Numero do processo: 35183.002531/2007-03
Data da sessão: Thu Apr 29 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Thu Oct 10 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/07/1999 a 31/10/2002
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. AUTUAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE.
Os atos administrativos devem ser devidamente motivados; notadamente quando imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções.
É constitucionalmente assegurada ampla defesa aos litigantes em processo administrativo com os meios e os recursos a ela inerentes.
Lançamento anulado
Crédito Tributário Exonerado
Numero da decisão: 2301-001.456
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em anular o auto de infração/lançamento por vício material. Vencido(a)s o(a)s Conselheiro(a)s Mauro José da Silva e a relatora que votaram pela conversão em diligência. Designado o Conselheiro Damião Cordeiro de Moraes para redigir o voto vencedor.
(assinado digitalmente)
Marcelo Oliveira Presidente na data da formalização
(assinado digitalmente)
Bernadete de Oliveira Barros- Relatora.
(assinado digitalmente)
Damião Cordeiro de Moraes - Redator designado.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Júlio César Vieira Gomes (Presidente), Adriano Gonzales Silverio, Bernadete De Oliveira Barros, Damião Cordeiro De Moraes, Mauro Jose Silva, Leonardo Henrique Pires Lopes.
Nome do relator: BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS
Numero do processo: 12466.000299/2010-94
Data da sessão: Wed Mar 20 00:00:00 UTC 2013
Ementa: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Data do fato gerador: 03/02/2010
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. PRAZO PARA CONCLUSÃO. INOBSERVÂNCIA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA.
Conforme disposto na legislação que disciplina o Processo Administrativo Fiscal, são nulos os atos e termos lavrados por pessoa incompetente e os despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente ou com preterição do direito de defesa. A inobservância de prazo definido em lei para conclusão de procedimento fiscal não constitui nenhuma das circunstâncias previstas no PAF como passíveis da decretação de nulidade do ato.
PRESTAÇÕES DE INFORMAÇÕES. PRAZO. INOBSERVÂNCIA. INFRAÇÃO.
Constitui infração a inobservância dos prazos definidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil para prestação das informações exigidas, independentemente da intenção do agente e das extensão dos efeitos da falta.
PENALIDADE ADMINISTRATIVA. ATRASO NA ENTREGA DE DECLARAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. INAPLICABILIDADE.
A modificação introduzida pela Lei 12.350/10 no § 2º do artigo 102 do Decreto-lei 37/66, que estendeu às penalidades de natureza administrativa o excludente da denúncia espontânea, não se aplica nos casos de penalidade decorrente da inobservância dos prazos fixados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil para prestação de informações. Súmula CARF nº 49: A denúncia espontânea (art. 138 do Código Tributário Nacional) não alcança a penalidade decorrente do atraso na entrega de declaração.
Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 3102-01.800
Decisão: Acórdão os membros do Colegiado, por maioria de votos, e, negar provimento ao Recurso Voluntário. Vencido o Conselheiro Álvaro Arthur Lopes de Almeida Filho. Os conselheiros Luis Marcelo Guerra de Castro e Jacques Maurício Ferreira Veloso de Melo acompanharam o Relator pelas conclusões.
Nome do relator: Ricardo Paulo Rosa
Numero do processo: 35464.000134/2007-32
Data da sessão: Wed May 16 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Tue Aug 27 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/1996 a 31/07/2006
DECADÊNCIA PARCIAL
De acordo com a Súmula Vinculante nº 08 do Supremo Tribunal Federal, os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 são inconstitucionais, devendo prevalecer as disposições da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional, no que diz respeito a prescrição e decadência.
LANÇAMENTO DE OFÍCIO - AUSÊNCIA DE ANTECIPAÇÃO DO TRIBUTO.
Não havendo recolhimento antecipado da contribuição previdenciária devida incidente sobre a remuneração paga pela empresa aos segurados a seu serviço, aplica-se o prazo decadencial previsto no art. 173, do CTN, pois trata-se de lançamento de ofício.
FORNECIMENTO. VEÍCULOS
De acordo com o entendimento sumular nº 367 do E. Tribunal Superior do Trabalho, o fornecimento de veículo pelo empregador aos seus empregados não constitui verba de natureza salarial, ainda quando utilizado em atividades particulares.
Não obstante, passando o sujeito passivo a fornecê-los como salário in natura deve recolher as contribuições previdenciárias.
VENDA DE VÉICULOS COM DESCONTO.
A mera colocação de veículos usados à venda, pelo sujeito passivo, aos seus segurados não revelou, nesses autos, as características de retributividade ou de habitualidade, mas sim de operação de natureza eminentemente civil, ficando a cargo do segurado decidir comprar ou não o automóvel.
VALE TRANSPORTE PAGO EM DINHEIRO.
O Supremo Tribunal Federal, no RE nº 478410 entendeu que mesmo o seu pagamento em pecúnia não retiraria o caráter indenizatório da verba. Adoção do mesmo entendimento pela AGU por meio da edição da Sumula nº 60.
PLANO DE PREVIDÊNCIA. ANÁLISE DA LEI COMPLEMENTAR Nº 109/01
No caso dos autos o Relatório Fiscal foi enfático ao verificar que se trata de plano de previdência fechado e estendido a todos os segurados do sujeito passivo, o que por si só já afasta a incidência das contribuições previdenciárias.
LISTA DE CORRESPONSÁVEIS
A relação de co-responsáveis é meramente informativa do vinculo que os dirigentes tiveram com a entidade em relação ao período dos fatos geradores não podendo servir de base para configurar a responsabilidade do artigo 135 do CTN, até porque não foi comprovado nesses autos a ocorrência de que os dirigentes (sócios, diretores, gerentes etc) agiram com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos.
INCONSTITUCIONALIDADE - Adicional de 2.5%.
Incidência, na espécie, da Súmula CARF nº 2.
MULTA - RETROATIVIDADE BENIGNA
Em princípio houve beneficiamento da situação do contribuinte, motivo pelo qual incide na espécie a retroatividade benigna prevista na alínea c, do inciso II, do artigo 106, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional, devendo a multa lançada na presente NFLD ser calculada nos termos do artigo 35 caput da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, incluído pela Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009.
Recurso Voluntário Provido em Parte
Crédito Tributário Mantido em Parte
Numero da decisão: 2301-002.820
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, I) Por voto de qualidade: a) em dar provimento parcial ao recurso, nas preliminares, para excluir do lançamento, devido à regra decadencial expressa no I, Art. 173 do CTN, as contribuições apuradas até a competência 11/2000, anteriores a 12/2000, nos termos do voto do(a) Redator designado(a). Vencidos os Conselheiros Leonardo Henrique Pires Lopes, Adriano Gonzáles Silvério e Damião Cordeiro de Moraes, que votaram em dar provimento parcial ao Recurso, pela aplicação da regar expressa no § 4º, Art. 150 do CTN; II) Por maioria de votos: a) em dar provimento parcial ao recurso, para excluir do lançamento as contribuições apuradas no levantamento SIV (Salário Indiretos Veículos 1999 em diante), até 09/2003, antes de 10/2003, nos termos do voto do Relator. Vencida a Conselheira Bernadete de Oliveira Barros, que votou em negar provimento ao recurso nesta questão; b) em negar provimento ao recurso nas contribuições apuradas no levantamento SIV (Salário Indiretos Veículos 1999 em diante), a partir de 10/2003, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros Leonardo Henrique Pires Lopes e Damião Cordeiro de Moraes, que davam provimento ao recurso nesta questão; c) em dar provimento ao recurso na questão das contribuições apuradas com base no pagamento de vale transporte em pecúnia, nos termos do voto do Relator. Vencido o Conselheiro Mauro José Silva, que votou em negar provimento ao recurso nesta questão; d) em dar provimento ao recurso voluntário, nas preliminares, para afastar a responsabilidade dos administradores da recorrente. Vencidos os Conselheiros Bernadete de Oliveira Barros e Marcelo Oliveira que votaram em dar provimento parcial para deixar claro que o rol de co-responsáveis é apenas uma relação indicativa de representantes legais arrolados pelo Fisco, já que, posteriormente, poderá servir de consulta para a Procuradoria da Fazenda Nacional; e) em manter a aplicação da multa, nos termos do voto do Relator. Vencido o Conselheiro Mauro José Silva, que votou pelo afastamento da multa; f) em dar provimento parcial ao Recurso, no mérito, para que seja aplicada a multa prevista no Art. 61, da Lei nº 9.430/1996, se mais benéfica à Recorrente, nos termos do voto do(a) Relator(a). Vencidos os Conselheiros Bernadete de Oliveira Barros e Marcelo Oliveira, que votam em manter a multa aplicada; III) Por unanimidade de votos: a) em dar provimento ao recurso, para excluir do lançamento as contribuições apuradas no Levantamento PPR (Previdência Privada), nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator por suas conclusões os Conselheiros Bernadete de Oliveira Barros, Mauro José Silva e Marcelo Oliveira; b) em dar provimento ao recurso, para excluir do lançamento as contribuições apuradas no Levantamento VVS (Venda de Veículos Subsidiada), nos termos do voto do Relator; c) em negar provimento ao Recurso nas demais alegações da Recorrente, nos termos do voto do(a) Relator(a). Sustentação oral: Caio Marques. OAB: 242.279/SP. Redatora designada: Bernadete de Oliveira Barros. Declaração de voto: Damião Cordeiro de Moraes.
(assinado digitalmente)
Marcelo Oliveira - Presidente.
(assinado digitalmente)
Adriano Gonzales Silvério - Relator.
(assinado digitalmente)
Bernadete de Oliveira Barros - Redatora designada.
(assinado digitalmente)
Damião Cordeiro de Moraes Declaração de Voto
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marcelo Oliveira (presidente da turma), Damião Cordeiro de Moraes (vice-presidente), Leonardo Henrique Pires Lopes, Mauro José Silva e Adriano Gonzales Silvério.
Nome do relator: ADRIANO GONZALES SILVERIO
Numero do processo: 10916.000257/2010-82
Data da sessão: Wed Apr 23 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Thu Jun 05 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Obrigações Acessórias
Data do fato gerador: 05/02/2006, 21/02/2006, 24/02/2006, 14/03/2006
16/03/2006, 28/03/2006, 29/03/2006, 26/04/2006, 31/05/2006, 26/06/2006
DENÚNCIA ESPONTÂNEA. APLICAÇÃO ÀS PENALIDADES DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. INTEMPESTIVIDADE NO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA.
Aplica-se o instituto da denúncia espontânea às obrigações acessórias de caráter administrativo cumpridas intempestivamente, mas antes do início de qualquer atividade fiscalizatória, relativamente ao dever de informar, no Siscomex, os dados referentes ao embarque de mercadoria destinada à exportação.
Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 3801-003.263
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO ao recurso voluntário, nos termos do relatório e dos votos que integram o presente julgado. O Conselheiro Paulo Sérgio Celani votou pelas conclusões. Fez sustentação oral pela recorrente o Dr. Sérgio Piqueira Pimentel Maia, OAB/RJ 24.968.
(assinado digitalmente)
Flávio de Castro Pontes- Presidente.
(assinado digitalmente)
Paulo Antônio Caliendo Velloso da Silveira - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marcos Antônio Borges, Paulo Sérgio Celani, Sidney Eduardo Stahl, Maria Inês Caldeira Pereira da Silva Murgel, Flávio de Castro Pontes e Paulo Antônio Caliendo Velloso da Silveira.
Nome do relator: PAULO ANTONIO CALIENDO VELLOSO DA SILVEIRA
Numero do processo: 18108.000537/2007-11
Data da sessão: Thu Apr 18 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Thu Aug 15 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2002 a 31/12/2006
ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE NÃO APRECIADA PELO CARF, ART. 62, DO REGIMENTO INTERNO.
O CARF não pode afastar a aplicação de decreto ou lei sob alegação de inconstitucionalidade, salvo nas estritas hipóteses do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais.
AUTO DE INFRAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO COMPLETA DO FATO E SUAS FONTES. NULIDADE POR VÍCIO MATERIAL.
Fulcro nos artigos 33, da Lei n. 8.212/1991, qualquer lançamento de crédito tributário deve conter todos os motivos fáticos e legais, bem como descrição precisa dos fatos ocorridos e suas fontes para apuração do crédito tributário, sob pena de nulidade por vício material obedecendo o art. 142 do CTN.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DECADÊNCIA. PRAZO QUINQUENAL.
Em face da inconstitucionalidade declarada do art. 45 da Lei n. 8.212/1991 pelo Supremo Tribunal Federal diversas vezes, inclusive na forma da Súmula Vinculante n. 08, o prazo decadencial para a constituição dos créditos previdenciários é de 05 (cinco) anos, contados da data da ocorrência do fato gerador do tributo, nos termos do artigo 150, § 4º, ou do art. 173, ambos do Código Tributário Nacional, conforme o modalidade de lançamento.
APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO EX OFÍCIO. REDUÇÃO DE MULTA MORATÓRIA.PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E MORALIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ART. 106, II, E 112, DO CTN. ALTERAÇÃO DO ART. 35, DA LEI N. 8.212/1991, PELA LEI N. 11.941/2009. Em razão dos princípios da legalidade e moralidade da Administração Pública, e do disposto nos artigos 106, II, e 112, ambos do CTN, observando que o limite máximo 20% (vinte por cento) a ser aplicado a título de multas moratórias, conforme o art. 61, §2º, da Lei n. 9.430/1996, é inferior à multa moratória aplicada aos valores do créditos tributários lançados na NFLD, com base no art. 35, da Lei n. 8.212/1991, com redação anterior à Lei n. 11.941/2009, o lançamento do crédito tributário deve se adequar a multa moratória à aplicação da menor sanção, reduzindo-se a multa moratória, ex oficio, desde que mais favorável ao contribuinte.
Recurso Voluntário Provido Em Parte - Crédito Tributário Mantido em Parte
Numero da decisão: 2803-002.294
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso, para reformar a decisão a quo e o lançamento no seguinte sentido: I- decretar o cancelamento e declarar a decadência dos créditos tributários lançados com base em fatos geradores ocorridos anteriormente à 19.09.2002; II- decretar o cancelamento e a nulidade, por vício material, dos créditos lançados a título de SAT; III- que a multa sobre os créditos constituídos seja aplicada em conformidade com o disposto no art. 35, da Lei n. 8.212/1991, com a redação dada pela Lei n. 11.941/2009, combinado com o art. 61, da Lei n. 9.430/1996, desde que mais favorável ao sujeito passivo, não devendo ser realizada qualquer comparação conjunta com as sanções dos arts. 32-A e art. 35-A, da Lei n. 8.212/1991, com a redação dada pela MP n. 449/2008 ou pela Lei n. 11.941/2009. Vencido o Conselheiro Oseas Coimbra Junior quanto à multa, e Conselheiro Helton Carlos Praia de Lima quanto à multa e SAT.
(Assinado Digitalmente)
Helton Carlos Praia de Lima - Presidente.
(Assinado Digitalmente)
Gustavo Vettorato - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Helton Carlos Praia de Lima (presidente), Gustavo Vettorato (vice-presidente), Eduardo de Oliveira, Natanael Vieira dos Santos, Oséas Coimbra Júnior, Amilcar Barca Teixeira Júnior.
Nome do relator: GUSTAVO VETTORATO
Numero do processo: 10880.007010/2006-65
Data da sessão: Wed Apr 28 00:00:00 UTC 2010
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Exercício: 2003, 2004
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E ERRO MATERIAL
Cabem embargos de declaração quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se a Câmara. Demonstrado que o acórdão omite fração do julgado, em razão de erro quando da edição do documento, impõem-se sua correção.
Inteligência dos arts. 57 e 58, caput e §§ do Regimento Interno dos Conselhos de Contribuintes, aprovado pela Portaria MF n° 147, de 2007, aplicados em razão da data de inteposição dos embargos.
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. CLASSIFICAÇÃO FISCAL
DE MERCADORIA.
Não configurado o cerceamento do direito de defesa, posto que ao autuado, na fase impugnatória, cabe apresentar provas, no sentido de sustentar suas classificações, o que não ocorreu no caso concreto.
MATÉRIAS NÃO IMPUGNADAS. 1) MULTA POR CLASSIFICAÇÃO
INCORRETA DE MERCADORIA NA NOMENCLATURA COMUM DO
MERCOSUL. 2) MULTA DO IPI, ART. 83, I, DA LEI N° 4502/64, POR
ENTREGA A CONSUMO DE MERCADORIA IMPORTADA
IRREGULARMENTE. 3) MULTA POR DESCUMPRIMENTO DO
DEVER DE MANTER EM BOA GUARDA OS DOCUMENTOS OU
APRESENTA-LOS À FISCALIZAÇÃO.
Consideram-se não impugnadas as matérias não contestadas no Recurso Voluntário.
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO-li
Ano-calendário: 2003, 2004
REVISÃO ADUANEIRA. IDENTIFICAÇÃO DE MERCADORIAS.
Nos termos do parágrafo único do art. 68, da Lei n°10.833/03, a identificação das mercadorias poderá ser realizada no curso do despacho aduaneiro ou em outro momento, com base em informações coligidas em documentos obtidos,inclusive junto a clientes ou fornecedores, ou no processo produtivo em que
tenham sido ou venham a ser utilizadas.
MULTA POR FALTA DE LICENCIAMENTO. ART. 633, II, 'a'.
REDUÇÃO. LICENCIAMENTO NÃO AUTOMÁTICO.
Devem ser deduzidos da multa os itens das mercadorias reclassificadas na
NCM, cujo tratamento não redundou em exigência de licenciamento não automático.
MULTA QUALIFICADA
A afetação do valor aduaneiro em razão de vinculação entre as partes, omitida do Fisco por meio da interposição fraudulenta de pessoas autoriza a aplicação da multa de oficio qualificada de que trata o art. 44, II da Lei n°9.430, de 1996.
MULTA DE 100% DA DIFERENÇA ENTRE O VALOR ADUANEIRO
DECLARADO E ARBITRADO. HIPÓTESE QUE NÃO SE CONFUNDE
COM O SUBFATURAMENTO.
Havendo arbitramento do preço, seja em razão da conduta do sujeito passivo, seja pela omissão do dever de manter em boa guarda e ordem os documentos de instrução do despacho, impõe-se a aplicação de multa de cem por cento sobre a diferença entre o preço declarado e o preço arbitrado.
Embargos Acolhidos.
Numero da decisão: 3102-00.632
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em acatar os embargos e rerratificar o Acórdão 303-35.328, de 20 de maio de 2008, nos termos do voto do Relator.
Matéria: II/IE/IPIV - ação fiscal - classificação de mercadorias
Nome do relator: Luis Marcelo Guerra de Castro
Numero do processo: 13819.000842/2004-21
Data da sessão: Thu Feb 04 00:00:00 UTC 2010
Numero da decisão: 3101-000.078
Decisão: Resolvem os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento do recurso em diligência, nos termos do voto da Relatora.
Nome do relator: VANESSA ALBUQUERQUE VALENTE
Numero do processo: 13811.002470/00-05
Data da sessão: Tue May 11 00:00:00 UTC 2010
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF
Ano-calendário: 1996, 1997
M.PF. GANHO DE CAPITAL. ALIENAÇÃO PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA. DIREITO ADQUIRIDO. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. POSSIBILIDADE.
A manutenção da participação societária da empresa pelo período de 05 (cinco) no decorrer da vigência do Decreto-Lei n° 1.510/76, importa na não incidência do imposto de renda sobre o ganho de capital auferido a partir da alienação de aludido direito, nos termos do artigo 4°, alínea "d", daquele Diploma Legal ainda que o ato negociai tenha ocorrido posteriormente à revogação de referida benesse fiscal, em face do direito adquirido pelo contribuinte no período sob a égide do precitado comando legal.
Recurso especial provido.
Numero da decisão: 9202-000.882
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso.
Matéria: IRPF- restituição - rendim.isentos/não tributaveis(ex.:PDV)
Nome do relator: Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira
Numero do processo: 10805.720242/2006-13
Data da sessão: Thu Oct 10 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Mon Jan 06 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2003
COMPENSAÇÃO. SALDO NEGATIVO.
RETENÇÕES DE IMPOSTO NA FONTE. COMPROVAÇÃO. Na hipótese de a fonte pagadora não fornecer o comprovante anual de retenção, sua prova pode se dar por meio dos registros contábeis do beneficiário, acompanhados da nota fiscal ou fatura e da comprovação do valor líquido quitado pela fonte pagadora.
Numero da decisão: 1101-000.988
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
(documento assinado digitalmente)
MARCOS AURÉLIO PEREIRA VALADÃO - Presidente.
(documento assinado digitalmente)
EDELI PEREIRA BESSA - Relatora
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marcos Aurélio Pereira Valadão (presidente da turma), José Ricardo da Silva (vice-presidente), Edeli Pereira Bessa, Marcos Vinícius Barros Ottoni, Mônica Sionara Schpallir Calijuri e Nara Cristina Takeda Taga.
Nome do relator: EDELI PEREIRA BESSA
Numero do processo: 10670.000319/2003-57
Data da sessão: Tue Mar 09 00:00:00 UTC 2010
Ementa: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL - ITR
Exercício: 1997
TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRAZO
DECADENCIAL DE CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO.
Tratando-se de tributo sujeito ao lançamento por homologação, que é o caso do IRPF, comprovado o pagamento parcial do imposto, há de se aplicar a regra do § 4º do art. 150, uma vez que deixa de existir a controvérsia sobre a regra decadencial aplicável.
Recurso especial negado.
Numero da decisão: 9202-000.489
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
Nome do relator: Moises Giacomelli Nunes da Silva
