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7973002 #
Numero do processo: 13971.001668/2004-71
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 15 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Wed Nov 06 00:00:00 UTC 2019
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Ano-calendário: 2000, 2001, 2002 AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE. OBRIGATORIEDADE DE ENTREGA À AUTUADA DE CÓPIA DE TODOS OS ELEMENTOS DE PROVA NO ATO DA CIÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. CERCEAMENTO DE DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. O decreto que regulamenta o Processo administrativos fiscal - PAF não impõe que sejam entregues ao autuado a cópia de todos os documentos e demais elementos colhidos ou produzidos durante o procedimento fiscal, juntamente com o auto de infração. A determinação do PAF é que o processo que venha a ser formalizado deve conter todos os elementos de prova indispensáveis à comprovação do ilícito. Tendo o sujeito passivo solicitado e recebido cópia integral dos autos, não há que se falar em cerceamento ao direito de defesa. IRPJ. GLOSA DE DESPESAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR EMPRESA LIGADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. Correta a glosa de despesas com a prestação de serviços que teria sido realizada pela empresa controladora, se o contribuinte não apresenta nenhuma elemento de prova da efetiva prestação de serviços além do próprio contrato e recibo de pagamento. IRPJ. GLOSA DE DESPESAS FINANCEIRAS. REPASSE DE EMPRÉSTIMOS OBTIDOS À EMPRESA CONTROLADORA. SITUAÇÃO NÃO COMPROVADA. CANCELAMENTO. O simples fato do contribuinte possuir créditos junto a sua controladora não é suficiente para caracterizar como desnecessários a contratação de novos empréstimos e, em consequência, os encargos financeiros deles decorrentes, serem deduzidos como despesas. No caso concreto há um completo descasamento entre os créditos possuídos pela recorrente junto à sua controladora, decorrentes de operações muito anteriores aos períodos fiscalizados e de eventuais empréstimos por ela tomado nesses períodos, agravado pelo fato de que, os valores indicados pela fiscalização como captação são, na verdade, apenas os saldos mensais dessas captações. Não restando comprovada a acusação fiscal, deve ser cancelada a glosa. MULTA ISOLADA. ESTIMATIVAS DE IRPJ E CSLL APURADAS ATÉ O ANO-CALENDÁRIO 2006. APLICAÇÃO DE SÚMULA CARF. Referindo-se os lançamentos aos anos-calendário 2000 a 2002 e tendo a multa isolada sido exigida nos termos do art. 44 § 1º, inciso IV da Lei nº 9.430, de 1996, impõe-se a observância da Súmula CARF nº 105 que estabelece que não pode ser exigida ao mesmo tempo da multa de ofício por falta de pagamento de IRPJ e CSLL apurado no ajuste anual, devendo subsistir a multa de ofício. IRPJ E CSLL. TRIBUTOS COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA. DEDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Em regra, os tributos são dedutíveis da base de cálculos do IRPJ e CSLL pelo regime de competência, porém a Lei 8981/1995, em seu art. 41, § 1º veda expressamente a dedutibilidade dos tributos cuja exigibilidade esteja suspensa, nos termos dos incisos II a IV do art. 151 do CTN. Embora a lei estabeleça a indedutibilidade do lucro real, os tributos nesta situação, são, também, indedutíveis da base de cálculo da CSLL, uma vez que, tendo sido questionada a sua exigência pelo sujeito passivo, seja na via administrativa ou judicial, a obrigação passa a ser incerta. Como passa a depender da decisão da autoridade julgadora competente, não cabe falar em despesa incorrida, pois estará ela sujeita a uma manifestação futura acerca da sua própria existência, descabendo, assim, cogitar-se em dedução.
Numero da decisão: 1302-003.998
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em afastar a preliminar de nulidade do lançamento e, no mérito, em dar provimento parcial ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto do relator. (documento assinado digitalmente) Luiz Tadeu Matosinho Machado – Presidente e Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros Paulo Henrique Silva Figueiredo, Gustavo Guimaraes da Fonseca, Ricardo Marozzi Gregorio, Flávio Machado Vilhena Dias, Maria Lucia Miceli, Breno do Carmo Moreira Vieira, Bárbara Santos Guedes (Suplente Convocada) e Luiz Tadeu Matosinho Machado (Presidente).
Nome do relator: LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO

7939797 #
Numero do processo: 13984.001243/2007-65
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Sep 25 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Tue Oct 15 00:00:00 UTC 2019
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) Período de apuração: 01/07/2006 a 30/09/2006 RAZÕES COMPLEMENTARES AO RECURSO. INTEMPESTIVIDADE Por serem intempestivos, desconsidero os pleitos adicionais constantes das razões finais apresentadas, nos termos dos artigos 17 e 33, do Decreto nº 70.235/72. JUNTADA DOCUMENTOS. FASE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. Apenas é admitida juntada de documentos posteriormente à apresentação de Impugnação, nas hipóteses previstas no §4º, do artigo 16, do Decreto 70.235/72. Não demonstrada a ocorrência de uma daquelas hipóteses, não há como se conhecer prova juntada aos autos posteriormente. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO CERTEZA E LIQUIDEZ DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ÔNUS DA PROVA. É do Contribuinte o ônus de comprovar a certeza e liquidez do crédito pretendido compensar em momento oportuno. Nesse contexto, não cabe a conversão do julgamento em diligência para se atender tal pedido, eis que já se operou a preclusão probatória (Decreto nº 70.235, de 1972, art. 16, III e §4°) e o deferimento ensejaria ofensa aos princípios da legalidade, do dever de colaboração dos contribuintes e da duração razoável do processo. CRÉDITOS DA NÃO CUMULATIVIDADE. INSUMOS. DEFINIÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 62 DO ANEXO II DO RICARF. O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de terminado item bem ou serviço para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte, conforme decidido no REsp 1.221.170/PR, julgado na sistemática de recursos repetitivos, cuja decisão deve ser reproduzida no âmbito deste conselho. CRÉDITOS DE INSUMOS. CONTRIBUIÇÃO NÃO­CUMULATIVA. PEÇAS DE MANUTENÇÃO DE VEÍCULOS, MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS UTILIZADOS NO PROCESSO PRODUTIVO. Gera direito ao desconto de crédito as despesas com peças de reposição, não incluídas no ativo imobilizado e utilizadas em máquinas que fazem parte do processo produtivo da empresa. Solução de Divergência COSIT nº 35/08. CRÉDITOS DA NÃO-CUMULATIVIDADE. INSUMOS. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. Dentro do critério da essencialidade, os Equipamentos de Proteção Individual EPI são considerados insumos quando utilizados pelos empregados que trabalham na linha de produção. A indumentária imposta pelo Poder Público na Indústria e Comércio de Madeiras e deve ser obrigatoriamente cumprida é insumo inerente à produção de portas, e, portanto, pode ser abatida no cômputo do referido tributo. FRETE INCIDÊNCIA NÃO CUMULATIVA. CUSTO DE PRODUÇÃO. Gera direito a crédito da Cofins não­cumulativa o dispêndio com o frete pago pelo adquirente à pessoa jurídica domiciliada no País, para transportar bens adquiridos para serem utilizados como insumo na fabricação de produtos destinados à venda. DIREITO CREDITÓRIO. CUSTO DE FRETE NA AQUISIÇÃO DE MATÉRIA PRIMA DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO DO POSTULANTE. Incumbe ao contribuinte que postula o direito creditório demonstrar a certeza e a liquidez do crédito reivindicado. NÃO CUMULATIVIDADE. COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES. TRANSPORTE DA MATÉRIA-PRIMA DO LOCAL DE EXTRAÇÃO AO PARQUE FABRIL. TRANSPORTE DE MATÉRIA-PRIMA DENTRO DO PARQUE FABRIL. TRANSPORTE DO PRODUTO ACABADO ATÉ O PORTO PARA EMBARQUE AO EXTERIOR. DIREITO AO CRÉDITO. As indústrias podem constituir créditos da Cofins pela sistemática não cumulativa sobre os dispêndios com combustíveis e lubrificantes utilizados nos veículos para o transporte da matéria­prima da floresta onde ocorre a extração até o parque fabril e sua movimentação interna e do produto acabado até o porto para embarque ao exterior. CONCEITO DE INSUMO. CREDITAMENTO. PARAFINA E GRAXA. Em respeito ao critério da essencialidade à atividade do sujeito passivo, para fins de definição de insumos para a constituição de rédito da Cofins, tem-se que, relativamente à parafina utilizada como combustível nas caldeiras e à graxa, lubrificante utilizado nos equipamentos e máquinas utilizados na fabricação de produtos destinados à venda, deve-se reconhecer o direito ao crédito da referida contribuição. Ademais, em relação tias produtos, o art. 3º, inciso II, da Lei 10.833/2003 trás em expressamente tal possibilidade. NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS A DESCONTAR. MATÉRIA-PRIMA. COMPRA DE MADEIRA DE PINUS EM PÉ. ENTREGA FUTURA. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. A existência de contratos de compra de madeiras de área de reflorestamento firmados com empresas controladoras, seguida da emissão de nota fiscal de transferência, emitida pela própria interessada para si mesma, bem como as guias do recolhimento da Cofins efetuada pelas vendedoras, por si sós, não comprovam a efetiva aquisição das matérias­primas. COFINS NÃO CUMULATIVA. INSUMOS. ENCARGOS DIVERSOS CONSTANTES DA FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. DIREITO CREDITÓRIO NÃO RECONHECIDO. Não se caracterizam como insumos geradores de crédito da não cumulatividade da Cofins os diversos encargos constantes da fatura de energia elétrica como juros, multas, tributos e doações. NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITO PELA AQUISIÇÃO DE BENS DESTINADOS AO ATIVO IMOBILIZADO. VINCULAÇÃO A PRODUÇÃO DE BENS E SERVIÇOS. O artigo 3º, inciso VI da Lei nº 10.833/2003 autoriza a apuração de crédito da COFINS relativos ao ativo imobilizado, vinculando o creditamento em relação a máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado a seu uso na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços. Deve-se reverter a glosa de encargos de depreciação calculada sobre outros bens incorporados ao imobilizado quando não suportada por argumentos consistentes e especialmente pelo fato de que a indicação fornecida pela interessada quanto às funções desempenhadas pelos mesmos se mostra plausível e compatível com o processo produtivo.
Numero da decisão: 3302-007.595
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares arguidas, e, no mérito, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário para reconhecer o creditamento sobre as despesas com peças de reposição de máquinas e equipamentos; materiais de segurança ¬ EPI; a parcela do valor do frete, relativo ao transporte das correias adquiridas para utilização nas máquinas e equipamentos utilizados na fabricação; combustíveis e lubrificantes utilizados nos veículos para o transporte da matéria¬prima da floresta onde ocorre a extração até o parque fabril e sua movimentação interna e do produto acabado até o porto; graxa e da parafina; e, sobre os encargos de depreciação do ativo imobilizado, referentes a: (a) terminais de vídeos (cronômetros, painéis eletrônicos e terminais de vídeo/teclado/mouse/twinycli) e (b) exaustores, sistema de exaustão e sistema de ar. (documento assinado digitalmente) Gilson Macedo Rosenburg Filho - Presidente (documento assinado digitalmente) Denise Madalena Green - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Corintho Oliveira Machado, Walker Araujo, Jorge Lima Abud, Jose Renato Pereira de Deus, Gerson Jose Morgado de Castro, Raphael Madeira Abad, Denise Madalena Green e Gilson Macedo Rosenburg Filho (Presidente).
Nome do relator: DENISE MADALENA GREEN

7916959 #
Numero do processo: 10855.900544/2015-61
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 21 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Thu Sep 26 00:00:00 UTC 2019
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) Período de apuração: 01/07/2010 a 30/09/2010 CONEXÃO. IDENTIDADE FÁTICA. INEXISTÊNCIA. A conexão de processo exige identidade fática e ainda que a matéria tratada nos demais processos possa ser interligada àquela tratada neste, divergem ou no tributo em discussão ou no trimestre em discussão. COFINS. INSUMO. CONCEITO. Nos termos de Precedente Vinculante do Tribunal da Cidadania, despesa é considerada insumo caso ligada por vínculo direto ou indireto de necessidade ou importância ao processo produtivo ou ao serviço executado pela empresa que pleiteia o crédito. SERVIÇOS ADUANEIROS. LOGÍSTICA PARA TRANSPORTE INTERNACIONAL. Os serviços de despacho aduaneiro e os serviços logísticos interligados ao comércio exterior antecedem ou sucedem o processo produtivo e não são insumos. COMPENSAÇÃO. PROVA. É dever do contribuinte provar a titularidade de seus créditos em pedidos de compensação e restituição. DILIGÊNCIA. DESNECESSIDADE. O conceito de insumo é jurídico, logo o enquadramento de determinada despesa como insumo é matéria de competência do interprete da norma.
Numero da decisão: 3401-006.853
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso, para afastar as glosas das despesas com serviços de movimentação de insumos no curso do processo produtivo e com a locação de empilhadeiras elétricas e plataformas elevatórias. (documento assinado digitalmente) Rosaldo Trevisan - Presidente (documento assinado digitalmente) Oswaldo Gonçalves de Castro Neto - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Rosaldo Trevisan (presidente), Mara Cristina Sifuentes, Oswaldo Gonçalves de Castro Neto, Lázaro Antonio Souza Soares, Fernanda Vieira Kotzias, Carlos Henrique Seixas Pantarolli, Rodolfo Tsuboi (suplente convocado) e Leonardo Ogassawara de Araújo Branco (vice-presidente).
Nome do relator: OSWALDO GONCALVES DE CASTRO NETO

7948475 #
Numero do processo: 13839.000721/00-28
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed May 15 00:00:00 UTC 2013
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF Exercício: 1998 IRPF. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. VALORES CONSTANTES EM DIRF, EM COMPROVANTE DE RENDIMENTOS PAGOS E EM DARF’S. Comprovada a omissão de rendimentos por meio de DIRF, de comprovante de rendimentos pagos e de DARF’s relativos aos valores retidos e recolhidos a título de IRRF, deve-se afastar as alegações do contribuinte. Recurso negado.
Numero da decisão: 2101-002.192
Decisão: ACORDAM os Membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
Nome do relator: ALEXANDRE NAOKI NISHIOKA

7976822 #
Numero do processo: 13971.908778/2011-94
Turma: 3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 3ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Wed Oct 16 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Thu Nov 07 00:00:00 UTC 2019
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Período de apuração: 01/01/2009 a 31/03/2009 CONTRIBUIÇÃO NÃO CUMULATIVA. CONCEITO DE INSUMOS. RECONHECIMENTO DE DIREITO AO CRÉDITO. FRETES DE PRODUTOS INACABADOS E INSUMOS ENTRE ESTABELECIMENTOS. Com o advento da NOTA SEI PGFN MF 63/18, restou clarificado o conceito de insumos, para fins de constituição de crédito das contribuições não cumulativas, definido pelo STJ ao apreciar o REsp 1.221.170, em sede de repetitivo - qual seja, de que insumos seriam todos os bens e serviços que possam ser direta ou indiretamente empregados e cuja subtração resulte na impossibilidade ou inutilidade da mesma prestação do serviço ou da produção. Ou seja, itens cuja subtração ou obste a atividade da empresa ou acarrete substancial perda da qualidade do produto ou do serviço daí resultantes. Nessa linha, deve-se reconhecer o direito ao crédito das contribuições sobre gastos com fretes no transporte de produtos inacabados e insumos entre estabelecimentos.
Numero da decisão: 9303-009.716
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial da Fazenda Nacional e, no mérito, em negar-lhe provimento. (documento assinado digitalmente) Rodrigo da Costa Pôssas – Presidente em exercício (documento assinado digitalmente) Tatiana Midori Migiyama – Relatora Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Rodrigo da Costa Pôssas (Presidente em Exercício), Andrada Márcio Canuto Natal, Tatiana Midori Migiyama (Relatora), Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Demes Brito, Jorge Olmiro Lock Freire, Érika Costa Camargos Autran e Vanessa Marini Cecconello.
Nome do relator: TATIANA MIDORI MIGIYAMA

7977080 #
Numero do processo: 13827.000664/2005-10
Turma: 3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 3ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Wed Sep 18 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Thu Nov 07 00:00:00 UTC 2019
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) Ano-calendário: 2005 INSUMOS. Com o advento da NOTA SEI PGFN MF 63/18, restou clarificado o conceito de insumos, para fins de constituição de crédito das contribuições não-cumulativas, definido pelo STJ ao apreciar o REsp 1.221.170, em sede de repetitivo ­ qual seja, de que insumos seriam todos os bens e serviços que possam ser direta ou indiretamente empregados e cuja subtração resulte na impossibilidade ou inutilidade da mesma prestação do serviço ou da produção. Ou seja, itens cuja subtração ou obste a atividade da empresa ou acarrete substancial perda da qualidade do produto ou do serviço daí resultantes. Assim, deve ser mantido o reconhecimento do direito ao crédito de PIS e COFINS não-cumulativos com relação às despesas com graxas, embalagens (sacaria do açúcar) e despesas de arrendamento mercantil. TRIBUNAIS SUPERIORES. REPERCUSSÃO GERAL. NECESSIDADE DE REPRODUÇÃO DAS DECISÕES PELO CARF. Nos termos do art. 62, §1º, inciso II, alínea "b" e §2º, do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, aprovado pela Portaria MF nº 343/2015, os membros do Conselho devem observar as decisões definitivas do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento realizado nos termos dos arts. 543-B e 543-C da Lei nº 5.869, de 1973, ou dos arts. 1.036 a 1.041 da Lei nº 13.105, de 2015 - Código de Processo Civil, na forma disciplinada pela Administração Tributária.
Numero da decisão: 9303-009.469
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial e, no mérito, em negar-lhe provimento. (documento assinado digitalmente) Rodrigo da Costa Pôssas – Presidente em exercício e Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Andrada Márcio Canuto Natal, Tatiana Midori Migiyama, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Tatiana Josefovicz Belisário (suplente convocada em substituição ao conselheiro Demes Brito), Jorge Olmiro Lock Freire, Érika Costa Camargos Autran, Vanessa Marini Cecconello e Rodrigo da Costa Pôssas. Ausente o conselheiro Demes Brito.
Nome do relator: RODRIGO DA COSTA POSSAS

7938433 #
Numero do processo: 10380.728666/2011-13
Turma: Terceira Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Sep 25 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Fri Oct 11 00:00:00 UTC 2019
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Ano-calendário: 2009 IRPF. DEDUÇÃO. PENSÃO ALIMENTÍCIA JUDICIAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. POSSIBILIDADE Podem ser deduzidos na declaração do imposto de renda os pagamentos realizados a título de pensão alimentícia, se comprovado que os pagamentos efetuados decorrem de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente e que atendam aos requisitos para dedutibilidade dos valores pagos. Restando demonstrado que a pensão decorre de determinação judicial ficam atendidos os requisitos para dedutibilidade dos valores pagos, devendo ser afastada a glosa efetuada e, consequentemente, restabelecida a dedução.
Numero da decisão: 2003-000.244
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso. (documento assinado digitalmente) Raimundo Cássio Gonçalves Lima - Presidente (documento assinado digitalmente) Wilderson Botto – Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Raimundo Cássio Gonçalves Lima (Presidente), Gabriel Tinoco Palatnic e Wilderson Botto.
Nome do relator: WILDERSON BOTTO

7920083 #
Numero do processo: 13842.000963/2008-17
Turma: Terceira Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Sep 12 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Tue Oct 01 00:00:00 UTC 2019
Ementa: ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano-calendário: 2002, 2003, 2004 DIPJ/DSPJ. OBRIGATORIEDADE DE ENTREGA. A entrega da DIPJ/DSPJ é uma obrigação acessória a que todos os contribuintes (inclusive os imunes e isentos) estão obrigados a cumprir. MULTA ATRASO ENTREGA DECLARAÇÃO No caso de não cumprimento de obrigações acessórias, os contribuintes estão sujeitos a penalidade pecuniária, mesmo os imunes e isentos, conforme dispõe o §3° do art. 113 do CTN
Numero da decisão: 1003-000.992
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. (documento assinado digitalmente) Carmen Ferreira Saraiva - Presidente (documento assinado digitalmente) Wilson Kazumi Nakayama - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Barbara Santos Guedes, Mauritânia Elvira de Sousa Mendonça, Wilson Kazumi Nakayama e Carmen Ferreira Saraiva( (Presidente)
Nome do relator: WILSON KAZUMI NAKAYAMA

7952394 #
Numero do processo: 13855.000236/2007-11
Turma: 1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 1ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Sep 10 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Thu Oct 24 00:00:00 UTC 2019
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Ano-calendário: 2002 SERVIÇOS HOSPITALARES. DEFINIÇÃO. ASPECTO OBJETIVO. ATIVIDADE EXECUTADA. LUCRO PRESUMIDO. DETERMINAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. COEFICIENTE DE 8%. FATOS GERADORES ANTERIORES AO ANO-CALENDÁRIO DE 2009. Para a determinação do coeficiente do lucro presumido, os serviços hospitalares sobre o qual predica a redação original do art. 15 da Lei nº 9.249, de 1995, devem ser compreendidos sob uma acepção objetiva, em torno das atividades exercidas pela pessoa jurídica na promoção à saúde, com exceção de consultas médicas, conforme definição de decisão do STJ (REsp nº 1.116.399 - BA ), em sede de recurso repetitivo, artigo 543-C do antigo CPC (Lei nº 5.869, de 1973), vinculante aos conselheiros do CARF (RICARF, Anexo II, art. 62, § 1º, inc. II, alínea “b”), aplicável até os fatos geradores ocorridos em 2008, vez que a partir de 2009 sobreveio alteração legislativa, dada pela Lei 11.727/2008, que não foi objeto de apreciação na decisão proferida pelo Tribunal Superior. SUMULA CARF Nº 142. SERVIÇOS HOSPITALARES. INTERPRETAÇÃO ATÉ 31/12/2008. Predica a Súmula CARF nº 142 que até 31/12/2008 são enquadradas como serviços hospitalares todas as atividades tipicamente promovidas em hospitais, voltadas diretamente à promoção da saúde, mesmo eventualmente prestadas por outras pessoas jurídicas, excluindo-se as simples consultas médicas.
Numero da decisão: 9101-004.379
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial e, no mérito, em dar-lhe provimento. (documento assinado digitalmente) Adriana Gomes Rêgo - Presidente (documento assinado digitalmente) André Mendes de Moura - Relator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: André Mendes de Moura, Cristiane Silva Costa, Edeli Pereira Bessa, Demetrius Nichele Macei, Viviane Vidal Wagner, Lívia de Carli Germano, Andrea Duek Simantob, Amélia Wakako Morishita Yamamoto, Caio Cesar Nader Quintella (suplente convocado) e Adriana Gomes Rêgo (Presidente).
Nome do relator: ANDRE MENDES DE MOURA

7952847 #
Numero do processo: 15771.722456/2016-46
Turma: 3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 3ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Thu Aug 15 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Thu Oct 24 00:00:00 UTC 2019
Ementa: ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Data do fato gerador: 03/05/2016 DEPÓSITO JUDICIAL EM MONTANTE INTEGRAL. EFEITOS. O depósito judicial no montante integral suspende a exigibilidade do crédito tributário, não ficando, entretanto, a União Federal impedida de constituí -lo pelo lançamento de ofício a fim de prevenir a decadência, sendo neste caso inaplicável multa de ofício e juros de mora. Recurso Especial do Procurador Provido
Numero da decisão: 9303-009.370
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial e, no mérito, por voto de qualidade, em dar-lhe provimento, vencidos os conselheiros Tatiana Midori Migiyama, Demes Brito, Érika Costa Camargos Autran e Vanessa Marini Cecconello, que lhe negaram provimento. Julgamento iniciado na reunião de Julho/2019. (assinado digitalmente) Rodrigo da Costa Pôssas - Presidente em exercício e relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Andrada Márcio Canuto Natal, Tatiana Midori Migiyama, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Demes Brito, Jorge Olmiro Lock Freire, Érika Costa Camargos Autran, Vanessa Marini Cecconello, Rodrigo da Costa Pôssas.
Nome do relator: RODRIGO DA COSTA POSSAS