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9120658 #
Numero do processo: 12269.001506/2010-54
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Nov 19 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Fri Dec 31 00:00:00 UTC 2021
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Período de apuração: 01/01/2006 a 01/06/2007 EXCLUSÃO DO SIMPLES FEDERAL. INSUFICIÊNCIA DE ELEMENTOS A JUSTIFICÁ-LA. CANCELAMENTO DO ADE. A mingua de elementos necessários e suficientes a demonstrar a ocorrência da hipótese de exclusão tratada pelo art. 14, V, da Lei 9.317/96, impõe-se o cancelamento do Ato Declaratório Executivo que propôs a exclusão da contribuinte do Simples Federal. LANÇAMENTO DECORRENTE DA EXCLUSÃO DO SIMPLES. CANCELAMENTO DO ADE. Uma vez decidido que a própria exclusão do SIMPLES não procede, o lançamento subsequente, realizado com base no regime ordinário de tributação não se sustenta, impondo-se o seu cancelamento.
Numero da decisão: 1302-005.960
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso voluntário, e, quanto à parte conhecida, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso voluntário para cancelar a exclusão do contribuinte do Simples, vencidos os conselheiros Cleucio Santos Nunes (relator), Ricardo Marozzi Gregório e Marcelo Cuba Netto, que votaram por negar provimento ao recurso quanto a tal matéria, e, por consequência, para cancelar o lançamento realizado. O Conselheiro Ricardo Marozzi Gregório votou pelas conclusões do relator quanto à exclusão do contribuinte do Simples. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Gustavo Guimarães da Fonseca. (documento assinado digitalmente) Paulo Henrique Silva Figueiredo - Presidente (documento assinado digitalmente) Cleucio Santos Nunes - Relator (documento assinado digitalmente) Gustavo Guimarães da Fonseca - Redator designado Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Gustavo Guimarães da Fonseca, Ricardo Marozzi Gregório, Flávio Machado Vilhena Dias, Andréia Lúcia Machado Mourão, Cleucio Santos Nunes, Marcelo Cuba Netto, Fabiana Okchstein Kelbert e Paulo Henrique Silva Figueiredo (Presidente).
Nome do relator: CLEUCIO SANTOS NUNES

9115070 #
Numero do processo: 10882.905471/2012-23
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Sep 23 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Mon Dec 27 00:00:00 UTC 2021
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Período de apuração: 01/01/2007 a 31/03/2007 COMPENSAÇÃO. LIQUIDEZ E CERTEZA DO CRÉDITO. COMPROVAÇÃO. OBRIGATORIEDADE. Para fazer jus à compensação pleiteada, o contribuinte deve comprovar a existência do crédito reclamado à Secretaria da Receita Federal do Brasil, sob pena de restar seu pedido indeferido.
Numero da decisão: 3301-011.194
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3301-011.186, de 23 de setembro de 2021, prolatado no julgamento do processo 10882.905472/2012-78, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. (assinado digitalmente) Liziane Angelotti Meira – Presidente e Redatora Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marco Antonio Marinho Nunes, Semiramis de Oliveira Duro, Jose Adao Vitorino de Morais, Sabrina Coutinho Barbosa (suplente convocada), Jucileia de Souza Lima, Liziane Angelotti Meira (Presidente). Ausente o Conselheiro Ari Vendramini.
Nome do relator: Liziane Angelotti Meira

9118166 #
Numero do processo: 10880.653678/2016-51
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Nov 19 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Wed Dec 29 00:00:00 UTC 2021
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE (IRRF) Ano-calendário: 2012 DIREITO CREDITÓRIO. ÔNUS DA PROVA. Incumbe ao sujeito passivo a demonstração, acompanhada das provas hábeis, da composição e a existência do crédito que alega possuir junto à Fazenda Nacional para que sejam aferidas sua liquidez e certeza pela autoridade administrativa. DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. CRÉDITO NÃO COMPROVADO. O sujeito passivo que apurar direito creditório poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios até o limite do crédito comprovado. No caso dos autos, não houve comprovação de crédito adicional.
Numero da decisão: 1302-006.007
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto da relatora. Assinado Digitalmente Paulo Henrique Silva Figueiredo – Presidente Assinado Digitalmente Andréia Lúcia Machado Mourão - Relatora Participaram do presente julgamento os conselheiros Ricardo Marozzi Gregório, Gustavo Guimarães da Fonseca, Andréia Lúcia Machado Mourão, Flávio Machado Vilhena Dias, Cleucio Santos Nunes, Marcelo Cuba Netto, Fabiana Okchstein Kelbert e Paulo Henrique Silva Figueiredo (Presidente).
Nome do relator: Andréia Lúcia Machado Mourão

9813097 #
Numero do processo: 10805.722308/2018-35
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 07 00:00:00 UTC 2023
Data da publicação: Mon Apr 03 00:00:00 UTC 2023
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2014 a 31/12/2014 IMUNIDADE ESPECIAL. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PARA OUTRAS ENTIDADES E FUNDOS. EXISTÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO DE ENTIDADES BENEFICENTES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL NA ÁREA DE EDUCAÇÃO - CEBAS. INAPLICABILIDADE DA BENESSE. A imunidade especial estabelecida na Constituição é condicionada aos requisitos estabelecidos em Lei, em especial possuir a certificação de entidade beneficente de assistência social. Presente a certificação CEBAS válida para o período do lançamento, atendido está requisito inarredável e essencial ao reconhecimento da imunidade. IMUNIDADE ESPECIAL. REQUISITOS PARA A DEFINIÇÃO DO MODO BENEFICENTE DE ATUAÇÃO. NECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR. STF TEMA Nº 32, REPERCUSSÃO GERAL. A lei complementar é forma exigível para a definição do modo beneficente de atuação das entidades de assistência social contempladas pelo art. 195, § 7º, da CF, especialmente no que se refere à instituição de contrapartidas a serem por elas observadas. (Tema 32 de Repercussão Geral do STF)
Numero da decisão: 2301-010.318
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam, os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso, vencidas as conselheiras Mônica Renata Mello Ferreira Stoll e Flávia Lilian Selmer Dias que negaram-lhe provimento. Declarou-se impedido de votar o conselheiro Dr. Wesley Rocha. Julgamento iniciado em fevereiro de 2023. (documento assinado digitalmente) Joao Mauricio Vital – Presidente (documento assinado digitalmente) Fernanda Melo Leal – Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Monica Renata Mello Ferreira Stoll, Fernanda Melo Leal, Alfredo Jorge Madeira Rosa, Flavia Lilian Selmer Dias, Mauricio Dalri Timm do Valle, Joao Mauricio Vital (Presidente).
Nome do relator: FERNANDA MELO LEAL

9827387 #
Numero do processo: 10374.000002/2008-70
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Mar 16 00:00:00 UTC 2023
Data da publicação: Tue Apr 11 00:00:00 UTC 2023
Numero da decisão: 1302-001.141
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em converter o julgamento em diligência, nos termos do relatório e voto do relator. Declarou-se impedido de participar do julgamento o conselheiro Heldo Jorge Dos Santos Pereira Júnior. Ausente momentaneamente o conselheiro Sávio Salomão de Almeida Nobrega. O Conselheiro Ailton Neves da Silva não participou do julgamento, em razão de ressalva contida no ato de sua convocação. (documento assinado digitalmente) Paulo Henrique Silva Figueiredo - Presidente (documento assinado digitalmente) Sergio Magalhães Lima - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Sérgio Magalhaes Lima, Flávio Machado Vilhena Dias, Marcelo Oliveira, Maria Angélica Echer Ferreira Feijó, Paulo Henrique Silva Figueiredo (Presidente).
Nome do relator: SERGIO MAGALHAES LIMA

9858977 #
Numero do processo: 16327.902838/2018-24
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Nov 23 00:00:00 UTC 2022
Data da publicação: Thu Apr 27 00:00:00 UTC 2023
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) Período de apuração: 01/09/2009 a 30/09/2009 INSTRUMENTO HÍBRIDO DE CAPITAL E DÍVIDA (IHCD). REMUNERAÇÃO E ENCARGOS. BASE DE CÁLCULO. DEDUTIBILIDADE. A remuneração e os encargos dos IHCD têm natureza de despesas incorridas nas operações de intermediação financeira, portanto, são dedutíveis da base de cálculo da COFINS.
Numero da decisão: 3301-012.154
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, dar provimento ao recurso voluntário. Vencidos os Conselheiros Ari Vendramini, Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe e Semíramis de Oliveira Duro, que votaram por negar provimento ao recurso voluntário. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3301-012.152, de 23 de novembro de 2022, prolatado no julgamento do processo 10166.904333/2015-65, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. (documento assinado digitalmente) Marco Antônio Marinho Nunes - Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Ari Vendramini, Laércio Cruz Uliana Junior, José Adão Vitorino de Morais, Juciléia de Souza Lima, Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe, Sabrina Coutinho Barbosa, Semíramis de Oliveira Duro e Marco Antônio Marinho Nunes (Presidente Substituto).
Nome do relator: MARCO ANTONIO MARINHO NUNES

9854003 #
Numero do processo: 11543.000962/2008-11
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Mar 09 00:00:00 UTC 2023
Data da publicação: Wed Apr 26 00:00:00 UTC 2023
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 2006 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. DOCUMENTOS JUNTADOS EM FASE RECURSAL. FORMALISMO MODERADO. Tendo o contribuinte apresentado documentação com escopo comprobatório do seu direito, ainda que em fase recursal, deve ser acolhida para fins de constatação dos fatos ocorridos, pelo princípio do formalismo moderado no processo administrativo fiscal. IRPF SOBRE JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES SOBRE PARCELAS RECEBIDAS ACUMULADAMENTE EM AÇÃO TRABALHISTA. RE Nº 855.091/RS. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 808 DO STF. Não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função. NÃO INCIDÊNCIA DE IRPF SOBRE VALORES PAGOS A TÍTULO DE FGTS. COMPROVAÇÃO. ÔNUS DO CONTRIBUINTE. Sendo certo que o imposto de renda não deverá incidir sobre os valores de FGTS, caberá ao contribuinte comprovar que os montantes por ele recebidos tinham essa exata natureza. Como isso não ocorreu no caso em tela, descabe o afastamento da omissão de rendimentos. GLOSA DE DEDUÇÃO INDEVIDA DE RECOLHIMENTOS À PREVIDÊNCIA OFICIAL. ÔNUS QUE ERA DA FONTE PAGADORA. MANUTENÇÃO. Não há razão para o afastamento da glosa efetuada pela fiscalização quando o próprio recorrente admite que os valores que foram repassados ao INSS eram, na verdade, ônus exclusivo da fonte pagadora
Numero da decisão: 2301-010.374
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, em dar parcial provimento ao recurso para excluir da base de cálculo o valor de R$ 212.345,55, recebidos pelo contribuinte a título de juros moratórios em ação trabalhista. (documento assinado digitalmente) João Maurício Vital - Presidente (documento assinado digitalmente) Maurício Dalri Timm do Valle - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Monica Renata Mello Ferreira Stoll, Wesley Rocha, Flavia Lilian Selmer Dias, Fernanda Melo Leal, Alfredo Jorge Madeira Rosa, Mauricio Dalri Timm do Valle, Joao Mauricio Vital (Presidente).
Nome do relator: MAURICIO DALRI TIMM DO VALLE

9854107 #
Numero do processo: 15983.001135/2008-17
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 07 00:00:00 UTC 2023
Data da publicação: Wed Apr 26 00:00:00 UTC 2023
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/06/2003 a 31/12/2007 APRESENTAR GFIP COM INFORMAÇÕES INEXATAS. Apresentar a empresa GFIP com informações inexatas nos dados não correspondentes aos fatos geradores de contribuições previdenciárias constitui infração legislação previdenciária, nos termos do artigo 32, inciso IV e § 60, da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991. CONCOMITANCIA. Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de matéria distinta da constante do processo judicial.
Numero da decisão: 2301-010.294
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam, os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso voluntário. (documento assinado digitalmente) Joao Mauricio Vital – Presidente (documento assinado digitalmente) Fernanda Melo Leal – Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Monica Renata Mello Ferreira Stoll, Wesley Rocha, Flavia Lilian Selmer Dias, Fernanda Melo Leal, Alfredo Jorge Madeira Rosa, Mauricio Dalri Timm do Valle e Joao Mauricio Vital (Presidente).
Nome do relator: FERNANDA MELO LEAL

10110645 #
Numero do processo: 15504.731281/2012-94
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 16 00:00:00 UTC 2023
Data da publicação: Mon Oct 02 00:00:00 UTC 2023
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Ano-calendário: 2007, 2008, 2009 MOMENTO DA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. DOCUMENTOS COLACIONADOS AOS AUTOS EM SEDE RECURSAL. AUSÊNCIA DE NOVOS FATOS E NOVAS RAZÕES TRAZIDAS AOS AUTOS. PRECLUSÃO. De acordo com o artigo 16, § 4º do Decreto nº 70.235/72, a prova documental deverá ser apresentada juntamente com a Impugnação, de modo que o direito de o impugnante fazê-lo em outro momento processual restará precluso a menos que (a) fique demonstrada a impossibilidade de sua apresentação oportuna por motivo de força maior, (b) refira-se a fato ou a direito superveniente ou, ainda, (c) destine-se a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos. A regra prevista no artigo 16, § 4º, alínea “c” do Decreto nº 70.235/72 é bastante clara ao dispor que a prova documental poderá ser apresentada após a Impugnação apenas quando se destina a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos, o que significa dizer, pois, que as provas que se destinam a contrapor-se aos fatos, aos motivos ou às razões que são levantadas desde o início da fiscalização e embasam o próprio lançamento devem ser apresentadas juntamente com a Impugnação. ALEGAÇÕES NOVAS. NÃO CONHECIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E DA NÃO SUPRESSÃO DE INSTÂNCIAS. EFEITO DEVOLUTIVO DOS RECURSOS. CAUSA DE PEDIR LEVANTADA EM SEDE RECURSAL. O Recurso Voluntário deve se ater às matérias que são mencionadas na Impugnação e são analisadas pela Autoridade julgadora de 1ª instância quando da prolação da decisão recorrida, de modo que as alegações que não tenham sido arguidas na Impugnação ou que não tenham sido levantadas pela Autoridade a quo não podem ser conhecidas por se tratar de matérias novas, porquanto, se este Tribunal entendesse por conhecê-las, estaria aí por violar o princípio da não supressão de instância que é de todo aplicável no âmbito do processo administrativo fiscal. O efeito devolutivo dos recursos deve ser compreendido como um efeito de transferência, ao órgão ad quem, do conhecimento das matérias que já tenham sido objeto de decisão por parte do juízo a quo, daí por que apenas as questões previamente debatidas é que são devolvidas à Autoridade judicante revisora para que sejam novamente examinadas. REEXAME DE PERÍODO FISCALIZADO E REVISÃO DE LANÇAMENTO. PROCEDIMENTOS DISTINTOS. AUTORIZAÇÃO. EXAME DE FATOS NÃO EXAMINADOS ANTERIORMENTE. Nos termos do artigo 906 do Decreto nº 3.000/99, só é possível um segundo exame em relação ao mesmo exercício mediante ordem escrita do Superintendente, do Delegado ou do Inspetor da Receita Federal. O reexame de período já fiscalizado, na circunstância em que cuida tão somente da complementação de constituição de crédito tributário em relação às matérias diversas das alcançadas pelo procedimento fiscal anterior, não se confunde com a revisão de lançamento e, portanto, não se submete às disposições do artigo 149 do Código Tributário Nacional. É possível o reexame de período já fiscalizado, mediante autorização expressa do Delegado da Receita Federal do Brasil, de sorte que, ao recair esse novo exame sobre fatos não examinados por ocasião do primeiro exame, e sendo apuradas irregularidades tributárias, correto o procedimento do Fisco de constituir o crédito tributário mediante lançamento, não se podendo cogitar de revisão do lançamento anterior, nem de erro de direito, muito menos de alteração do critério jurídico do lançamento, do que se conclui que a autuação cujo período já foi objeto de Fiscalização não será considerada nula ou improcedente quando realizada por determinação do Delegado da Receita Federal e a autoridade fiscal não incluir na base de cálculo a matéria tributável anteriormente considerada. LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. ATO VINCULADO. BUSCA DA VERDADE MATERIAL. DEVER JURÍDICO DE INVESTIGAÇÃO OU ENCARGO DA PROVA. DEVER DE COLABORAÇÃO. A atividade administrativa de lançamento se enquadra na categoria dos atos administrativos e, enquanto tal, é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional, o que significa dizer, pois, que, ao confeccionar o lançamento, a Autoridade fiscal tem, na verdade, um dever jurídico de investigação ou encargo da prova no que diz com a comprovação da ocorrência do fato tal qual descrito abstratamente na norma superior, o qual não se confunde num ônus da prova, nem em sentido material, nem em sentido formal, já que a averiguação da verdade material não é objeto de um simples ônus, mas, sim, de um dever jurídico. Ainda que o princípio da verdade material exija que a Autoridade busque as provas para fundamentar suas alegações, verifica-se que os contribuintes também têm a obrigação de colaborar para que a realidade dos fatos venha a prevalecer. Ou seja, a verdade material é composta pelo dever de investigação da Administração somado ao dever de colaboração por parte do particular, que, unidos, propiciam a aproximação da atividade formalizadora do lançamento com a realidade dos acontecimentos. ALEGAÇÃO PRELIMINAR. DECADÊNCIA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 173, I DO CTN. ENTENDIMENTO FIXADO NO RECURSO ESPECIAL Nº 973.733/SC. TEMA REPETITIVA Nº 163. ARTIGO 62, § 2º DO RICARF. APLICAÇÃO DA SÚMULA CARF Nº 72. DECADÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Ao apreciar o Recurso Especial nº 973.733/SC, o Superior Tribunal de Justiça - STJ fixou a tese do Tema Repetitivo nº 163 no sentido de que “o prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário (lançamento de ofício) conta-se do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o mesmo inocorre, sem a constatação de dolo, fraude ou simulação do contribuinte, inexistindo declaração prévia do débito.” De acordo com o artigo 62, § 2º do Regimento Interno do CARF - RICARF, as decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, na sistemática dos artigos 543-B e 543-C da Lei nº 5.869, de 1973, ou dos artigos 1.036 a 1.041 da Lei nº 13.105, de 2015 - Código de Processo Civil, deverão ser reproduzidas pelos conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF. Caracterizada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação, a contagem do prazo decadencial rege-se pelo art. 173, inciso I, do CTN. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL. DESPESAS NÃO NECESSÁRIAS. BASE DE CÁLCULO DA CSLL. INDEDUTIBILIDADE. De acordo com o artigo 2º da Lei nº 7.689/88, a base de cálculo da CSLL é o resultado do período-base, apurado com observância da legislação comercial. Por sua vez, o artigo 187, § 1º da Lei nº 6.404/76 determina que as despesas computadas na determinação do resultado do exercício devem ser somente aquelas necessárias para a geração das receitas da empresa, de sorte que, tendo em vista que a determinação do resultado do exercício é uma etapa preparatória para a apuração da CSLL, as despesas não necessárias ou não operacionais não devem influenciar na base de cálculo da contribuição, sem contar, ainda, que, de acordo com o artigo 13 da Lei nº 9.249/95, as despesas que não sejam necessárias à atividade da empresa e à manutenção da respectiva fonte produtora devem ser adicionadas ao lucro líquido do período para fins de determinação a base de cálculo da CSLL. Os conceitos de despesas “necessárias”, “usuais” e “normais” contidos no artigo 47 da Lei nº 4.506/64 são, também, aplicáveis à CSLL, já que tal comando acabou consolidando a questão da dedutibilidade em matéria de apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL. GLOSA DE CUSTOS E DESPESAS. CUSTOS E DESPESAS DEDUTÍVEIS. REQUISITOS. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. Para que os custos e as despesas incorridas pelo contribuinte sejam dedutíveis da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, é necessário que haja a comprovação do pagamento ou, na ausência deste, a despesa deve ser, ao menos, incorrida/reconhecida e os gastos devem ser úteis ou necessários para a manutenção da empresa e relacionados ao seu objeto social, de modo que, uma vez instado pela fiscalização, o contribuinte deve comprovar, a partir da apresentação de documentação hábil e idônea, a dedutibilidade dos custos e/ou despesas incorridas, e, portanto, se não o faz, a glosa realizada pela fiscalização deve ser considerada de todo correta. Não basta que o contribuinte lastreie suas operações apenas de forma escritural para justificar a dedutibilidade com custos e despesas, sendo necessário, portanto, que mantenha em boa guarda, enquanto não prescritas as ações cabíveis, todos os documentos que instrumentalizam as operações registradas contabilmente e que alteraram sua situação patrimonial, incluindo-se aí, por conseguinte, os documentos que comprovem a efetividade das operações e das transações. Sujeitam-se a glosa fiscal os custos e as despesas com aquisição de mercadorias e serviços cuja efetiva realização não é comprovada por meio de documentação hábil e idônea. OMISSÃO DE RECEITAS CARACTERIZADA PELA MANUTENÇÃO NO PASSIVO DE OBRIGAÇÕES NÃO COMPROVADAS. PASSIVO FICTÍCIO. A presunção de omissão de receita prevista no artigo 281 do Decreto nº 3.000/99 restará caracterizada enquanto tal no registro de receita a partir da ocorrência das hipóteses de (i) indicação na escrituração de saldo credor de caixa, (ii) falta de escrituração de pagamentos efetuados e/ou (iii) manutenção no passivo de obrigações já pagas ou cuja exigibilidade não seja comprovada, sendo ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção por se tratar de presunção relativa. Caracteriza omissão de receita a manutenção no passivo de obrigações já pagas ou cuja exigibilidade não seja comprovada. OMISSÃO DE RECEITA RECEITAS NÃO CONTABILIZADAS. A receita que corresponde aos valores que, embora tenham sido contabilizados a débito da conta de clientes a receber, deve ser considerada omitida quando não há a comprovação de que tais valores tenham sido paralelamente contabilizados a crédito em conta de resultado. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE - IRRF. PAGAMENTO SEM CAUSA OU A BENEFICIÁRIO NÃO IDENTIFICADO. IRRF PREVISTO NO ARTIGO 61, DA LEI Nº 8.981/1995. O IRRF previsto no artigo no artigo 61 da Lei nº 8.981/1995, cuja redação foi replicada no artigo 674 do Decreto nº 3.000/1999, apresenta três hipóteses de incidência distintas, quais sejam, (i) efetuar pagamento a beneficiários não identificados, (ii) efetuar pagamento a terceiros ou sócios, acionistas ou titular, contabilizados ou não, quando não for comprovada a operação ou a sua causa sendo que a licitude ou ilicitude da causa do pagamento é irrelevante e (iii) pagamento de remuneração indireta, sem o cumprimento dos requisitos elencados no parágrafo primeiro do artigo 74 da Lei nº 8.383. Sendo identificada a prática de uma dessas condutas, o lançamento que constitui de ofício o IRRF em face da entidade que realizar os pagamentos identificados pela fiscalização deve ser considerado válido. Sujeita-se à incidência do imposto, exclusivamente na fonte, à alíquota de 35%, todo pagamento efetuado pelas pessoas jurídicas a beneficiário não identificado ou quando não for comprovada a sua causa ou a operação a que se refere. ANÁLISE DOS FATOS E CIRCUNSTÂNCIAS CONSTANTES DOS AUTOS. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA. DOCUMENTOS CONTÁBEIS. NÃO CABIMENTO. A valoração dos fatos e circunstâncias constantes dos autos deve ser realizada de forma livre por parte da Autoridade julgadora, de modo que a conversão do julgamento em diligência ou a realização de perícia deve ser realizada, apenas, com o escopo de complementar ou de se obter esclarecimentos sobre as provas que já foram carreadas aos autos ou, ainda, nas hipóteses em que a matéria de fato ou assunto de natureza técnica demanda juízo técnico especializado, revelando-se, portanto, prescindível nos casos em que a matéria a ser analisada é de natureza puramente jurídica ou jurídico-contábil. Ainda que em observância ao princípio da verdade material, a Autoridade julgadora não pode substituir os sujeitos da relação e invocar para si a responsabilidade no que diz com a produção probatória em favor do sujeito passivo, quer seja porque ele deixou completamente de fazê-lo ou quer seja porque o fez de forma extemporânea. MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. APLICAÇÃO. HIPÓTESES LEGAIS. SONEGAÇÃO. FRAUDE. CONLUIO. MOTIVOS APURADOS E COMPROVADOS. COMPROVAÇÃO DO DOLO. STANDARD PROBATÓRIO EXIGIDO. CONDUTA INFRATORA QUE SÓ GANHA SENTIDO À LUZ DE UMA FINALIDADE ILÍCITA. Para que a multa qualificada seja aplicada, é necessário que haja o comportamento previsto no critério material da multa de ofício o qual, a rigor, resta consubstanciado na falta de pagamento e na falta de declaração ou nos casos de declaração inexata de imposto ou contribuição, revestido, ainda, de ação dolosa, exposta e devidamente comprovada nas hipóteses legais da fraude, da sonegação ou do conluio. A multa qualificada prevista no artigo 44, § 1º da Lei nº 9.430/1996 será aplicada nas hipóteses em que o dolo é comprovado de forma a afastar qualquer dúvida razoável quanto à sua existência, ou seja, a hipótese que a autoridade fiscal deve comprovar para aplicar a multa qualificada é a de que a conduta do sujeito passivo só ganha sentido à luz de uma finalidade ilícita. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. ART. 124, INCISO I, DO CTN. INTERPOSIÇÃO DE PESSOAS NO QUADRO SOCIAL. INTERESSE COMUM. CABIMENTO. Nos termos do artigo 124, inciso I do CTN, a imposição de responsabilidade tributária em razão do interesse comum na situação que constitui fato gerador da obrigação tributária é cabível quando restar demonstrado que o responsabilizado ostentava a condição de sócio de fato da autuada, administrando-a em nome das interpostas pessoas que integravam o quadro social da pessoa jurídica. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. ART. 135, III, DO CTN. ADMINISTRADOR DE FATO. INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA DE PESSOAS. CABIMENTO. Cabe a imposição de responsabilidade tributária em razão da prática de atos com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos, nos termos do artigo 135, inciso III do CTN quando restar demonstrado, a partir do conjunto de elementos fáticos convergentes, que os responsabilizados ostentavam a condição de administradores de fato da autuada, bem como que houve a interposição fraudulenta de pessoa(s) em seu quadro societário. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. APLICAÇÃO CONCORRENTE DOS ARTS. 124, I, E 135, III, DO CTN. POSSIBILIDADE. Não se vislumbra qualquer óbice à imputação de responsabilidade tributária quanto a aplicação, de forma concorrente e conjunta, dos artigos 124, inciso I, e 135, inciso III do Código Tributário Nacional. RECURSO DE OFÍCIO. CRÉDITO EXONERADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA CARF Nº 103. LIMITE DE ALÇADA. PORTARIA MF Nº 2/2023. RECURSO IMPROCEDENTE. Nos termos do artigo 34, inciso I do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, com redação dada pela Lei nº 9.532/1997, a autoridade de primeira instância recorrerá de ofício sempre que a decisão exonerar o sujeito passivo do pagamento de tributo e encargos de multa de valor total (lançamento principal e decorrentes) a ser fixado em ato do Ministro de Estado da Fazenda. Para fins de conhecimento de recurso de ofício, aplica-se o limite de alçada vigente na data de sua apreciação em segunda instância. O artigo 1º da Portaria MF nº 2, de 17 de janeiro de 2023, preceitua que o limite de alçada para fins de cabimento do recurso de ofício é de R$ 15.000.000,00, de modo que o Recurso deverá ser conhecido nas hipóteses em que a exoneração do pagamento de tributo e encargos de multa ultrapassar o referido limite de alçada, sendo que o Recurso será julgado improcedente nas hipóteses em que as conclusões perfilhadas pela Autoridade julgadora a quo são consideradas corretas.
Numero da decisão: 1302-006.894
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em relação ao Recurso Voluntário interposto pela Informática Nacional S.A. (i) em não conhecer dos novos documentos apresentados com o Recurso Voluntário; (ii) em conhecer parcialmente do referido recurso, deixando de conhecer das alegações contidas no item IV.4.1 da peça recursal; (iii) em rejeitar as preliminares de nulidade e a prejudicial de decadência; (iv) e, no mérito, em negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto do relator. Acordam, ainda, os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário interposto por Marcos Aurélio de Guilherme Silva e Mara Lúcia Tavares Barbosa Silva; e em negar provimento ao Recurso de Ofício, nos termos do relatório e voto do relator. (documento assinado digitalmente) Paulo Henrique Silva Figueiredo - Presidente (documento assinado digitalmente) Sávio Salomão de Almeida Nóbrega - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Wilson Kazumi Nakayama, Maria Angélica Echer Ferreira Feijó, Marcelo Oliveira, Sávio Salomão de Almeida Nóbrega, Heldo Jorge dos Santos Pereira Júnior e Paulo Henrique Silva Figueiredo (Presidente).
Nome do relator: SAVIO SALOMAO DE ALMEIDA NOBREGA

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Numero do processo: 10715.730318/2012-68
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Jul 26 00:00:00 UTC 2023
Data da publicação: Mon Sep 25 00:00:00 UTC 2023
Ementa: ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Ano-calendário: 2012 MULTA REGULAMENTAR. DESCONSOLIDAÇÃO DE CARGA PROVENIENTE DO EXTERIOR. RESPONSABILIDADE POR INSERÇÃO DE INFORMAÇÃO NO SISCOMEX MANTRA. Nos termos do disposto no parágrafo 2º do artigo 8º da IN SRF 102/1994, incluído pela IN RFB nº 1479, de 07 de julho de 2014, a responsabilidade pela informação de desconsolidação de carga proveniente do exterior, por via aérea, no Siscomex Mantra é do transportador, enquanto não for implementada função específica que possibilite ao desconsolidador inserir as informações no sistema.
Numero da decisão: 3302-013.481
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário. (documento assinado digitalmente) Flávio José Passos Coelho – Presidente e Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Wagner Mota Momesso de Oliveira (suplente convocado), Jose Renato Pereira de Deus, Joao Jose Schini Norbiato (suplente convocado), Denise Madalena Green, Mariel Orsi Gameiro, Walker Araujo, Flavio Jose Passos Coelho (Presidente).
Nome do relator: FLAVIO JOSE PASSOS COELHO