n\ndébito fiscal reclamado.a,/\n\n/fr\n\n2\n\n\n\nProcesso ne 13639.000278/98-46\t CC01/795a\nAcórdão n.° 195-0.0032 \t pi,a\n\nA r Turma da DRJ de Juiz De Fora —MG julgou em parte procedente o pedido\n\nda contribuinte, tendo a decisão sido assim ementada:\n\nAssunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ\nExercício: 1996 1997.\nEmenta: SALDO NEGATIVO DE IMPOSTO APURADO NA DECLARAÇÃO.\nConstituem crédito a compensar ou restituir os saldos negativos de imposto de renda\napurados em declaração de rendimentos, desde que ainda não tenham sido\ncompensados ou restituídos.\nAssunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL\nExercício: 1996,1997.\nEmenta: SALDO NEGATIVO DE CONTRIBUIÇÃO APURADA NA DECLARAÇÃO. -\nConstituem crédito a compensar ou restituir os saldos negativos de contribuição social apurados\nem declaração de rendimentos, desde que ainda não tenham sido compensados ou restituídos.\n\nCiente da Decisão de Primeira Instância em 10 de janeiro de 2007, conforme\n\nAR de fl.334, a contribuinte apresentou recurso voluntário em 12 de fevereiro de 2007\n\nconforme etiqueta de protocolo da repartição de origem na folha 335.\n\nInconformada com a autuação, a empresa argumenta, em síntese a mesmas\n\nrazões da impugnação.\n\nÉ o relatório.\"P\n\n3\n\n\n\n. b\t Processo Ir 13639.000278/98-46\t CCM 1/T95\nAcórdão n.° 1954.0032\t Fls. 4a\n\nVoto\n\nConselheiro JOSÉ CLÓ VIS ALVES, Relator.\n\nQUESTÃO PRELIMINAR - PEREMPÇÃO\n\nA contribuinte foi cientificada da decisão de primeira instância no dia 10 de\n\njaneiro de 2007, conforme AR constante da página 334, tendo inicio o prazo para interposição\n\nde recurso dia 11 de janeiro de 2007 numa quinta - feira, e vencimento em 09 de fevereiro de\n\n2007 numa terça-feira.\n\nA contribuinte interpôs recurso contra a decisão de primeira instância em 12 de\n\nfevereiro de 2007 numa segunda-feira, conforme protocolo de fl.335.\n\nDiz o artigo 33 do Decreto 70.235/72 que rege o Processo Administrativo\n\nFiscal:\n\nArt. 33 - Da decisão caberá recurso voluntário, total ou parcial, com efeito\n\nsuspensivo, dentro dos trinta dias seguintes à ciência da decisão. (grifamos)\n\nArt. 42. - São definitivas as decisões:\n\nI - De primeira instância esgotado o prazo para recurso voluntário sem que este\n\ntenha sido interposto.\n\nO prazo para interposição de recurso venceu no dia 09 de fevereiro de 2007,\n\nsendo, portanto o recurso apresentado em 12 de fevereiro do mesmo ano intempestivo e, nos\n\ntermos do artigo 42 supra transcrito, a decisão de primeira instância passou a ser definitiva.\n\nConsiderando que não cumpriu o prazo previsto no artigo 33 do Decreto n°\n\n70.235/72 para interposição de recurso contra a decisão singular.\n\nDeixo de conhecer o recurso, por perempto.\n\nSala -: 5\n/\n\n-. Jt es, rasilia — DF, em 20 outubro de 2008\n\n)1 o -\n/\n\n C OVIS APVES\n\n4\n\n\n\tPage 1\n\t_0018100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0018200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0018300.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"CSL - ação fiscal (exceto glosa compens. bases negativas)", "dt_index_tdt":"2023-11-18T09:00:03Z", "anomes_sessao_s":"200810", "camara_s":"Sexta Câmara", "ementa_s":"MULTA ISOLADA\r\nExercício: 1999, 2001 a 2003\r\nEmenta: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL -\r\nRECURSO INTEMPESTIVO - Não merece ser conhecido recurso voluntário interposto após decorrido o prazo de 30 (trinta) dias previsto no art. 33 do Decreto n° 70.235/72.", "turma_s":"Quinta Turma Especial", "dt_publicacao_tdt":"2008-10-21T00:00:00Z", "numero_processo_s":"11618.003330/2002-95", "anomes_publicacao_s":"200810", "conteudo_id_s":"6969226", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2023-11-16T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"195-00.048", "nome_arquivo_s":"19500048_161158_11618003330200295_003.PDF", "ano_publicacao_s":"2008", "nome_relator_s":"BENEDICTO CELSO BENICIO JUNIOR", "nome_arquivo_pdf_s":"11618003330200295_6969226.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da Quinta Turma Especial do Primeiro Conselho de\r\nContribuintes, por unanimidade de votos, NÃO CONHECER do recurso por perempto, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado."], "dt_sessao_tdt":"2008-10-21T00:00:00Z", "id":"4701573", "ano_sessao_s":"2008", "atualizado_anexos_dt":"2023-12-02T09:09:22.555Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1784160628884111360, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2009-09-10T17:50:03Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-09-10T17:50:03Z; Last-Modified: 2009-09-10T17:50:03Z; dcterms:modified: 2009-09-10T17:50:03Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-09-10T17:50:03Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-09-10T17:50:03Z; meta:save-date: 2009-09-10T17:50:03Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-09-10T17:50:03Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-09-10T17:50:03Z; created: 2009-09-10T17:50:03Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 3; Creation-Date: 2009-09-10T17:50:03Z; pdf:charsPerPage: 1084; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-09-10T17:50:03Z | Conteúdo => \n• r\n\n•\n\ne\n\nCCOUT95\n\nFLs. I\n\n-\n\n\t\n\n'. •\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\n•\n• ' Ir PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n\t\n\n-;-\t QUINTA TURMA ESPECIAL\n\nProcesso n• \t 11618.003330/2002-95\n\nRecurso n• \t 161.158 Voluntário\n\nMatéria\t CONTRIBUIÇÃO SOCIAIJLL - EXS.: 1999, 2001 a 2003\n\nAcórdão e\t 195-0.048\n• Sessão de\t 21 de outubro de 2008\n\nRecorrente MOTOMAR PEÇAS E ACESSÓRIOS LTDA.\n\nRecorrida\t ir TURMA/DRJ-RECIFE/PE\n\nASSUNTO: MULTA ISOLADA\n\nExercício: 1999, 2001 a 2003\n\n; Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL -\nRECURSO INTEMPESTIVO - Não merece ser conhecido\nrecurso voluntário interposto após decorrido o prazo de 30 (trinta)\ndias previsto no art. 33 do Decreto n° 70.235/72.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nACORDAM os Membros da Quinta Turma Especial do Primeiro Conselho de\nContribuintes, por unanimidade de votos, NÃO CONHECER do recurso por perempto, nos\ntermos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.\n\n.\t fir\nJi '\t 4 IS AL -\n\nPresidente\n\nBENEDICTO CE O NÍCIO JUNIOR\n\nRelator\n\nFormalizado em:\t 19 DEZ 2008\nk..\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: WALTER\nADOLFO MARESCH e LUCIANO INOCÊNCIO DOS SANTOS.\n\n\n\n• ..\n\n-\t Processo n° 11618.003330/2002-95\t CC01/795\nAcórdão n.° 195-0.048\n\nFls. 2\n\n;\n\ní\t\nRelatório\n\n2\n\n\t\n\n\t Contra a empresa acima qualificada foi lavrado o Auto de Infração, às fls.06 a\n10, para exigência de crédito tributário referente aos anos calendários de 1998 a 2002, adiante\n\nd\t especificado:\n\n,\nCRÉDITO TRIBUTÁRIO EM REAL \n\nJ\n\niNATUREZA\t VALOR EM REAL\n\nContribuição Social sobre o Lucro Liquido \t 84.799,42\nJuros de Mora 18.213,46\nMulta Proporcional \t 63.599,50\n\nti\t\n\nMulta isolada\nTOTAL\t\n\n1.132,04\n\n167.744,42 \n\nJ Os créditos tributários acima decorreram da infração relatada na descrição dos\nfatos, às fls. 08 e 09, e no Termo de Encerramento, às fls. 18 e 19, que passam a integrar o\npresente relatório, em resumo:\n\n1 — CSLL — DIFERENÇA APURADA ENTRE O VALOR ESCRITURADO E\nO DECLARADO/PAGO.\n\nConstatou a fiscalização que no ano-calendário de 2000 a empresa apresentou\nDeclaração de Informação da Pessoa Jurídica - DIPJ ZERADA e nas DCTFs não informou\nqualquer valor de CSLL devida. Para o ano-calendário de 2001 foi constatada uma diferença\nem todos os trimestres. No ano-calendário de 2002, a contribuinte não efetuou qualquer\nrecolhimento ou declaração (DCTF) do IRPJ.\n\n2— MULTA ISOLADA — FALTA DE RECOLHIMENTO DA CSLL SOBRE\nA BASE DE CÁLCULO ESTIMADA.\n\nConstatou a fiscalização insuficiência de recolhimento da CSLL sobre a base de\ncálculo estimada nos meses de janeiro, julho e dezembro de 1998. Cabe destacar que para este\nano de 1998 a contribuinte optou pela tributação com base no lucro real anual.\n\nDevidamente notificada, e não se conformando com o procedimento fiscal, a\ncontribuinte apresentou, tempestivamente, as suas razões de defesa, às fls. 49 e 50, na qual\nquestiona os autos de infração, alegando em síntese que, conforme planilhas dos anos-\ncalendário de 1997 e 1998, a empresa recolheu a maior o imposto de renda no final do\nexercício, ou seja, o somatório dos valores recolhidos por estimativa supera o valor devido no\nfinal do ano-calendário, apuração anual. Assim, requer a contribuinte a compensação destes\nvalores reajustados com o valor devido nos períodos de 1999 a 2002.\n\nAo final, solicita, ainda, que seja verificada a compensação solicitada no\nprocesso n° 2001.82.00.005480-1.\n\nA DRJ julgou procedente em parte o processo para:\n\na) Manter os valores dos créditos tributários da CSLL dos anos-calend \t de\nfi2000 a 2002.\n\n2\n\n\n\nb)s\n•\t ur..)\n\nProcesso n° 11618.003330/2002-95 \t CCOI/T95\nAcórdão rk.° 195-0.048\n\nFls. 3\n\nb) Reduzir a multa isolada do auto de infração da CSLL dos meses de 01, 07 e\n12/1998, exonerando o total de RS 377,35.\n\nInconformado, o contribuinte apresentou Recurso Voluntário alegando os\nmesmos argumentos já exarados na impugnação e trazendo como fato novo a alegação de\ntrânsito em julgado da ação judicial n° 2001.82.00.005480-1 em que se funda o pedido de\ncompensação.\n\nVoto\n\nConselheiro BENEDICF0 CELSO BENíCIO JUNIOR, Relator\n\nVejo que o contribuinte tomou ciência do teor da decisão proferida pela DRJ em\nRecife — PE na data de 10 de julho de 2007, conforme AR constante nos autos (Fl. 70), e\nprotocolou seu recurso voluntário em 15 de agosto de 2007, conforme consta pelo carimbo de\nrecebimento da DRJ, nos documentos de fls. 73/74.\n\nConforme o art. 33 do Decreto n° 70.235, de 1972, o prazo para a interposição\ndo recurso voluntário é de 30 (trinta) dias. Uma vez que o conhecimento do Acórdão da DRJ\npor parte do contribuinte deu-se na data de 10 de julho de 2007, o dies ad quem para a\ninterposição do presente recurso era o dia 09 de agosto de 2007. Como isso apenas ocorreu no\ndia 15 de agosto de 2007, está caracterizada a intempestividade do presente recurso.\n\nTendo em vista tal intempestividade, o recurso não preenche os seus requisitos\nde admissibilidade, razão pela qual voto por NÃO CONHECÊ-LO, sem análise de mérito.\n\nSala das Sessões, em 21 d , o tubro de 2008.\n\nBENEDICTO CE \"..0 ENÍC le JUNIOR\n\n3\n\n\n\tPage 1\n\t_0029900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0030000.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRPJ - AF- omissão receitas- presunção legal Dep. 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A Lei Complementar n° 105/01 e Lei n° 10.174/01 têm aplicação retroativa face ao comando expresso no parágrafo único, do artigo 144, do Código Tributário Nacional. \r\nOMISSÃO DE RECEITAS - FALTA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DE DEPÓSITOS BANCÁRIOS - A presunção legal de omissão de rendimentos, prevista no art. 42 da Lei n° 9.430 de 1996, autoriza o lançamento com base em depósitos bancários de origem não comprovada pelo sujeito passivo. Caracterizam-se como omissão de receita os valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida em instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. \r\nLUCRO ARBITRADO - FALTA DE APRESENTAÇÃO DE LIVROS CONTÁBEIS E FISCAIS - A falta de apresentação pela fiscalizada de livros e documentos contábeis e fiscais impossibilita a determinação do Lucro, restando como única forma de tributação o arbitramento do lucro tributável.\r\nJUROS DE MORA - SELIC - A incidência de juros de mora segundo a SELIC está prevista em lei, não cabendo a órgão integrante do Poder Executivo deixar de aplicá-la, conforme Súmula nº 4 do 1º CC.\r\nMULTA DE OFÍCIO - Nos lançamentos de ofício em razão de recolhimento a menor do imposto, incide a multa de ofício, no percentual de 75%, conforme previsto no art. 44 da Lei nº 9.430/1996.", "turma_s":"Quinta Turma Especial", "dt_publicacao_tdt":"2009-02-02T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13116.000099/2005-15", "anomes_publicacao_s":"200902", "conteudo_id_s":"6972136", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2023-11-20T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"195-00.142", "nome_arquivo_s":"19500142_161738_13116000099200515_008.PDF", "ano_publicacao_s":"2009", "nome_relator_s":"BENEDICTO CELSO BENICIO JUNIOR", "nome_arquivo_pdf_s":"13116000099200515_6972136.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da Quinta Turma Especial do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado."], "dt_sessao_tdt":"2009-02-02T00:00:00Z", "id":"4703497", "ano_sessao_s":"2009", "atualizado_anexos_dt":"2023-12-02T09:09:22.655Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1784160628999454720, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2009-09-09T17:38:56Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-09-09T17:38:56Z; Last-Modified: 2009-09-09T17:38:56Z; dcterms:modified: 2009-09-09T17:38:56Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-09-09T17:38:56Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-09-09T17:38:56Z; meta:save-date: 2009-09-09T17:38:56Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-09-09T17:38:56Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-09-09T17:38:56Z; created: 2009-09-09T17:38:56Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; Creation-Date: 2009-09-09T17:38:56Z; pdf:charsPerPage: 1902; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-09-09T17:38:56Z | Conteúdo => \nCCOI/T95•\n\n•\t Fls. 1\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nQUINTA TURMA ESPECIAL\n\nProcesso n°\t 13116.000099/2005-15\n\nRecurso n°\t 161.738 Voluntário\n\nMatéria\t IRPJ e OUTRO - EXS.: 2001, 2003\n\nAcórdão n°\t 195-0.142\n\nSessão de\t 02 de fevereiro de 2009\n\nRecorrente INTER VIA TRANSPORTADORA LTDA.\n\nRecorrida\t 2' TURMA/DRJ-BRASÍLIA/DF\n\nAssunto: Imposto Sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ e\nContribuição Social Sobre o Lucro Líquido - CSLL\n\nExercício. 2001 a 2003\n\nEmenta: PRESCRIÇÃO - LC n° 118/2005 - O prazo previsto na\nLei Complementar n° 118/2005 apenas é utilizado nos casos de\nrepetição de indébito.\n\nNULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO - CERCEAMENTO\nDE DEFESA - NÃO CABIMENTO - Toma-se incabível a\nargüição da nulidade de auto de infração baseada em cerceamento\nde defesa que contém a descrição dos fatos e seu enquadramento\nlegal, permitindo amplo conhecimento da alegada infração.\n\nPROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - EXTRATOS\nBANCÁRIOS - PROVAS LÍCITAS - Os extratos bancários\nregularmente requisitados pela autoridade administrativa, com\nfundamento na Lei Complementar n° 105/01 e Lei n° 4.595/64,\nnão podem ser taxados como provas obtidas de forma ilícita e\nnem com desvio de poder. A Lei Complementar n° 105/01 e Lei\nn° 10.174/01 têm aplicação retroativa face ao comando expresso\nno parágrafo único, do artigo 144, do Código Tributário\nNacional.\n\nOMISSÃO DE RECEITAS - FALTA DE COMPROVAÇÃO\nDA ORIGEM DE DEPÓSITOS BANCÁRIOS - A presunção\nlegal de omissão de rendimentos, prevista no art. 42 da Lei n°\n9.430 de 1996, autoriza o lançamento com base em depósitos\nbancários de origem não comprovada pelo sujeito passivo.\nCaracterizam-se como omissão de receita os valores creditados\nem conta de depósito ou de investimento mantida em instituição\nfinanceira, em relação aos quais o titular, pessoa fisica ou\njurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante\ndocumentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados\nnessas operações.\n\ntr4\n\nC\nr\")\n\n\n\nProcesso n°13116.000099/2005-)5\t CCOI/T95\nAcórdão n.° 195-0.142\n\nFls. 2\n\nLUCRO ARBITRADO'- FALTA DE APRESENTAÇÃO DE\nLIVROS CONTÁBEIS E FISCAIS - A falta de apresentação pela\nfiscalizada de livros e documentos contábeis e fiscais\nimpossibilita a determinação do Lucro, restando como única\nforma de tributação o arbitramento do lucro tributável.\n\nJUROS DE MORA - SELIC - A incidência de juros de mora\nsegundo a SELIC está prevista em lei, não cabendo a órgão•\nintegrante do Poder Executivo deixar de aplicá-la, conforme\nSúmula n°4 do 1° CC.\n\nMULTA DE OFÍCIO - Nos lançamentos de oficio em razão de\nrecolhimento a menor do imposto, incide a multa de oficio, no\npercentual de 75%, conforme previsto no art. 44 da Lei n°\n9.430/1996.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nACORDAM os Membros da Quinta Turma Especial do Primeiro Conselho de\nContribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do\nrelatório e voto que pa • • u• M/ ar o presente julgado.\n\n19\n\nJ11 '•É CLÓ IS A 'ES\n\nPf sidente\n\nBENEDICT CEL. BENICIO JUNIOR\n\nRelator\n\nFormalizado em: 19 MAR 2009\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: WALTER\nADOLFO MARESCH e LUCIANO INOCÊNCIO DOS SANTOS.\n\nRelatório\n\nContra o sujeito passivo qualificado nos autos foram lavrados os autos de\ninfração de IRPJ fl. 08/12, no valor total de R$ 28.239,24 (principal, multa e juros), o auto de\ninfração de Contribuição Social fl. 21/24, no valor total de R$ 20.467,79 (principal, multa e\njuros), perfazendo o montante de R$ 48.707,03. O contribuinte foi cientificado do citado\nlançamento em 02.02.2005.\n\n2\n\n\n\nProcesso n°13116.000099/2005-15\t CC01/195\nAcórdão n.° 195-0.142\n\nFls. 3\n\nO contribuinte foi notificado a apresentar os livros e documentos da sua\nescrituração e os extratos bancários de conta corrente e de aplicações financeiras, bem como a\ncomprovação da origem dos valores creditados/depositados em sua conta corrente.\n\nA fiscalização requisitou dos bancos (fl. 49) as informações da contribuinte e,\ndevido à falta de justificativa da origem dos recursos por parte do autuado, bem como falta de\napresentação dos livros e documentos de sua escrituração arbitrou o lucro da empresa baseado\nnos depósitos bancários.\n\nO contribuinte impugnou fl.134/157 o auto de infração alegando, sem síntese, a\nilegalidade da quebra de sigilo bancário, que violou seu direito à intimidade sendo rompido o\nsigilo fiscal com o cruzamento de dados da CMPF.\n\nAlegou que até 09 de janeiro de 2001 era vedada a utilização dos dados da\nCPMF como fonte de indícios para à quebra do sigilo de informações. Assim, ofenderia os\nprincípios da irretroatividade da lei tributária e da inviolabilidade do sigilo de dados.\n\nSustentou que os depósitos bancários não são indícios suficientes para a\ncomprovação da omissão de receita, já que os mesmos não seriam necessariamente acréscimos\npatrimoniais. Questionou a aplicabilidade do art.42 da Lei n° 9.430, de 1996 que trata da •\nomissão de receitas no caso de depósitos não comprovados e alegou ofensa à Súmula 182 do\nTFR e ao princípio da legalidade.\n\nPor fim, alegou inconstitucionalidade o caráter confiscatório da multa de 75% e\nofensa ao princípio da legalidade a aplicação da Taxa Selic.\n\nA DRJ julgou o lançamento procedente nos seguintes termos:\n\n\"OMISSÃO DE RECEITA. Em conformidade com o artigo 332 do\nCPC, todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, são\nhábeis para provar a verdade dos fatos. Nesse sentido, nada obsta a\nque extratos bancários sejam utilizados como um meio de provar o\ncometimento de qualquer ilícito fiscal.\n\nCaracteriza-se omissão de receita ou de rendimento os valores\ncreditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto à\ninstituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa _física ou\njurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante\ndocumentação hábil e idónea, a origem dos recursos utilizados nessas\noperações.\n\nSIGILO BANCÁRIO. Não configura quebra de sigilo o fornecimento ao\nFisco de informações sobre a movimentação bancária do contribuinte,\nas quais permanecem protegidas sob o manto do sigilo fiscal.\n\nRETROATIVIDADE. Aplica-se ao lançamento a legislação que,\nposteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha\ninstituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização,\nampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, \t \\gi\nou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste\núltimo caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a\nterceiros.\n\n3\n\n\n\nProcesso n°13116000099/2005-15\t CC01/T95\nAcórdão n.° 195-0.142\n\nFls. 4\n\nCONSTITUCIONALIDADE. É o administrador um mero executor de\nleis, não lhe cabendo questionar a legalidade ou constitucionalidade\n\ndo comando legaL A análise de teses contra a constitucionalidade de\nleis é privativa do Poder Judiciário.\n\nDA TRIBUTAÇÃO REFLEXA. Lançamentos reflexos. Ao se decidir de\nforma exaustiva a matéria referenciada ao lançamento principal de\n\nIRPJ, a solução adotada espraia seus efeitos aos lançamentos reflexos,\n\npróprio da sistemática de tributação das pessoas jurídicas.\"\n\nInconformado com o posicionamento da DRJ de Brasília, o contribuinte\napresentou Recurso Voluntário alegando os mesmos argumentos já destacados na impugnação\ne mais:\n\n- Prescrição: Alega que o fiscal não respeitou o art. 3° da LC 118/05 que \"veio\nacabar com a interpretação que o Superior Tribunal de Justiça chama de tese dos cinco mais\ncinco. Trata-se, portanto, de norma inovadora, de lei nova, que veio pôr fim ao prazo decenal\nde repetição de indébitos de tributos sujeitos a lançamento por homologação.\"Continua sua\ndefesa especificando que não foi respeitado o previsto no art. 174 do CTN.\n\n- Perícia: Menciona que \"os requisitos especificados na Lei do Processo\nAdministrativo Fiscal não foram seguidos, em gesto de flagrante ilegalidade na obtenção das\nprovas\". Para tanto solicita perícia a fim de verificação e apuração dos dados.\n\n- Ilegalidade do auto de infração: por omitir as normas específicas dadas como\ninfringidas, além de não esclarecer adequadamente a sua natureza, gerando cerceamento de\ndefesa. Alega que o arbitramento do lucro não pode ser baseado em extratos bancários.\n\nÉ o relatório.\n\nVoto\n\nConselheiro BENEDICTO CELSO BENICIO JÚNIOR, Relator\n\nO Recurso é tempestivo e preenche todos os requisitos para a sua\nadmissibilidade. Dele, portanto, tomo conhecimento.\n\nA alegação relativa à prescrição e desrespeito ao art. 3° da LC 118/05 não pode\nprosperar. A referida Lei Complementar trata especificamente de restituição de tributos\nadministrados pela Receita Federal. No caso do presente processo, a cobrança refere-se a saldo\nde IRPJ e CSLL que deixaram de ser recolhidos em vista da omissão de receitas contatada\natravés de depósitos bancários.\n\nNeste caso, o que poderia ter sido alegado seria eventual decadência ( não\nprescrição) do direito de a Fazenda constituir seu crédito tributário. Não obstante, ao\nanalisarmos as informações e documentos constantes nos autos, nota-se que o prazo\ndecadencial de 5 anos foi devidamente respeitado já que o contribuinte foi cientificado do\n\n4\n\n\n\nProcesso n° 13116.000099/2005-15\t CCOITT95\nAcórdão n.° 195-0.142 Fls. 5\n\nlançamento em 02.02.2005, o qual refere-se a fatos geradores apurados a partir do 1° Trimestre\nde 2000.\n\nDestaque-se que a partir do momento que o contribuinte toma ciência do auto de\ninfração e apresenta defesa demonstrando pleno conhecimento das infrações que lhe foram\nimputadas, afasta-se a possibilidade de alegação de nulidade do lançamento por força do\nsuposto cerceamento de defesa. A ofensa ao princípio da ampla defesa apenas é evidenciado\nnas situações em que o contribuinte não consegue defender-se da autuação. Este é o\nentendimento deste Conselho:\n\n\"CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - Inexiste ofensa ao\n• princípio da ampla defesa quando o contribuinte demonstra ter pleno\n\nconhecimento dos fatos imputados pela Fiscalização, bem como da\nlegislação tributária aplicável, exercendo seu direito de defesa de\n\nforma ampla na impugnação. \"(Acórdão 105-15.331, DOU 25.04.2007,\n1° CC 5° Câmara).\n\nAliás, o auto demonstra o enquadramento legal do lançamento como pode ser\nverificado nas fls. 09, 12, 20, 24 e 32. Relativamente ao pedido de perícia, este Conselho já se\nmanifestou que a mesma toma-se totalmente desnecessária em casos em que a controvérsia\ndependa de argumentos jurídicos e demonstrações contábeis. A perícia justifica-se nos casos\nem que pelo exame das provas nos autos o julgador não consegue formar seu juízo de valor\nsobre os argumentos apresentados administrativamente, sendo necessário um técnico\nespecializado. Neste caso trata-se apenas de cruzamento de dados relativos aos depósitos\nbancários da sociedade que demonstraram a omissão de receitas, cujo afastamento depende de\nprovas da sociedade quanto à natureza dos valores depositados em sua conta-corrente.\n\nO arbitramento foi medida adotada não só pela omissão dos rendimentos\napurados com base nos depósitos, mas principalmente porque o contribuinte, mesmo sendo\nintimado, não apresentou os livros e documentos de sua escrituração (fl. 09). Por isso, a\nfiscalização não teve outra opção senão arbitrar o lucro da empresa, consoante a determinação\ndo art. 529 do Regulamento do Imposto de Renda — RIR/99.\n\n\"Art. 529. A tributação com base no lucro arbitrado obedecerá as\ndisposições previstas neste Subtítulo.\n\nArt. 530. O imposto, devido trimestralmente, no decorrer do ano-\ncalendário, será determinado com base nos critérios do lucro\narbitrado, quando (Lei n° 8.981, de 1995, art. 47, e Lei n° 9.430, de\n1996, art. 1°):\n\nIII - o contribuinte deixar de apresentar à autoridade tributária os\nlivros e documentos da escrituraçã o comercial e fiscal, ou o Livro\nCaixa, na hipótese do parágrafo único do art. 527.\"\n\nEste entendimento encontra-se convalidado neste Conselho:\n\n\"OMISSÃO DE RECEITAS - FALTA DE COMPROVAÇÃO DA\nORIGEM DE DEPÓSITOS BANCÁMOS - A presunção legal de\nomissão de rendimentos, prevista no art. 42 da Lei n° 9.430 de 1996,\nautoriza o lançamento com base em depósitos bancários de origem não\ncomprovada pelo sujeito passivo.\n\n5\n\n\n\nProcesso n° 13116.000099/2005-15\t CCO I/T95\nAcórdão n.° 195-0.142\t\n\nFLs. 6\n•\n\nIRPJ - LUCRO ARBITRADO - FALTA DE APRESENTAÇÃO DE\nLIVROS CONTÁBEIS E FISCAIS - A falta de apresentação pela\nfiscalizada de livros e documentos contábeis e fiscais impossibilita a\napuração do lucro real, restando como única forma de tributação o\narbitramento do lucro tributável. \"(Acórdão 108-08.948, DOU\n17.01.2008, 1° CC 8° Câmara).\n\nRelativamente à quebra do sigilo bancário, já é pacífica a legalidade deste\nprocedimento através da obtenção de dados da CPMF fornecidos pelas instituições financeiras\ndesde que devidamente iniciado o procedimento fiscalizatório. Ademais, a Lei Complementar\nn° 105, de 2001, que autorizou o acesso às informações bancárias do contribuinte, sem a\nnecessidade de autorização judicial prévia, bem como a Lei n° 10.174, de 2001, que alterou o\nart. 11, parágrafo 3°, da Lei no 9.311, de 1996, por representarem apenas instrumentos legais\npara agilização e aperfeiçoamento dos procedimentos fiscais, por força do que dispõe o art.\n144, § 1°, do Código Tributário Nacional, têm aplicação aos procedimentos tendentes à\napuração de crédito tributário na forma do art. 42 da Lei no 9.430, de 1996, cujo fato gerador\nse verificou em período anterior à publicação.\n\n\"Ementa: AUTUAÇÃO COM BASE EM DADOS DA CPMF.\nAPLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI N° 10.174, DE 2001.\n\nÉ legítimo o lançamento em que se aplica retroativamente a Lei n°.\n10.174, de 2001, que estabelece novos critérios de apuração e\nprocessos de fiscalização que ampliam os poderes de investigação das\nautoridades administrativas (precedentes do STJ e da Câmara Superior\nde Recursos Fiscais).\n\nSIGILO BANCÁRIO.REMESSA DE INFORMAÇÕES PELAS\nINSTITUIÇÕES FINANCEIRAS À ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA.\nPROCEDIMENTOS PRESCRITOS NA LEGISLAÇÃO.\n\nNão constitui quebra do sigilo bancário a remessa pelas instituições\nfinanceiras à Administração Tributária de informações do contribuinte,\nsegundo procedimentos estabelecidos na legislação de regência.\n\nEmenta: 1RPF - DEPÓSITOS BANCÁRIOS - OMISSÃO DE\nRENDIMENTOS - Presume-se a omissão de rendimentos sempre que o\ntitular de conta bancária, regularmente intimado, não comprova,\nmediante documentação hábil e idónea, a origem dos recursos\ncreditados em suas contas de depósito ou de investimento, devendo ser\nexcluídos da base de cálculo os valores devidamente comprovados pelo\ncontribuinte. (art. 42 da Lei n°. 9.430, de 1996). \"(Acórdão 106-11050,\nDOU 18.12.2008, 6° CC 8° Câmara).\n\nAlega ainda o contribuinte que o procedimento adotado pela fiscalização\ndesrespeitou a previsão constante na Súmula 182 que dispõe: \"é ilegítimo o lançamento do\nimposto de renda arbitrado com base apenas em extratos ou depósitos bancários \"Em que pese\ntal regramento, este Conselho já manifestou-se no sentido de que o mesmo não se aplica nos\ncasos de presunção legal de omissão de receitas. Vejamos:\n\n\"Ano-calendário: 1997, 1998 DEPÓSITOS BANCÁRIOS. OMISSÃO\nDE RENDIMENTOS Caracterizam omissão de rendimentos os valores\ncreditados em conta de depósito mantida junto à instituição financeira,\nquando o contribuinte, regularmente ' timado, não comprova,\n\n6\n\n\n\nProcesso n°13116.000099/2005-15 \t CC01/195\n•\t Acórdão n.° 195-0.142\n\nFls. 7\n\nmediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos\nutilizados nessas operações.\n\nDEPÓSITOS BANCÁMOS. SÚMULA 182 DO TFR E DECRETO- LEI\nNO 2.471, DE 1988. WABLICABILIDADE A Súmula 182 do extinto\nTribunal Federal de Recurso, bem como o Decreto-lei no 2.471, de\n1988, não se aplicam aos lançamentos efetuados com base na\npresunção legal de omissão de rendimentos prevista no art. 42, da Lei\nno 9.430, de 1996. \"(Acórdão 106-17.045, DOU 18.12.2008, 6° CC 8°\nCâmara).\n\nPor fim, importante destacar que este órgão não pode pronunciar-se a respeito de\ninconstitucionalidade de lei tributária (Súmula n° 2 CC). Neste sentido, tendo em vista que o\ncontribuinte insurgiu-se contra a multa de oficio de 75% aplicada sobre o débito apontado pela\nfiscalização, importante salientar que a multa de oficio encontra-se detalhada no art. 44, inciso\nI, da Lei n° 9.430, de 1996, constituindo-se como elemento inerente ao lançamento tributário,\nnão cabendo à autoridade tributária afastá-la. Vejamos:\n\n\"Lei n°9.430, de 1996\n\nArt. 44. Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as\nseguintes multas:\n\nI - de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a totalidade ou difèrença\nde imposto ou contribuição nos casos de falta de pagamento ou\nrecolhimento, de falta de declaração e nos de declaração inexata.\"\n\nO Conselho de Contribuintes já se manifestou diversas vezes a respeito da\npossibilidade de aplicação da multa de 75%:\n\n\"MULTA DE OFICIO. CONFISCO. ARGÜIÇÃO DE\nINCONSTITUCIONALIDADE. O pedido de cancelamento da multa de\nofício ou de sua redução, por supostamente ter caráter confiscató rio,\nnão pode ser conhecido no âmbito administrativo, tendo em vista que o\nexame da constitucionalidade da norma transborda a competência dos\nConselhos de Contribuintes. Ademais, existem dispositivos legais\nvigentes que permitem a exigência da multa de oficio a 75%\"\n(Acórdão 203-12.804, DOU 01.07.2008, RetOdassi Guerzoni Filho,2°\nC C/3° Câmara).\n\nA aplicação da variação da Taxa Selic como parâmetro de cobrança de juros\nmoratórios observa as disposições legais pertinentes (Lei n° 9.065/1995, art. 13 e art. 161 do\nCTN). Ademais, a questão encontra-se devidamente sumulada neste Conselho:\n\n\"Súmula 1° CC n° 4: A partir de 1° de abril de 1995, os juros\nmorató rios incidentes sobre débitos tributários administrados pela\nSecretaria da Receita Federal são devidos, no período de\ninadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e\nCustódia - SEL1C para títulos federais\".\n\nEste entendimento também encontra-se pacificado em inúmeras decisões a\nrespeito do tema:\n\n7\n\n\n\nProcesso n° 13116.000099/2005-15\t CCOI/T95\n\nAcórdão n.° 195-0.142\t Fls. 8\n\n\"JUROS DE MORA. O crédito tributário não integralmente pago no\nseu vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo\n\ndeterminante de sua falta. JUROS DE MORA - SELIC - A incidência de\n\njuros de mora segundo a SEL1C está prevista em lei, não cabendo a\n\nórgão integrante do Poder Executivo deixar de aplicá-la.\" (Acórdão\n\n101-95.625 , DOU 22.09.2006, Rel.Sandra Maria Faroni,1° C C/1°\n\nCâmara)\n\nEm face do exposto e considerando tudo mais que dos autos consta, nego\nprovimento ao recurso.\n\nSala das Sessões, em 02 d vereiro de 2009.\n\nkEt\n\n.\n\nBENEDICTO C\t ISO EN IO JUNIOR\n\n-\n\n8\n\n\n\tPage 1\n\t_0000600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0001000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0001100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0001200.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"CSL - AF (ação fiscal) - Instituição Financeiras (Todas)", "dt_index_tdt":"2023-11-18T09:00:03Z", "anomes_sessao_s":"200810", "camara_s":"Sexta Câmara", "ementa_s":"CSLL - COMPENSAÇÃO DE BASES NEGATIVAS LIMITE DE 30% - A regra limitadora de compensação de prejuízos, prevista no artigo 42 da Lei nº 8.981/95 e no artigo 15 da Lei nº 9.065/95, no caso de não redundar em lançamento de tributo, mas simplesmente ordem para modificar na contabilidade os saldos de bases de cálculo, não gera crédito tributário possível de ser suspenso por ordem judicial.", "turma_s":"Quinta Turma Especial", "dt_publicacao_tdt":"2008-10-21T00:00:00Z", "numero_processo_s":"16327.002027/2001-83", "anomes_publicacao_s":"200810", "conteudo_id_s":"6969647", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2023-11-16T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"195-00.074", "nome_arquivo_s":"19500074_161889_16327002027200183_005.PDF", "ano_publicacao_s":"2008", "nome_relator_s":"JOSE CLOVIS ALVES", "nome_arquivo_pdf_s":"16327002027200183_6969647.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da Quinta Turma Especial do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado."], "dt_sessao_tdt":"2008-10-21T00:00:00Z", "id":"4729466", "ano_sessao_s":"2008", "atualizado_anexos_dt":"2023-12-02T09:09:23.279Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1784160629397913600, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2009-09-09T17:41:42Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-09-09T17:41:42Z; Last-Modified: 2009-09-09T17:41:42Z; dcterms:modified: 2009-09-09T17:41:42Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-09-09T17:41:42Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-09-09T17:41:42Z; meta:save-date: 2009-09-09T17:41:42Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-09-09T17:41:42Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-09-09T17:41:42Z; created: 2009-09-09T17:41:42Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; Creation-Date: 2009-09-09T17:41:42Z; pdf:charsPerPage: 1265; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-09-09T17:41:42Z | Conteúdo => \nCCOUT95\n\nFls. I\n\ne 11,\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nIm\" PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nQUINTA TURMA ESPECIAL\n\nProcesso n°\t 16327.002027/2001-83\n\nRecurso n°\t 161.889 Voluntário\n\nMatéria\t CONTRIBUIÇÃO SOCIAL/LL- Ex(s): 1997\n\nAcórdão n°\t 195-0.0074\n\nSessão de\t 21 de outubro de 2008\n\nRecorrente EXPRINTER LOSAN S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E\nINVESTIMENTO (ATUAL BANEX S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E\nINVESTIMENTO)\n\nRecorrida\t 85 TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP I\n\nCSLL - COMPENSAÇÃO DE BASES NEGATIVAS LIMITE DE 30% - A regra\nlimitadora de compensação de prejuízos, prevista no artigo 42 da Lei n° 8.981/95 e no\n\nartigo 15 da Lei n° 9.065/95, no caso de não redundar em lançamento de tributo, mas\n\nsimplesmente ordem para modificar na contabilidade os saldos de bases de cálculo, não\ngera crédito tributário possível de ser suspenso por ordem judicial.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nACORDAM os Membros da Quinta Turma Especial do Primeiro Conselho de\n\nContribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do\n\nrelatório e voto que passam a integrar o presente julgado.\n\n= CLIVIS ALVE\n• residente e Relator\n\nFormalizado em:\t 14 NOV 2008\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: WALTER ADOLFO\nMARESCH, LUCIANO INOCÊNCIO DOS SANTOS, BENEDICTO CELSO BENICIO\nJÚNIOR.\n\n.k:\\a\n\n\n\nn\n\nProcesso n° 16327.002027/2001-83\t CCOI/P95\nAcórdão n.• 195-0.0074\t\n\nFls. 2\n\nRelatório\n\nEXPRINTER LOSAN S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E\n\nINVESTIMENTO (ATUAL BANEX S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E\n\nINVESTIMENTO), CNPJ N° 33.550.104/0001-29, já qualificada nestes autos, recorre a este\n\nConselho contra a decisão proferida pela 8* Turma da DRJ em São Paulo SP-I, contida no\n\nacórdão n° 16-13.790 de 14 de julho de 2.007, que julgou o lançamento procedente.\n\nAdoto o relatório da DRJ.\n\nTrata-se de impugnação (fls. 12 a 20) apresentada por EXPRINTER LOSAN\n\nS/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO, INVESTIMENTO, supra qualificado, contra Auto de\n\nInfração (fls. 01 a 09) de Contribuição Social sobre o Lucro Liquido — CSLL, relativa ao ano-\n\ncalendário de 1996.\n\n2. Em decorrência de procedimento de revisão da DIRPJ, conforme\n\nprocedimento da Malha/97, a autoridade fiscal constatou, consoante consignado à fl. 02, que o\n\ncontribuinte efetuou compensação indevida de base de cálculo negativa da Contribuição Social\n\nsobre o Lucro — CSLL.\n\n2.1. Em vista disso, foi lavrado o Auto de Infração para reduzir a base de cálculo\n\nnegativa, tendo como base legal (fl. 02) o art. 2°, da Lei n° 7.689/88; art. 44, parágrafo único,\n\nda Lei n° 8.383/91; art. 57, caput, § 2°, § 3° e § 4°, da Lei n° 8.981/95; art. 16, da Lei n°\n\n9.065/95.\n\n3. Tendo tomado ciência deste lançamento em 11/10/2001 (A. R. à fl. 11), o\n\ncontribuinte, devidamente representado por seus advogados (fls. 21 e 22), interpôs impugnação\n\n(fls. 12 a 20), protocolizada em 09/11/2001.\n\n3.1. O contribuinte inicia sua impugnação alegando que o procedimento por ele\n\nadotado foi realizado nos termos da medida liminar obtida na Medida Cautelar n° 94.00.26560-\n\n3, que tramita perante a 3(7 Vara da Justiça Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.\n\nAssim, o crédito tributário objeto do lançamento está com sua exigibilidade suspensa, nos\n\ntermos do art. 151, inciso V, do Código Tributário Nacional.\n\n3.2. Em seguida, argumenta que apesar de ter apurado a contribuição sobre o\n\nlucro liquido, \"nos termos da decisão judicial acima mencionada, a Autoridade fiscal procedeu\n\nao lançamento da multa sobre o crédito tributário questionado judicialmente\".\n\n2\n\n\n\nProcesso n°16327.002027/2001-83 \t CCOI/T95\nAcórdão n.° 195-0.0074\t\n\nFls. 3\n\n3.3. Continua, dizendo que o Auto de Infração contraria o artigo 63 da Lei n°\n\n9.430/96 e o transcreve, afirmando que o § 2° determina a interrupção da incidência de multa\n\nde mora quando o procedimento fiscal do contribuinte se baseia numa medida judicial.\n\n3.4. Em seguida, alega que não pode ser penalizado com a multa moratória, pois\n\nesse procedimento da fiscalização viola princípios constitucionais, como o da inafastabilidade\n\nda apreciação pelo Poder Judiciário de lesão ou ameaça de direito. Assim, o lançamento de\n\ncrédito tributário questionado na justiça pode se efetivado, mas sem a aplicação de qualquer\n\npenalidade. Cita e transcreve ementa e parte de voto do Acórdão n° 108-05.721, do Conselho\n\nde Contribuintes.\n\n3.5. Diz que não cometeu infração alguma, muito pelo contrário, exerceu direito\n\nlíquido e certo, conforme discutido na ação judicial citada, para poder proporcionar à CSLL a\n\ndevida apuração e recolhimento.\n\n3.6. Continua: \"Neste prisma, conforme jurisprudência pacificada dos Tribunais\n\nsuperiores, a aplicação de índices expurgados indevidamente pelos Planos Econômicos do\n\nGoverno Federal no que diz respeito à apuração e recolhimento da CSL, decorre de simples\n\nmanutenção da efetiva e verídica inflação ocorrida, não implicando jamais em redução do\n\nmontante devido do tributo em comento, de modo que a negativa deste direito à defendente —\n\ncomo pretendeu o Sr. Agente Fiscal quando da lavratura equivocada do presente auto de\n\ninfração — viola os mais comezinhos princípios do nosso ordenamento jurídico e fere o direito\n\nde propriedade da Defendente, em virtude da cobrança de tributo indevido. Daí, ser\n\ninsubsistente a alegação do Sr. Agente Fiscal, de que teria a Defendente cometido a infração\n\napontada.\"\n\n3.7. Segue nessa linha, citando e transcrevendo ementas do STJ.\n\n3.8. Passa a argumentar contra a aplicação de juros SELIC, pois, \"como pode\n\nexistir o lançamento do crédito tributário mediante a aplicação de juros de mora, se nem ao\n\nmenos teve início o prazo para pagamento da contribuição em referência?\" Cita e transcreve o\n\nartigo 61, § 3°, da Lei n°9.430/96.\n\n3.9. Finalizando, pede que seja considerado insubsistente o Auto de Infração,\n\ncom a exclusão da multa e dos juros.,\n\n3\n\n\n\nProcesso n° 16327.002027/200143 \t CCOI/T95\nAcórdão n.° 195-0.0074\t Eb. 4\n\n4. Tendo vindo a julgamento, verificou-se haver inconsistência no número do\n\nprocesso indicado na folha inicial da impugnação e no número de inscrição no CNPJ (ambos à\n\nfl. 12). Por isso, devolveu-se o processo à unidade preparadora para as providências cabíveis.\n\n4.1. O contribuinte apresentou os documentos de fls. 29 a 38 e, em resposta (fls.\n\n45), informou que deveria ser alterado o n° do PAF indicado, de 16327.002270/99-43 para\n\n16327.002027/2001-83 e, em seguida, que fosse dado prosseguimento normal aos presentes\n\nautos.\n\nA 8' Turma da DRJ em São Paulo SP-I, analisou a autuação bem como a\n\nimpugnação e manteve a exigência, sob os argumentos sintetizados na ementa do acórdão n°\n\n16-13.790 de 14 de julho de 2.007, fl. 47 dos autos, vebis:\n\nASSuNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL\nAno-calendário: 1996\nEmenta:\n\nREDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO NEGATIVA. MEDIDA CAUTELAR.\nNÃO COMPROVAÇÃO. - Alegação de procedimento de acordo com proteção\njudicial conseguida deve ser comprovada por documentos hábeis.\n\nInconformada a empresa apresentou recurso voluntário de fls. 56/60\n\nargumentando, em epítome, o seguinte.\n\nQue a exigência visando a redução de bases negativas de CSLL encontra-se com\n\na exigibilidade suspensa nos termos do artigo 151 -V do CTN.\n\nAfirma que obteve decisão parcialmente favorável em ação ordinária n°\n\n94.00676786, reconhecendo-se o direito a correção monetária pelo índice de 42,72%, referente\n\na janeiro de 1989.\n\nDa noticia de decisão desfavorável a seu pleito no TRF da 2' Região, afirma que\n\na decisão foi embargada então entende continuar protegido por medida judicial, permanecendo\n\nvigente a liminar, não podendo se exigir a imediata retificação dos registros contábeis.\n\nRequer que se reconheça que o lançamento encontra-se com exigibilidade\n\nsuspensa, determinando-se a suspensão do presente feito, até que seja definitivamente julgada a\n\nação judicial.\n\nPede o provimento do recurso.\n\nAssim se apresentam os autos para julgamento.\n\nÉ o relatório.e\n\n4\n\n\n\nProcesso n° 16327.002027/2001-83\t CC011T95\nAcórdão n.° 195-0.0074\t\n\nFls. 5\n\nVoto\n\nConselheiro JOSÉ CLÓVIS ALVES, Relator.\n\nO recurso é tempestivo, dele tomo conhecimento.\n\nTrata o presente de lançamento de CSLL apenas com o objetivo de determinar\n\nalterações em sua contabilidade conforme demonstrativo de folha 03.\n\nO contribuinte junta aos autos documentos e dá noticia de ação visando a\n\ncorreção dos índices relativos ao plano verão de janeiro de 1.989.\n\nOcorre que como sabemos a CSLL foi instituída pela Lei 7.689/88, com\n\nvigência a partir de março de 1.989 logo eventuais equívocos de índices de correção monetaria\n\nmormente em relação base negativa de CSLL seria impossível.\n\nMas não é só isso o contribuinte solicita a suspensão da exigibilidade de que\n\ntenha que proceder a correções em sua contabilidade e para isso ancora seu pedido no artigo\n\n151 V do CTN.\n\nOcorre que o referido artigo diz respeito a suspensão da exigibilidade de crédito\n\ntributário, figura essa, \"crédito tributário\", inexistente na presente lide.\n\nRessaltes-se ainda que de acordo com o artigo 62 do Decreto 70.235/72, a\n\nfiscalização poderá proceder a lançamentos períodos posteriores, ainda que a ação judicial\n\ntenha alguma relação com a questão de bases negativas da CSLL, pois é dever da autoridade\n\nformalizar o lançamento, ainda que a exigência possa ficar suspensa por decisão judicial, sob\n\npena de ocorrer à decadência.\n\nPelo exposto nego provimento ao recurso.\n\nSala d. • tssy ,\t sil' — DF, em 21 de outubro de 2008.\n/\n\n(sSCLá VISA ES\n\n\n\tPage 1\n\t_0013800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0013900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0014000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0014100.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)", "dt_index_tdt":"2023-11-18T09:00:03Z", "anomes_sessao_s":"200812", "camara_s":"Sexta Câmara", "ementa_s":"NORMAS PROCESSUAIS - ÔNUS DA PROVA - ALEGAÇÕES NÃO COMPROVADAS NÃO ENSEJAM CANCELAMENTO DO LANÇAMENTO.\r\nCabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado, assim,\r\nnão tendo sido produzidas provas de fatos impeditivos,\r\nmodificativos ou extintivos do direito fazendário, há que ser\r\nmantido o lançamento.\r\nRecurso Voluntário Negado.", "turma_s":"Quinta Turma Especial", "dt_publicacao_tdt":"2008-12-10T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10380.010304/2003-62", "anomes_publicacao_s":"200812", "conteudo_id_s":"6971184", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2023-11-17T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"195-00.108", "nome_arquivo_s":"19500108_160887_10380010304200362_008.PDF", "ano_publicacao_s":"2008", "nome_relator_s":"LUCIANO INOCÊNCIO DOS SANTOS", "nome_arquivo_pdf_s":"10380010304200362_6971184.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar\r\nprovimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado."], "dt_sessao_tdt":"2008-12-10T00:00:00Z", "id":"4610747", "ano_sessao_s":"2008", "atualizado_anexos_dt":"2023-12-02T09:09:20.444Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1784160629575122944, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2011-03-10T13:09:23Z; 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O prazo prorrogado venceu-se em \n\n10/10/2003, sem que nada tenha sido alegado pela fiscalizada, \naté o presente momenta \n\nDeste modo, procede-se ao presente lançamento de oficio, \ndecorrente da infração acima referida. \n\n(—) \n\nENQUADRAMENTO LEGAL: Art. 544 caput e inciso III, 546, \n547 e 5.51, do RIR/99.\" \n\nApós ciência em 21/10/2003, por meio de Aviso de Recebimento (fls. 48), o \ncontribuinte, apresentou impugnação em 20/11/2003 (fls. 49/59), alegando, em sintese, que: \n\n4 \n\n(-) \n\nEm que preze o lançamento do auto de iivri-agdo realizado pela \nautoridade fiscalizadora, ao analisarmos a Declaração de Informações \n\nEconômico Fiscais da Pessoa Jurídica DIP,I, exercício 2000, ano-\ncalendário 1999, constatamos que os valores declarados como receitas \nnão operacionais nas linhas 40 e 41 da ficha 07 (Demonstração de \nResultado), nos valores de R$ .57.202,35 e R$ 2.052.89.2,64, \nrespectivanzente, totalizando o montante de R$ 2.110..094,99, ,foram \nequivocadamente informados na linha de resultado não operacional da \nDWI \n\nDa mesma forma, os valores declarados como despesas não \noperacionais nas linhas 42 e 43 da ,ficha 07 (Demonstração de \nResultado) da DIPJ, nos montantes de R$ 367.696,86 e R$ \n1,477135,62, respectivamente, totalizando o montante de R$ \n1,844,832,48, não representam, em geral, valores relativos despesas \nnão operacionais.. \n\nTais fatos são comprovados, pois, a empresa declarou \nequivocadamente nas linhas relativas as receitas não operacionais, \nvalores referente à receita de crédito extemporâneo de ICMS e de IPI, \nno montante de R$ 2.049.543,30, Referida receita, tal como definida \npela legislação ,fiscal e pela boa técnica contábil, não deveria compor \nas linhas de receitas não operacionais, uma vez que se trata de receitas \noperacionais, as quais deveriam compor a linha 29 (\"outras receitas \n\noperacionais\") da ,ficha 07 da DIPI No entanto, por erro no \n\npreenchimento, a empresa classificou indevidamente referidas receitas \nnas linhas de resultado operacional. \n\nReferido fato é comprovado pelo balanço patrimonial publicado (Doc, \n3), relativo ao período encerrado em 31/12/1999, onde nas contas \ncontábeis de número 3403.1735,9999 - Crédito Extemporâneo de ICMS \ne 3403.1736.9999 — Créditos Extemporâneos de IPI, comprova-se que \no valor informado refere-se a valores provenientes do resultado \noperacional, indevidamente classificados sob a conta de resultados não \noperacionais, \n\n3 \n\n\n\nProcess() n° 10380..010304/2003-62 \nAcendtio n° 195 -00,108. \n\nCCO 11C05 \n\nF Is 4 \n\n \n\n \n\nFor este motivo, na linha 21 da ficha de Demonstração do Lucro da \nExploração (Ficha 09) da DIP], não foram computados os valores \nrelativos as receitas operacionais obtidas pelo levantamento \n\nextemporâneos de crédito de 1CMS e IPI, no montante de R$ \n2,049,543,30, sendo apenas lançado naquela referida linha, o valor \nrelativo a receita com venda de ativo permanente, no total de R$ \n\n60.551,69, o que pode ser comprovado através da escrituração \n\ncontábil, \n\nDa mesma forma, a autuada lançou indevidamente nas contas de \ndespesas não operacionais na Ficha 07 da DIP], prejuízo com ativo \n\nnão permanente, no montante de R$ 1,441,428,92, Tais despesas \nreferem-se, basicamente, a ativos relativos a embalagens não \ncomputadas ao custo em período de apuração anterior (R$ 970 mil), \n\nbaixas de vasilhames obsoletos (R$ 286 mil) e garrafas registradas na \n\ncontabilidade, mas sem correspondência física (R$ 185 mil), Esta \n\ndespesa poderá ser comprovada através da conta con tábil de número \n\n3401,0720..99999, relativo ao balanço escriturado findo em \n\n31/12/1999 . \n\nPor terem a natureza de redução de custos, referidas despesas, na \nverdade, deveriam ter sido lançados como redutores de custo, em \ncontas do resultado operacional, e não em contas do resultado não \n\noperacional. \n\nPor este motivo, a empresa somente lançou na ficha de apuração do \n\nlucro da exploração (linha 12 da ficha 08 da D1PJ/2000), as despesas \n(prejuízos) provenientes de venda de ativo permanente, no valor de R$ \n403,403,56, deixando de declarar naquela linha, o valor relativo a \n\nprejuízo coin ativo não permanente, no montante de R$ 1,441.428,92, \n\nTais ajustes fizeram-se necessários, em ,face do Parecer Normativo n.\" \n114/78 da própria Secretaria da Receita Federal - SRF, que definiu o \n\nque seria registrado como resultados não operacionais para ,fins de \napuração do lucro da exploração. \n\nCom a leitura do parecer acima referido, .fica claro, portanto, que o \najuste efetuado na apuração da base de cálculo do lucro da exploração \n\nteve como base dispositivo normativo da própria Secretaria da Receita \nFederal - SRF, que definiu que somente os resultados decorrentes de \nalienação, baixa ou liquidação de bens ou direitos integrantes do ativo \npermanente da pessoa jurídica deveria ser lançados no resultado não \noperacional, para fins de apuração do lucro da exploração. \n\nDessa forma, as receitas resultantes de recuperação de crédito \n\nextemporâneo de ICMS e IP1, bem como as despesas relativas a \n\nprejuízo com ativos não permanentes, não deveriam ser computadas na \nbase de cálculo do lucro da exploração, por falta de definição \nmesmo que as mesmas estivessem registradas indevidamente na linha \nde resultado não operacional. \n\nCabe esclarecer, que os erros acima relacionados, relativos a \nclassificação de indevida de despesas e receitas operacionais como \nresultado não operacional, não trazem nenhuma conseqüência para a \napuração do lucro real, uma vez que o lucro contábil apurado através \n\n, 4 \n\n\n\nProcess() n° 10380010304/2003-62 \n\nAcárdSo n.° 195-00.108. \nCCOI/C05 \n\nRs 5 \n\n \n\nde balancete, e devidamente informado na DIPJ, não foi alterado, \nerro ocorrido refere-se apenas a .falha de classificagdo de linhas da \nFicha de Resultado (Ficha 07), sem alterar, contudo, o resultado final \napurado.. \n\nde se ressaltar que o próprio Conselho de Contribuinte já definiu que \nerro no preenchimento da declaragrio, quando não se leva a apuração \nde diferença de imposto, não é motivo para lançamento de auto de \ninfração, a saber: (ver 57/58) \n\nDiante do exposto, conclui-se que o lançamento ora impugnado é \ntotahnente insubsistente, ulna vez que os valores lançados na base de \ncálculo do lucro da exploração são os definidos com resultados não \noperacionais pela própria Secretaria da Receita Federal - SR.F. \" \n\nConsiderando as argüições do contribuinte, o processo foi baixado em diligência \npara que a SEFIS/DRF/FLA tornasse as seguintes providências: \n\n\"1, \tverificar se efetivamente os valores declarados como \nreceitas não operacionais nas linhas 40 e 41 da ficha 07 \n(Demonstração de Resultado), nos valores de R$ 57.202,35 e R$ \n2.052.892,64, respectivamente, deveriam, na verdade, como alega \n\na autuada, compor a linha 29 (\"outras receitas operacionais\") da \nrficha 07 da DIP,I \n\nverificar se efetivamente os valores declarados como \ndespesas não operacionais nas linhas 42 e 43 da ficha 07 \n(Demonstração de Resultado) da DIPJ/2000(fls. 23), nos \nmontantes de R$ 367.696,86 e R$ 1.477.13.5,62, respectivamente, \ndeveriam, como alega a autuada, terem sido lançados como \nredutores de custo, em contas do resultado operacional, e não em \ncontas do resultado não operacional. \n\n3. Caso o ,fiscal diligenciado,- conclua que os valores \nglosados devam ser diferentes e/ou terem sua classificação \n\ncontábil alterada, ou seja, diferente do que ,foi considerado no \n\nauto de infração, elaborar demonstrativos retratando a nova \n\nsituação da Receita Liquida por Atividade; Lucro da Exploração; \nDemonstrativo de cálculo da Isenção do Imposto e Imposto de \nRenda a Pagar.. \n\n4. Acrescentar quaisquer outras informações que sejam de \ninteresse para o deslinde da questão.\" \n\nComo resultado do processo de diligência, a autoridade tributária através do \nRelatório de Diligência de fis, 89, informou que: \n\n\"1) Intimou-se a diligenciada, mediante o Termo de Inicio de \nDiligencia, cientificado em 15/09/2006, a apresentação de \n\nelementos capazes de esclarecer a composição e a natureza dos \nvalores informados nas linhas 41 e 43, da Ficha 07A da \n\n5 \n\n\n\nProcesso n° 10380010304/2003-62 \nAcórdão n,° 195-00,108. \n\nCCOUC05 \n\nFls 6 \n\n \n\n \n\nD1PJ/2000 (h\" 0908712), os quais objetivaram o lançamento de \noficio objeto do presente processo. \n\n2) Posteriormente, quando do vencimento do prazo da intimação \n\nsupra, a diligenciada solicitou prorrogação do prazo para o seu \natendimento sob a alegação que os levantamentos necessários \n\nenvolveriam a área de IR da companhia, a qual estaria localizada \n\nem Sao Paulo. Assim sendo, foi concedia a prorrogação para \n\napresentação do solicitado no Termo supra até o dia 16/10/2006. \n\n3) Posteriormente, quando do vencimento do prazo da \n\nprorrogação supra, a diligenciada solicitou, sob a mesma \n\nalegação, outra prorrogação, tendo-lhe sido deferida nova \n\nprorrogação para o atendimento ao solicitado até o dia \n01/11/2006, \n\n4) Ocorre que, até o dia 28/12/2006, a diligenciada não \n\napresentou ao Fisco qualquer elemento do que fora solicitado, \n\nrazão por que se encerrou, neste dia, mediante Termo próprio, a \n\npresente \n\nFace ao exposto, a DIU julgou o lançamento procedente, mantendo-o \nintegralmente, cuja ementa assim dispbe: \n\n\"ISEIVOi07REDUCÃO SUDENE. \n\nTendo sido constatado valor declarado como isenção e/ou redução \n\ndo imposto calculado em valor maior que o amparado pela \nlegislação tributária vigente, cabível o lançamento de oficio para \n\nse cobrar a correspondente diferença, \n\n()NUS DA PROVA. \n\nA atribuição do ônus da prova ao Fisco não o impede de efetuar o \nlançamento de oficio com base nos elementos de que dispuser, \nquando o contribuinte, obrigado a prestar declaração ou intimado \n\na informar sobre fatos de interesse fiscal de que tenha ou deva ter \n\nconhecimento, se omite, recuse-se a fazê-lo, ou o faz \ninsatisfatoriamente. \n\nLançamento Procedente\" \n\nInconformada com a decisão da DIU, a recorrente, apresentou Recurso \nVoluntário, repisando os argumentos trazidos em sua peça impugnatória sem trazer aos autos \nnovos elementos probatórios \n\no relatório. \n\n6 \n\n\n\nProcesso n° 10380 010304/2003-62 \nAcórdão n.° 195 -0EL108. \n\nCCO 1/C05 \n\nF Is 7 \n\n \n\n \n\nVoto \n\nConselheiro Luciano Inocêncio dos Santos \n\n0 presente recurso é tempestivo e contém os requisitos essenciais à sua \nadmissibilidade, motivo pelo qual, dele tomo conhecimento. Vejamos . \n\nVê-se, de piano, que o deslinde do caso sob exame, restringe-se aos aspectos \nmeramente probatórios, os quais, analisamos, como segue. \n\nVerifica-se que a recorrente durante o processo de fiscalização, não produziu as \nprovas necessárias capazes de obstar a pretensão fazenddria, comprovando a ocorrência de \nerros em suas declarações, que presumem-se verdadeiras. \n\nDo mesmo modo, a partir da instauração do processo administrativo, com sua \npeça impugnatória, também não produziu provas suficientes a comprovar suas alegações. \n\nMais uma vez, durante os procedimentos de diligencia, instaurados para \naveriguar as alegações da recorrente, não foi produzida qualquer prova em seu favor, mas ao \ncontrário, em reiteradas intimações, The foram concedidas as prorrogações solicitadas para que \no fizesse e, ainda assim, não logrou faze-1o, tampouco colaborou para que a autoridade \ntributária o fizesse. \n\nPor derradeiro, neste recurso voluntário, nenhum fato novo também foi trazido, \nque fosse capaz de sustentar suas alegações e elidir a pretensão fazenddria, não havendo \nqualquer razão para reparar a decisão recorrida. \n\nDeve-se frisar, que não pode a Recorrente atribuir ao Fisco o dever de produzir a \nprova que lhe competia, pois no sistema de distribuição da carga probatória adotado pelo \nProcesso Administrativo Federal (PAF), o ânus de provar a veracidade do que se afirma é do \ninteressado, segundo o disposto na Lei n° 9.784, de 29 de janeiro de 1999, art, 36, que assim \ndispõe (in verbis): \n\n\"Art 36. Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado, \nsem prejuízo do dever atribuido ao órgão competente para a instrução \ne do disposto no artigo 37 desta Lei,\" (Grifamos) \n\nCorrobora também essa assertiva, o disposto no art. 330, II da Lei n° 5,869, de \n11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), aplicável de forma subsidiária ao processo \nadministrativo, o qual assevera que (in verbis): \n\n\"Art, 331 0 Onus da prova incumbe: \n\nI— („) Omissis \n\nII — ao réu, quanto a existência de fato impeditivo, modificativo ou \nextintivo do direito do autor.\" (Gr(amos) \n\n7 \n\n\n\nProcesso n° 10 .380.010304/2003-62 \n\nAcOrdiio n.° 195-00108„ \nCC01/C05 \n\nFls 8 \n\n \n\n \n\nOra as alegações de recurso devem ser acompanhadas das provas que as \ncorroboram, sob pena processual de valer a máxima do \"Allegatio et non probatio, quasi non \nallegatio\", qual seja, quem alega e ndo prova, é tido como nab tendo alegado . \n\nDiante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso . \n\nE corno . voto,--- \n\n)-4,4A- a-A:79 \n\nLUCIANO INOCENCIO OS SANTOS - elator \n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Quinta Turma Especial",199, "Sexta Turma Especial",103], "camara_s":[ "Sexta Câmara",302], "secao_s":[ "Primeiro Conselho de Contribuintes",199, "Segundo Conselho de Contribuintes",103], "materia_s":[ "IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)",23, "CSL - ação fiscal (exceto glosa compens. bases negativas)",19, "IRPJ - restituição e compensação",15, "IRPJ - AF (ação fiscal) - Instituição Financeiras (Todas)",14, "IRPJ - AF- omissão receitas - demais presunções legais",13, "IRPJ - glosa de compensação de prejuízos fiscais",11, "Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal",10, "IRPJ - AF - lucro arbitrado",9, "DCTF_IRPJ - Auto eletronico (AE) lancamento de tributos e multa isolada (IRPJ)",8, "IRPJ - AF- lucro presumido(exceto omis.receitas pres.legal)",6, "IRPJ - multa por atraso na entrega da DIPJ",6, "DCTF_CSL - Auto eletronico (AE) lancamento de tributos e multa isolada (CSL)",5, "IRF- que ñ versem s/ exigência de cred. trib. 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