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5852904 #
Numero do processo: 11020.720724/2011-12
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Feb 03 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Thu Mar 12 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2006, 2007, 2008 DESPESAS COM AMORTIZAÇÃO DE ÁGIO. EMPRESAS DE MESMO GRUPO ECONÔMICO. INDEDUTIBILIDADE. Incabível a formalização do ágio como decorrência de operação societária realizada entre empresas de mesmo grupo econômico, pela inexistência da contrapartida do terceiro que gere o efetivo dispêndio. DESPESAS COM AMORTIZAÇÃO DE ÁGIO. UTILIZAÇÃO DE EMPRESA VEÍCULO. Não há como aceitar a dedução do ágio com utilização de empresa veículo, quando o procedimento do sujeito passivo não se reveste de propósito negocial mas revela objetivo exclusivamente tributário. ENQUADRAMENTO LEGAL E DESCRIÇÃO DOS FATOS. POSSIBILIDADE DE AMPLA DEFESA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. Não afetam o auto de infração eventuais impropriedades na descrição dos fatos e no enquadramento legal, ou mesmo a inclusão de dispositivo inaplicável à matéria, quando o auto de infração contém, além das infrações equivocadamente imputadas, todos os elementos caracterizadores da infração efetivamente incorrida, de forma a não cercear o direito de defesa. CONCOMITÂNCIA DE MULTA ISOLADA POR FALTA DE RECOLHIMENTO POR ESTIMATIVA COM MULTA DE OFÍCIO. Incabível a aplicação da multa isolada por falta de pagamento do IRPJ e da CSLL, determinada sobre a base de cálculo estimada, quando concomitante com a multa de ofício aplicada sobre a totalidade ou diferença de imposto ou contribuição não recolhida. JUROS DE MORA SOBRE MULTA DE OFÍCIO. CABIMENTO. A obrigação tributária principal compreende tributo e multa de oficio proporcional. Sobre o crédito tributário constituído, incluindo a multa de oficio, incidem juros de mora, devidos à taxa SELIC.
Numero da decisão: 1402-001.894
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso para cancelar a multa isolada, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Ausente momentaneamente a Conselheira Fernanda Carvalho Álvares. (assinado digitalmente) Leonardo de Andrade Couto - Presidente. (assinado digitalmente) Frederico Augusto Gomes de Alencar - Relator. Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Frederico Augusto Gomes de Alencar, Paulo Roberto Cortez, Fernanda Carvalho Álvares, Cristiane Silva Costa, Carlos Pelá e Leonardo de Andrade Couto.
Nome do relator: FREDERICO AUGUSTO GOMES DE ALENCAR

5844380 #
Numero do processo: 16095.720031/2014-12
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 25 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Thu Mar 05 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 31/01/2010 a 31/12/2010 IPI. REGIME TRIBUTÁRIO ESPECIAL. REFRI. INCIDÊNCIA ÚNICA. RECOLHIMENTOS. ESTABELECIMENTOS. No regime tributário especial de que tratam os arts. 58-J e seguintes da Lei no 10.833/2003 (REFRI), o IPI incidirá uma única vez sobre os produtos nacionais na saída do estabelecimento industrial. Como o REFRI alcança, por disposição legal expressa (do próprio art. 58-J), todos os estabelecimentos da empresa e todos os produtos fabricados, não se pode exigir o IPI se houver prova de que ele já tenha sido recolhido, para os mesmos produtos, e sobre a mesma base, ainda que por outro estabelecimento da mesma empresa (“firma”).
Numero da decisão: 3403-003.602
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário apresentado, para que sejam afastados do lançamento os montantes efetivamente recolhidos pelos estabelecimentos da mesma empresa (“firma”) em relação aos produtos constantes da autuação, a fim de evitar a dupla incidência do imposto, em respeito ao art. 58-N da Lei no 10.833/2003. Vencido o Conselheiro Luiz Rogério Sawaya Batista, que deu provimento na íntegra, e o Conselheiro Fenelon Moscoso de Almeida, que negou provimento na íntegra. O Conselheiro Domingos de Sá Filho acompanhou o relator pelas conclusões. Esteve presente ao julgamento o Dr. Júlio César Soares, OAB/DF no 29.266, que desistiu do pedido de adiamento do julgamento para o mês de março. ANTONIO CARLOS ATULIM - Presidente. ROSALDO TREVISAN - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Antonio Carlos Atulim (presidente da turma), Rosaldo Trevisan (relator), Fenelon Moscoso de Almeida, Ivan Allegretti, Domingos de Sá Filho e Luiz Rogério Sawaya Batista.
Nome do relator: ROSALDO TREVISAN

5879652 #
Numero do processo: 10218.720560/2007-77
Turma: Primeira Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 11 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Fri Mar 27 00:00:00 UTC 2015
Numero da decisão: 2801-000.349
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência, nos termos do voto do Relator. Assinado digitalmente Tânia Mara Paschoalin - Presidente. Assinado digitalmente Marcelo Vasconcelos de Almeida - Relator. Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Tânia Mara Paschoalin, Eivanice Canário da Silva, Adriano Keith Yjichi Haga, Carlos César Quadros Pierre, Marcelo Vasconcelos de Almeida e Marcio Henrique Sales Parada. Relatório Trata-se de Notificação de Lançamento relativa ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR por meio da qual se exige crédito tributário no valor de R$ 82.429,42, incluídos multa de ofício no percentual de 75% (setenta e cinco por cento) e juros de mora. Consta da “Descrição dos Fatos e Enquadramento Legal”, à fl. 2 deste processo digital, que, após ser regularmente intimado, o contribuinte não comprovou a isenção da área declarada a título de preservação permanente e da área de reserva legal no imóvel rural, motivo pelo qual o Documento de Informação e Apuração do ITR - DIAT foi alterado, conforme Demonstrativo de Apuração do Imposto Devido, acostado aos autos à fl. 3. Acrescenta a Autoridade lançadora, ainda, que, após ser regularmente intimado, o contribuinte não comprovou, por meio de laudo de avaliação do imóvel, conforme estabelecido na NBR 14.653 da ABNT, o Valor da Terra Nua - VTN declarado. Por esta razão, o VTN foi arbitrado tendo como base nas informações do Sistema de Preços da Terra – SIPT da RFB. A impugnação apresentada pelo contribuinte foi julgada improcedente por intermédio do acórdão de fls. 30/38, assim ementado: Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR Exercício: 2004 DAS ÁREAS DE RESERVA LEGAL E DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. Para serem excluídas do ITR, exige-se que essas áreas, informadas na DITR/2004 e glosadas pela autoridade fiscal, sejam objeto de Ato Declaratório Ambiental - ADA, protocolado, em tempo hábil, junto ao IBAMA, além da averbação tempestiva da área de reserva legal. DO VALOR DA TERRA NUA - VTN. Deverá ser mantido o VTN arbitrado para o ITR/2004 pela autoridade fiscal com base no SIPT, por falta de laudo técnico de avaliação com ART, em consonância com a NBR 14.653-3 da ABNT, que atingisse fundamentação e grau de precisão II, demonstrando inequivocamente o valor fundiário do imóvel à época do fato gerador do imposto e suas peculiaridades desfavoráveis, que justificassem o valor declarado. Cientificado da decisão de primeira instância em 28/03/2012 (fl. 43), o Interessado interpôs, em 11/04/2012, o recurso de fls. 44/67, acompanhado dos documentos de fls. 68/78. Na peça recursal aduz, em síntese, que: Inexigibilidade de Ato Declaratório Ambiental e inexistência de capacidade contributiva decorrente da limitação legal ao uso da propriedade em razão da reserva legal de 80% na Amazônia - Tanto a NL quanto o acórdão recorrido lastrearam o lançamento e sua manutenção na exigência de ADA para exclusão das áreas de reserva legal e de utilização limitada, mas tal exigência afronta direta e abertamente os termos do § 7° e da alínea "a" do inciso II do § 1º do art. 10 da Lei n° 9.393/1996. - Por outro lado, a RFB não provou que a declaração do Recorrente não é verdadeira, conforme exige o § 7º para imputar-lhe responsabilidade e refutar a sua declaração, pois se limitou a exigir o Ato Declaratório ao arrepio da Lei nº 9.393/1996. - O Ato Declaratório Ambiental não é exigível no caso de Reserva Legal, tanto em razão da expressa dispensa pelo § 7º do art. 10 da Lei 9.393/1996, quanto pelo fato de que a alínea “a” não faz referência a qualquer ato administrativo, ao contrário das hipóteses de áreas de interesse ecológico para a proteção dos ecossistemas (alínea “b” do inciso II do § 1º do art. 10) ou comprovadamente imprestáveis, declaradas de interesse ecológico (alínea “c”), para as quais há clara exigência de ato administrativo reconhecendo o interesse ecológico e a imprestabilidade. - A introdução do § 7º no art. 10 da Lei nº 9.393/1996 teve apenas o objetivo de esclarecer a inexigibilidade do ato declaratório ambiental prévio para excluir-se da tributação pelo ITR as áreas de reserva legal e de preservação permanente, o que já decorria com clareza das alíneas “a” do inciso II do § 1° do art. 10. - A expressão utilizada na Lei (caso fique comprovado que a sua declaração não é verdadeira), significa: cabe ao fisco provar a falsidade da declaração do contribuinte. - O Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto nº 3.000, de 26/03/1999, estabelece que “Cabe à autoridade administrativa a prova da inveracidade dos fatos registrados com observância do disposto no artigo anterior” (art. 924). - A NL e o acórdão que indeferiu a impugnação tomaram como premissa que a não tributação das áreas de preservação permanente e de utilização limitada seria espécie de isenção, "benefício fiscal", a merecer interpretação literal, quando, em verdade, trata-se de hipótese de não incidência, posto presente limitação administrativo-ambiental de base legal, a qual impede a plena utilização econômica da parcela de 80% dos imóveis rurais incluídos na Amazônia Legal, nos termos do inciso I do art. 16 da Lei n° 4.771/1965 (e parágrafos). - Em decorrência, a tributação pelo Estado sobre áreas que a própria legislação estatal impede o proprietário de exercer em plenitude seu domínio, para obtenção de utilidade econômica, sobre ser um absurdo lógico, uma afronta ao senso comum, representa afronta aos princípios constitucionais da capacidade contributiva e da não utilização de tributo com efeito confiscatório. - Menciona jurisprudência do STJ sobre a inexigibilidade do ADA e cita manifestações doutrinárias acerca do ônus probatório em processos administrativos. Área indígena - Desde 06 de novembro de 1991 a FUNAI, nos processos FUNAI/BSB/948/86 e FUNAI/BSB/115/89, com referência à área indígena APYTEREWA, por despacho do Sr. Presidente da FUNAI (DESPACHO nº 39, 06 de dezembro de 1991, publicado no Diário Oficial da União, em 10.12.91), aprovou a delimitação da área indígena e remeteu o processo de demarcação ao Ministério da Justiça (anexo 01). - O Sr. Ministro de Estado de Justiça, através da Portaria nº 267, publicada no Diário Oficial de 29 de maio de 1992, declarou como de posse permanente indígena, para efeito de demarcação, a área indígena APYTEREWA, determinando que a FUNAI promovesse a demarcação e proibindo o ingresso, o trânsito e a permanência de pessoas ou grupos de não índios dentro do perímetro a ser demarcado (anexo 02). - O Sr. Ministro da Justiça, através da Portaria nº 1192, de 31 de dezembro de 2001, publicada no Diário Oficial em 04 de janeiro de 2002, considerando que a terra indígena APYTEREWA ficou identificada nos termos do § 1º do art. 231 da Constituição Federal e inciso 1 do art. 17 da Lei 6.001/1973, como sendo tradicionalmente ocupada pelo grupo APYTEREWA, declarou como de posse permanente a área indígena APYTEREWA, com superfície de aproximadamente 773.000 ha (anexo 03). A Portaria 2581, 21 de setembro de 2004 declarou de posse permanente a área de 773.000 ha (anexo 04). - Em Decreto de 19 de abril de 2007, o Sr. Presidente da República homologou a demarcação administrativa promovida pela FUNAI da terra destinada à posse permanente do grupo indígena denominado APYTEREWA (anexo 05). - Não restam dúvidas de que a área em apreço estava, à época, ocupada por indígenas, sendo, portanto, inalienável e não possível de posse. - O imóvel - LOTE 14 - está situado à margem esquerda do Rio Bacajá, descrito no memorial constante do Decreto de 19 de abril de 2007 que homologou a demarcação (anexo nº 04) e a planta do LOTE 54 (anexo 06). Pedidos Ao final, requer a total procedência do recurso voluntário, face à inexigibilidade do ITR, como também a anulação da cobrança consubstanciada na notificação constante do presente processo. Por meio da Resolução nº 2801-000.314, desta 1ª Turma Especial, o julgamento foi convertido em diligência a fim de que o Recorrente comprovasse, exclusivamente com a apresentação de documento fornecido pelo órgão regional da FUNAI no Estado do Pará, em papel timbrado da Fundação, que a área total do imóvel objeto de tributação está inserida nos limites da terra indígena demarcada (Terra Indígena APYTEREWA), devendo constar do documento a identificação do proprietário e a área do imóvel. Após ser intimado (fl. 88), o Interessado se manifestou às fls. 90/92 e juntou aos autos os documentos de fls. 93/103. Em sua manifestação, aduz, em síntese, que: - Que não existe, atualmente, órgão regional da FUNAI no Estado do Pará. - Que as emissões dos documentos denominados Atestado Administrativo e Declaração de Reconhecimento de Limites, que se referem à localização de imóvel particular em relação a terras indígenas, serão processadas de acordo com as normas estabelecidas na Instrução Normativa FUNAI nº 3, de 20 de abril de 2012. - No sentido de comprovar que o imóvel objeto de tributação encontra-se localizado na área indígena APYTEREWA, anexa memorial descritivo, cálculo analítico de área, azimutes, lados, coordenadas, UTM e geográficas, bem como levantamento planimétrico, elaborados pela empresa Norte Engenharia. Ao final, requer seja admitida como prova de que o imóvel encontra-se situado na área indígena APYTEREWA os documentos elaborados pela empresa Norte Engenharia. Alternativamente, que seja estabelecido novo prazo de 45 dias para o atendimento das normas estabelecidas na IN FUNAI nº 3/2012, porquanto o prazo de 15 dias é insuficiente para tal mister.
Nome do relator: MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA

5844785 #
Numero do processo: 15586.000738/2010-91
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Sep 09 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Fri Mar 06 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2007 a 31/12/2007 PREVIDENCIÁRIO.DIÁRIAS. AJUDA DE CUSTO. Denominadas como diárias e ajuda de custo, as verbas pagas de forma habitual, sempre aos mesmos empregados, sem que se tenha havido comprovação mediante relatórios dos empregados com efetiva demonstração das despesas realizadas à luz dos respectivos recibos e notas fiscais, tais valores não se caracterizam indenização mas sim remuneração. Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 2403-002.677
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI - Presidente. Ivacir Júlio de Souza - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Carlos Alberto Mees Stringari , Ivacir Julio de Souza, Paulo Mauricio Pinheiro Monteiro Marcelo Magalhães Peixoto, Elfas Cavalcante Lustosa Aragão Elva e Daniele Souto Rodrigues.
Nome do relator: IVACIR JULIO DE SOUZA

5839853 #
Numero do processo: 13637.000287/2010-13
Turma: Segunda Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Dec 04 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Wed Mar 04 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2007 ISENÇÃO. MOLÉSTIA GRAVE. São isentos do imposto de renda os rendimentos de aposentadoria percebidos pelos portadores de moléstia grave descrita no inciso XIV do art. 6º da lei 7.713/1988, quando a patologia for comprovada, mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estado, do Distrito Federal ou dos Municípios. Recurso voluntário provido.
Numero da decisão: 2802-003.284
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos DAR PROVIMENTO ao recurso voluntário nos termos do voto do Relator. (Assinado digitalmente) Jorge Claudio Duarte Cardoso – Presidente e Relator. EDITADO EM: 10/12/2014 Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Jaci de Assis Júnior, Ronnie Soares Anderson, Carlos André Ribas de Mello e Jorge Cláudio Duarte Cardoso (Presidente). Ausente justificadamente a Conselheira Julianna Bandeira Toscano.
Nome do relator: JORGE CLAUDIO DUARTE CARDOSO

5877824 #
Numero do processo: 10283.909682/2009-99
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 25 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Thu Mar 26 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Período de apuração: 08/05/2001 a 12/12/2005 DIREITO CREDITÓRIO A SER COMPENSADO PENDENTE DE NOVA DECISÃO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DA EXISTÊNCIA DO CRÉDITO. COMPENSAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À UNIDADE DE ORIGEM. Em situações em que se indeferiu a compensação em face da inexistência do crédito que se pretendia compensar, uma vez ultrapassada a questão jurídica que impossibilitava a apreciação do montante do direito creditório, a unidade de origem deve proceder a uma nova análise do pedido de compensação, após verificar a existência, a suficiência e a disponibilidade do crédito pleiteado, permanecendo os débitos compensados com a exigibilidade suspensa até a prolação de nova decisão. Recurso voluntário provido em parte.
Numero da decisão: 3202-001.549
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário. O Conselheiro Gilberto de Castro Moreira Junior declarou-se impedido. Participou do julgamento o Conselheiro Cláudio Augusto Gonçalves Pereira. Fez sustentação oral, pela recorrente, o advogado Marcelo Reinecken, OAB/DF nº. 14874. Irene Souza da Trindade Torres Oliveira – Presidente Charles Mayer de Castro Souza – Relator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Irene Souza da Trindade Torres Oliveira (Presidente), Luis Eduardo Garrossino Barbieri, Charles Mayer de Castro Souza, Tatiana Midori Migiyama e Thiago Moura de Albuquerque Alves.
Nome do relator: CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA

5877873 #
Numero do processo: 10283.909702/2009-21
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 25 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Thu Mar 26 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Período de apuração: 08/05/2001 a 12/12/2005 DIREITO CREDITÓRIO A SER COMPENSADO PENDENTE DE NOVA DECISÃO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DA EXISTÊNCIA DO CRÉDITO. COMPENSAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À UNIDADE DE ORIGEM. Em situações em que se indeferiu a compensação em face da inexistência do crédito que se pretendia compensar, uma vez ultrapassada a questão jurídica que impossibilitava a apreciação do montante do direito creditório, a unidade de origem deve proceder a uma nova análise do pedido de compensação, após verificar a existência, a suficiência e a disponibilidade do crédito pleiteado, permanecendo os débitos compensados com a exigibilidade suspensa até a prolação de nova decisão. Recurso voluntário provido em parte.
Numero da decisão: 3202-001.562
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário. O Conselheiro Gilberto de Castro Moreira Junior declarou-se impedido. Participou do julgamento o Conselheiro Cláudio Augusto Gonçalves Pereira. Fez sustentação oral, pela recorrente, o advogado Marcelo Reinecken, OAB/DF nº. 14874. Irene Souza da Trindade Torres Oliveira – Presidente Charles Mayer de Castro Souza – Relator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Irene Souza da Trindade Torres Oliveira (Presidente), Luis Eduardo Garrossino Barbieri, Charles Mayer de Castro Souza, Tatiana Midori Migiyama e Thiago Moura de Albuquerque Alves.
Nome do relator: CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA

5884047 #
Numero do processo: 13896.910121/2012-18
Turma: Primeira Turma Especial da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 28 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Wed Apr 01 00:00:00 UTC 2015
Numero da decisão: 3801-000.903
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em converter o julgamento em diligência, nos termos do presente voto. (assinado digitalmente) Flavio de Castro Pontes - Presidente. (assinado digitalmente) Maria Inês Caldeira Pereira da Silva Murgel - Relator. Participaram do presente julgamento os Conselheiros Paulo Sérgio Celani, Cassio Schappo, Marcos Antônio Borges, Maria Inês Caldeira Pereira da Silva Murgel, Paulo Antônio Caliendo Velloso da Silveira e Flávio de Castro Pontes.
Nome do relator: MARIA INES CALDEIRA PEREIRA DA SILVA MURGEL

5870564 #
Numero do processo: 13161.720888/2012-41
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 04 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Mon Mar 23 00:00:00 UTC 2015
Numero da decisão: 1101-000.146
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em CONVERTER o julgamento em diligência, vencido o Relator Conselheiro Benedicto Celso Benício Júnior, acompanhado pelo Conselheiro Antônio Lisboa Cardoso, nos termos do relatório e votos que integram o presente julgado. Designada para redigir o voto vencedor a Conselheira Edeli Pereira Bessa. (documento assinado digitalmente) MARCOS AURÉLIO PEREIRA VALADÃO - Presidente. (documento assinado digitalmente) BENEDICTO CELSO BENÍCIO JÚNIOR - Relator (documento assinado digitalmente) EDELI PEREIRA BESSA - Redatora designada Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marcos Aurélio Pereira Valadão (presidente da turma), Edeli Pereira Bessa, Benedicto Celso Benício Júnior, Paulo Mateus Ciccone, Paulo Reynaldo Becari e Antônio Lisboa Cardoso. RELATÓRIO Cuida-se de Autos de Infração de IRPJ e de CSLL atinentes aos anos-calendários 2008, 2009 e 2010. Os lançamentos fiscais em apreço gravitam em torno da aquisição das ações representativas do capital da ora Recorrente, sendo que os seguintes trechos do r. Recurso Voluntário expõem com clareza os fatos relevantes do feito vertente, litteris: A Recorrente (“Usina Eldorado”) é uma, dentre outras pessoas jurídicas, controladas pela ETH Participações S.A. (“ETH”), holding das empresas produtoras de etanol, energia elétrica e açúcar, controlada pela Odebrecht S.A.. Até o início de 2008, as ações representativas do capital da Recorrente eram de propriedade dos senhores Marcelo Maçães Coutinho, Luis Ricardo Maçães Coutinho e Bruno Coutinho Gonçalves Fernandes e da Companhia Eldorado de Agronegócios, por eles controlada (conjuntamente denominados “FAMÍLIA COUTINHO”). À época, ETH já havia constituído a sociedade empresária NOVA BOIPEBA, com o objetivo angariar os recursos necessários, centralizar as negociações e tomar todas as medidas necessárias com o propósito de adquirir a participação societária na Recorrente. A FAMÍLIA COUTINHO, de sua parte, concordava em transmitir as ações da Recorrente à NOVA BOIPEBA, desde que por meio da permuta dos seus papéis por participação em outra empresa, sem que houvesse torna de recursos. Diante disso, a ETH, que, na mesma data de formação da NOVA BOIPEBA, havia constituído também outra sociedade – a Nova Mucuri Participações S.A. (“NOVA MUCURI”) –, capitalizou a NOVA BOIPEBA com parte dos recursos necessários para que esta, juntamente com os valores que captasse, aumentasse o capital de NOVA MUCURI no montante suficiente para viabilizar a permuta de ações. Nessa medida, os fatos que se sucederam até que houvesse a transferência da integralidade das ações da Recorrente detidas pela FAMÍLIA COUTINHO e ulterior incorporação de NOVA BOIPEBA podem ser assim resumidos: 27.02.08: Constituição de NOVA BOIPEBA e NOVA MUCURI, ambas de propriedade de ETH. 09.03.08: Subscrição de aumento de capital de NOVA BOIPEBA, pela ETH, com a previsão de aporte de R$ 150.000.000,00. 10.03.08: Subscrição de capital de NOVA MUCURI, pela NOVA BOIPEBA, com a previsão de aporte de R$ 234.539.000,00. 12.03.08: Transferência de recursos, no valor de R$ 150.000.000,00, pela ETH à NOVA BOIPEBA, a título de integralização de capital. 12.03.08: NOVA BOIPEBA contrai empréstimo, na modalidade de repasse de recursos captados no exterior, mediante a assinatura de Cédula de Crédito Bancário, com o Banco ABN Amro Real S.A.. 12.03.08: Transferência de recursos, no valor de R$ 234.539.000,00, pela NOVA BOIPEBA à NOVA MUCURI, a título de integralização de capital. 18.03.08: Subscrição de “Contrato de Permuta e Outras Avenças” entre, de um lado, ETH e NOVA BOIPEBA e, de outro, FAMÍLIA COUTINHO. Na mesma data, são formalizadas as transferências das ações de NOVA MUCURI à FAMÍLIA COUTINHO e das ações da Recorrente para ETH e NOVA BOIPEBA. 30.04.08: Uma vez concretizado o negócio para o qual havia sido constituída, NOVA BOIPEBA foi incorporada por sua controlada (ora Recorrente). Como o preço da permuta foi superior ao valor de patrimônio líquido contábil da Recorrente, NOVA BOIPEBA registrou a diferença a maior no seu custo de aquisição como ágio por expectativa de rentabilidade futura, na forma do artigo 385 do Decreto n. 3.000/99 (Regulamento do Imposto de Renda – “RIR/99”), com fundamento em estudo econômico elaborado à época da transação. Em decorrência da última operação societária acima apontada, a Recorrente, na condição de sucessora por incorporação, passou a amortizar o ativo diferido formado pelo montante até então registrado a título de ágio, à razão de 1/60 avos ao mês, com fundamento nos artigos 7o e 8o da Lei n. 9.532/97 (art. 386 do RIR/99 e art. 75 da Instrução Normativa – IN n. 390/04), regulamentados pela IN n. 11/99. Pelo mesmo motivo, passou a apropriar no seu resultado as despesas com juros e variação cambial, oriundos do empréstimo originário do repasse de recursos captados no exterior, o que tem fundamento nos artigos 377 e 378 do RIR/99 e nos artigos 18, 73 e 74 da IN n. 390/04. (fls. 1278-1279) A fiscalização entendeu que todas essas operações materializam abuso de direito, tendo em vista que, a seu sentir, todos os negócios jurídicos formalizados serviram unicamente ao fim de mascarar uma operação de compra e venda da participação societária na Recorrente por parte da ETH. De fato, a r. autoridade autuante houve por bem constituir os créditos tributários em litígio lastreando-se nos seguintes fundamentos, extraídos do Termo de Verificação Fiscal, litteris: A aquisição pela ETH das participações societárias na Usina Eldorado resultou na geração do ágio no montante de R$ 159.151.115,17 (cento e cinquenta e nove milhões, cento e cinquenta e um mil, cento e quinze reais e dezessete centavos) fruto da aplicação de métodos e critérios legais e contábeis. Como vimos, a fiscalização não questiona se houve ou não o pagamento pela aquisição das participações. O que não pode ser aceito é o ágio pertencente ao investidor ETH, que é o verdadeiro titular, ter sido transferido por intermédio de uma engenharia de fatos societários que só existiram no papel para a Usina, que é a investida. A Usina é uma empresa operacional e com potencial para aproveitá-lo, porém, este ágio não lhe pertence. Outro fato, que do mesmo modo não pode ser aceito, são os custos financeiros decorrentes do empréstimo de US$ 100.000.000,00 (cem milhões de dólares americanos) realizados inicialmente em nome da Nova Boipeba e, transferidos para a Usina quando da incorporação às avessas. O empréstimo foi contraído com o objetivo de realizar o pagamento da aquisição da Usina – fato inquestionável. Ocorre que, os recursos necessários para a aquisição da investida (Usina) são de responsabilidade da investidora que é a ETH. Se a investidora ETH buscou capital junto a instituições financeiras para realizar a aquisição, cabe a ela arcar com os ônus decorrentes do empréstimo. Esses custos jamais poderiam ser artificialmente transferidos para a própria investida para serem por ela suportados, são despesas financeiras que não lhe pertencem. Para rememorar, cabe aqui um breve resumo dos principais fatos que justificam a autuação fiscal: Criação da Nova Mucuri e Nova Boipeva na mesma data, com diferença de 30 minutos, com sede no mesmo endereço, com os mesmos acionistas, com o mesmo capital social e estatuto, de duração efêmera e usadas como empresas veículos ou de passagem; Nova Boipeba nunca captou recursos de outros grupos econômicos, não se comportou como holding, o empréstimo realizado em seu nome foi feito pela Odebrecht; Os históricos contábeis dos lançamentos que registram a subscrição das ações da Nova Mucuri pela Nova Boipeba indicam “Aquisição Eldorado”, denunciam a verdadeira intenção da transferência; O único patrimônio da Nova Mucuri são os R$ 232.540.000,00 depositados no ABN Amro Real utilizados para realizar o pagamento pela aquisição; A Celebração do contrato denominado de “Permuta e Outras Avenças” divorciado da verdadeira realidade dos fatos. As diversas justificativas traçadas no “Protocolo de Incorporação e Justificação” foram uma a uma desmontadas pela fiscalização; O resultado final produzido pela sucessão de todos esses atos societários não alteram o resultado final. A ETH Participações sempre foi e continua sendo a verdadeira adquirente e proprietária da Usina; As Atas da Assembléia Geral Extraordinária assinadas em 30/04/2008 em São Paulo/SP e ao mesmo tempo em Rio Brilhante/MS, ambas secretariadas pelo Sr. Luciano Dequech, demonstram sua artificialidade; A criação da Nova Boipeba e Nova Mucuri e os atos societários praticados decorrentes de sua criação, não tiveram qualquer propósito negocial, não há qualquer substância econômica que possa ser extraída; O “nexo causal” está perfeitamente caracterizado: a operação real de compra e venda de ações com ágio, transformada artificialmente em operação de permuta com incorporação às avessas, com a finalidade de deduzir como despesa o ágio gerado pela aquisição de suas próprias ações e transferir os custos financeiros do empréstimo de US$ 100.000.000,00 que deveriam ser suportados pelos verdadeiros investidores (Grupo ETH) e, O princípio da verdade material que determina que a Autoridade Fiscal deve tomar decisões com base nos fatos tais como se apresentam na realidade. Considerando os fatos relatados os trabalhos fiscais concluíram por: não considerar como despesas dedutíveis o ágio aproveitado pela contribuinte nos anos-calendário de 2008, 2009 e 2010 e, não considerar os custos financeiros contabilizados como despesas financeiras decorrentes do empréstimo de US$ 100.000.000,00 (cem milhões de dólares americanos) contraídos junto ao ABN Amro Real S/A em nome da Nova Boipeba pela Odebrecht. (fls. 1137-1138) Acerca desse última questão, é importante trazer à balha o seguinte excerto do Termo de Verificação Fiscal, em que se declinam os parâmetros para a constituição do correlato crédito tributário, verbis: Em 12/03/2008 a Nova Boipeba Participações S/A, com garantias prestadas pela Odebrecht S.A., contraiu financiamento bancário junto ao Banco Real/ABN Amro Bank no valor de US$ 100.000.000,00 (cem milhões de dólares americanos) equivalente a R$ 169.080.000,00 (cento e sessenta e nove milhões e oitenta mil reais), conforme lançamento na conta 2.1.1.2.01.07. Em 30/04/2008, nesta mesma conta, em processo de incorporação, a obrigação foi transferida para a Usina Eldorado S.A.. Revelam-se como indedutíveis na base de cálculo do IRPJ e CSL os encargos financeiros decorrentes de parte do empréstimo contraído para adquirir a participação acionária na própria Usina Eldorado S.A. Foi usado na aquisição da Eldorado o valor de R$ 82.539.000,00 (oitenta e dois milhões, quinhentos e trinta e nove mil reais) que corresponde a 48,53% do empréstimo e transferido o valor de R$ 87.535.915,33 (oitenta e sete milhões, quinhentos e trinta e cinco mil, novecentos e quinze reais e trinta e três centavos) que corresponde a 51,47%. Devem ser glosados os valores dos juros deduzidos indevidamente (48,53%), bem como ajustada a variação cambial no Lalur (regime caixa), pelo percentual do valor efetivamente transferido (51,47%). Assim, as despesas de juros e variação cambial (caixa) decorrentes do valor que foi utilizado na aquisição das ações da própria Usina Eldorado S.A., não cumprem os requisitos de dedutibilidade do Artigo 299 do RIR/99, sendo, portanto, consideradas despesas desnecessárias. Os juros sobre o financiamento foram lançados nas contas: 302080201 – Juros s/Empréstimos e Financiamentos no ano-calendário 2008; 7550 – Juros sobre Empréstimos e Financiamentos no ano-calendário 2009 e 6.2.1.01.03 – Juros s/Financiamento no ano-calendário de 2010. Conforme planilhas anexas, fizemos o rateio efetuado a glosa dos valores considerados como despesas desnecessárias que correspondem a 48,53%, valor utilizado na aquisição da própria Usina Eldorado S.A.. (fl. 1139) É importante consignar que os lançamentos em apreço não carreiam qualquer exigência direcionada contra o sujeito passivo: deveras, a Recorrente apurou expressivos prejuízos fiscais e bases negativas nos períodos de apuração em testilha, resultados negativos esses que não foram revertidos com as glosas de que aqui se cuida, de modo que as autuações apenas engendraram a sua minoração. Digno de nota salientar que, a despeito de a autuação não encerrar qualquer acusação de falta de pagamento de tributo, a r. autoridade fiscal entendeu que, se tal falta de pagamento tivesse tido lugar, os correlatos créditos tributários exigidos seriam acompanhados de multa de ofício qualificada, consideração essa que ensejou a formalização de Representação Fiscal para Fins Penais (Processo n. 13161.720889/2012-96). Regularmente intimado dos lançamentos em 27 de setembro de 2012 (fl. 1143), o sujeito passivo apresentou tempestiva Impugnação, cujos argumentos foram sintetizados no Relatório da r. decisão recorrida nos seguintes termos, verbis: a) as operações foram todas realizadas em conformidade com os objetivos da Lei nº 9.532/97; a.1) a concessão do benefício do art. 7º da Lei nº 9.532/97 às “holdings” puras, tornaria inócua a possibilidade de dedução do ágio, pois elas não teriam receitas tributáveis a contrapor as referidas despesas; a.2) não cabe ao Fisco questionar os atos praticados em conformidade com as normas vigentes, como ocorreu no caso; a.3) “tanto a forma jurídica proposta pela Fiscalização, quanto aquela adotada no caso concreto levariam ao mesmo desfecho, uma vez atendidos os pressupostos previstos na Lei 9.532/97: amortização do ágio pela impugnante”; a.4) “a postura do Fisco assemelha-se à dos contribuintes que se apegam à forma do negócio, desprezando sua real substância econômica”; b) “a transferência do ágio para a própria investida, mediante a incorporação da sua investidora, que efetuou o pagamento de dita importância, não revela anormalidade, caracterizadora do abuso, como imaginou a fiscalização, ao inverso”; b.1) “a formação de ativo diferido mediante ingresso do valor equivalente ao ágio no patrimônio da Impugnante e a sucessão de NOVA BOIPEBA mediante incorporação da investidora pela investida (incorporação às avessas) não são transações desprovidas de conteúdo e contrárias às finalidades perseguidas pelas normas fiscais envolvidas, como equivocadamente afirmou a fiscalização. Ao inverso, são medidas que vão ao encontro do fim almejado pelos artigos 7o e 8o da Lei n. 9.532/97”; b.2) “a união do ágio ao investimento que lhe deu causa é um imperativo para a sua ulterior amortização”; b.3) “a amortização do ágio após a incorporação da investidora pela investida (“incorporação às avessas”) também se explica no contexto das operações ora examinadas. O artigo 8º da Lei n. 9.532/97 é expresso em assegurar a aplicação de referido regime (previsto no artigo 7º do mesmo diploma) quando a controlada incorporar a controladora”; b.4) “os institutos de direito privado foram legitimamente utilizados de modo a alcançar seus objetivos e igualmente manter o tratamento estabelecido pela legislação fiscal”; c) a Lei Complementar nº 104/01 que introduziu o parágrafo único ao artigo 116 do CTN é norma de eficácia limitada, dependente de regulamentação por lei ordinária que ainda não existe; c.1) o Decreto nº 70.235/72 não contém a regulamentação para que essa norma seja aplicada; c.2) “a desconsideração dos atos praticados no caso concreto só seria admissível após a regulamentação do artigo 116, parágrafo único, do CTN, o que até hoje não ocorreu”; d) “em relação às despesas com juros e variação cambial na obtenção de empréstimo originário de recursos em moeda estrangeira, as razões extra tributárias que motivaram a formação de NOVA BOIPEPA explicam porque os gastos com o levantamento do capital eram necessários e usuais a suas operações”; d.1) “as apropriações dos juros e da variação cambial pela Impugnante, na condição de sucessora por incorporação da NOVA BOIPEBA, qualificam-se como despesas operacionais”; d.2) “tais dispêndios qualificam-se, em regra, como necessários e usuais, na forma do artigo 299 do RIR/99, pois envolvem o custo incorrido para a obtenção de capital para o financiamento das operações da pessoa jurídica”; d.3) “é incontroverso que o empréstimo foi tomado como meio a viabilizar a formação da integralidade dos recursos que, ao final, foram transferidos à FAMÍLIA COUTINHO em troca da integralidade das ações da Usina Eldorado... Em consequência, é indubitável que os juros e a variação cambial do crédito externo representam despesa operacional para a tomadora dos valores (NOVA BOIPEBA)”; d.4) “a devedora original do empréstimo (NOVA BOIPEBA) ... foi incorporada pela Impugnante. Por decorrência, a Impugnante tornou-se sua sucessora universal em ativos e passivos, o que compreendeu a responsabilidade por responder pelo adimplemento do empréstimo em moeda estrangeira e respectivos juros e variação cambial”; d.5) “por ter pago as despesas pela tomada do empréstimo, a Impugnante tinha o direito de apropriar referidos dispêndios como gastos operacionais, com fundamento nas normas do RIR 99 e da IN n. 390/04, antes citadas, da mesma forma que o eram para a tomadora original”; e) é descabido o tratamento dos fatos como fraudulentos (semelhantes aos apenados com a multa de 150%), já que os atos foram todos praticados às claras e levados ao conhecimento das autoridades competentes. (fl. 1242-1243) Em sessão havida em 2 de abril de 2013, a Colenda 2a Turma da DRJ de Campo Grande/MS houve por bem negar provimento à Impugnação em decisum que restou assim ementado, litteris: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ Ano-calendário: 2008, 2009, 2010 ÁGIO NA AQUISIÇÃO DE PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS. AMORTIZAÇÃO. A amortização de ágio na aquisição de participações societárias não é cabível em casos de planejamento tributário com a utilização de mecanismos tendentes a evitar o conhecimento do fisco relativamente à natureza ou circunstâncias materiais e às reais características essenciais do fato gerador. EMPRÉSTIMO EM MOEDA ESTRANGEIRA. JUROS E VARIAÇÃO CAMBIAL. DEDUTIBILIDADE. As despesas com juros e variação cambial decorrentes de empréstimo em moeda estrangeira só são dedutíveis se este é necessário e usual às atividades da tomadora. REPRESENTAÇÃO FISCAL PARA FINS PENAIS. As Delegacias da Receita Federal de Julgamento não são competentes para se pronunciar sobre controvérsias referentes a Processo Administrativo de Representação Fiscal para Fins Penais. CSLL. SIMILITUDE DOS MOTIVOS DE AUTUAÇÃO E DAS RAZÕES DE DEFESA. Aplicam-se à CSLL os mesmos argumentos esposados para o IRPJ em face da similitude dos motivos de autuação e das razões de defesa. (fl. 1239) Tendo sido intimado desse acórdão em 23 de abril de 2013 (fl. 1252), o sujeito passivo apresentou o Recurso Voluntário sub examen em 8 de maio de 2013 (fl. 1276), oportunidade em que repisou os argumentos deduzidos em Impugnação. É o relatório.
Nome do relator: BENEDICTO CELSO BENICIO JUNIOR

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Numero do processo: 19515.000463/2010-80
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jun 14 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Tue Aug 02 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2006 a 31/12/2006 ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. LANÇAMENTO EFETUADO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 12.101/2009. RITO PROCEDIMENTAL. Para os lançamentos efetuados após a vigência da Lei nº 12.101/2.009, o fisco deve verificar se a entidade cumpre os requisitos previstos na legislação vigente na data dos fatos geradores, todavia, adotando o procedimento da lei nova. Na peça de acusação, portanto, não basta mencionar a inexistência de ato declaratório de isenção ou sua cassação, há a necessidade de que se apresente quais os requisitos legais necessários ao gozo do benefício fiscal deixaram de ser cumpridos. Para os créditos constituídos na vigência da legislação anterior, aplicam-se os procedimentos ali traçados. ERRO DE PROCEDIMENTO. VÍCIO FORMAL. Quando o fisco adota rito procedimental inadequado à legislação vigente na data do lançamento, este merece ser nulificado por vício formal. Recurso Provido
Numero da decisão: 2301-004.711
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado: (a) por maioria de votos, no julgamento da questão de ordem suscitada pelo Conselheiro Julio Cesar Vieira Gomes, não solicitar a vinculação do presente processo ao processo relativo ao ato cancelatório de isenção, e não remeter o presente processo para ser julgado com o outro; b) por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso voluntário para anular o lançamento por vício formal; os Conselheiros Fabio Piovesan Bozza e Amílcar Barca Texeira Júnior entendiam ser o caso de vício material. Fez sustentação oral a Dra. Marcia Regina, OAB/SP 66.202. (Assinado digitalmente) João Bellini Júnior - Presidente. (Assinado digitalmente) Alice Grecchi - Relatora. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: João Bellini Júnior (Presidente), Alice Grecchi, Amilcar Barca Texeira Junior, Fabio Piovesan Bozza, Andrea Brose Adolfo, Gisa Barbosa Gambogi Neves, Julio Cesar Vieira Gomes e Marcela Brasil de Araujo Nogueira.
Nome do relator: ALICE GRECCHI