Numero do processo: 10880.035274/90-53
Turma: Oitava Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri Sep 17 00:00:00 UTC 2004
Data da publicação: Thu Sep 16 00:00:00 UTC 2004
Ementa: INDEFERIMENTO DE PERÍCIA - O indeferimento de pedido de perícia formulado pelo contribuinte, desde que fundamentado, não caracteriza cerceamento do direito de defesa.
PASSIVO FICTÍCIO. Constitui passivo fictício a diferença entre o saldo da conta fornecedores no balanço e as relações de credores apresentada pelo contribuinte à fiscalização.
COMISSÕES. São indedutíveis as despesas com comissões que não foram adequadamente comprovadas.
GLOSA DE CUSTOS. Devem ser glosados os valores não comprovados relativos a aquisições de mercadorias.
REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES AO PIS E AO FINSOCIAL. Deve ser exigido de ofício o valor das contribuições que deixou de ser recolhido devido a procedimento indevido adotado pelo contribuinte.
AUTOS REFLEXOS – IRRF – PIS DEDUÇÃO DO IR – PIS FATURAMENTO E FINSOCIAL FATURAMENTO. A procedência do lançamento do Imposto de Renda Pessoa Jurídica implica manutenção das exigências fiscais dele decorrentes.
Recurso negado.
Numero da decisão: 108-07.973
Decisão: ACORDAM os Membros da Oitava Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)
Nome do relator: Margil Mourão Gil Nunes
Numero do processo: 10935.001999/97-87
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Dec 05 00:00:00 UTC 2000
Data da publicação: Tue Dec 05 00:00:00 UTC 2000
Ementa: PIS - EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS - LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA - A Resolução do Senado Federal nº 49, de 09/10/95, suspendeu a execução dos Decretos-Leis nºs 2.445/88 e 2.449/88, em função da inconstitucionalidade reconhecida pelo STF, no julgamento do RE nº 148.754-2/RJ, afastando-os definitivamente do ordenamento jurídico pátrio. A retirada dos referidos decretos-leis do mundo jurídico produziu efeitos ex tunc e funcionou como se os citados decretos-leis nunca houvessem existido, retornando-se, assim, à aplicabilidade da sistemática anterior, constante da LC nº 07/70, com as modificações deliberadas pela LC nº 17/73. LEIS COMPLEMENTARES NºS 07/70 e 17/73. As empresas exclusivamente prestadoras de serviços sujeitavam-se ao recolhimento da Contribuição para o PIS, na modalidade PIS-REPIQUE, tendo como base de cálculo o Imposto de Renda devido ou como se devido fosse, às alíquotas determinadas no § 1º do art. 3º da LC nº 07/70. A sistemática da LC nº 07/70, e suas alterações válidas, foi aplicável ao recolhimento da Contribuição para o PIS até o advento da Medida Provisória nº 1.212, de 28/11/95, posteriormente transformada na Lei nº 9.715, de 25/11/98, cujo inciso I do art. 2º inscreveu a unificação da incidência da Contribuição para o PIS, tanto para as empresas exclusivamente prestadoras de sserviços como para aquelas vendedoras de mercadorias, com base no faturamento do mês. Recurso negado.
Numero da decisão: 203-06953
Decisão: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso.
Nome do relator: Lina Maria Vieira
Numero do processo: 10930.001775/00-56
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Nov 05 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Tue Nov 05 00:00:00 UTC 2002
Ementa: PIS. DECADÊNCIA. O Colegiado tem decidido que não ocorre a decadência se o pedido é formalizado dentro dos cinco anos contados da data da publicação da Resolução do Senado Federal. FATURAMENTO. COMPENSAÇÃO E RESTITUIÇÃO. A compensação e restituição de tributos e contribuições está assegurada pelo artigo 66 e seus parágrafos da Lei nº 8.383/91, inclusive com a garantia da devida atualização monetária. BASE DE CÁLCULO. SEMESTRALIDADE. A base de cálculo do PIS corresponde ao faturamento do sexto mês anterior ao da ocorrência do fato gerador, até a edição da MP nº 1.212/95 (Primeira Seção do STJ - Resp nº 144.708-RS e CSRF). Aplica-se este entendimento, com base na LC nº 7/70, até os fatos geradores ocorridos até 29 de fevereiro de 1996, consoante dispõe o parágrafo único do art. 1º da IN SRF nº 06, de 19/01/2000. Recurso provido.
Numero da decisão: 201-76527
Decisão: Por maioria de votos, deu-se provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Josefa Maria Coelho Marques e Serafim Fernandes Corrêa quanto à dispensa da exigência dos originais dos comprovantes de recolhimento e, ainda, os Conselheiros Antonio Mario de Abreu Pinto, Gilberto Cassuli e Josefa Maria Coelho Marques, quanto à decisão sobre a semestralidade, que entendiam que o Colegiado poderia conhecer desse mérito.
Matéria: PIS - ação fiscal (todas)
Nome do relator: José Roberto Vieira
Numero do processo: 10930.001147/00-43
Turma: Quarta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Feb 27 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Thu Feb 27 00:00:00 UTC 2003
Ementa: IRPF - RESTITUIÇÃO - JUROS MORATÓRIOS - Se indébito o tributo desde a data da retenção, a incidência dos juros moratórios, em sua restituição, processar-se-á desde aquela data, quando o beneficiário sofreu o indevido ônus.
Recurso provido.
Numero da decisão: 104-19.225
Decisão: ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por maioria de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Remis Almeida Estai (Relator) e João Luís de Souza Pereira. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Roberto William Gonçalves.
Matéria: IRPF- processos que não versem s/exigência cred.tribut.(NT)
Nome do relator: Remis Almeida Estol
Numero do processo: 10930.001956/96-42
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Oct 18 00:00:00 UTC 2000
Data da publicação: Wed Oct 18 00:00:00 UTC 2000
Ementa: PIS - EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS - LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA - A Resolução do Senado Federal nº 49, de 09/10/95, suspendeu a execução dos Decretos-Leis nºs 2.445/88 e 2.449/88, em função da inconstitucionalidade reconhecida pelo STF, no julgamento do RE nº 148.754-2/RJ, afastando-os definitivamente do ordenamento jurídico pátrio. A retirada dos referidos decretos-leis do mundo jurídico produziu efeitos ex tunc, e funcionou como se os citados decretos-leis nunca houvessem existido, retornando-se, assim, à aplicabilidade da sistemática anterior, inserta na LC nº 07/70, com as modificações deliberadas pela LC nº 17/73. LEIS COMPLEMENTARES NºS 07/70 e 17/73. As empresas exclusivamente prestadoras de serviços sujeitavam-se ao recolhimento da Contribuição para o PIS, na modalidade de PIS-REPIQUE, tendo como base de cálculo o Imposto de Renda devido ou como se devido fosse, às alíquotas determinadas no § 1º do art. 3º da LC nº 07/70. COMPENSAÇÃO - É direito do contribuinte a compensação dos valores pagos a maior, a título de PIS, com aqueles devidos em períodos posteriores. Recurso provido.
Numero da decisão: 203-06869
Decisão: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso.
Nome do relator: Lina Maria Vieira
Numero do processo: 10935.001625/96-26
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Jun 06 00:00:00 UTC 2000
Data da publicação: Tue Jun 06 00:00:00 UTC 2000
Ementa: FINSOCIAL - TRD - MULTA - Somente pode ser subtraída a TRD, como juros de mora, no período constante da IN nº 32/97, art. 1º, § 1º. O art. 44 da Lei nº 9.430/96 comanda a aplicação da multa de ofício no percentual de 75%. Recurso negado.
Numero da decisão: 203-06587
Decisão: Por unanimidade de votos: I) rejeitadas as preliminares de decadência e de coisa julgada; e II) no mérito, negou-se provimento ao recurso.
Nome do relator: Francisco Maurício R. de Albuquerque Silva
Numero do processo: 10882.000652/00-01
Turma: Oitava Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Aug 21 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Wed Aug 21 00:00:00 UTC 2002
Ementa: PEDIDO DE DILIGÊNCIA – O pedido de diligência ou perícia só será acolhido quando do resultado desta se puder levantar elemento essencial para o deslinde da demanda. Constando dos autos que o valor de base de cálculo negativa da contribuição social sobre o lucro é aquele considerado no auto de infração, desnecessária a diligência solicitada.
CSL– INCONSTITUCIONALIDADE - Não cabe a este Conselho negar vigência a lei ingressada regularmente no mundo jurídico, atribuição reservada exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal, em pronunciamento final e definitivo.
CSL – COMPENSAÇÃO DE BASE DE CÁLCULO NEGATIVA – LIMITAÇÃO A 30% - Após a edição das Leis nº 8.981/95 e 9.065/95, a compensação de base de cálculo negativa, inclusive a acumulada em 31/12/94, está limitada a 30% do lucro líquido ajustado do período.
CSL – COMPENSAÇÃO INTEGRAL DE BASE DE CÁLCULO NEGATIVA – PROGRAMA BEFIEX - Circunscreve-se apenas à esfera do imposto de renda o incentivo de compensação integral do prejuízo fiscal apurado na vigência do programa BEFIEX, não tendo fundamento legal a utilização deste benefício para compensação de base de cálculo negativa da contribuição social sobre o lucro sem a limitação de 30% prevista nas Leis nº 8.981/95 e 9.065/95.
Recurso negado.
Numero da decisão: 108-07.057
Decisão: ACORDAM os Membros da Oitava Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Nelson Lósso Filho
Numero do processo: 10925.001230/97-60
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Nov 09 00:00:00 UTC 1999
Data da publicação: Tue Nov 09 00:00:00 UTC 1999
Ementa: NORMAS PROCESSUAIS - ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE - Matéria de competência exclusiva do Poder Judiciário. Preliminar rejeitada. ITR - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL - As Contribuições Sindicais, do Trabalhador e do Empregador, lançados e cobrados juntamente com o ITR são compulsórias e exigidas, respectivamente, dos trabalhadores rurais e dos proprietários de imóveis rurais, considerados empresários ou empregadores rurais, nos termos do Decreto-Lei nº 1.166/71, art. 1º, II e tem como fundamento legal este mesmo decreto, art. 4º e §§, e art. 5º, combinado com o art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da CF/88 e art. 579 da CLT. Recurso negado.
Numero da decisão: 203-06030
Decisão: Por unanimidade de votos: I) rejeitou-se a preliminar de inconstitucionalidade; e, II) no mérito, negou-se provimento ao recurso.
Nome do relator: Sebastião Borges Taquary
Numero do processo: 10880.030290/90-22
Turma: Oitava Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu May 11 00:00:00 UTC 2000
Data da publicação: Thu May 11 00:00:00 UTC 2000
Ementa: IRPF – Processo Decorrente – Confirmada a prática de distribuição disfarçada de lucros, cabível a exigência por via reflexa , na pessoa física . pela estrita relação de causa e efeito entre o processo matriz referente ao IRPJ e o decorrente de IRRF, aplicável a este , no que couber e como prejulgado, a decisão de mérito dada no primeiro.
Recurso negado.
Numero da decisão: 108-06108
Decisão: Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso.
Nome do relator: Ivete Malaquias Pessoa Monteiro
Numero do processo: 10880.032219/90-39
Turma: Sétima Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri Mar 20 00:00:00 UTC 1998
Data da publicação: Fri Mar 20 00:00:00 UTC 1998
Ementa: NORMAS PROCESSUAIS - "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - RETIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO - Constatado no Acórdão n° 107-1.041 (processo decorrente) divergência em relação ao decidido no Acórdão n° 107-1.027 (processo matriz), procedem os "embargos de declaração"” propostos.
IMPOSTO DE RENDA NA FONTE - DECORRÊNCIA - A decisão proferida no processo principal estende seus efeitos aos dele decorrentes, na medida em que não haja fatos ou argumentos novos a ensejar conclusão diversa.
Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 107-04881
Decisão: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, RETIFICAR O ACÓRDÃO Nº 107-01.041 PARA DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO.
Nome do relator: Paulo Roberto Cortez
