Sistemas: Acordãos
Busca:
6875289 #
Numero do processo: 16327.720690/2015-69
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed May 17 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Mon Jul 31 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2010, 2011 Acórdão da DRJ. Exame dos Pontos Essenciais. Nulidade. A decisão não está obrigada a abordar todas as questões suscitadas pelo impugnante, quando já tenha encontrado motivos suficientes para decidir, sendo dever do julgador enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. Juros sobre Capital Próprio. Deliberação Prévia. A existência e o reconhecimento para fins tributários dos juros sobre capital próprio depende de prévia e formal deliberação para pagamento desses valores. Despesas com Prestação de Serviços. Falta de Comprovação. Glosa. É cabível a glosa de despesas de prestação de serviços quando não comprovada a efetiva prestação. Glosa de Deduções. Alteração de Prejuízo Fiscal. Compensação Indevida. A glosa de deduções da base de cálculo do IRPJ que produza redução de prejuízo fiscal torna indevida a compensação desse prejuízo, realizada em períodos subsequentes. Multa Isolada. Multa de Ofício. Cobrança Cumulativa. Possibilidade. Nos casos de falta de recolhimento de estimativas mensais de IRPJ e CSLL, quando não justificados em balanço de suspensão ou redução, é cabível a cobrança da multa isolada, que pode e deve ser exigida, de forma cumulativa, com a multa de ofício aplicável aos casos de falta de pagamento do mesmo tributo, apurado de forma incorreta, ao final do período-base de incidência. Juros Moratórios. Incidência Sobre Multa. Cabimento. Os juros moratórios incidem sobre a totalidade da obrigação tributária principal, nela compreendida, além do próprio tributo, a multa. Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL Ano-calendário: 2010, 2011 CSLL e IRPJ. Identidade de Matéria Fática. Mesma Decisão. Quando o lançamento de IRPJ e o de CSLL recaírem sobre a mesma base fática, há de ser dada a mesma decisão, ressalvados os aspectos específicos inerentes à legislação de cada tributo.
Numero da decisão: 1301-002.442
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por voto de qualidade, em negar provimento ao recurso, vencidos o Conselheiro Roberto Silva Junior, que dava provimento parcial para afastar as multas isoladas, e os Conselheiros Marcos Paulo Leme Brisola Caseiro e Amélia Wakako Morishita Yamamoto, que além disso também afastavam a incidência de juros sobre as multas de ofício. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Flávio Franco Corrêa. Ausente o Conselheiro José Eduardo Dornelas Souza. (assinado digitalmente) Waldir Veiga Rocha - Presidente (assinado digitalmente) Roberto Silva Junior - Relator (assinado digitalmente) Flávio Franco Corrêa - Redator Designado Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Waldir Veiga Rocha, Flávio Franco Corrêa, Roberto Silva Junior, Marcos Paulo Leme Brisola Caseiro, Milene de Araújo Macedo e Amélia Wakako Morishita Yamamoto. Ausente o Conselheiro José Eduardo Dornelas Souza.
Nome do relator: ROBERTO SILVA JUNIOR

6843843 #
Numero do processo: 11610.002970/2007-62
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Fri Jun 30 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Fri Jul 07 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 01/12/2001 a 31/12/2001 A entrega de DCOMP original ou retificadora deverá ser efetuada por meio da utilização do programa PER/DCOMP, de acordo com as normas estatuídas pela IN SRF n° 600/2005, sem a qual a compensação informada será considerada como não declarada. Recurso Voluntário Negado. Direito Creditório Não Reconhecido.
Numero da decisão: 3302-004.475
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário. (assinado digitalmente) Paulo Guilherme Déroulède Presidente e Relator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Paulo Guilherme Déroulède (Presidente), José Fernandes do Nascimento, Walker Araújo, Maria do Socorro Ferreira Aguiar, Lenisa Rodrigues Prado, Charles Pereira Nunes, Sarah Maria Linhares de Araújo Paes de Souza e José Renato Pereira de Deus.
Nome do relator: PAULO GUILHERME DEROULEDE

6845125 #
Numero do processo: 10882.907177/2012-56
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue May 23 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Mon Jul 10 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Data do fato gerador: 31/07/2010 ICMS. BASE DE CÁLCULO. PIS/COFINS. COMPOSIÇÃO. O ICMS compõe a base de cálculo da contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS, integrando, portanto, o conceito de receita bruta. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 3302-004.212
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. (assinado digitalmente) Ricardo Paulo Rosa - Presidente e Relator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Ricardo Paulo Rosa, José Fernandes do Nascimento, Domingos de Sá Filho, Maria do Socorro Ferreira Aguiar, Lenisa Rodrigues Prado, Paulo Guilherme Déroulède, Sarah Maria Linhares de Araújo Paes de Souza e Walker Araújo.
Nome do relator: RICARDO PAULO ROSA

6765043 #
Numero do processo: 13896.911329/2009-59
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Apr 10 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Tue May 23 00:00:00 UTC 2017
Numero da decisão: 1302-000.480
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em converter o julgamento em diligência, nos termos do voto do relator. Declarou-se impedido o Conselheiro Rogério Aparecido Gil. (assinado digitalmente) Luiz Tadeu Matosinho Machado - Presidente. (assinado digitalmente) Alberto Pinto Souza Junior - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Luiz Tadeu Matosinho Machado (Presidente), Alberto Pinto Souza Júnior, Marcos Antonio Nepomuceno Feitosa, Rogério Aparecido Gil, Ester Marques Lins de Sousa e José Roberto Adelino da Silva. RELATÓRIO Versa o presente processo sobre recurso voluntário, interposto pelo contribuinte em face do Acórdão nº 12-62.734 da 6ª Turma da DRJ/RJ1, o qual foi assim ementado: ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA Ano-calendário: 2006 DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA. REMUNERAÇÃO DE SERVIÇOS PROFISSIONAIS. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS RETIDAS NA FONTE. Comprovado que as importâncias pagas pela prestação dos serviços profissionais estão sujeitas à retenção das contribuições sociais, não há direito creditório a ser reconhecido. Manifestação de Inconformidade Improcedente  A recorrente, cientificada do Acórdão nº 12-62.734 em 05/03/2015 (Termo a fls. 233), interpôs, em 30/03/2015 (vide Termo a fls. 328), recurso voluntário (doc. a fls. 235 e segs.), o qual aduz, em apertada síntese, as seguintes razões de defesa: 1. Trata-se, na origem, de declaração de compensação de débito com crédito decorrente de pagamento indevido, efetuado em 14/11/2006, a título de Contribuições Sociais Retidas na Fonte (codigo 5952), no valor original de R$ 17.247,10.  2. Com efeito, a Recorrente é pessoa juridica de direito privado que se dedica à prestação de serviços de credenciamento de estabelecimentos comerciais e de estabelecimentos prestadores de serviços para a aceitação de cartões de crédito e de débito, bem como outros meios de pagamento ou meios eletrônicos para registro e aprovações de transações não-financeiras. 3. Para consecução de suas atividades empresariais, a Recorrente firmou contrato de prestação de serviços de tecnologia com a empresa Eds Data Systems do Brasil Ltda. ("EDS" - fls. 77/140) e Visa do Brasil Empreendimentos Ltda. (“Visa” – fls. 141/154), que, para sua remuneração, emitia fatura mensalmente, discriminando os serviços prestados. 4. Nesse cenário, durante os meses de setembro e outubro de 2006. Os mencionados prestadores de serviços emitiram faturas para que fossem remunerados os serviços prestados, as quais podem ser verificadas no quadro abaixo: 5. Ao receber as faturas para pagamento destes serviços, a Recorrente, de forma automática (mas precipitada), calculou a retenção na fonte dos tributos devidos por cada um dos pagamentos, chegando aos seguintes valores (totais): 6. Diante disso, sobre as mencionadas faturas, a Recorrente procedeu à retenção do valor de R$ 112.106,12, pagando aos prestadores de serviços apenas a diferença das faturas comerciais e recolhendo os tributos retidos. 7. Ocorre que os serviços tomados pela Recorrente relativos às mencionadas faturas (processamento de dados e marketing) não estão sujeitos à retenção das contribuições sociais, justamente por não estar incluído na lista de serviços constante do artigo 30 da Lei n° 10.833/2003. Confira-se o teor do dispositivo legal: (...) 8.Ao notar o equívoco, a Recorrente efetuou a devolução dos valores indevidamente retidos às prestadoras de serviços, conforme comprovado nos autos. 9. Assim, considerando que foram pagos ao fisco os valores indevidamente retidos nas mencionadas faturas e, posteriormente, foi efetuada a devolução deste montante às prestadoras de serviços, a Recorrente faz jus ao reconhecimento do direito creditório, porquanto restou configurado o pagamento indevido, nos termos do inciso I do artigo 165 do Codigo Tributário Nacional. 10. Por estas razões, a Recorrente transmitiu declaração de compensação de débitos com crédito decorrente de pagamento indevido de CSRF, no valor original de R$ 17.247,10, relativamente a CSLL indevidamente retida por ocasião do pagamento das mencionadas faturas. 11. No entanto, tendo em vista a ausência de retificação da DCTF, foi proferido despacho decisório eletrônico não homologando a compensação declarada. 12. Em face deste despacho decisório, a Recorrente apresentou manifestação de inconformidade, sustentando, preliminarmente, a nulidade do despacho decisório por preterição do direito de defesa e, no mérito, demonstrou, através de farta documentação a origem do direito creditório pleiteado. 13.A par de toda a argumentação e da farta documentação acostada aos autos pela Recorrente, a r. decisão recorrida recusou a nulidade alegada na manifestação de inconformidade, ao argumento de que "a contestação das informações contidas no Despacho Decisório, dos documentos juntados ou até mesmo de eventuais irregularidades dever ser realizada no momento posterior a decisão, com a apresentação de manifestação de inconformidade, iniciando o devido processo administrativo " (fl. 216). 14. Quanto ao mérito, a r. decisão recorrida manteve o indeferimento do direito creditório, ao argumento de que a recorrente não teria comprovado que os serviços prestados pela EDS diziam respeito ao serviço de processamento de dados e, ainda, que os serviços de marketing prestados pela VISA seriam equivalente aos serviços de “assessoria mercadológica”, previsto no caput do art. 30 da Lei 10.833/03 como sujeito à retenção das contribuições sociais. (...) 17. Após a prolação do despacho decisório que não reconheceu o direito creditório pleiteado, a Recorrente apresentou manifestação de inconformidade demonstrando a sua nulidade, em razão da ausência de intimação prévia para apresentação de informações e documentos que se fizessem necessários para o esclarecimento da origem do direito creditório pleiteado. 18. Ocorre, porém, que, em atitude inovadora no processo administrativo e violadora do §3° do artigo 59 do Decreto n° 70.235/72, a 6ª Turma da DRJ/RJ1 superou a nulidade do despacho decisório (em desfavor da Recorrente) e, o que é pior, manteve o indeferimento do direito creditório por argumento absolutamente diverso daquele invocado pelo despacho decisório. 19. Vale dizer, a 6ª Turma da DRJ/RJ1 decidiu: (I) recusar a nulidade do despacho decisório, ignorando o fato concreto de que a Recorrente jamais foi intimada pela Receita Federal do Brasil para apresentação de documentos ou informações sobre a origem do direito creditório pleiteado; e (II) manteve o indeferimento do direito creditório ao (novo) argumento de que a Recorrente não teria apresentado provas suficientes para o reconhecimento do direito creditório, o que jamais havia sido suscitado no curso do processo administrativo. 20. Evidentemente, ao superar a nulidade do despacho decisório e manter o indeferimento do direito creditório pleiteado por argumentos absolutamente diversos dos invocados pelo despacho decisório, a 6ª Turma da DRJ/RJ1 efetivamente causou prejuízo a Recorrente, cerceando o seu direito de defesa e violando o disposto no §3° do artigo 59 do Decreto n° 70.235/72. 21. Por estas razões, o recurso voluntário deve ser provido para decretar a nulidade tanto do despacho decisório quanto da r. decisão recorrida, tendo em vista que efetivamente causaram prejuizo para a Recorrente, cerceando o seu direito de defesa e impedindo a devida e necessária comprovação do direito creditório pleiteado. (...) 23. Por sua vez, na manifestação de inconformidade, a Recorrente demonstrou (e comprovou documentalmente) a origem do direito creditório, acostando para tanto os seguintes documentos para suportar sua argumentação: (I) cópia do Contrato de Prestação de Serviços firmado entre a Recorrente e a "EDS" (fls. 77/140); (II) cópia do Contrato de Prestação de Serviços firmado entre a Recorrente e a "VISA" (fls. 141/154); (III) cópia das faturas emitidas pelos prestadores de serviços, nas quais era discriminado qual o serviço que estaria sendo remunerado (fl. 155/158); (IV) cópias dos registros contábeis das retenções realizadas de forma equivocada (fls. 159/183); (V) cópias dos registros contábeis das retenções realizadas de forma equivocada (fls. 159/183); (VI) cópias dos DARFs indevidaemnte recolhidos pela recorrente a título de CSRF (fl.190); (VII) cópia da DCTF Retificadora relativa ao periodo de apuração de outubro de 2006, afastando a motivação do despacho decisório para o indeferimento do direito creditório (fls. 184/189). 24. No entanto, sobreveio a r. decisão recorrida mantendo o indeferimento do direito creditório pleiteado ao argumento de que, no que diz respeito às faturas emitidas pela prestadora EDS, a despeito do que consta expressamente nas faturas comerciais objeto de retenção indevida, não seria possível concluir que estas faturas teriam sido emitidas apenas e tão somente para remunerar os serviços de processamento de dados, e não todos os serviços compreendidos pelo Contrato de Prestação de Serviços entre a Recorrente e a "EDS" e a VISA. Confira-se trecho da decisão recorrida: (...) 25.Entretanto, e em vista deste (novo) entendimento manifestado pela 6ª Turma da DRJ/RJ1, fato é que, no curso do processo administrativo, a Recorrente jamais foi intimada para apresentar documentos adicionais, para esclarecimento da dúvida suscitada na r. decisão recorrida. 26. Ora, diante das informações prestadas na manifestação de inconformidade e do incontestável acervo probatório acostado aos autos, persistindo dúvidas quanto à origem do direito creditório pleiteado ou havendo a necessidade de novos esclarecimentos e documentos, é evidente, razoável e jurídico que a 6° Turma da DRJ/RJ1 deveria ter, ao menos devolvido os autos a repartição de origem e determinado a realização de diligência, intimando a Recorrente a apresentar as informações e os documentos que se fizessem necessários, e não simplesmente manter o indeferimento do direito creditório pleiteado... 27. Além de ter optado pelo "caminho mais curto e, também, mais curto", a 6ª Turma da DRJ/SP manteve o indeferimento do direito creditório pleiteado ao argumento de que não haveria, nos autos, prova de fatos em momento algum contestados pelo despacho decisório e dos quais, no curso do processo administrativo e da diligência fiscal, jamais o Recorrente foi intimada especificamente para se manifestar. 28. Também por essas razões, a prolação de decisão administrativa sem o correto exame do direito creditório pleiteado violou o disposto no artigo 76 da Instrução Normativa n° 1.300/2012, que estabelece o dever da autoridade administrativa de realizar as diligências necessárias para o esclarecimento do direito creditório pleiteado. Confira-se: "Art. 76. A autoridade da RFB competente para decidir sobre a restituição, o ressarcimento, o reembolso e a compensação poderá condicionar o reconhecimento do direito creditório a apresentação de documentos comprobatórios do referido direito, inclusive arquivos magnéticos, bem como determinar a realização de diligência fiscal nos estabelecimentos do sujeito passivo a fim de que seja verificada, mediante exame de sua escrituração contábil e fiscal, a exatidão das informações prestadas. " (destaques da Recorrente) (...) 35. Assim, deve ser decretada a nulidade tanto do despacho decisório quanto da r. decisão recorrida, nos termos do inciso II do artigo 59 do Decreto n° 70.235/72, para que o crédito pleiteado pela Recorrente seja corretamente analisado pela autoridade administrativa competente. II.2 - DO MÉRITO II.2.1 - Dos Serviços Remunerados Pelas Faturas Emitidas pela “EDS” (...) 39.Por exemplo, para remuneração dos serviços prestados a título de suporte técnico em informática, em 17/12/2008, a "EDS" emitiu a Fatura n° 019754 (doc. 02), discriminando o serviço prestado de acordo com o Contrato de Prestação de Serviços, e informando as retenções, inclusive da CSRF, uma vez que este serviço específico está sujeito a retenção das contribuições sociais, de acordo com a inteligência do artigo 30 da Lei n° 10.833/2003. 40. Por outro lado, quando a "EDS" prestava os serviços de processamento de dados, era emitida fatura discriminando o serviço prestado, sem, contudo, o destaque das contribuições sociais retidas na fonte, porquanto este serviço específico nao está sujeito a esta retenção nos termos da legislação tributária de regência. 41. Neste contexto, em 06/10/2006 e 26/09/2006, a "EDS" emitiu as Faturas n°s 00000106, 11927 e 00000012, tendo em vista a prestação de serviços de processamento de dados e de assessoria em centrais de atendimento (Call Center), conforme discriminado na própria fatura comercial e, em razão de estes serviços não se enquadrarem nas hipóteses de retenção de que trata o artigo 30 da Lei n° 10.833/2003, a prestadora não destacou a CSRF. 42. No entanto, ao receber a fatura, a Recorrente, de forma automática (mas precipitada), calculou a retenção das contribuições sociais, pagando à EDS apenas a diferença da fatura e pagando ao fisco os tributos indevidamente retidos. Por decorrência, registrou a retenção em sua contabilidade (fls. 159/183). 43.Ao notar o equívoco cometido, a Recorrente procedeu à imediata devolução dos valores indevidamente retidos a "EDS" (fls. 192/197), conforme comprovado nos autos inclusive com a juntada dos documentos contábeis. 44. Assim, considerando que foram recolhidos os valores indevidamente retidos e que, posteriormente, foi efetuada a devolução deste montante à EDS, restou configurado o pagamento indevido, nos termos do inciso I do art. 165 do CTN, de modo que a Recorrente faz jus ao direito creditório pleiteado. 45. Porém, segundo a r. decisão recorrida, pela documentação acostada aos autos, não seria possível concluir que as faturas nºs 00000106, 11927 e 00000012 se prestaram para remunerar somente os serviços de processamento de dados e de assessoria em centrais de atendimento, serviços estes, aliás, que conforme reconhecido, não está sujeito à retenção da CSRF. 46. Entretanto, a premissa adotada pela r. decisão recorrida, absolutamente não pode prosperar, pois, conforme se observa do Contrato de Prestação de Serviços (fls. 77/140), cada serviço prestado pela "EDS" era faturado separadamente, com a devida discrição na própria fatura. 47. Com efeito, o Contrato de Prestação de Serviços firmado pela Recorrente e a “EDS” abrangia, sim, diversos serviços de tecnologia a serem prestados, tais como suporte técnico em informática, processamento de dados, entre outros. 48. Este contrato abrangia todos os serviços de tecnologia que poderiam ser prestados pela "EDS”, de modo que cada serviço era faturado separadamente, discriminando-se cada serviço na respectiva fatura comercial, de acordo com o contrato de prestação de serviços firmado entre as partes. (...) 51. No caso concreto, por sua vez, na cláusula 9.10 do Contrato de Prestação de Serviços estão previstas regras de faturamento diversas para "Processamento de Dados Normal" e "Processamento de Dados nos Ambientes de Desenvolvimento e Homologação", evidenciando que cada serviço era faturado separadamente (fl.117). 52. De fato, para o serviço de "Processamento de Dados Normal", o Contrato de Prestação de Serviços previa a seguinte regra de faturamento: "Para cada mês, durante o prazo de vigência dos Serviços de Ambiente Mainframe a CBMP deverá pagar à EDS a remuneração mensal prevista neste Anexo 2.1-A. Tal remuneração será faturada até o 5º dia útil subsequente ao mês de prestação dos Serviços, devendo ser paga pela CBMP em até 07 (sete) dias após a sua data de emissão, ou dia útil imediatamente posterior, caso o dia subsequente seja sábado, domingo ou feriado na Cidade de São Paulo e desde que a CBMP tenha recebido a fatura com 06 (seis) dias de antecedência do seu vencimento, a CBMP poderá atrasar o seu pagamento na mesma proporção do atraso na entrega." (destaques da Recorrente) 53. Por sua vez, a regra de faturamento para o serviço de "Processamento de Dados nos Ambientes de Desenvolvimento e Homologação" prevista no Contrato de Prestação de Serviços era a seguinte: "Tendo em vista que o período de apuração dos volumes de recursos consumidos compreende o período do dia 16 de um determinado mês ao dia 15 do mês subsequente, a EDS poderá levar mais do que 20 (vinte) dias para apurar os volumes mensais. Neste caso os Preços por Insumos poderão ser faturados ao final do mês subsequente ao mês de apuração do volume de recursos consumidos, com vencimento para o 10° (décimo) dia subsequente a data de emissão da fatura, ou dia útil imediatamente posterior, caso o 10º dia subsequente seja sábado, domingo ou feriado na Cidade de São Paulo. Na hipótese de a EDS conseguir apurar os volumes mensais em um prazo menor do que 20 (vinte) dias, em qualquer mês, a EDS poderá antecipar o faturamento dos Preços por insumos, sendo o pagamento devido no 10º dia subsequente a data da emissão da fatura " (destaques da Recorrente) (...) 56. E, no caso dos autos, a "EDS" indicou nas faturas n°s 00000106, 11927 e 00000012 apenas os serviços de processamento de dados e assessoria em centrais de atendimento, sendo exatamente esta a prova cabal para definir qual foi a prestação remunerada. 57.Diante dessas considerações, fica absolutamente desarticulada (e mesmo sem sentido) a premissa da r. decisão recorrida, de que as Faturas n°s 00000106, 11927 e 00000012 "poderiam" representar a cobrança conjunta de todos os serviços objeto do contrato firmado entre a Recorrente e a "EDS". (...) 78. Em outras palavras, enquanto o contrato firmado entre a Recorrente e a Visa dispõe sobre a divulgação da marca, a descrição utilizada pela r. decisão recorrida gira em torno do “estudo do mercado”(isto sim, mercadologia). (...) 80. Diante disso, constata-se que a definição utilizada pela r. decisão recorrida – diga-se, para “forçar” a equiparação entre marketing e assessoria mercadológica – não é a mais adequada, de modo que os serviços objeto da Fatura nº 00000030, emitida pela “Visa”não está incluído no rol exposto no caput do artigo 30 da Lei nº 10833/2003. 81. Assim, o serviço objeto da Fatura nº 00000030, emitida pela Visa para remuneração de serviços de marketing (e não de assessoria mercadológica) não está sujeita à retenção da CSRF, de modo que a r. decisão recorrida deve ser reformada, para reconhecer o direito creditório pleiteado. (...) 83. Com efeito, o artigo 30 da Lei nº 10.833/2003 dispõe sobre a retenção de contribuições sociais. Confira-se: (...) 84. Da leitura do dispositivo legal, nota-se que o serviço tomado pela Recorrente (processamento de dados) não consta expressamente do rol de serviços sujeitos à retenção das contribuições sociais. 85. Contudo, ao final das hipóteses de retenção das contribuições sociais listadas pelo artigo 30 da Lei n° 10.833/2003, o legislador fez referência ao termo "remuneração de serviços profissionais" como um dos casos que se faz obrigatória a retenção da CSRF. 86.Diante da imprecisão do termo utilizado pelo legislador, sobreveio a Instrução Normativa n° 459/2004 dispondo sobre a retenção de tributos e contribuições nos pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas de direito privado a outras pessoas jurídicas pela prestação de serviços. Confira-se: "Art. 1° Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas de direito privado a outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e locação de mão-de-obra, pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, bem como pela remuneração de serviços profissionais, estão sujeitos à retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofns) e da Contribuição para o PIS/Pasep (...). § 2° Para fins do disposto neste artigo, entende-se como serviços: (...) IV - profissionais aqueles relacionados no § 1° do art. 647 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto de Renda (RIR/1999), inclusive quando prestados por cooperativas ou associações profissionais, aplicando-se, para fins da retenção das contribuições, os mesmos critérios de interpretação adotados em atos normativos expedidos pela Secretaria da Receita Federal para a retenção do imposto de renda. (destaques da Recorrente) 87. Como se observa, a própria Receita Federal do Brasil determinou que a interpretação do artigo 30 da Lei n° 10.833/2003 deve ser feita à luz do disposto no §1° do artigo 647 do Regulamento do Imposto de Renda. (...) 90. E nem se alegue que o serviço de processamento de dados estaria inserido no tópico de "programação", uma vez que estes se diferenciam. 91. Com efeito, a primeira oportunidade em que os serviços de programação e processamento de dados surgiram nos textos legais foi na Lei Complementar n° 56/87, na qual ja se dispunha separadamente os serviços em questão, o primeiro como item n° 23 e o segundo n° 22. Confira-se: (...) 92. Posteriormente, corroborando a ideia de que esses serviços não se confundem, a Lei Complementar n° 116/2003 também veicula esses serviços em itens separados, quais sejam, item 1.02 (programação) e 1.03 (processamento de dados). (...) 101. Pelo exposto, é a presente para requerer o provimento do recurso voluntário. para: (I) decretar a nulidade da r. decisão recorrida e, se o caso, também do despacho decisório, com a prolação de nova decisão administrativa; ou, caso assim não se entenda, (II) reformar a r. decisão recorrida, para reconhecer o direito creditório pleiteado e, por conseguinte, homologar a compensação declarada.” É o relatório. Conselheiro Alberto Pinto Souza Junior - Relator.
Nome do relator: ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR

6843841 #
Numero do processo: 10875.002958/2003-51
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu May 25 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Fri Jul 07 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Ano-calendário: 1998 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO CONFIGURADA. Diante do cotejo dos votos vencido e vencedor, há a contradição entre a ementa, o dispositivo e a fundamentação do acórdão embargado, pois não prevaleceu o entendimento na turma julgadora de que o lançamento seria nulo. Logo, a ementa deve ser retificada para: LANÇAMENTO LAVRADO PARA PREVENÇÃO DA DECADÊNCIA. DEPÓSITO JUDICIAL DO MONTANTE INTEGRAL DO TRIBUTO. Demonstrado que os depósitos judiciais efetuados pelo contribuinte correspondem ao montante integral declarado, é indevida a cobrança de juros de mora. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, dar provimento parcial por maioria de votos, para cancelar a incidência de juros de mora. Vencido o relator. Designado o conselheiro Rangel Perrucci Fiorin para redação do voto vencedor. O Presidente da Turma esteve ausente momentaneamente, onde o julgamento foi conduzido pelo seu substituto eventual, conselheiro Belchiox Melo de Sousa. Embargos Acolhidos.
Numero da decisão: 3301-003.658
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acolher os embargos formulados, sem efeitos infringentes, na forma do relatório e do voto que integram o presente julgado. Participaram da presente sessão de julgamento os conselheiros Luiz Augusto do Couto Chagas (Presidente), José Henrique Mauri, Marcelo Costa Marques D'Oliveira, Maria Eduarda Alencar Câmara Simões, Antonio Carlos da Costa Cavalcanti Filho, Marcos Roberto da Silva, Semíramis de Oliveira Duro e Valcir Gassen.
Nome do relator: SEMIRAMIS DE OLIVEIRA DURO

6847192 #
Numero do processo: 10980.939979/2011-36
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Apr 27 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Tue Jul 11 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Data do fato gerador: 13/06/2003 DENÚNCIA ESPONTÂNEA. PAGAMENTO DO TRIBUTO DEVIDO COM JUROS DE MORA. INEXIGIBILIDADE DE MULTA DE MORA. Quando o contribuinte efetua o pagamento do tributo, depois de vencido, mas antes de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização por parte do Fisco, acrescido dos juros de mora, a multa moratória deve ser excluída em razão da denúncia espontânea. Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 3301-003.608
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário. (assinado digitalmente) Luiz Augusto do Couto Chagas - Presidente e Relator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Luiz Augusto do Couto Chagas, Semíramis de Oliveira Duro, Marcelo Costa Marques d'Oliveira, Valcir Gassen, Antonio Carlos da Costa Cavalcanti Filho, Jose Henrique Mauri, Liziane Angelotti Meira e Maria Eduarda Alencar Câmara Simões.
Nome do relator: LUIZ AUGUSTO DO COUTO CHAGAS

6755416 #
Numero do processo: 13839.903363/2011-59
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 29 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Wed May 17 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 01/01/2006 a 31/03/2006 CRÉDITO DA NÃO-CUMULATIVIDADE. BENS PARA REVENDA ADQUIRIDOS POR COMERCIANTES ATACADISTAS E VAREJISTAS DE PRODUTOS SUJEITOS À TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA DE QUE TRATAM OS §1º E 1º-A DO ARTIGO 2º DAS LEIS Nº 10.637/2002 E 10.833/2002. PEDIDO DE RESSARCIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 17 DA LEI Nº 11.033/2004. É vedado o creditamento na aquisição de bens para revenda dos produtos referidos nos §1º e §1-A do artigo 2º das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, nos termos das alíneas "b" dos incisos I dos artigos 3º das referidas leis. Tal disposição não foi revogada pelo artigo 17 da Lei nº 11.033/2004, pois que não versa sobre hipóteses de creditamento, mas apenas sobre a manutenção de créditos, apurados conforme a legislação específica. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 3302-004.004
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. (assinado digitalmente) Ricardo Paulo Rosa - Presidente e Relator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Paulo Guilherme Déroulède, Domingos de Sá Filho, José Fernandes do Nascimento, Lenisa Rodrigues Prado, Maria do Socorro Ferreira Aguiar, Sarah Maria Linhares de Araújo Paes de Souza, Walker Araújo e Ricardo Paulo Rosa.
Nome do relator: RICARDO PAULO ROSA

6783277 #
Numero do processo: 11128.729812/2013-43
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Mar 30 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Wed May 31 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Obrigações Acessórias Data do fato gerador: 20/10/2008 MULTA REGULAMENTAR. SISCOMEX CARGA. REGISTRO EXTEMPORÂNEO DOS DADOS DA CARGA. IMPOSIÇÃO DA MULTA. POSSIBILIDADE. A prestação de informação a destempo sobre a carga transportada no Siscomex Carga configura a infração regulamentar definida na alínea “e” do inciso IV do artigo 107 do Decreto-lei 37/1966, com redação dada pelo artigo 77 da Lei 10.833/2003, sancionada com a multa regulamentar fixada no referido preceito legal. Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Data do fato gerador: 20/10/2008 MULTA REGULAMENTAR. INFRAÇÃO ADUANEIRA. PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÃO EXTEMPORÂNEA. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O instituto da denúncia espontânea é incompatível com o descumprimento extemporâneo de obrigação acessória concernente à prestação de informação ou entrega de documentos à administração aduaneira, uma vez que tal fato configura a própria infração. 2. A multa por atraso na prestação de informação, no Siscomex, sobre dados de embarque de mercadoria exportada não é passível de denúncia espontânea, porque o fato infringente consiste na própria denúncia da infração. AGENTE DE CARGA. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO PARA PRESTAR INFORMAÇÃO. RESPONSABILIDADE PELA MULTA APLICADA. POSSIBILIDADE. O agente de carga, na condição de representante do transportador e a este equiparado para fins de cumprimento da obrigação de prestar informação sobre a carga transportada no Siscomex Carga, tem legitimidade passiva para responder pela multa aplicada por infração por atraso na prestação de informação sobre a carga transportada por ele cometida. Assunto: Processo Administrativo Fiscal Data do fato gerador: 20/10/2008 INFORMAÇÃO INTEMPESTIVA. ALEGAÇÃO DE PROBLEMA NO ACESSO AO SISTEMA DE REGISTRO. AUSÊNCIA DE PROVAS. AFASTAMENTO DA PENALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. A mera alegação de que o atraso na prestação de informação sobre veículo, operação ou carga foi motivado por impossibilidade de acesso sistema (Siscomex Carga), desprovida comprovação do fato, segundo as regras de contingência estabelecidas, não configura condição suficiente para afastar a aplicação da multa cominada. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 3302-004.058
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. (assinado digitalmente) Ricardo Paulo Rosa - Presidente e Relator Participaram do julgamento os Conselheiros Paulo Guilherme Déroulède, Domingos de Sá Filho, José Fernandes do Nascimento, Lenisa Rodrigues Prado, Maria do Socorro Ferreira Aguiar, Sarah Maria Linhares de Araújo Paes de Souza, Walker Araújo e Ricardo Paulo Rosa.
Nome do relator: RICARDO PAULO ROSA

6800912 #
Numero do processo: 19515.721488/2014-44
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Apr 10 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Mon Jun 12 00:00:00 UTC 2017
Numero da decisão: 1302-000.478
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em converter o julgamento na realização de diligências, nos termos do voto apresentado pelo Redator Ad Hoc. (assinado digitalmente) Luiz Tadeu Matosinho Machado - Presidente. (assinado digitalmente) Marcos Antonio Nepomuceno Feitosa - Redator Ad Hoc. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Alberto Pinto Souza Júnior, Marcos Antonio Nepomuceno Rogério Aparecido Gil, Ester Marques Lins de Sousa, Gustavo Guimarães da Fonseca e Luiz Tadeu Matosinho Machado (Presidente).
Nome do relator: MARCOS ANTONIO NEPOMUCENO FEITOSA

6817877 #
Numero do processo: 10925.902904/2011-64
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Apr 27 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Wed Jun 21 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Ano-calendário: 2007 CRÉDITO TRIBUTÁRIO. COMPROVAÇÃO Não pode ser homologada uma compensação, cujos créditos não foram comprovados. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 3301-003.495
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário. (assinado digitalmente) Luiz Augusto do Couto Chagas - Presidente e Relator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros José Henrique Mauri, Marcelo Costa Marques d'Oliveira, Liziane Angelotti Meira, Maria Eduarda Alencar Câmara Simões, Antonio Carlos da Costa Cavalcanti Filho, Semíramis de Oliveira Duro, Valcir Gassen e Luiz Augusto do Couto Chagas.
Nome do relator: LUIZ AUGUSTO DO COUTO CHAGAS