Numero do processo: 10166.904102/2014-71
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Dec 13 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Fri Feb 01 00:00:00 UTC 2019
Numero da decisão: 1402-000.787
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência, nos termos do voto do Relator.
(assinado digitalmente)
Paulo Mateus Ciccone - Presidente Substituto.
(assinado digitalmente)
Caio Cesar Nader Quintella - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marco Rogério Borges, Caio Cesar Nader Quintella, Edeli Pereira Bessa, Leonardo Luis Pagano Gonçalves, Evandro Correa Dias, Lucas Bevilacqua Cabianca Vieira, Junia Roberta Gouveia Sampaio e Paulo Mateus Ciccone (Presidente Substituto).
Relatório
Trata-se de Recurso Voluntário (fls. 3789 a 4011) interposto contra v. Acórdão proferido pela Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento de Ribeirão Preto (fls. 3713 a 3779) que deu parcial provimento à Manifestação de Inconformidade apresentada (fls. 90 a 2287), homologando parcialmente as DCOMPs (fls. 02 a 74) objeto do feito, reconhecendo saldo negativo superior àquele confirmado inicialmente pelo r. Despacho Decisório (fls. 75 a 88).
O crédito debatido no presente feito tem origem em saldo negativo de IRPJ dos anos-calendário de 2009 e 2010, formado por recolhimento de impostos sobre o lucro, efetuados no exterior, por mais de 15 (quinze) filiais e empresas, coligadas e controladas da Recorrente (BB Buenos Aires; BB Nova Iorque, BB USA Holding, BB Frankfurt, BB Londres, BB Securities, BB Toquio, BB Paris, BB Milão, BB Grand Cayman, BB Madrid, BB Montevideu, BB Santiago, BB Viena, Brasilian American Merchant Bank (BAMB), BB Tur e Ativos S/A), bem como em pagamentos de estimativas efetuados, supostamente, sob a rubrica de denúncia espontânea, nos termos do art. 138 do CTN, sendo o debate sobre a exclusão das penalidades incidentes sobre tais pagamentos objeto dos autos da Ação Ordinária nº 25986-53.2012.4.01.3400, indicando ser o mesmo crédito objeto do Processo Administrativo nº 10166.914106/2012-03, no qual foi prolatado o Acórdão nº 1402.002.406, de relatoria deste Conselheiro.
Frise-se que o r. Despacho Decisório (fls. 75 a 88) se fundamenta em Relatório de Intervenção do Usuário, juntado nestes autos às fls. 206 a 238, proferido pela DRF/Brasília, trazido pelo próprio Contribuinte na documentação anexa à Manifestação de Inconformidade. Tal expediente, meticulosamente, fundamenta o não reconhecimento das compensações efetuadas pelas companhias coligadas e filiais estrangeiras, cujos documentos que lhe embasam são parte dos autos do Processo Administrativo nº 10166.721069/2014-45.
Tal expediente pontual, produzido antes do r. Despacho Decisório, foi posteriormente arquivado, encerrando-se nos seguintes termos:
Em sua Manifestação de Inconformidade (fls. 90 a 2287), a Recorrente, em suma, alegou a regularidade da comprovação de recolhimento de todos os tributos das suas filiais, coligadas e controladas, trazendo milhares de documentos, individualmente explicando a dinâmica de incidência e recolhimento de cada um deles e sua idoneidade. Também alega que a parcela de divergência de crédito em relação ao recolhimento de estimativas, por meio de denúncia espontânea, objeto de recusa de homologação pela DRF, é referente a multas de mora, tratadas em Ação Ordinária, já havendo pronunciamento do E. STJ sobre o tema, devendo ser reconhecido tal crédito, até por força regimental deste E. CARF.
Processado o feito, os autos foram remetidos à DRJ de Ribeirão Preto/SP, sendo proferido o v. Acórdão (fls. 3713 a 3779), que reconheceu a validade da compensação de alguns recolhimentos efetuados no exterior (BB Londres parcialmente, BB Paris e BB Madrid parcialmente), bem como se entendeu que não se poderia conhecer do tema da denúncia espontânea, por concomitância com a Ação Judicial. Confira-se a ementa e trechos do v. Acórdão:
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ Ano-calendário: 2010 COMPENSAÇÃO DE PAGAMENTOS REALIZADOS NO EXTERIOR.
O pagamento de imposto de renda efetuado no exterior apenas pode ser utilizado para compensação do imposto devido no Brasil caso reconhecido o respectivo documento pelo órgão arrecadador do país estrangeiro e pela representação diplomática brasileira, ou se for comprovado que a legislação do país de origem do rendimento prevê a incidência do imposto de renda por meio do documento de arrecadação apresentado.
COMPENSAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA PAGO NO EXTERIOR. LIMITE.
A pessoa jurídica poderá compensar o imposto de renda incidente no exterior sobre os lucros, rendimentos e ganhos de capital computados no lucro real, até o limite do imposto de renda incidente no Brasil, sobre os referidos lucros, rendimentos ou ganhos de capital.
LUCROS NO EXTERIOR. COMPENSAÇÃO.
O imposto incidente no exterior somente é passível de compensação com o devido no Brasil se os lucros auferidos no exterior forem computados na base de cálculo do imposto, no Brasil ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Ano-calendário: 2010 PROCESSO JUDICIAL. CONCOMITÂNCIA COM PROCESSO ADMINISTRATIVO.
A propositura de ação judicial, antes da expedição de despacho decisório, com razões de pedir coincidentes com as trazidas em sede de manifestação de inconformidade, impede a apreciação, pela autoridade administrativa a quem caberia o julgamento, das mesmas razões de mérito submetidas ao Poder Judiciário, cuja decisão faz coisa julgada se sobrepondo ao julgado administrativo.
ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano-calendário: 2010 HOMOLOGAÇÃO PARCIAL DE DCOMP. COBRANÇA DOS DÉBITOS. CARÁTER CONFISCATÓRIO.
A vedação ao confisco pela Constituição Federal é dirigida ao legislador, cabendo à autoridade administrativa apenas aplicar a lei.
Manifestação de Inconformidade Procedente em Parte
Direito Creditório Reconhecido em Parte (...)
O quadro a seguir resume os valores informados pelo contribuinte a título de compensação com IR Exterior, os valores confirmados pela fiscalização e os valores confirmados pelo presente Acórdão:
(...)
Quanto às alegações do contribuinte em relação à suposta ocorrência da denúncia espontânea nos pagamentos de estimativa mensal de IRPJ efetuados em atraso, não cabe a esta instância julgadora se manifestar sobre o mérito, pois o contribuinte fez a opção por discutir esta questão no Poder Judiciário, através da ação nº 25986-53.2012.4.01.3400 (cópia às fls. 2.213 a 2.279).
Diante do v. Acórdão, foi oposto o Recurso Voluntário (fls. 576 a 838), ora sob apreço, repisando as alegações de sua Manifestação de Inconformidade em relação à parcela do crédito não reconhecido, também fazendo específica alusão e questionando os termos desfavoráveis deste r. decisum a quo. Na mesma oportunidade, é acostada aos autos nova documentação, referente a recolhimentos no exterior e comprovação de consolidação de resultados de controladas coligadas indiretas, nas companhias controladas diretas.
Ainda, posteriormente, foi juntado aos autos nova petição da ora Recorrente (fls. 4048 a 4395), trazendo documentos e traduções juramentadas de comprovantes de recolhimento de tributos pagos em outros países, pugnando pelo conhecimento, em face da verdade material.
Na sequência, os autos foram inicialmente encaminhados para este Conselheiro relatar e votar.
Incluído tal processo na pauta de julgamento de 12 de abril de 2017 desta C. 2ª Turma Ordinária, foi proferida a Resolução nº 1402-000.433 (fls. 4404 a 4413), determinado o seguinte:
Assim, tendo em vista que, além da nova documentação contábil acostada aos autos, existem centenas de novas folhas, entre documentos de arrecadação e sua traduções, mostra-se adequado e prudente se proceder a uma análise fiscal técnica e comparativa, pela própria Unidade Local que inicialmente reconheceu a falta ou a invalidade da documentação, antes de se efetuar o derradeiro julgamento meritório do feito, apreciando todas as matérias, considerando eventuais alterações dos valores controversos.
Diante de todo o exposto, resolve-se por determinar a realização de diligência, para que a D. Unidade Local de fiscalização:
1) analisando a nova documentação acostada nos autos (fls. 3881 a 4220) em direto confronto com os créditos não reconhecidos pelo v. Acórdão (vide tabela fls. 3775), determine-se se esta atende às exigências legais necessárias à compensação de tributos efetuada pelo Contribuinte, dando ensejo ao direito pleiteado na DCOMP.
2) Fundamente em Relatório, de forma detalhada, as conclusões obtidas, seja no sentido de reconhecer montante maior ou mesmo igual dos créditos reconhecidos pelo v. Acórdão a quo, apontando as eventuais falhas probantes da documentação trazida.
3) Seja apensado o presente feito aos autos do Processo Administrativo nº 10166.914106/2012-03, nos termos do art. 3º, inciso IV, da Portaria RFB nº 1668/2013, por haver identidade da origem do crédito pleiteado.
4) Após a elaboração do Relatório formal com tais informações e fundamentação de suas conclusões, deve ser dada ciência ao Contribuinte do mesmo, com a abertura do devido prazo legal para manifestação, antes do retorno dos autos para julgamento.
Ato contínuo, a Autoridade Fiscal acostou inúmeros documentos referentes a transações financeiras internacionais e elaborou o Relatório solicitado (fls. 4505 a 4524), com profunda análise e claro resumo, concluindo pela procedência de outras parcelas do crédito, antes não homologadas.
Dada a ciência ao Contribuinte sobre o resultado da diligência, este apresentou Manifestação (fls. 4531 a 4806), em suma, discordando da análise da Unidade Local em relação às parcela do crédito não reconhecida e apontando supostas falhas em tal trabalho, reiterando ao final o provimento integral de seu Recurso Voluntário, bem como acostando mais de uma centena de novos documentos.
Mais uma vez retornara os autos a este Conselheiro, que procedeu à inclusão do presente processo na pauta de julgamentos da sessão de janeiro de 2018, sendo proferida a Resolução nº 1402-000.474 (fls. 4810 a 4833), determinado o seguinte:
Diante de todo o exposto, resolve-se por determinar a realização de nova diligência, para que a D. Unidade Local de fiscalização:
1) elabore novo Relatório de diligência:
2) reformulando os cálculos da limitação das compensações pleiteadas, aplicando especificamente aos valores referentes ao ano-calendário de 2009 os limites individuais por filias, na forma como previsto nos §15, §16 e §17, §18, §19 e §20 do art. 14 da IN nº 213/2002 (multiplicação por 15% ou 25%, conforme o caso, do lucro ofertado à tributação como informado nas Fichas 34 e 35 da DIPJ 2010), verificando também a regularidade documental das provas de recolhimento de desse período, bem como;
2.1) somando o resultado do item 2 (acima) aos valores, regularmente comprovados, referentes ao ano-calendário de 2010 e submetê-los aos cálculos e limites dos §10 e §11 da IN nº 213/2002, conforme já efetuado nas Tabelas 23, 24 e 25 do Relatório de diligência anterior;
2.2) aquilo que extrapolar os limites dos §10 e §11 da IN nº 213/2002, poderá ser compensado com a CSLL, observando suas próprias limitações infralegais;
2.3) no caso de haver parcela que extrapola todos limites de compensação mencionados nos itens 2, 2.1 e 2.2 dessa diligência, deverá se prestigiar a utilização dos valores referentes ao ano-calendário de 2010, para posteriormente utilizar-se e reduzir o saldo dos valores do ano-calendário de 2009, que poderão ser mantidos e registrados para uso em períodos posteriores.
3.1) analisando integralmente a documentação acostada nos autos às fls. 3881 a 4220, especialmente a parcela referente às filiais de Frankfurt, Viena e BB SECURITIES, suprindo as falhas detectadas e acima explicitadas nessa Resolução, em direto confronto com os créditos não reconhecidos pelo v. Acórdão (vide tabela fls. 3775), determinar se esta atende às exigências legais necessárias à compensação de tributos efetuada pelo Contribuinte, dando ensejo ao direito pleiteado na DCOMP, promovendo as alterações necessárias nos fundamentos e conclusões encontradas no Relatório de diligência anterior;
3.2) analisando a nova documentação juntada fls. 4548 a 4800, procedendo ao mesmo confronto com os créditos não reconhecidos pelo v. Acórdão (vide tabela fls. 3775), determinar, igualmente, se nestes autos foram atendidas às exigências legais necessárias à compensação de tributos efetuada pelo Contribuinte, especialmente em relação as filiais de Milão, Tóquio e Nova York, dando ensejo ao direito pleiteado na DCOMP;
3.3) caso se entenda que algum tributo estrangeiro, recolhido pela Recorrente, não se enquadra nos termos do § 1º do art. 14 da IN 213/2002, fundamentar clara e tecnicamente tal rejeição;
4) Fundamente, de forma detalhada, as conclusões obtidas, seja no sentido de reconhecer montante maior ou mesmo igual dos créditos reconhecidos pelo v. Acórdão a quo, apontando as eventuais falhas probantes da documentação trazida.
5) Após a elaboração do Relatório formal com tais informações e fundamentação de suas conclusões, deve ser dada ciência ao Contribuinte do mesmo, com a abertura do devido prazo legal para manifestação, antes do retorno dos autos para julgamento.
Remetidos os autos à Unidade Local, a Autoridade Fiscal procedeu a nova intimação do Contribuinte (fls. 4836 a 4837) requisitando novas informações e documentos, procedendo à elaboração de novo relatório de diligência (fls. 4845 a 4873), adotando os novos parâmetros de cálculos já determinados por esta. C. 2ª Turma Ordinária e analisando a nova documentação acostada, chegando a novos valores de crédito reconhecido.
Intimado, o Contribuinte apresentou Manifestação, em suma, repetindo a alegação anterior de que os cálculos da Unidade Local não consideraram os lucros apurados no exterior no ano-calendário de 2009 na delimitação do limite do imposto a ser compensado no Brasil. Na sequência, questiona o novo relatório de diligência, pontualmente, em relação às filiais/coligadas da Espanha, Viena, Itália, Inglaterra, Nova York, e a empresa BAMB, situada nas Ilhas Cayman.
Na sequência, os autos foram novamente encaminhados para este Conselheiro relatar e votar.
É o relatório.
Nome do relator: CAIO CESAR NADER QUINTELLA
Numero do processo: 10680.902633/2015-91
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Nov 22 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Mon Jan 14 00:00:00 UTC 2019
Ementa: Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
Data do fato gerador: 29/02/2012
DCTF. PREENCHIMENTO.
Reconhecida a possibilidade de transformar a origem do crédito pleiteado em saldo negativo.
Numero da decisão: 1301-003.556
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso para superar a ausência de retificação da DCTF anterior ao despacho decisório e determinar o retorno dos autos à unidade de origem para que analise a liquidez e certeza do crédito requerido e emita despacho decisório complementar, retomando-se, a partir daí, o rito processual de praxe, nos termos do voto da relatora. O julgamento deste processo segue a sistemática dos recursos repetitivos. Portanto, aplica-se o decidido no julgamento do processo 10680.902600/2015-41, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
(assinado digitalmente)
Fernando Brasil de Oliveira Pinto - Presidente e Relator
Participaram do presente julgamento os conselheiros: Fernando Brasil de Oliveira Pinto (Presidente), Roberto Silva Júnior, José Eduardo Dornelas Souza, Nelso Kichel, Carlos Augusto Daniel Neto, Giovana Pereira de Paiva Leite, Amélia Wakako Morishita Yamamoto e Bianca Felícia Rothschild.
Nome do relator: FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO
Numero do processo: 10183.003414/2006-47
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 16 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Mon Feb 18 00:00:00 UTC 2019
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2001
MUDANÇA DE MODELO DE ENTREGA DA DAA.
Em se tratando de Declaração de Rendimentos da pessoa física, após o prazo previsto para sua entrega, não será admitida retificação que tenha por objetivo a troca de modelo.
Numero da decisão: 2202-004.887
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
(assinado digitalmente)
Ronnie Soares Anderson - Presidente.
(assinado digitalmente)'
Marcelo de Sousa Sáteles - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Andréa de Moraes Chieregatto, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira, Marcelo de Sousa Sáteles (Relator) Martin da Silva Gesto, Ricardo Chiavegatto de Lima e Ronnie Soares Anderson (Presidente). Ausente o Conselheiro: Rorildo Barbosa Correia.
Nome do relator: MARCELO DE SOUSA SATELES
Numero do processo: 19707.000371/2008-28
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Thu Jan 31 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Tue Feb 19 00:00:00 UTC 2019
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2004
BOLSA DE RESIDÊNCIA MÉDICA. RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA ISENÇÃO.
As importâncias recebidas a titulo de residência médica são consideradas rendimentos do trabalho, mesmo que não haja vinculo empregaticio, devendo compor a base de cálculo ao se apurar o IRPF na Declaração de Ajuste Anual.
Numero da decisão: 9202-007.522
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial e, no mérito, por maioria de votos, em dar-lhe provimento, vencida a conselheira Patrícia da Silva, que lhe negou provimento. Nos termos do Art. 58, §5º, Anexo II do RICARF, a conselheira Luciana Matos Pereira Barbosa (suplente convocada), não votou nesse julgamento, por se tratar de questão já votada pela conselheira Patrícia da Silva na reunião anterior, e por estar ausente momentaneamente.
(assinado digitalmente)
Maria Helena Cotta Cardozo Presidente em Exercício
(assinado digitalmente)
Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira Relatora
Participaram do presente julgamento os conselheiros Maria Helena Cotta Cardozo, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Patricia da Silva, Pedro Paulo Pereira Barbosa, Ana Paula Fernandes, Mário Pereira de Pinho Filho, Ana Cecília Lustosa da Cruz e Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri. Ausente momentaneamente a conselheira Luciana Matos Pereira Barbosa (suplente convocada).
Nome do relator: ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA
Numero do processo: 10467.900997/2012-18
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 27 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Thu Feb 07 00:00:00 UTC 2019
Numero da decisão: 3301-000.998
Decisão:
Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento do recurso em diligência à Unidade de Origem, para que o processo seja devidamente instruído com o Despacho Decisório e eventuais informações complementares.
(assinado digitalmente)
Winderley Morais Pereira - Presidente e Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Liziane Angelotti Meira, Marcelo Costa Marques d'Oliveira, Ari Vendramini, Salvador Cândido Brandão Junior, Semíramis de Oliveira Duro, Valcir Gassen, Winderley Morais Pereira (Presidente) e Marcos Roberto da Silva (Suplente Convocado).
Nome do relator: WINDERLEY MORAIS PEREIRA
Numero do processo: 10855.902913/2009-10
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Jan 18 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Fri Feb 08 00:00:00 UTC 2019
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2005
PEDIDO ELETRÔNICO DE RESTITUIÇÃO E DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. PER/DCOMP. CRÉDITO INFORMADO DECORRENTE DE PAGAMENTO INDEVIDO OU A MAIOR A TÍTULO DE ESTIMATIVA MENSAL. POSSIBILIDADE. SÚMULA N.º 84 DO CARF. NULIDADE DO ACÓRDÃO.
O crédito informado no PER/DCOMP, por tratar-se de pagamento a título de estimativa mensal de pessoa jurídica tributada pelo lucro real, pode ser objeto de compensação, não sendo apenas utilizado na dedução do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) ou da Contribuição Social sobre o Lucro Liquido (CSLL) devida ao final do período de apuração ou para compor o saldo negativo de IRPJ ou CSLL do período. Nos termos da Súmula CARF n.º 84, é possível a caracterização de indébito, para fins de restituição ou compensação, na data do recolhimento de estimativa.
Não sendo analisado a contento o direito creditório do contribuinte, especialmente por ter se firmado posição precedente baseada em argumento superado pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, já constante de verbete sumular, é nulo o acórdão da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento.
Recurso Voluntário Provido Parcialmente
Aguardando Nova Decisão
Numero da decisão: 1002-000.592
Decisão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário, e declarar a nulidade da decisão de primeiro grau do contencioso administrativo fiscal, determinando o retorno dos autos à DRJ para que se profira nova decisão.
(assinado digitalmente)
Ailton Neves da Silva - Presidente.
(assinado digitalmente)
Leonam Rocha de Medeiros - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Ailton Neves da Silva (Presidente), Ângelo Abrantes Nunes, Breno do Carmo Moreira Vieira e Leonam Rocha de Medeiros.
Nome do relator: LEONAM ROCHA DE MEDEIROS
Numero do processo: 18050.005083/2008-69
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 02 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Tue Jan 15 00:00:00 UTC 2019
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2003 a 31/12/2004
ALEGAÇÕES APRESENTADAS SOMENTE NO RECURSO VOLUNTÁRIO. NÃO CONHECIMENTO.
Os motivos de fato e de direito em que se fundamenta a irresignação do contribuinte devem ser apresentados na impugnação, não se conhecendo daqueles suscitados em momento posterior que não se destinam a contrapor fatos novos ou questões trazidas na decisão recorrida.
SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO
Considera-se salário-de-contribuição para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. SEGURADO EMPREGADO. CARACTERIZAÇÃO. ESTAGIÁRIO.
A inobservância das normas e condições fixadas na Lei n° 6.494/77 e a presença dos elementos caracterizadores do segurado empregado impõem o enquadramento dos trabalhadores como segurados obrigatórios na qualidade de empregados, desconsiderando-se o vínculo pactuado sob o título de estágio e caracterizando-se as importâncias pagas a título de bolsa de complementação educacional de estagiário como salário-de-contribuição.
APLICAÇÃO DE PENALIDADE. PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE BENIGNA. LEI Nº 8.212/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA MP 449/2008, CONVERTIDA NA LEI Nº 11.941/2009. PORTARIA PGFN/RFB Nº 14 DE 04 DE DEZEMBRO DE 2009.
Na aferição acerca da aplicabilidade da retroatividade benigna, não basta a verificação da denominação atribuída à penalidade, tampouco a simples comparação entre dispositivos, percentuais e limites. É necessário, antes de tudo, que as penalidades sopesadas tenham a mesma natureza material, portanto que sejam aplicáveis ao mesmo tipo de conduta. O cálculo da penalidade deve ser efetuado em conformidade com a Portaria PGFN/RFB nº 14 de 04 de dezembro de 2009, se mais benéfico para o sujeito passivo.
Numero da decisão: 2402-006.645
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso para, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento de modo a excluir do lançamento o valor de R$ 34,62, referente ao triênio pago a José Antônio C. Marino e para que seja efetuado o cálculo da multa mais benéfica consoante disciplinado na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 14/2009.
(assinado digitalmente)
Mário Pereira de Pinho Filho - Presidente.
(assinado digitalmente)
Gregório Rechmann Junior - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Mário Pereira de Pinho Filho, Mauricio Nogueira Righetti, João Victor Ribeiro Aldinucci, Denny Medeiros da Silveira, Jamed Abdul Nasser Feitoza, Luis Henrique Dias Lima, Renata Toratti Cassini e Gregorio Rechmann Junior
Nome do relator: GREGORIO RECHMANN JUNIOR
Numero do processo: 10920.004730/2010-31
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Nov 28 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Mon Jan 28 00:00:00 UTC 2019
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Período de apuração: 01/10/2006 a 31/12/2006
COOPERATIVAS DE PRODUÇÃO AGRÍCOLA. DISPÊNDIOS VINCULADOS A ATOS COOPERATIVOS. CRÉDITO.
Não é permitida a apropriação de créditos incidentes sobre despesas de energia elétrica, aluguéis, depreciações, armazenagem e fretes, vinculados proporcionalmente aos atos cooperativos, posto que não se configuram como adstritos ao regime não cumulativo das contribuições.
RESSARCIMENTO. CRÉDITOS VINCULADOS A RECEITAS TRIBUTADAS.
Os saldos credores de Pis e Cofins, no regime da não cumulatividade, vinculados a receitas tributadas, somente podem ser aproveitados para compensação dos débitos da mesma contribuição, no contexto da não cumulatividade, e não podem ser ressarcidos.
Numero da decisão: 3201-004.532
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário.
(assinado digitalmente)
Charles Mayer de Castro Souza - Presidente e Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Charles Mayer de Castro Souza (Presidente), Paulo Roberto Duarte Moreira, Tatiana Josefovicz Belisário, Marcelo Giovani Vieira, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Orlando Rutigliani Berri (suplente convocado), Leonardo Vinícius Toledo de Andrade, Laércio Cruz Uliana Júnior. Ausente, justificadamente, o conselheiro Leonardo Correia Lima Macedo.
Nome do relator: CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA
Numero do processo: 10880.986471/2009-31
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jan 24 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Mon Feb 25 00:00:00 UTC 2019
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Data do fato gerador: 31/03/2003
NULIDADE ACÓRDÃO. FALTA DE ANÁLISE DO DIREITO CREDITÓRIO DO CONTRIBUINTE.
É nulo o acórdão da Delegacia da Receita Federal de Julgamento que não analisa o direito creditório do contribuinte, com base em entendimento contrário ao que restou sumulado no âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais.
COMPENSAÇÃO ESTIMATIVAS. PAGAMENTO INDEVIDO OU A MAIOR. POSSIBILIDADE.
Nos termos da súmula 84 do CARF, é possível a caracterização de indébito, para fins de restituição ou compensação, na data do recolhimento de estimativa.
Numero da decisão: 1302-003.377
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário para declarar a nulidade do acórdão de primeiro grau, determinando o seu retorno à DRJ para que profira novo julgamento, nos termos do relatório e voto do relator.
(assinado digitalmente)
Luiz Tadeu Matosinho Machado- Presidente.
(assinado digitalmente)
Flávio Machado Vilhena Dias - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Paulo Henrique Silva Figueiredo, Marcos Antônio Nepomuceno Feitosa, Carmen Ferreira Saraiva (Suplente Convocada), Rogério Aparecido Gil, Maria Lúcia Miceli, Gustavo Guimarães Fonseca, Flávio Machado Vilhena Dias e Luiz Tadeu Matosinho Machado.
Nome do relator: FLAVIO MACHADO VILHENA DIAS
Numero do processo: 10675.001947/00-87
Turma: 3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 3ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Thu Jan 24 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Wed Feb 13 00:00:00 UTC 2019
Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Período de apuração: 01/01/1999 a 31/03/1999
CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. AQUISIÇÃO DE INSUMOS PERANTE PESSOAS FÍSICAS E COOPERATIVAS. POSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO. PRECEDENTE VINCULATIVO DO STJ.
A restrição imposta pela IN/SRF nº 23/97 para fins de fruição de crédito presumido do IPI é indevida, sendo admissível o creditamento também na hipótese de aquisição de insumos de pessoas físicas e cooperativas. Precedente do STJ retratado no REsp nº 993.164 (MG), julgado sob o rito de recursos repetitivos, apto, portanto, para vincular este Tribunal Administrativo, nos termos do art. 62, §2° do RICARF.
CRÉDITO DE IPI. PEDIDO DE RESSARCIMENTO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC.
Não existe previsão legal para incidência da taxa Selic nos pedidos de ressarcimento de IPI. O reconhecimento da correção monetária com base na taxa Selic só é possível em face das decisões do STJ na sistemática dos recursos repetitivos, quando existentes atos administrativos que glosaram parcialmente ou integralmente os créditos, cujo entendimento neles consubstanciados foram revertidos nas instâncias administrativas de julgamento, sendo assim considerados oposição ilegítima ao aproveitamento de referidos créditos.
CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. PEDIDO DE RESSARCIMENTO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC. OPOSIÇÃO ILEGÍTIMA DO FISCO. TERMO INICIAL.
A aplicação da taxa Selic, nos pedidos de ressarcimento de IPI, nos casos de oposição ilegítima do Fisco, incide somente a partir de 360 (trezentos e sessenta) dias contados do protocolo do pedido. Antes deste prazo não existe permissivo legal e nem jurisprudencial, com efeito vinculante, para sua incidência.
Numero da decisão: 9303-007.926
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial da Fazenda Nacional e, no mérito, por maioria de votos, em dar-lhe provimento parcial, para estabelecer a incidência da Taxa Selic somente a partir do prazo de 360 (trezentos e sessenta dias) da data da protocolização do pedido de ressarcimento, a incidir somente sobre o crédito cujas glosas foram revertidas nas instâncias de julgamento, vencidas as conselheiras Tatiana Midori Migiyama, Érika Costa Camargos Autran e Vanessa Marini Cecconello, que lhe negaram provimento. Acordam, ainda, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial do Contribuinte e, no mérito, em dar-lhe provimento.
(assinado digitalmente)
Rodrigo da Costa Pôssas - Presidente em exercício
(assinado digitalmente)
Andrada Márcio Canuto Natal - Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Andrada Márcio Canuto Natal, Tatiana Midori Migiyama, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Demes Brito, Jorge Olmiro Lock Freire, Érika Costa Camargos Autran, Vanessa Marini Cecconello e Rodrigo da Costa Pôssas.
Nome do relator: ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL
