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6463960 #
Numero do processo: 10283.005257/2004-14
Turma: 3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 3ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Jun 07 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Thu Aug 11 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 31/07/1999 a 31/10/1999, 31/03/2000 a 31/05/2000, 31/08/2000 a 31/12/2000, 31/01/2001 a 31/12/2001, 31/01/2002 a 31/12/2002, 31/01/2003 a 31/12/2003, 31/01/2004 a 30/06/2004 TERMO INICIAL DO PRAZO DECADENCIAL. ARTIGO 150, § 4º, DO CTN. APLICAÇÃO DO ARTIGO 62, § 2º, DO RICARF. MATÉRIA JULGADA NA SISTEMÁTICA DE RECURSO REPETITIVO PELO STJ. Nos casos de tributo sujeito a lançamento por homologação, havendo pagamento, mesmo que parcial, nos termos da jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, aplica-se o disposto no § 4º do artigo 150 do Código Tributário Nacional. BENEFÍCIO FISCAL DE ICMS. SUBVENÇÃO. BASE DE CÁLCULO. Os incentivos relativos ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS concedidos pelo Estado do Amazonas às sociedades empresárias constituem receitas não operacionais da pessoa jurídica. BASE DE CÁLCULO. FATURAMENTO. ART. 3º, § 1°, DA LEI N° 9.718/98. A base de cálculo da contribuição para o PIS e da Cofins é o faturamento, assim compreendido a receita bruta da venda de mercadorias, de serviços e mercadorias e serviços, afastado o disposto no § 1º do art. 3º da Lei nº 9.718/98 por sentença proferida pelo plenário do Supremo Tribunal Federal em 09/11/2005, transitada em julgado em 29/09/2006. ART. 62, § 2º, DO RICARF. As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, na sistemática prevista pelos artigos 543-B e 543-C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil, deverão ser reproduzidas pelos conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF. Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 31/07/1999 a 31/10/1999, 31/03/2000 a 31/05/2000, 31/08/2000 a 31/12/2000, 31/01/2001 a 31/12/2001, 31/01/2002 a 31/12/2002, 31/01/2003 a 31/12/2003, 31/01/2004 a 30/06/2004 TERMO INICIAL DO PRAZO DECADENCIAL. ARTIGO 150, § 4º, DO CTN. APLICAÇÃO DO ARTIGO 62, § 2º, DO RICARF. MATÉRIA JULGADA NA SISTEMÁTICA DE RECURSO REPETITIVO PELO STJ. Nos casos de tributo sujeito a lançamento por homologação, havendo pagamento, mesmo que parcial, nos termos da jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, aplica-se o disposto no § 4º do artigo 150 do Código Tributário Nacional. BENEFÍCIO FISCAL DE ICMS. SUBVENÇÃO. BASE DE CÁLCULO. Os incentivos relativos ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS concedidos pelo Estado do Amazonas às sociedades empresárias constituem receitas não operacionais da pessoa jurídica. BASE DE CÁLCULO. FATURAMENTO. ART. 3º, § 1°, DA LEI N° 9.718/98. A base de cálculo da contribuição para o PIS e da Cofins é o faturamento, assim compreendido a receita bruta da venda de mercadorias, de serviços e mercadorias e serviços, afastado o disposto no § 1º do art. 3º da Lei nº 9.718/98 por sentença proferida pelo plenário do Supremo Tribunal Federal em 09/11/2005, transitada em julgado em 29/09/2006. ART. 62, § 2º, DO RICARF. As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, na sistemática prevista pelos artigos 543-B e 543-C da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil, deverão ser reproduzidas pelos conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF. Recurso Especial do Procurador Negado.
Numero da decisão: 9303-004.119
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso especial. A Conselheira Tatiana Midori Migiyama declarou-se impedida de votar. (assinado digitalmente) Carlos Alberto Freitas Barreto - Presidente (assinado digitalmente) Rodrigo da Costa Pôssas - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres, Júlio César Alves Ramos, Demes Brito, Gilson Macedo Rosenburg Filho, Érika Costa Camargos Autran, Rodrigo da Costa Pôssas, Vanessa Marini Cecconello, Maria Teresa Martínez López e Carlos Alberto Freitas Barreto.
Nome do relator: RODRIGO DA COSTA POSSAS

6564222 #
Numero do processo: 10855.722025/2013-93
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Oct 06 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Fri Nov 11 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Exercício: 2008, 2009, 2010 DEDUTIBILIDADE DAS DESPESAS. COMPROVAÇÃO, NORMALIDADE. NECESSIDADE. Se as despesas incorridas pelo contribuinte são necessárias e possuem vínculo direto com sua atividade fim, bem como, estão devidamente comprovadas, não há razão para glosa da dedução. CONSTITUIÇÃO DE CONSÓRCIO DE EMPRESAS. NECESSÁRIA DISTINÇÃO ENTRE O CONSÓRCIO E OS PARTICIPANTES QUE A COMPÕEM. PRINCÍPIO DA ENTIDADE. O consórcio é formado pela reunião dos recursos aportados pelas participantes, mas não se confunde com as participantes em si, não existindo fundamento legal para presumir ou exigir que os sócios apliquem a totalidade dos recursos que possuem nas atividades do consórcio. PLANEJAMENTO FISCAL. ADOÇÃO DO LUCRO PRESUMIDO PELAS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS. ERRO NA DEFINIÇÃO DA SUJEIÇÃO PASSIVA. ERRO NA DEFINIÇÃO DA INFRAÇÃO. Se a autuação decorre de eventual abusividade ou fraude na adoção do Lucro Presumido pelas empresas prestadoras de serviços, há claro erro na definição do sujeito passivo e no enquadramento da infração quando a autuação conclui pela glosa da despesa incorrida pela empresa prestadora do serviço.
Numero da decisão: 1201-001.530
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em DAR provimento ao Recurso Voluntário e, por unanimidade de votos, em NEGAR provimento ao Recurso de Ofício. O presidente acompanhou o Relator pelas conclusões. (assinado digitalmente) ROBERTO CAPARROZ DE ALMEIDA - Presidente. (assinado digitalmente) LUIS FABIANO ALVES PENTEADO - Relator. EDITADO EM: 10/11/2016 Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Roberto Caparroz de Almeida (Presidente), Eva Maria Los, Luis Fabiano Alves Penteado, José Carlos de Assis Guimarães, José Roberto Adelino da Silva (suplente convocado) e Paulo Cezar Fernandes de Aguiar.
Nome do relator: LUIS FABIANO ALVES PENTEADO

6547541 #
Numero do processo: 10711.720943/2011-51
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Sep 29 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Fri Oct 21 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Obrigações Acessórias Data do fato gerador: 16/10/2008 OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. INOBSERVÂNCIA AO PRAZO ESTABELECIDO PREVISTO EM NORMA. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÃO. É obrigação do contribuinte prestar informações sobre a desconsolidação de carga dentro dos prazos previstos no artigo 22 c/c o artigo 50 da IN SRF nº 800/2007, sob pena de sujeitar-se à aplicação da multa prevista no artigo 107, inciso I, IV, alínea "e", do Decreto-Lei nº 37/66. Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 3302-003.425
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar arguida e, no mérito, em negar provimento ao Recurso Voluntário. (assinado digitalmente) Ricardo Paulo Rosa - Presidente e Relator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Ricardo Paulo Rosa, Paulo Guilherme Déroulède, José Fernandes do Nascimento, Maria do Socorro Ferreira Aguiar, Domingos de Sá Filho, Lenisa Rodrigues Prado, Sarah Maria Linhares de Araújo e Walker Araujo.
Nome do relator: RICARDO PAULO ROSA

6265180 #
Numero do processo: 13770.000145/2005-54
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jan 25 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Tue Feb 02 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Ano-calendário: 2005 DILIGÊNCIAS. Indefere-se o pedido de diligência, quando a providência for considerada prescindível ao deslinde da controvérsia por parte do colegiado. ÔNUS DA PROVA. Tratando-se de processo de iniciativa do contribuinte, cabe a ele o ônus da prova dos fatos jurígenos do direito de crédito oposto à Administração Tributária. REGIME NÃO CUMULATIVO. AGROINDÚSTRIA. Os arts. 3º, II, das Leis nº 10.637/02 e 10.833/03 atribuem o direito de crédito em relação ao custo de bens e serviços aplicados na "produção ou fabricação" de bens destinados à venda. O art. 22-A da Lei nº 8.212/91 considera "agroindústria" a atividade de industrialização da matéria-prima de produção própria. Sendo assim, não existe amparo legal para que a autoridade administrativa seccione o processo produtivo da empresa agroindustrial em cultivo de matéria-prima para consumo próprio e em industrialização propriamente dita, a fim de expurgar do cálculo do crédito os custos incorridos na fase agrícola da produção. REGIME NÃO CUMULATIVO. INSUMOS. CONCEITO. No regime não cumulativo das contribuições o conteúdo semântico de “insumo” é mais amplo do que aquele da legislação do IPI e mais restrito do que aquele da legislação do imposto de renda, abrangendo os “bens” e “serviços” que integram o custo de produção. Recurso provido em parte.
Numero da decisão: 3402-002.811
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso da seguinte forma: a) para reverter a glosa sobre serviços aduaneiros e logísticos computados como custo dos insumos importados. Vencido o Conselheiro Jorge Freire; b) para reverter as glosas sobre serviços de administração de colheita florestal; administração de estradas; administração de silvicultura; administração de viveiros; benfeitorias em estradas; cadastro florestal; conservação de estradas; construção de estradas; fomento silvicultura; fomento administração (topografia e geoprocessamento); monitoramento e inventário florestal; meio ambiente e segurança industrial; segurança industrial; segurança florestal; segurança industrial; segurança do trabalho e riscos processo; serviços técnicos e meio ambiente industrial; silvicultura linha C. Vencido o conselheiro Jorge Freire; c) para reverter as glosas sobre aluguéis de máquinas e equipamentos apropriados nos centros de custos "derrubada processamento mecanizado" e "transporte fora de estrada". Vencida a Conselheira Maria Aparecida Martins de Paula. Ausente a Conselheira Valdete Aparecida Marinheiro. Sustentou pela recorrente o Dr. Luciano Martins Ogawa, OAB/SP 195.564. (Assinado com certificado digital) Antonio Carlos Atulim – Presidente e Relator. Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Antonio Carlos Atulim, Jorge Freire, Valdete Aparecida Marinheiro, Waldir Navarro Bezerra, Thais De Laurentiis Galkowicz, Maria Aparecida Martins de Paula, Diego Diniz Ribeiro e Carlos Augusto Daniel Neto.
Nome do relator: ANTONIO CARLOS ATULIM

6271031 #
Numero do processo: 15374.901978/2008-85
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jan 25 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Thu Feb 11 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 01/12/2000 a 31/12/2000 COMPENSAÇÃO. LIQUIDEZ E CERTEZA DO CRÉDITO. ÔNUS DA PROVA. INSUFICIÊNCIA. PRECLUSÃO. VERDADE MATERIAL. As alegações constantes da manifestação de inconformidade devem ser acompanhadas de provas suficientes que as confirmem, precluindo o direito de fazê-lo em momento posterior. Documentos insuficientes com que pretende o contribuinte fazer prova podem ser afastados diante de abundante e minuciosa demonstração probatória apresentada pela Autoridade Fiscal, prevalecendo esta em desfavor daquela, ainda mais quando não contestada para a apuração de crédito tributário em favor do contribuinte. O afastamento da preclusão em privilégio da verdade material pode se dar apenas diante de prova que se mostre inconteste para o julgador. CORREÇÃO MONETÁRIA. INDÉBITO TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO. APLICAÇÃO. SELIC. Sendo a compensação de tributos espécie de extinção do crédito tributário, que se relaciona com o pagamento indevido ou maior que o devido de tributos, aplica-se a taxa Selic como atualização do crédito tributário pleiteado, desde a data do pagamento.
Numero da decisão: 3402-002.827
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário, nos termos do voto da Conselheira Relatora. Ausente a Conselheira Valdete Aparecida Marinheiro. Antonio Carlos Atulim - Presidente. Thais de Laurentiis Galkowicz - Relatora. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Antonio Carlos Atulim (Presidente da Turma), Carlos Augusto Daniel Neto (Vice-presidente), Jorge Olmiro Lock Freire, Valdete Aparecida Marinheiro, Waldir Navarro Bezerra, Maria Aparecida Martins de Paula e Diego Diniz Ribeiro
Nome do relator: THAIS DE LAURENTIIS GALKOWICZ

6155804 #
Numero do processo: 10665.902458/2010-15
Turma: Segunda Turma Especial da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Sep 24 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Fri Oct 09 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Data do fato gerador: 30/06/2004 COMPENSAÇÃO. LIQUIDEZ E CERTEZA NÃO DEMONSTRADAS. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DOS DÉBITOS PARA COM A FAZENDA PÚBLICA. A compensação, hipótese expressa de extinção do crédito tributário (art. 156 do CTN), só poderá ser autorizada se os créditos do contribuinte em relação à Fazenda Pública, vencidos ou vincendos, se revestirem dos atributos de liquidez e certeza, a teor do disposto no caput do artigo 170 do CTN. A não comprovação da certeza e da liquidez dos créditos alegados impossibilita a extinção do débito para com a Fazenda Pública mediante compensação. Recurso a que se nega provimento.
Numero da decisão: 3802-002.036
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, na forma do relatório e do voto que integram o presente julgado. (assinado digitalmente) Joel Miyazaki – Presidente 2ª Câmara / 3ª Seção (assinado digitalmente) Francisco José Barroso Rios - Redator ad hoc (art. 17, inciso III, do Anexo II do RICARF/2015) Participaram da presente sessão de julgamento os conselheiros Bruno Maurício Macedo Curi, Cláudio Augusto Gonçalves Pereira (relator), Francisco José Barroso Rios, Paulo Sérgio Celani, Regis Xavier Holanda (presidente) e Solon Sehn.
Nome do relator: CLAUDIO AUGUSTO GONCALVES PEREIRA

6306756 #
Numero do processo: 13154.000169/2005-71
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Feb 23 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Thu Mar 10 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Período de apuração: 01/04/2005 a 30/06/2005 COFINS. RESSARCIMENTO. ATUALIZAÇÃO PELA TAXA SELIC. IMPOSSIBILIDADE. Nos termos do art. 13 da Lei nº 10.833, de 2003, é vedada a correção monetária e a aplicação de juros sobre os valores ressarcidos da Cofins. Recurso voluntário provido em parte. Consideram-se isentas da contribuição para o PIS e para a Cofins as receitas de vendas efetuadas com o fim específico de exportação somente quando comprovado que os produtos tenham sido remetidos diretamente do estabelecimento industrial para embarque de exportação ou para recintos alfandegados, por conta e ordem da empresa comercial exportadora. CEREALISTA. CRÉDITO PRESUMIDO PREVISTO NO ART. 8º DA LEI N.º 10.925/2004. RESSARCIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. Por expressa disposição legal, é vedado aos cerealistas o ressarcimento do crédito presumido de que trata o caput do art. 8º da Lei n.º 10.925/2004. DESPESAS DE DEPRECIAÇÃO. CRÉDITOS. As despesas de depreciação que dão direito ao crédito da Cofins são somente aquelas que se refiram a bens integrantes do ativo permanente aplicados na produção ou na prestação de serviços. Entende-se que a produção de bens não se restringe ao conceito estrito de industrialização previsto na legislação do IPI.
Numero da decisão: 3201-002.052
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso. Fez sustentação oral, pela Recorrente, o procurador Everdon Schindwein. Charles Mayer de Castro Souza - Presidente e Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Charles Mayer de Castro Souza (Presidente), Ana Clarissa Masuko dos Santos Araujo, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Winderley Morais Pereira, Cassio Shappo, Carlos Alberto Nascimento e Silva Pinto e Tatiana Josefovicz Belisario.
Nome do relator: CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA

6271393 #
Numero do processo: 10830.002175/2002-11
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Jan 28 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Thu Feb 11 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/10/2001 a 31/12/2001 APURAÇÃO DE CRÉDITO PASSÍVEL DE RESSARCIMENTO. PRECLUSÃO PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA. O regime jurídico-administrativo se assenta nos princípios da indisponibilidade do interesse público e da supremacia deste sobre o privado, logo, havendo conflito entre estes princípios e os institutos de natureza formal, previstos na seara do processo administrativo fiscal, tal como o instituto da preclusão processual, a força normativa dos citados princípios devem prevalecer sobre tais institutos. Recurso Voluntário Provido em Parte. Na impossibilidade de apuração do IPI devido com base na alíquota específica, a apuração de eventual saldo credor do IPI, passível de ressarcimento, deve ser feito com base na alíquota ad valorem fixada no código 2202.90.00 da TIPI.
Numero da decisão: 3302-003.049
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do Relator. Ricardo Paulo Rosa - Presidente. (assinado digitalmente) José Fernandes do Nascimento - Relator. Participaram do julgamento os Conselheiros Ricardo Paulo Rosa, Paulo Guilherme Déroulède, Domingos de Sá Filho, José Fernandes do Nascimento, Lenisa Rodrigues Prado, Maria do Socorro Ferreira Aguiar, Sarah Maria Linhares de Araújo e Walker Araújo.
Nome do relator: JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO

6238886 #
Numero do processo: 16327.720832/2013-26
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Dec 09 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Wed Dec 23 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2008 REDUÇÃO DE CAPITAL COM ENTREGA DE AÇÕES AOS ACIONISTAS. EFETIVAÇÃO. AUTORIZAÇÃO DO BANCO CENTRAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. Os atos societários de redução de capital das instituições financeiras devem ser autorizados pelo Banco Central do Brasil, somente tendo efetividade a partir de tal autorização. Não prospera a preliminar de ilegitimidade passiva, quando o sujeito passivo da obrigação tributária foi corretamente identificado no auto de infração. GANHO DE CAPITAL. ALIENAÇÃO. Na apuração do ganho de capital serão consideradas as operações que importem alienação, a qualquer título, de bens ou direitos. A alienação é gênero, do qual a transferência das ações, nos termos do art. 252 da Lei nº 6.404, de 1976, é espécie. INCORPORAÇÃO DE AÇÃO. Na incorporação de ações, há alienação pelos acionistas da incorporada de seus ativos, nos termos do art. 3º, § 3º, da Lei nº 7.713, de 1988, sendo a transmissão da propriedade dos ativos onerosa e avaliada em moeda corrente. Assim, havendo diferença positiva entre o valor da transmissão e o respectivo custo de aquisição, esta deve ser tributada como ganho de capital, independentemente da existência de fluxo financeiro. JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO. OMISSÃO. Os juros sobre o capital próprio compõem a base de cálculo da pessoa jurídica que o receber. MATÉRIA PRECLUSA. Questões não provocadas a debate em primeira instância, quando se instaura a fase litigiosa do procedimento administrativo, com a apresentação da petição impugnativa inicial, e que não consistem em matéria de Ordem Pública, constituem matérias preclusas das quais não se toma conhecimento, por afrontar as regras do Processo Administrativo Fiscal. MULTA ISOLADA POR FALTA DE RECOLHIMENTO DE ESTIMATIVAS. CONCOMITÂNCIA. Não há entre as estimativas e o tributo devido no final do ano uma relação de meio e fim, ou de parte e todo, sendo assim, a obrigatoriedade do recolhimento das estimativas não fica afastada pela apuração de prejuízo ou base de cálculo negativa. Ao contrário disso, tal obrigatoriedade subsiste, e a sua não observância enseja a aplicação da penalidade prevista no art. 44, da Lei 9.430/96, com a nova redação dada pela Lei 11.488, de 2007 (art. 44, II, "b"). MULTA DE OFÍCIO. JUROS MORATÓRIOS. Nos termos da legislação de regência, procede a incidência de juros de mora com base na taxa SELIC sobre a multa de ofício não paga no vencimento. obrigação principal e tem a mesma natureza desta. No crédito tributário estão compreendidos o valor do tributo e o valor da multa. TRIBUTAÇÃO REFLEXA. O decidido quanto ao IRPJ aplica-se à tributação decorrente dos mesmos fatos e elementos de prova.
Numero da decisão: 1301-001.856
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros deste colegiado, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do relatorio e votos que integram o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Hélio Eduardo de Paiva Araujo e Gilberto Baptista que davam provimento integral ao recurso. (assinado digitalmente) Wilson Fernandes Guimarães - Presidente. (assinado digitalmente) Paulo Jakson da Silva Lucas - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Wilson Fernandes Guimarães, Waldir Veiga Filho, Paulo Jakson da Silva Lucas, Luiz Tadeu Matosinho Machado (suplente convocado), Hélio Eduardo de Paiva Araújo e Gilberto Baptista (suplente convocado).
Nome do relator: PAULO JAKSON DA SILVA LUCAS

6302531 #
Numero do processo: 10880.008369/99-23
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 20 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Tue Mar 08 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 1993 DOCUMENTOS APREENDIDOS Alegações de impossibilidade de comprovar a regularidade das operações, em razão de apreensão de livros fiscais, documentos e valores, não justificam o não esclarecimento solicitado pelo Fisco, quando tais livros e documentos não constam do Auto de Infração e Apreensão pela Policia Federal. EXTRATOS - DEPÓSITOS BANCÁRIOS Insubsiste o lançamento realizado com base exclusivamente em depósitos bancários sem vinculação deles a receita desviada, até o advento do art. 42 da Lei n. 9.430/96, com eficácia a partir de 01/01/1997. Como o lançamento foi fundamentado com base na Lei 8.021/90, o item "E" do Termo de Verificação Fiscal deve ser cancelado. OMISSÃO DE RECEITAS: EMPRÉSTIMOS RECEBIDOS DOS SÓCIOS Constitui omissão de receita a falta de comprovação da efetiva entrega de recurso à empresa em casos de empréstimos feitos por sócios ou pessoas a eles ligadas. INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL A não comprovação de origem e efetiva entrega à empresa dos recursos aplicados na integralização de capital autoriza presumir que eles sejam originários da receita omitida. DIVERGÊNCIA ENTRE RECEITA INFORMADA E RECEITA ESCRITURADA. O sujeito passivo não logrou demonstrar com documentos consistentes as divergências encontradas pela confrontação entre os boletos apresentados pela própria empresa (receita registrada na escrituração) e a informada pelo SISBACEN. Correta a conclusão de que houve omissão de receita. VALORES ENCONTRADOS NA EMPRESA Caracteriza-se como omissão de receita, a falta de registro e de justificação concreta da origem dos valores em moedas estrangeiras encontrados na empresa. PIS/FATURAMENTO Exonera-se o lançamento pois fundamentado nos DLs-2.445/88 e 2.449/88, com execução suspensa pela Resolução 49/95 do Senado Federal. Impossibilidade de constituição de nova lançamento, pois o crédito foi atingido pela decadência do art. 173 do CTN. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE Exonera-se as parcelas constituídas com base no art. 8º do DL - 2.065/83, revogado pelos arts. 35 e 36 da Lei 7.713/88, “ex-vi” do Ato Declaratório Normativo COSIT 06/96. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL/FINSOCIAL Como tributações reflexas, seguem o decidido no IRPJ. MULTA DE OFÍCIO Ficam reduzidas as multas de ofício de 100% dos créditos tributários devidos, previsto no art. 4º, inciso I, da Lei 8.218/91, para 75%, conforme inciso I, art. 44 da Lei 9.430/96 d inciso I do Ato Declaratório Normativo COSIT 01/97 de 07/01/97, c/c alínea “c”, inciso II, do artigo 106 do CTN.
Numero da decisão: 1402-002.069
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso de Ofício e dar provimento parcial ao Recurso Voluntário para excluir da base tributável o valor de Cr$ 1.482.703.320 correspondente à infração descrita no item E do Termo de Verificação, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado . (assinado digitalmente) LEONARDO DE ANDRADE COUTO - Presidente. (assinado digitalmente) LEONARDO LUIS PAGANO GONÇALVES- Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Frederico Augusto Gomes de Alencar, Leonardo Luis Pagano Gonçalves, Fernando Brasil de Oliveira Pinto, Demetrius Nichele Macei e Leonardo de Andrade Couto.
Nome do relator: LEONARDO LUIS PAGANO GONCALVES