Numero do processo: 15374.000506/2005-61
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Dec 10 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Wed Jan 06 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2003
PRAZO PARA ANÁLISE DO DIREITO CREDITÓRIO. TERMO DE INICIO. O prazo fixado na legislação para aferição da liquidez e certeza do crédito utilizado em compensação somente se expira cinco anos depois de sua formalização em DCOMP.
SALDO NEGATIVO. RETENÇÕES NA FONTE. COMPROVAÇÃO DO OFERECIMENTO DOS RENDIMENTOS À TRIBUTAÇÃO. Na apuração do IRPJ, a pessoa jurídica poderá deduzir do imposto devido o valor do imposto de renda retido na fonte, desde que comprovada a retenção e o cômputo das receitas correspondentes na base de cálculo do imposto (Súmula CARF nº 80). RENDIMENTOS APROPRIADOS POR REGIME DE COMPETÊNCIA. COMPROVAÇÃO PARCIAL. Admite-se na composição dos saldo negativo as retenções comprovadas equivalentes a rendimentos que a contribuinte logrou ter oferecido à tributação segundo o regime de competência.
IMPUTAÇÃO DO DIREITO CREDITÓRIO RECONHECIDO AOS DÉBITOS COMPENSADOS EM ATRASO. ALEGAÇÃO DE DENÚNCIA ESPONTÂNEA. Não se cogita da aplicação do art. 138 do CTN quando não há pagamento. IMPUTAÇÃO PROPORCIONAL. REGULARIDADE. O direito creditório reconhecido deve ser imputado proporcionalmente aos débitos compensados acrescidos de multa e juros de mora devidos até a data da compensação. A imputação linear não tem amparo no Código Tributário Nacional.
Numero da decisão: 1302-001.736
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado em: 1) por maioria de votos, REJEITAR as arguições de decadência e de nulidade do despacho decisório, divergindo as Conselheiras Daniele Souto Rodrigues Amadio e Talita Pimenta Félix; 2) por unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso voluntário relativamente ao direito creditório; e 3) por unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO ao recurso voluntário relativamente à imputação proporcional do crédito aos débitos, votando pelas conclusões a Conselheira Daniele Souto Rodrigues Amadio, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
(documento assinado digitalmente)
EDELI PEREIRA BESSA - Presidente e Relatora
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Edeli Pereira Bessa (presidente da turma), Alberto Pinto Souza Júnior, Ana de Barros Fernandes Wipprich, Daniele Souto Rodrigues Amadio, Rogério Aparecido Gil, Talita Pimenta Félix. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Eduardo Andrade.
Nome do relator: EDELI PEREIRA BESSA
Numero do processo: 13654.000903/2009-94
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Dec 09 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Fri Jan 08 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Obrigações Acessórias
Período de apuração: 01/08/2004 a 31/12/2008
I - DA CONSTATAÇÃO DO VÍCIO. VALORES DECLARADOS EM GFIP. FPAS 639.
CONDIÇÃO DE ENTIDADE IMUNE. OBSERVÂNCIA AOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. LANÇAMENTO. NECESSIDADE DE PRÉVIO ATO CANCELATÓRIO DO BENEFÍCIO FISCAL.
Restando comprovado que a Recorrente se enquadra como entidade imune/isenta da cota patronal das contribuições previdenciárias, uma vez observados os requisitos legais para tanto, notadamente àqueles inscritos no artigo 55 da Lei 8.212/91, aplicável ao caso à época, a constituição de créditos previdenciários concernentes à aludida contribuição está condicionada à emissão de prévio Ato Cancelatório de Isenção, consoante estabelece a legislação de regência.
LANÇAMENTO PREVENTIVO DA DECADÊNCIA. POSSIBILIDADE. NÃO OBSERVÂNCIA AO PRÉVIO ATO CANCELATÓRIO.
Poderá ser realizado o lançamento das diferenças de contribuições previdenciárias destinado a prevenir a decadência, mesmo que haja discussão judicial ou administrativa da matéria, desde que seja observada à regra processual para a constituição do crédito tributário.
AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DOS MOTIVOS FÁTICOS E JURÍDICOS DO LANÇAMENTO FISCAL. VÍCIO MATERIAL. OCORRÊNCIA.
A determinação dos motivos fáticos e jurídicos constituem elemento material/intrínseco do lançamento, nos termos do art. 142 do CTN. A falta desses motivos constituem ofensa aos elementos substanciais do lançamento, razão pelo qual deve ser reconhecida sua total nulidade, por vício material.
II - VALORES NÃO DECLARADOS EM GFIP. DIFERENÇAS DE REMUNERAÇÕES PAGAS AOS SEGURADOS EMPREGADOS E CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS.
Na entidade beneficente de assistência social, havendo diferenças de remunerações não declaradas em GFIP, tais remunerações deverão compor a multa aplicada.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2402-004.754
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar parcial provimento ao recurso para excluir da multa os valores que foram declarados em GFIP com o FPAS 639. E, após exclusão, seja recalculada a multa aplicada nos moldes do art. 32-A, inciso I, da Lei 8.212/1991, caso seja mais benéfica.
Ronaldo de Lima Macedo - Presidente e Relator
Participaram do presente julgamento os conselheiros: Ronaldo de Lima Macedo, Kleber Ferreira Araújo, Ronnie Soares Anderson, Marcelo Oliveira, Lourenço Ferreira do Prado, João Victor Ribeiro Aldinucci e Natanael Vieira dos Santos.
Nome do relator: RONALDO DE LIMA MACEDO
Numero do processo: 13603.723863/2012-53
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Dec 08 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Thu Jan 07 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2009 a 31/12/2009
VALIDADE DA INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO. PRELIMINAR DE TEMPESTIVIDADE DO RECURSO REJEITADA. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO INTEMPESTIVO.
É válida a opção pelo Domicílio Tributário Eletrônico (DTE) efetuada um segundo após o cancelamento da opção anterior, quando não demonstrado que a nova opção está contaminada por erro escusável.
É válida a intimação do acórdão recorrido por meio eletrônico, realizada no prazo de quinze dias contados da data em que este documento foi disponibilizado na caixa postal do contribuinte no e-Cac.
Não é conhecido o recurso interposto após o decurso do prazo de trinta dias contados da ciência da decisão de primeira instância.
Recurso Voluntário Não Conhecido
Numero da decisão: 2301-004.366
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar de tempestividade e não conhecer do recurso voluntário. Fez sustentação oral o Dr. Hugo Marco Correa, OAB/DF 77.619.
João Bellini Júnior - Presidente.
Luciana de Souza Espíndola Reis - Relatora.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: João Bellini Júnior, Julio Cesar Vieira Gomes, Alice Grecchi, Ivacir Julio de Souza, Nathalia Correia Pompeu, Luciana de Souza Espíndola Reis, Amilcar Barca Teixeira Junior e Marcelo Malagoli da Silva.
Nome do relator: LUCIANA DE SOUZA ESPINDOLA REIS
Numero do processo: 19515.001995/2005-77
Turma: 1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 1ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Mon Dec 07 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Mon Jan 25 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2000, 2001
BEFIEX. COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS. LIMITAÇÃO TEMPORAL À DEDUTIBILIDADE INTEGRAL.
Não há como invocar o art. 12 do Decreto-Lei nº 2.433/88 para fins de restringir a aplicação do art. 95 da Lei nº 8.981/95 (com a redação da Lei nº 9.065/95), que trouxe norma posterior e específica em relação à contida naquele outro dispositivo. A compensação de prejuízo fiscal apurado na vigência do Befiex pode ser realizada nos seis anos-calendário subseqüentes, sem a trava de 30%, ainda que esses seis anos-calendário subseqüentes envolvam períodos que ultrapassem o tempo de vigência do programa.
IRPJ. RECOLHIMENTO POR ESTIMATIVA. MULTA ISOLADA.
Súmula CARF nº 105: A multa isolada por falta de recolhimento de estimativas, lançada com fundamento no art. 44 § 1º, inciso IV da Lei nº 9.430, de 1996, não pode ser exigida ao mesmo tempo da multa de ofício por falta de pagamento de IRPJ e CSLL apurado no ajuste anual, devendo subsistir a multa de ofício.
De acordo com o § 3º do art. 67 do Anexo II da Portaria MF nº 343, de 09 de junho de 2015, que aprovou o atual Regimento Interno do CARF, c/c o art. 5º dessa mesma portaria, não cabe recurso especial de decisão de qualquer das turmas que adote entendimento de súmula de jurisprudência dos Conselhos de Contribuintes, da CSRF ou do CARF, ainda que a súmula tenha sido aprovada posteriormente à data da interposição do recurso.
Numero da decisão: 9101-002.149
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado: 1) Por maioria de votos, em NÃO CONHECER do Recurso Especial da Fazenda Nacional, vencidos os Conselheiros Marcos Aurélio Pereira Valadão, Luís Flávio Neto, Ronaldo Apelbaum (Suplente Convocado) e Maria Teresa Martinez Lopez; e 2) Por unanimidade de votos, em DAR provimento ao Recurso Especial do Contribuinte referente à compensação de prejuízos no âmbito do Befiex, ficando prejudicado o tema da multa na sucessão.
(documento assinado digitalmente)
Carlos Alberto Freitas Barreto - Presidente.
(documento assinado digitalmente)
Rafael Vidal De Araujo - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: MARCOS AURÉLIO PEREIRA VALADÃO, CRISTIANE SILVA COSTA, ADRIANA GOMES REGO, LUÍS FLÁVIO NETO, ANDRE MENDES DE MOURA, LÍVIA DE CARLI GERMANO (Suplente Convocada), RAFAEL VIDAL DE ARAÚJO, RONALDO APELBAUM (Suplente Convocado), MARIA TERESA MARTINEZ LOPEZ (Vice-Presidente), CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO (Presidente).
Nome do relator: RAFAEL VIDAL DE ARAUJO
Numero do processo: 19515.721816/2011-60
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jan 19 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Tue Feb 16 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2006, 2007
AUTO DE INFRAÇÃO. GLOSA DE CUSTOS E DESPESAS COM MÃO-DE-OBRA. FALTA DE COMPROVAÇÃO.
Para que sejam consideradas dedutíveis as despesas e custos com mão-de-obra, devem ser comprovados o efetivo pagamento e a efetiva prestação dos serviços.
CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA.
Independentemente de contrato de cessão de mão-de-obra, não se admite a apropriação de despesas e custos com mão-de-obra à falta de comprovação da efetividade dos serviços e dispêndios com pessoal correspondente, pela empresa que efetuou os lançamentos contábeis.
NORMAS PROCESSUAIS. NULIDADE.
Não se cogita de nulidade processual, nem dos lançamentos, quando ausentes as causas delineadas no art. 59 do Decreto nº 70.235/72 ou no art. 142 do CTN.
CSLL. DECORRÊNCIA. LANÇAMENTO REFLEXO.
Versando sobre as mesmas ocorrências fáticas, aplica-se ao lançamento reflexo alusivo à CSLL o que restar decidido no lançamento do IRPJ.
Numero da decisão: 1402-002.063
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar de nulidade do lançamento e, no mérito, negar provimento ao recurso voluntário.
(assinado digitalmente)
LEONARDO DE ANDRADE COUTO - Presidente.
(assinado digitalmente)
FREDERICO AUGUSTO GOMES DE ALENCAR - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: LEONARDO DE ANDRADE COUTO, FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO, FREDERICO AUGUSTO GOMES DE ALENCAR, LEONARDO LUIS PAGANO GONÇALVES e DEMETRIUS NICHELE MACEI.
Nome do relator: FREDERICO AUGUSTO GOMES DE ALENCAR
Numero do processo: 13707.003779/2002-80
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 15 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Wed Mar 23 00:00:00 UTC 2016
Numero da decisão: 3402-000.761
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em converter o julgamento em diligência nos termos do voto da relatora.
Antonio Carlos Atulim Presidente
Valdete Aparecida Marinheiro - Relatora
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Antonio Carlos Atulim, Jorge Freire, Valdete Aparecida Marinheiro, Waldir Navarro Bezerra, Thais De Laurentiis Galkowicz, Maria Aparecida Martins de Paula, Diego Diniz Ribeiro e Carlos Augusto Daniel Neto.
RELATÓRIO
Segundo o relatório de fls. 451 a 452 constante dos autos emanados da decisão DRJ/STM, por meio do voto do relator Alexandre Kern, trata-se de pedido de ressarcimento do saldo credor do Imposto sobre Produtos Industrializados IPI, decorrente da aquisição de insumos tributados, aplicados na industrialização de produtos, durante o período mediado pelas datas de 01/07/2002 e 30/09/2002, com supedâneo no art. 11 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, conforme pedido de fls. 2.
Cumulativamente, formulou os pedidos de compensação das folhas 1, do crédito requerido com débitos próprios, tratados como Declaração de Compensação por força do art. 74 da Lei nº 9.430/96.
Da análise prévia do pleito propôs seu total indeferimento. De acordo com a informação fiscal de fls. 75 e com o parecer das fls. 79 a 84, todo o saldo credor foi absorvido na reconstituição da escrita fiscal do contribuinte, procedida em face da constatação da prática de saídas de produtos tributados com erro de classificação fiscal e alíquota e da falta de destaque do imposto em notas fiscais de saída, resultante na lavratura do Auto de Infração cuja cópia se encontra nas fls. 47 a 74. O DERAT/RJO acolheu a proposição da Fiscalização e indeferiu o pleito, e exarou o Despacho Decisório de folhas 84.
A Recorrente por sua vez, apresentou manifestação de inconformidade, primeiro contra a Carta-Cobrança emitida em razão da não homologação das compensações, em face do entendimento da Administração de que o mesmo não possuía os créditos de IPI opostos na compensação e porque esses débitos já são objetos de discussão administrativa nos autos dos processos 18471.000875/2004-62 e 18471.000876/2004-14.
Também, explica como apurou os seus créditos e rechaça o enquadramento da classificação fiscal entendida pelo fisco.
Levado a julgamento a DRJ/STM, através do voto condutor da decisão recorrida, observa que as reclamações contra cartas de cobrança, formalmente, não comportam reclamação e no mérito a Manifestação de Inconformidade é improcedente e o Despacho Decisório da DERAT/RJO deve ser mantido.
Delimitando o litigio, então, circunscreveu o mesmo ao indeferimento do pedido de ressarcimento do saldo credor básico do período e a não-homologação das compensações declaradas.
Porém, não conheceu das alegações de defesa tendentes a controverter a classificação fiscal dos produtos que a Recorrente industrializa, pois, entendeu tratar-se de matéria absolutamente estranha ao presente processo e que receberá análise e julgamento nos autos dos processos respectivos.
Também, quanto a vinculação do julgamento impõe art. 7º da Portaria MF nº 58, de 17 de março de 2006 e nesse sentido julgou suficiente para julgar improcedente a Manifestação de Inconformidade em razão de que o artigo 20 da Instrução Normativa SRF nº 600, de 28 de dezembro de 2005, veda expressamente, o deferimento de ressarcimento de créditos de IPI a estabelecimento que tenha processo administrativo de determinação e exigência de IPI cujo deslinde possa redundar em alteração do valor ressarcido.
A decisão recorrida emanada do Acórdão nº. 18-8.575 de fls. 450 traz a seguinte ementa:
Assunto: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
Período de apuração: 01/07/2002 a 30/09/2002
IPI. DIREITO AO CRÉDITO. AQUISIÇÕES DE INSUMOS TRIBUTADOS À ALÍQUOTA ZERO.
é vedado o ressarcimento a estabelecimento com processo administrativo fiscal de determinação e exigência de crédito do ipi cuja decisão definitiva possa alterar o valor a ser ressarcido.
Solicitação Indeferida
O contribuinte apresentou Recurso Voluntário a este Conselho CARF em fls. 474 a 512 repetindo basicamente as mesmas alegações de sua manifestação de inconformidade como:
Em preliminarmente da duplicidade de exigência, carta de cobrança e os processos que exigem o PIS e COFINS não compensados com o ressarcimento do IPI;
Da necessidade de julgamento do presente recurso em conjunto com os autos de infração nº 18471.000876/2004-15 e nº 18471.000875/2004-62 etc.
Pedido requer o integral provimento do presente recurso voluntário para autorizar o seu pedido de ressarcimento dos valores pagos indevidamente a título de IPI e consequentemente, requer sejam homologadas as compensações realizadas pelo contribuinte e por fim, requer por ocasião do julgamento do recurso voluntário interposto, seja intimado pessoalmente o subscritor desta para fins de sustentação oral.
É o relatório.
Nome do relator: VALDETE APARECIDA MARINHEIRO
Numero do processo: 13888.000724/2003-18
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Dec 08 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Mon Jan 11 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 1998, 1999
OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DE CO-TITULAR. NULIDADE. SÚMULA CARF Nº 29.
No caso de lançamento de omissão de rendimentos apurada com base em depósitos de origem não comprovada, cumpre excluir do montante de créditos os que estão vinculados a contas-corrente conjuntas, quando não intimados todos os respectivos co-titulares, tendo em vista o disposto no enunciado da Súmula CARF nº 29: "Todos os co-titulares da conta bancária devem ser intimados para comprovar a origem dos depósitos nela efetuados, na fase que precede à lavratura do auto de infração com base na presunção legal de omissão de receitas ou rendimentos, sob pena de nulidade do lançamento".
ART. 42, § 3º, II DA LEI Nº 9.430/96. DESCONSIDERAÇÃO DOS DEPÓSITOS INFERIORES A R$ 12.000,00, OBSERVADO O LIMITE DE R$ 80.000,00 REFERENTE AO TOTAL DE CRÉDITOS EM DADO ANO-CALENDÁRIO. SÚMULA CARF Nº 61.
Consoante regra o inciso II do § 3º do art. 42 da Lei nº 9.430/96, não devem ser considerados, para fins de determinação dos rendimentos omitidos por pessoa física, os créditos de valor individual igual ou inferior a R$ 12.000,00, desde que o seu somatório, dentro do ano-calendário, não ultrapasse o valor de R$ 80.000,00. Entendimento consolidado na Súmula CARF nº 61: "Os depósitos bancários iguais ou inferiores a R$ 12.000,00 (doze mil reais), cujo somatório não ultrapasse R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) no ano-calendário, não podem ser considerados na presunção da omissão de rendimentos caracterizada por depósitos bancários de origem não comprovada, no caso de pessoa física".
Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 2402-004.703
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso voluntário.
Ronaldo de Lima Macedo, Presidente
Ronnie Soares Anderson, Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Ronaldo de Lima Macedo, Kleber Ferreira de Araújo, Lourenço Ferreira do Prado, Ronnie Soares Anderson, Marcelo Oliveira, Natanael Vieira dos Santos e João Victor Ribeiro Aldinucci.
Nome do relator: RONNIE SOARES ANDERSON
Numero do processo: 10218.720129/2011-15
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 17 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Thu Mar 10 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/11/2009 a 30/04/2011
PARCELAMENTO. LEI 12.810/2013. NÃO INCLUSÃO DA MULTA ISOLADA.
A multa isolada lançada com base no § 10º do art. 89 da Lei nº 8.212/91, e não incluída no parcelamento regrado pela Lei nº 12.810/2013, havendo sido objeto do recurso voluntário, permanece sendo objeto do litígio, não cabendo a extinção do feito.
INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DISPONIBILIZAÇÃO DE TEMPO SUFICIENTE PARA A APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS SOLICITADOS.
Não prospera alegação de cerceamento de defesa por falta de oportunidades de produção de prova, quando o período da ação fiscal foi mais do que suficiente para o contribuinte carrear os elementos reiteradamente solicitados.
COMPENSAÇÃO. CRÉDITOS NÃO COMPROVADOS. DESCUMPRIMENTO DA LEGISLAÇÃO. FALSIDADE DA DECLARAÇÃO. MULTA ISOLADA.
Havendo sido realizada compensação com créditos não comprovados, e descumprimento dos termos do art. 170-A do CTN, bem como de decisão judicial, resta evidenciada a falsidade de declaração apta a justifIcar a aplicação da multa prevista no § 10º do art. 89 da Lei nº 8.212/91.
MULTA DE OFÍCIO. CONFISCO. SÚMULA CARF Nº 2.
Aplica-se a Súmula CARF nº 2 quando o questionamento da multa de ofício se atém à matéria de índole constitucional: "o CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária".
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2402-005.007
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário.
Ronaldo de Lima Macedo, Presidente
Ronnie Soares Anderson, Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Ronaldo de Lima Macedo, Kleber Ferreira de Araújo, Lourenço Ferreira do Prado, Ronnie Soares Anderson, Marcelo Oliveira, Natanael Vieira dos Santos e João Victor Ribeiro Aldinucci.
Nome do relator: RONNIE SOARES ANDERSON
Numero do processo: 15586.000026/2011-52
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Dec 10 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Wed Jan 06 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 01/04/2008 a 30/06/2008
OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Rejeitam-se os embargos de declaração quando não caracterizadas as aduzidas omissão ou contradição na decisão recorrida, fundamento único do recurso.
Embargos rejeitados.
Numero da decisão: 3301-002.727
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar os embargos formulados pelo sujeito passivo, na forma do relatório e do voto que integram o presente julgado.
Fez sustentação oral pelo embargante o advogado Paulo César Caetano, OAB/ES 4892.
(assinado digitalmente)
Andrada Márcio Canuto Natal - Presidente.
(assinado digitalmente)
Francisco José Barroso Rios - Relator.
Participaram da presente sessão de julgamento os conselheiros Andrada Márcio Canuto Natal, Francisco José Barroso Rios, José Henrique Mauri, Luiz Augusto do Couto Chagas, Marcelo Costa Marques d'Oliveira, Maria Eduarda Alencar Câmara Simões, Semíramis de Oliveira Duro e Cássio Schappo.
Nome do relator: FRANCISCO JOSE BARROSO RIOS
Numero do processo: 10980.724003/2011-61
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Nov 07 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Wed Sep 16 00:00:00 UTC 2015
Numero da decisão: 1401-000.185
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, sobrestar o julgamento do presente processo, nos termos do § 2º do art. 2º da Portaria CARF nº 001, de 03 de janeiro de 2012, visto que no presente recurso se discute questão idêntica àquela que está sendo apreciada pelo STF no RE 574.975-PR (sob a sistemática do art. 543-B do CPC).
Encaminhe-se o p.p. à Secretaria da 4ª Câmara, nos termos do §3º. do art. 2º e art. 3º da Portaria CARF nº 001, de 03 de janeiro de 2012.
(assinado digitalmente)
Jorge Celso Freire da Silva - Presidente.
(assinado digitalmente)
Fernando Luiz Gomes de Mattos - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Jorge Celso Freire da Silva, Antonio Bezerra Neto, Fernando Luiz Gomes de Mattos, Karem Jureidini Dias, Mauricio Pereira Faro e Alexandre Antônio Alkmim Teixeira..
Nome do relator: Não se aplica
