Numero do processo: 11070.738077/2019-67
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Apr 12 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Mon Apr 29 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF)
Ano-calendário: 2014, 2015, 2016, 2017
ALEGAÇÃO DE ERRO NA DECLARAÇÃO E BOA-FÉ DO CONTRIBUINTE. DOLO COMPROVADO.
Não há base legal para afastar a exigência do crédito tributário ou excluir penalidades em caso de boa-fé do contribuinte. No caso, as provas trazidas aos autos demonstram a intenção dolosa de alterar/ocultar o fato gerador do tributo, a fim de obter-se benefício tributário.
GLOSA. DESPESAS DA ATIVIDADE RURAL. NOTAS FICTÍCIAS.
São passíveis de glosa os valores escriturados como despesa da atividade rural para os quais o contribuinte não logre comprovar a operação e cujas provas trazidas aos autos demonstrem que estão relacionadas a compras fictícias de produtos de produtores rurais pessoas físicas.
ATIVIDADE RURAL. PARCERIA.
Para fins tributários, a existência de parceria rural deve ser comprovada documentalmente, mediante contrato escrito.
MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. CARÁTER CONFISCATÓRIO. ALEGAÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA CARF N. 2.
O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.
MULTA QUALIFICADA. CONDICIONADA A CONDIÇÃO SUBJETIVA DO AGENTE.
Demonstrada a conduta dolosa do sujeito passivo em fraudar a norma tributária com o intuito claro de obter vantagem tributária, deve ser mantida a multa de ofício em percentual qualificado.
MULTA QUALIFICADA. RETROATIVIDADE BENIGNA. REDUÇÃO A 100%.
O inciso VI, §1º, do art. 44 da Lei n. 9.430/96, deve ser aplicado, retroativamente, tratando-se de ato não julgado definitivamente, conforme o art. 106, inciso II, alínea c, do CTN.
Numero da decisão: 2301-011.249
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso para reduzir a multa qualificada ao percentual de 100%.
(documento assinado digitalmente)
Diogo Cristian Denny - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Angélica Carolina Oliveira Duarte Toledo - Relatora
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Monica Renata Mello Ferreira Stoll, Wesley Rocha, Flavia Lilian Selmer Dias, Vanessa Kaeda Bulara de Andrade, Angelica Carolina Oliveira Duarte Toledo (Relatora), Diogo Cristian Denny (Presidente)
Nome do relator: ANGELICA CAROLINA OLIVEIRA DUARTE TOLEDO
Numero do processo: 11080.903822/2013-41
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 20 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Fri May 03 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
Período de apuração: 01/07/2009 a 30/09/2009
NULIDADE. DESPACHO DECISÓRIO.
Não padece de nulidade o despacho decisório lavrado por autoridade competente, contra o qual o contribuinte pode exercer o contraditório e a ampla defesa, onde constam os requisitos exigidos nas normas pertinentes ao processo administrativo fiscal.
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. SOBRESTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
Inexiste previsão legal para o sobrestamento do processo administrativo, que se rege pelo princípio da oficialidade, impondo à Administração impulsionar o processo até o seu término. AUSÊNCIA DE PROVAS Nos termos do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, cabe ao contribuinte o ônus da prova de suas alegações, devendo tais provas instruir a manifestação de inconformidade.
MATÉRIA JÁ APRECIADA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO DIVERSO.
Incabível nova apreciação de matéria já analisada em processo administrativo diverso, relativo aos mesmos fatos, ao mesmo período de apuração e ao mesmo tributo.
ARBITRAMENTO. CRÉDITO. PERDA DO DIREITO DE UTILIZAÇÃO.
A pessoa jurídica que, tributada pelo imposto de renda com base no lucro real, passar a ser tributada com base no lucro presumido ou arbitrado, ou fizer a opção pelo Simples, perde o direito de utilização dos créditos relativos ao regime de não-cumulatividade eventualmente ainda não utilizados até a data de alteração do regime de apuração do
Numero da decisão: 3301-013.941
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário.
(documento assinado digitalmente)
Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Laércio Cruz Uliana Júnior Relator e Vice-presidente
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Wagner Mota Momesso de Oliveira, Laercio Cruz Uliana Junior, Jucileia de Souza Lima, Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe (Presidente).
Nome do relator: LAERCIO CRUZ ULIANA JUNIOR
Numero do processo: 10903.720019/2015-41
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 09 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Fri May 03 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Ano-calendário: 2010, 2011
NULIDADE DO ACÓRDÃO. FALTA DE MOTIVAÇÃO PARA AFASTAR ALEGAÇÃO DO IMPUGNANTE. INOCORRÊNCIA.
Constata-se que a DRJ analisou o argumento de defesa e fundamentou sua decisão com base nesse argumento, não havendo se falar em superficialidade da resposta ou que não guardaria relação com os argumentos aduzidos pela impugnante. Também não há se falar em nulidade da decisão por divergência de interpretação de norma, questão que será debatida e decidida na apreciação do mérito.
INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF 243/2000. ILEGALIDADE DA SISTEMÁTICA DE APURAÇÃO DO PREÇO PARÂMETRO DO PRL60. INEXISTÊNCIA. SÚMULA CARF 115.
A questão da legalidade da IN 243 já foi objeto de muito embate entre o FISCO e o contribuinte. Contudo, referida controvérsia restou pacificada no CARF com a publicação da Súmula Vinculante CARF n° 115, de 03 de setembro de 2018, que reconheceu a legalidade do método PRL 60 disciplinada pela Instrução Normativa SRF n° 243, de 2002.
PREÇOS DE TRANSFERÊNCIA. PRL60. FUNDAMENTO LEGAL PARA APLICAÇÃO DO MÉTODO NO AC 2010. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DA INTERESSADA PELO MÉTODO.
A contribuinte alega que no ano-calendário 2010 não havia base legal para aplicação do método PRL, por conta das alterações legislativas levada a efeito com a publicação da Medida Provisória n° 472/2009. A MP 472 foi publicada em 16 de dezembro de 2009 e revogou o art. 2º da Lei nº 9.959, de 27 de janeiro de 2000. Poucos dias depois, em 24 de dezembro de 2009, foi publicada a MP nº 476/2009, que revogou o inciso II do artigo 61 da MP nº 472/2009 e, expressamente, restaurou a vigência do artigo 2º da Lei nº 9.959/2000. Portanto, quando se iniciou o ano-calendário 2010, estava em vigência o artigo 2º da Lei nº 9.959, de 2000, devendo ser observado o comando legal nela contido. Ademais, a contribuinte expressamente manifestou sua opção por esse método e o aplicou no ajuste do Preço de Transferência no ano-calendário 2010. Se entendesse que o método PRL 60 não era aplicável no ano-calendário 2010 deveria ter adotado outro método de apuração, mas não o fez.
PREÇO DE TRANSFERÊNCIA. ART. 20-A DA LEI N° 9.430/96. NATUREZA HÍBRIDA. NATUREZA MATERIAL E PROCEDIMENTAL. NORMA PROCEDIMENTAL. VIGÊNCIA. MARCO INICIAL ESTABELECIDO POR NORMA MATERIAL. ART. 144 DO CTN.
I - O art. 20ª da Lei nº 9.430, de 1996, com redação dada pela Lei nº 12.715, de 2012, consiste em norma tem natureza híbrida, tanto de natureza material quanto procedimental. As providências de natureza processual imputadas à autoridade fiscal no caso de desqualificação do método de preço de transferência adotado pela pessoa jurídica encontram termo inicial expressamente determinado, sendo exigidas apenas sobre ações fiscais relativas ao ano-calendário de 2012 e posteriores. Ainda que normas procedimentais, em tese, possam se aplicar a processos pendentes com efeitos retroativos, no caso há correlação indissociável com norma material que determina marco temporal inicial para que o rito procedimental deva ser aplicado, evitando-se colisão com o caput art. 144 do CTN, que predica que o lançamento reporta-se à data de ocorrência do fato gerador e rege-se pela lei então vigente. Não cabe aplicação do § 1º do art. 144 do CTN, vez que o art. 20A da Lei nº 9.430, de 1996, com redação dada pela Lei nº 12.715, de 2012, tutela também de norma de natureza material.
II- Caso de ação fiscal iniciada em 2014 relativa a ano-calendário de 2011. Não há como se imputar à fiscalização a aplicação de norma procedimental (intimar o sujeito passivo para, no prazo de 30 dias, apresentar novo cálculo de acordo com qualquer outro método previsto na legislação), se consta expressamente que o termo inicial da norma que trata impossibilidade de se alterar o método do preço de transferência após o início da ação fiscal tem vigência apenas para fatos geradores a partir do ano-calendário de 2012. Lei vigente à época da concretização do fato gerador de 2011, nos termos do art. 144 do CTN, não determinava aplicação de norma procedimental.
PREÇO DE TRANSFERÊNCIA. INCLUSÃO DO CUSTO DE FRETE, SEGURO E TRIBUTO SUPORTADOS PELO IMPORTADOR NO CÁLCULO DO PREÇO PRATICADO PELOS MÉTODOS PRL20 E PRL60. Segundo o disposto no art. 18, § 6º, da Lei nº 9.430/96, vigente à época, na aplicação do método de ajuste pelo PRL, o preço praticado é o preço de aquisição da mercadoria (FOB), acrescido dos valores incorridos a título de frete e seguro, cujo ônus tenha sido do importador e os tributos incidentes sobre a importação. na apuração do preço-praticado e no preço-parâmetro deve ser utilizado o mesmo preço de aquisição na importação (FOB ou CIF), de modo a garantir a comparabilidade.
PREÇO DE TRANSFERÊNCIA. AJUSTES. PRODUTO DESTINADO À UTILIZAÇÃO MISTA. PREÇO-PARÂMETRO APURADO COM BASE NOS MÉTODOS PRL60 E PRL20. MÉDIA PONDERADA POR PRODUTO. CABIMENTO. DOIS PREÇOS-PARÂMETRO POR PRODUTO. IMPOSSIBILIDADE.
Quando os produtos importados de pessoas vinculadas são aplicados tanto como insumo para fabricação de outro produto como para a revenda, ao se eleger o PRL como método de apuração dos ajustes de preços de transferência, o preço parâmetro para cada produto é a média ponderada dos preços obtidos pelos métodos PRL 20 e PRL 60, em função das quantidades importadas consumidas em cada operação.
A utilização de dois preços parâmetros por produto (um com base no PRL 20 e outro com base no PRL 60) não encontra previsão legal e distorce todo o controle de preços de transferência.
Numero da decisão: 1302-007.065
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares de nulidade da decisão de primeira instância e de nulidade da autuação por descumprimento do disposto no artigo 20-A da Lei n° 9.430/96, e, no mérito, em negar provimento ao recurso quanto à ilegalidade da Instrução Normativa SRF nº 243, de 2000; e à inexistência de fundamento legal para aplicação do método PRL 60 no ano-calendário de 2010, nos termos do relatório e voto do relator. Acordam, ainda, os membros do colegiado, (i) por maioria de votos, em rejeitar a nulidade do lançamento pela não utilização de preço-parâmetro ponderado único (PRL ponderado), vencido o Conselheiro Sávio Salomão de Almeida Nobrega que votou por acolher a referida nulidade; (ii) por maioria de votos, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário, para determinar a aplicação do método PRL mediante a utilização de preço-parâmetro ponderado único (PRL ponderado), para as situações em que o mesmo bem importado se destinasse à revenda e à aplicação na produção de outros produtos, vencidos os conselheiros Wilson Kazumi Nakayama (relator) e Marcelo Oliveira, que votaram por negar provimento ao Recurso Voluntário quanto a tal ponto; (iii) por maioria de votos, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário, para determinar a aplicação do método PRL mediante a utilização de preço-parâmetro ponderado único (PRL ponderado), a todos os produtos importados, vencido o conselheiro Fellipe Honório Rodrigues da Costa que votou por aplicar o método, apenas aos produtos que já possuíam ajustes originalmente; (iv) por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário, para reduzir os valores de IRPJ e CSLL exigidos em relação ao ano-calendário de 2011, de acordo com os valores apurados após a 2ª diligência determinada nos autos; (v) por maioria de votos, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário, para manter a exigência dos valores de IRPJ e CSLL conforme constante do lançamento de ofício, em relação ao ano-calendário de 2010, vencido o conselheiro Wilson Kazumi Nakayama (relator) que votou por negar provimento ao recurso, para determinar a exigência dos valores de acordo com o resultado apurado após a 2ª diligência determinada nos autos.
O conselheiro Fellipe Honório Rodrigues da Costa (convocado) não votou em relação às alegações de nulidade da decisão de primeira instância, de ilegalidade da Instrução Normativa SRF nº 243, de 2000, e de inexistência de fundamento legal para aplicação do método PRL 60 no ano-calendário de 2010, pois as matérias já foram votadas pelo Conselheiro Heldo Jorge dos Santos Pereira Júnior, conforme art. 110, §5º, do Regimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 1.634, de 2023. Designado o Conselheiro Paulo Henrique Silva Figueiredo, para redigir o voto vencedor quanto às matérias em relação às quais o Relator foi vencido.
Julgamento iniciado nas reuniões de outubro de 2023 e fevereiro de 2024.
(documento assinado digitalmente)
Paulo Henrique Silva Figueiredo Presidente e redator designado
(documento assinado digitalmente)
Wilson Kazumi Nakayama - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Wilson Kazumi Nakayama, Maria Angélica Echer Ferreira Feijó, Marcelo Oliveira, Heldo Jorge dos Santos Pereira Júnior, Savio Salomao de Almeida Nobrega, Fellipe Honorio Rodrigues da Costa (suplente convocado), Paulo Henrique Silva Figueiredo (Presidente).
Nome do relator: WILSON KAZUMI NAKAYAMA
Numero do processo: 11020.720097/2012-09
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 09 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Thu Apr 25 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Ano-calendário: 2007, 2008, 2009
GRUPO ECONÔMICO DE FATO. INSERÇÃO DE INTERPOSTAS PESSOAS. RESPONSÁVEIS DE FATO. INTERESSE COMUM. ART. 124, INCISO I, DO CTN. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA SOLIDÁRIA.
A constatação de grupo econômico de fato composto por pessoas jurídicas, apenas formalmente, distintas, que constituem uma única universalidade, conjugada com a interposição de terceiros nos quadros societários de tais pessoas jurídicas, autoriza a imposição da responsabilidade tributária solidária, conforme previsão do art. 124, inciso I, do Código Tributário Nacional, aos responsáveis de fato pela gestão e prática dos atos que constituem os fatos geradores das obrigações tributárias, por configuração do interesse comum.
Numero da decisão: 1302-007.073
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade e, no mérito, em negar provimento ao Recurso Voluntário, nos termos do relatório e voto do relator.
(documento assinado digitalmente)
Paulo Henrique Silva Figueiredo Presidente e Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros Wilson Kazumi Nakayama, Sávio Salomão de Almeida Nóbrega, Marcelo Oliveira, Fellipe Honório Rodrigues da Costa (convocado) e Paulo Henrique Silva Figueiredo (presidente). Ausente a Conselheira Maria Angélica Echer Ferreira Feijó.
Nome do relator: PAULO HENRIQUE SILVA FIGUEIREDO
Numero do processo: 19613.727877/2021-02
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 13 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Mon Apr 22 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Ano-calendário: 2020
COMPENSAÇÃO NÃO-HOMOLOGADA. FALSIDADE. ADMINISTRADOR. RESPONSABILIZAÇÃO POR ATOS PRATICADOS COM INFRAÇÃO À LEI. POSSIBILIDADE.
A responsabilidade prevista no art. 135, III, do CTN reclama, no caso de falsidade em DCOMP não homologada, a presença de dois requisitos: a) que a pessoa responsabilizada se qualifique como diretor, gerente ou representante da empresa contribuinte ao tempo da apresentação das DCOMP não homologadas; e b) que os créditos indevidamente compensados decorram de atos praticados pelo administrador com excesso de poder ou infração à lei, contrato social ou estatutos.
IMPUTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA A TERCEIRAS PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS.
Ocorrendo atuação conjunta de diversas pessoas relacionadas a ato, a fato ou a negócio jurídico vinculado a um dos aspectos da regra-matriz de incidência tributária (principalmente mediante atuação ilícita), está presente o interesse comum a ensejar a responsabilização tributária solidária, nos termos do art. 124, I do CTN.
Numero da decisão: 1302-007.024
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento aos recursos voluntários, nos termos do relatório e do voto condutor. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 1302-007.023, de 12 de março de 2024, prolatado no julgamento do processo 19613.727876/2021-50, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
(documento assinado digitalmente)
Paulo Henrique Silva Figueiredo Presidente Redator
Participaram da sessão de de julgamento os Conselheiros: Wilson Kazumi Nakayama, Maria Angelica Echer Ferreira Feijo, Marcelo Oliveira, Savio Salomao de Almeida Nobrega, Miriam Costa Faccin (suplente convocada), Paulo Henrique Silva Figueiredo (Presidente).
Nome do relator: PAULO HENRIQUE SILVA FIGUEIREDO
Numero do processo: 13839.000033/2011-18
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Apr 04 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Fri Apr 26 00:00:00 UTC 2024
Numero da decisão: 2301-001.051
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento do recurso em diligência, nos termos do voto da relatora
(documento assinado digitalmente)
Diogo Cristian Denny - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Flavia Lilian Selmer Dias - Relatora
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Monica Renata Mello Ferreira Stoll, Wesley Rocha, Flavia Lilian Selmer Dias, Vanessa Kaeda Bulara de Andrade, Angélica Carolina Oliveira Duarte Toledo, Diogo Cristian Denny (Presidente).
Nome do relator: FLAVIA LILIAN SELMER DIAS
Numero do processo: 13839.002417/2010-86
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Apr 04 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Fri Apr 26 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF)
Exercício: 2008
TRIBUTAÇÃO NA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL. OMISSÃO DE RENDIMENTOS.
Os rendimentos tributáveis recebidos pelo contribuinte devem ser integralmente informados em sua Declaração de Ajuste Anual, cabendo o lançamento da parcela por ele omitida.
LANÇAMENTO DE OFÍCIO. MULTA APLICADA.
No lançamento de ofício aplica-se a multa de 75% nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, de falta de declaração e de declaração inexata.
JUROS. TAXA SELIC. LEGITIMIDADE. SÚMULA CARF Nº 04.
A partir de 1° de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais.
INCONSTITUCIONALIDADE. SÚMULA CARF Nº 02.
O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.
INTIMAÇÃO DIRIGIDA AO ADVOGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA CARF Nº 110.
No processo administrativo fiscal, é incabível a intimação dirigida ao endereço de advogado do sujeito passivo.
Numero da decisão: 2301-011.232
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer em parte do Recurso Voluntário, não conhecendo das alegações de inconstitucionalidade, e, na parte conhecida, negar-lhe provimento.
(documento assinado digitalmente)
Diogo Cristian Denny - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Mônica Renata Mello Ferreira Stoll - Relatora
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Mônica Renata Mello Ferreira Stoll, Wesley Rocha, Flavia Lilian Selmer Dias, Vanessa Kaeda Bulara de Andrade, Angélica Carolina Oliveira Duarte Toledo e Diogo Cristian Denny (Presidente).
Nome do relator: MONICA RENATA MELLO FERREIRA STOLL
Numero do processo: 15892.000135/2009-91
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 19 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Mon Apr 22 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS)
Ano-calendário: 2000, 2001, 2002, 2003, 2004
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIMENTO.
Existindo erro material ou omissão no acórdão embargado, impõe-se seu acolhimento para sanar os vícios contidos na decisão.
Numero da decisão: 3301-013.908
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, acolher parcialmente os embargos de declaração do contribuinte, sem efeitos infringentes, tão somente para sanar o erro material e esclarecer as omissões, nos termos do voto.
(documento assinado digitalmente)
Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe Presidente e Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros Wagner Mota Momesso de Oliveira, Laércio Cruz Uliana Junior, Juciléia de Souza Lima, Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe (Presidente).
Nome do relator: RODRIGO LORENZON YUNAN GASSIBE
Numero do processo: 11128.005162/2010-02
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Mar 21 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Mon Apr 22 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Data do fato gerador: 30/07/2010
INFRAÇÃO ADUANEIRA. VINCULAÇÃO DO MANIFESTO À ESCALA. PRAZO MÍNIMO PREVISTO NA IN RFB 800/2007. DESCUMPRIMENTO. PENALIDADE. CABÍVEL.
A vinculação extemporânea do manifesto de carga à escala da embarcação em porto no País configura prestação de informação fora do prazo da carga transportada, punível com a multa regulamentar tipificada na alínea e do inciso IV do art. 107 do Decreto-lei 37/1966, com a redação dada pela Lei 10.833/2003.
RETIFICAÇÃO DE INFORMAÇÃO. ASSOCIAÇÃO OU VINCULAÇÃO A DESTEMPO DE MANIFESTO À ESCALA.
A associação ou vinculação, a destempo, de manifesto à escala não configura retificação de informação prestada anteriormente no prazo legal, conforme art. 10, inciso II, e art. 22, inciso II, alínea d, todos da IN RFB 800/2007, e, dessa forma, sujeita o infrator à multa disposta na alínea e do inciso IV do art. 107 do Decreto-lei 37/1966, com a redação dada pela Lei 10.833/2003.
Numero da decisão: 3301-013.953
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário.
(documento assinado digitalmente)
Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Wagner Mota Momesso de Oliveira Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Jucileia de Souza Lima, Laercio Cruz Uliana Junior, Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe (Presidente) e Wagner Mota Momesso de Oliveira.
Nome do relator: WAGNER MOTA MOMESSO DE OLIVEIRA
Numero do processo: 11080.722250/2010-58
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Apr 04 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Fri Apr 26 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF)
Exercício: 2006
TRIBUTAÇÃO NA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL. OMISSÃO DE RENDIMENTOS.
Os rendimentos tributáveis recebidos pelo contribuinte devem ser integralmente informados em sua Declaração de Ajuste Anual, cabendo o lançamento da parcela por ele omitida.
OMISSÃO DE RENDIMENTOS. RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. RESPONSABILIDADE DA FONTE PAGADORA. SÚMULA CARF Nº 12.
Constatada a omissão de rendimentos sujeitos à incidência do imposto de renda na Declaração de Ajuste Anual, é legítima a constituição do crédito tributário na pessoa física do beneficiário, ainda que a fonte pagadora não tenha procedido à respectiva retenção.
IMPOSTO DE RENDA SOBRE JUROS DE MORA. NÃO INCIDÊNCIA. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 855.091/RS. REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA.
Não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função.
A decisão definitiva de mérito no RE nº 855.091/RS, proferida pelo STF na sistemática da repercussão geral, deve ser reproduzida pelos Conselheiros no julgamento de Recursos no âmbito do CARF.
Numero da decisão: 2301-011.233
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao Recurso Voluntário para excluir da omissão de rendimentos a parcela correspondente aos juros de mora recebidos na ação trabalhista.
(documento assinado digitalmente)
Diogo Cristian Denny - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Mônica Renata Mello Ferreira Stoll - Relatora
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Mônica Renata Mello Ferreira Stoll, Wesley Rocha, Flavia Lilian Selmer Dias, Vanessa Kaeda Bulara de Andrade, Angélica Carolina Oliveira Duarte Toledo e Diogo Cristian Denny (Presidente).
Nome do relator: MONICA RENATA MELLO FERREIRA STOLL
