Numero do processo: 10880.017644/98-46
Turma: Quinta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri Jul 09 00:00:00 UTC 2004
Data da publicação: Fri Jul 09 00:00:00 UTC 2004
Ementa: FINSOCIAL - DECADÊNCIA - As contribuições sociais, dentre elas a referente ao Fundo de Investimento Social, embora não compondo o elenco dos impostos, têm caráter tributário, devendo seguir as regras inerentes aos tributos, no que não colidir com as constitucionais que lhe forem específicas. Em face do disposto nos arts. 146, III, “b” e 149 da CF/88, a decadência do direito de lançar as contribuições sociais deve ser disciplinada em lei complementar. À falta de lei complementar específica dispondo sobre a matéria, ou de lei anterior recebida pela Constituição, a Fazenda Pública deve seguir as regras de caducidade previstas no Código Tributário Nacional.
NORMAS PROCESSUAIS - CONCOMITÂNCIA - PROCESSO JUDICIAL E ADMINISTRATIVO - A propositura pelo contribuinte, de ação judicial contra a Fazenda, importa em renúncia à apreciação da mesma matéria na esfera administrativa, uma vez que o ordenamento jurídico brasileiro adota o princípio da jurisdição una, estabelecido no art. 5º, inciso XXXV, da Carta Política de 1988.
Numero da decisão: 105-14.578
Decisão: ACORDAM os Membros da Quinta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, ACOLHER a preliminar de decadência em relação aos fatos geradores ocorridos em 1991 e 1992, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Luis Gonzaga Medeiros Nóbrega, Corintho Oliveira Machado e Nadja Rodrigues Romero e em relação a 1993 por unanimidade de votos, NÃO CONHECER do recurso em virtude da concomitância de discussão da matéria na esfera do Poder Judiciário.
Matéria: CSL - ação fiscal (exceto glosa compens. bases negativas)
Nome do relator: Irineu Bianchi
Numero do processo: 10880.018297/00-56
Turma: Terceira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Dec 08 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Thu Dec 08 00:00:00 UTC 2005
Ementa: RESTITUIÇÃO TAXA CACEX. NÃO PRESCRIÇÃO.
O STF declarou a inconstitucionalidade da taxa via controle difuso. Posteriormente o Senado Federal suspendeu a execução da norma que autorizava a exação em 17.12.1995. O pedido de restituição foi protocolado em 15.12.2000 quando ainda não havia a prescrição do direito de pedir a restituição.
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO.
O princípio do duplo grau de jurisdição deve militar a favor do contribuinte e não para justificativa que possa ser esgrimida com caráter meramente protelatório, no interesse de fazer voltar o processo à primeira instância tão somente para que após longos meses,ou anos, se volte a afirmar posição administrativa que já ficou patente no processo.
CORREÇÃO MONETÁRIA DO INDÉBITO. ISONOMIA.
Quanto ao cálculo da correção monetária do indébito, no âmbito administrativo, deve ser feito com base na NE COSAR/COSIT 08/97. Não há sustentação legal para que a administração tributária possa corrigir de modo diferenciado do que faz quando exige um crédito tributário.Por determinação legal a Fazenda Nacional recebe seus haveres com correção segundo certos índices e não há porque dispensar ao contribuinte tratamento mais favorável.
Recurso voluntário parcialmente provido.
Numero da decisão: 303-32.677
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, rejeitar a prejudicial de prescrição do direito à restituição, vencida a Conselheira Anelise Daudt Prieto. Por maioria de votos, rejeitar a argüição de retomo dos autos à autoridade julgadora de primeira instância para decisão das demais questões de mérito, vencidos os Conselheiros Nanci Gama, relatora, Tarásio Campelo Borges e Anelise Daudt Prieto. Por unanimidade de votos, dar provimento quanto ao direito à restituição. Pelo voto de qualidade, negar
provimento quanto aos expurgos inflacionários, determinando-se a aplicação daqueles índices previstos na NE COSIT/COSAR n° 08/97, vencidos os Conselheiros Nanci Gama, relatora, Silvio Marcos Barcelos Fiúza, Marciel Eder Costa e Nilton Luiz Bartoli, que acolhiam os expurgos, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Designado para redigir o voto o Conselheiro Zenaldo Loibman.
Nome do relator: Nanci Gama
Numero do processo: 10880.009362/99-10
Turma: Terceira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Jun 17 00:00:00 UTC 2004
Data da publicação: Thu Jun 17 00:00:00 UTC 2004
Ementa: SISTEMA INTEGRADO DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES DAS MICROEMPRESAS E DAS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE – SIMPLES - EXCLUSÃO/ATIVIDADE ECONÔMICA VEDATIVA À OPÇÃO PELO SISTEMA.
Pelo art. 1o, da Lei no 10.034/00, ficam excetuadas da restrição de que trata o art. 9o, inciso XIII, da Lei no 9.317/96, as pessoas que se dediquem às atividades de creches, pré-escola e estabelecimentos de ensino fundamental. Sendo que, a IN/SRF no 115/00, no parágrafo 3o de seu artigo 1o, § 3o, determina que fica assegurada a permanência no sistema das pessoas jurídicas mencionadas que tenham efetuado a opção pelo SIMPLES anteriormente a 25 de outubro de 2000 e não foram excluídas de ofício ou, se excluídas, os efeitos da exclusão ocorreriam após a edição da Lei no 10.034/00, desde que atendidos os requisitos legais (art. 96, c/c 100, I, do CTN).
RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.
Numero da decisão: 303-31.473
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso voluntário, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: JOÃO HOLANDA COSTA
Numero do processo: 10880.001139/90-87
Turma: Primeira Turma Superior
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Wed Sep 21 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Wed Sep 21 00:00:00 UTC 2005
Ementa: RECURSO ESPECIAL – PRESSUPOSTO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL – PROCESSO DECORRENTE - INEXISTÊNCIA – Não conhecido o apelo extremo por ausência de decisão paradigmática no âmbito do lançamento de IRPJ, ao qual o vertente se atrela, também não é de se conhecer do recurso especial no âmbito do lançamento decorrente.
Recurso especial não conhecido.
Numero da decisão: CSRF/01-05.294
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por unanimidade de votos, NÃO CONHECER do recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Victor Luís de Salles Freire
Numero do processo: 10855.005628/2002-74
Turma: Sétima Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Aug 17 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Thu Aug 17 00:00:00 UTC 2006
Ementa: FALTA DE TRANSCRIÇÃO DOS BALANÇOS E BALANCETES DE SUSPENSÃO OU REDUÇÃO NO LIVRO DIÁRIO — MULTA ISOLADA. Ainda que o art. 35, parágrafo 1°, alínea "a", da Lei n° 8.981195, tenha subordinado a validade dos balanços ou balancetes de suspensão ou redução à transcrição no Livro Diário, esse fato isoladamente não é condição suficiente para exigência da multa isolada, pois, não afeta a validade e a eficácia da escrituração como prova primária e, não há acusação de que as informações contidas
nos balancetes de suspensão estejam em desacordo com os
registros constantes no Livro Diário, ou que tenham sido levantados com desobediência às leis comerciais e fiscais.
IRPJ — MULTA ISOLADA — FALTA DE RECOLHIMENTO DE ESTIMATIVA - O artigo 44 da Lei n° 9.430/96 precisa que a multa de ofício deve ser calculada sobre a totalidade ou diferença de tributo,
materialidade que não se confunde com o valor calculado sob base
estimada ao longo do ano. O tributo devido pelo contribuinte surge quando é o lucro real apurado em 31 de dezembro de cada ano. Improcede a aplicação de penalidade isolada quando a base
estimada exceder ao montante da contribuição devida ao final do
exercício.
Numero da decisão: 107-08.704
Decisão: ACORDAM os Membros da Sétima Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por maioria de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Albertina Silva Santos de Lima (relatora) e Luiz Martins Valero. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Marcos Vinicius Neder de Lima.
Matéria: IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)
Nome do relator: Albertina Silva Santos de Lima
Numero do processo: 10875.005848/2003-41
Turma: Quinta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Oct 16 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Thu Oct 16 00:00:00 UTC 2008
Ementa: Ementa: MPF - PRORROGAÇÃO - REGISTRO ELETRÔNICO -NOTIFICAÇÃO - Compete à Autoridade Fiscal registrar a prorrogação do MPF pelo meio eletrônico, do qual o contribuinte possui livre acesso pelo sítio da RFB na internet e, quando da prática de ato de ofício posterior, apenas cientificar o contribuinte do ato de prorrogação – já perfeita – outrora realizada.
ATIVO FISCAL DIFERIDO - ÔNUS DA PROVA - REGULARIDADE DO REGISTRO - Os ativos fiscais diferidos, em regra, se originam com a percepção de sucessivos prejuízos fiscais de imposto de renda e bases negativas de CSLL, sendo que, se a empresa apresenta histórico de rentabilidade e perspectiva de bases positivas de rentabilidade, poderá registrá-los para recuperação em períodos futuros (Item 11, 19 E 20 da deliberação CVM nº 273/98).
No entanto, é necessário verificar se, de fato, referido registro atendeu às normas de regência, para que as exclusões pretendidas pudessem ser, de fato, realizadas.
SELIC - A Súmula nº 4 do 1º Conselho de Contribuintes dispõe que “a partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais”.
Recurso voluntário negado.
Numero da decisão: 105-17.278
Decisão: ACORDAM os Membros da Quinta Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)
Nome do relator: Alexandre Antonio Alkmim Teixeira
Numero do processo: 10860.000048/98-47
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Sep 20 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Thu Sep 20 00:00:00 UTC 2001
Ementa: PIS - SEMESTRALIDADE - BASE DE CÁLCULO - A base de cálculo do PIS, até a edição da MP nº 1.212/95, corresponde ao faturamento do sexto mês anterior ao da ocorrência do fato gerador (Primeira Seção STJ - REsp nº 144.708 - RS - e CSRF). Aplica-se este entendimento, com base na LC nº 07/70, até os fatos geradores ocorridos até 29 de fevereiro de 1996, consoante dispõe o parágrafo único do art. 1º da IN SRF nº 06, de 19/01/2000.
Recurso a que se dá provimento.
Numero da decisão: 201-75.391
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Segundo Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Luiza Helena Galante de Moraes e Serafim Fernandes Corrêa.
Nome do relator: Jorge Freire
Numero do processo: 10855.001867/00-21
Turma: Quinta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Jun 16 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Thu Jun 16 00:00:00 UTC 2005
Ementa: PEREMPÇÃO - O prazo para apresentação de recurso voluntário ao Conselho de Contribuintes é de trinta dias a contar da ciência da decisão de primeira instância. Recurso apresentado após o prazo estabelecido, dele não se toma conhecimento, visto que a decisão já se tornou definitiva.
Recurso não conhecido.
Numero da decisão: 105-15.185
Decisão: ACORDAM os Membros da Quinta Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, NÃO CONHECER do recurso por perempto, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: José Clóvis Alves
Numero do processo: 10880.016318/97-86
Turma: Primeira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Jul 27 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Thu Jul 27 00:00:00 UTC 2006
Ementa: ERRO MATERIAL- Constatado ter ocorrido erro material, tendo sido julgado nestes autos o recurso de ofício, quando o processo, em desacordo com o previsto na Portaria SRF no 4.980/94, tratava do crédito mantido, e não do exonerado, anulam-se os Acórdãos 101- 93.725, de 23 de janeiro de 2002, proferido nos autos do processo 110880.001100/2001-38, e 101- 93.735, de 24 de janeiro de 2002, proferido nos presentes autos, para corrigir o erro material.
DECADÊNCIA- Em casos de lançamento por declaração, o termo inicial para contagem do prazo de decadência é a data da entrega da declaração, se essa foi entregue antes do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o tributo poderia ter sido lançado
IRPJ- OMISSÃO DE RECEITAS- DEPÓSITOS EM CONTAS BANCÁRIAS não tendo sido apontados pela fiscalização quaisquer indícios de omissão de receita, os depósitos bancários não podem ser tidos como fato gerador do imposto de renda, pois não caracterizam disponibilidade econômica de renda e proventos.
PROVISÃO PARA CRÉDITOS DE LIQUIDAÇÃO DUVIDOSA- Não importa a denominação dada ao contrato, se, por sua natureza, ele se identifica com venda a crédito com reserva de domínio, os valores respectivos não podem integrar a base de cálculo da provisão.
DESPESAS RELATIVAS A CONTAS TELEFÔNICAS DE TERCEIROS- Se aos valores indevidamente contabilizados corresponderam iguais valores contabilizados indevidamente como receitas, o resultado tributável não é alterado.
POSTERGAÇÃO NO REGISTRO DE RECEITAS- A redução indevida do lucro líquido de um período-base, sem qualquer ajuste pelo pagamento espontâneo do imposto ou da contribuição social em período-base posterior, nada tem a ver com postergação, cabendo a exigência do imposto e da contribuição social correspondentes, com os devidos acréscimos legais. Todavia, deve a autoridade fiscal ajustar o resultado tributável dos períodos para os quais as receitas foram diferidas, aumentando o prejuízo fiscal a compensar apurado pelo contribuinte.
DIFERENÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA IPC/BTNF- Se o lançamento foi efetuado quando o contribuinte já teria direito de ter deduzido o total da diferença IPC/BTNF, e a fiscalização deixou de observar a determinação expressa do § 4o do art. 6o do Decreto-lei 1.598/77, não prevalece a exigência.
COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS- A matéria tributável, apurada em procedimento de ofício, deve ser compensada com os prejuízos existentes.
LANÇAMENTOS DECORRENTES- Por repousarem sobre os mesmos suportes fáticos, os lançamentos decorrentes devem observar o decidido em relação ao lançamento principal.
Recurso provido em parte.
Numero da decisão: 101-95.646
Decisão: ACORDAM, os Membros da Primeira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, ACOLHER os embargos de declaração opostos, a fim de sanar a contradição apontada e rerratificar o Acórdão nº. 101- 93981, de 16.10.2002, para rejeitar a preliminar de decadência e, no mérito, DAR
provimento PARCIAL ao recurso, para excluir da exigência as matérias tributáveis relativas aos Termos de Verificação I, III, IV e V, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)
Nome do relator: Sandra Maria Faroni
Numero do processo: 10875.001921/2002-24
Turma: Sexta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri Oct 10 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Fri Oct 10 00:00:00 UTC 2008
Ementa: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
Ano-calendário: 1997
DCTF. ERRO DE FATO.
Comprovado nos autos que o lançamento pela falta de recolhimento do principal foi resultante de erro no preenchimento da DCTF, cancela-se a exigência.
Recurso voluntário provido.
Numero da decisão: 106-17.134
Decisão: ACORDAM os Membros da Sexta Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: DCTF_IRF - Auto eletronico (AE) lancamento de tributos e multa isolada (IRF)
Nome do relator: Maria Lúcia Moniz de Aragão Calomino Astorga
